Reenvio prejudicial Alcance Diretiva 2011/95/UE Espaço de liberdade, segurança e justiça Artigo 9.° Artigo 4.°, n.° 3 Política comum de asilo Artigo 9.°, n.° 2 Artigo 9.°, n.° 1, alínea b) Artigo 2.°, alíneas d) e e) Condições a preencher pelos nacionais de países terceiros para poderem beneficiar do estatuto de refugiado Conceito de “ato de perseguição” Nível de gravidade requerido Cúmulo suficientemente grave de medidas discriminatórias relativamente às mulheres Formas dos atos de perseguição Apreciação do pedido de proteção internacional Obrigação de apreciação individual
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de outubro de 2024.
AH e FN contra Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política comum de asilo — Diretiva 2011/95/UE — Condições a preencher pelos nacionais de países terceiros para poderem beneficiar do estatuto de refugiado — Artigo 2.°, alíneas d) e e) — Conceito de “ato de perseguição” — Nível de gravidade requerido — Artigo 9.° — Cúmulo suficientemente grave de medidas discriminatórias relativamente às mulheres — Artigo 9.°, n.° 1, alínea b) — Formas dos atos de perseguição — Artigo 9.°, n.° 2 — Apreciação do pedido de proteção internacional — Artigo 4.°, n.° 3 — Obrigação de apreciação individual — Alcance.
Processos apensos C-608/22 e C-609/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
4 de outubro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política comum de asilo — Diretiva 2011/95/UE — Condições a preencher pelos nacionais de países terceiros para poderem beneficiar do estatuto de refugiado — Artigo 2.°, alíneas d) e e) — Conceito de “ato de perseguição” — Nível de gravidade requerido — Artigo 9.° — Cúmulo suficientemente grave de medidas discriminatórias relativamente às mulheres — Artigo 9.°, n.° 1, alínea b) — Formas dos atos de perseguição — Artigo 9.°, n.° 2 — Apreciação do pedido de proteção internacional — Artigo 4.°, n.° 3 — Obrigação de apreciação individual — Alcance »
Nos processos apensos C‑608/22 e C‑609/22,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisões de 14 de setembro de 2022, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2022, nos processos
AH (C‑608/22),
FN (C‑609/22)
contra
Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Piçarra (relator), N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de AH, por N. Lorenz, Rechtsanwältin,
– em representação de FN, por S. Moschitz‑Kumar, Rechtsanwältin,
– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e M. Kopetzki, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Belga, por M. Jacobs, A. Van Baelen, e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Espanhol, por A. Gavela Llopis e A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Francês, por B. Fodda e J. Illouz, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma, J. Hottiaux e H. Leupold, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de novembro de 2023,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, respetivamente, AH e FN ao Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Serviço Federal de Estrangeiros e de Asilo, Áustria) a propósito da legalidade das decisões deste último que indeferiram os seus pedidos de reconhecimento do estatuto de refugiado.
Quadro jurídico
Direito internacional
Convenção de Genebra
3 Nos termos do artigo 1.°, secção A, ponto 2, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954)], que entrou em vigor em 22 de abril de 1954 e completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, assinado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, e que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»):
«[P]ara os fins da presente Convenção, o termo “refugiado” aplicar‑se‑á a qualquer pessoa [q]ue, receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; [...]»
CEDAW
4 Nos termos do artigo 1.° da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (a seguir «CEDAW»), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979, que entrou em vigor em 3 de setembro de 1981 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1249, n.° I – 20378, p. 13) e da qual todos os Estados‑Membros são parte:
«[P]ara os fins [da presente Convenção], a expressão “discriminação contra as mulheres” significa qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha como efeito ou como objetivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for o seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios, político, económico, social, cultural e civil ou em qualquer outro domínio.»
5 O artigo 3.° desta convenção prevê que os Estados que são Partes na mesma tomam em todos os domínios, nomeadamente nos domínios político, social, económico e cultural, todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vista a garantir‑lhes o exercício e o gozo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, com base na igualdade com os homens.
6 Nos termos do artigo 5.° da referida convenção, os Estados que são Partes na mesma tomam todas as medidas apropriadas para, nomeadamente, modificar os esquemas e modelos de comportamento sociocultural dos homens e das mulheres, com vista a alcançar a eliminação dos preconceitos e das práticas costumeiras, ou de qualquer outro tipo, que se fundem na ideia de inferioridade ou de superioridade de um ou de outro sexo ou de um papel estereotipado dos homens e das mulheres.
7 Nos termos dos artigos 7.°, 10.° e 16.° da mesma convenção, os Estados que são Partes na mesma tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres na vida política e pública do país, no domínio da educação e em todas as questões relativas ao casamento e às relações familiares.
Convenção de Istambul
8 Em conformidade com o seu artigo 1.°, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, celebrada em Istambul em 11 de maio de 2011, assinada pela União Europeia em 13 de junho de 2017, aprovada em nome desta pela Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, de 1 de junho de 2023 (JO 2023, L 143 I, p. 4) (a seguir «Convenção de Istambul»), e que entrou em vigor, no que respeita à União, em 1 de outubro de 2023, visa, designadamente, quer proteger as mulheres contra todas as formas de violência, bem como prevenir, instaurar o procedimento penal relativamente à violência contra as mulheres e à violência doméstica e eliminar estes dois tipos de violência, quer contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e promover a igualdade real entre mulheres e homens, incluindo o empoderamento das mulheres.
9 O artigo 3.° dessa convenção especifica que, para os efeitos da sua aplicação, a expressão «violência contra as mulheres» deve ser entendida como uma violação dos direitos humanos e é uma forma de discriminação contra as mulheres, abrangendo todos os atos de violência de género que resultem, ou possam resultar, em danos ou sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada.
10 O artigo 4.°, n.° 2, da referida convenção dispõe:
«As Partes condenam todas as formas de discriminação contra as mulheres e adotam de imediato as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para a evitar, em especial através da:
– Consagração do princípio da igualdade entre mulheres e homens na sua constituição nacional ou em outra legislação apropriada, e da garantia da concretização deste princípio;
– Proibição da discriminação contra as mulheres, designadamente através do recurso a sanções, se for caso disso;
– Abolição de leis e práticas que discriminam as mulheres.»
11 O artigo 60.° da Convenção de Istambul tem a seguinte redação:
«As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que a violência de género exercida contra as mulheres possa ser reconhecida como uma forma de perseguição, na aceção da alínea 2) do ponto A do artigo 1.° da [Convenção de Genebra], e como uma forma de dano grave exigindo proteção complementar/subsidiária.»
Direito da União
Diretiva 2011/95
12 Os considerandos 4 e 16 da Diretiva 2011/95 enunciam:
«(4) A Convenção de Genebra e o seu protocolo constituem a pedra basilar do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados.
[...]
(16) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir “Carta”]. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhantes, e promover a aplicação dos artigos 1.°, 7.°, 11.°, 14.°, 15.°, 16.°, 18.°, 21.°, 24.°, 34.° e 35.° da Carta, e, por conseguinte, deverá ser aplicada em conformidade.»
13 O artigo 2.° desta diretiva, com a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
d) “Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.°;
e) “Estatuto de refugiado”, o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado;
[...]
h) “Pedido de proteção internacional”, um pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que deem a entender que pretendem beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicitem expressamente outra forma de proteção não abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e suscetível de ser objeto de um pedido separado;
i) “Requerente”, um nacional de um país terceiro ou um apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional em relação ao qual ainda não foi tomada uma decisão definitiva;
[...]
n) “País de origem”, o país ou países de nacionalidade ou, no caso dos apátridas, o país em que tinha a sua residência habitual.»
14 O artigo 4.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Apreciação dos factos e circunstâncias», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional. Incumbe ao Estado‑Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido.
...
3. A apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual e ter em conta:
a) Todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas;
b) As declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, incluindo informações sobre se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave;
[...]»
15 Nos termos do artigo 6.° da mesma diretiva, com a epígrafe «Agentes da perseguição ou ofensa grave»:
«Podem ser agentes da perseguição ou ofensa grave:
a) O Estado;
b) As partes ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;
c) Os agentes não estatais, se puder ser provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), incluindo organizações internacionais, são incapazes de ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição ou ofensa grave na aceção do artigo 7.°»
16 O capítulo III da Diretiva 2011/95, intitulado «Condições para o reconhecimento como refugiado», inclui o artigo 9.° da mesma, com a epígrafe «Atos de perseguição», que dispõe:
«1. Para ser considerado um ato de perseguição, na aceção do ponto A do artigo 1.° da Convenção de Genebra, um ato deve:
a) Ser suficientemente grave, devido à sua natureza ou persistência, para constituir uma violação grave dos direitos humanos fundamentais, em especial os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, da Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir “CEDH”)]; ou
b) Constituir um cúmulo de várias medidas, incluindo violações dos direitos humanos, suficientemente graves para afetar o indivíduo de forma semelhante à referida na alínea a).
2. Os atos de perseguição qualificados no n.° 1 podem assumir, designadamente, as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, incluindo atos de violência sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais e/ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
...
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra crianças.
3. Nos termos do artigo 2.°, alínea d), tem de existir um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.° e os atos de perseguição qualificados no n.° 1 do presente artigo ou a falta de proteção em relação a tais atos.»
17 O artigo 10.° desta diretiva, com a epígrafe «Motivos da perseguição», prevê, no seu n.°1, alínea d):
«Ao apreciarem os motivos da perseguição, os Estados‑Membros devem ter em conta o seguinte:
[…]
d) Um grupo é considerado um grupo social específico nos casos concretos em que:
– os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou para a consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e
– esse grupo tem uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.
[…]»
Diretiva 2013/32/UE
18 O artigo 10.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), sob a epígrafe «Condições aplicáveis à apreciação dos pedidos», dispõe, no n.° 3:
«Os Estados‑Membros asseguram que as decisões sobre os pedidos de proteção internacional sejam proferidas pelo órgão de decisão após apreciação adequada. Para o efeito, os Estados‑Membros asseguram que:
a) Os pedidos sejam apreciados e as decisões proferidas de forma individual, objetiva e imparcial;
b) Sejam obtidas informações precisas e atualizadas junto de várias fontes, tal como o [Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo (EASO)], o [Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)] e organizações internacionais de direitos humanos pertinentes, sobre a situação geral nos países de origem dos requerentes e que tais informações sejam transmitidas aos agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões;
[...]
d) Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham a possibilidade de obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, tais como questões médicas, culturais, religiosas, de menores ou de género.»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
19 AH é uma nacional afegã nascida em 1995. Depois de o seu pai a ter querido vender, AH fugiu com a sua mãe para o Irão. Após uma estada na Grécia durante a qual se casou, entrou na Áustria em 2015 e apresentou um pedido de proteção internacional nesse Estado‑Membro, onde residia o seu cônjuge.
20 FN é uma nacional afegã nascida em 2007, que nunca viveu no Afeganistão. Em 2020, apresentou um pedido de proteção internacional na Áustria. O seu irmão, também originário do Afeganistão, já aí beneficiava de proteção subsidiária. FN alegou no seu pedido que fugiu do Irão onde vivia com a sua mãe e as suas duas irmãs, que nenhuma delas dispunha de uma autorização de residência, o que não lhe permitia ser escolarizada e impedia a sua mãe de trabalhar, e que queria viver de modo livre e ter os mesmos direitos que os homens.
21 Por Decisões de 26 de março de 2018 e de 14 de outubro de 2020, o Serviço Federal de Estrangeiros e de Asilo considerou, respetivamente, que a versão de AH não era credível e que FN não estava sujeita a um risco de perseguição real no Afeganistão, e recusou a ambas o estatuto de refugiado na aceção do artigo 2.°, alínea e), da Diretiva 2011/95. No entanto, concedeu a AH e a FN o estatuto conferido pela proteção subsidiária porque, em substância, sem uma rede social no Afeganistão, estariam expostas a dificuldades de caráter económico e social se regressassem a este país.
22 AH e FN interpuseram, cada uma, no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), recurso das decisões, alegando, designadamente, por um lado, que tinham aderido a valores e a um modo de vida de inspiração ocidental e, por outro, na sequência da tomada do poder pelos Talibãs no verão de 2021, que a situação no Afeganistão se tinha alterado de tal forma que as mulheres passaram a estar sujeitas a perseguições em grande escala.
23 Este tribunal negou provimento aos dois recursos, declarando, nomeadamente, que, à luz das condições de vida de AH e FN na Áustria, não tinham adotado um modo de vida «ocidental» que se tivesse tornado numa parte essencial da sua identidade a ponto de lhes ser impossível dele abdicar para escaparem às ameaças de perseguição no seu país de origem.
24 AH e FN interpuseram, cada uma, recurso de Revision no Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando novamente que a situação das mulheres sob o novo regime dos Talibãs justificava, por si só, que lhes fosse concedido o estatuto de refugiado.
25 A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que as mulheres nacionais do Afeganistão pertencem a «um grupo social específico», na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2011/95, e que existe um nexo de causalidade entre o motivo de perseguição referido nesta disposição e os «atos de perseguição» a que estas mulheres possam estar expostas, como exige o artigo 9.°, n.° 3, desta diretiva.
26 O referido órgão jurisdicional recorda que declarou, na época do regime dos Talibãs que vigorou entre 1996 e 2001, que a situação das mulheres no Afeganistão devia, no seu conjunto, ser qualificada de suficientemente grave para se considerar que as medidas discriminatórias que as visavam constituíam, em si mesmas, atos de perseguição na aceção da Convenção de Genebra. Portanto, nessa época, o estatuto de refugiado era concedido a uma requerente de proteção internacional apenas pelo facto de ser uma mulher afegã.
27 Na sequência da queda desse regime dos Talibãs, o mesmo órgão jurisdicional indica que alterou a sua jurisprudência no sentido de que apenas podiam beneficiar do estatuto de refugiado as mulheres que se arriscavam a ser perseguidas em razão da adoção de um «modo de vida de inspiração ocidental», que se tivesse tornado tão fundamental para a sua identidade que não se podia exigir que dele abdicassem, para se subtraírem a uma ameaça de perseguição, baseando‑se esta apreciação numa análise em concreto das circunstâncias do caso em apreço. Todavia, o órgão jurisdicional considera que as medidas adotadas pelos Talibãs contra as mulheres, desde o seu regresso ao poder, independentemente de serem discriminações, violências sexuais ou execuções, têm uma dimensão equivalente às que eram aplicadas pelo anterior regime.
28 Neste novo contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar, em primeiro lugar, se as medidas adotadas pelos Talibãs contra as mulheres revestem uma gravidade tal que podem ser qualificadas de «ato de perseguição», na aceção do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2011/95. Salienta que essas medidas, consideradas isoladamente, não constituem certamente uma violação grave de direitos fundamentais, em especial dos que não admitem nenhuma derrogação por força do artigo 15.°, n.° 2 da CEDH e, por isso, não se enquadram no âmbito do artigo 9.°, n.°1, alínea a) dessa diretiva. No entanto, interroga‑se quanto a saber se as referidas medidas, consideradas no seu conjunto, são suficientemente graves para serem abrangidas pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da referida diretiva.
29 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma mulher afegã pode beneficiar do estatuto de refugiado, na aceção do artigo 2.°, alínea e), da Diretiva 2011/95, sem se proceder a uma análise individual da sua situação.
30 Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Deve o cúmulo de medidas adotadas, promovidas ou toleradas num Estado por um ente que detém de facto o poder governativo e que consistem, em especial, [no facto de] as mulheres
– não poderem ocupar cargos políticos nem participar em processos de tomada de decisão política,
– não disporem de quaisquer meios jurídicos para poderem obter proteção contra a violência em razão do sexo e contra a violência doméstica,
– estarem, em termos gerais, expostas ao risco de casamentos forçados apesar de estes terem sido proibidos pelo ente que detém de facto o poder governativo, por não ser concedida às mulheres nenhuma proteção efetiva contra os casamentos forçados e estes matrimónios serem, por vezes, também celebrados com a participação de pessoas que detêm de facto poderes públicos e que sabem tratar‑se de um casamento forçado,
– não poderem exercer uma atividade profissional ou só poderem exercê‑la, de forma limitada, maioritariamente em casa,
– verem limitado o seu acesso aos estabelecimentos de saúde,
– não terem acesso à educação, de todo ou em grande medida (por exemplo, no sentido em que as raparigas só podem frequentar o ensino primário),
– não poderem estar ou movimentar‑se em público, sobretudo no caso de ultrapassarem uma certa distância do local de residência, sem estarem acompanhadas por um homem (com um determinado grau de parentesco),
– deverem cobrir totalmente o corpo e usar um véu sobre a cara em público,
– não poderem praticar qualquer desporto,
ser considerado suficientemente grave, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva [2011/95], para afetar uma mulher de forma semelhante à descrita na alínea a), do artigo 9.°, n.° 1, desta diretiva?
2. É suficiente, para efeitos do reconhecimento do estatuto de refugiado, que uma mulher seja afetada por estas medidas no Estado de origem unicamente em razão do seu sexo, ou é necessário, para apreciar se uma mulher é afetada por estas medidas na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE, entendidas cumulativamente, proceder à análise da sua situação individual?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
31 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que está abrangido pelo conceito de «ato de perseguição» um cúmulo de medidas discriminatórias relativamente às mulheres, adotadas ou toleradas por um «agente da perseguição», na aceção do artigo 6.° dessa diretiva, que consiste designadamente em privá‑las de qualquer proteção jurídica contra a violência baseada no género, a violência doméstica e o casamento forçado, em obrigá‑las a cobrirem integralmente o corpo e a cara, em restringir‑lhes o acesso aos cuidados de saúde e a liberdade de se deslocarem, em proibi‑las de exercer uma atividade profissional ou em restringir o seu exercício, em proibir‑lhes o acesso à educação e à prática desportiva e em excluí‑las da vida política.
32 Em primeiro lugar, o artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2011/95, que reproduz o artigo 1.°, ponto A, § 2, da Convenção de Genebra, define «refugiado» como todo o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país. Por sua vez, o artigo 2.°, alínea e), da Diretiva 2011/95 define o «estatuto de refugiado» como «o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado».
33 A interpretação das disposições da Diretiva 2011/95 deve, por isso, ser efetuada não apenas à luz da sistemática e da finalidade desta diretiva, como também no respeito pela Convenção de Genebra, que, como enuncia o considerando 4 dessa diretiva, constitui «a pedra angular do regime jurídico internacional de proteção dos refugiados», e dos outros tratados pertinentes referidos no artigo 78.°, n.° 1, TFUE. Entre esses Tratados figura, designadamente, a Convenção de Istambul e a CEDAW [Acórdão de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica), C‑621/21, EU:C:2024:47, n.os 37 e 44 a 47, e de 11 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mulheres que se identificam com o valor da igualdade entre os sexos), C‑646/21, EU:C:2024:487, n.° 36].
34 Como confirmam os artigos 1.° e 3.°, bem como o artigo 4.°, n.° 2, da Convenção de Istambul, a igualdade entre as mulheres e os homens implica nomeadamente o direito, de qualquer mulher, de ser preservada de qualquer violência associada ao género, o direito de não ser obrigada a casar, e o direito de aderir ou não a uma crença, de ter as suas próprias opiniões políticas e de as manifestar e de fazer livremente as suas próprias escolhas de vida, nomeadamente em matéria de educação, de carreira profissional ou de atividades na esfera pública. O mesmo resulta dos artigos 3.°, 5.°, 7.°, 10.° e 16.° da CEDAW (Acórdão de 11 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mulheres que se identificam com o valor da igualdade entre os sexos), C‑646/21, EU:C:2024:487, n.° 37].
35 Além disso, o artigo 60.°, n.° 1, da Convenção de Istambul dispõe que a violência contra as mulheres baseada no género, entendida, em conformidade com o artigo 3.° dessa convenção, como uma violação dos direitos humanos e como uma forma de discriminação contra as mulheres, deve ser reconhecida como uma forma de perseguição, na aceção do artigo 1.°, secção A, ponto 2, da Convenção de Genebra [Acórdão de 11 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mulheres que se identificam com o valor da igualdade entre os sexos), C‑646/21, EU:C:2024:487, n.° 55].
36 As disposições da Diretiva 2011/95 devem ser interpretadas, como enuncia o seu considerando 16, com respeito pelos direitos reconhecidos pela Carta, cuja aplicação esta diretiva visa promover, e cujo artigo 21.°, n.° 1, proíbe a discriminação em razão, designadamente, do sexo [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana), C‑507/19, EU:C:2021:3, n.° 39, e de 9 de novembro de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Conceito de ofensa grave), C‑125/22, EU:C:2023:843, n.° 60 e de 11 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mulheres que se identificam com o valor da igualdade entre os sexos), C‑646/21, EU:C:2024:487, n.° 38].
37 Em segundo lugar, o artigo 9.° da Diretiva 2011/95 define os elementos que permitem considerar certos atos constitutivos de uma perseguição, na aceção do artigo 1.°, secção A, da Convenção de Genebra. O artigo 9.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva especifica que o ato pertinente deve ser suficientemente grave devido à sua natureza ou persistência, para constituir uma violação grave dos direitos humanos fundamentais, em especial os que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, da CEDH, a saber o direito à vida (artigo 2.°), o direito de não ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes (artigo 3.°), a escravatura (artigo 4.°, n.° 1) ou a qualquer condenação na falta de lei (artigo 7.°).
38 A utilização, no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da referida diretiva, da locução adverbial «em especial» indica que a referência ao artigo 15.°, n.° 2, da CEDH é feita a título indicativo e ilustra o nível de gravidade exigido para que um ato possa ser qualificado de «ato de perseguição», na aceção do artigo 1.°, secção A, da Convenção de Genebra (v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2012, Y e Z, C‑71/11 e C‑99/11, EU:C:2012:518, n.° 57).
39 O artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/95, ao qual o órgão jurisdicional de reenvio se refere, permite também qualificar de «ato de perseguição» um cúmulo de várias medidas, incluindo violações dos direitos humanos, que «é suficientemente grave» para afetar o indivíduo de forma «semelhante» à referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° desta diretiva.
40 Decorre destas disposições que, para constituir uma perseguição na aceção do artigo 1.°, secção A, da Convenção de Genebra, a violação dos direitos humanos deve alcançar certo nível de gravidade (Acórdão de 19 de novembro de 2020, Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço militar e asilo), C‑238/19, EU:C:2020:945, n.° 22 e jurisprudência referida). Esse nível de gravidade é comparável a cada uma das hipóteses referidas no artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2011/95.
41 No que respeita especificamente ao artigo 9.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva, esse nível de gravidade deve nomeadamente ser considerado atingido quando, consideradas no seu conjunto, várias violações de direitos que não constituem necessariamente direitos que não podem ser derrogados, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, da CEDH, lesem o pleno respeito pela dignidade do ser humano, conforme consagrado no artigo 1.° da Carta, que a Diretiva 2011/95 visa expressamente garantir, como resulta do seu considerando 16.
42 No caso em apreço, como o advogado-geral sublinha, em substância, no n.° 54 das suas conclusões, não há dúvida de que, independentemente da repressão a que se expõem as mulheres afegãs em caso de desrespeito das prescrições adotadas pelo regime dos Talibãs — que são, por si sós, suscetíveis de constituir atos de perseguição, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2011/95 —, as medidas discriminatórias referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio atingem o nível de gravidade exigido, tanto pela sua intensidade e efeito cumulativo como pelas consequências que geram para a mulher afetada.
43 Por um lado, algumas dessas medidas devem, por si só, ser qualificadas de «ato de perseguição», na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/95. É o caso, nomeadamente, do casamento forçado, que é equiparável a uma forma de escravatura, proibida pelo artigo 4.° da CEDH, e da falta de proteção contra a violência em razão do sexo e a violência doméstica, que constituem formas de tratamento desumano e degradante, proibidas pelo artigo 3.° da CEDH.
44 Por outro lado, admitindo que, consideradas isoladamente, as medidas discriminatórias em relação às mulheres que restringem o acesso aos cuidados de saúde, à vida política e à educação, bem como o exercício de uma atividade profissional ou desportiva, ou que entravam a liberdade de se deslocarem, ou que violam a liberdade de vestuário, não constituem uma violação suficientemente grave de um direito fundamental, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/95, essas medidas, consideradas no seu conjunto, afetam as mulheres de uma forma tal que atingem o nível de gravidade exigido para constituírem atos de perseguição, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva. Com efeito, como salienta o advogado-geral, em substância, nos n.os 56 a 58 das suas conclusões, devido ao seu efeito cumulativo e à sua aplicação deliberada e sistemática, essas medidas levam a negar, de forma flagrante e com afinidade, às mulheres afegãs, em razão do sexo, os direitos fundamentais ligados à dignidade humana. As referidas medidas refletem a instituição de uma organização social baseada num regime de segregação e de opressão das raparigas e das mulheres, no qual estas são excluídas da sociedade civil e privadas do direito de conduzir uma vida digna e decente no seu país de origem.
45 Esta interpretação encontra apoio no artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95, que contém uma lista indicativa de atos de perseguição na aceção do n.° 1 do artigo 9.° da referida diretiva, incluindo, em especial, as alíneas a) a c) e f) desse número, a violência física ou mental, incluindo a violência sexual, as medidas legais, administrativas, policiais e/ou judiciais discriminatórias em si mesmas ou aplicadas de forma discriminatória, as ações ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias e os atos dirigidos contra pessoas em razão do seu género.
46 Atendendo a todas as razões anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que está abrangido pelo conceito de «ato de perseguição» um cúmulo de medidas discriminatórias relativamente às mulheres, adotadas ou toleradas por um «agente da perseguição», na aceção do artigo 6.° dessa diretiva, que consiste designadamente em privá‑las de qualquer proteção jurídica contra a violência baseada no género, a violência doméstica e o casamento forçado, em obrigá‑las a cobrirem integralmente o corpo e a cara, em restringir‑lhes o acesso aos cuidados de saúde e a liberdade de se deslocarem, em proibi‑las de exercer uma atividade profissional ou em restringir o seu exercício, em proibir‑lhes o acesso à educação e à prática desportiva e em excluí‑las da vida política, uma vez que essas medidas, através do seu efeito cumulativo, violam o respeito pela dignidade humana, conforme garantido pelo artigo 1.° da Carta.
Quanto à segunda questão
47 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que impõe à autoridade nacional competente, para efeitos de determinar se, tendo em conta as condições que prevalecem no país de origem de uma mulher no momento da apreciação do seu pedido de proteção internacional, as medidas discriminatórias a que a mesma esteve ou às quais corre o risco de estar exposta nesse país constituem atos de perseguição, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, desta diretiva, que tome em consideração, no âmbito da apreciação individual desse pedido, na aceção do artigo 2.°, alínea h), da referida diretiva, elementos específicos da sua situação pessoal diferentes do seu sexo ou da sua nacionalidade.
48 Por força do artigo 4.° da Diretiva 2011/95, qualquer pedido de proteção internacional deve, em princípio, ser objeto de uma avaliação individual [v., nomeadamente, Acórdãos de 7 de novembro de 2013, X e o. (C‑199/12 a C‑201/12, EU:C:2013:720, n.° 73); de 25 de janeiro de 2018, F, C‑473/16, EU:C:2018:36, n.° 41; e de 19 de novembro de 2020, Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço militar e asilo), C‑238/19, EU:C:2020:945, n.° 23].
49 Em conformidade com o artigo 4.°, n.° 3, desta diretiva, a apreciação individual, pelas autoridades nacionais competentes, da justificação do receio de perseguição expresso por um requerente deve ser efetuada caso a caso com vigilância e prudência, baseando‑se unicamente numa apreciação concreta dos factos e das circunstâncias, para determinar se os factos e circunstâncias provados constituem uma ameaça tal que a pessoa em causa possa com razão recear, tendo em conta a sua situação individual, ser efetivamente vítima de atos de perseguição se regressar ao seu país de origem [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica), C‑621/21, EU:C:2024:47, n.° 60, e de 11 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mulheres que se identificam com o valor da igualdade entre os sexos), C‑646/21, EU:C:2024:487, n.° 59].
50 Esta disposição enumera os elementos que as autoridades nacionais competentes devem tomar em consideração na análise individual de um pedido de proteção internacional. Entre estes figuram os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido de proteção internacional, o estatuto individual e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como o seu passado, sexo e idade.
51 Embora as disposições do artigo 4.° da Diretiva 2011/95 sejam aplicáveis a todos os pedidos de proteção internacional, independentemente dos motivos de perseguição invocados em apoio desses pedidos, incumbe às autoridades competentes adaptar as suas modalidades de apreciação das declarações e dos elementos de prova documentais ou outros em função das características próprias de cada categoria de pedido de proteção internacional, no respeito dos direitos garantidos pela Carta (Acórdãos de 2 de dezembro de 2014, A e o., C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.° 54, e de 25 de janeiro de 2018, F, C‑473/16, EU:C:2018:36, n.° 36).
52 Além disso, o artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/32 impõe aos Estados‑Membros que assegurem, por um lado, que as decisões sobre os pedidos de proteção internacional sejam proferidas após apreciação adequada em que tenham sido recolhidas informações precisas e atualizadas junto de várias fontes, tais como a Agência da União Europeia para o Asilo (AUEA), que sucedeu ao EASO, o ACNUR e organizações internacionais de direitos humanos pertinentes, sobre a situação geral nos países de origem dos requerentes. Por outro lado, essa disposição exige que tais informações sejam transmitidas aos agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões [Acórdão de 11 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, C‑646/21 (Mulheres que se identificam com o valor da igualdade entre os sexos), EU:C:2024:487, n.° 60].
53 Para o efeito, como resulta do n.° 36, alínea x), das Diretrizes n.° 1 do ACNUR sobre a proteção internacional, relativas à perseguição baseada no género, no contexto do artigo 1.°, secção A, ponto 2, da Convenção de Genebra, as autoridades nacionais competentes devem recolher as informações relevantes para a análise dos pedidos apresentados por mulheres, como a situação da mulher face à lei, os seus direitos políticos, económicos e sociais, os costumes culturais e sociais no país e as consequências da não conformidade a estes últimos, a prevalência de práticas tradicionais violentas, a incidência e as formas de violência contra a mulher denunciadas, a proteção disponível para estas, as sanções impostas aos autores de tais atos de violência, bem como os riscos que uma mulher possa enfrentar se voltar ao seu país de origem após ter apresentado tal pedido [Acórdão de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica), C‑621/21, EU:C:2024:47, n.° 61, e de 11 de junho de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mulheres que se identificam com o valor da igualdade entre os sexos), C‑646/21, EU:C:2024:487, n.° 61].
54 Daqui resulta que a própria exigência de proceder a uma apreciação individual do pedido de proteção internacional pressupõe que as autoridades nacionais competentes adaptem as modalidades de apreciação dos elementos de facto e de prova em função das características próprias de cada um dos pedidos.
55 Além disso, é importante recordar que, nos termos do artigo 3.° da Diretiva 2011/95, os Estados‑Membros podem adotar ou manter regras mais favoráveis, que consistam, nomeadamente, numa flexibilização das condições de concessão do estatuto de refugiado, desde que essas regras não sejam contrárias à sistemática geral ou aos objetivos dessa diretiva [v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2018, Ahmedbekova, C‑652/16, EU:C:2018:801, n.os 70 e 71, e de 9 de novembro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Manutenção da unidade familiar), C‑91/20, EU:C:2021:898, n.os 39 e 40).
56 No caso em apreço, a AUEA conclui, no ponto 3.15 do seu intitulado «Country guidance: Afghanistan», datado de janeiro de 2023, que existe, em geral, para as mulheres e as raparigas afegãs, atendendo às medidas adotadas pelo regime dos Talibãs desde 2021, um receio fundado de sofrer atos de perseguição na aceção do artigo 9.° da Diretiva 2011/95. Do mesmo modo, no contexto do presente processo, o ACNUR indica, na sua declaração sobre o conceito de perseguição em razão de um cúmulo de medidas tendo em conta a situação atual das mulheres e das raparigas no Afeganistão, emitida, em 25 de maio de 2023, que existe uma presunção de reconhecimento do estatuto de refugiado relativamente às mulheres e às raparigas afegãs, tomando em consideração os atos de perseguição perpetrados contra elas pelos Talibãs, unicamente em razão do seu género.
57 Nestas condições, no que respeita aos pedidos de proteção internacional apresentados por mulheres nacionais do Afeganistão, as autoridades nacionais competentes podem considerar que não é atualmente necessário demonstrar, quando do exame individual da situação de uma requerente de proteção internacional, que esta corre efetiva e especificamente o risco de ser objeto de atos de perseguição em caso de regresso ao seu país de origem, desde que estejam provados os elementos relativos ao seu estatuto individual, como a sua nacionalidade ou o seu sexo.
58 Atendendo às razões que precedem, há que responder à segunda questão que o artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que não impõe à autoridade nacional competente, para efeitos de determinar se, tendo em conta as condições que prevalecem no país de origem de uma mulher no momento da apreciação do seu pedido de proteção internacional, as medidas discriminatórias a que a mesma esteve ou às quais corre o risco de estar exposta nesse país constituem atos de perseguição, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, desta diretiva, que tome em consideração, no âmbito da apreciação individual desse pedido, na aceção do artigo 2.°, alínea h), da referida diretiva, elementos específicos da sua situação pessoal diferentes do seu sexo ou da sua nacionalidade.
Quanto às despesas
59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,
deve ser interpretado no sentido de que:
está abrangido pelo conceito de «ato de perseguição» um cúmulo de medidas discriminatórias relativamente às mulheres, adotadas ou toleradas por um «agente da perseguição», na aceção do artigo 6.° dessa diretiva, que consiste designadamente em privá‑las de qualquer proteção jurídica contra a violência baseada no género, a violência doméstica e o casamento forçado, em obrigá‑las a cobrirem integralmente o corpo e a cara, em restringir‑lhes o acesso aos cuidados de saúde e a liberdade de se deslocarem, em proibi‑las de exercer uma atividade profissional ou em restringir o seu exercício, em proibir‑lhes o acesso à educação e à prática desportiva e em excluí‑las da vida política, uma vez que essas medidas, através do seu efeito cumulativo, violam o respeito pela dignidade humana, conforme garantido pelo artigo 1.° da Carta.
2) O artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95
deve ser interpretado no sentido de que:
não impõe à autoridade nacional competente, para efeitos de determinar se, tendo em conta as condições que prevalecem no país de origem de uma mulher no momento da apreciação do seu pedido de proteção internacional, as medidas discriminatórias a que a mesma esteve ou às quais corre o risco de estar exposta nesse país constituem atos de perseguição, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, desta diretiva, que tome em consideração, no âmbito da apreciação individual desse pedido, na aceção do artigo 2.°, alínea h), da referida diretiva, elementos específicos da sua situação pessoal diferentes do seu sexo ou da sua nacionalidade.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.