Reenvio prejudicial Diretiva 2011/95/UE Espaço de liberdade, segurança e justiça Margem de apreciação dos Estados‑Membros Artigo 4.°, n.° 3 Normas relativas à concessão de proteção internacional e ao conteúdo dessa proteção Artigo 9.°, n.° 1, alínea b) Conceito de “atos de perseguição” Cúmulo de atos e de medidas discriminatórias adotados em relação às raparigas e às mulheres Modalidades de apreciação do nível de gravidade requerido Apreciação individual do pedido Tomada em consideração do género, com exceção de outros elementos próprios da situação pessoal
Sumário
Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 9 de novembro de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 9 de novembro de 2023 (1)
Processos apensos C‑608/22 e C‑609/22
AH (C‑608/22),
FN (C‑609/22)
sendo intervenientes
Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)]
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2011/95/UE — Normas relativas à concessão de proteção internacional e ao conteúdo dessa proteção — Artigo 9.°, n.° 1, alínea b) — Conceito de “atos de perseguição” — Cúmulo de atos e de medidas discriminatórias adotados em relação às raparigas e às mulheres — Modalidades de apreciação do nível de gravidade requerido — Artigo 4.°, n.° 3 — Apreciação individual do pedido — Tomada em consideração do género, com exceção de outros elementos próprios da situação pessoal — Margem de apreciação dos Estados‑Membros»
I. Introdução
1. Desde o regresso do regime dos talibãs ao Afeganistão, a situação das raparigas e das mulheres deste país degradou‑se rapidamente, a tal ponto de se poder falar da própria negação da sua identidade. Para não se sujeitarem a esta situação intolerável, as raparigas e as mulheres afegãs fogem do seu país ou recusam‑se a regressar a ele e procuram asilo nomeadamente na União Europeia. Perante esta situação, as autoridades dos Estados‑Membros hesitam entre, por um lado, conceder o estatuto de refugiado a estas mulheres com base apenas no seu sexo e, por outro, investigar individualmente a existência de um risco de perseguições.
2. O presente processo permitirá que o Tribunal de Justiça clarifique esta situação.
3. Mais precisamente, com os presentes processos prejudiciais, o Tribunal de Justiça é convidado a precisar as modalidades de apreciação relativas à existência de um receio fundado de sofrer um «ato de perseguição» na aceção do artigo 9.° da Diretiva 2011/95/UE (2) quando o pedido de proteção internacional seja apresentado por uma mulher devido ao risco de ser exposta, em caso de regresso ao seu país de origem, a um cúmulo de atos e medidas discriminatórias que restringem o exercício dos seus direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais.
4. Em particular, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) pergunta ao Tribunal de Justiça se atos como os adotados pelo regime dos talibãs desde 15 de agosto de 2021, que restringem o acesso das raparigas e das mulheres à educação, ao exercício de uma atividade profissional e aos cuidados de saúde, que limitam a sua participação na vida pública e política, bem como a sua liberdade de movimento e a sua prática de uma atividade desportiva, que as obrigam, além disso, a cobrir completamente o seu corpo e a sua cara e que as privam de proteção contra atos de violência baseada no género e contra atos de violência doméstica, são suscetíveis de serem considerados, tendo em conta o seu efeito cumulativo e a sua persistência, como «atos de perseguição» na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/95. Neste contexto, o Tribunal de Justiça é portanto convidado a completar os princípios que já enunciou nos Acórdãos de 5 de setembro de 2012, Y e Z (3), e de 7 de novembro de 2013, X e o. (4), quanto à interpretação do conceito de «atos de perseguição» na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2004/83/CE (5), que foi revogada e substituída pela Diretiva 2011/95, tendo o artigo 9.° uma redação praticamente idêntica nestas duas diretivas.
5. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se, no quadro da análise da situação e das circunstâncias pessoais da requerente, exigida para efeitos da apreciação individual do pedido de proteção internacional, a autoridade competente pode concluir que existe um receio fundado de sofrer um ato de perseguição em razão do seu género, sem ter de investigar outros elementos próprios da sua situação pessoal.
6. Esta segunda questão, relativa ao alcance da apreciação a título individual exigida pelo legislador da União no artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95, inscreve‑se num contexto particular. Com efeito, certos Estados‑Membros, como os Reinos da Suécia (6) e da Dinamarca (7) ou ainda a República da Finlândia (8), já decidiram conceder o estatuto de refugiado às nacionais afegãs de forma quase automática, unicamente devido ao seu género, incluindo‑se os referidos Estados na linha daqueles que, desde o mês de agosto de 2021, previam aplicar o regime de proteção temporária estabelecido pela Diretiva 2001/55/CE (9). A Agência da União Europeia para o Asilo (AUEA), no seu último relatório de informação sobre o Afeganistão (2023), conclui, por seu turno, que está demonstrado em geral um receio fundado de perseguição das raparigas e das mulheres afegãs à luz das medidas adotadas pelo regime dos talibãs (10), uma vez que o Alto Comissariado das Nações para os Refugiados (ACNUR) sublinha também, na sua declaração emitida no contexto dos presentes reenvios prejudiciais, que existe uma presunção de reconhecimento do estatuto de refugiado relativamente às raparigas e às mulheres afegãs (11).
7. Nas presentes conclusões, exporei as razões pelas quais considero as medidas visadas pelo órgão jurisdicional de reenvio como constitutivas de um «ato de perseguição» na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/95. Explicarei que a discriminação grave, sistemática e institucionalizada das raparigas e das mulheres afegãs tem por consequência privá‑las dos seus direitos mais essenciais para a vida em sociedade e viola o respeito integral pela dignidade humana, tal como é consagrado no artigo 2.° TUE e no artigo 1.° da Carta dos Direitos Fundamentais de União Europeia (12).
8. Exporei também os motivos pelos quais considero que nada se opõe a que a autoridade competente conclua pela existência de um receio fundado de perseguição devido unicamente ao género da requerente, sem ter de investigar outros elementos próprios da sua situação pessoal.
II. Quadro jurídico
A. CEDH
9. O artigo 15.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (13), sob a epígrafe «Derrogação em caso de estado de necessidade», prevê, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Em caso de guerra ou de outro perigo público que ameace a vida da nação, qualquer Alta Parte Contratante pode tomar providências que derroguem as obrigações previstas na presente Convenção, na estrita medida em que o exigir a situação, e em que tais providências não estejam em contradição com as outras obrigações decorrentes do direito internacional.
2. A disposição precedente não autoriza nenhuma derrogação ao artigo 2.° [“Direito à vida”], salvo quanto ao caso de morte resultante de atos lícitos de guerra, nem aos artigos 3.° [“Proibição da tortura”], 4.° (parágrafo 1) [“Proibição da escravatura e do trabalho forçado”] e 7.° [“Princípio da legalidade”].»
B. Diretiva 2011/95
10. O considerando 14 da Diretiva 2011/95 enuncia:
«Os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de prever ou manter disposições mais favoráveis do que as normas previstas na presente diretiva para os nacionais de países terceiros ou apátridas requerentes de proteção internacional num Estado‑Membro, sempre que se considere que tal pedido é apresentado com base na qualidade de refugiado, na aceção do ponto A do artigo 1.° da Convenção [relativa ao Estatuto dos Refugiados (14), tal como completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados (15) (a seguir «Convenção de Genebra»)], ou de pessoa elegível para proteção subsidiária.»
11. O artigo 2.°, alínea d), dessa diretiva prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
d) “Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.°».
12. O artigo 3.° da diretiva referida, sob a epígrafe «Normas mais favoráveis», dispõe:
«Os Estados‑Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiarem do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para proteção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da proteção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente diretiva.»
13. O artigo 4.° da Diretiva 2011/95, sob a epígrafe «Apreciação dos factos e circunstâncias», tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional. Incumbe ao Estado‑Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido.
2. Os elementos mencionados no n.° 1 consistem nas declarações do requerente e em toda a documentação de que o requerente disponha sobre a sua idade, história pessoal, incluindo a dos familiares pertinentes, identidade, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos de asilo anteriores, itinerários, documentos de viagem e os motivos pelos quais solicita proteção internacional.
3. A apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual e ter em conta:
a) Todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas;
b) As declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, incluindo informações sobre se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave;
[...]»
14. O artigo 9.° desta diretiva, intitulado «Atos de perseguição», prevê, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Para ser considerado um ato de perseguição, na aceção do ponto A do artigo 1.° da Convenção de Genebra, um ato deve:
a) Ser suficientemente grave, devido à sua natureza ou persistência, para constituir uma violação grave dos direitos humanos fundamentais, em especial os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, da [CEDH]; ou
b) Constituir um cúmulo de várias medidas, incluindo violações dos direitos humanos, suficientemente graves para afetar o indivíduo de forma semelhante à referida na alínea a).
2. Os atos de perseguição qualificados no n.° 1 podem assumir, designadamente, as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, incluindo atos de violência sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais e/ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
[...]
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra crianças.»
III. Factos dos processos principais e questões prejudiciais
15. A recorrente no processo principal C‑608/22, AH, é uma nacional afegã nascida em 1995. Após ter entrado na Áustria em 31 de agosto de 2015, apresentou neste Estado‑Membro um pedido de proteção internacional. Em apoio do seu pedido, referiu, nomeadamente, que tinha fugido de um casamento forçado planeado pelo seu pai. A recorrente, então com cerca de 14 anos, fugiu com a sua mãe para o Irão, onde viveu com as suas duas irmãs até 2015. Apresentou o seu pedido na Áustria porque o seu cônjuge, com quem se casou durante uma estadia na Grécia, já vivia aí.
16. A recorrente no processo principal C‑609/22, FN, é também uma nacional afegã, nascida em 2007. Apresentou um pedido de proteção internacional na Áustria em 2020. Nunca viveu no Afeganistão. Viveu por último com a sua mãe e as suas duas irmãs no Irão, país de onde fugiu pelo facto de os membros da sua família não terem aí uma autorização de residência nem de trabalho e de ela própria não poder frequentar a escola. Referiu ainda que, caso regressasse ao Afeganistão, seria exposta, enquanto mulher, a um risco de rapto, que não poderia ir à escola e que se arriscava a não poder prover às suas necessidades por não ter lá família. FN alegou também, em apoio do seu pedido, que queria viver de modo livre e ter os mesmos direitos que os homens.
17. O Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Serviço Federal de Estrangeiros e de Asilo, Áustria) entendeu que os argumentos avançados por AH quanto ao motivo da fuga não eram credíveis e que FN não estava exposta a um risco real de perseguição no Afeganistão, à luz dos relatórios disponíveis no momento da decisão, a saber, no mês de outubro de 2020. Por conseguinte, esta autoridade não concedeu o estatuto de refugiado na aceção do artigo 2.°, alínea e), da Diretiva 2011/95 em nenhum dos dois casos. No entanto, concedeu a AH e a FN o benefício da proteção subsidiária porque, sem uma rede social no Afeganistão, elas estariam expostas a dificuldades de caráter económico e social se aí regressassem.
18. AH e FN interpuseram ambas recurso no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), das decisões que lhes negaram conceder o estatuto de refugiado, alegando designadamente que, na sequência da tomada do poder pelo regime dos talibãs no verão de 2021, a situação no Afeganistão se alterou de tal forma que as mulheres passaram a estar expostas a perseguições em larga escala. FN considera que o simples facto de ser uma mulher afegã deveria levar à concessão do estatuto de refugiado, como o admitiu o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) na sua jurisprudência que datava da época da anterior tomada de poder pelos talibãs.
19. O Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) negou provimento aos dois recursos, salientando nomeadamente que à luz das condições de vida das recorrentes na Áustria, elas não tinham adotado um «modo de vida ocidental» que se tivesse tornado numa parte essencial da sua identidade a ponto de lhes ser impossível abdicar dele, para escapar às ameaças de perseguição no seu país de origem.
20. AH e FN interpuseram ambas recurso de Revision no Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo), alegando de novo que a situação das mulheres sob o novo regime talibã justificava, por si só, conceder‑lhes o estatuto de refugiado.
21. Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, idênticas nos dois processos:
«1) Deve o cúmulo de medidas adotadas, promovidas ou toleradas num Estado por um ente que detém de facto o poder governativo e que consistem, em especial, em as mulheres
– não poderem ocupar cargos políticos nem participar em processos de tomada de decisão política,
– não disporem de quaisquer meios jurídicos para poderem obter proteção contra a violência em razão do sexo e contra a violência doméstica,
– estarem, em termos gerais, expostas ao risco de casamentos forçados apesar de estes terem sido proibidos pelo ente que detém de facto o poder governativo, por não ser concedida às mulheres nenhuma proteção efetiva contra os casamentos forçados e estes matrimónios serem, por vezes, também celebrados com a participação de pessoas que detêm de facto poderes públicos e que sabem tratar‑se de um casamento forçado,
– não poderem exercer uma atividade profissional ou só poderem exercê‑la, de forma limitada, maioritariamente em casa,
– verem limitado o seu acesso aos estabelecimentos de saúde,
– não terem acesso à educação, de todo ou em grande medida (por exemplo, no sentido em que as raparigas só podem frequentar o ensino primário),
– não poderem estar ou movimentar‑se em público, sobretudo no caso de ultrapassarem uma certa distância do local de residência, sem estarem acompanhadas por um homem (com um determinado grau de parentesco),
– deverem cobrir totalmente o corpo e usar um véu sobre a cara em público,
– não poderem praticar qualquer desporto,
ser considerado suficientemente grave, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva [2011/95/EU], para afetar uma mulher de forma semelhante à descrita na alínea a), do artigo 9.o, n.° 1, desta diretiva?
2) É suficiente, para efeitos do reconhecimento do estatuto de refugiado, que uma mulher seja afetada por estas medidas no Estado de origem unicamente em razão do seu sexo, ou é necessário, para apreciar se uma mulher é afetada por estas medidas na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE, entendidas cumulativamente, proceder à análise da sua situação individual?»
22. Por Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2022, estes processos foram apensos para os efeitos das fases escrita e oral do processo bem como da decisão do Tribunal de Justiça.
23. As recorrentes apresentaram observações escritas, tal como os Governos Austríaco, Belga, Espanhol e Francês, bem como a Comissão Europeia.
IV. Análise
24. Em conformidade com o artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2011/95, o reconhecimento do estatuto de refugiado implica que o nacional de um país terceiro em questão seja confrontado com um receio fundado de ser perseguido no seu país de origem em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social.
25. Para conceder o estatuto de refugiado, a autoridade competente deve, portanto, chegar à conclusão de que existe uma perseguição ou um risco de perseguição relativamente ao interessado.
26. Por um lado, resulta da leitura conjugada dos artigos 9.° e 10.° da Diretiva 2011/95 que o conceito de «perseguição» é composto por dois elementos.
27. O primeiro é o elemento material. Trata‑se do «ato de perseguição» definido no artigo 9.° desta diretiva. Este elemento é determinante porque baseia‑se no receio do indivíduo e explica a impossibilidade ou a recusa deste em se valer da proteção do seu país de origem. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio procura, assim, determinar se as medidas discriminatórias adotadas pelo regime dos talibãs relativamente às raparigas e às mulheres atingem o nível de gravidade exigido pelo artigo 9.° da referida diretiva para serem qualificadas como «atos de perseguição». O segundo é o elemento intelectual. Trata‑se do motivo, previsto no artigo 10.° da mesma diretiva, pelo qual o ato ou conjunto de atos ou de medidas é cometido ou aplicado. Este último elemento não está em causa nos presentes processos.
28. Por outro lado, a autoridade competente deve analisar, com base numa apreciação dos factos e das circunstâncias que envolvem o pedido de proteção internacional exigida pelo artigo 4.° da Diretiva 2011/95, se o receio do requerente de ser perseguido, no caso de regressar ao seu país de origem, é fundado. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, à luz nomeadamente do artigo 4.°, n.° 3, desta diretiva, uma mulher afegã pode beneficiar de proteção internacional sem que se proceda à análise individual da sua situação, tendo em consideração que certas mulheres podem não rejeitar, ou mesmo aprovar, as medidas adotadas ou toleradas pelos talibãs, que poderiam assim não afetar a situação concreta destas mulheres.
A. O alcance do conceito de «atos de perseguição» na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 (primeira questão)
29. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que os atos e as medidas discriminatórias que impõem às raparigas e às mulheres restrições severas à sua liberdade de movimento, à sua participação na vida pública e política, ao seu acesso à educação e aos cuidados de saúde, ao seu exercício de uma atividade profissional e de uma atividade desportiva, privando‑as, além disso, de proteção contra a violência baseada no género e contra a violência doméstica e impondo‑lhes um código de indumentária que cubra todo o seu corpo e a sua cara, constituem um «ato de perseguição».
1. Observações prévias
30. Nas suas observações, AH, o Governo Belga, bem como a Comissão, exprimem dúvidas acerca do alcance desta questão.
31. Primeiro, a Comissão e o Governo Belga sublinham que não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, em abstrato, sobre a questão de saber se o cúmulo de medidas expressamente visadas pelo órgão jurisdicional de reenvio constitui um «ato de perseguição» na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/95. É certo que, em conformidade com o artigo 4.° desta diretiva e com o artigo 10.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32/UE (16), esta apreciação é da exclusiva responsabilidade da autoridade competente, devendo esta última apreciar a necessidade de proteção internacional do requerente após uma análise adequada, completa e atualizada.
32. Todavia, não penso que a primeira questão prejudicial seja colocada nestes termos. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio pretende apenas saber de que forma deve ser apreciada a gravidade destas medidas resultante do seu efeito cumulativo, em comparação com o nível de gravidade exigido pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/95. Tal como demonstra o emprego do advérbio «em especial» na formulação desta questão, esse órgão jurisdicional não pretendeu elencar o conjunto das medidas a que podem ser expostas as nacionais afegãs no caso de regressarem ao seu país de origem. A amplitude destas medidas aumenta regularmente, como exemplifica o último relatório de informação sobre o Afeganistão (2023) da AUEA (17), bem como o recente decreto adotado pelo regime dos talibãs que ordena o encerramento dos institutos de beleza, único local «público» onde as mulheres ainda eram autorizadas a reunir‑se. O referido órgão jurisdicional tem consciência de que, embora as referidas medidas, isoladamente consideradas, mereçam reprovação, não constituem uma violação de um direito absoluto que não pode ser derrogado, como previsto no artigo 15.°, n.° 2, da CEDH, e que, consideradas no seu conjunto, pode entender‑se que não atingem o nível de gravidade exigido nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva.
33. Segundo, AH sustenta, nas suas observações, que não é necessário analisar as medidas discriminatórias referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio sob o ponto de vista do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/95, uma vez que as raparigas e as mulheres afegãs são também expostas a atos que afetam gravemente os seus direitos fundamentais na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva. É evidente, com efeito, que os atos de violência baseada no género e os atos de violência doméstica, que estas se arriscam a sofrer no caso de regressarem ao seu país de origem, podem constituir, devido à sua natureza ou persistência, uma «violação grave dos direitos humanos fundamentais» e, portanto, um ato de perseguição na aceção desta disposição (18).
34. Também não há dúvidas de que as ações e as sanções a que se expõem as nacionais afegãs quando não respeitam as regras que lhes são impostas são, por si sós, suscetíveis de constituírem atos de perseguição na aceção do referido artigo 9.°, n.° 1, alínea a), uma vez que se podem traduzir por danos graves e intoleráveis à pessoa humana.
35. Assinalo, todavia, que as questões prejudiciais dizem respeito à qualificação das medidas discriminatórias adotadas relativamente às raparigas e às mulheres afegãs à luz do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 e que a autoridade competente é obrigada a proceder a uma caracterização completa dos atos de perseguição ou das violações graves que a requerente corre o risco de sofrer se for enviada de volta para o seu país de origem.
36. Por um lado, decorre das exigências estabelecidas no artigo 4.° da Diretiva 2011/95 que a autoridade nacional competente é obrigada a efetuar uma análise adequada e eficaz do pedido de proteção internacional, para garantir uma apreciação exaustiva das necessidades de proteção do interessado. O Tribunal de Justiça declarou assim, no Acórdão Y e Z, «que, quando uma autoridade competente efetua, em conformidade com o 4.°, n.° 3, [desta] diretiva, a apreciação individual de um pedido de proteção internacional, deve ter em conta todos os atos a que o requerente esteve ou corre o risco de estar exposto para determinar se, tendo em conta a sua situação pessoal, estes atos podem ser considerados uma perseguição na aceção do artigo 9.°, n.° 1, da [referida] diretiva» (19).
37. Por outro lado, isso deve permitir evitar as situações delicadas nas quais se considera que o interessado, em aplicação do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/95, deixou de poder beneficiar do estatuto de refugiado devido a uma alteração de circunstâncias no seu país de origem e, na sequência de uma caracterização insuficiente dos riscos, é‑lhe retirado prematuramente o seu estatuto.
38. Nestas circunstâncias, embora seja evidente que certas medidas discriminatórias em causa constituem manifestamente um ato de perseguição na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/95, compete à autoridade nacional competente decidir, na sequência da sua apreciação dos riscos, em que medida as requerentes podem também sofrer dos atos de perseguição abrangidos pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva (20).
2. Quanto ao mérito
39. O artigo 9.° da Diretiva 2011/95 define os elementos que permitem considerar um ato como uma perseguição na aceção do artigo 1.°, secção A, da Convenção de Genebra (21).
40. O artigo 9.°, n.° 1, desta diretiva diz respeito às exigências relativas à natureza e à gravidade do ato, ao passo que o artigo 9.°, n.° 2, da diretiva referida enumera, de modo não exaustivo, as formas que um ato de perseguição pode revestir.
41. No caso vertente, não há dúvida que as medidas a que se refere o órgão jurisdicional de reenvio estão abrangidas nesta enumeração, não estando aqui em causa a interpretação do artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95. Com efeito, o legislador da União não pretende limitar os atos de perseguição aos atos de violência física, mas pretende, num texto suficientemente aberto e adaptável, refletir as formas de perseguição extremamente variadas e em constante evolução (22). Assim, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 2, alíneas b), c) e f), desta diretiva, os atos de perseguição podem «designadamente» assumir as formas de «[m]edidas legais, administrativas, policiais e/ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória», de «[a]ções judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias» e de «[a]tos cometidos especificamente em razão do género ou contra crianças».
42. Por outro lado, são estas medidas suscetíveis de atingir o nível de gravidade exigido pelo artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2011/95?
43. Este artigo introduz uma distinção consoante o ato em causa viole os direitos humanos fundamentais [alínea a)] ou os outros direitos humanos [alínea b)].
44. Tratando‑se, num primeiro momento, do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/95, este dispõe que o ato em causa deve «[s]er suficientemente grave, devido à sua natureza ou persistência, para constituir uma violação grave dos direitos humanos fundamentais, em especial os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, da CEDH» (23).
45. Um ato que pode não ser suficientemente grave, devido à sua natureza, para constituir uma violação grave dos direitos humanos fundamentais pode, devido à sua persistência, atingir este nível de gravidade e constituir uma tal violação.
46. Os direitos previstos no artigo 15.°, n.° 2, da CEDH são os direitos ditos «absolutos» ou «inalienáveis» de qualquer pessoa. Não lhes pode ser imposta nenhuma limitação, mesmo em caso de perigo público excecional «que ameace a vida da nação». Trata‑se do direito à vida, do direito de não ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, do direito de não ser sujeito a escravidão ou servidão, bem como do direito de não ser preso ou detido arbitrariamente (24). Na sua posição comum 96/196/JAI (25), o Conselho já tinha definido o conceito de «perseguição» no sentido de visar os factos que violem gravemente os direitos humanos, tais como a vida, a liberdade ou a integridade física, ou ainda impeçam de forma manifesta que a pessoa atingida continue a viver no seu país de origem (26). Em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/95, o ato de perseguição deve, portanto, constituir uma ofensa grave e intolerável à pessoa humana, e nomeadamente dos seus direitos mais essenciais.
47. Todavia, tal como salientou o Tribunal de Justiça, este artigo remete para o artigo 15.°, n.° 2, da CEDH, «a título indicativo», para determinar os atos que devem nomeadamente ser considerados uma perseguição (27). Daí resulta que, quando o requerente baseia o seu pedido de proteção internacional numa ingerência de um direito absoluto referido nesta disposição, a existência da perseguição é demonstrada ipso facto, desde que esta ingerência seja em virtude da raça, religião, nacionalidade, das opiniões políticas ou da filiação deste último em certo grupo social.
48. Em contrapartida, quando o requerente baseia o seu pedido numa violação de um direito fundamental que não seja um direito absoluto, o Tribunal de Justiça considera que esta violação, em si mesma, não obriga a autoridade competente a conceder‑lhe o estatuto de refugiado (28). O Tribunal de Justiça considera que esta violação deve alcançar um «certo nível de gravidade» (29) que «[afete] a pessoa em causa de maneira significativa» (30). Segundo o Tribunal de Justiça, há que analisar, portanto, se esta violação não constitui uma restrição legítima ao exercício do direito fundamental em causa, e neste caso a qualificação de «ato de perseguição» é excluída (31). Há que determinar também em que medida a referida violação pode constituir uma violação de tal gravidade que possa ser equiparada ou considerada equivalente à violação de direitos absolutos previstos no artigo 15.°, n.° 2, da CEDH (32). Neste contexto, o Tribunal de Justiça entende que é necessário ultrapassar a «nomenclatura» do direito ou da liberdade em causa, para ter em conta não apenas a gravidade intrínseca do ato ou da medida e as consequências que daí decorrem para a pessoa afetada mas também a natureza e a gravidade da repressão exercida sobre o interessado (33). Nos Acórdãos Y e Z, bem como de 4 de outubro de 2018, Fathi (34), o Tribunal de Justiça julgou que o requerente, devido ao exercício da sua liberdade de religião no seu país de origem, corre um risco real, nomeadamente, de ser perseguido ou de ser submetido a tratamentos ou a penas desumanas ou degradantes por parte de um dos agentes referidos no artigo 6.° da Diretiva 2011/95 (35).
49. Tratando‑se, num segundo momento, do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/95, ao qual o órgão jurisdicional de reenvio se refere, esta disposição indica que um ato de perseguição pode também constituir um cúmulo de várias medidas, incluindo violações dos direitos humanos, suficientemente grave para afetar o indivíduo de forma semelhante à referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° desta diretiva.
50. O legislador da União visa aqui os atos ou as medidas, incluindo as violações dos direitos humanos, que, isoladamente consideradas, não constituem uma violação dos direitos fundamentais do requerente. Tal como demonstram os termos dessa disposição, esses atos ou essas medidas apenas podem equivaler a uma perseguição, dado que, em razão do respetivo «cúmulo», afetem o requerente de maneira semelhante a uma violação grave de um direito humano fundamental na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da diretiva referida (36).
51. Este último elemento é determinante porque deve permitir distinguir o conceito de «atos de perseguição» de qualquer outra medida discriminatória. Com efeito, o objetivo do sistema europeu comum de asilo não é atribuir uma proteção sempre que um indivíduo não possa exercer plena e efetivamente, no seu país de origem, as garantias que lhe são reconhecidas pela Carta ou pela CEDH, mas restringir o reconhecimento do estatuto de refugiado aos indivíduos que correm o risco de serem expostos a uma denegação grave ou a uma violação sistemática dos seus direitos mais essenciais e cuja vida se tornou intolerável no seu país de origem.
52. Para determinar a existência de um ato material de perseguição, é portanto necessário analisar em que medida as restrições ou as discriminações de que o requerente sofre no exercício dos seus direitos, incluindo de um direito fundamental, implicam, em razão do seu efeito cumulativo, consequências graves para este requerente no seu país de origem, alcançando um nível de gravidade equivalente a uma violação grave de um dos seus direitos fundamentais (37). No quadro da Convenção de Genebra, o ACNUR sublinha que não é possível fixar uma regra geral sobre as razões cumulativas que podem dar lugar a um pedido válido do estatuto de refugiado (38). Segundo o ACNUR, uma medida discriminatória apenas constitui uma perseguição se implicar consequências gravemente prejudiciais para a pessoa afetada, tais como graves restrições do direito de prover à sua subsistência, do direito de praticar a sua religião ou ainda de aceder a estabelecimentos de ensino e depende do conjunto das circunstâncias, nomeadamente do contexto geográfico, histórico e etnológico particular (39).
53. À semelhança dos princípios que o Tribunal de Justiça identificou relativamente à interpretação do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/95, a autoridade competente deve analisar, à luz da situação pessoal do interessado, a situação concreta a que este se expõe no seu país de origem, tendo em conta não só a natureza e a gravidade das medidas discriminatórias que se arrisca a sofrer e as consequências que daí lhe advenham mas também a natureza e a gravidade das sanções a que se expõe se não respeitar os limites e as restrições que lhe sejam assim impostos. Com efeito, recordo que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os atos que podem ser considerados como uma perseguição na aceção do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2011/95 devem ser identificados em função da gravidade das medidas e das sanções adotadas ou suscetíveis de o serem relativamente ao interessado (40).
54. No caso em apreço, não restam dúvidas de que, independentemente da natureza da repressão à qual se expõem as raparigas e as mulheres afegãs em caso de incumprimento das prescrições adotadas pelo regime dos talibãs — que são por si sós suscetíveis de constituir um ato de perseguição na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/95, visto que se podem traduzir por danos graves e intoleráveis à pessoa humana —, os atos e as medidas discriminatórias em causa atingem um grau de gravidade equivalente ao que implica a violação dos direitos absolutos previstos no artigo 15.°, n.° 2, da CEDH tanto pela sua intensidade e pelo seu efeito cumulativo como pelas consequências que geram para a pessoa afetada.
55. As restrições de acesso aos serviços de saúde são de tal severidade, que violam o direito fundamental relativo à proteção da saúde consagrado no artigo 35.° da Carta e expõem as raparigas e as mulheres afegãs a um risco de tratos desumanos ou degradantes na aceção do artigo 4.° da Carta, por falta de acesso aos serviços de saúde competentes. As restrições de acesso à educação, à formação profissional e ao mercado de trabalho violam os direitos das mulheres de acesso à educação e ao trabalho, reconhecidos especialmente pelos artigos 14.° e 15.° da Carta, expondo‑as ao risco de não poderem fazer face às suas necessidades mais básicas e às dos seus filhos, tais como alimentar‑se, lavar‑se e ter alojamento (41). Estas restrições, pela gravidade das privações que implicam, são suscetíveis de comprometer a sua integridade física ou mental, tanto como as ameaças diretas à vida. A este respeito, essas raparigas e essas mulheres encontram‑se igualmente privadas de proteção jurídica contra a violência baseada no género e contra a violência doméstica, o que, além de violar o princípio da igualdade perante a lei e o direito a um recurso efetivo, pode constituir uma violação do direito à vida e da proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes (42).
56. A estas medidas acrescem as outras medidas discriminatórias adotadas relativamente às raparigas e às mulheres afegãs que tendem a restringir, ou mesmo proibir, a sua liberdade de movimento no espaço público, a sua liberdade de expressão e de associação ou ainda a sua liberdade de participar em funções políticas e no processo de decisão político. O conjunto destas medidas demonstra a vontade manifesta dos autores da perseguição de excluir as raparigas e as mulheres da vida em sociedade negando‑lhes os seus direitos, tanto civis, como políticos, económicos, sociais ou culturais. Devido aos seus efeitos cumulativos e à sua aplicação deliberada e sistemática, as referidas medidas refletem a instituição de uma organização social baseada num regime de segregação e de opressão das raparigas e das mulheres, no qual estas são excluídas da sociedade civil e privadas do direito de conduzir uma vida digna e decente no seu país de origem.
57. Nas suas conclusões no processo Y e Z, o advogado‑geral Y. Bot sublinhou que «a perseguição constitui um ato de uma gravidade extrema, porque consiste em negar de maneira flagrante e com afinco os direitos mais essenciais da pessoa humana, em razão da cor da pele, da nacionalidade, do sexo e das orientações sexuais, das convicções políticas ou das crenças religiosas. Seja qual for a forma que assume e para lá da discriminação que efetua, a perseguição é acompanhada pela negação da pessoa humana e visa excluí‑la da sociedade. Por detrás da perseguição, perfila‑se a ideia de uma interdição, a interdição de viver em sociedade com outros em razão do sexo, a interdição de ser tratado num plano de igualdade em razão das suas convicções ou de ter acesso aos cuidados e à educação em razão da raça. Estas proibições comportam em si uma sanção, a sanção do que o indivíduo é ou representa» (43).
58. No caso vertente, não há dúvidas que, seja qual for a forma que as medidas discriminatórias assumem, quer se trate de decretos adotados pelo regime no poder ou de atos tolerados por este último, estas medidas comportam em si mesmas uma sanção, a sanção daquilo que a mulher é ou daquilo que ela representa nesse país. Com efeito, estas medidas acabam por negar de modo flagrante e com encarniçamento os direitos mais essenciais das raparigas e das mulheres, em razão do seu género, privando‑as da sua identidade e tornando a sua vida quotidiana intolerável.
59. À luz destes elementos, considero que o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que está abrangido pelo conceito de «atos de perseguição» um cúmulo de atos e de medidas discriminatórias adotados num país relativamente às raparigas e às mulheres que restringem, ou proíbem, nomeadamente, o seu acesso à educação e aos cuidados de saúde, o seu exercício de uma atividade profissional, a sua participação na vida pública e política, a sua liberdade de ir e vir e de praticar uma atividade desportiva, que as privam de proteção contra a violência baseada no género e contra a violência doméstica e lhes impõem que cubram integralmente o corpo e a cara, uma vez que estes atos e estas medidas, pelo seu efeito cumulativo, têm por consequência privar essas raparigas e essas mulheres dos seus direitos mais essenciais para a vida em sociedade e violam deste modo o pleno respeito pela dignidade humana, tal como consagrado no artigo 2.° TUE e no artigo 1.° da Carta.
B. Alcance da apreciação individual à qual a autoridade competente é obrigada a proceder em virtude do artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 (segunda questão)
60. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 4.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que impõe à autoridade competente que tenha em consideração elementos próprios da situação pessoal da requerente, que não sejam os do seu género, para determinar se as medidas discriminatórias às quais ela foi ou corre o risco de ser exposta no seu país de origem constituem uma perseguição na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva.
61. Em especial, esse órgão jurisdicional pergunta se é suficiente verificar que a requerente é uma mulher ou se é necessário demonstrar que essa mulher é visada especificamente em razão de outros elementos próprios da sua situação pessoal.
62. Esta questão assenta em dois tipos de considerações.
63. Por um lado, tem origem na jurisprudência que o órgão jurisdicional de reenvio estabeleceu relativamente à apreciação de pedidos de proteção internacional apresentados por raparigas e mulheres afegãs que fugiam ao anterior regime dos talibãs no Afeganistão. Segundo esta jurisprudência, anterior à adoção da Diretiva 2011/95, a situação dessas raparigas e dessas mulheres devia, no seu conjunto, ser qualificada como suficientemente grave para se considerar que as medidas discriminatórias que elas visavam constituíam, em si mesmas, atos de perseguição na aceção da Convenção de Genebra. Portanto, o estatuto de refugiado era concedido a uma requerente pelo simples facto da sua qualidade de rapariga ou de mulher afegã. Na sequência da queda do regime dos talibãs, o órgão jurisdicional de reenvio modificou a sua jurisprudência e considerou que apenas podiam beneficiar de proteção internacional as raparigas e as mulheres que se arriscavam a ser perseguidas em razão da adoção de um «modo de vida de inspiração ocidental» que se tivesse tornado tão fundamental para a sua identidade que não se podia exigir que abdicassem dele, a fim de se subtrair a uma ameaça de perseguição, baseando‑se esta apreciação numa análise em concreto das circunstâncias do caso em apreço.
64. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, embora as medidas adotadas pelo regime dos talibãs visem as raparigas e as mulheres no seu conjunto, pode ocorrer que, num caso particular, uma delas não esteja concretamente exposta a uma ou várias destas medidas, de modo que as medidas discriminatórias a que está exposta não alcançam, pelo seu efeito cumulativo, um nível de gravidade semelhante ao previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/95.
65. O artigo 4.° da Diretiva 2011/95 enuncia as regras relativas à apreciação dos factos e das circunstâncias nos quais se baseia a análise da necessidade de proteção internacional. O Tribunal de Justiça declarou que este artigo é aplicável a todos os pedidos de proteção internacional, independentemente dos motivos de perseguição invocados em apoio destes pedidos (44).
66. O artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 impõe que a autoridade competente proceda a uma apreciação individual do pedido. Esta deve permitir que essa autoridade identifique a pessoa que tem efetivamente necessidade de proteção internacional e apreciar a sua credibilidade (45). No quadro da referida apreciação, esta autoridade é obrigada, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 3, alínea c), desta diretiva, a ter em conta «[a] situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição» (46). O legislador da União não enuncia regras particulares quanto ao peso ou à importância a conferir a elementos específicos à situação ou às circunstâncias pessoais do requerente.
67. Ao exigir no artigo 4.°, n.° 1, e no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2013/32 que a autoridade competente efetue uma análise do pedido que seja adequada e completa (47), o legislador da União concede a esta autoridade uma margem de apreciação suficiente para determinar, caso a caso e à luz do conjunto das informações de que dispõe, os elementos pertinentes do pedido para efeitos da análise da necessidade de proteção internacional do requerente. A referida autoridade é, com efeito, a mais bem colocada para determinar os elementos a ter em conta, à luz dos factos e das circunstâncias nos quais se baseia o pedido (48).
68. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência desta margem de apreciação na sua jurisprudência.
69. Assim, nos Acórdãos de 2 de dezembro de 2014, A e o (49), e de 25 de janeiro de 2018, F (50), relativos a um receio de perseguição em razão da orientação sexual, o Tribunal de Justiça declarou que, embora as disposições do artigo 4.° da Diretiva 2011/95 sejam aplicáveis a todos os pedidos de proteção internacional, independentemente dos motivos de perseguição invocados em apoio destes pedidos, incumbe às autoridades competentes adaptar as suas modalidades de apreciação das declarações e dos elementos de prova documentais ou outros, em função das características próprias de cada categoria de pedido de proteção internacional, no respeito dos direitos garantidos pela Carta (51). O Tribunal de Justiça não excluiu, portanto, que certas formas de peritagem se revelam úteis à apreciação dos factos e das circunstâncias, desde que possam ser realizadas sem lesar os direitos fundamentais do requerente de proteção internacional (52).
70. Além disso, no Acórdão de 17 de fevereiro de 2009, Elgafaji (53), relativo a um receio de sofrer ameaças graves e individuais resultantes de violência indiscriminada em situações de conflito armado, o Tribunal de Justiça admitiu que a existência de tais ameaças pode excecionalmente ser dada como provada quando o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso, apreciado pelas autoridades nacionais competentes, seja de um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil expulso para o país em causa ou, eventualmente, para a região em causa, poderia correr, pelo simples facto de se encontrar no território, um risco real de sofrer esta ameaça, sem este ser obrigado a fazer prova de que é visado especificamente em razão de elementos próprios da sua situação pessoal (54).
71. Daí resulta que a própria exigência de proceder a uma apreciação individual do pedido de proteção internacional pressupõe que a autoridade competente adapte as modalidades de apreciação dos elementos de facto e de prova em função das características próprias de cada um dos pedidos.
72. Ora, em minha opinião, os pedidos de proteção internacional apresentados por raparigas e mulheres originárias do Afeganistão têm características próprias que permitem que as autoridades competentes adaptem as modalidades de apreciação destes pedidos.
73. Com efeito, as medidas discriminatórias às quais as raparigas e as mulheres afegãs se arriscam a ser expostas inserem‑se num regime de segregação e de opressão que lhes é aplicado unicamente em virtude da sua presença no território, independentemente da sua identidade ou situação pessoal (55). É certo que embora seja possível que uma requerente não seja afetada por uma ou mais das medidas em questão devido a características particulares, mantém‑se exposta a restrições e privações que, consideradas individualmente ou no seu conjunto, atingem um nível de gravidade equivalente ao exigido pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/95. Este regime, amplamente documentado, é aliás descrito como sendo diferente de qualquer outro (56). Tanto os relatórios elaborados pela AUEA, pelos órgãos do Conselho da Europa ou do sistema das Nações Unidas como os relatórios elaborados por ONG internacionais referem que o tratamento reservado às raparigas e às mulheres no Afeganistão é suscetível de criar uma necessidade geral de proteção internacional para as requerentes.
74. Em tais circunstâncias, nada se opõe, em meu entender, a que uma autoridade competente considere, à luz do conjunto das informações de que dispõe, que não é necessário demonstrar que a requerente é visada em razão de características distintivas que não sejam as do seu género.
75. É também neste sentido que decide o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Assim, este atenua a exigência segundo a qual o requerente deve poder demonstrar a existência de um risco efetivo de maus tratos em razão de circunstâncias que lhe são próprias ou de características particulares nos processos em que se provou que o requerente faz parte de um grupo que é sistematicamente visado no seu país de origem e que a situação geral de violência neste país o expõe, pela simples razão de regressar, a um risco de tratamento desumano ou degradante contrário ao artigo 3.° da CEDH (57).
76. Estas modalidades de apreciação parecem‑me também abrangidas pela margem de manobra que o legislador da União concede aos Estados‑Membros no artigo 3.° da Diretiva 2011/95. Em virtude desta disposição, os Estados‑Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiarem do estatuto de refugiado, desde que estas normas sejam compatíveis com esta diretiva. Tal como recordou o Tribunal de Justiça no Acórdão de 9 de novembro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Preservação da unidade familiar) (58), as referidas normas podem nomeadamente consistir numa flexibilização das condições em que pode beneficiar do estatuto de refugiado e não devem ser contrárias à sistemática geral ou aos objetivos desta diretiva (59).
77. Ora, estas modalidades de apreciação não podem, em meu entender, ser contrárias à sistemática geral e aos objetivos da Diretiva 2011/95, a partir do momento em que o estatuto de refugiado é concedido em resultado de uma análise adequada e completa da necessidade de proteção internacional da requerente, em conformidade com as condições de concessão deste estatuto enunciadas nos capítulos II e III desta diretiva.
78. À luz destes elementos, penso que o artigo 4.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, no quadro da análise da situação e das circunstâncias pessoais da requerente, exigido para efeitos da apreciação individual do pedido de proteção internacional, as autoridades nacionais competentes concluam pela existência de um receio fundado de sofrer atos de perseguição em razão do seu género, sem ter de investigar elementos próprios da sua situação pessoal.
V. Conclusão
79. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal administrativo, Áustria) do seguinte modo:
1) O artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,
deve ser interpretado no sentido de que:
está abrangido pelo conceito de «atos de perseguição» um cúmulo de atos e de medidas discriminatórias adotados num país relativamente às raparigas e às mulheres que restringem, ou proíbem, nomeadamente, o seu acesso à educação e aos cuidados de saúde, o seu exercício de uma atividade profissional, a sua participação na vida pública e política, a sua liberdade de ir e vir e de praticar uma atividade desportiva, que as privam de proteção contra a violência baseada no género e contra a violência doméstica e lhes impõem que cubram integralmente o corpo e a cara, uma vez que estes atos e estas medidas, pelo seu efeito cumulativo, têm por consequência privar essas raparigas e essas mulheres dos seus direitos fundamentais para a vida em sociedade e violam deste modo o pleno respeito pela dignidade humana, tal como consagrado no artigo 2.° TUE e no artigo 1.° da Carta.
2) O artigo 4.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2011/95
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a que, no quadro da análise da situação e das circunstâncias pessoais da requerente, exigido para efeitos da apreciação individual do pedido de proteção internacional, as autoridades nacionais competentes concluam pela existência de um receio fundado de sofrer atos de perseguição em razão do seu género, sem ter de investigar outros elementos próprios da sua situação pessoal.
1 Língua original: francês.
2 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
3 C‑71/11 e C‑99/11, a seguir «Acórdão Y e Z», EU:C:2012:518. Este acórdão diz respeito à apreciação de um pedido de proteção internacional com base num risco de perseguição em razão da religião do requerente. V. também Acórdão de 4 de outubro de 2018, Fathi (C‑56/17, EU:C:2018:803).
4 C‑199/12 a C‑201/12, EU:C:2013:720. Esse acórdão diz respeito à apreciação de um pedido de proteção internacional com base num risco de perseguição em razão da homossexualidade do requerente.
5 Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12).
6 V. comunicados do Migrationsverket (Serviço das Migrações, Suécia), de 7 de dezembro de 2022, intitulados «Women from Afghanistan to be granted asylum in Sweden» e «Being a woman from Afghanistan is enough to get protection».
7 V. comunicado do Flygtningenævnet (Conselho para os Refugiados, Dinamarca), de 30 de janeiro de 2023, disponível no seguinte endereço eletrónico: Flygtningenævnet giver asyl til kvinder og piger fra Afghanistan ‑ Fln.
8 V. comunicado do Maahanmuuttovirasto (Serviço Nacional de Imigração, Finlândia), de 15 de fevereiro de 2023, intitulado «Refugee Status to Afghan Women and Girls».
9 Diretiva do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes deste acolhimento (JO 2001, L 212, p. 12). V., na sequência da observação formulada em 19 de agosto de 2021 por Josep Borrell, Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Vice‑Presidente da Comissão, Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a situação no Afeganistão [2021/2877(RSP), n.° 41].
10 V. AUEA, Country guidance: Afghanistan, janeiro de 2023, designadamente, n.° 3.15 (p. 23), bem como p. 86 e seguintes.
11 V. ACNUR, Statement on the concept of persecution on cumulative grounds in light of the current situation for women and girls in Afghanistan, issued in the context of the preliminary ruling reference to the Court of Justice of the European Union in the cases of AH and FN v. Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (C‑608/22 and C‑609/22), n.° 5.1.11.
12 A seguir «Carta».
13 Assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, a seguir «CEDH».
14 Assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)] e entrada em vigor em 22 de abril de 1954.
15 Celebrado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967 e entrado em vigor em 4 de outubro de 1967.
16 Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).
17 V. nota 10 das presentes conclusões.
18 Refiro‑me às minhas conclusões no processo Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica) (C‑621/21, EU:C:2023:314, nota 17).
19 V. n.° 68 desse acórdão. O sublinhado é meu.
20 Não sou de opinião que o emprego da conjunção «ou» no artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2011/95 se oponha a esta interpretação.
21 Esta convenção não define o conceito de «atos de perseguição». O seu artigo 1.°, secção A, n.° 2, primeiro parágrafo, apenas dispõe que o termo «refugiado» se aplica a qualquer pessoa que, «receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país» (o sublinhado é meu).
22 V., a respeito da Diretiva 2004/83, comentários da Comissão sobre o artigo 11.°, intitulado «A natureza da perseguição» (atual artigo 9.° da Diretiva 2004/83), na proposta de Diretiva do Conselho, apresentada em 12 de setembro de 2001, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como normas mínimas relativas ao respetivo estatuto [COM(2001) 510 final].
23 V. Acórdão Y e Z (n.° 57).
24 Estes direitos estão previstos, respetivamente, nos artigos 2.° e 3.°, no artigo 4.°, n.° 1, e no artigo 7.° da CEDH, bem como nos artigos 2.° e 4.°, no artigo 5.°, n.° 1, e no artigo 49.° da Carta.
25 Posição comum, de 4 de março de 1996, definida pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia sobre a aplicação harmonizada da definição do termo «refugiado» na aceção do artigo 1.° da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados (JO 1996, L 63, p. 2).
26 V. ponto 4 desta posição comum. Saliento que, em 2001, no âmbito dos trabalhos do Conselho relativos à proposta de diretiva referida na nota 22 das presentes conclusões, o legislador da União referiu‑se aos direitos humanos fundamentais insistindo antes de mais nos direitos «[à] vida, [à] liberdade ou [...] [à] integridade física», antes de visar, na sequência das reservas expressas por alguns Estados‑Membros, os direitos que não podem ser objeto de nenhuma derrogação ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, da CEDH (v. documentos disponíveis no sítio eletrónico do Conselho sob as referências 13620/01, 11356/02, 12620/02 e 13648/02).
27 V. Acórdão Y e Z (n.° 57).
28 V. Acórdão Y e Z (n.° 58).
29 V. Acórdãos de 7 de novembro de 2013, X e o. (C‑199/12 a C‑201/12, EU:C:2013:720, n.° 53), bem como de 19 de novembro de 2020, Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço militar e asilo) (C‑238/19, EU:C:2020:945, n.° 22 e jurisprudência referida).
30 V. Acórdão de 4 de outubro de 2018, Fathi (C‑56/17, EU:C:2018:803, n.° 94 e jurisprudência referida).
31 V. Acórdão Y e Z, no qual o Tribunal de Justiça indicou, por exemplo, que «estão excluídos liminarmente os atos que constituem restrições ao exercício do direito fundamental à liberdade de religião na aceção do artigo 10.°, n.° 1, da Carta, previstas pela lei, sem, porém, violarem este direito, uma vez que são abrangidos pelo artigo 52.°, n.° 1, da Carta» (n.° 60).
32 V. Acórdão Y e Z, no qual o Tribunal de Justiça declarou que «[os] atos que, na verdade, violam o direito reconhecido no artigo 10.°, n.° 1, da Carta, mas cuja gravidade não equivale à da violação dos direitos humanos fundamentais, em relação aos quais não é possível nenhuma derrogação por força do n.° 2 do artigo 15.° da CEDH, também não podem ser considerados uma perseguição na aceção do artigo 9.°, n.° 1, da [Diretiva 2004/83] e do ponto A do artigo 1.° da Convenção de Genebra» (n.° 61, o sublinhado é meu).
33 V., a este respeito, Acórdão Y e Z, no qual o Tribunal de Justiça precisou que os atos que, pela sua gravidade intrínseca, juntamente com as suas consequências para a pessoa afetada, podem ser considerados uma perseguição devem ser identificados não em função do elemento da liberdade de religião atingido, mas em função da natureza da repressão exercida sobre o interessado e das consequências desta (n.os 65 e 66).
34 C‑56/17, EU:C:2018:803.
35 V. Acórdãos Y e Z (n.° 67), bem como de 4 de outubro de 2018, Fathi (C‑56/17, EU:C:2018:803, n.° 95 e jurisprudência referida).
36 V., a este respeito, AUEA, Qualification for International Protection, Judicial analysis, second edition, janeiro de 2023 [nomeadamente ponto 1.4.3, relativo ao artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/95].
37 V., a este respeito, a análise jurídica referida na nota 36 das presentes conclusões, na qual a AUEA salienta que «um tratamento menos favorável decorrente de diferenças no tratamento de diferentes grupos não constitui em si mesmo uma perseguição. Uma legislação discriminatória ou uma aplicação discriminatória da lei apenas pode ser considerada um ato de perseguição se existirem circunstâncias agravantes muito graves, tais como consequências gravemente prejudiciais para o requerente». A AUEA considera que «as restrições sérias ao direito de exercer uma profissão, praticar a sua religião ou ter acesso a estabelecimentos de ensino podem — consoante as circunstâncias —, tanto em si mesmas, como pelo seu efeito cumulativo com outras restrições, equivaler a uma perseguição se afetarem um indivíduo de maneira comparável a uma violação grave de um direito humano fundamental na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea a) da Diretiva 2011/95. Neste contexto, todas as circunstâncias individuais devem ser tidas em conta e, especialmente, o efeito do cúmulo dos atos e/ou das medidas discriminatórias nas condições de vida de uma pessoa» (traduções livres) (ponto 1.4.4.3).
38 V. ACNUR, Guide des procédures et critères à appliquer pour déterminer le statut de réfugié et principes directeurs sur la protection internationale au regard de la convention [de Genève], fevereiro de 2019 (n.os 53 a 55).
39 V. ACNUR, Guide et principes directeurs sur les procédures et critères à appliquer pour déterminer le statut des réfugiés au regard de la convention [de Genève], dezembro de 2011 (n.os 53 a 55), bem como ACNUR, Diretrizes ACNUR sobre proteção internacional n.o 1: A perseguição baseada no género no contexto do artigo 1A (2) da [Convenção de Genebra], 8 de julho de 2008 (n.° 14).
40 No Acórdão Y e Z, o Tribunal de Justiça declarou que uma violação do direito à liberdade de religião é suscetível de constituir uma perseguição na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2004/83, quando o requerente de asilo, devido ao exercício desta liberdade no seu país de origem, corre um risco real, nomeadamente, de ser perseguido ou de ser submetido a tratamentos ou a penas desumanas ou degradantes por parte de um dos agentes referidos no artigo 6.° desta diretiva (n.° 67). V. também, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Fathi (C‑56/17, EU:C:2018:803, n.° 95).
41 Segundo o Tribunal de Justiça, este limiar de gravidade particularmente elevado previsto no artigo 4.° da Carta é alcançado quando um interessado se encontre numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar‑se, lavar‑se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou o coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana. O Tribunal de Justiça referiu‑se, no Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo (C‑163/17, EU:C:2019:218, n.° 92), ao Acórdão do TEDH de 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia (CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§252 a 263).
42 V., a este respeito, Acórdão do TEDH de 9 de junho de 2009, Opuz c. Turquia (CE:ECHR:2009:0609JUD003340102, § 176).
43 V. conclusões do advogado‑geral Y. Bot nos processos apensos Y e Z (C‑71/11 e C‑99/11, EU:C:2012:224, n.° 56).
44 V. Acórdão de 25 de janeiro de 2018, F (C‑473/16, EU:C:2018:36, n.° 36).
45 V. considerando 12 da Diretiva 2011/95. V. também Acórdãos de 30 de janeiro de 2014, Diakité (C‑285/12, EU:C:2014:39, n.° 33); de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj (C‑542/13, EU:C:2014:2452, n.° 37); de 25 de janeiro de 2018, F (C‑473/16, EU:C:2018:36, n.° 34), e de 10 de junho de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Conceito de “ameaça grave e individual”) (C‑901/19, EU:C:2021:472, n.° 44). Recordo que a tomada em consideração da situação pessoal do requerente deve, além disso, permitir que a autoridade competente aprecie se um requerente necessita de garantias processuais especiais em conformidade com o artigo 24.° da Diretiva 2013/32 e identificar as vantagens que devem ser conferidas aos beneficiários da proteção internacional em virtude do artigo 20.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2011/95.
46 O sublinhado é meu. V., a este respeito, AUEA, Analyse juridique, Évaluation des elements de preuve et de la crédibilité dans le contexte du régime d’asile européen commun, 2018, na qual a AUEA salienta que o efeito conjugado das medidas discriminatórias deve ser apreciado à luz das circunstâncias pessoais do requerente tendo em conta todos os atos a que o requerente foi ou corre o risco de vir a estar exposto (ponto 4.3.1, p. 67).
47 V. considerandos 18 e 20 da Diretiva 2013/32.
48 Assim, decorre do artigo 18.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 que o órgão competente, se considerar pertinente para avaliar o pedido nos termos do artigo 4.° da Diretiva 2011/95, pode providenciar, com o consentimento do requerente, um exame médico deste para ver se há sinais indícios de ter sofrido perseguição ou danos graves.
49 C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406.
50 C‑473/16, EU:C:2018:36.
51 V. Acórdãos de 2 de dezembro de 2014, A e o. (C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.° 54), e de 25 de janeiro de 2018, F (C‑473/16, EU:C:2018:36, n.° 36).
52 V. Acórdão de 25 de janeiro de 2018, F (C‑473/16, EU:C:2018:36, n.° 37). Os métodos utilizados devem ser conformes com as disposições das Diretivas 2011/95 e 2013/32 e, como resulta, respetivamente, dos considerandos 16 e 60 destas diretivas, com os direitos fundamentais garantidos pela Carta, como o direito ao respeito da dignidade do ser humano, consagrado no artigo 1.° da Carta, e o direito ao respeito pela vida privada e familiar, garantido pelo artigo 7.° da mesma. V., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2014, A e o. (C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.° 53).
53 C‑465/07, EU:C:2009:94.
54 V. Acórdãos de 17 de fevereiro de 2009, Elgafaji (C‑465/07, EU:C:2009:94, n.° 43), e de 10 de junho de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Conceito de «ameaça grave e individual») (C‑901/19, EU:C:2021:472, n.° 28).
55 É esta também a opinião expressa pelo ACNUR na sua declaração emitida no contexto dos presentes reenvios prejudiciais: «Ao passo que, no quadro de certos pedidos relacionados com o seu sexo, os requerentes correrão um risco de perseguição em razão de circunstâncias específicas — por exemplo, a sanção por transgressão dos costumes sociais; violência doméstica — outros correrão este risco devido à situação geral de discriminação e de violência baseada no género num dado país» (tradução livre) (ponto 5.2.4).
56 V. Conselho de Direitos Humanos, Situation des droits de l’homme en Afghanistan, rapport du Rapporteur spécial sur la situation des droits de l’homme en Afghanistan, 9 de setembro de 2022: «Em nenhum outro país as mulheres e as raparigas desapareceram tão rapidamente de todas as áreas da vida pública e são a este ponto prejudicadas em todos os aspetos da sua vida» (n.° 21).
57 V., por exemplo, Acórdão do TEDH, de 25 de fevereiro de 2020, A.S.N. e o. c. Países‑Baixos (CE:ECHR:2020:0225JUD006837717, § 107 e jurisprudência referida).
58 C‑91/20, EU:C:2021:898.
59 V. n.os 39 e 40 deste acórdão e jurisprudência referida. O Tribunal de Justiça recordou que são, em especial, proibidas normas destinadas a reconhecer o estatuto de refugiado a nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em situações desprovidas de conexão com a lógica de proteção internacional (n.° 40 e jurisprudência referida).