Reenvio prejudicial Artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 7.° Cooperação judiciária em matéria penal Artigo 6.° Diretiva 2012/13/UE Direito à informação em processo penal Direito de acesso aos elementos do processo Direito à informação sobre a acusação Direito à liberdade e à segurança Exercício efetivo dos direitos da defesa Comunicação das razões da detenção da pessoa suspeita ou acusada num documento distinto Momento em que deve ser efetuada essa comunicação
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de maio de 2023.
Processo-crime contra Politseyski organ pri 02 RU SDVR.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Sofiyski rayonen sad.
Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Diretiva 2012/13/UE – Direito à informação em processo penal – Artigo 6.° – Direito à informação sobre a acusação – Artigo 7.° – Direito de acesso aos elementos do processo – Exercício efetivo dos direitos da defesa – Artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Direito à liberdade e à segurança – Comunicação das razões da detenção da pessoa suspeita ou acusada num documento distinto – Momento em que deve ser efetuada essa comunicação.
Processo C-608/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
25 de maio de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Diretiva 2012/13/UE – Direito à informação em processo penal – Artigo 6.° – Direito à informação sobre a acusação – Artigo 7.° – Direito de acesso aos elementos do processo – Exercício efetivo dos direitos da defesa – Artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Direito à liberdade e à segurança – Comunicação das razões da detenção da pessoa suspeita ou acusada num documento distinto – Momento em que deve ser efetuada essa comunicação»
No processo C‑608/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sofiyski Rayonen sad (Tribunal de Comarca de Sófia, Bulgária), por Decisão de 17 de setembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2021, no processo penal de natureza administrativa, contra
XN,
sendo interveniente:
Politseyski organ pri 02 RU SDVR,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, L. S. Rossi, J.‑C. Bonichot, S. Rodin e O. Spineanu‑Matei, juízes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de XN, por R. Rashkov, advokat,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Wasmeier e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de janeiro de 2023,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 2, e do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo relativo à legalidade da ordem de detenção de XN.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 14, 22, 27 e 28 da Diretiva 2012/13 enunciam:
«(14) A presente diretiva [...] [e]stabelece normas mínimas comuns a aplicar no domínio da informação a prestar aos suspeitos ou acusados de terem cometido uma infração penal no que se refere aos seus direitos e sobre a acusação contra eles formulada, com o objetivo de reforçar a confiança mútua entre os Estados‑Membros. A presente diretiva alicerça‑se nos direitos estabelecidos na [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir “Carta”)], nomeadamente nos artigos 6.°, 47.° e 48.°, que por sua vez assentam nos artigos 5.° e 6.° da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir “CEDH”)], conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
[...]
(22) Caso os suspeitos ou acusados sejam detidos ou presos, as informações sobre os direitos processuais aplicáveis deverão ser‑lhes comunicadas por escrito através de uma Carta de Direitos, redigida de forma facilmente compreensível, a fim de ajudá‑los a compreender os seus direitos. Essa Carta de Direitos deverá ser disponibilizada prontamente a todas as pessoas detidas quando forem privadas da liberdade pela intervenção das autoridades encarregadas da aplicação da lei no contexto de processos penais. Deverá incluir informações de base relativas a qualquer possibilidade de impugnar a legalidade da detenção, de conseguir que esta seja revista ou de requerer uma libertação provisória quando e na medida em que esse direito exista no direito nacional. [...]
(27) As pessoas que forem acusadas de terem cometido uma infração penal deverão receber todas as informações necessárias sobre a acusação contra elas formulada a fim de lhes permitir preparar a sua defesa e garantir a equidade do processo.
(28) Deverão ser prontamente prestadas aos suspeitos ou acusados informações acerca do ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido, pelo menos antes da sua primeira entrevista oficial pela polícia ou outra autoridade competente, e sem prejudicar as investigações em curso. Deverá ser dada, com detalhes suficientes, uma descrição dos factos constitutivos do ato criminoso de que as pessoas sejam suspeitas ou acusadas de terem cometido, incluindo, caso se conheça, a hora e o local, e a eventual qualificação jurídica da alegada infração, tendo em conta a fase do processo penal em que essa descrição for dada, a fim de salvaguardar a equidade do processo e permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.»
4 Nos termos do artigo 1.° da Diretiva 2012/13, sob a epígrafe «Objeto»:
«A presente diretiva estabelece regras relativas ao direito à informação dos suspeitos ou acusados sobre os seus direitos em processo penal e sobre a acusação contra eles formulada. Estabelece igualmente regras relativas ao direito à informação das pessoas submetidas a um mandado de detenção europeu sobre os seus direitos.»
5 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva:
«A presente diretiva é aplicável a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro de que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração penal, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.»
6 O artigo 6.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito à informação sobre a acusação», prevê:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados recebam informações sobre o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido. Estas informações são prestadas prontamente e com os detalhes necessários, a fim de garantir a equidade do processo e de permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.
2. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que sejam detidos ou presos sejam informados das razões para a sua detenção ou prisão, incluindo o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados [de] ter cometido.
3. Os Estados‑Membros asseguram que, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal, sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado.»
7 O artigo 7.° da mesma diretiva, relativo ao «[d]ireito de acesso aos elementos do processo», dispõe, nos n.os 1 e 2:
«1. Caso uma pessoa seja detida e presa em qualquer fase do processo penal, os Estados‑Membros asseguram que sejam facultados aos detidos, ou aos seus advogados, os documentos relacionados com o processo específico que estejam na posse das autoridades competentes e que sejam essenciais para impugnar eficazmente, nos termos do direito nacional, a legalidade da detenção ou prisão.
2. Os Estados‑Membros asseguram que seja dado acesso aos suspeitos ou acusados, ou aos seus advogados, a pelo menos toda a prova material que se encontre na posse das autoridades competentes, seja ela a favor ou contra os suspeitos ou acusados, de modo a salvaguardar a equidade do processo e a preparar a defesa.»
8 O artigo 8.° da Diretiva 2012/13, sob a epígrafe «Verificação e vias de recurso», enuncia, no n.° 1:
«Os Estados‑Membros asseguram que, sempre que forem prestadas informações aos suspeitos ou acusados nos termos dos artigos 3.° a 6.°, tal seja consignado em registo, lavrado de acordo com o procedimento de registo previsto no direito do Estado‑Membro em causa.»
Direito búlgaro
9 Nos termos do artigo 22.° da Zakon za administrativnite narushenia i nakazania (Lei relativa às Infrações e Sanções Administrativas, DV n.° 92, de 28 de novembro de 1969):
«Para evitar e pôr fim às infrações administrativas, bem como para evitar e eliminar as consequências danosas das mesmas, podem ser adotadas medidas administrativas coercivas.»
10 O artigo 23.° desta lei tem a seguinte redação:
«São previstos por lei ou por despacho os casos em que podem ser adotadas medidas administrativas coercivas, a natureza das mesmas, as autoridades chamadas a aplicá‑las e o alcance da sua aplicação, bem como as vias de recurso contra essas medidas.»
11 O artigo 72.° da Zakon za ministerstvoto na vatreshnite raboti (Lei relativa ao Ministério da Administração Interna) (DV n.° 53, de 27 de junho de 2014), na versão aplicável ao litígio do processo principal, prevê:
«(1) As autoridades policiais podem deter uma pessoa:
1. relativamente à qual haja indícios da prática de uma infração;
[...]
(4) A pessoa detida tem o direito de impugnar a legalidade da detenção perante o Rayonen sad (Tribunal de Comarca, Bulgária) competente em função da sede da autoridade. O tribunal pronuncia‑se imediatamente sobre a impugnação, por decisão da qual pode ser interposto recurso de cassação, nos termos do Administrativnoprotsesualen kodeks [Código de Processo Administrativo], para o administrativen sad (Tribunal Administrativo, Bulgária) competente.
(5) A pessoa em causa tem direito a um advogado desde o momento da sua detenção, devendo ser informada de que pode renunciar a esse direito e das consequências dessa renúncia, bem como do direito ao silêncio, nos casos em que a detenção tem como fundamento o n.° 1, ponto 1.
[...]»
12 Nos termos do artigo 73.° da referida lei, a pessoa detida com fundamento no artigo 72.°, n.° 1, pontos 1 a 4, não pode ser sujeita a outras restrições para além da de livre circulação. Nestes casos, o período de detenção não pode exceder 24 horas.
13 O artigo 74.° da Lei relativa ao Ministério da Administração Interna dispõe:
«(1) Para as pessoas referidas no artigo 72.°, n.° 1, será emitida uma ordem escrita de detenção.
(2) A ordem de detenção referida no n.° 1 contém:
1. o nome, a função e o endereço do posto do agente de polícia que emita a ordem;
2. os fundamentos materiais e jurídicos da detenção;
3. os elementos de identificação da pessoa detida;
4. a data e a hora da detenção;
5. as restrições dos direitos a que a pessoa fica sujeita, nos termos do artigo 73.°;
6. o direito desta última:
a) a impugnação judicial da legalidade da detenção;
b) a um defensor oficioso desde o momento da detenção;
[...]
(3) A pessoa detida preenche um formulário no qual declara que tomou conhecimento dos seus direitos e que pretende, ou não, exercer os direitos que lhe são conferidos pelo n.° 2, ponto 6, alíneas b) a f). A ordem de detenção é assinada pelo agente de polícia e pela pessoa detida.
(4) A recusa ou a impossibilidade da pessoa detida de assinar a ordem de detenção é confirmada pela assinatura de uma testemunha.
[...]
(6) A pessoa detida recebe uma cópia da ordem de detenção, contra assinatura.»
14 O artigo 21.°, n.° 1, do Administrativnoprotsesualen kodeks (Código de Procedimento Administrativo, DV n.° 30, de 11 de abril de 2006), na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:
«Considera‑se ato administrativo individual uma declaração de vontade explícita ou expressa mediante uma ação ou omissão de uma autoridade administrativa ou de outra entidade ou organização habilitada por lei, de pessoas que exerçam funções públicas ou de organismos de serviço público, que seja constitutiva de direitos e obrigações ou afete diretamente direitos, liberdades ou interesses legítimos de pessoas singulares ou organizações, bem como mediante a recusa da prática de tal ato.»
15 O artigo 145.° deste código prevê:
«(1) A legalidade dos atos administrativos pode ser impugnada judicialmente.
(2) São suscetíveis de recurso:
1. o ato administrativo individual originário e a decisão de recusa da prática de um tal ato;
[...]»
16 O artigo 1.° do Ukaz n.° 904 za borba s drebnoto huliganstvo (Despacho n.° 904 de combate ao hooliganismo simples), de 28 de dezembro de 1963, na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:
«(1) Aplicam‑se ao hooliganismo simples as seguintes sanções administrativas, desde que o autor da prática dos factos tenha cumprido os dezasseis anos de idade:
1. detenção até 15 dias em unidade do Ministério da Administração Interna;
2. coima entre 100 e 500 lev búlgaros (BGN) (cerca de 50 a 255 euros).
(2) Constitui “hooliganismo simples”, na aceção do presente despacho, qualquer comportamento indigno que consista na utilização de impropérios, injúrias ou outras expressões desadequadas em local público perante terceiros, na adoção de uma postura ofensiva ou de outro comportamento ofensivo para com outros cidadãos, autoridades ou público em geral, ou em desacatos, rixas ou outras atividades semelhantes que perturbem a ordem e a paz públicas, mas que, devido à sua menor perigosidade para o público em geral, não constitua uma infração na aceção do artigo 325.° do Código Penal.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17 Em 2 de setembro de 2020, RK, agente de polícia do comissariado do 2.° Bairro de Polícia da Direção da Administração Interna da Capital (Bulgária), emitiu uma ordem de detenção que ordenava a aplicação de uma medida administrativa coerciva contra XN, concretamente a detenção deste pelo período máximo de 24 horas, por suspeita da prática de uma infração.
18 Esta ordem de detenção, assinada por RK, enunciava os fundamentos jurídicos e materiais da detenção de XN nos seguintes termos: «artigo 72.o, n.o 1, ponto 1, da Lei relativa ao Ministério da Administração Interna» e «perturbação da ordem pública». No verso desta última, referia‑se que XN foi libertado em 3 de setembro de 2020, às 11 h 10, o que foi confirmado pelo mesmo através de assinatura. Imediatamente após ser detido, XN foi sujeito a revista, da qual foi lavrado auto, tendo‑lhe sido entregue uma declaração, para este completar, que enunciava os seus direitos ao abrigo dos artigos 72.o, 73.o e 74.o da Lei relativa ao Ministério da Administração Interna.
19 Em 3 de setembro de 2020, XN impugnou a legalidade da ordem de detenção perante o Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Comarca de Sófia, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
20 No âmbito da instrução do processo relativo a esse recurso, foram juntos aos autos relatórios das autoridades policiais de 2, 3 e 4 de setembro de 2020, nos quais se indicava que, em 2 de setembro de 2020, por volta das 11 h 20, enquanto participava numa ação de protesto na cidade de Sófia (Bulgária), junto ao edifício da Narodno Sabranie (Assembleia nacional, Bulgária), XN tinha tentado transpor a barreira policial, batendo com as mãos e os pés nos escudos de proteção dos polícias e dirigindo‑lhes comentários insolentes, o que tornou necessária a sua detenção.
21 Não há provas de que os relatórios dos agentes de polícia de 2 e 3 de setembro de 2020 tenham sido apresentados a XN, para informação, quando da sua detenção.
22 Nas suas observações escritas de 2 de setembro de 2020, XN declarou que esteve presente nas ações de protesto e que, quando a tensão aumentou, foi empurrado pela multidão para a barreira policial, antes de ser detido pelas autoridades do Ministério da Administração Interna, que exerceram violência física ilegal contra ele. Negou ter perturbado a ordem pública.
23 Em 8 de setembro de 2020, por ordem de um procurador do Ministério Público da região de Sófia, um agente de polícia do comissariado do 2.° Bairro de Polícia desta cidade elaborou um relatório a respeito de XN, no qual constatava a prática de «atos de hooliganismo simples», que submeteu, para apreciação, ao Sofiyski Rayonen sad (Tribunal de Comarca de Sófia), e no qual se alegava que XN, ao cometer os atos mencionados no n.° 20 do presente acórdão, tinha praticado a contraordenação administrativa prevista no artigo 1.°, n.° 2, do Despacho n.° 904, de 28 de dezembro de 1963, na versão aplicável ao litígio no processo principal.
24 Por Decisão de 8 de setembro de 2020, o Sofiyski Rayonen sad (Tribunal de Comarca de Sófia) declarou XN não culpado e absolveu‑o por falta de prova da infração alegada. Esta decisão judicial constitui caso julgado.
25 O órgão jurisdicional de reenvio refere que, no âmbito do processo principal, deve apreciar a legalidade da ordem de detenção de XN.
26 O referido órgão jurisdicional esclarece que a detenção de cidadãos em relação aos quais há indícios da prática de infrações constitui uma medida administrativa coerciva na aceção do artigo 22.° da Lei relativa às Infrações e Sanções Administrativas, com a natureza de um ato administrativo individual, cujo objetivo consiste em evitar que a pessoa em causa fuja ou pratique uma infração.
27 Segundo a jurisprudência nacional, para adotar uma medida desse tipo não é necessário ter reunido provas inquestionáveis que demonstrem de maneira categórica e inequívoca que a pessoa em causa cometeu uma infração na aceção do Código Penal, visto que essas provas devem ser apresentadas no âmbito de um processo penal e não de um procedimento administrativo. Basta que haja «informações», escritas ou orais, que indiquem que foi cometida uma infração e que exista a suspeita de que a pessoa em causa provavelmente participou nela.
28 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, nos termos do artigo 74.°, n.° 2, da Lei relativa ao Ministério da Administração Interna, a indicação dos fundamentos materiais e jurídicos da detenção constitui a principal exigência da ordem de detenção emitida por uma autoridade policial. A este respeito, afirma que o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária) interpreta esta disposição no sentido de permite que essas informações não figurem na ordem de detenção escrita, mas noutros documentos que a acompanhem, elaborados antes ou depois, mesmo que estes últimos não sejam fornecidos à pessoa em causa no momento da restrição da sua liberdade de circulação.
29 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio considera que esta jurisprudência do Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) não é compatível com o artigo 6.°, n.° 2, e com o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2012/13, nem com o artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
30 Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, há que ter em conta que o direito de acesso aos elementos do processo das pessoas com a qualidade de «suspeitos», previsto no artigo 7.° da Diretiva 2012/13, não foi transposto para o direito búlgaro e, portanto, não lhes é garantido. Este acesso só é garantido aos «acusados», ao abrigo do Nakazatelno protsesualen kodeks (Código de Processo Penal).
31 Assim, na falta de informação concreta sobre os fundamentos materiais e jurídicos da detenção, e uma vez que não lhe é garantido o direito de acesso aos elementos do processo em que figuram esses fundamentos, a pessoa detida que é suspeita de ter cometido uma infração penal fica privada da possibilidade de organizar adequada e eficazmente o seu direito de defesa e de impugnar judicialmente a legalidade do ato que ordenou a sua detenção.
32 O órgão jurisdicional de reenvio questiona, por outro lado, o alcance e o nível de detalhe da informação relativa ao comportamento infrator pelo qual uma pessoa é detida que deve ser facultada a essa pessoa por força do artigo 6.° da Diretiva 2012/13.
33 Nestas condições, o Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Comarca de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 8.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva [2012/13], ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, com base em jurisprudência constante do Estado‑Membro em causa, é aplicada corretivamente de modo a permitir que a informação acerca dos motivos da detenção de pessoa suspeita, incluindo a infração cuja prática é imputada à pessoa detida, não figure na ordem de detenção escrita, mas sim noutros documentos anexos (anteriores ou posteriores), que não são imediatamente entregues e dos quais a pessoa em causa pode tomar conhecimento posteriormente, no quadro de uma eventual impugnação judicial da legalidade da detenção?
2) Deve o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva [2012/13] ser interpretado no sentido de que a informação acerca da atuação punível da qual a pessoa detida é suspeita deve incluir indicações relativas ao momento, ao local e ao modo como os factos ilícitos foram praticados, a participação concreta da pessoa nesses factos e a respetiva subsunção nos tipos de ilícito, a fim de permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à aplicabilidade da Diretiva 2012/13
34 O órgão jurisdicional de reenvio indica que, no direito búlgaro, uma detenção com fundamento no artigo 72.o, n.o 1, ponto 1, da Lei relativa ao Ministério da Administração Interna, como a que está em causa no processo principal, constitui uma medida administrativa coerciva com a natureza de ato administrativo individual. Além disso, ainda segundo este órgão jurisdicional, a responsabilidade de uma pessoa a título da infração pela qual foi detida é examinada separadamente no âmbito de um processo penal. Tendo em conta estes elementos, cumpre verificar se a Diretiva 2012/13 é aplicável ao processo principal.
35 Como indica o seu artigo 1.°, a Diretiva 2012/13 estabelece regras relativas ao direito dos suspeitos ou acusados a serem informados sobre os seus direitos no âmbito dos processos penais e da acusação contra eles formulada.
36 Além disso, segundo o seu artigo 2.°, n.° 1, a referida diretiva é aplicável a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração penal, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.
37 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que a ordem de detenção em causa no processo principal menciona, como fundamento material e jurídico dessa detenção, o «artigo 72.°, n.° 1, ponto 1, da Lei relativa ao Ministério da Administração Interna» e a «perturbação da ordem pública». Esta disposição prevê a detenção das pessoas relativamente à qual haja indícios da prática de uma infração. Além disso, resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que a infração de cuja prática XN era suspeito está abrangida pelo âmbito de aplicação do Código Penal.
38 Por outro lado, independentemente das informações que as autoridades policiais nacionais tenham efetivamente transmitido a XN, deve considerar‑se que, devido à sua detenção e privação da liberdade, XN foi informado de que era suspeito da prática de uma infração penal, pelo que está preenchido este requisito de aplicação da Diretiva 2012/13, estabelecido no artigo 2.°, n.° 1, da mesma.
39 Resulta das considerações precedentes que esta diretiva é aplicável ao processo principal.
Quanto à primeira questão
40 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 2, e o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2012/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional segundo a qual os motivos da detenção da pessoa suspeita ou acusada de ter cometido uma infração penal, incluindo as informações relativas ao ato penalmente punível de cuja prática é suspeita ou acusada, podem figurar em documentos distintos da ordem de detenção e que só são entregues a essa pessoa no quadro de um eventual recurso judicial destinado a impugnar a legalidade da detenção.
41 Importa começar por salientar que, tendo em conta o objeto desta questão, não há que interpretar o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2012/13. Com efeito, esta disposição exige que as informações prestadas aos suspeitos ou acusados nos termos dos artigos 3.° a 6.° da mesma diretiva, sejam consignadas em registo, lavrado de acordo com o procedimento de registo previsto no direito do Estado‑Membro em causa. Ora, não decorre do pedido de decisão prejudicial que a referida obrigação de registo de informações tenha qualquer pertinência para a resposta a esta questão.
42 Para efeitos da interpretação do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte [Acórdão de 2 de março de 2023, Staatsanwaltschaft Graz (Serviço de Investigação de Infrações Tributárias de Dusseldórfia) (C‑16/22, EU:C:2023:148, n.° 25 e jurisprudência referida].
43 No que respeita, em primeiro lugar, à redação do referido artigo 6.°, n.° 2, este dispõe que os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que sejam detidos ou presos sejam informados das razões para a sua detenção ou prisão, incluindo o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido. Assim, esta disposição não dá nenhuma indicação sobre o momento em que as razões da detenção devem ser comunicadas.
44 No que toca, em segundo lugar, ao contexto do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13, importa salientar que o n.° 1 do mesmo artigo consagra, no primeiro período, a obrigação dos Estados‑Membros de informar os suspeitos ou acusados sobre o ato criminalmente punível que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido. No segundo período, especifica‑se que estas informações são prestadas «prontamente» e com os detalhes necessários para garantir a equidade do processo e permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.
45 A este respeito, resulta do considerando 28 da referida diretiva que deverão ser «prontamente» prestadas aos suspeitos ou acusados informações acerca do ato criminoso de cuja prática sejam suspeitos ou acusados, pelo menos antes da sua primeira entrevista oficial pela polícia ou outra autoridade competente.
46 Como salientou o advogado‑geral no n.° 41 das suas conclusões, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2012/13 prevê um dever geral de informação sobre o ato criminoso, ao qual acresce o dever de informação suplementar, previsto no artigo 6.°, n.° 2, da referida diretiva, quando o suspeito ou acusado é detido ou preso, e que tem por objeto as razões que justificam a detenção ou a prisão. A articulação entre estas duas disposições permite concluir que a exigência temporal prevista no n.° 1 do referido artigo 6.°, segundo a qual o suspeito ou acusado deve ser «prontamente» informado sobre o ato criminoso de que é suspeito ou acusado de ter cometido, é igualmente aplicável no caso de uma detenção ou prisão na aceção do n.° 2 do mesmo artigo 6.°
47 No que respeita, em terceiro lugar, ao objetivo prosseguido pela Diretiva 2012/13, resulta da leitura conjugada do artigo 1.° e dos considerandos 14 e 27 da mesma diretiva que esta tem por objetivo estabelecer normas mínimas a aplicar no domínio da informação a prestar aos suspeitos ou acusados de terem cometido uma infração penal, a fim de lhes permitir preparar a sua defesa e garantir a equidade do processo [v., neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Spetsializirana prokuratura (Carta de Direitos), C‑649/19, EU:C:2021:75, n.° 58].
48 A comunicação rápida do ato criminoso que os suspeitos ou acusados sejam suspeitos ou acusados de ter cometido, prevista no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2012/13, contribui para assegurar esse objetivo, uma vez que permite a essas pessoas preparar de eficazmente a sua defesa.
49 Quando os suspeitos ou acusados são presos ou detidos, o objetivo de assegurar o caráter equitativo do processo e de permitir o exercício efetivo dos direitos da defesa exige, além disso, como resulta do considerando 22 da Diretiva 2012/13, que essas pessoas tenham a possibilidade de impugnar de maneira efetiva a legalidade da sua prisão ou detenção, de conseguir que esta seja revista ou de requerer uma libertação provisória quando e na medida em que esse direito exista no direito nacional. Para esse efeito, devem dispor prontamente das razões da sua prisão ou detenção. É por essa razão que o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13 prevê a comunicação dessas razões, e que o artigo 7.°, n.° 1, da mesma diretiva exige que sejam facultados ao detido, ou ao seu advogado, os documentos que sejam essenciais para impugnar eficazmente a legalidade da referida detenção ou prisão.
50 Por outro lado, a Diretiva 2012/13 não regula as modalidades segundo as quais a informação sobre a acusação, prevista no seu artigo 6.°, deve ser comunicada ao suspeito ou ao acusado. Todavia, estas modalidades não podem pôr em causa o objetivo visado [v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 2021, IS (Ilegalidade do Despacho de reenvio), C‑564/19, EU:C:2021:949, n.° 128 e jurisprudência referida], em particular o subjacente ao n.° 2 do referido artigo, recordado no número anterior do presente acórdão.
51 Daqui resulta que, desde que se garanta o objetivo prosseguido pelo artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13, as informações relativas aos motivos da prisão ou da detenção dos suspeitos ou acusados, incluindo ao ato criminoso que são suspeitos ou acusados de ter cometido podem ser‑lhes comunicadas em documentos distintos do da ordem de detenção.
52 Com efeito, a circunstância, enquanto tal, de esse ato não conter informações suficientes sobre os motivos da detenção não impede que as pessoas presas ou detidas possam impugnar eficazmente a legalidade da sua prisão ou detenção, desde que os elementos constantes de outros documentos elaborados pelas autoridades competentes e comunicados a essas pessoas lhes permitam compreender os motivos das mesmas.
53 Além disso, resulta das considerações que figuram designadamente nos n.os 46 e 49 do presente acórdão que as informações referidas no artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13 devem ser prontamente comunicadas às pessoas detidas ou presas, a fim de alcançar o objetivo prosseguido por esta disposição. Como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.° 44 das suas conclusões, daí resulta que essas pessoas devem ser informadas dos motivos da sua detenção ou prisão com a maior celeridade possível, concretamente no momento da privação de liberdade ou pouco depois do seu início.
54 Por conseguinte, importa que a ordem de detenção ou os documentos distintos desse ato que contenham as informações necessárias relativas aos motivos da prisão ou detenção sejam comunicados com a maior celeridade possível às pessoas presas ou detidas. O momento exato dessa comunicação poderá, no entanto, ser determinado segundo as circunstâncias específicas associadas à privação de liberdade.
55 Tal interpretação do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13 é corroborada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa ao artigo 5.° da CEDH, expressamente referida no considerando 14 da Diretiva 2012/13. Com efeito, este Tribunal já decidiu que quem tem direito a interpor um recurso para obter uma decisão rápida sobre a legalidade da sua detenção não pode utilizar eficazmente desse direito se não for informado com a maior brevidade possível, e com suficiente precisão, as razões pelas quais foi privado da sua liberdade (Tribunal EDH de 12 de abril de 2005, Chamaïev e o. c. Georgia e Rússia, CE:ECHR:2005:0412JUD003637802, § 413).
56 Além disso, este mesmo Tribunal declarou que o artigo 5.° da CEDH estabelece, no n.° 2, uma garantia elementar de que qualquer pessoa detida deve conhecer os motivos da sua detenção. Integrado no sistema de proteção estabelecido por este artigo, o n.° 2 do mesmo exige que se informe essa pessoa, numa linguagem simples e língua que compreenda, os motivos jurídicas e materiais da sua privação de liberdade, para que esta possa impugnar judicialmente a sua legalidade ao abrigo do n.° 4 do referido artigo. Essa pessoa deve beneficiar dessas informações «no mais breve prazo», mas os funcionários que a privam da sua liberdade podem não lha fornecer totalmente, de imediato. Para determinar se recebeu informações suficientes e no mais breve prazo, é preciso tomar em consideração as particularidades do caso concreto (Tribunal EDH de 15 de dezembro de 2016, Khlaifia e o. c. Itália, CE:ECHR:2016:1215JUD001648312, § 115).
57 No que respeita às circunstâncias específicas do processo principal, saliente‑se que o objetivo prosseguido pela obrigação, prevista no artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13, de informar os suspeitos ou acusados das razões da sua detenção, objetivo que consiste em permitir à pessoa em causa impugnar eficazmente a legalidade da sua privação de liberdade, não pode ser alcançado no caso de as informações relativas aos motivos dessa detenção só serem facultados depois de essa pessoa ter interposto um recurso para impugnar a legalidade da sua privação de liberdade. Com efeito, importa evitar que a referida pessoa seja obrigada a impugnar a legalidade da ordem de detenção para poder conhecer os motivos da mesma, visto que, em tal caso, não poderia preparar eficazmente o seu recurso nem avaliar as possibilidades de êxito do mesmo.
58 Resulta das considerações precedentes que há que responder à primeira questão que o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional segundo a qual os motivos da detenção da pessoa suspeita ou acusada de ter cometido uma infração penal, incluindo as informações relativas ao ato penalmente punível de cuja prática é suspeita ou acusada, podem figurar em documentos distintos da ordem de detenção. Em contrapartida, esta disposição opõe‑se a que as referidas informações só sejam comunicadas a essas pessoas no quadro de um eventual recurso judicial destinado a impugnar a legalidade da detenção e não no momento da privação de liberdade ou num curto prazo após o início da mesma.
Quanto à segunda questão
59 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13 deve ser interpretado no sentido de que exige que os motivos da detenção comunicados às pessoas suspeitas ou acusadas da prática de uma infração penal contenham elementos relativos ao momento, ao local e às modalidades da infração, à participação concreta dessas pessoas em tal infração e à qualificação jurídica decorrente desses elementos.
60 À semelhança da apreciação que consta do n.° 46 do presente acórdão, importa salientar que o critério qualitativo previsto no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2012/13, segundo o qual essas informações são prestadas «com os detalhes necessários», deve igualmente ser aplicado no caso de uma detenção ou prisão na aceção do n.° 2 do mesmo artigo 6.°
61 O considerando 28 desta diretiva precisa, a esse respeito, que deverá ser apresentada, com detalhes suficientes, uma descrição dos factos constitutivos do ato criminoso que as pessoas sejam suspeitas ou acusadas de terem cometido, incluindo, caso se conheçam, a hora e o local, bem como a eventual qualificação jurídica da pretensa infração, tendo em conta a fase do processo penal em que essa descrição for dada, a fim de salvaguardar a equidade do processo e permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.
62 Assim, a fim de garantir o objetivo prosseguido pelo artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13, devem ser comunicadas à pessoa detida todas as informações necessárias para lhe permitir impugnar eficazmente a legalidade da sua detenção.
63 Em particular, por um lado, deve ser‑lhe comunicada a descrição dos factos pertinentes, conhecidos das autoridades competentes e relativos à infração penal de cuja prática a referida pessoa é suspeita ou acusada. Como salientou o advogado‑geral no n.° 58 das suas conclusões, tal descrição deve conter, além da hora e do local conhecidos dos factos, a natureza da participação da pessoa em causa na referida infração.
64 Por outro lado, é igualmente necessário que figure nessa comunicação a qualificação jurídica, provisoriamente considerada pelas autoridades competentes, da infração penal de que a pessoa em causa é suspeita ou acusada, uma vez que esta qualificação é suscetível de permitir a essa pessoa ou ao seu advogado compreender melhor os motivos da detenção e, sendo caso disso, impugnar eficazmente a sua legalidade perante o juiz competente.
65 Importa, no entanto, salientar que, como decorre do considerando 28 da Diretiva 2012/13, o nível de detalhe das informações referidas nos dois números anteriores deve ser adaptado tendo em conta a fase do processo penal, de modo a não prejudicar a progressão de uma investigação em curso, garantindo ao mesmo tempo a comunicação à pessoa presa ou detida de informações suficientes para que esta compreenda os motivos da sua prisão ou detenção e possa, sendo caso disso, impugnar eficazmente a legalidade da mesma.
66 A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa ao artigo 5.° da CEDH, referida nos n.os 55 e 56 do presente acórdão, corrobora a interpretação exposta do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13, visto que exige que os motivos da prisão ou detenção sejam comunicados com suficiente precisão (Tribunal EDH, 12 de abril de 2005, Chamaïev e o. c. Geórgia e Rússia, CE:ECHR:2005:0412JUD003637802, § 413) e contenham os fundamentos jurídicos e materiais da privação de liberdade, de modo que a pessoa em causa possa impugnar judicialmente a legalidade dos mesmos, nos termos do n.° 4 do referido artigo 5.° (Tribunal EDH, 15 de dezembro de 2016, Khlaifia e o. c. Itália, CE:ECHR:2016:1215JUD001648312, § 115).
67 O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considera igualmente que, no contexto do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da CEDH, a fundamentação da decisão que ordena a detenção constitui um elemento pertinente para determinar se a detenção de uma pessoa deve ou não ser considerada arbitrária. Assim, no âmbito da primeira vertente desta disposição, que permite deter legalmente uma pessoa quando houver razões plausíveis para suspeitar que cometeu uma infração, este órgão jurisdicional julgou incompatível com o princípio de proteção contra arbitrariedades consagrado no referido artigo 5.°, n.° 1, a total falta de fundamentação das decisões judiciais que permitam uma detenção durante um período prolongado. Inversamente, entendeu que a detenção provisória de um recorrente não pode considerar‑se arbitrária se o órgão jurisdicional competente tiver indicado determinados motivos que justifiquem a manutenção da detenção do interessado, exceto se os motivos indicados forem extremamente lacónicos e desprovidos de qualquer referência a disposições jurídicas nas quais presumivelmente se baseou a decisão controvertida (Tribunal EDH, 22 de outubro de 2018, S., V. e A. c. Dinamarca, CE:ECHR:2018:1022JUD003555312, § 92 e jurisprudência referida).
68 No entanto, o artigo 5.°, n.° 2, da CEDH não obriga as autoridades competentes a transmitir ao interessado, no momento da sua detenção, uma lista completa de todas as acusações que lhe são imputadas (Tribunal EDH, 19 de abril de 2011, Gasiņš c. Letónia, CE:ECHR:2011:0419JUD006945801, § 53).
69 No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio explica que, por força do artigo 74.°, n.° 2, pontos 2 a 4, da Lei relativa ao Ministério da Administração Interna, a ordem de detenção deve conter, entre outros elementos, os fundamentos materiais e jurídicos da detenção, os elementos de identificação da pessoa detida e a data e hora da detenção.
70 Cumpre observar que esses elementos são, a priori, suscetíveis de assegurar uma informação adequada da pessoa detida, uma vez que permitem compreender os motivos da sua detenção e, sendo caso disso, impugnar eficazmente a legalidade da mesma.
71 Compete, no entanto, ao órgão jurisdicional nacional verificar que as informações prestadas em cada caso concreto são suficientemente completas, como se indica nos n.os 63 a 65 do presente acórdão.
72 A este respeito, decorre das informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a ordem de detenção emitida contra XN enuncia os fundamentos jurídicos e materiais dessa detenção nos seguintes termos: «artigo 72.°, n.° 1, ponto 1, [da Lei relativa ao Ministério da Administração Interna]» e «perturbação da ordem pública». Ora, estas informações não parecem, por si só, suficientes para cumprir as exigências do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13, visto que não permitiam a XN impugnar eficazmente a legalidade da referida ordem.
73 O órgão jurisdicional de reenvio especifica, por outro lado, que, em direito búlgaro, o acesso aos elementos do processo, referido no artigo 7.° da Diretiva 2012/13, só é garantido às pessoas com o estatuto de «acusadas». Deste modo, a pessoa presa ou detida que não tenha formalmente esse estatuto não pode ter acesso aos documentos relativos ao processo em questão que estejam na posse das autoridades competentes.
74 A este propósito, recorde‑se que o referido artigo 7.°, n.° 1, exige que sejam facultados aos detidos, ou aos seus advogados, os documentos que sejam essenciais para impugnar eficazmente a legalidade da detenção ou prisão, completando assim o dever de informação previsto no artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13. Ora, o referido artigo 7.° aplica‑se a qualquer pessoa detida ou presa em qualquer fase do processo penal, e, portanto, independentemente do estatuto jurídico conferido a essa pessoa pelo direito nacional.
75 Na falta de informação suficiente na ordem de detenção sobre os motivos da mesma, como exige o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13, e na falta de acesso aos documentos que sejam essenciais para impugnar eficazmente a legalidade da sua prisão ou detenção, previsto no artigo 7.°, n.° 1, da mesma diretiva, uma pessoa que, como XN, é detida por ser suspeita de ter cometido uma infração penal, encontra‑se privada de informações suficientes para poder impugnar eficazmente a legalidade da sua detenção.
76 Resulta das considerações precedentes que o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13 deve ser interpretado no sentido de que exige que os motivos da detenção das pessoas suspeitas ou acusadas da prática de uma infração penal contenham todas as informações necessárias que lhes permitam impugnar eficazmente a legalidade da sua detenção. Tendo em conta a fase do processo penal para não prejudicar a progressão de uma investigação em curso, as referidas informações devem conter uma descrição dos factos pertinentes conhecidos das autoridades nacionais, entre os quais figuram a hora e o local conhecidos dos factos, a natureza da participação das pessoas em causa na infração alegada e a qualificação jurídica provisoriamente considerada.
Quanto às despesas
77 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional segundo a qual os motivos da detenção da pessoa suspeita ou acusada de ter cometido uma infração penal, incluindo as informações relativas ao ato penalmente punível de cuja prática é suspeita ou acusada, podem figurar em documentos distintos da ordem de detenção. Em contrapartida, esta disposição opõe‑se a que as referidas informações só sejam comunicadas a essas pessoas no quadro de um eventual recurso judicial destinado a impugnar a legalidade da detenção e não no momento da privação de liberdade ou num curto prazo após o início desta.
2) O artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13
deve ser interpretado no sentido de que:
exige que os motivos da detenção das pessoas suspeitas ou acusadas da prática de uma infração penal contenham todas as informações necessárias que lhes permitam impugnar eficazmente a legalidade da sua detenção. Tendo em conta a fase do processo penal para não prejudicar a progressão de uma investigação em curso, as referidas informações devem conter uma descrição dos factos pertinentes conhecidos das autoridades nacionais, entre os quais figuram a hora e o local conhecidos dos factos, a natureza da participação das pessoas em causa na infração alegada e a qualificação jurídica provisoriamente considerada.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.