Reenvio prejudicial Diretiva 2004/38/CE Cidadania da União Artigo 3.o Artigo 10.o Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros Beneficiários Artigo 2.°, ponto 2, alínea d) Membro da família Ascendente direto do parceiro de um cidadão da União a cargo desse cidadão da União e/ou desse parceiro Apreciação da condição de estar “a cargo” Data relevante para determinar a dependência material Condições para a emissão de um cartão de residência Caráter declarativo de um cartão de residência Apresentação de um pedido de cartão de residência no Estado‑Membro de acolhimento vários anos após a partida do país de origem Incidência de uma situação de residência irregular em aplicação da regulamentação nacional sobre a apreciação da condição de estar “a cargo”
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de abril de 2025.
XXX contra État belge.
Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Diretiva 2004/38/CE — Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros — Artigo 3.o — Beneficiários — Artigo 2.°, ponto 2, alínea d) — Membro da família — Ascendente direto do parceiro de um cidadão da União a cargo desse cidadão da União e/ou desse parceiro — Apreciação da condição de estar “a cargo” — Data relevante para determinar a dependência material — Artigo 10.o — Condições para a emissão de um cartão de residência — Caráter declarativo de um cartão de residência — Apresentação de um pedido de cartão de residência no Estado‑Membro de acolhimento vários anos após a partida do país de origem — Incidência de uma situação de residência irregular em aplicação da regulamentação nacional sobre a apreciação da condição de estar “a cargo”.
Processo C-607/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
10 de abril de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Diretiva 2004/38/CE — Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros — Artigo 3.o — Beneficiários — Artigo 2.°, ponto 2, alínea d) — Membro da família — Ascendente direto do parceiro de um cidadão da União a cargo desse cidadão da União e/ou desse parceiro — Apreciação da condição de estar “a cargo” — Data relevante para determinar a dependência material — Artigo 10.o — Condições para a emissão de um cartão de residência — Caráter declarativo de um cartão de residência — Apresentação de um pedido de cartão de residência no Estado‑Membro de acolhimento vários anos após a partida do país de origem — Incidência de uma situação de residência irregular em aplicação da regulamentação nacional sobre a apreciação da condição de estar “a cargo” »
No processo C‑607/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Conseil d’État (Bélgica), por Decisão de 14 de setembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de setembro de 2021, no processo
XXX
contra
État belge,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, A. Kumin (relator), M. Gavalec e I. Ziemele, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: M. Siekierzyńska, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 13 de junho de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de XXX, por S. Janssens e P. Vanwelde, avocats,
– em representação do Governo Belga, por M. Jacobs, C. Pochet e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes, assistidos por E. Derriks e K. de Haes, avocats
– em representação do Governo Checo, por A. Edelmannová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Dinamarquês, por M. Jespersen, V. Pasternak Jørgensen, M. Søndahl Wolff e Y. Thyregod Kollberg, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma, F. Blanc e E. Montaguti, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 19 de setembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77, e retificações no JO 2004, L 229, p. 35; JO 2005, L 197, p. 34; e JO 2007, L 204, p. 28).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe XXX ao État belge (Estado belga) a respeito do indeferimento de um pedido de cartão de residência apresentado na qualidade de membro da família de um cidadão da União.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Nos termos dos considerandos 5, 10, 13, 14, 17 e 18 da Diretiva 2004/38:
«(5) O direito de todos os cidadãos da União circularem e residirem livremente no território dos Estados‑Membros implica, para que possa ser exercido em condições objetivas de liberdade e de dignidade, que este seja igualmente concedido aos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade. Para efeitos da presente diretiva, a definição de “membro da família” deverá incluir igualmente o parceiro registado se a legislação do Estado‑Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento.
[...]
(10) As pessoas que exercerem o seu direito de residência não deverão, contudo, tornar‑se uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período inicial de residência. Em consequência, o direito de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias por períodos superiores a três meses deverá estar sujeito a condições.
[...]
(13) A exigência de um cartão de residência deverá ser limitada aos membros da família de cidadãos da União que não sejam nacionais de um Estado‑Membro relativamente a períodos de residência superiores a três meses.
(14) Os documentos justificativos exigidos pelas autoridades competentes para a emissão de um certificado de registo ou de um cartão de residência deverão ser especificados de forma circunstanciada, a fim de evitar que práticas administrativas ou interpretações divergentes constituam um obstáculo indevido ao exercício do direito de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias.
[...]
(17) A possibilidade de residência permanente para os cidadãos da União que tiverem optado por se instalar de forma duradoura no Estado‑Membro de acolhimento reforçaria o sentimento de cidadania da União e constitui um elemento‑chave para promover a coesão social, que é um dos objetivos fundamentais da União. Por conseguinte, há que instituir o direito de residência permanente para todos os cidadãos da União e membros das suas famílias que tenham residido no Estado‑Membro de acolhimento de acordo com as condições estabelecidas na presente diretiva durante um período de cinco anos consecutivos sem se tornarem passíveis de medida de afastamento.
(18) Para que possa constituir um verdadeiro instrumento de integração na sociedade do Estado‑Membro de acolhimento em que reside o cidadão da União, o direito de residência permanente, uma vez adquirido, não deve estar sujeito a condições.»
4 O artigo 2.° desta diretiva enuncia:
«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
2) “Membro da família”:
[...]
b) O parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada com base na legislação de um Estado‑Membro, se a legislação do Estado‑Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento, e nas condições estabelecidas na legislação aplicável do Estado‑Membro de acolhimento;
[...]
d) Os ascendentes diretos que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b);
3) “Estado‑Membro de acolhimento”: o Estado‑Membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aí exercer o seu direito de livre circulação e residência.»
5 O artigo 3.° da referida diretiva prevê:
«1. A presente diretiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2 do artigo 2.°, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.
2. Sem prejuízo de um direito pessoal à livre circulação e residência da pessoa em causa, o Estado‑Membro de acolhimento facilita, nos termos da sua legislação nacional, a entrada e a residência das seguintes pessoas:
a) Qualquer outro membro da família, independentemente da sua nacionalidade, não abrangido pelo ponto 2 do artigo 2.°, que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União que tem direito de residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação, ou quando o cidadão da União tiver imperativamente de cuidar pessoalmente do membro da sua família por motivos de saúde graves;
[...]»
6 O artigo 7.° da Diretiva 2004/38 dispõe, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:
a) Exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; ou
b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento; ou
c) — Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado‑Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objetivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional, e
— disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família a fim de evitar tornar‑se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência; ou
d) Seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).
2. O direito de residência disposto no n.° 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.° 1.»
7 Nos termos do artigo 9.°, n.os 1 e 2, desta diretiva:
«1. Se o período previsto de residência ultrapassar três meses, os Estados‑Membros devem emitir um cartão de residência aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro.
2. O prazo para requerer a emissão de um cartão de residência não pode ser inferior a três meses a contar da data de chegada.»
8 O artigo 10.° da referida diretiva enuncia:
«1. O direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro é comprovado pela emissão de um documento denominado “cartão de residência de membro da família de um cidadão da União”, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. É imediatamente emitido um certificado de que foi requerido um cartão de residência.
2. Para a emissão do cartão de residência, os Estados‑Membros exigem a apresentação dos seguintes documentos:
a) Um passaporte válido;
b) Um documento comprovativo do elo de parentesco ou de uma parceria registada;
c) O certificado de registo ou, caso não haja sistema de registo, qualquer outra prova de que o cidadão da União que acompanham ou ao qual se reúnem reside no Estado‑Membro de acolhimento;
d) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do ponto 2 do artigo 2.°, a prova documental de que estão preenchidas as condições previstas nessas disposições;
[...]»
9 O artigo 14.° da Diretiva 2004/38 prevê, no seu n.° 2:
«Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.°, 12.° e 13.° enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.
Em casos específicos em que haja dúvidas razoáveis quanto a saber se um cidadão da União ou os membros da sua família preenchem as condições a que se referem os artigos 7.°, 12.° e 13.°, os Estados‑Membros podem verificar se tais condições são preenchidas. Esta verificação não é feita sistematicamente.»
10 Nos termos do artigo 15.°, n.o 1, desta diretiva:
«Os procedimentos previstos nos artigos 30.° e 31.° aplicam‑se, por analogia, a todas as decisões de restrição da livre circulação dos cidadãos da União e membros das suas famílias, por razões que não sejam de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.»
11 O artigo 16.°, n.os 1 e 2, da referida diretiva dispõe:
«1. Os cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento, têm direito de residência permanente no mesmo. Este direito não está sujeito às condições previstas no capítulo III.
2. O n.° 1 aplica‑se igualmente aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que tenham residido legalmente com o cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos.»
Direito belga
12 O artigo 40.° bis da loi du 15 décembre 1980 sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers [Lei de 15 de dezembro de 1980, relativa ao Acesso ao Território, à Residência, ao Estabelecimento e ao Afastamento de Estrangeiros (Moniteur belge de 31 de dezembro de 1980, p. 14584)], na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei de 15 de dezembro de 1980»), dispõe:
«§ 1. Sem prejuízo de disposições mais favoráveis contidas nas leis ou regulamentos europeus que os membros da família do cidadão da União possam invocar, são‑lhes aplicáveis as disposições seguintes.
§ 2. Consideram‑se membros da família do cidadão da União:
[...]
4.° Os ascendentes e os ascendentes do seu cônjuge ou parceiro referido [nos pontos] 1.° ou 2.°, que estejam a seu cargo, que os acompanhem ou que se lhes reúnam;
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13 XXX, de nacionalidade marroquina, é a mãe de um nacional belga que reside na Bélgica com a sua parceira N. E. K., que é de nacionalidade neerlandesa e que apresentou uma declaração de coabitação com o filho de XXX perante o funcionário do registo civil de Anderlecht (Bélgica) em 11 de fevereiro de 2005.
14 XXX entrou no território belga em 25 de julho de 2011, munida de um passaporte com um visto emitido pelas autoridades neerlandesas, válido até 14 de outubro de 2011.
15 Em 21 de setembro de 2011, XXX apresentou às autoridades belgas um pedido de autorização de residência na qualidade de ascendente direta a cargo do seu filho.
16 Este pedido foi indeferido pelo Estado belga com o fundamento de que, na sequência de uma alteração, a legislação belga já não previa o reagrupamento familiar para os ascendentes diretos das pessoas de nacionalidade belga.
17 Em 26 de junho de 2015, XXX apresentou um segundo pedido de cartão de residência, mas desta vez na qualidade de membro da família de N. E. K.
18 Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que este pedido foi indeferido pelo Estado belga com o fundamento de que, primeiro, XXX não tinha apresentado prova de que os membros da família aos quais se reunia dispunham de recursos suficientes para a tomar a cargo e, segundo, os documentos apresentados para demonstrar a existência de uma relação atual de dependência entre XXX e estes membros da família eram demasiado antigos para poderem ser tomados em consideração. Este indeferimento foi acompanhado de uma ordem para sair do território belga. Além disso, por Acórdão de 14 de abril de 2016, o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica), baseando‑se apenas no primeiro desses fundamentos, confirmou o referido indeferimento e essa ordem para sair do território belga.
19 Em 9 de novembro de 2017, XXX apresentou um terceiro pedido de cartão de residência, baseando‑se, novamente, na sua qualidade de membro da família de N. E. K.
20 Este pedido foi também indeferido pelo Estado belga, que se baseou, a este respeito, nomeadamente, no segundo dos fundamentos referidos no n.° 18 do presente acórdão. De facto, os documentos apresentados como prova da indigência de XXX datam todos de 2011. Do mesmo modo, os documentos apresentados como prova da ajuda financeira fornecida pelo agregado familiar a que se reuniu dizem respeito aos anos de 2010 e 2011. Por conseguinte, segundo o Estado belga, todos estes documentos são demasiado antigos para demonstrar a tomada a cargo de XXX no seu país de origem por esse agregado familiar antes da apresentação do referido pedido.
21 Por Acórdão de 30 de agosto de 2019, o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) negou provimento ao recurso interposto por XXX contra o indeferimento do mesmo pedido, baseando‑se, nomeadamente, nos esclarecimentos prestados pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 9 de janeiro de 2007, Jia (C‑1/05, EU:C:2007:1), quanto ao conceito de «pessoa a cargo». Segundo esse órgão jurisdicional nacional, o ascendente direto deve demonstrar que estava a cargo do cidadão da União no país de origem ou de proveniência no momento em que pede para se reunir a esse cidadão. Daqui resulta que, para se poder considerar que esse ascendente está a cargo do membro da família a quem se reúne, não basta que este último disponha de recursos suficientes ou que coabite com o referido ascendente. Com efeito, o ascendente direto deve demonstrar que o apoio material do membro da família ao qual se reúne era necessário no momento do seu pedido de cartão de residência. Ora, os documentos apresentados por XXX como prova da sua indigência ou da ajuda financeira do agregado familiar ao qual se reuniu destinavam‑se a provar que existia em 2010 e 2011 uma alegada situação de dependência financeira desta em relação ao agregado familiar ao qual se reuniu, quando o pedido de cartão de residência foi apresentado em 9 de novembro de 2017, ou seja, seis ou sete anos mais tarde. Por conseguinte, segundo esse órgão jurisdicional, estes documentos são demasiado antigos para demonstrar que XXX estava a cargo do agregado familiar ao qual se reuniu à data desse pedido.
22 XXX interpôs recurso no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a anulação do Acórdão de 30 de agosto de 2019. Em apoio do seu recurso, XXX alega, nomeadamente, que esse acórdão viola o conceito de «pessoa a cargo», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38, bem como o artigo 7.°, n.° 2, e o artigo 10.°, n.° 2, alínea d), da mesma.
23 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a interpretação deste conceito dada pelo Tribunal de Justiça não permite determinar se este se aplica numa situação em que, por um lado, a pessoa que pede para beneficiar de um direito de residência já se encontrava há muitos anos no território do Estado‑Membro onde está estabelecido o cidadão da União a quem se reúne e, por outro, essa pessoa já tinha apresentado, desde a sua chegada a esse território, vários pedidos de cartão de residência sem sucesso. Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se, nessa situação, aquando da análise de um novo pedido de cartão de residência, a exigência segundo a qual o membro da família deve estar «a cargo» é apreciada tendo em conta a situação existente à data da apresentação desse novo pedido ou, pelo contrário, tendo em conta a situação anterior a este, a saber, a situação existente no país de origem antes de a referida pessoa se ter reunido ao cidadão da União no território do Estado‑Membro de acolhimento.
24 Foi neste contexto que o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. No exame do conceito de pessoa a cargo na aceção do artigo 2.°, [ponto 2], alínea d), da Diretiva [2004/38], deve ser tomada em conta a situação de um requerente que já se encontra no território do Estado em que o requerente do reagrupamento está estabelecido?
2. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve haver uma diferença de tratamento entre o requerente que se encontra regularmente no território desse Estado e o requerente que nele se encontra irregularmente?
3. Deve o artigo 2.°, [ponto] 2, alínea d), da Diretiva [2004/38] ser interpretado no sentido de que, para poder ser considerado a cargo e ser assim abrangido pela definição de “membro da família” na aceção dessa disposição, o ascendente direto [pode] invo[car] uma situação de dependência material real no país de origem provada por documentos que foram, todavia, emitidos vários anos antes da apresentação do pedido de autorização de residência como membro da família de um cidadão europeu, uma vez que a partida do país de origem e a apresentação do pedido de autorização de residência no Estado‑Membro de acolhimento não coincidem no tempo?
4. Em caso de resposta negativa à terceira questão, quais os critérios que permitem apreciar a situação de dependência material de um requerente que pede a possibilidade de se reunir a um cidadão europeu ou ao seu parceiro, na qualidade de ascendente, sem ter podido beneficiar de um título de residência com base num pedido apresentado imediatamente após a sua partida do país de origem?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
25 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 2022, a instância no presente processo foi suspensa, em aplicação do artigo 55.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, até à decisão que pôs termo à instância no processo C‑488/21.
26 Na sequência da prolação do Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Chief Appeals Officer e o. (C‑488/21, EU:C:2023:1013), o Tribunal de Justiça enviou ao órgão jurisdicional de reenvio no presente processo uma cópia desse acórdão e perguntou‑lhe se, à luz do mesmo, pretendia manter ou retirar as suas questões prejudiciais. Por carta de 19 de janeiro de 2024, esse órgão jurisdicional respondeu ao Tribunal de Justiça que pretendia manter todas as suas questões prejudiciais.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e à terceira questões
27 Com a primeira e a terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se o ascendente direto do parceiro de um cidadão da União está a cargo desse cidadão da União e/ou desse parceiro, a autoridade nacional competente deve ter em conta a situação desse ascendente no seu país de origem à data em que saiu desse país e se reuniu ao referido cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, se for caso disso, com base em documentos emitidos antes dessa data, ou a situação do referido ascendente nesse Estado‑Membro à data de apresentação do pedido de cartão de residência, quando tenham decorrido vários anos entre essas duas datas.
28 A título preliminar, importa salientar que, durante o processo no Tribunal de Justiça, o Governo Alemão manifestou dúvidas quanto à aplicabilidade da Diretiva 2004/38 numa situação em que um nacional de um país terceiro, como XXX, se reúne à parceira do seu filho e a este, ambos cidadãos da União, num Estado‑Membro do qual o filho, mas não a sua parceira, tem a nacionalidade.
29 A este respeito, importa recordar que, nos termos do seu artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, esta aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do artigo 2.°, ponto 2, da referida diretiva, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.
30 O artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da mesma diretiva prevê que, para efeitos da sua aplicação, devem ser considerados membros da família, nomeadamente, «[o]s ascendentes diretos que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b)».
31 Assim, segundo este artigo 2.°, ponto 2, alínea d), lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, os ascendentes diretos a cargo do parceiro de um cidadão da União que reside num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional devem ser considerados, para efeitos da aplicação dos direitos garantidos por esta diretiva, nomeadamente de um direito de residência superior a três meses previsto no artigo 7.°, n.° 2, da referida diretiva, como membros da família de um cidadão da União, desde que a parceria registada preencha os critérios referidos no artigo 2.°, ponto 2, alínea b), da mesma diretiva.
32 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio parece partir da premissa segundo a qual a declaração de coabitação, efetuada pelo filho de XXX e N. E. K. no ano de 2005 perante o funcionário do registo civil de Anderlecht, equivale à celebração no direito belga, de uma parceria que preenche as condições do artigo 2.°, ponto 2, alínea b), da Diretiva 2004/38.
33 Por conseguinte, desde que XXX, ascendente direta do parceiro de uma cidadã da União que reside num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, possa demonstrar que está a cargo do agregado familiar ao qual se reúne, na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38, pode invocar o benefício dos direitos garantidos por esta diretiva e, nomeadamente, de um direito de residência superior a três meses ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, da referida diretiva, desde que essa cidadã da União preencha as condições enunciadas no artigo 7.°, n.° 1, alíneas a), b) ou c), da mesma diretiva.
34 A Diretiva 2004/38 é, portanto, aplicável a uma situação como a referida no n.° 28 do presente acórdão.
35 No que respeita à primeira e à terceira questões submetidas, conforme reformuladas no n.° 27 do presente acórdão, e, nomeadamente, à data em que deve ser apreciada a condição segundo a qual o ascendente direto do parceiro de um cidadão da União deve estar a cargo desse cidadão da União e/ou desse parceiro, enunciada no artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a situação de dependência deve existir, no país de origem ou no país de proveniência desse ascendente, na data em que pede para se reunir a esse parceiro e a esse cidadão da União (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de janeiro de 2007, Jia, C‑1/05, EU:C:2007:1, n.° 37, e de 16 de janeiro de 2014, Reyes, C‑423/12, EU:C:2014:16, n.os 22 e 30).
36 No entanto, esta jurisprudência foi proferida em relação a situações em que o pedido de uma autorização de residência apresentado pelo nacional de um país terceiro e a chegada desse nacional ao território do Estado‑Membro de acolhimento tinham ocorrido concomitantemente, no sentido de que esse pedido tinha sido apresentado alguns dias ou meses após essa chegada.
37 Nestas condições, como a advogada‑geral sublinhou, em substância, no n.° 63 das suas conclusões, a referência ao país de origem nos processos que deram origem à referida jurisprudência era motivada pelo facto de as autoridades que decidiam emitir ou não uma autorização de residência apenas poderem examinar o período anterior à mudança para o Estado‑Membro de acolhimento para apreciar se as pessoas em causa estavam a cargo de um cidadão da União. Por conseguinte, tendo em conta as situações factuais em causa nesses processos, o lugar de apreciação da situação de dependência, no momento da apresentação dos pedidos de autorização de residência, só podia ser o país de origem em que os interessados viviam antes de se reunirem ao cidadão da União.
38 Por conseguinte, essa mesma jurisprudência não pode ser transposta de forma automática para uma situação factual em que decorreram vários anos entre a partida do nacional de um país terceiro do seu país de origem e o pedido de cartão de residência por esse nacional.
39 No que respeita a esta situação, importa salientar, em primeiro lugar, que, segundo o artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, o direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro é comprovado pela emissão de um documento denominado «cartão de residência de membro da família de um cidadão da União», que os Estados‑Membros são obrigados a emitir no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido.
40 Além disso, o artigo 10.°, n.° 2, desta diretiva, que enuncia de forma exaustiva os documentos destinados a comprovar, em especial, a qualidade de «membro da família», na aceção da referida diretiva, prevê, na sua alínea d), que o nacional de um país terceiro, para demonstrar que dispõe dessa qualidade e, portanto, de obter um cartão de residência, deve apresentar a prova documental de que estão preenchidas as condições previstas no artigo 2.°, ponto 2, alíneas c) e d), da mesma diretiva, a saber, na hipótese prevista na alínea d) desta disposição, de ser ascendente direto a cargo de um cidadão da União e/ou do parceiro deste último.
41 Neste contexto, há que sublinhar que o Tribunal de Justiça especificou que a emissão de uma autorização de residência, como a prevista no artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, a um nacional de um país terceiro deve ser considerada não como um ato constitutivo de direitos, mas como um ato destinado a reconhecer, por parte do Estado‑Membro, a situação individual desse nacional à luz das disposições do direito da União (Acórdão de 27 de junho de 2018, Diallo, C‑246/17, EU:C:2018:499, n.° 48 e jurisprudência referida).
42 O caráter declarativo dos cartões de residência implica que estes se destinem a reconhecer um direito de residência preexistente no que respeita ao interessado (Acórdão de 27 de junho de 2018, Diallo, C‑246/17, EU:C:2018:499, n.° 49 e jurisprudência referida) e adquirido independentemente da emissão de tal cartão pela autoridade competente de um Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 8 de abril de 1976, Royer, 48/75, EU:C:1976:57, n.° 32).
43 Assim, no âmbito do procedimento administrativo previsto no artigo 10.° da Diretiva 2004/38, a autoridade nacional competente deve fornecer um cartão de residência ao requerente, nacional de um país terceiro, após ter verificado que este preenche as condições para beneficiar de um direito de residência superior a três meses ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, desta diretiva, nomeadamente que está abrangido pelo conceito de «membro da família», na aceção da referida diretiva.
44 Ora, se a autoridade nacional competente, aquando da análise do pedido de cartão de residência, não verificar que o ascendente direto do parceiro de um cidadão da União, que se reuniu fisicamente a este no Estado‑Membro de acolhimento alguns anos antes da apresentação desse pedido, está, no momento da apresentação do pedido, a cargo desse cidadão da União e/ou desse parceiro, na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38, existe o risco de ser concedido a esse ascendente, em conformidade com o artigo 10.° desta diretiva, um cartão de residência, quando este último não preenche as condições previstas no artigo 7.°, n.° 2, da referida diretiva para beneficiar de um direito de residência superior a três meses e, assim, desse cartão de residência (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Chief Appeals Officer e o., C‑488/21, EU:C:2023:1013, n.os 60 e 62).
45 Resulta do exposto que, no momento da apresentação do pedido de cartão de residência, o nacional de um país terceiro deve demonstrar que está abrangido por este conceito e, portanto, numa situação como a do processo principal, que dispõe da qualidade de «ascendente direto que esteja a cargo», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38.
46 Em segundo lugar, há que considerar que, numa situação em que o ascendente direto do parceiro de um cidadão da União apresenta um pedido de cartão de residência, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, e do artigo 10.° da Diretiva 2004/38, vários anos depois de se ter reunido fisicamente ao cidadão da União e ao parceiro deste último no Estado‑Membro de acolhimento, esse ascendente deve provar, por um lado, que está a cargo desse cidadão e/ou desse parceiro nesse Estado‑Membro à data da apresentação desse pedido e, por outro lado, que estava a cargo do referido cidadão e/ou do referido parceiro, no seu país de origem, à data da sua chegada ao território do referido Estado‑Membro.
47 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a Diretiva 2004/38 reconhece direitos de entrada e de residência num Estado‑Membro não a todos os nacionais de países terceiros, mas unicamente aos que são «[m]embro[s] da família», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, desta diretiva, de um cidadão da União que tenha exercido o seu direito de livre circulação estabelecendo‑se num Estado‑Membro diferente do da sua nacionalidade (Acórdão de 27 de junho de 2018, Diallo, C‑246/17, EU:C:2018:499, n.° 53 e jurisprudência referida).
48 Por conseguinte, como recordado nos n.os 29 e 31 do presente acórdão, a própria aplicabilidade da Diretiva 2004/38 e, consequentemente, a aplicação dos direitos garantidos por esta diretiva, nomeadamente o direito de entrada, ao abrigo do artigo 5.° da Diretiva 2004/38, e o direito de residência superior a três meses, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, desta diretiva, estão sujeitos, para o nacional de um país terceiro que pretenda reunir‑se a um cidadão da União e ao parceiro deste último, nomeadamente, à condição de esse nacional dispor da qualidade de «membro da família», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, da referida diretiva, o que implica, no caso dos ascendentes diretos, que estejam a cargo desse cidadão da União e/ou desse parceiro.
49 Ora, se o controlo, pela autoridade nacional competente, da condição relativa à relação de dependência estivesse limitado ao controlo da situação do ascendente direto no Estado‑Membro de acolhimento à data da apresentação do pedido de cartão de residência, esse ascendente poderia obter tal cartão, quando, à data em que se reuniu fisicamente ao cidadão da União, não preenchia as condições necessárias para beneficiar de um direito de residência superior a três meses, o que, por outro lado, seria contrário aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2004/38.
50 A este respeito, importa recordar que a Diretiva 2004/38 visa facilitar o exercício do direito fundamental e individual de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros, que o artigo 21.°, n.° 1, TFUE confere diretamente aos cidadãos da União, e reforçar esse direito. O considerando 5 desta diretiva sublinha que o referido direito deve, para poder ser exercido em condições objetivas de dignidade, ser também concedido aos membros da família desses cidadãos, independentemente da sua nacionalidade (Acórdão de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.° 31 e jurisprudência referida).
51 Todavia, a referida diretiva não confere nenhum direito autónomo aos membros da família de um cidadão da União que são nacionais de um país terceiro. Assim, os eventuais direitos conferidos a esses nacionais por essa mesma diretiva derivam dos direitos que o cidadão da União em causa goza devido ao exercício da sua liberdade de circulação (Acórdão de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.° 32 e jurisprudência referida).
52 Neste contexto, importa ainda recordar que a condição, prevista no artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38, segundo a qual o ascendente direto deve estar a cargo do cidadão da União e/ou do parceiro deste último não figurava na proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros [COM (2001) 257 final] (JO 2001, C 279 E, p. 150), apresentada pela Comissão Europeia. Esta condição foi acrescentada durante o processo legislativo, o que demonstra que o legislador da União teve a intenção de limitar o benefício dos direitos previstos pela Diretiva 2004/38 a uma determinada categoria de ascendentes diretos, a saber, apenas os que estão a cargo do cidadão da União e/ou do parceiro deste último.
53 Ora, se o facto de o ascendente direto do parceiro de um cidadão da União ter apresentado um pedido de cartão de residência vários anos depois de se ter reunido a esse cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento tivesse como consequência que, ao tratar esse pedido, a autoridade nacional competente já não tivesse de verificar a existência de uma situação de dependência, a que se refere o artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38, no país de origem ou de proveniência desse ascendente, quando, em aplicação da jurisprudência referida no n.° 35 do presente acórdão, essa verificação seria exigida se esse pedido tivesse sido apresentado concomitantemente à chegada do referido ascendente ao território desse Estado‑Membro, existiria não só o risco de alargar o número de potenciais beneficiários dos direitos conferidos por esta diretiva, violando assim a vontade expressa pelo legislador da União, mas também o risco de contornar as exigências impostas pela referida diretiva.
54 Todavia, estes riscos não existem quando o ascendente direto em questão entrou no território do Estado‑Membro de acolhimento e aí residiu num primeiro momento com fundamento num direito de residência, autónomo ou derivado, que pode ser concedido no direito da União ao abrigo de uma disposição diferente do artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, ou mesmo pelo direito nacional. Por conseguinte, nessa situação, basta que esse ascendente faça prova de que está a cargo do cidadão da União e/ou do parceiro deste nesse Estado‑Membro à data da apresentação do seu pedido de cartão de residência, ao abrigo do artigo 10.° desta diretiva.
55 Em terceiro lugar, importa recordar que, no que respeita ao meio de prova admitido para permitir ao interessado demonstrar que é um «ascendente direto […] a cargo», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38, o artigo 10.°, n.° 2, alínea d), desta diretiva limita‑se a especificar que, para a emissão do cartão de residência, os Estados‑Membros exigem a prova documental de que estão preenchidas as condições previstas nesse artigo 2.°, ponto 2, alínea d), incluindo, portanto, a condição ligada à relação de dependência.
56 Na falta de especificação do meio de prova admitido para o interessado demonstrar que é um «ascendente direto […] a cargo», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38, deve considerar‑se que essa prova pode ser feita por qualquer meio adequado (v., por analogia, Acórdão de 9 de janeiro de 2007, Jia, C‑1/05, EU:C:2007:1, n.° 41 e jurisprudência referida).
57 A este respeito, importa especificar que, um documento da autoridade competente do país de origem ou de proveniência que comprove a existência de uma situação de dependência, embora se afigure particularmente adequado para esse fim, não pode constituir uma condição para a emissão de uma autorização de residência, ao passo que, por outro lado, pode considerar‑se que o simples compromisso, assumido pelo cidadão da União ou pelo seu parceiro, de tomar a seu cargo o familiar em causa não demonstra a existência de uma situação de dependência real por parte deste (v., por analogia, Acórdão de 9 de janeiro de 2007, Jia, C‑1/05, EU:C:2007:1, n.° 42 e jurisprudência referida).
58 Resulta do exposto que, numa situação em que o pedido de cartão de residência é apresentado vários anos depois de o ascendente direto do parceiro de um cidadão da União se ter reunido a este no Estado‑Membro de acolhimento, esse ascendente direto, para demonstrar que é um «membro da família», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38, e, portanto, para beneficiar de um direito de residência derivado, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, desta diretiva, deve poder apresentar, em apoio desse pedido, nomeadamente, documentos emitidos no passado que comprovem a existência de uma situação de dependência no seu país de origem na data em que se reuniu fisicamente a esse cidadão da União e a esse parceiro. Estes documentos não podem ser considerados demasiado antigos.
59 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira e à terceira questões que o artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, e o artigo 10.° desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se o ascendente direto do parceiro de um cidadão da União está a cargo desse cidadão da União e/ou desse parceiro, a autoridade nacional competente deve ter em conta tanto a situação desse ascendente no seu país de origem à data em que saiu desse país e se reuniu ao referido cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, se for caso disso, com base em documentos emitidos antes dessa data, como a situação do referido ascendente nesse Estado‑Membro à data de apresentação do pedido de cartão de residência, quando tenham decorrido vários anos entre essas duas datas.
Quanto à segunda questão
60 Resulta da decisão de reenvio que o pedido de cartão de residência apresentado em 26 de junho de 2015 por XXX à autoridade belga competente foi indeferido em 28 de setembro de 2015. A decisão de indeferimento de residência foi acompanhada de uma ordem para sair do território belga. Assim, uma vez que esta ordem não foi executada, XXX reside, desde essa decisão de indeferimento, que foi confirmada por um Acórdão do Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) de 14 de abril de 2016, de forma irregular nesse território.
61 É à luz destas circunstâncias que, com a sua segunda questão, que é colocada na hipótese de a autoridade nacional competente do Estado‑Membro de acolhimento dever, ao analisar o pedido de cartão de residência, apresentado em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, e com o artigo 10.° da Diretiva 2004/38, e, nomeadamente para determinar se a condição relativa à relação de dependência prevista no artigo 2.°, ponto 2, alínea d), desta diretiva está preenchida, ter em conta a situação do requerente nesse Estado‑Membro, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a circunstância de esse requerente residir de forma irregular no território do referido Estado‑Membro tem incidência na apreciação desta condição à luz da regulamentação nacional.
62 A este respeito, há que salientar que a Diretiva 2004/38 não faz depender a qualidade de «membro da família», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea d), desta diretiva, de uma condição de «residência regular» no Estado‑Membro de acolhimento. Assim, a definição de membros da família que figura nesta disposição não estabelece uma distinção consoante já tenham ou não residido legalmente, em aplicação da regulamentação nacional, no Estado‑Membro de acolhimento.
63 Em contrapartida, como indicado no n.° 48 do presente acórdão, é a relação de dependência, a que se refere, em substância, o artigo 2.°, ponto 2), alínea d), da Diretiva 2004/38, que condiciona, para os ascendentes diretos, a aplicabilidade desta diretiva e constitui uma das condições que devem estar preenchidas para que estes últimos possam beneficiar dos direitos garantidos por esta, nomeadamente de um direito de residência superior a três meses em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, da referida diretiva.
64 Como resulta da resposta dada à primeira e à terceira questões, desde que, primeiro, um ascendente direto do parceiro de um cidadão da União consiga demonstrar que está, tanto à data do seu pedido de cartão de residência, apresentado vários anos após a sua chegada ao Estado‑Membro de acolhimento, como à data dessa chegada, a cargo desse cidadão da União e/ou desse parceiro, e, segundo, o referido cidadão da União preencha as condições enunciadas no artigo 7.° da Diretiva 2004/38, esse ascendente beneficia de um direito de residência derivado, superior a três meses, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, desta diretiva, comprovado pela emissão de um cartão de residência.
65 Daqui resulta que, uma vez que as condições materiais desse direito de residência fixadas na Diretiva 2004/38, nomeadamente a relativa à existência de uma relação de dependência, se encontram preenchidas nos momentos pertinentes referidos no número anterior do presente acórdão, este direito de residência não pode ser recusado com o fundamento de que, em aplicação da regulamentação nacional, o referido ascendente direto reside, à data do seu pedido de cartão de residência, de forma irregular no território do Estado‑Membro em que estão estabelecidos o cidadão da União a quem se reúne e o parceiro deste último.
66 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 2, alínea d), e o artigo 10.° da mesma, deve ser interpretado no sentido de que um ascendente direto do parceiro de um cidadão da União que possa demonstrar que está, tanto à data do seu pedido de cartão de residência, apresentado vários anos após a sua chegada ao Estado‑Membro de acolhimento, como à data dessa chegada, a cargo desse cidadão da União e/ou desse parceiro, beneficia de um direito de residência derivado dos direitos de que goza um cidadão da União, superior a três meses, comprovado pela emissão de um cartão de residência, se o referido cidadão da União preencher as condições enunciadas no artigo 7.° desta diretiva. Este direito de residência não pode ser recusado pelo facto de, em aplicação da regulamentação nacional, esse ascendente residir, à data desse pedido, de forma irregular no território desse Estado‑Membro.
Quanto à quarta questão
67 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que determine os critérios que permitem apreciar a situação de dependência material de um ascendente direto do parceiro de um cidadão da União, em relação a esse cidadão da União e/ou a esse parceiro, numa situação em que o pedido de cartão de residência é apresentado vários anos depois de esse ascendente se ter reunido fisicamente ao referido cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento.
68 Esta questão é colocada na hipótese de o artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38 dever ser interpretado no sentido de que, para demonstrar que está a cargo de um cidadão da União a quem se reúne e/ou do parceiro deste último, o ascendente direto não se pode basear em documentos emitidos no seu país de origem que comprovem a existência de uma relação de dependência, pelo facto de esses documentos serem demasiado antigos para demonstrar, à data da apresentação do pedido de cartão de residência, a existência de uma relação de dependência no seu país de origem.
69 Ora, resulta dos n.os 58 e 59 do presente acórdão que esse ascendente, para demonstrar que está a cargo do cidadão da União a quem se reúne e/ou do parceiro deste último, pode invocar tais documentos em apoio do seu pedido de cartão de residência.
70 Por conseguinte, não há que responder à quarta questão.
Quanto às despesas
71 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2 e o artigo 10.° desta diretiva,
deve ser interpretado no sentido de que:
para determinar se o ascendente direto do parceiro de um cidadão da União está a cargo desse cidadão da União e/ou desse parceiro, a autoridade nacional competente deve ter em conta tanto a situação desse ascendente no seu país de origem à data em que saiu desse país e se reuniu ao referido cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, se for caso disso, com base em documentos emitidos antes dessa data, como a situação do referido ascendente nesse Estado‑Membro à data de apresentação do pedido de cartão de residência, quando tenham decorrido vários anos entre essas duas datas.
2) O artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 2, alínea d), e o artigo 10.° da mesma diretiva
deve ser interpretado no sentido de que:
um ascendente direto do parceiro de um cidadão da União que possa demonstrar que está, tanto à data do seu pedido de cartão de residência, apresentado vários anos após a sua chegada ao Estado‑Membro de acolhimento, como à data dessa chegada, a cargo desse cidadão da União e/ou desse parceiro, beneficia de um direito de residência derivado dos direitos de que goza um cidadão da União, superior a três meses, comprovado pela emissão de um cartão de residência, se o referido cidadão da União preencher as condições enunciadas no artigo 7.° desta diretiva. Este direito de residência não pode ser recusado pelo facto de, em aplicação da regulamentação nacional, esse ascendente residir, à data desse pedido, de forma irregular no território desse Estado‑Membro.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.