Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-607/21

N.º do Acórdão
62021CC0607
Data
19/09/2024

Reenvio prejudicial Livre circulação de pessoas Diretiva 2004/38/CE Artigo 2.°, ponto 2, alínea d) Círculo de beneficiários Ascendente direto Conceito de “dependência” Local onde a dependência deve existir Direito de residência do ascendente direto a cargo Pedido do cartão de residência no Estado‑Membro de acolhimento vários anos após a partida do país de origem Legalidade da permanência no Estado‑Membro de acolhimento Prova da dependência


Sumário

Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 19 de setembro de 2024.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 19 de setembro de 2024 (1)

Processo C607/21

XXX

contra

État belge

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica)]

« Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Diretiva 2004/38/CE — Círculo de beneficiários — artigo 2.°, ponto 2, alínea d) — Ascendente direto — Conceito de “dependência” — Local onde a dependência deve existir — Direito de residência do ascendente direto a cargo — Pedido do cartão de residência no Estado‑Membro de acolhimento vários anos após a partida do país de origem — Legalidade da permanência no Estado‑Membro de acolhimento — Prova da dependência »






I. Introdução

1. As autoridades belgas recusaram a emissão de um cartão de residência a XXX, nacional de um país terceiro (a seguir «NPT»), que se reuniu ao seu filho e à parceira deste, uma cidadã móvel da União, na Bélgica. Esta recusa deu origem ao presente processo.

2. Com base na Diretiva Cidadania (2), os Estados‑Membros devem emitir um cartão de residência a um ascendente direto NPT que esteja a cargo, e que, em resultado dessa dependência, adquiriu um direito de residência derivado.

3. O presente processo convida o Tribunal de Justiça a explicar a dimensão geográfica do conceito de dependência contido na Diretiva Cidadania, respondendo à questão de saber se é decisivo para este conceito que o ascendente tivesse necessidade de assistência no seu país de origem.

II. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação no Tribunal de Justiça

4. XXX é uma cidadã marroquina e mãe de AL, um cidadão belga que reside na Bélgica. A parceira de AL, N.E.K. é uma cidadã neerlandesa que se mudou para a Bélgica, onde reside com AL desde 2005 (3).

5. XXX entrou no território belga em 25 de julho de 2011 com um visto turístico.

6. Em 21 de setembro de 2011, XXX apresentou um pedido de cartão de residência, baseando o seu pedido no facto de estar a cargo do seu filho. No entanto, como resulta do despacho de reenvio, a legislação belga relevante foi alterada pouco antes do pedido de XXX, deixando de conceder aos cidadãos belgas o direito ao reagrupamento familiar com os seus ascendentes(4). Consequentemente, o primeiro pedido de XXX foi indeferido em 21 de outubro de 2011.

7. Em 26 de junho de 2015, XXX, que parece ter continuado a viver com o filho e a parceira deste na Bélgica, apresentou o seu segundo pedido de cartão de residência. Desta vez, apresentou o pedido na qualidade de familiar a cargo da parceira do seu filho, N.E.K., que é uma cidadã móvel da União abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva Cidadania.

8. As autoridades nacionais indeferiram este pedido em 28 de setembro de 2015 com base em dois fundamentos: em primeiro lugar, os recursos do agregado familiar do seu filho e da sua parceira não estavam suficientemente documentados e, em segundo lugar, os documentos que comprovavam a dependência de XXX eram demasiado antigos. Esta decisão incluía também uma ordem de saída do território belga.

9. XXX contestou este indeferimento, mas o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica) negou provimento ao seu recurso em 14 de abril de 2016. O não provimento incidiu apenas sobre o primeiro fundamento — prova documental insuficiente dos recursos do agregado familiar ao qual pede para se reunir —, e não analisou o argumento de que os documentos que provavam a dependência de XXX eram demasiado antigos.

10. XXX apresentou o seu terceiro pedido de cartão de residência em 9 de novembro de 2017, novamente na qualidade de membro da família da parceira do seu filho, N.E.K., uma cidadã móvel da União.

11. Em 2 de maio de 2018, este pedido foi também indeferido. Uma das razões foi que os documentos apresentados como prova da sua indigência (nomeadamente, a ficha de informações marroquina do inspetor dos impostos e o certificado de indigência marroquino, datados de 2011) e como prova do auxílio financeiro do agregado familiar ao qual declara pretender reunir‑se (comprovativos de envios de dinheiros datados de 2010 a 2011) eram demasiado antigos.

12. XXX contestou a validade deste último indeferimento. Por Acórdão de 30 de agosto de 2019, o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) negou provimento ao recurso, por considerar que a dependência exige o cumprimento de duas condições cumulativas. Em primeiro lugar, o estado de dependência deve ter surgido no país de origem antes da chegada do membro da família à Bélgica. Na opinião daquele organismo, tal resulta do Acórdão Jia (5). Em segundo lugar, para provar o estado de dependência, não é suficiente que o membro da família com o qual o requerente pede para se reunir disponha de recursos suficientes ou que habite com o requerente, é também necessário que este demonstre que o apoio material do membro da família com o qual pede para se reunir lhe era necessário no momento do pedido.

13. Em 3 de outubro de 2019, XXX interpôs recurso dessa decisão no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica). Este recurso deu origem ao presente pedido de decisão prejudicial.

14. O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) esclarece que uma diferença significativa entre este processo e os processos anteriores decididos pelo Tribunal de Justiça reside no facto de o membro da família que pretende beneficiar do reagrupamento familiar já residir há seis anos no território do Estado onde pretende reunir‑se ao cidadão da União. Por conseguinte, considera que são necessários esclarecimentos adicionais sobre a legislação relevante da União.

15. Nestas circunstâncias, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) No exame do conceito de pessoa a cargo na aceção do artigo 2.°, [ponto 2], alínea d), da [Diretiva Cidadania] deve ser tomada em conta a situação de um requerente que já se encontra no território do Estado em que o requerente do reagrupamento está estabelecido?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve haver uma diferença de tratamento entre o requerente que se encontra regularmente no território desse Estado e o requerente que nele se encontra irregularmente?

3) Deve o artigo 2.°, [ponto] 2, alínea d), da [Diretiva Cidadania], ser interpretado no sentido de que, para poder ser considerado a cargo e ser assim abrangido pela definição de “membro da família” na aceção dessa disposição, o ascendente direto [pode] invo[car] uma situação de dependência material real no país de origem provada por documentos que foram, todavia, emitidos vários anos antes da apresentação do pedido de autorização de residência como membro da família de um cidadão europeu, uma vez que a partida do país de origem e a apresentação do pedido de autorização de residência no Estado‑Membro de acolhimento não coincidem no tempo?

4) Em caso de resposta negativa à terceira questão, quais os critérios que permitem apreciar a situação de dependência material de um requerente que pede a possibilidade de se reunir a um cidadão europeu ou ao seu parceiro, na qualidade de ascendente, sem ter podido beneficiar de um título de residência com base num pedido apresentado imediatamente após a sua partida do país de origem?»

16. Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça por XXX, pelos Governos Belga, Checo, Dinamarquês e Alemão e pela Comissão Europeia.

17. Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 2022, foi suspensa a instância no presente processo, nos termos do artigo 55.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, enquanto se aguardava a prolação do Acórdão no processo C‑488/21, Chief Appeals Officer.

18. Na sequência da prolação desse acórdão, em 21 de dezembro de 2023 (6), o Tribunal de Justiça perguntou ao órgão jurisdicional de reenvio no caso em apreço se desejava manter as suas questões prejudiciais.

19. Por carta de 19 de janeiro de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio respondeu que pretendia manter todas as suas questões prejudiciais, por considerar que aquele acórdão não dava respostas a estas questões.

20. Por conseguinte, foi retomada a instância no presente processo em 24 de janeiro de 2024.

21. Em 13 de junho de 2024, realizou‑se uma audiência na qual XXX, os Governos Belga, Dinamarquês e Alemão e a Comissão apresentaram alegações orais.

III. Análise

A. Introdução

1. Estrutura das presentes conclusões

22. A Diretiva Cidadania confere aos membros da família de um cidadão móvel da União o direito de se reunirem a este no Estado para o qual se mudou (a seguir «Estado‑Membro de acolhimento»). Para este efeito, o artigo 7.°, n.° 1, alínea d), desta diretiva confere aos membros da família o direito de residirem num Estado‑Membro de acolhimento.

23. A questão de saber se alguém pode ser considerado um membro da família de um cidadão móvel da União não é uma questão de escolha por parte desse cidadão, mas depende da definição deste conceito que consta do artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva Cidadania. Além do cônjuge, do parceiro reconhecido e dos filhos menores de um cidadão da União, esta diretiva confere também o direito de residência aos descendentes diretos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo [artigo 2.°, ponto 2, alínea c), da referida diretiva] e aos ascendentes diretos que estejam a cargo [artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da mesma diretiva].

24. Para beneficiar do direito de residência com base na Diretiva Cidadania, XXX tem, portanto, de estar a cargo de um cidadão móvel da União.

25. Resulta da redação do artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva Cidadania e da jurisprudência que, para ser abrangido por esta diretiva, um ascendente (ou descendente) não tem necessariamente de estar a cargo do seu familiar direto (no caso em apreço, o filho de XXX, AL), mas pode estar a cargo do cônjuge ou parceiro desse familiar direto (no caso em apreço, N.E.K.) (7). Se o familiar direto e o seu parceiro, que é um cidadão móvel da União, constituem um agregado familiar, basta que a assistência ao ascendente direto seja prestada por um membro desse agregado familiar (8).

26. Os intervenientes no processo perante o Tribunal de Justiça aceitaram esta interpretação. Por conseguinte, é pacífico que XXX pode reivindicar o seu direito de residência com base na Diretiva Cidadania se estiver a cargo do agregado familiar formado pelo seu filho, que não é um cidadão móvel da União, e pela parceira deste, que é uma cidadã móvel da União.

27. Enquanto NPT, XXX é obrigada, nos termos do artigo 9.° da Diretiva Cidadania, a requerer um cartão de residência, que o Estado‑Membro de acolhimento deve emitir, caso ela seja um membro da família a cargo (9).

28. Vários processos que foram submetidos ao Tribunal de Justiça surgiram devido à recusa de um Estado‑Membro em emitir um cartão de residência(10) ou em reconhecer algum outro direito concedido pela Diretiva Cidadania a familiares a cargo, como o direito à igualdade de tratamento no acesso aos benefícios sociais (11). Esses processos clarificaram, em certa medida, o conceito de dependência na Diretiva Cidadania.

29. A novidade do presente processo é o tempo decorrido (mais de seis anos) entre o momento da mudança de XXX para a Bélgica e o seu pedido de cartão de residência (12). Isto chama à atenção para a questão geográfica: saber se a situação de XXX no seu país de origem é relevante para a avaliação da sua dependência.

30. Nos processos pertinentes anteriores, no momento do pedido do cartão de residência, o requerente tinha acabado de se mudar para um Estado‑Membro de acolhimento ou tinha apresentado tal pedido a partir do seu país de origem. No processo Jia, um ascendente requereu o cartão de residência três meses depois de se mudar para a Suécia. No processo Reyes, um descendente requereu um cartão de residência 26 dias depois de entrar na Suécia. No processo Rahman, outros membros da família (os abrangidos pelo artigo 3.°, n.° 2, e não pelo artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva Cidadania) requereram o cartão de residência antes de se mudarem para o Reino Unido, a partir do seu país de origem. O local para avaliar a dependência no momento em que os cartões de residência foram pedidos nestes processos só poderia, portanto, ser o país de origem onde estes familiares viviam antes de decidirem reunir‑se ao cidadão da União.

31. No entanto, XXX já recebia assistência na Bélgica há um período de tempo considerável. Para determinar se está ou não a cargo, há que avaliar a sua situação no seu país de origem, como era há seis anos (em 2011), ou como seria em 2017, se não se tivesse mudado?

32. Esta questão da «geografia da dependência» é a problemática fundamental que motiva todas as questões prejudiciais submetidas no presente processo.

33. Antes de responder às questões do órgão jurisdicional de reenvio, gostaria de salientar algumas matérias, relevantes para o caso em apreço, que já foram estabelecidas pela jurisprudência.

2. Matérias que foram estabelecidas relativamente ao conceito de «dependência»

34. Existem diversos elementos, relevantes para o caso em apreço, que considero estabelecidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

35. Em primeiro lugar, resulta dos Acórdãos Lebon (13) e Jia (14) que a dependência resulta de uma situação de facto em que é prestada assistência a um membro da família por um cidadão móvel da União (15).

36. Em segundo lugar, a necessidade de assistência tem de ser real. Por conseguinte, no Acórdão Jia, o Tribunal de Justiça esclareceu que os membros da família que pretendam invocar a Diretiva Cidadania para obter o direito de residência devem, tendo em consideração as condições económico‑sociais, encontrar‑se numa situação em que não estão em condições de prover às suas necessidades essenciais (16).

37. Em terceiro lugar, resulta da jurisprudência que a dependência abrange, pelo menos, a necessidade de apoio material (17). Por conseguinte, no Acórdão Jia, o Tribunal de Justiça foi confrontado com a dependência financeira de um ascendente direto (mãe) NPT relativamente ao seu filho e à sua nora (18). No Acórdão Reyes, a assistência em causa consistia em transferências financeiras para a filha NPT por parte do seu padrasto (19). No caso em apreço, está em causa um tipo semelhante de assistência, uma vez que a prova de dependência da requerente foi parcialmente recusada com base em documentos financeiros considerados demasiado antigos.

38. Em quarto lugar, o direito de residência constituise automaticamente quando se verificam os elementos constitutivos da dependência, a saber i) a necessidade real de assistência do ascendente direto (ou descendente) e ii) a vontade do cidadão móvel da União de prestar essa assistência. Nem um cartão de residência nem um certificado de registo são constitutivos do direito de residência, uma vez que tais documentos são meramente declarativos (20).

39. Apesar da sua natureza declarativa, existe, conforme já explicado (v. n.° 27 das presentes conclusões) uma obrigação de os familiares NPT a cargo pedirem um cartão de residência (21). Este cartão de residência é importante para proporcionar segurança jurídica relativamente à existência do direito de residência e, assim, facilitar o exercício deste direito e a integração de um membro da família no Estado‑Membro de acolhimento (22). Além disso, quando um membro da família é um NPT, como no caso em apreço, um cartão de residência facilita a livre circulação dessa pessoa na União e permite‑lhe regressar ao Estado‑Membro de acolhimento sem obstáculos administrativos desnecessários (23). Contudo, o incumprimento da obrigação de pedir o cartão de residência não implica a perda do direito de residência, uma vez que este cartão não é constitutivo do direito de residência (24).

40. Em suma, resulta da jurisprudência que, quando um ascendente direto de um cidadão móvel da União se encontra numa situação de facto em que tem uma necessidade real de assistência por parte desse cidadão móvel da União (ou do cônjuge ou parceiro deste), a Diretiva Cidadania confere automaticamente a esse ascendente direto o direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento.

41. Tendo em conta o que precede, passarei agora às questões prejudiciais.

B. Quanto à primeira questão — geografia da dependência

42. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, ao examinar a dependência, em conformidade com o artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva Cidadania, as autoridades nacionais devem tomar em conta a situação de um ascendente direto de um cidadão móvel da União que já se encontra no território do Estado‑Membro de acolhimento.

43. Esta questão pode ser entendida de duas formas: no sentido de que pergunta i) se o pedido de cartão de residência por essa pessoa deve ser sequer apreciado ou ii) se, ao examinar esse pedido, só é relevante ter em conta a situação tal como existia antes de o requerente se ter mudado para o Estado‑Membro de acolhimento. Em qualquer dos casos, esta questão suscita o tema da geografia — é a situação do requerente no seu país de origem decisiva para avaliar a dependência?

44. Por outras palavras, para provar a sua dependência e, assim, ser reconhecida como beneficiária do direito de residência com base na Diretiva Cidadania, é necessário que XXX estivesse a cargo do agregado familiar de AL e N.E.K. enquanto ainda vivia no seu país de origem?

1. Argumentos dos intervenientes no processo no Tribunal de Justiça

45. Os intervenientes neste processo apresentaram quatro propostas diferentes sobre os fatores que as autoridades competentes devem avaliar quando decidem sobre a emissão de um cartão de residência.

46. Segundo XXX e o Governo Alemão, basta provar a existência, na Bélgica (o Estado‑Membro de acolhimento), da necessidade de assistência no momento do pedido do cartão de residência, que, no caso em apreço, foi submetido em 2017.

47. A posição do Governo Belga é algo confusa. Este Governo explicou que XXX tinha de provar que estava a cargo quando requereu o cartão de residência, o que, no caso em apreço, foi em 2017, mas não ficou claro se tinha de provar que estava a cargo na Bélgica ou no seu país de origem. Na audiência, o mesmo Governo esclareceu que as autoridades belgas não estão de forma nenhuma preocupadas com a situação na Bélgica, apenas com a situação de XXX no seu país de origem. Contudo, também foi afirmado que XXX não era obrigada a fornecer provas documentais de que estaria a cargo no seu país de origem em 2017, caso tivesse regressado para aí residir.

48. A Comissão e o Governo Dinamarquês consideram que tem de existir dependência no país de origem quando o ascendente direto pede para se reunir ao cidadão da União e entra pela primeira vez na União Europeia para esse efeito. Após o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Chief Appeals Officer, consideram que a dependência também deve existir no momento em que o cartão de residência é requerido, se for distante no tempo do momento da mudança para o Estado‑Membro de acolhimento. Além disso, a Comissão explicou que tal é necessário para evitar a emissão de um cartão que já não se justifica (25).

49. Na opinião da Comissão e do Governo Dinamarquês, para esta última avaliação, as autoridades teriam de analisar se o ascendente é uma pessoa a cargo no Estado‑Membro de acolhimento e não se seria uma pessoa a cargo no seu país de origem. Assim, o Governo Dinamarquês explica que, numa situação como a do caso em apreço, as autoridades dinamarquesas pediriam dois tipos de documentação, nomeadamente i) documentação mais antiga datada de 2008, 2009 e 2010, ou seja, o período anterior à chegada, comprovativa de que a pessoa estava a cargo no seu país de origem, ii) documentação mais recente, comprovativa de que a situação de dependência continua a existir no Estado‑Membro de acolhimento, no momento do pedido.

50. Por último, segundo o Governo Checo, a condição de dependência pode ser preenchida quer no Estado de origem, quer no Estado‑Membro de acolhimento.

2. Apreciação

51. Na minha opinião, a necessidade de assistência no país de origem não é um requisito para se considerar que uma pessoa está a cargo na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva Cidadania.

52. Nem o texto, o contexto ou a finalidade da Diretiva Cidadania, nem a jurisprudência relativa a esta diretiva exigem que o membro da família do cidadão móvel da União seja uma pessoa a cargo no seu país de origem antes de se reunir ao cidadão móvel da União ou que, se tivesse regressado, seria aí uma pessoa a cargo.

53. Para que exista um direito de residência baseado na dependência e, portanto, para que o cartão de residência seja emitido é suficiente que o ascendente direto esteja a cargo de um cidadão móvel da União no momento do pedido desse cartão. O local onde surge essa dependência é irrelevante.

a) A Diretiva Cidadania não associa a existência do direito de residência a nenhuma condição geográfica

54. No que diz respeito ao requisito de dependência no país de origem, estou inclinada a concordar com XXX de que não existe tal requisito na Diretiva Cidadania.

1) Redação, contexto e trabalhos preparatórios

55. Se começarmos pela redação da Diretiva Cidadania, o artigo 2.°, ponto 2, alínea d), ao contrário do artigo 3.°, n.° 2, alínea a) (26), não faz referência ao país de origem do membro da família. Esta disposição apenas exige que a dependência exista, sem nenhuma referência sobre onde deve existir.

56. Se o artigo 2.°, ponto 2, alínea d), for inserido no contexto mais vasto da Diretiva Cidadania, o seu artigo 10.°, n.° 2, alínea d), relativo à emissão do cartão de residência, exige genericamente que o ascendente direto apresente provas documentais que comprovem que as condições do artigo 2.°, ponto 2, alínea d), estão preenchidas. Não especifica que tais provas tenham de ser provenientes do país de origem do ascendente (27).

57. Os trabalhos preparatórios também podem ser interpretados no sentido de que indicam que não foi previsto um requisito geográfico. Embora a Diretiva 68/360/CEE (28) exigisse provas documentais do país de origem, esta diretiva foi revogada e substituída pela Diretiva Cidadania, que já não contém tal requisito em relação aos ascendentes diretos.

2) Jurisprudência

58. Os argumentos dos intervenientes relativos ao local onde deve existir dependência também giraram em torno de um número do Acórdão Jia, que interpretaram de forma diferente. No n.° 37 daquele acórdão, o Tribunal de Justiça declarou: «[a] necessidade de apoio material deve verificar‑se no Estado de origem ou de proveniência desses ascendentes no momento em que pedem para se juntar ao referido cidadão comunitário». O Tribunal de Justiça chegou a conclusões semelhantes nos Acórdãos Rahman (29) e Reyes (30).

59. Esta afirmação pode ser interpretada no sentido de que a dependência deve existir no país de origem. A título subsidiário, poderia ser interpretada como sugerindo que a dependência deve ser examinada à data do pedido, o que, no contexto dos Acórdãos Jia, Reyes e Rahman, era (quase) concomitante com a situação dos ascendentes em causa nos seus países de origem.

60. Todos os intervenientes, exceto XXX e o Governo Alemão, interpretaram o n.° 37 do Acórdão Jia no sentido de que a dependência já devia existir no país de origem antes de o membro da família se reunir com o cidadão móvel da União.

61. Pelo contrário, XXX alegou que, se lida no contexto das circunstâncias desses processos, a declaração do Acórdão Jia e de outros acórdãos com uma redação semelhante não apoia a conclusão anterior.

62. Concordo com esta última interpretação de que o n.° 37 do Acórdão Jia não permite concluir que o requisito de que a necessidade de assistência existisse no país de origem seja uma condição estabelecida no artigo 2.°, ponto 2, alínea d), e no artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva Cidadania.

63. Esta declaração do Acórdão Jia, reiterada nos Acórdãos Rahman e Reyes (v. n.° 58 das presentes conclusões), deve, efetivamente, ser inserida no contexto desses processos e das questões a que o Tribunal de Justiça estava a dar essas respostas. Nos processos Jia e Reyes, os membros da família pediram o cartão de residência pouco tempo depois de terem entrado no território do Estado‑Membro de acolhimento (v. n.° 59 das presentes conclusões). No processo Rahman, os membros da família pediram uma autorização de residência antes mesmo de se mudarem para o Reino Unido, a partir do seu país de origem. Por conseguinte, a referência ao país de origem nesses processos foi motivada pelo facto de as autoridades que tinham de decidir se emitiam o cartão de residência apenas poderem analisar o período anterior à mudança para o Estado‑Membro de acolhimento para avaliar se as pessoas em causa estavam a cargo de um cidadão móvel da União. No caso em apreço, porém, existe um intervalo de tempo de seis anos entre o momento da entrada na Bélgica e o momento em que o pedido de cartão de residência foi avaliado. Por conseguinte, a afirmação do Acórdão Jia não pode ser transferida automaticamente para as circunstâncias do presente processo.

64. Além disso, como foi também salientado por XXX, o n.° 37 do Acórdão Jia tem de ser entendido em relação à questão específica a que o Tribunal de Justiça estava a responder nesse processo de decisão prejudicial. Nesse processo, o órgão jurisdicional de reenvio perguntou se o conceito de dependência significa que o familiar não podia atingir sequer o nível de vida mínimo aceitável no seu país de origem (31). O Tribunal de Justiça foi, assim, questionado sobre o padrão da necessidade de assistência que determina a existência de dependência e não sobre o local onde essa necessidade de assistência deve existir.

65. No Acórdão Chief Appeals Officer, o Tribunal de Justiça já confirmou que as conclusões nos Acórdão Jia e Reyes deviam ser interpretadas nos seus próprios contextos, e não podiam ser automaticamente aplicadas para responder à questão suscitada por aquele processo. Nesse processo, o Tribunal de Justiça explicou que, no processo Reyes, foi convidado a pronunciar‑se sobre as condições a preencher no momento em que o interessado pede para beneficiar de um direito de residência derivado no Estado‑Membro de acolhimento, e não sobre as condições que o interessado tem de preencher para conservar este direito (32).

66. No presente processo, o Tribunal de Justiça é também convidado a esclarecer uma questão diferente das suscitadas nos processos anteriores. A questão neste processo é saber se a situação de uma pessoa a cargo no país de origem é relevante para a avaliação da dependência quando, ao contrário da situação nos processos Jia e Reyes, decorreu um intervalo de tempo significativo entre a mudança do país de origem e o pedido do cartão de residência.

67. Os processos anteriores não respondem a esta questão e não podem, por conseguinte, ser utilizados automaticamente para resolver a questão no presente processo.

3) Pertinência do Acórdão Chief Appeals Officer

68. A interpretação do Acórdão Chief Appeals Officer feita por alguns dos intervenientes no presente processo sugere que o conceito de dependência tem uma dimensão temporal além de uma dimensão geográfica. De acordo com esta interpretação, a dependência deve efetivamente surgir no país de origem, mas deve também ser mantida no Estado‑Membro de acolhimento. Por conseguinte, se existir um lapso de tempo considerável entre o momento da mudança e o momento do pedido do cartão de residência, são relevantes dois locais para avaliar a dependência — o país de origem (no passado) e o Estado‑Membro de acolhimento (no presente).

69. Esta não é a minha interpretação das conclusões do Tribunal de Justiça no Acórdão Chief Appeals Officer.

70. Em resposta a uma das questões nesse processo, o Tribunal de Justiça considerou que, nos termos da Diretiva Cidadania, um ascendente direto beneficia do direito de residência enquanto estiver a cargo, e que pode perder este direito se a dependência deixar de existir (33). O Tribunal de Justiça não sugeriu que a dependência tinha de começar quando o membro da família ainda se encontrava no seu país de origem. Nesse processo, o Tribunal de Justiça não foi convidado a pronunciar‑se sobre onde deve surgir a dependência. O cerne da questão era, em contrapartida, que a dependência deve existir no momento em que o ascendente apresenta o pedido de um benefício social. Em vez de se pronunciar sobre onde a dependência deve começar, o Tribunal de Justiça limitou‑se a explicar que não se pode concluir que a dependência existe apenas porque existia num determinado momento no passado.

71. Por conseguinte, em vez de considerar que a dependência tem de surgir no país de origem, o Tribunal de Justiça, no Acórdão Chief Appeals Officer, apenas confirmou que esta tem de existir no momento em que o membro da família a cargo requer um determinado direito com base no seu direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento.

4) Finalidade da Diretiva Cidadania

72. Os considerandos introdutivos da Diretiva Cidadania sugerem que o direito ao reagrupamento familiar permitido por esta diretiva está relacionado com a proteção dos cidadãos da União e não dos nacionais de países terceiros.

73. O direito de todos os cidadãos da União circularem e residirem livremente no território dos Estados‑Membros protegido por esta diretiva deve, de acordo com o seu considerando 5, ser exercido em condições objetivas de liberdade e dignidade.

74. O Tribunal de Justiça reconheceu (34) que o respeito pelo direito à vida familiar, consagrado pelo artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e pelo artigo 8.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a seguir «CEDH»), é uma das condições que permite o gozo dos direitos de cidadania em condições de dignidade.

75. Por conseguinte, para garantir o direito à vida familiar, são concedidos direitos aos ascendentes (35), ainda que apenas direitos derivados, para entrarem e residirem no território da União Europeia, na medida em que tal seja necessário para evitar obstáculos à circulação dos cidadãos da União.

76. A legislação raramente tem apenas um objetivo. A Diretiva Cidadania não é uma exceção. Visa não só conceder direitos mas também limitá‑los impondo determinadas condições ao seu exercício (36).

77. Conforme salientado pelo Governo Dinamarquês, a Diretiva Cidadania resulta do equilíbrio entre a necessidade de permitir o exercício do direito de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias e o interesse legítimo dos Estados‑Membros de acolhimento em assegurarem que essas pessoas não constituem um encargo (financeiro) desnecessário.

78. A interpretação proposta, segundo a qual o direito de residência de um ascendente direto não está condicionado pela exigência de que a necessidade de assistência tenha surgido no país de origem, antes da mudança para o Estado‑Membro de acolhimento, perturba esse equilíbrio alcançado no processo legislativo da União Europeia?

79. Na minha opinião, não.

80. É verdade que a proposta original da Comissão para esta diretiva não continha nenhuma qualificação a respeito dos ascendentes diretos que se podiam reunir ao cidadão da União. A condição de essa pessoa estar a cargo foi acrescentada no decurso do processo legislativo (37). Embora, como já expliquei noutro lugar (38), as razões para tal alteração legislativa não estejam expostas, é evidente a intenção de limitar o número de ascendentes que se podem reunir ao cidadão da União.

81. Esta intenção é expressa pela exigência de que o ascendente esteja a cargo do cidadão da União. À luz do direito à vida familiar garantido aos cidadãos móveis da União, não há justificação para limitar ainda mais este direito, exigindo que a dependência tenha de existir no país de origem.

82. Por conseguinte, à luz da finalidade da Diretiva Cidadania, e como referiu o Governo Alemão, é apenas necessário demonstrar que existe uma necessidade de assistência e uma vontade de a prestar. Se isto for demonstrado, independentemente do local onde o membro da família necessita da assistência do cidadão móvel da União, constitui‑se automaticamente um direito de residência derivado com base na Diretiva Cidadania.

b) A Diretiva Cidadania não associa a existência do direito de residência ao momento de entrada no EstadoMembro de acolhimento

83. Na minha opinião, a Diretiva Cidadania não condiciona o direito de residência derivado de um ascendente a cargo à exigência de que essa pessoa tenha entrado no país de acolhimento com a intenção de se reunir ao cidadão móvel da União como pessoa a seu cargo (39).

84. O direito de entrada e o direito de residência são regulados por disposições diferentes da Diretiva Cidadania, o artigo 5.° e o artigo 7.°, respetivamente.

85. O artigo 7.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva Cidadania confere aos membros da família o direito de residirem no Estado‑Membro de acolhimento. No entanto, o artigo 7.° não faz referência ao artigo 5.°, que regula o direito de entrada. Por conseguinte, não se exige a obtenção de um direito especial de entrada para efeitos de reunião com um cidadão móvel da União para poder adquirir o direito de residência. A única exigência para beneficiar do direito de residência com base no artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva Cidadania é que a pessoa em causa seja um membro da família na aceção do artigo 2.°, ponto 2, desta diretiva, um conceito que inclui os ascendentes a cargo do cidadão móvel da União, conforme descritos no artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) a c), da referida diretiva. A Diretiva Cidadania não prevê nenhuma exigência de que essa pessoa tenha entrado no território da União com o fundamento de estar a cargo do cidadão móvel da União.

86. Em suma, a dependência do ascendente do cidadão móvel da União e o direito de residência conexo apenas exigem que essa pessoa necessite da assistência do cidadão móvel da União, independentemente do local onde essa necessidade existe. A dependência não está ligada a um local específico, no sentido de que a necessidade de assistência tenha de ter surgido no país de origem antes da mudança para o Estado‑Membro de acolhimento. Do mesmo modo, não existe nenhuma exigência na Diretiva Cidadania de que, para a obtenção do direito de residência derivado, o membro da família deva entrar no Estado‑Membro de acolhimento com a intenção de se reunir ao cidadão móvel da União que lhe presta assistência. O direito de residência depende exclusivamente da existência da relação de dependência e a Diretiva Cidadania não impõe nenhuma condição adicional a este direito.

87. Por esta razão, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão da seguinte forma: no contexto do exame do conceito de dependência na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva Cidadania, deve ser tomada em conta a situação de um ascendente direto de um cidadão móvel da União que já se encontra no território do Estado em que o requerente do reagrupamento está estabelecido.

C. Quanto à segunda questão — problemática da permanência irregular

88. Se a situação de um requerente que já se encontra no território do Estado de acolhimento dever ser tomada em conta, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se é relevante que o requerente se encontre regularmente no território desse Estado.

89. Resulta da jurisprudência que o direito de residência de um ascendente direto (ou descendente) existe como consequência automática da relação de dependência. Assim, se existir uma necessidade real do ascendente de receber assistência do cidadão móvel da União, o direito de residência também existe automaticamente em relação a esse ascendente.

90. A permanência no Estado‑Membro de acolhimento de um ascendente que é uma pessoa a cargo não pode, portanto, ser irregular, uma vez que o direito de permanência em tal situação está previsto na Diretiva Cidadania.

91. Não existe nenhuma outra exigência além da necessidade real de receber assistência, incluindo a regularidade da permanência anterior que condicione a existência do direito de residência com base no artigo 7.°, n.° 1, alínea d), ou n.° 2, da Diretiva Cidadania(40).

92. Neste ponto, saliento também que XXX parecia necessitar de assistência do agregado familiar do seu filho e da parceira deste desde a sua chegada à Bélgica, e, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional nacional, mesmo antes, no seu país de origem. O facto de, em 2011, lhe ter sido recusada a autorização de residência com base no direito nacional não altera o facto de poder invocar a sua dependência desse agregado familiar com base na Diretiva Cidadania.

93. Além disso, dado que o direito de residência com base na Diretiva Cidadania se constitui automaticamente se a relação de dependência relevante existir, e não está condicionado à emissão do cartão de residência, não é relevante que as autoridades tenham recusado emitir este cartão em 2015 e tenham emitido uma ordem de saída da Bélgica contra XXX. Sendo a dependência uma realidade, afigura‑se que XXX tinha um direito de residência desde o momento da sua chegada à Bélgica.

94. Também não parece haver nenhuma razão para acreditar que essa dependência tenha terminado em algum momento até hoje, o que leva a concluir que XXX passou mais de cinco anos como residente legal na Bélgica, com base na Diretiva Cidadania, e, portanto, adquiriu também o direito de residência permanente (41). Isto significa também que as decisões que lhe recusaram a emissão do cartão de residência e ordenam a sua expulsão da Bélgica são ilegais. No entanto, estes factos devem ser verificados pelo órgão jurisdicional nacional.

95. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão da seguinte forma: um ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão móvel da União na aceção do artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva Cidadania encontra‑se regularmente no território do Estado‑Membro de acolhimento, não obstante qualquer decisão adotada ao abrigo de legislação nacional que estabeleça o contrário. Se, antes de se tornar uma pessoa a cargo, o requerente residia, nos termos da legislação nacional, em situação irregular no Estado‑Membro de acolhimento, tal não afeta, a posteriori, os seus direitos com base no artigo 7.°, n.° 1, alínea d), e no artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva Cidadania.

D. Quanto à terceira e quarta questões — demonstrar a dependência

96. Com as suas questões terceira e quarta, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar de que forma um ascendente direto de um cidadão móvel da União deve demonstrar dependência para obter o cartão de residência.

97. Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um ascendente direto de um cidadão móvel da União que requer um cartão de residência pode provar a sua dependência com base em documentos que datam do período anterior à sua mudança para o Estado‑Membro de acolhimento, mesmo que tenha decorrido um lapso de tempo significativo desde então. Se tais documentos não forem pertinentes ou suficientes, com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar de que forma pode o requerente demonstrar a sua dependência.

98. A questão de saber de que forma a dependência pode ser provada depende da razão pela qual essa dependência tem de ser provada em primeiro lugar.

99. No caso em apreço, XXX tem de provar a dependência para que lhe seja emitido um cartão de residência.

100. A finalidade do cartão de residência é declarar que, a partir do momento da sua emissão, um membro da família goza do direito de residência com base no artigo 7.° da Diretiva Cidadania. A este respeito, parece‑me que a única questão relevante é saber se a dependência existe no local e no momento em que o cartão é requerido.

101. A situação seria diferente se o certificado de residência tivesse uma finalidade diferente, por exemplo, para confirmar que a dependência surgiu num determinado momento e ainda existe no momento em que o certificado é emitido. Isto pode ser importante para reivindicar um estatuto de residência permanente, uma vez que este estatuto depende da residência legal por um período ininterrupto de cinco anos. Nessa situação, tanto o momento em que surgiu a dependência, que pode ter ocorrido no passado, como o momento atual, são relevantes.

102. Contudo, resulta do despacho de reenvio que, com efeito, XXX apenas requereu um cartão de residência a partir da data da (terceira) apresentação desse pedido, em 2017.

103. Por conseguinte, na minha opinião, se, de facto, o cartão de residência no caso em apreço for exigido apenas como confirmação de que o direito de residência existe no momento de tal pedido e continuará a existir no futuro, a menos que seja revogado, não há justificação para pedir provas da dependência de XXX no país de origem. É suficiente que ela prove que necessita de assistência e que a parceira do seu filho está disposta a prestar‑lhe essa assistência na Bélgica no momento em que apresenta o pedido do cartão de residência.

104. A este respeito, XXX não pode invocar provas que datam de 2011, mas tem de provar a sua dependência através de provas contemporâneas que demonstrem a sua necessidade de assistência em 2017.

105. A prova de dependência no momento da apresentação do pedido do cartão de residência pode ser feita através de qualquer meio apropriado (42), dependendo da situação individual do membro da família em causa. Se o cartão de residência for pedido pouco tempo depois da chegada do membro da família ao Estado‑Membro de acolhimento, um documento que comprove que essa pessoa já recebia pagamentos do cidadão móvel da União na sua conta no país de origem pode ser relevante, mas não obrigatório. Se, no entanto, o membro da família já se encontra no Estado‑Membro de acolhimento, a prova de que reside com o cidadão móvel da União ou que esse cidadão paga o seu alojamento, alimentação ou outras necessidades básicas no Estado‑Membro de acolhimento pode ser relevante para demonstrar a dependência material. Com efeito, poderá ser necessário pedir algumas provas documentais (por exemplo, provas de que o membro da família não tem outras fontes de rendimento provenientes de empregos anteriores ou de património) do país de origem, desde que não seja impossível obter tais provas. Contudo, isto serve para demonstrar que o membro da família não está em condições de se sustentar no momento em que submete o pedido de cartão de residência e no local a partir do qual esse pedido é submetido, e não que estava ou estaria em tal situação no seu país de origem.

106. Se um membro da família a cargo precisar de uma decisão que certifique a sua dependência contínua, como poderia ser exigido quando da apresentação de um pedido de residência permanente, pode ser necessário provar que a dependência existia no passado, incluindo no país de origem. Nesse caso, a prova da dependência no país de origem antes da mudança para o Estado‑Membro de acolhimento pode basear‑se em provas documentais antigas. Não há justificação para exigir documentos novos que comprovem que XXX já estava a cargo no seu país de origem antes de se reunir com a sua família na Bélgica, se tais documentos já tiverem sido apresentados à autoridade de decisão.

107. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à terceira questão da seguinte forma: um ascendente direto de um cidadão móvel da União não pode invocar documentos emitidos vários anos antes da apresentação do pedido de cartão de residência para comprovar a sua dependência do cidadão móvel da União. Esse ascendente tem de demonstrar a sua dependência no Estado‑Membro de acolhimento no momento da apresentação do pedido de cartão de residência.

108. Em resposta à quarta questão, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda que tal prova pode ser feita através de qualquer meio apropriado suscetível de demonstrar que o ascendente direto em causa tem uma necessidade real de assistência por parte do cidadão móvel da União no Estado‑Membro de acolhimento, no momento da apresentação do pedido de cartão de residência. Esta prova pode exigir novos documentos emitidos no país de origem que comprovem a falta ou insuficiência de recursos próprios provenientes de relações laborais anteriores ou de património. Estes documentos servem para provar a necessidade de assistência no Estado‑Membro de acolhimento no momento da apresentação do pedido e não a necessidade de assistência no país de origem.

IV. Conclusão

109. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica) da seguinte forma:

1) Ao examinarem a existência de dependência na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea d), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, as autoridades nacionais devem ter em conta a situação de um ascendente direto de um cidadão móvel da União que já se encontra no território do Estado em que o requerente do reagrupamento está estabelecido.

2) Um ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão móvel da União na aceção do artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38 encontra‑se regularmente no território do Estado‑Membro de acolhimento, não obstante qualquer decisão adotada ao abrigo de legislação nacional que estabeleça o contrário. Se, antes de se tornar uma pessoa a cargo, o requerente residia, nos termos da legislação nacional, em situação irregular no território do Estado‑Membro de acolhimento, tal não afeta, a posteriori, os seus direitos com base no artigo 7.°, n.° 1, alínea d), e no artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38.

3) Um ascendente direto de um cidadão móvel da União não pode invocar documentos emitidos vários anos antes da apresentação do pedido de cartão de residência para comprovar a sua dependência do cidadão móvel da União. Esse ascendente tem de demonstrar a sua dependência no Estado‑Membro de acolhimento no momento da apresentação do pedido de cartão de residência.

4) A prova da dependência pode ser feita através de qualquer meio apropriado suscetível de demonstrar que o ascendente direto em causa tem uma necessidade real de assistência por parte do cidadão móvel da União no Estado‑Membro de acolhimento, no momento da apresentação do pedido de cartão de residência. Esta prova pode exigir novos documentos emitidos no país de origem que comprovem a falta ou insuficiência de recursos próprios provenientes de relações laborais anteriores ou de património. Estes documentos servem para provar a necessidade de assistência no momento da apresentação do pedido no Estado‑Membro de acolhimento e não a necessidade de assistência no país de origem.

1 Língua original: inglês.

2 Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; a seguir «Diretiva Cidadania»).

3 Não é contestado que AL e N.E.K. vivem num agregado familiar reconhecido pelo direito nacional como uma união de facto. N.E.K. apresentou uma declaração de coabitação com AL ao oficial do registo civil de Anderlecht (Bélgica) em 11 de fevereiro de 2005, muito antes de XXX se ter mudado para viver com eles.

4 A Diretiva Cidadania apenas concede direitos aos familiares de cidadãos da União que se tenham mudado do seu Estado de origem para outro Estado‑Membro (a seguir «cidadão móvel da União»). Por conseguinte, a questão de saber se a mãe de AL, um cidadão belga, se pode reunir a ele na Bélgica é uma matéria da competência do direito belga. A este respeito, v. artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva Cidadania. V., também, ex multis, Acórdãos de 12 de março de 2014, O. e B. (C‑456/12, EU:C:2014:135, n.os 42 e 43), e de 14 de novembro de 2017, Lounes (C‑165/16, EU:C:2017:862, n.° 33).

5 Acórdão de 9 de janeiro de 2007, Jia (C 1/05, EU:C:2007:1, a seguir «Acórdão Jia»).

6 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Chief Appeals Officer e o. (C‑488/21, EU:C:2023:1013, a seguir «Acórdão Chief Appeals Officer»).

7 Do mesmo modo, no Acórdão de 9 de janeiro de 2007, Jia (C‑1/05, EU:C:2007:1), Y. Jia, que procurou invocar a Diretiva Cidadania como ascendente direta a cargo, era mãe de um cidadão chinês cujo cônjuge era uma cidadã alemã que vivia com ele na Suécia.

8 No Acórdão Reyes, o cônjuge norueguês de uma cidadã alemã que se mudou para a Suécia, onde viviam num agregado familiar comum, sustentava financeiramente a filha da sua esposa. V., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2014, Reyes (C‑423/12, EU:C:2014:16, a seguir «Acórdão Reyes», n.° 11).

9 Os ascendentes diretos que sejam cidadãos da União não necessitam de cartão de residência. No entanto, os Estados‑Membros de acolhimento podem exigir que se registem junto das autoridades competentes, que lhes poderão emitir um certificado de registo. V., a este respeito, artigo 8.° da Diretiva Cidadania.

10 V. Acórdãos de 9 de janeiro de 2007, Jia (C‑1/05, EU:C:2007:1, n.° 17); de 5 de setembro de 2012, Rahman e o. (C‑83/11, EU:C:2012:519, a seguir «Acórdão Rahman», n.° 14); e de 16 de janeiro de 2014, Reyes (C‑423/12, EU:C:2014:16, n.° 12).

11 No Acórdão de 18 de junho de 1987, Lebon (316/85, EU:C:1987:302, a seguir «Acórdão Lebon»), M.‑C. Lebon pediu um minimex (mínimo de meios de subsistência) na Bélgica que lhe foi recusado, v. n.° 2. No Acórdão Chief Appeals Officer, GV pediu um subsídio de invalidez na Irlanda que lhe foi recusado, v. n.° 2 do Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Chief Appeals Officer e o. (C‑488/21, EU:C:2023:1013).

12 Apesar de XXX ter pedido um cartão de residência pela primeira vez apenas dois meses depois de entrar na Bélgica (v. n.° 5 das presentes conclusões), o presente processo apenas diz respeito ao terceiro pedido apresentado em 2017 (v. n.° 10 das presentes conclusões).

13 Acórdão de 18 de junho de 1987, Lebon (316/85, EU:C:1987:302, n.° 22).

14 Acórdão de 9 de janeiro de 2007, Jia (C‑1/05, EU:C:2007:1, n.° 35). V., também, Acórdão de 16 de janeiro de 2014, Reyes (C‑423/12, EU:C:2014:16, n.° 21).

15 Depois de confirmar que a dependência resulta de uma situação de facto, o Tribunal de Justiça explicou, no Acórdão Zhu e Chen, que essa situação deve ser caracterizada pelo facto de o membro da família em causa estar a cargo do cidadão móvel da União, e não o contrário. Por esse motivo, M. L. Chen, uma NPT mãe de uma cidadã da União que tinha o direito de residir no Reino Unido, não podia reivindicar o seu direito de residência com base na legislação da União que, entretanto, foi substituída pela Diretiva Cidadania, uma vez que não estava a cargo da sua filha, mas, pelo contrário, era a sua filha que estava a seu cargo. V. Acórdão de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, EU:C:2004:639), n.os 43 e 44.

16 Acórdão de 9 de janeiro de 2007, Jia (C‑1/05, EU:C:2007:1, n.° 37).

17 A este respeito, propus nas minhas Conclusões no processo Chief Appeals Officer que o Tribunal de Justiça adotasse uma interpretação ampla do conceito de dependência para incluir não apenas a dependência material, mas também a dependência afetiva (C‑488/21, EU:C:2023:115, n.° 58). No seu acórdão neste processo, o Tribunal de Justiça não abordou esta questão. Por conseguinte, considero que a questão permanece em aberto. No entanto, esta distinção não precisa de ser aqui tratada, uma vez que o caso em apreço diz respeito à assistência material.

18 V., por exemplo, Acórdão de 9 de janeiro de 2007, Jia (C‑1/05, EU:C:2007:1, n.os 18, 19 ou 37).

19 Acórdão de 16 de janeiro de 2014, Reyes (C‑423/12, EU:C:2014:16, n.° 15).

20 V., a este respeito, Acórdão de 27 de junho de 2018, Diallo (C‑246/17, EU:C:2018:499, a seguir «Acórdão Diallo», n.os 48 e 49).

21 No artigo 9.°, n.° 2, a Diretiva Cidadania impõe aos membros da família que não sejam cidadãos da União a obrigação de requererem a emissão de um cartão de residência num prazo que não pode ser inferior a três meses a contar da data de chegada ao país de acolhimento, mas o prazo específico pode ser fixado por cada Estado‑Membro.

22 V., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2018, Diallo (C‑246/17, EU:C:2018:499, n.° 66).

23 V., a este respeito, considerando 8 da Diretiva Cidadania.

24 O incumprimento do prazo imposto por um Estado‑Membro para requerer o cartão de residência, nos termos do artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva Cidadania, pode ser passível de sanções proporcionadas e não discriminatórias sobre o membro da família em causa. No entanto, o Tribunal de Justiça confirmou que a não existência do pedido de cartão de residência não pode conduzir à perda do direito de residência. V., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2002, MRAX (C‑459/99, EU:C:2002:461, n.os 74 e 79).

25 Poder‑se‑á acrescentar que o Tribunal de Justiça considerou, no Acórdão de 27 de junho de 2018, Diallo (C‑246/17, EU:C:2018:499, n.os 50 e 55), que os Estados‑Membros não podem emitir um cartão de residência com base na Diretiva Cidadania se não estiverem satisfeitos com a prova de dependência. No entanto, podem reconhecer o direito de residência e certificá‑lo pelos meios adequados com base apenas no direito nacional, mesmo na falta de prova de dependência.

26 O artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva Cidadania diz respeito a outros membros da família que não os enumerados no artigo 2.°, ponto 2, aos quais os Estados‑Membros devem facilitar a entrada e a residência, mas estes direitos não decorrem diretamente desta diretiva.

27 Pelo contrário, o artigo 10.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva Cidadania diz respeito aos documentos emitidos pela autoridade competente do país de origem em relação a outros membros da família referidos no artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva.

28 Diretiva do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados‑Membros e suas famílias na Comunidade (JO 1968, L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88).

29 Acórdão de 5 de setembro de 2012, Rahman e o. (C‑83/11, EU:C:2012:519, n.° 33).

30 Acórdão de 16 de janeiro de 2014, Reyes (C‑423/12, EU:C:2014:16, n.° 30).

31 V., a este respeito, segunda questão, alínea a), conforme reproduzida no n.° 24 do Acórdão de 9 de janeiro de 2007, Jia (C‑1/05, EU:C:2007:1).

32 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Chief Appeals Officer e o. (C‑488/21, EU:C:2023:1013, n.° 58).

33 V., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Chief Appeals Officer e o. (C‑488/21, EU:C:2023:1013, n.os 60 e 61). A dependência pode cessar se desaparecer a necessidade de assistência do ascendente por parte dos membros da família, ou se os membros da família que são cidadãos móveis da União deixarem de prestar a assistência necessária.

34 V., a este respeito, Acórdão de 25 de julho de 2002, MRAX (C‑459/99, EU:C:2002:461, n.° 53).

35 A este respeito, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) declarou que a relação entre adultos e respetivos progenitores constitui uma vida familiar protegida pelo artigo 8.° da CEDH, mesmo quando o adulto não viva com os seus progenitores ou irmãos e tenha constituído um lar e uma família separados. V., neste sentido, TEDH, 18 de fevereiro de 1991, Moustaquim c. Bélgica (CE:ECHR:1991:0218JUD001231386, §§ 35, 45 e 46), e 26 de setembro de 1997, El Boujaïdi c. França (CE:ECHR:1997:0926JUD002561394, § 33).

36 V. artigo 1.°, alínea a), da Diretiva Cidadania que prevê que esta diretiva estabelece as condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros pelos cidadãos da União e membros das suas famílias.

37 Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, COM(2001) 257 final (JO 2001, C 270 E, p. 150). Para uma exposição mais detalhada, v. De Somer, M. «Identifying Member States Interests», Precedents and Judicial Politics in EU Immigration Law, Palgrave Macmillan Cham, 2019, secção 5.2.2 «The Citizenship Directive», p. 113; Guild, E, Peers, S., e Tomkins, J., «General Provisions», The EU Citizenship Directive: A Commentary, 2.ª ed., Oxford University Press, Oxford, 2019, pp. 42 a 46; Nic Shuibhne, N., EU Citizenship Law, Oxford University Press, Oxford, 2023, pp. 174 a 179.

38 V. as minhas Conclusões no processo Chief Appeals Officer e o. (C‑488/21, EU:C:2023:115, n.° 55).

39 A implicação da conetividade entre a entrada e o direito de residência pode explicar a razão pela qual o órgão jurisdicional de reenvio perguntou, na sua primeira questão, se a autoridades nacionais têm de avaliar a situação de uma pessoa que não entrou no Estado‑Membro de acolhimento como membro da família a cargo, mas com outro fundamento, como um visto turístico.

40 V., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2008, Metock e o. (C‑127/08, EU:C:2008:449, n.os 50 e 51). Esse processo dizia respeito a um grupo de cônjuges NPT de cidadãos móveis da União residentes na Irlanda, a quem foram recusados cartões de residência com o fundamento de que não tinham residido regularmente noutro Estado‑Membro da União antes de se reunirem aos cidadãos da União na Irlanda, uma condição que era imposta pelo direito nacional. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que «a definição de membros da família constante do ponto 2 do artigo 2.° da Diretiva 2004/38 não estabelece qualquer distinção consoante tenham, ou não, residido de forma legal noutro Estado‑Membro» e que o artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva Cidadania confere um direito de residência aos membros da família «sem [fazer] qualquer referência ao local ou às condições de residência que tinham de satisfazer antes de chegar ao referido Estado‑Membro».

41 V. artigo 16.° da Diretiva Cidadania.

42 V., neste sentido, Acórdão de 9 de janeiro de 2007, Jia (C‑1/05, EU:C:2007:1, n.° 43).