Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-607/10

N.º do Acórdão
62010CJ0607
Data
29/03/2012

Incumprimento de Estado Prevenção e controlo integrados da poluição Ambiente Diretiva 2008/1/CE Condições de licenciamento das instalações existentes Obrigação de assegurar a exploração de tais instalações em conformidade com as exigências da diretiva


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de Março de 2012.
Comissão Europeia contra Reino da Suécia.
Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/1/CE - Prevenção e controlo integrados da poluição - Condições de licenciamento das instalações existentes - Obrigação de assegurar a exploração de tais instalações em conformidade com as exigências da diretiva.
Processo C-607/10.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de março de 2012 — Comissão/Suécia

(Processo C‑607/10)

«Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/1/CE — Prevenção e controlo integrados da poluição — Condições de licenciamento das instalações existentes — Obrigação de assegurar a exploração de tais instalações em conformidade com as exigências da diretiva»

Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 23)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24, p. 8) — Condições de licenciamento das instalações existentes — Obrigação de assegurar que as referidas instalações sejam exploradas em conformidade com as exigências previstas na diretiva

Dispositivo

1)

Não tendo tomado as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças emitidas em conformidade com os artigos 6.° e 8.° da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição ou, de forma adequada, através do reexame das condições e, eventualmente, da sua atualização, que todas as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.°, 7.°, 9.°, 10.°, 13.°, 14.°, alíneas a) e b), e 15.°, n.° 2, dessa diretiva, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma diretiva.

2)

O Reino da Suécia é condenado nas despesas.