Reenvio prejudicial Tutela jurisdicional efetiva Independência dos juízes Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 267.° TFUE Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Tribunal previamente estabelecido por lei Obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais submeterem ao órgão jurisdicional supremo uma questão de direito prévia
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2026.
XY e o. contra Ministerul Finanţelor.
Reenvio prejudicial — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Tutela jurisdicional efetiva — Independência dos juízes — Tribunal previamente estabelecido por lei — Obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais submeterem ao órgão jurisdicional supremo uma questão de direito prévia — Artigo 267.° TFUE.
Processo C-606/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
3 de setembro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Tutela jurisdicional efetiva — Independência dos juízes — Tribunal previamente estabelecido por lei — Obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais submeterem ao órgão jurisdicional supremo uma questão de direito prévia — Artigo 267.° TFUE »
No processo C‑606/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunalul Bucureşti (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia), por Decisão de 12 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2024, no processo
XY e o.
contra
Ministerul Finanţelor,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, M. Condinanzi (relator), N. Jääskinen, R. Frendo e A. Kornezov, juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Romeno, por E. Gane, R. Antonie e M. Chicu, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Erlbacher, L. Nicolae e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de fevereiro de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.° e do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, bem como do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe várias pessoas singulares ao Ministerul Finanțelor (Ministério das Finanças, Roménia), a respeito do novo cálculo e do pagamento dos seus direitos remuneratórios enquanto funcionários pagos com fundos públicos.
Quadro jurídico
Código de Processo Civil
3 A Legea nr. 134/2010 privind Codul de procedură civilă (Lei n.° 134/2010, que aprova o Código de Processo Civil), de 1 de julho de 2010, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código de Processo Civil») contém um livro II, intitulado «Processo contencioso», composto por quatro títulos, cujo título III tem por epígrafe «Disposições destinadas a garantir uma jurisprudência uniforme». Este título III inclui dois capítulos, o capítulo I, intitulado «Recurso interposto no interesse da lei», composto pelos artigos 514.° a 518.° deste código, e o capítulo II, intitulado «Remessa para a [Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia)] para prolação de uma decisão preliminar sobre questões de direito», composto pelos artigos 519.° a 521.° do referido código.
4 O artigo 519.° do Código de Processo Civil prevê:
«Se, no decurso do processo, a formação de julgamento da [Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça)], de um tribunal de recurso ou de um tribunal regional competente para conhecer de um litígio em última instância constatar que uma questão de direito, de cuja apreciação depende a resolução do mérito da causa, é nova, que a [Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça)] não se pronunciou sobre essa questão e que a mesma também não é objeto de um recurso pendente no interesse da lei, essa formação de julgamento pode pedir à [Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça)] que profira uma decisão que resolva, em princípio, a questão de direito que lhe foi submetida.»
5 O artigo 520.° deste código dispõe:
«(1) Após o debate contraditório, quando estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 519.°, a formação de julgamento remete a questão à [Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça)] mediante despacho não suscetível de recurso. Se for o caso, este despacho incluirá os fundamentos que justificam a admissibilidade da remessa à luz do artigo 519.°, bem como do parecer da formação de julgamento e das partes.
(2) Mediante despacho previsto no n.° 1, a instância é suspensa até à prolação da decisão preliminar sobre a questão de direito.
[...]
(7) Depois da constituição da formação [de julgamento] nos termos do n.° 6, o seu presidente designa um juiz responsável pela elaboração de um relatório sobre a questão de direito submetida. O juiz designado relator não está, só por este facto, impedido de participar na deliberação.
[...]
(10) O relatório é notificado às partes, que, no prazo de 15 dias a contar da notificação, podem apresentar, por intermédio do seu advogado, ou, se for o caso, do seu conselheiro jurídico, as suas observações escritas sobre a questão de direito submetida.
[...]
(12) A remessa do processo é apreciada, sem citação das partes, no prazo de três meses a contar da data da decisão [de remessa] e a decisão é adotada por, pelo menos, dois terços dos juízes que compõem a formação de julgamento. Não é permitida a abstenção de voto.
[...]»
6 Nos termos do artigo 521.° do referido código:
«(1) A formação competente para decidir sobre questões de direito profere uma decisão unicamente sobre a questão de direito que lhe foi submetida.
[...]
(3) A solução adotada sobre as questões de direito é vinculativa a partir da data de publicação da decisão no Monitorul Oficial al României, parte I, e, para o órgão jurisdicional que submeteu essas questões de direito, a contar da data da prolação dessa decisão.
[...]»
OUG n.° 62/2024
7 O Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 62/2024 privind unele măsuri pentru soluționarea proceselor privind salarizarea personalului plătit din fonduri publice, precum și a proceselor privind prestații de asigurări sociale (Decreto de Urgência do Governo n.° 62/2024, que aprova Medidas para a Resolução de Processos Relativos à Remuneração do Pessoal Pago com Fundos Públicos, bem como, de Processos Relativos a Prestações de Segurança Social), de 13 de junho de 2024 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 559, de 14 de junho de 2024, a seguir «OUG n.° 62/2024»), entrou em vigor em 14 de junho de 2024.
8 O preâmbulo do OUG n.° 62/2024 enuncia:
«Tendo em conta a necessidade urgente de garantir uma jurisprudência uniforme e unitária — eliminando as diferenças em matéria de determinação e de pagamento dos direitos remuneratórios do pessoal pago com fundos públicos — que apresenta vantagens, tanto no plano da administração equitativa da justiça e da garantia da igualdade perante a lei, como em termos de relações socioeconómicas,
considerando que a justiça é um fator essencial para o equilíbrio e a estabilidade social num Estado de direito e que, para desempenhar plenamente este papel, é necessário unificar a jurisprudência e garantir a estabilidade das relações jurídicas, incluindo no domínio da determinação dos direitos remuneratórios do pessoal pago com fundos públicos,
tendo em consideração o papel constitucional desempenhado pela [Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça)], consagrado no artigo 126.°, n.° 3, da Constituição romena, republicada, que consiste em assegurar a interpretação e a aplicação uniformes da lei por todos os órgãos jurisdicionais,
constatando a existência de um fenómeno generalizado que tende a tornar‑se permanente de uma jurisprudência não uniforme dos órgãos jurisdicionais que decidem sobre processos relativos à determinação e/ou ao pagamento dos direitos remuneratórios ou de natureza remuneratória do pessoal pago com fundos públicos, bem como sobre litígios relativos à determinação e/ou ao pagamento dos direitos à pensão e das outras prestações de segurança social desse pessoal,
considerando a necessidade de encontrar soluções processuais eficazes que permitam alcançar o objetivo de uma jurisprudência uniforme na matéria regulamentada, sem, no entanto, prejudicar o bom funcionamento de todo o sistema judicial,
atendendo à configuração atual do mecanismo da decisão preliminar que decide questões de direito e o efeito vinculativo dessa decisão proferida pela [Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça)], em plena conformidade com a sua obrigação constitucional de garantir a aplicação e a interpretação uniformes da lei por todos os órgãos jurisdicionais romenos,
tendo em conta a necessidade de integrar facilmente as soluções legislativas previstas no atual sistema processual e judicial, sem afetar significativamente o volume de atividade do órgão jurisdicional supremo,
considerando que é imperativo dar a prioridade necessária ao princípio da garantia de uma jurisprudência uniforme — manifestação dos princípios da administração da justiça de forma uniformizada, imparcial e equitativa e, mais genericamente, da igualdade perante a lei,
tendo em conta o facto de as medidas legislativas propostas poderem ter um impacto positivo no trabalho dos órgãos jurisdicionais, na medida em que garantiriam, numa fase precoce, a clarificação de questões de direito mais complexas,
considerando que as soluções propostas para estas categorias de litígios têm um impacto direto e considerável no orçamento geral consolidado, o que é agravado pela necessidade de garantir a igualdade de tratamento jurídico, imperativo confirmado pela jurisprudência da [Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia)] no que respeita ao princípio da igualdade perante a lei,
dada a necessidade de afastar e, se for caso disso, prevenir as consequências negativas acima mencionadas,
ao abrigo do artigo 115.°, n.° 4, da Constituição romena, republicada,
o Governo Romeno adota o presente decreto de urgência.»
9 O artigo 1.° do OUG n.° 62/2024 prevê:
«1. O presente decreto de urgência aplica‑se aos processos relativos à determinação e/ou ao pagamento dos direitos remuneratórios ou de natureza remuneratória do pessoal pago com fundos públicos, incluindo os relativos à obrigação de emitir atos administrativos ou à anulação dos atos administrativos emitidos em relação a esse pessoal e/ou os relativos às relações de trabalho desse pessoal.
2. O presente decreto de urgência aplica‑se igualmente aos procedimentos relativos à determinação e/ou ao pagamento dos direitos à pensão, incluindo os que resultam da atualização/novo cálculo/revisão dos direitos à pensão e/ou os relativos a outras prestações de segurança social do pessoal referido no n.° 1.
3. O presente decreto de urgência aplica‑se independentemente da natureza e do objeto dos processos referidos nos n.os 1 e 2, da qualidade das partes ou do órgão jurisdicional competente para deles conhecer.»
10 O artigo 2.° do OUG n.° 62/2024 dispõe:
«1. Se, no decurso do processo previsto no artigo 1.°, a formação de julgamento chamada a conhecer do processo em primeira instância ou no âmbito de um recurso verificar e constatar que uma questão de direito cujo esclarecimento condiciona a resolução do mérito da causa não foi decidida pela [Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça)] e também não é objeto de recurso no interesse da lei em apreciação, pede à [Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça)] que profira uma decisão que dê uma solução de princípio à questão de direito que lhe foi submetida.
2. O órgão jurisdicional que recorre ao órgão jurisdicional supremo envia, por correio eletrónico, uma cópia do despacho de remessa, com a comunicação à [Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça)], aos outros órgãos jurisdicionais competentes para conhecer, em primeira instância ou no âmbito de um recurso, processos da mesma natureza que aquele em cujo âmbito esse despacho foi proferido. Após receção da cópia do despacho de remessa, os presidentes dos órgãos jurisdicionais competentes tomarão as medidas necessárias para informar os juízes das secções correspondentes desses órgãos jurisdicionais.
3. Os processos semelhantes pendentes nos órgãos jurisdicionais são suspensos até à prolação da decisão preliminar que resolva a questão de direito.
4. Os processos referidos no n.° 1 que tenham um objeto idêntico ou estreitamente relacionado serão apensados.
5. Os processos referidos no n.° 1 são julgados com caráter prioritário, o mais tardar 60 dias depois de a [Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça)] ter sido encarregada de se pronunciar.
6. A decisão deverá ser fundamentada no prazo máximo de quinze dias a contar da sua prolação e deverá ser publicada no Monitorul Oficial al României, parte I, no prazo máximo de cinco dias a contar da sua fundamentação.»
11 O artigo 3.° do OUG n.° 62/2024 tem a seguinte redação:
«As disposições dos artigos 1.° e 2.° aplicam‑se igualmente aos processos em curso à data da entrada em vigor do presente decreto de urgência.»
12 Nos termos do artigo 4.° do OUG n.° 62/2024:
«As disposições do presente decreto de urgência são completadas pelas disposições [do Código de Processo Civil], republicado, conforme alterado e completado posteriormente, bem como pelas outras regulamentações aplicáveis na matéria.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13 Por petição de 20 de novembro de 2023, XY e o. intentaram no Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação que tem por objeto a condenação do Ministério das Finanças a pagar‑lhes, ao abrigo do princípio da não discriminação, uma indemnização correspondente à diferença entre os direitos remuneratórios efetivamente recebidos e os direitos remuneratórios máximos pagos aos funcionários de outras administrações públicas que exercem funções semelhantes.
14 O órgão jurisdicional de reenvio indica que, no decurso da instância, o OUG n.° 62/2024 entrou em vigor e que este se aplica igualmente aos processos pendentes, incluindo o litígio no processo principal.
15 Questionado pelo Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio precisou que, se não tivesse suspendido esse litígio para apresentar o presente pedido de decisão prejudicial, teria sido obrigado a suspendê‑lo em aplicação do artigo 2.°, n.° 3, do OUG n.° 62/2024, dado que o referido litígio diz respeito a questões de direito objeto de processos atualmente pendentes na Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça), apresentados com fundamento no OUG n.° 62/2024.
16 Com efeito, o OUG n.° 62/2024 prevê que, quando um órgão jurisdicional constata que a solução do processo que lhe foi submetido depende do esclarecimento de uma questão de direito sobre a qual a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) ainda não se pronunciou e que também não é objeto de recurso no interesse da lei, deve suspender o processo nele pendente e submeter à Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) um pedido de decisão preliminar para que seja dada uma solução de princípio a esta questão de direito. Os processos semelhantes pendentes nos órgãos jurisdicionais são suspensos até à prolação da decisão preliminar da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça).
17 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se essa obrigação é conforme com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 2.° TUE e com o artigo 47.° da Carta.
18 Primeiro, esse órgão jurisdicional expõe que o artigo 519.° do Código de Processo Civil já prevê a faculdade de um órgão jurisdicional que decide em última instância recorrer à Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) para prolação de uma decisão preliminar que dê uma solução de princípio a uma questão de direito. Esta faculdade está, todavia, subordinada a condições estritas de admissibilidade designadamente, a que a resolução da questão de direito seja necessária para a solução do litígio e que o órgão jurisdicional exponha, no seu pedido, as dúvidas que justificam a remessa.
19 Em contrapartida, o OUG n.° 62/2024 estabelece esta faculdade como obrigação para qualquer órgão jurisdicional romeno, em certas categorias de processos relativos, em substância, à remuneração do pessoal pago com fundos públicos e a determinadas prestações de segurança social.
20 Assim, o caráter obrigatório do procedimento instituído pelo OUG n.° 62/2024 privaria o juiz da possibilidade de determinar ele próprio, no termo da sua própria reflexão, a solução a dar à questão de direito que lhe foi submetida.
21 Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o OUG n.° 62/2024 constitui uma ingerência do poder executivo no poder judicial e, por conseguinte, viola o valor do Estado de direito e o princípio da separação de poderes. Em particular, o OUG n.° 62/2024 não especificaria as razões pelas quais a obrigação de recorrer a este procedimento só se aplicaria a certas categorias de litígios e teria por efeito conferir à Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) o papel de órgão jurisdicional especial.
22 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a independência do juiz na aplicação do direito deve ser assegurada através do exercício da função jurisdicional no quadro de um sistema de órgãos jurisdicionais cuja competência é estabelecida por lei. A obrigação de submeter à Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) um pedido de decisão preliminar violaria o princípio da independência dos juízes, na medida em que, por um lado, limitaria a capacidade do órgão jurisdicional competente para decidir de forma autónoma sobre os processos que lhe são submetidos, sem intervenção externa, e, por outro, criaria uma relação de subordinação interna entre juízes, em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e vários documentos da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, designada «Comissão de Veneza».
23 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que resulta do preâmbulo do OUG n.° 62/2024 que o objetivo de unificação da jurisprudência prosseguido por este decreto de urgência é justificado pelos efeitos favoráveis que poderia produzir no orçamento geral consolidado e na estabilidade socioeconómica. Esse órgão jurisdicional deduz daí que a adoção do referido decreto responderia, designadamente, ao objetivo de alinhar as decisões judiciais com os interesses financeiros do Estado.
24 Terceiro, o referido órgão jurisdicional considera que o OUG n.° 62/2024 compromete a equidade do processo, visto que os particulares poderiam presumir que, por efeito do processo regulado por esse decreto, os litígios serão decididos a favor da administração. Além disso, este processo criaria um precedente de centralização excessiva da jurisprudência e de uniformização forçada da interpretação da lei em certas categorias de litígios. A suspensão de um elevado número de processos poderia, também, prejudicar a boa administração da justiça e acarretar um prolongamento excessivo dos processos.
25 Quarto, o mesmo órgão jurisdicional considera que a existência de divergências jurisprudenciais não poderia, por si só, justificar a adoção desse procedimento, dado que essas divergências são inerentes a qualquer sistema judicial e que, em todo o caso, o sistema romeno possui mecanismos suficientes de unificação da jurisprudência.
26 Quinto, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o procedimento em questão foi introduzido mediante um decreto de urgência, embora a Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) tenha validado os resultados de um referendo sobre a proibição de o Governo adotar tais decretos no domínio da organização judiciária. Ainda que esse referendo tivesse apenas valor consultivo, o Governo deveria, por força do dever de lealdade constitucional, ter‑se limitado a propor ao Parlamento a adoção de tal ato normativo.
27 Em face do exposto, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (em conjugação com o artigo 2.° TUE e com o artigo 47.° da [Carta]) ser interpretado no sentido de que o princípio da independência dos tribunais se opõe a uma legislação nacional que impõe às formações de julgamento competentes para apreciar os processos relativos à determinação e/ou ao pagamento de direitos remuneratórios ou de natureza remuneratória do pessoal remunerado com fundos públicos, a obrigação de pedirem à Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) que, em relação a todos os processos de que conheçam, profira uma decisão preliminar sobre as questões de direito que não tenham sido previamente resolvidas por este órgão jurisdicional [supremo] reduzindo assim a capacidade de os tribunais que apreciam os processos em causa os resolverem de forma independente, exclusivamente com o fundamento de que a prática judiciária não uniforme pode ter um impacto negativo no orçamento geral consolidado e na estabilidade socioeconómica do país?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
28 Com o seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pediu também que o presente processo fosse submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por Despacho de 12 de fevereiro de 2025, Ministerul Finanţelor (C‑606/24, EU:C:2025:101), o presidente do Tribunal de Justiça, não se verificando, no caso em apreço, as circunstâncias excecionais exigidas por esta disposição, indeferiu esse pedido.
29 Em 30 de setembro de 2025, o Tribunal de Justiça convidou o Governo Romeno a apresentar o texto dos artigos 514.° a 521.° do Código de Processo Civil, na versão aplicável aos factos em causa no processo principal. Este governo apresentou os elementos pedidos.
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
30 O Governo Romeno manifesta dúvidas sobre a competência do Tribunal de Justiça para interpretar, no caso em apreço, o artigo 47.° da Carta, pelo facto de esta disposição não se aplicar ao litígio no processo principal.
31 A este respeito, importa, em primeiro lugar, recordar que, no âmbito de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça só pode interpretar o direito da União nos limites das competências que lhe são atribuídas (Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
32 O âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.°, n.° 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros «quando apliquem o direito da União» (Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 31 e jurisprudência aí referida).
33 No caso presente, relativamente ao artigo 47.° da Carta, o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu nenhuma indicação de que o litígio no processo principal diz respeito à interpretação ou à aplicação de uma regra do direito da União aplicada a nível nacional.
34 Por conseguinte, em conformidade com o artigo 51.°, n.° 1, da Carta, o artigo 47.° desta não é, enquanto tal, aplicável a este litígio.
35 No entanto, uma vez que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE impõe a todos os Estados‑Membros que estabeleçam as vias de recurso necessárias para assegurar, nos domínios abrangidos pelo direito da União, uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção, nomeadamente, do artigo 47.° da Carta, este último artigo deve ser devidamente tomado em consideração para efeitos da interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
36 Em segundo lugar, importa recordar que, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar aos particulares o respeito pelo seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. Assim, cabe aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e de processos que permita assegurar uma fiscalização jurisdicional efetiva nesses domínios (Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
37 Quanto ao âmbito de aplicação ratione materiae do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, esta disposição visa «os domínios abrangidos pelo direito da União», independentemente da situação em que os Estados‑Membros apliquem esse direito (Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 36 e jurisprudência aí referida).
38 O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE é aplicável, nomeadamente, a qualquer instância nacional suscetível de se pronunciar, enquanto órgão jurisdicional, sobre questões relativas à interpretação ou à aplicação do direito da União e, por essa razão, abrangidas por domínios cobertos por esse direito (Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 37 e jurisprudência aí referida).
39 Ora, é este o caso do órgão jurisdicional de reenvio, que pode, com efeito, ser chamado a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação do direito da União e faz parte, enquanto «órgão jurisdicional», na aceção deste direito, do sistema polaco das vias de recurso nos «domínios abrangidos pelo direito da União», na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, pelo que esse órgão jurisdicional deve cumprir as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva (Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 38 e jurisprudência aí referida).
40 Por conseguinte, no presente processo, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta.
Quanto à questão prejudicial
Observações preliminares
41 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação não só do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, mas também do artigo 2.° TUE.
42 Todavia, resulta dos fundamentos da decisão de reenvio que estas interrogações têm por objeto, em substância, o princípio da independência dos juízes, que decorre do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.
43 A este respeito, há que recordar que o artigo 19.° TUE, que concretiza o valor do Estado de direito afirmado no artigo 2.° TUE, confia aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça a missão de garantir a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a tutela jurisdicional que esse direito confere aos litigantes (Acórdão de 1 de agosto de 2025, Daka e o., C‑422/23, C‑455/23, C‑459/23, C‑486/23 e C‑493/23, EU:C:2025:592, n.° 63 e jurisprudência aí referida).
44 Nestas condições, a interpretação do artigo 2.° TUE não se afigura necessária para responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio nem para lhe fornecer os elementos úteis para a resolução do litígio que lhe foi submetido.
Resposta do Tribunal de Justiça
45 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que, quando um órgão jurisdicional nacional é chamado a decidir um litígio relativo a uma determinada matéria, em cujo âmbito se constata que se coloca uma questão de direito que ainda não foi decidida pelo órgão jurisdicional supremo, esse órgão jurisdicional é obrigado a suspender a instância no processo que se encontra pendente perante si e, ou a submeter a questão ao órgão jurisdicional supremo para que este profira uma decisão preliminar sobre esta questão de direito, ou, no caso de a referida questão já ter sido submetida por outro órgão jurisdicional, a aguardar a decisão do órgão jurisdicional supremo.
46 A título preliminar, há que recordar que, embora a organização judiciária nos Estados‑Membros, nomeadamente a instituição, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais nacionais, seja da competência desses Estados, estes não deixam de estar obrigados, no exercício dessa competência, a cumprir as obrigações que para eles decorrem do direito da União e, em especial, do artigo 19.° TUE (Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 44 e jurisprudência aí referida).
47 Logo, qualquer medida ou prática nacional que vise evitar divergências jurisprudenciais, ou remediá‑las, e assegurar assim a segurança jurídica deve ser conforme às exigências decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 48).
48 Todos os Estados‑Membros devem, em virtude do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, assegurar que as instâncias que são chamadas a pronunciar‑se, enquanto «órgãos jurisdicionais», na aceção do direito da União, sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação desse direito e que fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União cumprem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente a da independência (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 47 e jurisprudência aí referida).
49 A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que a exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar, faz parte do conteúdo essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental a um processo equitativo, os quais revestem importância essencial enquanto garantias da proteção de todos os direitos que o direito da União confere aos particulares (Acórdão de 1 de agosto de 2025, Daka e o., C‑422/23, C‑455/23, C‑459/23, C‑486/23 e C‑493/23, EU:C:2025:592, n.° 74 e jurisprudência aí referida).
50 A referida exigência de independência comporta dois aspetos. O primeiro aspeto, de ordem externa, requer que a instância em causa exerça as suas funções com total autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a nenhuma entidade e sem receber ordens ou instruções de nenhuma proveniência, estando assim protegida contra as intervenções ou as pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões. O segundo aspeto, de ordem interna, está ligado ao conceito de «imparcialidade» e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos respetivos interesses, tendo em conta o objeto deste. Este último aspeto exige o respeito pela objetividade e a inexistência de qualquer interesse na resolução do litígio que não seja a estrita aplicação da norma jurídica (Acórdão de 1 de agosto de 2025, Daka e o., C‑422/23, C‑455/23, C‑459/23, C‑486/23 e C‑493/23, EU:C:2025:592, n.° 75 e jurisprudência aí referida).
51 A este propósito, importa que os juízes estejam ao abrigo de intervenções ou de pressões externas que possam pôr em risco a sua independência. As regras aplicáveis ao estatuto dos juízes e ao exercício da sua função devem, especialmente, não só permitir afastar qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também formas de influência mais indireta suscetíveis de orientar as decisões dos juízes em causa, e permitir afastar, assim, qualquer falta de aparência de independência ou de imparcialidade desses juízes que possa pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 53 e jurisprudência aí referida).
52 Em segundo lugar, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE exige igualmente a existência de um tribunal «previamente estabelecido por lei», atendendo aos laços indissociáveis que existem entre o acesso a esse tribunal e as garantias de independência e de imparcialidade dos juízes (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Daka e o., C‑422/23, C‑455/23, C‑459/23, C‑486/23 e C‑493/23, EU:C:2025:592, n.° 79 e jurisprudência aí referida).
53 A exigência de que um tribunal seja «previamente estabelecido por lei» visa, nomeadamente, evitar que a organização do sistema judicial seja deixada à discrição do poder executivo e garantir que seja determinada por lei (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 56 e jurisprudência aí referida).
54 Um «tribunal estabelecido por lei» caracteriza‑se pela sua função jurisdicional, ou seja, decidir, com base em normas de direito e após um procedimento organizado, qualquer questão da sua competência. Deve, portanto, além da independência e da imparcialidade dos seus membros, satisfazer também outras condições, em particular, a relativa à existência de garantias oferecidas pelo processo que nele decorre (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 57 e jurisprudência aí referida).
55 Em terceiro lugar, o princípio do contraditório, que é parte integrante do direito a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva, implica que as partes possam discutir em contraditório todos os elementos de facto e de direito que são determinantes para a decisão da causa (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 58 e jurisprudência aí referida).
56 Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio aplicar os princípios recordados nos n.os 46 a 55 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça pode, todavia, no âmbito da cooperação judiciária instituída pelo artigo 267.° TFUE, fornecer‑lhe, a partir dos elementos dos autos, os elementos de interpretação do direito da União que lhe possam ser úteis para a resolução do litígio nele pendente (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 54 e jurisprudência aí referida).
57 No caso em apreço, importa salientar, primeiro, que o órgão jurisdicional de reenvio não põe em causa a sua própria independência ou imparcialidade, nem a independência ou a imparcialidade da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça). Do mesmo modo, esse órgão jurisdicional não se interroga sobre a conformidade com o direito da União do procedimento regulado pelos artigos 519.° a 521.° do Código de Processo Civil.
58 As interrogações do órgão jurisdicional de reenvio dizem unicamente respeito ao procedimento instaurado pelo OUG n.° 62/2024, na medida em que, em aplicação deste, um órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre uma questão de direito que ainda não foi decidida pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) é obrigado a suspender a instância no processo que se encontra pendente perante si e a submeter essa questão a esse órgão jurisdicional supremo, ou, no caso de a referida questão já ter sido submetida à apreciação de outro órgão jurisdicional, aguardar a decisão desse órgão jurisdicional supremo.
59 Segundo, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, embora o procedimento previsto pelo OUG n.° 62/2024 tenha caráter especial, insere‑se, no âmbito do procedimento de direito comum previsto nos artigos 519.° a 521.° do Código de Processo Civil. As disposições destes artigos aplicam‑se ao referido procedimento especial, desde que as suas regras não prevejam a sua derrogação.
60 Parece ser esse o caso, em particular, das condições de admissibilidade do pedido dirigido à Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça). Estas prendem‑se, nomeadamente, por um lado, com a própria existência de uma questão de direito que ainda não foi decidida por este órgão jurisdicional supremo e, por outro, com a necessidade de resolução dessa questão para a solução do litígio que foi submetido ao órgão jurisdicional inferior.
61 É certo que, contrariamente ao procedimento facultativo previsto no artigo 519.° do Código de Processo Civil, o artigo 2.°, n.° 1, do OUG n.° 62/2024 impõe recorrer à Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) quando o órgão jurisdicional inferior «verifica e constata» a existência de uma questão de direito cuja interpretação é pertinente para a solução do litígio que lhe foi submetido.
62 Todavia, esta obrigação de remessa não resulta apenas da existência abstrata de uma questão de direito. Cabe ao órgão jurisdicional inferior «verificar» e «constatar» ele próprio a existência dessa questão de direito e, em seguida, fundamentar o seu pedido expondo a sua apreciação quanto ao carácter de novidade desta questão de direito, bem como as razões pelas quais a sua resolução é necessária para a solução do litígio que lhe foi submetido. Estes requisitos excluem qualquer automatismo entre a existência de uma questão de direito e a obrigação de recorrer à Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça).
63 Terceiro, como salientou também o advogado‑geral no n.° 43 das suas conclusões, a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça), no exercício das suas superiores funções judiciais, parece ser chamada, em conformidade com o artigo 521.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.° do OUG n.° 62/2024, a decidir uma questão de interpretação do direito aplicável à matéria regulada por este decreto (de urgência), ao passo que a aplicação da disposição assim interpretada continua a ser da competência do órgão jurisdicional que remeteu a questão para a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça). Assim, a solução do litígio pendente no referido órgão jurisdicional (inferior) continua a ser da exclusiva competência deste.
64 Nestas condições, a resposta vinculativa dada pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) a uma questão de direito identificada pelo órgão jurisdicional (inferior), que aprecia ele próprio a sua pertinência para a resolução do litígio nele pendente, não pode ser considerada uma ingerência no exercício desse órgão jurisdicional, da sua missão de decidir, com total independência, o litígio que lhe foi submetido, mediante a aplicação da norma de direito que é objeto dessa questão.
65 Quarto, o caráter vinculativo da remessa da questão para a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) não põe em causa esta apreciação. Com efeito, quando são respeitados os requisitos resultantes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, relativos à independência, à imparcialidade e ao caráter previamente estabelecido por lei, esta disposição não se opõe, em princípio, a que, para garantir a segurança jurídica, um Estado‑Membro preveja mecanismos destinados a garantir a coerência e a unificação da jurisprudência, designadamente conferindo a um órgão jurisdicional supremo a competência exclusiva para responder, a título preliminar, a qualquer questão de direito, nova numa determinada matéria, suscitada perante um órgão jurisdicional nacional e cuja resolução é necessária para a solução do litígio que lhe foi submetido.
66 É certo que, como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio, o risco de divergências jurisprudenciais é inerente a qualquer sistema judicial. No entanto, os meios destinados a reduzir esse risco, a fim de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva e a igualdade de tratamento dos particulares, podem diferir em função das circunstâncias, o que cabe aos Estados‑Membros apreciar.
67 Além disso, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.° 45 das suas conclusões, a suspensão obrigatória dos processos nos órgãos jurisdicionais inferiores, enquanto se aguarda pela resolução de uma questão de direito pelo órgão jurisdicional supremo, é justificada pelo objetivo de evitar que esses órgãos jurisdicionais inferiores adotem decisões que possam entrar em conflito com a interpretação desta questão que o órgão jurisdicional supremo poderá vir a proferir.
68 No caso em apreço, ao instituir o procedimento em causa, o legislador romeno pretendeu precisamente evitar, na matéria em questão, a ocorrência de divergências jurisprudenciais.
69 Ora, nenhum elemento dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça permite considerar que esse procedimento excede os limites dentro dos quais os Estados‑Membros podem exercer a sua competência em matéria de organização da justiça, sem prejuízo do respeito dos requisitos recordados no n.° 47 do presente acórdão.
70 A circunstância de um procedimento geral que permite a remessa preliminar para a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) já estar previsto nos artigos 519.° a 521.° do Código de Processo Civil não é suficiente, por si só, para privar um Estado‑Membro da faculdade de instituir um processo derrogatório, adaptado às exigências próprias de certas categorias de litígios. No caso em apreço, tendo o legislador romeno identificado, na matéria referida no artigo 1.° do OUG n.° 62/2024, um risco específico de divergências jurisprudenciais, cabia‑lhe, no exercício da sua competência em matéria de organização da justiça, determinar as regras adequadas para prevenir esse risco.
71 Quinto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a intervenção preliminar da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) prejudica a possibilidade de o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se exercer a sua competência e priva os litigantes do seu tribunal previamente estabelecido por lei.
72 A este respeito, há que salientar, antes de mais, que a intervenção da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) é enquadrada por critérios objetivos, relativos, nomeadamente, às condições de admissibilidade do pedido preliminar previstas no artigo 519.° do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento em questão por força do artigo 4.° do OUG n.° 62/2024. O direito nacional aplicável parece, assim, delimitar de forma clara e prévia as respetivas competências dos órgãos jurisdicionais nacionais e da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) no âmbito desse procedimento. Os órgãos jurisdicionais nacionais continuam a ter competência exclusiva para aplicar o direito e decidir o litígio que lhes foi submetido, ao passo que a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) se pronuncia sobre a interpretação abstrata da norma jurídica objeto da questão preliminar submetida pelo órgão jurisdicional inferior.
73 Em seguida, diferentemente da situação em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o. (C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594), o órgão jurisdicional inferior submete a questão à Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) antes de adotar uma decisão que põe termo à instância nele pendente. O mesmo se aplica aos órgãos jurisdicionais obrigados a suspender os processos neles pendentes pelo facto de suscitarem a mesma questão de direito que já foi submetida, por outro órgão jurisdicional, à Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) ao abrigo do OUG n.° 62/2024.
74 O direito das partes a serem ouvidas também parece ser plenamente respeitado. Com efeito, em conformidade com o artigo 520.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento em questão por força do artigo 4.° do OUG n.° 62/2024, o órgão jurisdicional inferior submete a questão à Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) por despacho adotado após um debate contraditório. Este despacho expõe, se for caso disso, os fundamentos que justificam a remessa do processo à luz do artigo 519.° do Código de Processo Civil, bem como o parecer da formação de julgamento e o parecer das partes. Além disso, o artigo 520.°, n.° 10, deste código prevê que o relatório elaborado pelo juiz‑relator sobre a questão de direito submetida é notificado às partes, as quais podem, no prazo de quinze dias a contar dessa notificação, apresentar, por intermédio de um advogado ou, eventualmente, de um conselheiro jurídico, as suas observações escritas sobre essa questão.
75 Por último, quanto às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio relativamente a uma eventual violação do princípio da boa administração da justiça, importa salientar que o procedimento em causa no processo principal não parece prejudicar a exigência de celeridade dos procedimentos. Com efeito, por um lado, como destacou o advogado‑geral no n.° 44 das suas conclusões, o procedimento previsto pelo OUG n.° 62/2024 poderá evitar a ocorrência de divergências jurisprudenciais nos órgãos jurisdicionais inferiores, cuja resolução através do processo ordinário de recurso poderia exigir um prazo significativo. Por outro lado, a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) dispõe, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 5, do OUG n.° 62/2024, de um prazo de 60 dias para decidir, ou seja, um prazo inferior ao prazo de três meses previsto no artigo 520.°, n.° 12, do Código de Processo Civil.
76 Sexto, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a conformidade do OUG n.° 62/2024 com a Constituição romena, basta recordar que, no âmbito do procedimento previsto no artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar o direito nacional, sendo esta tarefa da competência exclusiva do órgão jurisdicional de reenvio (Acórdão de 26 de outubro de 2023, EDP — Energias de Portugal e o., C‑331/21, EU:C:2023:812, n.° 40 e jurisprudência aí referida).
77 Por último, sétimo, importa precisar que o procedimento regulado pelo OUG n.° 62/2024 só é compatível com o artigo 267.° TFUE se não comprometer nem a faculdade mais ampla, ou mesmo, no caso presente, a obrigação, dos órgãos jurisdicionais nacionais de recorrerem ao Tribunal de Justiça se considerarem que um processo neles pendente suscita questões relativas à interpretação ou à apreciação da validade de disposições do direito da União sobre as quais têm de decidir (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2026, Petlichev, C‑56/25, EU:C:2026:87, n.° 34 e jurisprudência aí referida), nem a margem de apreciação que lhes é reconhecida para determinar a fase do processo em que esse pedido deve ser dirigido ao Tribunal de Justiça [v., neste sentido, Acórdãos de 17 de maio de 2023, BK e ZhP (Suspensão parcial do processo principal), C‑176/22, EU:C:2023:416, n.° 29 e jurisprudência aí referida].
78 Por um lado, este procedimento não deve ter por consequência impedir, seja antes da remessa ao órgão jurisdicional supremo como após a decisão desse órgão jurisdicional sobre a questão de direito que lhe foi submetida, os outros órgãos jurisdicionais nacionais de exercerem a sua faculdade ou de cumprirem a sua obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli, C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363, n.os 47 e 57).
79 Em particular, um órgão jurisdicional que não decide em última instância, deve manter a liberdade de, se considerar que a apreciação de direito feita por um órgão jurisdicional superior o pode conduzir a proferir uma decisão contrária ao direito da União, colocar ao Tribunal de Justiça as questões que o preocupam. Assim, um órgão jurisdicional nacional, chamado a decidir na sequência da decisão preliminar emitida pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) ao abrigo do OUG n.° 62/2024, não pode estar vinculado, por força do direito processual nacional, a apreciações de direito emitidas por este órgão jurisdicional superior, se considerar, tendo em conta a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.° TFUE, que essas apreciações não estão em conformidade com o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2010, Elchinov, C‑173/09, EU:C:2010:581, n.os 27 e 32, e jurisprudência aí referida).
80 Por outro lado, importa precisar que, embora não resulte claramente dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, se a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) está habilitada a suspender o procedimento que lhe foi submetido ao abrigo do OUG n.° 62/2024 para submeter uma questão prejudicial ao abrigo do artigo 267.° TFUE, o princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais, sem prejuízo da proibição de interpretação contra legem do direito nacional, tomar em consideração todo o direito interno e aplicar os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia das disposições do direito da União em causa, no caso em apreço, o artigo 267.° TFUE e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e alcançar uma solução conforme com o objetivo prosseguido por estas disposições (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 51 e jurisprudência aí referida). Por conseguinte, o procedimento instituído pelo OUG n.° 62/2024 deve ser interpretado, com esta ressalva, no sentido de que permite a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) suspender a instância e submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.° TFUE.
81 Além disso, é jurisprudência constante que, em caso de violação comprovada do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, o princípio do primado do direito da União exige que os tribunais nacionais encarregados de aplicar, no âmbito das suas competências, o direito da União não apliquem, por sua própria autoridade, as disposições do direito nacional que não cumpram as exigências decorrentes deste artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, sem que tenham de pedir ou aguardar pela eliminação prévia dessas disposições por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional [v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 53 e jurisprudência aí referida].
82 Em face do exposto, importa responder à questão prejudicial que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que, quando um órgão jurisdicional nacional é chamado a decidir um litígio relativo a uma determinada matéria, em cujo âmbito se constata que se coloca uma questão de direito que ainda não foi decidida pelo órgão jurisdicional supremo, esse órgão jurisdicional nacional é obrigado a suspender o processo na instância no processo que se encontra pendente perante si e, ou a submeter a questão ao órgão jurisdicional supremo para que este profira uma decisão preliminar sobre esta questão, ou, no caso de a referida questão já ter sido submetida por outro órgão jurisdicional, a aguardar a decisão do órgão jurisdicional supremo.
Quanto às despesas
83 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que, quando um órgão jurisdicional nacional é chamado a decidir um litígio relativo a uma determinada matéria, em cujo âmbito se constata que é colocada uma questão de direito que ainda não foi decidida pelo órgão jurisdicional supremo, esse órgão jurisdicional nacional é obrigado a suspender a instância no processo que se encontra pendente perante si e, ou a submeter a questão ao órgão jurisdicional supremo para que este profira uma decisão preliminar sobre esta questão, ou, no caso de a referida questão já ter sido submetida por outro órgão jurisdicional, a aguardar a decisão do órgão jurisdicional supremo.
Assinaturas
* Língua do processo: romeno.