Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-606/24

N.º do Acórdão
62024CC0606
Data
05/02/2026

Reenvio prejudicial Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Tribunal previamente estabelecido por lei Independência judicial Legislação nacional que obriga os órgãos jurisdicionais inferiores a apresentar um pedido de decisão prejudicial ao órgão jurisdicional supremo Processos relativos à determinação e/ou ao pagamento de direitos salariais ou de natureza salarial do pessoal remunerado com fundos públicos Obrigação de apresentar um pedido de decisão prejudicial sobre questões de direito que não tenham sido previamente resolvidas pelo órgão jurisdicional supremo Impacto no procedimento previsto no artigo 267.° TFUE


Sumário

Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 5 de fevereiro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

RIMVYDAS NORKUS

apresentadas em 5 de fevereiro de 2026 (1)

Processo C606/24

XY e outros

contra

Ministerul Finanţelor

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia)]

« Reenvio prejudicial — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Independência judicial — Tribunal previamente estabelecido por lei — Legislação nacional que obriga os órgãos jurisdicionais inferiores a apresentar um pedido de decisão prejudicial ao órgão jurisdicional supremo — Processos relativos à determinação e/ou ao pagamento de direitos salariais ou de natureza salarial do pessoal remunerado com fundos públicos — Obrigação de apresentar um pedido de decisão prejudicial sobre questões de direito que não tenham sido previamente resolvidas pelo órgão jurisdicional supremo — Impacto no procedimento previsto no artigo 267.° TFUE »






I. Introdução

1. No presente processo, o Tribunal de Justiça é convidado a reapreciar a questão do Estado de direito e da independência judicial do ponto de vista da independência interna do próprio poder judiciário. Apesar da abundante jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o princípio da independência judicial (2), o presente processo suscita uma questão de direito inédita, uma vez que o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre a compatibilidade de um procedimento nacional de reenvio prejudicial com esse princípio. O procedimento nacional em causa exige que os órgãos jurisdicionais inferiores que conhecem de certas matérias recorram ao órgão jurisdicional supremo para que este se possa pronunciar sobre uma questão de direito.

2. O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) inscreve‑se no âmbito de uma ação intentada nesse órgão jurisdicional por várias pessoas contra o Ministerul Finanțelor (Ministro das Finanças, Roménia) (a seguir «demandado»), a respeito, nomeadamente, dos direitos salariais do pessoal remunerado com fundos públicos.

3. O pedido diz respeito a um decreto de urgência — OUG n.° 62/2024 (3) — adotado pelo Governo Romeno em 2024, que visa assegurar uma prática judicial uniforme e harmonizada. Em substância, o OUG n.° 62/2024 prevê que se, no decurso de uma ação relativa, nomeadamente, a direitos salariais do pessoal remunerado com fundos públicos, o órgão jurisdicional competente para conhecer do litígio em primeira instância ou em sede de recurso constatar que a Înalta Curte de Casație şi Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) (a seguir «ÎCCJ») (4) não se pronunciou sobre uma questão de direito cuja clarificação é necessária para decidir sobre o mérito da causa, o órgão jurisdicional em causa deve pedir à ÎCCJ que se pronuncie sobre essa questão. A decisão de reenvio para a ÎCCJ é transmitida aos outros órgãos jurisdicionais competentes para conhecer de processos semelhantes, em primeira instância ou em sede de recurso. Esses órgãos jurisdicionais devem suspender a instância em processos semelhantes neles pendentes até que a ÎCCJ se pronuncie sobre a questão de direito em causa. A ÎCCJ deve pronunciar‑se sobre essa questão de direito no prazo de 60 dias a contar da data do reenvio.

4. Os demandantes na ação pendente no órgão jurisdicional de reenvio alegam que os órgãos jurisdicionais não podem ser privados do direito de decidir processos e que uma única instância judicial — a ÎCCJ — não pode decidir sobre uma questão de direito que diga respeito a vários processos diferentes. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 2.° TUE, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») se opõem a tal legislação nacional. Salienta que a Legea nr. 134/2010 privind Codul de procedură civilă (Lei n.° 134/2010 relativa ao Código de Processo Civil; a seguir «Código de Processo Civil») (5) já prevê a possibilidade de os órgãos jurisdicionais de última instância pedirem à ÎCCJ que se pronuncie sobre uma questão de direito que careça de clarificação. Todavia, diferentemente do procedimento previsto no OUG n.° 62/2024, que só se aplica a ações relativas, nomeadamente, a direitos salariais e a pensões do pessoal remunerado com fundos públicos, o procedimento previsto no Código de Processo Civil tem caráter facultativo e um âmbito de aplicação material mais amplo.

5. Dado que a independência judicial e a segurança jurídica resultantes da coerência ou uniformidade da jurisprudência (6) são elementos inerentes ao Estado de direito (7), poderá surgir uma certa tensão entre estes dois elementos que o Tribunal de Justiça deve conciliar.

6. Seria algo falacioso não reconhecer, desde logo, que existem certas semelhanças entre o procedimento previsto no OUG n.° 62/2024 e o previsto no artigo 267.° TFUE. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve examinar de que forma se articulam estes dois procedimentos de reenvio prejudicial e se o procedimento nacional previsto no OUG n.° 62/2024 compromete o procedimento de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE e viola o princípio do primado do direito da União.

II. Contexto jurídico – Direito romeno

A. OUG n.° 62/2024

7. Os artigos 1.° a 4.° do OUG n.° 62/2024 dispõem:

«Artigo 1.°

(1) O presente decreto de urgência aplica‑se aos processos relativos à determinação e/ou ao pagamento de direitos salariais ou de natureza salarial do pessoal remunerado com fundos públicos […].

(2) O presente decreto de urgência aplica‑se igualmente aos processos relativos à determinação e/ou ao pagamento dos direitos a pensões […].

[…]

Artigo 2.°

(1) Se, no decurso do processo a que se refere o artigo 1.°, a formação de julgamento competente para conhecer do litígio em primeira instância ou em sede de recurso constatar que a [ÎCCJ] não se pronunciou sobre uma questão de direito de cuja apreciação depende a resolução do mérito da causa, e que essa questão de direito também não é objeto de um recurso pendente no interesse da lei, deve pedir à [ÎCCJ] que profira uma decisão que resolva, em princípio, a questão de direito que lhe foi submetida.

(2) O órgão jurisdicional de reenvio deve também enviar, juntamente com a comunicação à [ÎCCJ], por correio eletrónico, uma cópia da decisão de reenvio aos outros órgãos jurisdicionais competentes para conhecer e decidir, em primeira instância ou em sede de recurso, processos da mesma natureza que o processo em que essa decisão foi proferida. […]

(3) Os processos semelhantes pendentes nos órgãos jurisdicionais são suspensos até à prolação da decisão prejudicial da [ÎCCJ] que resolva a questão de direito. […]

[…]

(5) Os reenvios a que se refere o n.° 1 devem ser decididos a título prioritário, o mais tardar 60 dias a contar da data em que o processo tiver sido confiado à [ÎCCJ].

(6) A decisão deve ser fundamentada, o mais tardar, 15 dias após a data da sua prolação e deve ser publicada, o mais tardar, 5 dias após a fundamentação, no Monitorul Oficial al României, parte I.

Artigo 3.°

As disposições dos artigos 1.° e 2.° aplicam‑se igualmente aos processos em curso à data da entrada em vigor do presente decreto de urgência.

Artigo 4.°

As disposições do presente decreto de urgência são complementadas pelo [Código de Processo Civil] […]»

B. Código de Processo Civil

8. Os artigos 519.° a 521.° do Código de Processo Civil relativos ao reenvio prejudicial para a ÎCCJ para resolução de uma ou várias questões de direito dispõem:

«Artigo 519.°

Objeto do reenvio

Se, no decurso do processo, a formação de julgamento da [ÎCCJ] de um tribunal de recurso ou de um tribunal regional competente para conhecer de um litígio em última instância constatar que uma questão de direito, de cuja apreciação depende a resolução do mérito da causa, é nova, que a [ÎCCJ] não se pronunciou sobre essa questão e que a mesma também não é objeto de um recurso pendente no interesse da lei, essa formação de julgamento pode pedir à [ÎCCJ] que profira uma decisão que resolva, em princípio, a questão de direito que lhe foi submetida.

Artigo 520.°

Procedimento

(1) Se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 519.°, a formação de julgamento, na sequência de uma troca de pontos de vista, reenvia o processo à [ÎCCJ] por decisão que não é passível de qualquer forma de recurso. Caso seja ordenado na decisão o reenvio do processo, esse reenvio deve incluir os fundamentos que justificam a sua admissibilidade em conformidade com o disposto no artigo 519.°, bem como o ponto de vista da formação de julgamento e das partes.

(2) Pela decisão prevista no n.° 1, a instância é suspensa até à prolação da decisão prejudicial [da ÎCCJ] que resolva a questão de direito.

(3) Quando o processo tiver sido inscrito no registo da [ÎCCJ], a decisão de reenvio é publicada na página Web desse órgão jurisdicional.

(4) Os processos semelhantes pendentes nos órgãos jurisdicionais podem ser suspensos enquanto se aguarda o resultado do reenvio.

[…]

(7) […] [o presidente da formação] designa um juiz responsável pela redação de um relatório sobre a questão de direito submetida.

[…]

(10) O relatório é notificado às partes, que, no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentam […] as suas observações escritas sobre a questão de direito submetida.

[…]

(12) O reenvio é apreciado, sem convocação das partes, o mais tardar três meses a contar da data da decisão [de reenvio] e a solução é adotada por, pelo menos, dois terços dos juízes da formação. Não é permitida a abstenção de voto.

Artigo 521.°

Conteúdo e efeitos da decisão

(1) A formação responsável pela resolução de questões de direito profere uma decisão sobre o reenvio unicamente no que diz respeito à questão de direito em causa.

[…]

(3) Qualquer solução adotada sobre questões de direito é vinculativa a partir da data de publicação da decisão no Monitorul Oficial al României, parte I, e, para o órgão jurisdicional que solicitou a resolução da questão de direito em causa, a partir da data da prolação da decisão.

[…]».

III. Litígio no processo principal e questão prejudicial

9. Em 20 de novembro de 2023, os demandantes intentaram uma ação no Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste), pedindo que o demandado fosse obrigado, nomeadamente, a recalcular e a pagar, com fundamento no princípio da não discriminação, a diferença entre a remuneração efetivamente recebida e a remuneração devida de acordo com o escalão máximo de remuneração para cargos semelhantes em várias autoridades e instituições públicas. Em 14 de junho de 2024 e, portanto, no decurso desse processo, o OUG n.° 62/2024 entrou em vigor. Em conformidade com o artigo 3.° do OUG n.° 62/2024, os seus artigos 1.° e 2.° aplicam‑se igualmente aos processos pendentes à data da entrada em vigor desse decreto de urgência. Numa audiência realizada em 4 de setembro de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio questionou as partes sobre a pertinência de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial. Os demandantes alegaram, em substância, que um órgão jurisdicional que conhece de um litígio relativo a direitos salariais «não pode ser privado do direito de decidir um processo e que uma única formação de julgamento (8) não pode resolver, à escala nacional, uma questão de direito que diga respeito a vários processos distintos.» O demandado alegou que o OUG n.° 62/2024 tinha sido adotado para uniformizar uma jurisprudência divergente e assegurar a estabilidade das relações jurídicas no domínio dos direitos salariais do pessoal remunerado com fundos públicos.

10. Em 17 de setembro de 2024, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) apresentou um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, indicando cinco razões para o reenvio.

11. Em primeiro lugar, em conformidade com a jurisprudência da ÎCCJ relativa ao artigo 519.° do Código de Processo Civil, a função do referido órgão jurisdicional ao abrigo dessa disposição tem natureza excecional. Só é exercida quando uma questão de direito determinante para decidir o litígio quanto ao mérito não é suficientemente clara e é, portanto, suscetível de conduzir a uma jurisprudência não uniforme. Não cabe à ÎCCJ substituir o juiz ou os juízes chamados a conhecer do litígio. A ÎCCJ não pode resolver questões de direito suscitadas num determinado processo, a menos que essas questões coloquem dificuldades. Além disso, o procedimento previsto no artigo 519.° do Código de Processo Civil é facultativo e os juízes são livres de apreciar a dificuldade da questão de direito e de gerir o processo com base nos factos concretos. Essa disposição garante igualmente que apenas o órgão jurisdicional de última instância pode submeter uma questão à ÎCCJ, caso constate que existe uma questão de direito nova que não é objeto de recurso no interesse da lei nos termos dos artigos 514.° a 518.° do Código de Processo Civil. Além disso, o artigo 519.° desse código é aplicável a qualquer pessoa.

12. Em contrapartida, para os processos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, o OUG n.° 62/2024 transforma um procedimento facultativo num procedimento obrigatório, uma vez que obriga os órgãos jurisdicionais a proceder ao reenvio para a ÎCCJ, mesmo que não tenham dúvidas quanto ao mérito da causa. O OUG n.° 62/2024 altera o conceito de «questão de direito» constante do artigo 519.° do Código de Processo Civil. Esse conceito não é definido por lei e a ÎCCJ clarificou o respetivo significado na sua jurisprudência, a fim de assegurar uma delimitação rigorosa entre, por um lado, a análise e a interpretação das normas jurídicas no âmbito do mecanismo de uniformização da prática judicial e, por outro, decisões concretas e individuais.

13. Além disso, a obrigação de recorrer para a ÎCCJ com a suspensão automática da instância em todos os processos semelhantes pendentes nos órgãos jurisdicionais viola o princípio da independência dos juízes, uma vez que os priva da possibilidade de determinar de que forma a questão de direito deve ser resolvida e adaptada ao processo neles pendente. Pode resultar numa acumulação considerável de processos nos tribunais, o que dificulta ainda mais a gestão eficiente dos processos judiciais e prolonga a sua duração. Esse resultado contraria o objetivo declarado do OUG n.° 62/2024 de tornar a administração da justiça mais eficiente.

14. Em conformidade com a jurisprudência da ÎCCJ, a função deste órgão jurisdicional nos termos do artigo 519.° do Código de Processo Civil não é aplicar a lei para decidir o litígio em causa, cuja responsabilidade incumbe ao órgão jurisdicional que conhece do processo. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a jurisprudência da ÎCCJ acima referida relativa à admissibilidade de tal reenvio fica sem objeto se os juízes forem obrigados a reenviar à ÎCCJ todos os processos abrangidos pelo âmbito de aplicação do OUG n.° 62/2024.

15. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o OUG n.° 62/2024 é contrário aos princípios do Estado de direito e da separação de poderes. Constitui uma ingerência inadmissível do poder executivo na atividade judicial. O OUG n.° 62/2024 não indica por que razão se aplica apenas a determinados processos judiciais e não fixa condições ou prazos claros e precisos. Em conformidade com o preâmbulo do OUG n.° 62/2024, a sua adoção impõe‑se devido a uma prática judicial não uniforme que pode ter um impacto negativo no orçamento geral e na estabilidade socioeconómica. Tal indica que o processo de uniformização da prática judicial deve conduzir a resultados favoráveis para o orçamento de Estado, demonstrando assim que o legislador tem certas expectativas quanto ao resultado do processo de uniformização.

16. Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o OUG n.° 62/2024 viola o direito a um tribunal imparcial garantido, nomeadamente, pelo artigo 47.° da Carta. Os litigantes poderão considerar que aquela decisão de urgência favorece a administração pública em processos relativos a direitos salariais e que os juízes dos órgãos jurisdicionais inferiores não gozam da confiança pública necessária para adotarem decisões por si próprios o que compromete a confiança pública no sistema judicial. Além disso, cria um precedente perigoso numa centralização excessiva da jurisprudência e uma uniformização forçada da interpretação da lei em certas categorias de litígios. Os mecanismos destinados a assegurar a uniformização da jurisprudência não podem ignorar a exigência de acesso a um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei.

17. Em quarto lugar, o facto de existir um grande número de processos pendentes nos órgãos jurisdicionais não pode ser confundido com a existência de divergências jurisprudenciais. Em todo o caso, tais divergências são inerentes a qualquer sistema judicial assente numa rede de tribunais de julgamento e de recurso com competência na respetiva jurisdição territorial (9). A legislação romena (10) prevê mecanismos suficientes para a uniformização da prática judicial. O Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) considera que o princípio da independência judicial também se aplica dentro do sistema judicial. Segundo a Comissão Europeia para a Democracia através do Direito (Comissão de Veneza), «uma organização hierárquica do poder judicial no sentido da subordinação dos juízes aos presidentes dos tribunais ou a instâncias superiores na sua atividade judicial de tomada de decisões constitui uma violação manifesta deste princípio» (11).

18. Em quinto lugar, no Hotărârea nr. 2 din 27 iunie 2019 (Acórdão n.° 2 de 27 de junho de 2019; a seguir «Acórdão n.° 2/2019»), a Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia) confirmou os resultados do referendo nacional de 26 de maio de 2019, no qual o povo romeno aprovou, entre outras matérias, a proibição da adoção, pelo Governo Romeno, de decretos de urgência no domínio da organização judiciária. O OUG n.° 62/2024 é exatamente um decreto desse tipo. Segundo o referido tribunal, o Governo Romeno deve, por conseguinte, «respeitar a obrigação de lealdade constitucional» e propor a adoção de uma lei sobre a matéria pelo Parlamento.

19. Tendo em conta o que precede, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (em conjugação com o artigo 2.° TUE e com o artigo 47.° da [Carta]) ser interpretado no sentido de que o princípio da independência dos tribunais se opõe a uma legislação nacional que impõe às formações de julgamento competentes para apreciar os processos relativos à determinação e/ou ao pagamento de direitos remuneratórios ou de natureza remuneratória do pessoal remunerado com fundos públicos, a obrigação de pedirem à [ÎCCJ] que, em relação a todos os processos de que conheçam, profira uma decisão preliminar sobre as questões de direito que não tenham sido previamente resolvidas por este órgão jurisdicional de última instância, reduzindo assim a capacidade de os tribunais que apreciam os processos em causa os resolverem de forma independente, exclusivamente com o fundamento de que a prática judiciária não uniforme pode ter um impacto negativo no orçamento geral consolidado e na estabilidade socioeconómica do país?»

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

20. O órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente processo à tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por Despacho de 12 de fevereiro de 2025, o Tribunal de Justiça indeferiu esse pedido. O Tribunal de Justiça considerou, nomeadamente, que não existiam circunstâncias excecionais que justificassem o recurso a essa tramitação.

21. O Governo Romeno e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

22. Em 30 de setembro de 2025, o Tribunal de Justiça convidou o Governo Romeno a facultar, até 3 de outubro de 2025, o texto dos artigos 514.° a 521.°° do Código de Processo Civil aplicáveis aos factos no processo principal. O Governo Romeno satisfez esse pedido.

V. Apreciação

23. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 2.° TUE e com o artigo 47.° da Carta, e o princípio da independência dos juízes se opõem a uma legislação nacional que impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer de processos relativos, nomeadamente, a direitos salariais do pessoal remunerado com fundos públicos a obrigação de pedirem ao órgão jurisdicional supremo que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão de direito que não foi previamente decidida por este último órgão jurisdicional. O órgão jurisdicional de reenvio considera que essa obrigação, juntamente com a obrigação de suspensão da instância imposta aos outros órgãos jurisdicionais chamados a conhecer de ações semelhantes, põe em causa a independência dos juízes de órgãos jurisdicionais inferiores.

24. A título preliminar, é útil destacar alguns elementos do sistema judicial romeno que são relevantes para compreender o mecanismo introduzido pelo OUG n.° 62/2024 e a sua articulação com as obrigações decorrentes do direito da União Europeia. Segundo o artigo 126.°, n.° 3, da Constituição romena, a ÎCCJ assegura, no âmbito da sua competência, a interpretação e aplicação uniformes da lei pelos outros órgãos jurisdicionais. Em muitos Estados‑Membros, os órgãos jurisdicionais supremos são incumbidos desta mesma função, que geralmente exercem em sede de recurso. Estes recursos estão frequentemente limitados a questões de direito (12). Por esta razão, nos processos em que é suscitada uma questão jurídica importante, é possível, em princípio, recorrer para o órgão jurisdicional supremo do Estado‑Membro em causa. A fim de permitir que os órgãos jurisdicionais supremos concentrem a sua atenção em questões de importância fundamental, poderão ser aplicadas várias regras processuais, como a filtragem de recursos (13).

25. No caso em apreço, afigura‑se (14) que, na ordem jurídica romena, algumas questões jurídicas suscitadas em processos relativos, nomeadamente, à determinação e/ou ao pagamento dos direitos salariais do pessoal remunerado com fundos públicos poderão não ser necessariamente objeto de recurso para a ÎCCJ. Em tais casos, o órgão jurisdicional de última instância não é a ÎCCJ, mas sim outro órgão jurisdicional. Porém, o OUG n.° 62/2024 institui um mecanismo que garante que uma questão de direito que pode talvez não ser decidida em recurso pela ÎCCJ será, no entanto, submetida a esse órgão jurisdicional através de um mecanismo de reenvio prejudicial obrigatório. A meu ver, esse mecanismo suscita uma outra questão jurídica, que abordarei na última secção das presentes conclusões: em tais circunstâncias, qual é o órgão jurisdicional cuja decisão não é suscetível de recurso judicial previsto no direito interno nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE?

26. Antes de analisar essas questões, começarei por examinar a competência do Tribunal de Justiça no contexto do presente pedido de decisão prejudicial. Em seguida, recordarei brevemente aspetos relevantes da jurisprudência existente do Tribunal de Justiça sobre o Estado de direito, com destaque para os procedimentos que visam uniformizar a jurisprudência nacional e, depois, analisarei essa jurisprudência à luz das dúvidas suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Por último, tendo em conta as observações da Comissão a este respeito, examinarei se o procedimento nacional em causa é suscetível de comprometer o diálogo entre os órgãos jurisdicionais romenos e o Tribunal de Justiça no contexto do artigo 267.° TFUE e o primado do direito da União.

A. Competência do Tribunal de Justiça e admissibilidade da questão prejudicial

27. O Governo Romeno e a Comissão consideram que o artigo 47.° da Carta não se aplica ao processo principal.

28. O âmbito de aplicação da Carta no que respeita à ação dos Estados‑Membros está definido no seu artigo 51.°, n.° 1, que prevê que as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União. Os direitos fundamentais garantidos na ordem jurídica da União são, assim, aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora delas (15). Ora, o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu nenhuma indicação de que o litígio no processo principal tem por objeto a interpretação ou a aplicação de uma regra do direito da União aplicada a nível nacional (16). Por conseguinte, em conformidade com o artigo 51.°, n.° 1, da Carta, o artigo 47.° desta não é aplicável, enquanto tal, a esse processo.

29. O artigo 19.° TUE, que concretiza o valor do Estado de direito afirmado no artigo 2.° TUE, confia aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça o ónus de garantir a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a proteção jurisdicional que este direito confere aos particulares (17). Nos termos do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, os Estados‑Membros devem estabelecer um sistema de vias de recurso e de procedimentos legais que garanta uma fiscalização jurisdicional efetiva nos «domínios abrangidos pelo direito da União», independentemente de estar ou não em causa uma situação em que os Estados‑Membros aplicam o direito da União. Essa disposição é, nomeadamente, aplicável a todas as instâncias nacionais que sejam suscetíveis de decidir, como órgãos jurisdicionais, sobre questões relativas à interpretação ou aplicação do direito da União e abrangidas por domínios cobertos por esse direito (18). É o caso do órgão jurisdicional de reenvio. O Tribunal de Justiça precisou que a própria existência de uma fiscalização jurisdicional efetiva destinada a assegurar o cumprimento do direito da União é inerente a um Estado de direito (19).

30. Uma vez que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE impõe a todos os Estados‑Membros que estabeleçam as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, na aceção, nomeadamente, do artigo 47.° da Carta, esta última disposição, embora não seja aplicável ao litígio no processo principal, deve ser devidamente tomada em consideração para efeitos da interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (20).

31. Consequentemente, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar o artigo 2.° TUE e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, no caso em apreço.

32. Quanto à questão da admissibilidade, considero, à semelhança do Governo Romeno, que a resposta do Tribunal de Justiça à questão do órgão jurisdicional de reenvio baseada no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE é suscetível de fornecer a este último uma interpretação do direito da União que lhe permita resolver questões processuais de direito nacional — relativas à sua competência e à da ÎCCJ — antes de decidir sobre o mérito do litígio que lhe foi submetido (21). Além disso, nada indica que o órgão jurisdicional de reenvio não possa retirar as consequências dessa interpretação (22). A questão é, portanto, admissível.

B. Análise

33. É jurisprudência constante que a organização da justiça nos Estados‑Membros, nomeadamente, o estabelecimento, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais nacionais, é da competência desses Estados. Todavia, no exercício dessa competência, os Estados‑Membros estão vinculados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União e, em especial, dos artigos 2.° e 19.° TUE (23).

34. O princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, previsto no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, constitui um princípio geral do direito da União reafirmado no artigo 47.° da Carta. Como referido anteriormente (24), embora esta última disposição não seja aplicável ao caso em apreço, enquanto tal, deve ser devidamente tida em consideração para efeitos da interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. Decorre do artigo 47.°, segundo parágrafo, primeira frase, da Carta, que toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. O Tribunal de Justiça salientou que as garantias de acesso a um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei representam a pedra angular do direito a um processo equitativo (25).

35. Existe uma abundante jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a vertente interna (26) e externa (27) da independência judicial. Esta última vertente visa não só preservar a independência dos órgãos jurisdicionais em relação aos poderes legislativo e executivo, em conformidade com o princípio da separação de poderes, mas também proteger os juízes de uma influência indevida proveniente do interior do órgão jurisdicional em causa (28) e, por maioria de razão, dos outros órgãos jurisdicionais.

36. O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, exige igualmente a existência de um tribunal «previamente estabelecido por lei», atendendo aos laços indissociáveis que existem entre o acesso a esse tribunal e as garantias de independência e de imparcialidade dos juízes. Essa exigência diz respeito não só à base legal para a própria existência de um tribunal mas também à composição da formação de julgamento em cada processo (29), e ainda a qualquer outra disposição de direito interno cujo incumprimento leve à irregularidade da participação de um ou mais juízes no exame do processo (30). Tal implica, nomeadamente, que a formação de julgamento encarregada do processo tome sozinha a decisão que põe fim à instância. As exigências de uma tutela jurisdicional efetiva pressupõem, assim, nomeadamente, a existência de regras transparentes e conhecidas dos particulares relativas à composição das formações de julgamento, que sejam suscetíveis de excluir qualquer ingerência indevida, no processo decisório relativo a um dado processo, de pessoas estranhas à formação de julgamento encarregada desse processo e perante as quais as partes não puderam apresentar os seus argumentos (31). As exigências relativas à composição da formação de julgamento são por vezes designadas por conceito de «juiz legal» (32).

37. O Tribunal de Justiça afirmou que um Estado‑Membro pode, em certas circunstâncias, confiar a uma única instância ou a várias instâncias descentralizadas a competência exclusiva para conhecer de determinadas questões materiais de direito da União. A atribuição de competência exclusiva a um único órgão jurisdicional poderia permitir‑lhe adquirir um conhecimento especializado que permita limitar a duração média dos processos ou assegurar uma prática uniforme no território nacional, contribuindo assim para a segurança jurídica. Do mesmo modo, a designação de tribunais de grau superior cujos juízes dispõem de uma experiência profissional mais importante poderia favorecer uma administração da justiça mais homogénea e especializada no domínio do direito material da União em causa, bem como uma proteção mais eficaz dos direitos conferidos aos litigantes por esse direito (33). No entanto, os Estados‑Membros são responsáveis por assegurar, em cada caso, uma proteção efetiva desses direitos (34).

38. No que respeita especificamente às medidas nacionais de uniformização da jurisprudência nacional, o Tribunal de Justiça precisou, no Acórdão Hann‑Invest, que qualquer medida ou prática nacional que vise evitar divergências jurisprudenciais, ou remediá‑las, e assegurar assim a segurança jurídica, deve ser conforme ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (35). O Tribunal de Justiça indicou ainda nesse acórdão (36) que um mecanismo processual que permite a um juiz de um órgão jurisdicional nacional que não tem assento na formação de julgamento competente remeter um processo a uma formação alargada desse órgão jurisdicional não viola as exigências decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, desde que estejam preenchidas três condições: i) o processo não tenha ainda sido deliberado pela formação de julgamento inicialmente designada; ii) as circunstâncias em que tal remessa possa ser operada sejam claramente enunciadas na legislação aplicável (37); e iii) a referida remessa não prive as pessoas em causa da possibilidade de participar no processo perante essa formação de julgamento alargada (38). Como salientou a Comissão, os factos subjacentes ao presente processo são diferentes dos factos em causa no Acórdão Hann‑Invest. O OUG n.° 62/2024 estabelece um procedimento obrigatório para a uniformização da jurisprudência por um órgão jurisdicional superior, a saber, a ÎCCJ, e não um mecanismo interno ou uma prática interna que permite a intervenção, na atividade jurisdicional de uma formação de julgamento, de outras pessoas que exercem uma função no órgão jurisdicional em causa. Além disso, embora o reenvio para a ÎCCJ seja obrigatório em certos casos, contrariamente aos factos indicados no Acórdão Hann‑Invest, tal reenvio é realizado pela própria formação de julgamento do processo em questão. Apesar destas diferenças, considero, no entanto, que a decisão do Tribunal de Justiça no referido acórdão é particularmente esclarecedora no contexto do presente processo. As três condições enunciadas nesse acórdão têm, a meu ver, natureza geral e podem ser aplicadas mutatis mutandis ao caso em apreço.

39. Embora o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) ponha em causa a legalidade do OUG n.° 62/2024 com vários fundamentos, há que sublinhar que esse órgão jurisdicional não põe em causa a legalidade da sua própria composição nem da composição da ÎCCJ. Por outro lado, como observou a Comissão, ao contrário da situação vigente na República da Polónia quando foi proferido o Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (39), não se sugere, no caso em apreço, que o procedimento previsto no OUG n.° 62/2024 impede os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a aplicar o direito da União de verificar se, pela sua composição, constituem tribunais independentes e imparciais, estabelecidos por lei (40). O Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) também não afirma que esses órgãos jurisdicionais carecem de imparcialidade no contexto do procedimento instituído pelo OUG n.° 62/2024 (41). Assim, o órgão jurisdicional de reenvio não suscitou dúvidas quanto à sua impermeabilidade a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto, nem suscitou tais dúvidas em relação à ÎCCJ (42). Além disso, no caso em apreço, a alegada ingerência na independência judicial não provém dos órgãos jurisdicionais inferiores na Roménia nem da própria ÎCCJ, mas sim do envolvimento «obrigatório» da ÎCCJ na decisão de processos pendentes nos órgãos jurisdicionais inferiores, por força do OUG n.° 62/2024.

40. No entanto, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) considera que, ao adotar o OUG n.° 62/2024, o poder executivo romeno interferiu injustificadamente no domínio judicial e comprometeu a independência dos órgãos jurisdicionais inferiores devido à obrigação de reenvio prejudicial para a ÎCCJ. O órgão jurisdicional de reenvio salientou, nomeadamente, que, além daquele decreto de urgência. já existem na Roménia vários procedimentos para evitar divergências na jurisprudência nacional e garantir a segurança jurídica (43). Por exemplo, os artigos 514.° a 518.° do Código de Processo Civil instituem um processo de uniformização da jurisprudência no interesse da lei (44), ao passo que os artigos 519.° a 521.° desse código instituem um procedimento «geral» de apresentação de questões de direito à ÎCCJ para decisão a título prejudicial. O Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) menciona repetidamente este último procedimento e sugere que o OUG n.° 62/2024 é, pelo menos em certa medida, redundante e que a sua adoção é, portanto, injustificada. O órgão jurisdicional de reenvio salienta e critica igualmente as diferenças entre o procedimento previsto nos artigos 519.° a 521.° do Código de Processo Civil e o previsto no OUG n.° 62/2024. Critica, assim, a natureza obrigatória do procedimento previsto no OUG n.° 62/2024, bem como o facto de este se aplicar a todos os órgãos jurisdicionais inferiores e não apenas àqueles que decidem em última instância e de obrigar esses órgãos jurisdicionais a proceder ao reenvio para a ÎCCJ, mesmo que não tenham dúvidas quanto ao mérito da causa. Em substância, o órgão jurisdicional de reenvio considera que essa obrigação resulta na usurpação da competência dos órgãos jurisdicionais inferiores por parte da ÎCCJ.

41. O Governo Romeno observa, porém, que o OUG n.° 62/2024 não institui um procedimento «mecânico» ou «automático» de reenvio de uma questão de direito nova para a ÎCCJ. Em conformidade com os artigos 519.° e 520.°° do Código de Processo Civil (45), que complementam o OUG n.° 62/2024, nem todas as questões de direito inéditas são obrigatoriamente objeto de reenvio prejudicial para a ÎCCJ. Apenas as questões de direito complexas suscetíveis de conduzir a decisões divergentes poderão ser objeto de tal reenvio. Os órgãos jurisdicionais inferiores devem apreciar se estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade antes de submeterem uma questão de direito à ÎCCJ e as razões que justificam esse reenvio devem ser expostas na decisão de reenvio (46). O Governo Romeno indicou igualmente que, para não desvalorizar o papel dos órgãos jurisdicionais comuns, a função da ÎCCJ ao abrigo do OUG n.° 62/2024 reveste natureza excecional. Acresce que, embora a interpretação de uma questão de direito adotada pela ÎCCJ seja vinculativa por força do artigo 521.°, n.° 3, do Código de Processo Civil e do artigo 126.°, n.° 3, da Constituição romena, a ÎCCJ não pode aplicar a sua interpretação da questão de direito a um caso concreto. Essa tarefa incumbe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio. Assim, a decisão prejudicial da ÎCCJ fornece apenas uma resposta abstrata a uma questão de direito complexa.

42. Desde logo, importa sublinhar que, em princípio, é da competência do poder legislativo ou executivo romeno apreciar a necessidade de adotar um mecanismo adicional de uniformização da jurisprudência (47). Considero, à semelhança da Comissão, que o facto de o direito nacional prever outros procedimentos com objetivos e mecanismos semelhantes não põe, por si só, em causa a legalidade do OUG n.° 62/2024 à luz do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. O decreto de urgência afigura‑se ser uma lex specialis, que derroga, em certos casos, os artigos 519.° a 521.°° do Código de Processo Civil. O procedimento previsto no OUG n.° 62/2024 é também complementado por essas disposições do Código de Processo Civil e, em grande medida, nelas se baseia. Além disso, a jurisprudência da ÎCCJ relativa aos artigos 519.° a 521.° do Código de Processo Civil e, em especial, à competência da ÎCCJ ao abrigo dessas disposições parece aplicar‑se mutatis mutandis no contexto do procedimento previsto no OUG n.° 62/2024. Basta referir que o órgão jurisdicional de reenvio não põe em causa a legalidade dessas disposições do Código de Processo Civil nem, de resto, de qualquer outro procedimento de uniformização da jurisprudência na Roménia. Além disso, nenhum elemento dos autos do processo perante o Tribunal de Justiça indica que a coexistência de tais procedimentos gera, nomeadamente, insegurança jurídica, prejudicando assim o Estado de direito.

43. Aparentemente (48), a competência da ÎCCJ e dos órgãos jurisdicionais que lhe submetem questões de direito ao abrigo do OUG n.° 62/2024 está definida de forma clara e precisa pela legislação e pela jurisprudência nacionais (49). A competência da ÎCCJ está estritamente limitada à interpretação de questões jurídicas complexas e abstratas, suscetíveis de conduzir a divergências jurisprudenciais em processos relativos, nomeadamente, a direitos salariais do pessoal remunerado com fundos públicos. Daqui resulta que, não obstante a obrigação de os órgãos jurisdicionais inferiores submeterem essas questões de direito à ÎCCJ para interpretação, este último órgão jurisdicional só é chamado a exercer a função prevista no OUG n.° 62/2024 em circunstâncias limitadas e bem definidas, pelo que tal função reveste natureza excecional. Isso decorre, em especial, das regras relativas à admissibilidade de reenvios prejudiciais ao abrigo do artigo 519.° do Código de Processo Civil, que se aplica a esses reenvios por força do OUG n.° 62/2024 (50). Mais importante ainda, a ÎCCJ não é competente para aplicar a sua interpretação da questão de direito em causa aos factos do caso concreto nem para decidir sobre o mesmo. Depreende‑se do artigo 521.°, n.° 1, do Código de Processo Civil e, em especial, da utilização do termo «unicamente» nessa disposição que tal competência está estritamente reservada ao órgão jurisdicional inferior que submeteu a questão de direito à ÎCCJ para interpretação ou a um órgão jurisdicional inferior que tenha suspendido a instância num processo semelhante ao abrigo do artigo 2.°, n.° 3, do OUG n.° 62/2024 até à decisão da ÎCCJ sobre a questão de direito em causa. O procedimento previsto nesse decreto de urgência, conforme complementado pelos artigos 519.° a 521.° do Código de Processo Civil, garante assim que a ÎCCJ não usurpa a competência dos órgãos jurisdicionais inferiores em causa para decidirem sobre os factos concretos do processo.

44. Não nego que o facto de os órgãos jurisdicionais inferiores serem privados da possibilidade de se pronunciarem sobre uma questão de direito e de serem obrigados a confiar essa tarefa à ÎCCJ poderá ser entendido como demonstrando uma certa falta de confiança nesses órgãos jurisdicionais. Considero, no entanto, que o procedimento previsto no OUG n.° 62/2024 pode, não obstante, ser justificado pelo objetivo de evitar uma jurisprudência contraditória ao nível dos órgãos jurisdicionais inferiores, uma situação que poderá demorar muito tempo a resolver através do procedimento de recurso ordinário (51). Cabe, assim, aos decisores políticos romenos ponderar os interesses em presença e encontrar um justo equilíbrio entre o objetivo de assegurar, de forma preventiva, a uniformidade da jurisprudência e a preservação da plena competência dos órgãos jurisdicionais inferiores para decidirem um processo. Nesse contexto, deve ser assegurado o respeito das exigências decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, TUE.

45. Afigura‑se (52) que a competência da ÎCCJ e a sua decisão sobre uma questão de direito são prévias à deliberação final (53)sobre os processos pela formação de julgamento inicialmente designada. É, portanto, a formação de julgamento do órgão jurisdicional inferior responsável pelo processo que toma a decisão que põe termo à instância, garantindo assim que a primeira condição indicada no Acórdão Hann‑Invest está preenchida (54). Essa conclusão não é posta em causa pela obrigação de suspender a instância noutros processos semelhantes até à resolução da questão de direito pela ÎCCJ, mesmo que esses processos se encontrem na fase de deliberação. A suspensão obrigatória da instância em processos pendentes em órgãos jurisdicionais inferiores até à resolução de uma questão jurídica por tribunais supremos, constitucionais ou mesmo internacionais é uma característica inerente a diversos sistemas processuais nacionais. É claramente justificada pelo objetivo de evitar a adoção pelos órgãos jurisdicionais inferiores de decisões suscetíveis de entrar em conflito com uma interpretação (iminente) de uma questão de direito por tribunais supremos, constitucionais ou internacionais (55).

46. Além disso, afigura‑se que as exigências processuais relativas ao reenvio para a ÎCCJ ao abrigo do OUG n.° 62/2024, nomeadamente as relativas à admissibilidade e ao conceito de «questão de direito», estão previstas na legislação e/ou na jurisprudência nacionais e satisfazem, assim, a segunda condição sobre transparência enunciada no Acórdão Hann‑Invest (56). Segundo o Governo Romeno e a Comissão, a fim de assegurar o respeito do princípio do contraditório (57), o processo é submetido à ÎCCJ na sequência de uma troca de pontos de vista entre as partes. As partes podem também apresentar observações escritas sobre a questão de direito em causa à ÎCCJ. À luz dos termos do artigo 520.°, n.os 7 e 10, do Código de Processo Civil, o princípio de que as partes devem ser ouvidas, que é um elemento integrante do direito a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva (58) e, portanto, nomeadamente, a terceira condição enunciada no Acórdão Hann‑Invest afiguram‑se estar satisfeitos (59).

47. Embora o órgão jurisdicional de reenvio tenha indicado que o OUG n.° 62/2024 pode conduzir a um atraso na tramitação dos processos, não afirmou que tal atraso efetivamente se tenha verificado. Acresce que, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 5, do OUG n.° 62/2024, os reenvios efetuados ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, desse decreto de urgência devem ser decididos a título prioritário e, o mais tardar, 60 dias a contar da data da apresentação do pedido à ÎCCJ. Esse procedimento e a correspondente exigência de suspensão da instância noutros processos semelhantes (60) são claros e precisos e não se afiguram suscetíveis de provocar um atraso excessivo nos processos, especialmente tendo em conta as vantagens processuais resultantes das decisões prejudiciais da ÎCCJ que interpretam questões de direito complexas e o prazo, objetivamente curto, em questão. Além disso, o procedimento previsto no OUG n.° 62/2024 segue uma tramitação mais acelerada do que o previsto nos artigos 519.° a 521.° do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 520.°, n.° 12, deste código prevê um prazo de três meses para que a ÎCCJ se pronuncie. Assim, dir‑se‑ia que o OUG n.° 62/2024, ao invés de comprometer a eficiência na gestão dos processos, torna essa gestão mais eficiente (61).

48. Na sua terceira razão para submeter uma questão ao Tribunal de Justiça, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) considera, em especial, que as declarações que figuram no preâmbulo do OUG n.° 62/2024 podem gerar uma perceção de parcialidade judicial, prejudicando assim a confiança do público no sistema judicial (62). Baseia‑se, assim, em substância, no aforismo de que «não basta fazer justiça, é preciso mostrar que foi feita justiça». (63)

49. Resulta claramente do preâmbulo do OUG n.° 62/2024 que o poder executivo romeno considerou que «existe um fenómeno generalizado, agora enraizado, de prática judicial não uniforme a nível dos órgãos jurisdicionais que decidem em processos relativos à determinação e/ou ao pagamento de direitos salariais» e que «estas categorias de litígios têm um impacto direto e considerável no orçamento geral consolidado, efeito que é reforçado pela necessidade de garantir a igualdade de tratamento jurídico». O preâmbulo indica igualmente que o OUG n.° 62/2024 foi adotado para corrigir e prevenir as consequências negativas desse fenómeno de decisões judiciais divergentes.

50. Importa sublinhar que o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) não põe em causa a veracidade ou a natureza objetiva do teor do preâmbulo do OUG n.° 62/2024. Dele resulta claramente que a adoção daquele decreto de urgência foi motivada pela existência de um fenómeno de falta de uniformidade nas decisões dos órgãos jurisdicionais inferiores num domínio específico e pela necessidade geral de assegurar a estabilidade das relações jurídicas e, em especial, a igualdade perante a lei nos processos abrangidos por esse domínio. O facto de uma jurisprudência uniforme poder contribuir para uma maior previsibilidade das despesas orçamentais não prejudica, por si só, o Estado de direito, tal como estabelecido no artigo 2.° TUE e no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. Com efeito, uma jurisprudência uniforme pode reforçar o Estado de direito, na medida em que reduz a insegurança jurídica e garante a igualdade perante a lei.

51. Mais importante ainda, apesar de o preâmbulo do OUG n.° 62/2024 fazer referência ao impacto económico e social das divergências jurisprudenciais em questão, não há nada nesse preâmbulo nem, aliás, no próprio decreto de urgência que obrigue a ÎCCJ a decidir de uma determinada forma ou que leve uma pessoa razoável a pôr em causa a imparcialidade da ÎCCJ nessa decisão. Por conseguinte, afigura‑se que o OUG n.° 62/2024 e o seu preâmbulo não conduzem, de forma justificada, a uma perceção de que as decisões prejudiciais da ÎCCJ baseadas nessa legislação poderão favorecer injustamente o Estado e/ou o orçamento do Estado. Saliento também, apenas por uma questão de exaustividade, que, segundo o Governo Romeno, a imparcialidade da ÎCCJ no tratamento desses processos é confirmada pelas decisões proferidas até à data nos mesmos. Trata‑se, em última análise, de questões que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

52. No que respeita à quinta razão indicada pelo Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) para submeter uma questão ao Tribunal de Justiça (64), considero que, apesar da referência feita pelo primeiro à Decisão n.° 2/2019 da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia) e aos resultados do referendo nacional de 26 de maio de 2019, não se afigura que o OUG n.° 62/2024 tenha sido adotado em violação do direito nacional, concretamente da lei constitucional nacional. O próprio órgão jurisdicional de reenvio salientou que o referendo em questão era meramente consultivo e que os seus efeitos eram de natureza política e não jurídica. Além disso, o OUG n.° 62/2024 parece reforçar a função constitucional da ÎCCJ, consagrada no artigo 126.°, n.° 3, da Constituição romena, de assegurar a aplicação e interpretação uniformes da lei por todos os órgãos jurisdicionais.

C. Impacto no diálogo entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.° TFUE

53. A Comissão considera que qualquer mecanismo processual destinado a evitar divergências jurisprudenciais deve garantir o efeito útil do procedimento de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE e o respeito do primado do direito da União. Nos termos do artigo 412.°, n.° 1, ponto 7), do Código de Processo Civil, a apresentação de um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça suspende a instância. Não é claro se esta disposição também aplica o prazo de 60 dias previsto no artigo 2.°, n.° 5, do OUG n.° 62/2024. Se a ÎCCJ se pronunciasse no prazo de 60 dias, ainda que considerasse necessário submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, aquele decreto de urgência seria incompatível, nomeadamente, com o artigo 267.° TFUE. Além disso, se a ÎCCJ se pronunciasse sem aguardar a resposta do Tribunal de Justiça, o processo de reenvio prejudicial ficaria, na prática, privado do seu efeito útil e a ÎCCJ estaria impossibilitada de assegurar a aplicação efetiva do direito da União.

54. Como referido anteriormente, embora a organização da justiça nos Estados‑Membros seja da sua competência, estes devem, no exercício dessa competência, respeitar as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União (65). Resulta da resposta que proponho dar à questão do órgão jurisdicional de reenvio que, embora o direito da União não se oponha, em princípio, a que os Estados‑Membros instituam procedimentos de uniformização da jurisprudência nacional, como o previsto no OUG n.° 62/2024, a implementação de tais procedimentos deve respeitar as exigências decorrentes do direito da União, nomeadamente do artigo 267.° TFUE (66).

55. A fim de garantir que as características específicas e a autonomia da ordem jurídica da União são preservadas, os Tratados instituíram um sistema jurisdicional destinado a assegurar a coerência e a unidade na interpretação do direito da União, que tem como pedra angular o procedimento de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE (67). Um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, como a ÎCCJ, é obrigado, por força do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, a apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial caso seja suscitada uma questão relativa à interpretação do direito da União ou à validade de um ato de direito derivado. Essa obrigação tem nomeadamente por objetivo evitar que se estabeleça em qualquer Estado‑Membro uma jurisprudência nacional em desacordo com as regras do direito da União (68). O órgão jurisdicional em questão só pode ser dispensado dessa obrigação (69) se tiver verificado que a questão suscitada é irrelevante ou que a disposição do direito da União em causa já foi objeto de interpretação pelo Tribunal de Justiça ou que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem para nenhuma dúvida razoável (70). Em contrapartida, as decisões de outros órgãos jurisdicionais nacionais suscetíveis de serem impugnadas pelas partes perante um órgão jurisdicional superior não constituem decisões na aceção do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE. Embora esses órgãos jurisdicionais conservem a mais ampla faculdade de submeter questões ao Tribunal de Justiça (71), não são obrigados a fazê‑lo (72).

56. Um acórdão proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça vincula o juiz nacional que exerceu a sua discricionariedade ou que cumpriu a sua obrigação de apresentar um pedido de decisão prejudicial quanto à interpretação do direito da União para efeitos da resolução do litígio que lhe foi submetido (73). Caso contrário, o efeito útil do artigo 267.° TFUE ficaria comprometido (74).

57. Gostaria de sublinhar com brevidade que a introdução de um mecanismo nacional de reenvio prejudicial para o órgão jurisdicional supremo poderá, em certos casos, e consoante a fase do processo nacional, suscitar questões adicionais quanto à identificação do órgão jurisdicional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial na aceção do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE. Essa matéria não foi suscitada no presente processo. Deve, no entanto, ser abordada para examinar a articulação entre um procedimento nacional de reenvio prejudicial obrigatório, como o que está em causa no presente processo, e o sistema de proteção jurisdicional criado pelo direito da União. No contexto do procedimento previsto no OUG n.° 62/2024, não há dúvida de que a ÎCCJ atua como órgão jurisdicional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial na aceção do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE quando se pronuncia na sequência de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelos órgãos jurisdicionais inferiores e fornece uma interpretação jurídica vinculativa sobre a questão de direito submetida (75). Não existindo tal reenvio prejudicial ou quando este seja julgado inadmissível pela ÎCCJ, os órgãos jurisdicionais romenos que proferem decisões que não são suscetíveis de recurso atuam na qualidade de órgãos jurisdicionais na aceção do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE (76). O mesmo é válido para os casos em que esses órgãos jurisdicionais decidem sobre outras questões de direito que não foram submetidas à ÎCCJ. A qualificação de um órgão jurisdicional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial para efeitos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE depende, portanto, do reenvio ou não de uma questão de direito à ÎCCJ. Em qualquer caso, todos os órgãos jurisdicionais conservam a faculdade de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial em conformidade com o artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE.

58. No que respeita ao prazo de 60 dias previsto no artigo 2.°, n.° 5, do OUG n.° 62/2024, a aplicação desse prazo, que parece aplicar‑se unicamente à ÎCCJ (77), deve respeitar as exigências decorrentes do direito da União, nomeadamente do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE (78). Nenhum elemento dos autos do processo perante o Tribunal de Justiça indica que os órgãos jurisdicionais inferiores na Roménia, incluindo o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste), estão vinculados por esse prazo. Além disso, aparentemente esses órgãos jurisdicionais inferiores podem submeter ao Tribunal de Justiça qualquer questão prejudicial que considerem necessária, em qualquer fase do processo que considerem adequada, mesmo depois de a ÎCCJ se ter pronunciado sobre uma questão de direito no âmbito do procedimento do OUG n.° 62/2024 (79). Por conseguinte, afigura‑se que as observações da Comissão sobre o prazo de 60 dias e o artigo 267.° TFUE são, pelo menos em parte, algo irrelevantes no contexto do presente processo. No entanto, por uma questão de exaustividade, debruçar‑me‑ei sucintamente sobre o prazo de 60 dias a que a ÎCCJ está sujeita.

59. O princípio do primado do direito da União, que consagra a prevalência do direito da União sobre o direito dos Estados‑Membros, impõe a todas as instâncias dos Estados‑Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, que confiram pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros afetar o efeito reconhecido a essas diferentes normas no território dos referidos Estados (80). Decorre deste princípio que os órgãos jurisdicionais nacionais devem, nomeadamente, interpretar, tanto quanto possível, o seu direito nacional em conformidade com o direito da União, em especial, no caso em apreço, com o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE. Todavia, essa obrigação não pode servir de fundamento para uma interpretação contra legem do direito nacional. Tendo em conta que os órgãos jurisdicionais nacionais são os únicos competentes para interpretar o direito nacional, cabe‑lhes determinar se é possível interpretar a legislação nacional em causa no processo principal em conformidade com as exigências do artigo 267.° TFUE. Não obstante, cabe ao Tribunal de Justiça dar algumas indicações úteis, atendendo aos elementos que figuram na decisão de reenvio e nas observações apresentadas (81).

60. Uma vez que não se afigura (82) existir nenhuma disposição no OUG n.° 62/2024 que exclua expressamente a suspensão do prazo de 60 dias em causa, em conformidade, nomeadamente, com o artigo 412.°, n.° 1, ponto 7), do Código de Processo Civil, considero que é possível interpretar a legislação nacional em causa em conformidade com o artigo 267.° TFUE. Assim, se ÎCCJ apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, deve, para assegurar o efeito útil dessa disposição em conformidade com o princípio do primado do direito da União, suspender a instância enquanto aguarda a decisão prejudicial do Tribunal de Justiça, evitando, desse modo, a caducidade ou o risco de caducidade do referido prazo. Além disso, a ÎCCJ deve, em seguida, aplicar essa decisão para efeitos da resolução do litígio que lhe foi submetido (83). Tal interpretação do direito nacional em conformidade com o direito da União não implica, em meu entender, uma interpretação contra legem do direito nacional.

VI. Conclusão

61. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) do seguinte modo:

O artigo 2.° TUE, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 267.° TFUE

devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o direito nacional institua um mecanismo que prevê a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais, chamados a conhecer de processos relativos à determinação e/ou ao pagamento de direitos salariais ou de natureza salarial de pessoal remunerado com fundos públicos, pedirem ao órgão jurisdicional supremo nacional que profira uma decisão prejudicial sobre questões de direito que não tenham sido previamente resolvidas por este último órgão jurisdicional, desde que (i) as condições em que tal reenvio pode ser efetuado estejam claramente enunciadas na legislação aplicável, (ii) o reenvio não prive os interessados da possibilidade de participarem no processo perante o órgão jurisdicional supremo nacional e (iii) o direito nacional não impeça o órgão jurisdicional supremo ou qualquer outro órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno de cumprir a obrigação decorrente do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE ou prive os órgãos jurisdicionais inferiores da discricionariedade que lhes é conferida pelo artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE.

1 Língua original: inglês.

2 O Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre a questão da independência judicial em mais de 30 processos desde o Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117).

3 OUG nr. 62/2024 privind unele măsuri pentru soluționarea proceselor privind salarizarea personalului plătit din fonduri publice, precum și a proceselor privind prestații de asigurări sociale (Decreto de urgência n.° 62/2024 do Governo, que aprova medidas para a resolução de processos relativos à remuneração do pessoal remunerado por fundos públicos e de processos relativos a prestações de segurança social), de 13 de junho de 2024, publicado no Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 559, de 14 de junho de 2024 (a seguir «OUG n.° 62/2024»).

4 Esse órgão jurisdicional é o órgão superior ou supremo da hierarquia dos tribunais comuns na Roménia.

5 O Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) faz também uma breve referência ao Codul de procedură penală (Código de Processo Penal).

6 V. Acórdão de 24 de julho de 2023, Lin (C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 114 e jurisprudência aí referida). V., igualmente, Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «TEDH») de 20 de outubro de 2011, Nejdet Şahin e Perihan Şahin c. Turquia (CE:ECHR:2011:1020JUD001327905, §§ 56 a 58), e de 29 de novembro de 2016, Lupeni Greek Catholic Parish e o. c. Roménia (CE:ECHR:2016:1129JUD007694311, §§ 128, 134 e 135).

7 V. considerando 3 do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO 2020, L 433I, p. 1).

8 A ÎCCJ.

9 TEDH, 4 de junho de 2013, Tudor Tudor c. Roménia (ECLI:CE:ECHR:2009:0324JUD002191103, § 29).

10 V. Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.

11 V. Relatório sobre a Independência do Sistema Judicial Parte I: A Independência dos Juízes, adotado pela Comissão de Veneza na sua 82.ª Sessão Plenária (Veneza, Itália), 12 e 13 de março de 2010), CDL‑AD(2010)004, n.° 68; disponível em https://www.venice.coe.int/webforms/documents/?pdf=CDL‑AD (2010) 004‑e.

12 V., por exemplo, Galič, A., A civil law perspetive on the Supreme Court and its functions, Studia Iuridica, vol. 81, Varsóvia, 2019, pp. 44 a 86.

13 V. Conclusões do advogado‑geral N. Emiliou no processo KUBERA (C‑144/23, EU:C:2024:522, n.° 3), nas quais este observou que, nas últimas décadas, tem‑se verificado uma certa tendência, nos Estados‑Membros da União, para criar mecanismos de filtragem dos recursos perante a mais alta instância. Embora existam atualmente algumas formas de mecanismos de filtragem em vários Estados‑Membros, os órgãos jurisdicionais supremos de outros Estados‑Membros não dispõem necessariamente de tais mecanismos. Além disso, o funcionamento dos mecanismos existentes pode variar de um Estado‑Membro para outro.

14 Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio.

15 V., neste sentido, Acórdãos de 14 de novembro de 2024, S. (Alteração da formação de julgamento) (C‑197/23, EU:C:2024:956, n.os 35 a 39) e de 4 de setembro de 2025, AW «T» (C‑225/22, EU:C:2025:649, n.os 31 a 33 e jurisprudência aí referida).

16 O Governo Romeno sustenta que o processo principal diz exclusivamente respeito a uma disposição de direito nacional.

17 Acórdão de 8 de maio de 2024, Asociația «Forumul Judecătorilor din România» (Associação de magistrados) (C‑53/23, EU:C:2024:388, n.° 34).

18 V., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o. (C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21; a seguir «Acórdão Hann‑Invest», EU:C:2024:594, n.os 34 a 36).

19 Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.° 36).

20 Tanto o artigo 47.° da Carta como o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE têm efeito direto [Acórdão de 2 de março de 2021, Nomeação de Juízes para o Supremo Tribunal – Recursos, C‑824/18, EU:C:2021:153, n.os 143 a 145].

21 V., por analogia, Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 51).

22 V. Acórdão de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia) (C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.° 69).

23 Acórdãos de 5 de junho de 2023 (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 63) e de 14 de novembro de 2024 (Alteração da formação de julgamento) (C‑197/23, EU:C:2024:956, n.° 31).

24 V. n.os 28, 30 e 31 das presentes conclusões.

25 Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 71 e jurisprudência aí referida).

26 A independência interna, que está ligada ao conceito de imparcialidade, exige o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos seus interesses respetivos, tendo em conta o objeto desse litígio. V., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2020, Banco de Santander (C‑274/14, EU:C:2020:17, n.° 61). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça julgou inadmissível um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Económico‑Administrativo Central (Tribunal Económico e Administrativo Central, Espanha). O Tribunal de Justiça considerou, nomeadamente, que certas características do processo de recurso extraordinário perante a Sala Especial para la Unificación de Doctrina (Secção Especial para a Uniformização de Jurisprudência, Espanha) do Tribunal Económico‑Administrativo Central (Tribunal Económico e Administrativo Central) lançavam dúvidas sobre a qualidade de «terceiro» deste relativamente aos interesses em conflito devido às relações orgânicas e funcionais entre esse organismo e o Ministério da Economia e das Finanças espanhol.

27 A independência externa exige que o órgão jurisdicional em causa exerça as suas funções com total autonomia, sem estar submetido a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a quem quer que seja e sem receber ordens ou instruções de qualquer origem. V., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.° 44 e jurisprudência aí referida).

28 Acórdão de 14 de novembro de 2024, S. (Alteração da formação de julgamento) (C‑197/23, EU:C:2024:956, n.os 54 e 61 e jurisprudência aí referida).

29 V. Acórdão de 6 de março de 2025, D.K. (Afastamento de um juiz) (C‑647/21 e C‑648/21, EU:C:2025:143, n.os 71 a 74 e jurisprudência aí referida).

30 Acórdão de 14 de novembro de 2024, S. (Alteração da formação de julgamento) (C‑197/23, EU:C:2024:956, n.os 63 e 64 e jurisprudência ahttp://suivi2.ad.curia.europa.eu/pages/consultationDemandeUL/consultationDemandeUL.jspxí referida). V., também, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz) (C‑718/21, EU:C:2023:1015, n.os 47 a 53), que contém abundantes referências à jurisprudência do TEDH relativa ao Estado de direito e a violações do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH na República da Polónia.

31 O Acórdão Hann‑Invest, n.os 55 e 59.

32 V., por exemplo, artigo 101.° da Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (Lei Fundamental da República Federal da Alemanha), de 23 de maio de 1949 (BGBl., p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Gesetz vom 19.12.2022 [Lei de 19 de dezembro de 2022 (BGBl. I, p. 2478), que dispõe: «1) [...] Ninguém pode ser subtraído à competência do seu juiz legal. [...]» (sublinhado nosso). V., também, Dero‑Bugny, D. «Le principe du juge légal en droit de l’Union européenne», Journal du droit européen, 2022, p. 154.

33 Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C-204/21, EU:C:2023:442, n.os 264 a 266 e 279, e jurisprudência aí referida). Tendo em conta que o OUG n.° 62/2024 impõe aos órgãos jurisdicionais inferiores a obrigação de submeterem questões de direito à ÎCCJ em certos casos, considero que esta jurisprudência é relevante por analogia. O procedimento previsto no OUG n.° 62/2024 parece ter por objetivo assegurar uma prática uniforme na Roménia num domínio específico do direito, contribuindo assim para a segurança jurídica.

34 O Tribunal de Justiça declarou igualmente que o artigo 2.° e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE não se opõem a uma regulamentação ou a uma prática nacional segundo a qual as decisões do tribunal constitucional vinculam os órgãos jurisdicionais comuns, desde que o direito nacional garanta a independência do referido tribunal constitucional, nomeadamente em relação aos poderes legislativo e executivo, conforme exigido por essas disposições [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um Tribunal Constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 44 e jurisprudência aí referida].

35 V. n.° 48 deste acórdão.

36 V. n.° 80 do mesmo.

37 O que reflete, entre outros, os princípios da transparência e da segurança jurídica.

38 O que reflete o princípio do contraditório.

39 C‑204/21, EU:C:2023:442.

40 Ibid., n.os 276 a 279.

41 V., no entanto, n.os 15 e 48 a 51 das presentes conclusões.

42 V. Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 123).

43 V. primeira, segunda e quarta razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a submeter uma questão ao Tribunal de Justiça, expostas nos n.os 11 a 15 e 17 das presentes conclusões. Por razões de conveniência, abordarei estas razões em conjunto.

44 O Procurorul General al României (Procurador‑Geral da Roménia) pode, nomeadamente, pedir à ÎCCJ que se pronuncie sobre questões de direito que deram origem a divergências jurisprudenciais. A decisão da ÎCCJ é proferida exclusivamente no interesse da lei e não afeta as decisões judiciais em causa nem a situação das partes nesses processos.

45 E com a jurisprudência da ÎCCJ sobre esta matéria.

46 V. artigo 520.° do Código de Processo Civil.

47 V., neste sentido, n.° 33 das presentes conclusões. Vários Estados‑Membros estabeleceram mecanismos internos de reenvio prejudicial para os seus órgãos jurisdicionais supremos, que visam clarificar questões jurídicas importantes nos litígios pendentes nos órgãos jurisdicionais inferiores. V., por exemplo, artigo 390.° do Kodeks postępowania cywilnego (Código de Processo Civil polaco), que prevê: «§ 1. Se, no decurso do exame de um recurso, for colocada uma questão jurídica que suscite sérias dúvidas, o tribunal pode suspender a audiência e submeter essa questão ao Supremo Tribunal para apreciação. O Supremo Tribunal é competente para conhecer ele próprio do litígio ou para remeter a questão à sua formação alargada. § 2. A decisão do Supremo Tribunal quanto à questão jurídica é vinculativa no âmbito do processo em que foi suscitada.» Para a versão oficial em língua polaca, v. https://isap.sejm.gov.pl/isap.nsf/download.xsp/WDU19640430296/U/D19640296Lj.pdf. V. também artigos 392.° a 395.° do Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering (Código de Processo Civil dos Países Baixos), https://www.rechtspraak.nl/SiteCollectionDocuments/dutch‑code‑of‑civil‑procedure‑2025.pdf. A singularidade do procedimento romeno introduzido pelo OUG n.° 62/2024 decorre, no entanto, da sua natureza obrigatória em certos casos, limitando assim a discricionariedade dos órgãos jurisdicionais inferiores.

48 Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio.

49 À semelhança do procedimento previsto nos artigos 519.° e 520.° do Código de Processo Civil.

50 Em especial, a exigência da existência de uma «questão de direito de cuja apreciação depende a resolução do mérito da causa».

51 Uma vez que o OUG n.° 62/2024 parece preservar a competência dos órgãos jurisdicionais inferiores para apurar os factos e aplicar a decisão abstrata da ÎCCJ sobre uma questão de direito aos factos do caso em apreço, assegura que a jurisprudência não é objeto de uma centralização excessiva. V. observações do órgão jurisdicional de reenvio resumidas no n.° 16 das presentes conclusões.

52 Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio.

53 Acrescentei a palavra «final» que não é utilizada no Acórdão Hann‑Invest, porque considero, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que os órgãos jurisdicionais inferiores na Roménia podem proceder ao reenvio para a ÎCCJ em conformidade com o OUG n.° 62/2024 apesar de terem dado início à fase de deliberação no processo, uma vez que a necessidade desse reenvio poderá manifestar‑se apenas durante essa fase. Além disso, outros órgãos jurisdicionais inferiores poderão ser obrigados a suspender as deliberações que tenham sido iniciadas se uma questão de direito pertinente para um processo neles pendente tiver sido submetida à ÎCCJ.

54 V. n.° 38 das presentes conclusões. O Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou uma abordagem semelhante, tendo recomendado que «a organização hierárquica da justiça não deve comprometer a independência individual» e que «os tribunais superiores não devem dar instruções aos juízes sobre a forma de decidirem litígios individuais, exceto no âmbito de decisões prejudiciais [...]» (sublinhado nosso). Recomendação do Comité de Ministros aos Estados‑Membros relativamente aos juízes: independência, eficiência e responsabilidades adotada pelo Comité de Ministros em 17 de novembro de 2010 na 1098.ª reunião dos delgados dos ministros, CM/Rec(2010)12, n.os 22 e 23.

55 V., por exemplo, artigo 163.° do Civilinio Proceso Kodekso (Código de Processo Civil lituano), que prevê a suspensão obrigatória da instância pelo órgão jurisdicional que submete uma questão sobre a constitucionalidade ou a legalidade de um ato jurídico aplicável num processo ao Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas (Tribunal Constitucional da República da Lituânia) ou ao Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), ou que submete ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE. A obrigação de suspensão também se aplica quando outros órgãos jurisdicionais já tenham submetido a mesma questão, disponível em: https://e‑seimas.lrs.lt/portal/legalAct/lt/TAD/TAIS.162435/asr

56 V. n.° 38 das presentes conclusões.

57 Por vezes designado por princípio do contraditório.

58 V. Acórdão Hann‑Invest, n.° 58.

59 V. n.° 38 das presentes conclusões. O cumprimento destas três condições está sujeito a verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio.

60 V. artigo 2.°, n.° 3, do OUG n.° 62/2024.

61 A forma como o procedimento funciona na prática deve ser verificada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

62 V. n.° 16 das presentes conclusões.

63 V., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 59).

64 V. n.° 18 das presentes conclusões.

65 V. n.° 33 das presentes conclusões.

66 V., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2024, KUBERA (C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 32).

67 Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442, n.os 274 e 275) e Parecer 2/13 (Adesão da União Europeia à CEDH) de 18 de dezembro de 2014 (EU:C:2014:2454, n.° 198).

68 Acórdão de 15 de outubro de 2024, KUBERA (C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 35).

69 No que diz respeito à obrigação desse órgão jurisdicional de fundamentar a sua decisão de não submeter uma questão ao Tribunal de Justiça, v. Acórdão de 15 de outubro de 2024, KUBERA (C‑144/23, EU:C:2024:881, n.os 61 a 65). V., igualmente, Conclusões da advogada‑geral T. Ćapeta no processo Remling (C‑767/23, EU:C:2025:486, n.os 62 a 85). Sobre a questão da responsabilidade dos Estados‑Membros por danos causados pela não apresentação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça por um órgão jurisdicional nacional de última instância nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, e, em especial, sobre a importância da fundamentação nesse contexto, v. Conclusões da advogada‑geral T. Ćapeta no processo Ferreira da Silva e Brito e o. (C‑293/24, EU:C:2025:850).

70 V., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2024, KUBERA (C‑144/23, EU:C:2024:881, n.os 34 e 36). V., igualmente, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19, EU:C:2021:799, n.os 40 a 51), no qual o Tribunal de Justiça definiu critérios pormenorizados para determinar se um órgão jurisdicional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno está dispensado da sua obrigação de proceder ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça clarificou e aperfeiçoou a sua jurisprudência anterior, desenvolvida, nomeadamente, no seu Acórdão seminal de 6 de outubro de 1982, Cilfit (283/81, EU:C:1982:335).

71 Essa discricionariedade é conferida pelo artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE.

72 V., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2005, Intermodal Transports (C‑495/03, EU:C:2005:552, n.° 31).

73 Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeitos dos acórdãos de um Tribunal Constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 74).

74 Acórdão de 24 de julho de 2023, Lin (C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 134 e jurisprudência aí referida).

75 Em conformidade com o artigo 521.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, qualquer solução dada sobre questões de direito é vinculativa a partir da data de publicação da decisão.

76 No seu Acórdão de 15 de julho de 1964, Costa (6/64, EU:C:1964:66), o Tribunal de Justiça reconheceu que o Giudice conciliatore di Milano (Milão, Itália), era um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não eram suscetíveis de recurso judicial e que, por conseguinte, este último era obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça questões relativas à interpretação do Tratado.

77 Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio.

78 V., por analogia, Acórdão de 15 de outubro de 2024, KUBERA (C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 32).

79 V., por analogia, Acórdão de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli (C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363, n.° 52). Trata‑se de uma questão que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

80 Acórdão de 24 de julho de 2023, Lin (C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.os 128 e 129 e jurisprudência aí referida).

81 V., por analogia, Acórdão de 15 de outubro de 2024, KUBERA (C‑144/23, EU:C:2024:881, n.os 51 a 53).

82 Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio.

83 Acórdão de 24 de julho de 2023, Lin (C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 132 e jurisprudência aí referida).