Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-605/23

N.º do Acórdão
62023CJ0605
Data
03/07/2025
Relator
T. von Danwitz

Reenvio prejudicial Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Diretiva 2006/112/CE Direito a um recurso efetivo Artigo 273.° Artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Pedido de suspensão Medida administrativa coerciva de selagem de um estabelecimento comercial Fiscalização jurisdicional limitada


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2025.
„Ati-19“ EOOD contra Nachalnik na otdel „Operativni deynosti“ – Sofia v Glavna direktsia „Fiskalen kontrol“ pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna agentsia za prihodite.
Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 273.° — Artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso efetivo — Medida administrativa coerciva de selagem de um estabelecimento comercial — Pedido de suspensão — Fiscalização jurisdicional limitada.
Processo C-605/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

3 de julho de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 273.° — Artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso efetivo — Medida administrativa coerciva de selagem de um estabelecimento comercial — Pedido de suspensão — Fiscalização jurisdicional limitada »

No processo C‑605/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administrativen sad Blagoevgrad (Tribunal Administrativo de Blagoevgrad, Bulgária), por Decisão de 21 de setembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2023, no processo

«Ati19» EOOD

contra

Nachalnik na otdel «Operativni deynosti» – Sofia v Glavna direktsia «Fiskalen kontrol» pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna agentsia za prihodite,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, A. Kumin, I. Ziemele e S. Gervasoni, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Búlgaro, por T. Mitova e T. Tsingileva, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por P. Carlin e D. Drambozova, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de fevereiro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), lido em conjugação com o artigo 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1; a seguir «Diretiva IVA»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade de direito búlgaro «Ati‑19» EOOD ao Nachalnik na otdel «Operativni deynosti» – Sofia v Glavna direktsia «Fiskalen kontrol» pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna agentsia za prihodite (Chefe do departamento «Atividades Operacionais», cidade de Sófia, Direção‑Geral «Controlo Fiscal» da Agência Nacional das Receitas Públicas, Bulgária) (a seguir «Administração Fiscal»), a respeito de uma medida de selagem de um estabelecimento comercial gerido por esta sociedade.

Quadro jurídico

Direito da União

Carta

3 O artigo 47.° da Carta dispõe:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

[...]»

Diretiva IVA

4 O artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA prevê que estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as entregas de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.

5 Nos termos do artigo 273.° desta diretiva:

«Os Estados‑Membros podem prever outras obrigações que considerem necessárias para garantir a cobrança exata do IVA e para evitar a fraude, sob reserva da observância da igualdade de tratamento das operações internas e das operações efetuadas entre Estados‑Membros por sujeitos passivos, e na condição de essas obrigações não darem origem, nas trocas comerciais entre Estados‑Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.

A faculdade prevista no primeiro parágrafo não pode ser utilizada para impor obrigações de faturação suplementares às fixadas no capítulo 3.»

Direito búlgaro

Lei do IVA

6 O artigo 118.°, n.° 1, da Zakon za danak varhu dobavenata stoynost (Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado) (DV n.° 63 de 4 de agosto de 2006), na sua versão aplicável aos factos em causa no litígio no processo principal (a seguir «Lei do IVA»), dispõe:

«Qualquer pessoa registada ou não para efeitos da presente lei é obrigada a registar e a consignar por escrito as entregas e as vendas que realizou num estabelecimento comercial através da emissão de um talão de caixa fiscal produzido por um aparelho fiscal (recibo de caixa) ou de um talão de caixa produzido por um sistema automático integrado de gestão da atividade comercial (recibo de sistema), independentemente de ser ou não solicitado outro comprovativo fiscal. O destinatário deve receber o recibo de caixa ou o recibo de sistema e conservá‑lo até abandonar o estabelecimento.»

7 O artigo 185.°, n.os 1 e 2, desta lei prevê:

«(1) A não emissão de um dos comprovativos referidos no artigo 118.°, n.° 1, é punida, para as pessoas singulares que não sejam comerciantes, com uma coima de 100 a 500 [levs búlgaros] BGN [cerca de 50 a 250 euros] e, para as pessoas coletivas e comerciantes individuais, com uma sanção pecuniária de 500 a 2 000 BGN [cerca de 250 a 1 000 euros].

(2) Fora dos casos previstos no n.° 1, quem cometer ou permitir cometer uma das infrações previstas no artigo 118.° ou num ato normativo de aplicação deste artigo é punido com uma coima de 300 a 1 000 BGN [cerca de 150 a 500 euros], para as pessoas singulares que não sejam comerciantes, ou com uma sanção pecuniária de 3 000 a 10 000 BGN [cerca de 1 500 a 5 000 euros], para as pessoas coletivas e comerciantes individuais. Se a infração não tiver por efeito a não indicação das receitas fiscais, são aplicadas as sanções previstas no n.° 1.»

8 O artigo 186.° da referida lei, na versão aplicável aos factos do litígio em causa no processo principal, tem a seguinte redação:

«(1) A medida administrativa coerciva de selagem de instalações comerciais por um período máximo de 30 dias, independentemente das coimas ou sanções pecuniárias previstas, aplica‑se à pessoa que:

1. omita

а) a emissão de um comprovativo correspondente de venda, nos termos do artigo 118.°

[...]

(3) A medida administrativa coerciva prevista no n.° 1 é aplicada mediante injunção fundamentada do serviço de receitas ou por um funcionário autorizado por esse serviço.

(4) A injunção referida no n.° 3 é suscetível de recurso em conformidade com o procedimento previsto no [Administrativnoprotsesualen kodeks (Código de Procedimento Administrativo) (DV n.° 30, de 11 de abril de 2006), na sua versão aplicável aos factos do litígio em causa no processo principal (a seguir “Código de Processo Administrativo”)].»

9 Nos termos do artigo 187.°, n.os 1 e 4, da mesma lei:

«(1) Em caso de aplicação da medida administrativa coerciva prevista no artigo 186.°, n.° 1, é igualmente proibido o acesso ao local ou às instalações da pessoa e os bens presentes nessas instalações e nos armazéns contíguos são retirados pela pessoa ou pelo seu mandatário. A medida é aplicável ao local ou às instalações onde foram detetadas as infrações, incluindo em caso de gestão do local ou das instalações por terceiros no momento da selagem, se o terceiro souber que o local será selado. A Agência Nacional das Receitas Públicas publica na sua página Internet as listas de instalações comerciais que devem ser seladas e sua localização. Considera‑se que a pessoa tem conhecimento da selagem do local em caso de aposição permanente de um aviso de selagem no local, ou em caso de publicação na página Internet da administração das receitas da informação sobre o estabelecimento comercial que deve ser selado e sobre a localização deste último.

[...]

(4) A pedido do infrator e desde que este prove o pagamento da totalidade da coima ou da sanção pecuniária, a autoridade põe termo à medida administrativa coerciva que aplicou. O levantamento dos selos está sujeito a uma obrigação de cooperação por parte do infrator. Em caso de reincidência, o levantamento dos selos apostos no estabelecimento não é autorizado antes do termo do prazo de um mês após a aposição dos selos.»

10 O artigo 188.° da Lei do IVA prevê:

«(1) A medida administrativa coerciva prevista no artigo 186.°, n.° 1, está sujeita a execução provisória em conformidade com o disposto no artigo 60.°, n.os 1 a 7, [do Código de Procedimento Administrativo].

[…]»

11 O artigo 193.° desta lei enuncia:

«(1) A [Zakon za administrativnite narushenia i nakazania (Lei das Infrações e Sanções Administrativas)] regula a verificação da prática de infrações à presente lei e aos atos normativos de aplicação da mesma, a adoção e a execução das decisões que aplicam sanções administrativas, bem como os recursos de que estas decisões podem ser objeto.

(2) A verificação da prática de infrações é estabelecida pelos serviços de receitas e as decisões que aplicam sanções administrativas são adotadas pelo diretor executivo da Agência Nacional das Receitas Públicas ou pelo funcionário que estiver autorizado para o efeito.»

Código de Procedimento Administrativo

12 O artigo 6.°, n.° 5, do Código de Procedimento Administrativo prevê:

«As autoridades administrativas devem abster‑se de adotar atos e comportamentos suscetíveis de causar danos manifestamente desproporcionados ao objetivo prosseguido.»

13 O artigo 21.°, n.° 1, deste código dispõe:

«Considera‑se ato administrativo individual uma manifestação de vontade explícita ou expressa mediante uma ação ou omissão de uma autoridade administrativa ou de outra entidade ou organização habilitada por lei, de pessoas que exerçam funções públicas ou de organismos de serviço público, que seja constitutiva de direitos e obrigações ou afete diretamente direitos, liberdades ou interesses legítimos de cidadãos ou organizações individuais e concretas, bem como mediante a recusa da prática de tal ato.»

14 Nos termos do artigo 60.° do referido código:

«(1) O ato administrativo contém um despacho relativo à sua execução provisória quando a vida ou a saúde dos cidadãos assim o exija, para proteger interesses particularmente importantes do Estado ou do público, quando a execução da decisão possa ser frustrada ou consideravelmente obstaculizada, ou se a mora na execução puder provocar danos graves ou dificilmente reparáveis, ou ainda a pedido de uma das partes, para proteger um interesse particularmente importante dessa parte. Nesta última hipótese, a autoridade administrativa exige a correspondente garantia.

(2) O despacho de execução provisória deve ser fundamentado.

[...]

(5) O despacho que autoriza ou recusa a execução provisória pode ser objeto de recurso judicial por intermédio da autoridade administrativa no prazo de três dias a contar da notificação do despacho, quer o ato administrativo tenha ou não sido objeto de recurso.

(6) O recurso deve ser apreciado o mais rapidamente possível em conferência, sem notificação de cópias do recurso às partes. O recurso não suspende a execução provisória, mas o tribunal pode suspender a execução provisória até se pronunciar definitivamente sobre o recurso.

(7) Em caso de anulação do despacho recorrido, o tribunal decide do mérito da causa. Se a execução provisória for anulada, a autoridade administrativa repõe a situação que existia anteriormente à execução.

(8) O despacho do tribunal pode ser objeto de recurso.»

15 O artigo 128.°, n.° 1, ponto 1, do Código de Procedimento Administrativo enuncia que os tribunais administrativos são competentes para conhecer dos processos destinados a obter, nomeadamente, a reforma ou a anulação de atos administrativos.

16 O artigo 166.° deste código, sob a epígrafe «Suspensão da execução do ato administrativo», prevê:

«(1) O recurso suspende a execução do ato administrativo.

(2) Em cada fase processual, até à transição em julgado da sentença, o tribunal pode, a pedido do requerente, suspender a execução provisória, autorizada por despacho definitivo da autoridade de que emana o ato referido no artigo 60.°, n.° 1, se a execução provisória for suscetível de causar ao requerente danos graves ou dificilmente reparáveis. A execução só pode ser suspensa com base em novas circunstâncias.

(3) O pedido referido no n.° 2 é apreciado em conferência. O tribunal decide o mais rapidamente possível por despacho, que é suscetível de recurso no prazo de 7 dias a contar da sua notificação.

[...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

17 A Ati‑19 é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.

18 Em 3 de agosto de 2023, inspetores da Agência Nacional das Receitas Públicas realizaram uma inspeção num estabelecimento comercial gerido pela ATI‑19, a saber, um estabelecimento de restauração rápida, situado em Blagoevgrad (Bulgária). Durante essa inspeção, esses inspetores, sem revelar as suas identidades, compraram mercadorias (alimentos e bebidas) num montante total de 14,80 BGN (cerca de 8 euros), pago em dinheiro. O pagamento foi aceite por um empregado da Ati‑19, mas não foi emitido nenhum talão de caixa fiscal relativo a esta venda.

19 Depois de terem justificado a qualidade em que atuavam, os inspetores procederam a um controlo da correspondência entre as vendas registadas durante o mesmo dia num relatório das contas diárias e a liquidez que se encontrava na caixa do estabelecimento. Verificou‑se que tinham sido registadas vendas num montante total de 327,80 BGN (cerca de 167 euros), ao passo que o montante da liquidez que se encontrava nessa caixa era de 573,55 BGN (cerca de 293 euros).

20 Com base nestas constatações, foi instaurado um ato de contraordenação contra a ATI‑19 em aplicação da legislação nacional.

21 Por conseguinte, em 29 de agosto de 2023, a Administração Fiscal aplicou a esta sociedade uma sanção pecuniária no montante de 1 000 BGN (cerca de 500 euros).

22 Em 30 de agosto de 2023, esta Administração emitiu uma injunção em aplicação da regulamentação nacional, impondo uma medida administrativa coerciva de selagem do estabelecimento comercial onde tinha sido cometida a contraordenação por um período de catorze dias. Em complemento desta injunção, foi ordenada a execução provisória dessa medida a partir de 21 de setembro de 2023.

23 A ATI‑19 foi notificada da injunção em 6 de setembro de 2023.

24 Em 14 de setembro de 2023, esta sociedade interpôs recurso no Administrativen sad Blagoevgrad (Tribunal Administrativo de Blagoevgrad, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, contra, por um lado, a injunção relativa à medida administrativa coerciva e, por outro, o despacho de execução provisória dessa medida.

25 Em 18 de setembro de 2023, o órgão jurisdicional de reenvio negou provimento a esse recurso na parte em que era dirigido contra o despacho de execução provisória da medida administrativa coerciva, por ser inadmissível, com o fundamento de que o prazo de três dias previsto no Código de Procedimento Administrativo para interpor esse recurso tinha sido ultrapassado.

26 No dia seguinte, ou seja, em 19 de setembro de 2023, a ATI‑19 apresentou, no âmbito do mesmo processo, um pedido de suspensão da execução provisória da medida administrativa coerciva nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

27 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se esta via de recurso constitui um recurso efetivo, na aceção do artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta.

28 Com efeito, esse órgão jurisdicional expõe que, no âmbito desse processo, os factos constitutivos da infração referida no artigo 118.°, n.° 1, da Lei do IVA se consideram provados pelo auto relativo aos resultados da verificação efetuada pela Agência Nacional das Receitas Públicas no estabelecimento comercial em causa e no ato que declara a contraordenação.

29 O referido órgão jurisdicional especifica ainda que a fiscalização jurisdicional efetuada no âmbito de um recurso interposto ao abrigo do artigo 166.°, n.os 2 e 3, do Código de Procedimento Administrativo não abrange as condições de adoção de uma injunção de «selagem» de um estabelecimento comercial ao abrigo do artigo 186.°, n.° 1, alínea a), da Lei do IVA. O órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se não procede, portanto, a uma «instrução» sobre os factos que serviram de base a essa adoção. Do mesmo modo, não procede a uma apreciação do caráter verosímil do mérito do recurso contra a própria injunção à luz dos fundamentos previstos no artigo 146.° do Código de Procedimento Administrativo. No âmbito do recurso previsto no artigo 166.°, n.os 2 e 3, deste código, o recorrente só se pode basear em «danos graves ou dificilmente reparáveis» que a execução provisória do ato administrativo adotado a seu respeito lhe causaria.

30 As condições de adoção do despacho de execução provisória previsto no artigo 188.°, n.° 1, da Lei do IVA também não podem ser objeto de reexame. Após o decurso do prazo para interpor recurso de anulação desse despacho, previsto no artigo 60.°, n.° 5, do Código de Procedimento Administrativo, considera‑se que esse despacho foi adotado em conformidade com a lei.

31 Embora o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se possa reexaminar a apreciação, efetuada pela autoridade administrativa que adotou esse despacho, do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 60.°, n.° 1, deste código, o alcance da proteção contra um despacho adotado ao abrigo desta última disposição limita‑se a apreciar a existência de «danos graves ou dificilmente reparáveis» causados ao seu destinatário, o que corresponde ao alcance da fiscalização jurisdicional efetuada no âmbito do processo de suspensão da execução provisória nos termos do artigo 166.°, n.° 2, do referido código.

32 Em todo o caso, o procedimento previsto no artigo 166.°, n.os 2 e 3, do Código de Procedimento Administrativo não permite ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se verificar se a execução provisória da injunção visa defender um interesse importante do Estado. Neste contexto, não está excluído que a execução provisória de uma injunção emitida com base no artigo 186.°, n.° 1, ponto 1, alínea a), da Lei do IVA produza efeitos jurídicos antes de a própria injunção ser anulada.

33 Tendo em conta o que precede, o órgão jurisdicional de reenvio, que, aliás, refere o caráter penal de uma medida de selagem, como aquela que lhe foi submetida, tem dúvidas quanto à possibilidade de uma fiscalização limitada à existência de danos graves ou dificilmente reparáveis assegurar a eficácia dos meios de proteção contra a execução provisória, na aceção tanto do artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta como do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950.

34 Nessas circunstâncias, o Administrativen sad Blagoevgrad (Tribunal Administrativo de Blagoevgrad) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da [Carta] ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional destinada à proteção contra a execução provisória de medidas, introduzida pelo legislador nacional para salvaguardar o interesse protegido pelo artigo 273.° da Diretiva [IVA], no âmbito da qual o alcance da fiscalização jurisdicional está limitado à existência de danos sofridos?»

Quanto à questão prejudicial

35 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que, ao abrigo da faculdade prevista no artigo 273.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, limita o alcance da fiscalização jurisdicional efetuada no âmbito de um pedido de suspensão da execução provisória de uma medida administrativa coerciva de caráter penal apenas à existência de danos graves ou dificilmente reparáveis que essa execução provisória causaria.

Quanto à admissibilidade

36 O Governo Búlgaro contesta a admissibilidade da questão com o fundamento de que esta é hipotética, visto que, por um lado, o despacho de execução provisória é inexistente no caso em apreço, uma vez que o aviso de receção da injunção de selagem atesta unicamente a data de notificação dessa injunção e, por outro, na falta de execução da selagem, o procedimento destinado a obter a suspensão dessa execução não tem objeto.

37 A este respeito, é verdade que resulta tanto dos termos como da sistemática do artigo 267.° TFUE que o processo de reenvio prejudicial pressupõe, nomeadamente, que esteja efetivamente pendente um litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais, devendo a decisão prejudicial solicitada ser «necessária» para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio «proferir a sua decisão» no processo que lhe foi submetido. Com efeito, a justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio [Acórdãos de 21 de abril de 1988, Pardini, 338/85, EU:C:1988:194, n.° 11, e de 27 de fevereiro de 2025, Adjak, C‑277/24, EU:C:2025:130, n.° 29 e jurisprudência referida].

38 A este respeito, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo principal, a pertinência da questão que submete ao Tribunal de Justiça. Por conseguinte, desde que a questão submetida seja relativa à interpretação ou à validade de uma norma de direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui se conclui que uma questão relativa ao direito da União goza de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre tal questão se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Adjak, C‑277/24, EU:C:2025:130, n.° 30 e jurisprudência referida).

39 No caso em apreço, a argumentação apresentada pelo Governo Búlgaro relativa ao caráter hipotético da questão submetida não é convincente. Por um lado, segundo os dados comunicados pelo órgão jurisdicional de reenvio, a data fixada para a execução da injunção de selagem foi fixada independentemente da aquisição do caráter definitivo dessa injunção, conferindo assim à sua execução um caráter provisório à luz da regulamentação búlgara. Por outro lado, a não execução provisória parece inerente ao pedido de suspensão dessa execução provisória apresentado no órgão jurisdicional de reenvio e permite ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil a este último.

40 Tendo em conta estas considerações, há que concluir que a questão submetida não tem caráter hipotético e é, portanto, admissível.

Quanto ao mérito

41 A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as medidas administrativas coercivas aplicadas pelas Administrações Fiscais nacionais em matéria de IVA, como a selagem de um estabelecimento comercial no qual foram constatadas violações da Lei do IVA, constituem uma aplicação dos artigos 2.° e 273.° da Diretiva IVA e, portanto, do direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2023, MV – 98, C‑97/21, EU:C:2023:371, n.° 34).

42 Por outro lado, não obstante o caráter facultativo da adoção de medidas ao abrigo do referido artigo 273.°, importa recordar que, para efeitos da execução efetiva de uma obrigação decorrente do direito da União, as autoridades nacionais podem ser obrigadas a ordenar a sua execução imediata (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 1990, Comissão/Alemanha, C‑217/88, EU:C:1990:290, n.° 25).

43 Daqui resulta que tanto a imposição como a execução imediata, ainda que provisória, de uma medida administrativa coerciva como a selagem de um estabelecimento comercial devem respeitar o direito fundamental garantido pelo artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta.

44 A este respeito, é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o juiz nacional ao qual tenha sido submetido um litígio regulado pelo direito da União deve poder decretar medidas provisórias para garantir a plena eficácia da decisão jurisdicional a proferir quanto à existência e ao alcance dos direitos invocados com fundamento no direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.° 297 e jurisprudência referida).

45 No que respeita, por um lado, aos direitos que podem ser invocados numa situação como a do processo principal, importa recordar que as medidas adotadas ao abrigo do artigo 273.° da Diretiva IVA não devem ir além do que é necessário para alcançar os objetivos previstos neste artigo 273.° e não devem pôr em causa a neutralidade do IVA nem lesar os direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, entre os quais, nomeadamente, a liberdade de empresa (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2017, BB construct, C‑534/16, EU:C:2017:820, n.os 24 e 34).

46 No que respeita, por outro lado, ao efeito útil da decisão jurisdicional a proferir, importa constatar que o respeito efetivo do direito da União pode certamente exigir, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 42 do presente acórdão, a execução imediata, ainda que provisória, de uma medida adotada em aplicação desse direito.

47 Todavia, não deixa de ser verdade que as medidas provisórias destinadas à suspensão de uma obrigação alegadamente ilícita devem ser concedidas quando sejam necessárias para garantir a proteção conferida pelo direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Getin Noble Bank (Suspensão da execução de um contrato de crédito) C‑287/22, EU:C:2023:491, n.° 55].

48 Para apreciar a referida necessidade no contexto da execução imediata de uma medida administrativa coerciva como a que está em causa no processo principal, há que proceder não só a uma ponderação concreta dos interesses públicos e privados que militam, respetivamente, a favor e contra essa execução mas também a um exame, pelo menos sumário, da legalidade da medida em causa.

49 Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.° 87 das suas conclusões, na falta de qualquer possibilidade de o juiz chamado a pronunciar‑se apreciar a legalidade da medida administrativa coerciva a executar, a tutela jurisdicional provisória consagrada no artigo 47.° da Carta não seria efetiva, uma vez que o pedido de suspensão podia ser indeferido mesmo na hipótese de visar a suspensão de uma medida manifestamente ilegal.

50 Quanto à questão de saber se a regulamentação em causa no processo principal respeita as exigências do artigo 47.° da Carta, resulta de jurisprudência constante que o princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União exige que os órgãos jurisdicionais nacionais, nomeadamente no respeito da proibição de interpretação contra legem do direito nacional, façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia da disposição do direito da União em causa e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido (Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.os 118 e 119, e de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 51 e jurisprudência referida).

51 A exigência de tal interpretação conforme inclui, nomeadamente, a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais alterarem, sendo caso disso, jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos do direito da União. Assim, um órgão jurisdicional nacional não pode considerar validamente que lhe é impossível interpretar uma disposição nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter sido, de forma constante, interpretada num sentido que não é compatível com este direito (Acórdãos de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.os 33 e 34, e de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 52 e jurisprudência referida).

52 Nos termos do princípio do primado do direito da União, se não lhe for possível proceder a uma interpretação da legislação nacional conforme com as exigências do direito da União, o órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar‑se no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado‑Membro, a obrigação de não aplicar as disposições nacionais contrárias a uma disposição de direito da União que produzam efeito direto no litígio sobre o qual é chamado a pronunciar‑se (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, Getin Holding e o., C‑118/23, EU:C:2024:1013, n.° 76 e jurisprudência referida).

53 Ora, deve considerar‑se que as disposições do artigo 47.° da Carta têm efeito direto (Acórdãos de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.° 78, e de 12 de dezembro de 2024, Getin Holding e o., C‑118/23, EU:C:2024:1013, n.° 77).

54 No caso em apreço, incumbe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, se, como sustentou o Governo Búlgaro, o sistema de tutela jurisdicional provisória previsto nesse direito oferece a possibilidade de obter o exame, de direito e de facto, dos despachos relativos à execução provisória de uma medida administrativa coerciva adotada ao abrigo do artigo 273.° da Diretiva IVA, como a selagem de um estabelecimento comercial.

55 Se tal interpretação se revelar impossível, esse órgão jurisdicional deve deixar de aplicar as disposições do direito processual nacional que o proíbam de apreciar se o pedido de suspensão da execução provisória dessa medida que lhe foi submetida é justificado, de direito e de facto, por argumentos suscetíveis, à primeira vista, de revelar a ilegalidade da medida em causa.

56 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que, ao abrigo da faculdade prevista no artigo 273.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, limita o alcance da fiscalização jurisdicional efetuada no âmbito de um pedido de suspensão da execução provisória de uma medida administrativa coerciva de caráter penal apenas à existência de danos graves ou dificilmente reparáveis que essa execução provisória causaria, ao excluir qualquer possibilidade de o juiz chamado a conhecer desse pedido apreciar se o mesmo é justificado, de direito e de facto, por argumentos suscetíveis, à primeira vista, de revelar a ilegalidade da medida em causa.

Quanto às despesas

57 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação de um EstadoMembro que, ao abrigo da faculdade prevista no artigo 273.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, limita o alcance da fiscalização jurisdicional efetuada no âmbito de um pedido de suspensão da execução provisória de uma medida administrativa coerciva de caráter penal apenas à existência de danos graves ou dificilmente reparáveis que essa execução provisória causaria, ao excluir qualquer possibilidade de o juiz chamado a conhecer desse pedido apreciar se o mesmo é justificado, de direito e de facto, por argumentos suscetíveis, à primeira vista, de revelar a ilegalidade da medida em causa.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.