Reenvio prejudicial Lei aplicável Contrato individual de trabalho Cooperação judiciária em matéria civil Artigo 6.o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 Artigo 21.o Artigo 17.o Regulamento (CE) n.o 593/2008 Competência em matéria de contratos individuais de trabalho Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores Conceito de “entidade patronal” Conceito de “atividade profissional” Requerido não domiciliado num Estado‑Membro Vínculo de subordinação Acordo de garantia celebrado entre o trabalhador e uma sociedade terceira que assegura a execução das obrigações que incumbem à entidade patronal perante o referido trabalhador
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de outubro de 2022.
ROI Land Investments Ltd contra FD.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 6.o — Requerido não domiciliado num Estado‑Membro — Artigo 17.o — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — conceito de “atividade profissional” — Artigo 21.o — Competência em matéria de contratos individuais de trabalho — Conceito de “entidade patronal” — Vínculo de subordinação — Regulamento (CE) n.o 593/2008 — Lei aplicável — Artigo 6.o — Contrato individual de trabalho — Acordo de garantia celebrado entre o trabalhador e uma sociedade terceira que assegura a execução das obrigações que incumbem à entidade patronal perante o referido trabalhador.
Processo C-604/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
20 de outubro de 2022 (*)
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 6.o — Requerido não domiciliado num Estado‑Membro — Artigo 17.o — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — conceito de “atividade profissional” — Artigo 21.o — Competência em matéria de contratos individuais de trabalho — Conceito de “entidade patronal” — Vínculo de subordinação — Regulamento (CE) n.o 593/2008 — Lei aplicável — Artigo 6.o — Contrato individual de trabalho — Acordo de garantia celebrado entre o trabalhador e uma sociedade terceira que assegura a execução das obrigações que incumbem à entidade patronal perante o referido trabalhador»
No processo C‑604/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha), por Decisão de 24 de junho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de novembro de 2020, no processo
ROI Land Investments Ltd,
contra
FD,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, M. Safjan (relator), N. Piçarra, N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
— em representação de FD, por N. von Kirchbach, Rechtsanwältin,
— em representação da Comissão Europeia, por M. Heller, M. Wilderspin e W. Wils, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de abril de 2022,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, do artigo 17.o, n.o 1, e do artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i), e n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), bem como do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6, a seguir «Regulamento Roma I»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito do litígio que opõe a ROI Land Investments Ltd (a seguir «ROI Land») a FD a propósito da recusa da ROI Land, responsável, por força de um acordo de garantia para com FD das obrigações decorrentes de um contrato de trabalho, celebrado entre o segundo e uma filial da primeira, pelo pagamento dos créditos resultantes deste último contrato.
Quadro jurídico
Regulamento n.o 1215/2012
3 Os considerandos 4, 14, 15 e 18 do Regulamento n.o 1215/2012 enunciam:
«(4) Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judiciária e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições destinadas a unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial e a fim de garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro.
[…]
(14) Um requerido não domiciliado num Estado‑Membro deve, em geral, ficar sujeito às regras de competência judiciária aplicáveis no território do Estado‑Membro do tribunal a que a questão foi submetida.
Todavia, a fim de assegurar a proteção de consumidores e trabalhadores, salvaguardar a competência dos tribunais dos Estados‑Membros em situações em relação às quais têm competência exclusiva e respeitar a autonomia das partes, algumas normas de competência constantes do presente regulamento aplicam‑se independentemente do domicílio do requerido.
(15) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.
[…]
(18) No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.»
4 O artigo 4.o deste regulamento dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.
2. As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado‑Membro em que estão domiciliadas ficam sujeitas, nesse Estado‑Membro, às regras de competência aplicáveis aos nacionais.»
5 O artigo 6.o do referido regulamento prevê:
«1. Se o requerido não tiver domicílio num Estado‑Membro, a competência dos tribunais de cada Estado‑Membro é, sem prejuízo do artigo 18.o, n.o 1, do artigo 21.o, n.o 2, e dos artigos 24.o e 25.o, regida pela lei desse Estado‑Membro.
2. Qualquer pessoa com domicílio num Estado‑Membro pode, independentemente da sua nacionalidade, invocar contra um requerido que não tenha domicílio nesse Estado‑Membro as regras de competência que nele estejam em vigor […]»
6 O artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, que figura na secção 4, relativa à «Competência em matéria de contratos de consumo», do seu capítulo II, dispõe:
«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa, o consumidor, para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 7.o, ponto 5, se se tratar de:
[…]
c) [um] contrato celebrado com uma pessoa com atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou que dirija essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, desde que o contrato seja abrangido por essa atividade.»
7 O artigo 18.o do Regulamento n.o 1215/2012, que figura na mesma secção 4, enuncia, no seu n.o 1:
«O consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer nos tribunais do Estado‑Membro onde estiver domiciliada essa parte, quer no tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio, independentemente do domicílio da outra parte.»
8 A secção 5, intitulada «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho», do capítulo II deste regulamento inclui, nomeadamente, os seus artigos 20.o e 21.o O artigo 20.o tem a seguinte redação:
«1. Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, no artigo 7.o, ponto 5, e, no caso de ação intentada contra a entidade patronal, no artigo 8.o, ponto 1.
2. Se um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio num Estado‑Membro mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num Estado‑Membro, considera‑se, quanto aos litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicílio nesse Estado‑Membro.»
9 O artigo 21.o do referido regulamento tem a seguinte redação:
«1. Uma entidade patronal domiciliada num Estado‑Membro pode ser demandada:
[…]
b) Noutro Estado‑Membro:
i) no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ou no tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho, ou
ii) se o trabalhador não efetua ou não efetuava habitualmente o seu trabalho num único país, no tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.
2. Uma entidade patronal não domiciliada num Estado‑Membro pode ser demandada nos tribunais de um Estado‑Membro nos termos do n.o 1, alínea b).»
10 O artigo 63.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê:
«Para efeitos do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa coletiva ou associação de pessoas singulares ou coletivas tem domicílio no lugar em que tiver:
a) A sua sede social;
b) A sua administração central; ou
c) O seu estabelecimento principal.»
11 O artigo 80.o do Regulamento n.o 1215/2012 dispõe:
«O presente regulamento revoga o [Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1)]. As referências ao regulamento revogado devem entender‑se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.»
Regulamento Roma I
12 O considerando 7 do Regulamento Roma I enuncia:
«O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o [Regulamento n.o 44/2001] e com o Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) [(JO 2007, L 199, p. 40)].»
13 O artigo 6.o deste regulamento, relativo aos «Contratos celebrados por consumidores», dispõe, no seu n.o 1:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 7.o, os contratos celebrados por uma pessoa singular, para uma finalidade que possa considerar‑se estranha à sua atividade comercial ou profissional (“o consumidor”), com outra pessoa que aja no quadro das suas atividades comerciais ou profissionais (“o profissional”), são regulados pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual desde que o profissional:
a) Exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou
b) Por qualquer meio, dirija essas atividades para este ou vários países, incluindo aquele país,
e o contrato seja abrangido pelo âmbito dessas atividades.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14 A ROI Land, uma sociedade domiciliada no Canadá, exerce uma atividade abrangida pelo setor imobiliário.
15 FD, domiciliado na Alemanha, trabalhava para a ROI Land desde o mês de setembro de 2015 como «Deputy vice president investors relations» (vice‑presidente delegado para as relações com os investidores). Tendo FD e a ROI Land decidido «transferir» a sua relação contratual para uma sociedade suíça que ainda devia ser criada, acordaram, durante o mês de novembro de 2015, revogar retroativamente o contrato de trabalho que os vinculava.
16 Em 14 de janeiro de 2016, a sociedade R Swiss AG foi criada ao abrigo do direito suíço. A ROI Land é a sociedade‑mãe desta nova estrutura.
17 Em 12 de fevereiro de 2016, FD celebrou com a R Swiss um contrato de trabalho escrito (a seguir «contrato de trabalho em causa») atendo por objeto a contratação do primeiro na qualidade de diretor e que previa o pagamento a seu favor de um prémio de contratação no montante de 170 000 dólares dos Estados Unidos (USD) (cerca de 153 000 euros) e — além de outras prestações — de uma remuneração mensal no montante de 42 500 USD (cerca de 38 000 euros). Foi igualmente acordado com a ROI Land um contrato de mútuo («loan agreement») antedatado em 1 de outubro de 2015 e que tinha por objeto a concessão de um mútuo a favor de FD que ascende a 170 000 USD (cerca de 153 000 euros). O objeto deste acordo devia ser transformar a remuneração devida a FD por um período de quatro meses ao abrigo do contrato de trabalho num mútuo a reembolsar à ROI Land, devendo o montante ser pago a FD sob a forma do prémio de entrada em funções a pagar pela R Swiss em aplicação do direito fiscal suíço.
18 No mesmo dia, FD e a ROI Land assinaram um acordo nos termos do qual a segunda estava diretamente vinculada, para com o primeiro, ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a R Swiss (a seguir «acordo de garantia»). Este acordo continha as seguintes disposições:
«Artigo 1.o
A [ROI Land] criou uma filial para a distribuição na Europa, a [R Swiss]. O diretor é o quadro dirigente dessa empresa. Em conformidade com esta premissa, a [ROI Land] declara o seguinte:
Artigo 2.o
A [ROI Land] tem a responsabilidade plena e total pela execução das obrigações decorrentes dos contratos da [R Swiss] relativos à colaboração do seu diretor com a [R Swiss].»
19 Em 11 de julho de 2016, a R Swiss despediu FD. Este último contestou o seu despedimento no Arbeitsgericht Stuttgart (Tribunal do Trabalho de Estugarda, Alemanha), sob a jurisdição do qual se encontrava o lugar em que FD desempenhava habitualmente o seu trabalho, a saber, Estugarda (Alemanha). Esse órgão jurisdicional declarou a sua nulidade por sentença de 2 de novembro de 2016, que se tornou definitiva. Por outro lado, o referido órgão jurisdicional condenou a R Swiss a pagar a FD o montante de 255 000 USD (cerca de 230 000 euros) como prémio de entrada em funções, bem como o montante de 212 500 USD (cerca de 191 000 euros) a título da sua remuneração relativa aos meses de abril a agosto de 2016. A R Swiss não cumpriu essa sentença. No início do mês de março de 2017, foi instaurado um processo de insolvência relativamente à R Swiss por força do direito suíço, mas foi suspenso devido à falta de ativos.
20 FD intentou então outra ação nos órgãos jurisdicionais alemães, que considera competentes, no mínimo em razão da competência especial em matéria de contratos celebrados por um consumidor. Essa ação visa obter a condenação da ROI Land, nomeadamente, no pagamento dos montantes que a R Swiss lhe devia, em conformidade com a Decisão do Arbeitsgericht Stuttgart (Tribunal do Trabalho de Estugarda) de 2 de novembro de 2016, bem como no pagamento do montante de 595 000 USD (cerca de 536 000 euros) a título da remuneração mensal que esta última lhe devia ter pagado em relação aos meses de setembro de 2016 a novembro de 2017. Em apoio dessa ação, FD invocou o acordo de garantia.
21 O Arbeitsgericht Stuttgart (Tribunal do Trabalho de Estugarda) julgou essa ação inadmissível com o fundamento de que não tem competência internacional para conhecer do processo. Em recurso interposto por FD, o Landesarbeitsgericht Bade‑Vurtemberga (Tribunal Superior do Trabalho do Land de Baden‑Württemberg, Alemanha) reformou a sentença do Arbeitsgericht Stuttgart (Tribunal do Trabalho de Estugarda) e concedeu provimento ao recurso, ao confirmar, nessa ocasião, a competência dos órgãos jurisdicionais alemães. A ROI Land interpôs recurso de «Revision» para o órgão jurisdicional de reenvio, o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha). Este último interroga‑se sobre a questão de saber se os órgãos jurisdicionais alemães são competentes para conhecer do recurso interposto por FD e, em caso afirmativo, qual é a lei aplicável à relação jurídica entre as partes no processo principal.
22 No que se refere a essa relação jurídica, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o acordo de garantia constitui um compromisso unilateral que FD podia invocar sem que seja necessário declarar, previamente, um incumprimento por parte da R Swiss, que a ROI Land não foi sub‑rogada nos direitos e obrigações da R Swiss enquanto entidade patronal parte no contrato de trabalho em causa e que, sem o acordo de garantia, nenhum contrato de trabalho foi celebrado entre FD e a R Swiss.
23 Foi nestas condições, o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 6.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 21.o, n.o 2 e n.o 1, alínea b), i), [do Regulamento n.o 1215/2012], ser interpretado no sentido de que um trabalhador pode demandar judicialmente uma pessoa coletiva que não seja a sua entidade patronal e que não tem domicílio, na aceção do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, no território de um Estado‑Membro, mas que é diretamente responsável perante o trabalhador, por força de [um acordo de garantia], pelos direitos decorrentes de um contrato individual de trabalho celebrado com um terceiro, no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente ou efetuou mais recentemente o seu trabalho no âmbito da relação de trabalho com o terceiro, se, sem [o acordo de garantia], o contrato de trabalho com o terceiro não tivesse sido celebrado?
2) Deve o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que, quando dispõe “sem prejuízo do […] artigo 21.o, n.o 2”, do Regulamento n.o 1215/2012, exclui a aplicação de uma regra de competência prevista no direito nacional do Estado‑Membro que permite ao trabalhador demandar judicialmente uma pessoa coletiva que seja diretamente responsável perante ele, nas circunstâncias descritas na primeira questão, pelos direitos decorrentes de um contrato individual de trabalho celebrado com um terceiro, na qualidade de “sucessor legal” da entidade patronal, no tribunal do lugar onde o trabalho é efetuado habitualmente, se esta competência não se verificar à luz do artigo 21.o, n.o 2, em conjugação com o n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 1215/2012?
3) Em caso de resposta negativa à primeira questão e de resposta afirmativa à segunda questão:
a) Deve o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que o conceito de “atividade profissional” abrange a atividade por conta de outrem no âmbito de uma relação de trabalho?
b) Em caso de resposta afirmativa, deve o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que [um acordo de garantia] com base n[o] qual uma pessoa coletiva se responsabiliza diretamente pelos direitos de um trabalhador decorrentes de um contrato individual de trabalho celebrado com um terceiro constitui um contrato celebrado pelo trabalhador para uma finalidade que não é alheia à sua atividade profissional?
4) Se, em resposta às questões precedentes, se considerar que o órgão jurisdicional de reenvio tem competência internacional para apreciar o litígio:
a) Deve o artigo 6.o, n.o 1, do [Regulamento Roma I], ser interpretado no sentido de que o conceito de “atividade profissional” abrange a atividade por conta de outrem no âmbito de uma relação de trabalho?
b) Em caso de resposta afirmativa, deve o artigo 6.o, n.o 1, do [Regulamento Roma I] ser interpretado no sentido de que [um acordo de garantia] com base n[o] qual uma pessoa coletiva se responsabiliza diretamente perante um trabalhador pelos direitos decorrentes de um contrato individual de trabalho celebrado com um terceiro constitui um contrato celebrado pelo trabalhador para uma finalidade que não é alheia à sua atividade profissional?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
24 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i), e n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador pode demandar no órgão jurisdicional do último lugar onde, ou a partir do qual, efetuou habitualmente o seu trabalho, uma pessoa, domiciliada ou não no território de um Estado‑Membro, à qual não está vinculado por um contrato de trabalho formal, mas que, por força de um acordo de garantia do qual dependia a celebração do contrato com um terceiro, é diretamente responsável perante esse trabalhador pela execução das obrigações desse terceiro.
25 A este respeito, recorde‑se, por um lado, que, quanto aos litígios relativos aos contratos de trabalho, as disposições do capítulo II, secção 5, do Regulamento n.o 1215/2012, na qual se insere o artigo 21.o deste, enunciam uma série de regras que, como resulta do considerando 18 deste regulamento, têm por objetivo proteger a parte contratante mais fraca através de regras de competência mais favoráveis aos interesses dessa parte (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2018, Petronas Lubricants Italy, C‑1/17, EU:C:2018:478, n.o 23 e jurisprudência referida).
26 O artigo 21.o do Regulamento n.o 1215/2012 dispõe, no seu n.o 2, que uma entidade patronal não domiciliada num Estado‑Membro pode ser demandada nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro nos termos do n.o 1, alínea b), do referido artigo.
27 O n.o 1, alínea b), i), do mesmo artigo prevê que uma entidade patronal pode ser demandada no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ou no tribunal do último lugar onde realiza habitualmente o seu trabalho.
28 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 que os conceitos jurídicos contidos nesta disposição devem ser interpretados de maneira autónoma a fim de garantir a aplicação uniforme das regras de competência estabelecidas por esse regulamento em todos os Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Nogueira e o., C‑168/16 e C‑169/16, EU:C:2017:688, n.os 47 e 48).
29 Neste contexto, importa recordar que, na medida em que, em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento n.o 1215/2012, este revoga e substitui o Regulamento n.o 44/2001, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições deste último regulamento vale igualmente para o Regulamento n.o 1215/2012 quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes» (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans, C‑451/18, EU:C:2019:635, n.o 23 e jurisprudência referida), tanto mais que este artigo 80.o precisa que «[a]s referências ao [Regulamento n.o 44/2001] devem entender‑se como sendo feitas para o [Regulamento n.o 1215/2012] devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III [neste último regulamento]». Ora, resulta deste anexo que o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 corresponde ao artigo 19.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001. Daqui resulta que, à semelhança desta última disposição, há que interpretar o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 de maneira autónoma.
30 No que se refere ao artigo 21.o do Regulamento n.o 1215/2012, há que precisar que, como resulta dos n.os 26 e 27 do presente acórdão, esta disposição fixa as regras de competência dos órgãos jurisdicionais chamados a decidir litígios «em matéria de contratos individuais de trabalho» que opõem um trabalhador à sua entidade patronal. A aplicação destas regras pressupõe, deste modo, uma relação de trabalho que vincule o trabalhador à sua entidade patronal.
31 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a relação de trabalho, definida segundo critérios objetivos, se caracteriza essencialmente pela circunstância de uma pessoa realizar, durante certo tempo, em proveito de outra e sob a direção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2019, Bosworth e Hurley, C‑603/17, EU:C:2019:310, n.o 25 e jurisprudência referida).
32 Daqui resulta que, embora a inexistência de um contrato formal não constitua obstáculo à existência de uma relação de trabalho, esta última pressupõe, contudo, a existência de um vínculo de subordinação entre o trabalhador e o seu empregador e que a existência desse vínculo deve ser apreciada em cada caso concreto, em função de todos os elementos e de todas as circunstâncias que caracterizam as relações entre as partes (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2019, Bosworth e Hurley, C‑603/17, EU:C:2019:310, n.os 26 e 27 e jurisprudência referida).
33 Neste contexto, a circunstância de uma sociedade, como a ROI Land no processo principal, se ter limitado a celebrar um acordo de garantia com um trabalhador não basta para excluir à partida que esse trabalhador se tenha encontrado num vínculo de subordinação em relação a essa sociedade.
34 É à luz de todos estes elementos que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único competente para o efeito, proceder às verificações factuais pertinentes e apreciar se, nas circunstâncias desse litígio, uma relação de trabalho, caracterizada pela existência de um vínculo de subordinação, existia entre FD e a ROI Land.
35 São nomeadamente pertinentes, no âmbito dessa apreciação, as circunstâncias que envolveram a celebração do acordo de garantia entre FD e a ROI Land e do contrato de trabalho em causa entre FD e a R Swiss, como o facto de que, antes de celebrar o contrato de trabalho em causa, FD estava vinculado por outro contrato de trabalho com a ROI Land e que o contrato de trabalho em causa não existiria se a ROI Land não se tivesse comprometido em relação a FD através do acordo de garantia ou ainda ou ainda o facto de esse acordo visar precisamente garantir o pagamento dos créditos salariais de FD. O mesmo se aplica à circunstância segundo a qual a celebração desses contratos não afetou a natureza das atividades exercidas por FD, num primeiro momento em relação à ROI Land, e num segundo momento em relação à R Swiss, que é inteiramente detida pela primeira.
36 Tendo em conta os motivos precedentes, há que responder à primeira questão, que o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i), e n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador pode demandar no tribunal do último lugar onde, ou a partir do qual, efetuou habitualmente o seu trabalho, uma pessoa, domiciliada ou não no território de um Estado‑Membro, à qual não está vinculado por um contrato de trabalho formal, mas que, por força de um acordo de garantia de que dependia a celebração do contrato de trabalho com um terceiro, é diretamente responsável perante esse trabalhador pela execução das obrigações desse terceiro, desde que exista um vínculo de subordinação entre essa pessoa e o trabalhador.
Quanto à segunda questão
37 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que a reserva relativa à aplicação do artigo 21.o, n.o 2, deste regulamento exclui que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro se possa basear na regulamentação desse Estado em matéria de competência judiciária, mesmo que essa regulamentação seja mais favorável ao trabalhador.
38 O artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe que, se o requerido não estiver domiciliado num Estado‑Membro, a competência é, em cada Estado‑Membro, regida pela lei desse Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do artigo 21.o, n.o 2, e dos artigos 24.o e 25.o.
39 O artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012 permite, como foi recordado no n.o 26 do presente acórdão, demandar uma entidade patronal não domiciliada num Estado‑Membro nos tribunais de um Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012.
40 A este respeito, importa salientar que o artigo 21.o deste regulamento se insere na secção 5 do seu capítulo II, relativa à competência em matéria de contratos individuais de trabalho, a qual apresenta, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, caráter não só específico mas também exaustivo (v., neste sentido, Acórdão de 22 de maio de 2008, Glaxosmithkline e Laboratoires Glaxosmithkline, C‑462/06, EU:C:2008:299, n.o 18).
41 Daqui decorre, por um lado, que qualquer litígio relativo a um contrato individual de trabalho deve ser submetido a um órgão jurisdicional designado segundo as regras de competência previstas no capítulo II, secção 5, deste regulamento e, por outro, que essas regras de competência só podem ser alteradas ou completadas por outras regras de competência enunciadas no mesmo regulamento desde que uma disposição que figure nessa secção 5 faça uma remissão expressa para estas (v., neste sentido, Acórdão de 22 de maio de 2008, Glaxosmithkline e Laboratoires Glaxosmithkline, C‑462/06, EU:C:2008:299, n.o 19).
42 Quanto à articulação do direito nacional com as regras de competência previstas no Regulamento n.o 1215/2012, conforme resulta do artigo 6.o, n.o 1, deste último, há que observar que esta disposição prevê, em princípio, a aplicação das regras de competência nacionais quando o requerido não tiver domicílio num Estado‑Membro. Contudo, a utilização da expressão «sem prejuízo» exclui da aplicação do direito nacional os casos abrangidos pelas disposições indicadas. Como salientou o advogado‑geral no n.o 83 das suas conclusões, trata‑se de uma lista exaustiva de exceções ao princípio da aplicação das regras de competência nacionais.
43 Esta leitura é corroborada pela finalidade do Regulamento n.o 1215/2012. Com efeito, como resulta do considerando 14, primeiro parágrafo, deste regulamento, em princípio, o requerido, quando não está domiciliado num Estado‑Membro, está sujeito às regras de competência nacionais aplicáveis no território do Estado‑Membro do tribunal a que a questão foi submetida.
44 No entanto, o segundo parágrafo deste considerando enuncia que, a fim de assegurar a proteção de consumidores e trabalhadores, de salvaguardar a competência dos tribunais dos Estados‑Membros nos casos em que aqueles têm competência exclusiva e a fim de respeitar a autonomia das partes, algumas regras de competência constantes desse regulamento devem aplicar‑se independentemente do domicílio do requerido. É o caso, no que respeita às regras que visam assegurar a proteção dos trabalhadores, das disposições que figuram no capítulo II, secção 5, do referido regulamento, que preveem regras de competência aplicáveis, apesar de o requerido não estar domiciliado no território de um Estado‑Membro.
45 Daqui resulta que, quando a competência dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro não decorre de uma disposição específica do Regulamento n.o 1215/2012 prevista no seu artigo 6.o, n.o 1, como o artigo 21.o deste, os Estados‑Membros continuam, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento, a poder aplicar livremente a sua regulamentação nacional para determinar a competência judiciária.
46 Em contrapartida, uma vez que a competência dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro decorre efetivamente dessa disposição específica, a aplicação desta última prima sobre as regras nacionais de determinação da competência, ainda que estas sejam mais favoráveis aos trabalhadores (v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Markt24, C‑804/19, EU:C:2021:134, n.o 34).
47 Como salientou o advogado‑geral no n.o 86 das suas conclusões, esta interpretação está em conformidade com o objetivo de unificar as regras de conflito de jurisdições, enunciado no considerando 4 do Regulamento n.o 1215/2012, bem como com a exigência de previsibilidade das regras de competência, enunciada no considerando 15 deste regulamento.
48 Atendendo aos motivos precedentes, há que responder à segunda questão, que o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que a reserva relativa à aplicação do artigo 21.o, n.o 2, deste regulamento exclui que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro se possa basear nas regras desse Estado em matéria de competência judiciária quando estejam reunidos os requisitos de aplicação deste artigo 21.o, n.o 2, ainda que essas regras sejam mais favoráveis ao trabalhador. Em contrapartida, quando não estiverem reunidos os requisitos de aplicação do referido artigo 21.o, n.o 2, nem de nenhuma das outras disposições enumeradas no artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento, esse órgão jurisdicional pode, em conformidade com esta última disposição, aplicar as referidas regras para determinar a competência judiciária.
Quanto à terceira e quarta questões
49 A título preliminar, importa precisar que uma resposta à terceira e quarta questões só é útil ao órgão jurisdicional de reenvio se, na hipótese de, na sequência das verificações que lhe incumbem, concluir que não existe nenhuma relação de trabalho entre FD e a ROI Land, pelo que a situação de FD não seria abrangida pelo artigo 21.o do Regulamento n.o 1215/2012.
50 Além disso, como resulta do considerando 7 do Regulamento Roma I, o âmbito de aplicação material e as disposições deste regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento n.o 44/2001. Na medida em que este último foi revogado e substituído pelo Regulamento n.o 1215/2012, este objetivo de coerência vale igualmente para este último (Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, ShareWood Switzerland, C‑595/20, EU:C:2022:86, n.o 34 e jurisprudência referida).
51 Por conseguinte, a terceira e quarta questões prestam‑se a um exame conjunto.
52 Com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «atividade profissional» abrange não só uma atividade independente, mas também uma atividade assalariada, e, na hipótese de uma resposta afirmativa a esta questão, se, no âmbito dessa atividade assalariada, quando um acordo tiver sido celebrado entre o trabalhador e uma pessoa terceira relativamente à entidade patronal mencionada no contrato de trabalho, por força do qual essa pessoa é diretamente responsável perante o trabalhador pelas obrigações dessa entidade patronal decorrentes do contrato de trabalho, esse acordo constitui um contrato celebrado fora e independentemente de qualquer atividade ou finalidade de ordem profissional.
53 No que respeita à primeira parte da terceira e quarta questões, a saber, a relativa à questão de saber se uma atividade assalariada é abrangida pelo conceito de «atividade profissional», na aceção do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I, importa salientar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, só os contratos celebrados fora e independentemente de qualquer atividade ou finalidade de ordem profissional, unicamente com o objetivo de satisfazer as próprias necessidades de consumo privado de um indivíduo, são abrangidos pelo regime especial de proteção previsto no referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2020, Personal Exchange International, C‑774/19, EU:C:2020:1015, n.o 30 e jurisprudência referida).
54 Daqui decorre que nenhuma distinção consoante a atividade profissional seja uma atividade independente ou assalariada resulta desta jurisprudência, segundo a qual deve apenas ser averiguado se o contrato é celebrado fora e independentemente de qualquer atividade ou finalidade de ordem profissional.
55 Por conseguinte, há que declarar que uma atividade assalariada é abrangida pelo conceito de «atividade profissional», na aceção do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I.
56 Quanto à segunda parte destas questões, relativa à qualificação de um acordo de garantia como o celebrado entre FD e a ROI Land, resulta da decisão de reenvio que, no caso em apreço, o acordo de garantia está indissociavelmente ligado à atividade profissional exercida por FD, uma vez que este último não teria celebrado o contrato de trabalho em causa sem o acordo de garantia.
57 Tendo em conta o vínculo indissociável que une o acordo de garantia ao contrato de trabalho em causa, não se pode considerar, como salientou o advogado‑geral no n.o 105 das suas conclusões, que este foi celebrado fora e independentemente de qualquer atividade ou finalidade de ordem profissional.
58 Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira e quarta questões, que o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «atividade profissional» abrange não só uma atividade independente mas também uma atividade assalariada. Além disso, um acordo celebrado entre o trabalhador e uma pessoa terceira relativamente à entidade patronal mencionada no contrato de trabalho, por força do qual esta é diretamente responsável perante o trabalhador pelas obrigações dessa entidade patronal decorrentes do contrato de trabalho, não constitui um contrato celebrado fora e independentemente de qualquer atividade ou finalidade de ordem profissional para efeitos da aplicação destas disposições.
Quanto às despesas
59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i), e n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
um trabalhador pode demandar no tribunal do último lugar onde, ou a partir do qual, efetuou habitualmente o seu trabalho uma pessoa, domiciliada ou não no território de um Estado‑Membro, à qual não está vinculado por um contrato de trabalho formal, mas que, por força de um acordo de garantia de que dependia a celebração do contrato de trabalho com um terceiro, é diretamente responsável perante esse trabalhador pela execução das obrigações desse terceiro, desde que exista um vínculo de subordinação entre essa pessoa e o trabalhador.
2) O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012
deve ser interpretado no sentido de que:
a reserva relativa à aplicação do artigo 21.o, n.o 2, deste regulamento exclui que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro se possa basear nas regras desse Estado em matéria de competência judiciária quando estejam reunidos os requisitos de aplicação deste artigo 21.o, n.o 2, ainda que essas regras sejam mais favoráveis ao trabalhador. Em contrapartida, quando não estiverem reunidos os requisitos de aplicação do referido artigo 21.o, n.o 2, nem de nenhuma das outras disposições enumeradas no artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento, esse órgão jurisdicional pode, em conformidade com esta última disposição, aplicar as referidas regras para determinar a competência judiciária.
3) O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I),
devem ser interpretados no sentido de que:
o conceito de «atividade profissional» abrange não só uma atividade independente mas também uma atividade assalariada. Além disso, um acordo celebrado entre o trabalhador e uma terceira pessoa relativamente à entidade patronal mencionada no contrato de trabalho, por força do qual esta é diretamente responsável perante o trabalhador pelas obrigações dessa entidade patronal decorrentes do contrato de trabalho, não constitui um contrato celebrado fora e independentemente de qualquer atividade ou finalidade de ordem profissional para efeitos da aplicação destas disposições.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.