Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-604/20

N.º do Acórdão
62020CC0604
Data
28/04/2022

Reenvio prejudicial Lei aplicável Cooperação judiciária em matéria civil Artigo 6.o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 Regulamento (CE) n.o 593/2008 Conceito de “consumidor” Competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões Artigos 17.o e 21.o Contrato individual de trabalho celebrado entre uma entidade patronal e um trabalhador Acordo de garantia celebrado entre esse trabalhador e uma sociedade terceira que assegura a execução das obrigações que incumbem a essa entidade patronal perante o referido trabalhador Ação judicial baseada nesse acordo de garantia Ação em matéria de contrato de trabalho Conceito de “entidade patronal” Conceito de “atividade profissional” Condições de aplicação das regras de competência nacionais


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 28 de abril de 2022.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 28 de abril de 2022 (1)

Processo C604/20

ROI Land Investments Ltd.

contra

FD

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do trabalho Federal, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigos 17.o e 21.o — Regulamento (CE) n.o 593/2008 — Lei aplicável — Artigo 6.o — Contrato individual de trabalho celebrado entre uma entidade patronal e um trabalhador — Acordo de garantia celebrado entre esse trabalhador e uma sociedade terceira que assegura a execução das obrigações que incumbem a essa entidade patronal perante o referido trabalhador — Ação judicial baseada nesse acordo de garantia — Ação em matéria de contrato de trabalho — Conceito de “entidade patronal” — Conceito de “atividade profissional” — Conceito de “consumidor” — Condições de aplicação das regras de competência nacionais»






I. Introdução

1. O pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do trabalho Federal, Alemanha) tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, do artigo 17.o, n.o 1, do artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i), e do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2), bem como do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (3).

2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe FD, domiciliado e a trabalhar na Alemanha, à sociedade ROI Land Investments Ltd, com sede no Canadá, a propósito da recusa desta última em pagar, ao abrigo de um acordo de garantia celebrado entre essas duas partes por ocasião da transferência do contrato de trabalho de FD para uma filial, a sociedade R Swiss AG, os créditos salariais deste sobre esta sociedade em situação de insolvência.

3. O caráter inédito destas circunstâncias, em comparação com as que constituíram a base da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à competência dos órgãos jurisdicionais em litígios transfronteiriços em matéria de contratos de trabalho, levou o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se, em substância, tendo em conta as regras de competência protetoras dos trabalhadores e dos consumidores, sobre a interpretação do conceito de «entidade patronal» em matéria de contrato individual de trabalho e do conceito de «atividade profissional» em matéria de contratos celebrados por um consumidor, podendo um desses conceitos ser a base para a atribuição de competência a um órgão jurisdicional alemão.

4. No que se segue, exporei, pois, as razões que me levam a considerar, no essencial:

– que uma sociedade que celebrou com um trabalhador, em razão de um interesse direto na boa execução do contrato de trabalho deste com outra sociedade do mesmo grupo, um acordo que é parte integrante desse contrato, por força do qual essa sociedade garante, nomeadamente, a remuneração desse trabalhador, é igualmente uma «entidade patronal» na aceção da secção 5 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012;

– que as regras de competência do direito nacional não são aplicáveis quando as condições de aplicação do artigo 21.o, n.o 2, desse regulamento estejam reunidas, e

– que, na hipótese de o litígio não ser abrangido pelo âmbito de aplicação dessa secção, um trabalhador na situação da do trabalhador no caso em apreço não é um consumidor na aceção do Regulamento Roma I e do Regulamento n.o 1215/2012.

II. Quadro jurídico

A. Regulamento n.o 1215/2012

5. No âmbito das presentes conclusões, farei referência aos considerandos 14, 15 e 18 do Regulamento n.o 1215/2012.

6. O artigo 6.o, n.o 1, desse regulamento prevê:

«Se o requerido não tiver domicílio num Estado‑Membro, a competência dos tribunais de cada Estado‑Membro é, sem prejuízo do artigo 18.o, n.o 1, do artigo 21.o, n.o 2, e dos artigos 24.o e 25.o, regida pela lei desse Estado‑Membro.»

7. O artigo 17.o, n.o 1, do referido regulamento, que figura na secção 4 do capítulo II deste, relativa à «Competência em matéria de contratos de consumo», dispõe:

«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa, o consumidor, para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o […] se se tratar de:

[…]

c) […] contrato celebrado com uma pessoa com atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou que dirija essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, desde que o contrato seja abrangido por essa atividade.»

8. O artigo 18.o do mesmo regulamento, que figura igualmente nessa secção, dispõe, no seu n.o 1:

«O consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer nos tribunais do Estado‑Membro onde estiver domiciliada essa parte, quer no tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio, independentemente do domicílio da outra parte.»

9. A secção 5 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, relativa à «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho», inclui, nomeadamente, os artigos 20.o e 21.o O artigo 20.o, n.o 1, dispõe:

«Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o […]»

10. O artigo 21.o desse regulamento dispõe:

«1. Uma entidade patronal domiciliada num Estado‑Membro pode ser demandada:

[…]

b) Noutro Estado‑Membro:

i) no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ou no tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho; ou

[…]

2. Uma entidade patronal não domiciliada num Estado‑Membro pode ser demandada nos tribunais de um Estado‑Membro nos termos do n.o 1, alínea b).»

B. Regulamento Roma I

11. No âmbito das presentes conclusões, farei referência ao considerando 7 do Regulamento Roma I.

12. O Regulamento Roma I contém um artigo 6.o, relativo aos «Contratos celebrados por consumidores», que dispõe, no seu n.o 1:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 7.o, os contratos celebrados por uma pessoa singular, para uma finalidade que possa considerar‑se estranha à sua atividade comercial ou profissional (“o consumidor”), com outra pessoa que aja no quadro das suas atividades comerciais ou profissionais (“o profissional”), são regulados pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual desde que o profissional:

a) Exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou

b) Por qualquer meio, dirija essas atividades para este ou vários países, incluindo aquele país,

e o contrato seja abrangido pelo âmbito dessas atividades.»

III. Factos na origem do litígio no processo principal e questões prejudiciais

13. A ROI Land Investments é uma sociedade imobiliária com sede no Canada. FD, que reside na Alemanha, trabalhou desde setembro de 2015 para a ROI Land Investments como «deputy vice president investors relations» (vice‑presidente adjunto para as relações com os investidores), com base num «service agreement» (contrato de locação de serviços).

14. Devido a uma incerteza existente quanto à natureza das suas relações contratuais, estas duas partes decidiram «transferir» a sua relação contratual para uma nova sociedade suíça que devia ser criada para a distribuição na Europa (4). Acordaram, durante o mês de novembro de 2015, revogar esse contrato de aluguer de serviços com efeito retroativo. Numa carta que acompanha esse acordo, refere‑se que FD o assinou na condição de ser celebrado um acordo equivalente no âmbito de um contrato relativo à direção da sociedade suíça a constituir.

15. Em 15 de janeiro de 2016, as ações da R Swiss, constituída no dia anterior, em conformidade com o direito suíço, foram cedidas ao presidente da ROI Land Investments e futuro presidente do conselho de administração da R Swiss. Em abril de 2016, este transferiu‑as para a R D Canada Inc., uma filial a 100 % da ROI Land Investments.

16. Em 12 de fevereiro de 2016, FD celebrou um contrato de trabalho por escrito com a R Swiss, relativo à sua atividade de diretor e que fixava o valor do seu prémio de entrada e da sua remuneração. No mesmo dia, FD e a ROI Land Investments assinaram um documento intitulado «patron agreement», que é, segundo a denominação adotada pelas partes, uma expressão equivalente à de «acordo de garantia» (a seguir «acordo de garantia»), cujo conteúdo é o seguinte:

«Artigo 1.o

A sociedade R (5) criou uma filial para a distribuição na Europa, a sociedade R Swiss AG. O diretor é o quadro dirigente dessa empresa. Em conformidade com esta premissa, a sociedade R declara o seguinte:

Artigo 2.o

A sociedade R tem a responsabilidade plena e total pela execução das obrigações decorrentes dos contratos da sociedade R Swiss AG relativos à colaboração do seu diretor com a sociedade R Swiss AG.»

17. Este acordo de garantia não contém qualquer cláusula de escolha do foro nem qualquer cláusula de escolha da lei aplicável. O local de trabalho habitual de FD para a R Swiss era em Estugarda (Alemanha).

18. Em 11 de julho de 2016, a R Swiss despediu FD. Por sentença de 2 de novembro de 2016, o Arbeitsgericht Stuttgart (Tribunal do Trabalho de Estugarda, Alemanha), em ação intentada por FD, declarou, com caráter definitivo, a nulidade desse despedimento. Além disso, condenou a R Swiss a pagar a FD, como acordado no contrato de trabalho, 255 000 dólares dos Estados Unidos (USD) (cerca de 230 000 euros) de prémio de contratação e 212 500 USD (cerca de 192 000 euros) a título de remuneração pelos meses de abril a agosto de 2016. A R Swiss não pagou estas quantias a FD. No início de março de 2017, foi iniciado um processo de insolvência da R Swiss em conformidade com o direito suíço. Em maio de 2017, esse processo foi suspenso devido à falta de ativos (6).

19. FD citou a ROI Land Investments com fundamento no acordo de garantia, para pagamento de todos os seus créditos salariais sobre a R Swiss, no Arbeitsgericht Stuttgart (Tribunal do Trabalho de Estugarda), que considera competente — no mínimo — em aplicação das regras de competência do Regulamento n.o 1215/2012 em matéria de contratos de consumo.

20. A Sentença do Arbeitsgericht Stuttgart (Tribunal do Trabalho de Estugarda), na qual este declina a sua competência internacional, foi alterada pelo Landesarbeitsgericht (Tribunal Superior do Trabalho), que se baseou na qualidade de consumidor de FD.

21. No âmbito do recurso de «Revision» da ROI Land Investments para o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do trabalho Federal), este órgão jurisdicional pretende saber se os tribunais alemães têm competência internacional para conhecer da ação intentada por FD, em conformidade com o Regulamento n.o 1215/2012, nos termos nas regras específicas de competência em matéria quer de contratos de trabalho quer de contratos celebrados por consumidores e, neste último caso, se FD deve ser considerado «consumidor» na aceção do Regulamento Roma I, para determinar se o direito material alemão é aplicável ao acordo de garantia.

22. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio começa por indicar que esse acordo de garantia, enquanto promessa unilateral, é comparável, segundo o direito alemão, a uma caução e que é pacífico, independentemente do direito aplicável, que a responsabilidade da ROI Land Investments pela execução das obrigações da R Swiss não se limita ao incumprimento por parte desta.

23. Em seguida, esse órgão jurisdicional salienta que, por efeito dessa garantia, a ROI Land Investments não é sub‑rogada na posição jurídica da R Swiss enquanto entidade patronal e que o direito de dar instruções a FD para a sua atividade deste era exercido pelo diretor executivo da R Swiss.

24. Por último, o referido órgão jurisdicional sublinha a particularidade do litígio, designadamente que, sem o acordo de garantia, não teria sido celebrado entre FD e a R Swiss nenhum contrato de trabalho e que as funções anteriormente exercidas por FD na ROI Land Investments, sociedade mãe, não se alteraram após a sua transferência para a sua filial, a R Swiss, criada para a sua atividade de distribuição na Europa.

25. Além disso, o mesmo órgão jurisdicional pretende que seja clarificada a relação entre as disposições do Regulamento n.o 1215/2012 e o direito nacional em virtude da ressalva formulada no artigo 6.o, n.o 1, desse regulamento, relativa à aplicação do artigo 21.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

26. Por outro lado, no que respeita à interpretação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, aplicável em matéria de contratos celebrados por consumidores, o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do trabalho Federal) procura saber se a acordo de garantia pode ser qualificado como contrato celebrado pelo demandante para a sua atividade profissional como trabalhador. Mais concretamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o conceito de «atividade profissional» abrange apenas as atividades independentes.

27. Nestas condições, o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do trabalho Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 6.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 21.o, n.o 2 e n.o 1, alínea b), i), [do Regulamento n.o 1215/2012], ser interpretado no sentido de que um trabalhador pode demandar judicialmente uma pessoa coletiva que não seja a sua entidade patronal e que não tem domicílio, na aceção do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, no território de um Estado‑Membro, mas que é diretamente responsável perante o trabalhador, por força de [um acordo de garantia], pelos direitos decorrentes de um contrato individual de trabalho celebrado com um terceiro, no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente ou efetuou mais recentemente o seu trabalho no âmbito da relação de trabalho com o terceiro, se, sem [o acordo de garantia], o contrato de trabalho com o terceiro não tivesse sido celebrado?

2) Deve o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que, quando dispõe “sem prejuízo do […] artigo 21.o, n.o 2”, do Regulamento n.o 1215/2012, exclui a aplicação de uma regra de competência prevista no direito nacional do Estado‑Membro que permite ao trabalhador demandar judicialmente uma pessoa coletiva que seja diretamente responsável perante ele, nas circunstâncias descritas na primeira questão, pelos direitos decorrentes de um contrato individual de trabalho celebrado com um terceiro, na qualidade de “sucessor legal” da entidade patronal, no tribunal do lugar onde o trabalho é efetuado habitualmente, se esta competência não se verificar à luz do artigo 21.o, n.o 2, em conjugação com o n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 1215/2012?

3) Em caso de resposta negativa à primeira questão e de resposta afirmativa à segunda questão:

a) Deve o artigo 17.o, n.o 1, do [Regulamento Roma] ser interpretado no sentido de que o conceito de “atividade profissional” abrange a atividade por conta de outrem no âmbito de uma relação de trabalho?

b) Em caso de resposta afirmativa, deve o artigo 17.o, n.o 1, do [Regulamento Roma] ser interpretado no sentido de que [um acordo de garantia] com base n[o] qual uma pessoa coletiva se responsabiliza diretamente pelos direitos de um trabalhador decorrentes de um contrato individual de trabalho celebrado com um terceiro constitui um contrato celebrado pelo trabalhador para uma finalidade que não é alheia à sua atividade profissional?

4) Se, em resposta às questões precedentes, se considerar que o órgão jurisdicional de reenvio tem competência internacional para apreciar o litígio:

a) Deve o artigo 6.o, n.o 1, do [Regulamento Roma I], ser interpretado no sentido de que o conceito de “atividade profissional” abrange a atividade por conta de outrem no âmbito de uma relação de trabalho?

b) Em caso de resposta afirmativa, deve o artigo 6.o, n.o 1, do [Regulamento Roma I] ser interpretado no sentido de que [um acordo de garantia] com base n[o] qual uma pessoa coletiva se responsabiliza diretamente perante um trabalhador pelos direitos decorrentes de um contrato individual de trabalho celebrado com um terceiro constitui um contrato celebrado pelo trabalhador para uma finalidade que não é alheia à sua atividade profissional?»

28. FD e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.

IV. Análise

29. O Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do trabalho Federal) submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial no âmbito de uma ação intentada por FD contra a ROI Land Investments, uma sociedade que não tem sede num Estado‑Membro. A competência dos tribunais alemães só é regida pelo direito nacional se se verificar uma das condições previstas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012. Uma vez que FD baseou a sua ação num acordo que garantia o pagamento dos seus créditos salariais, celebrado no âmbito de uma relação de trabalho, e que o órgão jurisdicional ao qual o processo foi anteriormente submetido se considerou competente, considerando que FD tinha a qualidade de consumidor, as dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio centram‑se, corretamente, no âmbito de aplicação das disposições do artigo 18.o, n.o 1, e do artigo 21.o, n.o 2, desse regulamento, para as quais remete esse artigo 6.o

30. Assim, no presente processo, este órgão jurisdicional pretende, principalmente, saber se os órgãos jurisdicionais alemães podem ser competentes ao abrigo das disposições de proteção constantes do capítulo II, secção 5, do Regulamento n.o 1215/2012, relativas aos contratos individuais de trabalho, ou da secção 4 desse capítulo, relativa aos contratos celebrados por consumidores. Na hipótese de uma das disposições desta secção ser aplicável, o referido órgão jurisdicional pretende saber qual é o alcance do conceito de «consumidor» no âmbito do Regulamento Roma I, para determinar se o direito material alemão é aplicável ao acordo de garantia.

31. Estas interrogações, que dizem respeito a dois regulamentos, um sobre a competência jurisdicional e outro sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, justificam que se exponha várias regras gerais, recordadas, algumas delas, na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

32. Em primeiro lugar, na medida em que o Regulamento n.o 1215/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 44/2001 (7), a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições deste último regulamento é igualmente válida para o Regulamento n.o 1215/2012, quando as disposições destes dois instrumentos de direito da União possam ser qualificadas como equivalentes (8).

33. O mesmo sucede no que se refere às regras de competência em matéria de contrato de trabalho, que, ainda que não tenham como fonte disposições da Convenção de Bruxelas de 1968 na sua versão original (9), foram introduzidas em 1989 e depois retomadas (10) e completadas para constituir uma secção autónoma dos regulamentos que substituíram a Convenção de Bruxelas de 1968. Contudo, foi o Regulamento n.o 1215/2012 que introduziu a internacionalização das regras de competência tanto para os contratos celebrados por consumidores como para os contratos de trabalho. O presente pedido de decisão prejudicial insere‑se, assim, neste quadro que alargou a aplicação das regras de competência constantes do artigo 18.o, n.o 1, e do artigo 21.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento a um demandado domiciliado num Estado terceiro (11).

34. Acresce que as disposições da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano em 30 de outubro de 2007 (12), que são, no essencial, idênticas às do Regulamento n.o 1215/2012, do Regulamento n.o 44/2001 e da Convenção de Bruxelas de 1968, são interpretadas em coerência com as disposições destes últimos (13).

35. Por último, como é especificado no considerando 7 do Regulamento Roma I, o âmbito de aplicação material e as disposições deste deverão ser coerentes com o Regulamento n.o 44/2001 e, na medida em que este foi revogado e substituído pelo Regulamento n.o 1215/2012, esse objetivo de coerência vale igualmente para este (14).

36. Em segundo lugar, a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não forneça nenhuma definição deve ser estabelecida em conformidade com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (15). Em caso de disparidade entre as várias versões linguísticas de um texto do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que a mesma constitui um elemento (16).

37. Em terceiro lugar, as regras de competência aplicáveis ao caso em apreço, que são enunciadas no capítulo II, secções 4 e 5, do Regulamento n.o 1215/2012, constituem exceções à regra da competência geral dos tribunais do Estado‑Membro onde o demandado tiver domicílio, constante do artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento. Devem, consequentemente, ser objeto de interpretação estrita, que não pode ir além das hipóteses expressamente previstas pelo referido regulamento (17), sem prejuízo do caráter imperativo de vários objetivos fixados pelo legislador (18).

38. Posto isto, faço agora um exame pormenorizado das condições de aplicação do artigo 17.o, n.o 1, bem como do artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 1215/2012, pela ordem das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio atendendo às circunstâncias específicas do processo principal.

A. Quanto à competência em matéria de contratos individuais de trabalho

39. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i), e n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador pode demandar judicialmente no tribunal do lugar a partir do qual efetuou mais recentemente o seu trabalho uma pessoa que não tem domicílio num Estado‑Membro, à qual esse trabalhador não está vinculado por um contrato de trabalho, mas que é, por força de uma acordo de garantia da qual dependia a celebração do contrato, diretamente responsável pela execução das obrigações da entidade patronal perante esse trabalhador.

40. O artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 é a disposição para a qual remete o artigo 21.o, n.o 2, desse regulamento, que é aplicável, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento, quando a entidade patronal não tenha domicílio num Estado‑Membro. Trata‑se, portanto, de uma disposição especial do capítulo II, secção 5, desse regulamento, que fixa as regras de competência dos tribunais que conhecem de litígios «em matéria de contratos individuais de trabalho», quando a entidade patronal seja demandada pelo trabalhador.

41. O conceito de «entidade patronal» na aceção do Regulamento n.o 1215/2012 ainda não foi definido pelo Tribunal de Justiça (19). Apenas as características da relação do trabalhador com esta foram estabelecidas pela sua jurisprudência.

42. Daqui decorre que o conceito de «contrato individual de trabalho», referido no artigo 20.o do Regulamento n.o 1215/2012, deve ser interpretado de forma autónoma a fim de garantir a aplicação uniforme das regras de competência estabelecidas por esse regulamento em todos os Estados‑Membros (20).

43. O Tribunal de Justiça considera que o conceito de «contrato individual de trabalho» pressupõe um vínculo de subordinação do trabalhador em relação à entidade patronal (21), sendo a característica essencial da relação laboral a circunstância de uma pessoa ser obrigada a realizar, durante um certo tempo, em benefício de outra e sob a direção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (22).

44. Quanto à existência desse vínculo de subordinação, o Tribunal de Justiça precisou que esta deve ser apreciada em cada caso específico, em função de todos os elementos e de todas as circunstâncias que caracterizam as relações entre as partes, para determinar se, para além dos vínculos formais e contratuais, a situação real justifica que se qualifique como «entidade patronal» a parte demandada pelo trabalhador (23).

45. Estas exigências destinam‑se, portanto, a delimitar a atividade independente e a qualidade de trabalhador (24). Não foram adotadas para fixar os limites do conceito de «entidade patronal» (25).

46. O Tribunal de Justiça declarou igualmente que os contratos de trabalho apresentam certas particularidades, na medida em que criam um laço duradouro que insere o trabalhador no quadro de uma determinada organização dos negócios da empresa ou da entidade patronal e na medida em que se situam no lugar do exercício das atividades, o qual determina a aplicação de disposições de direito imperativo e de convenções coletivas (26).

47. No processo principal, é pacífico, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que FD e a ROI Land Investments não estavam formalmente vinculados por um contrato individual de trabalho quando a ação judicial foi proposta e que não existia nenhum vínculo de subordinação entre eles, considerando mesmo que a «eventual possibilidade de a ROI Land Investments exercer influência sobre a direção da sociedade R Swiss em nada modifica[ria] essa situação».

48. Contudo, considero que não é de excluir, com base nas explicações desse órgão jurisdicional relativas à situação real de FD em relação à ROI Land Investments, que esta sociedade mãe possa ser considerada entidade patronal na aceção do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012.

49. Com efeito, as circunstâncias específicas do processo principal demonstram, uma vez mais, a singularidade do conceito de «entidade patronal» num grupo de sociedades (27) e do risco de considerar, à luz dos critérios habituais, que em todas as circunstâncias deve ser estabelecido um vínculo único entre um trabalhador e uma entidade patronal, sendo esta a entidade por conta da qual esse trabalhador desempenha as suas funções, que exerce o poder de direção e que paga ao referido trabalhador uma remuneração ou qualquer outra contrapartida.

50. Na minha opinião, deve ter‑se em conta a imbricação das relações contratuais ou uma repartição dos elementos essenciais do contrato de trabalho que pode existir num grupo de sociedades e os acordos que tal organização pode favorecer (28).

51. No caso em apreço, a ação intentada por FD contra a ROI Land Investments baseia‑se no compromisso desta sociedade de executar as obrigações da sua entidade patronal, R Swiss, sem o qual FD não teria celebrado no mesmo dia um novo contrato com esta última (29). Esse compromisso foi assumido sem a condição de incumprimento dessa entidade patronal. Além disso, no âmbito dessa relação de trabalho, FD tinha o dever de efetuar concretamente a mesma prestação de trabalho que realizava anteriormente por conta da ROI Land Investments. O vínculo económico entre a entidade patronal contratual e esse terceiro foi igualmente realçado pelo órgão jurisdicional de reenvio (30).

52. Na minha opinião, daqui resulta que os direitos que FD invoca na ação judicial que intentou contra a ROI Land Investments decorrem do contrato individual de trabalho celebrado entre FD e a R Swiss. Uma vez que o compromisso concomitante e incondicional da ROI Land Investments diz respeito a um elemento essencial da relação de trabalho, a saber, a remuneração de FD, faz parte integrante do contrato individual de trabalho (31). Neste aspeto, a ROI Land Investments não é um simples garante, mas é passível, por aplicação conjugada dos artigos 20.o e 21.o do Regulamento n.o 1215/2012, de ser qualificada como entidade patronal.

53. Resta, no entanto, analisar o que, no processo principal, permite concluir pela existência de outra característica essencial de uma relação de trabalho, designadamente a obrigação de o trabalhador realizar, em benefício da entidade patronal, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (32).

54. Com base nesta estrita reciprocidade das obrigações originadas pela relação de trabalho, pode ser suficiente considerar que, através do acordo de garantia em causa, que é parte integrante do contrato de trabalho, o terceiro em causa é colocado na situação de uma entidade patronal de facto. Por outras palavras, ao garantir, desse modo, o pagamento da remuneração do trabalhador, esse terceiro atua como sendo aquele por conta do qual a prestação é executada.

55. Contudo, atendendo ao seu alcance, esta solução relativa exclusivamente ao vínculo formal existente entre os compromissos das partes no quadro da relação de trabalho não se me afigura totalmente satisfatória. Deve, a meu ver, ter‑se igualmente em conta o contexto no qual esses compromissos foram assumidos.

56. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que assinale que a acordo de garantia celebrado com o terceiro em relação ao contrato de trabalho, no âmbito de uma interdependência económica entre a entidade patronal e este (33), traduz o interesse desse terceiro na execução desse contrato. Tal critério já foi acolhido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 10 de abril de 2003, Pugliese (34).

57. Tal como no caso em apreço, no processo que deu origem a esse acórdão, a relação de trabalho tinha evoluído num grupo de sociedades e coexistiam acordos. O litígio tinha por objeto o pagamento ao trabalhador de despesas de viagem e de alojamento a que se tinha comprometido, após a assinatura do contrato de trabalho, uma primeira entidade patronal (35) sob cujas ordens esse trabalhador já não trabalhava (36).

58. No Acórdão Pugliese, o Tribunal de Justiça considerou que «o litígio se refer[ia] a um contrato individual de trabalho» (37). Depois de precisar que se devia procurar saber em que medida existia um vínculo entre os dois contratos de trabalho em causa (38), declarou que um trabalhador vinculado a duas entidades patronais diferentes pode demandar a primeira entidade patronal no órgão jurisdicional do local onde exerce a sua atividade a favor da segunda entidade patronal se a primeira entidade patronal, «no momento da celebração do segundo contrato, tiver interesse na execução da prestação que o trabalhador irá efetuar para a segunda entidade patronal num local determinado por esta última» (39).

59. O Tribunal de Justiça estabeleceu este critério para satisfazer o objetivo de assegurar uma proteção adequada ao trabalhador, orientando a escolha de um vínculo estreito entre o diferendo e o órgão jurisdicional chamado a decidi‑lo (40). O Tribunal de Justiça decidiu, além disso, que tal critério é satisfatório tendo em conta as exigências de segurança jurídica, de previsibilidade e de uma boa administração da justiça (41).

60. Este critério do interesse na execução da prestação que o trabalhador fornecerá, manifestado pela parte que perante este se comprometeu parece‑me poder ser aplicado em larga medida (42), sem estar limitado aos casos em que tenham sido celebrados vários contratos de trabalho. Considero que a sua aplicação pode ser estendida às situações em que, como no caso em apreço, o acordo de garantia faz parte integrante do contrato de trabalho (43). Tal interpretação parece‑me satisfatória à luz dos princípios que tinham sido enunciados no Acórdão Pugliese e que foram reafirmados no Regulamento n.o 1215/2012 (44).

61. Contudo, tendo em conta que cada empresa num grupo tem um certo interesse geral e indireto na boa execução das prestações de qualquer trabalhador desse grupo, proponho que seja fixado um limite a esse critério do «interesse na execução da prestação que o trabalhador irá fornecer» que sirva para definir o conceito de «entidade patronal». Na minha opinião, este interesse do terceiro deverá ser direto.

62. No caso em apreço, observo que a ROI Land Investments tinha, nos termos da decisão de reenvio, «um interesse direto na execução das obrigações do demandante perante a sociedade R Swiss».

63. Assim, como no Acórdão Pugliese, o Tribunal de Justiça pode definir determinados critérios gerais de apreciação desse interesse.

64. Nessa decisão, o Tribunal de Justiça especificou que «a existência [do] interesse [na execução da prestação que o trabalhador fornecerá] não deve ser verificada em sentido estrito, face a critérios formais e exclusivos, mas deve ser apreciada de modo global, tomando em consideração a totalidade das circunstâncias do caso concreto»(45). O Tribunal de Justiça enumerou, de forma não exaustiva, vários elementos de apreciação (46) que me parecem poder ser transpostos tratando‑se do interesse de um terceiro na relação com a entidade patronal contratual. Esses principais elementos são os seguintes:

– o facto de existir um vínculo orgânico ou económico entre as duas sociedades contratantes com o trabalhador (47);

– o facto de a celebração de um novo contrato de trabalho ter sido prevista no momento da anulação ou do termo do contrato celebrado anteriormente com o terceiro (48);

– o facto de um contrato anterior ter sido anulado tendo em conta a celebração do novo contrato (49);

– o facto de existir um acordo entre a entidade patronal contratual e o terceiro que prevê um quadro de coexistência dos contratos celebrados com o trabalhador,

– o facto de o terceiro manter indiretamente um poder de direção sobre o empregado (50);

– o facto de o terceiro poder decidir da duração da atividade do trabalhador junto da entidade patronal contratual.

65. Outros elementos que retirei das conclusões do órgão jurisdicional de reenvio parecem‑me igualmente pertinentes:

– o facto de o terceiro ser contratualmente responsável pela execução das obrigações da entidade patronal contratual, especialmente a pedido do trabalhador, sem nenhuma limitação (51);

– o facto de a natureza das funções do trabalhador, que este desempenhara durante um contrato anterior sob a direção do terceiro, se manter inalterado depois da celebração do novo contrato (52);

– o facto de o referido trabalhador, apesar da anulação do antigo contrato, continuar obrigado a exercer as suas atividades para o referido terceiro (53).

66. No que respeita a todos estes critérios, acrescento que, na minha opinião, não há nenhuma razão para os limitar às pessoas coletivas. As pessoas singulares podem igualmente ser entidades patronais contratuais ou entidades patronais interessadas no âmbito de um grupo ou de uma rede de empresas tituladas por empresários em nome individual.

67. Por conseguinte, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, atendendo a estes critérios ou a outros mais pertinentes, se as circunstâncias do processo principal permitem concluir pela existência de um interesse direto do terceiro na boa execução da prestação do trabalhador no âmbito de um contrato de trabalho celebrado com outra pessoa do mesmo grupo, do qual se possa deduzir que esse terceiro pode ser qualificado como entidade patronal na aceção do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012.

68. Proponho, por isso, ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio que pode ser considerada «entidade patronal», na aceção do artigo 21.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1215/2012, uma pessoa singular ou coletiva, domiciliada ou não num Estado‑Membro, com a qual o trabalhador tenha celebrado, não o seu contrato de trabalho, mas um acordo que faz parte integrante desse contrato, por força do qual essa pessoa é responsável pela execução das obrigações da entidade patronal perante esse trabalhador, se essa pessoa tiver um interesse direto na boa execução do referido contrato.

B. Quanto à exclusividade de certas regras de competência quando o demandado não tenha domicílio num EstadoMembro

69. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o litígio não é abrangido pelo âmbito de aplicação do capítulo II, secção 5, do Regulamento n.o 1215/2012, o artigo 6.o, n.o 1, desse regulamento deve ser interpretado no sentido de que, quando dispõe «sem prejuízo do […] artigo 21.o, n.o 2», do referido regulamento, exclui a aplicação das regras de competência previstas no direito nacional.

70. Observo, a este respeito, que esse órgão jurisdicional não exprimiu a mesma interrogação a respeito da aplicação das regras de competência enunciadas no capítulo II, a secção 4, do mesmo regulamento, que são objeto das terceira e quarta questões prejudiciais, apesar de a problemática ser idêntica.

71. Se o Tribunal de Justiça responder negativamente à primeira questão prejudicial, com o fundamento de que um terceiro em relação ao contrato de trabalho, como no processo principal, não pode ser considerado entidade patronal, então o litígio não seria abrangido pelo âmbito de aplicação do capítulo II, secção 5, do Regulamento n.o 1215/2012. Consequentemente, deveriam ser aplicadas as regras de competência nacionais, pelas razões expostas em seguida.

72. Em primeiro lugar, essas regras de competência são, por princípio, aplicáveis em relação aos demandados que não tenham domicílio num Estado‑Membro, em conformidade com a redação do artigo 6.o, n.o 1 desse regulamento, lido à luz do seu considerando 14.

73. Em segundo lugar, não seria concebível que regras de competência da União possam ter, fora do seu âmbito de aplicação, um efeito de bloqueio sobre disposições nacionais. Além disso, qualquer outra análise teria por efeito tornar as regras de competência nacionais inaplicáveis em todos os casos.

74. Por conseguinte, poderia responder‑se à segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio que, na hipótese de o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012 não ser aplicável, o artigo 6.o, n.o 1, desse regulamento deve ser interpretado no sentido de que as regras de competência do direito nacional são aplicáveis.

75. Contudo, proponho que o Tribunal de Justiça atente à interpretação a contrario que poderia ser extraída de tal resposta formulada em termos gerais. Essa vigilância parece‑me justificada pela referência feita pelo órgão jurisdicional de reenvio a comentários da doutrina alemã dos quais resulta um questionamento sobre a articulação das disposições do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 com as das secções consagradas aos litígios em matéria de contratos de consumo e de trabalho (54).

76. Com efeito, o artigo 6.o, n.o 1, desse regulamento prevê que, quando o demandado não tenha domicílio num Estado‑Membro, a competência do tribunal chamado a pronunciar‑se é regida pela lei nacional «sem prejuízo» («sous réserve») (55) do artigo 18.o, n.o 1, e do artigo 21.o, n.o 2, do referido regulamento. Ora, estes artigos figuram em cada uma das secções em causa, respetivamente, depois do artigo 17.o, n.o 1, e do artigo 20.o, n.o 1, do mesmo regulamento, de acordo com os quais «a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo (“sans préjudice”) do disposto no artigo 6.o […]» do Regulamento n.o 1215/2012 (56).

77. Na Convenção de Bruxelas de 1968, assim como no Regulamento n.o 44/2001, eram utilizados os mesmos termos: «sem prejuízo da» («sous réserve de»), no artigo 4.o desses dois instrumentos, e «sem prejuízo do» («sans préjudice de»), respetivamente, no artigo 13.o dessa convenção e nos artigos de 15.o e 18.o desse regulamento. As regras de competência exclusivas, e depois, no referido regulamento, as relativas à extensão de competência, deviam levar a afastar a aplicação da lei nacional (57).

78. Coloca‑se, por isso, a questão de saber se, no Regulamento n.o 1215/2012, a introdução de regras de competência protetoras da parte mais fraca deve ter o mesmo alcance. Várias abordagens são possíveis.

79. Poderia deduzir‑se da redação do artigo 5.o desse regulamento, segundo o qual as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do capítulo II do referido regulamento, que é diferente da redação do artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos demandados que tenham o seu domicílio num país terceiro, que as regras de competência nacionais podem continuar a aplicar‑se para além das previstas no Regulamento n.o 1215/2012 (58).

80. Poderia também argumentar‑se que o artigo 21.o, n.o 2, desse regulamento dispõe que a entidade patronal «pode ser demandada nos tribunais de um Estado‑Membro nos termos do n.o 1, alínea b)» (59). O trabalhador dispõe, assim, da faculdade de escolher entre a competência baseada no referido regulamento e a que emerge do direito nacional (60).

81. Todavia, poderia igualmente sustentar‑se, à luz do segundo parágrafo do considerando 14 do Regulamento n.o 1215/2012, que se refere às regras de competência a privilegiar tendo em conta os objetivos prosseguidos por esse regulamento (61), que as regras enunciadas no capítulo II, secções 4 e 5, do referido regulamento excluem, sem as distinguir, a aplicação de leis nacionais, mesmo que estas pudessem ser mais favoráveis ao demandante (62).

82. Inclino‑me a partilhar desta análise que se apoia na coerência do Regulamento n.o 1215/2012 e na sua concordância com as disposições anteriores e respetivas finalidades, permitindo assim dissipar as dúvidas resultantes das disparidades nas versões linguísticas.

83. Recordo, em primeiro lugar, que, no artigo 6.o do Regulamento n.o 1215/2012, a propósito das disposições gerais relativas aos casos em que o demandado não tenha domicílio num Estado‑Membro, a exclusão do direito nacional, anteriormente prevista para as regras de competência exclusivas (63), foi alargada especificamente em benefício dos consumidores e dos trabalhadores, mantendo simultaneamente o princípio da aplicação das regras de competência nacionais (64). Trata‑se, portanto, na minha opinião, de exceções a esse princípio.

84. Em segundo lugar, saliento que, nas secções do Regulamento n.o 1215/2012 respeitantes aos consumidores e aos trabalhadores, qualificados como «parte mais fraca» (65), a reserva (66) da aplicação de determinadas disposições gerais foi mantida, entre as quais o artigo 6.o desse regulamento. Deduzo da conjugação desses textos que o artigo 6.o do referido regulamento trata da situação geral de qualquer requerido que tenha domicílio num Estado terceiro, e que a remissão, neste artigo, para o artigo 21.o, n.o 2, do mesmo regulamento define as regras aplicáveis ao caso específico da entidade patronal demandada pelo trabalhador. Assim, o legislador fez a escolha de que as regras nacionais se aplicam quando o demandado seja um trabalhador.

85. Consequentemente, não se pode derrogar o princípio consagrado pelo Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando sejam aplicáveis regras de competência constantes do capítulo II, secção 5, do Regulamento n.o 1215/2012, estas devem prevalecer sobre as regras nacionais de competência, mesmo que estas sejam mais favoráveis para o trabalhador, em razão do seu caráter não só específico, mas também exaustivo (67).

86. Nestas condições, na minha opinião, é realizado o objetivo dos regulamentos aplicáveis em matéria de cooperação civil de unificar as regras de conflito de jurisdição e a exigência de previsibilidade das regras de competência e de limitação dos foros competentes em condições que protejam as partes fracas em causa, quando, por hipótese, essas regras de competência lhes sejam aplicáveis (68).

87. Atendendo a todas estas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão prejudicial que o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que a aplicação das regras de competência do direito nacional está excluída quando as condições de aplicação do artigo 21.o, n.o 2, desse regulamento estejam reunidas.

C. Quanto à competência em matéria de contratos celebrados por consumidores

88. Com as suas terceira e quarta questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a possibilidade de o trabalhador que se encontre numa situação como a que está em apreço beneficiar das disposições de proteção dos consumidores, a fim de fundamentar a sua competência.

89. A terceira questão refere‑se às disposições do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012. A quarta questão refere‑se às do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I. Têm como objeto comum os contratos celebrados por uma pessoa singular «para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional».

90. Trata‑se, segundo o órgão jurisdicional de reenvio (69), de determinar se uma «atividade profissional», na aceção dessas disposições, abrange não só atividades independentes, mas também uma atividade por conta de outrem.

91. Uma vez que o âmbito de aplicação material e as disposições do Regulamento Roma I devem ser coerentes em relação, nomeadamente, aos regulamentos relativos à competência judiciária (70), analisarei conjuntamente a primeira parte da terceira e da quarta questões prejudiciais e, depois, a segunda parte destas. No que diz respeito ao Regulamento n.o 1215/2012, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu a sua terceira questão prejudicial sob condição de uma resposta negativa à primeira questão prejudicial. Uma vez que proponho que o Tribunal de Justiça responda afirmativamente a essa questão, a análise que se segue é apresentada a título subsidiário.

1. Quanto ao conceito de «atividade profissional» na aceção do Regulamento n.o 1215/2012 e do Regulamento Roma I

92. Com a primeira parte das suas terceira e quarta questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça se o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «atividade profissional» abrange a atividade por conta de outrem no âmbito de uma relação de trabalho.

93. Recordo que se trata de uma das condições de aplicação das regras de competência protetoras dos consumidores (71). A interpretação do conceito de «atividade profissional» afigura‑se delicada porquanto as diferentes versões linguísticas do artigo 17.o do Regulamento n.o 1215/2012 (72) não são concordantes nem nesse regulamento nem com as do artigo 6.o do Regulamento Roma I.

94. Com efeito, na versão em língua francesa e noutras versões linguísticas, o consumidor é definido no artigo 17.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento n.o 1215/2012 como uma pessoa que celebrou um contrato «para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade profissional», enquanto no mesmo número, alínea c), a outra parte contratante é a pessoa «com atividade comercial ou profissional» (73). Em contrapartida, na versão em língua alemã (74) e noutras versões linguísticas (75), são os mesmos termos que são utilizados para as atividades do consumidor e do seu cocontratante. Noutras versões linguísticas, encontram‑se expressões diferentes, sem termos comuns para definir o consumidor e a atividade do demandado (76).

95. Por outro lado, os termos utilizados no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I para definir o consumidor e o profissional nem sempre correspondem aos utilizados no artigo 17.o do Regulamento n.o 1215/2012. Assim, por exemplo, na versão em língua francesa, o «profissional» é definido por referência a uma «atividade profissional», e não a uma «atividade comercial ou profissional», como no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento.

96. Nestas condições, a interpretação das disposições em causa parece‑me dever basear‑se na definição do conceito de «consumidor» (77). O Tribunal de Justiça recordou recentemente, no que se refere ao Regulamento n.o 1215/2012, que «só os contratos celebrados fora e independentemente de qualquer atividade ou finalidade de ordem comercial ou profissional, unicamente com o objetivo de satisfazer as próprias necessidades de consumo privado de um indivíduo (78), ficam sob a alçada do regime especial previsto pelo referido regulamento para proteção do consumidor enquanto parte considerada mais fraca» (79).

97. Assim, o Tribunal de Justiça não efetuou, claramente, uma distinção consoante a atividade profissional seja ou não independente na sua jurisprudência constante, com base no histórico da evolução das disposições protetoras do consumidor que estiveram na origem da Convenção de Bruxelas de 1968 (80).

98. FD sustenta que o órgão jurisdicional alemão é competente porquanto o acordo de garantia, no qual baseou a sua ação, foi celebrado para uma finalidade que pode ser considerada estranha à sua atividade profissional. Alega, para considerar que as atividades por conta de outrem são abrangidas pelo conceito de «consumidor», que os trabalhadores utilizam a sua remuneração para «atender às suas próprias necessidades».

99. Ora, seguindo essa lógica, seria igualmente incluir os outros profissionais, não assalariados, como os artesãos, os industriais, os agricultores ou os comerciantes independentes, que beneficiam, para a vida quotidiana, dos seus lucros tanto quanto os trabalhadores dos seus salários. Além disso, embora o consumidor use, ou consuma, bens ou serviços e utilize para esse fim o seu salário, este não pode ser considerado um objeto de consumo, na aceção do capítulo II, secção 4, do Regulamento n.o 1215/2012.

100. Por outro lado, um argumento sistemático poderia ser acolhido. Com efeito, o legislador da União previu foros diferentes para os consumidores e para os trabalhadores. Uma interpretação extensiva do âmbito de aplicação das regras de competência em benefício dos consumidores em tal situação (81) levaria a contornar a escolha do legislador de definir regras específicas para os trabalhadores que não lhes permitem submeter uma ação no tribunal do seu domicílio, como os consumidores, para privilegiar a proximidade ao seu local de trabalho do tribunal chamado a pronunciar‑se.

101. Acrescento, por último, à semelhança da Comissão, que tal interpretação não pode ser justificada pela inexistência de qualquer disposição aplicável a uma situação que não foi prevista no Regulamento n.o 1215/2012 (82).

102. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira parte das terceira e quarta questões prejudiciais do órgão jurisdicional de reenvio que o conceito de «atividade profissional», na aceção do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I, abrange a atividade por conta de outrem no âmbito de uma relação de trabalho.

2. Quanto à qualificação de um acordo que garante ao trabalhador a execução das obrigações da entidade patronal

103. Com a segunda parte das terceira e quarta questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça se o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «atividade profissional» abrange uma acordo de garantia por força da qual um terceiro é diretamente responsável perante um trabalhador pela execução das obrigações decorrentes de um contrato individual de trabalho celebrado com a sua entidade patronal.

104. Esta questão é submetida apenas na hipótese de o conceito de «atividade profissional» não abranger a atividade de um trabalhador por conta de outrem, o que poderia justificar que o órgão jurisdicional de reenvio tenha competência internacional.

105. Tendo anteriormente afastado tal solução, proponho, portanto ao Tribunal de Justiça, a título subsidiário, que responda ao órgão jurisdicional de reenvio que um compromisso, ainda que unilateral (83), celebrado com um trabalhador, que vise fazer cumprir as obrigações da sua entidade patronal, e não satisfazer necessidades privadas, está diretamente ligado ao contrato de trabalho. Portanto, não é celebrado «fora e independentemente de qualquer atividade ou finalidade de ordem comercial ou profissional» (84).

106. No caso em apreço, uma vez que as circunstâncias nas quais a acordo de garantia foi celebrado e o seu conteúdo devem levar a considerar que este faz parte integrante do contrato de trabalho (85), daí deveria deduzir‑se que tal acordo é dependente da atividade profissional de FD. A este respeito, a decisão do Tribunal de Justiça relativa à exclusão dos contratos de trabalho do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13/CEE (86) poderia ser transposta (87).

107. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça, a título subsidiário, que responda à segunda parte das terceira e quarta questões prejudiciais do órgão jurisdicional de reenvio que um acordo de garantia que faz parte integrante de um contrato de trabalho, por força do qual uma pessoa é responsável pela execução das obrigações da entidade patronal perante o trabalhador, é abrangido pelo conceito de «atividade profissional», na aceção do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I.

V. Conclusão

108. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do trabalho Federal, Alemanha) da seguinte forma:

– A título principal:

1) O artigo 21.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa singular ou coletiva, domiciliada ou não num Estado‑Membro, com a qual o trabalhador tenha celebrado, não o seu contrato de trabalho, mas um acordo que faz parte integrante desse contrato, por força do qual essa pessoa é responsável pela execução das obrigações da entidade patronal perante esse trabalhador, pode ser considerada «entidade patronal» se esta tiver um interesse direto na boa execução do referido contrato. A existência de tal interesse direto deve ser apreciada pelo órgão jurisdicional de reenvio de forma global, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto.

2) O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que a aplicação das regras de competência do direito nacional está excluída quando as condições de aplicação do artigo 21.o, n.o 2, desse regulamento estejam reunidas.

– A título subsidiário, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que o litígio não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012:

3) O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «atividade profissional» abrange a atividade por conta de outrem no âmbito de uma relação de trabalho.

4) O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 593/2008 devem ser interpretados no sentido de que um acordo de garantia que é parte integrante de um contrato de trabalho, por força do qual uma pessoa é responsável pela execução das obrigações da entidade patronal perante o trabalhador, é abrangido pelo conceito de «atividade profissional».

1 Língua original: francês.

2 JO 2012, L 351, p. 1.

3 JO 2008, L 177, p. 6. A seguir «Regulamento Roma I».

4 Segundo os termos da decisão de reenvio, de acordo com as conclusões do Landesarbeitsgericht (Tribunal Superior do Trabalho, Alemanha), não contestadas pela ROI Land Investments, «a relação de serviço» foi «deslocada» para a R Swiss apenas por razões de «otimização fiscal», sem que a atividade de FD, que consistia em procurar no mercado europeu, incluindo na Alemanha, investidores para os seus projetos imobiliários, tenha mudado.

5 Segundo as conclusões do órgão jurisdicional de reenvio, trata‑se da ROI Land Investments.

6 Não é especificado se FD reunia as condições para beneficiar do sistema de garantia instituído na Alemanha nos termos da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador JO 2008, L 283, p. 36.

7 Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

8 V., nomeadamente, Acórdão de 16 de novembro de 2016, Schmidt (C‑417/15, EU:C:2016:881, n.o 26 e jurisprudência referida), e, em matéria de contratos celebrados por um consumidor, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Petruchová (C‑208/18, EU:C:2019:825, n.o 38). Este princípio é recordado no considerando 34 do Regulamento n.o 1215/2012 para os regulamentos que substituem a Convenção de Bruxelas, de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), alterada pela Convenção de 9 de outubro de 1978 (JO 1978, L 304, p. 1), pela Convenção de 25 de outubro de 1982 (JO 1982, L 388, p. 1) e pela Convenção de 26 de maio de 1989 (JO 1989, L 285, p. 1), a seguir «Convenção de Bruxelas de 1968».

9 V., para um resumo pormenorizado da história jurisprudencial e legislativa destas disposições, Gaudemet‑Tallon, H., e Ancel, M.‑E., Compétence et exécution des jugements en Europe Règlements 44/2001 et 1215/2012, Conventions de Bruxelles (1968) et de Lugano (1998 e 2007), L.G.D.J., Paris, 2018, 6.a ed., p. 457 e segts., bem como Grušić, U., The European Private International Law of Employment, Cambridge University Press, Cambridge, 2015, p. 58 a 62.

10 V. concordância entre o artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de Bruxelas de 1968, o artigo 19.o do Regulamento n.o 44/2001 e o artigo 21 do Regulamento n.o 1215/2012. Um quadro geral destas disposições está disponível no seguinte endereço Internet: http://www.lynxlex.com/sites/default/files/files/Tableau %20panoramique %20de %20Bruxelles %20 %C3 %A0 %20Lugano.pdf

11 Assim, um trabalhador pode, nos termos das disposições do artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, demandar a sua entidade patronal num Estado‑Membro no tribunal do lugar de execução habitual do seu trabalho ou, em determinadas condições, do lugar do estabelecimento que o contratou.

12 Esta Convenção foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/430/CE do Conselho de 27 de novembro de 2008 (JO 2009, L 147, p. 1), dita «Convenção de Lugano II».

13 V., nesse sentido, Acórdão de 30 de setembro de 2021, Commerzbank (C‑296/20, EU:C:2021:784, n.o 33 e jurisprudência referida).

14 V. Acórdãos de 14 de setembro de 2017, Nogueira e o. (C‑168/16 e C‑169/16, EU:C:2017:688, n.o 55), e de 8 de maio de 2019, Kerr (C‑25/18, EU:C:2019:376, n.o 36).

15 V. Acórdão de 22 de abril de 2021, Austrian Airlines (C‑826/19, EU:C:2021:318, n.o 22).

16 V., nomeadamente, Acórdão de 10 de dezembro de 2020, Personal Exchange International (C‑774/19, a seguir «Acórdão Personal Exchange International», EU:C:2020:1015, n.o 27).

17 V., mais concretamente, quanto aos contratos celebrados por consumidores, Acórdão de 19 de janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton (C‑89/91, EU:C:1993:15, n.o 16 e jurisprudência referida), e Acórdão Personal Exchange International (n.o 24). Quanto aos contratos de trabalho, v. Acórdão de 22 de maio de 2008, Glaxosmithkline e Laboratoires Glaxosmithkline (C‑462/06, EU:C:2008:299, n.o 28 e jurisprudência referida).

18 V., a título ilustrativo, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, SOVAG (C‑521/14, EU:C:2016:41, n.o 37).

19 V., igualmente, para um resumo recente dos vários critérios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de segurança social, de relações de trabalho e de direito internacional privado, Conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe apresentadas no processo que deu origem ao Acórdão AFMB e o. (C‑610/18, EU:C:2019:1010, n.os 41 a 55).

20 V., a este respeito, Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Markt24 (C‑804/19, EU:C:2021:134, n.o 24 e jurisprudência referida).

21 Na falta de vínculo de subordinação, as relações entre as partes podem ser qualificadas como contrato de prestação de serviços abrangido pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012. V., nesse sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o. (C‑47/14, a seguir «Acórdão Holterman Ferho Exploitatie e o.», EU:C:2015:574, n.os 51 e 58). Contudo, essa disposição apenas é aplicável ao requerido que tenha domicílio no território de um Estado‑Membro.

22 V., nomeadamente, Acórdãos de 11 de abril de 2019, Bosworth e Hurley (C‑603/17 EU:C:2019:310, n.o 25 e jurisprudência referida), e de 25 de fevereiro de 2021, Markt24 (C‑804/19, EU:C:2021:134, n.o 25 e jurisprudência referida).

23 V. Acórdão de 11 de abril de 2019, Bosworth e Hurley (C‑603/17, EU:C:2019:310, n.os 26 e 27 e jurisprudência referida). V., igualmente, por analogia, Acórdão de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd (C‑384/10, a seguir «Acórdão Voogsgeerd», EU:C:2011:842, n.o 62).

24 V. Acórdão Holterman Ferho Exploitatie e o. (n.o 41). V., além disso, para recordar o conceito de «trabalhador» na aceção do artigo 45.o TFUE, Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak apresentadas no processo que deu origem ao Acórdão Voogsgeerd (C‑384/10, EU:C:2011:564, n.o 88) e Acórdão Holterman Ferho Exploitatie e o. (n.o 41).

25 V., a título de comparação, Acórdão Voogsgeerd (n.o 65), no qual o Tribunal de Justiça considerou, no que se refere à Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1), que «o estabelecimento de uma empresa diferente da que figura formalmente como empregador, à qual esta está ligada, pode ser qualificado de “estabelecimento” se elementos objetivos permitirem provar a existência de uma situação real que seria diferente daquela que resulta dos termos do contrato, ainda que o poder de direção não tenha sido formalmente transferido para esta outra empresa».

26 V. Acórdão Holterman Ferho Exploitatie e o. (n.o 39 e jurisprudência referida).

27 V., no que respeita à verificação da existência de um vínculo duradouro que inseria o trabalhador no quadro de uma determinada organização dos negócios dessa sociedade, Acórdão Holterman Ferho Exploitatie e o. (n.o 45). V., igualmente, a título ilustrativo, Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe apresentadas no processo Bosworth e Hurley (C‑603/17, EU:C:2019:65, n.os 104 e 105).

28 V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas no processo que deu origem ao Acórdão Pugliese (C‑437/00, EU:C:2002:511, n.o 38). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe apresentadas no processo que deu origem ao Acórdão Bosworth e Hurley (C‑603/17, EU:C:2019:65, n.o 109).

29 V. n.os 16 e 24, bem como nota 4 das presentes conclusões.

30 V. n.os 14 e 15 das presentes conclusões.

31 Nesse sentido, a coerência com o Regulamento Roma I, cujo artigo 8.o designa a lei aplicável ao contrato de trabalho, está assegurada. V., por analogia, quanto às condições de aplicação dos critérios definidos pelo legislador, Acórdão Voogsgeerd (n.os 44 a 51).

32 V. n.o 43 das presentes conclusões.

33 V. n.os 50 e 52 das presentes conclusões.

34 C‑437/00, a seguir «Acórdão Pugliese», EU:C:2003:219.

35 V. Acórdão Pugliese (n.os 6 e 10).

36 O trabalhador celebrara sucessivamente dois contratos de trabalho com duas entidades patronais. A primeira entidade patronal estava plenamente informada da celebração do segundo contrato e consentira na suspensão do primeiro contrato (n.o 13 desse acórdão), devido à transferência desse trabalhador para um lugar numa outra sociedade na qual essa entidade patronal detinha uma participação de cerca de 21 % (n.o 5 do referido acórdão).

37 Acórdão Pugliese (n.o 15). Nas conclusões que apresentou no processo que deu origem ao Acórdão Pugliese (C‑437/00, EU:C:2002:511), no n.o 44, o advogado‑geral F. G. Jacobs analisara a seguinte questão: «[r]espeita este litígio a “matéria de contrato individual de trabalho”?». Nos n.os 44 e segs., o advogado‑geral considerou que o vínculo existente entre o trabalhador e a requerida não devia ser considerado distinto de um contrato de trabalho, na aceção do artigo 5.o, ponto 1, da [Convenção de Bruxelas de 1968], apesar da suspensão da obrigação de trabalhar para esta última e de o litígio ter por objeto a execução de um acordo diferente do contrato de trabalho inicial. Considerou, nomeadamente, que os acordos em causa formavam «um todo que tinha, e nunca perdeu, a natureza de contrato de trabalho», salientando que os efeitos desse contrato que se mantiveram, como o pagamento de contribuições para o seguro social e o reconhecimento da antiguidade, eram obrigações típicas de uma entidade patronal perante um seu trabalhador.

38 V. Acórdão Pugliese (n.o 21).

39 N.o 23 desse acórdão. Sublinahdo nosso.

40 V. Acórdão Pugliese (n.os 17 e 18). V., no mesmo sentido, Acórdão de 21 de junho de 2018, Petronas Lubricants Italy (C‑1/17, EU:C:2018:478, n.os 23 e 24 e jurisprudência referida).

41 V. Acórdão Pugliese (n.o 16).

42 V., no mesmo sentido, Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe apresentadas no processo que deu origem ao Acórdão Bosworth e Hurley (C‑603/17, EU:C:2019:65, n.o 109).

43 V. n.o 52 das presentes conclusões.

44 V. considerandos 15, 16, 18 e 21 desse regulamento. V., por analogia, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Feniks (C‑337/17, EU:C:2018:805, n.os 34 e 36).

45 Acórdão Pugliese (n.o 24).

46 Acórdão Pugliese (n.o 24).

47 V., no caso em apreço, n.os 14 e 15 das presentes conclusões.

48 V., no caso concreto, n.o 14 destas conclusões.

49 V., a este respeito, n.o 14 das presentes conclusões.

50 O que, segundo as conclusões do órgão jurisdicional de reenvio, não se verifica no caso em apreço. V. n.o 47 das presentes conclusões, a comparar com o n.o 49 destas.

51 V., no caso em apreço, n.os 16 e 24 das presentes conclusões.

52 V., no caso concreto, n.o 25 destas conclusões.

53 V. considerações recordadas na nota 4 das presentes conclusões.

54 V., no mesmo sentido, Gaudemet‑Tallon, H., e Ancel, M.‑É., Compétence et exécution des jugements en Europe Règlements 44/2001 et 1215/2012, Conventions de Bruxelles (1968) et de Lugano (1998 et 2007), L.G.D.J., Paris (6.a ed.), 2018, p. 464, bem como nota 167.

55 Trata‑se do mesmo termo utilizado no artigo 4.o do Regulamento n.o 1215/2012.

56 Sublinhado nosso. V., igualmente, a mesma diferença de redação nas versões em língua alemã, inglesa e polaca.

57 Observo, contudo, que, no Regulamento n.o 44/2001, assim como no Regulamento n.o 1215/2012, são utilizados os mesmos termos nas versões em língua espanhola («sin perjuicio»), dinamarquesa («jf. dog»), italiana («salva/fatto salvo»), neerlandesa («onverminderd»), portuguesa («sem prejuízo») e sueca («om inte annat»).

58 V., neste sentido, Garcimartín Álferez, F. J., e Sánchez Fernandez, S., «El nuevo Reglamento Bruselas I: qué ha cambiado en el ámbito de la competencia judicial», Revista española de Derecho Europeo, Marcial Pons Ediciones Jurídicas y Sociales, Madrid, n.o 48, 2013, pp. 3 a 6, bem como Pohl, M., «Die Neufassung der EuGVVO ‑ im Spannungsfeld zwischen Vertrauen und Kontrolle», Praxis des Internationalen Privat und Verfahrensrechts (IPRax), Verlag Ernst und Werner Gieseking GmbH, Köln, vol. 2, 2013, pp. 109 a 111).

59 Sublinhado nosso.

60 V. Nord, N., «Refonte du règlement “Bruxelles I” et protection du travailleur», La Semaine Juridique Social, LexisNexis, Paris, n.o 52, 2014, p. 3, ponto 19.

61 «[…] a fim de assegurar a proteção de consumidores e trabalhadores, salvaguardar a competência dos tribunais dos Estados‑Membros em situações em relação às quais têm competência exclusiva e respeitar a autonomia das partes, algumas normas de competência constantes do presente regulamento aplicam‑se independentemente do domicílio do requerido.»

62 V., a este respeito, Nord, N., «Refonte du règlement “Bruxelles I” et protection du travailleur», La Semaine Juridique Social, LexisNexis, Paris, n.o 52, 2014, pp. 3 e 4, n.o 20. Quanto às regras em matéria de contrato de trabalho, v. Cuniberti, G., «La réforme du Règlement Bruxelles I», Droit et procédure EJT, Dalloz, Paris, n.o 2, 2013, ponto 37.

63 V., nesse sentido, Relatório de P. Jenard sobre a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1979, C 59, p. 1), em especial p. 21.

64 V., quanto ao histórico desta disposição, nomeadamente, Gaudemet‑Tallon, H., e Ancel, M.‑E., Compétence et exécution des jugements en Europe Règlements 44/2001 et 1215/2012, Conventions de Bruxelles (1968) et de Lugano (1998 e 2007), L.G.D.J., Paris, 6.a ed., 2018, p. 137.

65 Considerando 18 desse regulamento.

66 Este termo é retirado do Relatório de M. P. Jenard (op. cit., p. 33).

67 V., nesse sentido, Acórdãos de 22 de maio de 2008, Glaxosmithkline e Laboratoires Glaxosmithkline (C‑462/06, EU:C:2008:299, n.o 18), e de 25 de fevereiro de 2021, Markt24 (C‑804/19, EU:C:2021:134, n.os 33 e 34, e jurisprudência referida).

68 V., no mesmo sentido, Nord, N., «Refonte du règlement “Bruxelles I” et protection du travailleur», La Semaine Juridique Social, LexisNexis, Paris, n.o 52, 2014, p. 3 e 4, ponto 20, bem como Cuniberti, G., «La réforme du Règlement Bruxelles I», Droit et procédures EJT, Dalloz, Paris, n.o 2, 2013, ponto 37. V., igualmente, Temming, F., e Glatz, P., «Vorlagen an den EuGH, Arbeitsrecht, Haftung aus Arbeitsvertrag/Rechtsnachfolger», Zeitschrift für europäisches Sozial und Arbeitsrecht (ZESAR), Erich Schmidt Verlag, Berlim, n.o 5/6, 2021, p. 230, em especial, p. 232.

69 V. n.o 26 e nota de rodapé 74 das presentes conclusões.

70 V. n.o 35 das presentes conclusões.

71 V. Acórdão de 26 de março de 2020, Primera Air Scandinavia (C‑215/18, EU:C:2020:235, n.o 56 e jurisprudência referida), e Acórdão Personal Exchange International (n.o 27).

72 O artigo 15.o do anterior Regulamento n.o 44/2001 estava redigido em termos idênticos. V., a este respeito, no processo que deu origem ao Acórdão Personal Exchange International, as dúvidas manifestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, com base na versão em língua eslovena (n.o 21 desse acórdão).

73 Sublinhado nosso. A mesma dicotomia existe nas versões em língua espanhola e italiana.

74 A expressão «berufliche oder gewerbliche Tätigkeit» consta desses dois números. Segundo as precisões feitas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a dificuldade de interpretação dessa expressão resulta da junção do termo «gewerblich» ao termo «beruflich», que tem um sentido muito lato. Poderia daí deduzir‑se que apenas se refere às atividades independentes ou liberais.

75 V., por exemplo, na versão em língua polaca («zawodową lub gospodarczą»), ou em língua portuguesa («atividade comercial ou profissional»). Na versão em língua dinamarquesa, é utilizado apenas um termo («erhvervsmæssige virksomhed»), mas igualmente duas vezes de modo uniforme.

76 V., por exemplo, em língua inglesa («trade or profession»/«commercial or professional activities»), em língua neerlandesa («bedrijfs of beroepsmatig»/«commerciële of beroepsactiviteiten»), ou em língua sueca («affärsverksamhet eller yrkesverksamhet»/«kommersiell verksamhet eller yrkesverksamhet»).

77 Nas versões linguísticas que analisei, observo que o termo «consumidor» designa uma pessoa que simplesmente utiliza um bem ou um serviço. Assim, o consumidor está numa situação inversa à de um trabalhador que produz bens ou presta serviços por conta da sua entidade patronal. V., nesse sentido, Acórdão Personal Exchange International n.o 38).

78 Sublinhado nosso.

79 Acórdão de 3 de outubro de 2019, Petruchová (C‑208/18, EU:C:2019:825, n.o 42 e jurisprudência referida). V., igualmente, para uma recapitulação, em parte em termos gerais, dos mesmos critérios, quanto aos artigos 15.o a 17.o do Regulamento n.o 44/2001, Acórdão Personal Exchange International (n.os 29 a 31 e jurisprudência referida).

80 V. Relatório de P. Schlosser sobre a Convenção relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção relativa à competência judiciária e à execução das decisões em matéria civil e comercial, bem como ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO 1979, C 59, p. 71), (em especial p. 118, n.o 153), e Acórdão de 14 de março de 2013, Česká spořitelna (C‑419/11, EU:C:2013:165, n.o 32 e jurisprudência referida).

81 V., a título de comparação, Acórdão Personal Exchange International, relativo a um contrato de jogo de póquer celebrado em linha por uma pessoa que obtinha regularmente ganhos significativos.

82 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinhou que, no direito positivo vigente, o objetivo de proteção da parte mais fraca, enunciado nos considerandos 14 e 18 do Regulamento n.o 1215/2012, não seria realizado se se admitisse que a um trabalhador de um grupo de sociedades do benefício das regras de competência aplicáveis aos consumidores, fosse oponível a sua relação de trabalho, ou, inversamente, lhe fosse oponível a inexistência de tal relação de trabalho para justificar a inaplicabilidade das regras igualmente enunciadas por esse regulamento no interesse dos trabalhadores.

83 V., por analogia, Acórdão de 14 de maio de 2009, Ilsinger (C‑180/06, EU:C:2009:303, n.o 51).

84 V. n.o 96 das presentes conclusões.

85 V. n.o 52 das presentes conclusões.

86 Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

87 V. Acórdão de 21 de março de 2019, Pouvin e Dijoux (C‑590/17, EU:C:2019:232, n.o 32).