Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-603/22

N.º do Acórdão
62022CJ0603
Data
05/09/2024
Relator
K. Jürimäe

Reenvio prejudicial Direito à informação Âmbito de aplicação Cooperação judiciária em matéria penal Artigo 6.° Artigo 4.° Artigo 19.° Artigo 18.° Vias de recurso Artigo 2.°, n.° 3 Diretiva (UE) 2016/800 Garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal Pessoas que eram menores no momento em que o processo foi instaurado contra elas mas que atingiram, no decurso do processo, a idade de 18 anos Direito de acesso a advogado Direito a assistência judiciária Admissibilidade de provas obtidas em violação dos direitos processuais


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de setembro de 2024.
Prokurator Rejonowy w Słupsku e D.G., en qualité de curateur de M.B. et B.B. contra M.S. e o.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/800 — Garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal — Âmbito de aplicação — Artigo 2.°, n.° 3 — Pessoas que eram menores no momento em que o processo foi instaurado contra elas mas que atingiram, no decurso do processo, a idade de 18 anos — Artigo 4.° — Direito à informação — Artigo 6.° — Direito de acesso a advogado — Artigo 18.° — Direito a assistência judiciária — Artigo 19.° — Vias de recurso — Admissibilidade de provas obtidas em violação dos direitos processuais.
Processo C-603/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

5 de setembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/800 — Garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal — Âmbito de aplicação — Artigo 2.°, n.° 3 — Pessoas que eram menores no momento em que o processo foi instaurado contra elas mas que atingiram, no decurso do processo, a idade de 18 anos — Artigo 4.° — Direito à informação — Artigo 6.° — Direito de acesso a advogado — Artigo 18.° — Direito a assistência judiciária — Artigo 19.° — Vias de recurso — Admissibilidade de provas obtidas em violação dos direitos processuais »

No processo C‑603/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy w Słupsku (Tribunal de Primeira Instância de Słupsk, Polónia), por Decisão de 26 de agosto de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de setembro de 2022, no processo penal contra

M.S.,

J.W.,

M.P.,

sendo intervenientes:

Prokurator Rejonowy w Słupsku,

D.G., agindo na qualidade de curador de M.B. e de B.B.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Piçarra, N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: N. Mundhenke, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de novembro de 2023,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Prokurator Rejonowy w Słupsku, por T. Rutkowska‑Szmydyńska, Prokurator Regionalny w Gdańsku,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, J. Sawicka e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por M. Smolek, T. Suchá e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid, K. Herrmann, J. Hottiaux e M. Wasmeier, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 22 de fevereiro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 2.° e do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO 2016, L 132, p. 1), do artigo 12.°, n.° 2, e do artigo 13.° da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1), do artigo 3.° da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1), do artigo 7.°, n.os 1 e 2, bem como do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1), bem como dos princípios do primado, do efeito direito e da efetividade do direito da União.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra M.S., J.W. e M.P., três menores acusados de terem invadido os edifícios de um antigo resort desativado, provocando prejuízos a M.B. e a B.B., representados pelo curador designado, D.G.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2012/13

3 Os considerandos 19 e 26 da Diretiva 2012/13 expõem:

«(19) As autoridades competentes deverão informar prontamente os suspeitos ou acusados acerca [dos direitos processuais], tal como aplicáveis ao abrigo do direito nacional, que sejam essenciais para salvaguardar a equidade do processo, oralmente ou por escrito, como previsto pela presente diretiva. A fim de permitir o exercício prático e efetivo desses direitos, as informações deverão ser prestadas prontamente, no decurso do processo e o mais tardar antes da primeira entrevista oficial do suspeito ou acusado, pela polícia ou por outra autoridade competente.

[...]

(26) Quando prestarem aos suspeitos ou acusados informações de acordo com a presente diretiva, as autoridades competentes deverão prestar especial atenção às pessoas que não possam compreender o conteúdo ou o significado das informações, devido, por exemplo, à sua juventude ou à sua condição mental ou física.»

4 O artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva é aplicável a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro de que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração penal, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.»

5 Nos termos do artigo 3.° da referida diretiva:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados de uma infração penal recebam prontamente informações sobre pelo menos os seguintes direitos processuais, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional, a fim de permitir o seu exercício efetivo:

a) O direito de assistência de um advogado;

b) O direito a aconselhamento jurídico gratuito e as condições para a sua obtenção;

c) O direito de ser informado da acusação, nos termos do artigo 6.°;

d) O direito à interpretação e tradução;

e) O direito ao silêncio.

2. Os Estados‑Membros asseguram que as informações prestadas por força do n.° 1 devem ser dispensadas oralmente ou por escrito, em linguagem simples e acessível, tendo em conta as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis.»

6 O artigo 8.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Verificação e vias de recurso», prevê:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que, sempre que forem prestadas informações aos suspeitos ou acusados nos termos dos artigos 3.° a 6.°, tal seja consignado em registo, lavrado de acordo com o procedimento de registo previsto no direito do Estado‑Membro em causa.

2. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, tenham o direito de impugnar, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, uma eventual omissão ou recusa por parte das autoridades competentes em facultar informações nos termos da presente diretiva.»

Diretiva 2013/48

7 Os considerandos 15 e 50 da Diretiva 2013/48 enunciam:

«(15) Na presente diretiva, o termo “advogado” significa qualquer pessoa que, nos termos da lei nacional, seja qualificada e habilitada, nomeadamente mediante acreditação por um organismo autorizado, para prestar aconselhamento jurídico e apoio jurídico a suspeitos ou acusados.

[...]

(50) Os Estados‑Membros deverão assegurar que, na avaliação das declarações feitas por uma pessoa suspeita ou acusada ou das provas obtidas em violação do seu direito a um advogado, bem como nos casos em que tenha sido autorizada uma derrogação a esse direito nos termos da presente diretiva, sejam respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo. Neste contexto, deverá ser tida em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos [Humanos], que estabelece que os direitos da defesa estão, em princípio, irremediavelmente comprometidos quando são utilizados depoimentos incriminatórios obtidos durante um interrogatório policial sem a presença de um advogado para proferir uma condenação. Tal não deverá obstar à utilização de depoimentos para outros fins permitidos pela lei nacional, designadamente a necessidade de realizar diligências de investigação urgentes para evitar a prática de outras infrações ou consequências negativas graves para qualquer pessoa, ou relacionados com a urgente necessidade de evitar que um processo penal fique gravemente comprometido quando o acesso a um advogado ou o atraso da investigação prejudique irremediavelmente as investigações em curso relativas a uma infração grave. Além disso, tal não deverá prejudicar as regras ou sistemas nacionais relativos à admissibilidade das provas, nem impedir os Estados‑Membros de manterem um sistema em que todas as provas existentes possam ser apresentadas a um tribunal ou a um juiz, sem que haja qualquer apreciação separada ou prévia da admissibilidade de tais provas.»

8 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de acesso a um advogado em processo penal», tem a seguinte redação:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos e acusados tenham direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir‑lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa.

2. Os suspeitos e acusados devem ter acesso a um advogado sem demora injustificada. Em qualquer caso, os suspeitos ou acusados devem ter acesso a um advogado a partir dos seguintes momentos, conforme o que ocorrer primeiro:

a) Antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;

b) Quando uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente leve a cabo uma diligência de investigação ou de recolha de provas nos termos do n.° 3, alínea c);

c) Sem demora injustificada, após a privação de liberdade;

d) Caso tenham sido citados para comparecer perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil antes de comparecerem perante esse tribunal.

3. O direito de acesso a um advogado implica o seguinte:

a) Os Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;

b) Os Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios. Tal participação fica sujeita aos procedimentos previstos na lei nacional, desde que tais procedimentos não prejudiquem o efetivo exercício e a essência dos direitos em causa. A participação do advogado no interrogatório deve ficar registada nos termos da lei do Estado‑Membro em causa;

c) Os Estados‑Membros garantem que, no mínimo, o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente nas diligências de investigação ou de recolha de provas adiante indicadas, se tais diligências estiverem previstas na lei nacional aplicável e o suspeito ou acusado for obrigado ou autorizado a estar presente na diligência em causa:

i) sessões de identificação,

ii) acareações,

iii) reconstituições da cena do crime.

[...]

5. Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente à aplicação do n.° 2, alínea c), caso o afastamento geográfico do suspeito ou acusado torne impossível assegurar o direito de acesso a um advogado sem demora injustificada após a privação de liberdade.

6. Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.° 3 se e na medida em que, à luz das circunstâncias concretas do caso, tal se justificar por um dos seguintes motivos imperiosos:

a) Haver necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;

b) Haver necessidade imperiosa de uma ação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido.»

9 O artigo 12.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Vias de recurso», prevê:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados em processos penais e as pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus disponham de vias de recurso efetivas nos termos da lei nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.

2. Sem prejuízo das normas e sistemas nacionais em matéria de admissibilidade de provas, os Estados‑Membros asseguram que, nos processos penais, na apreciação das declarações feitas por um suspeito ou acusado ou das provas obtidas em violação do seu direito a um advogado, bem como nos casos em que tenha sido autorizada uma derrogação desse direito nos termos do artigo 3.°, n.° 6, sejam respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo.»

10 Nos termos do artigo 13.° da mesma diretiva:

«Os Estados‑Membros asseguram que as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis sejam tidas em conta na aplicação da presente diretiva.»

Diretiva 2016/343

11 Os considerandos 31 e 44 da Diretiva 2016/343 enunciam:

«(31) Os Estados‑Membros deverão ponderar garantir que, no caso de serem facultadas informações aos suspeitos ou aos arguidos sobre os seus direitos nos termos do artigo 3.° da Diretiva [2012/13], também lhes são facultadas informações sobre o direito de não se autoincriminarem, como aplicável nos termos da legislação nacional em conformidade com a presente diretiva.

[...]

(44) O princípio da eficácia do direito da União impõe aos Estados‑Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efetivas em caso de violação de um direito individual previsto pelo direito da União. Uma via de recurso efetiva, disponível em caso de violação de um dos direitos enunciados na presente diretiva, deverá, na medida do possível, ter por efeito colocar o suspeito ou o arguido na mesma situação que teriam caso não tivesse ocorrido essa violação, a fim de preservar o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa.»

12 O artigo 2.° desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva aplica‑se às pessoas singulares que são suspeitas da prática de um ilícito penal ou que foram constituídas arguidas em processo penal e a todas as fases do processo penal, isto é, a partir do momento em que uma pessoa é suspeita da prática de um ilícito penal ou é constituída arguida ou é suspeita ou acusada de ter cometido um alegado ilícito penal, até ser proferida uma decisão final sobre a prática do ilícito penal e essa decisão ter transitado em julgado.»

13 O artigo 7.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de guardar silêncio e direito de não se autoincriminar», prevê, no seus n.° 1 e 2:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido têm o direito de guardar silêncio em relação ao ilícito penal que é suspeito de ter cometido ou em relação ao qual é arguido.

2. Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido têm o direito de não se autoincriminar.»

14 Nos termos do artigo 10.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Vias de recurso»:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido dispõem de uma via de recurso efetiva em caso de violação dos direitos que lhe são conferidos pela presente diretiva.

2. Sem prejuízo das normas e dos sistemas nacionais em matéria de admissibilidade de provas, os Estados‑Membros asseguram que, na apreciação das declarações feitas por um suspeito ou por um acusado ou das provas obtidas em violação do direito de guardar silêncio e do direito de não se autoincriminar, sejam respeitados os direitos de defesa e a equidade do processo.»

Diretiva 2016/800

15 Os considerandos 1, 11, 16, 18, 19, 22, 25 a 27 e 29 a 32 da Diretiva 2016/800 enunciam:

«(1) A presente diretiva tem por objetivo estabelecer garantias processuais para que os menores, isto é, pessoas com menos de 18 anos, suspeitos ou arguidos em processo penal sejam capazes de compreender e de acompanhar o processo, exercendo assim o seu direito a um processo equitativo, bem como prevenir a reincidência dos menores e promover a sua integração social.

[...]

A presente diretiva, ou algumas das suas disposições, deverão igualmente aplicar‑se aos suspeitos ou arguidos em processo penal e às pessoas procuradas, que eram menores no momento em que o processo foi instaurado contra eles, mas que subsequentemente tenham atingido os 18 anos de idade, e sempre que a aplicação da presente diretiva seja apropriada à luz de todas as circunstâncias do caso, incluindo a maturidade e vulnerabilidade da pessoa em questão.

[...]

(16) Em alguns Estados‑Membros, certas infrações de menor gravidade, nomeadamente pequenas infrações rodoviárias, pequenas infrações às regulamentações municipais gerais ou pequenas infrações à ordem pública, são consideradas ilícitos penais. Nessas situações, não seria razoável exigir que as autoridades competentes garantissem todos os direitos previstos na presente diretiva. Sempre que a lei de um Estado‑Membro previr, em relação a infrações de menor gravidade, que a privação de liberdade não pode ser aplicada como sanção, a presente diretiva deverá, por conseguinte, aplicar‑se apenas aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal.

[...]

(18) A presente diretiva deverá ser aplicada tendo em conta as disposições da Diretiva [2012/13] e da Diretiva [2013/48]. A presente diretiva prevê garantias suplementares quanto às informações que devem ser prestadas aos menores e ao titular da responsabilidade parental, a fim de ter em conta as necessidades específicas e as vulnerabilidades dos menores.

(19) Os menores deverão ser informados sobre os aspetos gerais da tramitação do processo. Para este efeito deverá, nomeadamente, ser fornecida aos menores uma breve explicação sobre os trâmites processuais seguintes, na medida em que tal seja possível à luz do interesse do processo penal, e sobre o papel das autoridades envolvidas. A informação a fornecer deverá depender das circunstâncias do caso.

[...]

(22) Os Estados‑Membros deverão informar o titular da responsabilidade parental sobre os direitos processuais aplicáveis, oralmente, por escrito ou de ambas as formas. Essas informações deverão ser prestadas o mais rapidamente possível, e com o pormenor necessário para salvaguardar a equidade do processo e o exercício efetivo dos direitos do menor.

[...]

(25) Os menores suspeitos ou arguidos têm o direito de acesso a um advogado, nos termos da Diretiva [2013/48]. Uma vez que os menores são vulneráveis e nem sempre têm capacidade para entender inteiramente e acompanhar o processo penal, deverão também ser assistidos por advogado nas situações previstas na presente diretiva. Em tais situações, os Estados‑Membros deverão providenciar a assistência do menor por advogado, sempre que o menor ou o titular da responsabilidade parental não a tenham providenciado. Os Estados‑Membros deverão fornecer assistência judiciária quando seja necessário para assegurar que o menor seja efetivamente assistido por advogado.

(26) A assistência de advogado nos termos da presente diretiva pressupõe que o menor tenha o direito de acesso a advogado nos termos da Diretiva [2013/48]. Por conseguinte, quando a aplicação de uma disposição da Diretiva [2013/48] impossibilite a assistência do menor por advogado nos termos da presente diretiva, essa disposição não deverá aplicar‑se ao direito do menor de ter acesso a advogado nos termos da Diretiva [2013/48]. Por outro lado, as derrogações e exceções à assistência de advogado estabelecidas na presente diretiva não deverão afetar o direito de acesso a advogado nos termos da [Diretiva 2013/48] ou o direito à assistência judiciária, nos termos da Carta e da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir “CEDH”)], do direito nacional e de outro direito da União.

(27) As disposições previstas na presente diretiva sobre a assistência de advogado deverão aplicar‑se sem demora injustificada, logo que o menor for informado de que é suspeito ou arguido. Para efeitos da presente diretiva, a assistência de advogado significa assistência judiciária e representação por advogado no processo penal. Quando a presente diretiva preveja assistência de advogado durante o interrogatório, um advogado deverá estar presente. Sem prejuízo do direito do menor de acesso a advogado nos termos da Diretiva [2013/48], a assistência de advogado não implica a presença de um advogado durante cada ato de investigação ou de recolha de provas.

[...]

(29) Caso um menor que não seja inicialmente suspeito nem arguido, como por exemplo uma testemunha, passe a ser considerado suspeito ou adquira a qualidade de arguido, deverá ter o direito à não autoincriminação e o direito ao silêncio, em conformidade com o direito da União e com a CEDH, conforme interpretado pelo [Tribunal de Justiça] e pelo Tribunal Europeu dos Direitos [Humanos]. Por conseguinte, a presente diretiva faz expressamente referência à situação prática em que o menor se torna suspeito ou é constituído arguido durante o interrogatório efetuado pelas autoridades policiais ou por outra autoridade responsável pela aplicação da lei no âmbito de um processo penal. Quando o menor que não seja suspeito nem arguido, se torne suspeito ou seja constituído arguido no decurso do interrogatório, este deverá ser suspenso até o menor ter sido informado de que é suspeito ou de que é arguido e ser assistido por advogado, nos termos da presente diretiva.

(30) Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, os Estados‑Membros deverão poder derrogar à obrigação de fornecer assistência de advogado quando esta medida não for proporcionada à luz das circunstâncias do caso, no pressuposto de que o superior interesse da criança deverá ser sempre considerado uma prioridade. Em qualquer caso, os menores deverão ser assistidos por advogado quando comparecerem perante um tribunal ou um juiz competente, para efeitos de decisão sobre a detenção em qualquer fase do processo, no âmbito da presente diretiva, bem como durante a detenção. Além disso, a privação de liberdade não deverá ser aplicada como sanção penal, exceto se o menor tiver sido assistido por advogado de forma que lhe tenha permitido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa e, em qualquer caso, durante as audiências em tribunal. Os Estados‑Membros deverão poder tomar disposições práticas a este respeito.

(31) Os Estados‑Membros deverão poder derrogar temporariamente à obrigação de fornecer assistência de advogado na fase prévia ao julgamento com fundamento em razões irrefutáveis, nomeadamente em caso de necessidade urgente de acautelar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa ou se for imperiosa uma atuação imediata das autoridades de investigação para impedir que o processo penal fique gravemente comprometido em relação a um ilícito penal grave, nomeadamente com vista a obter informações sobre os alegados [coautores] ‑ de um ilícito penal grave, a fim de evitar a perda de provas importantes relativas a um ilícito penal grave. Durante a derrogação temporária com fundamento numa destas razões irrefutáveis, as autoridades competentes deverão poder interrogar os menores sem a presença do advogado, desde que estes tenham sido informados do seu direito ao silêncio, o possam exercer, e o interrogatório não prejudique os direitos de defesa, incluindo o direito à não autoincriminação. O interrogatório deverá poder ser realizado, na medida necessária, com a finalidade única de obter informações essenciais para acautelar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa ou para impedir que o processo penal fique gravemente comprometido. A utilização abusiva desta derrogação temporária, em princípio, lesaria irremediavelmente os direitos de defesa.

(32) Os Estados‑Membros deverão estabelecer claramente no seu direito nacional os fundamentos e critérios de tal derrogação temporária, e deverão limitar o recurso à mesma. As derrogações temporárias deverão ser proporcionadas, estritamente limitadas no tempo, não baseadas exclusivamente no tipo ou na gravidade do alegado ilícito penal, e não deverão lesar a equidade geral do processo. Os Estados‑Membros deverão garantir que, caso a derrogação temporária tenha sido autorizada nos termos da presente diretiva por uma autoridade competente que não seja um juiz ou um tribunal, a decisão sobre a autorização da derrogação temporária possa ser apreciada por um tribunal, pelo menos durante a fase de julgamento.»

16 O artigo 1.°, alínea a), desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns relativas a determinados direitos dos menores:

a) suspeitos ou arguidos em processo penal […]»

17 Nos termos do artigo 2.° da referida diretiva, que define o seu âmbito de aplicação:

«1. A presente diretiva aplica‑se aos menores que sejam suspeitos ou arguidos em processo penal. É aplicável até ser proferida decisão final sobre a questão de saber se o suspeito ou arguido cometeu um ilícito penal, incluindo, se for caso disso, até à determinação da pena e à decisão sobre um eventual recurso.

2. A presente diretiva aplica‑se aos menores que são “pessoas procuradas” a partir do momento em que são detidos no Estado‑Membro de execução, nos termos do artigo 17.°

3. À exceção do artigo 5.°, alínea b), do artigo 8.°, n.° 3, e do artigo 15.°, na medida em que as referidas disposições se referem a um titular da responsabilidade parental, a presente diretiva, ou algumas das suas disposições, são aplicáveis às pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, sempre que essas pessoas sejam menores no momento em que seja instaurado contra elas um processo, mas subsequentemente atinjam 18 anos de idade, e a aplicação da diretiva, ou de algumas das suas disposições, seja apropriada à luz de todas as circunstâncias do caso, incluindo a maturidade e vulnerabilidade da pessoa em questão. Os Estados‑Membros podem decidir que a presente diretiva não é aplicável quando a pessoa em questão atinja os 21 anos de idade.

[...]»

18 O artigo 3.°, ponto 1, da mesma diretiva define «menor» como «uma pessoa com menos de 18 anos».

19 Nos termos do artigo 4.° da Diretiva 2016/800, sob a epígrafe «Direito à informação»:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que, quando os menores tomem conhecimento de que são suspeitos ou arguidos em processo penal, sejam prontamente informados sobre os seus direitos, nos termos da Diretiva [2012/13], e sobre os aspetos gerais da tramitação do processo.

Os Estados‑Membros asseguram também que os menores sejam informados dos direitos estabelecidos na presente diretiva. Essa informação é fornecida como segue:

a) prontamente, quando os menores tomem conhecimento de que são suspeitos ou arguidos, sobre:

i) o direito a que o titular da responsabilidade parental seja informado, como previsto no artigo 5.°,

ii) o direito a assistência de advogado, como previsto no artigo 6.°,

iii) o direito à proteção da vida privada, como previsto no artigo 14.°,

iv) o direito a ser acompanhado pelo titular da responsabilidade parental durante as fases do processo que não sejam as audiências em tribunal, como previsto no artigo 15.°, n.° 4,

v) o direito a beneficiar de assistência judiciária, como previsto no artigo 18.°;

b) numa fase do processo tão precoce quanto possível, sobre:

i) o direito a uma avaliação individual, como previsto no artigo 7.°,

ii) o direito a serem examinados por um médico, incluindo o direito a assistência médica, como previsto no artigo 8.°,

iii) o direito à limitação da privação de liberdade e à utilização de medidas alternativas, incluindo o direito à revisão periódica da detenção, como previsto nos artigos 10.° e 11.°,

iv) o direito a ser acompanhado pelo titular da responsabilidade parental durante as audiências em tribunal, como previsto no artigo 15.°, n.° 1,

v) o direito a comparecer em pessoa no próprio julgamento, como previsto no artigo 16.°,

vi) o direito a vias de recurso efetivas, como previsto no artigo 19.°;

c) aquando da privação de liberdade, sobre o direito a tratamento específico durante a privação de liberdade, como previsto no artigo 12.°

2. Os Estados‑Membros asseguram que a informação referida no n.° 1 seja fornecida por escrito, oralmente, ou de ambas as formas, numa linguagem simples e acessível, e que a informação fornecida seja registada, utilizando o processo de registo nos termos do direito nacional.

3. Sempre que seja transmitida ao menor uma Carta de Direitos, por força da Diretiva [2012/13], os Estados‑Membros asseguram que essa Carta inclua uma remissão para os direitos que lhe confere a presente diretiva.»

20 O artigo 5.° da Diretiva 2016/800, sob a epígrafe «Direito do menor a que o titular da responsabilidade parental seja informado», prevê, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros asseguram que sejam disponibilizadas, o mais rapidamente possível, ao titular da responsabilidade parental as informações que o menor tem o direito de receber nos termos do artigo 4.°»

21 O artigo 6.° desta diretiva, sob a epígrafe «Assistência de advogado», dispõe:

«1. Os menores suspeitos ou arguidos em processo penal têm o direito de acesso a advogado, nos termos da Diretiva [2013/48]. As disposições da presente diretiva, nomeadamente o presente artigo, aplicam‑se sem prejuízo desse direito.

2. Os Estados‑Membros asseguram que os menores sejam assistidos por advogado, nos termos do presente artigo, a fim de lhes permitir o exercício efetivo dos seus direitos de defesa.

3. Os Estados‑Membros asseguram que os menores sejam assistidos por advogado sem demora injustificada assim que tomem conhecimento de que são suspeitos ou de que são arguidos. De qualquer modo, os menores são assistidos por advogado a partir do primeiro dos seguintes momentos:

a) antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judiciária;

b) quando uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente realize uma diligência de investigação ou de recolha de provas nos termos do n.° 4, alínea c);

c) sem demora injustificada, após a privação de liberdade;

d) caso tenham sido notificados para comparência perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil, antes de comparecerem perante esse tribunal.

4. A assistência de advogado inclui o seguinte:

a) os Estados‑Membros garantem que o menor tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade de aplicação da lei ou judiciária;

b) os Estados‑Membros asseguram que o menor seja assistido por advogado no interrogatório e que o advogado possa neste participar efetivamente. Tal participação rege‑se pelos procedimentos previstos no direito nacional, sem prejuízo do exercício efetivo e da essência dos direitos em causa. A participação de um advogado no interrogatório, quando ocorra, deve ser registada através do procedimento de registo previsto no direito nacional;

c) os Estados‑Membros asseguram que o menor seja assistido por advogado, pelo menos, durante os seguintes atos de investigação ou de recolha de provas, caso estes estejam previstos no direito nacional e o suspeito ou arguido esteja obrigado ou autorizado a participar no ato em causa:

i) sessões de identificação,

ii) acareações,

iii) reconstituições da cena do crime.

5. Os Estados‑Membros respeitam a confidencialidade das comunicações entre menores e os respetivos advogados no exercício do direito de assistência de advogado previsto na presente diretiva. Nas referidas comunicações incluem‑se as reuniões, a correspondência, as conversas telefónicas e outras formas de comunicação permitidas pelo direito nacional.

6. Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, os Estados‑Membros podem derrogar ao n.° 3 quando a assistência de advogado não for proporcionada à luz das circunstâncias do caso, tendo em conta a gravidade do alegado ilícito penal, a complexidade do caso e as medidas suscetíveis de serem tomadas relativamente a tal ilícito, no pressuposto de que o superior interesse da criança seja sempre considerado uma prioridade.

Em qualquer caso, os Estados‑Membros asseguram que os menores sejam assistidos por advogado:

a) quando comparecerem perante um tribunal ou um juiz competente, para efeitos da decisão sobre a detenção em qualquer fase do processo, no âmbito de aplicação da presente diretiva; e

b) durante a detenção.

Além disso, os Estados‑Membros asseguram também que a privação de liberdade não seja aplicada como sanção penal, a não ser que o menor tenha sido assistido por advogado de forma que lhe tenha permitido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa e, em qualquer caso, durante as audiências em tribunal.

7. Sempre que o menor tenha de ser assistido por advogado, nos termos do presente artigo, mas nenhum advogado se encontre presente, as autoridades competentes adiam o interrogatório do menor, ou os outros atos de investigação ou de recolha de provas previstos no n.° 4, alínea c), por um período razoável, a fim de aguardar a chegada do advogado ou, caso o menor não tenha constituído advogado, de proceder à nomeação de defensor.

8. Em circunstâncias excecionais, e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.° 3 na medida em que as circunstâncias concretas do caso o justifiquem, com fundamento numa das seguintes razões irrefutáveis:

a) caso haja uma necessidade urgente de acautelar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;

b) caso seja imperiosa uma atuação imediata das autoridades de investigação para impedir que o processo penal relativo a um ilícito penal grave fique seriamente comprometido.

Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes tenham em conta o superior interesse da criança, na aplicação do presente número.

A decisão de proceder ao interrogatório na falta do advogado, nos termos do presente número, só pode ser tomada caso a caso, por uma autoridade judiciária ou, desde que essa decisão seja passível de controlo judicial, por outra autoridade competente.»

22 O artigo 7.° da referida diretiva tem por objeto o direito a uma avaliação individual.

23 Nos termos do artigo 13.°, n.° 2, da mesma diretiva:

«Os Estados‑Membros tomam todas as medidas adequadas para assegurar que os menores sejam sempre tratados de forma que proteja a sua dignidade e que seja adequada à sua idade, à sua maturidade e ao seu nível de compreensão e que tenha em conta as eventuais necessidades especiais incluindo quaisquer dificuldades de comunicação.»

24 O artigo 15.° da Diretiva 2016/800, sob a epígrafe «Direito do menor a ser acompanhado pelo titular da responsabilidade parental durante as audiências», enuncia, no seu n.° 4:

«Além do direito previsto no n.° 1, os Estados‑Membros asseguram que os menores tenham o direito a ser acompanhados pelo titular da responsabilidade parental, ou por outro adulto idóneo, nos termos do n.° 2, durante as fases do processo que não sejam as audiências em tribunal em que o menor esteja presente, sempre que a autoridade competente considerar que:

a) é do superior interesse da criança ser acompanhado por essa pessoa; e

b) a presença dessa pessoa não prejudica o processo penal.»

25 O artigo 18.° desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros asseguram que o direito nacional em matéria de assistência judiciária garanta o exercício efetivo do direito a ser assistido por advogado, em aplicação do artigo 6.°»

26 O artigo 19.° da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros asseguram que os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, bem como os menores que sejam pessoas procuradas, disponham de vias de recurso efetivas ao abrigo do direito nacional, em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.»

Direito polaco

27 O artigo 6.° da ustawa — Kodeks postępowania karnego (Código de Processo Penal), de 6 de junho de 1997 (Dz. U., de 2022, posição 1375), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «CPP»), dispõe:

«O arguido de um delito ou de um crime goza dos direitos de defesa, designadamente do direito a ser assistido por um advogado, de que este deve ser informado.»

28 O artigo 79.° do CPP prevê:

«§ 1. Num processo penal, o arguido deve ser assistido por um advogado:

1) até atingir a idade de 18 anos;

[...]

§ 2. O arguido deve também ser assistido por um advogado se o tribunal o considerar necessário em razão de outras circunstâncias suscetíveis de serem um obstáculo à sua defesa.

§ 3. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a participação de um advogado de defesa é obrigatória na audiência e nas audiências em que a participação do arguido é obrigatória.

[...]»

29 Nos termos do artigo 168.°a do CPP:

«As provas não podem ser declaradas inadmissíveis apenas por terem sido obtidas em violação das disposições processuais ou pela prática de uma infração na aceção do artigo 1.°, § 1, do Código Penal, a menos que as provas tenham sido obtidas por um funcionário público no âmbito do exercício das suas funções em resultado de: homicídio, lesões corporais intencionais ou privação de liberdade.»

30 O artigo 301.° CPP dispõe:

«O suspeito deve ser interrogado, a seu pedido, na presença de um advogado designado. A não comparência deste último não obsta à realização do mesmo.»

31 Nos termos do artigo 9.° da ustawa — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001 (Dz. U., de 2001, n.° 98, posição 1070), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns», o controlo administrativo da atividade dos tribunais é assegurado pelo ministro da Justiça.

32 Nos termos do artigo 130.° desta lei:

«§ 1. Quando um juiz é detido em situação de flagrante delito de prática dolosa de uma infração diferente de uma contravenção ou quando, tendo em conta o tipo de ato cometido pelo juiz, a autoridade do tribunal ou os superiores interesses do serviço exigem que seja imediatamente destituído das suas funções, o presidente do tribunal ou o ministro da Justiça podem ordenar a suspensão imediata das atividades do juiz enquanto se aguarda que o tribunal disciplinar decida num prazo inferior a um mês.

§ 2. Se o juiz referido no § 1 exercer as funções de presidente de tribunal, cabe ao ministro da Justiça ordenar a suspensão temporária das suas atividades.

§ 3. Num prazo de três dias a contar da data do despacho referido no § 1, o presidente do tribunal ou o ministro da Justiça disso informa o tribunal disciplinar, que adota sem demora, o mais tarde até à expiração do período fixado pelo despacho de suspensão temporária, uma resolução relativa à suspensão do juiz das suas funções ou a anulação do despacho de suspensão temporária. O tribunal disciplinar informa o juiz da realização da audiência se o considerar útil.»

33 Várias disposições da ustawa — Prawo o prokuraturze (Lei relativa ao Ministério Publico), de 28 de janeiro de 2016 (Dz. U. de 2016, posição 177), na sua versão aplicável no processo principal, no que respeita à organização e à estrutura do Ministério Público, bem como às competências dos procuradores, estão enumeradas no pedido de decisão prejudicial. Estas disposições preveem nomeadamente que a função de Prokurator Generalny (Procurador‑Geral) é exercida pelo ministro da Justiça. Além disso, os procuradores exercem as suas funções, em princípio, com toda a independência. No entanto, são obrigados a executar os regulamentos, as circulares e as instruções adotados pelo procurador de nível superior.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

34 O Sąd Rejonowy w Słupsku (Tribunal de Primeira Instância de Słupsk, Polónia), o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, é chamado a pronunciar‑se sobre um processo penal instaurado contra M.S., J.W. e M.P. (a seguir, em conjunto, os «suspeitos menores»), acusados de terem invadido os edifícios de um resort desativado, situado em Ustka (Polónia) (a seguir «factos controvertidos»), provocando prejuízos a M.B. e a B.B., representados pelo curador designado, D.G. Esta invasão constitui uma infração ao Kodeks karny (Código Penal), punível com uma pena que pode ir até um ano de prisão.

35 M.S. é acusado de, entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022, ter entrado várias vezes no local da invasão, ao passo que J. W. e M.P. são acusados de aí terem entrado uma única vez. À data dos factos controvertidos, M.S., J.W. e M.P. tinham 17 anos de idade.

36 M.S. foi convocado pela polícia, em 26 de janeiro de 2022, para ser interrogado como suspeito. O agente da polícia que o interrogou sabia que, nessa data, M.S. ainda não tinha completado 18 anos de idade. Os seus pais não foram previamente informados desse interrogatório. A convocatória não indicava que M.S. podia designar um advogado. M.S. deslocou‑se à esquadra da polícia com a sua mãe, que, apesar do seu pedido, não pôde assistir ao interrogatório do seu filho pelo facto de, segundo os polícias, este responder pelos factos controvertidos enquanto adulto. Além disso, foi recusada à mãe toda e qualquer informação sobre o decurso da fase de investigação e M.S. também não foi informado do seu direito de tomar conhecimento dos autos do processo antes de o tribunal ser chamado a pronunciar‑se sobre a acusação penal definitiva.

37 Durante este primeiro interrogatório, M.S. reconheceu ter cometido os factos controvertidos e apresentou um relato detalhado do desenrolar dos acontecimentos, fazendo declarações suscetíveis de o incriminar. Na sequência destas declarações, as acusações contra ele deduzidas foram alteradas, dado que, em vez de ser acusado de ter invadido uma só vez o resort em causa, foi acusado de o ter invadido várias vezes.

38 A decisão de acusação foi lida a M.S. e foi‑lhe entregue. Este assinou tal decisão. O documento relativo às informações gerais sobre os direitos e obrigações do suspeito no âmbito de um processo penal foi‑lhe igualmente entregue sem que este documento contivesse uma menção específica quanto aos direitos e obrigações dos menores. As informações fornecidas incluíam, entre outras, informações sobre o direito de prestar declarações ou de guardar silêncio, ou ainda de recusar responder a questões sem que seja necessário fundamentar essa recusa, o direito de ser assistido por um advogado da sua escolha e o direito de pedir a nomeação oficiosa de um advogado se o suspeito não dispuser de meios financeiros para escolher o seu advogado, e o direito de pedir a presença do advogado nomeado durante o interrogatório, desde que a ausência deste último não constitua um obstáculo ao interrogatório. Sendo o referido documento volumoso e complexo, M.S. não tomou conhecimento do seu conteúdo. Contudo, assinou‑o em sinal de aceitação.

39 M.S. foi também informado do seu direito de pedir a comunicação oral do fundamento das acusações contra ele deduzidas, bem como uma apresentação escrita dos fundamentos da decisão de acusação, a ser‑lhe notificada ou a notificar ao seu advogado no prazo de catorze dias. Este não renunciou a esse direito nem apresentou tais pedidos. Nem M.S. nem os seus pais designaram advogado para a sua defesa. M.S. também não beneficiou de um advogado oficioso.

40 M.S. foi interrogado duas vezes. Nenhum desses interrogatórios foi objeto de registo audiovisual. Com base nas informações fornecidas por M.S. durante os seus interrogatórios, os agentes da polícia identificaram outras pessoas suspeitas de terem entrado com ele ilegalmente no resort em causa, entre as quais os outros suspeitos menores, J.W. e M.P.

41 Estes dois menores foram convocados para a Esquadra da Polícia de Ustka para aí serem interrogados como suspeitos. Nem os pais de J.W. nem os de M.P. foram informados desse interrogatório, ao passo que o agente de polícia responsável pelo interrogatório sabia que os dois suspeitos tinham menos de 18 anos de idade.

42 Os interrogatórios de J.W. e de M.P. decorreram de forma análoga à de M.S. As convocações de J.W. e de M.P. para o interrogatório não continham nenhuma informação sobre o seu direito de designar um advogado ou de serem assistidos por um advogado oficioso. J.W. e M.P., tal como os seus pais, não sabiam nem tinham sido informados do facto de que tinham o direito de obter informações sobre a tramitação do processo ou, para estes últimos, de acompanhar o seu filho no âmbito da fase prévia ao seu julgamento. Foi remetido a J.W. e M.P. o mesmo documento do que o comunicado a M.S., tal como mencionado no n.° 38 do presente acórdão, e não tomaram, como este último, conhecimento do conteúdo desse documento devido ao seu volume e à complexidade da linguagem utilizada.

43 Não foi efetuada nenhuma avaliação individual dos suspeitos menores, nos termos do artigo 7.° da Diretiva 2016/800, durante a fase prévia ao julgamento do processo penal.

44 Em 31 de maio de 2022, o Prokurator Prokuratury Rejonowej w Słupsku (Procurador do Ministério Público Distrital de Słupsk, Polónia) assinou a acusação definitiva contra os suspeitos menores e transmitiu‑a ao Sąd Rejonowy w Słupsku (Tribunal de Primeira Instância de Słupsk). Uma vez que os suspeitos menores não tinham advogado designado, esse tribunal designou oficiosamente um advogado para cada um deles.

45 Na audiência de 23 de agosto de 2022, durante a qual os suspeitos menores se declararam inocentes, M.S. prestou declarações, mas J.W. e M.P. recusaram exprimir‑se, respondendo unicamente às perguntas dos seus advogados. Para cada um dos suspeitos menores, os seus advogados pediram que as declarações prestadas na fase prévia ao julgamento não fossem tidas em conta, uma vez que essas provas foram obtidas em violação dos seus direitos processuais, ou seja, durante interrogatórios conduzidos pela polícia sem a presença de um advogado, cuja participação no processo era obrigatória. Os advogados sustentaram que os elementos de prova assim obtidos não podiam constituir fundamento para estabelecer a situação de facto.

46 O Sąd Rejonowy w Słupsku (Tribunal de Primeira Instância de Słupsk) julgou inadmissível o pedido do Prokurator Prokuratury Rejonowej w Słupsku (Procurador do Ministério Público Distrital de Słupsk) de poder ter em conta elementos de prova relativos às declarações feitas pelos suspeitos menores durante a fase prévia ao julgamento do processo penal durante os interrogatórios realizados sem a presença de um advogado. Por conseguinte, estas declarações foram retiradas dos autos como elementos de prova.

47 Durante a audiência de 26 de agosto de 2022, esse órgão jurisdicional considerou oficiosamente que M.P. tinha atingido a idade de 18 anos e que, tendo em conta o artigo 79.°, § 1, ponto 1, do CPP, M.P. deixara de estar abrangido pela obrigação de ser assistido por um advogado. No entanto, o advogado de M.P. pediu a manutenção da sua nomeação oficiosa pelo facto de este último ser menor no momento da instauração do processo penal e de resultar das circunstâncias do processo que o seu nível de maturidade exigia que beneficiasse da assistência de um advogado oficioso. O referido órgão jurisdicional deferiu este pedido.

48 No seu pedido de decisão prejudicial, o Sąd Rejonowy w Słupsku (Tribunal de Primeira Instância de Słupsk) também salienta que o superior hierárquico do Prokurator Prokuratury Rejonowej w Słupsku (Procurador do Ministério Público Distrital de Słupsk), que é parte no processo penal instaurado contra os suspeitos menores, é o Prokurator Generalny (Procurador‑Geral), que é igualmente o ministro da Justiça. Este dirige a atividade do Ministério Público, pessoalmente ou por intermédio do Prokurator Krajowy (Procurador Nacional) e de outros substitutos do Prokurator Generalny (Procurador‑Geral), adotando decisões, orientações e instruções.

49 Ora, a juíza que decidiu o processo principal em formação de juiz singular do Sąd Rejonowy w Słupsku (Tribunal de Primeira Instância de Słupsk) foi afastada das suas funções no período compreendido entre 9 de fevereiro de 2022 e 8 de março de 2022 por uma decisão do Prokurator Generalny (Procurador‑Geral), em aplicação do artigo 130.°, § 1, da Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns, pelo facto de, no âmbito de um processo diferente do processo principal, ter cometido um ato de natureza tal que a autoridade do Sąd Rejonowy w Słupsku (Tribunal de Primeira Instância de Słupsk) e os superiores interesses do serviço exigiam que fosse imediatamente destituída das suas funções.

50 Com efeito, nesse outro processo, esta juíza tinha proferido um despacho a deferir um pedido de uma parte, nos termos do qual afastava um juiz que tinha sido nomeado no termo de um processo que envolvia o Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) instituído após 2018, pelo facto de essa nomeação ser contrária ao direito da União e à CEDH.

51 O Prokurator Rejonowej w Słupsku (Procurador do Ministério Público Distrital de Słupsk) tinha então informado o Prokurator Regionalny w Gdańsku (Procurador Regional de Gdańsk, Polónia) desta situação, que tinha transmitido esta informação ao ministro da Justiça, em aplicação de instruções emitidas pelo Ministério Público, que obrigam os procuradores a informar imediatamente o Procurador Regional territorialmente competente dos casos em que os juízes põem em causa o estatuto de outro juiz de um tribunal comum, ou o estatuto dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia). Em substância, estas instruções obrigam a notificar qualquer situação em que um juiz invoque diretamente disposições do direito da União, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não aplicando o direito nacional.

52 É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, quanto a vários aspetos, sobre a interpretação do direito da União.

53 Em primeiro lugar, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, as circunstâncias em que se deu a tramitação do processo penal privaram os suspeitos menores do benefício das normas mínimas de proteção aplicáveis aos «menores», na aceção do artigo 3.°, ponto 1, da Diretiva 2016/800, quando são suspeitos ou arguidos, bem como dos direitos que todos os suspeitos podem invocar ao abrigo das Diretivas 2013/48 e 2012/13, o que evidencia uma transposição incorreta destas diretivas para o direito polaco.

54 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as consequências a retirar da não aplicação correta do direito da União, tendo em conta o efeito direto das disposições relativas ao direito à informação e ao direito de ser assistido por um advogado. Sublinha que as regras processuais em vigor na Polónia contêm disposições que não só não são suficientemente precisas para garantir os direitos dos menores enunciados na Diretiva 2016/800, como tornam impossível uma interpretação destas disposições que seja conforme com o direito da União.

55 Em terceiro lugar, as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito às vias de recurso efetivas para garantir aos menores suspeitos ou acusados a neutralização dos efeitos da violação dos seus direitos decorrentes da Diretiva 2016/800, bem como das Diretivas 2012/13 e 2013/48, lidas à luz do princípio do processo equitativo. O artigo 19.° da Diretiva 2016/800 prevê que os menores suspeitos ou acusados devem dispor de vias de recurso efetivas ao abrigo do direito nacional, em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos por esta diretiva. Todavia, esta última diretiva não precisa quais são essas vias de recurso, dando a entender que a sua determinação é deixada à discricionariedade dos Estados‑Membros.

56 Além disso, resulta das Diretivas 2012/13 e 2013/48 que não existem, no direito da União, disposições claras, relativas à possibilidade de utilizar para efeitos de prova declarações feitas por um menor suspeito ou acusado sem a presença de um advogado. Todavia, o artigo 12.° da Diretiva 2013/48, lido à luz do seu considerando 50, prevê uma cláusula de exclusão das provas obtidas em violação do direito de acesso a um advogado.

57 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que nem a CEDH nem a Carta preveem as modalidades de exercício dos direitos de defesa ou as consequências de uma violação destes direitos. Estas deixam aos Estados‑Membros a escolha dos meios para que os seus sistemas judiciais garantam estes direitos, desde que, todavia, estes meios estejam em conformidade com os requisitos relativos ao processo equitativo. A este respeito, é necessário fazer referência à CEDH para determinar o nível mínimo de proteção que as vias de recurso devem garantir. Na sua jurisprudência, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos definiu a importância do direito à assistência de um advogado para efeitos da avaliação da equidade dos processos e pronunciou‑se sobre a questão da faculdade de utilizar no âmbito do processo penal elementos de prova recolhidos em violação do direito do suspeito à assistência de um advogado na fase inicial do processo penal.

58 Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio formula uma última série de considerações relativas ao Estatuto do Magistrado do Ministério Público no âmbito do inquérito penal e à independência dos juízes. O princípio da proteção efetiva dos direitos conferidos pelo direito da União assenta necessariamente na independência e na imparcialidade de todas as autoridades do Estado‑Membro considerado. Ora, um mecanismo que permite aos órgãos do poder executivo interferir com o processo decisório das autoridades responsáveis pela ação penal, bem como com o dos órgãos jurisdicionais, é problemático uma vez que permite ao poder executivo influenciar as qualificações adotadas e pôr em causa as sentenças proferidas interferindo no processo de aplicação direta do direito da União na fase quer do inquérito penal quer do processo judicial.

59 Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta as suas preocupações relativamente ao poder do ministro da Justiça de ordenar, em aplicação do artigo 130.°, § 1, da Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns, a suspensão imediata de um juiz das suas funções quando toma decisões diretamente com fundamento no direito da União ou ainda em decisões destinadas a garantir a independência e a imparcialidade de um órgão jurisdicional.

60 Nestas condições, o Sąd Rejonowy w Słupsku (Tribunal de Primeira Instância de Słupsk) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. [Devem] o artigo 6.°, [n.os 1 e 2, n.° 3, alínea a), e n.° 7], e o artigo 18.°, em conjugação com os considerandos 25, 26 e 27 da [Diretiva 2016/800], ser [interpretados] no sentido de que, a partir do momento em que um suspeito, menor de 18 anos, é acusado, as autoridades que conduzem o processo têm a obrigação de assegurar que o menor tem o direito de ser assistido por um advogado nomeado oficiosamente, se não tiver um da sua escolha (devido ao facto de o menor ou o titular da responsabilidade parental não terem garantido essa assistência por si mesmos), e de assegurar a participação do advogado na fase de inquérito, tal como no interrogatório do menor enquanto suspeito, e de que impedem a realização dos trâmites do interrogatório do menor sem a participação do advogado?

2. Deve o artigo 6.°, n.os 6 e 8, em conjugação com os considerandos 16, 30, 31 e 32, da [Diretiva 2016/800], ser interpretado no sentido de que a derrogação da assistência por um advogado sem demora injustificada não se admite em caso algum em processos por infrações puníveis com pena de prisão, e que a derrogação temporária da aplicação do direito à assistência por um advogado, na aceção do artigo 6.°, n.° 8, [dessa] diretiva, só é possível na fase de inquérito e apenas nas circunstâncias rigorosamente previstas no artigo 6.° n.° 8, alíneas a) e b), [da referida diretiva,] circunstâncias essas que devem ser expressamente indicadas na decisão, em princípio passível de impugnação, de proceder ao interrogatório sem a presença de um advogado?

3. Em caso de resposta afirmativa a, pelo menos, uma das [primeira e segunda questões], devem as referidas disposições da diretiva ser interpretadas no sentido de que se opõem a disposições nacionais como:

a) o artigo 301.°, segunda frase, do [CPP], nos termos do qual apenas a seu pedido o suspeito é interrogado na presença de um advogado designado, e a não comparência de um advogado no interrogatório do suspeito não obsta à realização do mesmo;

b) o artigo 79.°, § 3, do [CPP], nos termos do qual, no caso de uma pessoa com menos de 18 anos (artigo 79.°, § 1, ponto 1, do [CPP]), a participação de um advogado de defesa só é obrigatória na audiência e nas audiências em que a participação do arguido é obrigatória, ou seja, na fase judicial do processo?

4. Devem as disposições indicadas nas [primeira e segunda questões], bem como o princípio do primado e o princípio do efeito direto das diretivas, ser interpretados no sentido de que permitem (ou obrigam) o órgão jurisdicional nacional que aprecia um processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação da [Diretiva 2016/800], e todas as autoridades nacionais, a ignorar disposições do direito nacional não conformes com a diretiva, como as referidas na terceira questão, e consequentemente, dado o termo do prazo de aplicação, a substituir a norma nacional acima referida pelas normas diretamente eficazes da diretiva?

5. [Devem] o artigo 6.°, n.os 1, 2, 3 e 7, e o artigo 18.°, em conjugação com o artigo 2.°, n.os 1 e 2, com os considerandos 11, 25 e 26, da [Diretiva 2016/800, e] o artigo 13.° e o considerando 50 da [Diretiva 2013/48] ser interpretados no sentido de que o Estado‑Membro garante assistência judiciária, quando necessário, a suspeitos ou arguidos em processos penais, que eram menores no início do processo, mas que posteriormente tenham completado 18 anos de idade, e que essa assistência é obrigatória até ao encerramento definitivo do processo?

6. Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, devem as disposições referidas da [Diretiva 2016/800] ser interpretadas no sentido de que se opõem a disposições nacionais como o artigo 79.°, § 1, ponto 1, do [CPP], nos termos do qual em processo penal o arguido só tem de ser assistido por um advogado até atingir a idade de 18 anos?

7. Devem as disposições referidas na quinta questão, bem como o princípio do primado e o princípio do efeito direto das diretivas, ser interpretados no sentido de que permitem (ou obrigam) o órgão jurisdicional nacional que aprecia um processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação da [Diretiva 2016/800], e todas as autoridades nacionais, a ignorar disposições do direito nacional não conformes com a diretiva, como as referidas na [sexta] questão, e a aplicar disposições de direito nacional, como o artigo 79.°, § 2, do [CPP], numa interpretação conforme com a diretiva (interpretação pró‑União), ou seja, a manter a nomeação de um advogado, quando necessário, para um arguido que tinha menos de 18 anos no momento da acusação, mas que posteriormente, no decurso do processo, atingiu a idade de 18 anos, e em relação ao qual o processo penal permanece pendente, até ao encerramento definitivo do processo, admitindo que tal é necessário, tendo em conta as circunstâncias que dificultam a defesa, ou, dado o termo do prazo de transposição, a substituir a norma nacional referida por normas diretamente eficazes da diretiva?

8. Deve o artigo 4.°, n.os 1 a 3, em conjugação com os considerandos 18, 19 e 22, da [Diretiva 2016/800, e] o artigo 3.°, n.° 2, em conjugação com os considerandos 19 e 26 da [Diretiva 2012/13], ser interpretados no sentido de que as autoridades competentes (Ministério Público, polícia) devem informar sem demora e o mais tardar antes do primeiro interrogatório oficial do suspeito pela polícia ou [por] outra autoridade competente tanto o suspeito como, ao mesmo tempo, o titular da responsabilidade parental, sobre os direitos que são essenciais para salvaguardar a equidade do processo e sobre as etapas do processo, incluindo, em particular, a obrigação de nomear um advogado para o suspeito menor e as consequências da não nomeação de um advogado da escolha do arguido menor (nomeação oficiosa de um advogado quando necessário), devendo, no que respeita aos menores suspeitos, estas informações ser prestadas numa linguagem simples e acessível, adequada à sua idade?

9. Deve o artigo 7.°, n.os 1 e 2, em conjugação com o considerando 31 [da Diretiva 2016/343, e] o artigo 3.°, n.os 1, alínea e), e 2, da [Diretiva 2012/13], ser interpretados no sentido de que as autoridades de um Estado‑Membro que conduzem um processo penal que visa um menor suspeito [ou] arguido são obrigadas a informar o menor suspeito sobre o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar, em linguagem simples e acessível à sua idade?

10. À luz do artigo 4.°, n.os 1 a 3, em conjugação com os considerandos 18, 19 e 22 da [Diretiva 2016/800] e do artigo 3.°, n.° 2, em conjugação com os considerandos 19 e 26 da [Diretiva 2012/13], há que interpretar que não são cumpridos os requisitos indicados nas disposições referidas quando se prestam informações gerais imediatamente antes do início do interrogatório do suspeito menor, que não incluem os direitos específicos decorrentes do âmbito de aplicação da Diretiva 2016/800, sendo simultaneamente essas informações prestadas apenas ao suspeito que comparece sem advogado, sem se ter em consideração o titular da responsabilidade parental, e quando essas informações são formuladas numa linguagem inadequada à idade do suspeito?

11. Devem os artigos 18.° e 19.°, em conjugação com o considerando 26 da [Diretiva 2016/800,] e o artigo 12.°, n.° 2, em conjugação com o considerando 50 da [Diretiva 2013/48], conjugados com o artigo 7.°, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 10.°, n.° 2, em conjugação com o considerando 44 da [Diretiva 2016/343] e o direito a um processo equitativo, ser interpretados no sentido de que, em relação a declarações feitas por um suspeito durante interrogatórios policiais conduzidos sem a presença de um advogado e sem que o suspeito seja devidamente informado dos seus direitos, e sem que o titular da responsabilidade parental seja informado dos direitos e dos aspetos gerais da tramitação do processo a que o menor tem direito ao abrigo do artigo 4.° da [Diretiva 2016/800], obrigam (ou autorizam) o órgão jurisdicional nacional que aprecia o processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação das diretivas acima referidas, bem como qualquer autoridade do Estado, a assegurar o efeito que consiste em colocar os suspeitos [ou] arguidos na mesma situação que teriam caso não tivesse ocorrido essa violação, e assim a ignorar tais provas, especialmente quando as informações obtidas nesse interrogatório se destinam a ser utilizadas para condenar a pessoa em causa?

12. Por conseguinte, devem as disposições indicadas na décima primeira questão, bem como os princípios do primado e do efeito direto, ser [interpretados] no sentido de que impõem ao órgão jurisdicional nacional que aprecia um processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação das referidas diretivas, e a qualquer outra autoridade do Estado, que ignore disposições do direito nacional não conformes com as diretivas referidas, como o artigo 168.°a do [CPC], segundo o qual a prova não pode ser declarada inadmissível apenas por ter sido obtida em violação das disposições processuais ou pela prática de uma infração prevista no § 1, n.° 1, do Código Penal, a menos que a prova tenha sido obtida por um funcionário público no exercício das suas funções em resultado de: homicídio, lesões corporais intencionais ou privação de liberdade?

13. [Devem] o artigo 2.°, n.° 1, da [Diretiva 2016/800], em conjugação com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio da efetividade do direito da União Europeia, ser interpretados no sentido de que o procurador, enquanto órgão que participa na administração da justiça, defensor do Estado de direito e, ao mesmo tempo, responsável pelo inquérito, tem o dever de assegurar, na fase de inquérito, uma tutela jurisdicional efetiva no âmbito da referida diretiva e que, na aplicação efetiva do direito da União, deve garantir a sua independência e imparcialidade?

14. Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões colocadas nos números [1 a 12], e, em especial, em caso de resposta afirmativa à décima terceira questão, [devem] o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (princípio da tutela jurisdicional efetiva), em conjugação com o artigo 2.° TUE, especialmente em conjugação com o princípio do respeito pelo Estado de direito, como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 21 de dezembro de 2021[, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034)], e o princípio da independência dos juízes consagrado no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.° da [Carta], como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117), ser interpretados no sentido de que estes princípios, em razão da possibilidade de ser feita pressão indireta sobre os juízes, e da possibilidade de o [Prokurator Generalny (Procurador‑Geral)] dar instruções vinculativas nesse âmbito aos procuradores de nível inferior, obstam à legislação nacional que faz depender a Prokuratura (Ministério Público) de um órgão do poder executivo, como o ministro da Justiça, e obstam também à existência de regulamentação nacional que restrinja a independência dos tribunais e a independência do procurador no âmbito da aplicação do direito da União, em particular:

a) o artigo 130.°, § 1, [Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns), que permite ao ministro da Justiça, no que respeita à obrigação do procurador de notificar uma situação em que um tribunal decide em aplicação do direito da União, ordenar a suspensão imediata do exercício das funções do juiz até à prolação de uma decisão por um tribunal disciplinar, não superior a um mês, quando, devido à natureza do ato praticado pelo juiz e que se concretizou na aplicação direta do direito da União, o ministro da Justiça considerar que o exigem a autoridade do tribunal ou os superiores interesses do serviço;

b) [O artigo] 1.°, § 2, [o artigo] 3.°, § 1, pontos 1 e 3, [o] artigo 7.°, [§]§ 1 a 6, e § 8, e o artigo 13.°, [§]§ 1 e 2, da ustawa z dnia 28 stycznia 2016 roku Prawo o prokuraturze (Lei de 28 de janeiro de 2016 relativa ao Ministério Publico), cujo conteúdo, apreciado de maneira conjugada, indica que o ministro da Justiça, que é simultaneamente o Procurador‑Geral e o órgão máximo do Ministério Público, também pode emitir instruções vinculativas para os procuradores de grau inferior num âmbito que restrinja ou entrave a aplicação direta do direito da União?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

61 O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido a tramitação acelerada, ao abrigo do artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em apoio do seu pedido, esse órgão jurisdicional sustenta, primeiro, que as questões submetidas ultrapassam o âmbito do processo principal, tendo em conta o número significativo de processos que envolvem menores, que são suspeitos ou arguidos, que os órgãos jurisdicionais polacos têm de tramitar mensalmente, e que os atos processuais irregulares violam irremediavelmente princípios fundamentais do processo penal. Segundo, esses órgãos jurisdicionais decidem com base nas disposições que regulam o processo penal polaco que, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, não garantem as normas mínimas de proteção que decorrem do direito da União. Terceiro, é necessária uma resposta rápida às questões prejudiciais para eliminar dúvidas quanto à possibilidade de um órgão do poder executivo, como o ministro da Justiça, exercer influência na aplicação do direito da União nos processos penais que envolvam menores que são suspeitos ou arguidos.

62 O artigo 105.°, n.° 1, do Regulamento de Processo prevê que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, em derrogação das disposições deste regulamento.

63 A este respeito, importa recordar que tal tramitação acelerada constitui um instrumento processual destinado a responder a uma situação de urgência extraordinária [Acórdão de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia), C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.° 54 e jurisprudência referida].

64 No caso em apreço, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, em 21 de outubro de 2022, ouvidos o juiz‑relator e a advogada‑geral, que não havia que deferir o pedido referido no n.° 61 do presente acórdão.

65 Com efeito, resulta de jurisprudência constante que o número significativo de pessoas ou de situações jurídicas potencialmente afetadas pela decisão que um órgão jurisdicional de reenvio deve proferir depois de ter chamado o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se a título prejudicial não é suscetível, enquanto tal, de constituir uma circunstância excecional que possa justificar o recurso à tramitação acelerada [Acórdão de 8 de dezembro de 2020, Staatsanwaltschaft Wien (Ordens de Transferência Falsificada), C‑584/19, EU:C:2020:1002, n.° 36 e jurisprudência referida]. O mesmo se diga da circunstância de um número significativo de particulares ser potencialmente afetado pelas decisões tomadas pelos órgãos jurisdicionais polacos com base nas disposições que regulam o processo penal polaco cuja validade é posta em causa à luz do direito da União [v., por analogia, Acórdão de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia), C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.° 55].

66 Além disso, nem o facto de o pedido de decisão prejudicial suscitar questões de direito penal nem o mero interesse dos particulares, certamente legítimo, em determinar o mais rapidamente possível o alcance dos direitos que lhes são conferidos pelo direito da União não são suscetíveis de demonstrar a existência de uma circunstância excecional (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2024, Sapira e o., C‑114/23, C‑115/23, C‑132/23 e C‑160/23, EU:C:2024:290, n.° 23 e jurisprudência referida).

67 Por último, no que respeita às dúvidas que envolvem a possibilidade de um órgão do poder executivo, como o ministro da Justiça, exercer influência na aplicação do direito da União, o pedido referido no n.° 61 do presente acórdão não contém nenhum elemento concreto que permita concluir que tal possibilidade poderia ser evitada pela aplicação da tramitação acelerada.

68 O presidente do Tribunal de Justiça decidiu, todavia, que o presente processo seria julgado com prioridade, em aplicação do artigo 53.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

69 O Governo Polaco sustenta que as questões prejudiciais são inadmissíveis.

70 Por um lado, a primeira e segunda questões não são necessárias para a resolução do litígio no processo principal. Com efeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio julgou inadmissíveis, em aplicação do direito nacional, os pedidos do Prokurator Prokuratury Rejonowej w Słupsku (Procurador do Ministério Público Distrital de Słupsk) destinados à obtenção de provas relativas aos depoimentos que os suspeitos menores efetuaram no âmbito do inquérito penal em causa no processo principal. Esse órgão jurisdicional retirou assim dos autos as declarações feitas pelos suspeitos menores durante esse inquérito penal. Além disso, cada um dos suspeitos menores recebeu a assistência de um advogado oficioso e, no que respeita a um deles, que atingiu a idade de 18 anos no decurso do processo, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou a nomeação oficiosa desse advogado, pelo facto de essa nomeação ser necessária devido a circunstâncias que obstavam à sua defesa.

71 Por outro lado, a décima terceira e décima quarta questões são puramente hipotéticas, uma vez que não têm nenhuma relação com os factos ou com o objeto do processo principal.

72 Com efeito, a décima terceira questão e a décima quarta questão, alínea b), têm por objeto, de maneira geral, o poder que o ministro da Justiça detém, exercendo igualmente as funções de Prokurator Generalny (Procurador‑Geral), de dar instruções vinculativas aos procuradores de nível inferior, que são igualmente suscetíveis de restringir ou impedir a aplicabilidade direta do direito da União. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio não precisou de que forma as disposições nacionais pertinentes foram aplicadas ao processo principal.

73 Quanto à décima quarta questão, alínea a), esta incide sobre a possibilidade de suspender temporariamente das suas funções a juíza que é responsável pelo processo principal. Ora, no caso em apreço, a suspensão em causa produziu efeitos em 9 de fevereiro e terminou em 8 de março de 2022 e, portanto, já não se encontra vigente. Além disso, esta suspensão ocorreu no âmbito de um processo que não tem nenhuma relação com o processo principal. O fundamento da medida de suspensão em causa foi a contestação, pela juíza em causa, da existência da relação laboral de outro juiz e da validade da sua nomeação com a colaboração do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura). Tal situação não pode, todavia, verificar‑se no processo principal, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio decide em formação de juiz singular. Em todo o caso, nenhum elemento relativo à nomeação dos juízes na Polónia consta da fundamentação do pedido de decisão prejudicial.

74 O Prokurator Regionalny w Gdańsku (Procurador Regional de Gdánsk) considera, por seu turno, que as questões décima primeira a décima quarta são inadmissíveis, uma vez que uma resposta do Tribunal de Justiça às mesmas não é necessária para a resolução do litígio no processo principal.

75 Tendo em conta os argumentos precedentes, cumpre realçar que o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE constitui um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir e que a justificação do reenvio prejudicial não se baseia na formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas na necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio [Acórdão de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia), C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.° 62 e jurisprudência referida].

76 Nos termos do artigo 267.° TFUE, a decisão prejudicial solicitada deve ser «necessária ao julgamento da causa» a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio [Acórdão de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia), C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.° 63 e jurisprudência referida].

77 Com efeito, resulta simultaneamente dos termos e da sistemática do artigo 267.° TFUE que o processo prejudicial pressupõe, nomeadamente, que esteja efetivamente pendente um litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão prejudicial [Acórdão de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia), C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.° 64 e jurisprudência referida].

78 No âmbito de um processo dessa natureza, deve existir entre o referido litígio e as disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada um nexo de ligação tal que essa interpretação responda a uma necessidade objetiva para a decisão que o órgão jurisdicional de reenvio tem de tomar [Acórdão G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia), C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.° 65 e jurisprudência referida].

79 As questões primeira a décima segunda têm por objeto, em substância, a interpretação de várias disposições da Diretiva 2016/800, lidas à luz das Diretivas 2012/13, 2013/48 e 2016/343, visto estas disposições regularem os direitos processuais dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal.

80 Resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a conformidade da legislação polaca que regula o processo penal com as referidas disposições e sobre as consequências a retirar, no âmbito do processo principal, de uma contradição do direito nacional com o direito da União. A este respeito, este especifica que a resposta às questões primeira a décima segunda é indispensável para decidir sobre a admissibilidade das provas resultantes das declarações feitas pelos suspeitos menores, sem a presença de um advogado, no âmbito da fase prévia ao julgamento do processo penal.

81 É certo que o órgão jurisdicional de reenvio indica ter indeferido os pedidos do Prokurator Prokuratury Rejonowej w Słupsku (Procurador do Ministério Público Distrital de Słupsk) destinados à obtenção de provas retiradas das declarações incriminatórias feitas pelos suspeitos menores, sem a presença de um advogado, na fase prévia ao julgamento do processo penal, decidindo assim excluir estas provas. Do mesmo modo, no que respeita a um dos suspeitos menores que tenha completado 18 anos de idade no decurso do processo nele pendente, esse órgão jurisdicional especifica que prorrogou a nomeação oficiosa do advogado em benefício desse suspeito.

82 Todavia, resulta, por um lado, dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o referido órgão jurisdicional não tomou uma decisão transitada em julgado no que respeita à admissibilidade das referidas provas. Assim, a resposta dada às questões submetidas terá uma influência nesta decisão com vista a permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir quanto ao mérito no processo principal. Por outro lado, no que respeita à decisão de prorrogação da nomeação oficiosa do advogado de um dos suspeitos em causa no processo principal, afigura‑se que esta ocorreu numa fase posterior do processo e que não pode, por conseguinte, suprir eventuais incumprimentos ocorridos na fase prévia ao julgamento do processo penal.

83 Daqui resulta que, no caso em apreço, uma resposta do Tribunal de Justiça às questões primeira a décima segunda se afigura necessária a fim de permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir as questões submetidas in limine litis, antes de este último órgão jurisdicional poder, sendo caso disso, decidir sobre o mérito do litígio no processo principal [v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação, C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 94, e jurisprudência referida].

84 Por conseguinte, estando preenchidas as condições enunciadas nos n.os 76 a 78 do presente acórdão, as questões primeira a décima segunda são admissíveis.

85 Em contrapartida, a décima terceira e a décima quarta questões não preenchem estas condições.

86 Em primeiro lugar, a décima terceira questão e a décima quarta questão, alínea b), visam saber se, no inquérito, o procurador não deve aplicar as disposições nacionais contrárias ao direito da União para garantir a efetividade dos direitos dos menores suspeitos e, se para esse efeito, a sua independência e a sua imparcialidade devem ser preservadas em relação às eventuais ingerências do poder executivo.

87 No caso em apreço, tendo em conta os elementos salientados nos n.os 80 a 83 do presente acórdão, não se afigura que seja necessária uma resposta do Tribunal de Justiça a essas questões para que o órgão jurisdicional de reenvio possa decidir questões que se colocam in limite litis perante ele. Com efeito, resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que, no âmbito do processo principal, a fase prévia ao julgamento penal está concluída e que é agora a este último que cabe o poder de excluir as provas recolhidas em violação dos direitos processuais ou de decidir sobre o direito das pessoas suspeitas de serem assistidas por um advogado.

88 Nestas condições, a questão de saber se, no âmbito da fase prévia ao julgamento penal, o procurador retira do direito da União uma obrigação de não aplicar as disposições nacionais contrárias ao direito da União a fim de garantir a efetividade dos direitos dos menores suspeitos não visa, portanto, que seja interpretado o direito da União para as necessidades objetivas da resolução do processo principal, mas reveste um caráter geral e hipotético.

89 Em segundo lugar, a décima quarta questão, alínea a), visa saber se o artigo 2.° TUE e o artigo 19.°, n.° 1, TUE, bem como o artigo 47.° da Carta se opõem a uma legislação nacional que permite ao ministro da Justiça ordenar a suspensão imediata de um juiz das suas funções.

90 É certo que, no caso em apreço, se afigura que a juíza responsável pelo processo principal foi objeto de uma suspensão das suas funções em aplicação dessa legislação.

91 No entanto, resulta claramente dos elementos contidos no pedido de decisão prejudicial que essa suspensão, que, de resto, já não está em vigor, foi decidida no âmbito de um processo distinto do processo principal. Além disso, como salientou a advogada‑geral no n.° 56 das suas conclusões, o receio dessa juíza de ser novamente submetida a tal suspensão no âmbito do processo principal apresenta apenas um caráter hipotético.

92 Esta questão não corresponde, portanto, a uma necessidade objetiva inerente à resolução do processo principal, mas visa obter do Tribunal de Justiça uma apreciação geral, desligada desse processo, da legislação nacional [v., por analogia, Acórdão de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia), C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.° 78].

93 Daqui decorre que a décima terceira e a décima quarta questões são inadmissíveis.

Quanto ao mérito

94 Tendo em conta a articulação de todas as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que examinar conjuntamente, num primeiro momento, a primeira a quarta questões, num segundo momento, a quinta a sétima questões, num terceiro momento, a oitava a décima questões, depois, num quarto momento, a décima primeira e décima segunda questões, precisando‑se que estas questões devem ser examinadas unicamente à luz das disposições da Diretiva 2016/800 que visa especificamente os menores.

Quanto à primeira a quarta questões

95 Com a primeira a quarta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 2016/800, lido à luz do artigo 18.° desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, por um lado, não prevê que os menores que são suspeitos ou arguidos sejam assistidos por um advogado, se for caso disso, nomeado oficiosamente, antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade de aplicação da lei ou judiciária e, o mais tardar, antes do seu primeiro interrogatório e, por outro, permite que os referidos menores sejam interrogados na sua qualidade de suspeitos sem a presença desse advogado durante o interrogatório. Além disso, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se, em caso de resposta afirmativa a estas questões, um órgão jurisdicional chamado a conhecer de um processo penal deve não aplicar essa legislação nacional.

96 Em primeiro lugar, por força do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2016/800, os menores suspeitos ou arguidos em processo penal têm, primeiro, direito de acesso a advogado nos termos da Diretiva 2013/48, precisando‑se que, em conformidade com o considerando 15 desta diretiva, o termo «advogado» significa, no âmbito da mesma, qualquer pessoa que, nos termos da lei nacional, seja qualificada e habilitada, nomeadamente mediante acreditação por um organismo autorizado, para prestar aconselhamento jurídico e apoio jurídico a suspeitos ou a acusados.

97 Para determinar o alcance do direito de um menor ser assistido por um advogado, há que ter em conta o alcance do direito de que dispõe qualquer suspeito ou qualquer arguido ao abrigo do artigo 3.° da Diretiva 2013/48.

98 Com efeito, como decorre dos considerandos 18 e 26 da Diretiva 2016/800, há que ter em conta a Diretiva 2013/48 na interpretação das disposições da Diretiva 2016/800. No entanto, esta última diretiva prevê garantias suplementares a fim de ter em conta as necessidades específicas e as vulnerabilidades dos menores.

99 Segundo, o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2016/800 impõe aos Estados‑Membros que assegurem que os menores sejam assistidos por um advogado, nos termos do disposto neste artigo, a fim de lhes permitir o exercício efetivo dos seus direitos de defesa.

100 Conforme resulta, em substância, dos considerandos 1, 25 e 29 da Diretiva 2016/800, esta visa ter em conta as vulnerabilidades específicas do menor no âmbito do processo penal e tende assim a encorajar o exercício nomeadamente do seu direito de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo enunciado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta e os direitos de defesa garantidos pelo artigo 48.°, n.° 2, da mesma (v., por analogia, Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o. C‑612/15, EU:C:2018:392, n.° 104).

101 Terceiro, o princípio fundamental segundo o qual os menores dispõem do direito de ser assistidos por um advogado é precisado no artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2016/800 no que respeita ao momento a partir do qual esse direito deve ser concedido [v., por analogia, Acórdão de 12 de março de 2020, VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência), C‑659/18, EU:C:201:31, n.° 31].

102 Assim, por força deste n.° 3, os menores suspeitos ou acusados devem ter acesso a advogado sem demora injustificada e, em todo o caso, a partir do primeiro dos momentos específicos enumerados nas alíneas a) a d) deste número.

103 No que respeita, nomeadamente, à fase prévia ao julgamento penal, os menores são assistidos por advogado, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2016/800, «antes de serem interrogados pela polícia ou por outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judiciária», e, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, alínea b), da mesma, «[q]uando uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente realize uma diligência de investigação ou de recolha de provas».

104 Quarto, o artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 2016/800 precisa o alcance do direito dos menores à assistência de um advogado.

105 Por conseguinte, resulta do artigo 6.°, n.° 4, alínea a), desta diretiva, que estes menores dispõem do direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que os representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade de aplicação da lei ou judiciária. O referido artigo 6.°, n.° 4, alínea b), prevê ainda que os referidos menores sejam assistidos por advogado no interrogatório e que o advogado deva poder neste participar efetivamente.

106 A este respeito, como salientou a advogada‑geral no n.° 70 das suas conclusões, contrariamente ao artigo 9.° da Diretiva 2013/48, que diz respeito aos suspeitos ou acusados que não são menores, a Diretiva 2016/800 não prevê a possibilidade de estes últimos renunciarem ao seu direito de ser assistido por um advogado.

107 Além disso, o artigo 18.° desta diretiva enuncia que os Estados‑Membros devem assegurar que o direito nacional em matéria de assistência judiciária garanta o exercício efetivo do direito a ser assistido por advogado, em aplicação do artigo 6.° da referida diretiva.

108 Resulta das considerações precedentes que o direito nacional deve oferecer aos menores suspeitos ou acusados a possibilidade concreta e efetiva de serem assistidos por um advogado, antes do primeiro interrogatório pela polícia ou por outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judiciária e, o mais tardar, a partir desse interrogatório.

109 Quando um menor, ou o titular da responsabilidade parental, não tiver designado um advogado antes de a polícia ou outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judiciária o interrogar, o referido menor deve poder beneficiar de um advogado oficioso que o assista no interrogatório.

110 Em segundo lugar, como sublinhou a advogada‑geral no n.° 68 das suas conclusões, decorre do caráter imperativo da necessidade de garantir que os menores sejam assistidos por um advogado antes do primeiro interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judiciária encarregada desse interrogatório, que estas últimas não podem proceder a esse interrogatório quando o menor em causa não beneficie efetivamente dessa assistência.

111 Com efeito, o artigo 6.°, n.° 7, da Diretiva 2016/800, precisa que, sempre que o menor tenha de ser assistido por advogado, nos termos deste artigo 6.°, mas nenhum advogado se encontre presente, as autoridades competentes adiam o interrogatório do menor, ou os outros atos de investigação ou de recolha de provas, por um período razoável, a fim de aguardar a presença do advogado ou, caso o menor não tenha constituído advogado, de proceder à nomeação de defensor.

112 É certo que o artigo 6.° da Diretiva 2016/800 prevê, nos seus n.os 6 e 8, certas derrogações ao direito de ser assistido por um advogado consagrado por esta diretiva. Ora, como resulta destas disposições, essas derrogações devem ser decididas pelas autoridades competentes, casuisticamente, a fim de determinar se, à luz das circunstâncias específicas de cada caso e tendo em conta o superior interesse da criança, se justifica a derrogação prevista, no respeito das condições estritas impostas pelas referidas disposições.

113 As mesmas disposições não podem, por conseguinte, permitir uma derrogação, de forma geral e abstrata, no âmbito de uma legislação nacional, ao direito de acesso a advogado para os menores que são suspeitos ou arguidos na fase prévia ao julgamento do processo penal.

114 No caso em apreço, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que as disposições pertinentes do direito nacional, em especial o artigo 79.°, § 3, e o artigo 301.° do CCP, não preveem nenhuma presença obrigatória de um advogado para os menores que sejam suspeitos durante o seu interrogatório e, de um modo mais geral, na fase de inquérito do processo penal. Com efeito, em conformidade com estas disposições, quando esses menores não são detidos, só beneficiam da assistência de um advogado no âmbito do seu interrogatório quando tiverem expressamente pedido para beneficiar dessa assistência. Além disso, a ausência desse advogado não obsta a que os referidos menores sejam interrogados.

115 Nestas condições, afigura‑se, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que essa legislação nacional não é compatível com o artigo 6.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 2016/800.

116 A este respeito, tendo em conta as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, há que recordar que, a fim de garantir a efetividade de todas as disposições do direito da União, o princípio do primado impõe, nomeadamente, aos órgãos jurisdicionais nacionais que, tanto quanto possível, interpretem o seu direito interno em conformidade com o direito da União [Acórdão de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto), C‑205/20, EU:C:2022:168, n.° 35 e jurisprudência referida].

117 A obrigação de interpretação conforme do direito nacional conhece, todavia, certos limites e não pode, designadamente, servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional [Acórdão de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto), C‑205/20, EU:C:2022:168, n.° 36 e jurisprudência referida].

118 Há igualmente que recordar que o princípio do primado impõe ao juiz nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito da União, a obrigação, na impossibilidade de proceder a uma interpretação da regulamentação nacional conforme com os requisitos do direito da União, de assegurar o pleno efeito das exigências deste direito no litígio que é chamado a decidir, afastando, se necessário, a aplicação, por sua própria iniciativa, de qualquer regulamentação ou prática nacional, ainda que posterior, que seja contrária a uma disposição do direito da União que tenha efeito direto, sem que tenha de pedir ou de esperar pela supressão prévia desta regulamentação ou prática nacional por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional [Acórdão de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto), C‑205/20, EU:C:2022:168, n.° 37 e jurisprudência referida].

119 No caso em apreço, tendo em consideração a redação clara, precisa e incondicional do artigo 6.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 2016/800, há que considerar que tem efeito direto.

120 Assim, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar, tanto quanto possível, as disposições nacionais, referidas designadamente no n.° 114 do presente acórdão, em conformidade com o direito da União, a fim de assegurar a sua plena eficácia. Caso não possa proceder a essa interpretação, incumbir‑lhe‑á afastar, por sua própria iniciativa, as disposições nacionais que se afigurem incompatíveis com este.

121 Tendo em conta os fundamentos acima expostos, há que responder à primeira a quarta questões, que o artigo 6.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 2016/800, lido à luz do artigo 18.° desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, por um lado, não prevê que os menores que são suspeitos ou arguidos sejam assistidos por um advogado, se for caso disso, nomeado oficiosamente, antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade de aplicação da lei ou judiciária e, o mais tardar, antes do seu primeiro interrogatório e, por outro, permite que os referidos menores sejam interrogados na sua qualidade de suspeitos sem a presença desse advogado durante o interrogatório.

Quanto à quinta a sétima questões

122 A título preliminar, importa constatar que, com a quinta a sétima questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete, nomeadamente, várias disposições da Diretiva 2016/800, em especial o artigo 2.°, n.os 1 e 2, e o artigo 6.°, n.os 1 a 3 e 7, lido em conjugação com o artigo 18.° desta diretiva.

123 Resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o direito de ser assistido por um advogado nomeado oficiosamente, que é objeto da primeira a quarta questões, reconhecido às pessoas que sejam menores no momento em que seja instaurado contra elas um processo, cessa logo que essas pessoas atinjam 18 anos de idade.

124 Assim, deve entender‑se que estas interrogações incidem essencialmente sobre o artigo 2.° da Diretiva 2016/800, que define o âmbito de aplicação desta diretiva, e em especial sobre os n.os 1 e 3 deste artigo.

125 Nestas condições, há que considerar que, com a quinta a sétima questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 2.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2016/800 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que o direito de ser assistido por um advogado nomeado oficiosamente cessa de modo automático para as pessoas que eram menores no momento em que foi instaurado contra elas um processo penal, mas que, subsequentemente, atingiram 18 anos de idade, na medida em que essa legislação não permite determinar se a aplicação da referida diretiva ou de algumas das suas disposições e, por conseguinte, dos direitos nela contidos, é apropriada à luz de todas as circunstâncias do caso, incluindo a maturidade e vulnerabilidade das pessoas em questão. Além disso, este órgão jurisdicional pergunta se, em caso de resposta afirmativa a estas questões, um órgão jurisdicional chamado a conhecer de um processo penal deve não aplicar essa legislação nacional.

126 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2016/800, esta diretiva aplica‑se aos menores que sejam suspeitos ou arguidos em processo penal até ser proferida uma decisão final sobre a questão de saber se o suspeito ou arguido cometeu um ilícito penal, incluindo, se for caso disso, até à determinação da pena e à decisão sobre um eventual recurso. A este respeito, o artigo 3.°, ponto 1, da referida diretiva define o conceito de «menor» como uma pessoa com menos de 18 anos.

127 No que respeita às pessoas que eram menores no momento em que foi instaurado contra elas um processo penal, mas subsequentemente atingiram 18 anos de idade, o artigo 2.°, n.° 3, primeiro período, da Diretiva 2016/800 precisa que, com exceção dos artigos referidos nesta disposição que se referem ao titular da responsabilidade parental, esta diretiva é aplicável a essas pessoas quando a sua aplicação for apropriada à luz de todas as circunstâncias do caso, incluindo a maturidade e vulnerabilidade das pessoas em questão.

128 Daqui resulta que as pessoas que eram menores quando foi instaurado contra elas um processo penal continuam a beneficiar dos direitos previstos na Diretiva 2016/800, nomeadamente o de ser assistido por um advogado, em conformidade com o artigo 6.° desta diretiva, quando essas pessoas tenham atingido 18 anos de idade no decurso desse processo e se tenha considerado que a aplicação desta diretiva é apropriada à luz de todas as circunstâncias do caso, incluindo a maturidade e vulnerabilidade das pessoas em questão.

129 Há que precisar que, no caso em que seja constatado que, no âmbito do processo penal, a aplicação da Diretiva 2016/800 ou de algumas das suas disposições não é adequada, a pessoa que atingiu os 18 anos de idade está abrangida pelo âmbito de aplicação da das Diretivas 2012/13, 2013/48 e 2016/343, aplicáveis aos suspeitos e aos arguidos em processos penais independentemente da idade destes. Neste caso, esta beneficia dos direitos previstos por estas diretivas, nas condições fixadas pelas mesmas.

130 Como resulta da própria redação do artigo 2.°, n.° 3, primeiro período, da Diretiva 2016/800, a questão da aplicação desta diretiva ou de algumas das suas disposições às pessoas que tenham atingido 18 anos de idade no decurso do processo que foi instaurado contra elas depende de todas as circunstâncias do caso concreto e deve, portanto, ser objeto de uma avaliação caso a caso.

131 Nestas condições, a exigência segundo a qual a aplicação da Diretiva 2016/800 ou de algumas das suas disposições se deve revelar adequada não permite, em caso algum, a um Estado‑Membro excluir, de forma geral e abstrata, todas as pessoas que tenham completado 18 anos de idade no decurso do processo instaurado contra elas, do benefício dos direitos estabelecidos pela Diretiva 2016/800, nomeadamente o de ser assistido por um advogado em conformidade com o artigo 6.° desta diretiva.

132 Esta interpretação de que os Estados‑Membros não podem fixar, por via legislativa, o limite de idade absoluto, para o benefício dos direitos conferidos por esta diretiva, em 18 anos é corroborada pelo artigo 2.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2016/800, que prevê que os Estados‑Membros podem decidir que esta diretiva não é aplicável às pessoas que tenham completado 21 anos de idade.

133 O artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2016/800 opõe‑se, por conseguinte, a uma legislação nacional que prevê, de forma automática, que o direito de ser assistido por um advogado nomeado oficiosamente, em conformidade com o artigo 6.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 2016/800, lido à luz do artigo 18.° desta diretiva, cessa para as pessoas que tenham completado a idade de 18 anos no decurso do processo penal de que são objeto, mas que eram menores no momento em que esse processo foi instaurado contra elas, na medida em que essa legislação não permite determinar se a aplicação da referida diretiva ou de algumas das suas disposições e, por conseguinte, dos direitos nela contidos, é apropriada à luz de todas as circunstâncias do caso, incluindo a maturidade e vulnerabilidade das pessoas em questão.

134 Ora, no caso em apreço, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que as disposições do direito nacional, em especial o artigo 79.°, § 1, ponto 1, do CPP, preveem que, no âmbito do processo penal, o arguido só deve ser assistido por um advogado até atingir 18 anos de idade. Na prática, os órgãos jurisdicionais polacos consideram, com esta base legal, que a participação de um advogado no processo deixa de ser obrigatória quando o arguido ou suspeito tiver completado 18 anos de idade, o que tem como consequência exonerar automaticamente do seu mandato o advogado nomeado oficiosamente.

135 Em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 115 a 118 do presente acórdão, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, tanto quanto possível, interpretar as disposições nacionais que regulam o direito de acesso a um advogado, em conformidade com o direito da União, a fim de assegurar a plena efetividade desse direito. Caso não possa proceder a essa interpretação, incumbir‑lhe‑á, uma vez que o artigo 2.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2016/800 preenche os requisitos recordados no n.° 119 do presente acórdão e que tem efeito direto, afastar, por sua própria iniciativa, as disposições nacionais que se afigurem incompatíveis com este.

136 Tendo em conta os fundamentos acima expostos, há que responder à quinta a sétima questões que o artigo 2.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2016/800 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que o direito de ser assistido por um advogado nomeado oficiosamente cessa de modo automático para as pessoas que eram menores no momento em que foi instaurado contra elas um processo penal, mas que, subsequentemente, atingiram 18 anos de idade, na medida em que essa legislação não permite determinar se a aplicação da referida diretiva ou de algumas das suas disposições e, por conseguinte, dos direitos nela contidos, é apropriada à luz de todas as circunstâncias do caso, incluindo a maturidade e vulnerabilidade das pessoas em questão.

Quanto à oitava a décima questões

137 Com a oitava a décima questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/800, lido à luz do seu artigo 5.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não prevê que os menores que são suspeitos ou arguidos em processos penais recebam, com o titular da responsabilidade parental, o mais tardar antes do primeiro interrogatório destes menores pela polícia ou por qualquer outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judiciária, numa linguagem simples e acessível, que tenha em conta as necessidades específicas e as vulnerabilidades destes menores, informações sobre os seus direitos em conformidade com o artigo 3.° da Diretiva 2012/13, bem como sobre os direitos estabelecidos na Diretiva 2016/800.

138 Como resulta do considerando 1 da Diretiva 2016/800, esta tem por objetivo estabelecer garantias processuais para que os menores suspeitos ou arguidos em processo penal sejam capazes de compreender e de acompanhar o processo. Nos termos do artigo 1.° desta diretiva, esta define, assim, normas mínimas comuns relativas, nomeadamente, ao direito à informação, que é regulado especificamente pelas disposições que figuram no artigo 4.° da referida diretiva.

139 Em primeiro lugar, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2016/800, os Estados‑Membros asseguram que, quando os menores tomem conhecimento de que são suspeitos ou arguidos em processo penal, sejam prontamente informados sobre os seus direitos, nos termos da Diretiva 2012/13, e sobre os aspetos gerais da tramitação do processo.

140 No que respeita ao direito a ser informado, conforme previsto no artigo 1.° da Diretiva 2012/13, o Tribunal de Justiça já constatou que resultava do artigo 3.° desta diretiva que este direito diz respeito, nomeadamente, ao direito de os suspeitos ou acusados serem informados sobre pelo menos os diferentes direitos processuais que este artigo refere, entre os quais figura o direito de assistência de um advogado, o direito a aconselhamento jurídico gratuito e as condições para a sua obtenção, o direito de ser informado da acusação, o direito à interpretação e tradução, bem como o direito ao silêncio [v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2023, BK (Requalificação da infração penal), EU:C:2023:844, n.° 33 e jurisprudência referida].

141 A este respeito, como resulta do considerando 31 da Diretiva 2016/343, a informação que os arguidos recebem sobre os seus direitos processuais nos termos do artigo 3.° da Diretiva 2012/13 incide não só sobre o direito ao silêncio, mas também sobre o direito de não se autoincriminarem, que são dois direitos que os Estados‑Membros devem garantir a esses arguidos, em conformidade com o artigo 7.° da Diretiva 2016/343.

142 Além disso, o artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2016/800 prevê que os menores devem ser informados dos direitos estabelecidos mais especificamente nesta diretiva e, nomeadamente, dos direitos enumerados no artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), da mesma.

143 Essas informações dizem respeito, nomeadamente, por um lado, ao direito de esses menores serem assistidos por advogado, como prevê o artigo 6.° da referida diretiva, se for caso disso nomeado oficiosamente, em conformidade com o artigo 18.° da mesma diretiva.

144 Por outro lado, as referidas informações também têm por objeto o direito a que o titular da responsabilidade parental seja informado, como prevê o artigo 5.° da Diretiva 2016/800, bem como do direito a ser acompanhado por esse titular durante as fases do processo que não sejam as audiências, conforme prevê o artigo 15.°, n.° 4, desta diretiva. Como resulta dos termos do artigo 5.°, n.° 1, da mencionada diretiva, são disponibilizadas, o mais rapidamente possível, ao referido titular, as mesmas informações que o menor tem o direito de receber nos termos do artigo 4.° da Diretiva 2016/800.

145 Em segundo lugar, há que salientar que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2016/800, as informações que os menores devem receber sobre os seus direitos, nos termos desta disposição, quando tomem conhecimento de que são suspeitos ou arguidos, devem ser-lhes comunicadas «prontamente».

146 A este respeito, no que toca à Diretiva 2012/13, a que este artigo 4.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, se refere, o Tribunal de Justiça declarou que, para poder ser efetiva, a comunicação dos direitos deve ocorrer numa fase precoce do processo. Resulta do artigo 2.° desta diretiva que a mesma é aplicável «a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro de que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal». O artigo 3.° da referida diretiva prevê assim que os «Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados de uma infração penal recebam prontamente informações sobre [...] [os] direitos processuais [...] a fim de permitir o seu exercício efetivo» (Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom, C‑467/18, EU:C:2019:765, n.° 50).

147 O direito de ser informado dos seus direitos visa preservar a equidade do processo penal e garantir a efetividade dos direitos de defesa, desde as primeiras fases deste processo. A este respeito, o considerando 19 da Diretiva 2012/13 sublinha que o direito de ser informado dos seus direitos deve ser posto em prática «o mais tardar antes da primeira entrevista oficial do suspeito ou acusado, pela polícia». Além disso, o período imediatamente após a privação de liberdade é aquele em que o risco de extração abusiva de confissões é maior, de modo que «é essencial que qualquer suspeito ou acusado seja rapidamente informado dos seus direitos, ou seja, sem demora após a sua detenção e da forma mais eficaz possível», como resulta do n.° 24 da Proposta de diretiva da Comissão, de 20 de julho de 2010 [COM (2010) 392 final], na origem da Diretiva 2012/13 (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom (C‑467/18, EU:C:2019:765, n.os 51 e 52).

148 Tendo em conta a referência à Diretiva 2012/13 no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/800, decorre desta última disposição que os menores devem receber informações sobre os seus direitos o mais prontamente possível a partir do momento em que tomem conhecimento de que são suspeitos ou arguidos em processo penal. A informação sobre estes direitos deve ocorrer, o mais tardar, antes do primeiro interrogatório dos referidos menores pela polícia ou por qualquer outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judiciária (v., por analogia, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom (C‑467/18, EU:C:2019:765, n.° 53).

149 Além disso, importa salientar que uma comunicação desta informação, o mais tardar, antes do seu primeiro interrogatório é a única capaz de garantir a efetividade dos direitos a respeito dos quais os menores devem tomar conhecimento, nomeadamente o de serem assistidos por um advogado nos termos do artigo 6.° da Diretiva 2016/800 e, portanto, de lhes permitir o exercício efetivo do seu direito de defesa, como decorre da resposta à primeira a quarta questões.

150 Em terceiro lugar, resulta do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/800 que a informação referida no seu artigo 4.°, n.° 1, lhes deve ser fornecida por escrito e/ou oralmente, numa «linguagem simples e acessível».

151 A este respeito, quanto ao artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13, o legislador da União impôs aos Estados‑Membros a obrigação de assegurarem que as informações prestadas por força do direito a ser informado sobre os direitos «devem ser dispensadas oralmente ou por escrito, em linguagem simples e acessível, tendo em conta as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis» (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom, C‑467/18, UE:C:2019:765, n.° 47).

152 Resulta do considerando 18 da Diretiva 2016/800 que as informações que devem ser prestadas aos menores, em conformidade com o artigo 4.° desta diretiva, devem ser prestadas tendo em conta as necessidades específicas e as vulnerabilidades dos menores.

153 Daqui decorre que estes menores devem receber essas informações numa linguagem suficientemente simples e acessível que lhes permita, tendo em conta, nomeadamente, as necessidades específicas e a vulnerabilidade dos referidos menores, compreender efetivamente, antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judiciária, que beneficiam de direitos previstos no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/800. Entre estes direitos figuram, nomeadamente, o de ser assistido por advogado, como prevê o artigo 6.° desta diretiva, o direito a que o titular da responsabilidade parental também seja informado desses direitos, em conformidade com o artigo 5.° da referida diretiva, bem como o direito de este último acompanhar os referidos menores nas fases do processo que não sejam as audiências, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 4, da Diretiva 2016/800.

154 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, em conformidade com o direito polaco, os suspeitos menores devem receber, antes do interrogatório, um formulário de informação destinado aos adultos, que não prevê nenhuma informação específica destinada aos menores. Além disso, não está previsto que este formulário seja comunicado aos titulares da responsabilidade parental desses menores.

155 Ora, resulta dos requisitos que figuram no n.° 153 do presente acórdão que, quando o direito nacional prevê um documento normalizado para informar, por escrito, os suspeitos ou acusados dos seus direitos nos termos do artigo 3.° da Diretiva 2012/13, este documento não pode ser utilizado para informar os menores que se encontrem na mesma situação, em conformidade com o artigo 4.° da Diretiva 2016/800.

156 Tal documento, visto destinar‑se a pessoas adultas, por um lado, não responde à necessidade de as informações sobre os direitos de que beneficiam esses menores serem dispensadas por escrito e/ou oralmente, numa linguagem simples e acessível para eles, e, por outro, não se destina a informar os referidos menores dos direitos especificamente estabelecidos por esta última diretiva.

157 Em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 115 a 118 do presente acórdão, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar, tanto quanto possível, as disposições nacionais que regulam a informação das pessoas que são suspeitas ou arguidas, em conformidade com o direito da União, a fim de garantir a sua plena efetividade. Caso não possa proceder a essa interpretação, incumbir‑lhe‑á, uma vez que o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/800 preenche os requisitos recordados no n.° 119 do presente acórdão e que tem efeito direto, afastar, por sua própria iniciativa, as disposições nacionais que se afigurem incompatíveis com esta.

158 Tendo em conta os fundamentos acima expostos, há que responder à oitava a décima questões que o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/800, lido à luz do seu artigo 5.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não prevê que os menores que são suspeitos ou arguidos em processos penais recebam, com o titular da responsabilidade parental, o mais tardar antes do primeiro interrogatório destes menores pela polícia ou por qualquer outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judiciária, numa linguagem simples e acessível, que tenha em conta as necessidades específicas e as vulnerabilidades destes menores, informações sobre os seus direitos em conformidade com o artigo 3.° da Diretiva 2012/13, bem como sobre os direitos estabelecidos na Diretiva 2016/800.

Quanto à décima primeira e décima segunda questões

159 A título preliminar, importa salientar, por um lado, que a décima primeira questão tem por objeto a interpretação dos artigos 18.° e 19.° da Diretiva 2016/800, a fim de determinar, em substância, se estas disposições obrigam um órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se num processo penal a não ter em conta as declarações incriminatórias feitas por menores que são suspeitos ou arguidos, durante um interrogatório policial, em violação dos direitos que para esses menores decorrem desta diretiva.

160 Visto que este artigo 18.° tem por objeto o direito a assistência judiciária e que este último está ligado, como resulta do n.° 107 do presente acórdão, ao exercício do direito de acesso a um advogado, há que considerar que esta questão tem essencialmente por objeto a interpretação do artigo 19.° desta diretiva, relativo às vias de recurso.

161 Por outro lado, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o órgão jurisdicional de reenvio ignorou as provas extraídas das declarações incriminatórias que, no caso em apreço, os suspeitos menores fizeram na fase prévia ao julgamento do processo penal sem a presença de um advogado, quando os requisitos previstos para o efeito no artigo 168a do CPP não estavam reunidos.

162 Por conseguinte, há que entender que, com a décima primeira e décima segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.° da Diretiva 2016/800 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, no âmbito de um processo penal, não permite a um juiz declarar inadmissíveis provas incriminatórias extraídas de declarações feitas por um menor durante um interrogatório policial em violação do direito de acesso a um advogado, previsto no artigo 6.° da Diretiva 2016/800. Além disso, este órgão jurisdicional pergunta se, em caso de resposta afirmativa a estas questões, um órgão jurisdicional chamado a conhecer de um processo penal deve não aplicar essa legislação.

163 Nos termos do artigo 19.° da Diretiva 2016/800, os Estados‑Membros asseguram que os menores suspeitos ou arguidos em processo penal disponham de vias de recurso efetivas ao abrigo do direito nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos por esta diretiva.

164 Em aplicação deste artigo, os menores que são suspeitos ou arguidos devem, assim, poder contestar efetivamente a violação destes direitos, entre os quais figuram, como resulta das respostas dadas à primeira a décima questões, os direitos garantidos nos artigos 4.° a 6.° da Diretiva 2016/800.

165 Todavia, o artigo 19.° desta diretiva não regula as eventuais consequências que o juiz que conhece do mérito da causa deve retirar, na falta dessa contestação, dessa violação quanto à admissibilidade das provas obtidas em violação dos direitos conferidos pela referida diretiva.

166 O mesmo se aplica à Diretiva 2012/13, para a qual remete o artigo 4.° da Diretiva 2016/800, bem como à Diretiva 2013/48, para a qual remete o artigo 6.° da Diretiva 2016/800, e que contêm disposições análogas às do artigo 19.° da Diretiva 2016/800.

167 É certo que o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2013/48 prevê que os Estados‑Membros asseguram que, na apreciação das declarações feitas por um suspeito ou acusado ou das provas obtidas em violação do seu direito a um advogado, bem como nos casos em que tenha sido autorizada uma derrogação desse direito, sejam respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo. O artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 contém uma disposição semelhante no que respeita às declarações e às provas obtidas em violação do direito de guardar silêncio e do direito de não se autoincriminar.

168 Todavia, estas disposições não se destinam a regular as normas e os sistemas nacionais em matéria de admissibilidade de provas, uma vez que, como resulta dos seus próprios termos, são aplicáveis «sem prejuízo» dessas normas e sistemas nacionais.

169 Daqui resulta que, no estado atual do direito da União, cabe, em princípio, exclusivamente ao direito nacional prever, no âmbito de um processo penal, as regras em matéria de admissibilidade e elementos de prova obtidos de forma contrária aos direitos conferidos pela Diretiva 2016/800 [Acórdão de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat), C‑670/22, EU:C:2024:372, n.° 128].

170 Com efeito, na falta de regras da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual, regular as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos que os particulares retiram do direito da União, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) [Acórdão de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat), C‑670/22, EU:C:2024:372, n.° 129 e jurisprudência referida].

171 A este respeito, mais especificamente quanto ao princípio da efetividade, há que recordar que as regras nacionais relativas à admissibilidade e à exploração das informações e dos elementos de prova têm por objetivo, em razão das opções efetuadas pelo direito nacional, evitar que informações e elementos de prova que foram obtidos de maneira ilegal prejudiquem indevidamente uma pessoa suspeita de ter cometido infrações penais. Ora, este objetivo pode, segundo o direito nacional, ser alcançado não só através de uma proibição de explorar tais informações e tais elementos de prova mas igualmente através de regras e práticas nacionais que regulem a apreciação e a ponderação das informações e dos elementos de prova, ou mesmo através da tomada em consideração do seu caráter ilegal no âmbito da determinação da pena [Acórdão de 2 de março de 2021, Prokuratuur (Condições de acesso aos dados relativos às comunicações eletrónicas), C‑746/18, EU:C:2021:152, n.° 43 e jurisprudência referida].

172 A necessidade de excluir informações e elementos de prova obtidos em violação das disposições do direito da União deve ser apreciada tendo em conta, designadamente, o risco que a admissibilidade dessas informações e elementos de prova comporta para o respeito do princípio do contraditório e, portanto, do direito a um processo equitativo [Acórdão de 2 de março de 2021, Prokuratuur (Condições de acesso aos dados relativos às comunicações eletrónicas), C‑746/18, EU:C:2021:152, n.° 44].

173 Ora, a este respeito, há que salientar que o direito à informação, previsto no artigo 4.° da Diretiva 2016/800, e o direito de acesso a advogado, previsto no artigo 6.° desta diretiva, concretizam precisamente os direitos fundamentais a um processo equitativo e ao respeito dos direitos de defesa, consagrados, nomeadamente, no artigo 47.° e no artigo 48.°, n.° 2, da Carta [v., por analogia, Acórdão de 1 de agosto de 2022, TL (Falta de intérprete e de tradução) (C‑242/22 PPU, EU:C:2022:611, n.° 42].

174 Daqui resulta que o direito da União não impõe aos Estados‑Membros que prevejam a possibilidade de um juiz declarar inadmissíveis provas incriminatórias extraídas de declarações feitas por um menor durante um interrogatório policial em violação dos direitos previstos na Diretiva 2016/800, desde que, no entanto, no âmbito do processo penal, esse juiz possa, por um lado, verificar que esses direitos, lidos à luz do artigo 47.° e do artigo 48.°, n.° 2, da Carta, foram respeitados e, por outro, retirar todas as consequências que resultem dessa violação, em especial no que respeita ao valor probatório dos elementos de prova obtidos nessas condições.

175 Em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 115 a 118 do presente acórdão, é ao órgão jurisdicional de reenvio que cabe verificar se as disposições nacionais pertinentes estão em conformidade com os requisitos mencionados no número anterior do presente acórdão e, sendo caso disso, interpretar, tanto quanto possível, estas disposições em conformidade com o direito da União a fim de garantir a sua plena efetividade. Caso não possa proceder a essa interpretação, incumbir‑lhe‑á, tendo em conta que, como foi salientado no n.° 119 do presente acórdão, o artigo 6.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 2016/800 tem efeito direto, afastar, por sua própria iniciativa, as disposições nacionais que se afigurem incompatíveis com este.

176 Tendo em conta os fundamentos acima expostos, há que responder à décima primeira e décima segunda questões que o artigo 19.° da Diretiva 2016/800 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que, no âmbito de um processo penal, não permite a um juiz declarar inadmissíveis provas incriminatórias extraídas de declarações feitas por um menor durante um interrogatório policial em violação do direito de acesso a um advogado, previsto no artigo 6.° da Diretiva 2016/800, desde que, no entanto, no âmbito do processo penal, esse juiz possa, por um lado, verificar se este direito, lido à luz do artigo 47.° e do artigo 48.°, n.° 2, da Carta, foi respeitado e, por outro, retirar todas as consequências que resultem dessa violação, em especial no que respeita ao valor probatório dos elementos de prova obtidos nessas condições.

Quanto às despesas

177 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) O artigo 6.°, n.os 1 a 3, da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, lido à luz do artigo 18.° desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que, por um lado, não prevê que os menores que são suspeitos ou arguidos sejam assistidos por um advogado, se for caso disso, nomeado oficiosamente, antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade de aplicação da lei ou judiciária e, o mais tardar, antes do seu primeiro interrogatório e, por outro, permite que os referidos menores sejam interrogados na sua qualidade de suspeitos sem a presença desse advogado durante o interrogatório.

2) O artigo 2.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2016/800

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que prevê que o direito de ser assistido por um advogado nomeado oficiosamente cessa de modo automático para as pessoas que possuíam a qualidade de menor no momento em que seja instaurado contra elas um processo penal, mas que, subsequentemente, atinjam 18 anos de idade, na medida em que essa legislação não permite determinar se a aplicação da referida diretiva ou de algumas das suas disposições e, por conseguinte, dos direitos nela contidos, é apropriada à luz de todas as circunstâncias do caso, incluindo a maturidade e vulnerabilidade das pessoas em questão.

3) O artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/800, lido à luz do artigo 5.°, n.° 1, da mesma,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que não prevê que os menores que são suspeitos ou arguidos em processos penais recebam, com o titular da responsabilidade parental, o mais tardar antes do primeiro interrogatório destes menores pela polícia ou por qualquer outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judiciária, numa linguagem simples e acessível, que tenha em conta as necessidades específicas e as vulnerabilidades destes menores, informações sobre os seus direitos em conformidade com o artigo 3.° da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, bem como sobre os direitos estabelecidos na Diretiva 2016/800.

4) O artigo 19.° da Diretiva 2016/800

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma legislação nacional que, no âmbito de um processo penal, não permite a um juiz declarar inadmissíveis provas incriminatórias extraídas de declarações feitas por um menor durante um interrogatório policial em violação do direito de acesso a um advogado, previsto no artigo 6.° da Diretiva 2016/800, desde que, no entanto, no âmbito do processo penal, esse juiz possa, por um lado, verificar se esse direito, lido à luz do artigo 47.° e do artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foi respeitado e, por outro, retirar todas as consequências que resultem dessa violação, em especial no que respeita ao valor probatório dos elementos de prova obtidos nessas condições.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.