Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-602/23

N.º do Acórdão
62023CJ0602
Data
30/04/2025
Relator
I. Ziemele

Reenvio prejudicial Restrições Personalidade jurídica Livre circulação de capitais Imposto sobre os rendimentos de capitais Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) Legislação nacional que não atribui personalidade jurídica aos OICVM Transparência fiscal dos OICVM Tratamento fiscal dos organismos estrangeiros comparáveis aos OICVM, mas dotados de personalidade jurídica Caráter equiparável de uma situação transfronteiriça com uma situação interna


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de abril de 2025.
Finanzamt für Großbetriebe contra Franklin Mutual Series Funds - Franklin Mutual European Fund.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Verwaltungsgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Restrições — Imposto sobre os rendimentos de capitais — Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Personalidade jurídica — Legislação nacional que não atribui personalidade jurídica aos OICVM — Transparência fiscal dos OICVM — Tratamento fiscal dos organismos estrangeiros comparáveis aos OICVM, mas dotados de personalidade jurídica — Caráter equiparável de uma situação transfronteiriça com uma situação interna.
Processo C-602/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

30 de abril de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Restrições — Imposto sobre os rendimentos de capitais — Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Personalidade jurídica — Legislação nacional que não atribui personalidade jurídica aos OICVM — Transparência fiscal dos OICVM — Tratamento fiscal dos organismos estrangeiros comparáveis aos OICVM, mas dotados de personalidade jurídica — Caráter equiparável de uma situação transfronteiriça com uma situação interna »

No processo C‑602/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisão de 20 de setembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, no processo

Finanzamt für Großbetriebe,

sendo interveniente:

Franklin Mutual Series Funds – Franklin Mutual European Fund,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, A. Kumin, I. Ziemele (relatora) e S. Gervasoni, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de novembro de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Franklin Mutual Series Funds – Franklin Mutual European Fund, por S. Haslinger e P. P. Rümmele, Steuerberater,

– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll, F. Koppensteiner e A. Wild‑Simhofer, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Espanhol, por A. Pérez‑Zurita Gutiérrez e A. Torró Molés, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killman e W. Roels, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 63.° TFUE.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso de «Revision» interposto pela Finanzamt für Großbetriebe (Serviço de Finanças para Grandes Empresas, Áustria) (a seguir «Autoridade Tributária») de uma decisão do Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal, Áustria) que julgou procedente um pedido apresentado pela Franklin Mutual Series Funds – Franklin Mutual European Fund (a seguir «Franklin»), visando o reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais referente ao ano de 2013.

Quadro jurídico

Direito da União

Tratado FUE

3 O artigo 63.° TFUE dispõe:

«1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados‑Membros e entre Estados‑Membros e países terceiros.

2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados‑Membros e entre Estados‑Membros e países terceiros.»

Diretiva 2009/65/CE

4 O artigo 1.° da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO 2009, L 302, p. 32), prevê:

«1. A presente diretiva aplica‑se aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) estabelecidos no território dos Estados‑Membros.

2. Para efeitos do disposto na presente diretiva, e sem prejuízo do artigo 3.°, entende‑se por “OICVM” os organismos:

a) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou noutros ativos financeiros líquidos referidos no n.° 1 do artigo 50.° e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição de riscos; e

b) Cujas unidades de participação sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, direta ou indiretamente, a cargo dos ativos destes organismos. É equiparado a estas reaquisições ou reembolsos o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação na bolsa não se afaste sensivelmente do seu valor patrimonial líquido.

Os Estados‑Membros podem autorizar que os OICVM sejam constituídos por vários compartimentos de investimento.

3. Os organismos a que se refere o n.° 2 podem, por força da respetiva lei nacional, assumir a forma contratual (fundos comuns de investimento geridos por uma sociedade gestora) ou de trust (unit trust) ou a forma estatutária (sociedade de investimento).

[...]»

Convenção AustroAmericana

5 O artigo 10.° da Convenção entre a República da Áustria e os Estados Unidos da América para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, celebrada em 31 de maio de 1996 (BGBl. III, 6/1998; a seguir «Convenção Austro‑Americana»), dispõe:

«1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um dos Estados contratantes a um residente do outro Estado contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. No entanto, esses dividendos também são tributáveis no Estado contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, nos termos da legislação desse Estado, mas, se a pessoa que recebe os dividendos for o beneficiário efetivo, o imposto assim aplicado não pode exceder:

[...]

b) 15 [%] do valor bruto dos dividendos, nos demais casos.»

Direito austríaco

6 De acordo com o § 93, n.os 1 e 2, da Bundesgesetz über die Besteuerung des Einkommens natürlicher Personen (Einkommensteuergesetz 1988) (Lei Federal do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares de 1988), de 7 de julho de 1988 (BGBl., 400/1988), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «EStG 1988»), o imposto sobre o rendimento era cobrado por meio de uma retenção na fonte sobre os rendimentos de capitais obtidos na Áustria e denominava‑se «imposto sobre os rendimentos de capitais».

7 O § 21 da Bundesgesetz über die Besteuerung des Einkommens von Körperschaften (Körperschaftsteuergesetz 1988) (Lei Federal do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas de 1988), de 7 de julho de 1988 (BGBl., 401/1988), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «KStG 1988»), previa:

«(1) Para os sujeitos passivos sujeitos a uma obrigação fiscal limitada [...] aplicam‑se as seguintes disposições:

1. A obrigação fiscal abrange apenas os rendimentos, na aceção do § 98 da Lei Federal do Imposto sobre o Rendimento de 1988. A Lei Federal do Imposto sobre o Rendimento de 1988 e a presente lei federal determinam os critérios para o cálculo dos rendimentos. [...]

[...]

1a. Os sujeitos passivos de obrigação fiscal limitada com sede num Estado‑Membro da União Europeia ou num Estado [parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3; a seguir “Acordo EEE”)], com o qual exista uma assistência mútua em matéria administrativa e de cobrança, têm o direito de obter, mediante pedido, o reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais auferidos […], caso o imposto sobre os rendimentos de capital não possa ser imputado no Estado de residência, ao abrigo de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação. O contribuinte deve fazer prova de que o imposto sobre os rendimentos de capitais não pode ser imputado, total ou parcialmente.

[...]»

8 O § 2 da Bundesgesetz über Investmentfonds (Investmentfondsgesetz 2011) (Lei sobre os Fundos de Investimento de 2011), de 1 de agosto de 2011 (BGBl. I, 77/2011), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «InvFG 2011»), dispunha:

«(1) Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

1. tem como objetivo exclusivo o investimento coletivo dos fundos captados junto do público, em conformidade com o princípio da repartição dos riscos [...], e

2. as suas unidades de participação, a pedido dos seus titulares, são resgatadas e reembolsadas, direta ou indiretamente, por conta dos ativos do OICVM; é equiparada a esses resgates e reembolsos a atuação no sentido de evitar que o valor das unidades de participação do OICVM se afaste significativamente do seu valor líquido de inventário; e

3. está autorizado nos termos do § 50 ou no seu Estado‑Membro de origem nos termos do artigo 5.° da Diretiva 2009/65/CE.

(2) Um OICVM só pode ser constituído na Áustria sob a forma de um fundo comum de investimento, na aceção do § 46, repartido em unidades de participação iguais, representadas por valores mobiliários e detidas em compropriedade pelos titulares de unidades de participação. Quando a presente lei federal imponha obrigações a um OICVM, toda obrigação de natureza positiva que daí decorra deve ser aplicada à sociedade gestora que administra esse OICVM.

(3) Um OICVM pode ser composto por diferentes patrimónios autónomos; para efeitos do segundo título, terceiro capítulo, terceira secção [da presente lei], cada património autónomo de um OICVM é considerado um OICVM distinto. [...]»

9 Nos termos do § 3, n.° 2, desta lei:

«(2) Para efeitos da presente lei federal, entende‑se por:

[...]

19. Fundos de investimento: um OICVM constituído sob a forma de fundo comum de investimento, nos termos do § 2, n.° 2, e um fundo de investimento alternativo (FIA), nos termos do § 3, n.° 2, ponto 31, alíneas a) e c);

[...]»

10 O § 46, primeiro parágrafo, da referida lei dispunha:

«Um OICVM constituído sob a forma de fundo comum de investimento, nos termos do § 2, n.° 2, não tem personalidade jurídica própria; é composto por unidades de participação iguais, representadas por valores mobiliários (títulos). Os títulos são instrumentos financeiros [...]; que representam as quotas de compropriedade sobre os ativos do OICVM, bem como os direitos dos titulares de unidades de participação perante a sociedade gestora e a banco depositário. Os títulos podem ser ao portador ou nominativos.

[...]»

11 O § 186, n.° 1, da InvFG 2011 previa:

«Os lucros distribuídos provenientes dos rendimentos de um fundo de investimento [...], deduzidas as respetivas despesas, constituem receitas tributáveis para o titular de unidades de participação. [...]»

12 Nos termos do § 188 desta lei:

«O disposto no § 186 também se aplica aos fundos de investimento estrangeiros. É considerado fundo de investimento estrangeiro, independentemente da sua forma jurídica, qualquer património sujeito a uma ordem jurídica estrangeira que, nos termos da lei, dos estatutos ou da prática efetiva, seja investido de acordo com os princípios da repartição dos riscos. [...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13 A Franklin é uma sociedade de investimento com sede nos Estados Unidos, constituindo uma das sete series, que correspondem a patrimónios autónomos de um trust estabelecido no Estado do Delaware (Estados Unidos).

14 O Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, refere, antes de mais, que, nos termos do direito dos Estados Unidos (Delaware Statutory Trust Act, 12 Del. C., §§ 3801 e seguintes), esse trust constitui uma pessoa coletiva autónoma, que pode demandar e ser demandada em juízo e que é o «proprietário civil» do património autónomo imputável a Franklin, a qual, de acordo com as suas declarações nos pedidos de reembolso da retenção na fonte, é a «proprietária económica» deste património autónomo.

15 Em seguida, cada series é considerada, ao abrigo do direito dos Estados Unidos, uma pessoa coletiva sujeita a tributação. Todos os rendimentos nacionais e estrangeiros de uma series, incluindo os provenientes de mais‑valias realizadas por esta, estão sujeitos ao imposto nos Estados Unidos. A imputação desse rendimento aos titulares de unidades de participação nos Estados Unidos pressupõe que ocorra uma distribuição do rendimento. Caso contrário, esses rendimentos são imputados à series, o que significaria que não são objeto de tributação direta ao nível dos titulares de unidades de participação.

16 Por último, caso a séries distribua pelo menos 90 % dos rendimentos tributáveis, excluindo as mais‑valias realizadas, beneficia, nos Estados Unidos, da possibilidade de deduzir essa distribuição, o que poderia levar à redução até zero do montante do imposto federal americano devido sobre o rendimento.

17 No caso em apreço, no âmbito do processo judicial nacional, o Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal, Áustria) constatou, primeiro, que a Franklin tinha procedido à distribuição integral dos seus rendimentos referentes ao ano de 2013, pelo que não foi devido nenhum imposto federal americano sobre o rendimento nesse ano. Segundo, este órgão jurisdicional constatou que a Franklin é um fundo aberto ao público e livremente negociável, que investe principalmente em ações cotadas em bolsas europeias e que está sujeito, no seu Estado de residência, à supervisão dos mercados financeiros, nos termos de um regime equivalente às regulamentações prudenciais da União e austríacas, e cuja gestão é efetuada de acordo com os mesmos princípios e critérios de investimento aplicáveis a um fundo de investimento com o mesmo nome autorizado no Luxemburgo. De acordo com o referido órgão jurisdicional, a atividade da Franklin corresponde, em todos os seus aspetos essenciais, nomeadamente quanto à proteção dos investidores, às obrigações de informação, incluindo a obrigação de elaborar um prospeto, relatórios semestrais e anuais, a atividade comercial autorizada, bem como a eficácia da supervisão e do controlo, a um fundo de investimento austríaco e, por conseguinte, a um OICVM, na aceção da Diretiva 2009/65.

18 Em 2013, a Franklin auferiu dividendos provenientes de duas sociedades anónimas austríacas cotadas em bolsa, nas quais detinha participações inferiores a 10 %, os quais estavam sujeitos a retenção na fonte de imposto sobre os rendimentos de capitais à taxa de 25 %.

19 Na sequência de um pedido apresentado pela Franklin em nome e por conta dos seus titulares de unidades de participação, a Autoridade Tributária, com fundamento na Convenção Austro‑Americana, reduziu a taxa do imposto sobre os rendimentos de capitais para 15 % e reembolsou à Franklin, relativamente aos titulares de unidades de participação residentes nos Estados Unidos abrangidos por essa convenção, a diferença em relação ao montante do imposto sobre os rendimentos de capitais que havia sido retido na fonte à taxa de 25 %.

20 Por considerar que, nos termos do artigo 63.° TFUE, a aplicação do § 21, n.° 1, ponto 1a, da KStG 1988 deveria ser estendida às entidades jurídicas de países terceiros, a Franklin apresentou, em seu próprio nome e com fundamento nesta disposição, pedidos de reembolso do remanescente do imposto sobre os rendimentos de capitais que havia sido retido na fonte sobre esses rendimentos no ano de 2013.

21 A Autoridade Tributária indeferiu esses pedidos com o fundamento de que a Franklin não tinha sede noutro Estado‑Membro ou num Estado parte no Acordo EEE, pelo que esta interpôs recurso no Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal), ao qual foi negado provimento por Decisão de 3 de outubro de 2017.

22 Esta Decisão de 3 de outubro de 2017 foi anulada pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo), por Decisão de 13 de janeiro de 2021, com o fundamento de que, para determinar se deve haver lugar a reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais, há que, em primeiro lugar, proceder a uma «comparação tipológica» para apurar se a entidade estrangeira é equiparável a uma pessoa coletiva austríaca e, em segundo lugar, analisar a que entidade esses rendimentos devem ser imputados. Esse órgão jurisdicional considerou que, caso apenas o § 188 da InvFG 2011 se opusesse à imputação dos rendimentos à entidade estrangeira em causa, tal situação configuraria uma restrição à livre circulação de capitais cuja justificação deveria ser analisada.

23 Na sequência da Decisão do Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo), de 13 de janeiro de 2021, o Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal) concedeu à Franklin o reembolso do montante remanescente da retenção na fonte do imposto sobre os rendimentos de capitais. Este órgão jurisdicional considerou, com base numa «comparação tipológica», que a Franklin era equiparável a uma sociedade austríaca, à qual os referidos rendimentos também deviam ser imputados nos termos das regras gerais, e que o § 188 da InvFG 2011, que se opunha a essa imputação, constituía uma restrição à livre circulação de capitais não justificada.

24 A Autoridade Tributária interpôs recurso de «Revision» da decisão do Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal) no órgão jurisdicional de reenvio, alegando que, em substância, no âmbito da referida comparação, deveria ter sido tido em conta que a Franklin também é um fundo de investimento na aceção do direito prudencial do seu Estado de origem, que essa entidade estaria sujeita a autorização, na União, ao abrigo da Diretiva 2009/65, e que, em 2013, todas as entidades residentes qualificadas de fundos de investimento nos termos do direito prudencial, correspondentes a um OICVM, estavam, sem exceção, sujeitas a um regime de transparência fiscal. De acordo com a Autoridade Tributária, o mesmo tratamento fiscal deveria ter sido aplicado a uma entidade não residente, que, nos termos do direito prudencial estrangeiro, também deveria ser qualificada de fundo de investimento e corresponder a um OICVM.

25 O órgão jurisdicional de reenvio recorda que, nos termos do § 2, n.° 2, da InvFG 2011, os fundos de investimento residentes que devessem ser qualificados de OICVM apenas podiam ser constituídos, ao abrigo do direito prudencial, sob a forma de fundos comuns de investimento, sem personalidade jurídica. Os rendimentos auferidos por esses organismos, que eram fiscalmente transparentes nos termos do § 186 da InvFG 2011, eram imputados aos titulares de unidades de participação, sendo apenas estes sujeitos a tributação.

26 Por conseguinte, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, um fundo de investimento residente que auferisse dividendos resultantes de uma participação inferior a 10 % numa sociedade de capitais residente, sendo fiscalmente transparente, apenas permitia aos titulares de unidades de participação apresentar pedidos de reembolso ou de imputação do montante do imposto sobre os rendimentos de capitais retido na fonte. Os titulares de unidades de participação não residentes podiam obter o reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais ao abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada com o respetivo Estado de residência.

27 Em contrapartida, uma sociedade austríaca que não fosse equiparável a um OICVM podia, quando auferisse dividendos provenientes de uma participação numa sociedade residente, imputar o imposto sobre os rendimentos de capitais à sua contribuição para o imposto sobre as sociedades. De acordo com esse órgão jurisdicional, uma pessoa coletiva dessa natureza era sempre tributada nos termos da legislação fiscal aplicável às sociedades, independentemente da sua atividade comercial.

28 O órgão jurisdicional de reenvio indica que as pessoas coletivas que não dispunham nem de direção nem de sede social na Áustria e que fossem equiparadas a uma pessoa coletiva austríaca, nomeadamente quanto aos seus estatutos ou ao facto de serem dotadas de personalidade jurídica, estavam sujeitas a uma obrigação fiscal limitada. Nos termos do § 21, n.° 1, ponto 1a, da KStG 1988, uma sociedade estabelecida num Estado‑Membro da União ou num Estado parte no Acordo EEE podia, desde que os rendimentos de capitais fossem imputáveis à própria sociedade e não aos seus titulares de unidades de participação, pedir o reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais retido na fonte sobre os dividendos distribuídos por uma sociedade residente, desde que, nos termos do § 188 da InvFG 2011, o § 186 desta não lhe fosse aplicável.

29 No âmbito da apreciação do recurso de «Revision» que lhe foi submetido, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se o Direito da União impõe que se exclua a aplicação do § 188 da InvFG 2011 no caso de um fundo estrangeiro aberto ao público que, caso tivesse sede na Áustria, apenas poderia aí operar sob a forma de um OICVM, não estaria sujeito a tributação e, consequentemente, não poderia beneficiar nem do reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais nem imputar esse imposto à sua contribuição para o imposto sobre as sociedades, uma vez que esses rendimentos teriam necessariamente de ser imputados aos seus titulares de unidades de participação, nos termos do § 186 da InvFG 2011.

30 Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Constitui uma restrição à livre circulação de capitais, na aceção do artigo 63.° [TFUE], uma disposição como o § 188 da [InvFG 2011), que impede entidades estrangeiras equiparáveis a uma sociedade constituída de acordo com o direito nacional de obterem o reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais na Áustria, quando essas entidades correspondam materialmente a um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção da Diretiva [2009/65], não estando, por conseguinte, autorizadas a operar como sociedades no território nacional, uma vez que na Áustria apenas se prevê para essas entidades a forma jurídica de fundo comum de investimento transparente?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, existe uma situação objetivamente comparável entre, por um lado, uma sociedade nacional que investe os seus ativos segundo os princípios da repartição de riscos, mas que, por falta de capitais obtidos junto do público, não é um OICVM e, portanto, pode operar como sociedade no território nacional, e, por outro, uma sociedade de fundos de investimento estrangeira que, devido aos capitais obtidos junto do público, seria um OICVM de acordo com os princípios nacionais e não poderia, por isso, operar como sociedade no território nacional?

3) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, constitui a justificação baseada na manutenção da repartição equilibrada do poder de tributação uma restrição à livre circulação de capitais, dado que os §§ 186 e 188 da InvFG 2011 visam garantir que nem um fundo público nacional nem um fundo público estrangeiro possam constituir uma blindagem fiscal relativamente aos [titulares de unidades de participação], só podendo, por isso, ser concedida aos [titulares de unidades de participação] uma isenção do imposto sobre os rendimentos de capitais nos casos em que a [República da] Áustria tenha renunciado ao seu direito de tributação numa convenção para evitar a dupla tributação?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

31 A Comissão Europeia sustenta que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível pelo facto de a aplicação do artigo 63.° TFUE, cuja interpretação é solicitada, não ser necessária para a resolução do litígio no processo principal. Com efeito, a Franklin, atuando em seu próprio nome, não está autorizada a pedir o reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais com base no § 21, n.° 1, ponto 1a, da KStG 1988, uma vez que esse pedido deve ser apresentado pelos titulares de unidades de participação, desde que preencham os requisitos previstos nesta disposição.

32 Além disso, o pedido da Franklin, apresentado após ter obtido um reembolso nos termos do § 10, n.° 2, da Convenção Austro‑Americana, é contrário à repartição do poder de tributação acordada entre a República da Áustria e os Estados Unidos, e visa contornar a obrigação de demonstrar que o remanescente do imposto austríaco sobre os rendimentos de capitais não poderia ter sido imputado, no todo ou em parte, ao imposto devido nos Estados Unidos. O referido pedido é suscetível de conduzir a um enriquecimento sem causa da Franklin, que receberia então eventuais reembolsos devidos a outrem, isto é, aos titulares de unidades de participação, e pode mesmo de ser considerado abusivo.

33 A este respeito, importa relembrar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões prejudiciais submetidas sejam relativas à interpretação do Direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 17 de outubro de 2024, FA.RO. di YK & C., C‑16/23, EU:C:2024:886, n.° 33 e jurisprudência referida).

34 Daqui se conclui que as questões relativas ao Direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do Direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 17 de outubro de 2024, FA.RO. di YK & C., C‑16/23, EU:C:2024:886, n.° 34 e jurisprudência referida).

35 De acordo com jurisprudência também constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, a necessidade de se chegar a uma interpretação do Direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este respeite escrupulosamente as exigências de conteúdo de um pedido de decisão prejudicial e que figuram expressamente no artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (Acórdão de 17 de outubro de 2024, FA.RO. di YK & C., C‑16/23, EU:C:2024:886, n.° 35 e jurisprudência referida).

36 Assim, é nomeadamente indispensável, como enuncia o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo, que a decisão de reenvio contenha a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do Direito da União e o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal (Acórdão de 17 de outubro de 2024, FA.RO. di YK & C., C‑16/23, EU:C:2024:886, n.° 36 e jurisprudência referida).

37 No caso em apreço, não resulta de forma manifesta que a interpretação do Direito da União solicitada não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, nem que o problema seja de natureza hipotética. Além disso, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas.

38 Com efeito, primeiro, apesar do reembolso efetuado aos titulares de unidades de participação, na sequência do pedido apresentado pela Franklin, em seu próprio nome, relativo a parte da retenção na fonte do imposto sobre os rendimentos de capitais, a admissibilidade do pedido da Franklin quanto à parte remanescente desta retenção não parece ser posta em causa no órgão jurisdicional de reenvio, que, aliás, não manifestou nenhuma dúvida a esse respeito. Acresce que as fases processuais descritas nos n.os 20 a 24 do presente acórdão confirmam a realidade do litígio no processo principal.

39 Segundo, de acordo com o pedido de decisão prejudicial, a recusa do reembolso da retenção na fonte suscetível de ser oposta à Franklin decorreria da aplicação, no seu caso, do § 188 da InvFG 2011, o que teria como efeito equiparar o tratamento fiscal aplicável aos dividendos auferidos por esta sociedade ao tratamento aplicável aos dividendos auferidos por um OICVM austríaco.

40 Ora, ao manifestar dúvidas sobre se, numa situação como a do processo principal, a equiparação prevista no § 188 da InvFG 2011 deve ser considerada uma restrição à livre circulação de capitais, na aceção do artigo 63.° TFUE, e, por conseguinte, se aplicação desse § 188 deve ser excluída, o órgão jurisdicional de reenvio expõe de forma suficiente o nexo que estabelece entre a disposição do Direito da União cuja interpretação é requerida e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.

41 Terceiro, os argumentos da Comissão, relativos à repartição dos poderes de tributação entre os Estados Unidos da América e a República da Áustria, ao eventual enriquecimento sem causa da Franklin, no caso de ser concedido o reembolso, e ao caráter eventualmente abusivo desse pedido de reembolso, não são suscetíveis de pôr em causa a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, mas enquadram‑se na apreciação do mérito da causa.

42 Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

43 Com a primeira e a segunda questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que constitui uma restrição à livre circulação de capitais uma legislação nacional que tem por efeito excluir do reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais uma entidade não residente que, por um lado, apresente as mesmas características que um OICVM, na aceção da Diretiva 2009/65, mas que, por outro, possua personalidade jurídica e, a este respeito, seja equiparável a uma pessoa coletiva residente, ainda que, nos termos dessa legislação nacional, um OICVM residente seja considerado fiscalmente transparente e não possa atuar enquanto pessoa coletiva.

44 De acordo com jurisprudência constante, o artigo 63.°, n.° 1, TFUE proíbe, em termos gerais, as restrições aos movimentos de capitais entre os Estados‑Membros e entre os Estados‑Membros e os países terceiros (Acórdão de 2 de março de 2023, PrivatBank e o., C‑78/21, EU:C:2023:137, n.° 26 e jurisprudência referida).

45 O conceito de «restrição», na aceção desta disposição, inclui as medidas estatais que são de natureza discriminatória, por instituírem, direta ou indiretamente, uma diferença de tratamento entre os movimentos nacionais de capitais e os movimentos transfronteiriços de capitais, que não corresponde a uma diferença objetiva de situações e que são, assim, suscetíveis de dissuadir pessoas singulares ou coletivas de outros Estados‑Membros ou de países terceiros de efetuarem movimentos transfronteiriços de capitais (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2023, PrivatBank e o., C‑78/21, EU:C:2023:137, n.os 48 e 49 e jurisprudência referida).

46 Assim, o facto de um Estado‑Membro conceder aos rendimentos pagos aos organismos de investimento coletivo não residentes um tratamento menos favorável do que aquele que é concedido aos rendimentos pagos a organismos de investimento coletivo residentes é suscetível de dissuadir os organismos estabelecidos num outro Estado‑Membro de efetuarem investimentos nesse Estado‑Membro e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.° TFUE [Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (Mode de gestion d’un OPC), C‑18/23, EU:C:2025:119, n.° 58 e jurisprudência referida].

47 Além disso, uma legislação nacional indistintamente aplicável aos operadores residentes e aos não residentes pode constituir uma restrição à livre circulação de capitais. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que mesmo uma diferenciação que assente em critérios objetivos pode, de facto, desfavorecer as situações transfronteiriças [Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (Mode de gestion d’un OPC), C‑18/23, EU:C:2025:119, n.° 65 e jurisprudência referida].

48 No caso em apreço, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, por um lado, a Franklin, no âmbito do litígio no processo principal, pretende obter o reembolso da retenção na fonte com base no § 21, n.° 1, ponto 1a, da KStG 1988 e que, por outro, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, a eventual aplicação do § 188 da InvFG 2011 se opõe a esse reembolso.

49 O § 188 da InvFG 2011 prevê, em substância, que a transparência fiscal, estabelecida no § 186 da InvFG 2011, relativa aos fundos de investimento residentes, é igualmente aplicável aos fundos de investimento não residentes, independentemente da sua forma jurídica, desde que os seus ativos sejam investidos, nos termos da lei, dos estatutos ou da prática efetiva, com base nos princípios da repartição dos riscos.

50 Resulta do pedido de decisão prejudicial que a aplicação do § 188 da InvFG 2011 tem como efeito submeter uma entidade não residente, como a Franklin, ao regime fiscal aplicável aos fundos de investimento residentes.

51 Sem prejuízo de a carga fiscal efetiva aplicável aos dividendos distribuídos a uma entidade não residente, como a Franklin, não ser superior à aplicável aos dividendos pagos a um fundo de investimento residente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a aplicação à Franklin de uma igualdade de tratamento em relação aos fundos de investimento residentes só poderia constituir uma restrição, na aceção do artigo 63.° TFUE, se a Franklin não fosse equiparável a esses fundos, mas devesse ser equiparável a uma pessoa coletiva residente que não esteja sujeita a transparência fiscal e que possa beneficiar de um reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais, desde que preencha, além disso, os requisitos previstos na legislação aplicável.

52 Para apreciar se uma entidade não residente, como a Franklin, se encontra numa situação objetivamente equiparável, para efeitos dos §§ 186 e 188 da InvFG 2011, a um fundo de investimento residente, importa recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, que o caráter equiparável ou não de uma situação transfronteiriça com uma situação interna deve ser apreciado tendo em conta o objetivo prosseguido pelas disposições da legislação nacional em causa, bem como o objeto e o conteúdo destas disposições, e, por outro, que apenas os critérios de distinção pertinentes estabelecidos por essa legislação devem ser tidos em conta para aferir se a diferença de tratamento resultante da referida legislação reflete uma diferença de situação objetiva (v., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 2023, L Fund, C‑537/20, EU:C:2023:339, n.° 54 e jurisprudência referida).

53 No caso em apreço, importa salientar que, de acordo com as explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o § 186 da InvFG 2011 tem por objeto prever uma tributação transparente dos fundos de investimento, o que significa que os rendimentos são imputados aos titulares de unidades de participação e que apenas estes estão diretamente sujeitos a imposto.

54 Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o § 186 da InvFG 2011 se refere ao tratamento fiscal dos rendimentos de organismos abrangidos, nomeadamente, pelo § 2, n.° 2, da InvFG 2011, lido em conjugação com o § 46 desta lei, ou seja, organismos desprovidos de personalidade jurídica que exercem atividades de investimento e que preenchem determinados requisitos relativos à captação e à aplicação de capitais, bem como à autorização e à supervisão. O § 186 não tem por objeto o tratamento fiscal dos rendimentos de sociedades que exercem atividades comerciais que não estejam sujeitas a esses requisitos.

55 O § 188 da InvFG 2011 aplica‑se aos fundos de investimento estrangeiros, esclarecendo que se entente por um fundo de investimento, independentemente da sua forma jurídica, todos os ativos sujeitos a uma ordem jurídica estrangeira que, nos termos da lei, dos estatutos e da prática efetiva, sejam investidos em conformidade com os princípios da repartição dos riscos. Assim, o objeto deste § 188 é submeter ao regime aplicável aos fundos de investimento residentes as entidades não residentes que preencham os requisitos relativos aos investimentos dos fundos em conformidade com os princípios da repartição dos riscos.

56 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o § 186 da InvFG 2011 tem por objetivo, nomeadamente, garantir que o fundo de investimento não crie uma blindagem e que apenas os titulares de unidades de participação sejam tributados, ao passo que o objetivo do § 188 da InvFG 2011 é garantir a igualdade de tratamento fiscal entre os fundos de investimento residentes e não residentes, para que os fundos de investimento não residentes também não criem uma blindagem e que a tributação ocorra ao nível dos titulares de unidades de participação.

57 A este respeito, de acordo com as conclusões efetuadas pelo Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal) no decurso do processo judicial nacional, recordadas no n.° 17 do presente acórdão, e as conclusões do órgão jurisdicional de reenvio, um fundo de investimento como a Franklin apresenta as mesmas características que um fundo de investimento austríaco e que um OICVM, na aceção da Diretiva 2009/65. Assim, é equiparável, pela sua atividade e sem prejuízo das verificações que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, aos organismos residentes abrangidos pelo § 186 da InvFG 2011.

58 No entanto, ao contrário dos fundos de investimento residentes, a Franklin possui personalidade jurídica e, a este respeito, de acordo com as constatações do Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal) no âmbito do processo judicial nacional, é equiparável a uma sociedade residente, à qual os rendimentos também deveriam ser imputados nos termos das regras gerais.

59 Por conseguinte, há que analisar se o facto de a Franklin possuir personalidade jurídica coloca essa entidade, à luz dos §§ 186 e 188 da InvFG 2011, numa situação distinta da dos fundos de investimento residentes, e se tal circunstância leva a que a sua situação não seja objetivamente equiparável, para efeitos desses artigos, à situação de um fundo de investimento residente abrangido pelo § 186 da InvFG 2011.

60 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, tendo em conta os objetivos que visam, em substância, evitar a dupla tributação dos rendimentos provenientes de investimentos e assegurar um tratamento fiscal equivalente entre os investimentos realizados de forma indireta, através de um fundo de investimento, e os investimentos diretos, o facto de um organismo de investimento coletivo assumir uma forma estatutária não implica necessariamente que se encontre numa situação diferente de um organismo de investimento coletivo de forma contratual [v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 73].

61 Com efeito, esses objetivos também podem ser alcançados quando um organismo de investimento coletivo reveste uma forma estatutária, mas beneficia, no Estado‑Membro em que está estabelecido, de uma isenção de imposto sobre os rendimentos ou de um regime de transparência fiscal [Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 74].

62 Do mesmo modo, à luz desses objetivos, o facto de uma entidade não residente, que apresente as mesmas características que um fundo de investimento residente, possuir personalidade jurídica não implica necessariamente que se encontre numa situação diferente da de um fundo de investimento residente sem personalidade jurídica, desde que os dividendos auferidos por essa primeira entidade sejam imputados aos seus titulares de unidades de participação e tributados, no Estado de residência dessa entidade, não ao nível da própria entidade, mas ao nível dos seus titulares de unidades de participação.

63 Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio analisar se é o que acontece no caso em apreço, tendo em conta, nomeadamente, o facto de que, por um lado, o Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal) constatou, no decurso do processo judicial nacional, que a Franklin tinha procedido à distribuição integral dos seus rendimentos referentes ao ano de 2013, pelo que não esteve sujeita ao pagamento de nenhum imposto federal americano sobre o rendimento nesse ano, e, por outro lado, que a Franklin beneficiou, em nome dos seus titulares de unidades de participação residentes nos Estados Unidos e abrangidos pela Convenção Austro‑Americana, de uma redução da taxa do imposto sobre os rendimentos de capitais de 15 % e de um reembolso da diferença relativamente aos 25 % da retenção na fonte do imposto sobre os rendimentos de capitais, tendo assim a Autoridade Tributária reconhecido que esses titulares de unidades de participação eram beneficiários efetivos desses rendimentos, na aceção do artigo 10.° desta convenção.

64 Resulta do exposto que há que responder à primeira e à segunda questões que o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma restrição à livre circulação de capitais uma legislação nacional que tem por efeito excluir do reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais uma entidade não residente que, por um lado, apresente as mesmas características que um OICVM, na aceção da Diretiva 2009/65, mas que, por outro, possua personalidade jurídica e, a este respeito, seja equiparável a uma pessoa coletiva residente, ainda que, nos termos dessa legislação nacional, um OICVM residente seja considerado fiscalmente transparente e não possa atuar enquanto pessoa coletiva, desde que os rendimentos auferidos pela entidade não residente sejam imputados aos seus titulares de unidades de participação e tributados, no seu Estado de residência, não ao nível da própria entidade, mas ao nível dos seus titulares de unidades de participação.

Quanto à terceira questão

65 Atendendo à resposta dada à primeira e à segunda questões, não há que responder à terceira questão.

Quanto às despesas

66 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma restrição à livre circulação de capitais uma legislação nacional que tem por efeito excluir do reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais uma entidade não residente que, por um lado, apresente as mesmas características que um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), mas que, por outro, possua personalidade jurídica e, a este respeito, seja equiparável a uma pessoa coletiva residente, ainda que, nos termos dessa legislação nacional, um OICVM residente seja considerado fiscalmente transparente e não possa atuar enquanto pessoa coletiva, desde que os rendimentos auferidos pela entidade não residente sejam imputados aos seus titulares de unidades de participação e tributados, no seu Estado de residência, não ao nível da própria entidade, mas ao nível dos seus titulares de unidades de participação.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.