Condições União Bancária Recurso de decisão do Tribunal Geral Política económica e monetária Artigo 7.° Artigo 18.° Procedimento de resolução Regulamento (UE) n.° 806/2014 Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento Divisão de competências no âmbito do Mecanismo Único de Resolução Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) de não adotar um programa de resolução Competência do CUR
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de dezembro de 2025.
ABLV Bank AS, en liquidation contra Conselho Único de Resolução.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — União Bancária — Regulamento (UE) n.° 806/2014 — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento — Artigo 7.° — Divisão de competências no âmbito do Mecanismo Único de Resolução — Artigo 18.° — Procedimento de resolução — Condições — Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) de não adotar um programa de resolução — Competência do CUR.
Processo C-602/22 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
11 de dezembro de 2025 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — União Bancária — Regulamento (UE) n.° 806/2014 — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento — Artigo 7.° — Divisão de competências no âmbito do Mecanismo Único de Resolução — Artigo 18.° — Procedimento de resolução — Condições — Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) de não adotar um programa de resolução — Competência do CUR »
No processo C‑602/22 P,
que tem por objeto o recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 16 de setembro de 2022,
ABLV Bank AS, em liquidação, com sede em Riga (Letónia), representada por O. Behrends, Rechtsanwalt,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Conselho Único de Resolução (CUR), representado inicialmente por H. Ehlers, L. Forestier, J. Rius Riu e K.‑Ph. Wojcik, na qualidade de agentes, assistidos por D. Arts, advocaat, e por N. De Backer e F. Miotto, avocates, depois por H. Ehlers, L. Forestier e J. Rius Riu, na qualidade de agentes, assistidos por D. Arts, advocaat, e por N. De Backer e F. Miotto, avocates,
recorrido em primeira instância,
Banco Central Europeu (BCE), representado por A. Lefterov, G. Marafioti e R. Ugena Torrejón, na qualidade de agentes,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, M. L. Arastey Sahún, I. Ziemele, O. Spineanu‑Matei, M. Condinanzi e F. Schalin, presidentes de secção, N. Piçarra, A. Kumin, D. Gratsias, Z. Csehi, B. Smulders e N. Fenger (relator), juízes,
advogado‑geral: A. Biondi,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 20 de janeiro de 2025,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de maio de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, a ABLV Bank AS, em liquidação, pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de julho de 2022, ABLV Bank/CUR (T‑280/18, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:429), através do qual este negou provimento ao seu recurso de anulação das Decisões SRB/EES/2018/09 e SRB/EES/2018/10 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 23 de fevereiro de 2018, de não adotar um programa de resolução em relação, respetivamente, à instituição de crédito ABLV Bank AS e à instituição de crédito ABLV Bank Luxembourg SA (a seguir «decisões controvertidas»).
Quadro jurídico
Diretiva 2014/59/UE
2 O artigo 82.°, n.° 2, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), prevê:
«Uma decisão de tomar medidas de resolução em relação a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), deve incluir as seguintes informações:
a) Os fundamentos da decisão, incluindo a determinação de que a instituição reúne ou não as condições para a resolução;
b) As medidas que a autoridade de resolução tenciona tomar, incluindo, se adequado, a determinação de apresentar um pedido de liquidação, a nomeação de um administrador ou outras medidas ao abrigo do processo normal de insolvência aplicável ou, sob reserva do artigo 37.°, n.° 9, ao abrigo do direito nacional.»
Regulamento (UE) n.° 806/2014
3 Os considerandos 2, 10 a 12, 24, 26, 31, 33, 58 e 122 do Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1), têm a seguinte redação:
«(2) As divergências entre as regras nacionais de resolução nos diferentes Estados‑Membros e as correspondentes práticas administrativas, bem como a falta de um processo de tomada de decisões unificado para a resolução na União Bancária contribuem para [a falta de confiança noutros sistemas bancários nacionais e na capacidade de os Estados‑Membros apoiarem os bancos] e instabilidade dos mercados, uma vez que não garantem previsibilidade quanto ao eventual resultado da situação de insolvência de um banco.
[...]
(10) Para atender a essas questões, foi necessário intensificar a integração do enquadramento de resolução para as instituições de crédito e as empresas de investimento (a seguir designadas por “instituições”), a fim de reforçar a União, restaurar a estabilidade financeira e lançar as bases da recuperação económica. A Diretiva [2014/59] constitui um passo significativo para a harmonização das regras em matéria de resolução de bancos na União e prevê uma cooperação entre as autoridades de resolução no tratamento de situações de insolvência de bancos transfronteiriços. Contudo, a referida diretiva estabelece regras mínimas de harmonização e não conduz à centralização do processo de tomada de decisões no domínio da resolução. Essa diretiva prevê essencialmente instrumentos de resolução e poderes de resolução comuns à disposição das autoridades nacionais de cada Estado‑Membro, mas confere às autoridades nacionais a discricionariedade de aplicação desses instrumentos e de utilização dos mecanismos nacionais de financiamento dos processos de resolução. [...]
(11) Para os Estados‑Membros participantes, no contexto do Mecanismo Único de Resolução (MUR), é criado um poder centralizado de resolução e confiado ao [CUR], e às autoridades nacionais de resolução. Essa criação é parte integrante do processo de harmonização no domínio da resolução, operado pela Diretiva [2014/59] e pelo conjunto de disposições uniformes de resolução previstas no presente regulamento. A aplicação uniforme do regime de resolução nos Estados‑Membros participantes será reforçada em virtude de ser confiada a uma autoridade central como o MUR. [...]
[...]
(12) Afigura‑se essencial, para a realização do mercado interno dos serviços financeiros, garantir decisões eficazes em matéria de resolução para os bancos em situação de insolvência no âmbito da União, nomeadamente em relação à utilização dos fundos mobilizados a nível da União. No mercado interno, a insolvência de bancos num Estado‑Membro pode afetar a estabilidade dos mercados financeiros da União como um todo. A garantia de regras efetivas e uniformes em matéria de resolução e de condições de financiamento da resolução idênticas em todos os Estados‑Membros é do interesse, não apenas dos Estados‑Membros em que os bancos operam, mas também de todos os Estados‑Membros em geral, uma vez que permite assegurar condições equitativas de concorrência e melhorar o funcionamento do mercado interno. Os sistemas bancários no mercado interno estão estreitamente interligados, os grupos bancários têm uma dimensão internacional e os bancos detêm uma grande percentagem de ativos estrangeiros. Na ausência do MUR, as crises bancárias nos Estados‑Membros que participam no Mecanismo Único de Supervisão (MUS)] teriam um maior impacto sistémico negativo também nos Estados‑Membros não participantes. A criação do MUR assegurará uma abordagem neutra no tratamento dos bancos em situação de insolvência e, por conseguinte, aumentará a estabilidade dos bancos dos Estados‑Membros participantes e impedirá a propagação das crises a Estados‑Membros não participantes, facilitando assim o funcionamento do mercado interno no seu todo. [...]
[...]
(24) Dado que só as instituições da União podem estabelecer a política de resolução da União e que subsiste uma margem de poder discricionário na adoção de cada programa específico de resolução, é necessário prever o envolvimento adequado do Conselho [da União Europeia] e da Comissão [Europeia] como instituições que podem exercer competências de execução nos termos do artigo 291.° [TFUE]. A Comissão deverá avaliar os aspetos discricionários das decisões de resolução adotadas pelo CUR. Dado o impacto considerável das decisões de resolução sobre a estabilidade financeira dos Estados‑Membros e da União, bem como sobre a soberania orçamental dos Estados‑Membros, é importante que sejam conferidas ao Conselho competências de execução para tomar determinadas decisões relativas à resolução. Deverá, por conseguinte, ser o Conselho a exercer, sob proposta da Comissão, o controlo efetivo sobre a avaliação realizada pelo CUR quanto à existência de um interesse público e a avaliar qualquer alteração significativa do montante do Fundo [Único de Resolução (FUR)] a ser utilizado numa determinada medida de resolução. Além disso, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito à especificação dos critérios ou das condições adicionais a ter em conta pelo CUR no exercício das suas diversas competências. Essa atribuição de funções de resolução não deverá, de modo algum, dificultar o funcionamento do mercado interno de serviços financeiros. A [Autoridade Bancária Europeia (EBA)] deverá, por conseguinte, manter o seu papel e conservar as suas competências e funções existentes: deverá desenvolver e contribuir para a aplicação coerente da legislação da União aplicável a todos os Estados‑Membros e favorecer a convergência das práticas em matéria de supervisão no conjunto da União.
[...]
(26) O [Banco Central Europeu (BCE)], enquanto autoridade de supervisão no âmbito do MUS, bem como o CUR, deverão ter condições para avaliar se uma instituição de crédito está ou pode vir a estar em situação de insolvência e se não existem perspetivas razoáveis de que qualquer ação alternativa do setor privado ou de supervisão impeça a sua insolvência num prazo razoável. Se considerar que estão preenchidos os fatores de desencadeamento das medidas de resolução, o CUR deverá adotar o programa de resolução. O procedimento relativo à adoção do programa de resolução, que envolve a Comissão e o Conselho, reforça a necessária independência operacional do CUR, respeitando simultaneamente o princípio de delegação de poderes nas agências tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia [...]. Por conseguinte, o presente regulamento prevê que o programa de resolução adotado pelo CUR só entra em vigor se, no prazo de 24 horas após a sua adoção pelo CUR, não forem formuladas objeções pelo Conselho ou pela Comissão, ou o programa de resolução for aprovado pela Comissão. As razões com base nas quais o Conselho se pode opor, sob proposta da Comissão, ao programa de resolução do CUR deverão ser estritamente limitadas à existência de um interesse público e à alteração significativa pela Comissão do montante de utilização do [FUR] proposto pelo CUR.
[...]
[...]
(31) A fim de garantir um processo de decisão rápido e eficaz em matéria de resoluções, o CUR deverá ser uma agência específica da União, dotada de uma estrutura específica, adequada às suas competências também elas específicas, e que se afasta do modelo de todas as outras agências da União. A sua composição deverá ter devidamente em conta todos os interesses em causa nos processos de resolução. [...]
[...]
(33) O CUR, na sua sessão executiva, deverá preparar todas as decisões relativas ao procedimento de resolução e adotar, tanto quanto possível, essas decisões. [...]
[...]
(58) A liquidação de uma entidade em situação de insolvência ao abrigo dos processos normais de insolvência poderia pôr em causa a estabilidade financeira, interromper a prestação de serviços essenciais e afetar a proteção dos depositantes. Nesse caso, será do interesse público aplicar instrumentos de resolução. Os objetivos da resolução deverão, por conseguinte, ser os seguintes: garantir a continuidade dos serviços financeiros essenciais, manter a estabilidade do sistema financeiro, reduzir o risco moral limitando o recurso a apoios financeiros públicos para as entidades em situação de insolvência e proteger os depositantes.
[...]
(122) Uma vez que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente criar um enquadramento europeu único eficiente e eficaz para a resolução das entidades e garantir a aplicação coerente de regras em matéria de resolução, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, podendo, contudo ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° [TUE]. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.»
4 O artigo 7.° do Regulamento n.° 806/2014, com a epígrafe «Divisão de competências no âmbito do MUR», enuncia, nos seus n.os 1 e 2:
«1. O CUR é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do MUR.
2. Sem prejuízo das disposições referidas no artigo 31.°, n.° 1, o CUR é responsável por elaborar os planos de resolução e adotar todas as decisões relacionadas com a resolução:
a) Para as entidades referidas no artigo 2.° que não fazem parte de um grupo e para os grupos:
i) que não são considerados menos significativos nos termos do artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 [do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63)]; ou
ii) em relação aos quais o BCE tenha decidido, nos termos do artigo 6.°, n.° 5, alínea b), do Regulamento [n.° 1024/2013], exercer diretamente todos os poderes pertinentes; e
b) Para outros grupos transfronteiriços.»
5 O artigo 14.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 806/2014 dispõe:
«1. Quando aplicarem o procedimento de resolução referido no artigo 18.°, o CUR, o Conselho e a Comissão, e, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução, no que diz respeito às respetivas responsabilidades, têm em conta os objetivos da resolução e escolhem os instrumentos de resolução e exercem os poderes de resolução que, em seu entender, melhor realizam os objetivos de resolução relevantes nas circunstâncias do caso concreto.
2. Os objetivos da resolução a que se refere o n.° 1 são os seguintes:
a) Assegurar a continuidade das funções críticas;
b) Evitar efeitos adversos significativos sobre a estabilidade financeira, nomeadamente evitando o contágio, inclusive das infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina do mercado;
c) Proteger as finanças públicas, limitando o recurso ao apoio financeiro público extraordinário;
d) Proteger os depositantes abrangidos pela Diretiva 2014/49/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 2014, L 173, p. 149),] e os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO 1997, L 84, p. 22)];
e) Proteger os fundos e ativos dos clientes.
[...]»
6 O artigo 15.°, n.° 1, deste regulamento tem a seguinte redação:
«Quando aplicarem o procedimento de resolução referido no artigo 18.°, o CUR, o Conselho, a Comissão e, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução tomam todas as medidas adequadas para assegurar que a medida de resolução é adotada de acordo com os seguintes princípios[...]»
7 O artigo 18.° do referido regulamento, com a epígrafe «Procedimento de resolução», prevê:
«1. O CUR só pode adotar um programa de resolução nos termos do n.° 6 em relação às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.°, n.° 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.°, n.° 4, alínea b), e n.° 5, se estiverem preenchidas as condições para aplicação desses números, quando avaliar, na sua sessão executiva, após receção de uma comunicação nos termos do quarto parágrafo ou por sua própria iniciativa, que se verificam as seguintes condições:
a) A entidade encontra‑se em situação ou em risco de insolvência;
b) Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma ação alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um [sistema de proteção institucional (SPI)], ou uma ação de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce ou de redução ou conversão de instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 21.°, realizadas em relação à entidade, impediriam a sua insolvência num prazo razoável;
c) É necessária uma medida de resolução para defesa do interesse público de acordo com o n.° 5.
É efetuada uma avaliação da condição referida no primeiro parágrafo, alínea a), pelo BCE, após consulta do CUR. O CUR, na sua sessão executiva, só pode proceder a essa avaliação após ter informado o BCE da sua intenção e apenas se o BCE, no prazo de três dias após a receção dessas informações, não proceder a essa avaliação. O BCE transmite ao CUR, sem demora, toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a sua avaliação.
Caso o BCE considere que está preenchida a condição referida no primeiro parágrafo, alínea a), em relação a uma instituição ou grupo referido no primeiro parágrafo, comunica sem demora essa avaliação à Comissão e ao CUR.
É efetuada uma avaliação da condição referida no primeiro parágrafo, alínea b), pelo CUR, na sua sessão executiva ou, se for caso disso, pelas autoridades nacionais de resolução em estreita cooperação com o BCE. O BCE pode também informar o CUR ou as autoridades nacionais de resolução em causa de que considera que a condição prevista nessa alínea está preenchida.
[...]
4. Para efeitos do n.° 1, alínea a), considera‑se que uma entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência quando se verificar uma ou mais das seguintes circunstâncias:
[...]
c) A entidade é incapaz, ou existem elementos objetivos que permitem concluir que irá ser, dentro de pouco tempo, incapaz de pagar as suas dívidas ou outras obrigações na data de vencimento;
[...]
5. Para efeitos do n.° 1, alínea c), do presente artigo, considera‑se que uma medida de resolução é de interesse público se for proporcionada e necessária para a prossecução de um ou mais dos objetivos da resolução referidos no artigo 14.° que um processo de liquidação da entidade no quadro dos processos normais de insolvência não permitiria atingir.
6. Se as condições previstas no n.° 1 estiverem satisfeitas, o CUR adota um programa de resolução. O programa de resolução:
a) Coloca a entidade sob resolução;
b) Determina a aplicação dos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 22.°, n.° 2, à instituição objeto de resolução, em particular as eventuais exclusões da aplicação da recapitalização interna nos termos do artigo 27.°, n.os 5 e 14;
c) Determina a utilização do [FUR] com vista a apoiar a medida de resolução nos termos do artigo 76.° e de uma decisão da Comissão tomada nos termos do artigo 19.°
7. Imediatamente após a adoção do programa de resolução, o CUR transmite‑o à Comissão.
No prazo de 24 horas a contar da transmissão do programa de resolução pelo CUR, a Comissão aprova o programa de resolução ou, nos casos não abrangidos pelo terceiro parágrafo do presente número, apresenta objeções sobre os aspetos discricionários do programa de resolução.
No prazo de 12 horas a contar da transmissão do programa de resolução pelo CUR, a Comissão pode propor ao Conselho que:
a) Formule objeções ao programa de resolução devido ao facto de o programa de resolução adotado pelo CUR não cumprir o critério de interesse público referido no n.° 1, alínea c);
b) Aprove ou formule objeções a uma alteração significativa do montante do [FUR] previsto no programa de resolução do CUR.
Para efeitos do disposto no terceiro parágrafo, o Conselho delibera por maioria simples.
O programa de resolução só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho ou pela Comissão no prazo de 24 horas após a sua transmissão pelo CUR.
O Conselho ou a Comissão, consoante o caso, explica as razões por que exerce os seus poderes de oposição.
Se, no prazo de 24 horas a contar da transmissão do programa de resolução pelo CUR, o Conselho aprovar a proposta da Comissão no sentido de alterar o programa de resolução pelo motivo referido no terceiro parágrafo, alínea b), ou a Comissão tiver apresentado objeções ao abrigo do segundo parágrafo, o CUR, no prazo de oito horas, altera o programa de resolução de acordo com as razões expostas.
[...]
8. Se o Conselho se opuser a colocar uma instituição sob resolução devido ao facto de o critério de interesse público referido no n.° 1, alínea c), não ser cumprido, a entidade em causa deve ser liquidada de forma ordenada de acordo com a legislação nacional aplicável.
9. O CUR assegura que a medida de resolução necessária seja adotada para a execução do programa de resolução por parte das autoridades nacionais de resolução competentes. O programa de resolução é dirigido às autoridades nacionais de resolução competentes, instruindo essas autoridades, que devem adotar todas as medidas necessárias para a sua execução, nos termos do artigo 29.°, no exercício dos poderes de resolução. Se se tratar de um auxílio estatal ou de um auxílio do [FUR], o CUR age em conformidade com uma decisão adotada pela Comissão sobre esse auxílio.
10. A Comissão tem poderes para obter do CUR quaisquer informações que considere relevantes para o exercício das suas competências ao abrigo do presente regulamento. O CUR tem poderes para obter de qualquer pessoa, em conformidade com o capítulo 5 do presente título, todas as informações necessárias para que possa elaborar e decidir a medida de resolução, nomeadamente atualizando e completando as informações prestadas nos planos de resolução.»
8 O artigo 22.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Princípios gerais aplicáveis aos instrumentos de resolução», dispõe, no n.° 2:
«Os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 18.°, n.° 6, alínea b), são os seguintes:
a) O instrumento de alienação da atividade;
b) O instrumento de criação de uma instituição de transição;
c) O instrumento de segregação de ativos;
d) O instrumento de recapitalização interna.»
9 O artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 enuncia:
«As autoridades nacionais de resolução tomam as medidas necessárias para executar as decisões referidas no presente regulamento, em especial através do exercício de controlo sobre as entidades e os grupos referidos no artigo 7.°, n.° 2, e no artigo 7.°, n.° 4, alínea b), e n.° 5, se estiverem reunidas as condições para a aplicação desses números, adotando as medidas necessárias, nos termos dos artigos 35.° ou 72.° da Diretiva [2014/59], e garantindo que as salvaguardas previstas na referida diretiva são respeitadas. As autoridades nacionais de resolução executam todas as decisões que lhes são dirigidas pelo CUR.»
10 O artigo 43.°, n.° 3, deste regulamento prevê:
«A Comissão e o BCE designam, cada um, um representante habilitado a participar nas reuniões das sessões plenárias e das sessões executivas [do CUR], na qualidade de observador permanente.
Os representantes da Comissão e do BCE têm o direito de participar nos debates e têm acesso a todos os documentos.»
Antecedentes do litígio
11 Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 20 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente processo, podem ser resumidos da seguinte forma.
12 A ABLV Bank é uma instituição de crédito com sede na Letónia e é a sociedade‑mãe do grupo ABLV. A ABLV Bank Luxembourg é uma instituição de crédito com sede no Luxemburgo e uma das filiais do grupo ABLV, da qual a ABLV Bank é o acionista único.
13 A ABLV Bank e a ABLV Bank Luxembourg eram consideradas, cada uma, uma «entidade significativa» e estavam sujeitas, a esse título, à supervisão do BCE no âmbito do MUS instituído pelo Regulamento n.° 1024/2013.
14 Em 13 de fevereiro de 2018, o United States Department of the Treasury (Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América), por intermédio da Financial Crimes Enforcement Network (Rede de Repressão da Criminalidade Financeira, Estados Unidos, a seguir «FinCEN»), manifestou a sua intenção de tomar medidas especiais para designar a ABLV Bank como uma entidade que representa um risco importante em matéria de branqueamento de capitais (a seguir «projeto de medida da FinCEN»). Na sequência desse anúncio, a ABLV Bank deixou de poder efetuar pagamentos em dólares dos Estados Unidos (USD).
15 Em 18 de fevereiro de 2018, o BCE deu instruções à Finanšu um kapitāla tirgus komisija (Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais, Letónia) (a seguir «CMFC») para suspender os pagamentos das obrigações financeiras da ABLV Bank. O BCE convidou também a Commission de surveillance du secteur financier (Comissão de Supervisão do Setor Financeiro, Luxemburgo) (a seguir «CSSF») a tomar medidas semelhantes em relação à ABLV Bank Luxembourg. Em 19 de fevereiro de 2018, entrou em vigor uma moratória relativamente à ABLV Bank e foi concedida uma suspensão de pagamentos à ABLV Bank Luxembourg.
16 Em 22 de fevereiro de 2018, o BCE comunicou ao CUR um projeto de avaliação relativo à situação ou ao risco de insolvência da ABLV Bank e da ABLV Bank Luxembourg, com o objetivo de o consultar a esse respeito.
17 Em 23 de fevereiro de 2018, o BCE considerou que a ABLV Bank e a ABLV Bank Luxembourg se encontravam em situação ou em risco de insolvência, na aceção do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, e comunicou as suas avaliações ao CUR.
18 No mesmo dia, o CUR adotou a Decisão SRB/EES/2018/09, através da qual decidiu não adotar um programa de resolução em relação à ABLV Bank (a seguir «decisão relativa à ABLV Bank»), bem como a Decisão SRB/EES/2018/10, através da qual decidiu não adotar um programa de resolução em relação à ABLV Bank Luxembourg (a seguir «decisão relativa à ABLV Bank Luxembourg»). Nessas decisões, o CUR fez sua a avaliação do BCE, segundo a qual a ABLV Bank e a ABLV Bank Luxembourg estavam em situação ou em risco de insolvência, e considerou que não existia uma perspetiva razoável de que outras medidas impediriam a sua insolvência num prazo razoável. Todavia, considerou que, tendo em conta as características particulares da ABLV Bank e da ABLV Bank Luxembourg, não era, a seu respeito, necessária uma medida de resolução para defesa do interesse público, na aceção do artigo 18.°, n.° 1, alínea c), e n.° 5, deste regulamento. As referidas decisões foram notificadas aos respetivos destinatários, a saber, a CMFC e a CSSF.
19 A decisão relativa à ABLV Bank dispunha, no seu artigo 1.°, que «[a ABLV Bank] não será sujeita a um procedimento de resolução». O artigo 2.° desta decisão precisava que era «dirigida à [CMFC], na qualidade de autoridade nacional de resolução na aceção do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 806/2014» e que, «[e]m conformidade com o artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, a [CMFC] executará [a referida decisão] e garantirá que qualquer medida tomada é conforme com a mesma, segundo as considerações previstas».
20 Os artigos 1.° e 2.° da decisão relativa à ABLV Bank Luxembourg tinham um teor idêntico.
21 Em 24 de fevereiro de 2018, o CUR publicou um comunicado de imprensa relativo às decisões controvertidas. Nesse comunicado de imprensa, precisava‑se que, «[na] sequência da decisão do [BCE] de declarar [a ABLV Bank] e a sua filial [ABLV Bank Luxembourg] em situação ou em risco de insolvência, o [CUR] decidiu que não [era] necessário adotar um programa de resolução dada a inexistência de interesse público em relação a estes bancos[;p]or conseguinte, os bancos serão liquidados segundo os direitos letão e luxemburguês, respetivamente».
22 Em 26 de fevereiro de 2018, os acionistas da ABLV Bank iniciaram um processo que permitia que esta concluísse a sua própria liquidação e submeteram à CMFC um pedido de aprovação do seu plano de liquidação voluntária.
23 Em 9 de março de 2018, o tribunal d’arrondissement de Luxembourg (Tribunal de Primeira Instância do Luxemburgo, Luxemburgo) julgou improcedente o pedido da CSSF destinado à dissolução e à liquidação da ABLV Bank Luxembourg, ao mesmo tempo que admitiu esta última para o benefício do processo de suspensão de pagamentos por um período de seis meses, que foi prorrogado várias vezes. Por Sentença de 2 de julho de 2019, esse órgão jurisdicional decretou a dissolução da ABLV Bank Luxembourg e ordenou a sua liquidação.
Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido
24 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de maio de 2018, a ABLV Bank interpôs recurso de anulação das decisões controvertidas.
25 Invocou treze fundamentos de recurso. O primeiro fundamento era relativo à falta de competência do CUR para decidir sobre a liquidação de uma instituição de crédito. O segundo fundamento era relativo, em substância, à falta de competência do CUR para decidir não adotar um programa de resolução. O terceiro e o quarto fundamentos eram relativos à violação do artigo 18.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 806/2014. O quinto fundamento era relativo à violação do direito a ser ouvido e do direito à consulta do processo. O sexto fundamento era relativo à violação do dever de fundamentação. O sétimo e o décimo terceiro fundamentos eram relativos à violação do direito a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial, enunciado no artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). O oitavo a décimo primeiro fundamentos eram relativos à violação, respetivamente, do princípio da proporcionalidade, do princípio da igualdade de tratamento, dos artigos 16.° e 17.° da Carta, bem como do adágio nemo auditur propriam turpıem allegans (ninguém pode alegar em juízo a sua própria torpeza). O décimo segundo fundamento era relativo a um desvio de poder.
26 Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela ABLV Bank.
27 No âmbito do exame da admissibilidade desse recurso, após ter declarado, no n.° 36 desse acórdão, que as decisões controvertidas são atos recorríveis, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 40 a 42 do referido acórdão, por um lado, que a ABLV Bank tinha interposto o seu recurso da decisão relativa à ABLV Bank Luxembourg na sua qualidade de sociedade‑mãe e acionista único desta última e, por outro, que esta decisão não produzia diretamente efeitos na situação dos acionistas, uma vez que o direito desses acionistas de receberem dividendos e de participarem na gestão da ABLV Bank Luxembourg não tinha sido afetado pela referida decisão. Daí deduziu, no n.° 45 do mesmo acórdão, que a mesma decisão não dizia diretamente respeito à ABLV Bank.
28 Consequentemente, o Tribunal Geral, no n.° 61 do acórdão recorrido, julgou inadmissível o pedido da ABLV Bank de anulação da decisão relativa à ABLV Bank Luxembourg. Em contrapartida, declarou o recurso admissível na parte em que se destinava à anulação da decisão relativa à ABLV Bank.
29 Quanto ao mérito, o Tribunal Geral examinou e julgou improcedentes todos os fundamentos invocados pela ABLV Bank.
30 Em primeiro lugar, o Tribunal Geral julgou improcedente o primeiro fundamento invocado pela ABLV Bank, declarando, no n.° 76 do acórdão recorrido, que o CUR não tinha, através da decisão relativa à ABLV Bank, decidido sobre a liquidação dessa entidade.
31 Em segundo lugar, julgou improcedente o segundo fundamento invocado pela ABLV Bank, declarando, antes de mais, nos n.os 81 e 82 desse acórdão, que resultava do Acórdão de 6 de maio de 2021, ABLV Bank e o./BCE (C‑551/19 P e C‑552/19 P, EU:C:2021:369), que o CUR estava obrigado a tomar uma decisão positiva ou negativa após ter examinado se as condições previstas no artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 estavam ou não reunidas. Em seguida, no n.° 83 do acórdão recorrido, considerou que o artigo 82.°, n.° 2, da Diretiva 2014/59, que podia ser considerado equivalente ao artigo 18.° deste regulamento, previa expressamente a possibilidade de tomar uma decisão de não adotar um programa de resolução. Por último, declarou, no n.° 84 desse acórdão, que a falta de competência do CUR para tomar uma decisão de não adotar um programa de resolução poderia comprometer a estabilidade da instituição de crédito em causa e, potencialmente, dos mercados financeiros, ao deixar pairar uma dúvida sobre as diligências a tomar a respeito dessa instituição à luz da avaliação do BCE.
32 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral examinou conjuntamente, nos n.os 87 a 153 do acórdão recorrido, o terceiro e o quarto fundamentos invocados pela ABLV Bank. Considerou, nomeadamente, nos n.os 91 e 92 desse acórdão, que, uma vez que a avaliação, pelo CUR, da situação ou do risco de insolvência de uma instituição de crédito se baseia em apreciações económicas complexas, a fiscalização dos órgãos jurisdicionais da União a esse respeito é limitada. Em seguida, julgou improcedente a argumentação da ABLV Bank relativa ao caráter ilícito do projeto de medida da FinCEN, declarando, no n.° 101 do referido acórdão, que as causas da insolvência não constituem um elemento a ter em conta para efetuar o exame previsto no artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014. Por último, nos n.os 103 a 146 do mesmo acórdão, julgou improcedente a argumentação da ABLV Bank contra a avaliação da sua situação ou do seu risco de insolvência efetuada pelo BCE e retomada pelo CUR.
33 Em quarto lugar, nos n.os 132 a 206 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou e julgou improcedentes os fundamentos quinto a décimo terceiro invocados pela ABLV Bank.
Pedidos das partes
34 Por meio do presente recurso, a ABLV Bank pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– suspender o presente processo até à decisão que ponha termo à instância no processo C‑551/22 P, Comissão/CUR, e dar às partes neste processo a possibilidade de se pronunciarem sobre essa decisão;
– ordenar uma medida de organização do processo e de instrução destinada a pedir à Comissão que tome posição sobre o presente processo;
– anular o acórdão recorrido;
– anular as decisões controvertidas;
– condenar o CUR nas despesas das duas instâncias; e,
– caso o Tribunal de Justiça não esteja em condições de se pronunciar sobre o recurso de primeira instância, remeter o processo ao Tribunal Geral.
35 O CUR pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– julgar improcedente o pedido de medidas de organização do processo e de diligências de instrução da ABLV Bank;
– declarar o presente recurso inadmissível ou, em todo o caso, negar‑lhe provimento;
– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;
– a título ainda mais subsidiário, na hipótese de o Tribunal de Justiça decidir sobre o recurso em primeira instância, negar provimento a esse recurso; e
– condenar a ABLV Bank nas despesas.
36 O BCE pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso e
– condenar a ABLV Bank nas despesas.
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
37 Por Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de março de 2023, o presente processo foi suspenso até à decisão que viesse a pôr termo à instância no processo C‑551/22 P, Comissão/CUR. Na sequência da prolação do Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR (C‑551/22 P, EU:C:2024:520), o processo foi retomado.
38 Por Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de junho de 2024, as partes no presente processo foram convidadas a pronunciar‑se sobre as consequências a retirar desse acórdão neste processo.
Quanto ao presente recurso
39 A ABLV Bank invoca quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a erros cometidos pelo Tribunal Geral no exame dos dois primeiros fundamentos apresentados em primeira instância, relativos à competência do CUR, bem como a vícios processuais que afetaram a adoção da decisão relativa à ABLV Bank. O segundo fundamento é relativo a erros cometidos pelo Tribunal Geral no exame do terceiro e do quarto fundamentos apresentados em primeira instância, relativos à avaliação da situação ou do risco de insolvência da ABLV Bank pelo CUR. O terceiro fundamento é relativo a erros cometidos pelo Tribunal Geral no exame da argumentação da ABLV Bank relativa ao projeto de medida da FinCEN e a decisões adotadas pelas autoridades letãs. O quarto fundamento é relativo a erros cometidos pelo Tribunal Geral na apreciação da admissibilidade do recurso interposto da decisão relativa à ABLV Bank Luxembourg.
Quanto ao pedido de que o Tribunal de Justiça peça à Comissão que tome posição sobre o presente processo
40 Na sua réplica, a ABLV Bank pediu ao Tribunal de Justiça que convidasse a Comissão a tomar posição sobre o presente processo. Alega que, atendendo à argumentação apresentada pela Comissão no processo que deu origem ao Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR (C‑551/22 P, EU:C:2024:520), esta instituição partilha da sua opinião quanto à procedência do presente recurso. Por outro lado, a referida instituição pode fornecer explicações sobre os trabalhos preparatórios do Regulamento n.° 806/2014.
41 A este respeito, há que constatar que esse pedido visa uma instituição da União que não é parte no presente processo nem no processo em primeira instância. Além disso, o Tribunal de Justiça considera‑se suficientemente informado pelos argumentos das partes e pelos documentos dos autos, de modo que este pedido deve ser julgado improcedente.
Quanto à admissibilidade do recurso
Argumentos das partes
42 O CUR alega que o presente recurso é inadmissível, uma vez que não cumpre os requisitos do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Este recurso não indica com a precisão exigida os elementos contestados do acórdão recorrido, nem menciona os argumentos jurídicos especificamente apresentados em apoio dos fundamentos invocados. Devido ao caráter vago e incoerente do referido recurso, é difícil identificar os erros de direito pretensamente cometidos pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.
43 O BCE considera que o recurso não contém nenhuma alegação precisa relativa a erros de direito, o que, em última análise, não permitiria, por um lado, ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização nem, por outro, ao CUR e ao BCE assegurarem a sua defesa. Consequentemente, interroga‑se sobre a admissibilidade do recurso.
44 A ABLV Bank sustenta que o recurso é admissível.
Apreciação do Tribunal de Justiça
45 Importa recordar que resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (v. Despacho de 26 de abril de 1993, Kupka‑Floridi/CES, C‑244/92 P, EU:C:1993:152, n.os 8 e 9; Acórdãos de 25 de janeiro de 2022, Comissão/European Food e o., C‑638/19 P, EU:C:2022:50, n.° 75, e de 15 de julho de 2025, BCE e Comissão/Corneli, C‑777/22 P e C‑789/22 P, EU:C:2025:580, n.° 58).
46 Não responde a estas exigências e deve ser declarado inadmissível um recurso de uma decisão do Tribunal Geral cuja argumentação não seja suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade, designadamente porque os elementos essenciais em que a argumentação se baseia não decorrem de forma suficientemente coerente e compreensível do texto desse recurso, o qual está formulado de modo obscuro e ambíguo a esse respeito. O Tribunal de Justiça também declarou que devia ser julgado manifestamente inadmissível um recurso desprovido de estrutura coerente, limitando‑se a afirmações gerais e não contendo indicações precisas relativas aos pontos do acórdão cuja anulação é pedida eventualmente afetados por um erro de direito (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, thyssenkrupp/Comissão, C‑581/22 P, EU:C:2024:821, n.° 58 e jurisprudência referida).
47 No caso em apreço, embora uma parte da argumentação da ABLV Bank não cumpra os referidos requisitos, não é menos verdade que o presente recurso comporta uma série de argumentos jurídicos relativos a elementos claramente identificados do acórdão recorrido e que permitem ao Tribunal de Justiça efetuar a sua fiscalização.
48 Nestas condições, não há que julgar o presente recurso inadmissível na sua totalidade.
49 Todavia, esta conclusão não prejudica o exame da admissibilidade de certos argumentos considerados isoladamente (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento, C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.° 34 e jurisprudência referida).
Quanto ao mérito
Quanto ao primeiro fundamento
– Argumentação das partes
50 Segundo a ABLV Bank, o Tribunal Geral cometeu vários erros e desvirtuações no âmbito do exame dos dois primeiros fundamentos que invocou em primeira instância. Além disso, este último omitiu, de forma indevida, suscitar oficiosamente fundamentos relativos a certos vícios processuais de que enferma a decisão relativa à ABLV Bank.
51 Em primeiro lugar, a ABLV Bank sustenta que a interpretação do artigo 18.° do Regulamento n.° 806/2014 adotada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido enferma de vários erros.
52 Antes de mais, essa interpretação não encontra nenhum fundamento na redação deste artigo 18.° nem neste regulamento considerado no seu todo.
53 Além disso, a referida interpretação viola os limites dos poderes do CUR definidos no referido artigo 18.°, conforme resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça decorrente dos Acórdãos de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7), e de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR (C‑551/22 P, EU:C:2024:520). Resulta, nomeadamente, do n.° 83 deste último acórdão que o mesmo artigo 18.° não confere ao CUR o poder de adotar um ato que produza efeitos jurídicos autónomos.
54 O considerando 26 do referido regulamento reconhece expressamente a necessidade de limitar os poderes do CUR que resulta dessa jurisprudência. Ora, a interpretação do artigo 18.° do mesmo regulamento adotada pelo Tribunal Geral confere ao CUR um poder muito amplo e não previsto neste artigo de determinar o destino de um banco, sem que, para este efeito, tenha de obter o aval da Comissão ou do Conselho.
55 Em seguida, o Tribunal Geral baseia a sua interpretação do referido artigo 18.° em dois argumentos errados.
56 Por um lado, no que respeita ao fundamento do Tribunal Geral relativo ao artigo 82.°, n.° 2, da Diretiva 2014/59, a ABLV Bank alega que esta disposição não se aplica no caso em apreço e que a inexistência de uma disposição equivalente no Regulamento n.° 806/2014 não pode ser qualificada de lacuna involuntária. Além disso, resulta da referida disposição que as medidas adotadas na sequência de uma decisão de não adotar um programa de resolução são da competência exclusiva das autoridades nacionais.
57 Por outro lado, o fundamento que figura no n.° 84 do acórdão recorrido, relativo a uma pretensa necessidade de eliminar qualquer dúvida sobre as diligências a tomar ao nível nacional na sequência da avaliação do BCE segundo a qual uma instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de insolvência, é de ordem política.
58 Por último, a prática seguida pelo CUR posteriormente ao encerramento da fase oral do processo em primeira instância não é coerente com a interpretação do artigo 18.° deste regulamento que apresentou no presente processo e que foi adotada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, nomeadamente nos n.os 83 e 84 desse acórdão.
59 Em segundo lugar, o Tribunal Geral não determinou corretamente os efeitos jurídicos das decisões controvertidas, apesar de se tratar de uma etapa necessária para examinar a sua legalidade.
60 Em especial, o Tribunal Geral não indicou de que forma a situação jurídica da ABLV Bank e da ABLV Bank Luxembourg foi alterada por essas decisões e limitou‑se a examinar a questão de saber se as referidas decisões implicam ou não uma «ordem de liquidação».
61 Em terceiro lugar, a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual as decisões controvertidas não impõem a liquidação da ABLV Bank e da ABLV Bank Luxembourg desvirtua o texto dessas decisões e baseia‑se em erros.
62 Antes de mais, a formulação escolhida no texto dessas decisões, na parte em que exige que as autoridades nacionais de resolução executem as referidas decisões em conformidade com as considerações delas constantes, não deixa nenhuma dúvida quanto ao facto de que a ABLV Bank e a ABLV Bank Luxembourg deviam ser liquidadas.
63 Em seguida, o Tribunal Geral equiparou, incorretamente, o conceito de ato impugnável, na aceção do artigo 263.° TFUE, a um documento material específico. Este conceito visa o próprio conteúdo das decisões impugnadas, ao passo que um documento material é apenas um elemento de prova a este respeito, do mesmo modo que os anúncios efetuados no âmbito de uma conferência de imprensa. Ora, como salientou o Tribunal Geral no n.° 17 do acórdão recorrido, o CUR anunciou que as decisões controvertidas implicavam a liquidação da ABLV Bank e da ABLV Bank Luxembourg.
64 Por último, o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação do conceito de destinatário de um ato, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, e do artigo 297.°, n.° 2, TFUE. Devia ter considerado que o destinatário de um ato não é a autoridade responsável pela sua execução, mas sim a pessoa cuja situação jurídica foi alterada. No caso em apreço, a ABLV Bank e a ABLV Bank Luxembourg são as destinatárias das decisões controvertidas e as pessoas que podem invocar os direitos conferidos pelo artigo 41.° da Carta.
65 Em quarto lugar, a decisão relativa à ABLV Bank enferma de vícios processuais, que deviam ter sido suscitados oficiosamente pelo Tribunal Geral e devem agora sê‑lo pelo Tribunal de Justiça. Em especial, os direitos da ABLV Bank a ser ouvido e de acesso ao processo não foram respeitados no procedimento que conduziu à adoção dessa decisão. Além disso, a referida decisão não foi corretamente comunicada a esta última e não foi apresentada nenhuma exposição de motivos.
66 O CUR considera que há que julgar o primeiro fundamento parcialmente inadmissível, parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.
67 O BCE sustenta que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
68 A título preliminar, há que constatar que a argumentação da ABLV Bank relativa aos pretensos erros cometidos pelo Tribunal Geral ao não determinar corretamente os efeitos jurídicos das decisões controvertidas e ao não identificar os vícios processuais de que enferma a decisão relativa à ABLV Bank não é suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade. A referida argumentação deve, portanto, ser julgada inadmissível, em conformidade com a jurisprudência citada nos n.os 45 e 46 do presente acórdão.
69 Quanto aos outros argumentos invocados pela ABLV Bank em apoio do seu primeiro fundamento, há que salientar, no que respeita, em primeiro lugar, ao alegado erro de direito quanto à interpretação do artigo 18.° do Regulamento n.° 806/2014, que o Tribunal Geral rejeitou, no n.° 86 do acórdão recorrido, o segundo fundamento invocado pela ABLV Bank em primeira instância, relativo à falta de competência do CUR para tomar uma decisão formal de não adotar um programa de resolução na aceção desta disposição.
70 A este propósito, no que respeita, primeiro, à interpretação deste artigo, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 25 de fevereiro de 2025, BSH Hausgeräte, C‑339/22, EU:C:2025:108, n.° 27).
71 Antes de mais, a redação do artigo 18.° deste regulamento enuncia, nos seus n.os 1 e 6, que o CUR só pode adotar um programa de resolução em relação, nomeadamente, às instituições financeiras e aos grupos considerados significativos para a estabilidade financeira na União, bem como a outros grupos transfronteiriços, se considerar que as condições que figuram no artigo 18.°, n.° 1, alíneas a) a c), do referido regulamento estão preenchidas. Estas condições dizem respeito, primeiro, à situação ou ao risco de insolvência da entidade ou do grupo em causa; segundo, à inexistência de medidas alternativas em relação à resolução; e, terceiro, à necessidade desta para defesa do interesse público.
72 Quanto à primeira das referidas condições, que figura no artigo 18.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 806/2014, resulta do segundo parágrafo do artigo 18.°, n.° 1, deste regulamento que a avaliação dessa condição é efetuada pelo BCE, após consulta do CUR, e que este último só pode proceder a essa avaliação após ter informado o BCE da sua intenção e apenas se o BCE, no prazo de três dias após a receção dessa informação, não proceder a essa avaliação. O terceiro parágrafo deste artigo 18.°, n.° 1, indica que, caso o BCE considere que a referida condição está preenchida, comunica sem demora a sua avaliação à Comissão e ao CUR.
73 A avaliação do BCE segundo a qual a entidade em causa se encontra em situação ou em risco de insolvência na aceção do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 806/2014 tem como consequência o início do procedimento previsto no artigo 18.° deste regulamento e, portanto, o exame das condições previstas no artigo 18.°, n.° 1, do referido regulamento pelo CUR (v., neste sentido, Acórdão de 6 de maio de 2021, ABLV Bank e o./BCE, C‑551/19 P e C‑552/19 P, EU:C:2021:369, n.° 67).
74 O artigo 18.° do mesmo regulamento prevê, por conseguinte, a competência do CUR para examinar as condições que figuram no n.° 1, alíneas a) a c), deste artigo em todos os casos em que o procedimento de resolução é iniciado com base na avaliação comunicada pelo BCE, relativa à situação ou ao risco de insolvência da entidade ou do grupo em causa, ou realizada pelo próprio CUR, quando este tenha manifestado a sua intenção de proceder a essa avaliação, ainda que o referido artigo não contenha indicações explícitas quanto ao seguimento que deve ser dado a esse procedimento de resolução quando o CUR considere que essas condições não estão preenchidas.
75 Além disso, embora as disposições do artigo 18.°, n.° 7, do Regulamento n.° 806/2014 subordinem a entrada em vigor do programa de resolução à sua aprovação pela Comissão, na falta de objeções por parte desta ou do Conselho (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR, C‑551/22 P, EU:C:2024:520, n.° 80), tal participação da Comissão e do Conselho não está prevista na hipótese de não ser adotado um programa de resolução. Assim, quando o CUR considere que as condições exigidas para a adoção de um programa de resolução não estão preenchidas, esta conclusão do CUR constitui a etapa final do procedimento de resolução previsto no artigo 18.° deste regulamento.
76 Em seguida, quanto ao contexto em torno do artigo 18.° do referido regulamento, saliente‑se, por um lado, que o artigo 7.°, n.° 2, do mesmo regulamento não é suscetível de excluir a competência do CUR para tomar uma decisão de não adotar um programa de resolução. Com efeito, como o advogado‑geral sublinhou no n.° 23 das suas conclusões, existe uma disparidade entre as versões linguísticas desta disposição. Assim, mesmo admitindo que possa decorrer de algumas dessas versões que o CUR seria unicamente competente para adotar decisões de resolução relativas, nomeadamente, às instituições financeiras e aos grupos considerados significativos para a estabilidade financeira na União, bem como a outros grupos transfronteiriços, não é menos verdade que, segundo outras versões linguísticas da referida disposição, este é competente para adotar todas as decisões «relacionadas com a resolução» dessas instituições financeiras ou grupos.
77 Ora, segundo jurisprudência constante, uma interpretação puramente literal de uma ou várias versões linguísticas de um texto jurídico da União, que exclua as demais versões, não pode prevalecer, uma vez que a aplicação uniforme das normas da União exige que estas sejam interpretadas à luz, nomeadamente, das versões redigidas em todas as línguas (Acórdão de 10 de março de 2022, Landkreis Gifhorn, C‑519/20, EU:C:2022:178, n.° 76 e jurisprudência referida).
78 Por outro lado, o considerando 33 do Regulamento n.° 806/2014 indica que o CUR deverá preparar todas as «decisões relativas ao procedimento de resolução» e adotar, tanto quanto possível, essas decisões.
79 Tal precisão indica que o legislador da União adotou uma conceção ampla dos tipos de decisões que o CUR é responsável por adotar no âmbito do MUR.
80 Por último, quanto aos objetivos prosseguidos por este regulamento, que importa ter em conta, como recordado no n.° 70 do presente acórdão, para interpretar as suas disposições, resulta dos considerandos 2, 10 a 12, 31, 58 e 122 do referido regulamento que este visa, através da criação de um processo decisório uniforme e centralizado em matéria de resolução, garantir um processo decisório mais rápido e eficaz para a resolução na união bancária, com vista, nomeadamente, a garantir uma maior previsibilidade quanto ao resultado de uma insolvência de um banco, manter a estabilidade financeira, assegurar a continuidade dos serviços financeiros essenciais e proteger os depositantes (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2024, Aeris Invest/Comissão e CUR, C‑535/22 P, EU:C:2024:819, n.° 164, e de 4 de outubro de 2024, García Fernández e o./Comissão e CUR, C‑541/22 P, EU:C:2024:820, n.° 190).
81 Ora, como referido no n.° 73 do presente acórdão, uma avaliação do BCE segundo a qual a entidade em causa se encontra em situação ou em risco de insolvência, na aceção do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, tem como consequência o início do procedimento previsto no artigo 18.° do mesmo regulamento e, portanto, o exame pelo CUR das condições previstas neste artigo 18.°, n.° 1.
82 Por conseguinte, uma interpretação do referido artigo 18.° no sentido de que o CUR não é competente para tomar uma decisão de não adotar um programa de resolução quando considere que essas condições não estão preenchidas não permitiria assegurar uma transparência suficiente quanto ao resultado do procedimento de resolução conduzido pelo CUR na sequência de uma declaração de situação ou de risco de insolvência de uma entidade e garantir, assim, uma certa previsibilidade quanto às consequências dessa insolvência, em particular, quanto às medidas que serão tomadas na sequência dessa declaração.
83 A esse respeito, como salientado no n.° 75 do presente acórdão, na hipótese de o CUR considerar que essas condições não estão preenchidas, esta conclusão do CUR constitui a etapa final do procedimento de resolução previsto no artigo 18.° do Regulamento n.° 806/2014. Ora, por razões de transparência, importa que as autoridades nacionais competentes sejam informadas do resultado do procedimento de resolução conduzido pelo CUR.
84 Tendo em conta todos estes elementos, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que o artigo 18.° deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que o CUR é competente para tomar uma decisão de não adotar um programa de resolução quando considere que as condições previstas no n.° 1 deste artigo não estão reunidas.
85 Contrariamente ao que sustenta a ABLV Bank, esta conclusão não é posta em causa pela jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante dos Acórdãos de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7), e de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR (C‑551/22 P, EU:C:2024:520).
86 A este respeito, importa recordar que o regime instituído pelo referido regulamento se baseia na constatação, enunciada, em substância, nos seus considerandos 24 e 26, de que o exercício de poderes de resolução previstos pelo mesmo regulamento se enquadra na política da União em matéria de resolução, que apenas as instituições da União podem definir, e que existe uma margem de apreciação na adoção de cada programa de resolução específico, dado o impacto considerável das decisões de resolução sobre a estabilidade financeira dos Estados‑Membros e sobre a União, bem como sobre a soberania orçamental dos Estados‑Membros. Resulta destes considerandos que o legislador da União considerou necessário, por esses motivos, prever a participação adequada do Conselho e da Comissão, a saber, uma participação que reforça a necessária independência operacional do CUR, respeitando simultaneamente os princípios de delegação de poderes nas agências estabelecidos no Acórdão de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7), e recordados no Acórdão de 22 de janeiro de 2014, Reino Unido/Parlamento e Conselho (C‑270/12, EU:C:2014:18) (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR, C‑551/22 P, EU:C:2024:520, n.° 69).
87 Nesses dois primeiros acórdãos, o Tribunal de Justiça, no essencial, declarou que as consequências de uma delegação de poderes são muito diferentes, consoante esta vise, por um lado, poderes executivos claramente delimitados e cuja utilização é, por esse motivo, suscetível de um controlo rigoroso à luz de critérios objetivos fixados pela autoridade delegante, ou, por outro, um «poder discricionário, que implica uma ampla liberdade de apreciação suscetível de traduzir, pela respetiva utilização, uma verdadeira política económica» (Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR, C‑551/22 P, EU:C:2024:520, n.° 70 e jurisprudência referida).
88 Uma delegação do primeiro tipo não é suscetível de alterar sensivelmente as consequências provocadas pelo exercício dos poderes que implica, ao passo que uma delegação do segundo tipo, ao substituir as escolhas da autoridade delegante pelas da autoridade delegatária, opera uma «verdadeira transferência da responsabilidade» (Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR, C‑551/22 P, EU:C:2024:520, n.° 71 e jurisprudência referida).
89 O Tribunal de Justiça indicou ainda que a jurisprudência resultante do Acórdão de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7), assenta na premissa de que o equilíbrio dos poderes, característico da estrutura institucional da União, constitui uma garantia fundamental conferida pelos Tratados e que a delegação de um amplo poder discricionário viola esta garantia, uma vez que confia esse poder a autoridades diferentes das estabelecidas pelos Tratados para assegurar e controlar o seu exercício no âmbito das respetivas competências (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR, C‑551/22 P, EU:C:2024:520, n.° 72).
90 Resulta desta jurisprudência que a validade de uma delegação de poderes a uma agência, à luz do equilíbrio de poderes garantido pelos Tratados, depende da questão de saber se essa delegação incide sobre um amplo poder discricionário ou, pelo contrário, sobre poderes de execução enquadrados de forma precisa (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR, C‑551/22 P, EU:C:2024:520, n.° 73).
91 Quanto às disposições do artigo 18.° do Regulamento n.° 806/2014, o Tribunal de Justiça declarou que são suscetíveis de evitar uma «transferência de responsabilidade», na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7).
92 Com efeito, ao mesmo tempo que confiam ao CUR o poder de apreciar se as condições de adoção de um programa de resolução estão reunidas no caso vertente e de determinar os instrumentos necessários para efeitos de tal programa, estas disposições conferem à Comissão ou, se for caso disso, ao Conselho a responsabilidade pela apreciação final dos aspetos discricionários do programa de resolução que fazem parte da política da União em matéria de resolução das instituições de crédito e que implicam uma ponderação específica de objetivos e de interesses diversos, relativos à preservação da estabilidade financeira da União e da integridade do mercado interno, à tomada em consideração da soberania orçamental dos Estados‑Membros e à proteção dos interesses dos acionistas e dos credores (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR, C‑551/22 P, EU:C:2024:520, n.° 81).
93 Por outro lado, embora as referidas disposições confiram ao CUR um amplo poder de apreciação quanto à questão de saber se e por que meios a entidade em causa deve ser objeto de um procedimento de resolução, esse poder está, nos termos do artigo 18.°, n.os 1 e 4 a 6, do Regulamento n.° 806/2014, enquadrado por critérios e condições objetivos que delimitam o âmbito de ação do CUR e que dizem respeito tanto às condições como aos instrumentos de resolução. Além disso, o referido regulamento prevê a participação da Comissão e do Conselho no processo conducente à adoção de um programa de resolução, o qual, para entrar em vigor, tem de receber o aval da Comissão e, se for caso disso, do Conselho (Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR, C‑551/22 P, EU:C:2024:520, n.° 77).
94 O Tribunal de Justiça considerou, assim, que, embora os artigos 7.° e 18.° do referido regulamento prevejam que o CUR é responsável pela elaboração e adoção de um programa de resolução, não lhe conferem por essa razão o poder de adotar um ato que produza efeitos jurídicos autónomos. Indicou que, no âmbito do procedimento de resolução previsto no artigo 18.° do mesmo regulamento, a aprovação da Comissão constitui um elemento indispensável tanto para a entrada em vigor de um programa de resolução como para a determinação do conteúdo deste último (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR, C‑551/22 P, EU:C:2024:520, n.os 83 e 84).
95 Contrariamente ao que alega a ABLV Bank, não se pode daí deduzir que o Tribunal de Justiça declarou que o CUR não dispõe, em caso algum, do poder de adotar um ato que produza efeitos jurídicos autónomos.
96 Com efeito, as considerações que figuram no n.° 83 do Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR (C‑551/22 P, EU:C:2024:520), visam justificar a apreciação, que figura no n.° 82 desse acórdão, segundo a qual seria contrário tanto aos poderes conferidos ao CUR pelo Regulamento n.° 806/2014 como à jurisprudência resultante do Acórdão de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7), considerar que um programa de resolução pode produzir efeitos jurídicos vinculativos independentemente da decisão de aprovação pela Comissão. Assim, a declaração que figura nesse n.° 83, segundo a qual os artigos 7.° e 18.° deste regulamento não conferem ao CUR o poder de adotar um ato que produza efeitos jurídicos autónomos, visa apenas os programas de resolução.
97 Além disso, embora, como salienta a ABLV Bank, o Tribunal de Justiça tenha declarado, no Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR (C‑551/22 P, EU:C:2024:520), que era exigida uma participação adequada da Comissão e do Conselho no âmbito da adoção de um programa de resolução para evitar uma «transferência de responsabilidade», o Tribunal de Justiça baseou‑se, para esse efeito, nos n.os 75 a 81 desse acórdão, num cúmulo de elementos que caracterizam a adoção, pelo CUR, de um programa de resolução. Ora, esses elementos não estão reunidos quando o CUR decide não adotar um programa de resolução.
98 Por um lado, como o Tribunal de Justiça salientou no n.° 76 do referido acórdão, o artigo 18.°, n.° 6, do Regulamento n.° 806/2014 nota que, se as condições previstas no n.° 1 deste artigo 18.° estiverem satisfeitas, o CUR adota um programa de resolução que coloca a entidade em causa sob resolução e determina a aplicação a essa entidade dos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 22.°, n.° 2, deste regulamento, bem como a utilização do FUR. O artigo 22.°, n.° 4, do referido regulamento indica que estes instrumentos podem, com exceção do instrumento de segregação de ativos, ser aplicados isoladamente ou combinados entre si para cumprir os objetivos da resolução especificados no artigo 14.° do mesmo regulamento, de acordo com os princípios da resolução especificados no seu artigo 15.°
99 O Tribunal de Justiça deduziu daí, nos n.os 77 e 81 do mesmo acórdão, que, para adotar um programa de resolução, o CUR deve apreciar, de forma discricionária, dois aspetos distintos da situação em causa, sendo o primeiro relativo à questão de saber se as condições que justificam a adoção desse programa estão preenchidas e o segundo relativo à determinação dos instrumentos de resolução necessários para esse efeito e, sendo caso disso, à utilização do FUR.
100 Ora, a adoção, pelo CUR, de uma decisão de não adotar um programa de resolução apenas exige que este conclua que as condições cumulativas que justificam a adoção desse programa não estão preenchidas, o que o dispensa de determinar os instrumentos que teriam sido necessários para a resolução da instituição em causa. Ora, a determinação destes instrumentos necessita, como recordado no n.° 92 do presente acórdão, de uma ponderação específica de objetivos e de interesses diversos, relativos à preservação da estabilidade financeira da União e da integridade do mercado interno, à tomada em consideração da soberania orçamental dos Estados‑Membros, bem como à proteção dos interesses dos acionistas e dos credores.
101 Daqui resulta que o alcance das apreciações discricionárias que o CUR deve efetuar para decidir não adotar um programa de resolução é necessariamente mais restrito do que o das apreciações que deve efetuar para decidir adotar um programa de resolução.
102 Com efeito, como o Tribunal de Justiça indicou no n.° 77 do Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR (C‑551/22 P, EU:C:2024:520), o poder do CUR de apreciar se as condições previstas no artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 estão preenchidas está, por força do artigo 18.°, n.os 1, 4 e 5, deste regulamento, enquadrado por critérios e condições objetivos que delimitam o âmbito de ação do CUR (v., por analogia, Acórdão de 22 de janeiro de 2014, Reino Unido/Parlamento e Conselho, C‑270/12, EU:C:2014:18, n.° 45).
103 Por outro lado, contrariamente a um programa de resolução, uma decisão de não adotar um programa de resolução não pode, por si só, ter por efeito impor medidas concretas ou afetar fundos, uma vez que o seu único efeito é pôr termo ao procedimento de resolução conduzido pelo CUR.
104 À luz do conjunto das considerações expostas, há que julgar improcedente a argumentação da ABLV Bank segundo a qual a interpretação do artigo 18.°, n.° 1, do referido regulamento adotada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido não encontra nenhum fundamento na redação desta disposição nem no mesmo regulamento e viola os limites dos poderes do CUR definidos na referida disposição conforme resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça decorrente dos Acórdãos de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7), e de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR (C‑551/22 P, EU:C:2024:520).
105 Segundo, quanto à argumentação da ABLV Bank dirigida contra os n.os 83 e 84 do acórdão recorrido, há que constatar que assenta numa leitura errada desse acórdão, pelo que deve ser julgada improcedente.
106 Com efeito, a apreciação que figura no n.° 84 do referido acórdão, relativa, em substância, ao risco de incerteza decorrente da falta de competência do CUR para adotar uma decisão de não executar um programa de resolução, diz respeito a um dos objetivos prosseguidos pelo artigo 18.° do Regulamento n.° 806/2014, a saber, a necessidade, recordada no n.° 82 do presente acórdão, de assegurar uma transparência suficiente quanto ao resultado do procedimento de resolução conduzido pelo CUR na sequência da declaração de uma situação ou de um risco de insolvência de uma entidade e garantir, assim, uma certa previsibilidade quanto ao resultado dessa insolvência, em particular, quanto às medidas que serão tomadas na sequência dessa declaração. Consequentemente, o Tribunal Geral não pode ser validamente criticado por se ter baseado na existência desse risco.
107 Além disso, contrariamente ao que sustenta a ABLV Bank, o Tribunal Geral não declarou, no n.° 83 do mesmo acórdão, que o artigo 82.°, n.° 2, da Diretiva 2014/59 é aplicável ao CUR, mas referiu‑se a esta disposição por analogia, no âmbito de uma análise contextual do artigo 18.° deste regulamento.
108 Por outro lado, mesmo admitindo que, com a sua argumentação dirigida contra esse n.° 83, a ABLV Bank alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao proceder a tal analogia, basta observar que, à luz das considerações que figuram nos n.os 71 a 103 do presente acórdão, o caráter errado de tal analogia não é, em todo o caso, suscetível de demonstrar que o CUR não é competente para tomar uma decisão de não adotar um programa de resolução e, por conseguinte, pôr em causa a rejeição, pelo Tribunal Geral, do segundo fundamento invocado pela ABLV Bank em primeira instância. Consequentemente, tal argumentação deve, em todo o caso, ser julgada inoperante.
109 Terceiro, o mesmo se aplica à argumentação da ABLV Bank relativa à prática seguida pelo CUR posteriormente ao encerramento da fase oral do processo em primeira instância. Com efeito, a circunstância de essa prática não ser coerente com a interpretação do artigo 18.° do Regulamento n.° 806/2014 que o CUR apresentou no Tribunal Geral e que este adotou, admitindo‑a demonstrada, não é, em todo o caso, suscetível de pôr em causa a interpretação desta disposição adotada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.
110 Em segundo lugar, no que respeita à argumentação da ABLV Bank dirigida contra a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual as decisões controvertidas não impõem a liquidação da ABLV Bank e da ABLV Bank Luxembourg, há que salientar que o Tribunal Geral julgou improcedente, no n.° 78 desse acórdão, o primeiro fundamento invocado pela ABLV Bank em primeira instância, pelo qual esta sustentava que o CUR tinha excedido a competência que lhe é conferida por este regulamento ao ordenar a liquidação da ABLV Bank.
111 Primeiro, no que respeita à argumentação do ABLV Bank relativa a pretensos erros que viciam a decisão relativa à ABLV Bank Luxembourg, basta constatar que tais erros, admitindo que estão demonstrados, não são suscetíveis de pôr em causa a rejeição, pelo Tribunal Geral, do primeiro fundamento invocado pela ABLV Bank em primeira instância, uma vez que o exame do mérito do recurso de anulação interposto por esta incidiu unicamente sobre a decisão relativa à ABLV Bank, dado que o recurso interposto por esta última contra a decisão relativa à ABLV Bank Luxembourg foi declarado inadmissível pelo Tribunal Geral no n.° 61 do referido acórdão. Por conseguinte, esta argumentação deve, em todo o caso, ser julgada inoperante.
112 Segundo, quanto à alegação da ABLV Bank nos termos da qual o Tribunal Geral não teve em conta o texto da decisão relativa à ABLV Bank ao declarar, no n.° 76 do acórdão recorrido, que, com essa decisão, o CUR não tinha decidido a liquidação dessa instituição de crédito, importa salientar que não resulta do texto da referida decisão que essa conclusão do Tribunal Geral seja inexata.
113 A argumentação da ABLV Bank baseada numa leitura errada da decisão relativa à ABLV Bank deve, portanto, ser julgada improcedente.
114 Por outro lado, mesmo admitindo que, com esta argumentação, a ABLV Bank alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 75 do acórdão recorrido, que a decisão relativa à ABLV Bank não impõe a sua liquidação, tal argumentação deve, em todo o caso, ser julgada improcedente, uma vez que o Tribunal Geral declarou, com razão, nesse n.° 75, que a liquidação da ABLV Bank não tinha resultado dessa decisão, mas de uma decisão tomada pelos seus acionistas na sequência da referida decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de maio de 2021, ABLV Bank e o./BCE, C‑551/19 P e C‑552/19 P, EU:C:2021:369, n.° 49, e de 24 de fevereiro de 2022, Bernis e o./CUR, C‑364/20 P, EU:C:2022:115, n.os 50, 51, 77 e 78).
115 Terceiro, quanto ao alegado erro de direito relativo ao facto de apenas ter sido tomado em consideração o texto das decisões controvertidas, com exclusão dos anúncios públicos efetuados pelo autor dessas decisões, há que concluir que esta argumentação assenta numa leitura errada do acórdão recorrido, pelo que deve ser julgada improcedente.
116 Com efeito, ao declarar, no n.° 77 desse acórdão, que o comunicado de imprensa do CUR de 24 de fevereiro de 2018 não substitui as decisões controvertidas e não pode criar obrigações que não decorrem destas, o Tribunal Geral não considerou que o texto dessas decisões fosse o único elemento suscetível de ser tido em conta, com exclusão de qualquer outro elemento, para determinar o alcance das mesmas, mas declarou, em substância, que um comunicado de imprensa só pode desempenhar um papel complementar para esse efeito e não pode, portanto, pôr em causa a apreciação que decorre do próprio texto das referidas decisões.
117 Quarto, no que respeita ao pretenso erro cometido pelo Tribunal Geral ao não interpretar corretamente o conceito de «destinatário», na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, e do artigo 297.°, n.° 2, TFUE, tal erro não é, em todo o caso, suscetível de pôr em causa a conclusão do Tribunal Geral, que figura no n.° 76 do acórdão recorrido, segundo a qual a decisão relativa à ABLV Bank não impõe a liquidação desta nem, consequentemente, a declaração de improcedência do primeiro fundamento invocado pela ABLV Bank em primeira instância. Por conseguinte, a argumentação da ABLV Bank relativa a esse erro deve, em todo o caso, ser julgada inoperante.
118 Por outro lado, quanto à argumentação segundo a qual esse erro privou a ABLV Bank e a ABLV Bank Luxembourg dos seus direitos garantidos pelo artigo 41.° da Carta, basta declarar que esta argumentação não é suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização e deve, portanto, ser declarada inadmissível, em conformidade com a jurisprudência citada nos n.os 45 e 46 do presente acórdão.
119 Daqui se conclui que o primeiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível, parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
– Argumentação das partes
120 A ABLV Bank sustenta, em substância, que o Tribunal Geral cometeu erros de direito e desvirtuações dos factos no exame do terceiro e do quarto fundamentos apresentados em primeira instância, relativos à avaliação, pelo CUR, da existência de uma situação ou de um risco de insolvência da ABLV Bank, na aceção do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 806/2014.
121 Em primeiro lugar, o Tribunal Geral adotou, nos n.os 90 a 96 do acórdão recorrido, uma conceção excessivamente restritiva do alcance da fiscalização jurisdicional a que os órgãos jurisdicionais da União devem proceder quanto à avaliação da existência de uma situação ou de um risco de insolvência de uma instituição de crédito, violando assim o artigo 47.° da Carta, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça e a do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O Tribunal Geral considerou erradamente que essa fiscalização deve ser mais limitada do que a efetuada pelos órgãos jurisdicionais nacionais em matéria de insolvência. Além disso, o nível de fiscalização jurisdicional dos órgãos jurisdicionais da União deve ser proporcional às consequências da decisão em causa.
122 Em segundo lugar, o Tribunal Geral, nos n.os 103 a 109 desse acórdão, desvirtuou os autos que lhe foram submetidos ao declarar que a decisão relativa à ABLV Bank continha uma avaliação implícita da situação de insolvência ou do risco de insolvência da ABLV Bank por parte do CUR, apesar de este ter indicado, nomeadamente no n.° 124 da sua contestação, que o BCE tinha efetuado essa avaliação sozinho e que o CUR apenas tinha sido consultado.
123 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral desvirtuou os factos, ao não ter em conta o Acórdão do tribunal d’arrondissement de Luxembourg (Tribunal de Primeira Instância do Luxemburgo) de 9 de março de 2018, bem como outros acontecimentos posteriores às decisões controvertidas, que alegadamente punham em causa as apreciações do CUR subjacentes a essas decisões.
124 Em quarto lugar, o Tribunal Geral não respondeu corretamente a certos argumentos relativos à avaliação da situação ou do risco de insolvência da ABLV Bank invocados em primeira instância. Assim, o Tribunal Geral não respondeu ao argumento segundo o qual a moratória de que beneficiou a ABLV Bank podia ter sido prolongada para evitar os problemas de liquidez com que esta se confrontava, aos erros alegados relativos ao mecanismo de proteção dos depósitos e ao pretenso caráter injustificado e arbitrário do pedido de conversão da sua liquidez Euroclear em liquidez junto do Latvijas Banka (Banco da Letónia).
125 Em quinto lugar, o acórdão recorrido baseia‑se numa interpretação incorreta do conceito de liquidez dos bancos, na aceção do artigo 18.° do Regulamento n.° 806/2014, bem como do quadro jurídico da União relativo à supervisão prudencial e à resolução das instituições de crédito. Esse acórdão pressupõe que o regime de liquidez previsto pelo direito da União só é pertinente em períodos de prosperidade e não em caso de crise de liquidez. Além disso, o Tribunal Geral não teve em conta, no referido acórdão, o facto de esse regime de liquidez ser desvirtuado se fossem impostas exigências de liquidez suplementares a uma instituição de crédito em caso de crise.
126 O CUR entende que o segundo fundamento deve ser julgado inadmissível e, em todo o caso, improcedente e, em parte, manifestamente inoperante.
127 Na opinião do BCE, há que julgar o segundo fundamento parcialmente inadmissível e, em todo o caso, improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
128 Em primeiro lugar, quanto ao alegado erro de direito relativo à intensidade da fiscalização jurisdicional da avaliação, pelo CUR, da situação ou do risco de insolvência de uma entidade, o artigo 18.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 806/2014 confere ao CUR uma certa margem de apreciação quanto à questão de saber se as condições previstas nesta disposição, entre as quais figura a relativa à situação ou ao risco de insolvência da entidade ou do grupo em causa, estão preenchidas.
129 Como o Tribunal Geral declarou, em substância, nos n.os 91 e 92 do acórdão recorrido, uma vez que o CUR dispõe de uma certa margem de apreciação no exame desta condição, que requer escolhas de natureza técnica e exige previsões e apreciações económicas complexas, a fiscalização jurisdicional que o juiz da União deve exercer sobre o mérito desse exame não deve levá‑lo a substituir a apreciação do CUR pela sua própria apreciação, mas visa verificar que a decisão por este tomada no termo desse exame não assenta em factos materialmente inexatos e não está ferida de nenhum erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v., por analogia, Acórdãos de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 55; de 4 de outubro de 2024, Aeris Invest/Comissão e CUR, C‑535/22 P, EU:C:2024:819, n.° 266; e de 4 de outubro de 2024, García Fernández e o./Comissão e CUR, C‑541/22 P, EU:C:2024:820, n.° 275).
130 Além disso, contrariamente ao que sustenta a ABLV Bank, a conceção da fiscalização jurisdicional adotada pelo Tribunal Geral nos n.os 91 e 92 do acórdão recorrido, que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, não é incompatível com o artigo 47.° da Carta nem com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, ou com o princípio da proporcionalidade.
131 Com efeito, embora, tratando‑se de um domínio que dá origem a apreciações económicas complexas, as instituições, órgãos e organismos da União disponham de uma margem de apreciação em matéria económica, isso não implica que o juiz da União se deva abster de fiscalizar a interpretação, por essas instituições, órgãos e organismos, de dados de natureza económica. Assim, o juiz da União deve, designadamente, não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de sustentar as conclusões deles retiradas (v., por analogia, Acórdãos de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.° 54, e de 13 de julho de 2023, Comissão/CK Telecoms UK Investments, C‑376/20 P, EU:C:2023:561, n.° 125).
132 Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que, tendo em conta estas características, a fiscalização da legalidade efetuada pelo juiz da União com base no artigo 263.° TFUE satisfaz as exigências do direito a um recurso efetivo consagrado no artigo 47.° da Carta, que corresponde ao princípio da proteção jurisdicional efetiva que figura no artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.° 57 e jurisprudência referida).
133 Daqui resulta que o argumento da ABLV Bank segundo o qual o Tribunal Geral adotou uma conceção excessivamente restritiva da intensidade da fiscalização jurisdicional que o juiz da União deve exercer sobre a avaliação, pelo CUR, da situação ou do risco de insolvência de uma entidade deve ser julgado improcedente.
134 Por outro lado, a circunstância de esta conceção da intensidade da fiscalização jurisdicional diferir da adotada pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes em matéria de insolvência, admitindo‑a provada, não é suscetível de demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na definição da intensidade da sua fiscalização. Por conseguinte, o argumento relativo a essa circunstância deve, em todo o caso, ser julgado inoperante.
135 Em segundo lugar, no que respeita à pretensa desvirtuação dos autos submetidos ao Tribunal Geral, nos n.os 103 a 109 do acórdão recorrido, não é manifesto, à luz dos elementos desses autos, invocados pela ABLV Bank, que a conclusão do Tribunal Geral, constante do n.° 107 desse acórdão, segundo a qual, na decisão relativa à ABLV Bank, o CUR fez sua a avaliação da situação ou do risco de insolvência da ABLV Bank feita pelo BCE, seja inexata. Por conseguinte, a argumentação da ABLV Bank relativa à existência dessa desvirtuação deve ser julgada improcedente.
136 Em terceiro lugar, o mesmo se aplica à argumentação da ABLV Bank relativa à não tomada em consideração, pelo Tribunal Geral, da Sentença do tribunal d’arrondissement de Luxembourg (Tribunal de Primeira Instância do Luxemburgo) de 9 de março de 2018.
137 Com efeito, como o advogado‑geral salientou no n.° 78 das suas conclusões, essa sentença não diz respeito à situação da ABLV Bank, mas apenas à da ABLV Bank Luxembourg. Ora, o recurso de anulação interposto pela ABLV Bank da decisão relativa à ABLV Bank Luxembourg foi julgado inadmissível pelo Tribunal Geral no n.° 61 do acórdão recorrido, pelo que não se pode considerar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em conta a referida sentença no âmbito do seu exame do mérito do recurso interposto da decisão relativa à ABLV Bank.
138 Quanto à argumentação relativa à não tomada em consideração, pelo Tribunal Geral, de outros acontecimentos posteriores às decisões controvertidas, esta argumentação não indica os elementos do acórdão recorrido que são assim criticados e não é suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a fiscalização da legalidade desse acórdão, pelo que deve, como defendem o CUR e o BCE, ser julgada inadmissível, em conformidade com a jurisprudência citada nos n.os 45 e 46 do presente acórdão.
139 Em quarto lugar, pelas mesmas razões, há que julgar inadmissível, como o CUR sublinha, a argumentação da ABLV Bank segundo a qual o Tribunal Geral não respondeu corretamente aos seus argumentos relacionados com a moratória de que beneficiou, com o mecanismo de proteção dos depósitos e com o pedido de conversão da sua liquidez Euroclear em liquidez junto do Banco da Letónia.
140 Em quinto lugar, no que respeita ao alegado erro de direito relativo à interpretação do conceito de liquidez no âmbito do procedimento de resolução previsto no artigo 18.° do Regulamento n.° 806/2014, há que salientar que, no n.° 115 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, em circunstâncias como as do caso em apreço, caracterizadas por levantamentos maciços de depósitos na sequência de uma quebra de confiança entre a ABLV Bank e a sua clientela, o rácio de cobertura dessa instituição de crédito e a sua capitalização eram de menor importância em relação à disponibilidade imediata de liquidez na referida instituição de crédito.
141 O argumento da ABLV Bank segundo o qual o Tribunal Geral considerou, nesse acórdão, que o regime de liquidez previsto pelo direito da União é desprovido de qualquer pertinência no âmbito da avaliação da situação ou do risco de insolvência de uma entidade assenta numa leitura errada desse n.° 115. Com efeito, contrariamente ao que sustenta a ABLV Bank, ao declarar que, em circunstâncias como as do caso em apreço, o rácio de cobertura desta era de menor importância em relação à disponibilidade imediata de liquidez nesta instituição de crédito, o Tribunal Geral não considerou, de modo algum, que o rácio de cobertura era, de uma forma geral, desprovido de qualquer pertinência, mas apenas que, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso em apreço, devia ser atribuída maior importância a outros elementos.
142 Além disso, na parte em que, com este argumento, a ABLV Bank pretende sustentar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que podiam ser impostas às instituições de crédito exigências de liquidez adicionais relativamente às impostas pelo regime de liquidez previsto pelo direito da União, a ABLV Bank não demonstra que tal solução seria contrária ao direito da União.
143 Por conseguinte, a argumentação da ABLV Bank relativa à interpretação do conceito de liquidez no âmbito do procedimento de resolução previsto no artigo 18.° do Regulamento n.° 806/2014 deve ser julgada improcedente.
144 Daqui resulta que há que julgar o segundo fundamento parcialmente improcedente, parcialmente inoperante e parcialmente inadmissível, sem que seja necessário examinar as exceções de inadmissibilidade suscitadas pelo CUR relativamente a este fundamento no seu todo e pelo BCE relativamente a uma parte da argumentação apresentada pela ABLV Bank no âmbito do referido fundamento.
Quanto ao terceiro fundamento
– Argumentação das partes
145 A ABLV Bank alega que o Tribunal Geral cometeu vários erros e desvirtuações no exame da sua argumentação relativa ao projeto de medida da FinCEN e a decisões adotadas pelas autoridades letãs.
146 Em primeiro lugar, o Tribunal Geral desvirtuou a argumentação que a ABLV Bank apresentou em primeira instância relativa ao projeto de medida da FinCEN ao sugerir, no n.° 100 do acórdão recorrido, que este tinha unicamente criticado o BCE por não ter clarificado o alcance desse projeto junto dos seus parceiros. Com efeito, a ABLV Bank criticou o BCE e o CUR por se terem referido a esse projeto como constituindo uma decisão vinculativa e lhe terem atribuído um peso considerável na avaliação da sua situação.
147 Além disso, o Tribunal Geral impôs à ABLV Bank um ónus da prova demasiado pesado e desvirtuou a sua argumentação ao julgá‑la improcedente com o fundamento de que não havia que ter em conta as causas da situação ou do risco de insolvência de uma entidade. Assim, com a sua argumentação, a ABLV Bank sustentou que as avaliações do BCE e do CUR relativas à sua situação ou ao seu risco de insolvência não se baseavam numa apreciação técnica dessa situação, mas em considerações vagas e gerais, bem como na conclusão de que o modelo comercial da ABLV Bank já não era viável devido ao projeto de medida da FinCEN.
148 Em segundo lugar, o Tribunal Geral não teve suficientemente em conta várias circunstâncias e elementos de prova apresentados pela ABLV Bank em apoio da sua argumentação.
149 A ABLV Bank baseou‑se, nomeadamente, no direito letão e na competência da CMFC em matéria de luta contra o branqueamento de capitais. A ABLV Bank referiu também divergências entre o projeto de medida da FinCEN e as decisões da CMFC que declararam o cumprimento, pela ABLV Bank, da regulamentação aplicável na matéria. Além disso, a ABLV Bank afirmou, no Tribunal Geral, que o projeto de medida da FinCEN constituía uma tentativa de um país terceiro de pressionar a República da Letónia com vista a levá‑la a alterar a sua legislação.
150 Por outro lado, a ABLV Bank apresentou elementos de prova no que respeita às verificações efetuadas pelo Korupcijas novēršanas un apkarošanas birojs (Gabinete de Prevenção e Luta contra a Corrupção, Letónia), que demonstraram a existência de um conluio entre funcionários do BCE e a FinCEN, conluio de que o BCE e o CUR tiveram conhecimento.
151 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao julgar improcedente o seu fundamento relativo a um desvio de poder pelo CUR, pelo facto, exposto no n.° 205 do acórdão recorrido, de que os elementos apresentados pela ABLV Bank a esse respeito não eram imputáveis ao CUR, apesar de este último se ter baseado largamente num trabalho realizado pelo BCE e ao nível nacional.
152 O CUR e o BCE alegam que o terceiro fundamento deve ser julgado inadmissível e, em todo o caso, improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
153 Em primeiro lugar, a argumentação da ABLV Bank relativa a pretensas desvirtuações dos autos pelo Tribunal Geral assenta numa leitura errada do acórdão recorrido, pelo que deve ser julgada improcedente.
154 Com efeito, o Tribunal Geral declarou, no n.° 100 desse acórdão, que a ABLV Bank tinha invocado várias vezes o caráter ilícito do projeto de medida da FinCEN. Além disso, o Tribunal Geral salientou, no n.° 179 do referido acórdão, que a ABLV Bank sustentava que o BCE e o CUR tinham baseado a decisão relativa à ABLV Bank no projeto de medida da FinCEN. Por conseguinte, contrariamente ao que alega a ABLV Bank, ao declarar, no n.° 100 do mesmo acórdão, que esta considerava que o BCE estava obrigado a clarificar, junto desses parceiros, o alcance do projeto de medida da FinCEN, o Tribunal Geral não reduziu o alcance da sua argumentação relativa a esse projeto apenas a esse argumento, mas considerou que esse argumento fazia parte da sua argumentação, o que a ABLV Bank não contesta.
155 Além disso, ao declarar, no n.° 101 do acórdão recorrido, que, uma vez que as causas da situação ou do risco de insolvência de uma entidade não constituem um elemento a ter em conta para efetuar o exame previsto no artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014, não havia que examinar se o projeto de medida da FinCEN era justificado, o Tribunal Geral não se limitou, contrariamente ao que alega a ABLV Bank, a expor o conteúdo da argumentação que esta tinha apresentado em primeira instância, mas fundamentou a rejeição dessa argumentação.
156 Por outro lado, mesmo admitindo que, com a sua argumentação, a ABLV Bank alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nesse n.° 101, que as causas da situação ou do risco de insolvência de uma entidade não constituem um elemento a ter em conta para efetuar o exame previsto no artigo 18.°, n.° 4, deste regulamento, tal argumentação deve, em todo o caso, ser julgada improcedente. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que um programa de resolução é validamente adotado quando estão preenchidas as condições previstas no artigo 18.° do referido regulamento, independentemente dos motivos que levaram a entidade em causa a uma situação ou a um risco de insolvência (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, García Fernández e o./Comissão e CUR, C‑541/22 P, EU:C:2024:820, n.° 191).
157 Em segundo lugar, no que respeita à argumentação da ABLV Bank relativa ao ónus da prova, basta constatar que esta não é suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização e que, por conseguinte, deve ser declarada inadmissível, em conformidade com a jurisprudência citada nos n.os 45 e 46 do presente acórdão.
158 Em terceiro lugar, quanto à argumentação da ABLV Bank relativa à insuficiente tomada em consideração de várias circunstâncias e elementos de prova, importa recordar que resulta do artigo 256.°, n.° 1, TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito e que o Tribunal Geral tem, por conseguinte, competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como os elementos de prova. A apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 2 de março de 2021, Comissão/Itália e o., C‑425/19 P, EU:C:2021:154, n.° 52 e jurisprudência referida).
159 Por conseguinte, esta argumentação só poderia ser acolhida se fosse demonstrado que o Tribunal Geral desvirtuou os factos. Ora, a ABLV Bank não invoca tal desvirtuação, limitando‑se, em substância, a pedir uma nova apreciação dos factos, o que não é da competência do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral.
160 Consequentemente, a referida argumentação deve ser julgada inadmissível, como sustentam o CUR e o BCE.
161 Em quarto lugar, a argumentação da ABLV Bank relativa ao erro pretensamente cometido pelo Tribunal Geral no n.° 205 do acórdão recorrido deve ser julgada improcedente.
162 Com efeito, foi com razão que o Tribunal Geral recordou, no n.° 204 desse acórdão, que, segundo jurisprudência constante, um ato só enferma de desvio de poder se se verificar, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, que foi adotado exclusivamente, ou pelo menos de forma determinante, com fins diversos daqueles para os quais o poder em causa foi conferido, ou com a finalidade de eludir um processo especialmente previsto no Tratado FUE para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (Acórdão de 5 de maio de 2015, Espanha/Parlamento e Conselho, C‑146/13, EU:C:2015:298, n.° 56 e jurisprudência referida).
163 Por conseguinte, o simples facto de, no âmbito da adoção da decisão relativa à ABLV Bank, o CUR se ter baseado, em parte, em atos adotados pelo BCE e por autoridades nacionais não basta, em todo o caso, para demonstrar que adotou essa decisão para fins diversos daqueles para os quais o poder em causa foi conferido ou com a finalidade de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado FUE.
164 Daqui se conclui que há que julgar o terceiro fundamento parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível, sem que seja necessário examinar as exceções de inadmissibilidade suscitadas pelo CUR e pelo BCE relativamente a este fundamento no seu todo.
Quanto ao quarto fundamento
– Argumentação das partes
165 A ABLV Bank alega que o Tribunal Geral cometeu vários erros no exame da admissibilidade do seu recurso na parte em que tinha por objeto a decisão relativa à ABLV Bank Luxembourg.
166 Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que só é pertinente o texto das decisões controvertidas e que este texto não deve ser interpretado em conformidade com os anúncios públicos efetuados pelo seu autor.
167 Assim, o Tribunal Geral equiparou, erradamente, o conceito de ato impugnável, na aceção do artigo 263.° TFUE, a um documento material específico, ao passo que este conceito visa o conteúdo das decisões impugnadas e que um documento material constitui apenas um elemento de prova a este respeito, do mesmo modo que os anúncios orais. A interpretação adotada pelo Tribunal Geral tem consequências inaceitáveis e viola o Estado de direito.
168 Em segundo lugar, o Tribunal Geral desvirtuou o texto das decisões controvertidas ao considerar que as mesmas não impunham a liquidação das entidades em causa. Antes de mais, a formulação escolhida no texto dessas decisões, na parte em que exige que as autoridades nacionais de resolução executem as referidas decisões em conformidade com as considerações que nelas figuram, não deixa nenhuma dúvida quanto ao facto de que a ABLV Bank e a ABLV Bank Luxembourg deviam ser liquidadas. Além disso, a questão de saber se foi decidido um método de liquidação preciso ou se a decisão nesse sentido resultava diretamente da abertura de um procedimento de liquidação é irrelevante.
169 Em terceiro lugar, a ABLV Bank afirma que o Tribunal Geral não retirou as consequências da sua conclusão de que uma decisão de não adotar um programa de resolução é um ato impugnável. Alega, referindo‑se a decisões de resolução adotadas pelo CUR em relação a outras entidades, que essas decisões alteram a situação jurídica dos acionistas da entidade visada por esse programa. Deduz daí que o mesmo se aplica a uma decisão de não adotar um programa de resolução.
170 Em quarto lugar, a ABLV Bank alega que o Tribunal Geral errou ao não considerar que uma decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito tem consequências mais específicas, porquanto impede essa instituição de exercer atividades regulamentadas de depósito e de empréstimo.
171 O CUR e o BCE consideram que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
172 Há que salientar que, no âmbito do exame da admissibilidade do recurso da ABLV Bank contra a decisão relativa à ABLV Bank Luxembourg, após ter constatado, no n.° 41 do acórdão recorrido, que essa decisão prevê que não será adotado nenhum programa de resolução em relação à ABLV Bank Luxembourg, o Tribunal Geral declarou, no n.° 42 desse acórdão, que a referida decisão não produzia diretamente efeitos na situação jurídica dos acionistas da ABLV Bank Luxembourg, tais como a ABLV Bank.
173 A este respeito, à luz das considerações que figuram nos n.os 112 a 116 do presente acórdão, há que julgar improcedente, pelas mesmas razões, a argumentação da ABLV Bank baseada numa desvirtuação da decisão relativa à ABLV Bank Luxembourg e a erros na determinação dos seus efeitos.
174 O mesmo se aplica ao argumento da ABLV Bank relativo a uma analogia com decisões de resolução adotadas pelo CUR em relação a outras entidades, uma vez que tais decisões são irrelevantes para determinar os efeitos da decisão relativa à ABLV Bank Luxembourg.
175 Quanto ao resto, a argumentação do ABLV Bank dirigida contra o exame, pelo Tribunal Geral, da admissibilidade do seu recurso na parte em que tinha por objeto a decisão relativa à ABLV Bank Luxembourg não é suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a fiscalização da legalidade do acórdão recorrido, pelo que deve ser julgada inadmissível, em conformidade com a jurisprudência citada nos n.os 45 e 46 do presente acórdão.
176 Daqui se conclui que o quarto fundamento deve ser julgado parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.
177 Atendendo a todas as considerações precedentes, deve ser negado provimento ao presente recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
178 Por força do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso, decide sobre as despesas.
179 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
180 Tendo a Comissão pedido a condenação da ABLV Bank e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo CUR e pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A ABLV Bank AS, em liquidação, é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho Único de Resolução (CUR) e pelo Banco Central Europeu (BCE).
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.