Poder discricionário União Bancária Recurso de decisão do Tribunal Geral Política económica e monetária Extensão da fiscalização jurisdicional Mecanismo Único de Resolução Regulamento (UE) n.° 806/2014 Artigos 7.° e 18.° Decisão do Conselho Único de Resolução de não iniciar o procedimento de resolução Competência do Conselho Único de Resolução
Sumário
Conclusões do advogado-geral Biondi apresentadas em 13 de maio de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANDREA BIONDI
apresentadas em 13 de maio de 2025 (1)
Processo C‑602/22 P
ABLV Bank AS, em liquidação
contra
Conselho Único de Resolução (CUR)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — União Bancária — Regulamento (UE) n.° 806/2014 — Artigos 7.° e 18.° — Mecanismo Único de Resolução — Decisão do Conselho Único de Resolução de não iniciar o procedimento de resolução — Competência do Conselho Único de Resolução — Poder discricionário — Extensão da fiscalização jurisdicional»
I. Introdução
1. O objeto principal do presente recurso é a definição e a delimitação das competências e das prerrogativas do Conselho Único de Resolução (a seguir «CUR»). Em especial, a questão sobre a qual o Tribunal de Justiça se deve pronunciar diz respeito à competência do CUR para emitir uma decisão formal negativa sobre a adoção de um programa de resolução de uma instituição de crédito no âmbito do Mecanismo Único de Resolução (a seguir «MUR») (2).
2. No presente recurso, a ABLV Bank AS (a seguir «ABLV Bank») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de julho de 2022, ABLV Bank/CUR (T‑280/18, EU:T:2022:429; a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este negou provimento ao seu recurso interposto contra duas decisões do CUR (3). Em suma (4), nessas decisões, o CUR decidiu não adotar nenhum programa de resolução em relação à ABLV Bank e à sua filial ABLV Bank Luxembourg SA (a seguir ABVL Bank Louxemboug»). O CUR considerou que, no caso em apreço, estavam preenchidas as duas condições previstas no artigo 18.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento MUR para a adoção de um programa de resolução — a saber, a situação ou o risco de insolvência da entidade em causa e a inexistência de medidas alternativas à resolução. No entanto, o CUR acabou por adotar uma decisão negativa, por considerar que a terceira condição, prevista na alínea c) da referida disposição, a saber, a necessidade de uma medida de resolução para defesa do interesse público, não estava preenchida no caso em apreço.
3. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso interposto pela ABLV Bank na parte em que visava a decisão do CUR relativa à sua filial ABLV Bank Luxembourg e, quanto ao mérito, julgou improcedentes todos os fundamentos invocados em apoio do recurso dirigido contra a decisão do CUR relativa à ABLV Bank.
II. Quanto ao presente recurso
4. A ABLV Bank pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, declare nulas as decisões controvertidas, condene o CUR nas despesas das duas instâncias e, no caso de o Tribunal de Justiça não estar em condições de decidir o recurso de primeira instância, remeta o processo ao Tribunal Geral.
5. O CUR e o Banco Central Europeu (BCE), intervenientes em primeira instância, pedem, em substância, ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a ABLV Bank nas despesas.
6. Em apoio do seu recurso, a ABLV Bank apresenta quatro fundamentos, todos eles contestados pelo CUR e pelo BCE. As presentes conclusões centrar‑se‑ão primordialmente no primeiro fundamento de recurso, que inclui a principal questão de direito, brevemente exposta no n.° 1. A título preliminar, importa, porém, examinar a exceção de inadmissibilidade do recurso invocada pelo CUR.
A. Quanto à admissibilidade do recurso
7. O CUR alega que o presente recurso é inadmissível. Em seu entender, este tem um caráter vago e incoerente, não fornece uma exposição sumária dos fundamentos invocados e, em muitos casos, não identifica os números contestados do acórdão recorrido e não indica os argumentos jurídicos em apoio dos fundamentos invocados. Portanto, é difícil identificar os erros alegadamente cometidos pelo Tribunal Geral.
8. A este respeito, é jurisprudência constante que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão recorrido, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso (5).
9. No caso em apreço, o recurso nem sempre é claro e coerente, e não expõe de forma exaustiva os elementos contestados do acórdão recorrido. No entanto, contém indicações suficientes para permitir identificar os números contestados do acórdão no âmbito de cada um dos fundamentos e uma exposição suficientemente precisa da maior parte dos argumentos invocados. Em meu entender, resulta do exposto que o recurso não é inadmissível na íntegra Não obstante, alguns argumentos específicos da ABLV Bank deverão ser rejeitados por serem inadmissíveis devido ao seu caráter pouco claro.
B. Quanto ao mérito do recurso
1. Quanto ao primeiro fundamento de recurso
10. Com o seu primeiro fundamento, a ABLV Bank impugna os n.os 73 a 86 do acórdão recorrido. A ABLV Bank alega uma interpretação incorreta do artigo 18.° do Regulamento MUR e vários outros erros conexos.
11. Nos referidos números do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou, em primeiro lugar (n.os 73 a 78), o fundamento de recurso da ABLV Bank relativo à falta de competência do CUR para decidir sobre a sua liquidação, ao concluir que, nas decisões controvertidas, o CUR não tinha ordenado a liquidação da ABLV Bank. Em segundo lugar (n.os 79 a 86), o Tribunal Geral rejeitou o fundamento de recurso da ABLV Bank relativo à falta de competência do CUR para adotar decisões formais negativas como as decisões controvertidas. O Tribunal Geral concluiu que o CUR era competente para adotar este tipo de decisões com base em três elementos: a) a necessidade de evitar uma lacuna na tutela jurisdicional da avaliação da situação ou do risco de insolvência efetuada pelo BCE (n.° 82 do acórdão recorrido); b) o contexto normativo em que se inscreve o artigo 18.° do Regulamento MUR, com referência, em especial, ao artigo 82.°, n.° 2, da Diretiva 2014/59 (6) (n.° 83 do acórdão recorrido); c) o risco de comprometer a estabilidade da instituição em causa e, potencialmente, dos mercados financeiros no caso de incompetência do CUR para adotar uma decisão formal negativa (n.° 84 do acórdão recorrido).
12. A análise jurídica relativa ao primeiro fundamento de recurso será articulada em três partes: a) a primeira, relativa à alegação de falta de competência do CUR para adotar decisões formais negativas como as decisões controvertidas; b) a segunda, relativa à alegação da compatibilidade da interpretação do Tribunal Geral com a jurisprudência em matéria de delegação de poderes nas agências; c) a terceira, relativa às demais alegações suscitadas no âmbito do primeiro fundamento de recurso.
a) Quanto à primeira parte do primeiro fundamento de recurso, relativa à competência do CUR para adotar as decisões controvertidas
1) Argumentos da ABLV Bank
13. A ABLV Bank alega que, nos n.os 79 a 86 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 18.° do Regulamento MUR, ao concluir que o CUR era competente para adotar uma decisão formal negativa no sentido da (não) adoção de um programa de resolução.
14. Segundo a ABLV Bank, a interpretação acolhida pelo Tribunal Geral atribui ao CUR poderes não previstos no artigo 18.° do Regulamento MUR e não encontra nenhum fundamento na redação desta disposição. Esta interpretação baseia‑se numa aplicação implícita, por analogia, das disposições que regem a adoção de um programa de resolução.
15. A interpretação do Tribunal Geral atribui ao CUR o poder de adotar uma decisão que produz efeitos jurídicos externos, embora apenas duas das três condições enunciadas no artigo 18.°, n.° 1, estejam preenchidas e, por conseguinte, não seja adotado um programa de resolução. No entanto, de acordo com as alegações da ABLV Bank, quando o CUR chega à conclusão de que não é necessária uma medida de resolução para defesa do interesse público, deve abster‑se de adotar uma decisão.
16. O recente Acórdão da Grande Secção do Tribunal de Justiça no processo Comissão/CUR (7) confirmou que o artigo 18.° do Regulamento MUR não conferia ao CUR o poder de adotar atos que produzam efeitos jurídicos autónomos.
17. Em seguida, a ABLV Bank contesta o n.° 83 do acórdão recorrido: primeiro, o artigo 82.°, n.° 2, da Diretiva 2014/59, aí referido, que prevê a possibilidade de adotar decisões negativas sobre a resolução, apenas se refere às autoridades nacionais de resolução e não pode, portanto, aplicar‑se ao CUR; segundo, a inexistência no Regulamento MUR de uma disposição equivalente à prevista na referida disposição não constitui uma omissão involuntária do legislador da União. A ABLV Bank contesta igualmente o n.° 84 do acórdão recorrido que, no seu entender, assenta numa lógica não prevista no Regulamento MUR.
2) Análise
18. Para responder à alegação relativa à interpretação errada do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento MUR, é necessário interpretar esta disposição de acordo com os critérios hermenêuticos utilizados pelo Tribunal de Justiça.
19. Como resulta de jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (8).
20. Assim, procederei de seguida a uma análise literal, contextual e teleológica do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento MUR para verificar se, conforme alegado pela ABLV Bank, o Tribunal Geral interpretou erradamente esta disposição, no acórdão recorrido, ao reconhecer a competência do CUR para adotar decisões formais negativas sobre o (não) preenchimento das condições para a adoção de um programa de resolução.
21. A título preliminar, saliento que, embora a ABLV Bank baseie a sua alegação exclusivamente na violação do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento MUR, outra disposição deste regulamento é pertinente para apreciar se a conclusão do Tribunal Geral quanto à competência do CUR para adotar decisões como as decisões controvertidas está correta. Refiro‑me ao artigo 7.°, n.° 2, nos termos do qual o CUR é responsável por «adotar todas as decisões relacionadas com a resolução» para as entidades sob a sua jurisdição (9). Com efeito, é esta disposição que, em minha opinião, confere explicitamente o poder de decisão ao CUR no contexto da divisão de competências estabelecida pelo Regulamento MUR.
22. Para apreciar o mérito da alegação apresentada pela ABLV Bank é, pois, necessário proceder à interpretação destas duas disposições conjugadas de acordo com os critérios hermenêuticos acima referidos.
23. A este respeito, do ponto de vista literal, a redação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento MUR, com a utilização dos termos gerais «tutte» («todas») e decisões «relative alla risoluzione» («relacionadas com a resolução») (10), revela a intenção do legislador de prever uma fórmula abrangente que atribua ao CUR competência para adotar qualquer decisão em matéria de resolução em relação às entidades sujeitas aos poderes de resolução da União (11).
24. Por outro lado, o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento MUR prevê a competência do CUR para adotar um programa de resolução se estiverem preenchidas as três condições enumeradas nas alíneas a), b) e c).
25. Decisões (como as decisões controvertidas), que determinam que não estão preenchidas as condições para a adoção de um programa de resolução, constituem decisões «relacionadas com a resolução» que, por conseguinte, estão abrangidas pela formulação ampla da disposição do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento MUR.
26. A redação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento MUR, lido em conjugação com o artigo 18.°, n.° 1, do mesmo regulamento, corrobora, portanto, a interpretação das duas disposições no sentido de que o CUR dispõe de competência para adotar uma decisão formal negativa sobre as três condições previstas nesta última disposição.
27. Isso é confirmado pela interpretação contextual e teleológica das referidas disposições.
28. No que diz respeito ao contexto regulamentar e, por conseguinte, ao conjunto das disposições do Regulamento MUR, a atribuição ao CUR de competência para adotar uma decisão formal negativa sobre a resolução é necessária no sistema da divisão de competências no âmbito do MUR, prevista no artigo 7.° do Regulamento MUR. A decisão do CUR de não iniciar a medida de resolução da União implica, de facto, a adoção de medidas pelas autoridades nacionais. Portanto, é necessário que as autoridades nacionais sejam informadas de que o CUR encerrou o procedimento conduzido ao nível da União e que esta não tenciona exercer os seus poderes de resolução. Uma interpretação diferente das disposições pertinentes criaria uma situação de incerteza no âmbito do MUR que seria incompatível com o sistema de divisão de competências previsto no Regulamento MUR.
29. Ainda do ponto de vista contextual, a atribuição ao CUR da competência para adotar uma decisão formal negativa sobre a resolução é igualmente coerente com a necessidade de evitar uma lacuna na tutela jurisdicional da entidade em causa (12). Com efeito, se o CUR não pudesse aditar, suscetível de ser objeto de recurso nos órgãos jurisdicionais da União, não seria possível exercer uma fiscalização jurisdicional sobre a avaliação pelo BCE da situação ou do risco de insolvência de uma entidade — na aceção da alínea a) do referido artigo 18.°, n.° 1, —, avaliação que, enquanto ato preparatório no âmbito do procedimento, não é um ato impugnável (13).
30. Por último, do ponto de vista teleológico, a interpretação proposta é coerente com o objetivo do Regulamento MUR de assegurar a eficácia da gestão das situações de crise e de insolvência das instituições de crédito e a eficácia do próprio MUR, mencionado nos considerandos 89 e 123 do Regulamento MUR (14). Com efeito, em tais situações, a rapidez da intervenção é muitas vezes decisiva (15). Na falta de uma decisão formal que precise que a União não exercerá os seus poderes de resolução, a situação de incerteza quanto ao exercício ou não desses poderes da União em relação a uma entidade poderia comprometer a adoção rápida de medidas e, assim, a sua eficácia.
31. Neste sentido, a referida interpretação é também coerente com os objetivos do Regulamento MUR de manter a estabilidade financeira, garantir a continuidade dos serviços financeiros essenciais e proteger os depositantes, mencionados no considerando 58 do Regulamento MUR (16). A situação de indeterminação resultante da inexistência de uma decisão formal negativa, suscitando dúvidas quanto às decisões e medidas que serão tomadas em relação a uma entidade na sequência da avaliação da situação ou do risco de insolvência, efetuada pelo BCE em relação a essa entidade, aumentaria os riscos para a mesma entidade e, consequentemente, também os riscos de contágio (17).
32. Assim, a interpretação segundo a qual o CUR é competente para adotar decisões formais negativas sobre o preenchimento das condições do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento MUR não é posta em causa pelo Acórdão Comissão/CUR. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que um programa de resolução adotado pelo CUR não é um ato impugnável. Tal programa não constitui, de facto, o resultado do procedimento de resolução, que só se concretiza com a sua aprovação pela Comissão (18). Em especial, no n.° 83 do Acórdão Comissão/CUR, o Tribunal de Justiça declarou que, embora os artigos 7.° e 18.° deste regulamento prevejam que o CUR é responsável pela elaboração e adoção de um programa de resolução, «não lhe conferem por essa razão o poder de adotar um ato que produza efeitos jurídicos autónomos».
33. No entanto, resulta claramente do objeto do litígio que conduziu ao Acórdão Comissão/CUR que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça se referiu exclusivamente ao programa de resolução adotado, ou seja, a uma decisão formal positiva do CUR que não produz efeitos jurídicos autónomos. A decisão formal negativa de não adotar um programa de resolução é, em contrapartida, o ato final do procedimento no CUR. Por conseguinte, tal decisão constitui um ato que produz necessariamente efeitos jurídicos autónomos e é suscetível de recurso nos termos do artigo 263.° TFUE.
34. Por último, os argumentos da ABLV Bank destinados a contestar o n.° 83 do acórdão recorrido não põem em causa que a conclusão do Tribunal Geral relativa à atribuição ao CUR de competência para adotar uma decisão formal negativa sobre a resolução esteja correta. Com efeito, o Tribunal Geral não considerou, a este respeito, que o artigo 82.°, n.° 2, da Diretiva 2014/59 se aplicava ao caso em apreço. O Tribunal Geral referiu esta disposição no âmbito de uma análise do contexto regulamentar mais vasto em que se insere o artigo 18.° do Regulamento MUR.
35. Resulta do que precede que a primeira parte do primeiro fundamento deve, em meu entender, ser rejeitada.
b) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento de recurso, relativa à jurisprudência em matéria de delegação de poderes nas agências
1) Argumentos da ABLV Bank
36. A ABLV Bank sustenta que a interpretação do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento MUR, acolhida pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, é incompatível com a jurisprudência em matéria de delegação de poderes nas agências resultante do Acórdão Meroni/Alta Autoridade (19). A ABLV Bank sublinha que o CUR é uma agência cujos poderes devem ser estritamente definidos. Alega que o Regulamento MUR reconhece expressamente a necessidade de limitar os poderes do CUR, ao mencionar, no considerando 26, a referida jurisprudência. Não obstante, contrariamente a esta exigência, a interpretação adotada pelo Tribunal Geral atribui ao CUR um poder muito amplo para determinar, de forma permanente, o destino do banco em causa, sem a intervenção da Comissão e do Conselho e sem nenhum limite de natureza processual ou substantiva.
2) Análise
37. A título preliminar, observo que, no recente Acórdão Comissão/CUR, o Tribunal de Justiça examinou a compatibilidade dos poderes conferidos ao CUR pelo artigo 18.° do Regulamento MUR à luz da jurisprudência resultante do Acórdão Meroni/Alta Autoridade, por referência à situação inversa à do presente processo, a saber, a adoção de um programa de resolução. No referido acórdão, o Tribunal de Justiça concluiu que as disposições deste artigo, que permitem ao CUR adotar um programa de resolução, são suscetíveis de evitar uma «transferência da responsabilidade» na aceção da referida jurisprudência (20). O Tribunal de Justiça baseou‑se na consideração de que, ao mesmo tempo que confiam ao CUR o poder de apreciar se as condições de adoção de um programa de resolução estão reunidas — e de determinar os instrumentos necessários para efeitos de tal programa —, essas disposições conferem à Comissão ou, se for caso disso, ao Conselho a responsabilidade pela apreciação final dos aspetos discricionários do programa de resolução que fazem parte da política da União em matéria de resolução das instituições de crédito (21).
38. A alegação apresentada pela ABLV Bank na segunda parte do primeiro fundamento de recurso baseia‑se num pressuposto errado, uma vez que tende a equiparar dois cenários completamente distintos. Com efeito, essa alegação equivale, no essencial, a sustentar que o raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Comissão/CUR, quanto ao poder do CUR para adotar um programa de resolução, se deve aplicar igualmente ao seu poder para adotar uma decisão negativa. Na falta de participação das instituições no procedimento de adoção deste tipo de decisões, a atribuição ao CUR do poder para adotar tais decisões seria, por conseguinte, incompatível com a jurisprudência relativa à delegação de poderes nas agências (22).
39. Contudo, o poder de adotar decisões negativas relativas à adoção de um programa de resolução, em causa no presente processo, é profundamente diferente do poder exercido no caso inverso de adoção de um programa de resolução, objeto do Acórdão Comissão/CUR.
40. Quando adota uma decisão negativa, o CUR decide que não estão reunidas as condições, enunciadas no artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento MUR, que justificam o exercício pela União dos seus poderes de resolução. Uma decisão negativa implica o encerramento do procedimento de resolução ao nível da União. Serão adotadas eventuais medidas, caso aplicável, a nível nacional, se estiverem preenchidas as condições previstas pela legislação nacional aplicável.
41. Uma decisão negativa constitui, por conseguinte, uma decisão de não exercer os poderes que fazem parte da política de resolução da União. Pelo contrário, a decisão (positiva) de adoção de um programa de resolução implica o início do procedimento de resolução propriamente dito e o pleno exercício dos poderes de resolução que fazem parte da política de resolução da União, que só as instituições da União podem definir (23).
42. Neste contexto, o alcance das apreciações que o CUR deve efetuar para a adoção de uma decisão negativa também é muito mais limitado. No caso de adoção de uma decisão negativa, as apreciações que o CUR deve efetuar limitam‑se a determinar que não estão preenchidas as três condições previstas no artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento MUR. Pelo contrário, não se estendem, como no caso da adoção de um programa de resolução, à determinação dos instrumentos de resolução de crises ou à necessidade de recorrer ao Fundo Único de Resolução ao abrigo do artigo 18.°, n.° 6, alínea c), do Regulamento MUR.
43. No que diz respeito à natureza da apreciação do preenchimento das três condições previstas no artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento MUR, o Tribunal de Justiça declarou que o CUR dispõe de um poder discricionário (24), independentemente do facto de tal análise resultar numa decisão positiva ou negativa (25). Todavia, o Tribunal de Justiça reconheceu igualmente que este poder é enquadrado, por força do artigo 18.°, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento MUR, por critérios e condições objetivos que delimitam o âmbito de ação do CUR (26).
44. A apreciação do preenchimento das três condições previstas no artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento CUR pressupõe escolhas de natureza técnica e apreciações complexas (27) de ordem técnica e de natureza económico/prudencial (28). Em contrapartida, a referida apreciação não implica escolhas de natureza «política», que incumbem exclusivamente aos órgãos políticos da União.
45. Ao apreciar se estas condições estão preenchidas, o CUR exerce, assim, um «poder discricionário técnico» e não um «poder discricionário político» (29).
46. Resulta das considerações precedentes que, no caso da adoção de uma decisão negativa, a delegação de poderes no CUR, limitada ao poder de determinar, com base em apreciações de natureza essencialmente técnica, que não estão preenchidas as condições para a adoção de uma medida de resolução pela União, tem um âmbito muito mais restrito do que no caso da adoção de um programa de resolução. A delegação e o poder discricionário daí resultante têm um âmbito diferente do que no caso da adoção de um programa de resolução: uma vez que não é exercido nenhum poder discricionário político, não é necessária a participação das instituições «políticas» na adoção de tais decisões negativas.
47. Acresce que as razões, enunciadas nos considerandos 24 e 26 do Regulamento MUR, que justificam a necessidade de intervenção da Comissão e do Conselho no caso de adoção de um programa de resolução, não justificam a sua participação no procedimento de adoção de uma decisão negativa.
48. Mais concretamente, quanto à intervenção da Comissão, no caso de adoção de uma decisão negativa, uma vez que não há uma medida de resolução por parte da União, também não pode haver um controlo dos aspetos discricionários do programa de resolução (30).
49. Quanto à participação do Conselho, no caso de adoção de uma decisão negativa, uma vez que o Fundo não é utilizado, não há necessidade de controlar o montante dos recursos a utilizar, nem o impacto que a resolução teria na estabilidade financeira dos Estados‑Membros e da União no seu todo, bem como na soberania orçamental dos Estados‑Membros. Por conseguinte, na ausência de uma medida de resolução da União, a ponderação dos diferentes objetivos e interesses em jogo far‑se‑á, eventualmente, a nível nacional, conforme previsto pelo sistema de divisão de competências estabelecido no Regulamento MUR.
50. Em conclusão, resulta das considerações precedentes que a atribuição ao CUR do poder de adotar decisões negativas sobre o preenchimento das condições previstas no artigo 18.°, n.° 1, do MUR não delega no CUR o poder de adotar um ato de política económica, expressão da União, mas apenas um poder de apreciação que é a expressão de um poder discricionário técnico. Tal atribuição não dá, portanto, origem a uma «verdadeira transferência da responsabilidade», incompatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de delegação de poderes nas agências resultante do Acórdão Meroni/Alta Autoridade.
51. Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento de recurso também deve, a meu ver, ser rejeitada.
c) Quanto à terceira parte do primeiro fundamento de recurso, relativa às outras alegações
52. No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a ABLV Bank apresenta uma série de outras alegações contra os n.os 73 a 86 do acórdão recorrido.
53. Em primeiro lugar, a ABLV Bank alega que a prática posterior seguida pelo CUR demonstra que este não concorda com a interpretação do artigo 18.° do Regulamento MUR acolhida pelo Tribunal Geral.
54. Na minha opinião, este argumento é, antes de mais, inadmissível, uma vez que não identifica, de nenhuma forma, os elementos impugnados do acórdão recorrido que padecem de erros de direito (31). Em todo o caso, o mesmo é, quanto ao mérito, igualmente inoperante. Com efeito, mesmo admitindo que o CUR tenha alterado a sua prática, o que é contestado pelo próprio CUR, tal alteração é irrelevante para efeitos do presente processo, uma vez que não tem nenhum impacto na legalidade da interpretação do artigo 18.° do Regulamento MUR acolhida pelo Tribunal Geral.
55. Em segundo lugar, a ABLV Bank alega que o Tribunal Geral não determinou corretamente os efeitos jurídicos das decisões controvertidas. Estas decisões, ao conterem determinações vinculativas relativamente a duas das condições previstas no artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento MUR, alteraram negativamente a situação jurídica da ABLV Bank, sem, no entanto, conduzirem à sua liquidação imediata. O Tribunal Geral deveria ter compreendido a natureza dessas decisões e os seus efeitos jurídicos antes de analisar a sua legalidade. Em seguida, o Tribunal Geral considerou que o CUR podia dar instruções às autoridades nacionais de resolução sem, no entanto, especificar que tipo de instruções.
56. Tenho igualmente fortes dúvidas quanto à admissibilidade desta alegação. Com efeito, mais uma vez, a ABLV Bank não identifica as partes contestadas do acórdão recorrido. Em todo o caso, esta alegação também é improcedente. Nos n.os 34 e 49 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral reconheceu expressamente que a decisão controvertida produzia efeitos diretos sobre na situação jurídica ABLV Bank. Esta é a razão pela qual este banco é diretamente afetado por essa decisão e, portanto, tem legitimidade para a impugnar, mesmo não sendo o seu destinatário. Por conseguinte, o Tribunal Geral analisou e compreendeu a natureza das decisões controvertidas e os seus efeitos jurídicos. Além disso, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não concluiu que o CUR dava instruções às autoridades nacionais.
57. Em terceiro lugar, a ABLV Bank alega que, ao não reconhecer que as decisões controvertidas impunham a liquidação da ABLV Bank e da ABLV Bank Luxembourg, o Tribunal Geral desvirtuou o seu conteúdo. Por um lado, a redação das decisões controvertidas impunha às autoridades nacionais de resolução que executassem estas decisões e não deixava dúvidas quanto à necessidade da liquidação. Por outro lado, o Tribunal Geral equiparou incorretamente o conceito de ato impugnável na aceção do artigo 263.° TFUE a um documento material específico. Este conceito está relacionado com o conteúdo das decisões controvertidas. Por conseguinte, à luz do comunicado de imprensa emitido pelo CUR em 24 de fevereiro de 2018 (32), o Tribunal Geral deveria ter concluído que as decisões controvertidas tinham imposto a liquidação da ABLV Bank e da ABLV Bank Luxembourg.
58. A este respeito, os argumentos relativos à alegada imposição da liquidação nas decisões controvertidas são infundados. Com efeito, como resulta expressamente do Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Bernis e o./CUR (C‑364/20 P, não publicado, EU:C:2022:115), as decisões controvertidas não impuseram a liquidação das duas instituições em causa (33). Além disso, como o Tribunal Geral salientou no n.° 75 do acórdão recorrido, resulta do n.° 49 do Acórdão ABLV Bank que a liquidação deste banco resultou de uma decisão adotada pelos acionistas dessa sociedade.
59. Os argumentos relativos ao comunicado de imprensa emitido pelo CUR em 24 de fevereiro de 2018 são igualmente infundados. Mesmo admitindo que existe uma incoerência entre o texto das decisões controvertidas e o comunicado de imprensa, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar, no n.° 77 do acórdão recorrido, que um ato informativo como um comunicado de imprensa não pode alterar o conteúdo de uma decisão formal.
60. Em quarto lugar, a ABLV Bank alega que o Tribunal Geral desvirtuou implicitamente o conceito de «destinatário» de um ato na aceção dos artigos 263.° e 297.°, n.° 2, TFUE. Deveria ter considerado que o destinatário de um ato designa a pessoa cuja situação jurídica foi alterada e não a autoridade responsável pela sua execução. Assim, a ABLV Bank e a ABLV Bank Luxembourg deviam ser considerados os destinatários das decisões controvertidas.
61. Esta alegação é infundada. Com efeito, resulta da jurisprudência que o conceito de destinatário do ato, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, deve ser entendido formalmente, no sentido de que se refere à pessoa designada no ato como seu destinatário. O facto de uma pessoa diferente do destinatário formal de um ato poder ser afetada pelo conteúdo desse ato pode certamente conferir a essa pessoa legitimidade ativa, mas não lhe confere a qualidade de destinatário do ato em questão (34).
62. Em quinto lugar, segundo a ABLV Bank, as decisões controvertidas enfermam de graves vícios processuais, os quais deveriam ter sido suscitados oficiosamente. O direito a ser ouvido e o direito de acesso ao processo da ABLV Bank não foram respeitados no procedimento que conduziu à adoção da decisão controvertida. Além disso, esta decisão não lhe foi corretamente comunicada e não foi apresentada nenhuma fundamentação.
63. As alegações relativas a pretensos vícios processuais são, a meu ver, igualmente inadmissíveis. Mais uma vez, a ABLV Bank não indica, de modo algum, os elementos contestados do acórdão recorrido. Em especial, a alegação relativa à pretensa violação do dever de fundamentação não se baseia em nenhum argumento.
64. Resulta do que precede que, em minha opinião, o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente na sua totalidade.
2. Quanto ao segundo fundamento de recurso
65. Com o seu segundo fundamento, a ABLV Bank contesta a parte do acórdão recorrido (35) em que o Tribunal Geral rejeitou os seus fundamentos de recurso relativos à apreciação da existência de uma situação de risco de insolvência na aceção do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento MUR. O CUR e o BCE contestam todas as alegações suscitadas no âmbito do segundo fundamento de recurso.
66. A título preliminar, a exceção de inadmissibilidade do CUR, segundo a qual o presente fundamento é inadmissível na sua totalidade, deve ser julgada improcedente. Com efeito, é verdade que, em alguns pontos, a exposição dos argumentos da ABLV Bank não é clara. No entanto, na maior parte dos casos, o recurso permite identificar os elementos contestados do acórdão recorrido e compreender os argumentos da ABLV Bank, permitindo ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade.
a) Quanto ao alcance da fiscalização jurisdicional
67. A ABLV Bank alega que, nos n.os 90 a 96 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral adotou uma conceção excessivamente restritiva do alcance da fiscalização jurisdicional que os órgãos jurisdicionais da União Europeia devem exercer sobre a apreciação da existência de uma situação de insolvência ou do risco de insolvência, na aceção do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento MUR. O Tribunal Geral violou, assim, o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça e a jurisprudência do TEDH. Considerou erradamente que essa fiscalização devia ser mais limitada do que a efetuada pelos órgãos jurisdicionais nacionais em matéria de insolvência.
68. A este respeito, decorre da jurisprudência citada no n.° 43, supra, que, quando aprecia as condições previstas no artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento MUR, o CUR dispõe de um poder discricionário. Mais concretamente, decorre da jurisprudência referida no n.° 44, supra, que, na apreciação da existência de uma situação de insolvência ou de risco de insolvência de uma instituição de crédito, o CUR é chamado a proceder a escolhas de natureza técnica e a efetuar previsões e apreciações económicas complexas.
69. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, tendo em conta essa margem de apreciação, a fiscalização jurisdicional que o juiz da União deve exercer sobre o mérito dos fundamentos das decisões relativas à adoção de um programa de resolução — que inclui a análise da existência de uma situação de insolvência ou de um risco de insolvência — não o deve levar a substituir a apreciação do CUR pela sua própria apreciação, mas visa verificar que essa decisão não assenta em factos materialmente inexatos e que não está ferida de nenhum erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (36).
70. Daqui se conclui que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito no acórdão recorrido relativamente à determinação do alcance da fiscalização jurisdicional dos órgãos jurisdicionais da União Europeia sobre a apreciação da existência de uma situação de insolvência ou de um risco de insolvência.
71. A este respeito observo, porém, que, tendo em conta precisamente o reconhecimento de um poder discricionário técnico ao CUR para determinar se os critérios do artigo 18.°, n.° 1, do MUR estão preenchidos, uma fiscalização jurisdicional rigorosa, embora dentro dos limites acima referidos, reveste particular importância (37).
72. É jurisprudência constante que, quando é exercido um poder discricionário técnico, o respeito das garantias processuais, das quais faz parte a obrigação da instituição da União de examinar, cuidadosa e imparcialmente, todos os elementos pertinentes da situação em causa, reveste uma importância fundamental. Nesse caso, o juiz da União deve, designadamente, não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões deles retiradas (38).
73. Mais especificamente, a natureza complexa das avaliações económicas efetuadas pelas autoridades de resolução não deve impedir os tribunais de analisar se os dados em que a autoridade de resolução se baseia são factualmente rigorosos, fiáveis e coerentes, se incluem todas as informações relevantes que deverão ser tidas em conta para avaliar uma situação complexa e se podem fundamentar as conclusões tiradas a partir deles (39). O CUR deverá, por conseguinte, tomar as suas decisões com base em elementos sólidos, precisos, fiáveis e coerentes e fundamentar de forma completa a sua decisão, deixando transparecer os diversos percursos lógicos que a sustentam (40). Estes elementos e fundamentos devem ser objeto de uma fiscalização rigorosa por parte do juiz da União. Isto é tanto mais verdade quando o Regulamento MUR não prevê a possibilidade de interpor recurso, na Câmara de Recurso instituída ao abrigo do artigo 85.° deste regulamento, das decisões adotadas ao abrigo do artigo 18.° do mesmo regulamento (41).
b) Quanto às outras alegações apresentadas no âmbito do segundo fundamento de recurso
74. No âmbito do seu segundo fundamento de recurso, a ABLV Bank apresenta uma série de outras alegações contra os n.os 97 a 146 do acórdão recorrido.
75. Em primeiro lugar, a ABLV Bank alega que o Tribunal Geral desvirtuou os autos ao considerar que a decisão controvertida relativa à ABLV Bank continha uma apreciação implícita da situação de insolvência ou do risco de insolvência deste banco por parte do CUR, ao passo que este declarou, na sua contestação, que o BCE tinha efetuado essa avaliação sozinho e que o CUR apenas tinha sido consultado.
76. Esta alegação baseia‑se numa leitura manifestamente errada dos n.os 103 a 108 do acórdão recorrido. Nestes números, o Tribunal Geral não declarou a existência de uma apreciação implícita. Limitou‑se a observar, corretamente, que, em conformidade com a jurisprudência, o CUR podia fazer sua a apreciação do BCE quanto ao preenchimento da condição prevista no artigo 18.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento MUR, ou basear‑se nessa apreciação.
77. Em segundo lugar, a ABLV Bank alega que o Tribunal Geral desvirtuou os factos por omissão, ao não ter em conta o Acórdão do Tribunal d’arrondissement de Luxembourg (Tribunal de Primeira Instância do Luxemburgo) de 9 de março de 2018, bem como outros acontecimentos subsequentes que alegadamente punham em causa as apreciações do CUR subjacentes às decisões controvertidas.
78. A este respeito, o acórdão do tribunal luxemburguês é manifestamente irrelevante no presente contexto, quanto mais não seja porque não diz respeito à ABLV Bank, mas à ABLV Bank Luxembourg, relativamente à qual o recurso da ABLV Bank foi declarado inadmissível. Quanto aos outros elementos subsequentes, em primeiro lugar, a ABLV Bank não contesta de modo nenhum a fundamentação contida nos n.os 97 a 99 do acórdão recorrido, em que o Tribunal Geral rejeitou o argumento relativo a acontecimentos posteriores relacionados com a situação de liquidez da ABLV Bank. Em todo o caso, a referência no recurso a estes acontecimentos posteriores não é suportada por nenhum elemento de prova.
79. Em terceiro lugar, a ABLV Bank alega que o Tribunal Geral não respondeu de forma adequada a certos argumentos apresentados em primeira instância. A ABLV Bank refere os seguintes elementos: a moratória, o mecanismo de proteção dos depósitos e o pedido de conversão da sua liquidez Euroclear em liquidez junto do Banco Central da Letónia.
80. A este respeito, caso se entenda que tal alegação visa contestar o mérito das apreciações do Tribunal Geral relativamente a estes elementos, é manifestamente inadmissível, uma vez que a ABLV Bank não indica, de modo nenhum, quais são os erros que viciam o acórdão recorrido. Na medida em que esta alegação deva ser entendida no sentido de que a ABLV Bank invoca uma falta de fundamentação do acórdão recorrido relativamente à análise desenvolvida pelo Tribunal Geral, a mesma é infundada. De facto, o Tribunal Geral respondeu a estes argumentos nos n.os 125 a 144 do acórdão recorrido.
81. Por último, em quarto lugar, a ABLV Bank alega que o acórdão recorrido se baseia numa perceção errada do conceito de liquidez dos bancos na aceção do artigo 18.° do Regulamento MUR. Entende que o Tribunal Geral não teve em conta o facto de que o regime de liquidez previsto no direito da União seria desvirtuado se fossem impostos requisitos de liquidez adicionais a uma instituição de crédito em caso de crise.
82. A este respeito, observo que, para apoiar o seu argumento relativo ao conceito de «liquidez», a ABLV Bank se limita a afirmar que as reservas de liquidez foram criadas em tempo útil e que foram deliberadamente utilizadas e reduzidas num cenário de crise. Contudo, não contesta de nenhuma forma o raciocínio do Tribunal Geral contido nos n.os 111 a 115 do acórdão recorrido. Além disso, a alegação relativa à imposição de requisitos de liquidez adicionais não é suportada por nenhum elemento de prova.
83. Resulta de todas as considerações precedentes que o segundo fundamento de recurso deve, a meu ver, ser igualmente julgado improcedente.
3. Quanto ao terceiro fundamento de recurso
84. Com o seu terceiro fundamento, a ABLV Bank alega que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, ignorou e/ou desvirtuou ou tratou de forma inadequada vários argumentos invocados em primeira instância. A ABLV Bank refere: primeiro, o seu argumento relativo ao facto de o BCE e o CUR não terem respeitado a competência das autoridades letãs no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e à existência de uma decisão a esse respeito; segundo, o argumento relativo ao parecer do Financial Crime Enforcement Network (FinCEN), uma instituição norte‑americana, que constituiu alegadamente uma tentativa de um país terceiro exercer pressão sobre a República da Letónia com vista a levá‑la a alterar a sua legislação; terceiro, o argumento relativo às dúvidas quanto à imparcialidade do CUR e do BCE Além disso, é alegado que o Tribunal Geral não teve suficientemente em conta vários elementos de prova apresentados pela ABLV Bank.
85. A este respeito, no que se refere aos dois primeiros argumentos, resulta da jurisprudência que a tomada em consideração das causas da situação ou do risco de insolvência de um banco, na aceção do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento MUR, não está prevista nesta disposição e seria igualmente incompatível com os objetivos deste regulamento (42). Daqui resulta que, no n.° 101 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral podia, sem cometer erros, rejeitar todos os argumentos relativos a essas causas, incluindo os referidos dois argumentos, ao considerando‑os desprovidos de pertinência para a legalidade da decisão controvertida relativa à ABLV Bank.
86. Quanto ao terceiro argumento, na medida em que deve ser entendido no sentido de que a ABLV Bank pretende contestar a violação do seu direito ao tratamento imparcial das suas questões por parte do CUR, invocado em primeira instância, o Tribunal Geral respondeu nos n.os 179 a 186 do acórdão recorrido. A ABLV Bank não pode, portanto, alegar que o Tribunal Geral ignorou este argumento. Por outro lado, não contesta de nenhuma forma, no seu recurso, o raciocínio contido nesta parte do acórdão recorrido.
87. Por último, no que diz respeito aos argumentos relativos à apreciação das provas pelo Tribunal Geral, é jurisprudência constante que a apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (43). Os referidos argumentos são, por conseguinte, inadmissíveis.
88. Resulta das considerações precedentes que o terceiro fundamento de recurso deve, a meu ver, ser igualmente julgado improcedente.
4. Quanto ao quarto fundamento de recurso
89. Com o seu quarto fundamento, a ABLV Bank alega que o Tribunal Geral cometeu vários erros na apreciação da admissibilidade do recurso interposto da decisão relativa à ABLV Bank Luxembourg.
90. Em primeiro lugar, as decisões impugnadas deveriam ser interpretadas em conformidade com o comunicado de imprensa emitido pelo CUR em 24 de fevereiro de 2018. Em segundo lugar, o Tribunal Geral desvirtuou o seu conteúdo ao negar que as decisões controvertidas impunham a liquidação da ABLV Bank e da ABLV Bank Luxembourg. Em terceiro lugar, referindo‑se a decisões de resolução adotadas pelo CUR relativamente a outras entidades, a ABLV Bank alega que uma decisão de resolução pode alterar a situação jurídica dos acionistas. Depreende desse facto que o mesmo se aplica a uma decisão de não adotar um programa de resolução.
91. A este respeito, considero que a fundamentação do Tribunal Geral contida nos n.os 40 a 45 do acórdão recorrido está isenta de erros de direito. O Tribunal Geral aplicou corretamente a jurisprudência (44), ao considerar que a ABLV Bank, enquanto acionista da ABLV Bank Luxembourg, não foi diretamente afetada pela decisão controvertida relativa a esta última, uma vez que o seu direito de receber dividendos e de participar na gestão da ABLV Luxembourg não foi afetado pela decisão de não submeter esta entidade a resolução.
92. Os argumentos invocados pela ABLV Bank não põem em causa esta conclusão. O primeiro e o segundo argumentos, referidos no n.° 90, supra, já foram rejeitados nos n.os 58 e 59, supra. O terceiro argumento, relativo às decisões de resolução tomadas pelo CUR a respeito de outras entidades, deve igualmente ser rejeitado, uma vez que essas decisões são irrelevantes para efeitos de demonstrar o interesse direto da ABLV Bank na decisão controvertida relativa à sua filial.
93. Resulta do exposto que o quarto fundamento de recurso deve igualmente ser julgado improcedente e, por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
III. Quanto às despesas
94. Uma vez que a ABLV Bank é parte vencida no presente recurso e que tanto o CUR como o BCE apresentaram um pedido neste sentido, considero que a ABLV Bank deve ser condenada a suportar as suas próprias despesas, nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento.
IV. Conclusão
95. Tendo em conta as considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça decida da seguinte forma:
– é negado provimento ao recurso;
– a ABLV Bank AS é condenada nas despesas incorridas pelo Conselho Único de Resolução e pelo Banco Central Europeu.
1 Língua original: italiano.
2 O MUR foi instituído pelo Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1) (a seguir «Regulamento MUR»).
3 Respetivamente, as Decisões SRB/EES/2018/09 e SRB/EES/2018/10 de 23 de fevereiro de 2018 (a seguir «decisões controvertidas»).
4 Para uma exposição mais pormenorizada do quadro factual do presente processo, remeto para os n.os 2 a 20 do acórdão recorrido.
5 Nos termos do artigo 256.° TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. V., ex multis, Acórdão de 14 de dezembro de 2016, SV Capital/ABE (C‑577/15, EU:C:2016:947, n.° 69 e jurisprudência referida).
6 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).
7 Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR (C‑551/22 P, EU:C:2024:520; a seguir «Acórdão Comissão/CUR», v., em especial, n.º 83).
8 V., ex multis, Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Communes de Schaerbeek e de Linkebeek (C‑627/23, EU:C:2025:9, n.° 28 e jurisprudência referida).
9 Ou seja, as instituições financeiras e os grupos que são considerados significativos para a estabilidade financeira na União, bem como outros grupos transfronteiriços. V., a este respeito, Acórdão Comissão/CUR, n.° 75.
10 A análise das diferentes versões linguísticas da disposição em causa mostra que a formulação utilizada em língua italiana é igualmente utilizada na maior parte das outras línguas (por exemplo, em inglês «all decisions relating to resolution», em alemão «alle Beschlüsse im Zusammenhang mit einer Abwicklung» e em espanhol «todas las decisiones relacionadas con la resolución»). Formulações análogas podem ser encontradas nas versões portuguesa, grega, letã, húngara, romena, dinamarquesa, sueca, finlandesa e búlgara. Outras versões linguísticas contêm uma formulação ligeiramente diferente que utiliza a expressão «todas as decisões de resolução» (por exemplo, a versão francesa «toutes les décisions de résolution» e a versão neerlandesa «alle afwikkelingsbesluiten»). No entanto, mesmo esta formulação, que, de resto, parece ser utilizada em menos versões linguísticas, é compatível com a interpretação da disposição proposta nos parágrafos seguintes das presentes conclusões.
11 A única limitação é a obrigação de cooperação com as autoridades nacionais de resolução nos termos do artigo 31.°, n.° 1, do mesmo regulamento.
12 Como salientou acertadamente o Tribunal Geral no n.° 82 do acórdão recorrido
13 O Tribunal Geral referiu o Acórdão de 6 de maio de 2021, ABLV Bank/BCE (C‑551/19 P e C‑552/19 P, EU:C:2021:369, a seguir «Acórdão ABLV Bank»; v., em especial, n.os 56 e 73).
14 V. também, a este respeito, considerandos 1 e 120 da Diretiva 2014/59.
15 Sobre a necessidade de uma intervenção rápida em situações de crise, v. considerandos 10, 16, 26 e 31 do Regulamento MUR e considerandos 4 e 5 da Diretiva 2014/59.
16 V. também Acórdãos de 4 de outubro de 2024, Aeris Invest/Comissão e CUR (C‑535/22 P, EU:C:2024:819; a seguir «Acórdão Aeris Invest», n.° 164), e García Fernández e o./Comissão e CUR (C‑541/22 P, EU:C:2024:820; a seguir «Acórdão García Fernández», n.° 190).
17 O Tribunal Geral salientou corretamente este facto no n.° 84 do acórdão recorrido. Decorre destas considerações que a posição sustentada pela ABLV Bank de que, se o CUR concluir que não é necessária uma medida de resolução para defesa do interesse público, deve simplesmente abster‑se de adotar uma decisão, não pode ser acolhida.
18 V. artigo 18.°, n.os 1, 6 e 7, do Regulamento MUR. V. Acórdão Comissão/CUR, n.° 94.
19 Acórdão de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7).
20 V. Acórdãos Meroni/Alta Autoridade, pág. 41; de 22 de janeiro de 2014, Reino Unido/Parlamento e Conselho (C‑270/12, EU:C:2014:18; a seguir «Acórdão ESMA», n.° 42); e Comissão/CUR, n.° 71.
21 V. Acórdão Comissão/CUR, n.° 81.
22 A este respeito, observo que, no seu recurso, a ABLV Bank se limita a contestar a compatibilidade da interpretação acolhida pelo Tribunal Geral com a referida jurisprudência, sem suscitar expressamente uma exceção de ilegalidade nos termos do artigo 277.° TFUE relativamente a qualquer disposição do Regulamento MUR.
23 Considerando 24 do Regulamento MUR e Acórdão Comissão/CUR, n.° 69.
24 V. Acórdãos Comissão/CUR, n.os 75 e 77, e Aeris, n.º 266.
25 Esta constatação é suficiente para rejeitar o argumento apresentado na audiência pelo CUR segundo o qual, quando este adota uma decisão negativa com base nos critérios previstos no artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento MUR, não dispõe, ao contrário do que sucede com uma decisão positiva, de nenhum poder discricionário a este respeito. De resto, o argumento do CUR não é sustentável de um ponto de vista lógico. Com efeito, não é logicamente concebível que o poder de apreciar a existência de certas condições varie, no que se refere ao poder discricionário exercido, em função do resultado (positivo ou negativo) da análise. O elemento da discricionariedade diz respeito à própria análise e não pode depender do seu resultado.
26 V. Acórdão Comissão/CUR, n.° 77.
27 Acórdãos Aeris Invest, n.° 266 e segs., e García Fernández, n.° 275. V. também Acórdão de 11 de dezembro de 2018, Weiss e o. (C‑493/17, EU:C:2018:1000).
28 Trata‑se, afinal, de apreciações factuais complexas, comparáveis às consideradas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão ESMA. V., em especial, n.° 52 desse acórdão. A análise das duas primeiras condições pressupõe apreciações puramente técnicas. A terceira condição relativa à existência do interesse público exige apreciações discricionárias de alcance geral relativas à realização dos objetivos da resolução enunciados no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento MUR. Em especial, a análise da proporcionalidade da medida de resolução à realização de um ou mais desses objetivos implica uma importante margem de apreciação. No entanto, no exame dessa condição, embora deva efetuar análises prospetivas baseadas em juízos de valor e previsões especulativas, o CUR faz sempre apreciações baseadas em critérios técnicos. O CUR não pode decidir com base em considerações políticas que vão além da determinação do preenchimento de tais critérios técnicos.
29 Sobre a distinção entre estas categorias de poder discricionário, v., antes de mais, Conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Rica Foods/Comissão (C‑40/03 P, EU:C:2005:93, n.° 46). V. também, a este respeito, mais recentemente, Conclusões do advogado‑geral N. Emiliou no processo BCE/Crédit Lyonnais (C‑389/21 P, EU:C:2022:844).
30 A este respeito, importa, porém, salientar que o Regulamento MUR prevê o envolvimento da Comissão nos trabalhos do CUR e, por conseguinte, também na adoção de decisões negativas como as decisões controvertidas (v. artigo 43.°, n.° 3, do Regulamento MUR e Acórdão Comissão/CUR, n.° 78).
31 V., ex multis, Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Deza/ECHA (C‑419/17 P, EU:C:2019:52, n.os 93 e 94 e jurisprudência referida).
32 V. n.° 17 do acórdão recorrido.
33 V. n.os 50 e 50 desse acórdão.
34 V. Acórdão de 21 de janeiro de 2016, SACBO/Comissão e INEA (C‑281/14 P, não publicado, EU:C:2016:46, n.° 34).
35 N.os 90 a 146 do acórdão recorrido.
36 V. Acórdãos Aeris Invest, n.° 266, e García Fernández, n.° 275 e jurisprudência aí referida.
37 V., a este respeito, considerações do advogado‑geral K. Roemer nas suas Conclusões no processo Meroni/Alta Autoridade (9‑56, ECLI:EU:C:1958:4, p. 108).
38 Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit Lyonnais (C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.os 56 e 57 e jurisprudência aí referida).
39 V., neste sentido, considerando 89 da Diretiva 2014/59.
40 V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano no processo Comissão/Tetra Laval (C‑12/03 P, EU:C:2004:318, n.os 87 e 88).
41 V., nomeadamente, Decisões da Câmara de Recurso nos processos 3/17, 7/17, 27/17, 28/17 e 5/22. Sobre a necessidade de um controlo rigoroso das avaliações técnicas e económicas, v., por analogia, o que o Tribunal de Justiça afirmou no seu Acórdão de 9 de março de 2023, ACER/Aquind (C‑46/21 P, EU:C:2023:182, n.os 53 a 75), sobre a intensidade da fiscalização que deve ser exercida pela Câmara de Recurso da ACER. Na falta de controlo por uma Câmara de Recurso, esta necessidade reflete‑se no controlo jurisdicional.
42 Acórdão Aeris Invest, n.os 163 e 164.
43 Acórdão García Fernández, n.° 211 e jurisprudência referida.
44 Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.os 110 e 111). V., igualmente, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Bernis e o./CUR (C‑364/20 P, não publicado, EU:C:2022:115, n.os 69 e 80).