Reenvio prejudicial Artigo 16.° Artigo 4.°, n.° 2 Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio Regulamento (CE) n.° 338/97 Regulamento (CE) n.° 865/2006 Licença de importação Sanções penais Cavalo-marinho-japonês Artigo 2.°, alínea t) Conceito de “espécime” Artigo 2.°, alínea j), e artigo 7.°, n.° 3 Bens pessoais ou de uso doméstico Introdução na União Europeia de espécimes sem licença de importação Artigo 57.° Introdução de bens pessoais ou de uso doméstico na União
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de junho de 2026.
Prokurator Prokuratury Rejonowej w Jarosławiu contra V.B.
Reenvio prejudicial — Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio — Cavalo-marinho-japonês — Regulamento (CE) n.° 338/97 — Artigo 2.°, alínea t) — Conceito de “espécime” — Artigo 4.°, n.° 2 — Licença de importação — Artigo 2.°, alínea j), e artigo 7.°, n.° 3 — Bens pessoais ou de uso doméstico — Artigo 16.° — Sanções penais — Introdução na União Europeia de espécimes sem licença de importação — Regulamento (CE) n.° 865/2006 — Artigo 57.° — Introdução de bens pessoais ou de uso doméstico na União.
Processo C-601/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
11 de junho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio — Cavalo-marinho-japonês — Regulamento (CE) n.° 338/97 — Artigo 2.°, alínea t) — Conceito de “espécime” — Artigo 4.°, n.° 2 — Licença de importação — Artigo 2.°, alínea j), e artigo 7.°, n.° 3 — Bens pessoais ou de uso doméstico — Artigo 16.° — Sanções penais — Introdução na União Europeia de espécimes sem licença de importação — Regulamento (CE) n.° 865/2006 — Artigo 57.° — Introdução de bens pessoais ou de uso doméstico na União »
No processo C‑601/24 [Gotka] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy w Jarosławiu Wydział II Karny (Tribunal de Primeira Instância de Jarosław, Secção Penal II, Polónia), por Decisão de 13 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2024, no processo penal contra
V.B.,
sendo intervenientes:
Prokurator Prokuratury Rejonowej w Jarosławiu,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: M. Condinanzi, presidente de secção, R. Frendo e A. Kornezov (relator), juízes,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: M. Siekierzyńska, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 28 de janeiro de 2026,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Checo, por L. Halajová, T. Paroulková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e P. E. Wagner, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll, F. Hagen, M. Kopetzki e B. Leitner, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Jokubauskaitė e D. Milanowska, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, do artigo 2.°, alíneas j) e t), e do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 1997, L 61, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 398/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO 2009, L 126, p. 5) (a seguir «Regulamento n.° 338/97»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal contra V.B., nacional ucraniano, acusado de ter introduzido na União Europeia, sem licença de importação, caixas de comprimidos contendo um extrato de cavalo-marinho-japonês, uma espécie protegida ao abrigo do Regulamento n.° 338/97.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, em 3 de março de 1973 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 993, n.° I‑14537; a seguir «CITES»), tem por objetivo garantir que o comércio internacional das espécies incluídas nos seus anexos, bem como das partes e produtos que deles provêm, não prejudica a conservação da biodiversidade e assenta numa utilização sustentável das espécies selvagens.
4 A CITES, da qual a União se tornou parte em 8 de julho de 2015, foi aplicada na União a partir de 1 de janeiro de 1984 por força do Regulamento (CEE) n.° 3626/82 do Conselho, de 3 de dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (JO 1982, L 384, p. 1). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento n.° 338/97.
5 Nos termos da Resolução da Conferência das Partes na CITES, intitulada «Controlo do comércio de espécimes que constituem objetos pessoais ou de uso doméstico» [Conf.13.7 (Rev. COP17)] (a seguir designada por «Resolução 13.7 da Conferência das Partes na CITES»):
«[...]
A Conferência das Partes na [CITES]
1. Decide que a expressão “objetos pessoais ou de uso doméstico”, que figura no artigo VII, n.° 3, se aplica aos espécimes que:
a) sejam detidos ou possuídos a título pessoal, sem fins comerciais;
b) tenham sido adquiridos legalmente; e
c) no momento da importação, da exportação ou da reexportação:
i) sejam usados, transportados ou incluídos na bagagem pessoal; ou
ii) façam parte de uma mudança de residência.
[...]»
Direito da União
Regulamento n.° 338/97
6 O artigo 1.° do Regulamento n.° 338/97, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:
«O presente regulamento tem por objeto a proteção das espécies da fauna e da flora selvagens e a garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio nos termos dos artigos que se seguem.
O presente regulamento será aplicado no respeito pelos objetivos, princípios e disposições da convenção definida no artigo 2.°»
7 O artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», prevê, nas alíneas b), j) e t):
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
b) “Convenção”: a [CITES];
[...]
j) “Objetos pessoais ou de uso doméstico”: espécimes mortos, suas partes ou produtos derivados, que sejam propriedade de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte dos seus bens e objetos habituais;
[...]
t) “Espécime”: qualquer animal ou planta, vivo ou morto, de uma espécie incluída nos anexos A a D, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa.»
8 O artigo 4.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Introdução na Comunidade», dispõe, no n.° 2, primeiro parágrafo:
«A introdução na Comunidade [Europeia] de espécimes das espécies incluídas no anexo B do presente regulamento dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado‑Membro de destino.»
9 O artigo 7.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Exceções», prevê no n.° 3:
«Em derrogação dos artigos 4.° e 5.°, as suas disposições não são aplicáveis aos espécimes mortos de espécies incluídas nos anexos A a D, nem às suas partes e produtos, que constituam bens pessoais ou de uso doméstico e que sejam introduzidos na Comunidade ou dela exportados ou reexportados nos termos estabelecidos pela Comissão [Europeia]. [...]»
10 O artigo 16.° do Regulamento n.° 338/97, sob a epígrafe «Sanções», dispõe, no n.° 1, alínea a), e no n.° 2:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação de sanções, pelo menos às seguintes infrações ao presente regulamento:
a) Introdução na Comunidade, ou exportação ou reexportação da Comunidade, de espécimes sem a licença ou certificado adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, não válidos ou alterados sem autorização da autoridade responsável;
[...]
2. As medidas referidas no n.° 1 serão adequadas à natureza e gravidade da infração e incluirão disposições em matéria de apreensão dos espécimes.»
11 No anexo B deste regulamento, figuram os «[Hippocampus spp. (II)]».
Regulamento (CE) n.° 865/2006
12 Os considerandos 1, 2 e 6 do Regulamento (CE) n.° 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 2006, L 166, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 100/2008 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2008 (JO 2008, L 31, p. 3) (a seguir «Regulamento n.° 865/2006»), enunciam:
«(1) São necessárias disposições para a aplicação do Regulamento (CE) n.° 338/97 e para garantir o pleno cumprimento da [CITES].
(2) Para garantir a aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.° 338/97, é necessário fixar condições e critérios pormenorizados para a apreciação dos pedidos de licenças e certificados e para a emissão, validade e utilização desses documentos; afigura‑se, pois, adequado definir modelos a que os documentos devem corresponder.
[...]
(6) É necessário estabelecer procedimentos para a marcação de espécimes de determinadas espécies, de modo a facilitar a sua identificação e a garantir a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.° 338/97.»
13 O artigo 1.° do Regulamento n.° 865/2006, sob a epígrafe «Definições», dispõe, no ponto 5:
«Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 338/97, as seguintes definições:
[...]
5) “Pessoa com residência habitual na Comunidade”: uma pessoa que reside na Comunidade pelo menos 185 dias por ano civil, em razão de vínculos profissionais ou, caso se trate de uma pessoa sem vínculos profissionais, em razão de vínculos pessoais que demonstrem a existência de laços estreitos entre essa pessoa e o seu local de residência».
14 O artigo 57.° deste regulamento, sob a epígrafe «Introdução e reintrodução na Comunidade de objetos de uso pessoal ou doméstico», dispõe:
«1. A derrogação ao artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 338/97 relativa a objetos de uso pessoal ou doméstico estabelecida no n.° 3 do artigo 7.° do mesmo regulamento não se aplica a espécimes utilizados para obtenção de benefícios comerciais, vendidos, expostos para fins comerciais, detidos para serem vendidos, colocados à venda ou transportados para serem vendidos.
Esta derrogação apenas se aplica a espécimes, incluindo troféus de caça, caso estes respeitem uma das seguintes condições:
a) Fazerem parte da bagagem pessoal de viajantes provenientes de um país terceiro;
b) Serem propriedade de uma pessoa singular que transfere o seu local de residência habitual de um país terceiro para um país comunitário;
c) Serem troféus de caça obtidos por um viajante e importados posteriormente.
[...]
3. A primeira introdução na Comunidade, por uma pessoa que tem a sua residência habitual na Comunidade, de objetos de uso pessoal ou doméstico, incluindo troféus de caça, de cuja composição façam parte espécies enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.° 338/97, não requer a apresentação de uma licença de importação aos serviços aduaneiros se forem apresentados o original de um documento de (re)exportação e uma cópia do mesmo.
[...]
5. Em derrogação ao disposto nos n.os 3 e 4, a introdução ou reintrodução na Comunidade dos seguintes espécimes de espécies enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.° 338/97 não exige a apresentação de qualquer documento de (re)exportação ou licença de importação:
[...]
e) Hippocampus spp., até quatro espécimes mortos por pessoa;
[...]»
Diretiva 2001/83
15 O artigo 1.°, ponto 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2022/642 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de abril de 2022 (JO 2004, L 118, p. 4) (a seguir «Diretiva 2001/83»), dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
[...]
2) “Medicamento”:
a) Toda a substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças em seres humanos; ou
b) Toda a substância ou associação de substâncias que possa ser utilizada ou administrada em seres humanos com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas ao exercer uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica, ou a estabelecer um diagnóstico médico.»
Direito polaco
16 O artigo 128.°, ponto 1, da ustawa o ochronie przyrody (Lei relativa à Proteção da Natureza), de 16 de abril de 2004 (DZ. U n.° 92, posição 880), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa à Proteção da Natureza»), dispunha:
«Quem transportar, através da fronteira da União Europeia, um espécime de uma espécie protegida [...] sem estar na posse do documento exigido [...] ou sem respeitar as condições [previstas], é punido com pena de prisão de três meses a cinco anos.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17 Em 16 de abril de 2024, V.B., um nacional ucraniano, introduziu na Polónia, sem licença de importação, quatro caixas, cada uma de 100 comprimidos, de um preparado contendo um extrato de cavalo-marinho-japonês (a seguir «preparado em causa no processo principal»), que tinha adquirido na Ucrânia para uso pessoal.
18 O Sąd Rejonowy w Jarosławiu Wydział II Karny (Tribunal de Primeira Instância de Jarosław, Secção Penal II, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, foi chamado a pronunciar‑se sobre uma acusação inicial, aprovada pelo Prokurator Prokuratury Rejonowej w Jarosławiu (Procurador da Procuradoria Regional de Jarosław, Polónia), contra V.B., segundo a qual os factos descritos no n.° 17 do presente acórdão constituem uma infração penal, na aceção do artigo 128.°, ponto 1, da Lei relativa à Proteção da Natureza, punível com uma pena de prisão de três meses a cinco anos.
19 O órgão jurisdicional de reenvio considera que o caráter punível, à luz do artigo 128.°, ponto 1, da Lei relativa à Proteção da Natureza, da introdução na União, sem licença de importação, das caixas de comprimidos do preparado em causa no processo principal depende, nomeadamente, da interpretação do Regulamento n.° 338/97.
20 A este respeito, interroga‑se, em primeiro lugar, sobre se esse preparado, na medida em que contém um extrato de cavalo-marinho-japonês, deve ser considerado abrangido pelo conceito de «espécime», na aceção do artigo 2.°, alínea t), deste regulamento. Precisa que este preparado preenche os requisitos para ser qualificado de medicamento e interroga‑se, nomeadamente, sobre a questão de saber se essa qualificação teria incidência na interpretação deste conceito de «espécime».
21 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que V.B. adquiriu o preparado em causa no processo principal enquanto particular numa farmácia na Ucrânia, onde este é vendido legalmente e o introduziu na União para as suas próprias necessidades terapêuticas ou para as de um familiar próximo, e não para fins comerciais. Interroga‑se sobre se, nessas circunstâncias, se deve considerar que esse preparado pertence aos «objetos pessoais ou de uso doméstico» do arguido, na aceção do artigo 2.°, alínea j), do Regulamento n.° 338/97, os quais, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, deste regulamento, estão isentos da obrigação de apresentar uma licença de importação aquando da sua introdução na União.
22 Em terceiro e último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o direito da União se opõe a uma regulamentação nacional que permite responsabilizar penalmente um consumidor que introduz na União, sem licença de importação, para as suas próprias necessidades terapêuticas ou as de um familiar, um preparado como o que está em causa no processo principal adquirido legalmente num país terceiro, se nenhuma circunstância indicar a sua finalidade comercial.
23 Nestas condições, o Sąd Rejonowy w Jarosławiu (Tribunal de Primeira Instância de Jarosław) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o conceito de “espécime”, utilizado no artigo 2.°, alínea t), do [Regulamento n.° 338/97] abranger um medicamento disponível na distribuição farmacêutica legal de um país terceiro, que não é membro da União Europeia, que tem na sua composição, entre outros, extrato de cavalo-marinho-japonês Syngnathidae Hippocampus spp. (II), constante do anexo B do regulamento referido?
2) Deve o artigo 1.° do [Regulamento n.° 338/97], apreciado à luz do artigo 2.°, alínea t), do ato jurídico referido ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação do direito nacional por força da qual é possível responsabilizar penalmente um consumidor, que introduz (sem licença) no território da [União] um medicamento para uso próprio adquirido na distribuição farmacêutica legal de um país terceiro, que não é membro da União Europeia, que tem na sua composição, entre outros, extrato de cavalo-marinho-japonês Syngnathidae Hippocampus spp. (II), constante do anexo B do referido regulamento, se nenhuma circunstância indicar a sua finalidade comercial?
3) Deve o conceito de “Objetos pessoais ou de uso doméstico”, utilizado no artigo 2.°, alínea j), do [Regulamento n.° 338/97], que é objeto de uma exceção (derrogação) à obrigação de apresentar uma licença, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do referido ato jurídico, ser interpretado no sentido de que abrange um medicamento adquirido para uso próprio ou de uma pessoa próxima na distribuição farmacêutica legal de um país terceiro, que não é membro da União Europeia, que tem na sua composição, entre outros, extrato de cavalo-marinho-japonês Syngnathidae Hippocampus spp. (II), constante do anexo B do referido regulamento, se nenhuma circunstância indicar a sua finalidade comercial?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
24 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea t), do Regulamento n.° 338/97 deve ser interpretado no sentido de que um preparado cuja composição complexa inclui, nomeadamente, um extrato de cavalo-marinho-japonês, constante do anexo B deste regulamento, está abrangido pelo conceito de «espécime», na aceção desta disposição.
25 Segundo jurisprudência constante, com vista à interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 2 de julho de 2020, Magistrat der Stadt Wien (Grand hamster), C‑477/19, EU:C:2020:517, n.° 23 e jurisprudência aí referida].
26 No que respeita à redação do artigo 2.°, alínea t), do Regulamento n.° 338/97, importa salientar que esta disposição define o termo «espécime» de forma ampla, que abrange não só qualquer animal ou planta, vivo ou morto, mas também «qualquer parte ou produto» de uma espécie incluída nos seus anexos A a D, «constituinte ou não de outras mercadorias», bem como «qualquer mercadoria», quando a etiqueta, a embalagem ou a marca, ou a documentação que a acompanha, ou quaisquer outros elementos, que seja parte ou contenha partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente regulamento.
27 Por conseguinte, há que considerar que, em princípio, qualquer produto derivado de uma espécie protegida, bem como qualquer mercadoria que contenha esse produto, são abrangidos pelo conceito de «espécime», na aceção do artigo 2.°, alínea t), do Regulamento n.° 338/97.
28 Esta interpretação é corroborada pelo contexto em que se insere este conceito e pelo objetivo prosseguido pelo Regulamento n.° 338/97. A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, primeiro parágrafo, deste regulamento, a introdução na União de espécimes de espécies incluídas no seu anexo B dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado‑Membro de destino. Além disso, a emissão dessa licença de importação está sujeita a várias condições e restrições, previstas no artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, alíneas a) a c), e n.° 6, do referido regulamento.
29 Ora, uma interpretação restritiva do conceito de «espécime», no sentido de que dele são excluídos certos produtos transformados ou derivados que contenham extratos de um animal ou de uma planta protegidos, teria por consequência subtrair esses produtos da obrigação de apresentação de uma licença de importação aquando da sua introdução na União e, portanto, dos controlos do seu comércio instituídos pelo Regulamento n.° 338/97, apesar de este regulamento ter por objetivo, como resulta do seu artigo 1.°, proteger as espécies da fauna e da flora selvagens e garantir a sua conservação através do controlo do seu comércio. Assim, tal interpretação poderia comprometer a proteção e a conservação dessas espécies.
30 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o preparado em causa no processo principal é uma composição complexa que contém, entre outros componentes, um extrato de cavalo-marinho-japonês, um animal pertencente à família dos Syngnathidae e ao género Hippocampus.
31 Ora, todas as espécies de Syngnathidae do género Hippocampus constam do anexo B do Regulamento n.° 338/97, de modo que o cavalo-marinho-japonês Hippocampus japonicus é uma espécie que é objeto da proteção prevista para as espécies que constam desse anexo B.
32 Há que salientar, além disso, que este caso não é objeto de nenhuma isenção específica da aplicação das disposições do Regulamento n.° 338/97.
33 Nestas condições, há que concluir que um preparado cuja composição complexa inclui, nomeadamente, um extrato de cavalo-marinho-japonês está abrangido pelo conceito de «espécime», na aceção do artigo 2.°, alínea t), do Regulamento n.° 338/97.
34 Na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, além disso, sobre se a qualificação desse preparado de «medicamento», na aceção do artigo 1.°, ponto 2, da Diretiva 2001/83, é suscetível de influenciar a sua qualificação de «espécime», na aceção do artigo 2.°, alínea t), do Regulamento n.° 338/97, importa salientar, por um lado, que a redação desta última disposição não faz nenhuma distinção consoante a utilização ou o destino das mercadorias ou dos produtos derivados de espécies protegidas.
35 Por outro lado, nenhuma disposição do Regulamento n.° 338/97 permite considerar que os medicamentos estão excluídos do seu âmbito de aplicação.
36 Daqui resulta que a qualificação de um produto de «medicamento», na aceção do artigo 1.°, ponto 2, da Diretiva 2001/83, não tem incidência na interpretação do conceito de «espécime», na aceção do artigo 2.°, alínea t), do Regulamento n.° 338/97.
37 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, alínea t), do Regulamento n.° 338/97 deve ser interpretado no sentido de que um preparado cuja composição complexa inclui, nomeadamente, um extrato de cavalo-marinho-japonês, constante do anexo B deste regulamento, está abrangido pelo conceito de «espécime», na aceção desta disposição.
Quanto à terceira questão
38 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal pode entender que é necessário levar em consideração normas de direito da União às quais o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão [Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier, 35/85, EU:C:1986:143, n.° 9, e de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução das sanções pecuniárias), C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.° 26 e jurisprudência aí referida].
39 Com efeito, a circunstância de, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio ter indicado, nas suas questões, determinadas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo principal, extraindo do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação tendo em conta o objeto do litígio (v. Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 26, e de 22 de janeiro de 2026, Secab, C‑423/23, EU:C:2026:32, n.° 29).
40 A este respeito, importa salientar que o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 338/97, mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua terceira questão, que deve ser examinada em segundo lugar, remete para as disposições estabelecidas pela Comissão para efeitos da determinação das normas de execução do mesmo regulamento. Por conseguinte, para responder a esta questão, importa também ter em conta o artigo 57.° do Regulamento n.° 865/2006, que regula as condições de introdução e de reintrodução de bens de uso pessoal ou doméstico na União.
41 Assim, há que considerar que, com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea j), e o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 338/97, lidos em conjugação com o artigo 57.° do Regulamento n.° 865/2006, devem ser interpretados no sentido de que um preparado cuja composição complexa inclui um extrato de cavalo-marinho-japonês, constante do anexo B do Regulamento n.° 338/97, adquirido legalmente num país terceiro e introduzido na União para as necessidades terapêuticas próprias de um particular ou de um familiar, e não para fins comerciais, deve ser considerado abrangido pelo conceito de «objetos pessoais ou de uso doméstico», cuja introdução na União está isenta da apresentação de uma licença de importação ou, se for caso disso, de um documento de (re)exportação.
42 Como recordado no n.° 28 do presente acórdão, por força do artigo 4.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 338/97, a introdução na União de espécimes das espécies incluídas no anexo B dependerá, nomeadamente, da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado‑Membro de destino.
43 Todavia, em derrogação do artigo 4.° do Regulamento n.° 338/97, o artigo 7.°, n.° 3, deste regulamento prevê que a obrigação de apresentar uma licença de importação não se aplica aos espécimes mortos de espécies incluídas nos anexos A a D do referido regulamento, nem às suas partes e produtos, que constituam bens pessoais ou de uso doméstico e que sejam introduzidos na União ou dela exportados ou reexportados nos termos estabelecidos pela Comissão que estabelecem normas de execução do mesmo regulamento.
44 Segundo a definição enunciada no artigo 2.°, alínea j), do Regulamento n.° 338/97, são abrangidos pelo conceito de «objetos pessoais ou de uso doméstico» os espécimes mortos, suas partes ou produtos derivados, que sejam propriedade de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte dos seus bens e objetos habituais.
45 Assim, há que constatar que a redação desta disposição não permite determinar, inequivocamente, se a aplicabilidade do conceito de «bens pessoais ou de uso doméstico» requer obrigatoriamente a utilização ou consumo, pelo próprio importador, dos referidos espécimes mortos, partes de espécimes ou produtos deles derivados [Acórdão de 12 de maio de 2021, Hauptzollamt B (Caviar de espécies de esturjão), C‑87/20, EU:C:2021:382, n.° 28].
46 Com efeito, não se pode excluir que o importador ceda posteriormente esses bens, detidos ou possuídos a título pessoal, gratuitamente a terceiros como presente, em vez de os conservar para uma utilização estritamente individual [v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2021, Hauptzollamt B (Caviar de espécies de esturjão), C‑87/20, EU:C:2021:382, n.° 29].
47 No caso em apreço, por motivos análogos aos expostos nos n.os 25 a 33 do presente acórdão, uma vez que um preparado como o que está em causa no processo principal contém na sua composição complexa um extrato de cavalo-marinho-japonês, deve ser considerado um produto derivado de espécimes mortos ou de partes de espécimes, na aceção do artigo 2.°, alínea j), do Regulamento n.° 338/97.
48 Como decorre do artigo 7.°, n.° 3, deste regulamento, para ser abrangida pela derrogação para os objetos pessoais ou de uso doméstico prevista nesta disposição, a introdução desse produto na União deve preencher os requisitos previstos no Regulamento n.° 865/2006 da Comissão.
49 A este respeito, primeiro, importa salientar que o artigo 57.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 865/2006 clarifica que esta derrogação não se aplica aos espécimes utilizados para obtenção de benefícios comerciais, vendidos, expostos para fins comerciais, detidos para serem vendidos, colocados à venda ou transportados para serem vendidos.
50 Por outro lado, resulta do considerando 1 deste regulamento que este visa aplicar o Regulamento n.° 338/97 e garantir o pleno cumprimento da CITES. Ora, a Resolução 13.7 da Conferência das Partes na CITES, que permite esclarecer a interpretação das disposições desta convenção, especifica, no ponto 1, que o conceito de «objetos pessoais ou de uso doméstico» se aplica aos espécimes que sejam detidos ou possuídos a título pessoal, sem fins comerciais, tenham sido adquiridos legalmente e sejam transportados ou incluídos na bagagem pessoal ou façam parte de uma mudança de residência [Acórdão de 12 de maio de 2021, Hauptzollamt B (Caviar de espécies de esturjão), C‑87/20, EU:C:2021:382, n.° 31].
51 Assim, o Tribunal de Justiça salientou que resulta tanto da redação do artigo 57.°, n.° 1, do Regulamento n.° 865/2006, como da redação da Resolução 13.7 da Conferência das Partes na CITES que a falta de finalidade comercial do espécime importado constitui um critério decisivo para efeitos da sua qualificação de «bem pessoal ou de uso doméstico», sendo esta interpretação igualmente corroborada pelos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 338/97 [Acórdão de 12 de maio de 2021, Hauptzollamt B (Caviar de espécies de esturjão), C‑87/20, EU:C:2021:382, n.° 33].
52 Daqui decorre que a introdução na União de um preparado que contenha produtos derivados de espécimes mortos ou de partes de espécimes, para as necessidades terapêuticas próprias de um particular ou de um familiar, e não para fins comerciais, é suscetível de ser abrangida pela derrogação aplicável aos «objetos pessoais ou [domésticos]» prevista no artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 338/97, desde que estejam preenchidos os outros requisitos para efeitos da sua aplicação, previstos no artigo 57.° do Regulamento n.° 865/2006.
53 A este respeito, o artigo 57.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 865/2006 prevê que esta derrogação se aplica apenas aos espécimes que façam parte da bagagem pessoal de viajantes provenientes de um país terceiro ou que sejam propriedade de uma pessoa singular que transfere a o seu local de residência habitual de um país terceiro para um Estado‑Membro da União ou ainda que sejam troféus de caça.
54 Ora, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio, o único competente para apurar os factos no processo principal, verificar se uma dessas condições está preenchida, a fim de determinar se a referida derrogação é aplicável no processo principal.
55 Segundo, o artigo 57.°, n.° 3, do Regulamento n.° 865/2006 clarifica, por seu turno, que a primeira introdução na União de espécimes de espécies enumeradas no anexo B do Regulamento n.° 338/97, por uma pessoa que tem a sua residência habitual na União, de objetos de uso pessoal ou doméstico, não requer a apresentação de uma licença de importação aos serviços aduaneiros se forem apresentados o original de um documento de (re)exportação e uma cópia do mesmo.
56 A este respeito, o artigo 1.°, ponto 5, do Regulamento n.° 865/2006 define «pessoa com residência habitual na [União]» como uma pessoa que reside na União pelo menos 185 dias por ano civil, em razão de vínculos profissionais ou, caso se trate de uma pessoa sem vínculos profissionais, em razão de vínculos pessoais que demonstrem a existência de laços estreitos entre essa pessoa e o seu local de residência.
57 No caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial não precisa se V.B. é uma pessoa com residência habitual na União, na aceção deste artigo 1.°, ponto 5. Por conseguinte, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso. Em caso afirmativo, a introdução na União por essa pessoa de um preparado como a que está em causa no processo principal deve, em princípio, ser acompanhada do original de um documento de (re)exportação e de uma cópia do mesmo.
58 A este respeito, importa precisar que, em derrogação do artigo 57.°, n.° 3, do Regulamento n.° 865/2006, a apresentação desse documento de (re)exportação não é exigida para a introdução na União de cavalos‑marinhos-japoneses, até ao limite de quatro espécimes mortos por pessoa, em conformidade com o n.° 5, alínea e), deste artigo 57.°
59 Sem prejuízo da verificação que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, não parece que o preparado em causa no processo principal possa estar abrangido pela derrogação prevista no artigo 57.°, n.° 5, alínea e), do Regulamento n.° 865/2006.
60 Com efeito, enquanto derrogação à obrigação de apresentar um documento de (re)exportação que impende sobre qualquer pessoa com residência habitual na União, o artigo 57.°, n.° 5, alínea e), do Regulamento n.° 865/2006 deve ser objeto de interpretação estrita [Acórdão de 12 de maio de 2021, Hauptzollamt B (Caviar de espécies de esturjão), C‑87/20, EU:C:2021:382, n.° 43], no sentido de que só é aplicável aos «espécimes mortos», e isto dentro do limite quantitativo acima referido.
61 Ora, resulta da decisão de reenvio que o preparado em causa no processo principal não é um «espécime morto», na aceção do artigo 57.°, n.° 5, alínea e), do Regulamento n.° 865/2006, mas consiste em comprimidos cuja composição complexa contém um extrato de cavalos‑marinhos-japoneses.
62 Admitir que o artigo 57.°, n.° 5, alínea e), do Regulamento n.° 865/2006 possa abranger também os produtos cuja composição complexa contenha um extrato de espécime morto não só iria além da redação desta disposição, contrariando assim a sua interpretação estrita, mas também daria lugar a dificuldades de interpretação e de aplicação, na medida em que poderia revelar‑se excessivamente difícil, ou mesmo impossível, determinar com precisão se, nesse produto complexo, a proporção quantitativa obtida a partir dessa espécie corresponde ao limite de «quatro espécimes mortos» por pessoa. Além disso, tal interpretação viola o objetivo, enunciado no considerando 12 do Regulamento n.° 338/97 e nos considerandos 2 e 6 do Regulamento n.° 865/2006, que consiste em facilitar as formalidades aduaneiras e garantir controlos eficazes [v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2021, Hauptzollamt B (Caviar de espécies de esturjão), C‑87/20, EU:C:2021:382, n.° 46].
63 Em contrapartida, se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que V.B. é uma pessoa que não tem residência habitual na União, na aceção do artigo 1.°, ponto 5, do Regulamento n.° 865/2006, basta, para que a derrogação prevista no artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 338/97 seja aplicável no processo principal, que um dos requisitos previstos no artigo 57.°, n.° 1, do Regulamento n.° 865/2006, recordados no n.° 53 do presente acórdão, esteja preenchido, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
64 Feita esta precisão, há que salientar que os Governos Checo, Austríaco e Polaco alegam a existência de um risco de comércio ilegal de espécimes protegidos introduzidos na União como «objetos pessoais ou de uso doméstico» e subtraídos, a este título, à obrigação de apresentação de uma licença de importação, quando, na realidade, não se trata de «objetos pessoais ou de uso doméstico», mas de uma rede de importações coordenadas e ilícitas de pequenas quantidades desses espécimes para fins comerciais.
65 A este respeito, importa recordar, como sublinhado no n.° 51 do presente acórdão, que a falta de finalidade comercial da introdução na União do espécime importado constitui um critério decisivo para efeitos da sua qualificação de «objetos pessoais ou de uso doméstico», na aceção do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 338/97 e do artigo 57.° do Regulamento n.° 865/2006. Por conseguinte, nada impede as autoridades nacionais competentes de demonstrarem que, apesar das aparências, a introdução na União do espécime em causa prossegue, na realidade, fins comerciais, pelo que a derrogação prevista no artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 338/97 e no artigo 57.° do Regulamento n.° 865/2006 não é aplicável a essas introduções.
66 Ora, a questão de saber se este critério está preenchido num caso concreto é uma questão de facto que, como tal, é da exclusiva competência do órgão jurisdicional nacional. No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que nada indica que a introdução na União por V.B. do preparado em causa no processo principal tinha uma finalidade comercial.
67 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 2.°, alínea j), e o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 338/97 devem ser interpretados no sentido de que um preparado cuja composição complexa inclui um extrato de cavalo-marinho-japonês, constante do anexo B desse regulamento, adquirido legalmente num país terceiro e introduzido na União para as necessidades terapêuticas próprias de um particular ou de um familiar, e não para fins comerciais, deve ser considerado abrangido pelo conceito de «objetos pessoais ou de uso doméstico», cuja introdução na União está isenta da apresentação de uma licença de importação ou, se for caso disso, de um documento de (re)exportação, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos para esse efeito no artigo 57.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 865/2006.
Quanto à segunda questão
68 Em aplicação da jurisprudência referida nos n.os 38 e 39 do presente acórdão, no âmbito da segunda questão, que deve ser examinada em terceiro lugar e que tem por objeto a questão de saber se podem ser aplicadas sanções penais em caso de importação ilícita de espécimes de espécies da fauna ou da flora selvagens protegidas, importa ter em conta o artigo 16.° do Regulamento n.° 338/97, que regula as sanções que podem ser impostas em caso de infração às disposições deste regulamento.
69 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.° do Regulamento n.° 338/97 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a aplicação de sanções penais para a introdução na União, sem licença de importação ou, se for caso disso, sem um documento de (re)exportação, de um preparado comprado legalmente num país terceiro, cuja composição complexa contém um extrato de cavalo-marinho-japonês constante do anexo B deste regulamento, por um particular, para as suas próprias necessidades terapêuticas ou as de um familiar e não para fins comerciais.
70 O artigo 16.° do Regulamento n.° 338/97, sob a epígrafe «Sanções», dispõe, no seu n.° 1, que os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação de sanções, pelo menos, a determinadas infrações às disposições deste regulamento. A título destas infrações, a alínea a) desta disposição visa a introdução na União de espécimes sem a licença ou certificado adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, não válidos ou alterados sem autorização da autoridade responsável.
71 Em conformidade com o n.° 2 deste artigo, essas medidas devem ser adequadas à natureza e gravidade da infração e incluir disposições em matéria de apreensão dos espécimes. Nem o referido artigo nem nenhuma outra disposição deste regulamento fornecem precisões quanto à qualificação, administrativa ou penal, dessas sanções.
72 Daqui decorre que o Regulamento n.° 338/97 não impede os Estados‑Membros de instituírem sanções penais para essa infração, desde que sejam adequadas à natureza e à gravidade dessa infração.
73 No caso em apreço, se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que a derrogação prevista no artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 338/97, conforme precisada no artigo 57.° do Regulamento n.° 865/2006, é aplicável no processo principal, a introdução na União do espécime em causa não pode ser considerada uma infração às disposições do Regulamento n.° 338/97, na aceção do artigo 16.° deste último regulamento. Nesta hipótese, o artigo 16.° do Regulamento n.° 338/97 opõe‑se a uma regulamentação nacional que institui uma sanção, seja qual for a sua natureza, para essa introdução na União.
74 Em contrapartida, se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que a derrogação prevista no artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 338/97, conforme precisada pelo artigo 57.° do Regulamento n.° 865/2006, não é aplicável no processo principal, a introdução na União do preparado em causa no processo principal sem licença de importação ou, se for caso disso, sem um documento de (re)exportação, na aceção do artigo 57.°, n.° 3, do Regulamento n.° 865/2006, constituiria uma infração às disposições do Regulamento n.° 338/97.
75 Nesse caso, esse órgão jurisdicional deve então apreciar se a sanção penal que consiste numa pena de prisão de três meses a cinco anos é adequada à natureza e à gravidade dessa infração, em conformidade com o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 338/97.
76 Para este efeito, o referido órgão jurisdicional deverá ter em conta todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, como, nomeadamente, o caráter intencional ou negligente da infração em causa, as quantidades de espécimes que são objeto da infração, bem como a situação pessoal do arguido, e utilizar toda a margem de apreciação que o direito nacional lhe confere para aplicar uma sanção penal que respeite as exigências de proporcionalidade inerentes a este artigo 16.°, n.° 2, fazendo nomeadamente uso, se for caso disso, das modalidades de adaptação e de execução da pena, previstas no direito nacional.
77 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 16.° do Regulamento n.° 338/97 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a aplicação de sanções penais para a introdução na União, sem licença de importação ou, se for caso disso, sem um documento de (re)exportação, de um preparado comprado legalmente num país terceiro, cuja composição complexa contém um extrato de cavalo-marinho-japonês constante do anexo B do Regulamento n.° 338/97, por um particular, para as suas próprias necessidades terapêuticas ou as de um familiar e não para fins comerciais, mesmo quando essa introdução é abrangida pela derrogação prevista no artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 338/97 e precisada no artigo 57.° do Regulamento n.° 865/2006. Em contrapartida, não se opõe a essa regulamentação nacional, quando a introdução na União desse preparado não é abrangida por essa derrogação, desde que a sanção penal aplicável seja conforme com as exigências de proporcionalidade inerentes ao n.° 2 deste artigo 16.°
Quanto às despesas
78 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
1) O artigo 2.°, alínea t), do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 398/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009,
deve ser interpretado no sentido de que:
um preparado cuja composição complexa inclui, nomeadamente, um extrato de cavalo-marinho-japonês, constante do anexo B do Regulamento n.° 338/97, conforme alterado, está abrangido pelo conceito de «espécime», na aceção desta disposição.
2) O artigo 2.°, alínea j), e o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 338/97, conforme alterado pelo Regulamento n.° 398/2009,
devem ser interpretados no sentido de que:
um preparado cuja composição complexa inclui um extrato de cavalo-marinho-japonês, constante do anexo B do Regulamento n.° 338/97, conforme alterado, adquirido legalmente num país terceiro e introduzido na União Europeia para as necessidades terapêuticas próprias de um particular ou de um familiar, e não para fins comerciais, deve ser considerado abrangido pelo conceito de «objetos pessoais ou de uso doméstico», cuja introdução na União está isenta da apresentação de uma licença de importação ou, se for caso disso, de um documento de (re)exportação, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos para esse efeito no artigo 57.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.° 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.
3) O artigo 16.° do Regulamento n.° 338/97, conforme alterado pelo Regulamento n.° 398/2009,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a aplicação de sanções penais para a introdução na União Europeia, sem licença de importação ou, se for caso disso, sem um documento de (re)exportação, de um preparado comprado legalmente num país terceiro, cuja composição complexa contém um extrato de cavalo-marinho-japonês constante do anexo B do Regulamento n.° 338/97, conforme alterado, por um particular, para as suas próprias necessidades terapêuticas ou as de um familiar e não para fins comerciais, mesmo quando essa introdução é abrangida pela derrogação prevista no artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 338/97, conforme alterado, e precisada no artigo 57.° do Regulamento n.° 865/2006. Em contrapartida, não se opõe a essa regulamentação nacional, quando a introdução na União desse preparado não é abrangida por essa derrogação, desde que a sanção penal aplicável seja conforme com as exigências de proporcionalidade inerentes ao n.° 2 deste artigo 16.°
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.