Concorrencia Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 20.o Princípio da igualdade de tratamento Acordos, decisões e práticas concertadas Infração única e continuada Imputabilidade do comportamento ilícito Desvirtuação de elementos de prova Coimas Regulamento (CE) n.o 1/2003 Repartição do mercado no âmbito de projetos Mercado europeu dos cabos elétricos subterrâneos e submarinos Sucessão de entidades jurídicas Poderes de inspeção da Comissão Europeia em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas Poder de copiar dados sem uma análise prévia e de os analisar em seguida nas instalações da Comissão
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de setembro de 2020.
Prysmian SpA e Prysmian Cavi e Sistemi Srl contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos subterrâneos e submarinos — Repartição do mercado no âmbito de projetos — Infração única e continuada — Sucessão de entidades jurídicas — Imputabilidade do comportamento ilícito — Princípio da igualdade de tratamento — Desvirtuação de elementos de prova — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 20.o — Poderes de inspeção da Comissão Europeia em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas — Poder de copiar dados sem uma análise prévia e de os analisar em seguida nas instalações da Comissão — Coimas.
Processo C-601/18 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
24 de setembro de 2020 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos subterrâneos e submarinos — Repartição do mercado no âmbito de projetos — Infração única e continuada — Sucessão de entidades jurídicas — Imputabilidade do comportamento ilícito — Princípio da igualdade de tratamento — Desvirtuação de elementos de prova — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 20.o — Poderes de inspeção da Comissão Europeia em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas — Poder de copiar dados sem uma análise prévia e de os analisar em seguida nas instalações da Comissão — Coimas»
No processo C‑601/18 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 24 de setembro de 2018,
Prysmian SpA, com sede em Milão (Itália),
Prysmian Cavi e Sistemi Srl, com sede em Milão,
representadas inicialmente por C. Tesauro e L. Armati, avvocati, e, em seguida, por C. Firth e C. Griesenbach, solicitors,
recorrentes,
sendo as outras partes no processo:
Comissão Europeia, representada por F. Castilla Contreras, C. Sjödin, T. Vecchi e P. Rossi, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
The Goldman Sachs Group Inc., com sede em Nova Iorque (Estados Unidos), representada por J. Koponen, advokat, e A. Mangiaracina, avvocatessa,
Pirell & C. SpA, com sede em Milão, representada por G. Rizza e M. Siragusa, avvocati,
intervenientes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, P. G. Xuereb (relator) e T. von Danwitz, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: M. Longar, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 23 de outubro de 2019,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o presente recurso, a Prysmian SpA e a Prysmian Cavi e Sistemi Srl pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2018, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi/Comissão (T‑475/14, EU:T:2018:448; a seguir «acórdão recorrido»), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso que interpuseram destinado, por um lado, à anulação da Decisão C(2014) 2139 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39610 — Cabos elétricos) (a seguir «decisão controvertida»), na parte em que lhes diz respeito, e, por outro, à redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas na decisão controvertida. |
Quadro jurídico
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O artigo 20.o, sob a epígrafe «Poderes da Comissão em matéria de inspeção», do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), prevê: «1. No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode efetuar todas as inspeções necessárias junto das empresas e associações de empresas. 2. Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efetuar uma inspeção podem:
[…] 4. As empresas e as associações de empresas são obrigadas a sujeitar‑se às inspeções que a Comissão tenha ordenado mediante decisão. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta tem início e indicar as sanções previstas nos artigos 23.o e 24.o, bem como a possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Justiça. A Comissão toma essas decisões após consultar a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado‑Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção. […]» |
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3 |
O artigo 21.o deste regulamento, sob a epígrafe «Inspeção de outras instalações», estabelece: «1. Existindo suspeita razoável de que os livros ou outros registos relativos à empresa relacionados com o objeto da inspeção, os quais podem ser pertinentes para provar uma violação grave dos artigos [101.o] ou [102.o TFUE], se encontram noutras instalações, terrenos ou meios de transporte, incluindo o domicílio dos dirigentes, dos administradores e de outros colaboradores das empresas ou associações de empresas em causa, a Comissão pode, mediante decisão, ordenar uma inspeção dessas outras instalações, terrenos ou meios de transporte. […] 4. Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efetuar uma inspeção ordenada em conformidade com o n.o 1 dispõem dos poderes definidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 20.o […]» |
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4 |
Nos termos do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento: «2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:
[…] 3. Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.» |
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
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Os antecedentes do litígio, que figuram nos n.os 1 a 20, 39 a 44 e 131 do acórdão recorrido, podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma. |
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6 |
As recorrentes, Prysmian SpA e Prysmian Cavi e Sistemi Srl (a seguir «PrysmianCS»), são duas sociedades italianas que, no seu conjunto, constituem o grupo Prysmian. A segunda destas sociedades, detida a 100 % pela primeira, é um ator mundial presente no setor dos cabos elétricos submarinos e subterrâneos. |
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Entre 18 de fevereiro de 1999 e 28 de julho de 2005, a Pirelli & C. SpA (a seguir «Pirelli»), anteriormente Pirelli SpA, uma sociedade italiana, era a sociedade‑mãe da Pirelli Cavi e Sistemi SpA (a seguir «PirelliCS») e depois da Pirelli Cavi e Sistemi Energia SpA (a seguir «PirelliCSE»), ativas no setor dos cabos elétricos submarinos e subterrâneos. Em 28 de julho de 2005, a Pirelli cedeu esta última sociedade a uma filial da The Goldman Sachs Group Inc. (a seguir «Goldman Sachs»), uma sociedade americana. Na sequência desta cessão, a PirelliCSE passou a designar‑se Prysmian Cavi e Sistemi Energia Srl (a seguir «PrysmianCSE») e, posteriormente, PrysmianCS. |
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Por carta de 17 de outubro de 2008, a ABB AB, sociedade com sede na Suécia, apresentou à Comissão Europeia, no âmbito de um pedido de imunidade na aceção da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17), uma série de declarações e documentos relativos a práticas comerciais restritivas naquele setor. |
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Nessa sequência, a Comissão deu início a uma investigação. |
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Na quarta‑feira 28 de janeiro de 2009, os inspetores da Comissão (a seguir «inspetores»), acompanhados por um representante da autoridade italiana da concorrência, deslocaram‑se às instalações das recorrentes em Milão (Itália) para procederem a uma inspeção nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 (a seguir «inspeção em causa»), com base numa Decisão de 9 de janeiro de 2009 que ordenava à Prysmian e às empresas direta ou indiretamente por si controladas que se sujeitassem a essa inspeção (a seguir «decisão de inspeção»). Segundo o artigo 1.o, segundo parágrafo, dessa decisão, «[a] inspeção [em causa podia] ter lugar em todas as instalações controladas pela empresa ou pelas suas filiais e, em especial, nas instalações situadas em Viale Scarca 222, 20126 Milão, Itália». Após ter notificado esta decisão às recorrentes e de lhes ter entregado uma nota explicativa relativa às inspeções, os inspetores verificaram os computadores de cinco empregados, na presença dos representantes e dos advogados das recorrentes. |
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No segundo dia da inspeção em causa, a saber, na quinta‑feira 29 de janeiro de 2009, os inspetores informaram as recorrentes de que a inspeção iria demorar mais tempo do que os três dias inicialmente previstos. As recorrentes declararam‑se dispostas a permitir quer o acesso às suas instalações durante o fim de semana quer a aposição de selos nessas instalações para que a inspeção fosse retomada na semana seguinte. Todavia, no terceiro dia da inspeção, ou seja, na sexta‑feira 30 de janeiro de 2009, os inspetores decidiram efetuar uma cópia da imagem dos discos rígidos dos computadores de três dos cinco empregados inicialmente visados (a seguir «computadores em causa»), a fim de analisar a informação neles contida nos escritórios da Comissão em Bruxelas (Bélgica). |
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As recorrentes fizeram notar que o método de fiscalização sugerido pelos inspetores era ilegal. Após terem sido informadas pelos inspetores de que qualquer oposição ao procedimento de fiscalização sugerida seria considerada uma «não colaboração», as recorrentes sujeitaram‑se a esse procedimento, reservando‑se o direito de contestar judicialmente a sua legalidade. |
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Em seguida, os inspetores efetuaram cópias da imagem dos discos rígidos dos computadores em causa. As cópias da imagem dos discos rígidos de dois computadores foram guardadas num suporte informático de registo de dados. A cópia da imagem do disco rígido do terceiro computador foi guardada num computador da Comissão. Esse computador e o suporte informático de registo de dados em causa foram colocados em envelopes selados que os inspetores remeteram para Bruxelas. |
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Em 26 de fevereiro de 2009, os envelopes selados referidos no número anterior foram abertos na presença dos advogados das recorrentes, nos escritórios da Comissão. Os inspetores examinaram as cópias da imagem contidas nesses envelopes e imprimiram em papel os documentos que consideraram pertinentes para a investigação. Uma segunda cópia em papel e uma lista desses documentos foram entregues aos advogados das recorrentes. Estas operações prosseguiram em 27 de fevereiro de 2009 e terminaram em 2 de março de 2009. O gabinete onde se realizaram foi selado no final de cada dia de trabalho, na presença dos advogados das recorrentes, e reaberto no dia seguinte, sempre na sua presença. Findas essas operações, a Comissão apagou, na presença dos representantes das recorrentes, as cópias da imagem que efetuara dos discos rígidos. |
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Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de abril de 2009 e registada sob o número T‑140/09, as recorrentes interpuseram recurso para, nomeadamente, que o Tribunal Geral anule a decisão de inspeção e declare ilegal a decisão da Comissão de efetuar uma cópia da imagem dos discos rígidos dos computadores em causa para os fiscalizar posteriormente nos seus escritórios em Bruxelas. |
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Por Acórdão de 14 de novembro de 2012, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi Energia/Comissão (T‑140/09, não publicado, EU:T:2012:597), o Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão de inspeção, na medida em que dizia respeito a cabos elétricos diferentes dos cabos elétricos submarinos e subterrâneos de alta tensão e ao material associado a esses cabos, e negou provimento ao recurso quanto ao restante. |
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Neste contexto, no artigo 1.o da decisão controvertida, a Comissão declarou que as recorrentes e 24 outras sociedades, incluindo a Nexans France SAS e a Silec Cable SAS, duas sociedades francesas, tinham participado num cartel (a seguir «cartel»), o que constitui uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3; a seguir «Acordo EEE»), no setor dos cabos elétricos de (muito) alta tensão subterrâneos e/ou submarinos (a seguir «infração em causa»). |
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Na referida decisão, a Comissão considerou que o cartel tinha duas configurações principais que constituíam um conjunto composto, a saber
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Segundo a decisão controvertida, a PrysmianCS participou no cartel entre 18 de fevereiro de 1999 e 28 de janeiro de 2009. A Pirelli foi responsabilizada, em substância, pelo exercício, na sua qualidade de sociedade‑mãe, de uma influência determinante sobre a PirelliCSE até 28 de julho de 2005. A Prysmian foi considerada responsável pela infração em causa enquanto sociedade‑mãe da PrysmianCS pelo período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 28 de janeiro de 2009. Além disso, a Comissão considerou o Goldman Sachs responsável pela infração em causa relativamente ao mesmo período, atendendo às suas ligações com a Prysmian e, indiretamente, com a PrysmianCSE. |
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20 |
Para o cálculo do montante das coimas, a Comissão aplicou o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 e a metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2). |
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21 |
Em primeiro lugar, quanto ao montante de base das referidas coimas, a Comissão determinou o valor das vendas a ter em conta. Em seguida, fixou a proporção desse valor das vendas que refletia a gravidade da infração em causa. A este respeito, considerou que essa infração, pela sua natureza, constituía uma das restrições mais graves da concorrência, o que justificava a aplicação de um coeficiente de gravidade de 15 %. Além disso, essa instituição agravou o referido coeficiente em 2 % para todos os destinatários da decisão controvertida pela quota de mercado cumulada e pelo âmbito geográfico quase mundial do cartel, abrangendo, nomeadamente, todo o território do Espaço Económico Europeu (EEE). |
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Por outro lado, a Comissão considerou que o comportamento das empresas europeias era mais prejudicial para a concorrência do que o das outras empresas, na medida em que, além da sua participação na configuração A/R, as empresas europeias tinham partilhado entre si os projetos de cabos elétricos no âmbito da configuração europeia. Por essa razão, fixou em 19 % a proporção do valor das vendas a ter em consideração pela gravidade da infração para as empresas europeias e em 17 % para as outras empresas. O montante de base assim determinado ascendia, no que respeita à PrysmianCS, a 104613000 euros. |
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Em segundo lugar, quanto aos ajustamentos do montante de base das coimas, a Comissão não considerou circunstâncias agravantes nem atenuantes no que respeita às recorrentes. |
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24 |
Nos termos do artigo 2.o, alíneas f) e g), da decisão controvertida, a Comissão aplicou, por um lado, uma coima no montante de 67310000 euros à PrysmianCS, juntamente com a Pirelli, a título de responsabilidade solidária, no que respeita ao período compreendido entre 18 de fevereiro de 1999 e 28 de julho de 2005, e, por outro, uma coima no montante de 37303000 euros à PrysmianCS, juntamente com a Prysmian e a Goldman Sachs, a título de responsabilidade solidária, pelo período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 28 de janeiro de 2009. |
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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25 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de junho de 2014, as recorrentes interpuseram um recurso destinado à anulação da decisão controvertida, na parte que lhes dizia respeito, e à redução do montante das coimas que lhes tinham sido aplicadas. |
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26 |
Por dois Despachos de 25 de junho de 2015, o Tribunal Geral autorizou a intervenção da Pirelli e do Goldman Sachs nesse processo, a primeira em apoio dos pedidos da Comissão e o segundo em apoio dos pedidos das recorrentes. |
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27 |
As recorrentes invocaram no Tribunal Geral nove fundamentos de recurso para a anulação da decisão controvertida, entre os quais, nomeadamente, o primeiro, relativo ao caráter ilegal da inspeção em causa; o quarto, à imputação incorreta de responsabilidade à PrysmianCS no período anterior a 27 de novembro de 2001; o sexto, à insuficiência de prova da existência de violação do artigo 101.o TFUE; o sétimo, à incorreta determinação da duração da infração em causa; e o oitavo, na sua segunda parte, à violação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere ao cálculo das coimas aplicadas. Como fundamento dos pedidos de redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas, as recorrentes invocaram, além dos erros da Comissão referidos no pedido de anulação da decisão controvertida, a duração excessiva do procedimento administrativo. |
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28 |
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na totalidade. |
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29 |
Quanto ao primeiro fundamento das recorrentes, o Tribunal Geral considerou, em primeiro lugar e contrariamente ao que as recorrentes tinham defendido, que não resultava do artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1/2003 que o poder da Comissão para tirar ou obter cópias ou extratos dos livros e dos documentos profissionais de uma empresa inspecionada se limitava aos livros e documentos profissionais que já tivesse examinado. Tal interpretação poderia, aliás, prejudicar o efeito útil do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, na medida em que, em determinadas circunstâncias, a inspeção dos livros e documentos profissionais da empresa inspecionada pode carecer da realização prévia de cópias dos referidos livros ou documentos profissionais ou ser simplificada, como no caso em apreço, por essa realização. Segundo o Tribunal Geral, uma vez que a realização da cópia da imagem do disco rígido dos computadores em causa se inseria no âmbito da aplicação do programa informático de investigação utilizado pela Comissão para fazer uma pesquisa por palavra‑chave dos dados contidos nesses computadores, tendo como objetivo pesquisar as informações relevantes para a investigação, a realização dessas cópias estava compreendida nos poderes previstos no artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1/2003. |
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30 |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral declarou que, contrariamente ao que sustentavam as recorrentes, os inspetores não tinham juntado diretamente ao processo de instrução os documentos contidos nas cópias da imagem dos discos rígidos dos computadores em causa sem verificar previamente a sua pertinência para o objeto da inspeção. |
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31 |
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral declarou que o artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003 não prevê que a inspeção dos livros e documentos profissionais das empresas sujeitas à inspeção deva ser efetuada exclusivamente nas instalações destas quando, como no caso em apreço, não foi possível concluir a referida inspeção no tempo inicialmente previsto. Esse artigo apenas obriga a Comissão a dar às empresas que são objeto de inspeção, durante a verificação dos documentos nas suas instalações, as mesmas garantias que tem de respeitar num exame no local, o que se verificou no caso em apreço. |
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32 |
Em quarto lugar, a Comissão também não violou o alcance da decisão de inspeção, uma vez que esta última não excluía a possibilidade de a Comissão prosseguir a inspeção nas suas instalações, em Bruxelas, e que as recorrentes não tinham alegado que a duração da inspeção em causa tinha ultrapassado um prazo razoável. |
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33 |
No que respeita ao quarto fundamento das recorrentes, o Tribunal Geral declarou que a Comissão considerou corretamente que a responsabilidade pelo comportamento ilícito da PirelliCS até 27 de novembro de 2001 foi transmitida para a PirelliCSE por força do princípio da continuidade económica e que essa responsabilidade incumbia, portanto, à PrysmianCS. Quanto ao argumento das recorrentes assente na violação do princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal Geral considerou que este devia ser conciliado com o princípio da legalidade, por força do qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem. Segundo o Tribunal Geral, daí decorria que, mesmo admitindo que a Comissão tivesse cometido uma eventual ilegalidade ao não considerar a Nexans France e a Silec Cable responsáveis, por força do princípio da continuidade económica, essa eventual ilegalidade, que não lhe caberia apreciar no âmbito do presente recurso, não poderia, em caso algum, levá‑lo a declarar a existência de uma discriminação e, portanto, de uma ilegalidade em relação àquelas últimas. |
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34 |
No que respeita ao sexto fundamento das recorrentes, o Tribunal Geral declarou que estas não tinham demonstrado que a Comissão não tinha feito prova bastante da existência de uma violação do artigo 101.o TFUE. |
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35 |
No que respeita ao sétimo fundamento das recorrentes, o Tribunal Geral decidiu que a Comissão não tinha cometido um erro ao considerar que o início da infração em causa tinha sido determinado por uma reunião que ocorreu em 18 de fevereiro de 1999. |
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36 |
Quanto à segunda parte do oitavo fundamento das recorrentes, o Tribunal Geral considerou que, como as mesmas alegaram, o facto de a participação das empresas japonesas na infração em causa ter sido semelhante à das empresas europeias no que diz respeito à participação na configuração europeia do cartel, mesmo admitindo que corresponde à verdade, não era suscetível de pôr em causa a conclusão da Comissão de que a repartição dos projetos no EEE constituía um elemento suplementar que merecia ser sancionado com uma elevação do coeficiente de gravidade. Além disso, o argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão tinha cometido um erro de apreciação neste âmbito não tem consequências quanto à existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento em relação às recorrentes. Com efeito, embora tal argumento, mesmo admitindo que fosse procedente, fosse suscetível de justificar o aumento da coima aplicada às empresas japonesas, o princípio da igualdade de tratamento não poderia dar origem a qualquer direito à aplicação não discriminatória de um tratamento ilegal. |
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37 |
Por último, o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido das recorrentes para a redução do montante das coimas que lhes tinham sido aplicadas. |
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
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As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
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A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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A Pirelli pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Quanto ao presente recurso
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As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. O segundo fundamento é relativo à violação dos princípios da responsabilidade pessoal, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento, bem como do dever de fundamentação. O terceiro fundamento é relativo a um erro manifesto cometido pelo Tribunal Geral na qualificação da infração em causa como infração única e continuada. O quarto fundamento é relativo a erros de direito cometidos na apreciação da delimitação da duração da infração. O quinto fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento na fixação do coeficiente de gravidade. |
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
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42 |
No primeiro fundamento de recurso, que incide sobre os n.os 50 a 53, 58, 60 e 62 a 68 do acórdão recorrido, as recorrentes alegam que o acórdão padece de erros de direito relativos à interpretação do artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que o Tribunal Geral confirmou que a Comissão tinha o direito, por um lado, de efetuar cópias da imagem dos discos rígidos dos computadores em causa sem uma análise prévia da natureza dos documentos que se encontravam nesses discos rígidos e da sua pertinência para a inspeção em causa e, por outro, de prosseguir essa inspeção nas suas instalações, em Bruxelas. |
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43 |
No que respeita à realização de cópias da imagem de discos rígidos, é alegado que resulta da redação do artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1/2003 que, quando acede às instalações de uma empresa, a Comissão deve, antes de mais, inspecionar os documentos relativos à empresa a fim de apreciar a sua pertinência para a investigação e só pode tirar cópias dos «livros ou documentos», isto é, dos documentos que inspecionou, após ter procedido a essa inspeção. |
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44 |
Além disso, o Regulamento n.o 1/2003 esclarece que a Comissão só pode inspecionar e tirar cópias dos livros e dos documentos relativos à empresa. Embora os computadores dos administradores de uma empresa possam ser qualificados de «profissionais», nem todos os ficheiros, dados e programas informáticos que contêm o são necessariamente. Por conseguinte, ao fazer uma cópia da imagem dos discos rígidos dos computadores em causa, a Comissão copiou também, inevitavelmente, ficheiros e dados pessoais e cometeu, portanto, uma violação flagrante do artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1/2003. |
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45 |
A nota explicativa sobre as inspeções, referida no n.o 10 do presente acórdão, não constitui base legal suficiente para justificar essa prática. Em conformidade com o princípio da legalidade, qualquer procedimento que implique a cópia de conjuntos de dados deve ser regido por um ato emanado do legislador da União ou, pelo menos, adotado pela Comissão ao abrigo de poderes expressamente delegados por esse legislador. |
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46 |
O mesmo se diga sobre o local onde a Comissão está habilitada a proceder à sua inspeção. O alcance geográfico dos poderes de investigação que lhe são conferidos pelo artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 está claramente limitado às instalações das empresas em causa, como demonstra a redação do artigo 20.o, n.o 1, deste regulamento. Além disso, resulta do artigo 21.o do mesmo regulamento que a Comissão só pode exercer os seus poderes de inspeção noutras instalações a título excecional, quando um ato de direito da União o autorize expressamente. No caso em apreço, o artigo 20.o, n.o 1, do mesmo regulamento e a decisão de inspeção, que reproduz o seu conteúdo, proibiram, portanto, a Comissão de prosseguir a inspeção em causa nas suas instalações, em Bruxelas. Por conseguinte, a interpretação do artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 feita pelo Tribunal Geral é contrária ao alcance deste regulamento e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. |
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47 |
O facto de a análise dos documentos nas instalações da Comissão em Bruxelas ter beneficiado das mesmas garantias que se impõem a esta instituição num controlo in loco não põe em causa a existência de uma violação do Regulamento n.o 1/2003 por esta por ter prosseguido a inspeção em causa nas suas instalações, em Bruxelas. |
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48 |
A Comissão alega que o primeiro fundamento é inadmissível, na medida em que constitui apenas uma mera reiteração dos argumentos já apresentados no processo em primeira instância e destina‑se a levar o Tribunal de Justiça a reexaminar os argumentos que as recorrentes apresentaram ao Tribunal Geral. A título subsidiário, a Comissão alega que este fundamento é inoperante ou, pelo menos, improcedente, uma vez que assenta numa leitura parcial do acórdão recorrido, a qual não tem em conta as principais afirmações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 50 e 56 desse acórdão. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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49 |
Quanto à admissibilidade do primeiro fundamento, importa salientar que, neste fundamento, as recorrentes contestam a interpretação feita pelo Tribunal Geral do artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1/2003. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando um recorrente conteste a interpretação ou a aplicação do direito da União feitas pelo Tribunal Geral, as questões de direito analisadas em primeira instância podem ser novamente discutidas em sede de recurso. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo ficaria privado de uma parte do seu sentido (Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Comissão/United Parcel Service, C‑265/17 P, EU:C:2019:23, n.o 15 e jurisprudência referida). Daqui resulta que o primeiro fundamento é admissível. |
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50 |
Quanto ao mérito, importa salientar desde já que, na verdade, as recorrentes não contestam as afirmações feitas pelo Tribunal Geral nos n.os 50 e 56 do acórdão recorrido. Segundo essas afirmações, por um lado, a realização de uma cópia da imagem dos discos rígidos dos computadores em causa, no âmbito da utilização do programa informático de investigação da Comissão, constituía, em substância, uma etapa intermédia destinada a permitir aos inspetores procurar documentos pertinentes para a inspeção em causa. Por outro lado, resulta das referidas afirmações que, no caso em apreço, a Comissão não tinha juntado diretamente ao processo de instrução os documentos contidos nessas cópias da imagem sem uma prévia verificação da sua pertinência para o objeto dessa inspeção. No entanto, o facto de as recorrentes não terem contestado estas mesmas afirmações do Tribunal Geral não implica, contrariamente ao que alega a Comissão, que o primeiro fundamento seja inoperante no que respeita à argumentação das recorrentes contra os fundamentos do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão tinha o direito de fazer cópias da imagem dos discos rígidos dos computadores em causa. Com efeito, as referidas afirmações não bastam, enquanto tais, para demonstrar que a Comissão tinha o poder de efetuar essas cópias. |
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51 |
É, portanto, necessário analisar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou que o artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) ou c), do Regulamento n.o 1/2003 confere à Comissão o poder de efetuar essas cópias da imagem e de prosseguir a sua inspeção nas suas instalações, em Bruxelas. |
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52 |
Em primeiro lugar, no que diz respeito à preparação das cópias das imagens dos discos rígidos dos computadores em causa, há que salientar que resulta tanto da redação do artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1/2003 como do seu contexto que, ao autorizar a Comissão, através desta disposição, a «tirar ou obter» sob qualquer forma cópias ou extratos dos livros ou dos registos mencionados no artigo 20.o, n.o 2, alínea b), deste regulamento, o legislador da União visou os elementos de prova que a Comissão pode obter para os juntar ao processo e, eventualmente, para os utilizar no âmbito de um processo que tenha por objeto punir infrações ao direito da concorrência da União. Tem assim de se tratar de documentos abrangidos pelo objeto da inspeção, o que pressupõe que a Comissão verificou previamente que assim era (Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão, C‑606/18 P, EU:C:2020:571, n.o 58). |
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53 |
Daqui resulta que o Tribunal Geral não se podia ter baseado no artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1/2003 para declarar que a Comissão podia efetuar cópias da imagem dos discos rígidos dos computadores em causa. |
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54 |
Todavia, o artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003, ao qual o Tribunal Geral também se refere, e que autoriza a Comissão a inspecionar os livros e quaisquer outros registos, independentemente do seu suporte, relativos à empresa ou à associação de empresas visada pela inspeção, fornece uma base jurídica para a realização de tais cópias (Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão, C‑606/18 P, EU:C:2020:571, n.o 60). |
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55 |
Com efeito, importa salientar, em primeiro lugar, que, ao limitar‑se, a este respeito, a autorizar a Comissão a proceder a essa inspeção, sem especificar mais detalhadamente o poder assim conferido à Comissão, o legislador da União concedeu a esta instituição uma certa margem de apreciação no que respeita às modalidades concretas da inspeção a que pode proceder. |
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56 |
A Comissão pode, portanto, consoante as circunstâncias, decidir efetuar a verificação dos dados contidos no suporte de dados digitais da empresa que é objeto da inspeção, não com base no original, mas numa cópia desses dados. Com efeito, quer no caso de a Comissão examinar os dados originais quer no de analisar a cópia desses dados, trata‑se dos mesmos dados objeto de inspeção pela Comissão. |
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57 |
Assim, o direito da Comissão de efetuar uma cópia da imagem de um disco rígido de um computador, enquanto etapa intermédia no âmbito da análise dos dados constantes desse suporte, não constitui uma prerrogativa suplementar concedida à Comissão, mas, como o Tribunal Geral corretamente afirmou no n.o 53 do acórdão recorrido, faz parte do poder de inspeção que o artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003 põe à disposição dessa instituição. |
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58 |
Em segundo lugar, embora seja verdade que é jurisprudência constante que os poderes de instrução de que a Comissão está investida em matéria de concorrência estão bem delimitados (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão, C‑583/13 P, EU:C:2015:404, n.o 31 e jurisprudência referida), isso não significa, no entanto, que as disposições que conferem poderes de instrução à referida instituição devam ser interpretados restritivamente, mesmo que, nessa perspetiva, se deva assegurar que tais poderes não violam os direitos das empresas em causa. Ora, estes direitos estão garantidos quando, como no caso em apreço, a Comissão copia dados, é certo, sem exame prévio, mas verifica, em seguida, no estrito respeito dos direitos de defesa da empresa em causa, se esses dados são pertinentes para o objeto da inspeção, antes de juntar aos autos os documentos considerados pertinentes a este respeito e de apagar os demais dados copiados. |
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59 |
Por conseguinte, o direito da Comissão de proceder à realização dessas cópias não afeta as garantias processuais previstas no Regulamento n.o 1/2003 nem os demais direitos da empresa objeto da inspeção, desde que a Comissão, após ter finalizado a sua análise, só junte ao processo documentos que sejam pertinentes à luz do objeto da inspeção. Como o Tribunal Geral declarou no n.o 56 do acórdão recorrido, assim aconteceu no caso em apreço. |
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60 |
Em terceiro lugar, como resulta das conclusões em matéria de facto retiradas pelo Tribunal Geral no n.o 49 do acórdão recorrido, a Comissão utiliza um programa informático de investigação que necessita de uma etapa prévia denominada «indexação», a qual demora geralmente um tempo considerável. O mesmo se sucede com a etapa seguinte deste processo de tratamento da informação, no decurso da qual a Comissão procede à análise desses dados, como demonstram, aliás, os factos do caso em apreço. É, portanto, do interesse não só da Comissão mas também da empresa em causa que esta instituição se baseie, para efetuar a sua inspeção, numa cópia desses dados, permitindo assim a essa empresa continuar a utilizar os dados originais e os suportes em que se encontram logo que essa cópia tenha sido efetuada e, portanto, reduzir a ingerência no funcionamento desta empresa, causada pela inspeção efetuada pela Comissão. |
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61 |
Nestas circunstâncias, os argumentos das recorrentes relativos à preparação das cópias da imagem dos discos rígidos dos computadores em causa e baseados na redação do artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1/2003 e na economia geral do artigo 20.o, n.o 2, deste regulamento devem improceder. |
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62 |
Em segundo lugar, no que respeita à decisão da Comissão de prosseguir a análise das cópias da imagem dos discos rígidos dos computadores em causa nas suas instalações, em Bruxelas, importa salientar que é verdade que resulta tanto da redação como da economia do artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 que uma inspeção se deve iniciar, e, em princípio, prosseguir, como estabelece o artigo 20.o, n.o 1, deste regulamento, «junto das empresas e associações de empresas», e que é por essa razão que, por um lado, o artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento autoriza a Comissão a «aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte» daquelas e, por outro, o artigo 20.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga a Comissão a avisar em tempo útil, antes da inspeção, a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado‑Membro «em cujo território se deve efetuar a inspeção». É também por esta razão que, no caso em apreço, a decisão de inspeção obrigava a Prysmian a submeter‑se a uma inspeção «em todas as [suas] instalações», incluindo as filiais. |
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63 |
Contudo, conforme o Tribunal Geral salientou, com razão, no n.o 58 do acórdão recorrido, o artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003 não estabelece, como as recorrentes alegam, que a inspeção dos livros e dos registos das empresas inspecionadas se efetua exclusivamente em todas as suas instalações, independentemente das circunstâncias (Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão, C‑606/18 P, EU:C:2020:571, n.o 78). |
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64 |
O mesmo se aplica à decisão de inspeção, que se limitou a prever que a inspeção em causa podia ocorrer em todas as instalações das recorrentes. |
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65 |
Com efeito, a prossecução de tal inspeção nas instalações da Comissão não constitui, enquanto tal, e por comparação com uma inspeção efetuada nas próprias instalações das empresas inspecionadas, uma violação adicional aos direitos destas últimas, que necessitaria que tal possibilidade, por parte da Comissão, estivesse expressamente prevista, e que não pode ser implicitamente deduzida dos poderes conferidos a esta instituição pelo artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1/2003. O facto de, em certas situações, a possibilidade de prosseguir a inspeção nas instalações da Comissão não ser indispensável para permitir que a Comissão a efetue não significa que tal possibilidade esteja sempre excluída (Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão, C‑606/18 P, EU:C:2020:571, n.o 80). |
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66 |
Com efeito, razões legítimas podem levar a Comissão, também no interesse das empresas em causa, a decidir prosseguir, nas suas instalações em Bruxelas, a inspeção dos dados que recolheu na empresa em causa. A este respeito, há que recordar, conforme resulta do n.o 60 do presente acórdão, que o tempo necessário para proceder ao tratamento dos dados eletrónicos pode ser considerável. Ora, obrigar a Comissão a efetuar o tratamento de tais dados exclusivamente nas instalações da empresa inspecionada, quando estejam em causa dados particularmente volumosos, poderia prolongar de forma significativa a duração da presença dos inspetores nas instalações dessa empresa, o que poderia prejudicar a eficácia da inspeção e aumentar inutilmente a ingerência no funcionamento da empresa devido à inspeção (Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão, C‑606/18 P, EU:C:2020:571, n.o 81). |
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67 |
Além disso, há que recordar que, como resulta do n.o 60 do acórdão recorrido, as recorrentes não acusam a Comissão de, no momento da inspeção das cópias da imagem dos discos rígidos dos computadores em causa, efetuada nas instalações desta última em Bruxelas, ter agido de forma diferente do que agiria se essa inspeção tivesse decorrido nas instalações das recorrentes. Com efeito, as recorrentes não contestam que a inspeção efetuada pela Comissão nas suas instalações em Bruxelas se desenrolou no estrito respeito pelos seus direitos de defesa, tendo a Comissão garantido, durante todo o período da inspeção em causa, a proteção dos dados a ela respeitantes e só tendo juntado aos autos os documentos relativamente aos quais se certificou anteriormente de que eram pertinentes para os fins dessa inspeção. |
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68 |
A interpretação do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003, segundo a qual a Comissão pode, sendo caso disso, prosseguir, nas suas instalações em Bruxelas, a inspeção que iniciou validamente nas instalações da empresa ou da associação de empresas inspecionadas não é posta em causa pelo argumento das recorrentes segundo o qual só excecionalmente o artigo 21.o deste regulamento permite à Comissão exercer os seus poderes inspetivos «noutras instalações». Com efeito, este artigo 21.o diz respeito a uma situação totalmente diferente da que é visada no artigo 20.o deste regulamento, a saber, a possibilidade de a Comissão efetuar inspeções em instalações que não sejam as instalações profissionais da empresa em causa, tais como o domicílio ou os meios de transporte dos membros do pessoal da empresa, quando exista uma suspeita razoável de que aí são conservados livros ou outros registos relacionados com o domínio que é objeto da inspeção que possam ser pertinentes para provar uma violação grave do artigo 101.o ou do artigo 102.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão, C‑606/18 P, EU:C:2020:571, n.o 85). |
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69 |
A interpretação do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003 referida no número anterior também não é posta em causa pelo argumento das recorrentes segundo o qual essa interpretação daria à Comissão a possibilidade de proceder a inspeções à distância ou de ordenar às empresas em causa que lhe facultassem cópias de discos rígidos inteiros, desde que concedesse as garantias adequadas. Com efeito, a possibilidade de a Comissão prosseguir, nas suas instalações em Bruxelas, a inspeção que iniciou nas instalações da empresa que inspecionada não tem incidência sobre a questão de saber se essa instituição pode, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1/2003, proceder a medidas de investigação do tipo das consideradas pelas recorrentes. A este respeito, importa salientar que o facto de a Comissão prosseguir uma inspeção nas suas próprias instalações significa que se trata da continuação de uma única e mesma inspeção, iniciada nas instalações de tal empresa, e não de um novo controlo, junto de um terceiro (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão, C‑606/18 P, EU:C:2020:571, n.o 84). |
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70 |
No entanto, há que precisar que a Comissão só pode recorrer à possibilidade, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003, de prosseguir, nas suas instalações em Bruxelas, a sua inspeção dos livros e dos outros registos da empresa inspecionada quando puder legitimamente considerar que se justifica fazê‑lo no interesse da eficácia da inspeção ou para evitar uma ingerência excessiva no funcionamento da empresa em causa (Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans França e Nexans/Comissão, C‑606/18 P, EU:C:2020:571, n.o 87). |
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71 |
No caso em apreço, como resulta da matéria de facto apurada pelo Tribunal Geral, recordada, em substância, nos n.os 10 a 14 do presente acórdão, os inspetores passaram um total de três dias nas instalações das recorrentes, ou seja, de 28 a 30 de janeiro de 2009. Realizaram cópias da imagem dos discos rígidos dos computadores em causa e salvaguardaram‑nas num suporte informático de registo de dados e num computador da Comissão. Esse suporte e esse computador foram colocados em envelopes selados e levados para os escritórios da Comissão em Bruxelas. Em seguida, a análise dos dados trazidos para Bruxelas, na presença dos representantes das recorrentes, durou três dias úteis, ou seja, de 26 de fevereiro a 2 de março de 2009, o que implica que, no momento em que a Comissão decidiu prosseguir a inspeção em causa nas suas instalações em Bruxelas, continuava a existir um volume particularmente elevado de dados digitais a tratar. |
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72 |
Nestas circunstâncias, há que concluir que a Comissão não cometeu qualquer ilegalidade ao decidir prosseguir a inspeção em causa nas suas instalações em Bruxelas. Com efeito, atendendo à matéria de facto apurada pelo Tribunal Geral, a Comissão podia legitimamente considerar que se justificava prosseguir esta inspeção nas suas instalações em Bruxelas, evitando assim prolongar a duração da presença dos inspetores nas instalações das recorrentes, à luz de um objetivo de eficácia da inspeção e para evitar uma ingerência excessiva no funcionamento dessas empresas (v., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão, C‑606/18 P, EU:C:2020:571, n.o 89). |
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73 |
Por último, conforme resulta do n.o 65 do presente acórdão, a possibilidade de a Comissão continuar a inspeção dos livros e dos outros registos de uma empresa, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003, nas suas instalações em Bruxelas está subordinada à conclusão de que de tal continuação não resulta nenhuma violação dos direitos de defesa e que tal continuação não constitui uma violação suplementar aos direitos das empresas em causa, relativamente à que é inerente à realização de uma inspeção nas instalações desta. Ora, deveria concluir‑se pela existência de tal violação se do prosseguimento dessa inspeção nas instalações da Comissão em Bruxelas decorressem para a empresa inspecionada custos suplementares devidos apenas a esse prosseguimento. Daqui resulta que, quando este último seja suscetível de dar origem a tais custos suplementares, a Comissão só pode realizar essas inspeções na condição de aceitar reembolsar esses custos quando um pedido devidamente fundamentado lhe for apresentado nesse sentido pela empresa em causa (Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão, C‑606/18 P, EU:C:2020:571, n.o 90). |
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74 |
Tendo em conta o que precede, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao segundo fundamento
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75 |
No seu segundo fundamento, que incide sobre os n.os 130 a 140 e 144 a 148 do acórdão recorrido e está dividido em três partes, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito ao confirmar a justeza da decisão controvertida que responsabilizou a PrysmianCS pela infração em causa durante todo o tempo em que perdurou, ou seja, de 18 de fevereiro de 1999 a 27 de janeiro de 2009, apesar de só ter sido feita prova relativamente ao dia 27 de novembro de 2001. |
Quanto à primeira parte
– Argumentos das partes
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76 |
Na primeira parte do segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou os princípios da responsabilidade pessoal e da segurança jurídica. |
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77 |
Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que cabe, em princípio, à pessoa singular ou coletiva que dirigia a empresa participante na infração ao direito da concorrência da União no momento em que esta foi cometida responder por ela, mesmo que, na data da adoção da decisão que declara provada a infração, a exploração dessa empresa tivesse sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa singular ou coletiva. Apenas circunstâncias excecionais podem justificar derrogações a esse princípio geral, ao serviço do efeito útil e do efeito dissuasivo das regras de concorrência da União. Nestes casos, a responsabilidade pode ser imputada a essa pessoa singular ou coletiva, em conformidade com o princípio da continuidade económica. Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que estas circunstâncias estão reunidas quando a pessoa singular ou coletiva que cometeu a infração tenha deixado de existir, jurídica ou economicamente, e exista uma ligação estrutural entre a pessoa singular ou coletiva que a explorava inicialmente e a que agora a explora, a qual aplica, por conseguinte, as mesmas diretrizes comerciais. |
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78 |
No caso em apreço, o Tribunal Geral devia, portanto, antes de mais, ter identificado, do ponto de vista do direito das sociedades nacional pertinente, quem explorava inicialmente a PrysmianCS, a saber, a Pirelli, a qual absorveu a PirelliCS. Ora, o Tribunal Geral não procedeu a essa análise e aplicou o princípio da continuidade económica como mera alternativa ao princípio da responsabilidade pessoal das entidades jurídicas, como o demonstra o facto de ter rejeitado, entendendo não ter consequências, a possibilidade de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar a PirelliCSE como a sucessora jurídica da PirelliCS. Trata‑se de um erro de direito manifesto, que teve por efeito o reconhecimento à Comissão, contrariamente ao princípio da segurança jurídica, de um poder discricionário absoluto que lhe permitiu determinar a entidade jurídica à qual pode ser aplicada uma coima no âmbito de uma transferência de ativos intragrupo. |
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79 |
A Comissão alega que o segundo fundamento é inadmissível, na medida em que as recorrentes se limitam a reiterar no Tribunal de Justiça os argumentos que já apresentaram no Tribunal Geral. Com efeito, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que reanalise os elementos de prova já analisados pelo Tribunal Geral. |
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80 |
A título subsidiário, alegam que o segundo fundamento é improcedente. |
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81 |
A Pirelli alega que o princípio da continuidade económica não só é aplicável quando quem explorava inicialmente, e cometeu a infração, deixou de existir, mas também quando já não exerce atividade económica no mercado relevante. No caso em apreço, e na sequência da cisão ocorrida em 2001, a PirelliCS tornou‑se uma sociedade de fachada e a PirelliCSE tornou‑se a sua única sucessora económica e jurídica. O facto de a sociedade‑mãe de origem, a Pirelli, ainda existir no momento da adoção da decisão controvertida em nada altera esta análise. A Pirelli acrescenta que, em todo o caso, não fugiu à sua responsabilidade pela infração em causa, mas foi considerada solidariamente responsável pela mesma juntamente com a PrysmianCS, relativamente ao período compreendido entre 18 de fevereiro de 1999 e 28 de julho de 2005. |
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82 |
Segundo a Pirelli, a primeira parte do segundo fundamento é, portanto, inoperante e, em todo o caso, improcedente. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
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83 |
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 49 do presente acórdão, dado que a primeira parte do segundo fundamento lança uma crítica a uma questão de direito analisada pelo Tribunal Geral, esta parte do fundamento, contrariamente ao que sustenta a Comissão, deve ser considerada admissível, uma vez que essa questão de direito pode ser objeto de nova discussão em sede de recurso. |
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84 |
Todavia, há que salientar que a argumentação aduzida pelas recorrentes em apoio da primeira parte do seu segundo fundamento assenta numa interpretação errada da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria. |
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85 |
É verdade que este último teve a oportunidade de precisar, no que se refere à questão de saber em que circunstâncias uma entidade que não é o autor da infração ao direito da concorrência da União pode, apesar disso, ser penalizada em razão de tal infração, que se inclui nesse caso a situação em que a entidade que cometeu a infração deixou de existir do ponto de vista jurídico ou económico, uma vez que uma sanção aplicada a uma empresa que deixou de exercer atividades económicas corre o risco de não ter efeito dissuasivo. Se, em contrapartida, a entidade que cometeu a infração continua tanto a existir juridicamente como a exercer atividades económicas, a Comissão é, em princípio, obrigada a aplicar a coima em causa a essa entidade (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.os 144 e 145). |
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86 |
Ora, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando uma entidade que cometeu uma infração ao direito da concorrência da União é objeto de uma alteração jurídica ou organizacional, esta alteração não tem necessariamente por efeito criar uma nova entidade isenta de responsabilidade pelos comportamentos ilícitos imputáveis à sua antecessora jurídica se, pelo menos do ponto de vista económico, houver identidade entre as duas entidades. Com efeito, se as empresas pudessem escapar a sanções pelo simples facto de a sua identidade ter sido alterada na sequência de reestruturações, cessões ou outras alterações jurídicas ou organizacionais, o objetivo de reprimir os comportamentos contrários ao direito da concorrência da União e de prevenir a sua reiteração por meio de sanções dissuasivas ficaria comprometido (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 40 e jurisprudência referida). |
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87 |
Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, quando duas entidades constituem uma mesma entidade económica, o facto de a entidade que cometeu a infração continuar a existir não impede, por si só, que a sanção seja aplicada à entidade para a qual transmitiu as suas atividades económicas, em especial quando essas entidades estiveram sob o controlo da mesma pessoa e, tendo em conta os laços estreitos que as unem no plano económico e organizacional, aplicaram no essencial as mesmas diretrizes comerciais (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 41 e jurisprudência referida). |
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88 |
Foi com base nesta jurisprudência e na matéria de facto submetida à sua apreciação soberana que o Tribunal Geral confirmou, nos n.os 130 a 133 do acórdão recorrido, que a PirelliCSE devia ser considerada a entidade que sucedeu economicamente à PirelliCS a partir de 27 de novembro de 2001 e que a Comissão tinha considerado, com razão, que, por força do princípio da continuidade económica, a responsabilidade pela participação da PirelliCS na infração em causa tinha sido transmitida à PirelliCSE. |
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89 |
Ora, as recorrentes não contestam que os requisitos referidos no n.o 87 do presente acórdão estivessem preenchidos no caso em apreço. |
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90 |
Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro ao declarar que a Comissão podia considerar que a PirelliCSE era a sucessora económica da PirelliCS. |
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91 |
Além disso, o Tribunal Geral declarou com acerto, no n.o 140 do acórdão recorrido, que, mesmo que se considerasse que a Comissão cometeu um erro ao entender que a PirelliCSE era a sucessora jurídica da PirelliCS, esta conclusão não teria consequências na imputação à primeira dessas sociedades da responsabilidade pela participação direta na infração em causa antes de 27 de novembro de 2001, uma vez que, de qualquer forma, a Comissão tinha concluído, acertadamente, que a PirelliCSE era a sucessora económica da PirelliCS. |
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92 |
Acresce que, quanto ao argumento das recorrentes relativo ao efeito útil e ao efeito dissuasivo das regras de concorrência da União, importa recordar que, na decisão controvertida, a Comissão considerou igualmente a responsabilidade da Pirelli pela infração em causa, na sua qualidade de sociedade‑mãe da Pirelli CS e da PirelliCSE, no período compreendido entre 18 de fevereiro de 1999 e 28 de julho de 2005. |
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93 |
Atendendo ao exposto, há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento. |
Quanto à segunda parte
– Argumentos das partes
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94 |
Na segunda parte do segundo fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito no âmbito da aplicação do princípio da igualdade de tratamento ao caso em apreço. A Nexans France e a Silec Cable tinham estado em situação comparável à da PrysmianCS, uma vez que foram criadas na sequência de reestruturações internas para retomarem uma atividade existente que envolvia os empregados e os ativos afetados pelas práticas colusórias ligadas ao cartel, com vista a serem cedidos a terceiros. Ora, o princípio da continuidade económica só foi aplicado à PrysmianCS. |
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95 |
Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando a Comissão adota, para um cartel, um método específico para a determinação da responsabilidade das sociedades‑mãe pelas infrações cometidas pelas suas filiais, deveria, salvo circunstâncias especiais, aplicar os mesmos critérios metodológicos em relação a todas essas sociedades‑mãe. Esta jurisprudência também é aplicável quando a Comissão decide responsabilizar um dos destinatários da sua decisão com fundamento no princípio da continuidade económica, sem, no entanto, sujeitar outros destinatários da decisão ao mesmo tratamento. Com efeito, embora a Comissão goze de um certo poder de apreciação no que respeita à aplicação deste princípio para imputar a responsabilidade às sociedades‑mãe, não está, todavia, obrigada a aplicá‑lo. |
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96 |
Em contrapartida, quando essa instituição decide aplicar o referido princípio, é obrigada a fazê‑lo relativamente às outras empresas implicadas no cartel que se encontravam em situações comparáveis. No caso em apreço, o Tribunal Geral cometeu, portanto, um erro ao considerar que a decisão da Comissão de não aplicar o princípio da continuidade económica a outros destinatários da decisão controvertida, além da PrysmianCS, não era ilegal. |
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97 |
Por conseguinte, a referência feita pelo Tribunal Geral, nos n.os 145 e 146 do acórdão recorrido, à jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o do princípio da legalidade, o que implica que ninguém pode invocar em seu benefício uma ilegalidade cometida a favor de outrem, é irrelevante. |
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98 |
A Comissão alega que o segundo fundamento é inadmissível pelas razões já expostas no n.o 79 do presente acórdão e, a título subsidiário, improcedente. |
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99 |
A Pirelli alega que a segunda parte deste fundamento é improcedente. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
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100 |
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 49 do presente acórdão, dado que a segunda parte do segundo fundamento é relativa a uma questão de direito analisada pelo Tribunal Geral, o fundamento, nessa parte, contrariamente ao alegado pela Comissão, deve ser considerado admissível, podendo aquela questão de direito ser novamente discutida no processo na fase de recurso. |
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101 |
Deve recordar‑se que o princípio da igualdade de tratamento constitui um princípio geral do direito da União, consagrado nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que esse princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v., nomeadamente, Acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 51). |
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102 |
No caso em apreço, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou este princípio ao confirmar a decisão da Comissão de responsabilizar a PrysmianCS pela infração em causa no período anterior à sua constituição, baseando‑se no princípio da continuidade económica, apesar de a Comissão não ter aplicado esse princípio à Nexans France nem à Silec Cable, duas empresas que se encontravam, segundo as recorrentes, numa situação comparável à da PrysmianCS. |
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103 |
Para alicerçar esta parte do fundamento, as recorrentes apresentam, em substância, dois argumentos. |
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104 |
Por um lado, as recorrentes invocam a jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante, nomeadamente, do Acórdão de 18 de julho de 2013, Dow Chemical e o./Comissão (C‑499/11 P, EU:C:2013:482), no âmbito da qual foi declarado, no n.o 50 desse acórdão, que quando a Comissão adota, no contexto de um cartel, um método específico para determinar a responsabilidade das sociedades‑mãe em causa pelas infrações das suas filiais, deve, salvo circunstâncias especiais, basear‑se nos mesmos critérios para todas essas sociedades‑mãe. |
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105 |
No que diz respeito a esse argumento, deve recordar‑se que o processo que deu origem a esse acórdão se referia a uma situação em que resultava da decisão da Comissão que esta tinha escolhido, relativamente à imputação da responsabilidade à sociedade‑mãe por uma infração cometida por uma filial, um método específico para determinar a responsabilidade das sociedades‑mãe em causa que devia, por conseguinte, aplicar a todas as empresas implicadas nessa infração (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão, C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.os 50, 53 e 59). Ora, mesmo admitindo que esta jurisprudência possa ser transposta para a imputação da responsabilidade por uma infração com base no princípio da continuidade económica, há que observar que as recorrentes continuam a não demonstrar que a Comissão tinha optado por aplicar um método de aplicação deste princípio que se afastava das regras gerais. Por conseguinte, não resulta da decisão controvertida que devesse ter sido seguido um método específico para todas as empresas implicadas na infração em causa. |
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106 |
Daqui resulta que as recorrentes não podem validamente apoiar‑se na jurisprudência mencionada no n.o 104 do presente acórdão para demonstrar que o princípio da igualdade foi violado no caso em apreço. |
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107 |
Por outro lado, as recorrentes alegam que, uma vez que a Comissão optou por se basear no princípio da continuidade económica para afirmar a responsabilidade da PrysmianCS no período anterior à sua constituição, deveria ter aplicado o mesmo método à Nexans France e à Silec Cable. Assim, as recorrentes sustentam efetivamente, como corretamente alega a Pirelli, que a decisão controvertida está ferida de ilegalidade relativamente a essas duas sociedades. |
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108 |
Ora, como o Tribunal Geral salientou, com razão, no n.o 146 do acórdão recorrido, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem (Acórdão de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão, C‑155/14 P, EU:C:2016:446, n.o 58 e jurisprudência referida). |
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109 |
As recorrentes não podem, portanto, basear‑se numa ilegalidade eventualmente cometida pela Comissão em relação à Nexans France e à Silec Cable para pôr em causa o acórdão recorrido, neste aspeto. |
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110 |
Atendendo ao exposto, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento. |
Quanto à terceira parte
– Argumentos das partes
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111 |
Na terceira parte do segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação que lhe incumbia por força do artigo 296.o TFUE ao não se pronunciar sobre a alegação de recurso relativa ao caráter excecional do princípio da continuidade económica e ao basear a improcedência da primeira e da segunda partes do quarto fundamento, invocado em primeira instância pelas recorrentes, com base em fundamentos contraditórios. |
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112 |
A Comissão alega que o segundo fundamento é inadmissível pelas razões já expostas no n.o 79 do presente acórdão e, a título subsidiário, improcedente. A terceira parte é, aliás, inoperante, uma vez que não fornece uma base autónoma que permita anular o acórdão recorrido. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
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113 |
Dado que o fundamento de recurso é, nesta parte, relativo a um vício de fundamentação do acórdão recorrido e, por conseguinte, à violação de uma obrigação legal que onera o juiz da União, deve, contrariamente ao que alega a Comissão, ser julgado admissível. |
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114 |
Quanto ao mérito, importa salientar, por um lado, que o Tribunal Geral, após ter demonstrado que a abordagem seguida pela Comissão na decisão controvertida no que respeita à aplicação do princípio da continuidade económica estava conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não estava obrigado a responder especificamente ao argumento das recorrentes sobre o caráter alegadamente excecional dessa aplicação. Por outro lado, as recorrentes não precisaram de que modo a fundamentação apresentada pelo Tribunal Geral a este respeito foi intrinsecamente contraditória ou ilógica. |
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115 |
Em face do exposto, há que julgar improcedente a terceira parte do segundo fundamento e, por conseguinte, julgar este fundamento integralmente improcedente. |
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
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116 |
No seu terceiro fundamento, que incide sobre os n.os 169 a 186 do acórdão recorrido, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto no que respeita à qualificação da infração em causa como infração única e continuada. Com efeito, o Tribunal Geral confirmou que a Comissão tinha apresentado elementos precisos suficientes que permitiam demonstrar a existência dos três elementos constitutivos do cartel, sem, contudo, se pronunciar sobre o principal argumento apresentado pelas recorrentes em primeira instância, segundo o qual a Comissão não tinha demonstrado que, no caso em apreço, estava em causa uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. |
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117 |
Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que devem estar preenchidos três requisitos para imputar a uma empresa a responsabilidade pela sua participação numa infração única e continuada, a saber, a existência de um plano geral com um objetivo comum anticoncorrencial, a contribuição da empresa para esse plano e o seu conhecimento sobre a contribuição anticoncorrencial dos outros participantes. Ora, o Tribunal Geral confirmou, erradamente, a decisão controvertida sem apreciar se a existência de um acordo sobre o «território nacional», admitindo que foi demonstrado, bastava para estabelecer uma ligação entre os elementos de prova reunidos que diziam respeito a situações e acordos muito díspares, a fim de demonstrar, de forma juridicamente bastante, a existência de uma infração única e continuada. A este respeito, a lista dos elementos de prova, resumida nos n.os 172 e 173 do acórdão recorrido, não demonstra de modo nenhum a existência de uma ligação entre as duas configurações do cartel e o alegado acordo sobre o «território nacional». |
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118 |
O Tribunal Geral desvirtuou, nomeadamente, os elementos de prova relativos ao acordo sobre o «território nacional», bem como o argumento das recorrentes segundo o qual este conceito era inoperante e vazio de sentido, na medida em que os produtores asiáticos de cabos elétricos não mostravam nenhum interesse em entrar nos mercados dos produtores europeus e inversamente. |
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119 |
No n.o 180 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que um acordo que visa proteger os produtores europeus no território da União, que é o seu, de uma concorrência real ou potencial proveniente de produtores estrangeiros é suscetível de restringir a concorrência, exceto se existirem barreiras intransponíveis à entrada no mercado europeu que excluam qualquer concorrência potencial por parte desses produtores estrangeiros. Ora, com estas considerações, o Tribunal Geral não respondeu ao argumento apresentado pelas recorrentes na petição inicial, segundo o qual a Comissão tinha ampliado o âmbito de aplicação da cooperação para exportação a todo o território da União através de um acordo sobre o «território nacional», apesar de a aplicação desse acordo nunca ter sido objeto de conversações nas reuniões realizadas no âmbito da configuração A/R do cartel, nomeadamente pelo facto de não ser interessante para os produtores asiáticos, do ponto de vista estratégico, participar em concursos para projetos a realizar no território da União. |
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120 |
Contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 183 do acórdão recorrido, as recorrentes não alegaram que a participação dos produtores japoneses e sul coreanos no mercado no EEE era «tecnicamente impossível», mas que, de forma geral, nenhuma razão de ordem económica justificava um investimento tão importante. Por conseguinte, o Tribunal Geral desvirtuou as explicações fornecidas pelas recorrentes a este respeito. |
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121 |
A Comissão alega que o terceiro fundamento é inadmissível. Com efeito, neste fundamento, as recorrentes reiteram argumentos já apresentados no processo em primeira instância e pretendem levar o Tribunal de Justiça a reanalisar esses argumentos. Além disso, as recorrentes não cumpriram o ónus que sobre elas recai por força do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, uma vez que não identificaram as passagens específicas do acórdão recorrido que demonstram, de forma juridicamente bastante, que o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova. |
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122 |
A título subsidiário, a Comissão alega que este fundamento é improcedente, dado que o Tribunal Geral não se limitou a aprovar a qualificação da infração em causa dada pela Comissão, mas analisou vários elementos de prova juntos aos autos e, em especial, os contactos trocados sobre a atribuição dos projetos europeus, que provam que faziam parte de uma infração única e continuada que abrangia as duas configurações do cartel. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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123 |
No que respeita à admissibilidade do terceiro fundamento, há que observar, por um lado, que, contrariamente ao que alega a Comissão, as passagens específicas do acórdão recorrido que são objeto do terceiro fundamento das recorrentes resultam com suficiente clareza do recurso. |
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124 |
Por outro lado, importa salientar que, como alicerce deste fundamento, as recorrentes apresentam dois argumentos distintos. No primeiro, alegam que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a questão de saber se a Comissão tinha demonstrado que a infração em causa constituía uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. Por sua vez, o segundo argumento é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter desvirtuado elementos de prova relativos ao acordo sobre o «território nacional». |
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125 |
Embora, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 49 do presente acórdão, o primeiro desses argumentos diga respeito a uma questão de direito analisada pelo Tribunal Geral, a qual pode ser novamente discutida no contexto de um recurso, o mesmo não sucede com o segundo argumento. |
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126 |
A este respeito, deve recordar‑se que, em conformidade com o artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e com o artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 26 de setembro de 2018, Philips e Philips France/Comissão, C‑98/17 P, não publicado, EU:C:2018:774, n.o 40 e jurisprudência referida). |
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127 |
É certo que as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter desvirtuado elementos de prova relativos ao acordo sobre o «território nacional». Todavia, há que salientar que as recorrentes não identificaram os elementos de prova que teriam sido desvirtuados, nem demonstraram, por maioria de razão, que essa desvirtuação pode ser imputada ao Tribunal Geral. Com efeito, no que respeita ao único elemento de prova especificamente mencionado neste contexto, as recorrentes limitam‑se a sustentar que o mesmo confirma a sua posição. |
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128 |
Daqui resulta que a argumentação das recorrentes referente à apreciação dos elementos de prova relativos ao acordo sobre o «território nacional» deve ser julgada inadmissível. |
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129 |
Quanto ao argumento relativo a uma alegada desvirtuação de um dos seus argumentos que deve ser deduzida do n.o 183 do acórdão recorrido, o mesmo assenta numa leitura parcial desse acórdão. Com efeito, nesse número do referido acórdão, o Tribunal Geral considerou que, contrariamente ao que as recorrentes haviam alegado, a participação dos produtores asiáticos em projetos no EEE «não era nem tecnicamente impossível nem economicamente inviável». Mesmo admitindo que o Tribunal Geral tenha cometido um erro ao considerar que as recorrentes se tinham baseado na impossibilidade técnica de uma entrada nesse mercado por parte dos produtores asiáticos, não é menos verdade que esse órgão jurisdicional fez igualmente referência ao argumento das recorrentes segundo o qual a ausência desses produtores do EEE se devia a considerações de ordem económica. Nestas circunstâncias, as recorrentes não demonstraram que o alegado erro do Tribunal Geral era suscetível de pôr em causa a conclusão a que chegou. |
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130 |
Quanto ao mérito, há que recordar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, para demonstrar que uma empresa participou numa infração única ao direito da concorrência da União, deve ser feita prova de que essa empresa pretendia contribuir com o seu próprio comportamento para os objetivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e tinha conhecimento dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou que podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco correspondente (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão, C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.o 172 e jurisprudência referida). |
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131 |
Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça na audiência, convidando as recorrentes a precisar em que parte da sua petição em primeira instância alegaram que a Comissão não tinha demonstrado que a infração em causa preenchia os requisitos necessários, segundo a jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão, para a qualificar como infração única e continuada, as recorrentes referiram o n.o 110 dessa petição. Ora, este número não faz referência nem aos requisitos já referidos nem à mencionada jurisprudência. Daqui resulta que, no Tribunal Geral, as recorrentes não invocaram, de forma suficientemente clara, o argumento segundo o qual a Comissão não tinha demonstrado que a infração em causa preenchia todos os requisitos necessários para ser qualificada de infração única e continuada. |
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132 |
Por outro lado, importa salientar que, no âmbito do sexto fundamento invocado em primeira instância, as recorrentes alegavam que a Comissão não tinha demonstrado, de forma juridicamente bastante, a existência do acordo sobre o «território nacional» que, segundo essa instituição, constituía o elemento‑chave do cartel e que, por conseguinte, não tinha demonstrado a participação das recorrentes numa infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE abrangendo a totalidade do território do EEE. |
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133 |
Ora, no n.o 174 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, com base nas apreciações factuais que figuram nos n.os 170 a 173 desse acórdão, que a Comissão tinha feito prova juridicamente suficiente da existência do referido acordo. Importa recordar a este respeito que, na medida em que a argumentação das recorrentes visa pôr em causa esta apreciação, deve ser julgada inadmissível, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.o 126 do presente acórdão. |
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134 |
Resulta das considerações precedentes que há que julgar o terceiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente. |
Quanto ao quarto fundamento
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135 |
No quarto fundamento, que incide sobre os n.os 199 a 217 do acórdão recorrido e se divide em quatro partes, as recorrentes sustentam que a conclusão do Tribunal Geral, segundo a qual a Comissão não cometeu nenhum erro ao considerar que o início da infração em causa correspondia a uma reunião que ocorreu em 18 de fevereiro de 1999, está viciada por erros de direito. |
Quanto à primeira parte
– Argumentos das partes
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136 |
Na primeira parte deste fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter decidido ultra petita e ter violado os seus direitos de defesa ao basear a sua conclusão numa fundamentação que visava o Super Tension Cables Export Agreement (Acordo sobre a exportação de cabos de muito alta tensão; a seguir «acordo STEA»), que dizia respeito aos cabos elétricos subterrâneos, a Sub‑marine Cable Export Association (Associação para a exportação de cabos submarinos; a seguir «SMEA») e a alegada convenção não escrita entre os produtores europeus, japoneses e sul‑coreanos, pela qual estes três grupos de produtores se comprometeram a não competir entre si nos «territórios nacionais» respetivos e que acompanhou aqueles acordos (a seguir «convenção não escrita»). |
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137 |
O recurso interposto no Tribunal Geral pelas recorrentes dizia apenas respeito à alegada infração ao direito da concorrência da União, cometida entre 1999 e 2009, que tinha sido declarada na decisão controvertida. Ao qualificar o acordo STEA, a SMEA e a convenção não escrita, que terminaram em 1997, de acordos anticoncorrenciais, o Tribunal Geral pronunciou‑se, portanto, sobre questões que não faziam parte do objeto do litígio, conforme delimitado na petição inicial. Além disso, nunca o acordo STEA, nem a SMEA, nem a convenção não escrita foram considerados contrários ao artigo 101.o TFUE no âmbito do procedimento administrativo que conduziu à decisão controvertida. As recorrentes nunca tiveram, portanto, a possibilidade de contestar formalmente essa declaração de ilegalidade que lhes foi imputada. Por maioria de razão, as recorrentes não estavam em condições de exercer efetivamente os seus direitos de defesa a este respeito no decurso do processo no Tribunal Geral. |
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138 |
A Comissão sustenta que o quarto fundamento é inadmissível, uma vez que, neste fundamento, as recorrentes reiteram argumentos já debatidos no decurso do processo em primeira instância e visam levar o Tribunal de Justiça a reexaminá‑los. |
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139 |
A título subsidiário, este fundamento é inoperante, uma vez que se baseia na interpretação alegadamente incorreta do acordo STEA e da SMEA, apesar de estes só terem sido mencionados na decisão controvertida para descrever o contexto em que se iniciou o cartel. Daqui resulta que, mesmo admitindo que o quarto fundamento devesse ser acolhido, isso não constitui razão suficiente para decidir que o Tribunal Geral cometeu um erro ao confirmar a data do início da infração em causa considerada pela Comissão. Segundo a Comissão, o quarto fundamento é, em qualquer caso, improcedente. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
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140 |
Na primeira parte do quarto fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter decidido ultra petita e ter violado os seus direitos de defesa. Contrariamente ao que alegou a Comissão, esta parte diz, portanto, respeito a uma questão de direito relativa às considerações tecidas pelo Tribunal Geral, a qual pode ser discutida no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Geral, pelo que deve ser julgada admissível. |
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141 |
Quanto ao mérito, importa observar, em primeiro lugar, que resulta do acórdão recorrido que foi no âmbito da análise da questão de saber se a Comissão tinha corretamente fixado o início da infração em causa em 18 de fevereiro de 1999 que o Tribunal Geral teve em conta, no n.o 201 do acórdão recorrido, as conclusões a que a Comissão chegou no considerando 64 da decisão controvertida e que se referiam ao acordo STEA, à SMEA e à convenção não escrita, e que salientou, no n.o 202 desse acórdão, que o cartel reproduzia o esquema descrito por essa instituição no que respeita aos acordos que o precederam. Foi no âmbito da mesma análise que o Tribunal Geral acrescentou, no n.o 203 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha fornecido provas, não contestadas validamente pelas recorrentes através de elementos concretos, das quais resultava, por um lado, que os produtores de cabos elétricos que celebraram esses acordos estavam conscientes do seu caráter ilegal e, por outro, que tinham previsto uma reorganização desses acordos no futuro. |
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142 |
Ora, no termo dessa análise, o Tribunal Geral não decidiu de modo nenhum ultra petita. Com efeito, a decisão que o Tribunal Geral tomou nessa sequência, a saber, julgar improcedente a contestação, pelas recorrentes, quanto à fixação do início da infração em causa em 18 de fevereiro de 1999, estava em conformidade com o pedido que lhe tinha sido apresentado para o efeito pela Comissão. |
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143 |
Em segundo lugar, deve concluir‑se que o Tribunal Geral também não violou os direitos de defesa das recorrentes a esse respeito. Por um lado, como a Comissão salientou com razão, os elementos que figuram no considerando 64 da decisão controvertida já se encontravam na comunicação de acusações que as recorrentes tiveram a possibilidade de contestar no âmbito do procedimento administrativo na Comissão. Por outro lado, resulta do considerando 506 da decisão controvertida, ao qual o Tribunal Geral fez referência no n.o 199 do acórdão recorrido, que, para avaliar as provas relativas à reunião de 18 de fevereiro de 1999, a Comissão tinha tido em conta o comportamento das partes interessadas anterior a essa data, o qual demonstrava, segundo esta instituição, que as empresas em causa pretendiam reintroduzir os acordos anteriores. Ora, esta observação só podia ser entendida como uma referência aos acordos descritos no considerando 64 da decisão controvertida. Nestas circunstâncias, as recorrentes podiam contar com o facto de que o Tribunal Geral poderia igualmente ter em conta esse contexto. |
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144 |
À luz do exposto, a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente. |
Quanto à segunda e terceira partes
– Argumentos das partes
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145 |
Na segunda parte do quarto fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova que lhe foram apresentados e aplicou um critério jurídico incorreto no âmbito da sua análise, o que o levou a qualificar, erradamente, o acordo STEA, a SMEA e a convenção não escrita como «acordos anticoncorrenciais» que afetam o comércio entre Estados‑Membros. Com efeito, o Tribunal Geral baseou‑se, erradamente, a este respeito nas conclusões que figuram no considerando 64 da decisão controvertida, sem ter verificado se estas eram sustentadas por elementos de prova. Além disso, é manifestamente incorreto afirmar que as recorrentes nunca contraditaram nem contestaram as conclusões retiradas pela Comissão no considerando 64 da decisão controvertida. |
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146 |
Na terceira parte do quarto fundamento, as recorrentes sustentam que a errada qualificação do acordo STEA, da SMEA, e da convenção não escrita como «acordos anticoncorrenciais», visada pela segunda parte deste fundamento, falseou totalmente a análise, pelo Tribunal Geral, do contexto em que a infração em causa se iniciou e afetou irremediavelmente a confirmação, por este último, da conclusão retirada pela Comissão, na decisão controvertida, segundo a qual o alegado cartel tinha tido início em 18 de fevereiro de 1999. |
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147 |
Com efeito, dado que a maior parte dos elementos de prova em que a Comissão baseou essa conclusão, e que o Tribunal Geral teve em conta nos n.os 200 a 206 do acórdão recorrido, incidiram sobre os acordos relativos aos «territórios de exportação», esses elementos de prova não deviam ter sido tomados em consideração para determinar a data de início de uma infração que implicava um acordo sobre o «território nacional» com produção de efeitos no EEE. |
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148 |
Além disso, esta interpretação incorreta do contexto factual levou o Tribunal Geral a proceder a uma análise falseada das notas da reunião de 18 de fevereiro de 1999, ou seja, do primeiro documento que contém referências mínimas e discutíveis à regra do «território nacional». Ora, estas notas sugerem claramente que os participantes nessa reunião não tinham acordado sobre as principais características dos futuros acordos. |
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149 |
Resulta do n.o 210 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral interpretou essas notas como uma mera confirmação de conversações anteriores. Ora, este número do acórdão recorrido contém, por esse facto, duas afirmações incorretas. Por um lado, nenhum elemento de prova relaciona o alegado acordo sobre o «território nacional» com o acordo STEA e com a SMEA. Por outro lado, a conversação descrita no n.o 204 do acórdão recorrido, a qual, segundo o Tribunal Geral, confirma a existência desse acordo, teve, na realidade, por objeto a repartição dos projetos nos «territórios de exportação». |
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150 |
Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro metodológico fundamental ao afastar, no n.o 213 do acórdão recorrido, a necessidade de apreciar uma a uma as conversações tidas em reuniões posteriores a 18 de fevereiro de 1999, contrariamente ao que ele próprio indicou no mesmo número desse acórdão. |
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151 |
Por outro lado, o Tribunal Geral desvirtuou os argumentos das recorrentes ao considerar, no n.o 213 do acórdão recorrido, que, contrariamente ao que alegavam, o valor probatório das notas da reunião de 18 de fevereiro de 1999 não saiu enfraquecido pelo facto de terem sido interpretadas vários anos mais tarde «pelo seu autor, com base, no entender das recorrentes, em “recordações remotas”». Na realidade, as recorrentes alegaram que estas notas não tinham sido explicadas à Comissão pelo seu autor, mas por outros empregados da empresa em causa, sem nenhum auxílio desse autor. |
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152 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral desvirtuou sistematicamente os elementos de prova submetidos à sua apreciação ao fazer referência, sem distinção, a elementos de facto e a acontecimentos sem relação entre eles, cujos efeitos sobre o comércio entre Estados‑Membros não foram demonstrados. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
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153 |
Nestas duas partes do quarto fundamento, que importa analisar em conjunto, as recorrentes criticam a apreciação feita pelo Tribunal Geral dos elementos de prova invocados pela Comissão para alicerçar a conclusão de que a reunião que ocorreu em 18 de fevereiro de 1999 marcou o início da infração em causa. |
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154 |
A este respeito, deve salientar‑se que o Tribunal Geral analisou esses elementos de prova nos n.os 199 a 214 do acórdão recorrido. Neste âmbito, debruçou‑se, em primeiro lugar, nos n.os 199 a 206 desse acórdão, sobre o contexto da reunião de 18 de fevereiro de 1999. Em seguida, analisou, nos n.os 207 a 214, os elementos de prova que dizem mais especificamente respeito a essa reunião. |
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155 |
A este propósito, há que recordar que, como resulta do n.o 126 do presente acórdão, a apreciação dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal Geral não constitui, exceto no caso da sua desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral. |
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156 |
Embora as recorrentes apontem para uma desvirtuação sistemática dos elementos de prova pelo Tribunal Geral a este respeito, fazem apenas referência, no que respeita às considerações do Tribunal Geral nos n.os 207 a 214 do acórdão recorrido, a um único número, a saber, o n.o 210 desse acórdão, no qual o Tribunal Geral declarou que as notas da reunião de 18 de fevereiro de 1999«confirma[vam]» que, no momento em que as referidas notas foram elaboradas, as empresas presentes nessa reunião tinham concordado com o próprio princípio da repartição dos mercados em causa. |
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157 |
As recorrentes sustentam, por um lado, que a redação desse número demonstra que o Tribunal Geral interpretou as notas da reunião de 18 de fevereiro de 1999 como uma mera confirmação de anteriores conversações. Ora, além do facto de este argumento não encontrar sustentação nos fundamentos constantes do n.o 210 do acórdão recorrido, este número não é, em todo o caso, suscetível de demonstrar que o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova. |
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158 |
No que respeita, por outro lado, ao argumento das recorrentes segundo o qual as referidas notas sugeriam claramente que as empresas que participaram na reunião de 18 de fevereiro de 1999 não tinham acordado sobre as principais características dos acordos futuros, basta recordar que o Tribunal Geral considerou, embora reconhecendo, no n.o 208 do acórdão recorrido, que certos aspetos discutidos nessa reunião não tinham conduzido a um acordo, que resultava das notas da reunião que as empresas que nela tinham participado tinham concordado sobre o próprio princípio da repartição dos mercados em causa. Não tendo as recorrentes posto em causa esta apreciação, o referido argumento é, portanto, inoperante. |
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159 |
No que respeita ao n.o 213 do acórdão recorrido, mesmo admitindo que as notas da reunião de 18 de fevereiro de 1999 não tenham sido explicadas à Comissão «pelo seu autor», esta circunstância não serve, em todo o caso, de fundamento para a conclusão a que o Tribunal Geral chegou a este respeito, pelo que tal argumento, ainda que fosse procedente, deveria ser declarado inoperante. |
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160 |
Por último, quanto ao erro metodológico alegadamente cometido pelo Tribunal Geral, a saber, o facto de este não ter tido em conta as conversações que decorreram em reuniões posteriores a 18 de fevereiro de 1999, contrariamente ao que ele próprio indicou no n.o 213 do acórdão recorrido, basta salientar que, no mesmo número, o Tribunal Geral salientou que, para chegar à conclusão de que a infração em causa tinha tido início na data da reunião de 18 de fevereiro de 1999, a Comissão tinha igualmente tido em conta o comportamento posterior a essa reunião por parte das empresas em causa. |
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161 |
Uma vez que os fundamentos que figuram nos n.os 207 a 214 do acórdão recorrido constituem, por si só, um fundamento válido e suficiente para a decisão do Tribunal Geral segundo a qual a Comissão tinha o direito de considerar que a infração em causa se tinha iniciado na data da reunião de 18 de fevereiro de 1999, eventuais erros cometidos pelo Tribunal Geral no âmbito da sua apreciação do contexto do cartel, nos n.os 199 a 206 do acórdão recorrido, ainda que fossem procedentes, não poderiam pôr em causa essa decisão, pelo que os argumentos invocados a esse propósito devem ser afastados por serem inoperantes. |
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162 |
Tendo em conta o que precede, há que julgar a segunda e terceira partes do quarto fundamento parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes. |
Quanto à quarta parte
– Argumentos das partes
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163 |
Na quarta parte do quarto fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que os erros visados pelas outras partes deste fundamento, em especial a referência feita pelo Tribunal Geral a elementos de facto e de prova sem consequências sobre a sua decisão de fixar a data de início da infração em causa na da reunião de 18 de fevereiro de 1999, conduzem a uma fundamentação incoerente, em violação do dever que incumbe ao Tribunal Geral de fundamentar a sua decisão nos termos do artigo 296.o TFUE. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
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164 |
No que diz respeito a esta parte, basta salientar que as recorrentes não precisaram de modo nenhum as alegadas incoerências a que fazem referência neste contexto, pelo que o fundamento, nesta parte, deve ser declarado inadmissível. Em todo o caso, deve salientar‑se que o Tribunal Geral fundamentou suficientemente a sua decisão. |
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165 |
Resulta das considerações precedentes que há que julgar o quarto fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente. |
Quanto ao quinto fundamento
Argumentos das partes
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166 |
No seu quinto fundamento, que incide sobre os n.os 251 a 254 do acórdão recorrido, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de violação do princípio da igualdade de tratamento no âmbito da determinação do coeficiente de gravidade. |
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167 |
As recorrentes sustentam que, no Tribunal Geral, tinham alegado que os produtores asiáticos estavam tão implicados na configuração europeia do cartel como os produtores europeus. A resposta do Tribunal Geral, nos n.os 251 e 253 do acórdão recorrido, segundo a qual a tese das recorrentes, mesmo admitindo que fosse verdadeira, não é suscetível de pôr em causa a conclusão da Comissão de que a repartição dos projetos no EEE constituía um elemento suplementar que merecia ser sancionado através de uma percentagem adicional em razão da gravidade da infração, e que a configuração europeia do cartel tinha reforçado a violação da concorrência causada no EEE pela configuração A/R desse cartel, é manifestamente contraditória. |
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168 |
Além disso, como reconheceu a Comissão na decisão controvertida, a configuração A/R do cartel estava subordinada ao plano global do cartel e o facto de aderir ao acordo sobre o «território nacional» equivalia, no que respeita aos produtores asiáticos, a abster‑se de apresentar propostas aos projetos europeus. Por conseguinte, mesmo que os produtores asiáticos não tivessem participado ativamente na repartição de projetos no EEE, teriam contribuído para essa repartição num grau comparável ao dos produtores europeus. |
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169 |
Nestas circunstâncias, era ilógico e discriminatório aumentar o coeficiente de gravidade em 2 %, no que respeita às recorrentes, bem como aos outros produtores europeus, pela sua alegada participação exclusiva na configuração europeia. A procedência deste argumento é confirmada pelo Acórdão de 6 de julho de 2017, Toshiba/Comissão (C‑180/16 P, EU:C:2017:520), relativo a um cartel com uma estrutura muito semelhante à do caso em apreço. |
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170 |
A Comissão alega que o quinto fundamento é inadmissível, uma vez que pretende obter uma nova apreciação dos elementos de prova apresentados no Tribunal Geral. A título subsidiário, este fundamento deve ser julgado improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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171 |
Uma vez que o quinto fundamento incide sobre uma questão de direito, deve ser considerado admissível. |
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172 |
Quanto ao mérito, importa salientar que as recorrentes se limitam, a este respeito, a criticar o raciocínio do Tribunal Geral nos n.os 251 a 253 do acórdão recorrido. Ora, nos n.os 256 a 257 deste último, o Tribunal Geral precisou, em substância, que, mesmo admitindo que a Comissão tenha cometido um erro quanto à participação dos produtores asiáticos na configuração europeia do cartel, tal erro seria suscetível de justificar um coeficiente de gravidade mais elevado para os produtores asiáticos, mas não podia fundamentar um direito à «aplicação não discriminatória de um tratamento ilegal». |
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173 |
Esta conclusão não padece de nenhum erro de direito. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.o 108 do presente acórdão que o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem. |
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174 |
Daqui resulta que o quinto fundamento deve ser julgado improcedente. |
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175 |
Consequentemente, visto que nenhum dos fundamentos de recurso invocados pelas recorrentes pode ser acolhido, há que negar integral provimento ao recurso. |
Quanto às despesas
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176 |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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177 |
Tendo a Prysmian e a PrysmianCS ficado vencidas e tendo a Comissão requerido a sua condenação nas despesas, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão. |
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178 |
Nos termos do artigo 184.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, um interveniente em primeira instância, quando não tenha ele próprio interposto o recurso, só pode ser condenado nas despesas do processo de recurso se tiver participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça. Quando participe no processo, o Tribunal de Justiça pode decidir que esse interveniente suporte as suas próprias despesas. |
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179 |
Tendo a Pirelli intervindo no processo no Tribunal de Justiça, há que decidir que, nas circunstâncias do caso em apreço, a mesma suportará as suas próprias despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.