Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-600/23

N.º do Acórdão
62023CJ0600
Data
01/08/2025
Relator
J. Passer

Reenvio prejudicial Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Direito à ação Artigo 19.°, n.° 1, TUE Obrigação de os Estados‑Membros estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União Possibilidade de recorrer à arbitragem Arbitragem entre particulares Arbitragem imposta Decisão de um órgão de uma federação desportiva internacional que aplica uma sanção Sentença do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) confirmada por uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado terceiro Via de recurso da sentença arbitral Legislação nacional que confere a essa sentença arbitral autoridade de caso julgado entre as partes e força probatória em relação a terceiros Poderes e obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais perante os quais é invocada a referida sentença arbitral Fiscalização efetiva da conformidade dessa sentença arbitral com os princípios e as disposições que integram a ordem pública da União


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de agosto de 2025.
Royal Football Club Seraing contra Fédération internationale de football association (FIFA) e o.
Reenvio prejudicial — Artigo 19.°, n.° 1, TUE — Obrigação de os Estados‑Membros estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação — Possibilidade de recorrer à arbitragem — Arbitragem entre particulares — Arbitragem imposta — Decisão de um órgão de uma federação desportiva internacional que aplica uma sanção — Sentença do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) confirmada por uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado terceiro — Via de recurso da sentença arbitral — Legislação nacional que confere a essa sentença arbitral autoridade de caso julgado entre as partes e força probatória em relação a terceiros — Poderes e obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais perante os quais é invocada a referida sentença arbitral — Fiscalização efetiva da conformidade dessa sentença arbitral com os princípios e as disposições que integram a ordem pública da União.
Processo C-600/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

1 de agosto de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Artigo 19.°, n.° 1, TUE — Obrigação de os Estados‑Membros estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação — Possibilidade de recorrer à arbitragem — Arbitragem entre particulares — Arbitragem imposta — Decisão de um órgão de uma federação desportiva internacional que aplica uma sanção — Sentença do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) confirmada por uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado terceiro — Via de recurso da sentença arbitral — Legislação nacional que confere a essa sentença arbitral autoridade de caso julgado entre as partes e força probatória em relação a terceiros — Poderes e obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais perante os quais é invocada a referida sentença arbitral — Fiscalização efetiva da conformidade dessa sentença arbitral com os princípios e as disposições que integram a ordem pública da União »

No processo C‑600/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica), por Decisão de 8 de setembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de outubro de 2023, no processo

Royal Football Club Seraing SA

contra

Fédération internationale de football association (FIFA),

Union des associations européennes de football (UEFA),

Union royale belge des sociétés de football association ASBL (URBSFA),

sendo intervenientes:

Doyen Sports Investment Ltd,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, K. Jürimäe, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, M. L. Arastey Sahún, S. Rodin, A. Kumin, N. Jääskinen e D. Gratsias, presidentes de secção, E. Regan, I. Ziemele, J. Passer (relator) e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: C. Di Bella, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 1 de outubro de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Royal Football Club Seraing SA, por J.‑L. Dupont, M. Hissel e F. Stockart, avocats, F. Irurzun, abogado, e M. Orth, Rechtsanwalt,

– em representação da Fédération internationale de football association (FIFA), por A. Laes, avocat, e D. Van Liedekerke, advocaat,

– em representação da Union des associations européennes de football (UEFA), por P. González‑Espejo García, abogado, B. Keane, D. Slater e D. Waelbroeck, avocats,

– em representação da Union royale belge des sociétés de football association ASBL (URBSFA), por N. Cariat e A. Stévenart, avocats, e E. Matthys, advocaat,

– em representação da Doyen Sports Investment Ltd, por M. Hissel, avocat,

– em representação do Governo Belga, por M. Jacobs, L. Jans, C. Pochet e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes, assistidas por Y. Herinckx, avocat,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e A. Hoesch, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Helénico, por K. Boskovits, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Francês, por B. Fodda, J.‑B. Merlin, M. Raux e B. Travard, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Lituano, por S. Grigonis e V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Neerlandês, por M. H. S. Gijzen, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por F. Erlbacher, T. Maxian Rusche, S. Noë e F. Ronkes Agerbeek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 16 de janeiro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, TUE, lido em conjugação com o artigo 267.° TFUE e com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Royal Football Club Seraing SA (a seguir «RFC Seraing») à Fédération internationale de football association (FIFA), à Union des associations européennes de football (UEFA) e à Union royale belge des sociétés de football association ASBL (URBSFA) a respeito de um pedido de declaração de nulidade, de adoção de injunções e de indemnização dos danos que o RFC Seraing considera ter sofrido devido à aplicação, por estas três federações, de regras que devem ser consideradas nulas por violarem o direito da União.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE dispõe:

«Os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.»

4 O artigo 267.° TFUE prevê:

«O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:

a) Sobre a interpretação dos Tratados;

b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União [Europeia].

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.

[...]»

5 O artigo 47.° da Carta, com a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial», tem a seguinte redação:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

[...]»

Direito belga

Código Judiciário

6 O code judiciaire (Código Judiciário), conforme alterado pela loi portant dispositions diverses en matière de justice, du 21 décembre 2018 (Lei que aprova Disposições Diversas em Matéria de Justiça, de 21 de dezembro de 2018) (Moniteur belge de 31 de dezembro de 2018, p. 106560) (a seguir «Código Judiciário»), compreende uma primeira parte, intitulada «Princípios gerais». Esta primeira parte contém um capítulo III, intitulado «Sentenças e acórdãos», no qual figura o artigo 19.°, primeiro parágrafo, deste código, que enuncia:

«A sentença transitará em julgado desde que se esgote a competência do juiz sobre uma questão litigiosa, sem prejuízo dos meios de recurso previstos na lei.»

7 A referida primeira parte inclui um capítulo IV, intitulado «Do caso julgado». Este capítulo IV reúne os artigos 23.° a 28.° do referido código, que preveem o seguinte:

«Art[igo] 23.°

A autoridade de caso julgado só se aplica ao que foi objeto da decisão. O objeto do pedido tem de ser o mesmo; o pedido tem de assentar na mesma causa de pedir, seja qual for a base jurídica invocada; o pedido deve ser formulado entre as mesmas partes e por elas e contra elas na mesma qualidade. A autoridade de caso julgado não abrange, porém, o pedido que assenta na mesma causa de pedir, mas de que o juiz não podia conhecer tendo em conta a base jurídica em que se baseia.

Art[igo] 24.°

Toda a decisão transitada em julgado adquire, desde a sua prolação, autoridade de caso julgado.

Art[igo] 25.°

A autoridade de caso julgado obsta à repetição do pedido.

Art[igo] 26.°

A autoridade de caso julgado mantém‑se enquanto a decisão não for revogada.

Art[igo] 27.°

A exceção de caso julgado pode, em todo o caso, ser invocada perante o juiz que conhece do mérito da causa.

Não pode ser suscitada oficiosamente pelo juiz.

Art[igo] 28.°

Toda a decisão adquire força de caso julgado logo que deixe de ser suscetível de oposição ou de recurso, sem prejuízo das exceções previstas na lei e sem prejuízo dos efeitos dos recursos extraordinários.»

8 O Código Judiciário contém também uma sexta parte, intitulada «Arbitragem». No capítulo VI desta sexta parte, intitulado «Sentença arbitral e encerramento do processo», figura o artigo 1713.° deste código, que compreende, nomeadamente, as seguintes disposições:

«§ 1. O tribunal arbitral decide definitivamente ou intercalarmente por uma ou mais sentenças.

[...]

§ 9. Nas relações entre as partes, a sentença tem os mesmos efeitos que uma decisão judicial.»

9 O capítulo VIII da referida sexta parte, intitulado «Reconhecimento e execução das sentenças arbitrais», contém, nomeadamente, os artigos 1719.° a 1721.° do Código Judiciário, que têm a seguinte redação:

«Art[igo] 1719.°

§ 1. A sentença arbitral, proferida na Bélgica ou no estrangeiro, só pode ser objeto de execução depois de lhe ser aposta a fórmula executória, total ou parcialmente, pelo tribunal de primeira instância, em conformidade com o procedimento enunciado no artigo 1720.°

§ 2. O tribunal de primeira instância só pode apor a fórmula executória na sentença se a sentença já não puder ser impugnada perante os árbitros ou se os árbitros tiverem ordenado a sua execução provisória, não obstante haver recurso.

Art[igo] 1720.°

§ 1. O tribunal de primeira instância é competente para conhecer de um pedido relativo ao reconhecimento e à execução de uma sentença arbitral proferida na Bélgica ou no estrangeiro.

[...]

§ 2. Quando a sentença tiver sido proferida no estrangeiro, o tribunal territorialmente competente é o tribunal de primeira instância da sede do tribunal de recurso em cuja jurisdição a pessoa contra a qual é pedida a declaração de executoriedade tem o seu domicílio e, na falta de domicílio, a sua residência habitual ou, se for caso disso, a sua sede social, ou, na sua falta, o seu estabelecimento ou a sua sucursal. [...]

[...]

§ 5. A sentença só pode ser reconhecida ou declarada executória se não contrariar as condições do artigo 1721.°

Art[igo] 1721.°

§ 1. O tribunal de primeira instância só pode recusar o reconhecimento e a declaração de executoriedade de uma sentença arbitral, independentemente do país em que tenha sido proferida, nas seguintes circunstâncias:

[...]

b) se o tribunal de primeira instância verificar:

[...]

ii) que o reconhecimento ou a execução da sentença seria contrário à ordem pública.

[...]»

Lei que aprova o Código de Direito Internacional Privado

10 O artigo 22.° da loi portant le Code de droit international privé, du 16 juillet 2004 (Lei que aprova o Código de Direito Internacional Privado, de 16 de julho de 2004) (Moniteur belge de 27 de julho de 2004, p. 57344), sob a epígrafe «Reconhecimento e declaração de executoriedade das decisões judiciais estrangeiras», enuncia:

«1. A decisão judicial estrangeira executória no Estado onde foi proferida é declarada executória na Bélgica, no todo ou em parte, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 23.°

A decisão judicial estrangeira é reconhecida na Bélgica, no todo ou em parte, sem que seja necessário recorrer ao procedimento enunciado no artigo 23.°

Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um órgão jurisdicional belga, este é competente para dele conhecer.

A decisão só pode ser reconhecida ou declarada executória se não for contrária às condições do artigo 25.°

2. Qualquer pessoa que nisso tenha interesse [...] pode pedir que seja declarado, em conformidade com o procedimento enunciado no artigo 23.°, que a decisão deve, ou não pode, ser reconhecida ou declarada executória, no todo ou em parte.

3. Para efeitos da presente lei:

1.° o termo “decisão judicial” refere‑se a qualquer decisão proferida por uma autoridade que exerça o poder judicial;

2.° o reconhecimento estabelece com força legal o que foi decidido no estrangeiro.»

Regulamentação adotada pela FIFA

Estatutos da FIFA

11 A FIFA é uma associação de direito privado com sede em Zurique (Suíça).

12 De acordo com o artigo 2.° dos Estatutos da FIFA, na edição de maio de 2024, que corresponde, em substância e sob reserva de renumeração, às edições anuais anteriores destes estatutos, esta associação tem por objetivos, nomeadamente, «estabelecer regras e disposições que regulem o futebol e as questões conexas e assegurar o seu cumprimento», bem como «supervisionar o futebol sob todas as suas formas através da adoção de todas as medidas necessárias ou recomendáveis para prevenir a violação dos [e]statutos, dos regulamentos, das decisões da FIFA e das [l]eis do [j]ogo», ao nível mundial.

13 Em conformidade com os artigos 11.° e 14.° destes estatutos, qualquer «associação responsável pela organização e pela supervisão do futebol» num determinado país pode tornar‑se membro da FIFA, desde que, nomeadamente, se comprometa previamente a respeitar, entre outros, os estatutos, os regulamentos e as diretivas da FIFA, bem como as decisões dos seus órgãos. Na qualidade de membro da FIFA, essa associação tem, por força dos artigos 14.° e 15.° dos referidos estatutos, a obrigação, nomeadamente, de levar os seus próprios membros a respeitarem os estatutos, os regulamentos, as diretivas da FIFA e as decisões dos seus órgãos, bem como de os fazer cumprir por todos os atores do futebol, em especial as ligas e os clubes que lhe estão subordinados, em conformidade com o artigo 20.° dos mesmos estatutos, bem como os jogadores. Além disso, essa associação deve submeter‑se à jurisdição e às decisões do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) e prever, nos seus próprios estatutos, disposições segundo as quais todos estes atores devem também reconhecer explicitamente essa jurisdição e essas decisões. Na prática, mais de 200 federações nacionais de futebol são atualmente membros da FIFA. Entre estas figura a URBSFA, que tem sede na Bélgica e tem por objeto assegurar a organização e a promoção do futebol neste Estado‑Membro.

14 O artigo 44.° dos Estatutos da FIFA, sob a epígrafe «Órgãos jurisdicionais», prevê, no seu n.° 1:

«Os órgãos jurisdicionais da FIFA são:

a) a Comissão Disciplinar;

[...]

c) A Comissão de Recurso.»

15 O artigo 47.° destes estatutos, sob a epígrafe «Comissão de Recurso», enuncia:

«1. O funcionamento da Comissão de Recurso rege‑se pelo Código Disciplinar e pelo Código de Ética da FIFA.

2. A Comissão de Recurso trata dos recursos interpostos das decisões da Comissão Disciplinar que os presentes estatutos e os regulamentos da FIFA não declaram definitivos.

3. As decisões da Comissão de Recurso são definitivas e vinculativas para todas as partes interessadas, sem prejuízo de recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD).»

16 A secção IX dos referidos estatutos, intitulada «Arbitragem», contém os seguintes artigos:

«Artigo 49.° Tribunal Arbitral do Desporto (TAD)

1. A FIFA reconhece o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), tribunal arbitral independente com sede em Lausana (Suíça), em caso de litígio entre a FIFA, as associações membros, as confederações, as ligas, os clubes, os jogadores, os oficiais, os agentes e os agentes organizadores de jogos.

2. O processo arbitral rege‑se pelas disposições do Código Arbitral em Matéria de Desporto do TAD. O TAD aplica, em primeiro lugar, os diversos regulamentos da FIFA e o direito suíço a título supletivo.

[...]

Artigo 50.° Competência do TAD

1. O recurso das decisões tomadas em última instância pela FIFA e pelos seus órgãos deve ser interposto no TAD [...]

[...]

4. O recurso interno não tem efeito suspensivo. O órgão decisório competente da FIFA, ou, se for caso disso, o TAD, pode conferir efeito suspensivo ao recurso.

[...]

Artigo 51.° Obrigações relativas à resolução de litígios

1. As confederações, as associações membros e as ligas comprometem‑se a reconhecer o TAD como instância jurisdicional independente. Comprometem‑se a tomar todas as medidas necessárias para que os seus membros, bem como os seus jogadores e oficiais, se submetam à arbitragem do TAD. [...]

2. É proibido o recurso aos tribunais comuns, salvo se estiver especificamente previsto nos regulamentos da FIFA. É também proibido o recurso aos tribunais comuns para todos os tipos de medidas provisórias.

3. As associações devem inserir nos seus estatutos ou regulamentos uma disposição que preveja a proibição de submeter aos tribunais comuns litígios que ocorram na associação ou litígios que afetem ligas, membros das ligas, clubes, membros dos clubes, jogadores, dirigentes e outros membros da associação, a menos que os regulamentos da FIFA ou disposições legais vinculativas prevejam ou estipulem expressamente o recurso aos tribunais comuns. Assim, em vez do recurso aos tribunais comuns, deve ser previsto o recurso à arbitragem. Os referidos litígios devem ser submetidos ao TAD, a um tribunal arbitral comum e independente reconhecido pelos regulamentos de uma associação ou de uma confederação.

As associações devem ainda assegurar a aplicação desta disposição na associação, se necessário através da imposição dessa obrigação aos seus membros. As associações devem, por um lado, aplicar sanções a qualquer parte que não respeite estas obrigações e, por outro, assegurar que qualquer recurso dessas sanções aplicadas é também submetido estritamente a arbitragem e não aos tribunais comuns.»

Regulamento relativo ao Estatuto e à Transferência de Jogadores

17 Em 22 de março de 2014, a FIFA adotou um regulamento intitulado «Regulamento relativo ao Estatuto e à Transferência de Jogadores», que entrou em vigor em 1 de agosto de 2014. Este regulamento revoga e substitui um regulamento anterior com o mesmo título, que fora promulgado em 5 de julho de 2001.

18 O artigo 1.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», enuncia, no seu n.° 1:

«O presente regulamento estabelece normas universais e vinculativas relativas ao estatuto dos jogadores, à sua qualificação para participar no futebol federado, e à sua transferência entre clubes pertencentes a associações diferentes.»

19 O mesmo regulamento foi alterado no mês de dezembro de 2014 (a seguir «RETJ»). As disposições resultantes desta alteração incluem, nomeadamente, o artigo 18.°‑A do RETJ, sob a epígrafe «Influência de terceiros sobre clubes», que prevê:

«1. Nenhum clube pode celebrar contratos que permitem ao(s) outro(s) clube(s), e vice‑versa, ou quaisquer outras partes ou terceiros adquirir a capacidade de influenciar, em matéria de emprego ou de transferências, a independência ou a política do clube ou ainda o desempenho das suas equipas.

2. A Comissão Disciplinar da FIFA pode aplicar sanções aos clubes que não cumpram as obrigações previstas no presente artigo.»

20 Estas disposições incluem ainda o artigo 18.°‑B do RETJ, sob a epígrafe «Propriedade dos direitos económicos dos jogadores por terceiros», que tem a seguinte redação:

«1. Nenhum clube ou jogador pode celebrar um acordo com terceiros em que estes sejam autorizados a participar, total ou parcialmente, em indemnização a pagar relativamente a futura transferência de um jogador de um clube para outro, ou que lhe sejam concedidos quaisquer direitos em relação a uma futura transferência ou indemnização por transferência.

2. A proibição enunciada no n.° 1 entra em vigor em 1 de maio de 2015.

3. Os acordos abrangidos pelo n.° 1, celebrados até 1 de maio de 2015, podem continuar em vigor até ao termo do contrato. Contudo, a sua validade não pode ser prorrogada.

4. A vigência de qualquer acordo abrangido pelo n.° 1, celebrado entre 1 de janeiro de 2015 e 30 de abril de 2015, não pode ser superior a um ano a contar da data de produção de efeitos.

5. Até ao final de abril de 2015, todos os acordos existentes abrangidos pelo n.° 1 devem entrar no [Sistema de Regulação de Transferências (SRT)]. Todos os clubes que celebraram esses acordos devem apresentá‑los — na íntegra e incluindo quaisquer alterações ou anexos — no SRT, especificando as informações relativas aos terceiros em causa, o nome completo do jogador e a validade do acordo.

6. A Comissão Disciplinar da FIFA pode aplicar sanções disciplinares aos clubes ou jogadores que não cumpram as obrigações previstas no presente [artigo].»

Factos no processo principal e questões prejudiciais

Antecedentes do litígio no processo principal

Contratos celebrados entre o RFC Seraing e a Doyen

21 O RFC Seraing é um clube de futebol, organizado sob a forma de sociedade anónima, com sede na Bélgica e membro da URBSFA.

22 Em 30 de janeiro de 2015, o RFC Seraing celebrou um primeiro contrato com a Doyen Sports Investment Ltd (a seguir «Doyen»), que é uma sociedade com sede em Malta e cuja principal atividade económica é a prestação de assistência financeira aos clubes de futebol na Europa. Este primeiro contrato tinha por objeto, por um lado, enquadrar a celebração futura de convenções de financiamento para jogadores e, por outro, ceder à Doyen uma parte dos «direitos económicos» do RFC Seraing sobre três determinados jogadores. Estes direitos económicos visam refletir o valor financeiro dos jogadores. Estão ligados aos «direitos federativos» que um clube obtém ao contratar um determinado jogador, como o direito de inscrever esse jogador ou o direito de o fazer jogar. O seu exercício permite ao clube que os detém receber as quantias devidas, por exemplo, em caso de empréstimo ou de transferência do referido jogador, a título da exploração ou da cessão dos seus direitos de imagem ou ainda em razão da rescisão do contrato deste.

23 Nos termos deste primeiro contrato, cujo termo estava fixado para 1 de julho de 2018, a Doyen tornava‑se proprietária de 30 % dos direitos económicos detidos pelo RFC Seraing sobre os três jogadores em causa e, em contrapartida, pagava‑lhe a quantia de 300 000 euros. Por seu turno, o RFC Seraing ficava proibido de ceder «de forma independente e autónoma» a terceiros a parte restante dos seus direitos económicos sobre esses jogadores.

24 Em 7 de julho de 2015, o RFC Seraing e a Doyen celebraram um segundo contrato (a seguir, juntamente com o primeiro contrato, «contratos em causa no processo principal»). Este estipulava a cessão à Doyen de 25 % dos direitos económicos detidos pelo RFC Seraing sobre um quarto jogador, em contrapartida do pagamento, pela Doyen, da quantia de 50 000 euros.

Processos disciplinar e arbitral instaurados na Suíça

25 Na sequência de uma investigação, a FIFA, agindo com o apoio da URBSFA, instaurou, em 2 de julho de 2015, um processo disciplinar contra o RFC Seraing, tendo por objeto uma possível violação dos artigos 18.°‑A e 18.°‑B do RETJ devido à celebração, por este último, dos contratos em causa no processo principal.

26 Em 4 de setembro de 2015, a Comissão Disciplinar da FIFA adotou uma decisão (a seguir «decisão da Comissão Disciplinar da FIFA»), nos termos da qual declarou, antes de mais, que, ao celebrar os contratos em causa no processo principal, o RFC Seraing tinha violado os artigos 18.°‑A e 18.°‑B do RETJ. Além disso, esta comissão proibiu esse clube de inscrever jogadores durante quatro períodos de inscrição consecutivos, quer ao nível nacional quer ao nível internacional. Por último, a referida comissão aplicou‑lhe uma coima de 150 000 francos suíços (ou seja, cerca de 138 000 euros, em aplicação da taxa de câmbio então aplicável), pagável no prazo de 30 dias a contar da notificação da sua decisão.

27 Em 30 de novembro de 2015, o RFC Seraing interpôs recurso desta decisão na Comissão de Recurso da FIFA. Além disso, em 3 de dezembro de 2015, este clube pediu a esta comissão, tendo em conta a inexistência de efeito suspensivo desse recurso, a suspensão da execução da referida decisão. Em 4 de dezembro de 2015, o presidente da referida comissão deferiu tal pedido.

28 Em 7 de janeiro de 2016, a Comissão de Recurso da FIFA negou provimento ao recurso interposto pelo RFC Seraing da decisão da Comissão Disciplinar da FIFA (a seguir «decisão da Comissão de Recurso da FIFA»).

29 Em 9 de março de 2016, o RFC Seraing interpôs recurso de anulação da decisão da Comissão de Recurso da FIFA para o TAD. Em 17 de março de 2016, esse clube também pediu a esse órgão, tendo em conta a inexistência de efeito suspensivo desse recurso, que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, em aplicação do artigo 50.° dos Estatutos da FIFA. Em 12 de abril de 2016, o referido órgão deferiu esse pedido.

30 No âmbito desse recurso, o RFC Seraing alegou, em substância, nomeadamente, que a decisão da Comissão de Recurso da FIFA e as sanções disciplinares que esta decisão lhe aplica são ilegais pelo facto de as disposições em que a referida decisão se baseia serem, elas próprias, ilegais. A este respeito, este clube sustentou, entre outros, que os artigos 18.°‑A e 18.°‑B do RETJ, dado que estabelecem a proibição total das práticas ditas de «third party influence» e de «third party ownership», acompanhada de sanções disciplinares, violam o direito da União e, mais especificamente, a liberdade de circulação dos trabalhadores, a liberdade de prestação de serviços e a liberdade de movimento de capitais garantidas, respetivamente, pelos artigos 45.°, 56.° e 63.° TFUE, bem como as regras de concorrência enunciadas nos artigos 101.° e 102.° TFUE. Invocou também a violação das regras de concorrência suíças.

31 Em 9 de março de 2017, o TAD proferiu uma sentença arbitral (a seguir «sentença do TAD»), na qual considerou, nomeadamente, no que respeita, em primeiro lugar, ao direito aplicável ao litígio, que este era constituído pelos regulamentos da FIFA, pelo direito suíço e pelo direito da União. No que respeita a este último, este órgão considerou, antes de mais, que estavam reunidas as condições cumulativas que lhe impunham que tomasse em consideração as liberdades de circulação e as regras de concorrência no âmbito da sua apreciação, enquanto «disposições imperativas de um direito que não seja [o direito suíço]», na aceção do direito suíço. Com efeito, as disposições que enunciam essas liberdades e essas regras são consideradas pelo Tribunal de Justiça parte integrante da ordem pública da União. Em seguida, existe uma ligação estreita entre o objeto do litígio e estas disposições, tendo em conta, por um lado, o impacto manifesto do RETJ no território da União e, mais especificamente, na atividade dos clubes de futebol estabelecidos nos Estados‑Membros, e, por outro, o impacto da decisão da Comissão de Recurso da FIFA na possibilidade de o RFC Seraing participar em competições de futebol interclubes organizadas neste território. Por último, a ordem jurídica suíça partilha dos interesses e dos valores protegidos pelas referidas disposições.

32 No que respeita, em segundo lugar, ao mérito do litígio, o TAD considerou, nomeadamente, que o RFC Seraing não tinha demonstrado que os artigos 18.°‑A e 18.°‑B do RETJ violam as regras de concorrência suíças. Este órgão afastou também a existência de violação do direito da União e, mais especificamente, dos artigos 45.°, 56.°, 63.°, 101.° e 102.° TFUE.

33 No que respeita, primeiro, às liberdades de circulação, o TAD considerou, em substância, antes de mais, que os artigos 18.°‑A e 18.°‑B do RETJ criavam entraves à liberdade de movimento de capitais. Em seguida, este órgão considerou que o alegado impacto negativo destes artigos nas liberdades de circulação dos trabalhadores e de prestação de serviços estava, em contrapartida, insuficientemente demonstrado e, em todo o caso, era limitado. Por último, o referido órgão observou que, independentemente da liberdade considerada, a existência dos referidos artigos era, de qualquer forma, justificada pela prossecução de objetivos legítimos de interesse geral de ordem desportiva, relativos, nomeadamente, à preservação da integridade das competições, e que a apreciação do seu conteúdo revelava não só que eram aptos para atingir esses objetivos mas também que não iam além do que era necessário e proporcionado para esse fim.

34 No que respeita, segundo, às regras de concorrência da União, o TAD considerou, por um lado, que os artigos 18.°‑A e 18.°‑B do RETJ não tinham por objetivo restringir a concorrência, mas prosseguir os objetivos legítimos de interesse geral de ordem desportiva evocados no número anterior. Por outro lado, considerou que o RFC Seraing não tinha demonstrado que esses artigos tinham por efeito real ou potencial restringir a concorrência.

35 Em terceiro lugar, o TAD confirmou a coima aplicada ao RFC Seraing e a proibição de inscrever jogadores que lhe tinha sido imposta, reduzindo simultaneamente a duração dessa proibição para três períodos de inscrição consecutivos.

36 Em quarto e último lugar, o TAD decidiu que, tendo em conta as medidas de adiamento e de suspensão sucessivamente adotadas pela Comissão de Recurso da FIFA e por ele próprio, estas sanções disciplinares seriam aplicáveis a partir da notificação da sua sentença ao RFC Seraing, devendo a coima, por conseguinte, ser paga no prazo de 30 dias a contar dessa notificação e devendo a proibição de inscrição, por seu turno, abranger os períodos de inscrição decorridos no verão de 2017, no inverno de 2017/2018 e no verão de 2018.

37 Em 15 de maio de 2017, o RFC Seraing interpôs, no Tribunal fédéral (Tribunal Federal, Suíça), recurso da sentença do TAD. Além disso, pediu a esse órgão jurisdicional que atribuísse efeito suspensivo a esse recurso.

38 Por Despacho de 7 de agosto de 2017, a presidência do Tribunal fédéral (Tribunal Federal) indeferiu esse pedido de efeito suspensivo.

39 Em apoio do seu recurso, o RFC Seraing invocou, nomeadamente, um fundamento relativo à incompatibilidade da sentença do TAD com a «ordem pública material», na aceção do direito suíço. A este respeito, este clube sustentou novamente, entre outros, que esta sentença violava a liberdade de circulação dos trabalhadores, a liberdade de prestação de serviços e a liberdade de circulação de capitais garantidas, respetivamente, pelos artigos 45.°, 56.° e 63.° TFUE, as regras de concorrência enunciadas nos artigos 101.° e 102.° TFUE e as regras de concorrência suíças.

40 Nos respetivos articulados ou observações, a FIFA e o TAD pediram que fosse negado provimento ao recurso do RFC Seraing.

41 Por Acórdão de 20 de fevereiro de 2018, o Tribunal fédéral (Tribunal Federal) negou provimento a esse recurso. Quanto ao fundamento do RFC Seraing relativo à incompatibilidade da sentença do TAD com a ordem pública material e, mais especificamente, com as regras de concorrência e as liberdades de circulação, esse órgão jurisdicional recordou, em primeiro lugar, a sua jurisprudência assente a este respeito. Resulta desta, primeiro, que uma sentença arbitral só pode ser considerada incompatível com a ordem pública material se violar, pelo seu resultado e não apenas pelos seus fundamentos, os valores essenciais e amplamente reconhecidos que, segundo a conceção dominante na Suíça, devem constituir o fundamento de qualquer ordem jurídica. Segundo, essa violação pressupõe que essa sentença viole princípios fundamentais do direito material a ponto de deixar de ser conciliável com a ordem jurídica e com o sistema de valores determinantes. Terceiro, as regras de concorrência não fazem parte da ordem pública material.

42 Em segundo lugar, o referido órgão jurisdicional acrescentou, em substância, que, em todo o caso, o fundamento relativo à incompatibilidade da sentença do TAD com a ordem pública material tinha de ser julgado inadmissível no caso em apreço, na parte em que tem por objeto o direito da União e as regras de concorrência suíças, por não respeitar a exigência de fundamentação aplicável aos recursos de sentenças arbitrais.

Processo judicial instaurado na Bélgica

43 Em 3 de abril de 2015, ou seja, antes da instauração de um processo disciplinar pela FIFA, a Doyen e a associação sem fins lucrativos de direito belga RFC sérésien, que dirige o RFC Seraing, intentaram uma ação contra a FIFA, a UEFA e a URBSFA no tribunal de commerce francophone de Bruxelles (Tribunal de Comércio de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica).

44 Em 8 de julho de 2015, ou seja, após a instauração desse processo disciplinar, mas antes da adoção da decisão da Comissão Disciplinar da FIFA, o RFC Seraing interveio voluntariamente no processo, pedindo a esse órgão jurisdicional que declarasse a não conformidade com o direito da União, e mais especificamente com os artigos 45.°, 56.°, 63.°, 101.° e 102.° TFUE, da proibição total das práticas ditas de «third party influence» e de «third party ownership» imposta pelos artigos 18.°‑A e 18.°‑B do RETJ. Além disso, este clube pediu ao referido órgão jurisdicional que declarasse nula qualquer disposição que decretasse essa proibição total, proferisse várias injunções contra a FIFA, a UEFA e a URBSFA e lhe concedesse a quantia provisória de 500 000 euros a título de indemnização pelos diversos danos que considera ter sofrido devido à aplicação dos artigos 18.°‑A e 18.°‑B do RETJ.

45 Em 17 de novembro de 2016, o tribunal de commerce francophone de Bruxelles (Tribunal de Comércio de Língua Francesa de Bruxelas) proferiu uma sentença na qual se declarou, nomeadamente, incompetente para conhecer dos diferentes pedidos do RFC Seraing.

46 Em 19 de dezembro de 2016, ou seja, após a adoção da decisão da Comissão Disciplinar da FIFA e da decisão da Comissão de Recurso da FIFA, mas antes da prolação da sentença do TAD, o RFC Seraing interpôs recurso dessa sentença na cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica).

47 No âmbito desse recurso, este clube alegou, nomeadamente, ter sofrido vários danos causados por uma falta cometida pela FIFA com a colaboração da URBSFA, que consistiu, em substância, em estas associações lhe terem aplicado os artigos 18.°‑A e 18.°‑B do RETJ, começando por instaurar um processo disciplinar, depois acusando‑o de ter violado as proibições estabelecidas nesses artigos e, por último, aplicando‑lhe sanções disciplinares. Com efeito, esse processo disciplinar, essas declarações de infração e essas sanções disciplinares estão viciados pela circunstância de os artigos 18.°‑A e 18.°‑B do RETJ, nos quais se baseiam, violarem eles próprios o direito da União, em especial os artigos 45.°, 56.°, 63.°, 101.° e 102.° TFUE.

48 Em 12 de dezembro de 2019, ou seja, após a prolação da sentença do TAD e do acórdão do Tribunal fédéral (Tribunal Federal) mencionado no n.° 41 do presente acórdão, a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) proferiu um acórdão (a seguir «acórdão da cour d’appel de Bruxelles»), no qual julgou improcedentes todos os pedidos do RFC Seraing.

49 Nesse acórdão, a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) declarou, nomeadamente, em primeiro lugar, que os fundamentos do RFC Seraing segundo os quais os artigos 18.°‑A e 18.°‑B do RETJ violam o direito da União já tinham sido invocados por este clube no TAD, no âmbito do litígio que o opunha à FIFA, e julgados improcedentes na sentença do TAD. Ora, segundo a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas), deve considerar‑se que, atentos os artigos 24.° e 28.° e o artigo 1713.°, n.° 9, do Código Judiciário, a sentença do TAD tem os mesmos efeitos que uma decisão judicial nas relações entre as partes, devendo, portanto, ser‑lhe reconhecida autoridade de caso julgado a contar da sua prolação e ser considerada transitada em julgado a contar da data em que o Tribunal fédéral (Tribunal Federal) negou provimento ao recurso interposto da mesma. Por conseguinte, a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) concluiu que os fundamentos em causa eram inadmissíveis na parte em que eram dirigidos contra a FIFA.

50 Em segundo lugar, a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) salientou, em substância, que, a partir do momento em que é reconhecida autoridade de caso julgado a uma decisão judicial ou a uma sentença arbitral nas relações entre as partes no litígio, lhe deve consequentemente ser atribuída, em relação a terceiros a esse litígio, aos quais é oponível, a força probatória associada a essa autoridade. No caso em apreço, segundo esse órgão jurisdicional, a sentença do TAD tem, portanto, força probatória relativamente à URBSFA, que não era parte no litígio que opôs o RFC Seraing à FIFA no TAD. Tendo em conta essa força probatória, incumbia ao RFC Seraing, dado que este clube também imputa um erro à URBSFA, ilidir a presunção, baseada na sentença do TAD, segundo a qual os artigos 18.°‑A e 18.°‑B do RETJ são conformes com o direito da União. Ora, o referido clube não cumpriu esta obrigação. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional julgou improcedentes os fundamentos referidos no número anterior na parte em que eram dirigidos contra a URBSFA.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

51 O RFC Seraing interpôs, na Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso de cassação do acórdão da cour d’appel de Bruxelles.

52 Na decisão de reenvio, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) refere que os fundamentos de cassação que lhe são apresentados pelo RFC Seraing suscitam duas questões de interpretação do direito da União que considera necessário submeter ao Tribunal de Justiça.

53 Em primeiro lugar, o RFC Seraing alega, com o primeiro fundamento de recurso, que a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) violou, nomeadamente, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, o artigo 267.° TFUE e o artigo 47.° da Carta ao julgar inadmissíveis os seus fundamentos de recurso na parte em que eram dirigidos contra a FIFA. Com efeito, esse órgão jurisdicional considerou erradamente que devia ser reconhecida autoridade de caso julgado à sentença do TAD, relativamente à FIFA, uma vez que esta sentença concluiu pela conformidade dos artigos 18.°‑A e 18.°‑B do RETJ com o direito da União.

54 A este respeito, é certo que resulta da jurisprudência resultante dos Acórdãos de 23 de março de 1982, Nordsee (102/81, EU:C:1982:107), e de 6 de março de 2018, Achmea (C‑284/16, EU:C:2018:158), que, embora os particulares possam celebrar uma convenção que submeta a um órgão arbitral os litígios suscetíveis de os opor, isso não deve prejudicar o cumprimento integral, a interpretação coerente e a aplicação efetiva do direito da União no território desta. Além disso, daqui decorre que essa exigência implica, ela própria, que os órgãos jurisdicionais nacionais competentes possam pronunciar‑se sobre as questões de direito da União em litígio, submetendo, se necessário, ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, para assegurar a tutela jurisdicional efetiva aos particulares.

55 Por outro lado, resulta, em substância, do Acórdão de 7 de abril de 2022, Avio Lucos (C‑116/20, EU:C:2022:273), que, ainda que o direito da União não imponha em todas as circunstâncias aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes que afastem a aplicação das regras de direito interno que conferem autoridade de caso julgado a uma decisão de natureza jurisdicional, quando isso permita sanar situações incompatíveis com o direito da União, tais regras devem, porém, cumprir, em todo o caso, as exigências de equivalência e de efetividade.

56 No entanto, este acervo jurisprudencial não permite responder à questão, submetida no caso em apreço, de saber se é conforme com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE reconhecer autoridade de caso julgado, entre as partes num litígio pendente num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, a uma sentença arbitral que não pôde ser objeto, antes desse reconhecimento, de fiscalização da conformidade com o direito da União por um órgão jurisdicional autorizado a recorrer ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.° TFUE, apesar de essa sentença arbitral se pronunciar sobre questões relativas ao direito da União.

57 Em segundo lugar, o RFC Seraing alega, com o terceiro fundamento de recurso, que a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) violou, nomeadamente, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, o artigo 267.° TFUE e o artigo 47.° da Carta ao julgar inadmissíveis os seus fundamentos de recurso na parte em que eram dirigidos contra a URBSFA. Com efeito, esse órgão jurisdicional considerou erradamente que à sentença do TAD devia ser atribuída a força probatória inerente à autoridade de caso julgado, relativamente à URBSFA, dado que esta sentença concluiu pela conformidade dos artigos 18.°‑A e 18.°‑B do RETJ com o direito da União.

58 A este respeito, após ter salientado que a violação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE constitui um fundamento de ordem pública suscetível de implicar, por si só, a cassação do acórdão da cour d’appel de Bruxelles, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) observa que o exame deste fundamento implica pronunciar‑se sobre a questão de saber se é conforme com esta disposição conceder força probatória, em relação a terceiros a um litígio pendente num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, a uma sentença arbitral que não pôde ser previamente objeto de fiscalização da conformidade com o direito da União por um órgão jurisdicional autorizado a submeter a causa ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.° TFUE, apesar de essa sentença arbitral se pronunciar sobre questões relativas ao direito da União.

59 Nestas circunstâncias, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Opõe‑se o artigo 19.°, n.° 1, [TUE], lido em conjugação com o artigo 267.° [TFUE] e com o artigo 47.° da [Carta], à aplicação de disposições de direito nacional como os artigos 24.° e 171[3].°, n.° 9, do [Código Judiciário], que preveem o princípio da autoridade do caso julgado, a uma sentença arbitral cuja fiscalização da conformidade com o direito da União [...] foi efetuada por um órgão jurisdicional de um Estado que não é membro da União, que não pode submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia?

2) Opõe‑se o artigo 19.°, n.° 1, [TUE], lido em conjugação com o artigo 267.° [TFUE] e com o artigo 47.° da [Carta], à aplicação de uma norma de direito nacional que confere força probatória em relação a terceiros, sob reserva de prova em contrário a apresentar pelos mesmos terceiros, a uma sentença arbitral cuja fiscalização da conformidade com o direito da União Europeia foi efetuada por um órgão jurisdicional de um Estado que não é membro da União, que não pode submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia?»

Quanto às questões prejudiciais

Considerações preliminares

60 Como resulta da redação das questões prejudiciais e da fundamentação que lhes está subjacente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 19.° TUE, lido em conjugação com o artigo 267.° TFUE e com o artigo 47.° da Carta, para poder pronunciar‑se sobre a questão de saber se estas disposições se opõem à aplicação, a uma sentença arbitral proferida pelo TAD e confirmada pelo Tribunal fédéral (Tribunal Federal), por um lado, de disposições nacionais que reconhecem às sentenças arbitrais transitadas em julgado autoridade de caso julgado nas relações entre as partes no litígio e, por outro, de uma regra nacional que lhes atribui, devido a essa autoridade, força probatória em relação a terceiros.

61 No entanto, alguns intervenientes no processo convidam o Tribunal de Justiça, em substância, a também ter em conta, no âmbito da sua apreciação, disposições ou regras de direito nacional diferentes das especificamente referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio nas suas questões.

62 Em especial, o Governo Belga expôs, nas suas observações escritas, que, embora o artigo 1713.°, n.° 9, do Código Judiciário disponha que uma sentença arbitral tem, entre as partes, os mesmos efeitos que uma decisão judicial, incluindo a autoridade de caso julgado prevista no artigo 24.° deste código, é ainda necessário que essa sentença arbitral esteja integrada na ordem jurídica belga, em conformidade com os artigos 1720.° e 1721.° do referido código, que preveem o processo de reconhecimento e de execução das sentenças arbitrais na Bélgica.

63 Na audiência, este Governo esclareceu que, neste contexto, existem três formas de impugnar uma sentença arbitral nos órgãos jurisdicionais belgas. Antes de mais, quando uma parte apresenta ao tribunal de primeira instância competente, com fundamento nos artigos 1720.° e 1721.° do Código Judiciário, um pedido de reconhecimento de uma sentença arbitral na Bélgica, esse tribunal pode, a pedido da outra parte ou oficiosamente, indeferir o primeiro pedido em caso de incompatibilidade dessa sentença com a ordem pública. Em seguida, uma parte que pretenda evitar o reconhecimento de uma sentença arbitral pode, com fundamento nas mesmas disposições, apresentar um pedido de não reconhecimento dessa sentença no referido tribunal. Por último, embora tal não esteja expressamente previsto no artigo 1721.° do Código Judiciário, o não reconhecimento de uma sentença arbitral pode ser pedido ou mesmo decidido oficiosamente, a título incidental, sempre que essa sentença seja invocada no âmbito de um processo perante um órgão jurisdicional nacional, à semelhança do que está previsto no artigo 22.° da Lei que aprova o Código de Direito Internacional Privado para as decisões judiciais estrangeiras.

64 À semelhança do Governo Belga, a FIFA e, em substância, a UEFA, pedem ao Tribunal de Justiça que tenha em conta as disposições nacionais relativas ao processo de reconhecimento e de execução das sentenças arbitrais estrangeiras na Bélgica.

65 Por seu turno, a Comissão Europeia e o Governo Alemão interrogam‑se, em substância, sobre a completude da apresentação feita, na decisão de reenvio, das disposições nacionais aplicáveis no caso em apreço, recordando que o Tribunal de Justiça está, em princípio, vinculado pela interpretação do direito interno dada pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial.

66 A este respeito, é jurisprudência constante que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, que se baseia numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva, nomeadamente, para interpretar e aplicar o direito nacional (Acórdãos de 4 de junho de 2013, ZZ, C‑300/11, EU:C:2013:363, n.° 36, e de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 76). Por seu turno, o Tribunal de Justiça deve pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade das disposições do direito da União a respeito das quais ele é solicitado, tendo em conta o contexto factual e normativo em que se inserem as questões que lhe são submetidas, conforme definido pelo órgão jurisdicional de reenvio (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 2007, Laval un Partneri, C‑341/05, EU:C:2007:809, n.° 47, e de 24 de fevereiro de 2022, Namur‑Est Environnement, C‑463/20, EU:C:2022:121, n.° 40).

67 Consequentemente, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio determinar as disposições nacionais aplicáveis ao litígio no processo principal e tê‑las em conta, desde que considere que tal deve ser feito.

68 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 267.° TFUE e com o artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, por um lado, a que seja conferida autoridade de caso julgado a uma sentença do TAD no território de um Estado‑Membro, nas relações entre as partes no litígio em cujo âmbito essa sentença foi proferida, no caso de a conformidade da referida sentença com o direito da União não ter sido previamente fiscalizada por um órgão jurisdicional nacional autorizado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, e, por outro, a que, em consequência dessa autoridade de caso julgado, seja conferida força probatória a essa sentença no território do mesmo Estado‑Membro, nas relações entre as partes no referido litígio e terceiros.

Quanto à tutela jurisdicional efetiva dos particulares na União, incluindo em caso de recurso à arbitragem

69 A União é uma União de direito, na qual o direito à tutela jurisdicional efetiva reveste importância essencial, enquanto garante da tutela de todos os direitos conferidos aos particulares pelo direito da União [v., neste sentido, Acórdãos de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.° 58, e de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.° 51].

70 É por esta razão que este direito, que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, é também garantido aos particulares, ao nível da União, nas condições previstas no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.° da Carta, devendo esta última disposição ser devidamente tomada em consideração para efeitos da interpretação da primeira [v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 66; de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.° 35; e de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 143].

71 O reconhecimento do direito à ação garantido pelo artigo 47.° da Carta, num determinado caso concreto, pressupõe, nomeadamente, que a pessoa que o invoca se prevaleça de direitos ou liberdades garantidos pelo direito da União [Acórdãos de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 34, e de 29 de julho de 2024, protectus, C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 71]. É o que sucede no litígio no processo principal, uma vez que, como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio, o RFC Seraing invoca direitos e liberdades que lhe são conferidos pelos artigos 45.°, 56.°, 63.°, 101.° e 102.° TFUE.

72 A este direito à ação garantido pelo artigo 47.° da Carta corresponde a obrigação imposta aos Estados‑Membros, no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, de estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União [Acórdãos de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito à ação contra um pedido de informação em matéria fiscal), C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.° 47, e de 1 de agosto de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Recusa em tomar a cargo um menor egípcio não acompanhado), C‑19/21, EU:C:2022:605, n.° 36].

73 Enquanto o artigo 47.° da Carta contribui para o cumprimento do direito à tutela jurisdicional efetiva de qualquer litigante que invoque, num determinado caso, um direito ou uma liberdade que lhe são conferidos pelo direito da União, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE visa assegurar que o sistema de vias de recurso estabelecido por qualquer Estado‑Membro garanta a tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União (Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.° 52).

74 No que respeita, primeiro, à obrigação enunciada no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, esta implica que todas as instâncias abrangidas pelo sistema jurisdicional dos Estados‑Membros que possam ser chamadas, enquanto «órgãos jurisdicionais», na aceção do direito da União, a interpretar ou a aplicar este direito cumprem as exigências inerentes à tutela jurisdicional efetiva [v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.° 40, e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 40].

75 No que respeita, segundo, ao direito à ação garantido pelo artigo 47.° da Carta, este exige, nomeadamente, que esses órgãos jurisdicionais possam proceder à fiscalização jurisdicional efetiva dos atos, medidas ou comportamentos em relação aos quais se alega, no âmbito de um determinado litígio, que violaram os direitos ou as liberdades que o direito da União confere a um particular. Esta exigência implica, em princípio, que os referidos órgãos jurisdicionais sejam competentes para examinar todas as questões de direito e de facto pertinentes para resolver esse litígio [Acórdão de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito à ação contra um pedido de informação em matéria fiscal), C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.° 66 e jurisprudência referida].

76 No entanto, nenhuma destas duas disposições implica que os particulares disponham de uma via de recurso direta que tenha por objeto, a título principal, pôr em causa uma determinada medida, desde que exista, de outro lado, no sistema jurisdicional nacional em causa, uma ou mais vias de recurso que lhes permitam obter, a título incidental, a fiscalização jurisdicional efetiva dessa medida e assegurem, assim, o cumprimento dos direitos e das liberdades que o direito da União lhes garante [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de março de 2007, Unibet, C‑432/05, EU:C:2007:163, n.os 47 e 49; de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito à ação contra um pedido de informação em matéria fiscal), C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.° 79; e de 8 de abril de 2025, Procuradoria Europeia (Fiscalização jurisdicional de atos processuais), C‑292/23, EU:C:2025:255, n.° 79].

77 Por outro lado, as vias de recurso existentes no sistema jurisdicional nacional em causa devem permitir ao órgão jurisdicional nacional competente pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre qualquer questão relativa à interpretação do direito da União ou à validade de um ato do direito da União, nas condições previstas no artigo 267.° TFUE. A este respeito, importa sublinhar que o processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE, que constitui a pedra angular do sistema jurisdicional instituído pelos Tratados, institui um diálogo de juiz a juiz entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, que tem por objetivo assegurar a unidade de interpretação do direito da União, permitindo assim assegurar a sua coerência, o seu efeito pleno e a sua autonomia, bem como, em última análise, o caráter particular do direito instituído pelos Tratados [Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.° 176; e Acórdãos de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.° 37, e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 73]. A este título, este processo de reenvio prejudicial constitui uma componente essencial do sistema instituído pelos Tratados com vista a permitir aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar a tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 2021, IS (Ilegalidade do despacho de reenvio), C‑564/19, EU:C:2021:949, n.° 76].

78 Não obstante, a ordem jurídica instituída pelos Tratados não se opõe, por princípio, a que os particulares abrangidos por essa ordem jurídica a título do exercício de uma atividade económica, no território da União, submetam os litígios que são suscetíveis de os opor no âmbito desse exercício a um mecanismo de arbitragem.

79 Pelo contrário, diferentemente da celebração, por um lado, de acordos entre Estados‑Membros que instituem mecanismos de arbitragem obrigatórios que subtraem à competência dos seus órgãos jurisdicionais litígios suscetíveis de ter por objeto a interpretação ou a aplicação do direito da União e, por outro, de convenções de arbitragem ad hoc que possibilitam a tramitação de arbitragens iniciadas com fundamento nesses acordos, a qual é estritamente proibida (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.os 54 e 55; de 2 de setembro de 2021, República da Moldávia, C‑741/19, EU:C:2021:655, n.° 59; e de 26 de outubro de 2021, PL Holdings, C‑109/20, EU:C:2021:875, n.os 44 e 45), o recurso à arbitragem por particulares é, em princípio, possível.

80 A este respeito, como resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, à luz da qual há que interpretar o artigo 47.° da Carta (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe, C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.° 37), deve ser feita uma distinção entre a arbitragem necessária e a arbitragem voluntária. No que respeita a esta última, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que as partes num contrato podem renunciar voluntariamente a certos direitos garantidos por esta Convenção, incluindo o direito de submeter aos órgãos jurisdicionais estatais certos diferendos que possam surgir do cumprimento desse contrato, desde que essa renúncia seja livre, lícita e inequívoca (TEDH, 2 de outubro de 2018, Mutu e Pechstein c. Suíça, CE:ECHR:2018:1002JUD004057510, § 96).

81 Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça salientou que os particulares podem celebrar uma convenção que submeta, em termos claros e precisos, a totalidade ou parte dos litígios associados a essa convenção a um órgão arbitral, em vez do órgão jurisdicional que seria competente para se pronunciar sobre esses litígios por força das disposições aplicáveis na falta de tal convenção (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão, C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.° 193).

82 No entanto, a partir do momento em que o mecanismo de arbitragem instituído ou designado por essa convenção deva ser aplicado na totalidade ou em parte do território da União, no âmbito de litígios ligados ao exercício de uma atividade económica neste território, esse mecanismo deve ser concebido e aplicado de forma que assegure, por um lado, a sua compatibilidade com os princípios que estruturam a arquitetura jurisdicional da União e, por outro, o respeito efetivo pela ordem pública da União (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão, C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.os 188 e 189).

83 Para este efeito, importa sublinhar que, independentemente das regras que possam ser aplicadas ao órgão arbitral competente por força desse mecanismo de arbitragem, as sentenças proferidas por esse órgão devem poder ser objeto de uma fiscalização jurisdicional adequada a garantir a tutela jurisdicional efetiva a que, por força do artigo 47.° da Carta, os particulares em causa têm direito, e que, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, os Estados‑Membros têm a obrigação de assegurar nos domínios abrangidos pelo direito da União.

84 Esta exigência não implica que deva necessariamente existir, na União, um ou vários órgãos jurisdicionais autorizados a examinar todas as questões de direito e de facto pertinentes para resolver os litígios no âmbito dos quais essas sentenças foram proferidas, como deveria ser o caso não havendo recurso à arbitragem, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 75 do presente acórdão. Com efeito, tendo em conta a faculdade conferida aos particulares de recorrerem à arbitragem, nas condições recordadas no n.° 82 deste acórdão, e as exigências relativas à eficácia do processo arbitral, a fiscalização jurisdicional das referidas sentenças pode validamente ter caráter limitado (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de junho de 1999, Eco Swiss, C‑126/97, EU:C:1999:269, n.° 35; de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro, C‑168/05, EU:C:2006:675, n.° 34; e de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão, C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.° 193).

85 Todavia, os particulares afetados por tais sentenças devem, em todo o caso, poder continuar a obter a fiscalização, por um órgão jurisdicional que cumpra todas as exigências decorrentes do artigo 267.° TFUE, da questão de saber se essas sentenças são compatíveis com os princípios e as disposições que fazem parte da ordem pública da União e que são pertinentes no âmbito do litígio em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de junho de 1999, Eco Swiss, C‑126/97, EU:C:1999:269, n.° 37, e de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão, C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.° 193).

86 Para ser efetiva, essa fiscalização deve ser adequada a garantir o cumprimento desses princípios e dessas disposições, o que implica que deve incidir sobre a interpretação dos referidos princípios e das referidas disposições, sobre as consequências jurídicas que lhes devem ser associadas no que respeita à sua aplicação num determinado caso e, se for caso disso, sobre a qualificação jurídica, à luz dos mesmos, dos factos apurados e apreciados pelo órgão arbitral.

87 Com efeito, não se pode admitir que, ao recorrer à arbitragem, os particulares possam eximir‑se dos princípios e das disposições do direito primário ou derivado da União com caráter essencial para a ordem jurídica instituída pelos Tratados ou com importância fundamental para o cumprimento das missões confiadas à União (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de junho de 1999, Eco Swiss, C‑126/97, EU:C:1999:269, n.° 36, e de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro, C‑168/05, EU:C:2006:675, n.° 37). Pelo contrário, o cumprimento desses princípios e dessas disposições, que fazem parte da ordem pública da União, impõe‑se aos particulares, desde que as respetivas condições de aplicação estejam reunidas num determinado caso concreto. Nesta medida, o respeito por esta ordem pública constitui um complemento essencial da rede estruturada de princípios, de regras e de relações jurídicas mutuamente interdependentes que vinculam a União e os Estados‑Membros, bem como estes entre si (v., a este último respeito, Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.° 33 e jurisprudência referida).

88 Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, os princípios e as disposições que fazem parte da ordem pública da União incluem, nomeadamente, os artigos 101.° e 102.° TFUE, que têm efeito direto e criam direitos na esfera jurídica dos particulares, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de junho de 1999, Eco Swiss, C‑126/97, EU:C:1999:269, n.os 36 a 39, e de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão, C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.os 192 e 193).

89 A liberdade de circulação dos trabalhadores, a liberdade de prestação de serviços e a liberdade de circulação de capitais garantidas, respetivamente, pelos artigos 45.°, 56.° e 63.° TFUE também fazem parte da ordem pública da União. Estes três artigos, que são os únicos em causa no litígio do processo principal, têm também efeito direto (v., no que respeita ao artigo 45.° TFUE, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 136 e jurisprudência referida, e, no que respeita ao artigo 63.° TFUE, Acórdão de 10 de março de 2022, Grossmania, C‑177/20, EU:C:2022:175, n.° 44 e jurisprudência referida). Fazem parte dos fundamentos do mercado interno que inclui um espaço sem fronteiras internas referido no artigo 26.° TFUE.

Quanto à fiscalização jurisdicional das sentenças proferidas pelo TAD no âmbito de litígios ligados ao exercício de um desporto enquanto atividade económica no território da União

90 Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, os mecanismos de arbitragem a que as federações desportivas internacionais como a FIFA submetem a resolução dos litígios suscetíveis de as opor ou de opor as federações nacionais que delas são membros aos particulares da sua respetiva competência, quer se trate de empresas ou de desportistas, caracterizam‑se, em razão dos estatutos e das prerrogativas destas federações desportivas, por um conjunto de elementos que lhes são próprios.

91 Por esta razão, o Tribunal de Justiça salientou que, no caso de esses litígios estarem ligados ao exercício de um desporto enquanto atividade económica no território da União, a possibilidade de os particulares em causa obterem a fiscalização jurisdicional efetiva da questão de saber se as sentenças proferidas no âmbito dos referidos litígios são compatíveis com os princípios e as disposições que fazem parte da ordem pública da União reveste especial importância (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão, C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.os 193 e 195).

92 Com efeito, tendo em conta os estatutos e as prerrogativas das federações desportivas como a FIFA, deve considerar‑se que o recurso a esses mecanismos de arbitragem é unilateralmente imposto por essas federações a esses particulares (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão, C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.os 193, 195 e 225; TEDH, 2 de outubro de 2018, Mutu e Pechstein c. Suíça, CE:ECHR:2018:1002JUD004057510, §§ 103 a 115). Ainda que, de um ponto de vista formal, a aplicação de um mecanismo deste tipo a um particular possa exigir a celebração de uma convenção com este, a celebração dessa convenção e a inserção, nesta última, de uma cláusula que estipula o recurso à arbitragem são, na realidade, previamente impostas por uma regulamentação adotada pela federação em causa e aplicável aos seus membros e às pessoas inscritas nesses membros, ou mesmo a outras categorias de pessoas.

93 Este caráter obrigatório dos mecanismos de arbitragem deste tipo está estritamente associado à circunstância de estes serem aplicáveis a litígios que opõem, por um lado, uma federação desportiva que tem poderes regulamentares, de fiscalização e sancionatórios sui generis e particularmente amplos e, por outro, um conjunto geral e indeterminado de pessoas singulares ou coletivas sujeitas ao exercício desses poderes no âmbito da atividade profissional que exercem, como a advogada‑geral salientou, em substância, nos n.os 74 e 75 das suas conclusões.

94 É certo que este recurso imposto à arbitragem pode justificar‑se no seu princípio, tendo em conta a autonomia jurídica de que dispõem as federações desportivas internacionais e atendendo às suas responsabilidades (v., a este respeito, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 75 e 142 e jurisprudência referida), através da prossecução de objetivos legítimos como os que consistem em assegurar o tratamento uniforme dos litígios relacionados com a disciplina desportiva que é da sua competência ou em permitir a interpretação e a aplicação coerentes das regras aplicáveis a essa disciplina.

95 Todavia, o Tribunal de Justiça recordou, por diversas vezes, que essa autonomia jurídica não pode justificar que o exercício dos poderes detidos por essas federações leve a limitar a possibilidade de os particulares invocarem direitos e liberdades que o direito da União lhes confere e que fazem parte da ordem pública da União (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 75, e de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão, C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.° 196 e jurisprudência referida). Ora, esta própria exigência implica que o cumprimento desses direitos e dessas liberdades possa ser objeto de fiscalização jurisdicional efetiva, por maioria de razão quando o recurso à arbitragem é imposto aos particulares em causa (v., por analogia, Acórdãos de 1 de junho de 1999, Eco Swiss, C‑126/97, EU:C:1999:269, n.os 36 a 39, e de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão, C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.os 192 e 193).

96 No caso em apreço, foi em aplicação de um mecanismo de arbitragem que, na prática, deve ser considerado unilateralmente imposto aos particulares em causa que a sentença do TAD foi proferida, como resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe.

97 Com efeito, em conformidade com o artigo 47.°, n.° 3, e com o artigo 50.°, n.° 1, dos Estatutos da FIFA, qualquer recurso de uma decisão da Comissão de Recurso da FIFA e, mais amplamente, de uma decisão tomada em última instância pela FIFA e pelos seus órgãos deve ser interposto no TAD. Segundo o artigo 50.°, n.° 4, desses estatutos, esse recurso não tem efeito suspensivo, ainda que o TAD lhe possa conferir tal efeito. Em seguida, em conformidade com os artigos 11.°, 14.° e 15.°, bem como com o artigo 51.° dos referidos estatutos, as federações nacionais de futebol que são membros da FIFA devem, por um lado, submeter‑se à competência e às decisões do TAD e, por outro, levar os seus próprios membros ou entidades nelas inscritos, como as ligas, os clubes e os jogadores, a sujeitarem‑se, consoante os casos, a essa competência e a essas decisões ou à competência e às decisões de órgãos arbitrais instituídos ao nível nacional. Por último, em conformidade com o artigo 51.° dos mesmos estatutos, são proibidos as ações ou pedidos de medidas provisórias nos órgãos jurisdicionais comuns, a menos que estejam especificamente previstos nos regulamentos da FIFA. Com esta reserva, a competência respetiva do TAD e dos órgãos arbitrais instituídos à escala nacional tem, assim, caráter não só geral e obrigatório mas também exclusivo para todas as categorias de pessoas visadas nestas disposições.

98 Por conseguinte, importa especificar as exigências que a fiscalização jurisdicional das sentenças proferidas em aplicação desse mecanismo deve cumprir, para permitir aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes garantir aos particulares a tutela jurisdicional efetiva a que têm direito, por força do artigo 47.° da Carta, e que os Estados‑Membros têm a obrigação de assegurar nos domínios abrangidos pelo direito da União, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

99 Em primeiro lugar, como foi salientado no n.° 76 do presente acórdão, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE não implica necessariamente que deva existir, no território da União, uma via de recurso direta que tenha por objeto permitir aos particulares afetados pôr em causa tais sentenças, como uma ação de anulação, uma oposição ou um recurso, e, ao fazê‑lo, obter, da parte do órgão jurisdicional competente, a fiscalização jurisdicional efetiva dessas sentenças. No entanto, a federação desportiva em causa pode instituir um mecanismo de arbitragem sujeito, tendo em conta a sua sede, a essa via de recurso direta na União.

100 Em contrapartida, em todos os casos em que uma sentença tenha sido proferida no âmbito de um litígio relacionado com o exercício de um desporto enquanto atividade económica no território da União e em que não tenha sido prevista uma via de recurso direta contra essa sentença num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, deve, como recordado no n.° 76 do presente acórdão, existir a possibilidade de os particulares em causa obterem a título incidental, a seu pedido ou oficiosamente, por parte de qualquer órgão jurisdicional de um Estado‑Membro suscetível de conhecer de tal sentença, seja de que forma for, a fiscalização jurisdicional efetiva da questão de saber se a referida sentença é compatível com os princípios e as disposições que fazem parte da ordem pública da União, como decorre dos n.os 85 e 95 do presente acórdão. Faltando essa fiscalização incidental ou se esta não tiver caráter efetivo, tendo em conta os elementos salientados nos n.os 92 e 93 deste acórdão, não existe uma via de recurso que permite assegurar uma tutela jurisdicional efetiva aos particulares em causa, pelo que a implementação dessa via de recurso se impõe ao Estado‑Membro em causa.

101 Em segundo lugar, os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros chamados a efetuar essa fiscalização devem, no caso de essa sentença comportar, como no caso em apreço, a interpretação ou a aplicação dos princípios ou das disposições que fazem parte da ordem pública da União e que conferem direitos ou liberdades aos particulares, poder fiscalizar a interpretação que foi feita desses princípios ou dessas disposições, as consequências jurídicas associadas a essa interpretação no que respeita à sua aplicação ao caso concreto e a qualificação jurídica dada, à luz da referida interpretação, aos factos apurados e apreciados pelo órgão arbitral, como decorre dos n.os 86 e 95 do presente acórdão.

102 Em terceiro lugar, esses órgãos jurisdicionais não se podem limitar a constatar, sendo caso disso, que essa sentença é incompatível, no todo ou em parte, com princípios ou disposições que fazem parte da ordem pública da União.

103 Pelo contrário, os referidos órgãos jurisdicionais devem também poder retirar, no âmbito das respetivas competências e em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis, todas as consequências jurídicas que se impõem em caso de declaração dessa incompatibilidade. Se assim não fosse, a fiscalização jurisdicional efetuada não seria, com efeito, efetiva, uma vez que poderia deixar perdurar essa incompatibilidade.

104 Em especial, no caso de estar em causa uma violação das regras de concorrência, os particulares interessados devem poder pedir aos mesmos órgãos jurisdicionais não só que declarem essa violação e ordenem a reparação do prejuízo que lhes causou mas também que ponham termo ao comportamento constitutivo da referida violação (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão, C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.os 200 e 201). O mesmo se aplica às liberdades de circulação, dado que o respeito por estas liberdades se impõe às federações desportivas quando aprovam ou aplicam regulamentações que têm incidência direta nas mesmas (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 85 e 86 e jurisprudência referida).

105 Em quarto e último lugar, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que qualquer órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um litígio regulado pelo direito da União deve dispor do poder de decretar as medidas provisórias que permitam garantir a plena eficácia da decisão a proferir quanto ao mérito, incluindo no caso de esse órgão jurisdicional submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça e suspender a instância na pendência de resposta deste. Além disso, esse órgão jurisdicional deve afastar as regras de direito nacional que se opõem a esse poder (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 1990, Factortame e o., C‑213/89, EU:C:1990:257, n.os 21 a 23; Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 2021, Sea Watch, C‑14/21 e C‑15/21, EU:C:2021:149, n.° 32).

106 Daqui resulta, por um lado, que os particulares em causa devem poder pedir a qualquer órgão jurisdicional nacional validamente chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se uma decisão arbitral é compatível com os princípios e as disposições que fazem parte da ordem pública da União que decrete medidas provisórias na pendência da decisão a proferir quanto ao mérito (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão, C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.° 201). Em termos mais gerais, tais medidas provisórias devem poder ser requeridas em qualquer órgão jurisdicional nacional competente para se pronunciar, no âmbito de um pedido de declaração de nulidade, de adoção de injunções e de indemnização como o que está na origem do litígio no processo principal ou no de qualquer outro processo judicial nacional, sobre a questão de saber se um ato, uma medida ou um comportamento de uma federação desportiva internacional ou nacional, ou de um órgão arbitral cuja competência é, na prática, imposta unilateralmente aos particulares por essa federação, é compatível com esses princípios e essas disposições, sem que seja necessário esperar pela adoção de uma decisão quanto ao mérito sobre essa questão. Com efeito, na ausência de tal possibilidade, a plena eficácia de tal decisão não poderia ser garantida.

107 Por outro lado, qualquer órgão jurisdicional nacional competente para se pronunciar sobre tal questão deve afastar regras que emanem de um Estado‑Membro ou, por maioria de razão, de uma federação desportiva, que proíbam os particulares interessados de lhe pedirem que decrete essas medidas provisórias ou que se oponham de outra forma a que possa decretar tais medidas.

108 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a sentença do TAD diz respeito a um litígio que tem por objeto sanções disciplinares aplicadas pela FIFA ao abrigo de contratos celebrados entre um clube de futebol estabelecido na Bélgica e uma empresa com sede em Malta que tem por atividade económica a assistência financeira aos clubes de futebol na Europa. Esta sentença foi proferida ao abrigo de um mecanismo de arbitragem instituído pela regulamentação adotada pela FIFA, que prevê que essa sentença pode ser objeto de recurso de anulação num órgão jurisdicional de um Estado terceiro. Trata‑se, portanto, de uma sentença relativamente à qual os particulares em causa devem poder, não havendo uma via de recurso direta perante um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, obter a título incidental, por parte de qualquer órgão jurisdicional de um Estado‑Membro suscetível de conhecer dessa sentença, assistido, se necessário, pelo Tribunal de Justiça com base no artigo 267.° TFUE, a fiscalização efetiva do respeito pelos princípios e pelas disposições que fazem parte da ordem pública da União.

109 Por outro lado, como resulta das afirmações que figuram na decisão de reenvio, as disposições e as regras nacionais que são objeto das interrogações do órgão jurisdicional de reenvio conferem às sentenças arbitrais transitadas em julgado, em termos gerais e indeterminados, autoridade de caso julgado nas relações entre as partes e força probatória em relação a terceiros, em todo o território do Estado‑Membro em causa. Como tal, foram aplicadas à sentença do TAD no acórdão que é objeto do recurso de cassação, pendente no órgão jurisdicional de reenvio.

110 Assim, esta aplicação tem por efeito, por um lado, conferir autoridade de caso julgado a essa sentença arbitral, nas relações entre as partes no litígio em que essa sentença arbitral foi proferida.

111 Ora, a referida aplicação priva a parte à qual a sentença arbitral em causa seja oposta posteriormente pela outra parte, num litígio submetido a um órgão jurisdicional do Estado‑Membro em causa, da possibilidade de obter desse órgão jurisdicional, a seu pedido ou oficiosamente, a fiscalização efetiva da questão de saber se essa sentença arbitral é compatível com os princípios e as disposições que fazem parte da ordem pública da União.

112 Por outro lado, a mesma aplicação tem por efeito atribuir força probatória a essa sentença arbitral nas relações entre as partes no litígio em que essa sentença arbitral foi proferida e terceiros a esse litígio.

113 É certo que, como o órgão jurisdicional de reenvio salientou na decisão de reenvio, bem como a advogada‑geral no n.° 134 das suas conclusões, esta força probatória constitui uma presunção que pode ser ilidida pela parte à qual a sentença arbitral em causa seja posteriormente oposta por terceiros ao referido litígio, num litígio submetido a um órgão jurisdicional do Estado‑Membro em causa.

114 No entanto, esta decisão revela também que a atribuição desta força probatória à sentença arbitral em causa é uma das consequências que o direito nacional atribui à autoridade de caso julgado, com o objetivo de tornar essa sentença arbitral oponível a terceiros. Esta força probatória é, portanto, atribuída à referida sentença arbitral, da mesma forma que a autoridade de caso julgado de que constitui o corolário e à qual está direta e intrinsecamente ligada, na falta de fiscalização, por parte de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, da sua conformidade com a ordem pública da União.

115 Ora, a exigência de fiscalização do respeito pela ordem pública da União impõe‑se para permitir ao litigante em causa exercer o seu direito à ação e beneficiar da tutela jurisdicional efetiva que lhe deve ser assegurada, se for caso disso oficiosamente, em conformidade com o artigo 47.° da Carta e com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, seja qual for a pessoa que pretende invocar contra ele uma sentença arbitral como a que está em causa no processo principal.

116 De resto, há que observar que a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de junho de 1958 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 330, p. 3), que não vincula a União, mas da qual todos os Estados‑Membros e, de resto, a Confederação Helvética são partes, prevê também a fiscalização jurisdicional das sentenças arbitrais exercida sobre o respeito pela ordem pública.

117 Com efeito, como recordaram, em substância, nomeadamente, os Governos Belga, Francês, Lituano e Neerlandês, bem como a Comissão, decorre desta Convenção que, embora qualquer Estado parte na mesma deva reconhecer a existência e a autoridade das sentenças arbitrais estrangeiras proferidas em aplicação de uma convenção pela qual pessoas singulares ou coletivas se obrigaram a submeter à arbitragem a totalidade ou parte dos diferendos que possam surgir entre si a respeito de uma determinada relação jurídica, esta obrigação é indissociável da que incumbe a esse Estado de assegurar às pessoas em causa a possibilidade de obterem dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, a seu pedido ou oficiosamente, a fiscalização da conformidade dessas sentenças com a sua ordem pública. Quanto aos Estados‑Membros, esta última obrigação é, ela própria, indissociável da que consiste em assegurar a essas pessoas a possibilidade de obterem a fiscalização da conformidade das referidas sentenças com a ordem pública da União (v., neste sentido, Acórdão de 1 de junho de 1999, Eco Swiss, C‑126/97, EU:C:1999:269, n.° 37).

118 Por último, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 47.° da Carta basta, por si só, e não tem de ser concretizado por disposições do direito da União ou do direito nacional para conferir aos particulares um direito invocável enquanto tal (Acórdãos de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.° 78; de 29 de julho de 2019, Torubarov, C‑556/17, EU:C:2019:626, n.° 56; e de 28 de janeiro de 2025, ASG 2, C‑253/23, EU:C:2025:40, n.° 89).

119 Resulta também da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, uma vez que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE está formulado em termos claros e precisos, por um lado, e não está sujeito a nenhuma condição, por outro, tem efeito direto [Acórdãos de 18 de maio de 2021, Asociaa «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.° 250; de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 58; e de 6 de março de 2025, D. K. (Afastamento de um juiz), C‑647/21 e C‑648/21, EU:C:2025:143, n.° 90].

120 Daqui resulta que, no caso de as disposições nacionais aplicáveis a um determinado litígio constituírem eventualmente um obstáculo à plena eficácia do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, o órgão jurisdicional nacional competente deve, na impossibilidade de proceder a uma interpretação conforme dessas disposições nacionais, afastá‑las por sua própria autoridade. Com efeito, o poder de fazer, no próprio momento da aplicação do direito da União, tudo o que é necessário para afastar uma disposição ou uma prática nacional que eventualmente obstem à plena eficácia das normas com efeito direto deste direito faz parte integrante da função de juiz da União que incumbe ao juiz nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, essas normas [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.os 59 e 62 e jurisprudência referida].

121 Esta obrigação impõe‑se, portanto, nomeadamente, no caso de as disposições nacionais aplicáveis impedirem o órgão jurisdicional nacional competente de proceder, a título incidental, à fiscalização efetiva da questão de saber se uma decisão arbitral proferida pelo TAD, no âmbito de um litígio relacionado com o exercício de um desporto enquanto atividade económica no território da União, é compatível com os princípios e as disposições que fazem parte da ordem pública da União.

122 Por conseguinte, a referida obrigação impõe‑se, em especial, perante disposições e regras nacionais que conferem autoridade de caso julgado a tal sentença arbitral nas relações entre as partes, por um lado, e força probatória nas relações entre as partes e terceiros, por outro, sem que essa sentença arbitral tenha sido previamente objeto de fiscalização que tenha permitido a um órgão jurisdicional do Estado‑Membro em causa verificar, de forma efetiva, se é compatível com os princípios e as disposições que fazem parte da ordem pública da União. Importa sublinhar, a este respeito, que é a própria atribuição dessa autoridade e, consequentemente, dessa força à referida sentença arbitral, que, nesse contexto, surge em violação da exigência de tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.° da Carta.

123 Com efeito, tal situação difere fundamentalmente da visada na jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.° 55 do presente acórdão, em que a atribuição de autoridade de caso julgado a uma decisão jurisdicional ou a uma sentença arbitral que, em conformidade com essas disposições, pôde ser objeto de fiscalização jurisdicional efetiva é posta em causa pelo facto de obstar a que seja declarada e punida uma violação de outra disposição ou de outro princípio do direito da União e de violar, assim, um limite imposto pelo princípio da efetividade do direito da União à autoridade de caso julgado enquanto expressão do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros.

124 No caso em apreço, conclui‑se que as disposições e as regras nacionais à luz das quais as questões do órgão jurisdicional de reenvio estão formuladas devem ser afastadas, a menos que estas disposições e estas regras, consideradas eventualmente em conjunto com outras disposições do direito nacional, possam ser interpretadas no sentido de que não são aplicáveis a uma sentença arbitral como a que está em causa no processo principal, o que cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

125 Atendendo a todas as considerações anteriores, há que responder às questões submetidas que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 267.° TFUE e com o artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que:

– seja conferida autoridade de caso julgado a uma sentença do TAD no território de um Estado‑Membro, nas relações entre as partes no litígio em cujo âmbito essa sentença foi proferida, no caso de esse litígio estar relacionado com o exercício de um desporto enquanto atividade económica no território da União e de a conformidade da referida sentença com os princípios e as disposições que fazem parte da ordem pública da União não ter sido previamente fiscalizada, de forma efetiva, por um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro, autorizado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça;

– em consequência dessa autoridade de caso julgado, seja conferida força probatória a tal sentença no território do mesmo Estado‑Membro, nas relações entre as partes no referido litígio e terceiros.

Quanto às despesas

126 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 267.° TFUE e com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que:

seja conferida autoridade de caso julgado a uma sentença do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) no território de um EstadoMembro, nas relações entre as partes no litígio em cujo âmbito essa sentença foi proferida, no caso de esse litígio estar relacionado com o exercício de um desporto enquanto atividade económica no território da União Europeia e de a conformidade da referida sentença com os princípios e as disposições que fazem parte da ordem pública da União não ter sido previamente fiscalizada, de forma efetiva, por um órgão jurisdicional desse EstadoMembro, autorizado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça;

em consequência dessa autoridade de caso julgado, seja conferida força probatória a tal sentença no território do mesmo EstadoMembro, nas relações entre as partes no referido litígio e terceiros.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.