Reenvio prejudicial Tribunal arbitral do desporto Tutela jurisdicional efetiva Artigo 47.° da Carta Vias de recurso judicial Estatutos da FIFA Fiscalização da conformidade de uma sentença arbitral com o direito da União por um órgão jurisdicional de um país terceiro Normas nacionais que conferem a autoridade do caso julgado
Sumário
Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 16 de janeiro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
TAMARA ĆAPETA
apresentadas em 16 de janeiro de 2025 (1)
Processo C‑600/23
Royal Football Club Seraing
contra
Fédération Internationale de Football Association (FIFA),
Union Royale Belge des Sociétés de Football Association ASBL (URBSFA),
Union européenne des Sociétés de Football Association (UEFA),
sendo interveniente:
Doyen Sports Investment Ltd
[Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica)]
« Reenvio prejudicial — Vias de recurso judicial — Tutela jurisdicional efetiva — Artigo 47.° da Carta — Estatutos da FIFA — Tribunal Arbitral do Desporto — Fiscalização da conformidade de uma sentença arbitral com o direito da União por um órgão jurisdicional de um país terceiro — Normas nacionais que conferem a autoridade do caso julgado »
I. Introdução
1. «Para o bem ou para o mal, poucas paixões são tão ampla e profundamente partilhadas em todo o mundo como a paixão pelo desporto. O seu simbolismo é muitas vezes impressionante. Faz sobressair as qualidades humanas mais nobres (o bom espírito desportivo, a procura da excelência, o sentido de comunidade) e as mais vis (a chicana e a violência popular). É também um grande negócio internacional. A sua capacidade de motivar vastas populações é, no mínimo, extraordinária, pelo que, naturalmente, exerce uma poderosa atração sobre aqueles que pretendem utilizar a sua magia para os seus próprios fins. O desejo de influência política e de dinheiro move o coração do empresário com uma força tão primordial como a dos sonhos de glória do maratonista. […] E, no centro da questão do controlo, figura a autoridade suprema para estabelecer normas e resolver litígios.» (2)
2. Estas palavras são tão verdadeiras hoje como o eram em 1993, quando foram publicadas pela primeira vez. Em causa no presente processo está a questão do controlo: mais concretamente, a relação entre o sistema de resolução de litígios da Fédération Internationale de Football Association (a seguir «FIFA») perante o Tribunal Arbitral do Desporto (a seguir «TAS») e o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no direito da União.
II. Matéria de facto do processo principal
A. Quanto aos protagonistas
3. O recorrente, o Royal Football Club Seraing, com sede em Seraing, Bélgica, é uma associação sem fins lucrativos de direito belga que dirige o clube de futebol de Seraing, filiado na Union Royale Belge des Sociétés de Football Association ASBL (Real Federação Belga de Futebol; a seguir «URBSFA»).
4. Como o órgão jurisdicional de reenvio explicou, durante a época de 2013/14, o clube foi adquirido por uma nova direção com «a ambição de fazer regressar o clube […] à elite belga, e mesmo internacional». O referido clube «continua, por enquanto, a jogar na primeira divisão amadora, ou seja, na antecâmara do futebol profissional, à qual aspira legitimamente regressar o mais rapidamente possível, o que implica poder reforçar‑se desportiva e financeiramente».
5. A terceira parte no processo, a Doyen Sports Investment Limited (a seguir «Doyen Sports»), que intervém em apoio do recorrente, é uma sociedade privada de direito maltês com sede social em Sliema, Malta. Esta centra a sua atividade de caráter comercial na assistência financeira aos clubes de futebol na Europa (3).
6. A primeira recorrida, a FIFA, é uma associação sem fins lucrativos de direito suíço com sede em Zurique (Suíça). Esta agrupa as associações nacionais responsáveis pela organização e pelo controlo do futebol nos seus respetivos países.
7. A segunda recorrida, a Union européenne des Sociétés de Football Association (UEFA) [União das Federações Europeias de Futebol (a seguir «UEFA»)], é uma associação sem fins lucrativos de direito suíço, com sede em Nyon (Suíça), que agrupa as associações nacionais do continente europeu.
8. A terceira recorrida, a URBSFA, com sede em Bruxelas (Bélgica), é uma associação belga sem fins lucrativos, que é membro da UEFA e da FIFA.
B. Quanto às regras da FIFA na origem do litígio
9. O «Regulamento relativo ao Estatuto e Transferência de Jogadores» da FIFA (a seguir «Regulamento ETJ») (4) estabelece normas globais e vinculativas relativas ao estatuto dos jogadores e à sua qualificação para participar no futebol federado. Algumas das disposições deste regulamento são diretamente vinculativas para as federações nacionais; outras devem ser incluídas por cada federação nos seus próprios regulamentos.
10. Em 26 de setembro de 2014, um comunicado de imprensa da FIFA anunciou que, «para proteger a integridade do futebol e dos jogadores, o Comité Executivo tomou uma decisão de princípio segundo a qual a propriedade de terceiros de direitos económicos (a seguir “TPO”) de jogadores será proibida e será organizado um período transitório» (5).
11. Por carta informativa de 22 de dezembro de 2014 dirigida aos seus membros, a FIFA informou as federações nacionais e, por conseguinte, a URBSFA, que o seu Comité Executivo tinha aprovado, nas sessões de 18 e 19 de dezembro de 2014, «as novas disposições a incluir no Regulamento [ETJ] relativas à propriedade de terceiros de direitos económicos de jogadores e à influência de terceiros nos clubes», esclarecendo que as mesmas entrariam em vigor em 1 de janeiro de 2015 e que deveriam ser incluídas na lista de disposições vinculativas ao nível nacional.
12. Ao abrigo das novas regras (i) a celebração de novos acordos contrários à proibição da TPO é totalmente interdita a partir de 1 de maio de 2015; (ii) os contratos continuam a poder ser celebrados e a entrar em vigor entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2015, mas só serão válidos por um ano a contar da data da sua assinatura; (iii) os contratos celebrados e que entraram em vigor até 1 de janeiro de 2015 permanecem em vigor até à data do seu termo, mas não podem ser prorrogados além dessa data.
13. Um terceiro, na aceção destas regras, é qualquer «parte contratual que não seja o jogador transferido, os dois clubes que transferem o jogador de um para o outro, ou qualquer clube no qual o jogador tenha estado registado» (6).
C. Quanto aos contratos de terceiros em causa
14. Em 30 de janeiro de 2015, o Royal Football Club Seraing celebrou um acordo com a Doyen Sports, cujo prazo contratual foi fixado em 1 de julho de 2018. Este acordo previa a celebração de futuras convenções de financiamento específico para um jogador do recorrente que fosse escolhido de comum acordo pelas duas partes e regulava a transferência de direitos económicos de três jogadores designados pelo seu nome. A Doyen Sports tornou‑se proprietária de 30 % «do valor financeiro resultante dos direitos federativos» desses jogadores, uma vez que o Royal Football Club Seraing se comprometeu a não ceder a um terceiro a sua parte nos direitos económicos destes últimos «de forma independente e autónoma».
15. Em 7 de julho de 2015, o Royal Football Club Seraing e a Doyen Sports celebraram um segundo acordo, semelhante ao de 30 de janeiro de 2015, para a cessão de 25 % dos direitos económicos de um novo jogador, designado pelo seu nome.
D. Quanto à sentença arbitral
16. Em 4 de setembro de 2015, o Comité Disciplinar da FIFA declarou que o Royal Football Club Seraing tinha violado as regras da FIFA supramencionadas por ter celebrado os dois acordos, proibiu o clube de inscrever jogadores durante quatro períodos de inscrição (dois anos) e condenou‑o ao pagamento de uma multa de 150 000 francos suíços (CHF).
17. Em 7 de janeiro de 2016, o Comité de Recursos da FIFA negou provimento ao recurso desta decisão interposto pelo Royal Football Club Seraing.
18. Em 9 de março de 2016, o Royal Football Club Seraing recorreu dessa Decisão de 7 de janeiro de 2016 para o TAS, em conformidade com as regras dos Estatutos da FIFA (7) em matéria de arbitragem.
19. Através da Sentença de 9 de março de 2017, o TAS considerou que o direito aplicável era constituído pelos regulamentos da FIFA e do direito suíço, incluindo a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), e pelo direito da União, nomeadamente as disposições dos Tratados em matéria de liberdade de circulação e de concorrência (8).
20. O TAS concluiu que as novas disposições do Regulamento ETJ eram legais. No que respeita à decisão disciplinar da FIFA, o TAS reduziu a proibição de inscrição de jogadores para três períodos e manteve a multa.
21. Em 15 de maio de 2017, o recorrente interpôs recurso de anulação da Sentença de 9 de março de 2017 no Tribunal fédéral (Tribunal Federal, Suíça). Este negou provimento ao recurso por Acórdão de 20 de fevereiro de 2018.
E. Quanto aos processos judiciais que conduziram ao processo principal
22. Em 3 de abril de 2015, a Doyen Sports interpôs um recurso contra a FIFA, a UEFA e a URBSFA no Tribunal de commerce francophone de Bruxelles (Tribunal de Comércio de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica), a que se juntou, como interveniente, o Royal Football Club Seraing em 8 de julho de 2015.
23. A recorrente pediu, nomeadamente, que o referido órgão jurisdicional declarasse a ilegalidade da proibição total das práticas excluídas pelas novas regras do Regulamento ETJ («third party ownership» e «third party investment»), à luz do direito da União, alegando, mais concretamente, que tal proibição viola o direito à livre circulação de capitais, o direito à livre prestação de serviços, o direito à livre circulação dos trabalhadores e o direito da concorrência.
24. Além disso, pediu, ao abrigo do artigo 1382.° do anterior Code civil (Código Civil belga), o montante provisório de 500 000 euros a título de indemnização pelos danos sofridos na sequência da aplicação das novas regras do Regulamento ETJ.
25. Por Acórdão de 17 de novembro de 2016, o Tribunal de commerce francophone de Bruxelles (Tribunal de Comércio de Língua Francesa de Bruxelas) declarou‑se incompetente para conhecer dos pedidos da recorrente. Em 19 de dezembro de 2016, o Royal Football Club Seraing interpôs recurso desta decisão na Cour d'appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica) (9).
26. Em sede de recurso, o Royal Football Club Seraing procurou demonstrar a responsabilidade da FIFA, da UEFA e da URBSFA com base no direito nacional, alegando que as três recorridas violaram o direito da União ao tê‑lo impedido de celebrar convenções «third party investment» ou «third party ownership», que essa violação do direito da União o tinha privado de um meio de financiamento ou de desenvolvimento, e que as sanções disciplinares tinham tido consequências prejudiciais.
27. O recorrente pediu à Cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) que declarasse a ilegalidade dos artigos 18.°‑A e 18.°‑B do Regulamento ETJ, uma vez que estes violam o direito da União e a CEDH, o que implicava, em seu entender, a responsabilidade da FIFA.
28. A sentença arbitral do TAS e o acórdão do Tribunal fédéral (Tribunal Federal) que negou provimento ao recurso de anulação desta sentença interposto pelo recorrente, referido nos n.os 19 a 21 das presentes conclusões, foram ambos proferidos na pendência do processo de recurso. Este facto influenciou o acórdão da Cour d'appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) do seguinte modo.
29. A Cour d'appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) declarou, em 12 de dezembro de 2019, que decorre do direito nacional que uma sentença arbitral tem autoridade do caso julgado desde a data em que é proferida sem que deva ser previamente instaurado um procedimento de exequatur. Considerou que a sentença do TAS era definitiva e tinha adquirido força do caso julgado após o Tribunal fédéral (Tribunal Federal) ter negado provimento, em 20 de fevereiro de 2018, ao recurso de anulação.
30. Como se explica no pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 22.°, n.° 1, da Loi portant le Code de droit international privé (Lei relativa ao Código de Direito Internacional Privado belga), uma decisão judicial estrangeira executória no Estado onde foi proferida é reconhecida de jure na Bélgica sem necessidade de um procedimento. A Cour d'appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) atribuiu, assim, autoridade do caso julgado ao Acórdão de 20 de fevereiro de 2018 do Tribunal fédéral (Tribunal Federal), o que impediu o recorrente de impugnar a validade da sentença do TAS na Cour d'appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas).
31. Essa sentença, entre outros aspetos, decide o litígio quanto à compatibilidade das novas regras do Regulamento ETJ com o direito da União. A consequência é que a Cour d'appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) está impedida de se pronunciar sobre as eventuais violações do direito da União e, por conseguinte, também de submeter essas questões ao Tribunal de Justiça.
32. A Cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) concluiu que os fundamentos de recurso baseados na violação do direito da União e dos direitos garantidos pela CEDH eram inadmissíveis ou improcedentes. Decidiu igualmente que o fundamento de ilegalidade das sanções disciplinares decorrente do caráter obrigatório da arbitragem era improcedente, uma vez que a competência do TAS não tinha sido contestada por nenhuma das partes no processo de arbitragem.
33. Por Acórdão proferido em 12 de dezembro de 2019, a Cour d'appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) negou, assim, provimento ao recurso do Acórdão do Tribunal de commerce francophone de Bruxelles (Tribunal de Comércio de Língua Francesa de Bruxelas) de 17 de novembro de 2016 e julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelo Royal Football Club Seraing.
34. O Royal Football Club Seraing recorreu desse acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio, a Cour de cassation de Belgique (Tribunal de Cassação, Bélgica).
III. Questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
35. Nestas circunstâncias, a Cour de cassation de Belgique (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Opõe‑se o artigo 19.°, n.° 1, [TUE], lido em conjugação com o artigo 267.° [TFUE] e com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir “Carta”], à aplicação de disposições de direito nacional como os artigos 24.° e 1713.°, n.° 9, do Code judiciaire belge [Código Judiciário belga], que preveem o princípio da autoridade do caso julgado, a uma sentença arbitral cuja fiscalização da conformidade com o direito da União Europeia foi efetuada por um órgão jurisdicional de um Estado que não é membro da União, que não pode submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia?
2) Opõe‑se o artigo 19.°, n.° 1, [TUE], lido em conjugação com o artigo 267.° [TFUE] e com o artigo 47.° da [Carta], à aplicação de uma norma de direito nacional que confere força probatória em relação a terceiros, sob reserva de prova em contrário a apresentar pelos mesmos terceiros, a uma sentença arbitral cuja fiscalização da conformidade com o direito da União Europeia foi efetuada por um órgão jurisdicional de um Estado que não é membro da União, que não pode submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia?»
36. Foram apresentadas observações escritas pelo Royal Football Club Seraing, pela Doyen Sports, pela FIFA, pela URBSFA, pela UEFA, pelos Governos Belga, Alemão, Francês e Lituano e pela Comissão Europeia.
37. Foi realizada uma audiência em 1 de outubro de 2024, na qual o Royal Football Club Seraing, a Doyen Sports, a FIFA, a URBSFA, a UEFA, os Governos Belga, Grego, Francês, Lituano e Neerlandês e a Comissão apresentaram alegações orais.
IV. Análise
38. Para o bem ou para o mal (para manter o espírito da citação inicial) (10), o desporto está hoje organizado como um sistema autónomo em que as organizações desportivas, por vezes muito influentes e dotadas de grandes recursos económicos, exercem poderes reguladores (11). É certamente esse o caso do futebol, que tem na FIFA a sua principal organização reguladora. Para participarem, os clubes e os atletas devem respeitar as regras adotadas pela FIFA.
39. Ao mesmo tempo, o desporto é uma atividade económica. Por conseguinte, a prática do desporto está sujeita às disposições do direito da União aplicáveis a essa atividade económica (12). O Tribunal de Justiça considerou que o desporto está sujeito às regras em matéria de livre circulação, ao direito da concorrência e aos princípios gerais do direito da União, entre os quais, especificamente, os princípios da proporcionalidade e da não discriminação (13).
40. Os Estatutos da FIFA exigem que qualquer litígio que possa surgir em relação às suas regras desportivas seja resolvido através do seu próprio sistema de resolução de litígios, que designa o TAS como órgão de recurso com competência exclusiva e obrigatória.
41. No entanto, quando uma regra da FIFA, ou uma decisão baseada nessa regra, é suscetível de violar o direito de um particular baseado no direito da União Europeia, o sistema constitucional da União Europeia confere a esse particular o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, hoje consagrado no artigo 47.° da Carta.
42. Nos termos do artigo 19.°, n.° 1, TUE, cuja interpretação é solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, os Estados‑Membros têm a obrigação de assegurar que os sujeitos do direito da União gozem efetivamente deste direito fundamental (14). Tal significa que os Estados‑Membros devem garantir que um particular que alegue que um direito que lhe é conferido pelo direito da União foi violado tem acesso (15) a um tribunal independente previamente estabelecido por lei (16) e com o poder de submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.° TFUE (17).
43. A tutela jurisdicional de direitos conferidos pela União que são alegadamente violados por regras da FIFA cuja validade foi confirmada pelo TAS deve, por conseguinte, ser assegurada por um órgão jurisdicional que se enquadre na definição de «órgão jurisdicional» para efeitos do artigo 267.° TFUE.
44. Nem o TAS nem o Tribunal Federal Suíço que tem competência para fiscalizar as suas sentenças são órgãos jurisdicionais nessa aceção. Assim, a sua apreciação da compatibilidade das regras da FIFA com os direitos conferidos União não satisfaz o requisito de uma tutela jurisdicional efetiva previsto pelo direito da União.
45. Este cenário remete‑nos para o caso em apreço, que tem na sua origem um litígio perante um «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.° TFUE.
46. Perante os órgãos jurisdicionais belgas, as partes alegaram que a proibição de TPO imposta pela FIFA as impedia de gozarem os direitos que lhes são conferidos pelo direito da União. Por conseguinte, pediram a declaração de incompatibilidade dessas regras da FIFA com o direito da União, cuja validade o TAS tinha entretanto confirmado, e pediram uma indemnização pelos danos daí emergentes.
47. Até aqui, tudo correto. Poder‑se‑ia concluir do que precede que as partes tiveram efetivamente acesso a um órgão jurisdicional com o poder de submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. No entanto, o princípio da tutela jurisdicional efetiva poderia, ainda assim, ter sido violado, uma vez que os órgãos jurisdicionais competentes foram impedidos de proporcionar um recurso efetivo devido a uma regra de direito interno (belga), segundo a qual as sentenças do TAS, confirmadas pelo Tribunal Federal Suíço, gozam de autoridade do caso julgado. Conforme foi explicado, esta regra impede‑os de fiscalizar, no caso em apreço, a compatibilidade das regras da FIFA com o direito da União.
48. Esta regra é contrária ao princípio da tutela jurisdicional efetiva?
49. A meu ver, a resposta é claramente afirmativa.
50. Porém, as observações escritas e os debates que tiveram lugar na audiência suscitam uma questão de natureza mais geral: o direito da União exige um recurso específico que seja suficiente para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva no caso das sentenças arbitrais no domínio do desporto? Por conseguinte, debruçar‑me‑ei também brevemente sobre este debate.
51. A estrutura da minha análise é a seguinte. Começarei por explicar a organização do mecanismo de resolução de litígios da FIFA (secção A). Em seguida, exporei a minha posição sobre a resposta que deve ser dada às duas questões submetidas (secções B e C), dedicando especial atenção à primeira questão.
A. TAS em conformidade com os Estatutos da FIFA
52. Em 1981, o então presidente do Comité Olímpico Internacional (a seguir «COI»), Juan Antonio Samaranch, propôs a ideia de um foro específico para o desporto. O TAS entrou em funcionamento em 1984, depois de o COI ter ratificado os seus estatutos. Alegadamente, o presidente do COI, Juan Antonio Samaranch, esperava que o TAS se tornasse o «Supremo Tribunal do Desporto Mundial» (18). O sítio Web do TAS, que expõe esta história, refere que a competência do TAS não deve, de forma nenhuma, ser imposta aos atletas ou às federações, mas permanecer livremente disponível para as partes (19).
53. Inicialmente, a maioria das organizações desportivas, incluindo a FIFA, não recorria ao TAS (20). No entanto, muita coisa mudou desde 1984.
54. Os especialistas em direito da União descrevem a transformação significativa do TAS após o Acórdão Bosman proferido pelo Tribunal de Justiça em 1995 (21). O número de sentenças arbitrais do TAS disparou após 1995. Por conseguinte, apesar da sua relutância inicial, a FIFA incluiu nos seus Estatutos uma cláusula de arbitragem que designa o TAS como o foro competente para dirimir tais litígios. Inicialmente, a competência do TAS para dirimir litígios no domínio do futebol era facultativa (22).
55. Atualmente, porém, a competência do TAS em matéria de futebol, conforme prevista nos Estatutos da FIFA, é exclusiva e obrigatória.
56. O artigo 57.°, n.º 1, dos Estatutos da FIFA reconhece a competência do TAS para dirimir litígios entre a FIFA, as suas federações membros, confederações, ligas, clubes, jogadores, dirigentes, intermediários e agentes de jogos licenciados.
57. As decisões definitivas proferidas pelos órgãos da FIFA e as decisões adotadas pelas confederações, federações membros ou ligas podem ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, para o TAS (23). O recurso deve ser interposto no TAS no prazo de 21 dias a contar da notificação da decisão recorrida e só depois de terem sido esgotadas todas as outras vias internas (24).
58. Por último, o artigo 59.° dos Estatutos da FIFA dispõe:
«1. As confederações, federações membros e ligas comprometem‑se a reconhecer o TAS como uma autoridade judicial independente e a assegurar que os seus membros, jogadores filiados e dirigentes cumprem as decisões proferidas pelo TAS. A mesma obrigação é aplicável aos intermediários e aos agentes de jogos licenciados.
2. É proibido o recurso aos tribunais judiciais ordinários, salvo previsão expressa nos regulamentos da FIFA. É igualmente proibido o recurso aos tribunais judiciais ordinários para todos os tipos de medidas provisórias.
3. As federações devem inserir nos seus estatutos ou regulamentos uma cláusula que preveja a proibição de submeter aos tribunais judiciais ordinários litígios que ocorram na federação ou litígios que afetem ligas, membros das ligas, clubes, membros dos clubes, jogadores, dirigentes e outros dirigentes da federação, a menos que os regulamentos da FIFA ou disposições legais vinculativas prevejam ou estipulem expressamente o recurso aos tribunais judiciais ordinários. Em vez do recurso aos tribunais judiciais ordinários, deve ser previsto o recurso à arbitragem. Os referidos litígios devem ser submetidos a um tribunal arbitral independente e devidamente constituído, reconhecido nos termos das regras da federação ou confederação, ou ao TAS.
As federações devem ainda assegurar a aplicação desta disposição no seio da federação, se necessário através da imposição de uma obrigação vinculativa aos seus membros. As federações devem impor sanções a qualquer parte que não respeite esta obrigação e assegurar que qualquer recurso contra tais sanções é também submetido estritamente a arbitragem e não aos tribunais judiciais ordinários.»
59. Assim, à semelhança do que acontece com o sistema arbitral da União Internacional de Patinagem (a seguir «ISU»)(25), o recurso ao TAS para dirimir um litígio em matéria de futebol ao abrigo das regras da FIFA é obrigatório e a sua competência é exclusiva. Com efeito, invocando essa competência exclusiva, a FIFA contestou a competência do tribunal de primeira instância no processo principal (26).
60. O único tribunal judicial ordinário competente para fiscalizar a sentença arbitral proferida pelo TAS é o Tribunal Federal Suíço. Os fundamentos para a fiscalização de sentenças arbitrais por esse órgão jurisdicional são, no entanto, limitados (27). No processo Semenya c. Suíça, o TEDH considerou que o âmbito da fiscalização de uma sentença do TAS realizada pelo Tribunal Federal Suíço era tão limitado que não era suscetível de garantir a tutela dos direitos fundamentais (28).
B. Quanto à primeira questão
61. Na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio da tutela jurisdicional efetiva se opõe a uma lei nacional que atribui força de caso julgado a uma sentença arbitral, quando a fiscalização da conformidade com o direito da União foi efetuada por um órgão jurisdicional de um país terceiro (29).
62. Não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar a relação entre a arbitragem e o direito da União e o âmbito da fiscalização jurisdicional das sentenças arbitrais. Por esta razão, todos os participantes no processo no Tribunal de Justiça tentaram encontrar as respostas para o caso em apreço numa ou noutra linha jurisprudencial do Tribunal de Justiça em matéria de arbitragem. Assim, por um lado, discutiram a jurisprudência Nordsee (30) e Eco Swiss (31) e, por outro, o Acórdão Achmea (32).
63. Depois de analisar a eventual pertinência dessas duas linhas jurisprudenciais para o sistema de arbitragem da FIFA (subsecções 1 e 2), proporei que o Tribunal de Justiça formule uma interpretação específica adequada à arbitragem obrigatória, como a realizada pelo TAS no âmbito do sistema de resolução de litígios da FIFA. A meu ver, essa solução já foi preconizada no Acórdão International Skating Union (33) (subsecção 3).
1. Aplicabilidade da jurisprudência Nordsee/Eco Swiss
64. A FIFA, a UEFA e os Governos Belga, Francês e Lituano alegaram, de uma forma ou de outra (34), que as sentenças do TAS que confirmam a validade das regras da FIFA podem ser objeto de fiscalização pelos órgãos jurisdicionais nacionais à luz da ordem pública da União, em conformidade com o Acórdão Eco Swiss proferido pelo Tribunal de Justiça.
65. Recorde‑se que esta linha jurisprudencial remonta ao Acórdão Nordsee, no qual o Tribunal de Justiça considerou que um tribunal arbitral que decide no âmbito de uma arbitragem comercial, voluntariamente aceite pelas partes, não é um «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.° TFUE (35).
66. Mesmo nos casos em que um tribunal arbitral está obrigado a aplicar o direito da União sem a possibilidade de apresentar um pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça não vislumbrou qualquer problema, uma vez que as suas sentenças podem ser objeto de fiscalização no âmbito de vários procedimentos perante os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros ao abrigo do direito nacional (36). Em particular, as sentenças arbitrais não são executórias por si mesmas, devendo primeiro obter um exequatur de um tribunal «ordinário». Num procedimento deste tipo, os órgãos jurisdicionais nacionais teriam então a possibilidade, ou a obrigação, de submeter a questão de interpretação do direito da União ao Tribunal de Justiça.
67. O litígio no processo Eco Swiss teve origem num processo de execução de uma sentença arbitral perante o órgão jurisdicional nacional. No Acórdão Eco Swiss, o Tribunal de Justiça admitiu que as exigências ligadas à eficácia do processo arbitral poderão justificar que a fiscalização das sentenças arbitrais revista um caráter limitado (37). Assim, uma disposição nacional que limita a fiscalização jurisdicional a questões de ordem pública era considerada aceitável do ponto de vista do direito da União. No mesmo processo, o Tribunal de Justiça afirmou que a ordem pública da União incluía os atuais artigos 101.° e 102.° TFUE (38).
68. O que é e o que não é ordem pública da União ainda não foi explicado de uma forma geral (39). Pelo contrário, o Tribunal de Justiça tem respondido a esta questão numa base casuística (40). No entanto, não é necessária uma interpretação desse conceito no caso em apreço. O que é importante é que, em relação à arbitragem comercial, o Tribunal de Justiça admitiu que o âmbito da fiscalização jurisdicional das sentenças arbitrais pode ser limitado (41).
69. Até que ponto a linha jurisprudencial acima referida é aplicável à arbitragem do TAS em conformidade com os Estatutos da FIFA?
70. A meu ver, são dois os principais elementos que a distinguem da arbitragem comercial.
71. O primeiro reside no caráter voluntário da arbitragem comercial, por oposição ao caráter obrigatório das regras de arbitragem da FIFA.
72. Uma característica essencial da arbitragem comercial, que estava em causa na linha da jurisprudência Eco Swiss, é a livre aceitação da cláusula de arbitragem por ambas as partes (42). Ao optarem voluntariamente por esta arbitragem, as partes pretendem afastar o envolvimento dos tribunais ordinários e, eventualmente, a aplicação de algumas regras de um sistema jurídico. O Tribunal de Justiça teve em consideração a natureza e o objetivo da arbitragem em matéria comercial e concluiu, por conseguinte, que a fiscalização jurisdicional das sentenças daí resultantes pode ser limitada a questões de ordem pública. A necessidade de fiscalizar a conformidade de uma sentença arbitral com a ordem pública existe porque estas regras podem revestir‑se de um interesse público tal que a sua aplicação não pode ser excluída pela vontade das partes.
73. Pelo contrário, tal como o Governo Neerlandês alegou na audiência, as regras da FIFA são imperativas e a autonomia das partes para submeter um litígio ao TAS não é evidente (43).
74. No processo Mutu e Pechstein, o TEDH abordou precisamente esta questão quando analisou as diferenças entre a arbitragem comercial e as regras de arbitragem obrigatória da ISU (44). Os intervenientes desportivos não podem optar por submeter os seus litígios, nos quais contestam as regras ou decisões da FIFA, a qualquer outro sistema de decisão que não sejam os procedimentos disciplinares internos da FIFA e, posteriormente, o TAS. A não aceitação da competência obrigatória do TAS impede os jogadores de jogar (45) e os clubes de competir.
75. Assim, para os jogadores e os clubes, a competência do TAS é obrigatória e não foi escolhida de livre vontade (46). Por conseguinte, não reflete a sua própria decisão de excluir o acesso a um tribunal ordinário e de afastar a aplicabilidade de certas regras jurídicas ao litígio que os opõe. Este facto, no meu entender, tem consequências para o âmbito da fiscalização jurisdicional que os órgãos jurisdicionais nacionais devem poder exercer em relação ao direito da União [v., secção IV.B.3(b), infra].
76. A segunda diferença entre a arbitragem comercial e o sistema de resolução de litígios previsto nos Estatutos da FIFA é a autossuficiência deste último sistema em termos de execução.
77. Se uma das partes num processo de arbitragem comercial se recusar a dar cumprimento a uma sentença arbitral, a outra parte terá de recorrer aos tribunais ordinários para a executar. Tal como o Tribunal de Justiça explicou no Acórdão Nordsee (v. n.os 65 e 66 das presentes conclusões), quando é requerida a execução na União Europeia, um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro terá a oportunidade de fiscalizar a conformidade da sentença arbitral com o direito da União e de apresentar, se necessário, um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
78. Em contrapartida, se uma parte se recusar a executar uma sentença do TAS por considerar que esta viola o direito da União, essa parte não pode simplesmente recusar‑se a cumprir a sentença, nem a FIFA necessita de instaurar um processo de execução no órgão jurisdicional nacional. A FIFA pode executar, ela própria, a sentença. Com efeito, no caso em apreço, pôde executar as sanções e a proibição de inscrição de jogadores sem recorrer a um órgão jurisdicional (47).
79. Num tal sistema autoexecutório, é pouco provável que a questão da compatibilidade da sentença arbitral com o direito da União chegue a um «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.° TFUE, no âmbito de um processo de execução.
80. Por conseguinte, é possível que as vias de recurso judicial que foram consideradas suficientes para garantir uma tutela jurisdicional efetiva e a uniformidade do direito da União no contexto da arbitragem comercial não sejam suficientes para o sistema de arbitragem obrigatória autossuficiente em causa no presente processo (v., ainda, n.os 111 a 114, infra).
81. Por estas duas razões, considero que as regras formuladas para a arbitragem comercial na linha da jurisprudência Nordsee e Eco Swiss não são adequadas para o sistema de arbitragem obrigatória da FIFA por parte do TAS.
2. Aplicabilidade da jurisprudência Achmea
82. O Royal Football Club Seraing e a Doyen Sports invocaram o Acórdão Achmea em apoio do seu argumento de que as sentenças arbitrais proferidas pelo TAS devem ser objeto de uma verdadeira fiscalização jurisdicional por um órgão jurisdicional nacional, que deve poder submeter ao Tribunal de Justiça questões de interpretação do direito da União.
83. Nas suas observações escritas, a Comissão também invocou o Acórdão Achmea para argumentar que os órgãos jurisdicionais nacionais devem poder controlar, entre outros aspetos, a arbitrabilidade de um litígio.
84. Recorde‑se que, no Acórdão Achmea, o Tribunal de Justiça negou a possibilidade de submeter à arbitragem os litígios que envolvem Estados‑Membros com base em tratados bilaterais de investimento (a seguir «TBI»). Com tais acordos, os Estados‑Membros aceitam afastar a competência dos seus próprios órgãos jurisdicionais nos litígios entre investidores e o Estado, mesmo que esses litígios digam respeito à aplicação ou à interpretação do direito da União. Segundo o Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros subtraem assim totalmente eventuais violações do direito da União «ao sistema de vias de recurso jurisdicionais que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE lhes impõe que estabeleçam nos domínios abrangidos pelo direito da União» (48).
85. Entendo que a lógica subjacente ao Acórdão Achmea reside principalmente no princípio da confiança mútua (49). Aceitar que certos litígios sejam subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros não só não assegura uma tutela jurisdicional efetiva mas também transmite uma ideia errada: a de que esses órgãos jurisdicionais poderão não ser suficientemente independentes e imparciais para dirimir litígios que opõem investidores a Estados‑Membros.
86. A aplicação do direito da União depende amplamente da confiança mútua nos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros. Por esta razão, e para assegurar a interpretação uniforme do direito da União através do procedimento de reenvio prejudicial (50), as cláusulas de arbitragem nos TBI entre Estados‑Membros foram consideradas contrárias ao direito da União.
87. Este entendimento do Acórdão Achmea é corroborado pelo facto de, ao contrário do que sucede com a arbitragem comercial, nesse acórdão o Tribunal de Justiça não abordou a questão de saber se a fiscalização a posteriori, pelos órgãos jurisdicionais nacionais, das sentenças arbitrais proferidas ao abrigo de TBI poder sanar a falta de tutela jurisdicional efetiva (51). Limitou‑se a considerar que disposições gerais que afastam a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais são inaceitáveis. Assim, os argumentos do Royal Football Club Seraing e da Doyen Sports sobre a necessidade de uma verdadeira fiscalização jurisdicional de uma sentença arbitral (v. n.° 82 das presentes conclusões) não se podem basear no Acórdão Achmea.
88. Do mesmo modo, no Acórdão PL Holdings, o Tribunal de Justiça considerou que a nulidade de uma sentença arbitral proferida ao abrigo de um TBI não pode ser sanada através da redefinição do processo de arbitragem como arbitragem voluntária ad hoc, ou pelo simples facto de o Estado‑Membro não ter contestado a validade da cláusula de arbitragem ao abrigo de um TBI num processo de arbitragem concreto (52).
89. As regras belgas aplicáveis ao litígio em causa, associadas à competência obrigatória do TAS em conformidade com os Estatutos da FIFA, conduzem, de forma semelhante, ao afastamento da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para assegurarem uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos garantidos pelo direito da União aos particulares. No entanto, não me parece que seja suficiente para comparar o sistema de arbitragem da FIFA com o tipo de competência arbitral em causa no Acórdão Achmea. Além disso, não considero que a mesma lógica baseada na confiança mútua seja aplicável ao presente processo.
90. Há três razões para esta distinção. Primeiro, o presente processo não questiona a conformidade normativa do sistema arbitral da FIFA com o direito da União (53). De facto, a maioria dos participantes no presente processo reconhece a utilidade da arbitragem no desporto. Do mesmo modo, o Parlamento Europeu emitiu uma resolução em 2012 sobre a dimensão europeia do desporto, na qual reconheceu «a legitimidade das jurisdições desportivas para a resolução de litígios no domínio do desporto, na medida em que respeitem os direitos fundamentais dos cidadãos a um julgamento independente» (54).
91. Por conseguinte, não se coloca a questão de uma eventual não arbitrabilidade, como suscitada pela Comissão.
92. Segundo, a competência obrigatória e exclusiva do TAS, em causa no presente processo, não resulta de um acordo internacional celebrado pelos Estados‑Membros ou entre eles, nem do exercício do poder público por parte destes. Pelo contrário, resulta dos Estatutos da FIFA, uma organização de direito privado. Estes estatutos não vinculam nem limitam de modo nenhum os Estados‑Membros no contexto da garantia de uma tutela jurisdicional efetiva através dos seus sistemas judiciais. Com efeito, os Estados‑Membros não concordaram com o afastamento da competência dos seus órgãos jurisdicionais.
93. Terceiro, o Acórdão Achmea dirige‑se aos Estados‑Membros e convida‑os a eliminarem as consequências negativas que as cláusulas de arbitragem previstas nos TBI têm para o princípio da confiança mútua nos seus sistemas judiciais (55). Este objetivo pode ser alcançado de diversas formas. Os Estados‑Membros podem reinterpretar esses acordos (56), retirar‑se deles (57) ou não conferir qualquer eficácia às sentenças arbitrais neles baseadas (58). No entanto, mesmo que o Tribunal de Justiça considere que as regras da FIFA em matéria de competência do TAS são, em princípio, incompatíveis com o direito da União (que não é a questão suscitada no caso em apreço), a única forma de os Estados‑Membros aplicarem essa conclusão seria através do não reconhecimento dessas sentenças arbitrais pelos seus órgãos jurisdicionais. Qualquer alteração do sistema de arbitragem no futebol dependeria inevitavelmente da vontade da FIFA.
94. Por conseguinte, além de reiterar a importância da tutela jurisdicional efetiva e da uniformidade do direito da União, concluiu‑se que o Acórdão Achmea não parece acrescentar valor à jurisprudência Eco Swiss relativamente às questões suscitadas no presente processo. A este respeito, a FIFA teve razão em assinalar, na audiência, que o Tribunal de Justiça não fez referência ao Acórdão Achmea no seu Acórdão International Skating Union, quando analisou a arbitragem desportiva no âmbito do TAS.
3. Arbitragem desportiva obrigatória no âmbito do TAS e tutela jurisdicional efetiva
95. Como já referi anteriormente (v. secção IV.B.1), existem duas diferenças importantes entre a arbitragem comercial e a arbitragem desportiva do TAS: primeiro, o seu caráter obrigatório e, segundo, o seu caráter autoexecutório. Considero que estas diferenças impõem uma apreciação específica à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva, tanto no que se refere à questão do acesso aos tribunais como ao âmbito da fiscalização jurisdicional.
96. Segundo a minha leitura desse acórdão, o Tribunal de Justiça já o tinha afirmado no Acórdão International Skating Union (59). No entanto, nesse processo, o Tribunal de Justiça não estava interessado nos poderes ou obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais, tendo‑se limitado a apreciar o impacto das regras da ISU na violação do direito da concorrência. Ainda assim, ao sublinhar o caráter obrigatório e exclusivo da competência do TAS como a razão pela qual a violação do direito da concorrência cometida pela ISU (60) é mais grave, o Tribunal de Justiça parece ter sugerido que tal arbitragem exige uma abordagem específica.
97. Na audiência que teve lugar no presente processo, o Governo Neerlandês também convidou o Tribunal de Justiça a adotar uma abordagem específica em relação à arbitragem obrigatória, como a arbitragem desportiva ao abrigo dos Estatutos da FIFA. Um dos motivos que o levou a fazer esse convite foi a necessidade de preservar o sistema de arbitragem comercial na sua forma atual.
98. Subscrevo esta posição. Se a arbitragem desportiva obrigatória requer regras que ofereçam um acesso à justiça mais generoso e um âmbito de fiscalização mais alargado para satisfazer as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva, deve ser distinguida da arbitragem comercial voluntariamente aceite pelas partes, em que as sentenças arbitrais só podem ser objeto de fiscalização a título excecional e por razões limitadas.
99. Por conseguinte, a jurisprudência Eco Swiss não deve ser automaticamente transposta para a apreciação da arbitragem desportiva obrigatória, como a que está em causa no presente processo. Nas secções que se seguem, abordarei o acesso aos tribunais (a) e o âmbito da fiscalização jurisdicional (b) neste contexto.
a) Acesso aos tribunais
100. O caráter autoexecutório das sentenças do TAS no sistema da FIFA reduz inevitavelmente e de forma significativa a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais serem chamados a pronunciar‑se sobre um caso que diga respeito a uma sentença do TAS.
101. No caso da arbitragem comercial, o Tribunal de Justiça não teve de apreciar a questão do acesso a um tribunal, porque se presumia que esse acesso seria, de qualquer modo, assegurado na fase de execução.
102. No entanto, o caráter autoexecutório do sistema de arbitragem da FIFA suscita a questão de saber quais as vias de recurso judicial que os Estados‑Membros devem prever para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva contra uma sentença do TAS que possa violar direitos garantidos pelo direito da União.
103. Essa questão foi discutida nas observações escritas das partes e na audiência. Por exemplo, a Comissão considerou que tem de existir algum tipo de impugnação direta que envolva a fiscalização jurisdicional de uma sentença do TAS. Tal significaria que deveria ser possível interpor um recurso, que resultaria na anulação de uma sentença e na declaração de nulidade de regras da FIFA consideradas contrárias ao direito da União. Outras, como a FIFA, consideravam que não é necessária uma ação ou recurso direto. Seria suficiente prever um meio de impugnação indireta, como uma ação de indemnização.
104. No meu entender, o Tribunal de Justiça já deu uma resposta a este dilema no processo International Skating Union. Primeiro, considerou que, nas situações em que a arbitragem é imposta aos clubes e aos jogadores pelas organizações desportivas, a exigência de tutela jurisdicional pelos órgãos jurisdicionais nacionais «impõe‑se, por maioria de razão» (61). Além disso, explicou que o facto de uma pessoa dispor da possibilidade de pedir a reparação dos danos não pode suprir a falta de uma via de recurso que permita a essa pessoa recorrer ao órgão jurisdicional nacional competente com vista a obter a cessação desse comportamento ou, quando seja constituído por um ato, a fiscalização e a anulação desse ato(62).
105. O princípio da tutela jurisdicional efetiva exige, por conseguinte, uma via judicial direta para apreciar e, se necessário, impedir a aplicação das regras da FIFA que sejam contrárias ao direito da União. Uma sentença arbitral que declara a conformidade das regras da FIFA com o direito da União não pode obstar ao poder de um órgão jurisdicional nacional de fiscalizar essa conformidade por si próprio, submetendo, se necessário, a questão da interpretação do direito da União ao Tribunal de Justiça.
106. Por conseguinte, a atribuição de autoridade do caso julgado a uma sentença arbitral relativamente à sua conclusão de que o direito da União não foi violado é contrária ao princípio da tutela jurisdicional efetiva.
107. Uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que atribui força de caso julgado a uma sentença arbitral do TAS, deve, pois, ser afastada para dar lugar à possibilidade de um órgão jurisdicional nacional exercer o seu poder de fiscalização jurisdicional das regras da FIFA contra o direito da União (63).
b) Âmbito da fiscalização jurisdicional
108. A fiscalização jurisdicional limitada que existe na arbitragem comercial não é, a meu ver, suficiente no contexto do sistema de arbitragem obrigatória e exclusiva da FIFA.
109. A jurisprudência Eco Swiss diz‑nos que o âmbito da fiscalização jurisdicional pode ser limitado a questões de ordem pública. Embora o significado e o âmbito exatos da ordem pública da União Europeia não estejam claramente estabelecidos, este conceito não parece estar relacionado com todas as regras de direito da União, mas apenas com as regras de maior importância pública.
110. Por conseguinte, a fiscalização de questões de ordem pública não diz necessariamente respeito a todas as regras do direito da União que conferem um direito a um particular.
111. Este entendimento é aceitável na arbitragem comercial, pois pode considerar‑se que as partes afastaram voluntariamente a aplicação de algumas regras de um sistema jurídico, mas não podiam afastar as de ordem pública.
112. No entanto, na arbitragem obrigatória, como a arbitragem do TAS ao abrigo dos Estatutos da FIFA, as partes não escolhem livremente afastar a aplicação de algumas regras da União à sua situação.
113. Por conseguinte, as razões que justificam um âmbito limitado de fiscalização jurisdicional na arbitragem comercial não podem ser automaticamente aplicadas à arbitragem obrigatória.
114. Um órgão jurisdicional nacional deve, portanto, poder proceder à fiscalização das regras da FIFA em relação a todas as regras do direito da União, sem prejuízo de uma decisão do TAS.
115. Deve poder proceder a essa fiscalização independentemente da forma como o processo lhe é apresentado: quer diretamente, como num processo de execução, quer incidentalmente no âmbito de outra ação (como é o caso no presente processo).
116. Uma última questão que não pode ser ignorada, e que foi suscitada na audiência, é a da aplicabilidade da Convenção de Nova Iorque (64), da qual todos os Estados‑Membros são partes (65). Embora a Convenção de Nova Iorque não vincule a União Europeia, em conformidade com o princípio consuetudinário da boa‑fé, o Tribunal de Justiça também teve anteriormente em conta as obrigações internacionais dos Estados‑Membros (66).
117. Todas as partes na audiência concordaram que a Convenção de Nova Iorque se aplica às sentenças do TAS.
118. Essa aplicabilidade não é óbvia. Pelo contrário, é possível concluir que a arbitragem obrigatória não preenche o requisito do artigo II, n.° 1, da Convenção de Nova Iorque (67). Por outras palavras, as partes não se «comprometeram», no meu entender de forma livre e consensual, a submeter à arbitragem todos os litígios entre elas (68).
119. Esta interpretação permitiria aos órgãos jurisdicionais nacionais interpretar a Convenção de Nova Iorque no sentido de não ser aplicável à arbitragem obrigatória do mesmo tipo que a arbitragem desportiva da FIFA (69).
120. Se, no entanto, a Convenção de Nova Iorque for aplicável, considero que as suas disposições não são incompatíveis com a interpretação da tutela jurisdicional efetiva que proponho em matéria de arbitragem obrigatória.
121. O artigo V, n.° 2, alínea b), da Convenção de Nova Iorque limita a fiscalização jurisdicional das sentenças arbitrais a questões de ordem pública (70). Esta disposição não tem um significado autónomo na convenção, estando antes sujeita às leis dos seus signatários (71).
122. Assim, uma forma de abordar a eventual aplicabilidade da Convenção de Nova Iorque consiste em interpretar como parte da ordem pública, para efeitos da referida convenção, o princípio da tutela jurisdicional efetiva garantido pela União, que, em casos de arbitragem obrigatória, exige uma fiscalização jurisdicional exaustiva (72). Por conseguinte, este princípio abriria as portas a uma fiscalização exaustiva da sentença arbitral à luz do direito da União aplicável.
4. Conclusão provisória
123. Tendo em conta o que precede, considero que o Tribunal de Justiça deve desenvolver o acórdão que proferiu no processo International Skating Union e formular uma abordagem distinta para a fiscalização jurisdicional das sentenças arbitrais resultantes de arbitragem obrigatória, como a arbitragem no TAS com base nos Estatutos da FIFA.
124. A este respeito, entendo que o princípio da tutela jurisdicional efetiva exige que tanto o acesso aos órgãos jurisdicionais nacionais como os seus poderes de fiscalização sejam alargados em relação à arbitragem obrigatória, para além dos seus atuais poderes em relação à arbitragem comercial.
125. Deve ser facultado o acesso direto à impugnação das regras da FIFA, ainda que o TAS tenha proferido uma sentença que confirme a sua validade, às pessoas que alegam que os seus direitos garantidos pelo direito da União foram violados. O âmbito da fiscalização não se deve limitar à ordem pública, devendo antes abranger todas as disposições pertinentes do direito da União. Deveria ser possível exercer essa fiscalização em todos os processos judiciais, quer tenham sido instaurados para impugnar diretamente as regras da FIFA, em processos de execução de uma sentença arbitral do TAS, ou a título incidental num outro tipo de processo, como o iniciado por uma ação de indemnização.
126. Com base nesta abordagem do sistema da FIFA de arbitragem obrigatória pelo TAS, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio do seguinte modo. O artigo 19.°, n.° 1, TUE, lido em conjugação com o artigo 267.° TFUE e com o artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de disposições de direito nacional como o artigo 24.° e o artigo 1713.°, n.° 9, do Code judiciaire belge [Código Judiciário belga], que preveem o princípio da autoridade do caso julgado, a uma sentença arbitral cuja fiscalização da conformidade com o direito da União Europeia foi efetuada por um órgão jurisdicional de um Estado que não é membro da União, que não pode submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
C. Quanto à segunda questão
127. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio da tutela jurisdicional efetiva, lido em conjugação com o artigo 267.° TFUE, se opõe a uma norma de direito nacional que confere a uma sentença arbitral, em relação a terceiros, valor probatório refutável, quando a fiscalização da conformidade com o direito da União foi efetuada por um órgão jurisdicional de um país terceiro.
128. Com exceção do Royal Football Club Seraing e da Doyen Sports, todos os participantes consideram que as normas relativas ao caráter probatório das sentenças arbitrais não afetam significativamente a tutela jurisdicional efetiva.
129. O Royal Football Club Seraing e a Doyen Sports alegam que normas nacionais segundo as quais uma sentença arbitral tem, prima facie, valor probatório em relação a terceiros tornam excessivamente difícil o exercício do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, sobretudo porque invertem as regras normalmente aplicáveis ao ónus da prova.
130. Em contrapartida, a FIFA e a UEFA, apoiadas pela URBSFA, alegam que a regra relativa ao valor probatório é apenas uma presunção ilidível e que existe, além disso, uma via de recurso ao abrigo do direito interno que permite a um órgão jurisdicional nacional recusar o reconhecimento ou a execução de uma sentença arbitral em conformidade com os requisitos de equivalência e efetividade.
131. A Comissão considera que as normas nacionais em questão não prejudicam de forma excessiva o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, dado que apenas se aplicam a questões de facto apuradas pela sentença arbitral.
132. Concordo com a Comissão.
133. É importante que a norma nacional, como explicado pelo órgão jurisdicional de reenvio, não impeça o órgão jurisdicional em questão de assegurar a plena eficácia do direito da União, nem a sua capacidade de apresentar um pedido de decisão prejudicial, se tal for considerado necessário.
134. Uma presunção ilidível quanto ao valor probatório não impede, no meu entender, os órgãos jurisdicionais nacionais de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, TUE, uma vez que continuam a poder assegurar a plena aplicação do direito da União, apresentando, se necessário, um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
135. Em conclusão, proponho que a segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio seja respondida do seguinte modo. O artigo 19.°, n.° 1, TUE, lido em conjugação com o artigo 267.° TFUE e com o artigo 47.° da Carta, não se opõe a uma norma de direito nacional que confere a uma sentença arbitral, em relação a terceiros, valor probatório refutável, quando a fiscalização da conformidade com o direito da União foi efetuada por um órgão jurisdicional de um país terceiro.
V. Conclusão
136. Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais colocadas pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica) do seguinte modo:
1) O artigo 19.°, n.° 1, TUE, lido em conjugação com o artigo 267.° TFUE e com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição de direito nacional como o artigo 24.° e o artigo 1713.°, n.° 9, do Code judiciaire belge (Código Judiciário belga), que preveem o princípio da autoridade do caso julgado, a uma sentença arbitral cuja fiscalização da conformidade com o direito da União Europeia foi efetuada por um órgão jurisdicional de um Estado que não é membro da União, que não pode submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
2) O artigo 19.°, n.° 1, TUE, lido em conjugação com o artigo 267.° TFUE e com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma norma de direito nacional que confere a uma sentença arbitral, em relação a terceiros, valor probatório refutável, quando a fiscalização da conformidade com o direito da União foi efetuada por um órgão jurisdicional de um país terceiro.
1 Língua original: inglês.
2 Paulsson, J., «Arbitration of international sports disputes», in Arbitration International, Vol. 9(4), 1993, p. 359.
3 De acordo com os seus estatutos, as suas finalidades incluem, nomeadamente: a) a compra de jogadores de futebol, de treinadores e de dirigentes; b) a representação de jogadores de futebol, de treinadores e de dirigentes; c) a transferência de jogadores, de treinadores e de dirigentes entre diferentes clubes; d) a representação de clubes; e) a obtenção de lucros de clubes de futebol ou o desempenho de um papel ativo na sua gestão diária, desde que cumpram os regulamentos da FIFA e todos os outros regulamentos nacionais ou internacionais relevantes; e f) a concessão de empréstimos a clubes de futebol.
4 Disponível em: https://digitalhub.fifa.com/m/69b5c4c7121b58d2/original/Regulations‑on‑the‑Status‑and‑Transfer‑of‑Players‑June‑2024‑edition.pdf.
5 «Os futebolistas têm três tipos de direitos: federativos, laborais e económicos. […] Os direitos federativos dizem respeito ao direito e à obrigação de um jogador se inscrever na federação dirigente (por exemplo, a United States Soccer Federation) do país onde está sediado o seu clube. […] O segundo tipo são os direitos laborais, que se referem a um contrato de trabalho. […] O terceiro e último tipo de direitos de um jogador de futebol são os seus direitos económicos. […] Enquanto os direitos federativos e laborais são atribuídos exclusivamente aos clubes e aos jogadores, os direitos económicos dos jogadores não o são, o que permitiu a terceiros contratar com os jogadores a cessão dos seus direitos económicos para poderem receber as comissões de transferência que os clubes pagam pelos jogadores». Williams, B., «The fate of third party ownership of professional footballers’ rights: Is a complete prohibition necessary», in Texas Review of Entertainment & Sports Law, Vol. 10, 2008, pp. 79 e 83.
6 Regulamento ETJ, «Definições», ponto 14.
7 A versão dos Estatutos da FIFA aplicável ao presente processo é de 2016 e está disponível em: https://www.icsspe.org/system/files/FIFA %20Statutes.pdf. Os Estatutos da FIFA foram alterados em 2024 e essa versão está disponível em: https://digitalhub.fifa.com/m/16d1f7349fa19ade/original/FIFA‑Statutes‑2024.pdf.
8 Estas foram consideradas disposições imperativas de direito estrangeiro na aceção do artigo 19.° da Loi fédérale du 18 décembre 1987 sur le droit international privé (Lei Federal suíça de 18 de dezembro de 1987 relativa ao Direito Internacional Privado).
9 Por conseguinte, este recurso foi interposto depois de o recorrente ter apresentado um recurso no TAS, mas antes de este último ter proferido a sentença arbitral.
10 V. também, a este respeito, Maduro, M.P. e Weiler, J.H.H., «“Integrity”, “independence” and the internal reform of FIFA: A view from the trenches», in Geeraert, A. e van Ekeren, F. (eds.), in Good Governance in Sport – Critical Reflections, Routledge, 2022, pp. 129 a 136.
11 Num processo recente, o advogado‑geral M. Szpunar afirmou que «[…] [m]uitas vezes, é difícil negar que algumas entidades privadas atuam de uma forma próxima da do Estado, quer por força do seu poder económico, quer pelo facto de adotarem “regras” […]». Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo FIFA (C‑650/22, EU:C:2024:375, n.° 33). Este facto levou‑o a concluir que a FIFA está efetivamente sujeita às regras em matéria de livre circulação. Num outro exemplo do seu papel semelhante ao do Estado e do seu poder regulador, a FIFA publicou, em 2017, a sua própria política de direitos humanos. Para uma avaliação do seu sucesso pouco claro, v. Mercado Jaén, P.J., Bistaraki, A. e Schubert, M., «Between rhetoric and reality: Effects of FIFA’s human rights policy on its organisational structures and procedures», in International Journal of Sport Policy and Politics, Vol. 16(3), 2024, p. 499.
12 Este entendimento do Tribunal de Justiça remonta já ao Acórdão de 12 de dezembro de 1974, Walrave e Koch (36/74, EU:C:1974:140, n.° 4). V. Acórdãos de 4 de outubro de 2024, FIFA (C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 75), e de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company (C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 83).
13 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company (C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 85 a 88).
14 Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.° 34). V. também Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 39 e jurisprudência referida).
15 Como o Tribunal de Justiça tem vindo a sustentar desde o Acórdão de 15 de maio de 1986, Johnston (222/84, EU:C:1986:206, n.os 18 e 19).
16 Quanto ao requisito de que um órgão jurisdicional seja independente, v. Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) (C‑619/18, EU:C:2019:531, n.os 57 e 58, 71 a 77); quanto ao requisito de que um órgão jurisdicional seja previamente estabelecido por lei, v. Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal – Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 126 a 130).
17 Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 51), em que o Tribunal de Justiça invocou o artigo 47.° da Carta para justificar a existência da obrigação de os órgãos jurisdicionais de última instância fundamentarem a sua decisão de não submeter uma questão prejudicial. Tal demonstra que o Tribunal de Justiça considera que o procedimento de reenvio prejudicial está ao serviço da realização do princípio da tutela jurisdicional efetiva. V., também, Acórdão de 23 de novembro de 2021, IS (Ilegalidade do despacho de reenvio) (C‑564/19, EU:C:2021:949, n.° 76), em que o Tribunal de Justiça considerou que as «limitações ao exercício pelos órgãos jurisdicionais nacionais da competência que lhes é conferida pelo artigo 267.° TFUE teriam por efeito restringir a tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União».
18 McLaren, R.H., «Twenty‑five years of the Court of Arbitration for Sport: A look in the rear‑view mirror», in Marquette Sports Law Review, Vol. 20, 2010, pp. 305 e 306.
19 Disponível aqui: https://www.tas‑cas.org/en/general‑information/history‑of‑the‑cas.html.
20 Nafziger, J.A.R., «International sports law: A replay of characteristics and trends», in American Journal of International Law, Vol. 86, 1992, pp. 489 e 508.
21 V. Acórdão de 15 de dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, EU:C:1995:463). V., a este respeito, Duval, A., «The Court of Arbitration for Sport and EU law: Chronicle of an encounter», in Maastricht Journal of European and Comparative Law, Vol. 22(2), 2015, pp. 224 e 226.
22 O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «TEDH») explicou, no processo Mutu e Pechstein, que as regras da FIFA de 2001 não obstavam ao acesso dos jogadores aos tribunais ordinários e, por conseguinte, não constituíam arbitragem obrigatória. TEDH, 4 de fevereiro de 2019, Mutu e Pechstein c. Suíça, CE:ECHR:2018:1002JUD004057510, § 116.
23 V. artigo 58.°, n.º 1, dos Estatutos da FIFA. No entanto, a mesma disposição, no terceiro parágrafo, exclui a competência do TAS em recursos relacionados com a) violações das Leis do Jogo; b) suspensões até quatro jogos ou até três meses (com exceção das decisões em matéria de dopagem); e c) decisões passíveis de recurso para um tribunal arbitral independente e devidamente constituído, reconhecido nos termos das regras de uma federação ou confederação.
24 Artigo 58.°, n.os 1 e 2, dos Estatutos da FIFA.
25 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão (C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.° 223).
26 A FIFA fez o mesmo no processo principal em que foi apresentado o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça que deu origem ao Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA (C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 32).
27 Estes fundamentos constam do artigo 190.° da Loi fédérale
sur le droit international privé (Lei Federal suíça relativa ao direito internacional privado), disponível em https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/1988/1776_1776_1776/en. Esse órgão jurisdicional pode anular uma sentença arbitral nos casos em que esta seja contrária à ordem pública, de acordo com o direito suíço.
28 TEDH, 11 de julho de 2023, Semenya c. Suíça, CE:ECHR:2023:0711JUD001093421, §§ 234 a 240.
29 Nas suas observações escritas e na audiência, o Governo Belga argumentou que o órgão jurisdicional de reenvio não expôs corretamente o direito nacional e que a lei em questão permite efetivamente a fiscalização de uma sentença arbitral quando a fiscalização jurisdicional foi efetuada por um órgão jurisdicional de um país terceiro. Considero que a questão que se coloca não é a da interpretação correta do direito belga, mas sim a do direito da União. Assim, cabe ao órgão jurisdicional nacional, uma vez recebida a resposta do Tribunal de Justiça, aplicá‑la ao litígio que lhe foi submetido e interpretar o direito nacional pertinente em conformidade.
30 Acórdão de 23 de março de 1982, Nordsee (102/81, EU:C:1982:107).
31 Acórdão de 1 de junho de 1999, Eco Swiss (C‑126/97, EU:C:1999:269).
32 Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea (C‑246/16, EU:C:2018:158).
33 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão (C‑124/21 P, EU:C:2023:1012).
34 O Governo Francês argumentou na audiência que a arbitragem do TAS simplesmente diz respeito à arbitragem comercial na aceção do Acórdão Eco Swiss. Embora as organizações de futebol não tenham sido tão explícitas, todas elas argumentaram que as sentenças arbitrais do TAS devem estar sujeitas aos limites enunciados nesse acórdão.
35 Acórdão de 23 de março de 1982, Nordsee (102/81, EU:C:1982:107, n.° 13). Para uma literatura crítica dessa conclusão, v. Duval, A., (nota de pé de página 21, supra), nota de pé de página 31. O Tribunal de Justiça também considerou que alguns tribunais arbitrais satisfazem esse critério, quando tenham sido estabelecidos por lei, cujas decisões eram vinculativas para as partes e cuja competência não estava dependente do seu acordo. V., por exemplo, Acórdãos de 17 de outubro de 1989, Handels‑ og Kontorfunktionærernes Forbund i Danmark (109/88, EU:C:1989:383, n.os 7 a 9); e de 12 de junho de 2014, Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta (C‑377/13, EU:C:2014:1754, n.os 22 a 35); Despacho de 13 de fevereiro de 2014, Merck Canada (C‑555/13, EU:C:2014:92, n.os 16 a 18).
36 Assim, o Tribunal de Justiça esclareceu que «os tribunais ordinários podem ser chamados a examinar [questões de direito da União], quer no âmbito da sua colaboração com os tribunais arbitrais […] quer no âmbito da fiscalização de uma sentença arbitral […] quer no âmbito de um processo de execução ou de qualquer outra via de recurso prevista na legislação nacional aplicável.» Acórdão de 23 de março de 1982, Nordsee (102/81, EU:C:1982:107, n.° 14).
37 Acórdão de 1 de junho de 1999, Eco Swiss (C‑126/97, EU:C:1999:269, n.° 35).
38 Acórdão de 1 de junho de 1999, Eco Swiss (C‑126/97, EU:C:1999:269, n.° 36).
39 Para uma visão geral da jurisprudência sobre a ordem pública no direito da União, v. Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Real Madrid Club de Fútbol (C‑633/22, EU:C:2024:127, n.os 71 a 103). Para uma das primeiras análises críticas da obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais procederem à fiscalização da ordem pública da União, cujo conteúdo não é claro, v. Prechal, S. e Shelkoplyas, N., «National procedures, public policy and EC law. From Van Schijndel to Eco Swiss and beyond», in European Review of Private Law, Vol. 12(5), 2004, pp. 589 e 606 a 608.
40 No seu Acórdão de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.os 35 e 38), o Tribunal de Justiça confirmou que a obrigação de apreciar oficiosamente as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores diz respeito à ordem pública.
41 V., também, a este respeito, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo PL Holdings (C‑109/20, EU:C:2021:321, n.os 43 a 46).
42 Acórdão de 23 de março de 1982, Nordsee (102/81, EU:C:1982:107, n.° 11). V. também Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea (C‑284/16, EU:C:2018:158, n.° 55), em que o Tribunal de Justiça distinguiu a arbitragem prevista nos tratados bilaterais de investimento da arbitragem comercial, com base no facto de esta última ter origem na autonomia das partes. V. também Acórdão de 12 de junho de 2014, Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta (C‑377/13, EU:C:2014:1754, n.° 27 e jurisprudência referida), em que o Tribunal de Justiça considerou que, na arbitragem convencional, «não há nenhuma obrigação, nem de direito nem de facto, de as partes contratantes confiarem os seus diferendos à arbitragem».
43 V. também a explicação evocativa dada por J. Paulsson: «Normalmente, a competência exclusiva das autoridades desportivas está estabelecida nos estatutos das federações que concedem licenças para competir durante uma época ou autorizam a participação em eventos específicos. A federação em causa existe, em geral, há décadas, se não há gerações, e desenvolveu, sem qualquer influência externa, um procedimento de resolução de litígios mais ou menos complexo e totalmente nativo. O participante acusado, por seu turno, encara frequentemente o processo como um turista encara um furacão nas ilhas Fiji: como um acontecimento isolado e assustador na sua vida, para o qual ele não está, de modo algum, preparado.» Paulsson, J., (nota de pé de página 2, supra), 361.
44 TEDH, 4 de fevereiro de 2019, Mutu e Pechstein c. Suíça, CE:ECHR:2018:1002JUD004057510, §§ 103 a 108.
45 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão (C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.° 223). TEDH, 4 de fevereiro de 2019, Mutu e Pechstein c. Suíça, CE:ECHR:2018:1002JUD004057510, § 113.
46 De facto, o TEDH concluiu que, em comparação com as regras da ISU, as regras da FIFA de 2001 não impediam o acesso dos jogadores aos tribunais ordinários, pelo que não constituíam arbitragem obrigatória. A situação é certamente diferente no atual artigo 59.°, n.° 2, dos Estatutos da FIFA, que é semelhante às regras da ISU. TEDH, 4 de fevereiro de 2019, Mutu e Pechstein c. Suíça, CE:ECHR:2018:1002JUD004057510, § 116.
47 A FIFA confirmou na audiência que os seus poderes se fundam no artigo 21.° do Código Disciplinar da FIFA, disponível aqui: https://digitalhub.fifa.com/m/59dca8ae619101cf/original/FIFA‑Disciplinary‑Code‑2023.pdf.
48 Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea (C‑284/16, EU:C:2018:158, n.° 55).
49 Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea (C‑284/16, EU:C:2018:158, n.° 34). V. também Centeno Huerta, S. e Kuplewatzky, N., «On Achmea, the autonomy of Union law, mutual trust and what lies ahead», in European Papers, Vol 4(1), 2019, pp. 61 e 65 a 68.
50 Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea (C‑284/16, EU:C:2018:158, n.os 36 e 37).
51 Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea (C‑284/16, EU:C:2018:158, n.os 20, 52 e 53).
52 Acórdão de 26 de outubro de 2021, PL Holdings (C‑109/20, EU:C:2021:875, n.° 54).
53 Tal não significa que não existam críticas ao TAS na literatura. Por exemplo, alguns criticam‑no pelo seu historial problemático em matéria de direitos humanos: «A arbitragem desportiva realizada pelo TAS, enquanto for designada de “arbitragem”, está em condições de utilizar a flexibilidade da arbitragem para contornar reivindicações relativas aos direitos humanos». Shahlaei, F., «The collision between human rights and arbitration: The game of inconsistencies at the Court of Arbitration for Sport», in Arbitration International, Vol. 40(2), 2024, pp. 169 e 203. Alguns apontam os perigos do TAS para a tutela jurisdicional em termos mais gerais. A este respeito, v. Anderson, J., «“Taking sports out of the courts”: Alternative dispute resolution and the international Court of Arbitration for Sport», in Journal of Legal Aspects of Sport, Vol. 10, 2000, p. 123. Por último, o TAS também tem sido criticado por não ter devidamente em conta o direito da União. V. Duval, A., «Towards a transnational Solange: The Court of Arbitration for Sport and EU law» in Hörnle, T., Möllers, C. e Wagner, G. (eds.), Gerichte und ihre Äquivalente, Nomos, 2020, p. 33.
54 Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2012, sobre a dimensão europeia do desporto [2011/2087(INI)] (JO 2013, C 239E, p. 46). Esta afirmação levou A. Duval a defender uma abordagem semelhante à jurisprudência «Solange» por parte dos órgãos jurisdicionais nacionais quando procedem à fiscalização das sentenças arbitrais do TAS. Duval, A., (nota de pé de página 53, supra), p. 42.
55 Sobre a evolução da situação, v. Biondi, A. e Sangiuolo, G., «Three years after Achmea: What is said, what is unsaid, and what could follow», in Biondi, A. e Sangiuolo, G. (eds.), The EU and the Rule of Law in International Economic Relations – An Agenda for an Enhanced Dialogue, Edward Elgar, 2021. Quanto às consequências para os tribunais de arbitragem relativamente a litígios entre investidores e o Estado, v. Centeno Huerta, S. e Kuplewatzky, N., (nota de pé de página 49), pp. 68 a 74.
56 Acórdão de 18 de novembro de 2003, Budějovický Budvar (C‑216/01, EU:C:2003:618, n.° 169).
57 Acórdão de 18 de novembro de 2003, Budějovický Budvar (C‑216/01, EU:C:2003:618, n.° 170). A União fê‑lo relativamente ao Tratado da Carta da Energia. V. Proposta de Decisão do Conselho sobre a retirada da União do Tratado da Carta da Energia (COM/2023/447 final), aprovada pelo Conselho em 7 de março de 2024; Decisão (UE) 2024/1638 do Conselho, de 30 de maio de 2024, sobre a retirada da União do Tratado da Carta da Energia ST 6509 2024 INIT (JO L 2024, p. 1638).
58 Tal como foi feito no Despacho de 21 de setembro de 2022, Romatsa e o. (C‑333/19, EU:C:2022:749, n.° 43).
59 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão (C‑124/21 P, EU:C:2023:1012).
60 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão (C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.° 228).
61 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão (C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.° 193).
62 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão (C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.° 201).
63 A FIFA, a UEFA e a URBSFA alegaram que o Royal Football Club Seraing e a Doyen Sports tinham ao seu dispor numerosas vias judiciais na Bélgica, como o demonstram outros processos judiciais instaurados paralelamente ao processo principal no caso em apreço [nomeadamente várias ações no Tribunal de première instance de Liège (Tribunal de Primeira Instância de Liège, Bélgica)]. Este argumento, por si só, nada diz sobre a incompatibilidade da regra relativa ao caso julgado com a exigência de uma tutela jurisdicional efetiva no processo de que resultou o presente reenvio. Cada procedimento previsto pelo direito nacional deve ser, ele mesmo, efetivo. Consequentemente, não basta que um processo possa ser instaurado, sendo também necessário que o órgão jurisdicional demandado tenha um verdadeiro poder para apreciar os pedidos apresentados e decidir sobre os mesmos.
64 Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Nova Iorque, 10 de junho de 1958).
65 A Comissão alegou na audiência que o Tribunal de Justiça estaria obrigado a interpretar o direito da União em conformidade com a Convenção de Nova Iorque, para evitar forçar os Estados‑Membros a desrespeitarem as suas obrigações internacionais, invocando o Acórdão de 3 de junho de 2008, Intertanko e o. (C‑308/06, EU:C:2008:312).
66 Acórdão de 3 de junho de 2008, Intertanko e o. (C‑308/06, EU:C:2008:312, n.° 52). V. também Acórdão de 14 de março de 2024, Comissão/Reino Unido (Acórdão do Supremo Tribunal) (C‑516/22, EU:C:2024:231, n.° 126).
67 «Cada Estado Contratante reconhece a convenção escrita pela qual as Partes se comprometem a submeter a uma arbitragem todos os litígios ou alguns deles que surjam ou possam surgir entre elas relativamente a uma determinada relação de direito, contratual ou não contratual, respeitante a uma questão suscetível de ser resolvida por via arbitral.»
68 V. também Born, G. B., International Commercial Arbitration, 3.ª edição, Wolters Kluwer, 2020, p. 275, que apresenta legislação e jurisprudência comparadas (por exemplo, dos Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, Japão, França e Alemanha) que adotam uma abordagem semelhante à interpretação do referido artigo. Para um argumento semelhante no sentido de que a convenção só se aplica à arbitragem voluntariamente aceite, remetendo para o artigo I, n.° 2, da Convenção de Nova Iorque («Entende‑se por “sentenças arbitrais” não apenas as sentenças proferidas por árbitros nomeados para determinados casos, mas também as que forem proferidas por órgãos de arbitragem permanentes aos quais as Partes se submeteram»), v. Wolff, R., New York Convention: Article‑by‑Article Commentary, Bloomsbury Collections, 2019, p. 37.
69 A (re)interpretação de uma convenção internacional que vincula um Estado‑Membro foi considerada uma possível via para assegurar a conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 351.° TFUE. V. Acórdão de 18 de novembro de 2003, Budějovický Budvar (C‑216/01, EU:C:2003:618, n.° 169).
70 O artigo V, n.° 2, alínea b), do mesmo dispõe: «Poderão igualmente ser recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução foram pedidos constatar: […] b) Que o reconhecimento ou a execução da sentença são contrários à ordem pública desse país.»
71 Na literatura, já foi descrita como «cavalo indisciplinado». Chatterjee, C. e Lefcovitch, A., «Recognition and enforcement of arbitral awards: How effective is Article V of the New York Convention of 1958?», in International In‑house Counsel Journal, Vol. 9, 2016, p. 1, p. 10.
72 Do mesmo modo, o advogado‑geral A. Tizzano propôs que o direito de defesa fosse definido como ordem pública da União. V. Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano no processo Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:265, n.os 57 a 61).