Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-600/22

N.º do Acórdão
62022CJ0600
Data
26/09/2024
Relator
J.‑C. Bonichot

Recurso de decisão do Tribunal Geral Direito institucional Membros do Parlamento Europeu Comunicação oficial pelos Estados‑Membros dos nomes dos deputados eleitos Poderes do Parlamento Pedido de defesa da imunidade Atos insuscetíveis de recurso de anulação


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2024.
CPC e ACO contra Parlamento Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Membros do Parlamento Europeu — Comunicação oficial pelos Estados‑Membros dos nomes dos deputados eleitos — Poderes do Parlamento — Pedido de defesa da imunidade — Atos insuscetíveis de recurso de anulação.
Processo C-600/22 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

26 de setembro de 2024 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Membros do Parlamento Europeu — Comunicação oficial pelos Estados‑Membros dos nomes dos deputados eleitos — Poderes do Parlamento — Pedido de defesa da imunidade — Atos insuscetíveis de recurso de anulação »

No processo C‑600/22 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 16 de setembro de 2022,

Carles Puigdemont i Casamajó, residente em Waterloo (Bélgica),

Antoni Comín i Oliveres, residente em Waterloo,

representados por P. Bekaert, S. Bekaert, advocaten, e Me G. Boye, abogado,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Parlamento Europeu, representado por N. Görlitz, T. Lukácsi e J.‑C. Puffer, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância,

Reino de Espanha, representado por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, J.‑C. Bonichot (relator), S. Rodin e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de abril de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Com o presente recurso, Carles Puidgemont i Casamajó e Antoni Comín i Oliveres pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de julho de 2022, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento (T‑388/19, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:421), que julgou inadmissível o seu recurso de anulação da Instrução de 29 de maio de 2019 do presidente do Parlamento Europeu que lhes recusou o benefício do serviço de acolhimento e de assistência oferecido aos novos deputados europeus e a concessão de uma acreditação temporária (a seguir «Instrução de 29 de maio de 2019»), bem como da recusa do presidente dessa instituição de lhes reconhecer a qualidade de deputado europeu contida na carta de 27 de junho de 2019 (a seguir «carta de 27 de junho de 2019») (a seguir, em conjunto, «atos controvertidos»).

Quadro jurídico

Ato eleitoral

2 O artigo 5.° do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (JO 1976, L 278, p. 5), anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO 1976, L 278, p. 1), conforme alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2002 e de 23 de setembro de 2002 (JO 2002, L 283, p. 1; a seguir «Ato Eleitoral»), dispõe:

«1. O período quinquenal para o qual os deputados ao Parlamento [...] são eleitos inicia‑se com a abertura da primeira sessão realizada após cada eleição.

[...]

2. O mandato de cada deputado inicia‑se e cessa ao mesmo tempo que o período previsto no n.° 1.»

3 O artigo 8.° do Ato Eleitoral dispõe:

«Sob reserva do disposto no presente ato, o processo eleitoral será regulado, em cada Estado‑Membro, pelas disposições nacionais.

Essas disposições nacionais, que podem eventualmente ter em conta as particularidades de cada Estado‑Membro, não devem prejudicar globalmente o caráter proporcional do sistema de escrutínio.»

4 Nos termos do artigo 12.° desse ato:

«O Parlamento Europeu verificará os poderes dos deputados. Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados‑Membros e deliberará sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições do presente ato, com exceção das disposições nacionais para que ele remete.»

5 O artigo 13.° do referido ato tem a seguinte redação:

«1. Um lugar fica vago quando o mandato de um deputado do Parlamento Europeu chega ao seu termo, por demissão, morte ou perda do mandato.

2. Sob reserva das outras disposições do presente Ato, cada Estado‑Membro estabelece o processo adequado ao preenchimento das vagas que ocorram durante o período quinquenal referido no artigo 5.°, até ao termo desse período.

3. Sempre que a legislação de um Estado‑Membro determine expressamente a perda do mandato de um deputado do Parlamento [...], o seu mandato cessa por força das disposições dessa legislação. As autoridades nacionais competentes informam o Parlamento desse facto.»

Regimento

6 O artigo 3.° do Regimento do Parlamento aplicável à nona legislatura (2019‑2024) (a seguir «Regimento»), intitulado «Verificação de poderes», tem a seguinte redação:

«1. Após as eleições gerais para o Parlamento [...], o [p]residente convida as autoridades competentes dos Estados‑Membros a comunicar sem demora ao Parlamento os nomes dos deputados eleitos, a fim de que todos os deputados possam ocupar o seu lugar no Parlamento desde o início da primeira sessão seguinte às eleições.

Ao mesmo tempo, o [p]residente [do Parlamento] chama a atenção das referidas autoridades para as disposições pertinentes do ato [eleitoral], convidando‑as a tomar as medidas necessárias para evitar qualquer incompatibilidade com o mandato de deputado ao Parlamento [...]

2. Os deputados cuja eleição tenha sido comunicada ao Parlamento devem declarar por escrito, antes de ocuparem o seu lugar no Parlamento, que não exercem funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento, nos termos do artigo 7.°, n.° 1 ou n.° 2, do Ato [Eleitoral]. Após as eleições gerais, a declaração em causa será feita, se possível, o mais tardar seis dias antes da primeira sessão do Parlamento seguinte às eleições. Enquanto os seus poderes não tiverem sido verificados ou não tiver havido decisão sobre uma eventual impugnação, os deputados terão assento no Parlamento e nos respetivos órgãos no pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham assinado previamente a declaração escrita acima citada.

Caso factos verificáveis a partir de fontes acessíveis ao público permitam estabelecer que um deputado exerce funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento [...], nos termos do artigo 7.°, n.° 1 ou n.° 2, do Ato [Eleitoral], o Parlamento, com base em informações prestadas pelo seu [p]residente, verifica a abertura da vaga.

3. Com base num relatório da comissão competente, o Parlamento verifica sem demora os poderes e delibera sobre a validade do mandato de cada um dos deputados recém‑eleitos, bem como sobre eventuais impugnações apresentadas nos termos do disposto no Ato [Eleitoral], com exceção das que, nos termos desse Ato, sejam regidas exclusivamente pelas disposições nacionais para que o Ato remete.

O relatório da comissão baseia‑se na comunicação oficial de cada Estado‑Membro relativa à totalidade dos resultados eleitorais, que especifica os nomes dos candidatos eleitos e dos suplentes pela ordem de classificação decorrente da votação.

Os mandatos dos deputados só podem ser validados após terem sido feitas as declarações escritas previstas no presente artigo e no anexo I do presente Regimento.

[...]»

7 Nos termos do artigo 5.° desse regimento, sob a epígrafe «Privilégios e imunidades»:

«[...]

2. No exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções. A imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros.

[...]»

8 O artigo 7.° do Regimento, sob a epígrafe «Defesa dos privilégios e imunidades», prevê:

«1. Nos casos em que, alegadamente, os privilégios e imunidades de um deputado ou de um antigo deputado tenham sido ou estejam prestes a ser violados pelas autoridades de um Estado‑Membro, pode ser apresentado um pedido, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, para que o Parlamento decida se existiu, ou é provável que venha a existir, uma violação desses privilégios e imunidades.

2. Em particular, pode ser apresentado um pedido de defesa dos privilégios e imunidades caso se considere que as circunstâncias são passíveis de constituir uma restrição de ordem administrativa ou de outra natureza à livre circulação dos deputados quando se dirigem para os locais de reunião do Parlamento ou deles regressam, ou uma restrição de ordem administrativa ou de outra natureza à expressão de opiniões ou votos no exercício do seu mandato, ou que as circunstâncias podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 9.° do [Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades].

3. Um pedido de defesa dos privilégios e imunidades de um deputado não é admissível se já tiver sido recebido um pedido de levantamento ou defesa da imunidade desse deputado relativo aos mesmos factos, independentemente de já ter sido tomada ou não uma decisão sobre esse pedido anterior.

4. A apreciação de um pedido de defesa dos privilégios e imunidades de um deputado não é prosseguida se já tiver sido recebido um pedido de levantamento da imunidade desse deputado relativo aos mesmos factos.

5. Caso tenha sido tomada uma decisão de não defender os privilégios e imunidades de um deputado, este pode requerer, a título excecional, que a decisão seja reapreciada, apresentando novos elementos de prova nos termos do artigo 9.°, n.° 1. O pedido de reapreciação não é admissível se tiver sido interposto recurso da decisão ao abrigo do artigo 263.° [TFUE], ou se o [p]residente [do Parlamento] entender que os novos elementos de prova apresentados não estão suficientemente fundamentados para justificar a reapreciação».

9 O artigo 8.° do Regimento, sob a epígrafe «Ação urgente do [p]residente [do Parlamento] para confirmar a imunidade», dispõe o seguinte:

«1. Nos casos com caráter de urgência, quando um deputado for detido ou a sua liberdade de circulação for restringida em manifesta violação dos seus privilégios e imunidades, o [p]residente [do Parlamento], após consultar o presidente e o relator da comissão competente, pode tomar a iniciativa de confirmar os privilégios e imunidades do deputado em causa. O [p]residente [do Parlamento] comunica a sua iniciativa à comissão competente e informa do facto o Parlamento.

2. Quando o [p]residente exercer os poderes que lhe são conferidos pelo n.° 1, a comissão competente toma conhecimento da iniciativa do [p]residente na sua reunião seguinte. Caso o entenda oportuno, a comissão pode elaborar um relatório a apresentar ao Parlamento.

10 O artigo 9.° do Regimento, intitulado «Procedimentos relativos à imunidade», dispõe o seguinte:

«1. Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao [p]residente [do Parlamento] pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao [p]residente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.

2. Com o acordo do deputado ou do antigo deputado em causa, o pedido pode ser feito por outro deputado, que será autorizado a representar o deputado ou o antigo deputado em causa em todas as fases do processo.

O deputado que representa o deputado ou o antigo deputado em causa não participa nas decisões da comissão.

3. A comissão aprecia sem demora, mas tendo em conta a sua complexidade relativa, todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

4. A comissão apresenta uma proposta de decisão fundamentada que recomenda a aprovação ou a rejeição dos pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades. Não são admissíveis alterações. Caso uma proposta seja rejeitada, considera‑se aprovada a decisão contrária.

5. A comissão pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para determinar se a imunidade deve ser levantada ou defendida.

6. O deputado em causa deve ter a possibilidade de ser ouvido, e pode apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos.

O deputado em causa não está presente durante os debates sobre o pedido de levantamento ou defesa da sua imunidade, exceto na audição propriamente dita.

O presidente da comissão convida o deputado para uma audição, e indica‑lhe a data e a hora da mesma. O deputado em causa pode renunciar ao direito de ser ouvido.

Se o deputado em causa não comparecer à audição na sequência desse convite, considera‑se que renunciou ao direito de ser ouvido, a não ser que peça escusa de ser ouvido no dia e hora indicados, e que tenha apresentado as suas razões. O presidente da comissão decide se o pedido de escusa deve ser aceite em função das razões apresentadas. O deputado em causa não pode recorrer dessa decisão.

Se o presidente da comissão aceitar o pedido de escusa, convida o deputado em causa para ser ouvido em nova data e hora. Se o deputado em causa não se apresentar ao segundo convite para ser ouvido, o processo segue o seu curso sem que o deputado seja ouvido. Nesse caso, não serão aceites novos pedidos de escusa nem de audição.

7. Caso o pedido de levantamento ou de defesa da imunidade tenha a ver com vários fundamentos de acusação, cada um destes pode ser objeto de uma decisão distinta. O relatório da comissão pode propor, excecionalmente, que o levantamento ou a defesa da imunidade se apliquem exclusivamente à ação penal e que, enquanto a sentença não transitar em julgado, não possam ser tomadas contra o deputado medidas de detenção, de prisão ou outras que o impeçam de exercer as funções inerentes ao seu mandato.

8. A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não pode em caso algum pronunciar‑se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que a apreciação do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.

9. A proposta de decisão da comissão é inscrita na ordem do dia da primeira sessão seguinte ao dia em que tiver sido entregue. Não são admissíveis alterações a essa proposta.

O debate cinge‑se exclusivamente às razões invocadas a favor e contra cada uma das propostas de levantamento ou de manutenção da imunidade, ou de defesa de um privilégio ou da imunidade.

Sem prejuízo do artigo 173.°, o deputado cujos privilégios ou imunidades estejam em causa não pode intervir no debate.

A proposta ou as propostas de decisão constantes do relatório são postas à votação no primeiro período de votação subsequente ao debate.

Após a apreciação do assunto pelo Parlamento, procede‑se à votação em separado de cada uma das propostas incluídas no relatório. Caso uma proposta seja rejeitada, considera‑se aprovada a decisão contrária.

10. O [p]residente [do Parlamento] comunica de imediato a decisão do Parlamento ao deputado em causa e às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa, solicitando ser informado do andamento do processo relevante e das decisões judiciais tomadas no seu âmbito. Assim que tiver recebido essas informações, o [p]residente [do Parlamento] comunica‑as ao Parlamento da forma que considere mais adequada, se necessário após consultar a comissão competente.

11. A comissão aprecia essas questões e examina todos os documentos recebidos com a máxima confidencialidade. A apreciação dos pedidos respeitantes a processos de imunidade é sempre feita pela comissão à porta fechada.

12. O Parlamento só examina os pedidos de levantamento da imunidade dos deputados que lhe tenham sido transmitidos pelas autoridades judiciais ou pelas representações permanentes dos Estados‑Membros.

13. A comissão estabelece os princípios para a aplicação do presente artigo.

14. Os pedidos de informação sobre o alcance dos privilégios e imunidades dos deputados, apresentados por uma autoridade competente, são tratados em conformidade com as disposições precedentes.»

11 O artigo 4.°, n.° 1, do anexo I do Regimento, intitulado «Código de conduta dos deputados ao Parlamento Europeu em matéria de interesses financeiros e de conflitos de interesses», dispõe:

«Por razões de transparência, os deputados ao Parlamento Europeu apresentam sob a sua responsabilidade pessoal uma declaração de interesses financeiros ao [p]residente até ao fim do primeiro período de sessões subsequente às eleições para o Parlamento [...] (ou, no decurso da legislatura, no prazo de 30 dias após a sua entrada em funções no Parlamento), utilizando para isso o formulário aprovado pela Mesa [dessa instituição] nos termos do artigo 9.° Os deputados informam o [p]residente [do Parlamento] de qualquer alteração que tenha influência na sua declaração até ao final do mês seguinte ao da referida alteração.»

Lei eleitoral espanhola

12 O artigo 224.° da Ley orgánica 5/1985 de Régimen Electoral General (Lei Orgânica 5/1985, relativa ao Regime Eleitoral Geral), de 19 de junho de 1985 (BOE n.° 147, de 20 de junho de 1985, p. 19110, a seguir «Lei Eleitoral Espanhola»), dispõe o seguinte:

«1. A Junta Electoral Central [Comissão Eleitoral Central, Espanha] deve, até ao vigésimo dia após as eleições à contagem dos votos a nível nacional, proceder à atribuição a cada uma das candidaturas do respetivo mandato e à proclamação dos candidatos eleitos.

2. No prazo de cinco dias a contar da respetiva proclamação, os candidatos eleitos devem jurar ou prometer respeitar a Constituição [Espanhola] perante a [Comissão Eleitoral Central]. Findo esse prazo, a [Comissão Eleitoral Central] deve declarar vagos os mandatos que haviam sido atribuídos aos deputados ao Parlamento que não tenham jurado ou prometido respeitar a Constituição e suspende todas as prerrogativas a que estes teriam direito em razão do seu cargo, até que prestem esse juramento ou promessa.

[...]»

Antecedentes do litígio

13 Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 13 a 36 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente acórdão, podem resumir‑se da seguinte forma.

14 C. Puigdemont i Casamajó era presidente da Generalitat de Cataluña (Sistema dos órgãos de Governo Autonómico da Região Autónoma da Catalunha, Espanha) e A. Comín i Oliveres era membro do Gobierno autonómico de Cataluña (Governo Autonómico da Catalunha, Espanha) no momento da adoção da Ley 19/2017 del Parlamento de Cataluña, reguladora del referéndum de autodeterminación (Lei 19/2017 do Parlamento da Catalunha, sobre o Referendo de Autodeterminação), de 6 de setembro de 2017 (DOGC n.° 7449A, de 6 de setembro de 2017, p. 1), e da Ley 20/2017 del Parlamento de Cataluña, de transitoríedad jurídica y fundacional de la República (Lei 20/2017 do Parlamento da Catalunha, relativa à Transitoriedade Jurídica e Fundadora da República), de 8 de setembro de 2017 (DOGC n.° 7451A, de 8 de setembro de 2017, p. 1), bem como no momento em que se realizou, em 1 de outubro de 2017, o referendo de autodeterminação previsto na primeira destas duas leis, cujas disposições tinham, entretanto, sido suspensas por decisão do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional, Espanha).

15 Na sequência da adoção das referidas leis e da realização desse referendo, o Ministerio fiscal (Ministério Público, Espanha), o Abogado del Estado (Procurador do Estado, Espanha) e o partido político VOX instauraram um processo penal, nomeadamente contra os recorrentes, considerando que estas tinham cometido factos que integravam, nomeadamente, as infrações de «sedição» e «peculato».

16 Por Despacho de 9 de julho de 2018, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) declarou os recorrentes contumazes, na sequência da sua saída do território espanhol, e suspendeu o processo penal instaurado contra eles até que fossem encontrados.

17 Seguidamente, os recorrentes foram eleitos para o Parlamento nas eleições que se realizaram em Espanha em 26 de maio de 2019, na lista da coligação Lliures per Europa (Junts), que lideravam. Essa lista obteve dois lugares no Parlamento.

18 Por instrução de 29 de maio de 2019, o presidente do Parlamento indicou ao secretário‑geral dessa instituição que se devia recusar a todos os candidatos eleitos em Espanha o acesso à «welcome village», bem como o benefício da assistência prestada aos candidatos recém‑eleitos ao Parlamento (a seguir «serviço especial de acolhimento») e suspender a sua acreditação até que o Parlamento tivesse oficialmente recebido confirmação da sua eleição, em conformidade com o artigo 12.° do Ato Eleitoral. Os recorrentes não puderam beneficiar do serviço especial de acolhimento e, portanto, foi‑lhes recusado o acesso à «welcome village», bem como a concessão de acreditação e de cartão temporários.

19 Em 13 de junho de 2019, a Junta Electoral Central (Comissão Eleitoral Central, Espanha) adotou uma decisão relativa à «[p]roclamação dos deputados eleitos para o Parlamento Europeu nas eleições realizadas em 26 de maio de 2019» (a seguir «proclamação de 13 de junho de 2019»), que indicava que, em conformidade com o artigo 224.°, n.° 1, da Lei Eleitoral Espanhola, e segundo os dados que figuravam nas contagens consolidadas transmitidas por cada uma das comissões eleitorais provinciais, a Comissão Eleitoral Central tinha procedido a uma nova contagem dos votos a nível nacional, à atribuição dos correspondentes lugares a cada um dos candidatos e à proclamação dos nomes dos candidatos eleitos, entre os quais figuravam os recorrentes. A proclamação de 13 de junho de 2019 indicava igualmente que a sessão em que os candidatos eleitos prestariam o juramento de respeitar a Constituição espanhola, exigida pelo artigo 224.°, n.° 2, da Lei Eleitoral Espanhola, iria decorrer em 17 de junho de 2019.

20 Por carta de 14 de junho de 2019, os recorrentes pediram ao presidente do Parlamento que registasse os resultados das eleições de 26 de maio de 2019, conforme constavam da proclamação de 13 de junho de 2019, que revogasse a instrução de 29 de maio de 2019 a fim de poderem ter acesso às instalações do Parlamento e beneficiar do serviço especial de acolhimento e, assim, que lhes permitisse ocupar os seus lugares e gozar dos direitos relativos à sua qualidade de deputados do Parlamento a partir de 2 de julho de 2019, data da primeira sessão plenária após as eleições.

21 Em 15 de junho de 2019, o juiz de instrução do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) indeferiu um pedido dos recorrentes de revogação dos mandados de detenção nacionais emitidos contra eles pelos tribunais penais espanhóis para serem julgados no processo penal mencionado no n.° 15 do presente acórdão.

22 A Comissão Eleitoral Central enviou ao Parlamento, em 17 de junho de 2019, a lista dos deputados eleitos em Espanha (a seguir «comunicação de 17 de junho de 2019»). O nome dos recorrentes não constava da lista.

23 Em 20 de junho de 2019, a Comissão Eleitoral Central recusou que os recorrentes prestassem o juramento de respeitar a Constituição espanhola exigido no artigo 224.°, n.° 2, da Lei Eleitoral Espanhola por declaração escrita prestada perante notário na Bélgica ou por intermédio de mandatários designados por ato notarial feito na Bélgica, uma vez que esse juramento, em seu entender, tem de ser prestado pessoalmente.

24 Nesse mesmo dia, a Comissão Eleitoral Central informou o Parlamento de que os recorrentes não tinham prestado o juramento de respeitar a Constituição espanhola e que, de acordo com o artigo 224.°, n.° 2, da Lei Eleitoral Espanhola, tinha declarado a vaga dos lugares a eles atribuídos no Parlamento e a suspensão temporária de todas as prerrogativas inerentes às suas funções até terem prestado esse juramento (a seguir «comunicação de 20 de junho de 2019»).

25 Por carta de 20 de junho de 2019, os recorrentes pediram ao antigo presidente do Parlamento que adotasse com urgência, com fundamento no artigo 8.° do Regimento, qualquer medida necessária para confirmar os seus privilégios e imunidades e, em especial, defender esses privilégios e imunidades, que declarasse que os mandados de detenção nacionais de que eram objeto violavam esses privilégios e imunidades, de que beneficiavam por força do artigo 9.° do Protocolo n.° 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (a seguir «Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades»), que declarasse que o artigo 9.°, segundo parágrafo, do mesmo protocolo protegia os deputados europeus contra qualquer restrição judicial da sua liberdade de circulação que os pudesse impedir de cumprir as formalidades necessárias à assunção das suas funções e, por último, que transmitisse imediatamente a sua decisão às autoridades espanholas.

26 Por carta de 24 de junho de 2019, os recorrentes reiteraram, em substância, todos os pedidos apresentados nas suas cartas de 14 e 20 de junho de 2019, que tinham ficado sem resposta.

27 Por carta de 27 de junho de 2019, o presidente do Parlamento respondeu às cartas de 14, 20 e 24 de junho de 2019, indicando, em substância, aos recorrentes que não os podia tratar como futuros membros do Parlamento pelo facto de os seus nomes não figurarem na lista dos candidatos eleitos oficialmente comunicada pelas autoridades espanholas.

28 Em 28 de junho de 2019, os recorrentes pediram ao Tribunal Geral, em recurso registado sob o número T‑388/19, por um lado, que anulasse a instrução de 29 de maio de 2019 e, por outro, que anulasse os diferentes atos contidos, em seu entender, no ofício de 27 de junho de 2019, a saber, primeiro, a recusa de o presidente do Parlamento registar os resultados das eleições de 26 de maio de 2019; segundo, a declaração de vacatura do lugar atribuído a cada um dos recorrentes efetuada pelo presidente do Parlamento; terceiro, a recusa de o presidente do Parlamento lhes permitir assumirem as suas funções, exercerem o seu mandato de deputados europeus e ocuparem o seu lugar no Parlamento logo no início da primeira sessão posterior às eleições de 26 de maio de 2019 e, quarto, a recusa de o presidente do Parlamento tomar urgentemente uma iniciativa com fundamento no artigo 8.° do Regimento destinada a confirmar os seus privilégios e imunidades.

29 No mesmo dia, os recorrentes fizeram acompanhar o seu recurso de um pedido de medidas provisórias, registado sob o número T‑388/19 R, destinado à suspensão da execução, primeiro, da decisão do presidente do Parlamento de não tomar conhecimento dos resultados, oficialmente proclamados pelo Reino de Espanha, das eleições para o Parlamento de 26 de maio de 2019 e da decisão subsequente de registar uma lista diferente e incompleta de membros eleitos, notificada em 17 de junho de 2019 pelas autoridades espanholas, segundo, da decisão do presidente do Parlamento de considerar que a comunicação de 20 de junho de 2019 privava de efeitos a proclamação dos recorrentes como deputados eleitos do Parlamento e, terceiro, da decisão do Parlamento que recusa garantir, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Regimento, o direito dos recorrentes de terem assento no Parlamento e nos seus órgãos no pleno gozo dos seus direitos a partir da abertura da sessão parlamentar até que tenha sido tomada uma decisão sobre as reclamações apresentadas ao Parlamento e às autoridades judiciárias espanholas. Pediam igualmente que fosse ordenado ao Parlamento que tomasse todas as medidas necessárias, incluindo a confirmação dos seus privilégios e imunidades resultantes do artigo 9.° do Protocolo, para lhes permitir ocupar o seu lugar no Parlamento logo na abertura da primeira sessão seguinte às eleições.

30 Por mensagem de correio eletrónico de 10 de outubro de 2019, D. Riba i Giner, deputada europeia, agindo em nome dos recorrentes, dirigiu ao presidente do Parlamento eleito em 3 de julho de 2019, bem como ao presidente e ao vice‑presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos dessa instituição, um pedido de 38 deputados europeus de diferentes nacionalidades e partidos políticos, da qual fazia parte, no sentido, nomeadamente, de o Parlamento defender, com fundamento no artigo 9.° do Regimento, a imunidade parlamentar dos recorrentes, prevista no artigo 9.°, primeiro e segundo parágrafos, do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades.

31 Em 14 de outubro de 2019, o juiz de instrução da secção penal do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) emitiu um mandado de detenção nacional, um mandado de detenção europeu e um mandado de detenção internacional contra C. Puigdemont i Casamajó, para ser julgado no âmbito do processo penal acima mencionado no n.° 15 do presente acórdão. Os mesmos mandados de detenção foram emitidos contra A. Comín i Oliveres em 4 de novembro de 2019. Em seguida, os recorrentes foram detidos na Bélgica, respetivamente, em 17 de outubro e 7 de novembro de 2019, e libertados, no mesmo dia, sob condições.

32 Por dois ofícios de 10 de dezembro de 2019 redigidos em termos semelhantes, um dirigido a D. Riba i Giner e o outro a todos os 38 deputados mencionados no n.° 30 do presente acórdão, o presidente do Parlamento indicou que não podia considerar os recorrentes deputados do Parlamento, na falta de comunicação oficial da sua eleição pelas autoridades espanholas.

33 Por Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que se devia considerar que uma pessoa que tivesse sido oficialmente proclamada eleita para o Parlamento, mas que não tivesse sido autorizada a cumprir determinadas exigências previstas no direito interno na sequência dessa proclamação, bem como a apresentar‑se no Parlamento para participar na primeira sessão deste, beneficiava de imunidade ao abrigo do artigo 9.°, segundo parágrafo, do Protocolo n.° 7 Relativo aos Privilégios e Imunidades.

34 Por Despacho de 1 de julho de 2019, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento (T‑388/19 R, não publicado, EU:T:2019:467), o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias mencionado no n.°29 do presente acórdão e reservou para final a decisão quanto às despesas.

35 Por Despacho de 20 de dezembro de 2019, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento, [C‑646/19 P(R), EU:C:2019:1149], a vice‑presidente do Tribunal de Justiça anulou o Despacho do presidente do Tribunal Geral de 1 de julho de 2019 (T‑388/19 R, EU:T:2019:467), remeteu‑lhe o processo e reservou para final a decisão quanto às despesas.

36 Na sessão plenária de 13 de janeiro de 2020, o Parlamento registou, na sequência do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), a eleição dos recorrentes para o Parlamento com efeitos a partir de 2 de julho de 2019 (a seguir «ato de 13 de janeiro de 2020»).

37 Em 20 de fevereiro de 2020, os recorrentes interpuseram recurso de anulação do ofício de 10 de dezembro de 2019 dirigido a D. Riba i Giner pelo presidente do Parlamento. Esse recurso foi registado sob o número T‑115/20.

38 Por Despacho de 19 de março de 2020, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento (T‑388/19 R‑RENV, EU:T:2020:114), o presidente do Tribunal Geral, pronunciando‑se após devolução na sequência do Despacho de 20 de dezembro de 2019, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento [C‑646/19 P (R), EU:C:2019:1149], decidiu que, atendendo ao ato de 13 de janeiro de 2020, já não havia que conhecer do pedido de medidas provisórias e reservou para final a decisão sobre as despesas.

39 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento, em substância, ao recurso mencionado no n.° 28 do presente acórdão, com o fundamento de que era dirigido contra atos insuscetíveis de ser objeto de um recurso de anulação com base no artigo 263.° TFUE.

Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

40 Com o presente recurso, os recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça:

– anule o acórdão recorrido;

– remeta o processo ao Tribunal Geral ou, a título subsidiário, anule os atos controvertidos; e

– condene o Parlamento e o Reino de Espanha no pagamento das despesas ou, a título subsidiário, reserve para final a decisão quanto às despesas.

41 O Parlamento pede que o Tribunal de Justiça:

– negue provimento ao presente recurso e

– condene os recorrentes nas despesas do presente recurso.

42 O Reino de Espanha pede que o Tribunal de Justiça:

– declare o recurso inadmissível ou lhe negue provimento e

– condene os recorrentes nas despesas.

Quanto ao presente recurso

43 Os recorrentes apresentam quatro fundamentos de recurso. Com o seu primeiro fundamento, impugnam os fundamentos pelos quais o Tribunal Geral julgou inadmissíveis os seus pedidos de anulação dos atos controvertidos, por não terem alterado a sua situação jurídica. Com o seu segundo fundamento, pedem, a título subsidiário, que o Tribunal de Justiça reveja a sua jurisprudência resultante do Acórdão de 30 de abril de 2009 Itália e Donnici/Parlamento (C‑393/07 e C‑9/08, EU:C:2009:275) e arguem, se assim não for, uma exceção de ilegalidade do artigo 12.° do Ato Eleitoral. Com o seu terceiro fundamento, os recorrentes criticam os fundamentos pelos quais o Tribunal Geral declarou que a não adoção, pelo presidente do Parlamento, de uma iniciativa urgente para confirmar os seus privilégios e imunidades, com base no artigo 8.° do Regimento, não podia ser objeto de recurso de anulação. Por último, com o seu quarto fundamento, acusam o Tribunal Geral de ter declarado que a sua argumentação destinada a contestar a alegada recusa do presidente do Parlamento de transmitir o seu pedido de defesa dos seus privilégios e imunidades à comissão competente dessa instituição era dirigida contra um ato inexistente, por não terem os interessados apresentado tal pedido com base nos artigos 7.° e 9.° do Regimento.

Quanto à admissibilidade do presente recurso

Argumentos das partes

44 O Reino de Espanha alega, a título principal, que o recurso é inadmissível na íntegra pelo facto de, em substância, não preencher os pressupostos previstos no artigo 256.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TFUE, bem como no artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e no artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, por não ter identificado de forma suficientemente precisa e clara os pontos da fundamentação criticados do acórdão recorrido e os argumentos jurídicos subjacentes ao seu pedido. Alega igualmente que o recurso se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já invocados no Tribunal Geral, pelo que constitui, na realidade, um pedido de reexame da petição aí apresentada, o que está excluído da competência do Tribunal de Justiça em segunda instância.

45 Na sua argumentação em resposta aos diferentes fundamentos invocados pelos recorrentes, o Parlamento e o Reino de Espanha sustentam igualmente que estes fundamentos são, em grande parte, inadmissíveis.

Apreciação do Tribunal de Justiça

46 Embora seja verdade que os articulados dos recorrentes se assemelham em parte a um pedido de reexame da petição apresentada no Tribunal Geral e que em muitos aspetos se apresentam confusos e redundantes, há que observar que o recurso no seu conjunto, tal como a argumentação principal desenvolvida em apoio de cada um dos seus fundamentos, menciona os pontos da fundamentação criticados do acórdão recorrido e faz referência, de forma suficientemente precisa para que o Tribunal de Justiça possa decidir, aos argumentos jurídicos através dos quais os recorrentes pretendem pô‑los em causa.

47 Nestas condições, há que concluir que, contrariamente ao que sustenta o Reino de Espanha, o presente recurso, na sua totalidade, não viola os requisitos previstos no artigo 256.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TFUE, bem como no artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e no artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Também não é esse o caso da argumentação apresentada em apoio de cada um dos fundamentos do presente recurso.

48 Daí resulta que as exceções de inadmissibilidade arguidas pelo Parlamento e pelo Reino de Espanha devem ser julgadas improcedentes.

Quanto ao mérito

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

49 Com o seu primeiro fundamento, os recorrentes consideram, em substância, que o Tribunal Geral viciou o seu acórdão de erros de direito à luz do artigo 263.° TFUE e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), de erros de qualificação jurídica e de diversas desvirtuações ao declarar que os atos controvertidos não eram suscetíveis de recurso de anulação com o fundamento de que não tinham implicado alterações na sua situação jurídica.

50 No que respeita, em primeiro lugar, à carta de 27 de junho de 2019, os recorrentes acusam principalmente o Tribunal Geral de ter declarado que o presidente do Parlamento era obrigado a registar as comunicações de 17 e 20 de junho de 2019, que refletiam a posição das autoridades espanholas no sentido de que eles não faziam parte dos deputados eleitos por não terem prestado o juramento de respeitar a Constituição espanhola, previsto no artigo 224.°, n.° 2, da Lei Eleitoral Espanhola, e não os resultados de 13 de junho de 2009, que refletiam os sufrágios expressos no escrutínio de 26 de maio de 2019. A este respeito, entendem que o acórdão recorrido está ferido de erro de direito e de desvirtuação na medida em que assenta na ideia de que as comunicações de 17 e 20 de junho de 2019 refletiam os resultados das eleições de 26 de maio de 2019.

51 Os recorrentes alegam que, por força do artigo 5.°, n.° 1, do Ato Eleitoral, tinham, de qualquer modo, o direito de ocupar o seu lugar provisoriamente com os outros membros do Parlamento a partir da sessão aberta em 2 de julho de 2019, mesmo que os seus poderes não tivessem ainda sido verificados. A adoção, em seguida, do ato de 13 de janeiro de 2020 confirmou esta interpretação.

52 Na sua opinião, o Tribunal Geral também cometeu um erro de direito à luz do artigo 223.° TFUE e viciou o seu acórdão de desvirtuação ao declarar que a determinação das condições ou exigências prévias à entrada em funções dos deputados europeus era uma competência partilhada com os Estados‑Membros, quando se trata de uma competência exclusiva da União. Como resulta do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), e do Despacho de 20 de dezembro de 2019, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento [C‑646/19 P(R), EU:C:2019:1149], o direito espanhol viola o direito da União na medida em que institui exigências suplementares às previstas por este último, que não estão abrangidas pelo processo eleitoral nacional, terminando este último, em seu entender, com a proclamação dos resultados. Os recorrentes consideram que cabia ao Parlamento, nos termos do artigo 12.° do Ato Eleitoral, decidir este ponto como uma contestação eleitoral perante ele formulada com base nesse ato. O Tribunal Geral também viciou o seu acórdão de omissão de pronúncia e de erro de direito, bem como violou o artigo 47.° da Carta, ao julgar inoperante o argumento relativo à incompetência do Reino de Espanha para impor a exigência de juramento de respeitar a Constituição espanhola prevista no artigo 224.°, n.° 2, da Lei Eleitoral Espanhola.

53 Os recorrentes consideram, por outro lado, que o Tribunal Geral procedeu a uma substituição ilegal dos fundamentos da carta de 27 de junho de 2019 e desvirtuou os seus termos ao referir em vários números do acórdão recorrido que a mesma não se baseava na consideração de que os recorrentes não tinham adquirido a qualidade de deputado europeu, mas apenas na consideração de que não preenchiam as condições formais que permitiam exercer os seus mandatos.

54 Além disso, os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido enferma de desvirtuação, de contradição de fundamentos e viola os artigos 8.° e 12.° do Ato Eleitoral, o artigo 39.°, n.° 2, da Carta, bem como o Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento (C‑393/07 e C‑9/08, EU:C:2009:275), na medida em que o Tribunal Geral declarou que o Parlamento não podia registar os resultados proclamados em 13 de junho de 2019, quando esta proclamação não tinha sido objeto de contestação e constituía o único ato juridicamente vinculativo que devia ter em conta, com exclusão das comunicações de 17 e 20 de junho de 2019, que não o vinculavam. O facto de o Reino de Espanha não ter cumprido o seu dever de cooperação leal ao não comunicar ao Parlamento os resultados proclamados oficialmente em 13 de junho de 2019 não dispensava esta instituição de os registar.

55 Admitindo que fosse de considerar que era necessária uma notificação dos resultados ao Parlamento, o que os recorrentes contestam, entendem que, contrariamente ao que resulta da fundamentação do acórdão recorrido, a proclamação de 13 de junho de 2019 era, de qualquer modo, suficiente para que o Parlamento fosse obrigado a registar que eles tinham sido eleitos deputados europeus.

56 Os recorrentes sustentam ainda que os fundamentos do acórdão recorrido equivalem a considerar que o Parlamento tem de registar qualquer ato emanado das autoridades nacionais, mesmo aqueles que tenham sido adotados por estas de forma incompetente, o que é contrário ao Acórdão de 9 de março de 1978, Simmenthal (106/77, EU:C:1978:49). Consideram que estes fundamentos violam igualmente o facto de o direito da União, nomeadamente os artigos 223.°, n.° 2, e 232.° TFUE, não autorizar os Estados‑Membros a decretarem a suspensão, ainda que temporária, do mandato de um deputado europeu e, deste modo, a alterarem o número de deputados e, portanto, a composição do Parlamento. A este respeito, alegam que o processo que deu origem ao Acórdão de 3 de dezembro de 1992, Oleificio Borelli/Comissão (C‑97/91, EU:C:1992:491) se distingue do presente processo.

57 Embora referindo que este ponto tem por objeto o mérito do processo e não o respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso de anulação previsto no artigo 263.° TFUE, os recorrentes alegam igualmente que a decisão tomada, em seu entender, pelo presidente do Parlamento, de os impedir de ocupar os seus lugares nessa instituição implicou uma violação «particularmente grave e sem precedente» do artigo 39.°, n.° 2, da Carta e do artigo 1.°, n.° 3, do Ato Eleitoral, relativos à sua elegibilidade, contrariando as posições tomadas pelo Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas e pela Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, dita «Comissão de Veneza».

58 Por último, o Tribunal Geral também viciou o acórdão recorrido de desvirtuação ou, pelo menos, inobservou o alcance dos articulados que lhe foram apresentados ao considerar que era pacífico que os recorrentes não tinham respeitado o artigo 224.°, n.° 2, da Lei Eleitoral Espanhola, apesar de estar pendente um recurso a este respeito no Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional, Espanha).

59 No que respeita, em segundo lugar, à instrução de 29 de maio de 2019, os recorrentes sustentam que este ato, que lhes dizia direta e individualmente respeito, era indissociável do ofício de 27 de junho de 2019 e que o Tribunal Geral desvirtuou ou, pelo menos, deformou os factos e viciou o acórdão recorrido de contradição de fundamentos ao decidir que os efeitos dessa instrução tinham terminado em 17 de junho de 2019. Os fundamentos deste acórdão padecem igualmente de erros manifestos de direito na medida em que indicam que a instrução de 29 de maio de 2019 não estava na origem da impossibilidade de os recorrentes assumirem as suas funções.

60 O Parlamento e o Reino de Espanha consideram que a argumentação dos recorrentes em apoio do seu primeiro fundamento deve ser rejeitada.

Apreciação do Tribunal de Justiça

61 No que respeita, em primeiro lugar, à carta de 27 de junho de 2019, importa recordar que, de acordo com o artigo 5.°, n.os 1 e 2, e com o artigo 13.°, n.° 2, TUE, o Parlamento atua dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelos Tratados.

62 No que respeita à eleição dos membros do Parlamento, na falta de adoção de um processo eleitoral uniforme, o processo continua a reger‑se, em cada Estado‑Membro, pelas disposições nacionais, sob reserva das disposições do Ato Eleitoral, em conformidade com o artigo 8.° desse Ato (Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Junqueras i Vies/Parlamento, C‑115/21 P, EU:C:2022:1021, n.° 60).

63 O artigo 12.° desse ato dispõe que o Parlamento «registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados‑Membros e deliberará sobre as
reclamações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições [desse] Ato, com exceção das disposições nacionais para que ele remete».

64 Como o Tribunal de Justiça já declarou, no contexto do Ato Eleitoral, o termo «registar» exclui qualquer margem de apreciação por parte do Parlamento para designar os deputados eleitos, sendo as autoridades nacionais as únicas competentes para o fazer, em conformidade com o procedimento regulado pelo direito nacional (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento, C‑393/07 e C‑9/08, EU:C:2009:275, n.os 55 e 56 e jurisprudência referida).

65 Resulta dos próprios termos do artigo 12.° do Ato Eleitoral que, neste contexto, compete apenas ao Parlamento deliberar sobre as reclamações feitas com base no Ato Eleitoral. Em contrapartida, esta instituição não dispõe de nenhuma competência que a habilite a fiscalizar a regularidade ou a conformidade, à luz do direito da União, do processo eleitoral nacional ou da proclamação dos resultados pelas autoridades nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento, C‑393/07 e C‑9/08, EU:C:2009:275, n.os 55 a 57, 60, 67 e 68). O mesmo se aplica nos casos em que o próprio Ato Eleitoral remete para o direito nacional.

66 A aplicação da partilha de competências entre a União e os Estados‑Membros prevista no Ato Eleitoral é assegurada, nomeadamente, pelo artigo 3.° do Regimento, que prevê, no seu n.° 1, que as autoridades competentes dos Estados‑Membros comunicam ao Parlamento os nomes dos deputados eleitos. Só os deputados cujos nomes figuram na lista comunicada pelas autoridades nacionais estão em seguida sujeitos às formalidades previstas no artigo 3.°, n.os 2 e 3, desse regimento, entre as quais figura a verificação dos seus poderes.

67 O facto de a lista comunicada ao Parlamento pelas autoridades nacionais não corresponder aos resultados proclamados oficialmente por um Estado‑Membro, contrariamente ao que prevê o artigo 12.° do Ato Eleitoral, ou, mais amplamente, de essa lista estar viciada por erros ou omissões, não pode permitir a essa instituição eximir‑se dos nomes dos deputados eleitos que lhe foram oficialmente comunicados pelas autoridades nacionais.

68 Com efeito, além de a verificação da exatidão da lista dos deputados eleitos comunicada pelos Estados‑Membros constituir na prática uma tarefa impossível de o Parlamento levar a bom termo, equivaleria a permitir a esta instituição fiscalizar a conformidade do processo eleitoral nacional com o direito da União e, portanto, os resultados das eleições regidas por esse processo, o que seria contrário à repartição de competências entre a União e os Estados‑Membros prevista no Ato Eleitoral.

69 No sistema completo de meios processuais instituído pelo direito da União, essa fiscalização compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais, eventualmente após reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça com fundamento no artigo 267.° TFUE, ou a este último, chamado a pronunciar‑se sobre uma ação por incumprimento com base no artigo 258.° TFUE [v., neste sentido, por analogia, Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 8 de outubro de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento, C‑201/20 P(R), EU:C:2020:818, n.° 66].

70 É à luz destas considerações que há que examinar a argumentação dos recorrentes relativa à carta de 27 de junho de 2019.

71 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que a carta de 27 de junho de 2019 não tinha alterado a situação jurídica dos recorrentes e que, portanto, não era suscetível de ser objeto de recurso de anulação com fundamento no artigo 263.° TFUE, uma vez que, como declarou, em especial, nos n.os 104, 114 e 117 a 119 desse acórdão, o presidente do Parlamento apenas tinha registado, como era obrigado, a lista dos deputados eleitos que lhe tinham sido comunicados pelas autoridades espanholas em 17 e 20 de junho de 2019, que constituía para ele uma situação preexistente.

72 O Tribunal Geral precisou, nos n.os 130 e 131 do acórdão recorrido, que, admitindo que a exigência de prestar juramento de respeitar a Constituição espanhola prevista no artigo 224.°, n.° 2, da Lei Eleitoral Espanhola fosse contrária ao direito da União pelo facto de não fazer parte do processo eleitoral nacional da competência dos Estados‑Membros, não cabe ao Parlamento nem, por conseguinte, ao Tribunal Geral, no âmbito do recurso que lhe foi submetido, pronunciar‑se sobre este ponto, uma vez que tal contestação deve ser decidida pelos tribunais nacionais, eventualmente após reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, ou diretamente por este último no âmbito de uma ação por incumprimento com base no artigo 258.° TFUE.

73 O Tribunal Geral declarou igualmente, nos n.os 142 a 144 do acórdão recorrido, que a argumentação dos recorrentes de que as formalidades necessárias para ter assento no Parlamento deviam ser cumpridas exclusivamente perante essa instituição não encontra confirmação no Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115).

74 No presente recurso, os recorrentes acusam, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito e viciado o acórdão recorrido de omissão de pronúncia e de diversas desvirtuações ao declarar que o Parlamento era obrigado a registar a lista dos deputados eleitos que lhe tinha sido oficialmente comunicada pelas autoridades espanholas.

75 Todavia, resulta das considerações enunciadas nos n.os 60 a 68 do presente acórdão que não cometeu qualquer erro de direito à luz dos artigos 8.° e 12.° do Ato Eleitoral nem violou o artigo 39.°, n.° 2, da Carta o Tribunal Geral, que não viciou o seu acórdão de desvirtuação no que respeita ao teor das comunicações de 17 e 20 de junho de 2019 ou ao conteúdo da carta de 27 de junho de 2019, ao declarar que o presidente do Parlamento não podia, sob pena de violar a repartição de competências entre a União e os Estados‑Membros instituída pelo Ato Eleitoral, afastar‑se da lista dos deputados eleitos que lhe tinha sido oficialmente notificada pelas autoridades espanholas, cuja exatidão não tinha competência para fiscalizar.

76 O artigo 5.°, n.° 1, do Ato Eleitoral, que precisa que o período quinquenal para o qual são eleitos os membros do Parlamento começa na abertura da primeira sessão realizada após cada eleição, não é suscetível de pôr esta conclusão em causa, uma vez que esta disposição se limita a definir os limites temporais do mandato dos membros do Parlamento e não regula a repartição das competências entre a União e os Estados‑Membros em matéria eleitoral.

77 Também não é esse o caso do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115). Com efeito, refira‑se que, no processo que deu origem a esse acórdão, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) colocava ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a questão, distinta, de saber em que momento uma pessoa eleita para o Parlamento Europeu adquire a qualidade de membro dessa instituição, para determinar a data a partir da qual beneficia da imunidade prevista no artigo 9.°, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, associada a essa qualidade. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça declarou que a qualidade de membro do Parlamento Europeu era adquirida a partir da proclamação oficial dos resultados eleitorais, que referiu ter ocorrido em 13 de junho de 2019 no que respeita às eleições que se realizaram em Espanha em 26 de maio de 2019. Em contrapartida, não tomou posição sobre as consequências a retirar, pelo Parlamento, da comunicação pelas autoridades nacionais da lista dos deputados eleitos, nomeadamente sobre a questão de saber se essa instituição estava ou não vinculada por essa comunicação, que não era objeto das interrogações do órgão jurisdicional de reenvio.

78 Na realidade, longe de apoiar as alegações dos recorrentes, o Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), corrobora, pelo contrário, a análise do Tribunal Geral, tendo o Tribunal de Justiça referido, no n.° 69 desse acórdão, que o Parlamento não dispõe de nenhuma competência que lhe permita pôr em causa a regularidade da proclamação oficial dos resultados eleitorais ou fiscalizar a sua conformidade com o direito da União, o que, como resulta do n.° 64 do presente acórdão, dá a entender que o Parlamento tem a obrigação de registar as comunicações oficiais dos resultados que lhe são dirigidos pelas autoridades nacionais, como, no caso, a comunicação de 17 de junho de 2019.

79 Por conseguinte, o Tribunal Geral não violou o Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), ao considerar, no n.° 130 do acórdão recorrido, que o Parlamento era obrigado a registar a lista dos candidatos eleitos comunicada oficialmente pelas autoridades nacionais, não sendo esta instituição competente para exercer qualquer fiscalização sobre o conteúdo dessa lista.

80 Por outro lado, também não se pode acusar o Tribunal Geral de ter violado o Despacho de 20 de dezembro de 2019, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento [C‑646/19 P(R), EU:C:2019:1149], no qual a vice‑presidente do Tribunal de Justiça considerou, antes de declarar, que não se podia excluir o entendimento de que o processo eleitoral nacional da competência dos Estados‑Membros termina com a proclamação dos resultados, com exclusão de qualquer formalidade subsequente. Com efeito, como declarou o Tribunal Geral no n.° 139 do acórdão recorrido, admitindo que o Reino de Espanha tivesse excedido a sua competência ao instituir a obrigação de jurar respeitar a Constituição espanhola prevista no artigo 224.°, n.° 2, da Lei Eleitoral Espanhola, este facto não tem incidência na obrigação do presidente do Parlamento de registar os resultados das eleições que lhe são oficialmente comunicadas pelas autoridades nacionais.

81 A este respeito, resulta do acórdão recorrido que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre as questões de saber se o Reino de Espanha era competente, à luz do artigo 223.°, n.° 2, TFUE e do artigo 8.° do Ato Eleitoral, para instituir a exigência prevista no artigo 224.°, n.° 2, da Lei Eleitoral Espanhola, ou se esta exigência era contrária ao direito da União. Após referir, no n.° 117 do acórdão recorrido, por motivos isentos de desvirtuação, que os recorrentes não tinham prestado o juramento de respeitar a Constituição espanhola previsto nesse artigo 224.°, n.° 2, considerou, pelo contrário, no n.° 131 desse acórdão, sem cometer qualquer erro de direito nem viciar o referido acórdão de omissão de pronúncia, que, do mesmo modo que o Parlamento não podia pôr em causa a legalidade da lista dos candidatos eleitos comunicada oficialmente pelas autoridades espanholas em 17 de junho de 2019, era ele próprio incompetente para decidir tais questões. Daí inferiu acertadamente o Tribunal Geral, no n.° 135 do mesmo acórdão, que a argumentação dos recorrentes relativa à incompetência das autoridades espanholas para prever a obrigação enunciada no artigo 224.°, n.° 2, da Lei Eleitoral Espanhola devia ser afastada por ser inoperante.

82 Em face destes fundamentos, deve ser julgada inoperante a argumentação dos recorrentes dirigida contra os fundamentos considerados por acréscimo pelo Tribunal Geral nos n.os 132 a 134 do acórdão recorrido, através dos quais considerou que o Parlamento não dispunha de competência exclusiva para enunciar as condições e exigências prévias à entrada em funções dos deputados.

83 O facto de, posteriormente à carta de 27 de junho de 2019, o Parlamento ter adotado o ato de 13 de janeiro de 2020 que autoriza os recorrentes a ocuparem o seu lugar sem proceder à verificação prévia dos seus poderes, retirando assim as consequências que julgava dever atribuir ao Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), não é, em todo o caso, suscetível de alterar a natureza jurídica do ofício de 27 de junho de 2019, como declarou o Tribunal Geral nos n.os 121 e 122 do acórdão recorrido.

84 Há que precisar ainda que, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, esta análise não equivale a permitir aos Estados‑Membros eximirem‑se da repartição de competências prevista no Ato Eleitoral ou violarem os artigos 223.°, n.° 2, e 232.° TFUE, podendo o respeito destas disposições ser impugnado nos tribunais nacionais, eventualmente após reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça ou diretamente neste com base no artigo 258.° TFUE.

85 No que respeita, em segundo lugar, à instrução de 29 de maio de 2019, o Tribunal Geral, após ter descrito e analisado o seu teor, decidiu, nos n.os 184 e 185 do acórdão recorrido, que essa instrução não tinha tido por efeito impedir os recorrentes de procederem às formalidades prévias à entrada em funções dos deputados que constitui a declaração de não incompatibilidade e a declaração de interesses financeiros, e que, portanto, não estava na origem da sua impossibilidade de ocuparem os seus lugares no Parlamento a partir da abertura, em 2 de julho de 2019, da primeira sessão seguinte às eleições. Nos n.os 186 e 187 desse acórdão, considerou que essa instrução não tinha alterado a situação jurídica dos recorrentes e que, por conseguinte, os seus pedidos de anulação desta última deviam ser julgados inadmissíveis.

86 Para chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 179 a 182 do acórdão recorrido, primeiro, que essa instrução, pela qual o presidente do Parlamento se limitava a indicar que havia que congelar ou suspender o acesso ao «welcome village» e não proceder à acreditação temporária dos deputados espanhóis enquanto aguardava a comunicação dos resultados definitivos pelas autoridades espanholas, se assemelhava a uma medida de organização interna e revestia caráter provisório, uma vez que os seus efeitos tinham terminado na data dessa comunicação. Segundo, o Tribunal Geral referiu que decorria do seu caráter provisório que a instrução de 29 de maio de 2019 não prejudicava a possibilidade de os recorrentes poderem beneficiar posteriormente de uma acreditação definitiva. Terceiro, recordou que era o facto de os recorrentes não surgirem na comunicação da lista oficial dos resultados comunicada pelas autoridades espanholas que obstava a que estes pudessem ocupar os seus lugares, e não a falta de subscrição das suas declarações de interesses financeiros e de não incompatibilidade, podendo essas declarações, segundo o Regimento, ser subscritas posteriormente à abertura da primeira sessão parlamentar seguinte às eleições.

87 Contrariamente ao que sustentam os recorrentes, não resulta dos autos que o Tribunal Geral tenha viciado o acórdão recorrido de desvirtuação ou deturpado os factos ao analisar a instrução de 29 de maio de 2019 como um ato distinto da carta de 27 de junho de 2019 e ao considerar que os efeitos dessa instrução tinham terminado na data da comunicação oficial dos resultados pelas autoridades espanholas, em 17 de junho de 2019. O argumento relativo à violação dos direitos de defesa decorrente das desvirtuações alegadas deve, por conseguinte, ser igualmente rejeitado.

88 Quanto à eventual contradição que existiria entre os fundamentos que figuram no n.° 181 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral declarou que o facto de os recorrentes não terem efetuado as suas declarações de interesse financeiro e de não incompatibilidade não era suscetível de os impedir de participar logo na abertura da primeira sessão do Parlamento seguinte às eleições, e os que figuram no n.° 183 desse acórdão, através dos quais o Tribunal Geral indicou que os recorrentes não alegavam que a instrução de 29 de maio de 2019 os tinha impedido de subscrever tais declarações, não se pode deixar de observar que, como revela a utilização dos termos «além disso», esse n.° 183 tem caráter de fundamento por acréscimo relativamente aos fundamentos isentos de erro de direito ou de desvirtuação que figuram nos n.os 179 a 182 do referido acórdão. Por conseguinte, a argumentação dos recorrentes especificamente dirigida contra o referido n.° 183 deve ser julgada inoperante.

89 Por último, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito, nos n.os 184 a 187 do acórdão recorrido, ao deduzir dos fundamentos que figuram, nomeadamente, nos n.os 179 a 182 desse acórdão que a instrução de 29 de maio de 2019 não estava na origem da impossibilidade de os recorrentes ocuparem o seu lugar no Parlamento e que não tinha alterado a sua situação jurídica, pelo que os pedidos de anulação apresentados pelos recorrentes contra essa instrução deviam ser julgados inadmissíveis.

90 Resulta das considerações expostas que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

91 Através do seu segundo fundamento, que invocam a título subsidiário, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter feito uma interpretação errada da repartição de competências entre as autoridades nacionais e o Parlamento prevista no artigo 12.° do Ato Eleitoral. Ao fazê‑lo, convidam o Tribunal de Justiça a rever a jurisprudência resultante do Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento (C‑393/07 e C‑9/08, EU:C:2009:275). Consideram, em especial, que o Parlamento era, de qualquer modo, competente, sob pena de violar o princípio da efetividade, para se pronunciar sobre uma impugnação eleitoral com base no artigo 3.°, n.° 1, do Regimento e que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no acórdão recorrido ao declarar, sem reservas, que o Ato Eleitoral excluía a competência do Parlamento para se pronunciar sobre as impugnações baseadas no direito nacional, incluindo quando o Ato Eleitoral remete para esse direito. Acrescentam que o juiz da União deve estar em condições de fiscalizar todos os atos que privam um deputado europeu dos seus direitos.

92 A título ainda mais subsidiário, os recorrentes alegam que o artigo 12.° do Ato Eleitoral ou qualquer outra disposição desse Ato, do Estatuto dos deputados europeus ou do direito da União do qual resulte que esta instituição está vinculada pelas comunicações feitas pelos Estados‑Membros em matéria eleitoral, mesmo quando excedem a sua competência, é contrário ao direito primário, nomeadamente aos artigos 10.° e 14.° TUE e ao artigo 39.°, n.° 2, da Carta.

93 O Parlamento e o Reino de Espanha sustentam, em substância, que, tendo em conta a resposta ao primeiro fundamento, o Tribunal de Justiça não tem de examinar o segundo fundamento na parte em que se refere a pôr em causa a jurisprudência resultante do Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento (C‑393/07 e C‑9/08, EU:C:2009:275).

94 O Parlamento considera, por outro lado, que a exceção de ilegalidade arguida pelos recorrentes deve ser julgada inadmissível por ser suscitada pela primeira vez em segunda instância ou, a título subsidiário, por ser, em todo o caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

95 Com o seu segundo fundamento, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada da repartição de competências entre a União Europeia e os Estados‑Membros em matéria eleitoral e, mais especificamente, do artigo 12.° do Ato Eleitoral, ao aplicar, no acórdão recorrido, a jurisprudência resultante do Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento (C‑393/07 e C‑9/08, EU:C:2009:275). Ora, resulta dos fundamentos expostos em resposta ao primeiro fundamento do presente recurso, em especial nos n.os 59 a 67 do presente acórdão, que esta argumentação deve ser rejeitada.

96 No que respeita à exceção de ilegalidade suscitada a título subsidiário pelos recorrentes, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal Geral dos fundamentos e argumentos debatidos perante ele. Permitir a uma parte suscitar no Tribunal de Justiça pela primeira vez um fundamento que não suscitou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em segunda instância é limitada, um litígio mais amplo do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Itália/Comissão (C‑280/23 P, EU:C:2024:177, n.° 53 e jurisprudência referida).

97 No caso, além de a exceção de ilegalidade arguida pelos recorrentes no âmbito do presente fundamento não ser acompanhada de precisões que permitam apreciar a sua procedência, resulta dos autos que essa exceção de ilegalidade foi arguida pela primeira vez em segunda instância. Por conseguinte, deve ser julgada inadmissível.

98 Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser julgado integralmente improcedente.

Quanto aos fundamentos terceiro e quarto

Argumentos das partes

99 Com o seu terceiro fundamento, os recorrentes acusam, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito e fundamentado insuficientemente o acórdão recorrido ao considerar que a recusa do presidente do Parlamento de tomar uma iniciativa urgente com base no artigo 8.° do Regimento não constituía um ato recorrível com base no artigo 263.° TFUE. Consideram que, no caso, o Tribunal Geral declarou erradamente que essa recusa não estava relacionada com a recusa de lhes reconhecer a qualidade de deputado europeu. Segundo os recorrentes, ao decidir como fez, o Tribunal Geral violou o dever de assistência do Parlamento para com os seus membros que resulta do artigo 5.°, n.° 2, do Regimento. Indicam igualmente que, se o acórdão recorrido devesse ser interpretado no sentido de que o Tribunal Geral considerou que a recusa impugnada constituía um ato inexistente, o acórdão recorrido estaria ferido de erro de direito e de desvirtuação.

100 Com o seu quarto fundamento, os recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral viciou o seu acórdão de desvirtuação ao decidir que não tinham apresentado pedidos de defesa da sua imunidade com base nos artigos 7.° e 9.° do Regimento. Consideram igualmente que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e inobservou a jurisprudência resultante do Acórdão de 21 de outubro de 2008, Marra (C‑200/07 e C‑201/07, EU:C:2008:579) ao considerar que a recusa de comunicar tal pedido em sessão plenária não produzia efeitos jurídicos recorríveis com base no artigo 263.° TFUE.

101 O Parlamento e o Reino de Espanha sustentam, no essencial, que, caso não seja julgado inadmissível, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente. Alegam que o quarto fundamento deve, por seu turno, ser julgado inoperante ou, subsidiariamente, também improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

102 O terceiro e quarto fundamentos colocam questões comuns relativas à articulação e ao teor dos mecanismos de defesa dos privilégios e imunidades previstos, respetivamente, nos artigos 7.° e 9.° e no artigo 8.° do Regimento. Assim, há que examiná‑las conjuntamente.

103 Nos n.os 155 a 158 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o facto de o presidente dessa instituição se ter abstido de tomar uma iniciativa urgente para confirmar os privilégios e imunidades de C. Puidgemont i Casamajó e A. Comín i Oliveres com base no artigo 8.° do Regimento não decorria da eventual recusa deste último de lhes reconhecer a qualidade de deputado europeu, mas sim da falta de exercício do seu poder discricionário de tomar ou não essa iniciativa. O Tribunal Geral deduziu daí que o não exercício desse poder não podia ser objeto de recurso de anulação com base no artigo 263.° TFUE. Por outro lado, precisou, por acréscimo, que, mesmo admitindo que a não adoção dessa iniciativa pelo presidente do Parlamento resultasse da alegada recusa deste último de lhes reconhecer a qualidade de deputado europeu, tal recusa seria, em todo o caso, desprovida de efeito vinculativo para as autoridades espanholas.

104 Em seguida, nos n.os 160 a 167 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou como sendo dirigida contra um ato inexistente a argumentação pela qual os recorrentes contestavam, à luz do artigo 9.°, n.° 1, do Regimento, a recusa do presidente do Parlamento de comunicar à comissão competente o seu pedido de defesa dos seus privilégios e imunidades, com o fundamento de que não tinham apresentado tal pedido com base nos artigos 7.° e 9.° desse regimento.

105 O artigo 7.° do Regimento regula a defesa dos privilégios e imunidades dos membros do Parlamento. Dispõe, nomeadamente, no seu n.° 1, que quando se alega uma violação, já cometida ou prestes a ser cometida, pelas autoridades de um Estado‑Membro, pode ser apresentado um pedido, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, desse regimento, para que o Parlamento decida se existiu ou pode vir a existir uma violação desses privilégios e imunidades. A redação do artigo 7.°, n.° 5, desse regimento implica que a decisão de indeferir esse pedido pode ser objeto de recurso de anulação com fundamento no artigo 263.° TFUE.

106 O artigo 9.°, n.os 1 e 2, do Regimento, relativo aos procedimentos em matéria de imunidade, precisa que o pedido de defesa dos privilégios e imunidades referido no artigo 7.°, n.° 1, desse regimento pode ser dirigido ao Parlamento por um deputado ou antigo deputado, ou ainda por outro deputado autorizado a representar o deputado ou antigo deputado em causa. O artigo 9.°, n.os 3 a 14, desse regimento especifica o procedimento aplicável a tais pedidos, que compreende, em especial, uma fase de exame pela comissão competente do Parlamento, a possibilidade de o deputado ou antigo deputado em causa ser ouvido e apresentar qualquer elemento de prova que considere pertinente, o exame pelo Parlamento da proposta ou propostas de decisão da comissão, bem como a comunicação da medida adotada ao deputado ou antigo deputado e ao Estado‑Membro em causa.

107 Por seu turno, o artigo 8.° do Regimento regula a ação urgente do presidente do Parlamento para confirmar a imunidade de um deputado. Este artigo prevê que, quando um deputado for detido ou privado da sua liberdade de circulação em visível violação dos seus privilégios e imunidades, o presidente do Parlamento, após consulta do presidente e do relator da comissão competente, pode tomar urgentemente a iniciativa de confirmar os privilégios e imunidades do interessado. Quando fizer uso desse poder, o presidente do Parlamento comunicará a sua iniciativa à comissão, que dele tomará conhecimento na sua reunião seguinte, e informará do facto essa instituição.

108 Resulta destas disposições que o Regimento prevê dois mecanismos distintos de proteção dos privilégios e imunidades dos deputados europeus. Um, previsto nos artigos 7.° e 9.° do Regimento, é iniciado mediante pedido dirigido ao presidente do Parlamento e tratado segundo as modalidades processuais previstas nesse artigo 9.°, destinadas, nomeadamente, a garantir os direitos do deputado ou antigo deputado em causa. Dá origem a uma decisão do Parlamento que o artigo 7.°, n.° 5, desse regimento indica poder ser objeto de recurso de anulação com base no artigo 263.° TFUE. O outro, previsto no artigo 8.° do mesmo regimento, depende, em contrapartida, da iniciativa individual do presidente do Parlamento, que decide sozinho, e não é enquadrada por nenhum formalismo processual, estando este apenas obrigado a informar em seguida a comissão competente do Parlamento e a própria instituição.

109 Assim, contrariamente aos artigos 7.° e 9.° do Regimento, o seu artigo 8 confere ao presidente do Parlamento o poder próprio de tomar urgentemente uma iniciativa para confirmar os privilégios e imunidades de um deputado, quando estejam reunidas as condições previstas nesse artigo. Resulta igualmente da sistemática desse artigo 8.°, lido à luz das restantes disposições do Regimento, que o presidente do Parlamento não é obrigado a tomar essa iniciativa, dispondo, a este respeito, de um amplo poder de apreciação que exclui o direito de os deputados lhe exigirem que tome uma posição num determinado sentido (v., por analogia, Acórdão de 9 de dezembro de 2014, Schönberger/Parlamento, C‑261/13 P, EU:C:2014:2423, n.° 24).

110 Daí resulta que, como declarou o Tribunal Geral nos n.os 155 a 157 do acórdão recorrido, de forma suficientemente fundamentada e sem cometer qualquer erro de direito à luz do artigo 5.°, n.° 2, do Regimento, a falta de execução pelo presidente do Parlamento da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 8.° deste regimento, que não decorre da alegada recusa deste último de lhes reconhecer a qualidade de deputado europeu, mas sim do exercício, por este, do amplo poder de apreciação de que dispõe, não constitui um ato recorrível na aceção do artigo 263.° TFUE.

111 A argumentação desenvolvida pelos recorrentes contra os fundamentos invocados por acréscimo pelo Tribunal Geral no n.° 158 do acórdão recorrido deve, por sua vez, ser julgada inoperante.

112 Por outro lado, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o Tribunal Geral não viciou o acórdão recorrido de desvirtuação ao decidir, nos seus n.os 163 e 164, que o pedido dos recorrentes de defesa dos seus privilégios e imunidades se baseava no artigo 8.°, n.° 1, do Regimento e não nos artigos 7.° e 9.° deste último, que não mencionava.

113 Foi também acertadamente que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 165 e 166 do acórdão recorrido, que a impugnação pelos recorrentes da alegada recusa do presidente do Parlamento de comunicar o seu pedido à comissão competente dessa instituição era dirigida contra um ato materialmente inexistente, na falta de um pedido apresentado com base nos artigos 7.° e 9.° do Regimento. Com efeito, essa comunicação prévia para exame pela comissão competente só diz respeito aos pedidos de defesa dos privilégios e imunidades apresentados com base nos artigos 7.° e 9.° do Regimento, que instituem, conforme declarado nos n.os 107 e 108 do presente acórdão, um mecanismo distinto do previsto no artigo 8.° desse regimento.

114 Importa ainda esclarecer que o argumento de que, ao decidir como fez, o Tribunal Geral inobservou o Acórdão de 21 de outubro de 2008, Marra (C‑200/07 e C‑201/07, EU:C:2008:579), não pode ser acolhido, uma vez que esse acórdão diz respeito à questão, distinta, das consequências a retirar, por um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se numa ação contra um deputado europeu, da existência de um pedido de defesa de privilégios e imunidades apresentado ao Parlamento pelo interessado. Em todo o caso, não se podem retirar conclusões no que respeita à natureza da não adoção de uma iniciativa de emergência como a prevista no artigo 8.° do Regimento.

115 Resulta do exposto que os fundamentos terceiro e quarto do recurso devem ser julgados improcedentes e que, por conseguinte, deve ser negado integralmente provimento ao recurso.

Quanto às despesas

116 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

117 Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, desse regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste último, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

118 Tendo o Parlamento pedido a condenação dos recorrentes e tendo estes sido vencidos, há que condená‑los a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento, incluindo as relativas ao processo cautelar C‑600/22 P‑R.

119 Em conformidade com o artigo 184.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode decidir que, quando não tenha ele próprio interposto o recurso, um interveniente em primeira instância que tenha participado na fase escrita ou oral do processo de recurso suportará as suas próprias despesas. No caso, há que decidir que o Reino de Espanha, interveniente em primeira instância que participou na fase escrita do processo em segunda instância, suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo cautelar C‑600/22 P‑R.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) Carles Puigdemont i Casamajó e Antoni Comín i Oliveres suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

3) O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.