Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-60/25

N.º do Acórdão
62025CJ0060
Data
03/09/2026
Relator
K. Jürimäe

Reenvio prejudicial Concorrencia Acordos, decisões e práticas concertadas Artigo 16.°, n.° 1 Regulamento (CE) n.° 1/2003 Artigo 101.°, n.° 2, TFUE Nulidade dos acordos proibidos por força do artigo 101.° TFUE Decisões da Comissão Europeia que declaram a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE Efeito vinculativo dessas decisões em relação a um órgão jurisdicional nacional Infração única e continuada no setor dos produtos derivados de taxas de juro expressas em euros Acordos e práticas concertadas que têm por objeto a alteração do curso normal de fixação dos preços nesse setor Litígio entre um mutuário e a instituição bancária mutuante sobre a validade de uma taxa de juro indexada à Euribor


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de setembro de 2026.
SR contra FT SpA.
Reenvio prejudicial — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.°, n.° 2, TFUE — Nulidade dos acordos proibidos por força do artigo 101.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 16.°, n.° 1 — Decisões da Comissão Europeia que declaram a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE — Efeito vinculativo dessas decisões em relação a um órgão jurisdicional nacional — Infração única e continuada no setor dos produtos derivados de taxas de juro expressas em euros — Acordos e práticas concertadas que têm por objeto a alteração do curso normal de fixação dos preços nesse setor — Litígio entre um mutuário e a instituição bancária mutuante sobre a validade de uma taxa de juro indexada à Euribor.
Processo C-60/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

3 de setembro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.°, n.° 2, TFUE — Nulidade dos acordos proibidos por força do artigo 101.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 16.°, n.° 1 — Decisões da Comissão Europeia que declaram a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE — Efeito vinculativo dessas decisões em relação a um órgão jurisdicional nacional — Infração única e continuada no setor dos produtos derivados de taxas de juro expressas em euros — Acordos e práticas concertadas que têm por objeto a alteração do curso normal de fixação dos preços nesse setor — Litígio entre um mutuário e a instituição bancária mutuante sobre a validade de uma taxa de juro indexada à Euribor »

No processo C‑60/25 [Livronsa] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte d’appello di Cagliari (Tribunal de Recurso de Cagliari, Itália), por Decisão de 24 de janeiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de janeiro de 2025, no processo

SR

contra

FT SpA,

sendo interveniente:

Assoutenti APS,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de SR, por A. Sorgentone, avvocato,

– em representação da FT SpA, por M. M. Grassi, C. Pedersoli, I. Perego, A. Pinna Spada e G. M. Roberti, avvocati,

– em representação da Assoutenti APS, por A. Dal Bo, L. Ficola e A. Maffeo, avvocati,

– em representação da Comissão Europeia, por P. Berghe e P. Tomassi, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de março de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 101.° TFUE e do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe SR à FT SpA, uma instituição bancária, a respeito da validade uma cláusula do contrato de mútuo hipotecário que celebraram e que está indexado à taxa Euribor (Euro Interbank Offered Rate) para a determinação da taxa de juro desse mútuo.

Quadro jurídico

Direito da União

Tratado FUE

3 O artigo 101.° TFUE tem a seguinte redação:

«1. São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno [...]

2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

[...]»

Regulamento n.° 1/2003

4 O artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003, com a epígrafe «Aplicação uniforme do direito comunitário da concorrência», prevê, no n.° 1:

«Quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos [101.°] ou [102.° TFUE] que já tenham sido objeto de decisão da Comissão, os tribunais nacionais não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão. Devem evitar tomar decisões que entrem em conflito com uma decisão prevista pela Comissão em processos que esta tenha iniciado. Para o efeito, o tribunal nacional pode avaliar se é ou não necessário suster a instância. Esta obrigação não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo [267.° TFUE].»

Decisões EIRD

5 Em 4 de dezembro de 2013 e 7 de dezembro de 2016, a Comissão Europeia adotou, respetivamente, as Decisões C(2013) 8512 final e C(2016) 8530 final relativas a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.39914 — Euro Interest Rate Derivatives) (a seguir, conjuntamente, «decisões EIRD»).

6 Através destas decisões EIRD, a Comissão concluiu que as empresas visadas tinham cometido uma infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), durante períodos individuais compreendidos entre 29 de setembro de 2005 e 30 de maio de 2008, no setor dos produtos derivados de taxas de juro expressas em euros (Euro Interest Rate Derivatives). Esta infração, que abrangeu todo o Espaço Económico Europeu (EEE), consistiu em acordos e/ou práticas concertadas que tinham por objetivo distorcer o curso normal das componentes dos preços nesse setor, ligados designadamente à taxa Euribor.

7 Por Acórdão de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão (T‑105/17, EU:T:2019:675), o Tribunal Geral anulou o artigo 2.°, alínea b), da Decisão C(2016) 8530 final, relativo à coima aplicada à HSBC Holdings plc, à HSBC Bank plc e à HSBC Continental Europe, anteriormente HSBC France. Em contrapartida, negou provimento ao recurso quanto ao restante, a saber, na parte em que visava a anulação do artigo 1.° dessa decisão, relativo à sua participação numa infração única e continuada que tinha por objeto falsear o curso normal das componentes dos preços no setor dos produtos derivados de taxas de juro expressas em euros. O Tribunal de Justiça confirmou essa rejeição no seu Acórdão de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão (C‑883/19 P, EU:C:2023:11).

Direito italiano

Código Civil

8 O artigo 1346.° do Codice civile (Código Civil) dispõe:

«O objeto do contrato deve ser possível, lícito, determinado ou determinável.»

9 O artigo 1418.° do Código Civil tem a seguinte redação:

«O contrato é nulo quando for contrário a disposições imperativas, salvo disposição legal em contrário. Implicam a nulidade do contrato a ausência de uma das condições enunciadas no artigo 1325.°, a ilicitude da causa, a ilicitude dos motivos no caso referido no artigo 1345.° a inexistência de um objeto que satisfaça as condições referidas no artigo 1346.° O contrato é igualmente nulo nos outros casos previstos na lei.»

Lei n.° 287/90

10 O artigo 2.° da legge n. 287 — Norme per la tutela della concorrenza e del mercato (Lei n.° 287/90 relativa às Regras de Proteção da Concorrência e do Mercado), de 10 de outubro de 1990 (GURI n.° 240, de 13 de outubro de 1990, p. 3), sob a epígrafe «Acordos que restringem a liberdade de concorrência», dispõe:

«1. São considerados cartéis os acordos ou as práticas concertadas entre empresas, bem como as decisões, mesmo se adotadas com base em disposições estatutárias ou regulamentares, de consórcios, associações de empresas e outros organismos similares.

2. São proibidos os cartéis que tenham por objeto ou por efeito impedir, restringir ou falsear de modo duradouro a concorrência no mercado nacional ou numa parte substancial deste, inclusivamente através das seguintes práticas:

[...]

3. Os cartéis proibidos são sempre nulos.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

11 Em 15 de dezembro de 2005, SR e FT celebraram um contrato de mútuo hipotecário. Este contrato previa uma taxa de juro inicial de 3,60 % para o primeiro semestre, depois uma taxa variável constituída por uma componente fixa de 1,50 % e por uma componente variável determinada por referência à taxa Euribor a seis meses.

12 SR intentou uma ação no Tribunale di Oristano (Tribunal de Primeira Instância de Oristano, Itália), com vista, primeiro, a obter a reavaliação do montante devido a título dos juros remuneratórios relativos ao referido mútuo e, segundo, a obter a declaração do crédito existente a seu favor. Invocava, em apoio desses pedidos, a nulidade de certas cláusulas contratuais, nomeadamente a que fixava a taxa de juro indexada à Euribor, por falta de precisão e de fiabilidade.

13 Esse tribunal julgou os referidos pedidos improcedentes. Considerou que a taxa de juros remuneratórios acordada preenchia critérios predeterminados, não sujeitos à discricionariedade da instituição bancária, pelo que as causas de nulidade do contrato invocadas deviam ser afastadas.

14 SR interpôs recurso para a Corte d’appello di Cagliari (Tribunal de Recurso de Cagliari, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando, nomeadamente, que não tinha podido apreciar corretamente a utilização da taxa Euribor no contrato de mútuo, devido à manipulação artificial de que essa taxa tinha sido objeto, em violação do artigo 101.° TFUE, o que foi declarado pela Comissão nas decisões EIRD.

15 No âmbito do processo de recurso, SR pediu ao órgão jurisdicional de reenvio que submetesse uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 101.° TFUE e sobre as decisões EIRD.

16 A este respeito, esse órgão jurisdicional salienta a existência de divergências na jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) quanto ao valor probatório das decisões EIRD em litígios relativos a contratos de mútuo celebrados durante o período da infração considerado pela Comissão e que fixam a taxa de juro indexada à taxa Euribor.

17 Assim, segundo uma primeira corrente jurisprudencial, deve considerar‑se que a Decisão C(2013) 8512 final tem um valor probatório reforçado em apoio de um pedido de declaração de nulidade de uma cláusula que determina a taxa de juro indexada à taxa Euribor e ao novo cálculo dos juros devidos durante o período de manipulação, independentemente do facto de o banco em causa ter ou não participado no cartel ilícito. Em conformidade com essa corrente jurisprudencial, quando o parâmetro externo para o qual o contrato de mútuo remete já não for adequado para refletir a expressão da vontade negocial das partes no momento da celebração desse contrato, por ter sido substancialmente alterado em consequência de factos ilícitos praticados por terceiros, o objeto da cláusula contratual será impossível de determinar e a própria cláusula deverá ser considerada parcialmente viciada de nulidade.

18 Inversamente, segundo uma segunda corrente jurisprudencial, a infração considerada pela Comissão está circunscrita ao mercado dos produtos derivados de taxas de juro expressas em euros e não pode produzir efeitos no mercado dos mútuos de taxa variável que aplicam a taxa Euribor resultante do cartel ilícito. Por conseguinte, não se pode considerar esses mútuos resultantes do cartel proibido e declará‑los, portanto nulos.

19 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance das decisões EIRD para os órgãos jurisdicionais nacionais. Com efeito, a circunstância de a taxa Euribor, determinada a partir de dados manipulados, poder validamente servir de referência noutros mercados, entre os quais o dos mútuos imobiliários de taxa variável, pode parecer contraditória com o perímetro da infração tal como foi definido pela decisão da Comissão adotada em aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Por outro lado, limitar a nulidade prevista no artigo 101.°, n.° 2, TFUE apenas ao acordo anticoncorrencial, com exclusão dos contratos que fazem referência a essa taxa, é suscetível de privar esta disposição do seu efeito dissuasivo.

20 Nestas condições, a Corte d’appello di Cagliari (Tribunal de Recurso de Cagliari) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«[Nestas condições], torna‑se necessário esclarecer se, à luz do disposto no artigo 16.°, [n.° 1], do Regulamento [n.° 1/2003], se deve considerar que a prova das manipulações da [taxa] Euribor, tal como constatadas nas decisões [EIRD] da Comissão supramencionadas e no Acórdão [de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão (C‑883/19 P, EU:C:2023:11)], também é definitivamente alcançada no que concerne aos órgãos jurisdicionais nacionais e se a restrição da concorrência que foi objeto [dessas] decisões da Comissão e do TJUE constitui um [cartel] pelo artigo 101.°[TFUE] apenas no âmbito do mercado dos derivados [de taxas de juro expressas em euros], ou em qualquer mercado no qual tenham sido utilizadas as taxas de referência Euribor manipuladas?»

Quanto à admissibilidade

21 FT sustenta que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível por dois motivos.

22 Em primeiro lugar, este pedido baseia‑se numa controvérsia jurisprudencial atualmente submetida às secções reunidas da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação). A questão submetida ao Tribunal de Justiça é, portanto, prematura e hipotética.

23 A este respeito, há que recordar que os órgãos jurisdicionais nacionais têm uma faculdade muito ampla de recorrer ao Tribunal de Justiça se considerarem que um processo neles pendente suscita questões relativas à interpretação ou à apreciação da validade das disposições do direito da União necessárias à resolução do litígio que lhes foi submetido e que, designadamente, são livres de exercer essa faculdade a qualquer momento do processo que entenderem adequado (Acórdão de 14 de novembro de 2018, Memoria e Dall’Antonia, C‑342/17, EU:C:2018:906, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

24 Por outro lado, as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v. Acórdãos de 15 de dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, EU:C:1995:463, n.os 59 e 61; de 7 de setembro de 1999, Beck e Bergdorf, C‑355/97, EU:C:1999:391, n.° 22; e de 11 de dezembro de 2025, Kuszycka, C‑767/24, EU:C:2025:962, n.° 34).

25 No presente processo, resulta das informações de que o Tribunal de Justiça dispõe que o pedido de declaração de nulidade referido no processo principal foi apresentado, pelo menos na origem, com base nas disposições de direito civil previstas nos artigos 1346.° e 1418.° do Código Civil. Dito isto, há que constatar que, por um lado, a questão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 101.° TFUE e do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 e, por outro, o deferimento deste pedido de declaração de nulidade depende da interpretação destas disposições do direito da União.

26 Com efeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio tem origem na controvérsia jurisprudencial referida nos n.os 16 e 22 do presente acórdão, que diz respeito às ações intentadas por consumidores que pretendem, nomeadamente, obter uma declaração de nulidade das cláusulas de determinação dos juros contidas em contratos de mútuo celebrados com profissionais e, ao fazê‑lo, paralisar os efeitos de um cartel proibido pelo artigo 101.° TFUE. Esta controvérsia jurisprudencial visa, em especial, determinar o valor probatório das decisões EIRD no âmbito de litígios relativos a contratos de mútuo que fazem referência à taxa Euribor. As consequências a retirar de uma decisão da Comissão nos termos da qual puniu um cartel no setor dos produtos derivados de taxas de juro expressas em euros com fundamento no artigo 101.°, n.° 1, TFUE estão, portanto, no cerne dos debates no órgão jurisdicional de reenvio.

27 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio refere decisões da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) segundo as quais, primeiro, a proteção destinada a evitar distorções de concorrência não se pode limitar à ação de indemnização e, segundo, a nulidade enunciada no artigo 2.°, n.° 3, da Lei n.° 287/90 se aplicaria igualmente a qualquer contrato a jusante do cartel que constituísse a sua aplicação.

28 Ora, segundo a posição defendida pelo demandante no processo principal, o contrato de mútuo em causa no litígio no processo principal é um contrato a jusante, na aceção desta jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), do cartel objeto das Decisões EIRD.

29 Neste contexto, não se pode excluir que o órgão jurisdicional de reenvio seja levado a aplicar as regras em matéria de concorrência para resolver o litígio que lhe foi submetido e necessite, para esse efeito, da interpretação das disposições referidas na questão prejudicial submetida. A este respeito, mesmo admitindo que o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 não é aplicável na hipótese de um órgão jurisdicional nacional ser chamado a conhecer, no âmbito de um litígio que opõe um consumidor a uma instituição de crédito que lhe concedeu um mútuo, de um pedido destinado a obter a declaração, ao abrigo do direito nacional aplicável, da nulidade de uma cláusula do contrato de mútuo, não se afigura, pelo menos de forma manifesta, que a interpretação solicitada não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio.

30 Em segundo lugar, a FT invoca a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial pelo facto de o pedido de declaração de nulidade da cláusula desse contrato de mútuo indexado à taxa Euribor, para efeitos da determinação da taxa de juro devida, ter sido formulado pela primeira vez na fase do recurso, o que não é autorizado pela regulamentação nacional aplicável.

31 Com efeito, há que recordar que, no âmbito de um processo prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE, não cabe, em princípio, ao Tribunal de Justiça, tendo em conta a repartição de funções entre este e o órgão jurisdicional nacional, verificar se a decisão de reenvio foi tomada em conformidade com as regras nacionais de organização e de processo judiciárias [v., neste sentido, Acórdãos de 29 de junho de 2010, E F, C‑550/09, EU:C:2010:382, n.° 35, e de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz), C‑718/21, EU:C:2023:1015, n.° 42 e jurisprudência aí referida].

32 Resulta de todas as considerações anteriores que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto à questão prejudicial

33 Com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 101.°, n.° 2, TFUE e o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 devem ser interpretados no sentido de que a decisão pela qual a Comissão declarou a existência de um cartel proibido pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE e constatou a manipulação de uma taxa de juro de referência num mercado específico, por um lado, implica a nulidade de qualquer cláusula de um contrato indexado a essa taxa de juro, independentemente do mercado em causa e das pessoas envolvidas nesse cartel e, por outro, deve, pelo menos, ser tida em conta pelos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a pronunciar‑se sobre a validade dessa cláusula.

34 Em primeiro lugar, no que respeita ao alcance da nulidade prevista no artigo 101.°, n.° 2, TFUE, decorre de jurisprudência constante que, desde que as condições de aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE estejam reunidas e o acordo em causa não possa justificar a concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 101.°, n.° 3, TFUE, a nulidade visada no n.° 2 do mesmo artigo pode ser invocada por todos. Uma vez que a nulidade tem carácter absoluto, é suscetível de afetar todos os efeitos, passados ou futuros, do acordo em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de julho de 2006, Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.° 57; de 11 de setembro de 2008, CEPSA, C‑279/06, EU:C:2008:485, n.° 74; e de 25 de janeiro de 2024, Em akaunt BG, C‑438/22, EU:C:2024:71, n.° 58).

35 Dito isto, esta nulidade visa apenas as estipulações contratuais do acordo em causa que são incompatíveis com o artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Não abrange os contratos celebrados com base num acordo abrangido pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE. As consequências desta nulidade para todos os outros elementos do acordo ou para outras obrigações que dele resultem não estão abrangidas pelo direito da União. É aos órgãos jurisdicionais nacionais que compete apreciar, segundo o direito do Estado‑Membro a que pertencem, o alcance e as consequências, para o conjunto das relações contratuais, de uma eventual proibição de certas cláusulas por força do artigo 101.° TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de dezembro de 1983, Société de vente de ciments et betons de l’Est, 319/82, EU:C:1983:374, n.os 11 e 12; de 30 de novembro de 2006, Brünsteiner e Autohaus Hilgert, C‑376/05 e C‑377/05, EU:C:2006:753, n.° 48; e de 20 de abril de 2023, Repsol Comercial de Productos Petrolíferos, C‑25/21, EU:C:2023:298, n.° 71).

36 Como sublinhou, em substância, a advogada‑geral no n.° 20 das suas conclusões, tal interpretação é conforme com o caráter pessoal da responsabilidade das empresas pela prática das infrações às regras de concorrência da União, que implica, nomeadamente, que seja a empresa que infringiu essas regras que responde pelos danos causados pela infração (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, EU:C:1999:356, n.° 78, e de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o., C‑724/17, EU:C:2019:204, n.° 31).

37 A nulidade, nos termos do artigo 101.°, n.° 2, TFUE, de um acordo contrário ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE e que foi objeto de uma decisão da Comissão não pode, por conseguinte, implicar a nulidade das estipulações de um contrato celebrado por terceiros às empresas que participaram nesse acordo e que diz respeito a um produto próprio de um mercado distinto do identificado pela Comissão como pertinente.

38 No presente processo, é pacífico, por um lado, que FT não participou no cartel visado e punido pelas Decisões EIRD e, por outro, que a cláusula do contrato em causa no processo principal não está abrangida pelos acordos e práticas concertadas que foram declarados incompatíveis com o artigo 101.°, n.° 1, TFUE por força dessas decisões. As referidas decisões não podem, por conseguinte, implicar a nulidade dessa cláusula, nos termos do artigo 101.°, n.° 2, TFUE.

39 Em segundo lugar, quanto à questão de saber em que medida o órgão jurisdicional de reenvio deve ter em conta essas mesmas decisões, como resulta do n.° 35 do presente acórdão, cabe exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar, segundo o direito nacional do Estado‑Membro a que pertencem, as consequências que um acordo proibido pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE pode ter nas relações contratuais que implicam terceiros a esse acordo.

40 É certo que, segundo jurisprudência constante, quando os órgãos jurisdicionais nacionais se pronunciam sobre acordos que são objeto de uma decisão da Comissão adotada em aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, não podem tomar decisões contrárias a essa decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de dezembro de 2000, Masterfoods e HB, C‑344/98, EU:C:2000:689, n.° 52, e de 11 de novembro de 2021, Stichting Cartel Compensation e Equilib Netherlands, C‑819/19, EU:T:2021:904, n.° 56).

41 Esta jurisprudência, atualmente codificada no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de novembro de 2012, Otis e o., C‑199/11, EU:C:2012:684, n.° 50, e de 11 de novembro de 2021, Stichting Cartel Compensation e Equilib Netherlands, C‑819/19, EU:C:2021:904, n.° 57), baseia‑se na aplicação coerente das regras de concorrência e no princípio geral da segurança jurídica (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de fevereiro de 1991, Delimitis, C‑234/89, EU:C:1991:91, n.° 47; de 14 de dezembro de 2000, Masterfoods e HB, C‑344/98, EU:C:2000:689, n.° 51; e de 9 de dezembro de 2020, Groupe Canal +/Comissão, C‑132/19 P, EU:C:2020:1007, n.° 112).

42 Daqui resulta que, embora resulte do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 que, quando um órgão jurisdicional nacional for chamado a pronunciar‑se sobre acordos, decisões ou práticas abrangidas pelo artigo 101.° TFUE ou pelo artigo 102.° TFUE que já tenham sido objeto ou sejam suscetíveis de ser objeto de uma decisão da Comissão, esse órgão jurisdicional deve abster‑se ou evitar tomar decisões que vão contra essa decisão da Comissão, a referida decisão só vincula, todavia, os órgãos jurisdicionais nacionais nos limites relativos à natureza e ao alcance material, pessoal, temporal e territorial da infração nela constatada.

43 No presente processo, resulta das informações de que dispõe o Tribunal de Justiça que a cláusula contratual visada no processo principal, que se limita a remeter para a taxa Euribor como parâmetro pertinente na determinação da taxa de juro variável aplicável a um mútuo imobiliário concedido a um consumidor, não é um elemento constitutivo das infrações ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE declaradas nas Decisões EIRD. Além disso, não se pode considerar que o contrato de mútuo, do qual faz parte esta cláusula, tenha sido celebrado para executar ou dar efeito aos acordos anticoncorrenciais constatados e proibidos pela Comissão nessas decisões.

44 Daqui resulta que a manipulação da taxa Euribor constatada pela Comissão, nas decisões EIRD, deve ser considerada provada, no que respeita ao mercado dos produtos derivados de taxas de juro expressas em euros e aos bancos envolvidos no cartel punido. Em contrapartida, como salientou a advogada‑geral nos n.os 32 e 33 das suas conclusões, uma vez que a infração em causa nessas decisões foi qualificada de restrição da concorrência por objetivo, os comportamentos considerados pela Comissão como contrários ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE não permitem, por si só, concluir que houve efeitos precisos no nível dessa taxa. Por outro lado, as referidas decisões dizem apenas respeito ao mercado dos produtos derivados de taxas de juro expressas em euros, distinto daquele a que pertence o contrato em causa no processo principal.

45 Nestas circunstâncias, não se pode inferir do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 que, tendo em conta as decisões EIRD, incumbe ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre um pedido destinado a obter a declaração de nulidade de uma cláusula de um contrato de mútuo, como a visada no processo principal, declarar a invalidade da referida cláusula com fundamento nesta disposição.

46 Tendo em conta os fundamentos anteriores, há que responder à questão submetida que o artigo 101.°, n.° 2, TFUE e o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 devem ser interpretados no sentido de que a decisão pela qual a Comissão declarou a existência de um cartel proibido pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE e constatou a manipulação de uma taxa de juro de referência num mercado específico, por um lado, não implica a nulidade de qualquer cláusula de um contrato indexado a essa taxa de juro quando esse contrato se insere num mercado distinto e as partes no referido contrato não participaram no cartel e, por outro lado, só deve ser tida em conta por um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre a validade dessa cláusula dentro dos limites relativos à natureza e ao alcance material, pessoal, temporal e territorial da infração declarada nessa decisão, pelo que, quando a referida cláusula não é um elemento constitutivo dessa infração e o contrato em que se insere não foi celebrado para pôr em prática ou dar efeito ao comportamento anticoncorrencial visado pela referida decisão, que tem por objeto um mercado distinto daquele a que esse contrato pertence, a mesma decisão não pode conduzir à invalidade dessa cláusula.

Quanto às despesas

47 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 101.°, n.° 2, TFUE e o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE],

deve ser interpretado no sentido de que:

a decisão pela qual a Comissão Europeia declarou a existência de um cartel proibido pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE e constatou a manipulação de uma taxa de juro de referência num mercado específico, por um lado, não implica a nulidade de qualquer cláusula de um contrato indexado a essa taxa de juro quando esse contrato se insere num mercado distinto e as partes no referido contrato não participaram no cartel e, por outro lado, só deve ser tida em conta por um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciarse sobre a validade dessa cláusula dentro dos limites relativos à natureza e ao alcance material, pessoal, temporal e territorial da infração declarada nessa decisão, pelo que, quando a referida cláusula não é um elemento constitutivo dessa infração e o contrato em que se insere não foi celebrado para pôr em prática ou dar efeito ao comportamento anticoncorrencial visado pela referida decisão, que tem por objeto um mercado distinto daquele a que esse contrato pertence, a mesma decisão não pode conduzir à invalidade dessa cláusula.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.