Reenvio prejudicial Concorrencia Acordos, decisões e práticas concertadas Artigo 16.°, n.° 1 Regulamento (CE) n.° 1/2003 Setor dos produtos derivados de taxas de juro em euros Artigo 101.°, n.° 2, TFUE Força vinculativa da decisão da Comissão Europeia em relação a um órgão jurisdicional nacional Litígio entre um mutuário e o banco mutuante sobre a validade de uma taxa de juro indexada à Euribor
Sumário
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 12 de março de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 12 de março de 2026 (1)
Processo C‑60/25 [Livronsa] (i)
SR
contra
FT SpA,
sendo interveniente:
Assoutenti
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d’appello di Cagliari (Tribunal de Recurso de Cagliari, Itália)]
« Reenvio prejudicial — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.°, n.° 2, TFUE — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 16.°, n.° 1 — Setor dos produtos derivados de taxas de juro em euros — Força vinculativa da decisão da Comissão Europeia em relação a um órgão jurisdicional nacional — Litígio entre um mutuário e o banco mutuante sobre a validade de uma taxa de juro indexada à Euribor »
I. Introdução
1. As presentes conclusões têm por objeto um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação do artigo 101.°, n.° 2, TFUE e do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (2). Este pedido foi apresentado pela Secção Cível da Corte d’appello di Cagliari (Tribunal de Recurso de Cagliari, Itália) no âmbito de um litígio que opõe um mutuário, SR, ao banco que lhe concedeu um mútuo hipotecário, FT. O litígio tem por objeto a validade de uma cláusula que determina os juros devidos sobre esse empréstimo através da remissão para a taxa de referência Euro Interbank Offered Rate (Euribor).
2. Este pedido tem origem nas decisões da Comissão Europeia de 4 de dezembro de 2013 (3) e de 7 de dezembro de 2016, a seguir «Decisões EIRD» (4) nas quais esta instituição declarou que certos bancos envolvidos no painel encarregado da constituição da Euribor tinham participado num cartel entre setembro de 2005 e maio de 2008 (5). Mais especificamente, a Comissão concluiu que esses bancos violaram o artigo 101.°, n.° 1, TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE ao participarem numa infração única e continuada, que consistiu em acordos e/ou práticas concertadas destinadas a distorcer o curso normal dos componentes dos preços dos derivados de taxas de juro em euros (EIRD)» (6). O Tribunal Geral (7), em primeira instância, e o Tribunal de Justiça, decidindo em sede de recurso (8), confirmaram as constatações da Comissão, aprovando, nomeadamente, a qualificação da infração como restrição da concorrência por objeto (9).
3. Com o seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre qual é a incidência das Decisões EIRD, e do respetivo acórdão do Tribunal de Justiça, sobre a validade de uma cláusula que faz referência à Euribor num contrato de mútuo hipotecário celebrado entre um particular e um banco que não participou na infração declarada pela Comissão. Em substância, esse órgão jurisdicional pretende determinar, primeiro, se o artigo 101.°, n.° 2, TFUE, que prevê a nulidade de todos os acordos ou decisões proibidos nos termos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, deve implicar a nulidade dessa cláusula, mesmo quando o contrato de mútuo em causa é celebrado fora do mercado dos EIRD. Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, e de que modo, a manipulação da Euribor constatada pela Comissão tem valor probatório no âmbito de um processo nacional nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003.
II. Matéria de facto, procedimento e questão prejudicial
4. Em 15 de dezembro de 2005, SR e FT celebraram um contrato de mútuo hipotecário. A taxa de juro desse empréstimo era fixada para um período inicial de seis meses. Esta taxa foi depois recalculada com base num componente variável ligado à Euribor. O contrato foi ainda renegociado em 20 de fevereiro de 2015.
5. SR intentou uma ação no Tribunale di Oristano (Tribunal de Primeira Instância de Oristano, Itália). Nessa ação, pediu, por um lado, um novo cálculo do montante devido a título de juros sobre o mútuo hipotecário e, por outro, a declaração da existência do crédito correspondente a seu favor. SR alegou que algumas cláusulas do contrato, incluindo a cláusula que determina a taxa de juro através da remissão para a Euribor, eram nulas devido à sua imprecisão e falta de fiabilidade. Na sua sentença, esse órgão jurisdicional declarou que a taxa de juro acordada no contrato de mútuo era determinada em conformidade com a legislação aplicável. Observou ainda que a taxa variável se baseava em critérios preestabelecidos e objetivos não sujeitos à discricionariedade da instituição mutuante, excluindo assim qualquer causa de nulidade do contrato.
6. SR interpôs recurso dessa sentença para a Corte d’appello di Cagliari (Tribunal de Recurso de Cagliari), o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo. No seu recurso, pediu que a cláusula do contrato de mútuo que contém a remissão para a Euribor fosse declarada nula e que o plano de amortização previsto nesse contrato fosse recalculado. Em especial, SR alega que não pôde avaliar corretamente a aplicação da Euribor ao seu empréstimo devido à sua manipulação artificial, como constatou a Comissão nas Decisões EIRD. No decurso do processo, o recorrente pediu que fosse submetida uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
7. O órgão jurisdicional de reenvio considera necessário, para a resolução do litígio no processo principal, e para muitos outros litígios pendentes, esclarecer o alcance do artigo 101.°, n.° 2, TFUE, e o valor probatório das Decisões EIRD para os órgãos jurisdicionais nacionais ao abrigo do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003. Em especial, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a forma como estas disposições devem ser interpretadas para apreciar a validade de uma cláusula contida num contrato de mútuo hipotecário que, durante o período da infração considerado pela Comissão, determinou a taxa de juro desse empréstimo através da remissão para a Euribor.
8. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, antes de mais, que a jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) parece caracterizar‑se por abordagens divergentes, que a decisão de reenvio descreve nos seguintes termos.
9. Por um lado, segundo uma primeira linha de jurisprudência, deve considerar‑se que a manipulação da Euribor estabelecida nas Decisões EIRD tem um valor probatório acrescido em relação a uma ação destinada a obter a declaração de nulidade de uma cláusula contratual relativa à Euribor, independentemente de o banco parte no contrato de mútuo em causa ter participado na infração declarada pela Comissão. Além disso, segundo esta jurisprudência, quando o índice externo especificado no contrato de mútuo já não reflete de forma fiável a vontade expressa pelas partes, devido à sua manipulação ilícita, o objeto da cláusula contratual não pode ser determinado. Segundo o direito civil nacional, esta situação implica que a cláusula deve ser considerada parcialmente nula relativamente ao período abrangido pela infração. Além disso, só uma ação de declaração de nulidade, por oposição a uma ação de indemnização, é suscetível de assegurar a plena proteção do consumidor final, protegendo‑o dos efeitos do acordo que restringe a concorrência.
10. Por outro lado, segundo uma segunda linha de jurisprudência mais recente, as Decisões EIRD, embora vinculem os órgãos jurisdicionais nacionais em conformidade com o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, não constituem prova com valor probatório significativo para efeitos de declaração de nulidade de uma cláusula que determina a taxa de juro de um contrato de mútuo através da remissão para a Euribor. Esta jurisprudência reconhece que a infração identificada pela Comissão nessas decisões consistia num comportamento destinado a reduzir os fluxos de tesouraria que, de outro modo, os participantes no cartel teriam incorrido a título dos EIRD. Por conseguinte, esta restrição da concorrência apenas diz respeito ao mercado dos EIRD e não pode ter nenhum efeito no mercado dos empréstimos de taxa variável ligados à Euribor.
11. Em todo o caso, o órgão jurisdicional de reenvio inclina‑se a favor da tese segundo a qual, uma vez constatada uma manipulação de uma taxa de referência, essa manipulação deve ser considerada provada em todos os mercados em que essa taxa é aplicada. Seria contraditório considerar que a manipulação da Euribor constatada pela Comissão nas suas decisões dizia exclusivamente respeito ao mercado dos EIRD e não a outros mercados, incluindo o mercado dos empréstimos a taxa variável. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio sugere que uma interpretação segundo a qual o artigo 101.°, n.° 2, TFUE não produz nenhum efeito nas relações contratuais relativas à Euribor durante o período da infração comprometeria o efeito dissuasivo desta disposição.
12. Nestas condições, o Corte d’appello di Cagliari (Tribunal de Recurso de Cagliari) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«[Nestas condições], torna‑se necessário esclarecer se, à luz do disposto no artigo 16.°, [n.° 1], do Regulamento (CE) n.° 1/2003, se deve considerar que a prova das manipulações da [taxa] Euribor, tal como constatadas nas decisões [EIRD] da Comissão supramencionadas e no Acórdão [HSBC Holdings e o.], também é definitivamente alcançada no que concerne aos órgãos jurisdicionais nacionais e se a restrição da concorrência que foi objeto [dessas] decisões da Comissão e do TJUE constitui um acordo proibido pelo artigo 101.°[TFUE] apenas no âmbito do mercado dos derivados [de taxas de juro em euros], ou em qualquer mercado no qual tenham sido utilizadas as taxas de referência Euribor manipuladas?»
13. O pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de janeiro de 2025. O recorrente, a recorrida, o interveniente no processo principal e a Comissão apresentaram observações escritas. Não houve lugar a audiência no presente processo.
III. Apreciação
14. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 deve ser interpretado no sentido de que a constatação, pela Comissão, numa decisão que declara uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, de uma manipulação de uma taxa de juro de referência, deve ser considerada definitivamente provada para os órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito de um processo que lhes foi submetido. Esse órgão jurisdicional interroga‑se também sobre se esta conclusão implica que um acordo que se refere a essa taxa de referência, celebrado fora do mercado objeto da decisão da Comissão, constitui um acordo proibido nos termos do artigo 101.° TFUE.
15. Começarei por abordar a parte da questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 101.° TFUE (primeira parte), antes de abordar a parte relativa à interpretação do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 (segunda parte).
16. No que respeita à primeira parte da questão prejudicial, pode deduzir‑se da decisão de reenvio que as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto ao alcance desta disposição dizem respeito às consequências jurídicas das constatações resultantes das Decisões EIRD, confirmadas pelo Acórdão do Tribunal de Justiça no processo HSBC Holdings e o. Mais precisamente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a constatação de uma manipulação de uma taxa de juro de referência num mercado específico, que dá origem a uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, pode implicar a nulidade de uma cláusula contida num acordo celebrado noutro mercado e que se refere a essa taxa de referência durante o período da infração, em conformidade com o artigo 101.°, n.° 2, TFUE.
17. Na aceção do artigo 101.°, n.° 2, TFUE, são nulos os acordos ou decisões proibidos pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um acordo que não preencha as condições enunciadas no artigo 101.°, n.° 3, TFUE deve ser considerado nulo na medida em que o seu objeto ou efeitos sejam incompatíveis com a proibição do artigo 101.°, n.° 1, TFUE (10). Além disso, tendo a nulidade prevista no artigo 101.°, n.° 2, TFUE, caráter absoluto, um acordo considerado nulo por força desta disposição não produz efeitos, nem passados nem futuros, nas relações entre os contratantes (11). Tal acordo também não é oponível a terceiros (12).
18. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça delimitou o âmbito de aplicação do artigo 101.°, n.° 2, TFUE (13), limitando a sua aplicação aos acordos abrangidos pela proibição enunciada no artigo 101.°, n.° 1, TFUE (14). É verdade que, segundo a jurisprudência, a nulidade de um acordo proibido pode ser invocada por todos e vincula o órgão jurisdicional (15). No entanto, só a decisão ou o acordo abrangido pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE se torna inaplicável, em princípio na sua totalidade, a menos que os elementos restritivos possam ser separados do acordo (16). Como o Tribunal de Justiça indicou, as consequências da nulidade prevista no artigo 101.°, n.° 2, TFUE para as partes do acordo que não são incompatíveis com o artigo 101.°, n.° 1, bem como para as encomendas e os fornecimentos efetuados com base no acordo, e para as obrigações financeiras que daí decorrem, não são abrangidas pelo direito da União (17).
19. A razão de ser da jurisprudência do Tribunal de Justiça explica‑se facilmente, na minha opinião, por referência, primeiro, à necessidade de evitar um efeito em cascata como o previsto pelo órgão jurisdicional de reenvio na decisão de reenvio, a saber, nas relações contratuais celebradas entre terceiros não envolvidos no acordo específico cuja proibição foi declarada pela Comissão. É, nomeadamente, o caso de uma cláusula como a que está em causa no processo principal, que diz respeito a um produto e a um mercado distintos dos visados pelas decisões da Comissão relativas à manipulação da Euribor no âmbito dos EIRD. A imprevisibilidade das consequências jurídicas e económicas que poderiam decorrer da declaração sistemática de nulidade de um acordo ou de uma cláusula que não é, enquanto tal, proibida por força do artigo 101.°, n.° 1, TFUE parece‑me justificar a interpretação do Tribunal de Justiça em relação ao artigo 101.°, n.° 2, TFUE.
20. Segundo, a interpretação que o Tribunal de Justiça faz do artigo 101.°, n.° 2, TFUE é também conforme, como alega a recorrida no processo principal, com o princípio segundo o qual a responsabilidade pelas infrações às regras de concorrência da União tem caráter pessoal. Segundo a jurisprudência, só a empresa que viola essas regras deve responder por essa infração (18). Embora esta jurisprudência tenha surgido no âmbito de reenvios prejudiciais relativos a ações de indemnização, daqui decorre logicamente que a nulidade prevista no artigo 101.°, n.° 2, TFUE para os acordos e decisões contrários ao artigo 101.°, n.° 1, não se pode estender às relações contratuais celebradas por partes que não estão envolvidas na infração.
21. É certo que, no Acórdão Allianz Hungária (19), referido pela Comissão nas suas observações escritas, o Tribunal de Justiça declarou que os acordos verticais celebrados para aplicar um acordo horizontal (de repartição do mercado) contrário ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE também podiam ser declarados ilegais ao abrigo desta última disposição (20). Mais precisamente, a questão suscitada nesse processo era a de saber se os acordos verticais através dos quais duas companhias de seguro automóvel acordam bilateralmente, quer com concessionários de automóveis, quer com uma associação profissional que os representa, o preço por hora a pagar para a reparação de veículos segurados constituíam uma restrição por objeto do artigo 101.°, n.° 1, TFUE. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a existência de um acordo horizontal entre estas duas empresas, destinado a repartir o mercado, era suscetível de tornar também ilegais os acordos verticais celebrados com vista à sua aplicação.
22. No entanto, o Acórdão Allianz Hungária não é transponível para o presente processo. Resulta desse acórdão que o Tribunal de Justiça não alargou a nulidade prevista no artigo 101.°, n.° 2, TFUE a acordos não abrangidos pela proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Pelo contrário, considerou que os acordos verticais necessários à execução do acordo horizontal, sem os quais este último acordo não podia ser aplicado, podiam também ser considerados contrários ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE e, portanto, nulos enquanto tais, sem prejuízo da apreciação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio nesse processo.
23. A este respeito, basta salientar que o contrato de mútuo em causa no processo principal não está abrangido por nenhuma infração do artigo 101.°, n.° 1, TFUE declarada pela Comissão. Além disso, contrariamente à situação em causa no Acórdão Allianz Hungária, este acordo não foi celebrado para aplicar ou dar execução ao acordo restritivo constatado pela Comissão nas Decisões EIRD. Limita‑se a fazer referência à taxa de referência Euribor para determinar a taxa de juro variável aplicável a um mútuo hipotecário concedido a um particular por um banco, que, a fortiori, não tinha nenhuma relação com o comportamento ilícito constatado pela Comissão. Neste contexto, não se pode deixar de observar que não se pode considerar que este acordo está sujeito ao efeito previsto pelo artigo 101.°, n.° 2, TFUE, o qual, segundo a jurisprudência referida no n.° 18 das presentes conclusões, só se aplica aos acordos contrários ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE.
24. Daqui resulta que o artigo 101.°, n.° 2, TFUE não pode ser interpretado no sentido de que a constatação da Comissão, numa decisão que declara uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, de uma manipulação de uma taxa de juro de referência deve implicar a nulidade de uma cláusula contida num contrato de mútuo que remete para essa taxa de referência, quando essa cláusula não faz parte do acordo restritivo referido na decisão da Comissão e não foi, enquanto tal, considerada contrária ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE.
25. Nesta fase, importa salientar que o facto de o artigo 101.°, n.° 2, TFUE não constituir uma base jurídica para declarar nula e sem efeito uma cláusula contida num contrato de mútuo não abrangido pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE não significa que as partes nesse contrato não disponham de outras vias de recurso para invocar a nulidade dessa cláusula (21). A este respeito, há que recordar que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, as consequências que um acordo proibido ao abrigo do artigo 101.°, n.° 1, TFUE pode ter nas relações contratuais que envolvem terceiros devem ser determinadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais em conformidade com o seu próprio direito (22).
26. No presente caso, as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio a este respeito são bastante limitadas. No entanto, pode deduzir‑se da decisão de reenvio que o processo principal diz respeito a uma ação de declaração de nulidade baseada na alegada falta de fiabilidade de uma cláusula que determina a taxa de juro de um contrato de mútuo através da remissão para a taxa de referência Euribor. Tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 25 das presentes conclusões, nada impede o órgão jurisdicional de reenvio de apreciar a validade e os efeitos desta cláusula à luz das disposições nacionais aplicáveis, por exemplo, as relativas à legalidade do objeto dos contratos, citadas na decisão de reenvio (23).
27. É precisamente nesta situação que a interpretação do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003, sobre a qual incide a segunda parte da questão prejudicial, reveste particular relevância num processo como o do processo principal, nomeadamente no que respeita às Decisões EIRD. Com esta parte, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a manipulação constatada pela Comissão nessas decisões tem valor probatório no âmbito de um processo relativo à validade, à luz do direito nacional, de uma cláusula relativa à Euribor durante o período da infração.
28. O artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003, sob a epígrafe «Aplicação uniforme do direito [da União] da concorrência», prevê que, quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo do artigo 101.° TFUE ou artigo 102.° TFUE que já tenham sido objeto de decisão da Comissão, os tribunais nacionais não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão (24). Esta disposição codifica uma jurisprudência anterior (25), na qual o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que, num sistema de aplicação do direito da concorrência concedido a múltiplos intervenientes, entre os quais os órgãos jurisdicionais nacionais, os princípios da segurança jurídica e da aplicação uniforme das regras de concorrência da União exigem que se evitem conflitos entre decisões (26).
29. Além disso, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça definiu os limites da regra decorrente do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003. Por exemplo, no contexto de uma ação cível de indemnização, no âmbito da qual devem ser provados um comportamento danoso, um prejuízo e um nexo de causalidade direto entre esse comportamento e o prejuízo, o juiz nacional está vinculado pela constatação da Comissão da proibição de um acordo e pela qualificação jurídica desse acordo (27). O Tribunal Geral também estabeleceu em jurisprudência, que na minha opinião, poderia facilmente ser confirmada pelo Tribunal de Justiça (28), que os órgãos jurisdicionais nacionais também estão vinculados pelas conclusões da Comissão relativas ao alcance temporal e geográfico do comportamento analisado, e à responsabilidade ou inexistência de responsabilidade das pessoas investigadas no que respeita ao comportamento em causa (29).
30. No presente caso, no que respeita às Decisões EIRD, importa salientar que a Comissão constatou que certos bancos do painel Euribor tinham participado num cartel no mercado dos EIRD, que durou essencialmente de setembro de 2005 a maio de 2008 (30). Em especial, a Comissão constatou que, durante esse período, os participantes no cartel tinham estado envolvidos numa série de práticas destinadas a distorcer o curso normal dos componentes dos preços dos EIRD, nomeadamente a Euribor. Estas práticas incluíam a troca de informações sobre as suas preferências por taxas de juro invariáveis, baixas ou elevadas (fixings) para determinados prazos de vencimento da Euribor, em função das suas posições de negociação ou exposições. Os participantes trocaram também informações confidenciais sobre as suas posições ou intenções de negociação relativamente a futuras comunicações de taxas Euribor para certos prazos de vencimento. Por vezes, os traders exploram igualmente a possibilidade de alinhar pelo menos uma das futuras comunicações de taxas Euribor dos bancos respetivos com base em informações recebidas de outros participantes (31).
31. Pode ser útil recordar que a Euribor é uma taxa de juro de referência amplamente utilizada nos mercados monetários internacionais (32). Visa refletir o custo dos empréstimos interbancários denominados em euros. O cálculo é efetuado diariamente, uma vez que os dados provenientes de várias instituições financeiras num painel designado são utilizados para fundamentar o processo. Baseia‑se nas citações fornecidas pelos bancos no painel, que consideram as taxas a que um hipotético banco principal emprestaria fundos a outro banco principal. As taxas Euribor estão refletidas na fixação dos preços dos EIRD, que são produtos financeiros negociados à escala mundial. Estes produtos são utilizados por grandes empresas, instituições financeiras, fundos especulativos e outras empresas internacionais para gerir a sua exposição ao risco de variação das taxas de juro (cobertura de risco tanto para mutuários como para investidores) ou para fins especulativos (33).
32. Como acertadamente alega a Comissão nas suas observações escritas, há que prestar especial atenção ao facto de as Decisões EIRD não conterem conclusões específicas quanto aos efeitos do acordo restritivo sobre o nível da Euribor. Em especial, resulta destas decisões que o nível da Euribor podia ser manipulado em alta, em baixa ou mantido invariável pelos bancos envolvidos no painel, em função das posições das partes no cartel no mercado dos produtos derivados (34). As Decisões EIRD não determinam, portanto, se o cartel tinha tendência para aumentar ou diminuir a Euribor. Embora possa ser razoável presumir, com base no comportamento dos bancos envolvidos no acordo proibido, que a Euribor não seguiu o seu curso normal durante o período do cartel (35), a Comissão não se pronunciou definitivamente sobre a direção global na qual essa taxa de referência foi manipulada. Nos seus acórdãos respetivos (36), tanto o Tribunal Geral como o Tribunal de Justiça confirmaram as conclusões da Comissão e concluíram que a infração em causa constituía uma restrição «por objeto» na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, relativa unicamente ao mercado dos EIRD (37).
33. Resulta das considerações precedentes que, no que respeita às Decisões EIRD, o artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003 impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais que considerem definitivamente provada a existência de uma manipulação da Euribor durante o período definido pela Comissão. Em contrapartida, uma vez que a infração em causa foi qualificada de restrição por objeto, nenhum efeito concreto sobre o nível da Euribor pode ser deduzido apenas a partir das ações consideradas pela Comissão contrárias ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE.
34. No que diz respeito ao presente caso, permanece a questão de saber se o artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003 constitui uma base jurídica adequada para concluir que, num caso em que um órgão jurisdicional nacional tem de decidir sobre a validade de uma cláusula contratual em conformidade com o seu próprio direito nacional, em especial no que diz respeito à legalidade do objeto dessa cláusula, as constatações da Comissão numa decisão que declara uma infração ao artigo 101.°, n.° 1,TFUE são vinculativas para esse órgão jurisdicional nacional.
35. A este respeito, basta salientar que o artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003 é uma disposição que exige que os tribunais nacionais se abstenham de tomar decisões que sejam contrárias às aprovadas pela Comissão apenas «quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas nos termos dos artigos [101.°] ou [102.° TFUE]». Uma vez que, num caso como o do processo principal, o órgão jurisdicional nacional não aplicaria, em qualquer caso, as regras de concorrência da União para resolver o litígio que lhe foi submetido, não se pode considerar que o artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003 constitua formalmente uma base jurídica que obrigue um tribunal nacional a considerar como estabelecidas as constatações da Comissão nas Decisões EIRD.
36. Neste contexto, poderia argumentar‑se que, quando um órgão jurisdicional nacional aprecia um processo exclusivamente à luz do seu próprio direito nacional, o caráter vinculativo das constatações da Comissão numa decisão que declara uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve também ser determinado em conformidade com esse direito. No entanto, esta abordagem não pode ser aceite por duas razões principais. Primeiro, ignora o facto de que os atos adotados pelas instituições da União no âmbito das suas competências não requerem reconhecimento na ordem jurídica nacional. Pelo contrário, fazem parte integrante dos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros e não podem, por conseguinte, ser ignorados no âmbito de processos nacionais. Segundo, essa abordagem poderia, em última análise, levar um órgão jurisdicional nacional a recusar‑se a ter em conta um ato da União que é legal e válido de acordo com a jurisprudência estabelecida, tendo as constatações contidas nesse ato sido, além disso, confirmadas pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão HSBC Holdings e o.»
37. Por conseguinte, embora o artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003 não possa ser considerado aplicável no processo principal, conforme referido supra, um dos princípios expressos nessa disposição, nomeadamente que uma constatação estabelecida ao abrigo da ordem jurídica da União não pode ser ignorada, conduz, em essência, a um resultado com consequências jurídicas semelhantes. Um tribunal nacional deve ter em conta as constatações factuais e jurídicas proferidas em processos da União quando estas são relevantes para litígios nacionais, mesmo quando devem ser decididas fora do âmbito específico do direito da União.
38. No presente caso, no âmbito de uma ação intentada por uma parte destinada a obter a declaração de nulidade de uma cláusula ao abrigo do direito nacional, a constatação da Comissão nas Decisões EIRD relativas à manipulação da Euribor deve ser considerada definitivamente demonstrada e devidamente tida em conta, sem prejuízo, evidentemente, dos termos concretos formulados nessas decisões, tal como explicado no n.° 33 das presentes conclusões.
39. À luz das considerações precedentes, concluo que o artigo 101.°, n.° 2, TFUE, e o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 devem ser interpretados no sentido de que a constatação pela Comissão, numa decisão que declara uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, de uma manipulação de um taxa de juro de referência não implica a nulidade de uma cláusula contida num contrato mútuo que remete para essa taxa de referência, quando essa cláusula não faz parte do acordo restritivo referido na decisão da Comissão e não foi, enquanto tal, considerada contrária ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE. No entanto, e apesar de o artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003 não ser formalmente aplicável, a constatação da manipulação na decisão da Comissão não pode ser ignorada por um órgão jurisdicional nacional no âmbito de um processo relativo à validade de uma cláusula no direito nacional, sem prejuízo dos termos concretos formulados nessa decisão.
IV. Conclusão
40. Com base na análise que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pela Corte d’appello di Cagliari (Tribunal de Recurso de Cagliari, Itália) do seguinte modo:
O artigo 101.°, n.° 2, TFUE e o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1)
devem ser interpretados no sentido de que a constatação pela Comissão Europeia, numa decisão que declara uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, de uma manipulação de uma taxa de juro de referência não implica a nulidade de uma cláusula contida num contrato de mútuo que remete para essa taxa de referência, quando essa cláusula não faz parte do acordo restritivo referido na decisão da Comissão e não foi, enquanto tal, considerada contrária ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE. No entanto, e apesar de o artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003 não ser formalmente aplicável, a constatação da manipulação na decisão da Comissão não pode ser ignorada por um órgão jurisdicional nacional no âmbito de um processo relativo à validade de uma cláusula no direito nacional, sem prejuízo dos termos concretos formulados nessa decisão.
1 Língua original: inglês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).
3 Decisão C(2013) 8512 final da Comissão, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE [Processo AT.39914 — Derivados de taxas de juro em euros (EIRD) (transação)] (a seguir «Decisão de 2013»). Esta decisão era dirigida a bancos pertencentes aos grupos Barclays, Deutsche Bank, Société Générale e Royal Bank of Scotland.
4 Decisão C(2016) 8530 final da Comissão, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE [Processo AT.39914 — Derivados de taxas de juro em euros (EIRD)] (a seguir «Decisão de 2016»). Esta decisão era dirigida aos bancos pertencentes aos grupos Crédit Agricole, HSBC e JPMorgan Chase.
5 A adoção de duas decisões distintas deve‑se ao facto de alguns dos bancos em causa, enumerados no considerando 2 da Decisão de 2013, terem concordado em participar num procedimento de transação nos termos do artigo 10.°‑A, do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18). Em contrapartida, outros bancos, referidos nos considerandos 52 a 64 da Decisão de 2016, decidiram não dar início a esse procedimento e, por conseguinte, foi tomada uma decisão a seu respeito segundo o procedimento normal previsto no artigo 7.° do Regulamento n.° 1/2003.
6 V., nomeadamente, considerando 67 e artigo 1.° da Decisão de 2013. V., também, considerando 357, e o artigo 1.° da Decisão de 2016.
7 Acórdão de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão (T‑105/17, EU:T:2019:675).
8 Acórdão de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão (C‑883/19 P; a seguir «Acórdão HSBC Holdings e o.», EU:C:2023:11).
9 Os acórdãos do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça diziam exclusivamente respeito à Decisão de 2016 e não à Decisão de 2013, que se tornou definitiva. Na sequência dos dois acórdãos, a Decisão de 2016 foi parcialmente anulada, nomeadamente no que respeita à determinação da coima aplicada pela Comissão às recorrentes nesse processo. O Tribunal Geral chegou a uma conclusão semelhante nos seus Acórdãos de 20 de dezembro de 2023, JPMorgan Chase e o./Comissão (T‑106/17, EU:T:2023:832), e de 20 de dezembro de 2023, Crédit agricole e Crédit agricole Corporate and Investment Bank/Comissão (T‑113/17, EU:T:2023:847). Os recursos destes acórdãos estão atualmente pendentes no Tribunal de Justiça, respetivamente, nos processos C‑160/24 P e C‑191/24 P. Por outro lado, na sequência da anulação parcial da Decisão de 2016 relativa à coima aplicada, a Comissão adotou a Decisão C(2021) 4600 final, de 28 de junho de 2021. Esta decisão deu origem ao Acórdão de 27 de novembro de 2024, HSBC Holdings e o./Comissão (T‑561/21, EU:T:2024:869), e tornou‑se definitiva.
10 Acórdão de 25 de novembro de 1971, Béguelin Import (C‑22/71, EU:C:1971:113, n.° 26).
11 Acórdão de 6 de fevereiro de 1973, Brasserie de Haecht (48/72, EU:C:1973:11, n.° 26).
12 Acórdão de 25 de novembro de 1971, Béguelin Import (22/71, EU:C:1971:113, n.° 29).
13 V., nomeadamente, Jones, A., Sufrin, B., e Dunne, N., EU Competition Law: Text, Cases and Materials, Oxford University Press, 2023, p. 228; Van Bael, I., e Bellis, J.‑F., Competition Law of the European Union, Wolters Kluwer, 2021, pp. 77‑78; Argenton, C., Geradin, D., e Stephan, A., EU Cartel Law and Economics, Oxford University Press, 2020, pp. 69 e 70; e Meeßen, G., «artigo 101.° TFUE», in Kellerbauer, M., Klamert, M., e Tomkin, J. (EE.), The EU Treaties and the Charter of Fundamental Rights: A Commentary, Oxford University Press, 2019, pp. 1034 e 1035.
14 Todas estas decisões continuam a ser relevantes até à data, como resulta, por exemplo, do Acórdão de 20 de abril de 2023, Repsol Comercial de Productos Petrolíferos (C‑25/21, EU:C:2023:298, n.os 70 a 73), e do Acórdão de 25 de janeiro de 2024, Em akaunt BG (C‑438/22, EU:C:2024:71, n.os 57 e 58), que lhe faz expressamente referência.
15 V., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan (C‑453/99, EU:C:2001:465, n.° 22).
16 V., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 1991, Delimitis (C‑234/89, EU:C:1991:91, n.° 40).
17 Acórdão de 14 de dezembro de 1983, Société de vente de ciments et betons de l’est (319/82, EU:C:1983:374, n.os 11 e 12).
18 Acórdão de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o. (C‑307/17, EU:C:2019:204, n.° 31).
19 Acórdão de 14 de março de 2013, Allianz Hungária Biztosító e o. (C‑32/11, «Acórdão Allianz Hungária», EU:C:2013:160).
20 Ibid., n.° 50.
21 Além disso, uma parte que se considere lesada pela manipulação de uma taxa de juro de referência pode efetivamente intentar uma ação de indemnização ao abrigo do direito nacional que transpõe a Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1). Por seu turno, o órgão jurisdicional nacional em que foi intentada essa ação está obrigado a salvaguardar os direitos que decorrem diretamente do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, incluindo quando o demandante é um terceiro ao acordo cuja ilegalidade foi declarada pela Comissão. V., nomeadamente, Acórdão de 5 de junho de 2014, Kone e o. (C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.° 37), e Acórdão de 20 de abril de 2023, Repsol Comercial de Productos Petrolíferos (C‑25/21, EU:C:2023:298, n.os 50 a 52 e jurisprudência aí referida).
22 V., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 1983, Société de vente de ciments et betons de l’est (319/82, EU:C:1983:374, n.° 12), e Acórdão de 30 de novembro de 2006, Brünsteiner e Autohaus Hilgert (C‑376/05 e C‑377/05, EU:C:2006:753, n.° 48 e jurisprudência aí referida).
23 O pedido de decisão prejudicial e as observações escritas das partes mencionam, a este respeito, os artigos 1346.° e 1418.° do Código Civil italiano.
24 V., também, Acórdão de 18 de abril de 2024, Heureka Group (Comparadores de preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2024:324, n.° 74).
25 V. considerando 22 do Regulamento n.° 1/2003, e Acórdão de 14 de dezembro de 2000, Masterfoods e HB (C‑344/98, «Acórdão Masterfoods», EU:C:2000:689, n.° 60).
26 Pachev, A., «Jurisdiction of the Courts of the European Union Member States to apply European Union antitrust law in private disputes», in La justice en transition: vers une union européenne solidaire et durable, Mélanges en l’honneur d’Alexander Arabadjiev, Bruylant, 2025, p. 573.
27 Não obstante, o órgão jurisdicional nacional deve ainda apreciar a existência de um prejuízo e o nexo de causalidade direto entre o prejuízo e o acordo ou a prática em causa. Mesmo quando os efeitos precisos da infração tenham sido determinados pela Comissão na sua decisão, cabe sempre ao órgão jurisdicional nacional determinar de forma individual o prejuízo causado a cada pessoa que tenha intentado uma ação de indemnização. V., neste sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2012, Otis e o. (C‑199/11, EU:C:2012:684, n.° 65 e 66).
28 Acórdão de 16 de dezembro de 2015, BritishAirways/Comissão (T‑48/11, EU:T:2015:988, n.° 40). V., também, Joncheray, N., «Article 16: Uniform application of Community competition law — Commentary’, in Prete, L., Dekeyser, K., e o. (EE.), Regulation 1/2003 and EU Antitrust Enforcement — A Systematic Guide, Wolters Kluwer, 2002, p. 399.
29 V., também, Carovano, G., «Boosting the coherent application of EU competition law in private litigations while augmenting national courts independence», European Law Journal, Vol. 31, n.° 3, 2025, pp. 272 e 273.
30 V. nota 6 das presentes conclusões.
31 V., nomeadamente, considerando 32 da Decisão de 2013 e considerandos 113 a 115, 358 e 359 da Decisão de 2016. V., também, «Acórdão HSBC Holdings e o.», n.os 18 e 19.
32 V. considerando 1 do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.° 596/2014 (JO 2016, L 171, p. 1), e considerando 5 do Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 (JO 2016, L 217, p. 1).
33 V. considerandos 5 a 9 da Decisão de 2013 e considerandos 20 a 26 da Decisão de 2016. V., também, Conclusões do advogado‑geral Nicholas Emiliou no processo HSBC Holdings e o. / Comissão (C‑883/19 P, EU:C:2022:384, n.° 1).
34 V., nomeadamente, considerandos 388 e 392, alíneas a) e e) da Decisão de 2016.
35 V., nomeadamente, considerandos 397 e 404 a 408 da Decisão de 2016.
36 V. notas 7 e 8 das presentes conclusões.
37 V., nomeadamente, «Acórdão HSBC Holdings e o.», n.os 125, 191, 206 e 208.