Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-60/20

N.º do Acórdão
62020CC0060
Data
25/02/2021

Reenvio prejudicial Transporte ferroviário Diretiva 2012/34/UE Espaço Ferroviário Europeu Único Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 Artigo 15 Artigo 13. , n. 2 e 6 Acesso às instalações de serviço e aos serviços nelas prestados Dever do proprietário de uma instalação de serviço de garantir o acesso ao seu operador Instalações não utilizadas Reconversão de uma instalação de serviço Poder do proprietário de uma instalação de serviço de a reconverter Poderes da entidade reguladora


Sumário

Conclusões do advogado-geral M.Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 25 de fevereiro de 2021.
«Latvijas dzelzceļš» VAS contra Valsts dzelzceļa administrācija.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa.
Reenvio prejudicial — Transportes ferroviários — Diretiva 2012/34/UE — Espaço Ferroviário Europeu Único — Artigo 13.o, n.os 2 e 6 — Acesso às instalações de serviço e aos serviços do setor ferroviário — Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 — Reconversão das instalações — Prerrogativas da entidade reguladora.
Processo C-60/20.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 25 de fevereiro de 2021 ( 1 )

Processo C‑60/20

VAS «Latvijas dzelzceļš»

contra

Valsts dzelzceļa administrācija

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia)]

«Reenvio prejudicial — Transporte ferroviário — Espaço Ferroviário Europeu Único — Diretiva 2012/34/UE — Artigo 13.o, n.os 2 e 6 — Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 — Artigo 15.o — Acesso às instalações de serviço e aos serviços nelas prestados — Dever do proprietário de uma instalação de serviço de garantir o acesso ao seu operador — Instalações não utilizadas — Reconversão de uma instalação de serviço — Poder do proprietário de uma instalação de serviço de a reconverter — Poderes da entidade reguladora»

1.

O litígio que deu origem a este reenvio prejudicial opõe a sociedade VAS «Latvijas dzelzceļš» ( 2 ), gestora da infraestrutura ferroviária pública da Letónia, a uma empresa (AS «Baltijas Ekspresis») ( 3 ) de transporte ferroviário de mercadorias.

2.

O litígio surgiu quando a LDz pretendeu ativar uma cláusula de rescisão antecipada constante do contrato de locação de um edifício destinado ao armazenamento de material ferroviário que tinha sido celebrado entre a LDz, na qualidade de proprietária, e a Baltijas Ekspresis, na qualidade de locatária. Esta última opôs‑se à pretensão da LDz.

3.

Na sequência da apresentação deste diferendo à autoridade nacional reguladora do setor ferroviário ( 4 ), esta decidiu em sentido favorável à Baltijas Ekspresis, impedindo a LDz de desocupar o edifício.

4.

A LDz interpôs recurso judicial desta decisão, pondo em causa, no essencial, a interpretação das normas nacionais que transpuseram a Diretiva 2012/34/UE ( 5 ) para o direito letão.

I. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Diretiva 2012/34

5.

Nos termos do artigo 3.o («Definições») da Diretiva 2012/34:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)

“Empresa ferroviária”, uma empresa de estatuto privado ou público, detentora de uma licença nos termos da presente diretiva, cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de transporte de mercadorias e/ou de passageiros por caminho de ferro, desde que a tração seja assegurada pela própria empresa; incluem‑se nesta definição as empresas que apenas prestem serviços de tração;

2)

“Gestor de infraestrutura”, uma entidade ou uma empresa responsável pela exploração, pela manutenção e pela renovação da infraestrutura ferroviária numa rede, bem como pela participação no seu desenvolvimento, de acordo com o estabelecido pelo Estado‑Membro no quadro da sua política geral de desenvolvimento e financiamento da infraestrutura;

[…]

11)

“Instalação de serviço”, uma instalação, incluindo o terreno, o edifício e o equipamento, especialmente adaptada no todo ou em parte para permitir a prestação de um ou mais serviços a que se refere o anexo II, pontos 2 a 4;

12)

“Operador da instalação de serviço”, uma entidade pública ou privada responsável pela gestão de uma ou mais instalações de serviço ou pela prestação a empresas ferroviárias de um ou mais serviços a que se refere o anexo II, pontos 2 a 4;

[…]»

6.

Nos termos do artigo 13.o («Condições de acesso aos serviços») da Diretiva 2012/34:

«[…]

2. Os operadores de instalações de serviço fornecem acesso, incluindo vias de acesso, de modo não discriminatório às instalações referidas no anexo II, ponto 2, e aos serviços prestados nessas instalações, a todas as empresas ferroviárias.

[…]

6. Caso uma instalação de serviço a que se refere o anexo II, ponto 2, tenha estado inativa durante pelo menos dois anos consecutivos e tenha havido empresas ferroviárias que tenham manifestado, junto do operador da instalação, interesse em obter acesso a essa instalação com base em necessidades comprovadas, o seu proprietário deve anunciar publicamente a disponibilidade de arrendamento da sua exploração como instalação de serviço ferroviário, na totalidade ou em parte, a menos que o operador dessa instalação de serviço demonstre que está em curso um processo de reconversão que impede a sua utilização por qualquer empresa ferroviária.

[…]»

7.

O artigo 27.o («Especificações da rede») da Diretiva 2012/34 tem a seguinte redação:

«1. Após consulta às partes interessadas, o gestor de infraestrutura deve elaborar e publicar as especificações da rede, que podem ser obtidas contra o pagamento de uma taxa não superior ao seu custo de publicação. As especificações da rede devem ser publicadas pelo menos em duas línguas oficiais da União. O conteúdo das especificações da rede deve ser disponibilizado gratuitamente, em formato eletrónico, no portal Web do gestor de infraestrutura, e deve ser acessível através de um portal Web comum. Esse portal Web deve ser criado pelos gestores de infraestrutura no âmbito da sua cooperação nos termos dos artigos 37.o e 40.o

2. As especificações da rede devem enunciar as características da infraestrutura à disposição das empresas ferroviárias e conter informações que precisem as condições de acesso à infraestrutura ferroviária e às instalações de serviço em causa. As especificações da rede devem também estabelecer as condições de acesso às instalações de serviço ligadas à rede do gestor de infraestrutura e as condições de prestação de serviços nessas instalações, ou indicar um sítio Web em que essas informações sejam disponibilizadas gratuitamente, em formato eletrónico. O conteúdo das especificações da rede consta do anexo IV.

[…]»

8.

O artigo 56.o («Funções da entidade reguladora») da Diretiva 2012/34 dispõe:

«1. Sem prejuízo do artigo 46.o, n.o 6, os candidatos têm o direito de recorrer para a entidade reguladora caso considerem ter sido tratados de forma injusta ou discriminatória ou de algum outro modo lesados, nomeadamente de decisões tomadas pelo gestor de infraestrutura ou, se for esse o caso, pela empresa ferroviária ou pelo operador da instalação de serviço no que se refere:

[…]

f)

Às disposições em matéria de acesso nos termos dos artigos 10.o a 13.o;

g)

Ao acesso aos serviços e à sua tarifação nos termos do artigo 13.o;

[…]

9. A entidade reguladora analisa as queixas eventuais e, se for caso disso, solicita as informações pertinentes e inicia consultas com todas as partes relevantes, no prazo de um mês após a receção da queixa. A entidade reguladora decide de todas as queixas, toma medidas para resolver a situação e informa as partes interessadas da sua decisão fundamentada […]. Sem prejuízo da competência das autoridades responsáveis pela concorrência para assegurar a concorrência nos mercados de serviços ferroviários, a entidade reguladora deve decidir, se for caso disso, por sua própria iniciativa das medidas adequadas para corrigir discriminações contra candidatos, distorções do mercado e outras situações indesejáveis nestes mercados, nomeadamente no que respeita ao n.o 1, alíneas a) a j).

[…]»

9.

Segundo o anexo II («Serviços a prestar às empresas ferroviárias») da Diretiva 2012/34:

«[…]

2. Deve ser facultado acesso, nomeadamente vias de acesso, às seguintes instalações de serviço, se existirem, e aos serviços prestados nessas instalações:

[…]

e)

Instalações de manutenção, com exceção de instalações de manutenção destinadas a comboios de alta velocidade ou a outros tipos de material circulante que requeira instalações específicas;

f)

Outras instalações técnicas, incluindo instalações de limpeza e de lavagem;

[…]»

2. Regulamento de Execução 2017/2177

10.

O artigo 3.o («Definições») do Regulamento de Execução 2017/2177 enuncia:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

2)

“Setor associado ao transporte ferroviário”, um serviço básico, complementar ou auxiliar enumerado nos pontos 2, 3 e 4 do anexo II da Diretiva 2012/34/UE;

[…]

8)

“Autoprestação de serviços”, situação em que uma empresa ferroviária executa ela própria serviços associados ao transporte ferroviário nas instalações de um operador de instalação de serviço, desde que o acesso e a utilização das instalações por essa empresa ferroviária para a autoprestação de serviços seja jurídica e tecnicamente viável, não comprometa a segurança das operações e o operador da instalação de serviço em causa ofereça esta possibilidade;

9)

“Reconversão”, processo formal por meio do qual a finalidade da instalação de serviço é alterada para ser utilizada para outros fins que não a prestação de serviços associados ao transporte ferroviário;

[…]»

11.

O artigo 15.o («Instalações não utilizadas») do Regulamento de Execução 2017/2177 dispõe:

«1. As instalações de serviço enumeradas no anexo II, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE que não forem utilizadas durante pelo menos dois anos consecutivos devem ser objeto de um convite à manifestação de interesse com vista à sua locação ou arrendamento. As informações sobre as instalações inativas devem ser publicadas em conformidade com o artigo 5.o

2. O período de dois anos referido no n.o 1 começa a contar no dia seguinte ao dia em que pela última vez foi prestado um serviço associado ao transporte ferroviário na instalação de serviço em causa.

3. Um candidato interessado em utilizar uma instalação de serviço enumerada no anexo II, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE que tenha estado inativa durante pelo menos dois anos consecutivos deve manifestar o seu interesse por escrito ao operador da instalação em causa e informar a entidade reguladora desse facto. Esta manifestação de interesse deve demonstrar as necessidades da empresa ferroviária em causa. O operador da instalação de serviço pode decidir retomar as operações de molde a responder às necessidades comprovadas da empresa ferroviária.

4. Caso o proprietário de uma instalação de serviço não explore a instalação, o operador dessa instalação deve dar conta ao proprietário do seu interesse no prazo de 10 dias após a sua receção. O proprietário da instalação deve anunciar publicamente que a instalação está disponível para locação ou arrendamento, no todo ou em parte, a menos que o operador da instalação de serviço tenha decidido retomar a exploração após a manifestação de interesse.

5. Antes dessa data, o proprietário da instalação de serviço pode autorizar o operador da instalação de serviço a apresentar as suas observações sobre esse anúncio no prazo de quatro semanas. O operador pode opor‑se a essa publicação, apresentando documentos que provem que está em curso um processo de reconversão, lançado antes da manifestação de interesse.

6. A entidade reguladora deve ser informada pelo proprietário sobre o processo de reconversão e pode solicitar documentos ao operador, a fim de avaliar a sua plausibilidade.

Se a avaliação não for satisfatória, a entidade reguladora deve exigir a publicação da exploração da instalação como estando para locação ou arrendamento, no todo ou em parte.

[…]»

B. Direito letão.

12.

Nos termos do artigo 12.1, n.o 2, do Dzelzceļa likums ( 6 ), os operadores de instalações de serviço fornecem acesso (incluindo vias de acesso) a todos os transportadores, de modo não discriminatório, às suas instalações de serviço e, sendo o caso, aos serviços prestados nas seguintes instalações:

«[…]

5)

instalações de manutenção, com exceção de instalações de manutenção pesada destinadas a outros tipos de material circulante que requeira instalações específicas;

6)

outras instalações técnicas, incluindo instalações de limpeza e de lavagem do material circulante ferroviário».

13.

O artigo 12.2, n.o 7, da Lei dos Caminhos de Ferro dispõe que, caso uma das instalações de serviço a que se refere o artigo 12.1, n.o 2, dessa lei tenha estado inativa durante pelo menos dois anos consecutivos e um transportador tenha manifestado ao operador da referida instalação o seu interesse em obter acesso a essa instalação com base em necessidades comprovadas, o proprietário deve anunciar publicamente a disponibilidade de arrendamento da sua exploração para a prestação de serviços, na totalidade ou em parte, a menos que o operador dessa instalação de serviço demonstre que nenhum transportador pode usá‑la devido às transformações em curso.

14.

O artigo 12.2, n.o 8, da Lei dos Caminhos de Ferro prevê que, caso uma das instalações a que se refere o artigo 12.1, n.o 2, dessa lei estiver inativa durante pelo menos dois anos consecutivos, o seu proprietário pode anunciar publicamente a disponibilidade de arrendamento ou cessão da instalação de serviço, na totalidade ou em parte. Se, no prazo de três meses a contar da publicação, não receber propostas, o operador da instalação é autorizado a encerrá‑la, após notificação prévia, com pelo menos três meses de antecedência, à Administração Nacional de Caminhos de Ferro e ao gestor das infraestruturas ferroviárias públicas.

II. Matéria de facto, litígio e questões prejudiciais

15.

Em 2002, a LDz arrendou à Baltijas Ekspresis um edifício de que é proprietária na localidade de Ventspils (a seguir «depósito de Ventspils»). O contrato foi renovado diversas vezes, a última das quais, em 20 de junho de 2016, por um período de doze anos.

16.

A Baltijas Ekspresis, após as necessárias adaptações, utilizava o depósito de Ventspils como oficina de reparação e manutenção das suas locomotivas ( 7 ).

17.

Em 5 de setembro de 2017, a LDz informou a Baltijas Ekspresis de que iria proceder à rescisão unilateral do contrato. Alegou que, na sua qualidade de gestora da infraestrutura ferroviária pública, necessitava das instalações como espaço de armazenamento de material circulante, para a manutenção dessa infraestrutura ( 8 ).

18.

Em 18 de setembro de 2017, a Baltijas Ekspresis apresentou à entidade reguladora uma reclamação por violação da concorrência e discriminação. Pediu que fosse posto termo ao comportamento da LDz, dado que comprometia o prosseguimento da atividade da instalação de serviço ( 9 ).

19.

Em 5 de dezembro de 2017, a entidade reguladora ordenou à LDz que garantisse à Baltijas Ekspresis o acesso ao depósito de Ventspils, enquanto instalação de serviço, bem como aos serviços nele prestados.

20.

Os argumentos da entidade reguladora para fundamentar a sua decisão foram, no essencial, os seguintes:

o depósito de Ventspils está tecnicamente adaptado para a reparação e a manutenção de locomotivas, o que é suficiente para o classificar como instalação de serviço,

ao realizar a autoprestação de serviços, a Baltijas Ekspresis efetua a prestação desses serviços,

a interrupção da atividade deve ser analisada à luz das normas que limitam o direito do prestador de serviços de encerrar uma instalação de serviço,

por força do artigo 12.2, n.o 8, da Lei dos Caminhos de Ferro, o acesso à instalação de serviço e aos serviços nela prestados deve ser garantido durante pelo menos dois anos após a instalação ter deixado de ser utilizada. O seu encerramento só pode ter lugar após o termo deste período de dois anos.

21.

A LDz recorreu da decisão da entidade reguladora no Administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Letónia), alegando que:

a Baltijas Ekspresis não tinha arrendado o edifício de Ventspils como instalação de serviço e não estava registada como operador de instalação de serviço, nem no momento da celebração do contrato de locação, nem no momento da notificação da sua rescisão unilateral,

a entidade reguladora faz uma interpretação errada dos conceitos de «instalação de serviço» e de «autoprestação de serviços» e aplica de forma incorreta a Lei dos Caminhos de Ferro. Também não tem razão quando considera que pode obrigar a LDz a garantir o acesso aos serviços no depósito de Ventspils,

a LDz não presta serviços nesse depósito, uma vez que o imóvel está arrendado à Baltijas Ekspresis. Consequentemente, não lhe podem ser impostas obrigações que incumbem apenas ao operador da instalação de serviço.

22.

Por Sentença de 25 de janeiro de 2019, o Administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância) julgou improcedente o pedido da LDz. Entre outros fundamentos, declarou que devia ser qualificada de operador de uma instalação de serviço, uma vez que era responsável pela sua gestão. Considerou também que o depósito de Ventspils era adequado para a prestação de serviços de manutenção.

23.

A LDz recorreu da sentença de primeira instância no Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia), que decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Pode o artigo 13.o, n.os 2 e 6, da Diretiva 2012/34 (artigo 15.o, n.os 5 e 6, do Regulamento 2017/2177) ser aplicado de modo a que a entidade reguladora possa impor ao proprietário de uma infraestrutura, distinto do operador da instalação de serviço, a obrigação de garantir o acesso aos serviços?

2)

Deve o artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2012/34 (artigo 15.o, n.os 5 e 6, do Regulamento 2017/2177) ser interpretado no sentido de que permite ao proprietário de um edifício pôr termo a um contrato de locação e reconverter uma instalação de serviço?

3)

Deve o artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2012/34 (artigo 15.o, n.os 5 e 6, do Regulamento 2017/2177) ser interpretado no sentido de que obriga a entidade reguladora a verificar apenas se o operador da instalação de serviço (no caso em apreço, o proprietário da instalação de serviço) decidiu efetivamente reconvertê‑la?»

III. Apreciação

A. Admissibilidade

24.

A LDz e a Baltijas Ekspresis sustentam, com perspetivas contrárias, que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, por se basear em premissas erradas: segundo a LDz, o órgão jurisdicional de reenvio cometeu um erro ao classificar como instalação de serviço o depósito de Ventspils e, segundo a Baltijas Ekspresis, ao afirmar que essa instalação não tinha sido utilizada.

25.

No mesmo sentido, a entidade reguladora afirma que, a menos que sejam reformuladas, as questões prejudiciais não são admissíveis.

26.

Estas objeções não podem ser acolhidas, uma vez que as questões prejudiciais relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência que não foi aqui ilidida. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a sua necessidade para a decisão da causa e só se o contrário for demonstrado de forma manifesta (o que não acontece no caso em apreço) é que o Tribunal de Justiça pode recusar‑se a responder‑lhe.

27.

O Tribunal de Justiça pode abster‑se de responder a uma questão submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação de uma regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou quando ainda o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito indispensáveis para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas ( 10 ). Nada disso acontece no presente processo.

28.

No caso em apreço, o reenvio prejudicial não tem caráter hipotético e inscreve‑se no âmbito de um litígio real, sobre cuja solução os seus protagonistas divergem, em que se aplica o direito da União. A iniciativa relativamente à apresentação do pedido de decisão prejudicial foi tomada por uma das partes, que, naturalmente, não pode esperar que o órgão jurisdicional de reenvio confirme todos os seus argumentos ( 11 ).

29.

De resto, é certo que estas objeções suscitam um problema de mérito e não de admissibilidade do reenvio prejudicial.

B. Precisões preliminares

30.

Antes de proceder à análise das questões prejudiciais, parece‑me adequado fazer alguns esclarecimentos relativos à norma do direito da União aplicável e ao pressuposto (a existência de uma instalação de serviço) que está na base da discussão.

1. Quadro jurídico aplicável

31.

As três questões prejudiciais têm por objeto tanto a interpretação da Diretiva 2012/34 como a interpretação do Regulamento de Execução 2017/2177. No entanto, este último não é aplicável ratione temporis a factos (a rescisão do contrato) ocorridos em setembro de 2017, quando este regulamento ainda não se encontrava em vigor ( 12 ).

32.

Em todo o caso, as disposições do Regulamento de Execução 2017/2177 podem ser úteis para saber que critérios foram utilizados, pela Comissão e pelas diversas entidades reguladoras nacionais, para a interpretação da Diretiva 2012/34. O artigo 13.o, n.o 9, desta última atribuiu à Comissão a tarefa de «adotar medidas que especifiquem o procedimento e os critérios a seguir para efeitos de acesso aos serviços a prestar nas instalações de serviço».

33.

Essas medidas deviam ser adotadas «[c]om base na experiência das entidades reguladoras, das autoridades competentes e das empresas ferroviárias, e nas atividades da rede a que se refere o artigo 57.o, n.o 1» ( 13 ).

34.

Por conseguinte, uma vez que o Regulamento de Execução 2017/2177 se baseia na experiência adquirida na aplicação da Diretiva 2012/34, enquanto expressão das práticas comuns dos Estados‑Membros, as suas disposições podem ser utilizadas para melhor compreender as da diretiva que executam, salvo se se revelarem claramente contraditórias entre si ( 14 ).

2. O depósito de Ventspils enquanto instalação de serviço

35.

Segundo a LDz, o depósito de Ventspils não era uma instalação de serviço, dado que: a) do contrato de locação não constava que fosse essa a sua finalidade; e, b) nas especificações de rede, não figurava como tal.

36.

A qualificação de instalação de serviço, enquanto conceito diferente do de infraestrutura ferroviária ( 15 ), depende de um conjunto de fatores técnicos que só o órgão jurisdicional de reenvio está em condições de considerar provados. Competia‑lhe determinar se, devido às suas características particulares, o terreno, os edifícios e o equipamento integrados no depósito de Ventspils estavam preparados «especialmente […] no todo ou em parte para permitir a prestação de um ou mais serviços a que se refere o anexo II, pontos 2 a 4» (artigo 3.o, ponto 11, da Diretiva 2012/34).

37.

Ora, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que «o edifício do depósito de Ventspils é uma instalação de serviço, na medida em que cumpre as exigências técnicas que caracterizam o referido espaço como apto para a prestação de serviços» ( 16 ).

38.

A tese da LDz, adotada num plano puramente formal, não pode ser acolhida perante esta apreciação, que o órgão jurisdicional de reenvio qualifica de «verificação concreta».

39.

Os termos em que um contrato está redigido não se sobrepõem à realidade, quando há que verificar as circunstâncias que envolvem um determinado imóvel. Além disso, tudo parece indicar que o facto de ter havido uma oficina no depósito de Ventspils era notório, conhecido e consentido pelo proprietário desde 2004 ( 17 ).

40.

Alegar que o depósito de Ventspils não constava das especificações da rede é um pouco estranho vindo, como é o caso, da LDz, gestora da infraestrutura ferroviária da Letónia que, enquanto tal, deve elaborar as especificações da rede em conformidade com o artigo 27.o da Diretiva 2012/34, isto é, incluindo nelas todas as instalações existentes ( 18 ). A omissão podia resultar de um erro, visto que, precisamente, nos anos seguintes, o depósito de Ventspils figurou nas especificações da rede letã como instalação de serviço operada pela Baltijas Ekspresis ( 19 ).

41.

Por conseguinte, a qualificação do órgão jurisdicional a quo parece‑me convincente e conforme com a definição de instalação de serviço que figura no artigo 3.o, ponto 11, da Diretiva 2012/34, em conjugação com o seu anexo II, pontos 2 a 4.

42.

Os elementos tomados em consideração pela Diretiva 2012/34 nesta matéria dizem respeito às prestações realizadas num determinado espaço. Se, como acontece no caso em apreço (segundo as indicações que figuram no despacho de reenvio), este espaço se destina às instalações de manutenção do material ferroviário descritas no anexo II, ponto 2, alíneas e) e f), da diretiva 2012/34 ( 20 ), esse dado é suficiente para preencher as exigências do conceito de «instalação de serviço».

C. Primeira questão prejudicial

43.

O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, nos termos do artigo 13.o, n.os 2 e 6, da Diretiva 2012/34, a entidade reguladora pode impor ao proprietário de uma instalação de serviço, que não é o seu operador, a obrigação de garantir o acesso aos serviços que aí são prestados.

44.

O n.o 6 do artigo 13.o da Diretiva 2012/34 não fornece nenhuma indicação para responder ao objeto da questão. O n.o 2 do mesmo artigo, nos termos do qual «[o]s operadores de instalações de serviço fornecem acesso, incluindo vias de acesso, de modo não discriminatório às instalações referidas no anexo II, ponto 2, e aos serviços prestados nessas instalações, a todas as empresas ferroviárias», está mais relacionado com o referido objeto.

45.

Antes de mais, a interpretação da disposição em causa exige que se diferencie as funções dos proprietários da instalação das dos seus operadores. Neste processo, não é contestado que a Baltijas Ekspresis operava a instalação de serviço. As dúvidas limitam‑se ao papel desempenhado pela LDz.

46.

O órgão jurisdicional de reenvio assume como premissa, nesta primeira questão, o facto de a LDz não poder ser qualificada de «operador da instalação de serviço». No entanto, na terceira questão refere o «operador da instalação de serviço (no caso em apreço, o proprietário da instalação de serviço)».

47.

Embora caiba ao órgão jurisdicional a quo clarificar este aspeto, a leitura do despacho de reenvio, no seu conjunto, parece confirmar que, para esse órgão jurisdicional, a LDz não era operadora da instalação de serviço, cuja gestão era assegurada exclusivamente pela Baltijas Ekspresis.

48.

O órgão jurisdicional de primeira instância afirmou que a LDz «devia ser considerada um operador de instalação de serviço, uma vez que era responsável pela sua [gestão]» ( 21 ). Numa perspetiva próxima, embora não exatamente coincidente, a entidade reguladora assumiu essa apreciação, sublinhando a semelhança entre o proprietário que arrenda um imóvel e quem o explora ( 22 ).

49.

Não partilho desta apreciação, pois não me parece conforme com a definição de operador da instalação de serviço constante do artigo 3.o, ponto 12, da Diretiva 2012/34. Neste contexto, «operar» não significa obter rendimentos económicos de um bem imóvel (por exemplo, mediante arrendamento), mas sim assumir a gestão efetiva da própria instalação. Por conseguinte, a analogia preconizada pela entidade reguladora não pode ser aceite.

50.

O elemento característico da qualidade de operador de uma instalação de serviço consiste, repito, no facto de aquele assumir a sua «gestão», quer quando assegura o seu acesso às empresas ferroviárias, quer quando lhes presta os serviços realizados nessa mesma instalação.

51.

Ser proprietário dos espaços onde se encontra uma instalação de serviço não é suficiente para conferir a qualidade de gestor. Se assim fosse, qualquer proprietário de um imóvel em que se situa uma instalação de serviço seria o seu operador, esbatendo‑se a diferenciação prevista no artigo 3.o da Diretiva 2012/34. Situação diversa é aquela em que o proprietário assume simultaneamente a sua gestão ( 23 ).

52.

Para que a LDz pudesse ser considerada operadora da instalação de serviço seria necessário que revelasse um envolvimento real na sua gestão, hipótese relativamente à qual não existe nenhum indício nos autos ( 24 ). Por conseguinte, considero que só a Baltijas Ekspresis tinha essa qualidade.

53.

Assim sendo, à primeira questão prejudicial, tal como se encontra formulada, deve ser dada resposta negativa: o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34 diz respeito às obrigações do operador da instalação de serviço e não às do seu proprietário quando este não intervém na sua gestão.

54.

Esta resposta é provavelmente insuficiente para clarificar o que uma entidade reguladora pode fazer numa situação como a do caso em apreço, quando o proprietário da instalação de serviço pretende impedir o operador de continuar a sua gestão. Abordarei este problema — que ultrapassa o conteúdo da primeira questão prejudicial — posteriormente.

D. Segunda e terceira questões prejudiciais

55.

A segunda e terceira questões prejudiciais, que podem ser analisadas em conjunto, têm por objeto a interpretação do artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2012/34.

56.

O órgão jurisdicional a quo pretende saber se essa norma: a) autoriza o proprietário de uma instalação de serviço a rescindir o contrato de locação e a reconvertê‑la; e b) habilita a entidade reguladora a verificar a decisão de reconversão.

57.

Debruçar‑me‑ei sucessivamente sobre os problemas relacionados com a utilização da instalação de serviço e com os respeitantes à sua eventual reconversão.

1. Utilização da instalação de serviço

58.

O pressuposto para a aplicação do artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2012/34 consiste em que uma das instalações de serviço constantes do anexo II, ponto 2, «tenha estado inativa durante pelo menos dois anos consecutivos e tenha havido empresas ferroviárias que tenham manifestado, junto do operador da instalação, interesse em obter acesso a essa instalação com base em necessidades comprovadas […]».

59.

O requisito de que a instalação de serviço esteja inativa durante dois anos consecutivos implica, na minha opinião, a cessação efetiva da atividade durante esse período, conjuntamente com a correspondente falta de pedidos das empresas ferroviárias interessadas na sua utilização ( 25 ).

60.

Ora, como sublinha a Comissão, não resulta dos elementos dos autos que este requisito esteja preenchido no caso em apreço. Pelo contrário, esses elementos demonstram que a Baltijas Ekspresis utilizou, sem interrupção, o depósito de Ventspils para a manutenção do material ferroviário, ou seja, para uma das prestações típicas das instalações de serviço, referidas no anexo II, ponto 2, da Diretiva 2012/34.

61.

É certo que, segundo o órgão jurisdicional a quo, «a instalação de serviço em causa deve ser considerada uma instalação de serviço não utilizada» ( 26 ). Mas esta afirmação — que, se se limitasse à simples constatação de um facto, deveria ser considerada irrefutável — não infirma, na realidade, a utilização contínua do depósito pela Baltijas Ekspresis (como expõe, noutras passagens, o próprio despacho) ( 27 ), decorrendo de uma compreensão incorreta da disposição em causa.

62.

Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio não contesta que a Baltijas Ekspresis utilizou, de facto, a instalação de Ventspils para prestar os serviços de manutenção das locomotivas. O que sustenta é que esta utilização não corresponde ao conceito de «autoprestação» referido no artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento de Execução 2017/2177 ( 28 ) e que a Baltijas Ekspresis «também não presta serviços a outras empresas ferroviárias (pelo menos até à adoção da decisão [da entidade reguladora]» ( 29 ).

63.

No entanto, nenhuma destas duas circunstâncias afeta o conceito de «inatividade» do artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2012/34.

64.

No que se refere à autoprestação, concordo com o órgão jurisdicional de reenvio quanto ao facto de este não ocorrer no caso em apreço, uma vez que este conceito exige a presença de dois operadores, a saber, de uma empresa ferroviária que não o operador da instalação de serviço, e deste último.

65.

A autoprestação referida no Regulamento de Execução 2017/2177 consiste, como explica a Comissão, no facto de o operador da instalação de serviço a colocar à disposição de uma (terceira) empresa ferroviária, para que esta realize operações nos seus comboios, recorrendo à sua própria mão de obra e aos seus materiais ( 30 ). No entanto, neste processo, existe apenas uma empresa ferroviária (a Baltijas Ekspresis) que explora, para si própria, o depósito de Ventspils.

66.

Mas o facto de não existir autoprestação não implica que a instalação de serviços esteja inativa. Se, como era o caso, no depósito de Ventspils se realizavam, sem interrupção, as operações de reparação e manutenção da frota de locomotivas da Baltijas Ekspresis, este dado é suficiente para satisfazer a «utilização de uma instalação de serviço» na aceção da Diretiva 2012/34.

67.

É irrelevante que, nessa instalação, não fossem prestados serviços a outras empresas ferroviárias ( 31 ). O que importa é que, do ponto de vista objetivo, os serviços (neste caso, de manutenção do material ferroviário) sejam executados, e não quem é o seu destinatário. A este respeito, repito, pouco importa que sejam prestados a terceiros ou apenas ao operador da instalação de serviço.

68.

Por conseguinte, pode acontecer que a empresa que gere a instalação seja a que beneficia dos serviços, mesmo que seja obrigada, enquanto operadora, a assegurar de forma não discriminatória às outras empresas ferroviárias o acesso a essa instalação e aos serviços nela prestados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34.

69.

Em suma, o artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2012/34 não regula uma situação como a do caso em apreço, em que a Baltijas Ekspresis utilizou, de forma contínua, a instalação de serviço ( 32 ).

2. Reconversão da instalação de serviço

70.

No artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2012/34, a reconversão aparece associada à hipótese de a instalação de serviço ter estado inativa durante dois anos e de existirem empresas de transporte ferroviário interessadas em obter acesso a essa instalação. Como já referi, essa hipótese não corresponde à situação do caso em apreço, pelo que as referências do despacho de reenvio à reconversão não têm uma base sólida.

71.

Além disso, a reconversão a que se refere essa disposição é a que está em curso quando o proprietário da instalação inativa anuncia publicamente a disponibilidade do seu arrendamento. Nessa hipótese, compete ao operador da instalação demonstrar que havia «um processo de reconversão» ( 33 ).

72.

Por conseguinte, o artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2012/34 não diz respeito à intenção do proprietário de uma instalação em atividade de recuperar a sua posse (no caso em apreço, ao rescindir um contrato de locação), a fim de a consagrar às suas próprias necessidades de manutenção da infraestrutura ferroviária.

73.

Por último, importa considerar que o termo reconversão a que se referem tanto a Diretiva 2012/34 como o Regulamento de Execução 2017/2177 não abrange toda e qualquer transformação de uma instalação de serviço. A sua aceção é mais restrita, uma vez que se limita a uma alteração de finalidade que afasta essa instalação da prestação de serviços ligados aos caminhos de ferro ( 34 ).

74.

Se as outras circunstâncias (quod non) estivessem reunidas, a vontade da LDz de, no futuro, atribuir à instalação de Ventspils a finalidade consistente na armazenagem de material circulante, com vista à manutenção da infraestrutura ferroviária pública, impediria, em qualquer caso, que se apreciasse a existência de uma reconversão, na aceção da Diretiva 2012/34.

75.

Em suma, o artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2012/34 também não é aplicável nas circunstâncias do caso em apreço, no que respeita à reconversão da instalação de serviço.

E. Considerações suplementares

76.

No entanto, reconheço que a resposta às questões prejudiciais que preconizo, condicionada pelo modo como estão redigidas, não é satisfatória para decidir: a) quando é que, em aplicação da Diretiva 2012/34, o proprietário de uma instalação de serviço pode recuperá‑la, para a afetar às suas necessidades, enquanto gestor da infraestrutura ferroviária, rescindindo antecipadamente um contrato de locação em vigor; e b) que poderes detém a entidade reguladora nessa situação.

77.

Embora estes dois problemas estejam diretamente ligados, prefiro analisá‑los separadamente. Fá‑lo‑ei tomando em consideração o facto de o Tribunal de Justiça poder fornecer ao juiz nacional indicações, baseadas nos autos e nas observações que lhe são apresentadas, sobre aspetos que não correspondem estritamente às questões prejudiciais, se o considerar adequado para melhorar a sua colaboração com o órgão jurisdicional de reenvio.

1. Poderes do proprietário da instalação de serviço

78.

Nas suas observações escritas, a LDz, recorre, repetidamente, à defesa do seu direito de propriedade e ao artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Em seu apoio, refere o Acórdão Comissão/Hungria, no qual esta disposição foi interpretada ( 35 ).

79.

Como sublinha a Comissão, através da criação de um Espaço Ferroviário Europeu Único, procurou dar‑se às novas empresas do transporte ferroviário (ou a quem presta serviços ligados a esse transporte) o acesso a infraestruturas até então dominadas pelos operadores históricos, que deviam estar disponíveis para a sua utilização por terceiros ( 36 ).

80.

Esse objetivo visava tanto as infraestruturas propriamente ditas como as instalações de serviço que, no passado, faziam parte daquelas e agora passaram a pertencer a uma nova categoria no setor ferroviário. Umas e outras têm uma capacidade limitada e devem ser colocadas à disposição das empresas ferroviárias interessadas na sua utilização.

81.

Assim, quaisquer que sejam os proprietários da infraestrutura ferroviária e das instalações de serviço, os seus direitos patrimoniais são limitados ex lege, por força da Diretiva 2012/34, nos termos que decorrem das suas disposições. Esses proprietários não podem invocar os seus títulos patrimoniais para desmantelar a rede ferroviária de um Estado nem as instalações de serviço indispensáveis ao seu funcionamento.

82.

A proteção conferida pelo artigo 17.o da Carta não pode ignorar o regime legal, imposto pelo direito da União, concretizado pelas normas da Diretiva 2012/34. Essas normas delimitam, por natureza e por definição, os direitos que, em abstrato e independentemente delas, qualquer proprietário de um bem não afeto às necessidades do serviço ferroviário teria.

83.

Do ponto de vista do direito da União, o direito de propriedade das instalações de serviço não confere, sem mais, aos seus titulares o poder de disporem destas livremente. O legislador quis submeter a sua utilização ao princípio de que devem subsistir enquanto tais, ou seja, abertas às empresas ferroviárias que o solicitem, quando for indispensável ao conjunto do setor ferroviário.

84.

É uma opção lógica, visto que a rigidez da infraestrutura ferroviária (em sentido lato) limita a capacidade das empresas de escolherem os espaços em que os seus comboios podem receber as prestações necessárias ao seu funcionamento.

85.

A estas reflexões importa acrescentar as que são devidas quando o proprietário da infraestrutura ferroviária e das instalações de serviço é precisamente o gestor da infraestrutura ferroviária pública. Os imóveis de que esta entidade seja proprietária e que estejam afetos ao serviço ferroviário, em sentido lato, podem ser sujeitos a um regime jurídico específico, que compete ao Estado regular, no respeito pelo direito da União.

86.

O órgão jurisdicional de reenvio pode, se for caso disso, avaliar se a LDz, embora revista a forma de uma sociedade, constitui, na verdade, um instrumento do Estado para gerir, em regime de monopólio ( 37 ), a rede ferroviária pública. Caberia então ao próprio Estado definir o estatuto das propriedades públicas atribuídas a essa entidade instrumental, quer diretamente, quer por intermédio da autoridade (também estatal) a que atribua a regulamentação do setor ferroviário.

87.

Neste contexto, a entidade instrumental não pode invocar em relação ao Estado direitos de propriedade que este lhe atribuiu dentro de limites predeterminados, com a finalidade de facilitar o exercício, por terceiros, do transporte ferroviário e dos serviços a ele associados.

88.

Por último, os contratos celebrados entre o gestor da infraestrutura ferroviária pública e uma empresa de transporte ferroviário (incluindo as suas cláusulas de rescisão) não podem prevalecer sobre as competências da entidade reguladora para resolver os diferendos entre ambos, do ponto de vista do direito público que lhe incumbe.

2. Competências da entidade reguladora

89.

Ao definir as funções da entidade reguladora, o artigo 56.o, n.o 9, da Diretiva 2012/34 ( 38 ) atribui‑lhe amplos poderes de intervenção, nos termos do qual pode tomar as medidas adequadas para «corrigir […] situações indesejáveis nestes mercados [ferroviários], nomeadamente no que respeita ao n.o 1, alíneas a) a j)».

90.

O termo «nomeadamente» indica que a remissão para o n.o 1 é indicativa, e não exaustiva. O conjunto das «situações indesejáveis» é muito amplo, pelo que, ao avaliá‑las, a entidade reguladora pode corrigir uma irregularidade como a do caso em apreço, na qual o proprietário tenta privar o operador da instalação de serviço da sua utilização ( 39 ).

91.

Esta competência é coerente com a vontade do legislador da União que, no considerando 18 do Regulamento de Execução 2017/2177, fixou o objetivo de «otimizar a utilização das instalações existentes».

92.

A concretização deste objetivo visa evitar que haja instalações de serviço inativas durante um período de pelo menos dois anos. No termo deste prazo, as empresas de transporte ferroviário podem manifestar o seu interesse em obter o acesso, caso em que: a) o proprietário deve disponibilizar a instalação mediante locação ou arrendamento; ou b) o operador pode optar por continuar a explorar a instalação de serviço (artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2017/2177).

93.

A entidade reguladora tem o direito de exigir — ainda que não com fundamento no artigo 13.o da Diretiva 2012/34, como foi já analisado — o cumprimento destas prescrições, incluindo contra a vontade do proprietário de uma instalação de serviço, quando esta tinha sido colocada à disposição do seu operador (claro está, com a contrapartida financeira adequada).

94.

A situação que se coloca nestes casos é análoga, salvaguardadas as devidas diferenças, à regulada pelas regras gerais aplicáveis às empresas que beneficiam de uma posição dominante num setor económico. As autoridades responsáveis por assegurar a concorrência nos mercados de serviços ferroviários ( 40 ) podem obrigar uma empresa que tenha essa qualidade a disponibilizar as suas instalações essenciais a outros operadores do mesmo setor, sem que essa imposição viole, eo ipso, o direito de propriedade.

IV. Conclusão

95.

Atendendo ao exposto, proponho que se responda ao Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia) nos seguintes termos:

1)

O artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um Espaço Ferroviário Europeu Único, impõe obrigações aos operadores das instalações de serviço e não aos seus proprietários quando não asseguram a sua gestão.

2)

A aplicação do artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2012/34 está subordinada à cessação da utilização da instalação de serviço durante pelo menos dois anos consecutivos e à existência de empresas ferroviárias que tenham manifestado interesse em obter acesso a essa instalação. A reconversão referida nesta disposição implica uma alteração da finalidade dessa instalação, que deixa de consistir na prestação de serviços ferroviários.

3)

O artigo 56.o, n.o 9, da Diretiva 2012/34 autoriza a entidade reguladora a tomar as medidas adequadas para que o proprietário de uma instalação de serviço não impeça a empresa ferroviária que a explora de obter acesso a essa instalação e aos serviços nela prestados.

( 1 ) Língua original: espanhol.

( 2 ) A seguir «LDz».

( 3 ) A seguir «Baltijas Ekspresis».

( 4 ) Valsts dzelzceļa administrācija (Entidade de Controlo do Setor Ferroviário; a seguir «entidade reguladora»).

( 5 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de novembro de 2012, que estabelece um Espaço Ferroviário Europeu Único (JO 2012, L 343, p. 32), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2016/2370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2012/34/EU no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária (JO 2016, L 352, p. 1). No litígio foi igualmente invocado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, sobre o acesso às instalações de serviço e aos serviços do setor ferroviário (JO 2017, L 307, p. 1).

( 6 ) Lei dos Caminhos de Ferro, de 1 de abril de 1998 (Latvijas Vēstnesis, 1998, n.o 102/105).

( 7 ) Segundo a Baltijas Ekspresis (n.o 2 das suas observações escritas), prestou, a partir de 2002, serviços de manobras com as suas locomotivas e os seus condutores à LDz, e, depois, à sua filial (detida a 100 %) SIA LDz Cargo. A partir de 2004, a sua atividade foi alargada ao transporte de mercadorias, encontrando-se a sua base de operações, incluindo a oficina de reparação e manutenção das locomotivas, em Ventspils.

( 8 ) A cláusula 7.3.7 do contrato previa um direito de rescisão unilateral em benefício do proprietário em caso de necessidade imprevista de dispor das instalações para fazer face às suas próprias necessidades (n.o 11, segundo parágrafo, do despacho de reenvio).

( 9 ) A Baltijas Ekspresis argumentou que o depósito de Ventspils era uma instalação de serviço na qual assegurava, em regime de autoprestação, os serviços de manutenção técnica das suas locomotivas.

( 10 ) Acórdãos de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o. (C‑62/14, EU:C:2015:400, n.o 25); de 7 de fevereiro de 2018, American Express (C‑304/16, EU:C:2018:66, n.o 32); e de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o. (C‑621/18, EU:C:2018:999, n.o 27).

( 11 ) A LDz propôs a apresentação do pedido de decisão prejudicial para que o Tribunal de Justiça clarificasse a interpretação dos conceitos de «instalação de serviço», de «operador da instalação de serviço» e de «autoprestação de serviços». Sugeria igualmente que se precisasse o âmbito da obrigação do operador da instalação de serviço prevista no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34.

( 12 ) Nos termos do seu artigo 17.o, o Regulamento de Execução 2017/2177 «é aplicável a partir de 1 de junho de 2019» (exceto o seu artigo 2.o, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019).

( 13 ) Nos termos do artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34: «[a]s entidades reguladoras devem trocar informações sobre o seu trabalho e sobre os seus princípios e práticas de tomada de decisões, nomeadamente sobre os principais aspetos dos seus procedimentos e sobre os problemas de interpretação da legislação ferroviária transposta da União. De modo geral, as entidades reguladoras devem cooperar na coordenação dos seus processos decisórios em toda a União. Para o efeito, devem participar e trabalhar em conjunto numa rede que se reúna periodicamente. A Comissão é membro dessa rede, coordena e apoia o seu trabalho e, se for caso disso, formula recomendações à rede […]».

( 14 ) Na interpretação da Diretiva 2012/34 à luz Regulamento de Execução 2017/2177 poder‑se‑ia, eventualmente, questionar a compatibilidade de um artigo deste último com a primeira. Nenhuma das partes alegou que seja esse o caso no presente processo.

( 15 ) Quanto às diferenças entre estes conceitos, remeto para as Conclusões que apresentei no processo WESTbahn Management (C‑210/18, EU:C:2019:277, n.os 41 a 45).

( 16 ) Despacho de reenvio, n.o 12, in fine.

( 17 ) A LDz não podia ignorar a existência dessa oficina, não só porque é a proprietária do imóvel mas também porque estava obrigada a assegurar a sua ligação por via‑férrea com a infraestrutura ferroviária letã. V., igualmente, a nota 7 destas conclusões relativa aos serviços que a Baltijas Ekspresis prestou à LDz nessa oficina.

( 18 ) Essas especificações devem estabelecer «as condições de acesso às instalações de serviço ligadas à rede do gestor de infraestrutura e as condições de prestação de serviços nessas instalações».

( 19 ) V. https://www.ldz.lv/en/network‑statement para as versões em língua inglesa. Nas especificações de rede de 2018 consta do n.o 6.2.1.

( 20 ) Referem‑se às instalações de manutenção [alínea e)] e a outras instalações técnicas, incluindo instalações de limpeza e de lavagem [alínea f)].

( 21 ) Despacho de reenvio, n.o 4.

( 22 ) «O proprietário de uma instalação de serviço que, ao arrendá‑la a uma empresa ferroviária, concede a esta última o direito de aceder à mesma e de a utilizar, encontra‑se numa posição juridicamente idêntica ou semelhante à do operador de uma instalação de serviço encarregado de a gerir e de se pronunciar sobre os pedidos de acesso a essa instalação» (n.o 61 das suas observações escritas).

( 23 ) Na Diretiva 2012/34, o artigo 13.o, n.o 6, distingue entre o proprietário e o operador da instalação. Embora não aluda especificamente à possibilidade de o proprietário ser operador, subentende‑se que assim é, como confirmou a posteriori o artigo 15.o do Regulamento de Execução 2017/2177. Esta disposição refere‑se às atuações do «proprietário de uma instalação de serviço [que] não explore a instalação». Consequentemente, prevê que alguns proprietários são simultaneamente operadores da instalação e outros não.

( 24 ) Nas suas alegações perante os órgãos jurisdicionais nacionais, a LDz contestou que explorasse a instalação de serviço (n.o 5, segundo parágrafo, do despacho de reenvio).

( 25 ) Se as empresas ferroviárias pretendessem aceder à instalação de serviço e às suas prestações, o operador seria obrigado a conceder‑lhes esse acesso, por força do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34.

( 26 ) N.o 13 do despacho de reenvio.

( 27 ) No n.o 13, terceiro parágrafo, do despacho de reenvio admite‑se que a Baltijas Ekspresis explora a instalação para as suas necessidades económicas, que são as de manutenção das suas locomotivas descritas no n.o 1, quarto parágrafo, do mesmo despacho.

( 28 ) Nos termos desta disposição, existe «autoprestação de serviços» quando «uma empresa ferroviária executa ela própria serviços associados ao transporte ferroviário nas instalações de um operador de instalação de serviço […]». São serviços associados os serviços definidos no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento de Execução 2017/2177.

( 29 ) N.o 13, terceiro parágrafo, do despacho de reenvio.

( 30 ) N.o 35 das observações escritas da Comissão.

( 31 ) Os motivos dessa falta de prestação de serviços a terceiros podem ser diversos: quer porque o operador da instalação dificulta o acesso (situação que a entidade reguladora pode corrigir), quer porque não há outras empresas ferroviárias interessadas, como salienta a Baltijas Ekspresis (n.o 17 das suas observações escritas).

( 32 ) Importa recordar que, a partir de 2018, o depósito de Ventspils já era classificado como instalação de serviço nas especificações da rede da Letónia.

( 33 ) Nos termos do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento de Execução 2017/2177, o operador da instalação não utilizada pode apresentar «documentos que provem que está em curso um processo de reconversão, lançado antes da manifestação de interesse [de outras empresas ferroviárias na locação ou no arrendamento da instalação]».

( 34 ) O artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento de Execução 2017/2177 define a reconversão como «processo formal por meio do qual a finalidade da instalação de serviço é alterada para ser utilizada para outros fins que não a prestação de serviços associados ao transporte ferroviário». Por conseguinte, trata‑se de uma desafetação do bem do serviço ferroviário.

( 35 ) Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas) (C‑235/17, EU:C:2019:432).

( 36 ) Remeto para as minhas Conclusões no processo SJ (C‑388/17, EU:C:2018:738), n.os 52 e segs.

( 37 ) O considerando 71 da Diretiva 2012/34 qualifica a infraestrutura ferroviária de monopólio natural.

( 38 ) Esta disposição é salientada por diversas vezes nas observações escritas da entidade reguladora.

( 39 ) A medida adotada pela entidade reguladora nesse caso estaria também abrangida pelas alíneas f) ou g) do n.o 1 do artigo 56.o, dado que impedir o operador de utilizar a instalação de serviço equivaleria a recusar, tanto a este como a outras empresas ferroviárias, o acesso a essa instalação e às prestações correspondentes.

( 40 ) Essas autoridades são referidas no artigo 56.o, n.o 9, da Diretiva 2012/34.