Sumário
Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 21 de Novembro de 1972.
Europemballage Corporation e Continental Can Company Inc. contra Comissão das Comunidades Europeias.
Processo 6-72.
Texto da decisão
CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL KARL ROEMER
apresentadas em 21 de Novembro de 1972 ( 1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
No processo em que hoje apresento as minhas conclusões, o Tribunal é chamado, pela primeira vez, a pronunciar-se sobre uma decisão que a Comissão adoptou com base no artigo 86.o do Tratado CEE, ou seja, com base na disposição segundo a qual: «é incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, o facto de uma ou mais empresas. explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste».
No que se refere aos factos que estão na origem deste processo, é necessário, em primeiro lugar, fazer as observações que se seguem.
A Continental Can Company Inc., com sede em Nova Iorque (a seguir “Continental”), é uma importante empresa multinacional, que fabrica embalagens metálicas e outros materiais de embalagem, bem como máquinas para fabricar e utilizar essas embalagens. Possui direitos de propriedade industrial, para a exploração dos quais concedeu licenças internacionais. Em 6 de Fevereiro de 1969, obteve a maioria do capital e, por consequência, o controlo da Schmalbach-Lubeca-Werke AG, de Braunschweig (a seguir “Schmalbach”), uma grande empresa que fa brica embalagens metálicas ligeiras e outras, bem como máquinas para fechar latas. No decurso do mesmo ano, elevou essa participação a 85,8 % do capital social.
Após esta operação, a Continental esforçou-se para alargar a sua actividade e a sua influência na Europa. Concebeu um plano que previa a criação, em cooperação com um certo número de empresas europeias da indústria de embalagens, de uma sociedade para a qual transferiria os seus interesses na Europa. Segundo o plano em questão, deviam participar nessa sociedade uma empresa inglesa produtora de materiais de embalagem (The Metal Box Company Ltd., de Londres) bem como concessionários da Continental com sede em França e nos Países Baixos. Este plano não obteve a aprovação das sociedades a que foi proposto e, portanto, não pôde ser realizado. A Continental tentou então reforçar os seus vínculos com uma concessionária neerlandesa, a Thomassen & Drijver-Verblifa NV, de Deventer (a seguir “Thomassen”), produtora de embalagens metálicas e outras. Em 16 de Fevereiro de 1970, a Continental celebrou com a Thomassen um acordo, nos termos do qual a Continental fundaria em Wilmington (no Estado de Delaware, nos Estados Unidos) uma sociedade holding, a Europemballage Corporation (a seguir “Europemballage”), e lhe cederia a sua participação na Schmalbach. Além disso, o acordo previa que a Continental incitaria e possibilitaria à Europemballage oferecer aos accionistas da Thomassen (com exclusão da Metal Box e da Continental) a quantia de 140 HFL por cada acção da Thomassen. A direcção desta empresa comprometia-se a recomendar aos seus accionistas que vendessem as suas acções à Europemballage. Esta sociedade, pertencente a 100 % à Continental, foi criada em 20 de Fevereiro de 1970. Conforme previsto, as participações da Continental na Europa e, portanto, também na Schmalbach, foram transferidas para esta sociedade. A Europemballage abriu um escritório em Nova Iorque e outro em Bruxelas. Em 16 de Março de 1970, esta sociedade holding anunciou uma oferta pública de aquisição das acções da Thomassen. Ao mesmo tempo, foi publicada pela direcção da Thomassen a oferta de subscrição. Em 8 de Abril de 1970, a Europemballage tinha adquirido acções e obrigações convertíveis da Thomassen no montante total de 44,7 milhões de unidades de conta, elevando assim a sua participação, que inicialmente era de 10,4 %, para 91,07 % do capital desta sociedade.
Estas operações chamaram a atenção da Comissão, que considerou dever suscitar objecções ao abrigo do artigo 86.o do Tratado CEE. Por cartas e por telex de Março e Abril de 1970, dirigiu comunicações nesse sentido aos participantes, isto é, à Continental, à Thomassen, à Schmalbach e à Europemballage. Não tendo esses avisos levado a modificar as disposições adoptadas, a Comissão decidiu, em 9 de Abril de 1970, iniciar um processo nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), contra a Continental e a Europemballage, por aquisição de uma participação dominante no capital da sociedade Thomassen. Em 15 de Março de 1970, as acusações da Direcção-Geral “Concorrência”da Comissão foram dirigidas à sede da Europemballage, em Bruxelas. Em 9 de Agosto de 1971, as sociedades deram a conhecer a sua opinião, tendo sido posteriormente ouvidas no decurso da fase oral desse processo.
Vendo que as negociações não conduziam a aproximar as teses opostas, a Comissão adoptou, em 9 de Dezembro de 1971, uma decisão formal JO 1972, L 7) que analisa juridicamente a operação e dela retira as consequências jurídicas. Na sua decisão, a Comissão declarou que, por intermédio da Schmalbach, a Continental detinha na Alemanha, por conseguinte numa parte substancial do mercado comum, uma posição dominante no mercado das embalagens ligeiras para conservas de carne e de peixe, bem como no de tampas metálicas para frascos de vidro; que, através da aquisição de uma participação maioritária na empresa concorrente Thomassen, com sede nos Países Baixos, a sua posição dominante fôra reforçada a tal ponto que a concorrência se encontrava “praticamente” eliminada; que isso constituía uma exploração abusiva na acepção do artigo 86.o do Tratado CEE. Além disso, uma vez que a Thomassen e a Schmalbach podiam vender além fronteiras, sobretudo na Alemanha Ocidental e no Benelux, tendo essa concentração eliminado a possibilidade de concorrência internacional, era lógico daí deduzir ser a concentração das referidas sociedades susceptível de exercer uma influência directa nas correntes comerciais entre Estados-membros, de uma forma que poderia prejudicar a realização dos objectivos do mercado único entre Estados. Com estes fundamentos, a Comissão decidiu que a Continental era obrigada a pôr fim à infracção ao artigo 86o verificada e que, para esse efeito, devia apresentar propostas à Comissão antes de 1 de Julho de 1972.
No decurso de posteriores negociações com a Comissão, os representantes das sociedades procuraram uma solução que parecesse aceitável àquela. Considerando a Continental e a Europemballage, por princípio, que a Comissão tinha aplicado erradamente o artigo 86o ao seu comportamento, interpuseram perante o Tribunal recurso de anulação da decisão da Comissão de 9 de Dezembro de 1971.
No decurso da fase oral do processo, em que nos encontramos, a minha tarefa é procurar saber se a decisão adoptada pela Comissão pode ser mantida ou se deve ser anulada por um dos fundamentos invocados pelas recorrentes (de que falarei detalhadamente). Uma vez que o litígio que opõe as partes diz respeito a um grande número de questões de facto e de direito, parece-me oportuno, antes de abordar o seu estudo, dar algumas indicações quanto ao plano que vou seguir. Começarei por um certo número de observações a propósito da capacidade para estar em juízo; seguidamente, abordarei a questão de saber se o artigo 86.o do Tratado se pode aplicar a factos como os do presente processo. Continuarei com considerações de natureza essencialmente económica, relativas à questão de saber se a Schmalbach possuía uma posição dominante na República Federal e quais eram as relações de concorrência entre esta sociedade e a Thomassen. Finalmente, para terminar, examinarei a questão de saber se a Comissão é competente para adoptar uma decisão a respeito de uma sociedade que tem sede nos Estados Unidos e se essa sociedade pode ser tornada responsável pelos actos de uma filial. Ao fazê-lo, deverei também examinar uma série de acusações de ordem processual.
1. Quanto à capacidade para estar em juízo
A Continental, de Nova Iorque, interpôs recurso da decisão da Comissão. Não há qualquer observação a fazer a este propósito, uma vez que o artigo 3.o declara expressamente que a decisão é destinada a esta sociedade. Além disso, no texto da decisão, a Comissão declara que a Continental é culpada de exploração abusiva, que é obrigada a pôr termo à infracção ao artigo 86.o do Tratado CEE e, para este efeito, a fazer propostas apropriadas à Comissão.
Ora, a Europemballage (Europemballage Corporation, Bruxelas), ou seja, a filial da Continental que tinha efectuado em seu nome a aquisição de acções da Thomassen em litígio, interpôs também um recurso. Afirma que o texto francês de decisão, único a fazer fé, segundo as declarações da Comissão, menciona expressamente no título a Europemballage Corporation. Além disso, a carta que capeava a notificação da decisão foi dirigida à Europemballage Corporation e, nessa carta, o processo é também intitulado “Europemballage». Na realidade, nada se pode objectar a esta alegação. Sem qualquer dúvida, a Europemballage é directamente interessada numa decisão na qual é acusada de ter adquirido as acções em questão.
É assim certo terem ambas as sociedades capacidade para estar em juízo. Como não vejo qualquer outra objecção à admissibilidade do recurso, posso sem mais preâmbulos abordar directamente o estudo das questões em litígio.
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2. |
Como já referi, começarei pela questão de saber se o artigo 86.o do Tratado CEE pode aplicar-se a operações de concentração. A bem dizer, é necessário em primeiro lugar circunscrever a questão. Por um lado, referirei que o artigo 86.o não permite um controlo puro e simples das fusões. Não existe sobre este ponto qualquer discussão entre as partes e, de facto, basta comparar este artigo com o artigo 66.o do Tratado CECA, que entrou em vigor anteriormente e contém uma regulamentação detalhada das concentrações, para ver que, ao adoptar o artigo 86.o, os autores do Tratado CEE não pretenderam tornar seus, nem os objectivos, nem o processo do artigo 66.o do Tratado CECA. Por outro lado, é também certo que a tese segundo a qual o artigo 86.o não pode, em caso algum, aplicar-se a uma modificação da estrutura do mercado na sequência de concentrações de empresas, não tem justificação. Limitar-me-ei a lembrar, a este propósito, a tese geralmente aceite na doutrina e adoptada também pelas recorrentes, de que o artigo 86.o só se aplica se uma empresa dominante utilizar a sua potência económica e exercer, através da fixação de preços, pressão sobre o concorrente que o force a abandonar a concorrência e a fundir-se com a empresa dominante. Deve admitir-se que o artigo 86.o se aplica nesse caso, uma vez que então se trata de um comportamento desleal por parte de uma empresa dominante, cujo objectivo é manifestamente restringir a concorrência. Todavia, acrescentarei desde já que esta interpretação não é aplicável no caso em apreço. É certo que determinadas indicações da Comissão parecem ir nesse sentido, por exemplo, quando afirma que a rescisão dos contratos de licença existentes entre a Continental e a Thomassen e a necessidade de negociar novos contratos podem ter influenciado a decisão, que a direcção da Thomassen tomou, de recomendar ao seus accionistas que vendessem as suas acções. No entanto, após as declarações que as recorrente fizeram quanto à data e ao desenrolar das negociações relativas às licenças, bem como às condições de aquisição das acções, é claro que a Comissão não vai até ao ponto de afirmar que a absorção da Thomassen pela Europemballage (na qual os accionistas da Thomassen tinham a última palavra) foi efectuada com recurso a meios desleais. A única questão que nos interessa no caso em apreço — como resulta nitidamente dos meus esforços para circunscrever o problema — é, pelo contrário, a de saber se o artigo 86.o se aplica também quando uma empresa que goza de uma posição dominante reforça de tal forma essa posição no mercado, ao absorver outra empresa, que deixa praticamente de subsistir concorrência. Como sabemos, é esta a tese fundamental da Comissão no presente processo, e é precisamente essa tese que as recorrentes combatem energicamente. Para apreciar exactamente o essencial do litígio assim circunscrito, é necessário tecer um certo número de considerações. Em primeiro lugar, é evidente que nenhum dos quatro casos enumerados no artigo 86.o, segundo parágrafo, engloba factos do género do referido pela Comissão. Isto resulta de uma simples leitura dos casos de abuso citados neste artigo. É certo que assim nada dizemos de definitivo sobre a aplicação do artigo 86.o, uma vez que os casos de abuso citados estão incontestavelmente isentos e não constituem uma enumeração exaustiva, como demonstra a utilização do advérbio «nomeadamente». Deve também reconhecer-se que parece resultar da utilização dos termos «explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum» no artigo 86.o, primeiro parágrafo, que este só se aplica se a potência económica é usada como meio e de forma repreensível; seriam assim esses os critérios a entrar em linha de conta, como elementos de facto, para a aplicação do direito. A ser realmente assim, não se deveria aplicar ao caso em apreço o artigo 86.o; com efeito, como já referi, a própria Comissão considera que, aquando da aquisição das acções da Thomassen, a Continental não fez uso da potência económica que detinha graças à Schmalbach. A isto, a Comissão objecta no entanto que, embora este critério (utilização do poder económico) intervenha nos exemplos referidos no artigo 86.o, segundo parágrafo, alíneas a), c) e d), está manifestamente ausente no exemplo da alínea b). Por conseguinte, deve considerar-se também como um «abuso» o facto de limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; noutros termos, actos internos, para os quais a potência económica não é utilizada como um meio, entram também em consideração, com a única condição de os consumidores sofrerem prejuízo, ou seja, de se produzir no mercado um determinado efeito. A partir daí, a Comissão esforçou-se antes do mais por justificar a tese que acabo de expor, baseando-se no artigo 86.o, segundo parágrafo, alínea b), e por qualificar como abusiva uma restrição da concorrência devida ao crescimento da potência económica, porque, nesse caso, a limitação das possibilidades de escolha dos consumidores pode comprometer os seus interesses. Para a Comissão, o recurso aos princípios e objectivos do Tratado, tais como podem ser deduzidos do preâmbulo (garantia de uma concorrência «leal») e do artigo 3.o, alínea f) (estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado comum), desempenha a este respeito um papel essencial. Além disso, retira do artigo 85.o, n.o 3, alínea b), um princípio de base, que pode ser determinante para o direito da concorrência do Tratado; trata-se do princípio de que a concorrência não deve ser eliminada «relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa». Por conseguinte, a questão determinante neste processo é a de saber se é possível seguir a Comissão nas suas deduções ou se, como pensam as recorrentes, estas enfrentam sérias objecções. Após ter examinado todos os aspectos da questão, estou convencido — antecipando assim o resultado do exame — que podem ser formuladas objecções sérias à pertinência dá tese defendida pela Comissão. É claro que esta se esforçou por interpretar o artigo 86.o de uma forma extensiva, equiparando a ameaça que a eliminação de um concorrente e, portanto, a limitação das possibilidades de escolha, pode fazer pesar sobre os seus interesses, a um prejuízo sofrido pelos consumidores na sequência de uma diminuição da produção provocada por uma posição dominante. Esta interpretação parece necessariamente duvidosa por princípio, no caso de uma norma tão radical como o ar tigo 86.o, que contém uma proibição (proibição essa que provoca, provavelmente, uma nulidade) e cuja violação é reprimida por uma sanção. Na realidade, muitos elementos militam a favor da tese de que é necessário adoptar uma interpretação estrita, isto é, fazer prova de circunspecção nas tentativas de raciocínio por analogia e exigir — como pretendem as recorrentes — que exista, pelo menos, uma violação como a dos exemplos citados no artigo 86.o, segundo parágrafo, alíneas a) a d). Noutros termos, seria necessário, a este respeito, partir do princípio «in dubio pro libertate», no qual autores de nomeada insistiram com veemência a propósito da disposição correspondente do artigo 22.o da lei alemã contra as restrições da concorrência, e isto com o objectivo de se apoiar estritamente no texto da disposição em questão. Com efeito, não é possível — tendo em conta o elemento essencial que a segurança jurídica constitui — negar que o prejuízo dos consumidores, na acepção do artigo 86.o, segundo parágrafo, alínea b), única norma aplicável ao caso em apreço, exige critérios consideravelmente mais precisos do que a limitação das possibilidades de escolha dos consumidores, devida à eliminação de um concorrente, a qual apenas pode provocar prejuízo. O caso em apreço mostra precisamente, de forma convincente, quão difícil é proceder nesse domínio a apreciações económicas e quão difícil é, por conseguinte, prever as consequências jurídicas da tese defendida pela Comissão. No caso concreto, de nada serve referir a possibilidade de obter um certificado negativo, nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 17. Com efeito, sem falar na demora desse processo, é bem verdade que um certificado obtido nessas condições não conduz a qualquer legalização. Na medida em que, para apoio da sua tese, a Comissão se refere aos princípios e objectivos do Tratado, tais como podem ser deduzidos do preâmbulo e dos artigos introdutórios em que este se baseia, deveremos ainda objectar o seguinte. O acordo é unânime sobre o facto de os textos legais a que a Comissão se refere serem normas de princípio ou de interpretação que não entram em linha de conta para uma aplicação directa. Isto resulta claramente, em particular, do texto do artigo 3.o; é manifesto que, em mais de um aspecto, este artigo supõe a adopção pelos Estados-membros ou pelo Conselho de disposições de execução ou que — como resulta da expressão «nos termos do disposto… no presente Tratado» — remete para disposições mais concretas do próprio Tratado. O mesmo sucede com o artigo 3.o, alínea 0, que aqui nos interessa, tendo em conta em primeiro lugar a imprecisão dos termos utilizados. Com efeito, tão difícil é saber com precisão o que se deve entender por «falsear a concorrência», como é difícil deduzir do preâmbulo do Tratado um critério preciso sobre a noção de «lealdade na concorrência». Neste aspecto, deveríamos antes reportar-nos às disposições mais concretas dos artigos 85.o e 86.o do Tratado. Pode deduzir-se do artigo 85. o que o Tratado admite a restrição da concorrência, isto é, uma excepção ao princípio que proíbe que a concorrência seja falseada, quando estejam preenchidas as condições enumeradas no n.o 3. Pode também deduzir-se do artigo 86.o que o Tratado chega ao ponto de aceitar a inexistência de qualquer forma de concorrência, isto é, um monopólio perfeito. Podemos afirmá-lo, dado que, com efeito, é manifesto que o artigo 86. o não distingue entre os diferentes graus de dominação do mercado e não proíbe, como faz a secção 2 do Sherman Act, bem conhecida dos redactores do Tratado, a simples tentativa de criar uma situação de monopólio. Além do mais, é significativo que, ao contrário do artigo 66.o do Tratado CECA e do artigo 85.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CEE, o artigo 86.o não contenha precisamente essa restrição: desde que não sejam colocados obstáculos à manutenção de uma «concorrência efectiva»(artigo 66.o do Tratado CECA) ou que as empresas não tenham possibilidade de eliminar a concorrência re lativamente a uma parte substancial dos produtos em causa [artigo 85.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CEE]. Para além de o recurso aos artigos em que são enumerados os princípios em que o Tratado se inspira não poder ser concludente para a tese da Comissão, podemos ainda opôr à pertinência dessa tese duas outras considerações que não deixam de ter importância. Por um lado, não deve esquecer-se que o artigo 86.o impõe uma proibição sem excepção, ou seja, não prevê qualquer hipótese de legalização. Por conseguinte, a aplicar-se este artigo a casos como o que nos ocupa, essa interpretação poderia, consoante as circunstâncias, ter consequências extremamente gravosas do ponto de vista da política industrial. Por outro lado, a adopção da tese da Comissão, graças à qual esta deseja poder intervir, pelo menos nos casos mais extremos de concentração indesejável, poderia levar a desviar a atenção do problema geral do controlo das concentrações. Esse seria também um resultado pouco desejável. A realização de uma regulamentação sã da concorrência na Comunidade exige antes, em minha opinião, que se faça a demonstração de que o artigo 86.o não se presta, por princípio, ao controlo das concentrações e que não é possível resolver este problema essencial, pelo menos de fornia parcial, através de uma interpretação extensiva do artigo 86o aos casos em que é apenas uma concorrência marginal, sem grande alcance, que desaparece, casos que, por conseguinte, não são os mais importantes do ponto de vista da concorrência. Se é certo que se trata de uma consideração de política jurídica sem qualquer carácter decisivo, parece todavia que não deve ser afastada sem mais numa apreciação global do problema. Após todas as considerações que fiz a respeito da questão essencial deste processo, reterei como conclusão o seguinte. Em minha opinião, os argumentos que as recorrentes deduzem do texto e do sistema das disposições do Tratado relativas à concorrência, referindo-se ainda aos trabalhos preparatórios e a opiniões de autores eminentes, são de tal forma determinantes que a tese defendida pela Comissão a propósito da interpretação do artigo 86.o e da sua aplicação a um caso de uma empresa reforçar o seu poder no mercado sem o utilizar de forma desleal, parece não ter fundamento. Por conseguinte, a decisão em questão deve ser anulada, com fundamento em que não encontra qualquer base jurídica no artigo 86.o do Tratado. |
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3. |
Todavia, e como já referi, não terminarei o meu exame com esta conclusão. Examinarei ainda se a Comissão tem razão ao afirmar que, por intermédio da Schmalbach, a Continental domina uma parte substancial do mercado comum. Procurarei seguidamente determinar se a Comissão apreciou de forma pertinente os efeitos na concorrência no mercado comum da fusão da Schmalbach com a Thomassen na sociedade holding Europemballage. É evidente — dado o resultado ao qual até agora cheguei — que não tentarei ser exaustivo na análise dos problemas um tanto complexos que se colocam e que são essencialmente de ordem económica. A minha intenção é apenas de chamar a atenção do Tribunal para alguns desses problemas e tentar analisá-los de forma sumária.
Por conseguinte, também quanto ao problema das alterações da concorrência, verifico que as afirmações da Comissão não foram demonstradas de forma incontestável e que, também neste ponto da discussão económica, não é possível afirmar que a decisão da Comissão se apoia numa base certa e inatacável. |
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4. |
Duas outras críticas formuladas pela recorrente, a respeito das quais me vou limitar a algumas observações breves, referem-se unicamente à posição jurídica da Continental Can. As recorrentes afirmam, por um lado, que a aquisição das acções em questão foi efectuda pela Europemballage, uma filial da Continental Can que tem personalidade jurídica própria. Ora, assim sendo, é duvidoso que o comportamento da filial possa ser sem mais imputado à sociedade-mãe, isto é, que o grupo Continental Can possa ser considerado com uma unidade. Por outro lado, as recorrentes afirmam que a Continental Can não exerce qualquer actividade industrial ou comercial no mercado comum e que, por esta razão, de acordo com a prática internacional, escapa à competência das instâncias comunitárias. Sem me demorar sobre esta matéria, considero no entanto dever demonstrar que estas críticas não são pertinentes.
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5. |
Finalmente, resta ainda toda uma série de acusações quanto à forma e ao processo, relativamente às quais farei também breves observações.
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6. |
Após tudo o que precede, permitir-me-ei resumir as minhas conclusões da seguinte forma. Dada a minha posição sobre a questão essencial da aplicação do artigo 86.o a casos como este, mas também por as considerações económicas feitas pela Comissão quanto aos problemas relativos à posição dominante e à alteração das condições de concorrência não me parecerem inteiramente pertinentes, deve ser dado provimento ao recurso interposto pela Europemballage e pela Continental. Por conseguinte, a decisão adoptada pela Comissão em 9 de Dezembro de 1971 deve ser anulada. Além disso, a Comissão deve ser condenada nas despesas, conforme pedido pelas recorrentes. |
( 1 ) Língua original: alemão.