Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-6/69

N.º do Acórdão
61969CJ0006
Data
10/12/1969

Sumário

Acórdão do Tribunal de 10 de Dezembro de 1969.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Processos apensos 6 e 11-69.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

10 de Dezembro de 1969 ( *1 )

Nos processos apensos 6/69 e 11/69,

Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Joseph Griesmar, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Émile Reuter, consultor jurídico da Comissão, 4, boulevard Royal,

demandante no processo 6/69, recorrida no processo 11/69,

contra

República Francesa, representada por Sua Excelência, Renaud Sivan, embaixador extraordinário e plenipotenciário, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França,

demandada no processo 6/69, recorrente no processo 11/69,

que têm por objecto:

1)

No processo 6/69 um pedido de declaração de que a República Francesa, ao manter para além de 1 de Novembro de 1968, no que diz respeito à taxa de redesconto preferencial dos créditos à exportação, um benefício que excedia 1,5 pontos relativamente à taxa legal normal, violando assim o n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 68/301/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1968, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

2)

No processo 11/69

a)

um pedido de anulação da decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1968, adoptada por força do artigo 88.o do Tratado CECA e relativa à manutenção pela República Francesa, para além de 1 de Novembro de 1968, de uma taxa de redesconto preferencial dos créditos à exportação, em violação do n.o 1, alínea b), do artigo 1.o da Decisão n.o 914/68/CECA da Comissão, de 6 de Julho de 1968;

b)

um pedido de declaração de que o Governo francês pode manter, sem violar as obrigações do Tratado CECA, uma taxa de redesconto preferencial dos títulos criados para mobilização de créditos sobre o estrangeiro.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, R. Monaco e P. Pescatore, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, W. Strauß e J. Mertens de Wilmars, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por uma comunicação de 12 de Junho de 1968, o Governo francês solicitou o acordo da Comissão para, nomeadamente: «manter e mesmo aumentar, a título provisório, o benefício concedido aos exportadores franceses relativo à taxa de redesconto preferencial, aplicada pelo Banco de França aos créditos a curto e a médio prazo autorizados para as exportações com destino aos países da Comunidade».

2

Em 24 e 26 de Junho de 1968, o Governo francês informou que aplicaria tais medidas em 1 de Julho de 1968 como medidas de protecção, nos termos dos artigos 108.o e 109.o do Tratado CEE.

3

A Comissão, em 6 e 23 de Julho de 1968, adoptou duas decisões, baseadas, respectivamente, nos artigos 67.o do Tratado CECA e no n.o 3 do artigo 108.o do Tratado CEE, autorizando o referido governo a manter uma taxa de redesconto preferencial à exportação, por um lado, de produtos siderúrgicos e, por outro, de produtos abrangidos pelo Tratado CEE.

4

Estas decisões estabelecem com precisão que a diferença entre a taxa preferencial, cuja manutenção, a título provisório, autorizam, e a taxa legal normal não poderá exceder 1,5 pontos a partir de 1 de Novembro de 1968 e deverá estar suprimida o mais tardar em 31 de Janeiro de 1969.

5

Não foi contestado que, após 1 de Novembro de 1968, foi mantida uma diferença superior a 1,5 pontos.

6

6 A Comissão, considerando que o Governo francês não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, adoptou, em 18 de Dezembro de 1968, ao abrigo do artigo 88.o do Tratado CECA, uma decisão que impõe a este Governo a obrigação de dar cumprimento à decisão de 6 de Julho de 1968, e formulou, no que diz respeito à inobservância da decisão de 23 de Julho de 1968, o parecer fundamentado previsto no artigo 169o do Tratado CEE.

7

A Comissão intentou em seguida perante o Tribunal, nos termos do mesmo artigo 169.o, a acção 6/69.

8

Por seu lado, através do recurso 11/69, o Governo francês solicitou ao Tribunal, com base no artigo 88.o do Tratado CECA, a anulação da decisão de 18 de Dezembro de 1968 e a declaração de que podia manter, sem violar as obrigações do referido Tratado, uma taxa de redesconto preferencial à exportação para os outros Estados-membros.

9

Na medida em que os dois recursos suscitam em larga medida as mesmas questões, há assim que proceder à sua apensação para fins decisórios.

A — Quanto ã acção 6/69 (CEE)

10

Contestando o procedimento seguido pela Comissão no âmbito do Tratado CEE, o Governo francês, invocando «a insuficiência das normas do Tratado no domínio monetário», alega que o manuseamento da taxa de desconto releva directamente da política monetária que é da competência exclusiva dos Estados-membros e que, consequentemente, ao desencadear acções que culminaram na decisão de 23 de Julho de 1968, a Comissão actuou arrogando-se uma competência que o Tratado lhe não atribui.

11

A decisão de 23 de Julho de 1968, não tendo sido objecto, no prazo estabelecido no terceiro parágrafo do artigo 173.o do Tratado, de um recurso de anulação, deve ser considerada definitiva.

12

Sem contestar que deixou decorrer esse prazo, o Governo francês, invocando, por um lado, a ordem pública comunitária, e considerando, por outro, que «uma atenção demasiado exclusiva à forma (seria) tão contrária ao verdadeiro espírito comunitário como a sua negligência», afirma porém que a referida decisão foi adoptada num domínio que releva exclusivamente da competência dos Estados-membros.

13

Na hipótese desta afirmação ser correcta, a referida decisão não teria qualquer base jurídica na ordem comunitária. Num processo em que a Comissão, no interesse da Comunidade, reage contra um incumprimento de Estado, incumbe ao Tribunal, em conformidade com uma exigência fundamental da ordem jurídica, saber se é esse o caso.

14

Embora, nos termos do artigo 104.o do Tratado, os Estados-membros tenham a responsabilidade de assegurar o equilíbrio da balança global dos seus pagamentos e a manutenção da confiança na sua moeda, devem igualmente, por força dos artigos 105.o e 107.o, coordenar, para esse efeito, as suas políticas económicas e tratar as suas políticas cambiais como um problema de interesse comum.

15

O n.o 3 do artigo 108.o e o n.o 3 do artigo 109.o conferem às instituições comunitárias poderes de autorização ou de intervenção que ficariam sem objecto se fosse permitido aos Estados-membros, sob pretexto de que a sua acção releva unicamente da política monetária, derrogar unilateralmente e fora do controlo destas instituições as obrigações que para eles derivam das disposições do Tratado.

16

A solidariedade, que se encontra na base quer destas obrigações quer do conjunto do sistema comunitário em conformidade com o compromisso consagrado no artigo 5.o do Tratado, tem aliás o seu prolongamento, em benefício dos Estados, no procedimento de assistência mútua previsto pelo artigo 108.o, em caso de ameaça grave de dificuldades da balança de pagamentos de um Estado-membro.

17

O exercício das competências mantidas não pode permitir adoptar unilateralmente medidas proibidas pelo Tratado.

18

No artigo 92.o, os Estados-membros estabeleceram a incompatibilidade com o mercado comum dos auxílios por eles concedidos, independentemente da forma que assumam, quando falseiem ou ameacem falsear a concorrência.

19

Por força do n.o 3, alínea b), do artigo 92.o, a situação só pode ser diferente em caso de perturbações graves da economia de um Estado-membro e nas condições previstas pelo artigo 93.o, isto é, após decisão da Comissão e, eventualmente, do Conselho.

20

A taxa de redesconto preferencial à exportação, concedida por um Estado em benefício apenas dos produtos nacionais exportados com o objectivo de os auxiliar na concorrência, noutros Estados-membros, com os produtos originários destes, constitui um auxílio na acepção do artigo 92.o, cujo respeito deve ser assegurado pela Comissão.

21

Nem a circunstância de a taxa preferencial controvertida ser aplicável a todos os produtos nacionais exportados e apenas a estes, nem o facto de o Governo francês, ao instituí-la, se ter proposto aproximá-la da praticada nos outros Estados-membros, podem retirar à medida controvertida a natureza de um auxílio, proibido fora dos casos e procedimentos previstos pelo Tratado.

22

Consequentemente, era necessário obter uma autorização prévia da parte da Comissão para instituir ou manter uma taxa de redesconto preferencial à exportação e, ao acompanhar essa autorização de condições adequadas, a Comissão não usurpou as competências mantidas pelos Estados-membros.

23

A necessidade de tal autorização é tanto menos passível de contestação quanto o próprio Governo francês, mediante a comunicação de 12 de Junho de 1968, se dirigiu à Comissão solicitando «a manutenção e mesmo o aumento» da taxa de redesconto preferencial para as exportações destinadas aos outros países da Comunidade.

24

Devido à natureza definitiva da decisão controvertida, não há razão para apreciar os outros argumentos do Governo francês invocados fora dos procedimentos e prazos fixados pelo Tratado, cujo respeito é obrigatório no interesse quer dos próprios Estados quer da Comunidade.

25

O Governo francês alega ainda que a manutenção, para além de 1 de Novembro de 1968, da diferença entre a taxa de redesconto preferencial e a taxa legal normal constitui uma nova medida de protecção, na acepção do artigo 109.o do Tratado, justificada pela nova crise monetária que eclodiu durante o Outono de 1968.

26

Segundo ó Governo francês, a Comissão não podia interromper os efeitos de tal medida através de um processo por incumprimento do Estado que dizia respeito a uma situação ultrapassada por esses acontecimentos e, ao formular o parecer fundamentado de 18 de Dezembro sem tomar em consideração essas novas circunstâncias, violou o artigo 109.o do Tratado.

27

Este argumento é admissível, pois são aduzidos elementos novos posteriores à decisão de 23 de Julho de 1968.

28

Em caso de urgência, e quando uma decisão do Conselho, na acepção do n.o 2 do artigo 108.o, não é imediatamente adoptada, o artigo 109.o permite, a título cautelar, que o Estado-membro actue unilateralmente, deixando-lhe a apreciação das circunstâncias que tornam necessária tal acção.

29

Contudo, tratando-se de medidas derrogatórias susceptíveis de causar perturbações no funcionamento do mercado comum, elas são simultaneamente excepcionais e cautelares e, consequentemente, de natureza provisória, na expectativa de um controlo tão rápido quanto possível da sua razoabilidade e de uma eventual acção nos termos dos artigos 108.o e 109.o

30

No domínio da acção unilateral dos Estados, derrogatória do Tratado, a intervenção o mais breve possível das instituições comunitárias corresponde a uma exigência fundamental do funcionamento do mercado comum.

31

O respeito desta exigência impõe ao Estado que utiliza a faculdade excepcional prevista no n.o 1 do artigo 109 o que proceda imediatamente — ou, o mais tardar, no momento da entrada em vigor dessas medidas — à sua comunicação à Comissão e aos outros Estados-membros, invocando expressamente a referida disposição.

32

Esta actuação, que resulta da própria natureza das medidas unilaterais de protecção, não foi respeitada no presente caso.

33

Com efeito, embora o alcance da comunicação verbal de 5 de Novembro de 1968 tenha sido contestado entre as partes e não tenha podido ser determinado com certeza, é pacífico que a carta do Governo francês de 13 de Dezembro de 1968 justifica a manutenção da diferença em questão unicamente com a necessidade de evitar perturbações nas previsões das empresas francesas e pela consideração de que o aumento da taxa de redesconto normal de 5 % para 6 %, ocorrido em 12 de Novembro de 1968, alterava substancialmente a questão da fixação da taxa de redesconto à exportação.

34

Consequentemente, o argumento deduzido do artigo 109.o não é procedente.

35

O Governo francês alega seguidamente que, de qualquer forma, é admissível e procedente contestar a legalidade do parecer fundamentado de 18 de Dezembro de 1968.

36

Este parecer apenas constitui uma fase pré-contenciosa do processo que culmina, eventualmente, com uma acção perante o Tribunal de Justiça, e a apreciação do mérito desse parecer confunde-se com a apreciação do mérito da própria acção intentada pela Comissão no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 169.o

37

Assim, o fundamento baseado na ilegalidade do parecer fundamentado deve ser afastado.

38

Consequentemente, a manutenção, após 1 de Novembro de 1968, de uma diferença superior a 1,5 pontos entre a taxa de redesconto preferencial à exportação para os outros Estados-membros e a taxa normal constitui um incumprimento das obrigações que resultam da Decisão 68/301/CEE, de 23 de Julho de 1968.

B — Quanto ao recurso 11/69 (CECA)

39

O Governo francês, em apoio do seu recurso de anulação, alega em primeiro lugar que para aplicar às exportações de produtos siderúrgicos uma taxa de redesconto preferencial não estava obrigado a solicitar, nos termos do Tratado CECA, a autorização que a Comissão lhe concedeu em 6 de Julho de 1968, pois a vantagem concedida a tais produtos estava incluída numa medida geral, não específica do sector CECA, e que relevava assim, Face a este Tratado, da competência mantida pelos Estados.

40

Não tendo a decisão de 6 de Julho de 1968 sido objecto, nos prazos estabelecidos pelo artigo 33 o do Tratado, de um recurso de anulação, deve ser considerada definitiva.

41

Os Estados-membros, no exercício das competências que mantiveram, apenas podem derrogar as obrigações que lhes são impostas pelas disposições do Tratado se respeitarem as condições previstas pelo mesmo.

42

Em especial, o artigo 4.o declara incompatível com o mercado comum do carvão e do aço as subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, «independentemente da forma que assumam».

43

O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 67.o, ao prever situações que permitem à Comissão autorizar os Estados-membros, em derrogação ao artigo 4o, a conceder auxílios, não faz a distinção entre os auxílios específicos do sector do carvão e do aço e aqueles que lhe são aplicáveis devido a uma medida geral.

44

Consequentemente, uma taxa de redesconto preferencial à exportação constitui um auxílio que, na acepção do artigo 67.o, deve ser autorizado pela Comissão na medida em que diga respeito ao sector do carvão e do aço.

45

O presente caso diz respeito à hipótese prevista no segundo parágrafo e não no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 67.o, de tal forma que a Comissão devia actuar por via de uma decisão e não de uma recomendação.

46

A Comissão nâo violou assim o domínio reservado aos Estados, ao solicitar ao Governo francês que cumprisse as disposições do Tratado e ao acompanhar a sua decisão de 6 de Julho de 1968 de determinadas condições.

47

Devido ao carácter definitivo dessa decisão, não há que apreciar os restantes fundamentos de ilegalidade suscitados.

48

Contudo, a recorrente alega que mesmo no caso de inadmissibilidade das excepções de ilegalidade contra a decisão de 6 de Julho de 1968, deve considerar-se como admissível a sua contestação da legalidade da decisão de 18 de Dezembro de 1968, que estaria ferida dos mesmos vícios que a decisão de 6 de Julho de 1968.

49

Nos termos do artigo 88.o, a decisão em causa tem por único objecto declarar o incumprimento pelo Estado de uma obrigação preexistente e impor-lhe um último prazo para lhe pôr termo.

50

A referida decisão, neste caso, não criou ao Estado obrigações diferentes daquelas a que ele já se encontrava anteriormente sujeito.

51

Embora o Estado a quem foi censurado determinado incumprimento tenha o direito de contestar, durante o procedimento com base no artigo 88.o, as novas modalidades de execução que a decisão lhe impôs, tal faculdade não pode levar a reabrir, fora do prazo do recurso de anulação, o debate sobre a legalidade da medida à qual o Estado se subtraiu.

52

Os fundamentos invocados contra a decisão de 18 de Dezembro de 1968 são idênticos em todos os aspectos aos formulados contra a decisão de 6 de Julho de 1968, de que a decisão de 18 de Dezembro apenas garante a execução.

53

Tais fundamentos devem assim ser afastados como inadmissíveis.

54

A título subsidiário, o Governo francês alega ainda que, nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 67.o do Tratado, o montante, as condições e a duração dos auxílios autorizados pela Comissão devem ser fixados por esta de comum acordo com o Estado interessado e que, mesmo se tivesse dado o seu acordo à decisão de 6 de Julho de 1968, teria surgido um facto novo em Outubro de 1968 sob a forma de uma nova crise monetária.

55

O Governo francês alega que procedeu à comunicação, em 5 de Novembro e 13 de Dezembro de 1968, de que essas novas circunstâncias o obrigavam a não reduzir a diferença entre as taxas de redesconto e que teria assim retirado o acordo que anteriormente concedera.

56

Não obstante a questão do grau de gravidade de tais circunstâncias, do seu aparecimento não resulta que as condições da autorização concedida em 6 de Julho de 1968 tivessem caducado ou que o Estado interessado pudesse afastar unilateralmente as obrigações que aceitou.

57

No âmbito restrito do Tratado CECA, tais circunstâncias apenas podiam justificar, da parte do Governo francês, um pedido de revisão da decisão de 6 de Julho de 1968.

58

Na medida em que este Governo não recorreu a essa possibilidade, a retirada do seu acordo apenas teve como efeito pôr termo à faculdade de conceder auxílios.

59

Assim, deve ser negado provimento ao recurso do Governo francês.

Quanto às despesas

60

Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69 o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. O Governo francês foi vencido.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 92o, 93.o, 104.o, 105.o, 107.o, 108o, 109.o, 169o e 171.o,

visto o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nomeadamente os artigos 4.o, 33.o, 67.o e 86.o,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica do Carvão e do Aço,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1)

A República Francesa, ao manter, após 1 de Novembro de 1968, contrariamente ã decisão da Comissão de 23 de Julho de 1968, uma diferença superior a 1,5 pontos entre a taxa de redesconto dos créditos à exportação para os outros Estados-membros e a taxa normal, não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

2)

É negado provimento ao recurso do Governo francês contra a decisão adoptada pela Comissão em 18 de Dezembro de 1968 nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

3)

O Governo francês é condenado nas despesas.

Lecourt

Monaco

Pescatore

Donner

Trabucchi

Strauß

Mertens de Wilmars

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Dezembro de 1969.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: francês.