Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-6/24

N.º do Acórdão
62024CJ0006
Data
08/05/2025
Relator
S. Rodin

Reenvio prejudicial Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Fiscalização jurisdicional Proteção dos consumidores Cláusula de vencimento antecipado Contratos de crédito ao consumo Artigo 3.°, n.° 1 Inexistência de legislação nacional que regule a cláusula de vencimento antecipado Critérios de apreciação do caráter abusivo


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de maio de 2025.
Abanca Corporación Bancaria, SA contra WE e VX.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contratos de crédito ao consumo — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 3.°, n.° 1 — Cláusula de vencimento antecipado — Fiscalização jurisdicional — Inexistência de legislação nacional que regule a cláusula de vencimento antecipado — Critérios de apreciação do caráter abusivo.
Processos apensos C-6/24 e C-231/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

8 de maio de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contratos de crédito ao consumo — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 3.°, n.° 1 — Cláusula de vencimento antecipado — Fiscalização jurisdicional — Inexistência de legislação nacional que regule a cláusula de vencimento antecipado — Critérios de apreciação do caráter abusivo »

Nos processos apensos C‑6/24 e C‑231/24,

que tem por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Juzgado de Primera Instancia n° 8 de La Coruña (Tribunal de Primeira Instância n.° 8 da Corunha, Espanha), por decisões respetivamente de 19 de dezembro de 2023 e de 26 de fevereiro de 2024, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 4 de janeiro e em 26 de março de 2024, nos processos

Abanca Corporación Bancaria, S. A.,

contra

WE (C‑6/24),

VX (C‑231/24),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: S. Rodin (relator), presidente de secção, N. Piçarra e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Abanca Corporación Bancaria, S. A., por M. Á. Cepero Aránguez, J. M. Martínez Gimeno e C. Vendrell Cervantes, abogados,

– em representação do Governo Espanhol, por P. Pérez Zapico, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por I. Galindo Martín e P. Kienapfel, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, e do artigo 7.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a Abanca Corporación Bancaria, S. A., instituição bancária de direito espanhol, a consumidores, WE, no processo C‑6/24, e VX, no processo C‑231/24, a respeito do caráter alegadamente abusivo de uma cláusula de vencimento antecipado contida em contratos de mútuo pessoal celebrados entre essas partes.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13:

«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

4 O artigo 4.° desta diretiva prevê:

«1. Sem prejuízo do artigo 7.°, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

2. A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

5 O artigo 7.°, n.° 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito espanhol

6 O artigo 693.°, n.° 2, da Ley 1/2000 de Enjuiciamiento Civil ( Lei 1/2000 que aprova o Código de Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000 (BOE n.º7, de 8 de janeiro de 2000, p.575), conforme alterada pela Ley 42/2015 de reforma de la Ley 1/2000 (Lei 42/2015 que reforma a Lei 1/2000), de 5 de outubro de 2015 (BOE n.º 239, de 6 de outubro de 2015), relativa ao vencimento antecipado de dívidas a pagar em prestações, dispõe:

«O montante total devido pelo capital e pelos juros pode ser reclamado segundo as condições acordadas no ato constitutivo do empréstimo e inscritas no registo correspondente. Quando se trate de um empréstimo ou de um crédito celebrado por uma pessoa singular e garantido por uma hipoteca sobre a habitação ou cujo objeto seja a aquisição de um imóvel para habitação própria, serão aplicadas as disposições do artigo 24.° da Lei 5/2019, que regula os contratos de crédito imobiliário, e, se for caso disso, o artigo 129.°bis da Lei Hipotecária.»

7 O artigo 24.° da Ley 5/2019 reguladora de los contratos de crédito inmobiliario (Lei 5/2019 que regula os Contratos de Crédito Imobiliário), de 15 de março de 2019 (BOE n.° 65, de 16 de março de 2019), tem a seguinte redação:

«1. Nos contratos de mútuo em que o mutuário, o fiador ou o garante seja uma pessoa singular e sejam garantidos por hipoteca ou outra garantia real sobre bens imóveis para habitação ou destinados à aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou imóveis para habitação construídos ou projetados, o mutuário perde o benefício do prazo e dá‑se o vencimento antecipado do contrato quando estiverem reunidos os seguintes pressupostos cumulativos:

a) se o mutuário estiver em atraso no pagamento de uma parte do capital do empréstimo ou dos juros;

b) se o montante das prestações vencidas e não pagas equivaler, pelo menos:

i. a três por cento do montante do capital mutuado, se o atraso ocorrer durante a primeira metade da duração do empréstimo. Este pressuposto considera‑se preenchido quando as prestações vencidas e não pagas corresponderem ao não pagamento de doze prestações ou de um número de prestações tal que signifique que o devedor não cumpriu a sua obrigação por um período pelo menos equivalente a doze meses;

ii. a sete por cento do montante do capital mutuado, se o atraso ocorrer durante a segunda metade da duração do empréstimo. Este pressuposto considera‑se preenchido quando as prestações vencidas e não pagas corresponderem ao não pagamento de quinze prestações ou de um número de prestações tal que signifique que o devedor não cumpriu a sua obrigação por um período pelo menos equivalente a quinze meses;

c) se o mutuante tiver interpelado o mutuário para pagar, concedendo‑lhe um prazo de pelo menos um mês para cumprir e advertindo‑o de que, caso contrário, exigiria o reembolso integral do montante devido a título do mútuo.

2. Não é admitida qualquer convenção contrária ao disposto no presente artigo.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

8 Em 5 de julho e 15 de setembro de 2022, WE e VX celebraram com a Abanca Corporación Bancaria um contrato de mútuo pessoal no montante de 10 600 euros reembolsável ao longo de cinco anos relativamente ao primeiro e no montante de 6 000 euros reembolsável em oito anos relativamente ao segundo.

9 De acordo com a cláusula n.° 13 das condições gerais destes contratos de mútuo (a seguir «cláusula controvertida»), a instituição bancária pode declarar o vencimento antecipado do contrato de mútuo, tornando imediatamente exigíveis os montantes devidos, em caso de falta de pagamento.

10 Indica‑se na cláusula controvertida que a falta de pagamento se verifica quando estiverem preenchidos três pressupostos cumulativos. Primeiro, o mutuário é devedor de uma parte do capital do empréstimo ou dos juros. Segundo, o montante das prestações vencidas e não pagas ascende a, pelo menos, 3 % do capital mutuado quando a falta de pagamento ocorre na primeira metade do prazo do empréstimo ou a, pelo menos, 7 % deste, se o incumprimento ocorrer durante a segunda metade do prazo do empréstimo. Terceiro, o mutuário deve ter sido interpelado, pela instituição bancária, para pagar os montantes devidos no prazo de um mês.

11 Depois de ter declarado o vencimento antecipado em conformidade com a cláusula controvertida, a Abanca Corporación Bancaria apresentou dois requerimentos de injunção de pagamento no Juzgado de Primera Instancia n° 8 de La Coruña (Tribunal de Primeira Instância n.° 8 da Corunha, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, contra WE e VX.

12 Esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à conformidade da cláusula controvertida com a Diretiva 93/13 à luz dos Acórdãos de 14 de março de 2013, Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.° 73), e de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C‑421/14, EU:C:2017:60, n.os 66 e 67), nos quais o Tribunal de Justiça declarou que entre os elementos que podem ser tidos em conta para apreciar o caráter abusivo de tal cláusula figura a existência de meios, na legislação nacional, que permitam ao consumidor evitar o vencimento antecipado ou sanar os efeitos do mesmo, o que não é o caso do direito espanhol para os contratos de mútuo pessoal, como os que estão em causa no processo principal. No entanto, a cláusula controvertida contida nestes últimos oferece essa possibilidade ao mutuário, à semelhança do que prevê a legislação nacional aplicável aos contratos de mútuo hipotecário. Por outro lado, interroga‑se sobre se o prazo de um mês para pagar o saldo negativo do empréstimo, como o fixado por essa cláusula, é suficiente para permitir efetivamente ao consumidor evitar o vencimento antecipado do empréstimo ou privá‑lo de efeitos após a sua declaração.

13 Nestas condições, o Juzgado de Primera Instancia n° 8 de La Coruña (Tribunal de Primeira Instância n.° 8 da Corunha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) É compatível com os artigos 3.°, n.° 1, e 7.° da Diretiva 93/13[…] uma cláusula de vencimento antecipado que prevê a possibilidade de ser eliminada ou afastada dentro de um determinado prazo, ou deve tal possibilidade ser reconhecida numa disposição nacional específica?

2) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, que prazo que seria considerado razoável?»

14 Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2024, os processos C‑6/24 e C‑231/24 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

15 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 7 de novembro de 2024, ERB New Europe Funding II, C‑178/23, EU:C:2024:943, n.° 26 e jurisprudência referida).

16 A este respeito, importa notar que, no âmbito dos processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio procedeu à fiscalização oficiosa do caráter eventualmente abusivo da cláusula controvertida cuja execução está na origem dos pedidos de injunção de pagamento que lhe foram submetidos. Esse órgão jurisdicional não se interroga sobre a existência de meios jurisdicionais para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas, à luz do artigo 7.° da Diretiva 93/13, mas sim sobre a própria qualificação dessas cláusulas como abusivas, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13.

17 Do mesmo modo, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar que, com a sua primeira questão, esse órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da apreciação do eventual caráter abusivo de uma cláusula de vencimento antecipado contida num contrato de mútuo pessoal, se pode ter em conta o facto de essa cláusula permitir ao consumidor evitar o vencimento antecipado do empréstimo ou sanar os seus efeitos, ou se é necessário que essa possibilidade esteja prevista numa disposição de direito nacional aplicável especificamente aos contratos de mútuo pessoal.

18 Para responder à questão, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade em relação ao profissional no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação [Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Getin Noble Bank e o. (Fiscalização oficiosa do caráter abusivo das cláusulas), C‑531/22, EU:C:2024:58, n.° 63].

19 Por força do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes desse contrato, sendo que, por força do artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva, tal cláusula abusiva não vincula o referido consumidor.

20 Neste contexto, e para assegurar o elevado nível de proteção dos consumidores enunciado no artigo 38.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o juiz nacional deve apreciar, inclusivamente de forma oficiosa, o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, suprir o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito. A este respeito, o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 definem, no seu conjunto, os critérios gerais que permitem ao juiz nacional apreciar a natureza abusiva das cláusulas contratuais sujeitas às disposições dessa diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2023, Všeobecná úverová banka, C‑598/21, EU:C:2023:845, n.os 74 e 75).

21 Ao remeter para os conceitos de «boa‑fé» e de «desequilíbrio significativo» em detrimento do consumidor entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 só define de forma abstrata os elementos que conferem caráter abusivo a uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual (Acórdão de 9 de novembro de 2023, Všeobecná úverová banka, C‑598/21, EU:C:2023:845, n.° 76).

22 No que respeita à questão de saber em que circunstâncias foi criado esse desequilíbrio «a despeito da exigência de boa‑fé», atendendo ao décimo sexto considerando da Diretiva 93/13, o juiz nacional deve verificar, para este efeito, se o profissional, ao tratar de forma leal e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que este último aceitasse essa cláusula na sequência de uma negociação individual (Acórdão de 9 de novembro de 2023, Všeobecná úverová banka, C‑598/21, EU:C:2023:845, n.° 78).

23 Além disso, de acordo com o artigo 4.°, n.° 1 desta diretiva, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou dos serviços que sejam objeto do contrato e mediante a consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que o mesmo foi celebrado, rodearam a referida celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato ou de outro contrato de que este dependa (Acórdão de 9 de novembro de 2023, Všeobecná úverová banka, C‑598/21, EU:C:2023:845, n.° 79).

24 No n.° 66 do Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C‑421/14, EU:C:2017:60), relativo não a um contrato de mútuo pessoal mas sim a um contrato de mútuo hipotecário de longa duração, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que, para determinar se uma cláusula convencional dá origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, o órgão jurisdicional reenvio deve verificar, designadamente, se a faculdade de o profissional declarar exigível a totalidade do empréstimo depende do incumprimento pelo consumidor de uma obrigação com caráter essencial no âmbito da relação contratual em causa, se essa faculdade está prevista para os casos em que esse incumprimento é suficientemente grave atendendo à duração e ao montante do empréstimo, se a referida faculdade derroga as regras de direito comum aplicáveis na matéria, na falta de disposições contratuais específicas, e se o direito nacional confere ao consumidor meios adequados e eficazes que lhe permitam, quando sujeito à aplicação desta cláusula, sanar os efeitos da exigibilidade do empréstimo

25 Por outro lado, no n.° 35 do Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Caisse régionale de Crédit mutuel de Loire‑Atlantique et du Centre Ouest (C‑600/21, EU:C:2022:970), o Tribunal de Justiça precisou que estes critérios não podem ser entendidos como cumulativos ou alternativos, devendo antes entender‑se que fazem parte do conjunto das circunstâncias que rodeiam a celebração do contrato em causa, que o juiz nacional deve examinar a fim de apreciar o caráter abusivo de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13.

26 No caso presente, como indica o órgão jurisdicional de reenvio, a legislação espanhola não enquadra as cláusulas de vencimento antecipado nos contratos de mútuo pessoal, ao contrário dos contratos de mútuo hipotecário. No entanto, a cláusula controvertida contida nos contratos de mútuo em causa no processo principal prevê um meio de o consumidor evitar o vencimento antecipado do empréstimo ou sanar os seus efeitos, pagando os montantes devidos relativos ao empréstimo no prazo de um mês a contar da notificação pela instituição bancária, à semelhança do que está previsto nessa legislação relativa aos contratos de mútuo hipotecário.

27 Em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 24 e 25 do presente acórdão, cabe ao juiz nacional determinar se uma cláusula de vencimento antecipado dá origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, à luz de diferentes critérios, entre os quais figura a existência de meios adequados e eficazes que permitam ao consumidor evitar a aplicação dessa cláusula ou sanar os seus efeitos. Ora, o facto de os meios que permitem alcançar esse resultado estarem previstos na própria cláusula contratual de vencimento antecipado e não numa disposição de direito nacional aplicável especificamente aos contratos em causa no processo principal é irrelevante e, em todo o caso, não é suscetível de tornar essa cláusula contratual abusiva na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13.

28 Tendo em conta estes fundamentos, há que responder à primeira questão que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da apreciação do eventual caráter abusivo de uma cláusula de vencimento antecipado contida num contrato de mútuo pessoal, se pode ter em conta que essa cláusula permite ao consumidor evitar o vencimento antecipado do empréstimo ou sanar os seus efeitos, sem que essa possibilidade tenha de estar prevista numa disposição de direito nacional aplicável especificamente aos contratos de mútuo pessoal.

Quanto à segunda questão

29 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que constitui um meio adequado e eficaz que permite ao consumidor evitar a aplicação da cláusula de vencimento antecipado do contrato de mútuo pessoal ou sanar os seus efeitos a faculdade contratual oferecida a esse consumidor de pagar os montantes devidos relativos ao empréstimo num prazo fixado em um mês, a contar da interpelação pela instituição bancária.

30 A este respeito, importa precisar que, segundo jurisprudência constante, a competência do Tribunal de Justiça na matéria abrange a interpretação do conceito de «cláusula abusiva», referido no artigo 3.°, n.° 1, da dita diretiva e no seu anexo, assim como os critérios que o juiz nacional pode ou deve aplicar na apreciação de uma cláusula contratual à luz das disposições da referida diretiva, sendo certo que compete a esse juiz pronunciar‑se, tendo em conta os referidos critérios, sobre a qualificação concreta de uma cláusula contratual particular em função das circunstâncias próprias do caso concreto (Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Caisse régionale de Crédit mutuel de Loire‑Atlantique et du Centre Ouest, C‑600/21, EU:C:2022:970, n.° 38 e jurisprudência referida).

31 Quanto à cláusula controvertida relativa ao vencimento antecipado do contrato de mútuo pessoal em caso de falta de pagamento, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, designadamente, se a faculdade de o profissional declarar exigível a totalidade do empréstimo depende do incumprimento pelo consumidor de uma obrigação com caráter essencial no âmbito da relação contratual em causa, se essa faculdade está prevista para os casos em que esse incumprimento é suficientemente grave atendendo à duração e ao montante do empréstimo, se a referida faculdade derroga as regras de direito comum aplicáveis na matéria e se o direito nacional ou uma cláusula do contrato confere ao consumidor meios adequados e eficazes que lhe permitam evitar a aplicação de uma cláusula de vencimento antecipado ou sanar os seus efeitos (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.° 66).

32 Nos n.os 47 e 48 do Acórdão de 25 de janeiro de 2024, Caixabank (Prescrição de reembolso dos encargos hipotecários) (C‑810/21 a C‑813/21, EU:C:2024:81), o Tribunal de Justiça declarou, no que respeita a um prazo de prescrição, em substância, que, para ser considerado conforme com o princípio da efetividade, por um lado, esse prazo deve ser materialmente suficiente para permitir ao consumidor preparar e recorrer a uma via judicial efetiva a fim de invocar os direitos resultantes da Diretiva 93/13 e, por outro, que o consumidor devia ter tido a possibilidade de conhecer os seus direitos antes de esse prazo começar a correr ou terminar.

33 No caso presente, resulta dos pedidos de decisão prejudicial que a obrigação não cumprida pelos consumidores em causa, a saber, o reembolso das prestações do empréstimo, apresenta um caráter essencial no âmbito da relação contratual em causa, bem como um caráter suficientemente grave tendo em conta a duração e o montante do empréstimo. As interrogações do órgão jurisdicional de reenvio estão circunscritas à apreciação do caráter adequado e eficaz do prazo de um mês fixado a esses consumidores para evitarem a aplicação da cláusula de exigibilidade imediata dos montantes devidos relativos ao empréstimo ou sanar os seus efeitos.

34 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta cláusula corresponde a uma disposição do direito nacional aplicável aos contratos de mútuo garantidos por uma hipoteca sobre bens imóveis para habitação ou cujo objeto é a aquisição desse imóvel. Esta pretende, assim, estabelecer um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes neste tipo de contratos. Esta disposição, a saber, o artigo 24.°, n.° 1, da Lei 5/2019, prevê que o vencimento antecipado só pode ocorrer se o mutuante tiver concedido ao mutuário um prazo mínimo de um mês para sanar a falta de pagamento verificada.

35 Por conseguinte, para apreciar se o meio oferecido ao consumidor de evitar o vencimento antecipado do empréstimo ou de sanar os seus efeitos apresenta um caráter adequado e eficaz, no âmbito da sua análise global da existência de um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor que uma cláusula de vencimento antecipado é suscetível de criar, o órgão jurisdicional de reenvio pode utilmente ter em conta, nomeadamente, a circunstância de o prazo de regularização ser materialmente suficiente para permitir ao consumidor realizar a operação de pagamento pedida. A este respeito, é particularmente relevante a existência de disposições na legislação nacional que, no âmbito de relações contratuais semelhantes, prevejam esse prazo em benefício do mutuário.

36 Tendo em conta estas considerações, é concebível que um órgão jurisdicional nacional possa ser levado a considerar que o prazo de um mês fixado ao consumidor por uma cláusula de vencimento antecipado para regularizar o montante devido do empréstimo, a contar da notificação pelo mutuante, constitui um meio adequado e eficaz que lhe permite evitar a aplicação dessa cláusula ou sanar os seus efeitos.

37 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da apreciação do eventual caráter abusivo de uma cláusula de vencimento antecipado, contida num contrato de mútuo, incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar o caráter adequado e eficaz dos meios que permitem ao consumidor evitar o vencimento antecipado do empréstimo ou sanar os seus efeitos, tomando nomeadamente em consideração o caráter materialmente suficiente do prazo que lhe é oferecido para efetuar o pagamento pedido dos montantes devidos relativos ao empréstimo. A este respeito, constitui um elemento particularmente relevante a existência de disposições na legislação nacional que prevejam, no âmbito de relações contratuais semelhantes, esse prazo em benefício do mutuário.

Quanto às despesas

38 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

1) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

deve ser interpretado no sentido de que:

para efeitos da apreciação do eventual caráter abusivo de uma cláusula de vencimento antecipado contida num contrato de mútuo pessoal, se pode ter em conta que essa cláusula permite ao consumidor evitar o vencimento antecipado do empréstimo ou sanar os seus efeitos, sem que essa possibilidade tenha de estar prevista numa disposição de direito nacional aplicável especificamente aos contratos de mútuo pessoal.

2) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13

deve ser interpretado no sentido de que:

para efeitos da apreciação do eventual caráter abusivo de uma cláusula de vencimento antecipado, contida num contrato de mútuo, incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar o caráter adequado e eficaz dos meios que permitem ao consumidor evitar o vencimento antecipado do empréstimo ou sanar os seus efeitos, tomando nomeadamente em consideração o caráter materialmente suficiente do prazo que lhe é oferecido para efetuar o pagamento pedido dos montantes devidos relativos ao empréstimo. A este respeito, constitui um elemento particularmente relevante a existência de disposições na legislação nacional que prevejam, no âmbito de relações contratuais semelhantes, esse prazo em benefício do mutuário.

Assinaturas

* Língua do processo: espanhol.