Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-6/02

N.º do Acórdão
62002CC0006
Data
05/12/2002

Sumário

Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 5 de Dezembro de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento de Estado - Livre circulação de mercadorias - Medidas de efeito equivalente - Indicação de proveniência - Etiquetas regionais.
Processo C-6/02.


Texto da decisão

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62002C0006

Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 5 de Dezembro de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento de Estado - Livre circulação de mercadorias - Medidas de efeito equivalente - Indicação de proveniência - Etiquetas regionais. - Processo C-6/02.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-02389


Conclusões do Advogado-Geral

I - Quadro regulamentar

A - Regulamentação comunitária

1 Por força do artigo 28._ CE, são proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. No entanto, nos termos do artigo 30._ CE, as proibições e restrições à importação entre os Estados-Membros que se justifiquem por razões de protecção da propriedade industrial e comercial são autorizadas desde que não constituam nem um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

2 O artigo 2._, n._ 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), dispõe:

«2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

[...]

b) Indicação geográfica, o nome de uma região, de um local determinado, ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

- originário dessa região, desse local determinado ou desse país

e

- cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.»

3 O reconhecimento de uma indicação geográfica protegida (a seguir «IGP») produz efeitos no termo do procedimento previsto nos artigos 5._ a 7._ do Regulamento n._ 2081/92, com a adopção de um regulamento de registo pela Comissão.

4 O artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92 estabelece que, no prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados-Membros em que não existe um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento. A Comissão registará as denominações referidas no n._ 1 que correspondam aos requisitos dos artigos 2._ e 4._ Os Estados-Membros podem manter a protecção nacional das denominações comunicadas em conformidade com o n._ 1 até à data em que for tomada uma decisão sobre o registo.

B - Regulamentação nacional

5 Após a entrada em vigor do Regulamento n._ 2081/92 a França adoptou a Lei n._ 94-2, de 3 de Janeiro de 1994, relativa ao reconhecimento da qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JORF de 4 de Janeiro de 1994, p. 131, a seguir «lei»). O artigo L. 115-23-1 desta lei estabelece:

«O princípio da proibição de fazer constar de uma etiqueta ou um certificado de conformidade uma menção geográfica não registada como indicação geográfica protegida está inscrito no artigo L. 643-4 do Code rural, a seguir reproduzido:

`Art. L-643-4 - A etiqueta ou certificado de conformidade apenas pode referir a menção geográfica se esta última estiver registada como indicação geográfica protegida.

Contudo, se a autoridade administrativa pediu o registo desta menção geográfica como indicação geográfica protegida, a etiqueta ou certificado de conformidade podem conter esta menção, incluindo nas características, até à data da decisão relativa ao seu registo.

[...]

Os produtos agrícolas e os géneros alimentícios que beneficiavam, antes da publicação da Lei n._ 94-2, de 3 de Janeiro de 1994, relativa ao reconhecimento da qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, de uma etiqueta agrícola ou de um certificado de conformidade podem continuar a apresentar uma menção de origem geográfica sem beneficiar de uma indicação geográfica protegida durante um período de oito anos a contar da data de publicação da lei já referida.'»

II - O procedimento pré-contencioso

6 Em 21 de Dezembro de 1992, as autoridades francesas responderam a um inquérito instaurado pela Comissão e destinado a inventariar as etiquetas e outras denominações nacionais de qualidade existentes no âmbito dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, acompanhada de uma resposta suplementar em 14 de Janeiro de 1993. A Comissão teve seguidamente conhecimento da adopção da lei.

7 A Comissão verificou que um número considerável de denominações de qualidade francesas eram reservadas a produtos ou géneros alimentícios provenientes exclusivamente de regiões francesas determinadas e, nesse quadro, notificou por carta o Governo francês em 16 de Dezembro de 1997. A Comissão concluiu que as etiquetas em causa violavam o artigo 28._ CE, na medida em que a sua utilização estava reservada a produtos elaborados em zonas geográficas específicas, excluindo os produtos de outros Estados-Membros que respondiam aos critérios objectivos exigidos pelas especificações das referidas etiquetas, e na medida em que estas, pela sua redacção, tornam ilusória qualquer acessibilidade virtual de que podiam eventualmente beneficiar os produtos de outros Estados-Membros. Para a Comissão, o facto de reservar assim as denominações de qualidade para produtos provenientes de uma área geográfica determinada não encontra justificação nos termos do artigo 30._ CE e da protecção da propriedade industrial. Com efeito, realça a Comissão, o Regulamento (CEE) n._ 2081/92 harmonizou as disposições que permitem reservar uma denominação que inclua uma referência geográfica relativamente aos produtos que cabem no seu âmbito de aplicação.

8 Nas respostas que deram a esta notificação as autoridades francesas invocaram dificuldades de ordem política, social, económica e técnica para justificar a manutenção durante um período transitório de determinadas etiquetas, relativamente às quais não pudera ser estabelecida qualquer classificação.

9 Após ter tomado conhecimento destas observações a Comissão, por carta de 28 de Abril de 1999, emitiu um parecer fundamentado no qual considerava que, ao manter a protecção jurídica nacional concedida às denominações em causa, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE) e, ao prever no rótulo de denominações de qualidade a menção «Contrôlé par qualité France», a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._, n._ 1, da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (2). Nesta mesma carta a Comissão convidava a República Francesa a tomar as medidas exigidas para proceder em conformidade com o parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da respectiva recepção.

10 Em 7 de Julho de 1999 a Comissão recebeu uma nota das autoridades francesas em resposta ao parecer fundamentado na qual anunciava a sua intenção de proceder a uma nova homologação da denominação «Salaisons d'Auvergne» suprimindo a referência à denominação geográfica, de proceder a alterações do dispositivo regulamentar que se refere às etiquetas nacionais, e da intenção do presidente do organismo «Qualité-France» de proceder a uma adaptação do seu logotipo com o objectivo de esclarecer o consumidor das funções que lhe são atribuídas.

11 Por carta de 5 de Dezembro de 2001, as autoridades francesas transmitiram à Comissão uma nota e seus anexos em resposta ao parecer fundamentado no que se refere à aposição da menção relativa ao organismo de certificação «Qualité-France». Nessa nota informavam a Comissão que tinham sido adoptadas disposições pelo organismo de certificação de modo que a referência ao «Qualité-France» só constava na qualidade de autor da certificação, seguido da respectiva domiciliação.

12 Na sequência desta nota a Comissão desistiu da acusação de violação do artigo 2._, n._ 1, da Directiva 79/112. Em contrapartida, continuou a considerar que, no que se refere às etiquetas regionais, a República Francesa não deu cumprimento aos pedidos formulados no parecer fundamentado. Nestas condições, decidiu intentar a presente acção.

III - A fase escrita e os pedidos das partes

13 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- declarar que, ao manter a protecção jurídica nacional concedida às denominações «Salaisons d'Auvergne», «Label régional Savoie», «Label régional Franche-Comté», «Label régional Corse», «Label régional Midi-Pyrénées», «Label régional Normandie», «Label régional Nord-Pas-de-Calais», «Label régional Ardennes de France», «Label régional Limousin», «Label régional Languedoc-Roussillon», «Label régional Lorraine», a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28._ CE;

- condenar a República Francesa nas despesas.

14 A República Francesa não contesta que o seu direito nacional não está em conformidade com o direito comunitário mas pede ao Tribunal de Justiça para tomar em consideração a evolução verificada no direito aplicável e, consequentemente, considerar que pôs termo ao incumprimento.

IV - Fundamentos e argumentos das partes

15 Na acção, a Comissão entende que a conformidade das etiquetas instituídas pela regulamentação francesa com o direito comunitário deve ser apreciada à luz do disposto nos artigos 28._ e 30._ CE, interpretados, designadamente, por referência às disposições do Regulamento n._ 2081/92. A Comissão lembra a este propósito os acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1997 (3), de 10 de Novembro de 1992 (4)e de 12 de Outubro de 1978 (5).

16 No que se refere à denominação «Salaisons d'Auvergne» a Comissão realça que as autoridades francesas indicaram que esta etiqueta devia ser objecto de um pedido de registo como IGP nos termos do artigo 5._ do Regulamento n._ 2081/92. A Comissão duvida no entanto que essa etiqueta possa ser registada enquanto tal, na medida em que o Regulamento n._ 2081/92 apenas permite o registo de um produto ou de um género alimentício determinado, e não de uma categoria de produtos como os que são abrangidos pela palavra «salaisons». De todo o modo, na falta de pedido de registo da denominação «Salaisons d'Auvergne», as autoridades francesas não podem validamente invocar as disposições do artigo 5._, n._ 5, do referido regulamento, que lhe conferem a possibilidade de proteger transitoriamente e à escala nacional a denominação «Salaisons d'Auvergne» aguardando uma decisão comunitária relativa ao registo desta. Assim, a referida etiqueta deve ser apreciada à luz do disposto nos artigos 28._ CE e 30._ CE.

17 No que se refere às outras diferentes etiquetas regionais a Comissão lembra que o artigo L. 115-23-1 da lei, ao mesmo tempo que afirma que «a etiqueta [...] apenas pode referir a menção geográfica se esta última estiver registada como indicação geográfica protegida» estabelece, contudo, um período transitório de oito anos a contar da publicação da lei durante o qual «os produtos agrícolas e os géneros alimentícios que beneficiavam de uma etiqueta [...] antes da publicação da referida lei podem continuar a apresentar uma menção de origem geográfica (reservada) sem beneficiar de uma indicação geográfica protegida». Observa não ignorar as possíveis dificuldades técnicas com que podem, eventualmente, ser confrontados os operadores económicos e as instâncias regionais competentes no quadro da reforma da regulamentação relativa às referidas etiquetas. Apesar disso não pode admitir um período transitório de oito anos que constitua violação do disposto nos artigos 28._ CE e 30._ CE.

18 A Comissão é de opinião que as disposições francesas que instituem a denominação «Salaisons d'Auvergne» e as etiquetas regionais podem ter efeitos quanto à livre circulação de mercadorias entre Estados-Membros, na medida, designadamente, em que essas disposições favorecem a comercialização de mercadorias de origem nacional em detrimento de mercadorias importadas. A aplicação dessas disposições criaria e manteria só por si uma diferença de tratamento entre essas duas categorias de mercadorias.

19 A denominação «Salaisons d'Auvergne» e as etiquetas regionais francesas destinam-se a informar o consumidor que o produto em que aparecem apostas provém de uma região determinada, informando-o sobre a proveniência dos produtos agrícolas ou dos géneros alimentícios. No entanto, após a entrada em vigor do Regulamento n._ 2081/92 cujo objectivo é precisamente definir, exclusivamente, as condições em que pode ser instituída a protecção de uma denominação que estabelece uma ligação entre produtos agrícolas e géneros alimentícios e uma origem geográfica determinada, a protecção das denominações de origem e das indicações geográficas a partir de então só pode ser processada no quadro definido por este regulamento.

20 Com efeito, a Comissão considera que, fora do âmbito de aplicação material do Regulamento n._ 2081/92, o conceito de «indicação de proveniência» reconhecido pelo Tribunal de Justiça só permite justificar uma obstrução ao princípio da livre circulação de mercadorias se esta respeitar à protecção da grande reputação adquirida junto dos consumidores por um produto ou género alimentício particular proveniente de uma determinada região. A denominação «Salaisons d'Auvergne» e as etiquetas regionais francesas não constituem «indicações de proveniência» na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, na medida em que não estão relacionadas com um produto ou um género alimentício em particular, mas com grupos de produtos cuja especial reputação não foi, aliás, alegada nem demonstrada.

21 Daí a Comissão conclui, na medida em que a denominação «Salaisons d'Auvergne» e as etiquetas regionais não foram registadas no quadro do Regulamento n._ 2081/92 e, na medida em que também não constituem «indicações de proveniência», não ser possível recorrer às disposições do artigo 30._ CE para tentar justificar a obstrução às trocas intracomunitárias por elas geradas.

22 Na contestação, o Governo francês admite que a denominação «Salaisons d'Auvergne» não é compatível com o direito comunitário e que a mesma será suprimida por decreto.

23 Relativamente à etiqueta regional Savoie o Governo francês observa que as denominações «tomme de Savoie», «emmental de Savoie» e «pommes et poires de Savoie» foram registadas como IGP pelo Regulamento (CE) n._ 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92 (6), e que as denominações «jambon de Savoie» e «saucisson sec de Savoie» são objecto de dois pedidos de IGP em fase de apreciação. Por fim, as denominações «jésus, rosette», «pur jus de pomme de Savoie» e «plants de vigne de Savoie» deverão ser suprimidas por decreto em fase de elaboração.

24 No que se refere à etiqueta regional Franche-Comté, o Governo francês considera que não é necessária qualquer modificação do direito nacional existente. Com efeito, a denominação «morbier au lait cru» foi reconhecida enquanto denominação de origem controlada pelo decreto de 22 de Dezembro de 2000 (7), relativo à denominação de origem controlada «Morbier». Em 24 de Novembro de 2000 foi transmitido à Comissão um pedido de registo nos termos do artigo 5._ do Regulamento n._ 2081/92. Os outros produtos com esta etiqueta constam todos de um pedido de IGF em fase de apreciação.

25 No que se refere à etiqueta regional Corse o Governo francês refere que parece nunca ter sido utilizada e deve, aliás, ser revogada.

26 O Governo francês explica, relativamente à etiqueta regional Midi-Pyrénées, que os únicos produtos em causa são os «produits de palmipèdes gras». Está em fase de elaboração um decreto que revoga as disposições relativas a essas aves.

27 Relativamente à etiqueta regional Normandie, o referido governo realça que as especificações dos produtos respectivos foram objecto de exames sucessivos e foram reconhecidos como IGP ou como etiquetas agrícolas sem menção geográfica, de modo que a adaptação do direito nacional ao direito comunitário não exige a revogação de nenhum diploma.

28 No que se refere à etiqueta regional Nord-Pas-de-Calais, o Governo francês observa que, para os produtos «fromage vieux Lille ou gris de Lille», «bières spéciales du Nord» e «langue de Valenciennes à la Lucullus», os pedidos de IGP estão em fase de apreciação. As disposições do direito nacional que se referem aos outros produtos comercializados com esta etiqueta estão em vias de ser revogadas.

29 O Governo francês explica, relativamente à etiqueta regional Ardennes de France, que as denominações «jambon sec des Ardennes», «noix des Ardennes» e «boudin blanc de Rethel» beneficiam de uma IGP por aplicação do Regulamento (CE) n._ 2036/2001 da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n._ 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento (CEE) n._ 2081/92 (8). Para os produtos «porcs des Ardennes» e «boudin blanc à l'oignon de la Vallée de la Meuse», estão em fase de apreciação dois pedidos de IGP. Está em elaboração um decreto que revogará as disposições relativas às outras denominações, a saber, «saucisson sec», «fromage de Rocroi», «galette au sucre», «gâteau mollet» e «cidre».

30 Relativamente à etiqueta regional Limousin este governo refere que a menção de origem Limousin apenas é utilizada para produtos que beneficiam de uma IGP. Por conseguinte, a adaptação do direito nacional ao direito comunitário não exige a revogação de nenhum diploma.

31 No que se refere à etiqueta regional Languedoc-Roussillon o Governo francês sustenta que os únicos produtos que podem utilizar uma referência ao Languedoc são as «volailles du Languedoc», registadas como IGP pelo Regulamento n._ 1107/96. As especificações relativas a outras aves foram homologadas sem referência geográfica e constam de um pedido de IGP com a denominação «volailles des Cévennes». A utilização da expressão «Languedoc-Roussillon» é, pois, conforme à regulamentação comunitária.

32 Por fim, relativamente à etiqueta regional Lorraine este governo observa que os produtos que podem utilizar uma menção com esta etiqueta são as «Mirabelles de Lorraine» e as «Bergamotes de Nancy» registadas como IGP no Regulamento n._ 1107/96. A utilização da palavra «Lorraine» é, pois, conforme à regulamentação comunitária.

33 Na réplica, a Comissão observa que o Governo francês admite que a denominação «Salaisons d'Auvergne» não é compatível com o direito comunitário e que esse governo reconhece portanto o incumprimento do artigo 28._ CE. Relativamente às outras etiquetas regionais, a Comissão conclui que o Governo francês, à data da sua contestação, reconhece que continua a não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28._ CE ao manter a protecção jurídica concedida a essas denominações.

34 Na tréplica, o Governo francês argumenta que, após a adopção do um novo quadro jurídico interno, as etiquetas e denominações em causa se apresentam do seguinte modo:

O decreto de 12 de Agosto de 2002 do Ministro da Agricultura, Alimentação, Pescas e Assuntos Rurais e do Secretário de Estado das PME, do Comércio, do Artesanato, e das Profissões Liberais e do consumo, que altera os decretos relativos às etiquetas regionais (JORF de 11 de Setembro de 2002, p. 15051), introduz as alterações seguintes:

- suprime a denominação «Salaisons d'Auvergne»;

- na etiqueta regional Savoie suprime as denominações «jésus, rosette», «pur jus de pomme de Savoie» e «plants de vigne de Savoie»;

- na etiqueta regional Franche-Comté a menção «morbier au lait cru» não consta da lista das etiquetas protegidas;

- revoga a etiqueta regional Midi-Pyrénées;

- relativamente à etiqueta regional Nord-Pas-de-Calais apenas os produtos que constam do pedido de IGP em apreciação continuam na lista de produtos protegidos;

- relativamente à etiqueta regional Ardennes de France são revogadas as disposições relativas às denominações «saucisson sec», «fromage de Rocroi», «galette au sucre», «gâteau mollet» e «cidre».

35 A etiqueta regional Corse é revogada por outro decreto, de 12 de Agosto de 2002, do Ministro da Agricultura, Alimentação, Pescas e Assuntos Rurais, relativo à revogação do regulamento geral de etiqueta de produtos agrícolas (9).

36 No que se refere à etiqueta regional Lorraine os produtos que podem utilizar uma menção resultante desta etiqueta foram registados como IGP pelo Regulamento n._ 1107/96.

37 Por fim, o Governo francês considera que no que se refere às etiquetas regionais Normandie, Limousin e Languedoc-Roussillon, a conformidade do direito nacional não impunha qualquer modificação do direito interno.

V - Apreciação

38 Cabe à Comissão verificar se as disposições que constam desses decretos tornaram a legislação francesa conforme ao direito comunitário.

39 Afigura-se, de qualquer modo, que os referidos decretos foram adoptados após se ter esgotado o prazo fixado no parecer fundamentado.

40 Ora, de acordo com jurisprudência constante, lembrada num acórdão recente do Tribunal de Justiça (10), a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (11).

41 Por outro lado, como o Tribunal de Justiça lembrou igualmente no acórdão Comissão/Espanha (12), segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inexecução de uma directiva no prazo fixado (13).

42 Tendo-se verificado o incumprimento alegado pela Comissão há que julgar procedentes os seus pedidos.

VI - Conclusão

43 Pelas razões que antecedem, propomos ao Tribunal de Justiça que:

- declare que, ao manter a protecção jurídica nacional concedida às denominações «Salaisons d'Auvergne», «Label régional Savoie», «Label régional Franche-Comté», «Label régional Corse», «Label régional Midi-Pyrénées», «Label régional Normandie», «Label régional Nord-Pas-de-Calais», «Label régional Ardennes de France», «Label régional Limousin», «Label régional Languedoc-Roussillon», «Label régional Lorraine», a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28._ CE;

- condene a República Francesa nas despesas.

(1) - JO L 208, p. 1.

(2) - JO L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162.

(3) - Pistre e o. (C-321/94 a C-324//94, Colect., p. I-2343).

(4) - Exportur (C-3/91, Colect., p. I-5529).

(5) - Eggers (13/78, Recueil, p. 1935, Colect., p. 661).

(6) - JO L 148, p. 1.

(7) - JORF de 30 de Dezembro de 2000, p. 20944.

(8) - JO L 275, p. 9.

(9) - JORF de 11 de Setembro, p. 15051.

(10) - Acórdão de 7 de Novembro de 2002, Comissão/Espanha (C-352/01, Colect., p. I-0000, n._ 6).

(11) - O Tribunal de Justiça remete, designadamente, para o acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França (C-147/00, Colect., p. I-2387, n._ 26).

(12) - Já referido na nota 11, n._ 8.

(13) - O Tribunal de Justiça remete, designadamente, para o acórdão de 8 de Março de 2001, Comissão/Portugal (C-276/98, Colect., p. I-1699, n._ 20).