Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-599/20

N.º do Acórdão
62020CC0599
Data
20/01/2022

Reenvio prejudicial Controlo Código aduaneiro comunitário União aduaneira Determinação do valor aduaneiro Conceito de “pessoas coligadas” Regulamento (CEE) n. 2913/92 Artigo 29. , n. 1, alínea d) Regulamento (CEE) n. 2454/93 Artigo 143. , n. 1, alíneas b), e) e f) Artigo 181. ‑A Posição TARIC


Sumário

Conclusões do advogado-geral N. Emiliou apresentadas em 20 de janeiro de 2022.
«Baltic Master» UAB contra Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 29.o — Determinação do valor aduaneiro — Valor transacional — Artigo 29.o, n.o 1, alínea d) — Conceito de “pessoas coligadas” — Artigo 31.o — Tomada em consideração das informações provenientes de uma base de dados nacional para efeitos da determinação do valor aduaneiro — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 143.o, n.o 1, alíneas b), e) e f) — Situações em que as pessoas são consideradas coligadas — Artigo 181.o‑A — Dúvidas fundadas sobre a veracidade do preço declarado.
Processo C-599/20.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 20 de janeiro de 2022 ( 1 )

Processo C‑599/20

UAB «Baltic Master»

contra

Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos,

sendo interveniente:

Vilniaus teritorinė muitinė

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia)]

«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 29.o, n.o 1, alínea d) — Determinação do valor aduaneiro — Conceito de “pessoas coligadas” — Controlo de facto — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 143.o, n.o 1, alíneas b), e) e f) — Artigo 181.o‑A — Posição TARIC»

I. Introdução

1.

Na sua obra pioneira «A Riqueza das Nações», Adam Smith escreveu que os direitos aduaneiros estão «em uso desde tempos imemoriais» ( 2 ). Com efeito, é referido que os direitos sobre as importações e exportações de mercadorias são tão antigos como o comércio. Dito isto, a origem dos direitos aduaneiros modernos é muitas vezes atribuída à Grécia Helenística, mais concretamente aos presentes que se esperava que os mercadores estrangeiros oferecessem aos governantes gregos, em troca de proteção e tratamento preferencial no seu comércio ( 3 ).

2.

Tradicionalmente, a maior parte dos direitos aduaneiros tinham «taxas específicas», fixadas por artigo ou por peso. No entanto, hoje em dia, na maioria das jurisdições, os direitos são impostos fundamentalmente «ad valorem», o que significa que a tributação das mercadorias importadas e/ou exportadas é efetuada com base no seu valor monetário. Nesse caso, a avaliação aduaneira, ou seja, a metodologia utilizada para determinar o valor das mercadorias, torna‑se uma questão crucial tanto para as autoridades aduaneiras como para as empresas que declaram o valor das mercadorias na alfândega.

3.

Dada a sua importância para o comércio internacional, a avaliação aduaneira é objeto de vários acordos internacionais ( 4 ). A legislação da União, que transpõe os instrumentos internacionais pertinentes, segue o método ad valorem. Assim, também na União Europeia, juntamente com a origem e a classificação, o valor aduaneiro das mercadorias serve de base para a determinação dos direitos aduaneiros dos importadores, que normalmente corresponde a uma percentagem do valor aduaneiro.

4.

O presente processo tem por base um caso em que as autoridades aduaneiras manifestaram dúvidas quanto à veracidade de uma declaração relativa à classificação e ao valor de determinadas mercadorias importadas para a União Europeia. Este processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de clarificar as condições em que as autoridades aduaneiras podem, para determinar os direitos aplicáveis, prescindir do valor das mercadorias declaradas pelo importador e adotar outros métodos para determinar esse valor.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União Europeia

1. Regulamento (CEE) n.o 2913/92

5.

O artigo 29.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 5 ), aplicável à data dos factos ( 6 ), previa:

«1. O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento efetuado nos termos dos artigos 32.o e 33.o, desde que:

[…]

d)

O comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor transacional seja aceitável para efeitos aduaneiros, por força do n.o 2.

2.

a)

Para determinar se o valor transacional é aceitável para efeitos de aplicação do n.o 1, o facto de o comprador e o vendedor estarem coligados não constitui, em si mesmo, motivo suficiente para considerar o valor transacional como inaceitável. Se necessário, serão examinadas as circunstâncias próprias da venda e o valor transacional será admitido, desde que a relação de coligação não tenha influenciado o preço. Se, tendo em conta informações fornecidas pelo declarante ou obtidas de outras fontes, as autoridades aduaneiras tiverem motivos para considerar que a relação de coligação influenciou o preço, comunicarão os seus motivos ao declarante e dar‑lhe‑ão uma possibilidade razoável de responder. Se o declarante o pedir, os motivos ser‑lhe‑ão comunicados por escrito.

b)

Numa venda entre pessoas coligadas, o valor transacional será aceite e as mercadorias serão avaliadas em conformidade com o n.o 1, quando o declarante demonstrar que o referido valor está muito próximo de um dos valores a seguir indicados, no mesmo momento ou em momento muito aproximado:

[…]

c)

Os critérios enunciados na alínea b) do presente número serão utilizados por iniciativa do declarante e somente para efeitos de comparação. Não poderão estabelecer‑se valores de substituição por força da referida alínea.»

6.

O artigo 30.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 2913/92 dispunha:

«1. Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação do artigo 29.o, há que passar sucessivamente às alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 até à primeira destas alíneas que o permita determinar, salvo se a ordem de aplicação das alíneas c) e d) tiver que ser invertida a pedido do declarante; somente quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação de uma dada alínea, será permitido aplicar a alínea que vem imediatamente a seguir na ordem estabelecida por força do presente número.

2. Os valores aduaneiros determinados por aplicação do presente artigo são os seguintes:

a)

Valor transacional de mercadorias idênticas vendidas para exportação com destino à Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

b)

Valor transacional de mercadorias similares, vendidas para exportação com destino à Comunidade exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

[…]»

7.

Por sua vez, o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92 tinha a seguinte redação:

«Se o valor aduaneiro das mercadorias não puder ser determinado por aplicação dos artigos 29.o e 30.o, será determinado, com base nos dados disponíveis na Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais:

do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994

do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e

das disposições do presente capítulo.»

2. Modalidades de aplicação

8.

O título V do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 7 ), na versão aplicável à data dos factos ( 8 ), dizia respeito ao «Valor aduaneiro». O artigo 142.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93 dispunha:

«Na aceção do presente título, entende‑se por:

[…]

c)

“Mercadorias idênticas”: as mercadorias produzidas no mesmo país que sejam as mesmas sob todos os aspetos, incluindo as características físicas, a qualidade e o prestígio comercial. As diferenças menores do aspeto não obstam a que sejam consideradas como idênticas as mercadorias que em tudo o resto estão conformes com a definição;

d)

“Mercadorias similares”: as mercadorias produzidas no mesmo país que, sem serem iguais sob todos os aspetos, apresentem características semelhantes e sejam compostas por matérias semelhantes, o que lhes permite preencher as mesmas funções e serem objeto de troca entre si no comércio; a qualidade das mercadorias, o seu prestígio comercial e a existência de uma marca industrial ou comercial são elementos a tomar em consideração para determinar se as mercadorias são similares;

[…]»

9.

O artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93 previa:

«1. Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo 3 do título II do código e das disposições do presente título, as pessoas serão consideradas coligadas nos seguintes casos:

a)

Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente;

b)

Se tiverem juridicamente a qualidade de associados;

c)

Se uma for o empregador da outra;

d)

Se uma pessoa possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas;

e)

Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente;

f)

Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa;

g)

Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

h)

Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações:

[…]»

10.

Nos termos do artigo 181.o‑A do Regulamento n.o 2454/93:

«1. As autoridades aduaneiras não deverão determinar necessariamente o valor aduaneiro das mercadorias importadas, baseando‑se no método do valor transacional, quando, de acordo com o procedimento descrito no n.o 2, baseadas em dúvidas fundadas, não estejam convencidas de que o valor declarado é o preço efetivamente pago ou a pagar definido no artigo 29.o do Código Aduaneiro.

2. Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas tal como referido no n.o 1, poderão solicitar informações complementares de acordo com o n.o 4 do artigo 178.o Se essas dúvidas persistirem, antes de tomarem uma decisão definitiva e se tal lhes for solicitado, as autoridades aduaneiras deverão informar o interessado por escrito dos motivos sobre os quais essas dúvidas são fundadas e darem‑lhe uma oportunidade razoável para responder. A decisão final bem como os respetivos motivos serão comunicados ao interessado por escrito».

11.

O anexo 23 do Regulamento n.o 2454/93, sob a epígrafe «Notas interpretativas para efeitos de valor aduaneiro», inclui as notas interpretativas relativas, designadamente, aos artigos 29.o, n.os 2 e 3, e 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, e ao artigo 143.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2454/93.

12.

As notas interpretativas relativas ao artigo 29.o, n.o 2, enunciavam:

«1. As alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 29.o preveem diferentes meios de estabelecer a aceitabilidade dum valor transacional.

2. O n.o 2, alínea a), prevê que, quando o comprador e o vendedor estão vinculados, as circunstâncias próprias da venda serão examinadas e o valor transacional será admitido como valor aduaneiro desde que estes vínculos não tenham influência no preço. Não se pretende com isto que as circunstâncias da venda devam ser examinadas sempre que o comprador e o vendedor estejam vinculados. Este exame apenas será exigido quando houver dúvidas quanto à aceitabilidade do preço. Quando as autoridades aduaneiras não têm nenhuma dúvida quanto à aceitabilidade do preço, este deverá ser aceite sem que o declarante seja obrigado a fornecer informações complementares. […]

3. As autoridades aduaneiras, quando não estiverem habilitadas a aceitar o valor transacional sem inquérito complementar, deverão dar ao declarante a possibilidade de fornecer todas as outras informações pormenorizadas que possam ser necessárias para lhes permitirem examinar as circunstâncias da venda. A este respeito e a fim de determinar se os laços influenciaram o preço, as autoridades aduaneiras deverão estar prontas para examinar os aspetos pertinentes da transação, entre os quais a maneira pela qual o comprador e o vendedor organizam as suas relações comerciais e a maneira pela qual o preço em questão foi calculado a fim de determinar se o vínculo influenciou o preço. Se puder ser provado que o comprador e o vendedor, ainda que vinculados na aceção do artigo 143.o, compram e vendem um ao outro como se não estivessem vinculados, ficará assim demonstrado que os vínculos não influenciaram o preço […]».

13.

As notas interpretativas relativas ao artigo 31.o, n.o 1, dispunham:

«1. Sempre que possível, os valores aduaneiros determinados por aplicação do disposto no n.o 1 do artigo 31.o, deverão basear‑se em valores aduaneiros determinados anteriormente.

2. Os métodos de determinação do valor que devem empregar‑se por força do n.o 1 do artigo 31.o são os definidos no artigo 29.o e no n.o 2 do artigo 30.o sendo conforme com os objetivos e disposições do n.o 1 do artigo 31.o uma flexibilidade razoável na aplicação destes métodos.

3. Alguns exemplos mostrarão o que é preciso entender por flexibilidade razoável:

a)

Mercadorias idênticas — O requisito de que as mercadorias idênticas tenham sido exportadas no mesmo momento, ou em momento muito aproximado, que as mercadorias a avaliar, poderá ser interpretado com flexibilidade; mercadorias importadas idênticas, produzidas num país distinto do que tenha exportado as mercadorias a avaliar, poderão fornecer a base de determinação do valor aduaneiro; poderão utilizar‑se os valores aduaneiros já determinados para mercadorias importadas idênticas, por aplicação do disposto no n.o 2, alíneas c) e d), do artigo 30.o;

b)

Mercadorias similares — O requisito de que as mercadorias similares tenham sido exportadas no mesmo momento, ou em momento muito aproximado, que as mercadorias a avaliar, poderá ser interpretada com flexibilidade; mercadorias similares importadas, produzidas num país distinto do que tenha exportado as mercadorias a avaliar, poderão fornecer a base de determinação do valor aduaneiro; poderão utilizar‑se os valores aduaneiros já determinados para mercadorias similares importadas, por aplicação do disposto no n.o 2, alíneas c) e d), do artigo 30.o;

[…]»

14.

As notas interpretativas relativas ao artigo 143.o, n.o 1, tinham a seguinte redação:

«Considera‑se que uma pessoa controla outra quando a primeira esteja, de direito ou de facto, em posição de exercer sobre a segunda um poder coercivo ou de orientação.»

B. Direito nacional

15.

O ponto 12 das Regras para a aplicação do Regulamento n.o 2913/92 e do Regulamento n.o 2454/93 na República da Lituânia, aprovadas pela Resolução n.o 1332 do Governo da República da Lituânia, de 27 de outubro de 2004 enuncia:

«Ao aplicar os métodos de determinação do valor aduaneiro por referência ao valor transacional de mercadorias idênticas ou similares e ao artigo 31.o do Código Aduaneiro Comunitário, as autoridades aduaneiras devem utilizar os dados relativos ao valor aduaneiro das mercadorias recolhidos na base de dados para a avaliação de mercadorias para fins aduaneiros operada pelos Serviços Aduaneiros. O procedimento para a seleção de dados da referida base de dados, a utilização desses dados e a formalização da decisão de determinação do valor aduaneiro das mercadorias de acordo com os dados recolhidos na base de dados especificada, será estabelecido pelo diretor‑geral dos Serviços Aduaneiro.»

16.

O ponto 7 das Regras de controlo do valor aduaneiro das mercadorias importadas, aprovadas pelo Despacho n.o 1B‑431 do diretor dos Serviços Aduaneiros sob a tutela do Ministério das Finanças da República da Lituânia, de 28 de abril de 2004 (a seguir «Regras dos Serviços Aduaneiros») enuncia:

«Os agentes aduaneiros utilizarão a base de dados para a avaliação das mercadorias para fins aduaneiros, base essa que deve ser compilada de acordo com o procedimento estabelecido pelos Serviços Aduaneiros, para os seguintes fins: 7.1. comparar o valor aduaneiro das mercadorias importadas com o de mercadorias importadas anteriormente e verificar o valor aduaneiro real das mercadorias; 7.2. escolher informações sobre os valores e preços das mercadorias para a aplicação de outros métodos de avaliação aduaneira ou para o cálculo de qualquer garantia ou fiança complementar.»

17.

Por sua vez, o ponto 24 das Regras dos Serviços Aduaneiros enuncia:

«Uma vez tomada a decisão referida no ponto 20.4 das Regras [dos Serviços Aduaneiros] (para aplicar o método para determinar o valor aduaneiro por referência ao valor transacional de mercadorias idênticas ou similares), é aplicável o artigo 150.o das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário. Caso não seja possível cumprir os requisitos do artigo 150.o das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário durante o desalfandegamento, o valor aduaneiro das mercadorias deve ser determinado em conformidade com o artigo 31.o do Código Aduaneiro Comunitário (Método 6). Ao determinar o valor aduaneiro das mercadorias pela utilização do Método 6, o preço aplicável das mercadorias deve estar próximo do preço de mercadorias idênticas ou similares; no entanto, é permitida uma aplicação mais flexível dos requisitos estabelecidos para esses métodos (por exemplo, o requisito dos “90 dias” pode ser aplicado de forma mais flexível, as mercadorias também podem ser produzidas num país diferente daquele para o qual o valor aduaneiro está a ser determinado, o preço do país de exportação pode ser aplicado, etc. […])»

III. Matéria de facto, tramitação do processo nacional e questões prejudiciais

18.

Entre 2009 e 2012, a recorrente no processo principal (a seguir UAB «Baltic Master») importou para a Lituânia diversas quantidades de mercadorias com origem na Malásia, compradas ao «Gus Group LLC», as quais foram descritas nas declarações aduaneiras como aparelhos de ar condicionado e respetivas partes, e declaradas sob vários códigos ( 9 ) TARIC ( 10 ), indicando o peso total dessas partes em quilogramas. Nessas declarações, a recorrente indicou o valor transacional, ou seja, o preço indicado nas faturas emitidas à recorrente, como sendo o valor aduaneiro das mercadorias controvertidas.

19.

Após efetuar alguns controlos das atividades da recorrente relativas à importação das referidas mercadorias, a Vilniaus teritorinė muitinė (Autoridade Aduaneira Regional de Vilnius) decidiu que as mercadorias deviam ter sido descritas como «partes de aparelhos de ar condicionado» e declaradas sob outro código TARIC ( 11 ). A Autoridade Aduaneira Regional de Vilnius não admitiu o valor transacional declarado por considerar que a recorrente e o vendedor tinham de ser tratados como pessoas coligadas para efeitos de avaliação aduaneira e que o valor das mercadorias controvertidas não podia ser determinado através de nenhum dos métodos indicados nos artigos 29.o e 30.o do Regulamento n.o 2913/92.

20.

Assim, a Autoridade Aduaneira Regional de Vilnius determinou o valor aduaneiro das mercadorias em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento n.o 2913/92, reportando‑se para esse efeito aos dados disponíveis no sistema de informação aduaneira para a determinação do valor das mercadorias para efeitos aduaneiros (a seguir «base de dados PREMI»). Em especial, as autoridades lituanas determinaram o valor aduaneiro das mercadorias importadas pela recorrente utilizando os dados de transação de mercadorias importadas por uma empresa diferente do mesmo fabricante, sob a mesma designação e o mesmo código TARIC. Este foi o único caso de exportações da Malásia com o mesmo código TARIC registado na base de dados PREMI em 2010. As autoridades aduaneiras aplicaram o valor transacional desse caso ao valor das mercadorias declaradas pela recorrente no período de 2009 a 2011.

21.

A recorrente apresentou reclamação da decisão da Autoridade Aduaneira Regional de Vilnius à Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Direção de Serviços Aduaneiros sob a tutela do Ministério das Finanças da República da Lituânia). A Direção de Serviços, após ter analisado a reclamação da recorrente, confirmou a decisão da Autoridade Aduaneira Regional de Vilnius. A recorrente interpôs recurso desta decisão para a Mokestinių ginčų komisja prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão para os litígios de natureza tributária sob tutela do Governo da República da Lituânia). Este órgão confirmou a decisão controvertida da Direção de Serviços Aduaneiros sob a tutela do Ministério das Finanças da República da Lituânia.

22.

A recorrente interpôs recurso da decisão da Direção de Serviços Aduaneiros sob a tutela do Ministério das Finanças da República da Lituânia no Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia), e pediu ainda que fosse submetido um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, relativo à interpretação de determinadas disposições do Regulamento n.o 2913/92 e do Regulamento n.o 2454/93.

23.

O Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia) negou provimento ao recurso da recorrente. Após a apreciação do recurso interposto pela recorrente, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia) confirmou a decisão proferida em primeira instância.

24.

Na sequência de uma decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo a qual os órgãos jurisdicionais da República da Lituânia não tinham fundamentado adequadamente a sua recusa em submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia e tinham, por conseguinte, violado o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ( 12 ), o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia) reabriu o processo administrativo. Tendo, contudo, dúvidas quanto à correta interpretação das disposições aplicáveis do direito da União, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem o artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do [Regulamento n.o 2913/92] e o artigo 143.o, n.o 1, alíneas b), e) ou f), do [Regulamento n.o 2454/93] ser interpretados no sentido de que o comprador e o vendedor são considerados pessoas coligadas em situações em que, como no presente processo, na falta de documentos (dados oficiais) que provem a associação ou o controlo, as circunstâncias que envolvem a celebração de transações são, no entanto, com base em provas objetivas, características, não da realização de atividades económicas em condições normais, mas de situações em que (1) existem relações comerciais particularmente estreitas com base num elevado nível de confiança mútua entre as partes na transação, ou (2) uma parte na transação controla a outra ou ambas as partes são controladas por uma terceira pessoa?

2)

Deve o artigo 31.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 2913/92] ser interpretado no sentido de que proíbe a determinação do valor aduaneiro com base nas informações constantes de uma base de dados nacional relativa a um valor aduaneiro de mercadorias com a mesma origem e que, apesar de não serem similares, na aceção do artigo 142.o, n.o 1, alínea d), do [Regulamento n.o 2454/93], estão classificadas na mesma posição TARIC?»

25.

Foram apresentadas observações escritas pela Baltic Master, pelos Governos checo, estónio, espanhol, francês e lituano, bem como pela Comissão Europeia. Estas partes, bem como o Governo dos Países Baixos, foram igualmente ouvidas em alegações na audiência de 17 de novembro de 2021.

IV. Análise

A. Quanto à primeira questão prejudicial

26.

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 2913/92 e o artigo 143.o, n.o 1, alíneas b), e) ou f), do Regulamento n.o 2454/93 devem ser interpretados no sentido de que o comprador e o vendedor são considerados «pessoas coligadas» em situações em que, apesar da falta de elementos que provem a associação ou o controlo, as circunstâncias que envolvem a celebração de transações não revelam o exercício de atividades económicas em condições normais, mas a existência de relações comerciais particularmente estreitas ou de controlo de facto entre essas pessoas.

27.

A fim de dar uma resposta ao órgão jurisdicional de reenvio, recordarei, em primeiro lugar, os princípios básicos do sistema de avaliação aduaneira da União (1). Num segundo momento, abordarei as questões interpretativas suscitadas pelo referido órgão jurisdicional e indicarei de que forma o quadro anteriormente descrito pode ser aplicado a situações como a que está em causa no processo principal (2).

1. Sistema de avaliação aduaneira da União

28.

A título preliminar, convém recordar que, segundo jurisprudência constante, a regulamentação da União relativa à avaliação aduaneira tem por objetivo «o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios» ( 13 ). O artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92 estabelece o princípio de que o valor aduaneiro das mercadorias é o seu valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar eventualmente após ajustamento ( 14 ).

29.

Este princípio está, todavia, sujeito a algumas condições, sendo uma delas, nos termos da alínea d) da mesma disposição, que o comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor transacional seja aceitável para efeitos aduaneiros ( 15 ). O âmbito desta condição é clarificado, nomeadamente, pelo artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93 e pelo artigo 29.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2913/92.

30.

Por um lado, o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93 enumera as situações em que os operadores económicos são considerados «coligados» para efeitos das regras de avaliação aduaneira da regulamentação relativa à avaliação aduaneira.

31.

Por outro lado, o artigo 29.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2913/92 clarifica que o facto de o comprador e o vendedor estarem coligados não é um elemento suficiente para presumir que o preço das mercadorias — e, portanto, o valor transacional — pôde ser influenciado pela relação especial entre essas partes ( 16 ). Com efeito, apesar de estarem coligados, o valor transacional declarado é aceitável, apenas se a sua relação não tiver influenciado o preço das mercadorias.

32.

A fim de verificar este aspeto, segundo o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92 «as circunstâncias próprias da venda» devem ser examinadas tendo em conta as informações fornecidas pelo declarante. A este respeito, cumpre não esquecer que o valor transacional deve refletir o valor económico real da mercadoria em causa e ter em conta «todos os elementos dessa mercadoria que apresentem um valor económico» ( 17 ).

33.

É com base nestas premissas que analisarei a seguir a questão de interpretação submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

2. Processo em apreço

34.

No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que, no processo principal, nenhum elemento permite demonstrar a existência de uma relação jurídica entre o vendedor e o comprador, do tipo previsto no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93.

35.

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio refere que vários elementos factuais permitem considerar que entre o vendedor e o comprador existe uma relação particularmente estreita, em virtude da qual as suas transações foram celebradas e executadas em condições que não são características da atividade comercial habitual. Segundo o mesmo órgão jurisdicional, não parecem existir condições objetivas capazes de justificar a lógica económica dessas transações.

36.

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta os seguintes factos: i) o vendedor e a recorrente estão ligados por uma relação comercial de longa data; ii) as mercadorias foram fornecidas sem a celebração de quaisquer contratos de compra e venda, que estipulassem a entrega, o pagamento, ou a devolução das mercadorias e outras condições específicas deste tipo de transações; iii) as mercadorias foram entregues sem pagamento adiantado e apesar de a recorrente dever ao vendedor montantes significativos relativos a fornecimentos anteriores; iv) não foi acordada nenhuma cláusula relativa a medidas de execução ou mitigação do risco (adiantamentos, fianças, garantias, juros de mora, etc. […]) como é habitual na atividade comercial normal, não obstante o montante especialmente elevado das transações controvertidas; v) não existem provas que sugiram que o vendedor, de um modo geral, tenha exercido algum controlo sobre os pagamentos e outras obrigações; vi) foram identificadas situações em que pessoas que trabalham para a empresa da recorrente agiram em nome do vendedor ao abrigo de uma autorização e utilizaram o carimbo da empresa.

37.

Ainda segundo o órgão jurisdicional de reenvio, padrões de conduta de entidades económicas similares aos mencionados são normalmente comuns em situações em que uma das partes da transação controla a outra ou ambas são controladas por um terceiro. Por conseguinte, apesar de não existirem provas quanto à existência de jure de semelhante controlo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que as circunstâncias do presente processo podem eventualmente justificar que o vendedor e a recorrente sejam considerados como partes coligadas de facto, na aceção do artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 2913/92 e do artigo 143.o, n.o 1, alínea e) e/ou f), do Regulamento n.o 2454/93.

38.

O cerne da presente questão consiste, portanto, em saber se as autoridades aduaneiras podem concluir que duas partes estão «coligadas» para efeitos da avaliação aduaneira, apesar da inexistência de relações jurídicas entre as mesmas, com base em elementos que sugerem que uma parte controla de facto a outra ou que ambas são controladas por um terceiro.

39.

Explicarei a seguir as razões pelas quais considero que a resposta a esta questão deve ser afirmativa. No entanto, proporei igualmente que as disposições aplicáveis do direito da União [em especial, o artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 2913/92 e o artigo 143.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento n.o 2454/93] impõem uma abordagem relativamente prudente por parte das autoridades em situação puramente factuais. Por último, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, analisarei sucintamente uma outra disposição (artigo 181.o‑A do Regulamento n.o 2454/93) que, embora não seja mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio, pode igualmente apresentar alguma relevância no presente processo.

a) Artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93

40.

Importa sublinhar, desde logo, que as situações em que dois operadores são considerados «coligados», para efeitos da avaliação aduaneira, são enumeradas de forma exaustiva («nos seguintes casos») ( 18 ) no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93.

41.

Assim sendo, conforme foi salientado por algumas das partes que apresentaram observações no âmbito do presente processo, o Tribunal de Justiça afirmou que as situações aí enumeradas não devem ser interpretadas de forma restritiva, se tal tiver como resultado comprometer o efeito útil do artigo 29.o do Regulamento n.o 2913/92 ( 19 ). Com base nesta premissa, as partes alegaram que o caso em apreço no processo principal podia estar abrangido pelo artigo 143.o, n.o 1, alíneas b), e) ou f), do Regulamento n.o 2454/93.

42.

No que respeita ao artigo 143.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2454/93, parece dificilmente contestável que meras situações de facto não estão abrangidas por esta disposição. Com efeito, apenas as pessoas que tiverem «juridicamente a qualidade de associados» ( 20 ), são consideradas «coligadas» ao abrigo da referida disposição. Uma análise das diferentes versões linguísticas do regulamento confirma essa leitura ( 21 ).

43.

Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio afirma que, com base nos elementos de prova disponíveis, não é possível demonstrar nenhuma relação jurídica entre os dois operadores, considero que o artigo 143.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2454/93 não é aplicável no caso em apreço.

44.

No entanto, a situação pode ser diferente no que respeita às alíneas e) e f) do artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93. Com efeito, estas disposições permitem que as autoridades considerem dois operadores «coligados» em situações de mero controlo de facto. É esse o caso quando um dos operadores «[controla o outro] direta ou indiretamente» [alínea e)] e quando ambos os operadores são «direta ou indiretamente controlad[os] por uma terceira pessoa» [alínea f)]. As notas interpretativas incluídas no anexo 23 do Regulamento n.o 2454/93 referem que, para efeitos do artigo 143.o, n.o 1, alínea e) ( 22 ), «[c]onsidera‑se que uma pessoa controla outra quando a primeira esteja, de direito ou de facto, em posição de exercer sobre a segunda um poder coercivo ou de orientação» ( 23 ).

45.

A conjunção disjuntiva «ou» indica que as situações de controlo de facto também são relevantes para efeitos dessas disposições, em alternativa ao controlo puramente de jure. Em suma, diria que dois operadores estão «coligados» para efeitos de avaliação aduaneira quando, em razão dos vínculos jurídicos, contratuais ou puramente factuais existentes entre si, as transações em causa (conforme declaradas às autoridades) não podem, de modo algum, resultar das relações entre dois operadores de mercado independentes, cada um deles adotando a conduta economicamente mais racional ou mais rentável.

46.

Cabe evidentemente ao órgão jurisdicional de reenvio — o único competente para apreciar os factos do litígio que lhe foi submetido — determinar se o comprador e o vendedor estão «coligados» pelo facto de um deles ser capaz de exercer um poder coercivo ou de orientação sobre o outro, ou de uma terceira pessoa exercer, de uma forma semelhante, controlo sobre ambas as empresas ( 24 ).

47.

Assim sendo, a fim de auxiliar o órgão jurisdicional de reenvio, cumpre‑me fazer as seguintes observações.

48.

Os elementos que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, apontam para as possíveis ligações entre os dois operadores de mercado revelam, indubitavelmente, a existência de um elevado nível de confiança entre ambos. Todavia, questiono‑me se tais elementos, apreciados tanto individualmente como em conjunto, são suficientes para demonstrar a existência de um controlo de facto nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alíneas e) ou f), do Regulamento n.o 2454/93.

49.

Considero que estes elementos são, na sua maioria, indícios ou, em todo o caso, levaram as autoridades a basear‑se em certas presunções.

50.

A este respeito, concordo, naturalmente, que as autoridades aduaneiras deverão ter em conta determinados factos apurados na presença de vários indícios e/ou com base em determinadas presunções. Tendo em conta o grande número de operações que devem ser tratadas diariamente por essas autoridades, não se pode, evidentemente, esperar que as suas constatações se baseiem em níveis de prova tão elevados quanto, por exemplo, os exigidos às autoridades de investigação criminal.

51.

Ao mesmo tempo, porém, os operadores de mercado deverão poder confiar que essas autoridades seguem métodos previsíveis e fiáveis para a verificação das suas declarações. Em especial, os indícios devem ser pertinentes e coerentes, e as presunções devem basear‑se numa experiência comprovada, para que o risco de falsos positivos seja minimizado ( 25 ). Com efeito, conforme refere o preâmbulo do Regulamento n.o 2913/92, o Código Aduaneiro visa «garantir o equilíbrio entre as necessidades das administrações aduaneiras de modo a garantir a boa aplicação da legislação aduaneira e o direito dos operadores económicos a um tratamento equitativo […]».

52.

Em conformidade com este princípio, o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92 prevê um procedimento ad hoc destinado a permitir às autoridades verificar a aplicabilidade do n.o 1, alínea d) do referido artigo a uma determinada situação, ao mesmo tempo que protege os direitos do declarante. As autoridades aduaneiras devem comunicar as suas dúvidas ao declarante para que este tenha a oportunidade de prestar mais informações para tentar demonstrar que o valor transacional declarado é aceitável para efeitos aduaneiros. Do meu ponto de vista, embora esse procedimento se destine principalmente a verificar se o preço declarado é aceitável, nada impede que as autoridades e/ou os operadores possam recorrer ao mesmo para clarificar a relação entre o comprador e o vendedor.

53.

Sem chegar ao ponto de estabelecer uma presunção segundo a qual o preço acordado entre partes coligadas geralmente não reflete o valor económico real das mercadorias, o artigo 29.o facilita, em certa medida, o nível de prova exigido às autoridades, ao incumbir determinados ónus de alegação ao declarante ( 26 ) e, em determinadas circunstâncias, ao fazer recair sobre o mesmo também parte do ónus da prova ( 27 ).

54.

No entanto, os ónus que incumbem aos declarantes não podem ter por efeito isentar as autoridades do seu dever de basearem as suas verificações quanto à existência de um controlo de facto em elementos concretos que indiquem a possibilidade de uma parte determinar ou influenciar a conduta da outra parte, ou de um terceiro exercer um poder semelhante em relação a ambas as partes.

55.

Considero que o simples facto de uma transação carecer de certas especificidades que normalmente caracterizam transações semelhantes — por exemplo, a existência de um contrato de compra e venda por escrito, a prestação de fianças ou garantias, os adiantamentos — não revela automaticamente a existência de uma ligação estrutural ou orgânica entre os dois operadores. Como salienta a Baltic Master, não se pode descartar a hipótese de dois parceiros comerciais de longa data que tenham celebrado transações comerciais regulares e profícuas, poderem realizar as suas transações de forma simplificada e expedita. Do mesmo modo, um preço extraordinariamente baixo não constitui necessariamente um indício de que a transação ocorreu entre pessoas coligadas. Com efeito, uma parte pode ter conseguido obter um preço particularmente adequado devido, por exemplo, às dificuldades financeiras da outra parte ou em virtude de uma situação de mercado especialmente favorável ( 28 ). Não se trata de situações de controlo de facto, mas antes do resultado do normal funcionamento do mercado.

56.

Sou de opinião que, para fazer prova do controlo de facto, as autoridades não podem limitar‑se a observar e registar o efeito do pretenso controlo (o preço anormalmente baixo), devendo efetivamente identificar a possível causa desse controlo. A título exemplificativo, pense‑se na existência de direções interligadas, participações cruzadas ou situações de proximidade entre os acionistas de ambas as partes. Trata‑se de elementos que, eventualmente, podem fornecer às autoridades uma base sólida para presumir um controlo de facto. Caso contrário, a fundamentação das autoridades entra num círculo vicioso: o elemento que desencadeia um exame aprofundado da relação entre as duas partes (o preço anormalmente baixo) torna‑se também a prova da existência de uma relação «demasiado estreita» entre as mesmas.

57.

Posto isto, por uma questão de exaustividade, poderá ser útil recordar ao órgão jurisdicional de reenvio que o facto de o comprador e o vendedor estarem «coligados» na aceção do artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 2913/92 não é, de modo algum, a única situação ( 29 ) que permite às autoridades aduaneiras rejeitar o valor das mercadorias declaradas na importação. Com efeito, o quadro aplicável da União prevê outras disposições que permitem às autoridades estimar esse valor com base noutros métodos de avaliação. Uma dessas disposições revela‑se, à primeira vista, potencialmente pertinente no caso em apreço.

b) Artigo 181.o‑A do Regulamento n.o 2454/93

58.

Nos termos do artigo 181.o‑A do Regulamento n.o 2454/93, «[a]s autoridades aduaneiras não deverão determinar necessariamente o valor aduaneiro das mercadorias importadas, baseando‑se no método do valor transacional, quando […], baseadas em dúvidas fundadas, não estejam convencidas de que o valor declarado é o preço efetivamente pago ou a pagar definido no artigo 29.o do Código Aduaneiro».

59.

O artigo 181.o‑A do Regulamento n.o 2454/93 abrange as situações em que o preço declarado não corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar. Esta disposição, que é aplicável independentemente de o comprador e o vendedor estarem (de jure ou de facto) coligados, incide, nomeadamente, sobre situações de fraude, declarações falsas e outras irregularidades ( 30 ). Pode dar‑se o caso, por exemplo, de existirem declarações ou documentos falsos que não reflitam corretamente a efetiva transação. Podem igualmente verificar‑se erros na determinação ou no ajustamento do «preço efetivamente pago ou a pagar», com base nos critérios previstos nos artigos 29.o, 32.o e 33.o do Regulamento n.o 2913/92, ou, de uma forma mais simples, erros materiais no preenchimento dos documentos necessários ao desalfandegamento.

60.

O artigo 181.o‑A do Regulamento n.o 2454/93 é, portanto, uma disposição amplamente complementar ao artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92. Com efeito, conforme a Comissão afirmou na audiência, a primeira disposição foi introduzida, no quadro da União, apenas numa fase posterior, a fim de colmatar certas lacunas.

61.

A meu ver, o artigo 181.o‑A do Regulamento n.o 2454/93 é aplicável quando o preço declarado não corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar. O artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92 é aplicável quando o preço declarado corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar, mas o seu montante foi influenciado pela relação existente entre o comprador e o vendedor. Como tal, em ambos os casos o valor declarado às autoridades aduaneiras não reflete o valor económico real das mercadorias, sendo, portanto, arbitrário ou fictício.

62.

Conforme o Governo espanhol afirmou na audiência, apesar de terem âmbitos de aplicação diferentes, o artigo 181.o‑A do Regulamento n.o 2454/93 e o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92 prosseguem o mesmo objetivo (permitir a correta avaliação das mercadorias) e obedecem a uma lógica muito semelhante.

63.

Ambas as disposições exigem uma abordagem relativamente cuidadosa por parte das autoridades aduaneiras: devem ter «motivos» para considerar que o preço acordado entre operadores coligados foi influenciado pela sua relação (artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92) ( 31 ), e devem ter «dúvidas fundadas» de que o preço declarado não é o preço efetivamente pago ou a pagar (artigo 181.o‑A do Regulamento n.o 2454/93).

64.

Além disso, ambas as disposições exigem que as autoridades deem ao(s) operador(es) em causa a possibilidade de se pronunciar(em) antes de decidirem rejeitar o valor declarado e procederem à sua própria avaliação do valor das mercadorias.

65.

Dito isto, cabe, mais uma vez, ao órgão jurisdicional de reenvio decidir se o artigo 181.o‑A do Regulamento n.o 2454/93 é pertinente no caso em apreço, como alternativa ao artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92.

3. Conclusão quanto à primeira questão

66.

À luz do exposto, a resposta à primeira questão prejudicial deverá ser, no meu entender, que o artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 2913/92 e o artigo 143.o, n.o 1, alíneas e) e f) do Regulamento n.o 2454/93 devem ser interpretados no sentido de que o comprador e o vendedor são considerados «pessoas coligadas» quando, apesar da inexistência de elementos que provem a associação ou o controlo, é possível, com base nas circunstâncias que envolvem a celebração de transações, deduzir razoavelmente que uma pessoa controla de facto a outra ou que ambas são controladas por uma terceira pessoa.

B. Quanto à segunda questão prejudicial

67.

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92 se opõe à determinação do valor aduaneiro com base nas informações constantes de uma base de dados nacional relativa a um valor aduaneiro de mercadorias com a mesma origem e que, apesar de não serem similares, estão classificadas na mesma posição TARIC.

68.

A este respeito, importa recordar que os artigos 30.o e 31.o do Regulamento n.o 2913/92 preveem métodos de avaliação aduaneira, nas circunstâncias em que não é possível determinar o valor transacional efetivo e em que, portanto, não pode ser utilizado o método padrão de avaliação aduaneira previsto no artigo 29.o do mesmo código.

69.

Estes métodos de avaliação «subsidiários» estão previstos numa ordem hierárquica estrita e são subsidiários entre si. Por conseguinte, devem ser aplicados sucessivamente: quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação de um dado método, sempre que possível, há que se referir ao método que vem imediatamente a seguir na ordem estabelecida pelo Código Aduaneiro ( 32 ).

70.

O artigo 30.o do Regulamento n.o 2913/92 enumera quatro métodos de avaliação específicos, baseados na aplicação de regras. Por seu lado, o artigo 31.o do Regulamento n.o 2913/92 estabelece um método de avaliação de último recurso — que só pode ser utilizado se não for possível outra opção — e que permite determinar o valor «com base nos dados disponíveis na Comunidade, por meios razoáveis», desde que esses meios sejam «compatíveis com os princípios e as disposições gerais» da legislação aduaneira da União e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT»).

71.

Dada a sua formulação bastante ampla e a sua natureza de último recurso, o artigo 31.o do Regulamento n.o 2913/92 deixa às autoridades a incumbência de identificar, em cada caso, os métodos que podem ser utilizados para determinar o valor das mercadorias em causa. Estes métodos devem, em princípio, ser os previstos nos artigos 29.o e 30.o do mesmo regulamento, aplicados com alguma flexibilidade ( 33 ).

72.

O que importa, nos termos do artigo 31.o do Regulamento n.o 2913/92, é que os meios escolhidos sejam i) «razoáveis», ii) com base nos dados disponíveis e iii) compatíveis com o quadro jurídico (da União e internacional) aplicável.

73.

Estes requisitos implicam, a meu ver, o seguinte. Em primeiro lugar, os meios escolhidos devem ser adequados às circunstâncias (isto é, capazes de produzir uma avaliação equitativa e sólida) e exequíveis para as autoridades (isto é, não devem ser excessivamente complicados e morosos). Em segundo lugar, os meios escolhidos devem ter por base dados reais — sempre que possível, «basear‑se em valores aduaneiros determinados anteriormente» ( 34 ) — que sejam comprováveis pelos declarantes e, se necessário, pelos tribunais competentes. Em terceiro lugar, os meios devem inserir‑se harmoniosamente no sistema de avaliação aduaneira da União e não serem contrários aos instrumentos internacionais pertinentes.

74.

No caso em apreço, tal como referido no n.o 19, supra, as autoridades aduaneiras consideraram que nem o método padrão de avaliação previsto no artigo 29.o do Regulamento n.o 2913/92, nem os métodos subsidiários previstos no artigo 30.o do mesmo regulamento poderiam ser aplicados. Decidiram, assim, que o valor aduaneiro das mercadorias em causa devia ser determinado segundo o método «subsidiário» previsto no artigo 31.o do Regulamento n.o 2913/92. Para o efeito, essas autoridades determinaram o valor aduaneiro das mercadorias importadas pela recorrente utilizando os dados de transação das mercadorias importadas por outra empresa com a mesma designação («partes de aparelhos de ar condicionado») e mesmo código TARIC (8415900090), com a mesma origem (Malásia) e provenientes do mesmo fabricante. O órgão jurisdicional de reenvio observa que a transação tida como referência foi o único caso de exportações da Malásia com o mesmo código TARIC registado na base de dados nacional em 2010.

75.

Não compete, evidentemente, ao Tribunal de Justiça examinar a questão de saber se, no caso em apreço, as autoridades aduaneiras atuaram corretamente quando decidiram recorrer ao método de avaliação aduaneira previsto no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, pelo facto de nem o artigo 29.o, nem o artigo 30.o do referido código poderem ser aplicados.

76.

Posto isto — e voltando à questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio — considero que o artigo 31.o do Regulamento n.o 2913/92 não se opõe, em princípio, à determinação do valor das mercadorias com base nos dados de transação, registada numa base de dados nacional, relativa a uma importação de mercadorias, classificada no mesmo código TARIC, com a mesma origem e que tenha ocorrido nos anos anteriores.

77.

Embora o transporte utilizado como referência não dizer necessariamente respeito a «mercadorias idênticas» ou «mercadorias similares», na aceção do artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 2913/92, o facto de ambos os transportes dizerem respeito a mercadorias classificadas sob o mesmo código TARIC é indicativo de um grau razoável de semelhança entre essas mercadorias. Considero que tal semelhança pode ser suficiente quando algumas mercadorias são avaliadas ao abrigo do artigo 31.o do Regulamento n.o 2913/92, se não forem conhecidas outras características dos produtos em questão. Na prática, as autoridades aplicaram o método de determinação do valor aduaneiro com base no valor transacional de mercadorias similares ( 35 ), interpretando o conceito de «mercadorias similares» de forma flexível ( 36 ).

78.

Neste contexto, não é necessário recordar que a TARIC utiliza a «Nomenclatura Combinada» que, com base no Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «SH»), constitui o principal instrumento de classificação das mercadorias na União. Os códigos TARIC devem, portanto, refletir a forma como um produto é classificado em todos os países que adotam o SH ( 37 ). Com a digitalização das alfândegas, a TARIC também é facilmente acessível a comerciantes e autoridades através de uma base de dados pública, aumentando assim a transparência e a segurança jurídica.

79.

É certo que o código TARIC pertinente utilizado no presente processo é residual e genérico ( 38 ). Todavia, a atribuição do código TARIC específico pelas autoridades aduaneiras baseou‑se nas informações fornecidas pelo próprio importador. A este respeito, deve ser tido em conta que o sistema de avaliação aduaneira da União assenta na premissa de que a determinação dos elementos necessários à aplicação da regulamentação aduaneira às mercadorias é efetuada principalmente com base nas informações fornecidas pelo declarante, e não com base nas verificações das autoridades aduaneiras ( 39 ). De um modo mais geral, a autoavaliação das obrigações em relação às mercadorias abrangidas por uma declaração apresentada às autoridades aduaneiras é, por norma, considerada um dos princípios subjacentes à legislação da União neste domínio. Neste contexto, o papel das autoridades limita‑se sobretudo ao controlo e à verificação das declarações e, se for caso disso, à sua retificação ( 40 ). Não se pode esperar que as autoridades realizem tarefas morosas «substituindo‑se» aos declarantes para recalcular as suas dívidas com base em informações e dados que não estão prontamente disponíveis.

80.

A este respeito, deve ainda acrescentar‑se que o Tribunal de Justiça já declarou que o preço indicado numa única venda anterior àquela para a qual a declaração aduaneira foi feita, pode constituir um «dado disponível» na União Europeia que o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92 permite ter em consideração como base para a determinação do valor aduaneiro. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que a referência a esse preço constitui um meio de determinar o referido valor que é simultaneamente «razoável», na aceção do referido artigo 31.o, n.o 1, e compatível com os princípios e as disposições gerais dos acordos internacionais e das disposições a que esse mesmo artigo 31.o, n.o 1, faz referência ( 41 ).

81.

Não vejo nenhuma razão para que essas conclusões não possam ser igualmente aplicáveis no caso em apreço.

82.

Dito isto, concordo com a Baltic Master que teria sido preferível uma análise dos dados a nível da União, relativos às importações das mercadorias em causa no período em questão ( 42 ). Cabe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esses dados estavam disponíveis e, em caso afirmativo, se são suscetíveis de pôr em causa as conclusões das autoridades aduaneiras.

83.

À luz do exposto, a segunda questão deve, em meu entender, ser respondida no sentido de que o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92 não se opõe à determinação do valor aduaneiro com base nas informações constantes de uma base de dados nacional relativa a um valor aduaneiro de mercadorias com a mesma origem e que, apesar de não serem idênticas ou similares, estão classificadas na mesma posição TARIC.

V. Conclusão

84.

Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia) da seguinte forma:

Nos termos do artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 2913/92 e o artigo 143.o, n.o 1, alíneas e) e f) do Regulamento n.o 2454/93, o comprador e o vendedor são considerados «pessoas coligadas» quando, apesar da inexistência de elementos que demonstrem a associação ou o controlo, é possível, com base nas circunstâncias que envolvem a celebração de transações, deduzir razoavelmente que uma pessoa controla de facto a outra ou que ambas são controladas por uma terceira pessoa;

O artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92 não se opõe à determinação do valor aduaneiro com base nas informações constantes de uma base de dados nacional relativa a um valor aduaneiro de mercadorias com a mesma origem e que, apesar de não serem idênticas ou similares, estão classificadas na mesma posição TARIC.

( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Smith, A., «An Inquiry into the Nature and Causes of the Wealth of Nations», 1776, livro V, capítulo II, parte II.

( 3 ) V. Asakura, H., «World History of the Customs and Tariffs», World Customs Organization, 2003, pp. 19‑20; e Wolffgang, H‑M., «Emerging Issues In European Customs Law», World Customs Journal, vol. 1, n.o 1, 2007, pp. 3‑4.

( 4 ) Acordo sobre a Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) (ou Acordo da OMC sobre o Valor Aduaneiro) para referir apenas um desses acordos. De um modo geral, a este respeito, v. Rosenow, S., O’Shea, B.J., A Handbook on the WTO Customs Valuation Agreement, World Trade Organization and Cambridge University Press, 2010.

( 5 ) JO 1992, L 302, p. 1

( 6 ) O Regulamento n.o 2913/92 deixou de estar em vigor em 30 de abril de 2016, tendo sido revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO 2008, L 145, p. 1). Por sua vez, este último regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1), atualmente em vigor.

( 7 ) JO 1993, L 253, p.1.

( 8 ) Este regulamento foi revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/481 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 2016, L 87, p. 24).

( 9 ) Segundo a Baltic Master, esses códigos eram 8415200090, 8415820090, e 8415101000.

( 10 ) O termo TARIC significa «Pauta Integrada da União Europeia»: v. artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado.

( 11 ) Código 8415900090.

( 12 ) TEDH, 16 de abril de 2019, Baltic Master Ltd./Lituânia, CE:ECHR:2019:0416JUD005509216.

( 13 ) Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o. (C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 36 e jurisprudência referida).

( 14 ) O preço pode ser ajustado em conformidade com os artigos 32.o e 33.o do mesmo código. Estas disposições enunciam elementos cujo valor deve ou não ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em causa.

( 15 ) Alínea d) do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92.

( 16 ) V., igualmente, no mesmo sentido, Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Stretinskis (C‑430/14, EU:C:2015:701, n.o 15).

( 17 ) Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o. (C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 40 e jurisprudência referida).

( 18 ) Neste sentido, v. Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Stretinskis (C‑430/14, EU:C:2015:701, n.o 18).

( 19 ) V. Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Stretinskis (C‑430/14, EU:C:2016:43, n.o 27)

( 20 ) O sublinhado é meu.

( 21 ) V., nomeadamente, as versões em língua francesa («juridiquement»), italiana («veste giuridica»), espanhola («juridicamente»), sueca («juridiskt») e grega («νομική άποψη»).

( 22 ) Embora a nota mencionada se refira apenas à alínea e) do n.o 1 do artigo 143.o, considero que o princípio aí enunciado é, mutatis mutandis, aplicável também à alínea f) da mesma disposição.

( 23 ) O sublinhado é meu. No que respeita ao termo «de facto», outras versões linguísticas do regulamento confirmam inequivocamente que se refere a situações de controlo de facto: v., nomeadamente, as versões em língua francesa («en droit ou en fait»), italiana («di diritto o di fatto») e grega («de jure ή de facto»).

( 24 ) V., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Direktor na Teritorialna direktsiya Yugozapadna Agentsiya Mitnitsi (C‑76/19, EU:C:2020:543, n.os 67 e 68).

( 25 ) Neste contexto, escusado será dizer que, em todo o caso, os operadores de mercado têm o direito de contestar a avaliação das autoridades nos órgãos jurisdicionais nacionais, como fez a Baltic Master no caso em apreço. V., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, Global Trans Lodzhistik (C‑29/13 e C‑30/13, EU:C:2014:140), e Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo DP grup (C‑138/10, EU:C:2011:378, n.o 44).

( 26 ) V. artigo 29.o, n.o 2, alínea a) («Se o declarante o pedir»), e alínea c) («por iniciativa do declarante»).

( 27 ) V. artigo 29.o, n.o 2, alínea b) («quando o declarante demonstrar»).

( 28 ) Considere‑se, por exemplo, que a venda de petróleo bruto na primavera de 2020, durante o pico da pandemia COVID‑19, registou, pela primeira vez na história, preços negativos.

( 29 ) Desde que, conforme mencionado, a sua relação tenha tido efetivamente influência no preço das mercadorias (v. n.o 31, supra).

( 30 ) V., a esse propósito, Acórdão de 9 de março de 2017, GE Healthcare (C‑173/15, EU:C:2017:195, n.os 38 a 40). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral J. Mazák no processo Carboni e derivati (C‑263/06, EU:C:2007:501, n.os 61 a 65).

( 31 ) A este respeito, a nota interpretativa relativa ao artigo 29.o, n.o 2, refere que o exame das circunstâncias da venda apenas será exigido quando «houver dúvidas quanto à aceitabilidade do preço» (o sublinhado é meu).

( 32 ) V., neste sentido, Acórdãos de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o. (C‑116/12, EU:C:2013:825, n.os 41 a 43), e de 9 de novembro de 2017, LS Customs Services (C‑46/16, EU:C:2017:839, n.o 43). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Oribalt Rīga (C‑1/18, EU:C:2019:64, n.os 28 a 30).

( 33 ) V. nota interpretativa ao artigo 31.o, n.o 1, n.o 13, supra. Neste sentido, v., igualmente, Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Oribalt Rīga (C‑1/18, EU:C:2019:64, n.os 28 a 30).

( 34 ) Ibid.

( 35 ) Artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92.

( 36 ) Artigo 142.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 2454/93 e notas interpretativas ao artigo 31.o, n.o 1.

( 37 ) Por esta razão, a Comissão — que é responsável pela gestão e publicação da TARIC — embora dispondo de uma certa margem para determinar o alcance das posições pautais estabelecidas com base no SH, não está autorizada a alterar o seu conteúdo. V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano no processo CBA Computer (C‑479/99, EU:C:2001:119, n.o 40 e jurisprudência referida).

( 38 ) V., n.o 19, supra.

( 39 ) V., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2011, DP grup (C‑138/10, EU:C:2011:587, n.os 33 e 34).

( 40 ) Sobre este aspeto, v. aprofundadamente Walsh, T., European Union Customs Code, Wolters Kluwer, 2015, pp. 67 a 73.

( 41 ) V., por exemplo, Acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Carboni e derivati (C‑263/06, EU:C:2008:128).

( 42 ) De passagem, observo que as disposições aplicáveis se referem a produtos idênticos e similares vendidos para exportação «para a Comunidade» (artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92), e a «dados disponíveis na Comunidade» (artigo 31.o, n.o 1, do mesmo regulamento).