Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-598/24

N.º do Acórdão
62024CJ0598
Data
03/09/2026
Relator
F. Schalin

Reenvio prejudicial Aproximação das legislações Diretiva 2001/29/CE Artigo 5.° Conceito de “obra” Direito de reprodução Exceções e limitações Relatos de acontecimentos de atualidade Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação Artigo 2.°, alínea a) Artigo 5.°, n.° 5 Artigo 5.°, n.° 3, alínea c) Grau de harmonização Texto curto partilhado numa rede social e reproduzido na imprensa digital Tripla condição


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de setembro de 2026.
CY contra Gândul Media Network SRL e HO.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Direito de reprodução — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de “obra” — Texto curto partilhado numa rede social e reproduzido na imprensa digital — Artigo 5.° — Exceções e limitações — Artigo 5.°, n.° 3, alínea c) — Relatos de acontecimentos de atualidade — Grau de harmonização — Artigo 5.°, n.° 5 — Tripla condição.
Processo C-598/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

3 de setembro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Direito de reprodução — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de “obra” — Texto curto partilhado numa rede social e reproduzido na imprensa digital — Artigo 5.° — Exceções e limitações — Artigo 5.°, n.° 3, alínea c) — Relatos de acontecimentos de atualidade — Grau de harmonização — Artigo 5.°, n.° 5 — Tripla condição »

No processo C‑598/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), por Decisão de 14 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2024, no processo

CY

contra

Gândul Media Network SRL,

HO,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin (relator), M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de CY, por I. Nicolescu, avocată,

– em representação do Governo Romeno, por E. Gane, R. Antonie e M. Chicu, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda e E. A. Stamate, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de dezembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, alínea a), e do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe CY, uma professora, à Gândul Media Network SRL, o gestor da página da Internet do jornal diário digital Gândul, e a HO, um jornalista, a respeito da publicação nessa página, por HO, de um texto de CY, em violação dos direitos de autor de que é titular.

Quadro jurídico

Direito internacional

3 O artigo 2.° da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em Berna em 9 de setembro de 1886 (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na versão introduzida pela alteração de 28 de setembro de 1979 (a seguir «Convenção de Berna»), prevê, no seu n.° 1:

«Os termos “obras literárias e artísticas” compreendem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão, tais como: os livros, folhetos e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza [...]»

4 A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adotou em Genebra, em 20 de dezembro de 1996, o Tratado da OMPI sobre direito de autor, que entrou em vigor em 6 de março de 2002. Este Tratado foi aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000 (JO 2000, L 89, p. 6). Nos termos do artigo 1.°, n.° 4, do referido Tratado:

«As Partes Contratantes devem observar o disposto nos artigos 1.° a 21.° da Convenção de Berna e no respetivo anexo.»

Direito da União

5 O artigo 2.° da Diretiva 2001/29, sob a epígrafe «Direito de reprodução», prevê:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a) Aos autores, para as suas obras;

[...]»

6 O artigo 5.° desta diretiva, sob a epígrafe «Exceções e limitações», dispõe, no n.° 3, alínea c), e no n.° 5:

«3. Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações aos direitos previstos nos artigos 2.° e 3.° nos seguintes casos:

[...]

c) Reprodução pela imprensa, comunicação ao público ou colocação à disposição de artigos publicados sobre temas de atualidade económica, política ou religiosa ou de obras radiodifundidas ou outros materiais da mesma natureza, caso tal utilização não seja expressamente reservada e desde que se indique a fonte, incluindo o nome do autor, ou utilização de obras ou outros materiais no âmbito de relatos de acontecimentos de atualidade, na medida justificada pelas necessidades de informação desde que seja indicada a fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível;

[...]

5. As exceções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»

Direito romeno

7 O artigo 35.°, n.os 1 e 2, da Legea nr. 8/1996 privind dreptul de autor și drepturile conexe (Lei n.° 8/1996 sobre Direitos de Autor e Direitos Conexos), de 14 de março de 1996 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 60, de 26 de março de 1996), dispõe:

«1. As seguintes utilizações de uma obra anteriormente levada ao conhecimento do público são permitidas, sem o consentimento do autor e sem o pagamento de qualquer remuneração, desde que sejam efetuadas em conformidade com os bons usos, não entrem em conflito com a exploração normal da obra e não prejudiquem o autor ou os titulares dos direitos de utilização:

[...]

2. Nas condições previstas no n.° 1, são permitidas a reprodução, a distribuição, a radiodifusão ou a comunicação ao público, sem nenhuma vantagem direta ou indireta, comercial ou económica:

[...]

c) de breves excertos das obras, no contexto das informações relativas aos acontecimentos de atualidade, mas apenas na medida justificada pelo objetivo da informação;

[...]»

8 O artigo 35.° desta lei prevê, no seu n.° 4, tendo em conta, nomeadamente, as situações mencionadas no n.° 2, alínea c), do referido artigo, a obrigação de indicar a fonte e o nome do autor da obra utilizada, a menos que tal se revele impossível.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9 Em 8 de setembro de 2021, a recorrente no processo principal, CY, professora, publicou na sua página do Facebook um texto de 22 linhas com o título «Pequeno guia para os pais no início do ano escolar». Mencionava, nesse texto, em substância, que não pretendia receber presentes dos pais dos seus alunos.

10 Em 14 de setembro de 2021, HO, jornalista, publicou na página da Internet do jornal diário digital Gândul um artigo intitulado «A mensagem inédita de uma professora aos pais que lhe pretendam oferecer prendas no início do ano letivo». Neste artigo, era reproduzida a totalidade do texto publicado por CY, sem o consentimento prévio desta. Resulta da decisão de reenvio que o nome da recorrente no processo principal e a fonte deste texto, sob a forma de uma hiperligação que remete para aquela página do Facebook, foram acrescentados posteriormente.

11 CY intentou uma ação no Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia), em que pediu, por um lado, que fosse declarada a violação dos seus direitos de autor e, por outro, a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com essa violação. Por Sentença de 26 de abril de 2022, esse tribunal julgou a ação improcedente com o fundamento de que o texto em causa não era suscetível de beneficiar da proteção conferida pelos direitos de autor. A Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) confirmou esta sentença por Acórdão de 3 de maio de 2023.

12 CY interpôs recurso deste acórdão para a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), o órgão jurisdicional de reenvio. Perante este órgão jurisdicional, coloca‑se a questão de saber se o texto em causa pode ser qualificado de «obra», na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29.

13 Caso o texto deva ser qualificado de obra, o referido órgão jurisdicional questiona também o âmbito da exceção ao direito de reprodução prevista no artigo 5.°, n.° 3, alínea c), segunda hipótese, desta diretiva, na parte em que visa a «utilização de obras ou outros materiais no âmbito de relatos de acontecimentos de atualidade».

14 O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, por um lado, se a reprodução, na página da Internet de um jornal diário digital, de um texto publicado numa rede social e que exprime uma opinião relativa a práticas sociais consideradas inadequadas no meio escolar, é suscetível de constituir o relato de um «acontecimento de atualidade», na aceção desta disposição. Questiona, nomeadamente, sobre se a exceção prevista no artigo 5.°, n.° 3, alínea c), segunda hipótese, da Diretiva 2001/29 é aplicável quando essa reprodução não seja acompanhada da possibilidade de um debate público.

15 Por outro lado, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre os limites que enquadram esta exceção, uma vez que a legislação nacional em causa no processo principal prevê, em substância, que podem ser reproduzidos breves excertos de obras, desde que não seja obtida nenhuma vantagem direta ou indireta, comercial ou económica. Dado que estes requisitos não constam da redação do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2001/29, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se a aplicação da referida exceção ao artigo 35.° da Lei n.° 8/1996 relativa aos direitos de autor e direitos conexos é compatível com o referido artigo 5.°, n.° 3, alínea c).

16 Nestas condições, a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem as disposições do artigo 2.°, alínea a), da [Diretiva 2001/29] ser interpretadas no sentido de que um texto publicado numa rede social, que exprime uma opinião relativa a práticas sociais consideradas inadequadas, pode ser considerado uma obra protegida pelos direitos de autor?

2) Devem as disposições do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da [Diretiva 2001/29] ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma disposição da lei nacional que permite utilizar, com o objetivo de informar sobre questões de atualidade, apenas breves excertos de uma obra, mas não a obra no seu conjunto, sobretudo quando esta é de dimensão reduzida, e apenas na condição de não existir uma vantagem comercial ou económica, direta ou indireta?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

17 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que é abrangido pelo conceito de «obra», na aceção desta disposição, um texto publicado numa rede social e que exprime uma opinião relativa a práticas sociais consideradas inadequadas.

18 A título preliminar, importa recordar que, por força do artigo 2.°, alínea a), desta diretiva, os Estados‑Membros atribuem aos autores o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções diretas ou indiretas das suas «obras», por quaisquer meios e sob qualquer forma. Deste modo, um objeto só pode ser protegido pelo direito de autor, a título da referida diretiva, se puder ser qualificado de «obra», na aceção desta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW, C‑469/17, EU:C:2019:623, n.° 18).

19 O conceito de «obra», conforme resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, é um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado e aplicado de modo uniforme, e que pressupõe a reunião de dois requisitos cumulativos. Por um lado, o objeto em causa deve ser original, no sentido de constituir uma criação intelectual do próprio autor. Por outro, a qualificação de «obra», na aceção da Diretiva 2001/29, está reservada aos elementos que sejam a expressão dessa criação intelectual (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.os 37 e 39; de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo, C‑310/17, EU:C:2018:899, n.os 35 a 37, e de 24 de outubro de 2024, Kwantum Nederland e Kwantum België, C‑227/23, EU:C:2024:914, n.° 48).

20 No que respeita ao primeiro desses requisitos, deve precisar‑se que, para que um objeto possa ser considerado original, é simultaneamente necessário e suficiente que reflita a personalidade do seu autor, manifestando as escolhas livres e criativas deste último (Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 30 e jurisprudência aí referida).

21 No que respeita ao segundo dos referidos requisitos, o Tribunal de Justiça esclareceu que o conceito de «obra», visado pela Diretiva 2001/29, implica necessariamente a existência de um objeto identificável com suficiente precisão e objetividade (Acórdãos de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo, C‑310/17, EU:C:2018:899, n.° 40, e de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 32).

22 Daqui resulta que, quando um objeto apresente as características recordadas no n.° 19 do presente acórdão, constituindo, assim, uma obra, deve, nessa qualidade, beneficiar da proteção conferida pelos direitos de autor, em conformidade com esta diretiva (Acórdãos de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 35, e de 24 de outubro de 2024, Kwantum Nederland e Kwantum België, C‑227/23, EU:C:2024:914, n.° 49).

23 Por outro lado, há que recordar que, embora a União não seja parte contratante na Convenção de Berna, está, contudo, obrigada, por força do artigo 1.°, n.° 4, do Tratado da OMPI sobre direito de Autor, a observar, nomeadamente, o artigo 2.°, n.° 1, desta convenção. Ora, nos termos desta última disposição, as obras literárias e artísticas compreendem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão, tais como os livros, folhetos e «outros escritos» (v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo, C‑310/17, EU:C:2018:899, n.os 38 e 39 e jurisprudência aí referida).

24 Tendo em conta a redação particularmente ampla da referida disposição, não se pode, portanto, excluir que um texto publicado numa rede social, através do qual o autor emite a sua opinião sobre práticas sociais consideradas inadequadas, constitua uma criação intelectual do próprio autor e que, portanto, seja qualificado de «obra» na aceção da Diretiva 2001/29.

25 Nestas circunstâncias, para efeitos da qualificação de um texto como «obra», na aceção da Diretiva 2001/29, são irrelevantes elementos como a sua extensão, publicação em linha, bem como a eventual pertença a um género literário predeterminado, a menos que esses elementos sejam o resultado de regras, considerações técnicas ou limitações que não deixaram margem para o exercício de liberdade criativa por parte do seu autor. Neste caso, não se pode considerar que este texto tenha a originalidade necessária para constituir uma obra (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 31).

26 Com efeito, para determinar se um texto ou alguns dos seus elementos podem ser qualificados de «obras», na aceção da Diretiva 2001/29, e, por conseguinte, se podem ser protegidos pelos direitos de autor, cabe ao juiz nacional verificar se, no momento da elaboração desse texto, o autor pôde fazer escolhas livres e criativas aptas a transmitir ao leitor a originalidade do objeto em causa, decorrendo essa originalidade da escolha, da disposição e da combinação das palavras através das quais o autor exprimiu o seu espírito criativo com originalidade e chegou a um resultado que constitui uma criação intelectual (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.os 45 a 48, e de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW, C‑469/17, EU:C:2019:623, n.os 22 e 23).

27 No caso em apreço, sem prejuízo da apreciação que cabe ao juiz nacional, afigura‑se, à luz das informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que, ao redigir o texto em causa no processo principal, CY fez escolhas livres e criativas, as quais se concretizaram num objeto identificável com suficiente precisão e objetividade.

28 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que é abrangido pelo conceito de «obra», na aceção desta disposição, um texto publicado numa rede social e que exprime uma opinião relativa a práticas sociais consideradas inadequadas, desde que esse texto constitua a expressão de uma criação intelectual que reflete a personalidade do seu autor.

Quanto à segunda questão

Quanto à admissibilidade

29 CY considera que a segunda questão prejudicial deve ser julgada inadmissível, uma vez que não foi suscitada perante o órgão jurisdicional de reenvio e é, portanto, hipotética.

30 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal. O mesmo se aplica quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 15 de dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, EU:C:1995:463, n.os 59 e 61, e de 12 de outubro de 2010, Rosenbladt, C‑45/09, EU:C:2010:601, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

31 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta sobre se a eventual proteção conferida pelos direitos de autor ao texto de CY pode sofrer uma limitação através da exceção prevista no artigo 5.°, n.° 3, alínea c), segunda hipótese, da Diretiva 2001/29, suscetível de ser aplicada aos factos em causa no processo principal.

32 Nestas circunstâncias, a interpretação solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio tem relação com os factos e com o objeto do litígio no processo principal. Por conseguinte, não é manifesto que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio seja hipotética. Daqui resulta que a segunda questão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

33 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 3, alínea c), segunda hipótese, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que restringe a exceção ou a limitação prevista nesta disposição à reprodução de breves excertos de uma obra protegida e que proíbe obter uma vantagem comercial ou económica, direta ou indireta, dessa reprodução.

34 Para responder à segunda questão, importa, em primeiro lugar, examinar a questão de saber se a reprodução, por um jornal digital, do texto publicado por um professor, no início do ano letivo, numa rede social, que exprime uma opinião sobre práticas sociais consideradas inadequadas em meio escolar, pode constituir o relato de um evento de atualidade, na aceção desta disposição.

35 Com efeito, ao abrigo dessa disposição, os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações aos direitos exclusivos de reprodução ou de comunicação ao público quando esteja em causa a «utilização de obras ou outros materiais no âmbito de relatos de acontecimentos de atualidade, na medida justificada pelas necessidades de informação desde que seja indicada a fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível».

36 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que a ação de «relatar», visada no artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2001/29, deve ser entendida como a ação de apresentar notícias sobre um acontecimento de atualidade, sem que o utilizador proceda a uma análise detalhada desse acontecimento. Por outro lado, o relato deve dizer respeito a um «acontecimento de atualidade», isto é, um acontecimento que, no momento em que é relatado, tem interesse informativo para o público (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Spiegel Online, C‑516/17, EU:C:2019:625, n.os 66 e 67).

37 À luz desta interpretação, não se pode excluir que a reprodução, por um jornal digital, do texto publicado por um professor, no início do ano letivo, numa rede social, que exprime uma opinião sobre práticas sociais consideradas inadequadas no meio escolar, possa relatar um acontecimento de atualidade, na aceção do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2001/29.

38 Com efeito, por um lado, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 32 e 34 das conclusões, o funcionamento do sistema escolar é um tema de informação que pode revestir interesse para o público no momento em que é relatado. Por outro lado, da mesma forma que o sentido usual do termo «relatar» um acontecimento não exige que o utilizador proceda a uma análise detalhada desse acontecimento, esse sentido usual não exige que os destinatários desse tema de informação sejam, necessariamente, convidados a reagir.

39 Todavia, é ao juiz nacional competente que cabe determinar, nas circunstâncias do processo principal, se o texto publicado por CY relata um acontecimento de atualidade, na aceção da jurisprudência referida no n.° 35 do presente acórdão.

40 No que respeita, em segundo lugar, às restrições que podem ser impostas, por um Estado‑Membro, às exceções ou limitações enunciadas no artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2001/29, importa recordar, a título preliminar, que o âmbito da margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros para transpor para o direito nacional uma exceção ou limitação específica visada no artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29 deve ser apreciado de forma casuística, em função, nomeadamente, da redação desta disposição, devendo o grau de harmonização das exceções e das limitações pretendido pelo legislador da União depender, com efeito, do seu impacto no bom funcionamento do mercado interno (Acórdão de 29 de julho de 2019, Spiegel Online, C‑516/17, EU:C:2019:625, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

41 No que respeita, em especial, ao artigo 5.°, n.° 3, alínea c), desta diretiva, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta disposição não harmoniza de forma completa o âmbito das exceções ou limitações que comporta. Com efeito, quando transpõem esta disposição e quando aplicam as disposições de direito nacional que a implementam, os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação significativa que lhes permite ponderar os interesses em presença (Acórdãos de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW, C‑469/17, EU:C:2019:623, n.os 42 e 43, e de 29 de julho de 2019, Spiegel Online, C‑516/17, EU:C:2019:625, n.os 27 e 28).

42 Não obstante, a margem de apreciação dos Estados‑Membros na transposição do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2001/29 encontra‑se circunscrita por diferentes motivos (Acórdãos de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW, C‑469/17, EU:C:2019:623, n.° 45, e de 29 de julho de 2019, Spiegel Online, C‑516/17, EU:C:2019:625, n.° 30).

43 Primeiro, a margem de apreciação de que beneficiam os Estados‑Membros quando transpõem as referidas exceções e limitações previstas no artigo 5.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29 deve ser exercida nos limites impostos pelo direito da União, o que implica que os Estados‑Membros não sejam sempre livres de determinar, de forma não harmonizada, todos os parâmetros dessas exceções e limitações (Acórdãos de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW, C‑469/17, EU:C:2019:623, n.° 46, e de 29 de julho de 2019, Spiegel Online, C‑516/17, EU:C:2019:625, n.° 31).

44 Em particular, os Estados‑Membros só podem prever, na sua legislação, uma exceção ou limitação visada no artigo 5.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29 se respeitarem todas as condições enunciadas nesta disposição. Neste âmbito, os Estados‑Membros são também obrigados a respeitar os princípios gerais do direito da União, entre os quais figura o princípio da proporcionalidade, do qual decorre que as medidas adotadas devem ser aptas a realizar o objetivo visado e não ir além do que é necessário para o alcançar (Acórdãos de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW, C‑469/17, EU:C:2019:623, n.os 48 e 49, e de 29 de julho de 2019, Spiegel Online, C‑516/17, EU:C:2019:625, n.os 33 e 34).

45 Segundo, é verdade que a margem de apreciação de que gozam os Estados‑Membros para transpor as exceções e limitações previstas no artigo 5.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29 não pode ser utilizada de modo a comprometer os objetivos desta diretiva, relativos à instituição de um elevado nível de proteção a favor dos autores e ao bom funcionamento do mercado interno. Não obstante, no âmbito dessa transposição, incumbe também aos Estados‑Membros salvaguardar o efeito útil das exceções e limitações assim estabelecidas e respeitar a sua finalidade para salvaguardar um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre estas e os utilizadores de outros materiais (Acórdãos de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW, C‑469/17, EU:C:2019:623, n.os 50 e 51, e de 29 de julho de 2019, Spiegel Online, C‑516/17, EU:C:2019:625, n.os 35 e 36).

46 Terceiro, a margem de apreciação de que gozam os Estados‑Membros para transpor as exceções e limitações previstas no artigo 5.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29 também é limitada pelo artigo 5.°, n.° 5, da referida diretiva. O referido artigo subordina semelhantes exceções ou limitações a uma tripla condição, a saber, que essas exceções ou limitações só sejam aplicáveis em certos casos especiais, não entrem em conflito com uma exploração normal da obra e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito de autor (Acórdãos de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW, C‑469/17, EU:C:2019:623, n.° 52, e de 29 de julho de 2019, Spiegel Online, C‑516/17, EU:C:2019:625, n.° 37).

47 Por último, quarto, os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia impõem‑se aos Estados‑Membros quando aplicam o direito da União. Incumbe assim aos Estados‑Membros, quando transpõem as exceções e limitações visadas no artigo 5.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29, certificarem‑se de que se baseiam numa interpretação destas últimas que permita salvaguardar um justo equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União (Acórdãos de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW, C‑469/17, EU:C:2019:623, n.° 53, e de 29 de julho de 2019, Spiegel Online, C‑516/17, EU:C:2019:625, n.° 38).

48 Tendo em conta estes diferentes elementos, importa examinar, primeiro, se a limitação, prevista por uma legislação nacional, à reprodução de breves excertos de uma obra protegida é compatível com a exceção ou a limitação prevista no artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2001/29.

49 A este respeito, há que começar por observar que a redação do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2001/29 não estabelece um limite formal quanto à extensão da obra utilizada para relatar acontecimentos de atualidade. Todavia, esta disposição precisa que a utilização em causa só deve ser efetuada «na medida justificada pelas necessidades de informação» e, por conseguinte, que seja conforme com o princípio da proporcionalidade Daqui resulta que a utilização da obra protegida não deve ir além dos limites do que é necessário para atingir o objetivo de informação (Acórdão de 29 de julho de 2019, Spiegel Online, C‑516/17, EU:C:2019:625, n.° 68).

50 Em seguida, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 44 e 45 do presente acórdão, a aplicação da exceção prevista na referida disposição deve ser proporcionada e assegurar a salvaguarda da finalidade que a exceção prossegue, a saber, a de contribuir para o exercício da liberdade de informação e da liberdade de imprensa, garantidas pelo artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais.

51 Ora, há que precisar que os direitos e liberdades que esta disposição consagra não são prerrogativas absolutas, mas devem ser tomados em consideração relativamente à sua função na sociedade. Uma vez que a referida disposição constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e pluralista, as ingerências nesses direitos e liberdades devem, portanto, limitar‑se ao estritamente necessário (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol, C‑633/22, EU:C:2024:843, n.os 47 e 49 e jurisprudência aí referida).

52 A este respeito, importa acrescentar que o exercício da liberdade de informação e da liberdade de imprensa não exige sempre a publicação integral de obras. Com efeito, a limitação da utilização autorizada a excertos com uma extensão suficiente para atingir esse objetivo não compromete o efeito útil da exceção, assegurando simultaneamente a proteção dos titulares dos direitos de autor.

53 Pelo contrário, o enquadramento da exceção prevista no artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2001/29 deve respeitar a tripla condição prevista no artigo 5.°, n.° 5, desta diretiva e recordada no n.° 46 do presente acórdão. Ora, salvo na hipótese de um texto muito curto cuja utilização de excertos se revele impossível, a reprodução integral de uma obra, como explica o advogado‑geral no n.° 43 das conclusões, é suscetível de entrar em conflito com a sua exploração normal e causar um prejuízo irrazoável aos legítimos interesses do autor. Com efeito, esse tipo de reprodução da obra substitui a comunicação original desta, o que dispensa os destinatários de a ela recorrerem, entrando assim em conflito com a exploração normal dessa obra pelo autor.

54 Resulta das considerações precedentes que o artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro limite a utilização de uma obra a breves excertos se considerar que o objetivo de informação prosseguido por esta disposição não justifica uma utilização mais ampla dessa obra, desde que essa limitação seja proporcionada, salvaguarde o efeito útil da exceção prevista no artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2001/29 e respeite a sua finalidade.

55 Em contrapartida, segundo, no que respeita à proibição, formulada em termos gerais, de obter uma vantagem comercial ou económica, direta ou indireta, da utilização de uma obra para relatar acontecimentos de atualidade, há que observar que esta não tem fundamento na redação do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2001/29. A expressão «na medida justificada pelas necessidades de informação» refere‑se apenas ao âmbito da utilização das obras protegidas.

56 Além disso, como sublinhou o advogado‑geral nos n.os 53 e 54 das conclusões, a imprensa, embora desempenhe uma função fundamental numa sociedade democrática de informação ao público e de exercício de controlo sobre os atores da vida pública, em geral, também prossegue uma atividade económica necessária ao seu funcionamento. Nestas circunstâncias, a proibição de obter uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta, da utilização de uma obra para relatar acontecimentos de atualidade prejudica o efeito útil da exceção ou da limitação prevista no artigo 5.°, n.° 3, alínea c), segunda hipótese, da Diretiva 2001/29. Essa proibição, não definida ou enquadrada de outra forma, rompe, por outro lado, o equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais que a exceção prevista nesta disposição visa conciliar, nomeadamente, por um lado, a propriedade intelectual consagrada no artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais e, por outro, a liberdade de expressão e de imprensa, protegida no artigo 11.° da mesma.

57 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à segunda questão que o artigo 5.°, n.° 3, alínea c), segunda hipótese, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que restringe a exceção ou a limitação prevista nesta disposição à reprodução de breves excertos de uma obra protegida, mas opõe‑se à proibição de obter uma vantagem comercial ou económica, direta ou indireta, dessa reprodução.

Quanto às despesas

58 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação,

deve ser interpretado no sentido de que:

é abrangido pelo conceito de «obra», na aceção desta disposição, um texto publicado numa rede social e que exprime uma opinião relativa a práticas sociais consideradas inadequadas, desde que esse texto constitua a expressão de uma criação intelectual que reflete a personalidade do seu autor.

2) O artigo 5.°, n.° 3, alínea c), segunda hipótese, da Diretiva 2001/29

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma legislação nacional que restringe a exceção ou a limitação prevista nesta disposição à reprodução de breves excertos de uma obra protegida, mas opõese à proibição de obter uma vantagem comercial ou económica, direta ou indireta, dessa reprodução.

Assinaturas

* Língua do processo: romeno.