Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Diretiva 2001/29/CE Artigo 3.° Artigo 2.° Direitos de autor e direitos conexos Conceito de “obra” Direito de comunicação ao público Direito de reprodução Exceções e limitações Texto curto publicado no Facebook e divulgado na imprensa online Artigo 5.°, n.° 3, alínea c) Exceção relativa ao objetivo de relatar acontecimentos de atualidade Grau de harmonização
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 18 de dezembro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 18 de dezembro de 2025 (1)
Processo C‑598/24
CY
contra
Gândul Media Network SRL,
HO
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia)]
« Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Diretiva 2001/29/CE — Direitos de autor e direitos conexos — Artigo 2.° — Direito de reprodução — Artigo 3.° — Direito de comunicação ao público — Conceito de “obra” — Texto curto publicado no Facebook e divulgado na imprensa online — Artigo 5.°, n.° 3, alínea c) — Exceções e limitações — Exceção relativa ao objetivo de relatar acontecimentos de atualidade — Grau de harmonização »
Introdução
1. O direito de autor da União prevê uma série de exceções aos direitos exclusivos dos autores que permitem aos utilizadores de obras praticar, sem a sua autorização, determinados atos que normalmente estão abrangidos pelo monopólio dos titulares destes direitos.
2. Todas estas exceções têm, salvo uma, caráter facultativo. Os Estados‑Membros dispõem assim de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito não só à escolha das exceções que pretendem transpor para o seu direito interno mas também ao modo concreto da sua aplicação.
3. No entanto, algumas das referidas exceções permitem conciliar a natureza exclusiva das prerrogativas dos autores com os direitos fundamentais dos utilizadores de obras, nomeadamente a liberdade de expressão nas suas diferentes facetas. Parece‑me, por isso, dificilmente concebível que essas exceções não sejam transpostas de algum modo para o direito interno de todos os Estados‑Membros (2).
4. O presente processo confere ao Tribunal de Justiça a oportunidade de esclarecer o alcance da margem de apreciação dos Estados‑Membros na transposição da exceção que visa garantir a liberdade de informação relativa à atualidade de que goza a imprensa.
Quadro jurídico
Direito da União
5. O artigo 2.°, 3.° e 5.° da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (3) dispõem:
«Artigo 2.°
Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:
a) Aos autores, para as suas obras;
[...]
Artigo 3.°
1. Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
[...]
Artigo 5.°
[...]
3. Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações aos direitos previstos nos artigos 2.° e 3.° nos seguintes casos:
[...]
c) Reprodução pela imprensa, comunicação ao público ou colocação à disposição de artigos publicados sobre temas de atualidade económica, política ou religiosa ou de obras radiodifundidas ou outros materiais da mesma natureza, caso tal utilização não seja expressamente reservada e desde que se indique a fonte, incluindo o nome do autor, ou utilização de obras ou outros materiais no âmbito de relatos de acontecimentos de atualidade, na medida justificada pelas necessidades de informação desde que seja indicada a fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível;
[...]
5. As exceções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»
Direito romeno
6. O artigo 35.°, n.os 1 e 2, da Legea nr. 8/1996 privind dreptul de autor și drepturile conexe (Lei n.° 8/1996 sobre Direitos de Autor e Direitos Conexos), de 14 de março de 1996 (4) dispõe:
«1. As seguintes utilizações de uma obra anteriormente levada ao conhecimento do público são permitidas, sem o consentimento do autor e sem o pagamento de qualquer remuneração, desde que sejam efetuadas em conformidade com os bons usos, não entrem em conflito com a exploração normal da obra e não prejudiquem o autor ou os titulares dos direitos de utilização:
[...]
2. Nas condições previstas no n.° 1, são permitidas a reprodução, a distribuição, a radiodifusão ou a comunicação ao público, sem nenhuma vantagem direta ou indireta, comercial ou económica:
[...]
c) de breves excertos das obras, no contexto das informações relativas aos acontecimentos de atualidade, mas apenas na medida justificada pelo objetivo da informação;
[...]»
7. O artigo 35.° desta lei prevê, no seu n.° 4, tendo em conta, nomeadamente, as situações mencionadas no n.° 2, alínea c), a obrigação de indicar a fonte e o nome do autor da obra utilizada, a menos que tal se revele impossível.
Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
8. Em 8 de setembro de 2021, a recorrente no processo principal, professora numa escola, publicou na sua página Facebook um texto de 22 linhas com o título «Pequeno guia para os pais no início do ano escolar». Num tom humorístico e didático, referiu que não pretendia receber prendas dos pais dos seus alunos.
9. Em 14 de setembro de 2021, o jornalista HO publicou no sítio Internet do jornal online Gândul, gerido pela Gândul Media Network SRL, sociedade de direito romeno, um artigo com o título «[a] mensagem inédita de uma professora para os pais que pretendam oferecer‑lhe prendas no início do ano letivo», no qual era reproduzido, após o cabeçalho, o texto integral publicado pela recorrente no processo principal. Segundo a decisão de reenvio, é facto assente, por um lado, que o texto em causa foi utilizado sem o consentimento prévio da recorrente no processo principal e, por outro, que o nome desta e a fonte do texto foram acrescentados posteriormente, através de uma hiperligação para o texto original.
10. A recorrente no processo principal intentou uma ação pedindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e morais resultantes da violação do seu direito de autor. Por Sentença de 26 de abril de 2022, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) julgou a ação improcedente por considerar que o texto em causa não era suscetível de beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor. A Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) confirmou esta sentença por Acórdão de 3 de maio de 2023.
11. A recorrente no processo principal interpôs recurso perante a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem as disposições do artigo 2.°, alínea a), da [Diretiva 2001/29] ser interpretadas no sentido de que um texto publicado numa rede social, que exprime uma opinião relativa a práticas sociais consideradas inadequadas, pode ser considerado uma obra protegida pelos direitos de autor?
2) Devem as disposições do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da [Diretiva 2001/29] ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma disposição da lei nacional que permite utilizar, com o objetivo de informar sobre questões de atualidade, apenas breves excertos de uma obra, mas não a obra no seu conjunto, sobretudo quando esta é de dimensão reduzida, e apenas na condição de não existir uma vantagem [comercial ou económica, direta ou indireta]?»
12. O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2024. Foram apresentadas observações escritas pela recorrente no processo principal, pelo Governo Romeno e pela Comissão Europeia. O Tribunal de Justiça decidiu pronunciar‑se sem audiência de alegações.
Análise
13. No presente processo, foram submetidas duas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. Concentrarei as minhas conclusões na segunda questão, em conformidade com a vontade do Tribunal de Justiça. No que diz respeito à primeira questão, bastará ao Tribunal de Justiça recordar a sua jurisprudência constante segundo a qual a qualificação de um bem como «obra», no sentido do direito de autor da União, exige apenas que estejam reunidos dois requisitos cumulativos, designadamente que o bem seja original, no sentido de constituir uma criação intelectual do próprio autor, e que corresponda à expressão dessa criação (5). Circunstâncias como a dimensão do texto, o lugar da sua publicação ou a sua eventual pertença a um género literário predeterminado não têm, como tal, incidência nesta qualificação. A verificação do preenchimento destes dois requisitos num caso concreto é de natureza factual e, por isso, é da competência dos juízes que conhecem do mérito da causa.
14. Por conseguinte, passo diretamente à análise da segunda questão prejudicial.
Quanto ao objeto da segunda questão prejudicial
15. A segunda questão prejudicial versa sobre a interpretação do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2001/29.
16. Mais especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio solicita um esclarecimento acerca da interpretação da parte final desta disposição, que regula a exceção relativa a relatos de acontecimentos de atualidade. Ao abrigo dessa disposição, os Estados‑Membros podem prever exceções ou restrições aos direitos exclusivos na «utilização de obras ou outros materiais no âmbito de relatos de acontecimentos de atualidade, na medida justificada pelas necessidades de informação desde que seja indicada a fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível».
17. No pedido de decisão prejudicial o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a questão de saber se a publicação do texto em causa no processo principal pode ser qualificada de «acontecimento de atualidade», na aceção do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2001/29, e, em segundo lugar, acerca da compatibilidade com esta disposição da legislação romena que a transpôs, uma vez que esta última restringe a utilização autorizada a «breves excertos» de obras e proíbe a obtenção de vantagens comerciais ou económicas, ainda que indiretas, ao passo que as referidas restrições não constam da disposição em apreço da Diretiva 2001/29. Apenas este segundo aspeto está refletido na segunda questão prejudicial. No entanto, o primeiro aspeto diz respeito à própria aplicabilidade da exceção de relato de acontecimentos de atualidade no processo principal. Consequentemente, considero útil dissipar as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio a este propósito.
18. Importa sublinhar que o processo principal não versa sobre uma fiscalização da validade da disposição nacional em causa à luz da Diretiva 2001/29, tendo antes por objeto um litígio concreto ao qual esta disposição nacional pode ser aplicável. Assim, compete unicamente ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar esta disposição, na medida do possível, em conformidade com a referida diretiva ou, se for necessário, não a aplicar ao litígio (6). A compatibilidade da disposição nacional em causa com a Diretiva 2001/29 deve, assim, ser apreciada por este órgão jurisdicional à luz das circunstâncias do litígio no processo principal e tendo em conta a necessidade de respeitar o justo equilíbrio entre os direitos fundamentais em presença.
19. Mais concretamente, com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, por um lado, quais são os requisitos de aplicação do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, da Diretiva 2001/29 e, por outro, se esta disposição deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que a transpõe e que restringe a utilização autorizada no âmbito de relatos de acontecimentos de atualidade a breves excertos de obras e proíbe a obtenção de vantagens económicas, diretas ou indiretas, decorrentes dessa utilização.
Jurisprudência relativa à exceção de relato de acontecimentos de atualidade
20. Antes de iniciar a análise dos problemas jurídicos suscitados pelo órgão jurisdicional de reenvio, considero necessário recordar brevemente a jurisprudência relativa ao artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, da Diretiva 2001/29.
21. O litígio no processo principal diz respeito a um caso particular de aplicação da exceção prevista nesta disposição, no sentido de que a própria publicação da obra utilizada no âmbito de relatos de acontecimentos de atualidade constitui o referido acontecimento e que o relato em causa consiste, em substância, numa comunicação ao público do conteúdo da obra. O Tribunal de Justiça admitiu, no entanto, implícita, mas necessariamente, a aplicação desta exceção nessas circunstâncias, nomeadamente no Acórdão Spiegel Online (7).
22. Foi também nesse acórdão que o Tribunal de Justiça definiu as grandes linhas de interpretação do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, da Diretiva 2001/29, ao declarar, nomeadamente, que esta disposição não harmoniza totalmente a exceção que comporta, deixando aos Estados‑Membros uma margem de apreciação significativa para definir detalhadamente os requisitos de aplicação, permitindo‑lhes ponderar os interesses em presença. Esta margem de apreciação decorre, em particular, segundo o Tribunal de Justiça, dos termos «na medida justificada pelas necessidades de informação» contidos na referida disposição (8).
23. Não obstante, o Tribunal de Justiça considerou também que a margem de apreciação dos Estados‑Membros está limitada em vários aspetos (9).
24. Primeiro, os Estados‑Membros devem, ao aplicar o artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, da Diretiva 2001/29, respeitar as exigências do direito da União, nomeadamente os requisitos enunciados nesta disposição e o princípio da proporcionalidade (10).
25. Segundo, os Estados‑Membros devem zelar por não comprometer a realização dos objetivos da Diretiva 2001/29 relativos à instituição de um elevado nível de proteção dos direitos de autor e ao bom funcionamento do mercado interno, ao salvaguardar simultaneamente o efeito útil da exceção em causa (11).
26. Terceiro, a margem de apreciação dos Estados‑Membros está limitada pelo artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva 2001/29.
27. Quarto e último, quando da transposição do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, desta diretiva, os Estados‑Membros devem basear‑se numa interpretação da diretiva que permita salvaguardar um justo equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União (12). Ora, os direitos fundamentais em jogo são, nomeadamente, por um lado, o direito da propriedade intelectual dos autores garantido pelo artigo 17.°, n.° 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e, por outro, a liberdade de expressão e de informação dos utilizadores de obras protegidas, garantida pelo artigo 11.° da Carta (13).
28. É à luz desta jurisprudência que há que interpretar o artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, da Diretiva 2001/29 no âmbito do presente processo.
Quanto à qualificação de «acontecimento de atualidade»
29. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre se o artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, da Diretiva 2001/29 pode ser aplicado no caso de uma comunicação ao público, através de um jornal online, de um texto publicado no início do ano letivo numa página Facebook, no qual um professor refere que considera determinados comportamentos inadequados em meio escolar. As dúvidas deste órgão jurisdicional relacionam‑se, nomeadamente, com o facto de o jornal não ter encorajado o debate público acerca do assunto, por exemplo, convidando os seus leitores a reagir.
30. No que diz respeito ao conceito de «acontecimento de atualidade», na aceção do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, da Diretiva 2001/29, o Tribunal de Justiça considerou que este designa um «acontecimento que, no momento em que é relatado, reveste, para o público, interesse de informação» (14).
31. Não considero adequado acrescentar elementos adicionais à definição deste conceito. Com efeito, por um lado, tendo em conta o objetivo da exceção em causa, que é preservar o direito da imprensa de informar e o direito do público a ser informado, esta definição deve abranger todos os assuntos socialmente relevantes no momento em que o público é informado dos mesmos. Por outro lado, nem o nível da proteção dos direitos de autor nem o grau de gravidade da violação destes direitos dependem da natureza do acontecimento que é relatado através da utilização da obra protegida em causa. A ponderação dos interesses em presença inclina‑se aqui claramente a favor de uma definição ampla do conceito de «acontecimento de atualidade», tal como formulado pelo Tribunal de Justiça.
32. A questão de saber se a publicação, por um professor, da sua opinião de que certos comportamentos são inadequados em meio escolar deve ser qualificada de «acontecimento de atualidade», é, evidentemente, da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais. Na minha opinião, nada se opõe a esta qualificação, uma vez que a informação sobre o funcionamento do sistema escolar é um tema que pode claramente apresentar interesse para o público e que a opinião em causa pode revelar práticas que afetam esse funcionamento.
33. A circunstância de, no processo em apreço, os leitores do jornal em que a obra em causa foi utilizada não terem sido convidados a reagir não me parece relevante. Embora tenha sido esse o caso no processo que deu origem ao Acórdão Funke Medien (15), como observa o órgão jurisdicional de reenvio, esta circunstância não constitui, no entanto, um requisito de aplicação do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, da Diretiva 2001/29.
34. Como o Tribunal de Justiça já salientou, a ação de «relat[ar]», visada nesta disposição, deve ser entendida como a ação de apresentar informações sobre um acontecimento da atualidade. Além disso, embora a mera notícia desse acontecimento não constitua um relato do acontecimento, o termo «relat[ar]», no seu sentido habitual, não exige, no entanto, que o utilizador proceda a uma análise detalhada desse acontecimento (16). O mesmo se aplica, a fortiori, a um convite para reagir, uma vez que este excede manifestamente o sentido habitual do termo «relat[ar]». De um modo mais geral, há que observar que, embora um debate possa frequentemente ser a consequência — desejável — do exercício da liberdade de expressão, não é de modo nenhum um requisito do mesmo.
35. Por conseguinte, para que o artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, da Diretiva 2001/29 seja aplicável é suficiente que a obra protegida em causa seja utilizada para apresentar informações sobre um acontecimento que, no momento em que essas informações são fornecidas, apresenta interesse para o público.
Sobre os requisitos de aplicação da exceção de relato de acontecimentos de atualidade no direito romeno
36. As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à compatibilidade da legislação romena relativa à exceção relativa ao relato de acontecimentos de atualidade com o artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, da Diretiva 2001/29 dizem respeito a dois pontos, designadamente, ao facto de a utilização autorizada se circunscrever a breves excertos de obras e de ser proibido obter vantagens económicas ou comerciais, diretas ou indiretas, decorrentes dessa utilização (17).
Quanto à restrição da utilização autorizada a breves excertos de obras
37. A dúvida do órgão jurisdicional de reenvio quanto à compatibilidade da legislação romena que transpõe o artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, da Diretiva 2001/29 diz respeito ao facto de esta disposição permitir a utilização «de obras», ao passo que a legislação romena restringe a utilização autorizada a «breves excertos de obras».
38. Antes de mais, devo referir que, ao fazê‑lo, o legislador romeno não excedeu, a meu ver, a margem de apreciação de que dispõe para efeitos da transposição desta disposição, tal como definida pelo Tribunal de Justiça (18).
39. Primeiro, quanto à redação e à economia do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, da Diretiva 2001/29, esta disposição tem caráter facultativo para os Estados‑Membros, como quase todas as exceções aos direitos de autor previstas nesta diretiva. Ora, segundo uma regra de interpretação universalmente aceite, o que pode o mais pode o menos, de modo que os Estados‑Membros não estão, em princípio, vinculados, quando aplicam estas exceções, a transpô‑las em toda a sua extensão potencial.
40. Além disso, a referida disposição contém em si uma restrição, segundo a qual a utilização no âmbito da exceção de relato de acontecimentos de atualidade só é autorizada «na medida justificada pelas necessidades de informação». Segundo o Tribunal de Justiça, esta formulação confere aos Estados‑Membros uma ampla margem de apreciação na aplicação desta exceção (19). A referida margem de apreciação diz respeito necessariamente, em particular, ao alcance da utilização que é feita da obra. Neste contexto, os Estados‑Membros têm, assim, o direito de restringir a utilização autorizada a breves excertos de obras se considerarem que o objetivo de informação prosseguido pela exceção em causa não justifica uma utilização mais ampla.
41. Segundo, essa restrição, embora seja compatível com o objetivo da Diretiva 2001/29 de instituir um elevado nível de proteção dos direitos de autor, não põe em causa, na minha opinião, o efeito útil da exceção prevista no artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, desta diretiva. Com efeito, o objetivo da referida disposição não é permitir a utilização de obras protegidas enquanto tal, mas evitar que a liberdade de informar sobre acontecimentos de atualidade seja indevidamente restringida pelos direitos exclusivos que protegem as obras associadas — de algum modo — a esses acontecimentos. Ora, mesmo no caso de, como no caso em apreço, a própria obra ou a sua publicação constituir o acontecimento que é relatado, este relato não se pode confundir com a reprodução e a comunicação ao público da obra no seu conjunto, sob pena de se desvirtuar completamente o sentido da disposição em causa. Assim, a restrição da utilização autorizada a breves excertos de obras não compromete o efeito útil da exceção em causa.
42. Terceiro, a aplicação das exceções previstas no artigo 5.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29 deve ser compatível com o previsto no n.° 5 deste artigo. Esta última disposição estabelece três requisitos, também designados «regra dos três passos», segundo a qual as exceções aos direitos de autor só devem ser aplicadas em determinados casos especiais, desde que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.
43. A este respeito, há que constatar que a reprodução integral e a comunicação ao público de uma obra são, por definição, suscetíveis de entrar em conflito com a sua exploração normal e, por conseguinte, de causar — esta é a lógica da regra dos três passos — um prejuízo irrazoável aos legítimos interesses do autor. Com efeito, nesta situação, a comunicação secundária da obra, efetuada ao abrigo da exceção, substitui a comunicação original e dispensa os destinatários de recorrerem a esta última, o que entra em conflito com a exploração normal da obra pelo seu autor.
44. No contexto da Internet, uma comunicação ao público é frequentemente permanente e facilmente reprodutível, pelo que o autor pode perder o controlo sobre a obra, que circula independentemente da sua vontade, o que compromete não só os direitos patrimoniais do autor mas também os seus direitos não patrimoniais (20). Além disso, apesar de a exceção em causa se destinar principalmente a preservar o direito da imprensa de relatar acontecimentos de atualidade (21), a sua aplicação não depende do facto de o utilizador em causa ter um estatuto formal de órgão de imprensa. Ora, no contexto da Internet, qualquer pessoa pode alegar que está a informar sobre um acontecimento de atualidade para beneficiar desta exceção e comunicar uma obra ao público sem a autorização do autor. Existe, como tal, um risco considerável de abuso.
45. Considero, por conseguinte, à luz do artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva 2001/29, que é legítimo que um Estado‑Membro restrinja a utilização autorizada no âmbito da exceção de relato de acontecimentos de atualidade a breves excertos de obras.
46. Quarto, a aplicação desta exceção deve respeitar o justo equilíbrio entre os direitos fundamentais aplicáveis, nomeadamente, por um lado, a propriedade intelectual consagrada no artigo 17.°, n.° 2, da Carta e, por outro, a liberdade de expressão e da imprensa, protegida pelo artigo 11.° desta. Assim, coloca‑se a questão de saber se a restrição da utilização autorizada a breves excertos de obras respeita este equilíbrio.
47. No que diz respeito à propriedade intelectual, e como já observei, a comunicação ao público de uma obra no seu conjunto sem a autorização do autor constitui uma violação grave dos direitos do autor. Em situações extremas, como as referidas no n.° 44 das presentes conclusões, em que o autor perde o controlo sobre a exploração da sua obra, esta violação é, na minha opinião, manifestamente desproporcionada. A restrição da utilização autorizada, ao abrigo da exceção de relato de acontecimentos de atualidade, a breves excertos de obras contribui para salvaguardar este direito fundamental.
48. Em contrapartida, no que diz respeito à liberdade de expressão, esta é, evidentemente, restringida. No entanto, considero que esta restrição não é desproporcionada. A liberdade de expressão em causa diz respeito à apresentação de informações acerca de um acontecimento. A utilização da obra protegida serve, por isso, apenas de ilustração para complementar a referida informação e não deve constituir a sua essência. A utilização de breves excertos deverá, por conseguinte, ser normalmente suficiente. É ainda necessário, evidentemente, que os excertos cuja utilização é autorizada tenham uma extensão razoável para permitir alcançar o objetivo de informação pretendido. No entanto, este aspeto diz respeito à aplicação do direito nacional in concreto.
49. Na minha opinião, isto aplica‑se, em princípio, independentemente da extensão da obra em causa. No entanto, no caso de obras de tal modo breves que só podem ser utilmente reproduzidas na íntegra, a legislação interna do Estado‑Membro em causa, conforme interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve permitir a utilização dessas obras na íntegra, equiparando‑as a excertos, se isso for necessário para alcançar o objetivo de informação pretendido. Em todos os outros casos, é normalmente possível extrair de uma obra as passagens necessárias para a informação a transmitir, sem reproduzir integralmente essa obra. Recordo que o objetivo do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, da Diretiva 2001/29 não é permitir a utilização de obras protegidas sem a autorização dos titulares dos direitos, mas antes assegurar a liberdade de informar sobre acontecimentos de atualidade.
50. Além disso, em diversas situações, designadamente na Internet, incluindo na situação no processo principal, técnicas como as hiperligações permitem que o público tenha acesso a uma obra completa, permitindo assim alcançar facilmente o objetivo prosseguido, sem a necessidade de pedir autorização ao autor, mas também sem prejudicar os seus direitos (22). Nestes casos, a reprodução e a comunicação ao público de uma obra completa não são, como tal, necessárias para cumprir as exigências da liberdade de expressão e de informação.
51. Concluo que o artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, da Diretiva 2001/29 não se opõe à legislação de um Estado‑Membro que restringe a utilização no âmbito de relatos de acontecimentos de atualidade a breves excertos de obras, desde que a extensão do excerto cuja utilização é autorizada seja suficiente para alcançar o objetivo de informação prosseguido.
Quanto à proibição de obter vantagens económicas ou comerciais
52. Mais problemática é a proibição prevista na legislação romena de obter vantagens económicas ou comerciais, diretas ou indiretas, decorrentes da utilização de uma obra no âmbito da exceção de relato de acontecimentos de atualidade.
53. O órgão jurisdicional de reenvio não indica qual é o sentido exato da expressão «sem nenhuma vantagem direta ou indireta, comercial ou económica» no direito romeno. No entanto, se a proibição relativa à obtenção de vantagens económicas indiretas fosse interpretada de forma ampla, suscitaria sérias dúvidas. Os órgãos de imprensa, embora desempenhem uma função fundamental numa sociedade democrática, ao informar o público e exercer controlo sobre os atores da vida pública, prosseguem habitualmente uma atividade económica. Esta atividade pode ser financiada diretamente por clientes ou pela publicidade. Em ambos os casos, a publicação de informações constitui o serviço prestado cujo conteúdo, ao atrair clientes, tem incidência nos rendimentos do operador económico em causa. Este operador obtém, assim, vantagens económicas indiretas decorrentes todas as suas publicações, incluindo de relatos de acontecimentos de atualidade em que as obras protegidas são utilizadas no âmbito da exceção em apreço.
54. A proibição de uma vantagem indireta deste tipo colide assim com o efeito útil desta exceção, ao tornar impossível na prática que seja aplicada aos órgãos de imprensa cujo funcionamento constitui uma atividade económica (23). É evidente que a referida proibição não encontra fundamento na redação do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, da Diretiva 2001/29. Com efeito, a expressão «na medida justificada pelas necessidades de informação» não diz respeito à vantagem económica que pode ser obtida indiretamente com a informação, mas apenas ao alcance da utilização das obras protegidas.
55. Esta proibição também não é justificada teste em três etapas previsto no artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva 2001/29. Com efeito, contrariamente a uma vantagem direta obtida da utilização de uma obra, que pode ser equiparada a uma exploração comercial desta, uma vantagem indireta que consiste em financiar a atividade da imprensa através das receitas que decorrem dessa atividade, incluindo a publicação de relatos de acontecimentos de atualidade, não pode entrar em conflito com uma exploração normal das obras utilizadas no âmbito desses relatos, nem causar um prejuízo irrazoável aos seus autores. Consequentemente, a referida proibição prejudica também o equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais que a exceção de relato de acontecimentos de atualidade tende a conciliar.
56. Assim, ao prever uma proibição de obter vantagens económicas indiretas decorrentes da utilização de obras protegidas no âmbito da exceção de relato de acontecimentos de atualidade, o legislador romeno excedeu os limites da margem de apreciação de que dispõe ao transpor o artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, da Diretiva 2001/29. Por conseguinte, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que se opõe a semelhante proibição.
Conclusão
57. À luz das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão prejudicial submetida pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) do seguinte modo:
O artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação,
deve ser interpretado no sentido de que:
– é suficiente, para que seja aplicável, que a obra em causa seja utilizada para apresentar informações sobre um acontecimento que, no momento em que essas informações são fornecidas, apresenta interesse para o público;
– não se opõe à legislação de um Estado‑Membro que restringe a utilização autorizada no âmbito de relatos de acontecimentos de atualidade a breves excertos de obras, desde que a extensão do excerto cuja utilização é autorizada seja suficiente para alcançar o objetivo de informação prosseguido;
– se opõe à legislação de um Estado‑Membro que proíbe a obtenção de vantagens comerciais ou económicas indiretas decorrentes da utilização de obras no âmbito de relatos de acontecimentos de atualidade.
1 Língua original: francês.
2 V., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 29 de julho de 2019, Spiegel Online (C‑516/17, a seguir «Acórdão Spiegel Online», EU:C:2019:625, n.os 42 e 43).
3 JO 2001, L 167, p. 10.
4 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 60 de 26 de março de 1996.
5 V., mais recentemente, Acórdão de 24 de outubro de 2024, Kwantum Nederland e Kwantum België (C‑227/23, EU:C:2024:914, n.° 48).
6 V., neste sentido, recentemente, Acórdão de 28 de janeiro de 2025, ASG 2 (C‑253/23, EU:C:2025:40, n.os 90, 91 e 93).
7 N.os 60 a 74 e, em particular, n.° 69 deste acórdão. V., também, Acórdão de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW (C‑469/17, EU:C:2019:623, n.° 75).
8 Acórdão Spiegel Online, n.os 27 a 29.
9 Acórdão Spiegel Online, n.° 30.
10 Acórdão Spiegel Online, n.os 31 a 34.
11 Acórdão Spiegel Online, n.os 35 e 36.
12 Acórdão Spiegel Online, n.os 37 e 38.
13 Acórdão Spiegel Online, n.° 42.
14 Acórdão Spiegel Online, n.° 67.
15 Acórdão de 29 de julho de 2019 (C‑469/17, EU:C:2019:623, n.° 75).
16 Acórdão Spiegel Online, n.° 66.
17 A Comissão observa também que, contrariamente ao disposto no artigo 5.°, n.° 3, alínea c), in fine, da Diretiva 2001/29, o artigo 35.°, n.° 2, alínea c), da Lei n.° 8/1996 de 14 de março de 1996 não prevê a obrigação de indicar a fonte, incluindo o nome do autor, da obra utilizada. Esta exigência resulta, no entanto, do artigo 35.°, n.° 4, da referida lei e diz respeito, nomeadamente, aos casos previstos no n.° 2, alínea c), deste artigo.
18 V. n.os 22 a 27 das presentes conclusões e jurisprudência referida.
19 V. n.° 22 das presentes conclusões e jurisprudência referida.
20 A título de exemplo, no momento em que as presentes conclusões foram redigidas, o texto em causa no processo principal ainda estava disponível no sítio Internet do Gândul, bem como, pelo menos, em dois outros sítios que o reproduziam, ao passo que a hiperligação que conduzia ao original se encontrava indisponível, provavelmente por ter sido suprimida do local da sua publicação inicial.
21 V., neste sentido, Acórdão Spiegel Online (n.° 70).
22 V., nomeadamente, Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Svensson e o. (C‑466/12, EU:C:2014:76, n.° 1 do dispositivo).
23 Ou seja, na prática, a qualquer órgão de imprensa, uma vez que mesmo os meios de comunicação social ditos «públicos» raramente são financiados exclusivamente por meios estatais.