Sumário
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 12 de janeiro de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADO‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 12 de janeiro de 2023(1)
Processo C‑598/21
SP,
CI
contra
Všeobecná úverová banka a.s.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia)]
(Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 38.° e 47.° – Diretiva 93/13/CEE – Artigo 1.°, n.° 2 – Cláusula de vencimento antecipado de um contrato de crédito – Cláusula decorrente de uma disposição legislativa imperativa – Artigo 3.°, n.° 1, artigo 4.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 – Crédito garantido por hipoteca sobre um bem imóvel – Residência habitual do consumidor – Execução da hipoteca através da venda do imóvel em leilão – Tutela judicial efetiva – Práticas comerciais desleais – Diretiva 2005/29/CE – Cadeia de contratos de crédito destinados ao reembolso de uma dívida existente – Diretiva 2008/48/CE – Crédito ao consumo – Âmbito – Contornamento – Determinação do montante total da dívida)
I. Introdução
1. Desde a crise financeira, o direito da União fornece um enquadramento mais robusto para a proteção dos consumidores no domínio do crédito garantido por um bem imóvel (2). Entretanto, o Tribunal de Justiça desenvolveu uma importante linha jurisprudencial sobre a proteção processual dos consumidores, que também se reflete no domínio dos processos de execução de hipotecas sobre imóveis de habitação. Essa jurisprudência reflete a constitucionalização do direito em matéria de contratos celebrados com os consumidores (3). A legislação derivada que serve de «nexo» (4) entre o direito processual, o direito do consumo e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») é a Diretiva 93/13/CEE (5).
2. No domínio dos processos de execução de imóveis que sejam a residência de um consumidor, o Tribunal de Justiça analisou, no Acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, a seguir «Acórdão Kušionová»), a compatibilidade do direito eslovaco em matéria de processo extrajudicial de execução com a Diretiva 93/13. O presente reenvio prejudicial é, essencialmente, uma continuação desse acórdão. O órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a analisar mais aprofundadamente a ligação entre processo de execução, direito do consumo e direitos fundamentais consagrados na Carta.
3. Mais concretamente, com o seu pedido de decisão prejudicial, o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia) levanta a questão da competência dos órgãos jurisdicionais para apreciar a proporcionalidade da execução antecipada de um crédito no âmbito de um processo extrajudicial de execução. Levanta igualmente a questão da compatibilidade com a Diretiva 2005/29/CE (6) de uma prática bancária que consiste na celebração de novos contratos de crédito através dos quais a maior parte dos fundos não é disponibilizada ao consumidor mas destina‑se a reembolsar créditos antigos, bem como das implicações dessa prática relativamente à determinação do âmbito da Diretiva 2008/48/CE (7).
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
Diretiva 93/13
4. O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 dispõe:
«As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.»
5. O artigo 3.°, n.° 1, dessa diretiva tem a seguinte redação:
«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»
6. O artigo 4.°, n.° 1, dessa diretiva dispõe:
«Sem prejuízo do artigo 7.°, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.»
7. O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 refere:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Diretiva 2005/29
8. O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:
«A presente diretiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.°, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto.»
9. O artigo 5.°, n.os 1 e 5, dessa diretiva dispõe:
«1. São proibidas as práticas comerciais desleais.
[…]
5. O anexo I inclui a lista das práticas comerciais que são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias. A lista é aplicável em todos os Estados‑Membros e só pode ser alterada mediante revisão da presente diretiva.»
Diretiva 2008/48
10. O considerando 14 da Diretiva 2008/48 tem a seguinte redação:
«Há que excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os contratos de crédito que prevejam a concessão de um crédito garantido por um bem imóvel. Este tipo de crédito é de natureza muito específica. Além disso, deverão ser excluídos do âmbito da presente diretiva os contratos de crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou prédios existentes ou projetados. […]»
11. O artigo 2.° da Diretiva 2008/48, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no n.° 2:
«A presente diretiva não é aplicável a:
a) Contratos de crédito garantidos por hipoteca ou outra garantia equivalente comummente utilizada num Estado‑Membro relativa a um bem imóvel ou garantidos por um direito relativo a um bem imóvel;
[…]»
12. O artigo 22.°, n.° 3, da Diretiva 2008/48 tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros devem assegurar, além disso, que as disposições que venham a aprovar para dar cumprimento à presente diretiva não possam ser contornadas em resultado da redação dos contratos, em especial integrando levantamentos ou contratos de crédito sujeitos ao âmbito de aplicação da presente diretiva em contratos de crédito cujo caráter ou objetivo permitiria evitar a aplicação desta.»
B. Direito nacional
13. O § 565 do Občiansky zákonník (Código Civil) dispõe o seguinte:
«No caso de pagamento de uma dívida em prestações, o credor não pode exigir o pagamento da totalidade do valor em dívida por falta de pagamento de uma prestação mensal, salvo se tal tiver sido acordado entre as partes ou determinado em decisão judicial. Contudo, o credor pode exercer esse direito até à data do termo do prazo para pagamento da prestação seguinte.»
14. O § 53 do Código Civil regula as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. O seu n.° 9 tem a seguinte redação:
«No caso de pagamento em prestações de um contrato celebrado com um consumidor, o profissional só pode exercer o direito conferido pelo § 565 do Código Civil se se verificar um atraso superior a três meses no de pagamento de uma prestação e quando tenha notificado o consumidor, pelo menos, 15 dias antes de exercer esse direito.»
15. O § 151‑J, n.° 1, do Código Civil refere:
«Quando uma dívida garantida por hipoteca não seja integralmente paga no prazo definido para o efeito, o credor hipotecário pode proceder à execução da hipoteca. Ao fazê‑lo, o credor hipotecário pode obter o pagamento do valor em dívida nos termos previstos no contrato ou através da venda em leilão do bem dado em garantia de acordo com legislação especial […] ou pode obter o pagamento da dívida através da venda do bem dado em garantia de acordo com disposições legislativas especiais, […] salvo disposição em contrário na presente lei ou em legislação especial.»
16. O órgão jurisdicional de reenvio refere que o § 151‑J tem uma nota de rodapé, inserida a seguir à expressão «de acordo com legislação especial», que remete para a Zákon 527/2002 Z.z. o dobrovoľných dražbách a o doplnení zákona Slovenskej národnej rady č. 323/1992 Zb. o notároch a notárskej činnosti (Notársky poriadok) v znení neskorších predpisov (Lei n.° 527/2002 relativa à venda voluntária em leilão e que complementa a Lei n.° 323/1992 do Conselho Nacional Eslovaco relativa aos notários e às atividades notariais (Código do Notariado), conforme alterada (a seguir «Lei relativa à venda voluntária em leilão»), e uma outra nota, a seguir à expressão «disposições legislativas especiais», que remete para o Código de Processo Civil e para o Código das Execuções.
17. O § 151‑M, n.os 1 e 2, do Código Civil dispõe:
«1) O credor hipotecário só pode vender o bem dado em garantia nos termos previstos no contrato de constituição da garantia ou em leilão decorridos 30 dias após a data da notificação do titular do bem dado em garantia e do devedor, quando não sejam a mesma pessoa, do início da execução da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia, salvo disposição em contrário em legislação especial […]
2) Após a notificação do início da execução da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia, o titular do bem dado em garantia e o credor hipotecário podem acordar que, antes do termo do prazo previsto no n.° 1, o credor hipotecário seja autorizado a vender o bem dado em garantia nos termos acordados no contrato de constituição da garantia ou em leilão.»
18. O § 6 da Lei relativa à venda voluntária em leilão define leiloeiro como «a pessoa que organiza o leilão e reúne as condições estabelecidas na presente lei que autorizam essa pessoa a exercer tal atividade». O § 7, n.° 1, da mesma lei define requerente da venda em leilão como o proprietário do bem objeto da venda, o credor hipotecário ou qualquer outra pessoa autorizada a requerer a realização de uma venda em leilão nos termos de uma lei específica.
19. No que respeita, mais concretamente, ao credor hipotecário, o § 7, n.° 2, da Lei relativa à venda voluntária em leilão estabelece que este deve declarar por escrito não só que o bem objeto da venda pode ser vendido em leilão, mas também o montante, a existência e o vencimento da dívida para pagamento da qual é requerida a execução da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia, nos termos dessa lei.
20. De acordo com o § 16, n.° 1 da referida lei, a venda em leilão só pode ser efetuada com base num acordo assinado entre a pessoa que requereu a venda e o leiloeiro.
21. Nos termos do § 17 da Lei relativa à venda voluntária em leilão, o leiloeiro deve anunciar a venda em leilão mediante a publicação de um aviso. Se o bem objeto da venda for um apartamento, uma casa ou outro imóvel, uma empresa ou parte de uma empresa, ou se a licitação mínima for superior a 16 550 euros, o leiloeiro publicará o aviso da venda em leilão com uma antecedência mínima de 30 dias sobre o início do leilão e enviará ao Ministério, sem demora injustificada, o aviso da venda em leilão para publicação no Obchodný vestník (Jornal Oficial do Setor do Comércio) […].
22. O § 21, n.° 2, da Lei relativa à venda voluntária em leilão prevê que, se alguma das suas disposições for infringida, a pessoa que se considerar lesada pode propor uma ação judicial de anulação da venda em leilão. Contudo, este direito prescreve no prazo de três meses a contar da data da venda em leilão, salvo se for invocado como fundamento para a anulação a prática de um crime e a venda disser respeito a uma casa ou a um apartamento onde o proprietário anterior tivesse oficialmente a sua residência permanente.
23. De acordo com o § 325, n.° 1, da Zákon 160/2015 Z.z. Civilný sporový poriadok (Lei 160/2015 que aprova o Código de Processo Civil), o juiz pode decretar medidas provisórias se for necessário regular provisoriamente as relações entre as partes ou se houver razões para acreditar que a execução da decisão judicial pode ficar comprometida. De acordo com o § 325, n.° 2, alínea d), do Código de Processo Civil, o juiz pode impor medidas provisórias a uma das partes, designadamente «para que esta realize uma ação, para que não realize uma ação ou para que tolere um comportamento».
24. O § 63, n.° 3, da Zákon 233/1995 Z.z. Exekučný poriadok (Lei 233/1995 que aprova o Código de Processo Executivo) dispõe o seguinte:
«A execução através da venda de um bem imóvel no qual o devedor tenha a sua residência habitual ou temporária na aceção do n.° 2 só pode ser efetuada excecionalmente, após aprovação judicial, se existirem vários processos de execução contra a pessoa em causa relativos a dividas cujo montante total seja superior a 2 000 euros e o leiloeiro demonstrar que a dívida não pode ser paga de outra forma.»
III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais
25. Em 9 de fevereiro de 2012, SP e CI celebraram com o recorrido, o Všeobecná úverová banka, a.s. (a seguir «VÚB Banka») um contrato de crédito ao consumo, denominado «Hypo Pôžička», no montante de 30 221,50 euros, por um período de 20 anos, até 2032 (a seguir «crédito controvertido»). A finalidade do crédito controvertido não estava definida no contrato de crédito.
26. O VÚB Banka utilizou a quase totalidade do crédito controvertido para reembolsar créditos ao consumo anteriores concedidos desde 2004, quer pelo VÚB Banka quer pela sociedade à qual este esteve economicamente ligado no passado, a Consumer Finance Holding a.s. (a seguir «CFH»). Os recorrentes no processo principal (a seguir «recorrentes») contraíram o seu primeiro crédito na CFH em 2004, ainda na antiga moeda, no montante de 18 000 coroas eslovacas (SKK) (597,49 euros). Posteriormente, contraíram outro crédito ao consumo. Os recorrentes não conseguiram reembolsar os créditos. O VÚB Banka concedeu‑lhes, por isso, novos créditos, mas não os disponibilizou aos recorrentes, antes utilizou‑os para cobrir diretamente a dívida decorrente dos créditos ao consumo anteriores. O VÚB Banka fixou unilateralmente o montante da dívida. O VÚB Banka utilizou igualmente parte do crédito controvertido em benefício próprio, para cobrir os custos relacionados com a concessão desse crédito.
27. A particularidade do crédito controvertido reside no facto de ser garantido por uma hipoteca sobre um imóvel – a casa na qual residem os recorrentes e outras pessoas. Na sequência da concessão do crédito controvertido, os recorrentes incorreram em mora no pagamento de prestações no montante de 1 106,50 euros. Em resultado do incumprimento, o Banco VUB declarou exigível a totalidade do valor do empréstimo em janeiro de 2013. As cláusulas contratuais relativas ao crédito controvertido previam o direito do mutuante a desencadear o processo de vencimento antecipado e de declaração de vencimento de todo o crédito. O órgão jurisdicional de reenvio explica que o direito eslovaco prevê apenas uma condição para desencadear aquele direito, designadamente a falta de pagamento de três prestações mensais e o cumprimento pelo credor de um prazo de pré‑aviso de 15 dias adicional.
28. Em 12 de abril de 2013, o VÚB Banka anunciou a execução da hipoteca através da venda voluntária em leilão da casa dos recorrentes, cujo valor é, pelo menos, 30 vezes superior ao montante pelo qual o banco acionou o processo de vencimento antecipado do crédito e a subsequente venda da casa.
29. Os recorrentes intentaram uma ação no Okresný súd v Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov, Eslováquia) com vista à cessação da execução da hipoteca através da venda voluntária do imóvel em leilão. Os recorrentes acusaram o VÚB Banka, nomeadamente, de violar os direitos que lhes são garantidos pelo direito da União no domínio do crédito ao consumo. Num primeiro acórdão, o Okresný súd v Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov) julgou a ação improcedente, considerando, no essencial, que nada obstava à venda da casa dos recorrentes através de um processo extrajudicial.
30. Na sequência do recurso interposto pelos recorrentes, o órgão jurisdicional de reenvio anulou o acórdão da primeira instância. Considerou que a venda extrajudicial em leilão da casa dos recorrentes era desproporcionada, uma vez que era possível executar a hipoteca sobre o imóvel dado em garantia através do processo judicial de execução no qual a pretensão do VÚB Banka podia ser satisfeita sem os recorrentes perderem a propriedade da casa.
31. Num segundo acórdão, o Okresný súd v Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov) voltou a julgar a ação improcedente. Remeteu para o Acórdão Kušionová. De acordo a interpretação deste acórdão por esse tribunal, mesmo as cláusulas contratuais abusivas não obstam à venda da casa dos recorrentes no âmbito de um processo extrajudicial de execução. A este respeito, o referido tribunal aplicou a jurisprudência do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) que, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, não reconhecia a proteção judicial ex ante dos consumidores que consistiria na suspensão da venda extrajudicial em leilão da casa destes sem limite de tempo.
32. Os recorrentes interpuseram um novo recurso para o órgão jurisdicional de reenvio com vista à cessação da execução da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia através da venda extrajudicial em leilão. Invocaram, entre outros, a violação dos seus direitos de consumidores e a violação do seu direito à habitação se a sua casa for vendida.
33. O órgão jurisdicional de reenvio explica que o direito eslovaco não exige expressamente, no que se refere à execução antecipada de uma hipoteca sobre um imóvel dado em garantia, que se tenha em conta a proporcionalidade da execução e que se aplique os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no n.° 73 do Acórdão Aziz (8). Mais concretamente, refere que a legislação eslovaca permite o procedimento de vencimento antecipado sem procurar saber se a obrigação que o consumidor não cumpriu é de importância fundamental, se esse incumprimento é suficientemente grave atendendo ao prazo e ao montante do crédito e se a legislação nacional prevê meios adequados e eficazes que permitam ao consumidor sanar os efeitos da exigibilidade do empréstimo.
34. Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que a legislação eslovaca prevê duas modalidades de execução de uma hipoteca sobre um imóvel dado em garantia. A primeira é a venda voluntária em leilão do imóvel hipotecado. Essa venda é realizada por um particular, um profissional. O credor determina unilateralmente o montante da dívida. Outro profissional – o leiloeiro – normalmente vende a habitação do consumidor sem observar um processo judicial e sem qualquer avaliação objetiva do montante do crédito e da proporcionalidade da venda em leilão da habitação do consumidor. Não obstante a oposição do consumidor, a lei designa essa venda em leilão como «voluntária».
35. A segunda modalidade de execução é a prevista na Lei 233/1995 que aprova o Código de Processo Executivo. Esse processo é precedido por uma fiscalização judicial das cláusulas do contrato. Os tribunais podem autorizar o reembolso em prestações e, portanto, devem invocar oficiosamente a legislação em matéria de proteção dos consumidores. O credor pode promover a execução recorrendo a um oficial de justiça, que também pode autorizar o reembolso em prestações. No processo judicial de execução é, portanto, possível ajustar o nível das prestações iniciais dos empréstimos a longo prazo até ao final do prazo do crédito. Desse modo, o credor pode obter o pagamento da dívida no prazo acordado com o consumidor, enquanto o consumidor mantém a sua habitação.
36. Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o processo de venda voluntária em leilão não oferece essas garantias. Não pode ser suspenso na pendência do processo judicial relativo às cláusulas contratuais abusivas. Acresce que o processo pós leilão com vista à anulação do leilão, após a perda de direitos de propriedade, coloca uma pressão emocional especialmente elevada sobre os consumidores.
37. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a proteção contra a ingerência desproporcionada nos direitos dos consumidores, incluindo no seu direito à habitação, é especialmente importante antes da realização do leilão. Uma vez que o direito substantivo não prevê nenhuma outra possibilidade de proteção ex ante, a única opção que resta é uma ação destinada a fazer cessar a execução da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia durante a venda voluntária em leilão.
38. No que respeita à aplicação da Diretiva 2005/29, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o crédito controvertido e os créditos ao consumo anteriores foram sempre sendo utilizados para reembolsar créditos anteriores, apesar de os recorrentes não terem rendimentos suficientes para os reembolsar. O órgão jurisdicional de reenvio considera que as circunstâncias em que o crédito ao consumo em questão foi concedido constituem práticas comerciais desleais que devem ser abrangidas pelo âmbito dessa diretiva.
39. No que respeita à aplicação da Diretiva 2008/48, o órgão jurisdicional de reenvio refere que a única circunstância que poderia excluir o crédito controvertido do âmbito de aplicação dessa diretiva é a garantia sobre o bem imóvel. No entanto, o verdadeiro objetivo da garantia sobre o imóvel é o reembolso dos créditos ao consumo anteriores. Em tais circunstâncias, existe uma ligação estreita entre o crédito controvertido e o crédito ao consumo anterior para o reembolso do qual o crédito controvertido foi concedido.
40. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar se a abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283; a seguir «Acórdão Radlinger e Radlingerová») é aplicável ao caso em apreço.
41. Nestas circunstâncias, o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. O artigo 47.°, em conjugação com os artigos 7.° e 38.° da [Carta], a [Diretiva 93/13], a [Diretiva 2005/29] e o princípio da efetividade do direito da União opõem‑se a uma [legislação] como a contida nos § § 53, n.° 9, e 565 do Občiansky zakonník (Código Civil), segundo a qual, em caso de vencimento antecipado, não é tida em conta a proporcionalidade, em especial a gravidade do incumprimento das obrigações do consumidor face ao montante do crédito e ao prazo de reembolso?
2. Em caso de resposta negativa à primeira questão (ou seja, de que não se opõem), o órgão jurisdicional de reenvio submete as seguintes questões:
2.a) O artigo 47.°, em conjugação com os artigos 7.° e 38.° da Carta, a [Diretiva 93/13], a [Diretiva 2005/29] e o princípio da efetividade do direito da União opõem‑se a uma jurisprudência que, em substância, não impede o exercício de um direito garantido através de um leilão de um imóvel que constitui a habitação dos consumidores ou de outras pessoas e que, simultaneamente, não tem em conta a gravidade do incumprimento da obrigação do consumidor face ao montante e à duração do crédito, quando exista outro modo de satisfazer o crédito do mutuante, por via de um processo judicial de execução, no âmbito do qual a venda da habitação sujeita ao direito garantido não goza de prioridade?
2.b) Deve o artigo 3.°, n.° 1, da [Diretiva 2005/29] ser interpretado no sentido de que a proteção dos consumidores contra práticas comerciais desleais em créditos ao consumo abrange todas as modalidades de reembolso dos créditos ao mutuante, incluindo a contração de um novo crédito acordado para cobrir as obrigações decorrentes de um crédito anterior?
2.c) Deve a Diretiva [2005/29] ser interpretada no sentido de que também deve ser considerado uma prática comercial desleal o comportamento de um mutuante que concede vários créditos a um consumidor que não está em condições de os reembolsar, de onde resulta uma cadeia de créditos que o mutuante efetivamente não paga ao consumidor, mas que aceita para cobrir outros créditos anteriores e todos os seus custos?
2.d) Deve o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da [Diretiva 2008/48], em conjugação com o considerando 10 desta diretiva, ser interpretado no sentido de que não exclui a aplicação desta diretiva mesmo no caso de um crédito que apresenta todas as características de um crédito ao consumo, quando a finalidade do crédito não foi acordada e o mutuante utilizou esse crédito para a cobertura das dívidas resultantes de créditos ao consumo anteriores, com exceção de uma pequena parte, tendo sido acordado como garantia do empréstimo um direito garantido por um bem imóvel?
2.e) Deve o Acórdão [Radlinger e Radlingerová] ser interpretado no sentido de que também se aplica a um contrato de concessão de um crédito ao consumo quando, por força desse contrato, uma parte do crédito se destinava a cobrir os custos do mutuante?»
IV. Processo no Tribunal de Justiça
42. Em 6 de julho de 2002, o órgão jurisdicional de reenvio, em resposta a um pedido do Tribunal de Justiça, apresentou esclarecimentos nos termos do artigo 101.° do Regulamento de Processo no Tribunal de Justiça.
43. Foram apresentadas observações escritas pelo VÚB Banka, pelo Governo eslovaco e pela Comissão Europeia. Na audiência, realizada em 28 de outubro de 2022, foram apresentadas alegações orais pelos recorrentes, pelo Governo eslovaco e pela Comissão.
V. Apreciação
Admissibilidade das questões submetidas
44. O VÚB Banka afirma que as questões submetidas devem ser rejeitadas por serem hipotéticas. A este respeito, apresenta vários elementos de facto que, na sua opinião, demonstram que o consumidor violou obrigações contratuais essenciais e que o banco respeitou o princípio da proporcionalidade.
45. O Governo eslovaco e, em substância, a Comissão consideram que as primeira e segunda questões são inadmissíveis no que respeita à Diretiva 2005/29. Alegam que o órgão jurisdicional de reenvio não apresentou as razões que o levaram a questionar o Tribunal de Justiça quanto à forma como essa diretiva deve ser interpretada, nem os motivos que tornam essa interpretação necessária para decidir o litígio no processo principal. Mais concretamente, a Comissão refere que o órgão jurisdicional de reenvio não explicou em que medida o processo de execução pode constituir uma prática comercial desleal. A Comissão afirma, contudo, que o órgão jurisdicional de reenvio explica a relevância da interpretação da Diretiva 2005/29 no quadro das terceira e quarta questões.
46. A este respeito, importa observar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode indeferir o pedido de decisão prejudicial submetido pelo órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são colocadas (9).
47. Em primeiro lugar, deve observar‑se que as primeira e segunda questões submetidas dizem respeito não só à Diretiva 93/13, mas também à Diretiva 2005/29. Contudo, como foi corretamente referido pelo Governo eslovaco e pela Comissão, nessas questões, o órgão jurisdicional de reenvio apenas faz referência a esta última diretiva, sem explicar por que razão a interpretação desta diretiva é necessária para a resolução do processo principal. Além disso, não explica em que medida o processo de execução da hipoteca contestado pelos recorrentes pode constituir uma prática comercial desleal.
48. Por conseguinte, proponho que as primeiras duas questões sejam respondidas apenas à luz das disposições da Diretiva 93/13.
49. Em segundo lugar, o facto de o VÚB Banka afirmar que a execução da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia respeita o princípio da proporcionalidade não significa que essas questões sejam hipotéticas. As questões submetidas não visam apurar se o processo de execução em causa respeita o princípio da proporcionalidade – ainda que, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, não respeite – mas sim saber se o credor pode, de jure, proceder a essa execução quando não exista uma obrigação legal de os tribunais apreciarem a proporcionalidade da execução hipotecária (10).
50. Nessa medida, as questões submetidas para decisão prejudicial não são hipotéticas e a interpretação pedida das disposições da Diretiva 93/13 é necessária para a resolução do litígio no processo principal.
51. À luz do exposto, considero que o Tribunal de Justiça deve julgar admissível o pedido de decisão prejudicial.
Primeira questão
52. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a Diretiva 93/13, lida à luz dos artigos 7.°, 38.° e 47.° da Carta e do princípio da efetividade, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, mais concretamente, o § 53, n.° 9, do Código Civil, lido à luz do § 565 do mesmo Código, que permite a um profissional iniciar um processo de vencimento antecipado do crédito por incumprimento do devedor durante um período limitado, sem que esse direito seja submetido à exigência de proporcionalidade, em especial no que se refere à gravidade do incumprimento das obrigações do consumidor face ao montante do crédito e ao prazo de reembolso.
53. Decorre do despacho de reenvio que, nos termos do § 53, n.° 9, do Código Civil, no caso de um contrato de crédito ao consumo pago em prestações, o profissional pode declarar exigível a totalidade do empréstimo, como disposto no § 565 do Código Civil, se tal tiver sido acordado entre as partes. O exercício desta faculdade depende, por um lado, de terem decorrido, pelo menos, três meses desde o atraso no pagamento de uma prestação e, por outro, de o consumidor ter sido notificado, pelo menos, 15 dias antes do início da execução.
54. A título preliminar, importa recordar que resulta do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 que esta tem como objetivo a aproximação das disposições nacionais dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados com consumidores. Como resulta do artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva, lido à luz do seu décimo terceiro considerando, bem como do seu artigo 3.o, n.o 1, esta não visa instituir uma fiscalização das disposições nacionais quanto ao seu caráter potencialmente desfavorável para o consumidor, mas unicamente uma fiscalização das cláusulas que figuram em contratos celebrados com consumidores sem terem sido objeto de negociação individual (11).
55. Além disso, de acordo com o artigo 1.°, n.° 2, da referida diretiva, as disposições desta não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas.
56. A este respeito, o Tribunal de Justiça referiu várias vezes que a exclusão do âmbito de aplicação dessa diretiva prevista no artigo 1.o, n.o 2, é justificada pelo facto de ser legítimo presumir que o legislador nacional estabeleceu um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes em certos contratos, equilíbrio esse que o legislador da União quis expressamente preservar (12).
57. No processo principal, uma cláusula no contrato de crédito ao consumo decorre das disposições de direito nacional que são objeto do pedido de decisão prejudicial.
58. A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (13).
59. Além disso, na sua resposta ao pedido de esclarecimento, o órgão jurisdicional de reenvio afirmou que é a favor da reformulação da primeira questão no sentido de que visa saber qual a interpretação do conceito de «cláusula abusiva» utilizado no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 e os critérios que o órgão jurisdicional nacional pode ou deve aplicar na apreciação de uma cláusula contratual que decorra de disposições controvertidas de direito nacional.
60. Nestas circunstâncias, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, é necessário reformular a primeira questão submetida para decisão prejudicial. Essa questão visa, no essencial, apurar se o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva se aplica a uma cláusula contratual decorrente de uma disposição de direito nacional que permite a um profissional iniciar um processo de vencimento antecipado do crédito por incumprimento do devedor durante um período concreto e limitado, sem que esse direito seja submetido ao requisito de proporcionalidade. Em caso de resposta afirmativa a essa questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber quais são os critérios de apreciação do caráter potencialmente abusivo de tal cláusula de acordo com o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.° da Diretiva 93/13.
Quanto à questão de saber se a cláusula controvertida decorre de uma «disposição legislativa ou regulamentar imperativa» na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13
61. Para determinar, antes de mais, se a cláusula controvertida decorre de uma «disposição legislativa ou regulamentar imperativa» na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, deve recordar‑se que esta disposição estabelece uma exclusão dessas cláusulas do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13. Tendo em conta o objetivo desta diretiva, ou seja, a proteção dos consumidores contra as cláusulas abusivas inseridas nos contratos celebrados com estes últimos por profissionais, essa exclusão, como qualquer outra, é de interpretação estrita (14).
62. A natureza excecional dessa exclusão é salientada no Acórdão Kušionová (15), no qual o Tribunal de Justiça afirmou que o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual inserida num contrato celebrado por um profissional com um consumidor só deve ser excluída do âmbito de aplicação dessa diretiva se a referida cláusula contratual decorrer do conteúdo de uma disposição legislativa ou regulamentar imperativa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
63. Afigura‑se que a aplicação de tal exclusão pressupõe que estejam preenchidos dois requisitos: por um lado, que a cláusula contratual decorra de uma disposição legislativa ou regulamentar e, por outro, que essa disposição seja imperativa (16).
64. Para determinar se estes requisitos estão preenchidos, o Tribunal de Justiça declarou que incumbe ao juiz nacional apreciar se essa cláusula contratual decorre de disposições de direito nacional imperativas, aplicáveis entre as partes contratantes independentemente da sua escolha, ou de disposições de natureza e, consequentemente, de aplicação supletivas, isto é, na falta de um acordo diferente entre as partes a este respeito (17).
65. Nas suas alegações escritas, o Governo eslovaco afirma que o § 53, n.° 9, do Código Civil é uma dessas disposições imperativas. Refere, por um lado, que essa disposição confere uma proteção alargada ao consumidor na medida em que estabelece salvaguardas adicionais em caso de vencimento antecipado de um contrato de crédito ao consumo. Por outro lado, de acordo com o § 54, n.° 1, do Código Civil, as partes não podem derrogar a aplicação da disposição controvertida em detrimento do consumidor.
66. O órgão jurisdicional de reenvio não partilha da posição do Governo eslovaco. Na sua resposta ao pedido de esclarecimento, explicou que as disposições conjugadas do § 53, n.° 9, e do § 565 do Código Civil não se aplicam supletivamente. A sua aplicação depende da opção das partes. O órgão jurisdicional de reenvio salientou igualmente que, mesmo quando as partes acordem na possibilidade de vencimento antecipado do crédito, tal continua a ser uma opção do credor, não existindo qualquer obrigação legal de antecipar a execução. A este respeito, salienta que as disposições dos §§ 53, n.° 9, e 565 do Código Civil utilizam o termo «pode» («môže»), que indica a possibilidade de o credor iniciar a execução, e não a obrigação. O órgão jurisdicional de reenvio considera, além disso, que o § 54, n.° 1, do Código Civil, referido pelo Governo eslovaco, não conduz a uma interpretação diferente. Esta disposição não impede a derrogação das disposições do Código Civil a favor do consumidor. O órgão jurisdicional de reenvio explica que só quando as partes incluam uma cláusula de vencimento antecipado no contrato que celebram entre elas é que o credor fica obrigado a respeitar os requisitos mínimos previstos no § 53, n.° 9, do Código Civil antes de iniciar a execução.
67. Na audiência, os recorrentes e a Comissão salientaram que a aplicação das disposições controvertidas do Código Civil está sujeita a um acordo prévio entre as partes. Os recorrentes referiram que cabe ao profissional decidir se exerce ou não o seu direito de proceder ao processo de vencimento antecipado. Se o profissional optar por exercer esse direito, tem de respeitar os requisitos processuais mínimos previstos no § 53, n.° 9, do Código Civil. O respeito pelo prazo de três meses antes de iniciar a execução é imperativo, mas a condição prévia para a sua aplicação, ou seja, a decisão de executar, cabe ao profissional.
68. As explicações do órgão jurisdicional de reenvio e os argumentos dos recorrentes e da Comissão convenceram‑me. Na minha opinião, estes permitem concluir que as disposições controvertidas de direito nacional não se aplicam supletivamente, ou seja, na falta de um acordo diferente entre as partes a este respeito, de modo a serem qualificadas como «imperativas» na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13. Pelo contrário, exigem o acordo expresso das partes. Na falta de tal acordo, o § 565 do Código Civil prevê, como regra, que o credor não pode exigir o pagamento da totalidade do crédito por falta de pagamento de uma prestação mensal.
69. É igualmente importante salientar que, apesar de o § 53, n.° 9, do Código Civil se referir ao pagamento em prestações de um contrato celebrado com um consumidor, não se refere especificamente à execução antecipada de um contrato de crédito a longo prazo ou à garantia desse crédito através de uma hipoteca sobre a casa de morada de família do consumidor. Nestas circunstâncias, a opção do profissional de incluir num contrato de crédito garantido pela casa de morada de família do consumidor uma cláusula não negociada decorrente dessa disposição não pode ser equiparada ao estabelecimento, pelo legislador nacional, de um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes no contrato.
70. Em todo o caso, é facto assente que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.o TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva para interpretar e aplicar as disposições de direito nacional (18).
71. Nestas condições, afigura‑se que a cláusula contratual controvertida, que prevê o direito do credor de proceder à execução antecipada, não decorre de uma disposição legislativa ou regulamentar imperativa na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13. Por conseguinte, concluo que essa cláusula é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13.
Quanto aos critérios de apreciação da cláusula contratual relativa ao vencimento antecipado
72. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, o caráter abusivo de uma cláusula contratual deve ser apreciado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração. Daqui decorre que, nesta perspetiva, devem igualmente ser apreciadas as consequências que a referida cláusula pode ter no âmbito do direito aplicável ao contrato, o que implica uma análise do sistema jurídico nacional (19).
73. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, mais concretamente, se, para apreciar o caráter abusivo da cláusula contratual controvertida, é possível ter em conta a proporcionalidade do exercício do direito do profissional de declarar exigível a totalidade do empréstimo e, em especial, a gravidade do incumprimento das obrigações do consumidor face ao montante do crédito e ao prazo de reembolso. O órgão jurisdicional nacional refere‑se, a este respeito, a um dos critérios estabelecidos no n.° 73 do Acórdão Aziz (20).
74. Esse acórdão estabelece vários critérios de apreciação, por um órgão jurisdicional nacional, do caráter possivelmente abusivo de uma cláusula relativa ao processo de vencimento antecipado num contrato a longo prazo, e, mais concretamente, num contrato de crédito hipotecário, por incumprimento das obrigações do devedor durante um período limitado. Esses critérios foram posteriormente desenvolvidos no Acórdão Banco Primus (21). O Tribunal de Justiça decidiu que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, designadamente, primeiro, se o direito de o profissional declarar exigível a totalidade do empréstimo depende do incumprimento pelo consumidor de uma obrigação de importância fundamental no âmbito da relação contratual em causa; segundo, se esse direito está previsto nos casos em que tal incumprimento reveste um caráter suficientemente grave atendendo ao prazo e ao montante do empréstimo; terceiro, se o referido direito derroga as normas aplicáveis na matéria, na falta de cláusulas contratuais específicas; e, quarto, se a legislação nacional prevê meios adequados e eficazes que permitam ao consumidor sujeito à aplicação dessa cláusula sanar os efeitos da exigibilidade do empréstimo. O Tribunal de Justiça clarificou ainda, no Acórdão Caisse régionale de Crédit mutuel de Loire‑Atlantique et du Centre Ouest (22), que o Acórdão Banco Primus deve ser interpretado no sentido de que os critérios que estabelece para a apreciação do caráter abusivo de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, nomeadamente o do desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes no contrato a que essa cláusula dá origem em detrimento do consumidor, não podem ser entendidos como sendo cumulativos nem como sendo alternativos, devendo antes entender‑se que fazem parte do conjunto das circunstâncias que rodeiam a celebração do contrato em causa, que o juiz nacional deve examinar a fim de apreciar o caráter abusivo de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13.
75. A cláusula contratual controvertida diz respeito ao vencimento antecipado num contrato a longo prazo celebrado por vinte anos e garantido pelo imóvel que é a casa de morada de família de um consumidor. Nestas circunstâncias, a apreciação do caráter abusivo dessa cláusula deve ser efetuada à luz da jurisprudência exposta no número anterior.
76. Concluo das considerações que antecedem que o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva se aplica a uma cláusula contratual decorrente de uma disposição de direito nacional que permite a um profissional iniciar o processo de vencimento antecipado relativo ao crédito por incumprimento das obrigações do devedor num período limitado, sem que esse direito seja submetido ao requisito de proporcionalidade. O artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que, no que diz respeito à apreciação por um órgão jurisdicional nacional do caráter possivelmente abusivo da cláusula relativa ao processo de vencimento antecipado por incumprimento pelo devedor das suas obrigações durante um período limitado, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio analisar, designadamente, os seguintes critérios: primeiro, se o direito de o profissional declarar exigível a totalidade do empréstimo depende do incumprimento pelo consumidor de uma obrigação de importância fundamental no âmbito da relação contratual em causa; segundo, se esse direito está previsto nos casos em que esse incumprimento reveste um caráter suficientemente grave atendendo ao prazo e ao montante do empréstimo; terceiro, se o referido direito derroga as normas aplicáveis na matéria, na falta de cláusulas contratuais específicas; e, quarto, se a legislação nacional prevê meios adequados e eficazes que permitam ao consumidor sujeito à aplicação dessa cláusula sanar os efeitos da exigibilidade do empréstimo.
77. Se o Tribunal de Justiça responder afirmativamente à primeira questão, tal como reformulada, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que deixará de ser necessário responder às outras questões submetidas. Contudo, para ser exaustivo, procederei à análise das restantes questões.
Segunda questão
78. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lido à luz dos artigos 7.°, 47.° e 38.° da Carta e do princípio da efetividade do direito da União, se opõem a uma jurisprudência nacional de acordo com a qual, em substância, não é possível suspender a execução de uma hipoteca através da venda privada em leilão de um imóvel que constitui a habitação dos consumidores ou de outras pessoas.
79. Antes de mais, importa recordar que o sistema de proteção implementado pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, o que leva o consumidor a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas. Além disso, o artigo 38.° da Carta dispõe que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores. Este requisito vale para a implementação da Diretiva 93/13 (23).
80. Além disso, tendo em conta a natureza e a importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.o, n.o 1, conjugado com o seu vigésimo quarto considerando, que prevejam os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização continuada de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (24).
Antecedentes da questão: Acórdão Kušionová do Tribunal de Justiça
81. No seguimento destas observações preliminares, é necessário ter em conta os antecedentes da questão submetida. Não é a primeira vez que os órgãos jurisdicionais eslovacos pedem orientações ao Tribunal de Justiça quanto à compatibilidade da Diretiva 93/13 com as normas eslovacas que permitem a um credor obter o pagamento de uma dívida através da execução extrajudicial de uma hipoteca sobre um imóvel dado em garantia pelo consumidor. A primeira vez ocorreu no Processo C‑482/12, Macinský e Macinská. Na sequência da retirada do pedido de decisão prejudicial, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça (25), embora já tivessem sido entregues as Conclusões do advogado‑geral N. Wahl (26). O processo Macinský e Macinská suscitou, mais concretamente, a questão de saber se a Diretiva 93/13 se opõe a que um Estado‑Membro tenha regras processuais que permitem que um crédito baseado numa cláusula abusiva contida num contrato celebrado com um consumidor seja executado através de um meio extrajudicial e, portanto, – potencialmente – sem qualquer fiscalização judicial. Com base nos elementos do processo e nas alegações apresentadas pelas partes na audiência, o advogado‑geral concluiu que a Diretiva 93/13 não se opõe a um processo como o que estava em causa. Esta conclusão baseou‑se essencialmente nas considerações seguintes. Por um lado, a proteção processual efetiva dos consumidores não exige uma fiscalização judicial ex ante obrigatória das cláusulas abusivas (27). Por outro, o processo em causa assegurava de forma suficiente a proteção efetiva dos direitos dos consumidores, exigida pela Diretiva 93/13 (28).
82. As Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Macinský e Macinská foram, no essencial, acolhidas no Acórdão Kušionová. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que o regime eslovaco d processo extrajudicial de execução, ou de venda «voluntária» em leilão, é compatível com a Diretiva 93/13 desde que essa legislação não torne excessivamente difícil ou impossível na prática a salvaguarda dos direitos conferidos aos consumidores por esta diretiva, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
83. O entendimento do Tribunal de Justiça no Acórdão Kušionová está condicionado à existência de meios eficazes de oposição a uma execução baseada em cláusulas contratuais eventualmente abusivas. Com base nos elementos disponíveis, o Tribunal de Justiça considerou que a legislação eslovaca assegurava uma tutela judicial provisória, ao permitir a adoção de medidas provisórias para proibir a prossecução da execução de uma venda, bem como uma tutela judicial ex post. O Tribunal de Justiça baseou‑se principalmente nos seguintes elementos: primeiro, a possibilidade de contestar uma venda em leilão no prazo de 30 dias após a notificação do início da execução da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia, nos termos do § 151‑m, n.° 1, do Código Civil, em conjugação com o § 17, n.° 3, da Lei relativa à venda voluntária em leilão; segundo, a possibilidade de uma pessoa que conteste as modalidades da venda em leilão intentar, no prazo de 3 meses a contar da data de adjudicação, uma ação judicial de anulação dessa venda, nos termos do § 21, n.° 2, da mesma lei; e, terceiro, o facto de, durante o processo de execução extrajudicial de uma hipoteca sobre um imóvel dado em garantia, o juiz nacional competente poder, nos termos dos §§ 74, n.° 1, e 76, n.° 1, do Código de Processo Civil, adotar medidas provisórias para proibir a prossecução da execução dessa venda (29).
84. No que respeita à possibilidade de o órgão jurisdicional nacional apreciar a proporcionalidade da execução, o Acórdão Kušionová inclui essencialmente essa fiscalização na apreciação global que o órgão jurisdicional nacional faz da adequação e da eficácia dos meios disponíveis na ordem jurídica para pôr termo à utilização continuada de cláusulas abusivasnos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 (30). O raciocínio do Tribunal de Justiça ilustra as dimensões constitucionais da Diretiva 93/13 no âmbito dos litígios de consumo. O Tribunal de Justiça referiu que há que dar especial atenção à circunstância de o processo extrajudicial de execução da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia, em causa no processo principal, se referir a um bem imóvel que é a casa de morada de família do consumidor (31). O raciocínio à luz dos direitos fundamentais é reforçado com a referência à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH»). O TEDH considerou, por um lado, que a perda de uma habitação é uma das mais graves violações do direito ao respeito pelo domicílio e, por outro, que qualquer pessoa que possa vir a sofrer essa violação deve, em princípio, poder submeter a análise a proporcionalidade de tal medida (32). O Tribunal de Justiça salientou que os órgãos jurisdicionais nacionais, ao interpretar a Diretiva 93/13, têm de ter em conta o artigo 7.° da Carta, que garante o direito de todas as pessoas ao respeito pelo seu domicílio(33). Por último, recordando o seu Acórdão Aziz (34), o Tribunal de Justiça sublinha a importância de o órgão jurisdicional nacional dispor de medidas provisórias que permitam suspender ou interromper um processo ilícito de execução para garantir a efetividade da proteção pretendida pela Diretiva 93/13, tendo em conta as consequências decorrentes da expulsão do consumidor e da sua família do imóvel que constitui a casa de morada de família (35).
85. Atendendo a todos os elementos referidos no n.° 83 das presentes conclusões e, em especial, atendendo a que se afigurava possível o órgão jurisdicional nacional competente adotar medidas provisórias, o Acórdão Kušionová declara que, no quadro do processo extrajudicial de execução eslovaco, tal é «passível de constituir um meio adequado e eficaz para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar».
Verificação das premissas do Acórdão Kušionová
86. O órgão jurisdicional de reenvio explica que o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) interpretou o Acórdão Kušionová no sentido de que permitia a venda extrajudicial de um imóvel, ainda que este constituísse a habitação do consumidor. Além disso, decorre dessa jurisprudência nacional que um credor não pode ficar indefinidamente impedido de executar a hipoteca do imóvel dado em garantia (36). O órgão jurisdicional de reenvio considera, no essencial, que tal jurisprudência nacional não é correta e verifica as premissas do Acórdão Kušionová. Considera que a venda voluntária em leilão não oferece as mesmas garantias que a execução judicial. Refere que se trata de um método de execução organizado exclusivamente por entidades privadas, impedindo a fiscalização judicial do montante da dívida e da proporcionalidade da venda. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que não existe processo judicial que permita suspender a venda voluntária em leilão, no âmbito do qual possa ser impugnado o caráter abusivo das cláusulas contratuais.
87. O Governo eslovaco, pelo contrário, nas suas observações escritas, alega que a legislação eslovaca, tal como apresentada no Acórdão Kušionová, assegura a tutela judicial efetiva dos consumidores antes e depois da venda coerciva e que os tribunais podem adotar medidas provisórias.
88. Na sua resposta ao pedido de esclarecimento, o órgão jurisdicional de reenvio discorda da análise jurídica do Governo eslovaco. Antes de mais, o órgão jurisdicional de reenvio rejeita a ideia de que o regime de venda extrajudicial assegura uma maior proteção dos consumidores pelo simples facto de estar excluída a venda direta do imóvel pelo credor. Considera que as disposições a que o Governo eslovaco se refere, designadamente o § 17, n .os 3 e 5, da Lei relativa à venda voluntária em leilão e o § 151‑m, n.° 1, do Código Civil, não reconhecem o direito de impugnar a execução antes de a venda ser efetuada. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, essas disposições regulam os requisitos formais para a realização de uma venda voluntária em leilão, bem como aspetos organizacionais relacionados com essa venda. No que respeita à possibilidade de adotar medidas provisórias, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o § 325, n .os 1 e 2, do Código de Processo Civil atribui competência aos tribunais para adotar medidas provisórias apenas em processos judiciais com contraditório. Por isso, explica que tal norma não é aplicável no âmbito de um processo extrajudicial de execução. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio referiu que o § 63, n.° 3, da Lei 233/1995, que aprova o Código de Processo Executivo, não tem conexão com o processo estabelecido na Lei relativa à venda voluntária em leilão e que, por norma, os profissionais não têm de observar as disposições da Lei 233/1995, que aprova o Código de Processo Executivo, no âmbito do processo extrajudicial de execução.
89. Foi pedido às partes que participaram na audiência que se pronunciassem sobre os meios de que os consumidores dispõem para contestar o caráter potencialmente abusivo do título executivo no âmbito do processo de venda extrajudicial. Foi‑lhes igualmente pedido que identificassem a base jurídica que permite que o tribunal competente para apreciar, no âmbito do processo declarativo, o caráter potencialmente abusivo das cláusulas contratuais incluídas no título executivo ou para apreciar questões relacionadas com a execução de medidas provisórias que possam suspender o processo de execução, de forma a garantir a plena eficácia da decisão final quanto ao mérito.
90. O Governo eslovaco referiu que não existe qualquer obstáculo na lei no que respeita à competência dos tribunais para anular oficiosamente cláusulas abusivas. Observou que o § 298.°, n.° 1, do Código de Processo Civil reconhece expressamente essa competência. O mesmo Governo eslovaco remeteu para várias disposições do Código Civil e para a Lei n.° 250/2007 relativa à proteção dos consumidores, das quais decorre que os consumidores podem intentar um processo judicial para obter a declaração de invalidade de cláusulas abusivas. Além disso, o Governo eslovaco afirmou que o Código de Processo Civil reconhece a possibilidade de intentar uma ação judicial para determinar a existência de um direito.
91. Os recorrentes não põem em causa a existência de todas as disposições referidas pelo Governo eslovaco. Contudo, alegaram que se trata de regras gerais que não se aplicam à execução extrajudicial. Na sua opinião, não existe qualquer base jurídica para requerer ao tribunal que suspenda uma venda voluntária em leilão apenas com base em cláusulas abusivas. Os recorrentes alegaram igualmente que todo o processo carece de transparência e que não há nenhuma autoridade pública envolvida em qualquer fase do processo. No que se refere à possibilidade de impugnar a venda ex post, os recorrentes explicaram que se trata de um processo demorado e doloroso para os consumidores (37), com muito poucas perspetivas de sucesso.
92. A Comissão alegou que continua por esclarecer se o processo extrajudicial de execução baseado na Lei relativa à venda voluntária em leilão permite a suspensão da execução com fundamento na existência de cláusulas abusivas. Mesmo admitindo que a legislação nacional prevê essa possibilidade, a Comissão observou que existe uma tensão entre o que a lei visa permitir e a forma como a lei é interpretada e aplicada nos tribunais. Esta realidade torna o exercício dos direitos dos consumidores excessivamente difícil, na prática.
93. Embora, por força do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça seja competente para extrair do artigo 7.o da Diretiva 93/13 os critérios que definem o quadro que permite a um tribunal apreciar o cumprimento das obrigações decorrentes desta diretiva, é ao órgão jurisdicional de reenvio que cabe verificar se as disposições da Lei relativa à venda voluntária em leilão são passíveis de lhe proporcionar, se for caso disso, esse quadro (38).
94. Assim, limitar‑me‑ei a efetuar as observações seguintes. O processo extrajudicial de execução aplica‑se independentemente do estatuto do devedor e do tipo de bem em causa. Pode ter por objeto (como é o caso no processo principal) um bem imóvel que satisfaz uma necessidade essencial do consumidor, designadamente proporcionar alojamento (39). Esse processo pode ser iniciado por um profissional tendo apenas o contrato de crédito como título executivo, sem que o conteúdo deste seja sujeito a fiscalização judicial para determinar se uma ou mais das suas cláusulas são abusivas. Além disso, o credor declara unilateralmente a existência da dívida e um agente privado (o «leiloeiro») leva a cabo a execução sem qualquer supervisão por uma entidade pública. Este direito tão absoluto e incondicional, concedido ao profissional, de iniciar a execução torna ainda mais necessário que o consumidor, enquanto devedor executado, possa beneficiar de uma tutela judicial efetiva (40). Como pertinentemente afirmou um comentador, os processos que envolvam a execução de uma hipoteca têm de assegurar «o mais alto nível de rigor processual» (41).
95. Na minha opinião, decorre dos autos no Tribunal de Justiça e da discussão na audiência que a existência e o âmbito da competência judicial no contexto específico da impugnação de uma execução extrajudicial com base em cláusulas abusivas permanece pouco clara e complicada para os tribunais e para os consumidores. Mais concretamente, não se afigura claro qual o caminho processual de que os consumidores dispõem para obter a suspensão da execução, de modo a permitir que o tribunal competente analise o caráter potencialmente abusivo das cláusulas contratuais contidas no título executivo. A falta de um quadro jurídico claro viola, antes de mais, o princípio da segurança jurídica. A este respeito, há que recordar que o princípio da segurança jurídica, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que as regras jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, em particular quando possam ter consequências desfavoráveis para os indivíduos e as empresas, para que os interessados possam conhecer com exatidão os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (42).
96. O quadro jurídico da execução extrajudicial descrito pelo órgão jurisdicional de reenvio não parece fornecer um grau elevado de garantias processuais. Devido ao seu caráter fragmentário, cria um risco não negligenciável de que o consumidor em causa ou não deduza oposição contra a execução extrajudicial, que permitiria a fiscalização judicial das cláusulas abusivas, ou cometa um erro processual (43). Esse risco é agravado pelo facto de todas as fases do processo extrajudicial de execução, incluindo a determinação do montante da dívida, decorrerem sem qualquer fiscalização por uma entidade pública.
97. A este respeito, importa igualmente salientar que jurisprudência recente do Tribunal de Justiça refere que os padrões do que constitui uma fiscalização efetiva das cláusulas abusivas são especialmente elevados. O Tribunal de Justiça declarou que a obrigação de os Estados‑Membros garantirem a efetividade dos direitos conferidos às partes pelo direito da União, designadamente dos direitos decorrentes da Diretiva 93/13, implica uma exigência de tutela judicial efetiva, reiterada no artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva e também consagrada no artigo 47.o da Carta, que se aplica, entre outros, à definição de regras processuais pormenorizadas relativas às ações judiciais baseadas nesses direitos (44).
98. Mais concretamente, no contexto de um processo de injunção com dispensa de citação prévia, o Tribunal de Justiça decidiu que a exigência de uma tutela judicial efetiva impõe que o juiz de execução possa fiscalizar, incluindo pela primeira vez, o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais que serviram de fundamento a uma injunção de pagamento emitida por um tribunal a pedido de um credor e contra a qual o devedor não deduziu oposição (45). No contexto de um processo de execução hipotecária, o Tribunal de Justiça considerou que não pode ser garantida uma fiscalização eficaz do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais, como exigida pela Diretiva 93/13, se a autoridade de caso julgado também se aplicar às decisões judiciais que não mencionem essa fiscalização (46).
99. Decorre desta jurisprudência que, mesmo que exista uma decisão judicial que autorize a execução, a fiscalização eficaz das cláusulas abusivas pode não ser assegurada quando tal decisão não contenha quaisquer fundamentos que confirmem a análise do caráter abusivo de cláusulas contratuais oficiosamente pelo tribunal. Por conseguinte, considero, a fortiori, que não pode ser assegurada uma fiscalização eficaz quando o processo de execução seja iniciado sem uma fiscalização judicial ex ante, quando seja levado a cabo exclusivamente por profissionais privados e quando as normas que regulam os meios de que o consumidor dispõe para impugnar o processo de execução e a respetiva competência do tribunal sejam pouco claras e complexas. Assim, parece‑me que as normas que regulam o processo extrajudicial de execução, pelo menos na forma como são aplicadas na prática jurídica da Eslováquia, não cumpre os requisitos de proteção judicial efetiva dos consumidores.
100. Como nota final, saliento que a Diretiva 2014/17, adotada, como recorda o seu considerando 3, em matéria de empréstimos imobiliários aos consumidores na sequência da crise financeira internacional, apesar de não ser aplicável rationae temporis (47), demonstra a vontade do legislador da União de reforçar a proteção dos consumidores no âmbito dos processos de execução de contratos de crédito para imóveis de habitação. De acordo com o artigo 28.°, n.° 1, da Diretiva 2014/17, os Estados‑Membros devem adotar medidas destinadas a incentivar os mutuantes a agir com ponderação adequada em relação aos consumidores com pagamentos em atraso antes de intentar processos de execução. O objetivo da ponderação adequada é resolver as dificuldades de pagamento numa fase inicial, de modo a evitar a instauração desses processos. A execução deve ser o último recurso, quando tenham falhado todos os outros meios de regularização dos pagamentos em atraso (48).
101. Concluo das considerações que antecedem que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lido à luz dos artigos 7.°, 47.° e 38.° da Carta e do princípio da efetividade do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional de acordo com a qual, em substância, não é possível suspender a execução de uma hipoteca através da venda privada em leilão de um imóvel que constitui a habitação dos consumidores ou de outras pessoas, na medida em que a concessão de medidas provisórias seja necessária para garantir a plena eficácia de uma decisão do tribunal competente para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula contratual.
Terceira e quarta questões
102. Com as suas terceira e quarta questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, por um lado, se a concessão a um consumidor, por uma instituição de crédito, de vários créditos que têm como objetivo reembolsar créditos anteriores e que o consumidor não está em condições de reembolsar é abrangida pelo âmbito da Diretiva 2005/29 e, por outro, se tal ato deve ser considerado uma prática comercial desleal, na aceção do artigo 5.° dessa diretiva.
103. Antes de mais, deve salientar‑se, em primeiro lugar, que a prática controvertida, tal como descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, consistia na concessão, pela instituição de crédito, de vários créditos ao consumo que cobriam o reembolso de créditos anteriores à mesma instituição de crédito, bem como os custos desses créditos. O órgão jurisdicional de reenvio afirma que o montante de cada novo crédito na «cadeia» de créditos era determinado unilateralmente pelo banco e que os mutuários não conseguiam pagar. Em segundo lugar, decorre do despacho de reenvio que a resposta à questão de saber se a prática controvertida é uma prática comercial desleal é necessária para que o órgão jurisdicional nacional possa analisar as circunstâncias em que foi celebrado o contrato de crédito controvertido como parte da apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 (49).
104. No que respeita à questão de saber se a concessão de vários créditos ao consumo com o objetivo de reembolsar créditos anteriores pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/29, importa recordar, antes de mais, que o artigo 2.o, alínea d), desta diretiva define, utilizando uma formulação particularmente ampla, o conceito de «prática comercial» como «qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores» (50).
105. Em seguida, por força do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, em conjugação com o seu artigo 2.o, alínea c), esta diretiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores antes, durante e após uma transação comercial relacionada com bens ou serviços (51).
106. Por conseguinte, a expressão «em relação direta com a venda de um produto» abrange qualquer medida relacionada não só com a celebração de um contrato, mas também com a sua execução, especialmente as medidas tomadas para obter o pagamento do produto (52).
107. Assim, a concessão de crédito com o objetivo de reembolsar créditos ao consumo anteriores, como o que está em causa no processo principal, deve ser considerada um «produto» na aceção do artigo 2.o, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2005/29 (53).
108. Nestas condições, concordo com o Governo eslovaco e com a Comissão quando afirmam que a concessão a um consumidor, por uma instituição de crédito, de vários créditos que têm como objetivo reembolsar créditos ao consumo anteriores e que o consumidor não está em condições de reembolsar é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/29.
109. No que respeita à questão de saber se a prática controvertida é uma prática comercial desleal, importa recordar que o artigo 5.° da Diretiva 2005/29 proíbe, no seu n.° 1, as práticas comerciais desleais e estabelece, no n.° 2, os critérios para determinar se uma prática comercial é desleal.
110. O artigo 5.°, n.° 4, da referida diretiva dispõe, em especial, que as práticas comerciais «enganosas», na aceção dos artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2005/29, e as «agressivas», na aceção dos artigos 8.o e 9.o desta diretiva, são desleais.
111. A este respeito, importa recordar que a Diretiva 2005/29 procede a uma harmonização completa, ao nível da União, das regras relativas às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores e estabelece, no seu anexo I, uma lista exaustiva de 31 práticas comerciais que, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, desta diretiva, são consideradas desleais «em quaisquer circunstâncias». Por conseguinte, como o considerando 17 desta diretiva refere expressamente, apenas essas práticas comerciais podem ser consideradas desleais por si só, sem serem objeto de uma avaliação caso a caso ao abrigo das disposições dos artigos 5.o a 9.o da mesma diretiva (54).
112. A prática comercial em questão não está incluída na lista de práticas comerciais que devem ser consideradas desleais em quaisquer circunstâncias. Por isso, a sua classificação como «desleal» exige uma avaliação caso a caso. A este respeito, a Comissão e o Governo eslovaco salientam, corretamente, que, em geral, o refinanciamento de um empréstimo é uma prática legítima. Pode ocorrer, como observa o Governo eslovaco, em caso de refinanciamento do crédito para substituir um crédito antigo por um novo com uma taxa de juro mais baixa, ou em caso de consolidação de vários créditos num só.
113. No caso em apreço, nas suas observações escritas, o VÚB Banka alega que o crédito concedido consistiu numa operação de refinanciamento com o objetivo de reduzir o encargo financeiro dos recorrentes. O órgão jurisdicional de reenvio, pelo contrário, considera que a «cadeia» de contratos concedidos aos recorrentes levou ao seu sobre‑endividamento e criou o risco de perderem a sua casa.
114. Embora caiba, em última análise, ao órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se sobre a natureza da prática comercial em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça pode fornecer‑lhe, com base nas informações apresentadas no pedido de decisão prejudicial, elementos que podem ser úteis para classificar essa prática (55).
115. A este respeito, deve ter‑se em conta que os vários créditos foram concedidos aos recorrentes apesar de estes não serem solventes. Concordo com a Comissão quando afirma que tal fator pode ser tido em conta pelo órgão jurisdicional nacional para determinar, mais concretamente, se a prática controvertida é agressiva pelo exercício de uma «influência indevida» na aceção dos artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2005/29.
116. A este respeito, importa recordar que o conceito de «influência indevida», definido no artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2005/29, abrange a utilização de uma posição de poder para pressionar o consumidor, mesmo sem recurso ou ameaça de recurso à força física, de forma que limita significativamente a capacidade do consumidor para tomar uma decisão esclarecida (56).
117. No caso em apreço, pode considerar‑se que a situação de sobre‑endividamento dos recorrentes torna‑os vulneráveis e insere‑se na definição de «infortúnio ou circunstância específica de uma gravidade tal que prejudique a capacidade de decisão do consumidor, de que o profissional tenha conhecimento, com o objetivo de influenciar a decisão do consumidor em relação ao produto», segundo o artigo 9.°, alínea c), da Diretiva 2005/29.
118. Na audiência, a Comissão classificou, utilizando uma expressão forte, a prática do banco de conceder vários créditos como «bola de neve» de créditos. Em resposta a uma questão que visava esclarecer de que forma a dívida se foi acumulando, os recorrentes afirmaram que não pediram os créditos, mas que estes lhes foram propostos automaticamente como forma de pagar dívidas anteriores. De cada uma das vezes, os recorrentes receberam um pequeno montante e a restante quantia foi imputada ao banco. Tal afigura‑se uma revelação bastante surpreendente. Permite demonstrar não só que o profissional tinha conhecimento do infortúnio do consumidor (na aceção do artigo 9.°, alínea c), da Diretiva 2005/29), mas também que o profissional contribuiu para esse infortúnio e fê‑lo reiteradamente.
119. Importa ainda ter em conta que o objetivo prosseguido pela Diretiva 2005/29 é, nomeadamente, alcançar um elevado nível de proteção dos consumidores contra práticas comerciais desleais e assenta na premissa de que, face a um profissional, o consumidor está numa posição de inferioridade, especialmente no que respeita ao nível de informação, sendo de precisar que não se pode negar que existe uma assimetria considerável quanto à informação e às competências entre essas partes (57). O consumidor deve ser considerado economicamente mais fraco e juridicamente menos experiente do que o seu cocontratante, em especial no quadro de serviços bancários de concessão de crédito (58).
120. À luz do exposto, considero que a Diretiva 2005/29 deve ser interpretada no sentido de que significa, por um lado, que a concessão a um consumidor, por uma instituição de crédito, de vários créditos que têm como objetivo reembolsar créditos anteriores e que o consumidor não está em condições de reembolsar é abrangida pelo âmbito da Diretiva 2005/29 e, por outro, que tal ato pode constituir uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.° desta diretiva e, mais concretamente, uma prática comercial agressiva na aceção dos seus artigos 8.° e 9.°, se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que tal prática, no seu contexto factual, atendendo a todas as suas características e circunstâncias, envolveu influência indevida, pelo aproveitamento pelo profissional do sobre‑endividamento do consumidor durante um longo período.
Quinta questão
121. Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/48, em conjugação com o considerando 10 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não exclui a aplicação desta diretiva no caso de um contrato de crédito cuja finalidade é o reembolso de créditos ao consumo anteriores, ainda que tenha sido garantido por um direito relativo a um bem imóvel.
122. A este respeito, deve salientar‑se que, de acordo com o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/48, esta diretiva não é aplicável a contratos de crédito garantidos por um direito relativo a um bem imóvel. De acordo com o considerando 14 desta diretiva, este tipo de crédito deve ser excluído do seu âmbito de aplicação por ser de «natureza muito específica».
123. Todavia, como decorre do considerando 10 desta diretiva, os Estados‑Membros podem, em conformidade com o direito da União, aplicar disposições desta diretiva a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que os Estados‑Membros podem, para contratos de crédito não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48, manter ou introduzir medidas nacionais que correspondam às disposições desta diretiva ou a algumas delas (59).
124. O contrato de crédito controvertido no processo principal é um contrato de crédito garantido por uma hipoteca sobre a residência dos recorrentes. O órgão jurisdicional de reenvio não refere que a legislação nacional estende a aplicação da Diretiva 2008/48 a tais contratos de crédito garantidos por um direito sobre um bem imóvel. Tal facto foi confirmado pelo Governo eslovaco nas suas observações escritas e orais.
125. Atendendo a estes elementos, as partes que apresentaram observações escritas consideram que o contrato de crédito controvertido no processo principal não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48.
126. Resulta, desde logo, da redação da quinta questão que o órgão jurisdicional de reenvio não contesta que, de um modo geral, os contratos de crédito garantidos por um direito relativo a um bem imóvel não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48. Contudo, decorre das explicações que forneceu que as suas dúvidas foram suscitadas pelas condições específicas que rodearam a celebração do contrato de crédito controvertido. O objetivo desse crédito foi reembolsar o banco de créditos anteriores, sem que os respetivos montantes tenham sido disponibilizados aos recorrentes. O órgão jurisdicional de reenvio explica que, do ponto de vista económico, existe uma ligação entre o contrato de crédito controvertido, celebrado em 2012, e os contratos de créditos anteriores, celebrados desde 2004.
127. A este respeito, deve salientar‑se que a redação do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/48 é clara (60). A harmonização em matéria de crédito garantido por um direito relativo a um bem imóvel só foi alcançada numa fase posterior, com a adoção da Diretiva 2014/17 (61), desencadeada pela crise financeira internacional que mostrou que o comportamento irresponsável de participantes no mercado pode minar os alicerces do sistema financeiro (62).
128. Contudo, importa observar que o contrato de crédito controvertido foi celebrado em circunstâncias muito especiais. A sua celebração segue um padrão de comportamento através do qual, de acordo com a descrição dos factos efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio, o banco concedeu vários créditos aos recorrentes cujo montante não lhes foi disponibilizado, mas foi utilizado para cobrir créditos anteriores. O montante e os custos do crédito foram determinados unilateralmente. Como foi referido no n.° 118 das presentes conclusões, os recorrentes afirmaram na audiência que esses créditos nem sequer foram pedidos pelo consumidor, mas foram propostos automaticamente pelo banco. No final dessa «bola de neve» de créditos, como afirmou a Comissão na audiência, quando os recorrentes estavam afogados em dívidas, o banco concedeu‑lhes o crédito controvertido.
129. Importa recordar que é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a Diretiva 2008/48 visa garantir um elevado nível de proteção dos consumidores. Esse sistema de proteção assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação (63).
130. A fim de garantir essa proteção, o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2008/48 impõe aos Estados‑Membros que assegurem que as disposições que venham a aprovar para dar cumprimento a essa diretiva não possam ser contornadas através da redação dos contratos (64), «em especial integrando levantamentos ou contratos de crédito sujeitos ao âmbito de aplicação da presente diretiva em contratos de crédito cujo caráter ou objetivo permitiria evitar a aplicação desta».
131. Decorre da exposição de motivos da proposta da Comissão relativa à Diretiva 2008/48 (65) que o objetivo da referida disposição era assegurar que as exceções à aplicação dessa diretiva, incluindo a respeitante ao crédito à habitação, não possam ser contornadas a ponto de as operações abrangidas pela diretiva virem a ser incluídas em tais contratos. O exemplo dado na exposição de motivos é o de um consumidor que solicite um levantamento de crédito por força do seu crédito à habitação.
132. O caso em apreço no processo principal diz respeito a um crédito que estava economicamente ligado aos créditos anteriores. Na verdade, como explica o órgão jurisdicional de reenvio, o objetivo do crédito controvertido era exclusivamente reembolsar os créditos anteriores. Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, através dessa operação, o credor integrou os créditos anteriores no crédito controvertido de modo a evitar a aplicação da Diretiva 2008/48. A este respeito, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta as disposições nacionais que transpõem o artigo 22.°, n.° 3, da Diretiva 2008/48 para a ordem jurídica nacional. Na audiência, o Governo eslovaco referiu que a legislação nacional em matéria de proteção dos consumidores contém disposições que sancionam as instituições de crédito por violarem o direito do consumo. Mais concretamente, afirmou que a legislação eslovaca proíbe os bancos de agregar contratos para contornar a lei ou de incluir referências enganosas nos contratos.
133. Atendendo ao exposto, o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não exclui a aplicação desta diretiva no caso de um contrato de crédito cuja finalidade é o reembolso de créditos ao consumo anteriores, ainda que tenha sido garantido por um direito relativo a um bem imóvel, se o órgão jurisdicional nacional determinar que o contrato de crédito controvertido foi formulado de forma a evitar a aplicação da referida diretiva, nos termos do artigo 22.°, n.° 3, desta.
Sexta questão
134. Com a sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se a abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Radlinger e Radlingerová é aplicável a um contrato de crédito ao consumo no âmbito do qual uma parte do crédito não é disponibilizada ao consumidor, mas destina‑se a cobrir os custos do credor, tendo como consequência que o montante total do crédito não pode incluir esses custos.
135. Antes de mais, saliento que a resposta a esta questão apenas é relevante se o Tribunal de Justiça acolher a minha conclusão relativamente à resposta à quinta questão.
136. Importa recordar que, no Acórdão Radlinger e Radlingerová, o Tribunal de Justiça decidiu que não se pode incluir no montante total do crédito, na aceção dos artigos 3.°, alínea l), e 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, nenhuma das quantias destinadas a honrar os compromissos assumidos nos termos do crédito em causa, como as despesas administrativas, os juros, as comissões e qualquer outro tipo de custos que o consumidor tenha de suportar (66). O Tribunal de Justiça concluiu que essas disposições, bem como o ponto I do anexo I dessa diretiva, devem ser interpretadas no sentido de que o montante total do crédito e o montante do levantamento de crédito designam todos os montantes postos à disposição do consumidor, o que exclui os montantes afetados pelo mutuante ao pagamento dos custos associados ao crédito em causa e que não são efetivamente pagos a esse consumidor (67).
137. O órgão jurisdicional de reenvio explica que necessita de determinar o montante da dívida que deu origem ao processo executivo iniciado pelo credor. Explica igualmente que o credor considera que os montantes do crédito imputados ao pagamento dos custos desse crédito foram efetivamente pagos aos recorrentes e incluiu esses montantes no montante do crédito concedido.
138. A este respeito, na minha opinião, decorre claramente do Acórdão Radlinger e Radlingerová que o credor não pode incluir os custos no montante total do crédito.
139. Por conseguinte, a abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Radlinger e Radlingerová é aplicável a um contrato de crédito ao consumo no âmbito do qual uma parte do crédito não é disponibilizada ao consumidor, mas se destina a cobrir os custos do credor, tendo como consequência que o montante total do crédito não pode incluir esses custos.
VI. Conclusão
140. Atendendo a todas as considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia) da seguinte forma:
1) O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores
deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva se aplica a uma cláusula contratual decorrente de uma disposição de direito nacional que permite a um profissional iniciar um processo de vencimento antecipado relativo ao crédito por incumprimento das obrigações do devedor, sem que esse direito seja submetido ao requisito de proporcionalidade.
Os artigos 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13
devem ser interpretados no sentido de que, no que diz respeito à apreciação por um órgão jurisdicional nacional do caráter possivelmente abusivo da cláusula relativa ao processo de vencimento antecipado por incumprimento pelo devedor das suas obrigações durante um período limitado, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio analisar, designadamente, os seguintes critérios: primeiro, se o direito de o profissional declarar exigível a totalidade do empréstimo depende do incumprimento pelo consumidor de uma obrigação de importância fundamental no âmbito da relação contratual em causa; segundo, se esse direito está previsto nos casos em que esse incumprimento reveste um caráter suficientemente grave atendendo ao prazo e ao montante do empréstimo; terceiro, se o referido direito derroga as normas aplicáveis na matéria, na falta de cláusulas contratuais específicas; e, quarto, se a legislação nacional prevê meios adequados e eficazes que permitam ao consumidor sujeito à aplicação dessa cláusula sanar os efeitos da exigibilidade do empréstimo.
2) O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lido à luz dos artigos 7.°, 47.° e 38.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade do direito da União,
deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional de acordo com a qual, em substância, não é possível suspender a execução de uma hipoteca através da venda privada em leilão de um imóvel que constitui a habitação dos consumidores ou de outras pessoas, na medida em que a concessão de medidas provisórias seja necessária para garantir a plena eficácia de uma decisão do tribunal competente para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula contratual.
3) A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais»)
deve ser interpretada no sentido de que significa, por um lado, que a concessão a um consumidor, por uma instituição de crédito, de vários créditos que têm como objetivo reembolsar créditos anteriores e que o consumidor não está em condições de reembolsar é abrangida pelo âmbito da Diretiva 2005/29 e, por outro, que tal ato pode constituir uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.° desta diretiva e, mais concretamente, uma prática comercial agressiva na aceção dos seus artigos 8.° e 9.°, se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que tal prática, no seu contexto factual, atendendo a todas as suas características e circunstâncias, envolveu influência indevida, pelo aproveitamento pelo profissional do sobre‑endividamento do consumidor durante um longo período.
4) O artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE
deve ser interpretado no sentido de que não exclui a aplicação desta diretiva no caso de um contrato de crédito cuja finalidade é o reembolso de créditos ao consumo anteriores, ainda que tenha sido garantido por um direito relativo a um bem imóvel, se o órgão jurisdicional nacional determinar que o contrato de crédito controvertido foi formulado de forma a evitar a aplicação da referida diretiva, nos termos do artigo 22.°, n.° 3, desta.
5) A abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283), é aplicável a um contrato de crédito ao consumo no âmbito do qual uma parte do crédito não é disponibilizada ao consumidor, mas se destina a cobrir os custos do credor, tendo como consequência que o montante total do crédito não pode incluir esses custos.
1 Língua original: inglês.
2 Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34).
3 V. Micklitz, H.‑W., «The Constitutional Transformation of Private Law Pillars through the CJEU», em Collins, H. (ed.), European Contract Law and the Charter of Fundamental Rights (Intersentia, Cambridge, Antuérpia, Portland, 2017), p. 49.
4 Kenna, P., «Introduction», in Kenna, P., Nasarre‑Aznar, S., Sparkes, P. and Schmid, U.C. (eds.), Loss of Homes and Evictions Across Europe: A Comparative Legal and Policy Examination, Edward Elgar Publishing, Cheltenham, 2018, p. 41.
5 Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
6 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 (a seguir «Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).
7 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66, e — corrigenda JO 2009, L 207, p. 14, JO 2010, L 199, p. 40, e JO 2011, L 234, p. 46)
8 Acórdão de 14 de março de 2013, C‑415/11 (EU:C:2013:164).
9 Acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.° 38 e jurisprudência referida).
10 V., nesse sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.° 42).
11 Acórdão de 3 de setembro de 2020, Profi Credit Polska e o. (C‑84/19, C‑222/19 e C‑252/19, EU:C:2020:631, n.° 88 e jurisprudência referida).
12 Acórdão de 10 de junho de 2021, Prima banka Slovensko (C‑192/20, EU:C:2021:480, n.° 32 e jurisprudência referida).
13 Acórdãos de 25 de novembro de 2020, Banca B. (C‑269/19, EU:C:2020:954, n.° 24), e de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch (C‑125/18, EU:C:2020:138, n.° 27).
14 V., nesse sentido, Acórdãos de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch (C‑125/18, EU:C:2020:138, n.° 30), e de 10 de setembro de 2014, Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.° 77).
15 Acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.° 80). Sublinhados nossos.
16 Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch (C‑125/18, EU:C:2020:138, n.° 31).
17 Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch (C‑125/18, EU:C:2020:138, n.° 32).
18 Acórdão de 31 de março de 2022, Lombard Lízing (C‑472/20, EU:C:2022:242, n.° 29)
19 Acórdão de 14 de março de 2013, Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.° 71 e jurisprudência referida).
20 Acórdão de 14 de março de 2013, Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164).
21 Acórdão de 26 de janeiro de 2017 (C‑421/14, EU:C:2017:60, n.° 66).
22 Acórdão de 8 de dezembro de 2022 (C‑600/21, EU:C:2022:970).
23 Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Bondora (C‑453/18, EU:C:2019:1118, n.° 40).
24 Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Bondora (C‑453/18, EU:C:2019:1118, n.° 42).
25 Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2014 (C‑482/12, não publicado, EU:C:2014:182)
26 Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Macinský e Macinská (C‑482/12, EU:C:2013:765).
27 Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Macinský e Macinská (C‑482/12, EU:C:2013:765, n.° 80).
28 Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Macinský e Macinská (C‑482/12, EU:C:2013:765, n.os 64 e 96).
29 Acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.os 55, 60, 61). O conteúdo das disposições do Código de Processo Civil aplicáveis nesse caso corresponde, no essencial, ao § 325 do Código de Processo Civil aplicável no processo principal.
30 Acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.° 58).
31 Acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.° 62).
32 Acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.° 64). São referidos os Acórdãos do TEDH, de 13 de maio de 2008, McCann c. Reino Unido (CE:ECHR:2008:0513JUD001900904, § 50), e de 25 de julho de 2013, Rousk c. Suécia (CE:ECHR:2013:0725JUD002718304, § 137). Um acórdão mais recente em matéria de venda coerciva de imóvel que constitui domicílio é o de 12 de julho de 2016, Vrzić c. Croácia (CE:ECHR:2016:0712JUD004377713). O TEDH distinguiu este processo da linha de jurisprudência do Acórdão McCann na medida em que, ao contrário dos outros processos em que os queixosos residiam em apartamentos que eram propriedade do Estado ou de instituições de solidariedade social, no processo Vrzić c. Croácia os contrainteressados no processo executivo eram particulares. O TEDH considerou que, neste caso específico, a venda coerciva da casa tinha de ser considerada «necessária numa sociedade democrática» tendo em conta os riscos deliberadamente assumidos pelos queixosos ao pedir um empréstimo de montante elevado para o seu negócio e ao dar a sua casa como garantia. Além disso, esse acórdão teve em conta o facto de os queixosos não terem impugnado judicialmente nos tribunais nacionais nenhum dos contratos de crédito.
33 Acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.° 65). O acórdão refere‑se ao «direito ao respeito pelo domicílio». Contudo, o artigo 7.° da Carta, integrado no Título II, intitulado «Liberdades», consagra o direito de todas as pessoas ao respeito pelo seu domicílio. É no âmbito das disposições da Carta relativas à «Solidariedade» e, mais concretamente, no artigo 34.°, n.° 3, da Carta que a União «reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação».
34 Acórdão de 14 de março de 2013 (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.° 59).
35 Acórdão de 10 de setembro de 2014 (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.° 66). Sublinhados nossos.
36 O órgão jurisdicional de reenvio refere o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Acórdão do Supremo Tribunal da República Eslovaca) de 29 de janeiro de 2019, ref. 8Cdo/147/2017.
37 Os recorrentes referiram que, mesmo que os consumidores impugnem a venda e reivindiquem o seu direito a permanecer na casa enquanto decorre o processo, são frequentemente vítimas de assédio por parte dos novos proprietários, que cortam a eletricidade ou mudam a fechadura.
38 V., nesse sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.° 52).
39 Acórdão de 17 de julho de 2014, Sánchez Morcillo e Abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.° 38). Em termos mais gerais, sobre a necessidade de regulamentação mais restritiva em matéria de contratos que preveem necessidades essenciais de habitação, crédito ou trabalho no contexto de relações contratuais a longo prazo, v., «Principles of Life‑Time Contracts», desenvolvido pelo Social Contract Law Group (EuSoCo) e analisado em Ratti, L. (ed.), Embedding the Principles of Life Time Contracts, A Research Agenda for Contract Law Eleven, 2018.
40 V., nesse sentido, Acórdão de 17 de julho de 2014, Sánchez Morcillo e Abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.° 38).
41 Whitehouse, L., «The Home‑Owner: Citizen or Consumer?», in Bright, S. e Dewar, J., Land Law Themes and Perspectives (Oxford University Press, Oxford, 1998, pp. 183‑205).
42 Acórdão de 25 de janeiro de 2022, VYSOČINA WIND (C‑181/20, EU:C:2022:51, n.° 47 e jurisprudência referida).
43 V., nesse sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, EOS KSI Slovensko (C‑448/17, EU:C:2018:745, n.° 53).
44 Acórdãos de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco(C‑600/19, EU:C:2022:394, n.° 45), SPV Project 1503 e o. (C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.° 61) e Impuls Leasing România (C‑725/19, EU:C:2022:396, n.° 46).
45 Acórdão de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o. (C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.° 66).
46 Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco (C‑600/19, EU:C:2022:394, n.° 50).
47 V., nesse sentido, Acórdão de 6 de junho de 2019, Schyns (C‑58/18, EU:C:2019:467, n.° 46).
48 V., «EBA Guidelines on Arrears and Foreclosure», 1 de junho de 2015 (EBA/GL/2015/12), n.° 11.
49 O órgão jurisdicional de reenvio recorda, a este respeito, o Acórdão de 15 de março de 2012, Pereničová e Perenič (C‑453/10, EU:C:2012:144, n.° 43), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que a constatação do caráter desleal de uma prática comercial constitui um elemento, entre outros, em que o juiz competente se pode basear para apreciar o caráter abusivo das cláusulas de um contrato nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13. O Acórdão de 19 de setembro de 2018, Bankia (C‑109/17, EU:C:2018:735, n.° 33) esclarece que um contrato que sirva como título executivo não pode ser declarado inválido apenas pelo facto de conter cláusulas contrárias à proibição geral de práticas comerciais desleais, estabelecida no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29.
50 Acórdão de 22 de setembro de 2022, Vicente (Processo sumário para pagamento de honorários de advogado) (C‑335/21, EU:C:2022:720, n.° 83 e jurisprudência referida).
51 Acórdão de 22 de setembro de 2022, Vicente (Processo sumário para pagamento de honorários de advogado) (C‑335/21, EU:C:2022:720, n.° 84).
52 Acórdão de 20 de julho de 2017, Gelvora (C‑357/16, EU:C:2017:573, n.° 21).
53 Acórdão de 20 de julho de 2017, Gelvora (C‑357/16, EU:C:2017:573, n.os 22 e 23).
54 Acórdão de 2 de setembro de 2021, Peek & Cloppenburg (C‑371/20, EU:C:2021:674, n.° 34).
55 Acórdão de 12 de junho de 2019, Orange Polska (C‑628/17, EU:C:2019:480, n.° 37).
56 Acórdão de 12 de junho de 2019, Orange Polska (C‑628/17, EU:C:2019:480, n.° 33).
57 Acórdão de 2 de setembro de 2021, Peek & Cloppenburg (C‑371/20, EU:C:2021:674, n.° 39).
58 V., nesse sentido, Acórdão de 16 de abril de 2015, UPC Magyarország (C‑388/13, EU:C:2015:225, n.° 53).
59 Despacho de 12 de outubro de 2016, Horžić e Pušić (C‑511/15 e C‑512/15, EU:C:2016:787, n.° 29 e jurisprudência referida).
60 V., por analogia, Despacho de 12 de outubro de 2016, Horžić e Pušić (C‑511/15 e C‑512/15, EU:C:2016:787, n.° 27).
61 De acordo com o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/17, esta diretiva aplica‑se a contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada num Estado‑Membro sobre imóveis de habitação ou garantidos por um direito relativo a imóveis de habitação.
62 V. considerando 3 da Diretiva 2014/17.
63 Acórdão de 11 de setembro de 2019, Lexitor (C‑383/18, EU:C:2019:702, n.° 29 e jurisprudência referida).
64 Acórdão de 11 de setembro de 2019, Lexitor (C‑383/18, EU:C:2019:702, n.° 30).
65 Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de crédito aos consumidores, COM (2002) 443 final (JO 2002, C 331/E 200), p. 221.
66 Acórdão de 21 de abril de 2016 (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.° 86).
67 Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.° 91).