Reenvio prejudicial Política social Artigo 5.° Diretiva 2000/78/CE Adaptações razoáveis para as pessoas deficientes Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho Artigo 2.°, n.° 2 Proibição de discriminação em razão de uma deficiência Direito de uma docente portadora de deficiência a ser transferida para uma determinada zona territorial Prioridade na mobilidade dentro de uma mesma zona territorial em relação à mobilidade entre diferentes zonas territoriais
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de março de 2026.
C.M. contra Ministero dell’Istruzione e del Merito.
Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78/CE — Proibição de discriminação em razão de uma deficiência — Artigo 2.°, n.° 2 — Direito de uma docente portadora de deficiência a ser transferida para uma determinada zona territorial — Artigo 5.° — Adaptações razoáveis para as pessoas deficientes — Prioridade na mobilidade dentro de uma mesma zona territorial em relação à mobilidade entre diferentes zonas territoriais.
Processo C-597/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
12 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78/CE — Proibição de discriminação em razão de uma deficiência — Artigo 2.°, n.° 2 — Direito de uma docente portadora de deficiência a ser transferida para uma determinada zona territorial — Artigo 5.° — Adaptações razoáveis para as pessoas deficientes — Prioridade na mobilidade dentro de uma mesma zona territorial em relação à mobilidade entre diferentes zonas territoriais »
No processo C‑597/24 [Zirvatta] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), por Decisão de 10 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2024, no processo
C.M.
contra
Ministero dell’Istruzione e del Merito,
sendo intervenientes:
Ufficio Scolastico Regionale per la Lombardia,
Ambito Territoriale di Mantova,
Ufficio Scolastico Regionale per la Calabria,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente da Quinta Secção, exercendo funções de presidente da Décima Secção, E. Regan e D. Gratsias, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por D. D’Alberti, avvocato dello Stato, e M. T. Lubrano Lobianco, procuratore dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por D. Recchia e. Schmidt, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), i), e do artigo 5.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe C.M., uma docente portadora de deficiência, ao Ministero dell’Istruzione e del Merito (Ministério da Instrução e do Mérito, Itália) a respeito do pedido de C.M. para ser transferida para uma província diferente daquela em que exerce as suas funções.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 Nos termos do artigo 1.° da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova Iorque em 13 de dezembro de 2006 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009 (JO 2010, L 23, p. 35; a seguir «Convenção da ONU»):
«O objeto da presente Convenção é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
As pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros.»
4 O artigo 2.° desta Convenção tem a seguinte redação:
«Para os fins da presente Convenção:
[...]
“Discriminação com base na deficiência” designa qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência que tenha como objetivo ou efeito impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade com os outros, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais no campo político, económico, social, cultural, civil ou de qualquer outra natureza. Inclui todas as formas de discriminação, incluindo a negação de adaptações razoáveis;
“Adaptação razoável” designa a modificação e ajustes necessários e apropriados que não imponham uma carga desproporcionada ou indevida, sempre que necessário num determinado caso, para garantir que as pessoas com incapacidades gozam ou exercem, em condições de igualdade com as demais, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
[...]»
5 O artigo 5.° da referida Convenção prevê:
«1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e nos termos da lei e que têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção e benefício da lei.
[...]
4. As medidas específicas que são necessárias para acelerar ou alcançar a igualdade de facto das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminação nos termos da presente Convenção.»
6 Nos termos do artigo 27.°, n.° 1, alínea g), da mesma Convenção:
«Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardam e promovem o exercício do direito ao trabalho, incluindo para aqueles que adquirem uma deficiência durante o curso do emprego, adotando medidas apropriadas, incluindo através da legislação, para, inter alia:
[...]
g) Empregar pessoas com deficiência no sector público».
Direito da União
7 Os considerandos 16, 20 e 21 da Diretiva 2000/78 enunciam:
«(16) A adoção de medidas de adaptação do local de trabalho às necessidades das pessoas deficientes desempenha um papel importante na luta contra a discriminação em razão da deficiência.
[...]
(20) É necessário prever medidas apropriadas, ou seja, medidas eficazes e práticas destinadas a adaptar o local de trabalho em função da deficiência, por exemplo, adaptações das instalações ou dos equipamentos, dos ritmos de trabalho, da atribuição de funções, ou da oferta de meios de formação ou de enquadramento.
(21) Para determinar se as medidas em causa são fonte de encargos desproporcionados, dever‑se‑ão considerar, designadamente, os custos financeiros e outros envolvidos, a dimensão e os recursos financeiros da organização ou empresa e a eventual disponibilidade de fundos públicos ou de outro tipo de assistência.»
8 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», prevê:
«A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»
9 O artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Conceito de discriminação», dispõe:
«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°
2. Para efeitos do n.° 1:
a) Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que:
i) essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários, [...]
[…]
5. A presente diretiva não afeta as medidas previstas na legislação nacional que, numa sociedade democrática, sejam necessárias para efeitos de segurança pública, defesa da ordem e prevenção das infrações penais, proteção da saúde e proteção dos direitos e liberdades de terceiros.»
10 O artigo 3.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», enuncia, no n.° 1, alíneas a) e c):
«Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade [Europeia], a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:
a) Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à atividade profissional, incluindo os critérios de seleção e as condições de contratação, seja qual for o ramo de atividade e a todos os níveis da hierarquia profissional, incluindo em matéria de promoção;
[...]
c) Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração».
11 O artigo 5.° da Diretiva 2000/78, sob a epígrafe «Adaptações razoáveis para as pessoas deficientes», dispõe:
«Para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas deficientes, são previstas adaptações razoáveis. Isto quer dizer que a entidade patronal toma, para o efeito, as medidas adequadas, em função das necessidades numa situação concreta, para que uma pessoa deficiente tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, exceto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade patronal. Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem suficientemente compensados por medidas previstas pela política do Estado‑Membro em causa em matéria de pessoas deficientes.»
12 Nos termos do artigo 7.° desta diretiva, sob a epígrafe «Ação positiva e medidas específicas»:
«1. A fim de assegurar a plena igualdade na vida ativa, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados‑Membros mantenham ou adotem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com qualquer dos motivos de discriminação referidos no artigo 1.°
2. No que respeita às pessoas deficientes, o princípio da igualdade de tratamento não afeta o direito dos Estados‑Membros de manterem ou adotarem disposições em matéria de proteção da saúde e da segurança no local de trabalho nem medidas destinadas a criar ou a manter disposições ou facilidades para salvaguardar ou fomentar a sua inserção no mundo do trabalho.»
Direito italiano
Lei n.° 104/1992
13 Nos termos do artigo 21.° da legge n. 104 — Legge‑quadro per l’assistenza, l’integrazione sociale e i diritti delle persone handicappate (Lei n.° 104, que aprova a Lei‑Quadro para a Assistência, a Integração Social e os Direitos das Pessoas Deficientes), de 5 de fevereiro de 1992 (GURI n.° 39, de 17 de fevereiro de 1992, suplemento ordinário n.° 30, a seguir «Lei n.° 104/1992»):
«1. As pessoas portadoras de deficiência com um grau de incapacidade superior a dois terços ou com deficiências constantes da primeira, segunda e terceira categorias do quadro A anexo à [legge n. 648 — Riordinamento delle disposizioni sulle pensioni di guerra (Lei n.° 648, relativa à Reorganização das Disposições sobre as Pensões de Guerra), de 10 de agosto de 1950 (GURI n.° 200, de 1 de setembro de 1950)], contratadas pelas entidades públicas, por concurso ou a outro título, têm o direito de escolher, com prioridade, entre os locais de trabalho disponíveis.
2. As pessoas a que se refere o n.° 1 têm prioridade em sede de transferência a pedido do trabalhador.»
14 O artigo 33.°, n.° 6, desta lei dispõe:
«As pessoas maiores de idade portadoras de deficiência grave podem beneficiar alternativamente das licenças referidas nos n.os 2 e 3, têm o direito de escolher, tanto quanto possível, o local de trabalho mais próximo do seu domicílio e não podem ser transferidas para outro local sem o seu consentimento.»
Decreto Legislativo n.° 297
15 O artigo 465.°, n.° 1, do decreto legislativo n. 297 — Approvazione del testo unico delle disposizioni legislative vigenti in materia di istruzione, relative alle scuole di ogni ordine e grado (Decreto Legislativo n.° 297 — Aprovação do Texto Único das Disposições Legislativas Aplicáveis ao Ensino e relativas aos Estabelecimentos de Qualquer Tipo e Nível), de 16 de abril de 1994 (GURI n.° 115, de 19 de maio de 1994, suplemento ordinário n.° 79, a seguir «Decreto Legislativo n.° 297»), dispõe:
«Até à implementação do disposto no artigo 470.°, n.° 1, as transferências no interior da mesma província decorrem com precedência sobre as transferências de outra província.»
16 O artigo 470.° deste decreto tem a seguinte redação:
«1. Os prazos e as modalidades que permitem pôr no mesmo plano a mobilidade profissional (mudança de disciplina de lecionação ou de grau do sistema educativo) e a mobilidade territorial, bem como abandonar a repartição entre os lugares reservados à mobilidade interprovincial e os reservados às titularizações, de modo que estas últimas sejam efetuadas nos lugares residuais que ficam vagos e disponíveis após a conclusão das operações relativas à mobilidade profissional e territorial em cada ano letivo são definidos por acordos coletivos específicos celebrados entre os sindicatos e o [Ministero dell’Istruzione, dell’Università e dela Ricerca (Ministério da Educação, da Universidade e da Investigação, Itália)].
2. Os acordos referidos no n.° 1 determinam também a ordem de prioridade entre as diferentes operações de mobilidade, os critérios e as modalidades de elaboração das correspondentes listas, bem como os critérios para finalizar as mudanças de disciplina de lecionação e de grau do sistema educativo no âmbito das operações de afetação referidas no artigo 479.°, entendendo‑se que as mudanças para lugares de apoio estão subordinadas à posse do título de especialização exigido. A condição de antiguidade não é tida em conta para as alterações de grau do sistema educativo previstas no presente artigo.»
17 O artigo 601.° do referido decreto prevê:
«1. São aplicáveis ao pessoal a que se refere o presente Texto Único os artigos 21.° e 33.° da [Lei n.° 104/1992].
2. As normas [anteriormente referidas] preveem a prioridade em matéria de titularização, de recrutamento como pessoal não titular e de mobilidade.»
Decreto Legislativo n.° 216
18 O artigo 3.°, n.° 3‑bis do decreto legislativo n. 216 — Attuazione della direttiva 2000/78/CE per la parità di trattamento in materia di occupazione e di condizioni di lavoro e della direttiva n. 2014/54/UE relativa alle misure intese ad agevolare l’esercizio dei diritti conferiti ai lavoratori nel quadro della libera circolazione dei lavoratori (Decreto Legislativo n.° 216, que transpõe a Diretiva 2000/78/CE sobre a igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional e a Diretiva 2014/54/UE relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores), de 9 de julho de 2003 (GURI n.° 187, de 13 de agosto de 2003), na versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:
«A fim de garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento das pessoas deficientes, os empregadores públicos e privados são obrigados a proceder a adaptações razoáveis, tal como definidas pela [Convenção da ONU], ratificada nos termos da [legge n. 18 — Ratifica ed esecuzione della Convenzione delle Nazioni Unite sui diritti delle persone con disabilità, con Protoctolo opzionale, fatta a New York il 13 dicembre 2006 e istituzione dell’Osservatorio nazionale sulla condizione delle con disabilità (Lei n.° 18, que ratifica e aplica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com o seu protocolo facultativo, celebrados em Nova Iorque em 13 de dezembro de 2006, e cria o Observatório Nacional da Condição das Pessoas com Deficiência), de 3 de março de 2009 (GURI n.° 61, de 14 de março de 2009)], no local de trabalho, a fim de garantir a plena igualdade das pessoas deficientes com os outros trabalhadores. Os empregadores públicos devem assegurar a aplicação do presente número sem novos ou superiores encargos para as finanças públicas e utilizando os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis ao abrigo da legislação em vigor.»
Convenção Coletiva Nacional do Pessoal do Setor do Ensino Escolar para o Período Quadrienal Regulamentar 2006‑2009 e para o Período Bienal Económico 2006‑2007
19 Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro relativo al Personale del Comparto Scuola per il Quadriennio Normativo 2006‑2009 e Biennio Economico 2006‑2007 (Convenção Coletiva Nacional do Pessoal do Setor do Ensino Escolar para o Período Quadrienal Regulamentar 2006‑2009 e o Período Bienal Económico de 2006‑2007), de 27 de novembro de 2007:
«Os critérios e as modalidades de aplicação da mobilidade territorial [...] do pessoal abrangido pela presente Convenção são definidos por convenção nacional complementar [...].»
CCNI
20 O artigo 6.°, n.° 2, da Contratto Collettivo Nazionale Integrativo concernente la Mobilità del Personale Docente, Educativo ed A.T.A. per l’a.s. 2017/2018 (Convenção Coletiva Nacional Complementar relativa à Mobilidade do Pessoal Docente, Educativo, Administrativo, Técnico e Auxiliar das Escolas para o Ano Letivo de 2017/2018), de 11 de abril de 2017 (a seguir «CCNI»), estipula:
«A mobilidade no interior da província precede a mobilidade interprovincial [...]»
21 O artigo 13.°, n.° 1, da CCNI prevê:
«1. Sistema de prioridade
As prioridades estabelecidas no presente artigo são sistematicamente reagrupadas por categoria e funcionalmente incluídas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, unicamente nas operações relativas à mobilidade territorial às quais são aplicáveis, com exceção unicamente do ponto I, que se aplica igualmente às operações de mobilidade profissional. [...]
I) Incapacidade e problemas de saúde graves
Nas operações de mobilidade territorial e profissional, seja qual for a província de origem do interessado, é concedida prioridade absoluta a todos os membros do pessoal docente que se encontrem, por ordem, numa das seguintes condições:
1) o pessoal docente invisual [...]
2) o pessoal hemodialisado [...]
O docente tem prioridade sobre todas as preferências escolares indicadas e sobre todas as preferências para efeitos de titularização na zona.
[...]
III) Pessoal portador de deficiência e pessoal que carece de cuidados especiais e continuados
No contexto dos procedimentos de transferência, é reconhecida a prioridade, nesta ordem, ao pessoal educativo que esteja nas seguintes condições:
1) essas portadoras de deficiência a que se refere o artigo 21.° da [Lei n.° 104/1992], para o qual remete o artigo 601.° do [Decreto Legislativo n.° 297], com um grau de incapacidade superior a dois terços ou portadoras de deficiência inscrita na primeira, segunda e terceira categorias do quadro A anexo à [Lei n.° 648, relativa à Reorganização das Disposições sobre as Pensões de Guerra] [...]
[...]
O pessoal a que se refere o ponto III, 1), [...] pode usufruir dessa prioridade no interior e com destino à província na qual se situa o município da sua residência, desde que tenha indicado expressamente como primeira preferência um ou mais estabelecimentos de ensino abrangidos pelo referido município ou tenha indicado expressamente a área geográfica correspondente ao mesmo ou à parte do mesmo, nos casos em que pretenda indicar preferências relativas a estabelecimentos de ensino pertencentes a outros municípios ou a outras áreas geográficas ou províncias. [...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
22 C.M., portadora de deficiência, é docente titular desde 2016. Exerce as suas funções em Ostiglia, que se situa na província de Mântua (Itália).
23 Em 31 de outubro de 2017, na sequência de uma consulta de junta médica competente em matéria de incapacidade declarou que ela sofria de uma deficiência que implicava uma redução permanente de 70 % da sua capacidade de trabalho.
24 No âmbito do programa nacional de mobilidade para o ano letivo de 2018/2019 organizado pelo Ministério da Educação, da Universidade e da Investigação, C.M. pediu a sua transferência para a província de Catanzaro (Itália) invocando a prioridade reconhecida, ao abrigo do artigo 21.° da Lei n.° 104/1992, às pessoas portadoras de deficiência cujo grau de incapacidade seja superior a dois terços.
25 Este pedido de transferência de C.M. foi indeferido devido à falta de lugares suficientes nessa província, tendo os lugares vagos sido atribuídos no âmbito de transferências internas na referida província.
26 C.M. interpôs recurso do indeferimento do seu pedido de transferência para o Tribunale di Mantova (Tribunal de Primeira Instância de Mântua, Itália), pedindo que fosse declarado o seu direito a ser transferida para a província de Catanzaro. Foi negado provimento a este recurso.
27 C.M. interpôs recurso da sentença desse órgão jurisdicional para a Corte d’Appello di Brescia (Tribunal de Recurso de Bréscia, Itália), que lhe negou provimento, com o fundamento de que a prioridade das pessoas portadoras de deficiência em matéria de transferência, prevista no artigo 13.° da CCNI, se aplica unicamente no âmbito dos procedimentos de mobilidade dentro de uma mesma província. Assim, os pedidos de transferência interprovincial só podem ser examinados no termo do tratamento dos pedidos de transferência intraprovincial. Só os docentes invisuais ou hemodialisados beneficiam de uma prioridade dita «absoluta» de transferência dentro de uma mesma província ou entre províncias.
28 C.M. interpôs recurso do acórdão da Corte d’Appello di Brescia (Tribunal de Recurso de Bréscia) para o Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
29 Neste órgão jurisdicional, C.M. alega que o regime de mobilidade do pessoal das escolas públicas, segundo o qual os pedidos de transferência interprovincial só podem ser examinados no termo do tratamento dos pedidos de mutação intraprovincial, constitui um obstáculo à efetividade da proteção de que beneficia qualquer pessoa portadora de deficiência cujo grau de incapacidade seja superior a dois terços em virtude do artigo 21.° da Lei n.° 104/1992. Destaca que essa pessoa só pode pretender os lugares restantes na província pretendida. Devido a este encadeamento das fases intraprovincial e interprovincial do processo de mobilidade, quando os pedidos de transferência interprovincial são examinados, os lugares inicialmente a prover podem já ter sido preenchidos, com base nos pedidos de transferência intraprovincial apresentados por docentes que não são portadores de deficiência, privando assim de efeito a prioridade reconhecida aos docentes abrangidos por este artigo 21.° A recorrente no processo principal considera, portanto, que, à semelhança dos docentes invisuais ou hemodialisados, deve, em virtude do estatuto de pessoa portadora de deficiência, que lhe foi reconhecido ao abrigo deste artigo 21.°, poder beneficiar de uma prioridade absoluta em matéria de mobilidade.
30 Por seu turno, o Ministério da Instrução e do Mérito pede que seja negado provimento ao recurso com o fundamento de que o direito de C.M. a ser transferida está subordinado à disponibilidade de lugares a prover na província pretendida. No caso em apreço, embora o benefício da prioridade ao abrigo do artigo 21.°, n.° 2, da Lei n.° 104/1992 seja concedido a C.M., o seu pedido de transferência não podia ser deferido, por falta de lugares vagos na província pretendida.
31 O órgão jurisdicional de reenvio recorda que este artigo 21.°, n.° 2, prevê que os docentes portadores de deficiência cujo grau de incapacidade seja superior a dois terços têm prioridade em matéria de mobilidade, e que esta disposição faz parte do regime aplicável à mobilidade territorial, cujo artigo 465.°, n.° 1, do Decreto Legislativo n.° 297, lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, da CCNI, prevê que os pedidos de transferência dos docentes no interior de uma mesma província são tratados prioritariamente em relação aos pedidos de transferência destes entre províncias.
32 Ora, esta prioridade concedida à mobilidade intraprovincial que, segundo este órgão jurisdicional, permite gerir da melhor forma as complexas operações de mobilidade do pessoal em todo o território nacional para que o início do ano letivo decorra em boas condições, pode prejudicar os docentes referidos no artigo 21.° da Lei n.° 104/1992 em relação aos outros docentes, tendo em conta a redução progressiva de lugares disponíveis no ensino. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional considera necessário interrogar o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade do artigo 465.°, n.° 1, do Decreto Legislativo n.° 297, lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, da CCNI, com o direito da União.
33 Nestas circunstâncias, a Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 5.°, “Adaptações razoáveis para as pessoas deficientes”, da Diretiva [2000/78], ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a regulamentação italiana constante da [CCNI], que, por força das disposições conjugadas dos seus artigos 6.°, n.° 2, e 13.°, n.° 1, reconhece a prioridade prevista no ponto III, 1), do referido artigo 13.°, n.° 1, ao pessoal educativo portador de deficiência a que se refere o artigo 21.° da Lei n.° 104/1992, para o qual remete o artigo 601.° do [Decreto Legislativo n.° 297], dando prioridade à mobilidade no interior da mesma província face à mobilidade entre províncias?
2) À luz do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), i), da Diretiva 2000/78, a situação de desvantagem na qual as referidas disposições nacionais são suscetíveis de colocar os docentes portadores de uma deficiência superior a dois terços é objetivamente justificada por uma finalidade legítima, de se destinar a assegurar a realização de operações de mobilidade territorial muito complexas, que envolvem todo o território nacional, com vista ao início do ano letivo, e os meios utilizados para o alcançar são adequados e não vão além do necessário para alcançar o objetivo prosseguido pelo regime legal e convencional? Ou, pelo contrário, esse regime equivale a uma discriminação em prejuízo dos referidos docentes, que se traduz na inutilização, de facto, da prioridade que lhes é reconhecida no âmbito dos procedimentos de mobilidade, uma vez que só diz respeito à mobilidade no interior da mesma província, e não à mobilidade entre províncias, e que, deste modo, não tem caráter absoluto (conforme está previsto relativamente a outras categorias de pessoas portadoras de deficiência)?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça e à admissibilidade das questões prejudiciais
34 O Governo Italiano defende que o Tribunal de Justiça não é competente para examinar as questões submetidas, uma vez que estas visam a apreciação da compatibilidade, com a Diretiva 2000/78, das disposições de uma convenção coletiva, a saber, os artigos 6.° e 13.° da CCNI, e não das disposições de um ato legislativo ou regulamentar.
35 Este Governo acrescenta que o artigo 64.° do decreto legislativo n. 165 — Norme generali sull’ordinamento del lavoro alle dipendenze delle amministrazioni pubbliche (Decreto Legislativo n.° 165, que aprova as Regras Gerais relativas à Organização do Trabalho nas Administrações Públicas), de 30 de março de 2001 (GURI n.° 106, de 9 de maio de 2001), prevê o reenvio das questões relativas à eficácia, à validade ou à interpretação de uma convenção coletiva à Agenzia per la rappresentanza negoziale dele pubbliche amministrazioni (ARAN) (Agência de Representação Negocial das Administrações Públicas, Itália).
36 Em todo o caso, mesmo que o Tribunal de Justiça entenda que a Diretiva 2000/78 deve ser interpretada no sentido de que se opõe aos artigos 6.° e 13.° da CCNI, o órgão jurisdicional de reenvio está obrigado a aplicar o artigo 465.° do Decreto Legislativo n.° 297, que prevê que os pedidos de transferência dentro de uma mesma província são tratados antes dos pedidos de transferência provenientes de outra província, pelo que esta questão não é relevante para a resolução do litígio no processo principal.
37 A este respeito, há que recordar que o sistema de cooperação instituído pelo artigo 267.° TFUE se baseia numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça. No âmbito de um processo instaurado ao abrigo deste artigo 267.°, a interpretação das disposições nacionais cabe aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros e não ao Tribunal de Justiça, e não incumbe a este último pronunciar‑se sobre a compatibilidade de normas de direito interno com as disposições do direito da União. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe permitam apreciar a compatibilidade de normas de direito interno com a regulamentação da União (Acórdão de 18 de novembro de 2020, Syndicat CFTC, C‑463/19, EU:C:2020:932, n.° 29 e jurisprudência aí referida).
38 Embora seja verdade que, no plano formal, com as suas questões prejudiciais, lidas à luz dos fundamentos da decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre a compatibilidade das disposições de direito interno com o direito da União, não é menos verdade que o Tribunal de Justiça pode dar uma resposta útil a essas questões, fornecendo a esse órgão jurisdicional os elementos de interpretação próprios do direito da União que lhe permitirão pronunciar‑se ele próprio sobre a compatibilidade do direito interno com o direito da União. Consequentemente, na medida em que as questões sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., neste sentido, Acórdão de 18 de novembro de 2020, Syndicat CFTC, C‑463/19, EU:C:2020:932, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
39 A este respeito, há que recordar que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua própria responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Tenergie (Pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação), C‑259/24, EU:C:2025:1013, n.° 26 e jurisprudência aí referida].
40 No caso em apreço, as questões submetidas têm por objeto a interpretação do princípio da igualdade de tratamento garantido pela Diretiva 2000/78, do seu artigo 5.°, que tem por objeto as «adaptações razoáveis para as pessoas deficientes», e do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), i), desta diretiva, que diz respeito às razões que podem justificar uma diferença de tratamento.
41 Por outro lado, não se pode deixar de observar que a decisão de reenvio expõe, de forma suficiente, o quadro factual e normativo em que se inserem as questões submetidas, bem como as razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a duvidar da compatibilidade da regulamentação nacional em causa no processo principal com o direito da União. Assim, não se afigura que as referidas questões não tenham nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do processo principal ou que digam respeito a um problema hipotético.
42 Daqui resulta que o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões prejudiciais e que estas são admissíveis.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
43 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.° da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê um regime relativo à mobilidade profissional e territorial que concede prioridade em matéria de mobilidade a determinados docentes portadores de deficiência, fazendo prevalecer as operações de mobilidade intraprovincial sobre as operações de mobilidade interprovincial.
44 Antes de mais, importa recordar que resulta tanto do título e do preâmbulo como do conteúdo e da finalidade desta diretiva que ela visa estabelecer um quadro geral para assegurar a todas as pessoas a igualdade de tratamento «no emprego e na atividade profissional», proporcionando‑lhes uma proteção eficaz contra as discriminações baseadas num dos motivos enumerados no seu artigo 1.°, entre os quais figura a deficiência (Acórdão de 11 de setembro de 2025, Bervidi, C‑38/24, EU:C:2025:690, n.° 41 e jurisprudência aí referida).
45 Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e c), da referida diretiva, esta é aplicável, dentro dos limites das competências atribuídas à União, a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito, nomeadamente, às condições de acesso ao emprego e às condições de emprego e de trabalho (Acórdão de 11 de setembro de 2025, Bervidi, C‑38/24, EU:C:2025:690, n.° 42 e jurisprudência aí referida).
46 No caso em apreço, há que examinar se a regulamentação nacional em causa no processo principal, que prevê uma prioridade em matéria de mobilidade a favor de determinados docentes portadores de deficiência, aplica «adaptações razoáveis», na aceção do artigo 5.° desta diretiva.
47 Nos termos desta disposição, para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas deficientes, são previstas adaptações razoáveis, o que quer dizer que a entidade patronal toma, para o efeito, as medidas adequadas, em função das necessidades numa situação concreta, para que uma pessoa deficiente tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, exceto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade patronal. Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem suficientemente compensados por medidas previstas pela política do Estado‑Membro em causa em matéria de pessoas deficientes.
48 Resulta do artigo 5.° da Diretiva 2000/78, lido à luz do considerando 20 desta, que as medidas adequadas, na aceção deste artigo 5.°, são medidas eficazes e práticas destinadas a adaptar o local de trabalho em função da deficiência, por exemplo, adaptações das instalações ou dos equipamentos, dos ritmos de trabalho, da atribuição de funções, ou da oferta de meios de formação ou de enquadramento.
49 Este considerando 20 procede, no entanto, a uma enumeração não exaustiva das medidas adequadas, podendo estas ser de ordem física, organizacional e/ou educativa, na medida em que o referido artigo 5.°, lido à luz da Convenção da ONU, preconiza uma definição ampla do conceito de «adaptações razoáveis» (v., neste sentido, Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, HR Rail, C‑485/20, EU:C:2022:85, n.° 40 e jurisprudência aí referida).
50 Com efeito, importa precisar que as disposições desta Convenção podem ser invocadas para efeitos da interpretação das disposições da Diretiva 2000/78, pelo que esta última deve ser objeto, tanto quanto possível, de uma interpretação conforme com à referida Convenção (Acórdão de 11 de setembro de 2025, Pauni, C‑5/24, EU:C:2025:689, n.° 33 e jurisprudência aí referida).
51 Nos termos do artigo 2.°, quarto parágrafo, da mesma Convenção, deve entender‑se por «adaptação razoável» «a modificação e ajustes necessários e apropriados que não imponham uma carga desproporcionada ou indevida, sempre que necessário num determinado caso, para garantir que as pessoas com incapacidades gozam ou exercem, em condições de igualdade com as demais, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais».
52 A referência feita, no considerando 20 da Diretiva 2000/78, à adaptação do «local de trabalho» deve ser entendida no sentido de que sublinha o caráter prioritário dessa adaptação à luz de outras medidas que permitem adaptar o ambiente de trabalho da pessoa deficiente de modo a permitir‑lhe participar plena e efetivamente na vida profissional com base no princípio da igualdade com os outros trabalhadores. Estas medidas podem, assim, incluir a aplicação, pela entidade patronal, de medidas que permitam a essa pessoa manter o seu emprego, como a transferência para outro posto de trabalho (Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, HR Rail, C‑485/20, EU:C:2022:85, n.° 41).
53 O considerando 21 desta diretiva especifica que, para determinar se as medidas em causa são fonte de encargos desproporcionados, dever‑se‑ão considerar, designadamente, os custos financeiros e outros envolvidos, a dimensão e os recursos financeiros da organização ou empresa e a eventual disponibilidade de fundos públicos ou de outro tipo de assistência.
54 Assim, o conceito de «adaptações razoáveis», na aceção do artigo 5.° da referida diretiva, deve ser entendido de uma forma ampla, no sentido de que visa a eliminação das diversas barreiras à participação plena e efetiva das pessoas deficientes na vida profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores (Acórdão de 21 de outubro de 2021, Komisia za zashtita ot diskriminatsia, C‑824/19, EU:C:2021:862, n.° 57 e jurisprudência aí referida).
55 Todavia, nos termos deste artigo 5.°, «a entidade patronal toma, para o efeito, as medidas adequadas, em função das necessidades numa situação concreta».
56 Como sublinha a Comissão Europeia nas suas observações escritas, a fim de introduzir as adaptações razoáveis necessárias para permitir ao trabalhador portador de deficiência aceder a um emprego, exercê‑lo ou nele progredir, na aceção do referido artigo 5.°, é, portanto, necessário conhecer concretamente as necessidades próprias da situação desse trabalhador, bem como as dificuldades e os obstáculos que este tem no acesso ao seu trabalho e no seu exercício.
57 Neste contexto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando um trabalhador fica definitivamente inapto para ocupar o seu posto devido ao aparecimento de uma deficiência, a sua reafetação a outro posto de trabalho é suscetível de constituir uma medida adequada no âmbito das adaptações razoáveis, na aceção do mesmo artigo 5.°, uma vez que permite a esse trabalhador manter o seu emprego, assegurando a sua plena e efetiva participação na vida profissional com base no princípio da igualdade com os outros trabalhadores (v., neste sentido, Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, HR Rail, C‑485/20, EU:C:2022:85, n.os 41 e 43).
58 A possibilidade de afetar uma pessoa deficiente a outro posto de trabalho só existe, porém, se houver, pelo menos, um posto de trabalho vago que o trabalhador em causa possa ocupar (Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Ca Na Negreta, C‑631/22, EU:C:2024:53, n.° 45 e jurisprudência aí referida).
59 No caso em apreço, em conformidade com o artigo 465.°, n.° 1, do Decreto Legislativo n.° 297, lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, da CCNI, a análise dos pedidos de mobilidade intraprovincial precede a dos pedidos de mobilidade interprovincial.
60 Em conformidade com o artigo 21.° da Lei n.° 104/1992, é concedida prioridade em matéria de mobilidade às pessoas portadoras de deficiências cujo grau de incapacidade seja superior a dois terços.
61 É certo que, como resulta dos n.os 54 a 58 do presente acórdão, o conceito de «adaptações razoáveis», na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2000/78, deve ser entendido de uma forma ampla, no sentido de que visa todas as medidas que permitem atender às necessidades de uma pessoa portadora de deficiência numa situação concreta.
62 Todavia, o regime nacional em causa no processo principal, conforme exposto nos n.os 59 e 60 do presente acórdão, parece prever medidas de caráter geral e abstrato e, por conseguinte, não se pode considerar que prevê medidas adotadas, em relação à pessoa portadora de deficiência em causa, «em função das necessidades numa situação concreta», na aceção deste artigo 5.°
63 Com efeito, resulta da decisão de reenvio que a prioridade em matéria de mobilidade, prevista por este regime nacional, é concedida de forma automática às pessoas em causa em função da categoria a que pertence a sua deficiência, nomeadamente, do grau da sua incapacidade, sem que esteja previsto ter em conta, se for caso disso, as suas necessidades próprias numa situação concreta.
64 Daqui resulta que não se pode considerar que esta prioridade em matéria de mobilidade aplica «adaptações razoáveis», na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2000/78, o que, no entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
65 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 5.° da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê um regime relativo à mobilidade profissional e territorial que concede prioridade em matéria de mobilidade a determinados docentes portadores de deficiência, fazendo prevalecer as operações de mobilidade intraprovincial sobre as operações de mobilidade interprovincial, uma vez que este regime, dado que não tem em conta as necessidades próprias das pessoas deficientes em situações concretas, não está abrangido pelo conceito de «adaptações razoáveis», na aceção desta disposição.
Quanto à segunda questão
66 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que um regime nacional relativo à mobilidade profissional e territorial que concede prioridade em matéria de mobilidade a determinados docentes portadores de deficiência em relação aos docentes que não são deficientes, fazendo prevalecer as operações de mobilidade intraprovincial sobre as operações de mobilidade interprovincial, constitui uma discriminação indireta, na aceção desta disposição, em detrimento dos docentes que pediram uma transferência interprovincial, que não pode ser justificada pelo objetivo de assegurar a mobilidade dos docentes em todo o território nacional com vista ao início do ano letivo.
67 A título preliminar, importa recordar que esta diretiva concretiza, no domínio por si abrangido, o princípio geral da não discriminação consagrado no artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que proíbe a discriminação em razão, designadamente, de deficiência. Além disso, o artigo 26.° da Carta dos Direitos Fundamentais prevê que a União Europeia reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional, bem como a sua participação na vida da comunidade (Acórdão de 11 de setembro de 2025, Pauni, C‑5/24, EU:C:2025:689, n.° 32 e jurisprudência aí referida).
68 Nos termos do n.° 1 do artigo 2.° da referida diretiva, para efeitos desta, deve entender‑se por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, nomeadamente em razão de uma deficiência. Além disso, resulta da alínea b) do n.° 2 deste artigo 2.° que, para efeitos deste n.° 1, se considera que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada deficiência, comparativamente com outras pessoas.
69 Neste contexto, há que especificar que um tratamento desfavorável baseado na deficiência só prejudica a proteção visada pela Diretiva 2000/78 se constituir uma discriminação na aceção do artigo 2.° da mesma. Com efeito, o trabalhador deficiente abrangido por esta diretiva deve ser protegido contra toda a discriminação relativamente a um trabalhador que não o é. Há, portanto, que examinar se a regulamentação nacional em causa no processo principal é suscetível, no que respeita a estas duas categorias de trabalhadores, de constituir uma discriminação indireta relativamente às pessoas deficientes (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2025, Pauni, C‑5/24, EU:C:2025:689, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
70 Assim, incumbe assim ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz das circunstâncias em causa no processo principal, se a regulamentação nacional aplicável é suscetível de colocar numa «situação de desvantagem», em detrimento dos trabalhadores deficientes, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva.
71 A este respeito, importa salientar que não decorre do conceito de «situação de desvantagem», constante desta disposição, nem das outras precisões nela contidas, que essa desvantagem só existe em presença de um caso grave, flagrante e particularmente significativo de desigualdade. Este conceito deve ser entendido no sentido de que são particularmente as pessoas protegidas por esta diretiva, entre as quais figuram os trabalhadores deficientes, que, devido à disposição, critério ou prática em causa, se encontram em desvantagem (Acórdão de 11 de setembro de 2025, Pauni, C‑5/24, EU:C:2025:689, n.° 41 e jurisprudência aí referida).
72 Assim, a existência dessa situação de desvantagem pode ser demonstrada, nomeadamente, se se provar que esta disposição, esse critério ou essa prática afeta negativamente uma proporção significativamente maior dos trabalhadores com deficiência em relação aos que não o são (Acórdão de 11 de setembro de 2025, Pauni, C‑5/24, EU:C:2025:689, n.° 42 e jurisprudência aí referida).
73 No entanto, não se pode deixar de observar que não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a regulamentação nacional em causa no processo principal constitua uma desvantagem para C.M. associada à sua própria deficiência em relação aos docentes que não são portadores de deficiência.
74 Com efeito, e como defende a Comissão nas suas observações escritas, afigura‑se, pelo contrário, que C.M. se encontra numa situação pelo menos vantajosa em relação aos docentes que não são portadores de deficiência, uma vez que beneficia da prioridade em matéria de mobilidade concedida pela regulamentação nacional em causa no processo principal, ao passo que esses docentes em nada beneficiam dessa prioridade, uma vez que só se podem candidatar aos lugares que ficaram vagos depois de terem sido atendidos todos os pedidos prioritários.
75 Além disso, todos os docentes, portadores de deficiência ou não, que peçam a sua transferência interprovincial sofrem os efeitos negativos da regra segundo a qual a análise dos pedidos de mobilidade intraprovincial precede a análise dos pedidos de mobilidade interprovincial, uma vez que, após a análise dos pedidos de mobilidade intraprovincial, o número de lugares disponíveis para satisfazer os pedidos de transferência interprovincial diminui significativamente.
76 Logo, não se pode considerar que a regulamentação nacional em causa no processo principal implica para C.M. uma «situação de desvantagem», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/78, em relação aos docentes que não são portadores de deficiência nem, por consequência, que estabelece uma diferença de tratamento baseada indiretamente na deficiência, na aceção desta disposição.
77 Na falta dessa «situação de desvantagem», não há, portanto, que verificar se esta regulamentação pode ser justificada pelo objetivo de assegurar a mobilidade dos docentes em todo o território nacional com vista ao início do ano letivo nem se os meios para realizar esse objetivo são adequados e necessários, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), i), desta diretiva.
78 Não obstante, há que salientar que, nas suas observações escritas, a Comissão alega que, embora a regulamentação nacional em causa no processo principal constitua uma ação positiva, na aceção do artigo 7.° da referida diretiva, opera uma diferença de tratamento em função da deficiência das pessoas em causa. Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, ponto I, da CCNI, as pessoas invisuais e hemodialisadas têm, em matéria de mobilidade, uma prioridade absoluta, no sentido em que esta prioridade diz respeito tanto aos pedidos de mobilidade intraprovincial como aos pedidos de mobilidade interprovincial. Em contrapartida, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 1, ponto III, da CCNI, as pessoas deficientes cujo grau de incapacidade seja superior a dois terços apenas têm uma prioridade «relativa», no sentido de que esta diz respeito apenas aos pedidos de mobilidade intraprovincial. Todavia, há que constatar, a este respeito, que o órgão jurisdicional de reenvio não fornece elementos específicos que permitam considerar o contexto ou os motivos que servem de fundamento a esta distinção operada entre as diferentes categorias de pessoas deficientes que resulta destas disposições.
79 A este respeito, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento consagrado pela Diretiva 2000/78 se destina a proteger um trabalhador com uma deficiência, na aceção desta diretiva, de qualquer discriminação baseada na mesma, não só em relação aos trabalhadores não portadores de deficiência mas também em relação aos outros trabalhadores com uma deficiência (Acórdão de 26 de janeiro de 2021, Szpital Kliniczny im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej w Krakowie, C‑16/19, EU:C:2021:64, n.° 36).
80 Com efeito, quando um trabalhador é tratado de maneira menos favorável do que outro trabalhador é, foi ou seria tratado numa situação comparável e se verifica, à luz de todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço, que esse tratamento desfavorável é efetuado com base na deficiência desse primeiro trabalhador, na medida em que se baseia num critério indissociavelmente ligado a essa deficiência, tal tratamento é contrário à proibição de discriminação direta enunciada no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da referida diretiva (Acórdão de 26 de janeiro de 2021, Szpital Kliniczny im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej w Krakowie, C‑16/19, EU:C:2021:64, n.° 48).
81 Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que uma discriminação direta baseada num dos motivos referidos, à semelhança da deficiência, no artigo 1.° da Diretiva 2000/78 é suscetível de ser justificada com base no artigo 2.°, n.° 5, ou no artigo 7.° desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 22 de janeiro de 2019, Cresco Investigation, C‑193/17, EU:C:2019:43, n.° 52).
82 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma eventual justificação deve ser examinada à luz do objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 22 de janeiro de 2019, Cresco Investigation, C‑193/17, EU:C:2019:43, n.os 54 e 66).
83 Ora, no caso em apreço, na falta de informações suficientes quanto ao objetivo prosseguido pela regulamentação nacional em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça não está em condições, por um lado, de se pronunciar sobre o caráter comparável da situação das diferentes categorias de pessoas portadoras de deficiência, na aceção da jurisprudência referida no n.° 80 do presente acórdão. Por outro lado, por esta mesma razão, o Tribunal de Justiça também não está em condições de apreciar se essa regulamentação é suscetível de ser justificada com base nas disposições referidas no n.° 81 deste acórdão.
84 Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda questão que o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que um regime nacional relativo à mobilidade profissional e territorial que concede prioridade em matéria de mobilidade a determinados docentes portadores de deficiência em relação aos docentes que não são deficientes, fazendo prevalecer as operações de mobilidade intraprovincial sobre as operações de mobilidade interprovincial, não constitui uma discriminação indireta, na aceção desta disposição, em detrimento dos docentes que pediram uma transferência interprovincial.
Quanto às despesas
85 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
1) O artigo 5.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê um regime relativo à mobilidade profissional e territorial que concede prioridade em matéria de mobilidade a determinados docentes portadores de deficiência, fazendo prevalecer as operações de mobilidade intraprovincial sobre as operações de mobilidade interprovincial, uma vez que este regime, dado que não tem em conta as necessidades próprias das pessoas deficientes em situações concretas, não está abrangido pelo conceito de «adaptações razoáveis», na aceção desta disposição.
2) O artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/78
deve ser interpretado no sentido de que:
um regime nacional relativo à mobilidade profissional e territorial que concede prioridade em matéria de mobilidade a determinados docentes portadores de deficiência em relação aos docentes que não são deficientes, fazendo prevalecer as operações de mobilidade intraprovincial sobre as operações de mobilidade interprovincial, não constitui uma discriminação indireta, na aceção desta disposição, em detrimento dos docentes que pediram uma transferência interprovincial.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.