Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-597/22

N.º do Acórdão
62022CJ0597
Data
26/09/2024
Relator
N. Piçarra

Recurso de decisão do Tribunal Geral Contratos públicos de serviços Competência do juiz da União Decisão que constitui título executivo Artigo 299.° TFUE Irregularidades no processo de adjudicação do contrato Decisão de recuperação de montantes indevidamente pagos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de setembro de 2024.
Comissão Europeia contra HB.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contratos públicos de serviços — Irregularidades no processo de adjudicação do contrato — Decisão de recuperação de montantes indevidamente pagos — Decisão que constitui título executivo — Artigo 299.° TFUE — Competência do juiz da União.
Processo C-597/22 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

26 de setembro de 2024 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contratos públicos de serviços — Irregularidades no processo de adjudicação do contrato — Decisão de recuperação de montantes indevidamente pagos — Decisão que constitui título executivo — Artigo 299.° TFUE — Competência do juiz da União »

No processo C‑597/22 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 16 de setembro de 2022,

Comissão Europeia, representada inicialmente por B. Araujo Arce, J. Baquero Cruz e J. Estrada de Solà, na qualidade de agentes, e, em seguida, por J. Baquero Cruz, F. Blanc, J. Estrada de Solà e P. Ortega Sánchez de Lerín, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

HB, representada por L. Levi, avocate,

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Piçarra (relator), N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Lamote, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 27 de setembro de 2023,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 25 de janeiro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Com o presente recurso, a Comissão Europeia pede a anulação parcial do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de julho de 2022, HB/Comissão (T‑408/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:418), pelo qual este anulou, por um lado, a Decisão C(2021) 3339 final da Comissão, de 5 de maio de 2021, relativa à recuperação de um crédito no montante de 4 241 507 euros a cargo de HB, ao abrigo do contrato com a referência TACIS/2006/101‑510 (a seguir «contrato TACIS»), e, por outro, da Decisão C(2021) 3340 final da Comissão, de 5 de maio de 2021, relativa à recuperação de um crédito no montante de 1 197 055,86 euros a cargo de HB, ao abrigo do contrato com a referência CARDS/2008/166‑429 (a seguir «contrato CARDS») (a seguir, conjuntamente, «decisões controvertidas»).

Quadro jurídico

Regulamento Financeiro de 2002

2 O artigo 103.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1995/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2006 (JO 2006, L 390, p. 1) (a seguir «Regulamento Financeiro de 2002»), que foi revogado com efeitos a 31 de dezembro de 2012, previa:

«Sempre que se prove que o procedimento de adjudicação foi objeto de erros ou irregularidades substanciais ou fraude, as instituições suspenderão o referido procedimento e poderão tomar as medidas que considerem necessárias, incluindo a sua anulação.

Sempre que, após a adjudicação do contrato, se prove que o procedimento de adjudicação ou a execução do contrato foi objeto de erros ou irregularidades substanciais ou de fraude, as instituições podem, consoante a fase de adiantamento do procedimento, abster‑se de celebrar o contrato ou suspender a sua execução, ou, se adequado, anular o contrato.

Se esses erros, irregularidades ou fraudes forem imputáveis ao contratante, as instituições podem, além disso, recusar a realização do pagamento, recuperar os montantes já pagos ou rescindir todos os contratos celebrados com o contratante, proporcionalmente à gravidade desses erros, irregularidades ou fraudes.»

Regulamento Financeiro de 2018

3 O artigo 100.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, UE n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014 e (UE) n.° 283/2014, e a Decisão n.° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1) (a seguir «Regulamento Financeiro de 2018») sob a epígrafe «Emissão de ordens de cobrança», dispõe, no seu n.° 2:

«Uma instituição da União [Europeia] pode formalizar o apuramento de um crédito a cargo de pessoas, com exceção dos Estados‑Membros, numa decisão que constitui título executivo na aceção do artigo 299.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

[...]»

4 O artigo 131.° do Regulamento Financeiro de 2018, sob a epígrafe «Suspensão, cessação e redução», prevê, nos seus n.os 2 e 4:

«2. Caso, após a concessão, se demonstre que o procedimento de concessão foi objeto de irregularidades ou fraudes, o gestor orçamental competente pode:

a) Recusar‑se a assumir o compromisso jurídico ou cancelar a atribuição de um prémio;

b) Suspender os pagamentos;

c) Suspender a execução do compromisso jurídico;

d) Se adequado, fazer cessar o compromisso jurídico, na totalidade ou relativamente a um ou mais destinatários.

[...]

4. Além das medidas referidas nos n.os 2 ou 3, o gestor orçamental competente pode reduzir a subvenção, o prémio, a contribuição ao abrigo do acordo de contribuição ou o preço devido ao abrigo de um contrato de forma proporcional à gravidade das irregularidades, fraudes ou incumprimento das obrigações, inclusive quando as atividades em causa não tiverem sido executadas ou tiverem sido executadas de um modo insatisfatório, parcial ou tardio.

[...]»

Antecedentes do litígio

5 Os antecedentes do litígio foram enunciados nos n.os 1 a 33 do acórdão recorrido e podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.

6 Em 25 de janeiro de 2006, a União, representada pela sua delegação na Ucrânia, lançou um concurso para a celebração de um contrato para a prestação de serviços de assistência técnica às autoridades ucranianas com vista à aproximação da legislação ucraniana à da União. Este contrato integrava‑se no programa de Assistência Técnica à Comunidade de Estados Independentes (TACIS), cujo objeto era promover a transição para uma economia de mercado e reforçar a democracia e o Estado de direito nos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (a seguir «contrato TACIS»). Esse contrato foi adjudicado ao consórcio coordenado por HB e o contrato TACIS relativo ao mesmo foi assinado, em 17 de julho de 2006, por um montante máximo de 4 410 000 euros.

7 Em 24 de outubro de 2007, a União, representada pela Agência Europeia de Reconstrução (AER), lançou um concurso para a celebração de um contrato de prestação de serviços de assistência técnica ao Alto Conselho Judiciário na Sérvia. Este contrato inseria‑se no âmbito do programa comunitário de ajuda à reconstrução, ao desenvolvimento e à estabilização (CARDS), cujo objeto era prestar assistência aos países da Europa do Sudeste com vista à sua participação no processo de estabilização e associação com a União (a seguir «contrato CARDS»). Esse contrato foi adjudicado ao consórcio coordenado por HB e o contrato CARDS relativo ao mesmo foi assinado, em 30 de julho de 2008, por um montante máximo de 1 999 125 euros.

8 Na sequência de um inquérito realizado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), confirmou‑se, em dois relatórios de inquérito finais, transmitidos à Comissão, respetivamente, em 19 de abril de 2010 e em 28 de novembro de 2011, a existência de irregularidades graves e de possíveis atos de corrupção durante a participação de HB nos concursos relativos aos contratos CARDS e TACIS. O OLAF sugeriu, por outro lado, a resolução dos referidos contratos e que se proceda às recuperações.

9 Em 15 de outubro de 2019, a Comissão adotou a Decisão C(2019) 7318 final, relativa à redução dos montantes devidos a título do [contrato TACIS] e à recuperação dos montantes indevidamente pagos (a seguir «Decisão de Recuperação TACIS»), bem como a Decisão C(2019) 7319 final da Comissão, relativa à redução dos montantes devidos a título do [contrato CARDS] e à recuperação dos montantes indevidamente pagos (a seguir «Decisão de Recuperação CARDS»). Com estas decisões, que se prendem, designadamente, com o artigo 103.° do Regulamento Financeiro de 2002 e com o artigo 131.° do Regulamento Financeiro de 2018, a Comissão considerou que os procedimentos relativos aos contratos CARDS e TACIS estavam viciados por uma irregularidade substancial, na aceção do artigo 103.° do Regulamento Financeiro de 2002, que essa irregularidade era imputável ao consórcio coordenado por HB e que a sua gravidade justificava a redução a zero euros do montante desses contratos. Todos os pagamentos a título dos referidos contratos foram assim considerados indevidamente pagos, pelo que deveriam ser objeto de recuperação.

10 Em 19 de novembro de 2019, HB interpôs dois recursos no Tribunal Geral destinados a impugnar a legalidade das Decisões de Recuperação CARDS e TACIS e a exigir uma indemnização a título da responsabilidade extracontratual da União. Por Acórdãos de 21 de dezembro de 2021, HB/Comissão (T‑795/19, a seguir «Acórdão T‑795/19», EU:T:2021:917), e de 21 de dezembro de 2021, HB/Comissão (T‑796/19, a seguir «Acórdão T‑796/19», EU:T:2021:918), o Tribunal Geral declarou, por um lado, esses recursos inadmissíveis, na medida em que se destinam à anulação dessas decisões e, por outro, negou provimento aos mesmos, na medida em que visavam acionar a responsabilidade extracontratual da União. Em 3 de março de 2022, a Comissão interpôs recursos de ambos os acórdãos, que foram registados respetivamente com os números de processo C‑160/22 P e C‑161/22 P.

11 Em 5 de maio de 2021, a Comissão adotou as decisões controvertidas que se prendem com o artigo 299.° TFUE e com o artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro de 2018. Após ter recordado que, em conformidade com esse artigo 299.°, a execução coerciva é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efetuar e que fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, essas decisões dispõem, no seu artigo 5.°, que constituem título executivo ao abrigo do referido artigo 299.°

12 Por Despacho de 25 de abril de 2022, HB/Comissão (T‑408/21 R, EU:T:2022:241), o presidente do Tribunal Geral deferiu o pedido de medidas provisórias apresentado por HB e ordenou a suspensão da execução das referidas decisões, reservando para final a decisão quanto às despesas.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

13 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de julho de 2021, HB interpôs um recurso em cujo âmbito pediu que o Tribunal Geral se dignasse:

– anular as decisões controvertidas;

– ordenar o reembolso de todos os montantes eventualmente recuperados pela Comissão ao abrigo destas decisões, acrescidos de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE), acrescida de 7 pontos;

– condenar a Comissão no pagamento de um euro simbólico a título de indemnização, «sem prejuízo de uma nova avaliação», e

– condenar a Comissão na totalidade das despesas.

14 Em apoio do seu recurso, na parte em que se destina à anulação das decisões controvertidas, HB invocou três fundamentos. O primeiro fundamento era relativo à incompetência da Comissão para adotar essas decisões, à falta de base jurídica destas últimas e à violação do princípio da proteção da confiança legítima. O segundo fundamento era relativo a uma violação do Regulamento Financeiro de 2018 na medida em que a Comissão não tem nenhum crédito certo sobre HB. O terceiro fundamento era relativo à violação de formalidades essenciais, do dever de diligência e do princípio da imparcialidade consagrados no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

15 O Tribunal Geral salientou, por um lado, no n.° 43 do acórdão recorrido, que, como a Comissão admite, caso o Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos que foi chamado a decidir nos processos C‑160/22 P e C‑161/22 P, confirmasse a natureza contratual das Decisões de Recuperação TACIS e CARDS, tal iria privá‑la do poder de adotar as decisões controvertidas, que deveriam, por isso, ser retiradas. Por outro lado, nos n.os 48 e 50 desse acórdão, o Tribunal Geral recordou que a questão de saber se a Comissão podia adotar uma decisão que constitui título executivo ao abrigo do artigo 299.° TFUE para exigir um crédito decorrente da inexecução de um contrato foi examinada no Acórdão de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2020:576), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o poder da Comissão de adotar decisões que constituem esse título executivo no âmbito de relações contratuais está limitado aos contratos que contenham uma cláusula compromissória que atribua competência ao juiz da União.

16 Uma vez que os contratos TACIS e CARDS contêm cláusulas atributivas de jurisdição que designam como juiz competente o juiz belga e não o juiz da União, o Tribunal Geral declarou, no n.° 53 do acórdão recorrido, que a Comissão não dispunha do poder de adotar as decisões controvertidas com fundamento no artigo 299.° TFUE. Consequentemente, julgou procedente o primeiro fundamento, sem examinar a alegação de violação do princípio da proteção da confiança legítima, nem o segundo e terceiro fundamentos.

17 Além disso, o Tribunal Geral, nos n.os 55 a 72 do acórdão recorrido, examinou o pedido de indemnização de HB e julgou‑o improcedente.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

18 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

– anular o acórdão recorrido, na medida em que anula as decisões controvertidas;

– remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito do recurso de anulação; e

– condenar HB nas despesas.

19 HB pede que seja negado provimento ao recurso e que a Comissão seja condenada nas despesas.

Quanto ao presente recurso

Argumentos das partes

20 Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca um fundamento único, mediante o qual acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao basear‑se, no n.° 45 do acórdão recorrido, na conclusão errada, reproduzida diretamente e «sem discussão» dos Acórdãos T‑795/19 e T‑796/19, segundo a qual as Decisões de Recuperação CARDS e TACIS são de natureza contratual, para daí deduzir, no n.° 53 do acórdão recorrido, que a Comissão não era competente para adotar as decisões controvertidas com base no artigo 299.° TFUE.

21 A Comissão alega que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, não tomou em consideração nem respondeu aos argumentos que tinha enunciado na sua contestação, que eram «sobre a competência da Comissão para adotar as decisões [controvertidas]» e diziam especificamente respeito à «natureza jurídica das Decisões de Recuperação [CARDS e TACIS]», que era discutida no âmbito dos processos que deram origem aos Acórdãos T‑795/19 e T‑796/19.

22 A Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, na medida em que «contratualizou» as suas prerrogativas de poder público, previstas, nomeadamente, no artigo 103.° do Regulamento Financeiro de 2002, através das quais pode constatar irregularidades que viciam um contrato público, reduzir, consequentemente, o preço desse contrato e recuperar os montantes indevidamente pagos. Tal solução, que implicaria que, quando a Comissão celebra contratos como os que estão em causa no caso em apreço, as medidas abrangidas pelo exercício dessas prerrogativas são «absorvidas» na esfera contratual e sujeitas à fiscalização do juiz do contrato, anularia as prerrogativas da Comissão enquanto poder público, bem como os poderes conferidos a esta pelo legislador da União.

23 Segundo esta instituição, com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral «perturba o sistema jurídico da União», no que respeita tanto à competência do juiz da União para fiscalizar a legalidade dos atos de direito derivado, como à capacidade da Comissão de proteger de forma eficaz os interesses financeiros da União, nomeadamente corrigindo as irregularidades no procedimento de adjudicação dos contratos quando isso exija a adoção de medidas de natureza administrativa. O Tribunal Geral cometeu assim um erro de direito ao não ter tomado em consideração a natureza jurídica das Decisões de Recuperação CARDS e TACIS que as decisões controvertidas pretendiam aplicar. Ao fazê‑lo, a análise do Tribunal Geral violou o Acórdão de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.os 69 a 72), no qual o Tribunal de Justiça confirmou que, quando a Comissão adota medidas abrangidas pelo exercício das suas prerrogativas de poder público, estas se situam, pela sua natureza, fora das relações contratuais e são impugnáveis nos termos do artigo 263.° TFUE.

24 Ao ter qualificado de medidas de execução dos contratos CARDS e TACIS as Decisões de Recuperação CARDS e TACIS adotadas com base, nomeadamente, no Regulamento Financeiro de 2018 e destinadas a proteger os interesses financeiros da União, o Tribunal Geral violou o espírito e a letra desse regulamento, ao alterar a própria natureza dos poderes que este confere à Comissão.

25 HB contrapõe que a Comissão não se pode referir, no presente processo, à argumentação expendida no âmbito dos recursos interpostos dos acórdãos T‑795/19 e T‑796/19, nem aproveitar a oportunidade deste processo para criticar esses acórdãos. Seja como for, segundo HB, a Comissão dá a esses acórdãos um alcance que os mesmos não têm, tanto mais que não é pelo facto de esta instituição afirmar exercer prerrogativas de poder público para que assim seja. A este respeito, HB salienta que, no n.° 72 do Acórdão T‑795/19 e no n.° 67 do Acórdão T‑796/19, o Tribunal Geral concluiu com razão que os poderes que a Comissão retira do Regulamento Financeiro de 2002 ou de outras regras de direito derivado fazem parte, a partir da assinatura do contrato em causa, da esfera contratual.

26 Por outro lado, decorre do Acórdão de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.° 67), por um lado, que, embora os regulamentos financeiros aplicáveis confiram à Comissão o poder de obrigar um contratante a cumprir as suas obrigações de natureza financeira, a existência de um contrato se opõe a que a Comissão exerça as competências que esses regulamentos lhe conferem de forma unilateral. Por outro lado, decorre do n.° 73 desse acórdão que, embora a adoção de uma decisão que constitui título executivo se enquadre no exercício, pela Comissão, das suas prerrogativas de poder público, esta instituição excede a sua competência ao adotar essa decisão estando em causa relações contratuais e quando o juiz da União não é o juiz que aprecia o contrato.

27 Por último, HB observa que a Comissão «não parece contestar» a tese segundo a qual, se os créditos são de natureza contratual e, portanto, o juiz competente para conhecer dos contratos não é o juiz da União, a própria Comissão não podia adotar decisões ao abrigo do artigo 299.° TFUE.

Apreciação do Tribunal de Justiça

28 Resulta da própria redação do artigo 299.°, primeiro parágrafo, TFUE que constituem título executivo os atos do Conselho da União Europeia, da Comissão ou do BCE que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados‑Membros. Esta disposição não contém nenhuma restrição quanto à natureza dos atos que estabelecem uma obrigação pecuniária, a não ser o facto de não se aplicar aos atos dirigidos aos Estados‑Membros. Todavia, o artigo 299.° TFUE não constitui, por si só, uma base legal suficiente para a adoção de atos constitutivos de título executivo. Com efeito, o poder de as instituições visadas por esta disposição adotarem tais atos deve resultar de outras disposições (Acórdão de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão, C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.os 51 e 53).

29 Além disso, quando a Comissão adota uma ordem de recuperação que constitui título executivo, na aceção do artigo 299.° TFUE, os efeitos e a força vinculativa de tal decisão unilateral não resultam das cláusulas contratuais mas desse mesmo artigo, conjugado com as disposições do regulamento financeiro aplicável. Nesta medida, tal decisão unilateral com base no exercício de prerrogativas de poder público constitui um ato lesivo que pode ser objeto de um recurso de anulação para o juiz da União com fundamento no artigo 263.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, ADR/Comissão, C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.os 69 e 72).

30 Porém, a Comissão não pode adotar uma decisão que constitua título executivo, na aceção do artigo 299.° TFUE, no âmbito de relações contratuais que não contenham uma cláusula compromissória a favor do juiz da União e que, por isso, sejam da competência jurisdicional dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.° 73).

31 No caso em apreço, as decisões controvertidas prendem‑se não apenas com o artigo 299.° TFUE, mas também com o artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro de 2018, que confere à Comissão o poder de formalizar a existência de um crédito a cargo de pessoas que não sejam os Estados‑Membros numa decisão que constitua título executivo, na aceção deste artigo 299.°, sem estabelecer uma distinção consoante o crédito cuja declaração é formalizada por tal decisão seja de origem contratual ou extracontratual (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão, C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.° 57).

32 A este respeito, como o Tribunal de Justiça declarou no n.° 58 do acórdão de hoje, Comissão/HB (C‑160/22 P e C‑161/22 P), as Decisões de Recuperação CARDS e TACIS, que as decisões controvertidas visam executar de forma coerciva, implicam o exercício de prerrogativas de poder público e não se inserem exclusivamente no âmbito de relações contratuais.

33 Como tal, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 66 desse acórdão, que as Decisões de Recuperação CARDS e TACIS devem ser qualificadas de «ato recorrível», na aceção do artigo 263.° TFUE, pelo que um recurso destinado a obter a sua anulação deve ser interposto perante o juiz da União.

34 Assim, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou, nos n.os 52 e 53 do acórdão recorrido, que os créditos cuja recuperação a Comissão pretende obter tinham origem em convenções e que, tendo em conta a inexistência de uma cláusula compromissória nos mesmos em benefício dos órgãos jurisdicionais da União, a Comissão não dispunha do poder de adotar as decisões controvertidas com base no artigo 299.° TFUE.

35 Atendendo a todas as considerações anteriores, há que dar provimento ao presente recurso e, consequentemente, anular o acórdão recorrido.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

36 Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

37 No presente processo, o Tribunal Geral anulou as decisões controvertidas com base no primeiro fundamento invocado por HB em apoio do seu recurso, sem apreciar a acusação relativa à violação do princípio da confiança legítima nem o segundo e terceiro fundamentos invocados em apoio desse recurso.

38 Neste contexto, há que concluir que o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos necessários para se pronunciar em definitivo sobre essa alegação e esses fundamentos que não foram perante ele debatidos.

39 Daqui decorre que há que remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre a referida acusação e os referidos fundamentos.

Quanto às despesas

40 Sendo o processo remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas do presente recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1) É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de julho de 2022, HB/Comissão (T408/21, EU:T:2022:418).

2) O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3) Reservase para final a decisão quanto às despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.