Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-595/21

N.º do Acórdão
62021CJ0595
Data
01/12/2022
Relator
N. Piçarra

Reenvio prejudicial Proteção dos consumidores Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios Regulamento (UE) n.° 1169/2011 Artigo 17.° e anexo VI, parte A, ponto 4 “Denominação do género alimentício” “Denominação do produto” Menções obrigatórias sobre a rotulagem dos géneros alimentícios Componente ou ingrediente utilizado para a substituição total ou parcial daquele que os consumidores esperam que seja normalmente utilizado ou que esteja presente num género alimentício


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de dezembro de 2022.
LSI - Germany GmbH contra Freistaat Bayern.
Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios – Regulamento (UE) n.° 1169/2011 – Artigo 17.° e anexo VI, parte A, ponto 4 – “Denominação do género alimentício” – “Denominação do produto” – Menções obrigatórias sobre a rotulagem dos géneros alimentícios – Componente ou ingrediente utilizado para a substituição total ou parcial daquele que os consumidores esperam que seja normalmente utilizado ou que esteja presente num género alimentício.
Processo C-595/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

1 de dezembro de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios – Regulamento (UE) n.° 1169/2011 – Artigo 17.° e anexo VI, parte A, ponto 4 – “Denominação do género alimentício” – “Denominação do produto” – Menções obrigatórias sobre a rotulagem dos géneros alimentícios – Componente ou ingrediente utilizado para a substituição total ou parcial daquele que os consumidores esperam que seja normalmente utilizado ou que esteja presente num género alimentício»

No processo C‑595/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach (Tribunal Administrativo bávaro de Ansbach, Alemanha), por Decisão de 22 de setembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2021, no processo

LSI Germany GmbH

contra

Freistaat Bayern,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Piçarra (relator), exercendo funções de presidente de secção, N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da LSI – Germany GmbH, por G. Weyland, Rechtsanwalt,

– em representação do Freistaat Bayern, por J. Greim‑Diroll, Landesanwältin,

– em representação do Governo alemão, por J. Möller e D. Klebs, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por C. Hödlmayr e B. Rous Demiri, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 17.° e do anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1924/2006 e (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a LSI – Germany GmbH (a seguir «LSI») ao Freistaat Bayern (Land da Baviera, Alemanha) a propósito de uma decisão de proibir a LSI de colocar no mercado géneros alimentícios que produz sem indicação de determinados componentes ou ingredientes na proximidade imediata da denominação desses géneros alimentícios no campo visual principal.

Quadro jurídico

Regulamento n.° 1169/2011

3 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1169/2011, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», este regulamento «estabelece a base para garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de perceção e as necessidades de informação dos consumidores, e assegurando simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno».

4 Sob a epígrafe «Definições», o artigo 2.° do referido regulamento dispõe:

«1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) [...] “género alimentício” [constante] do artigo 2.° [...] do Regulamento (CE) n.° 178/2002 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1)];

[...]

2. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

[...]

l) “Campo visual principal”, o campo visual de uma embalagem que é mais provável ser visto, à primeira vista, pelo consumidor no momento da compra e que permite que este identifique imediatamente um produto quanto ao seu caráter ou natureza e, se for caso disso, à sua marca comercial. Se uma embalagem tiver vários campos visuais principais idênticos, o campo visual principal é o que for escolhido pelo operador da empresa do setor alimentar;

[...]

n) “Denominação legal”, a denominação de um género alimentício prescrita pelas disposições da União que lhe são aplicáveis ou, na falta de tais disposições da União, a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado‑Membro em que o género alimentício é vendido ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração coletiva;

o) “Denominação corrente”, a denominação aceite como denominação do género alimentício pelos consumidores do Estado‑Membro em que este é vendido, sem necessidade de qualquer outra explicação;

p) “Denominação descritiva”, uma denominação que forneça uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, de modo suficientemente claro para permitir ao consumidor conhecer a sua natureza real e distingui‑lo de outros produtos com os quais poderia ser confundido;

[...]»

5 O artigo 3.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Objetivos gerais», enuncia, no seu n.° 1:

«A prestação de informação sobre os géneros alimentícios tem por objetivo obter um elevado nível de proteção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que os consumidores finais possam fazer escolhas informadas e utilizar os géneros alimentícios com segurança, tendo especialmente em conta considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.»

6 O artigo 7.° do Regulamento n.° 1169/2011, sob a epígrafe «Práticas leais de informação», tem a seguinte redação:

«1. A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial:

a) No que respeita às características do género alimentício [...]

[...]

d) Sugerindo ao consumidor, através da aparência, da descrição ou de imagens, a presença de um determinado género alimentício ou de um ingrediente, quando, na realidade, um componente natural ou um ingrediente normalmente utilizado nesse género alimentício foram substituídos por um componente ou por um ingrediente diferentes.

2. A informação sobre os géneros alimentícios deve ser exata, clara e facilmente compreensível para o consumidor.

[...]»

7 Sob a epígrafe «Lista de menções obrigatórias», o artigo 9.° deste regulamento prevê, no seu n.° 1:

«Nos termos dos artigos 10.° a 35.°, e sem prejuízo das exceções previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação das seguintes menções:

a) A denominação do género alimentício;

b) A lista de ingredientes;

[...]»

8 O artigo 17.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Denominação do género alimentício», tem a seguinte redação:

«1. A denominação de um género alimentício é a sua denominação legal. Na falta desta, a denominação do género alimentício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva.

[...]

4. A denominação do género alimentício não pode ser substituída por uma denominação protegida por direitos de propriedade intelectual, por uma marca comercial ou por uma denominação de fantasia.

5. No anexo VI são estabelecidas disposições específicas sobre a denominação do género alimentício e sobre as menções que a devem acompanhar.»

9 O anexo VI do mesmo regulamento intitula‑se «Denominação do género alimentício e menções que a acompanham» e subdivide‑se em três partes. A parte A, intitulada «Menções obrigatórias que acompanham a denominação do género alimentício», dispõe, no seu ponto 4:

«No caso dos géneros alimentícios em que um componente ou ingrediente que os consumidores esperam que seja normalmente utilizado ou que esteja naturalmente presente tenha sido substituído por outro diferente, a rotulagem – além da lista de ingredientes – deve conter uma indicação clara do componente ou ingrediente utilizado para a substituição total ou parcial:

a) Na proximidade imediata da denominação do produto; e

b) Cujo tamanho dos carateres tenha uma altura de x pelo menos igual a 75 % da altura de x da denominação do produto e que não seja menor que o tamanho mínimo dos carateres prescrito no artigo 13.°, n.° 2, do presente regulamento.»

Regulamento n.° 178/2002

10 O artigo 2.° do Regulamento n.° 178/2002 define o conceito de «género alimentício» como «qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11 A LSI produz um mini‑salame de ave que contém, em substituição da gordura animal, gordura de palma e óleo de colza, que coloca no mercado sob a forma de género alimentício pré‑embalado e vendido a retalho, com a denominação «BiFi The Original Turkey» (a seguir «género alimentício em causa»). A marca «BiFi The Original» é, em direito alemão, uma marca simultaneamente nominativa e figurativa e, em direito da União, uma marca figurativa.

12 Por Decisão de 7 de janeiro de 2019, a autoridade de fiscalização competente proibiu a LSI de colocar no mercado o género alimentício em causa sem indicação dos ingredientes substitutos em questão, na proximidade imediata da denominação comercial «BiFi The Original Turkey», que figura na frente da embalagem, com um tamanho dos carateres de uma altura de x pelo menos igual a 75 % da altura dessa denominação e que não seja menor que o tamanho mínimo dos carateres previsto no artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1169/2011.

13 Esta exigência de rotulagem é imposta pelas disposições conjugadas do artigo 17.°, n.° 5, e do anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011, mais precisamente, pela expressão «denominação do produto», que figura nesta última disposição, que não parece ser sinónimo de «denominação do género alimentício». A primeira expressão engloba também, nomeadamente, os conceitos de «marca comercial» ou de «denominação de fantasia», mencionados no artigo 17.°, n.° 4, deste regulamento, e exige, no caso em apreço, que a indicação da denominação comercial «BiFi The Original Turkey», que figura na parte anterior da embalagem do género alimentício em causa e que se encontra no campo visual principal dessa embalagem, seja acompanhada da menção «com gordura de palma e óleo de colza», em conformidade com o prescrito no anexo VI, parte A, ponto 4, do referido regulamento.

14 A LSI propôs no Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach (Tribunal Administrativo bávaro de Ansbach, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação de anulação dessa decisão. A LSI alega que, sendo a expressão «denominação do produto» sinónima da expressão «denominação do género alimentício», cumpriu plenamente as exigências de rotulagem impostas pelas disposições conjugadas do artigo 17.°, n.° 5, e do anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011, na medida em que, na parte posterior da embalagem do género alimentício em causa, figura a menção «mini‑salame de ave com gordura de palma e óleo de colza». Estas disposições não exigem, portanto, que se complete a face anterior dessa embalagem, onde figura a denominação comercial «BiFi The Original Turkey», com a menção «com gordura de palma e óleo de colza».

15 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, a título preliminar, que a forma como a rotulagem do género alimentício em causa deverá concretamente apresentar‑se depende da interpretação da expressão «denominação do produto», que figura no anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011, cuja definição não é dada por este regulamento, nem por nenhuma disposição da legislação em matéria alimentar da União e cujo conteúdo exato não pode ser determinado a partir do texto nem da economia do referido regulamento. Esse órgão jurisdicional salienta também que as disposições conjugadas do artigo 17.°, n.° 5, e do anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011, cujo objetivo é, em seu entender, assegurar a prestação ao consumidor de uma informação geral, não permitem deduzir que as mesmas visam proteger os consumidores da fraude, ao contrário de outras disposições deste regulamento, como o seu artigo 7.°

16 Por outro lado, o referido órgão jurisdicional observa que a utilização, pelos operadores no setor alimentar, de uma denominação protegida por direitos de propriedade intelectual, de uma marca comercial ou de uma denominação de fantasia, na aceção do artigo 17.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1169/2011, pode desviar a atenção do consumidor da denominação do género alimentício, referida no n.° 1 deste artigo. Recorda que, no caso em apreço, esta denominação figura na embalagem do género alimentício em causa num tamanho claramente inferior ao da marca comercial deste género alimentício e «é, portanto, também claramente menos vistosa».

17 O órgão jurisdicional parte do princípio de que o anexo VI, parte A, ponto 4, deste regulamento tem por objetivo assegurar a transparência e a informação prestada ao consumidor, garantindo, pelo menos nos casos aí referidos, que as informações sobre os componentes ou os ingredientes de substituição presentes no género alimentício figurem na sua embalagem, na proximidade imediata das denominações referidas no artigo 17.°, n.° 4, do mesmo regulamento, em carateres de dimensão comparável aos utilizados na denominação em causa. A expressão «denominação do produto», na aceção do anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011, não é sinónima da expressão «denominação do género alimentício», na aceção do artigo 17.°, n.° 1, deste regulamento, e é mais ampla do que esta última expressão, dado que diz igualmente respeito à «denominação protegida por direitos de propriedade intelectual», à «marca comercial» ou à «denominação de fantasia», que figuram neste artigo 17.°, n.° 4. O mesmo órgão jurisdicional observa que, se esta interpretação for confirmada pelo Tribunal de Justiça, a ação da LSI intentada contra a Decisão de 7 de janeiro de 2019, mencionada no n.° 12 do presente acórdão, tem de ser julgada improcedente, uma vez que uma rotulagem do género alimentício em causa como a que foi ordenada por essa decisão é validamente exigível.

18 Nestas condições, o Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach (Tribunal Administrativo bávaro de Ansbach) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o conceito de “denominação do produto” constante do anexo VI, parte A, ponto 4, do [Regulamento n.° 1169/2011] ser interpretado como sendo sinónimo de “denominação do género alimentício» na aceção do artigo 17.°, n.os 1 a 3, do [Regulamento n.° 1169/2011]?

2) Em caso de resposta negativa à primeira questão:

“Denominação do produto” significa a denominação pela qual o género alimentício é oferecido no comércio e na publicidade e sob a qual é geralmente conhecido dos consumidores, mesmo que não se trate da denominação do género alimentício mas sim da denominação protegida, da marca comercial ou da denominação de fantasia na aceção do artigo 17.°, n.° 4, do [Regulamento n.° 1169/2011]?

3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

Pode a “denominação do produto” igualmente consistir em duas partes, uma das quais é um nome ou termo genérico protegido pelo direito das marcas, que não está relacionado com o género alimentício concreto, e que, no que respeita aos produtos concretos, é complementado por um elemento adicional (como segunda parte da denominação do produto) que concretiza o produto em causa?

4) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

Qual das duas partes da denominação do produto é decisiva para a menção complementar nos termos do anexo VI, parte A, ponto 4, alínea b), do [Regulamento n.° 1169/2011], quando as duas partes da denominação do produto são impressas na embalagem com tamanhos diferentes?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

19 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições conjugadas do artigo 17.°, n.os 1, 4 e 5, e do anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011 devem ser interpretadas no sentido de que a expressão «denominação do produto», que figura neste anexo VI, parte A, ponto 4, tem um significado autónomo, diferente da expressão «denominação do género alimentício», na aceção do artigo 17.°, n.° 1, deste regulamento, podendo portanto cobrir não só uma denominação legal, uma denominação corrente ou uma denominação descritiva mas também uma «denominação protegida por direitos de propriedade intelectual», uma «marca comercial» ou uma «denominação de fantasia», referidas no artigo 17.°, n.° 4, do mesmo regulamento.

20 A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, segundo o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1169/2011, a «denominação do género alimentício» é a sua «denominação legal» ou, na falta dessa denominação, a sua «denominação corrente» ou ainda, caso esta não exista ou não seja utilizada, uma «denominação descritiva», estando estes três conceitos definidos no artigo 2.°, n.° 2, respetivamente nas alíneas n), o) e p), deste regulamento. O artigo 17.°, n.° 4, do referido regulamento especifica que uma «denominação do género alimentício», na aceção do n.° 1 deste artigo, não pode ser substituída por uma «denominação protegida por direitos de propriedade intelectual», por uma «marca comercial» ou por uma «denominação de fantasia».

21 Em segundo lugar, por força do anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011, no caso dos géneros alimentícios em que um componente ou ingrediente que os consumidores esperam que seja normalmente utilizado ou que esteja naturalmente presente tenha sido substituído por outro diferente, a rotulagem – além da lista de ingredientes – deve conter uma indicação clara do componente ou ingrediente utilizado para a substituição total ou parcial, e isto na na proximidade imediata da «denominação do produto» [alínea a)], cujo tamanho dos carateres tenha uma altura de «x» pelo menos igual a 75 % da altura das letras que compõem a «denominação do produto» [alínea b)].

22 Em terceiro lugar, a expressão «denominação do produto», utilizada apenas no anexo VI, parte A, n.° 4, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1169/2011, não é definida neste regulamento. Em certas versões linguísticas, como as versões em língua alemã («Produktname») ou francesa («nom du produit»), esta expressão afasta‑se mais da que figura no artigo 17.° do Regulamento n.° 1169/2011, a saber, respetivamente, «Bezeichnung des Lebensmittels» e «dénomination de la denrée alimentaire», que noutras versões linguísticas, como as versões em língua espanhola («denominación del producto» e «denominación del alimento»), checa («název produktu » e «název potraviny»), inglesa («name of the product» e «name of the food»), croata («naziv proizvoda» e «naziv hrane»), italiana («denominazione del prodotto» e «denominazione dell’alimento»), neerlandesa («benaming van het product» e «benaming van het levensmiddel»), polaca («nazwa produktu» e «nazwa środka spożywczego »), portuguesa («denominação do produto» e «denominação do género alimentício»), romena («denumirea produsului » e «denumirea produsului alimentar »), eslovaca («názov výrobku» e «názov potraviny»), eslovena («ime proizvoda» e «ime živila»), finlandesa («tuotteen nimi» e «elintarvikkeen nimi») e sueca («produktens beteckning» e «livsmedlets beteckning»).

23 Assim, mesmo admitindo que as versões em língua alemã e em língua francesa, devido à utilização de termos menos próximos, permitem interpretar as duas expressões em causa no sentido de que não têm o mesmo significado, tal interpretação não é confirmada pelas demais versões linguísticas citadas no número anterior. Ora, segundo jurisprudência constante, os termos utilizados numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, EU:C:1977:172, n.° 14, e de 25 de fevereiro de 2021, Bartosch Airport Supply Services, C‑772/19, EU:C:2021:141, n.° 26).

24 Em todo o caso, a definição de «género alimentício» como «qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser», dada pelo artigo 2.° do Regulamento n.° 178/2002, para o qual remete o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1169/2011, basta para deduzir que a natureza da diferença entre a expressão «denominação do género alimentício», referida no artigo 17.°, n.° 1, deste último regulamento, e a expressão «denominação do produto», referida no anexo VI, parte A, ponto 4, do mesmo regulamento, é puramente terminológica. Com efeito, à luz desta definição de «género alimentício», a «denominação do produto» a que se refere esse anexo VI, parte A, ponto 4, só pode significar «denominação do género alimentício».

25 Resulta do exposto que se deve considerar que as duas expressões em causa, apesar das variações em função das diversas versões linguísticas, têm o mesmo conteúdo, sem que se possa considerar que a expressão «denominação do produto» tem um sentido mais amplo do que a de «denominação do género alimentício».

26 Esta interpretação é corroborada, por um lado, pelo contexto em que se insere o anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011.

27 A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que este anexo se intitula «Denominação do género alimentício e menções que a acompanham» e a sua parte A se intitula «Menções obrigatórias que acompanham a denominação do género alimentício». Estas disposições incluem disposições específicas em matéria de rotulagem neste domínio.

28 Em segundo lugar, o artigo 17.° deste regulamento, que tem por epígrafe «Denominação do género alimentício», precisa, no seu n.° 5, que «no anexo VI são estabelecidas disposições específicas sobre a denominação do género alimentício e sobre as menções que a devem acompanhar». Ora, o artigo definido «a» refere‑se manifestamente à denominação do género alimentício, sendo certo que nada indica que essas disposições possam ser igualmente alargadas aos restantes conceitos elencados no n.° 4 deste artigo, a saber, o de «denominação protegida por direitos de propriedade intelectual», de «marca comercial» ou de «denominação de fantasia».

29 Por outro lado, quanto aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1169/2011, importa recordar que, como decorre da leitura conjugada do seu artigo 1.°, n.° 1, e do seu artigo 3.°, n.° 1, este regulamento visa garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as suas diferenças de perceção, proporcionando uma base para que possam fazer escolhas informadas (v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2022, Upfield Hungary, C‑533/20, EU:C:2022:211, n.° 45 e jurisprudência referida). Em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento, a «denominação do género alimentício» figura entre as menções que devem obrigatoriamente constar da rotulagem dos géneros alimentícios.

30 Além disso, em estreita ligação com este objetivo de garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere ao direito à informação que lhe assiste, o Regulamento n.° 1169/2011 visa igualmente impedir que os consumidores sejam induzidos em erro pelas informações sobre os géneros alimentícios. Para o efeito, o seu artigo 7.°, n.° 1, alínea d), proíbe que se sugira ao consumidor, através da aparência, da descrição ou de imagens, a presença de um determinado género alimentício ou de um ingrediente, cada vez que um componente natural ou um ingrediente normalmente utilizado nesse género alimentício seja substituído por um componente ou por um ingrediente diferentes.

31 Embora, como observa o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 7.° do Regulamento n.° 1169/2011, diferentemente do artigo 17.°, n.° 5, deste regulamento, não remeta expressamente para as disposições do anexo VI, parte A, ponto 4, do referido regulamento, não é menos verdade que estas últimas disposições, lidas à luz, nomeadamente, do artigo 7.°, n.° 1, alínea d), do mesmo regulamento, visam, em substância, complementar as deste artigo 7.° através de prescrições especiais em matéria de rotulagem, a fim de proteger o consumidor das fraudes originadas por indicações inexatas.

32 Todavia, contrariamente ao que sustenta o Land da Baviera, o objetivo de proteção do consumidor que está subjacente à proibição de o induzir em erro, prevista no anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011, pode ser alcançado sem que seja necessário chamar muito especialmente a atenção desse consumidor para a diferença entre a composição real de um género alimentício em relação àquela com que, em princípio, deve contar, através de menções posicionadas no campo visual principal da embalagem desse género alimentício, que, normalmente, se encontra na face dessa embalagem. Para alcançar este objetivo, basta, com efeito, que a denominação do referido género, na aceção do artigo 17.°, n.os 1 e 5, deste regulamento, bem como a lista dos ingredientes que a compõem, figurem no verso dessa embalagem, em termos precisos, claros e facilmente compreensíveis, como impõe o artigo 7.°, n.° 2, do mesmo regulamento.

33 Com efeito, um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, quando a composição do género alimentício em causa determina a sua decisão de comprar, lê em primeiro a lista dos seus ingredientes, cuja menção é obrigatória, por força do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1169/2011 (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 1998, Gut Springenheide e Tusky, C‑210/96, EU:C:1998:369, n.° 31, e de 4 de junho de 2015, Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände, C‑195/14, EU:C:2015:361, n.° 37).

34 Nestas condições, como salienta a Comissão, a interpretação das prescrições especiais em matéria de rotulagem previstas no anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011 que implicasse exigir a indicação dos componentes ou ingredientes substitutos na embalagem do género alimentício em causa na proximidade imediata da «denominação protegida por direitos de propriedade intelectual», da «marca comercial» ou da «denominação de fantasia» desse género alimentício, referidas no artigo 17.°, n.° 4, do referido regulamento – e não apenas na proximidade imediata da «denominação do género alimentício», na aceção do artigo 17.°, n.° 1, do mesmo regulamento, que essas denominações e marcas não podem substituir – iria além do que é necessário para concretizar a finalidade dessas prescrições especiais, especificada no n.° 31 do presente acórdão.

35 Atendendo aos fundamentos anteriores, há que responder à primeira questão que as disposições conjugadas do artigo 17.°, n.os 1, 4 e 5, e do anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011 devem ser interpretadas no sentido de que a expressão «denominação do produto», que figura neste anexo VI, parte A, ponto 4, não tem um significado autónomo, diferente do significado da expressão «denominação do género alimentício», na aceção do artigo 17.°, n.° 1, deste regulamento, de forma que as prescrições especiais em matéria de rotulagem previstas no referido anexo VI, parte A, ponto 4, não se aplicam à «denominação protegida por direitos de propriedade intelectual», à «marca comercial» ou à «denominação de fantasia», referidas no artigo 17.°, n.° 4, do mesmo regulamento.

Quanto à segunda a quarta questões

36 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda a quarta questões.

Quanto às despesas

37 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

As disposições conjugadas do artigo 17.°, n.os 1, 4 e 5, e do anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1924/2006 e (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão,

devem ser interpretadas no sentido de que:

a expressão «denominação do produto», que figura neste anexo VI, parte A, ponto 4, não tem um significado autónomo, diferente do significado da expressão «denominação do género alimentício», na aceção do artigo 17.°, n.° 1, deste regulamento, de forma que as prescrições especiais em matéria de rotulagem previstas no referido anexo VI, parte A, ponto 4, não se aplicam à «denominação protegida por direitos de propriedade intelectual», à «marca comercial» ou à «denominação de fantasia», referidas no artigo 17.°, n.° 4, do mesmo regulamento.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.