Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-595/14

N.º do Acórdão
62014CJ0595
Data
23/12/2015

Objeto do recurso Recurso de anulação Disposições transitórias Cooperação policial e judiciária em matéria penal Quadro jurídico aplicável na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa Consulta do Parlamento Europeu Substituição da decisão impugnada no decurso da instância Sujeição de uma nova substância psicoativa a medidas de controlo


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de dezembro de 2015.
Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia.
Recurso de anulação — Substituição da decisão impugnada no decurso da instância — Objeto do recurso — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Sujeição de uma nova substância psicoativa a medidas de controlo — Quadro jurídico aplicável na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa — Disposições transitórias — Consulta do Parlamento Europeu.
Processo C-595/14.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

23 de dezembro de 2015 ( * )

«Recurso de anulação — Substituição da decisão impugnada no decurso da instância — Objeto do recurso — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Sujeição de uma nova substância psicoativa a medidas de controlo — Quadro jurídico aplicável na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa — Disposições transitórias — Consulta do Parlamento Europeu»

No processo C‑595/14,

que tem por objeto um recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, interposto em 19 de dezembro de 2014,

Parlamento Europeu, representado por F. Drexler, A. Caiola e M. Pencheva, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por K. Pleśniak e K. Michoel, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, D. Šváby, J. Malenovský, M. Safjan e M. Vilaras, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com a sua petição, o Parlamento Europeu pede a anulação da Decisão de Execução 2014/688/UE do Conselho, de 25 de setembro de 2014, que sujeita a medidas de controlo a substância 4‑iodo‑2,5‑dimetoxi‑N‑(2‑metoxibenzil)fenetilamina (25I‑NBOMe), a substância 3,4‑dicloro‑N‑[[1‑(dimetilamino)ciclo‑hexil]metil]benzamida (AH‑7921), a substância 3,4‑metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2‑(3‑metoxifenil)‑2‑(etilamino)ciclo‑hexanona (metoxetamina) (JO L 287, p. 22, a seguir «decisão impugnada»).

Quadro jurídico

Decisão 2005/387/JAI

2

O artigo 1.o da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (JO L 127, p. 32), dispõe:

«A presente decisão institui um mecanismo de intercâmbio rápido de informações sobre novas substâncias psicoativas [...].

A presente decisão prevê igualmente uma avaliação dos riscos associados a estas novas substâncias psicoativas, a fim de permitir que as medidas aplicáveis nos Estados‑Membros ao controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas também sejam aplicáveis às novas substâncias psicoativas.»

3

O artigo 6.o da referida decisão prevê que o Conselho da União Europeia pode pedir a redação de um relatório de avaliação dos riscos associados a uma nova substância psicoativa.

4

Sob a epígrafe «Procedimento para sujeitar novas substâncias psicoativas a controlo», o artigo 8.o da mesma decisão tem a seguinte redação:

«1. No prazo de seis semanas a contar da data de receção do relatório de avaliação de riscos, a Comissão apresenta ao Conselho uma iniciativa para sujeitar a nova substância psicoativa a medidas de controlo. [...]

2. Se a Comissão não considerar necessário apresentar uma iniciativa para sujeitar a nova substância psicoativa a medidas de controlo, essa iniciativa pode ser apresentada ao Conselho por um ou mais Estados‑Membros, de preferência num prazo máximo de seis semanas a contar da data em que a Comissão tenha apresentado o seu relatório ao Conselho.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o [UE], e sob uma iniciativa apresentada nos termos dos n.os 1 ou 2, decide da necessidade de sujeitar a nova substância psicoativa a medidas de controlo.»

Decisão de Execução (UE) 2015/1875

5

Os considerandos 34 e 35 da Decisão de Execução (UE) 2015/1875 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita a medidas de controlo a substância 4‑iodo‑2,5‑dimetoxi‑N‑(2‑metoxibenzil)fenetilamina (25I‑NBOMe), a substância 3,4‑dicloro‑N‑[[1‑(dimetilamino)ciclo‑hexil]metil]benzamida (AH‑7921), a substância 3,4‑metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2‑(3‑metoxifenil)‑2‑(etilamino)ciclo‑hexanona (metoxetamina) (JO L 275, p. 38), têm a seguinte redação:

«(34)

No seu acórdão de 16 de abril de 2015 nos processos apensos C‑317/13 e C‑679/13 [(EU:C:2015:223)], o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que[,] antes de adotar decisões de execução com base no artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387/JAI, o Conselho deverá consultar o Parlamento Europeu. A [d]ecisão [impugnada] foi adotada sem a referida consulta prévia e, consequentemente, está viciada por uma irregularidade processual. Por conseguinte, [a] decisão [impugnada] deverá ser substituída pela presente decisão.

(35)

Para assegurar a continuidade das medidas de controlo em toda a União […], a presente decisão não deverá prejudicar as obrigações dos Estados‑Membros relativas ao prazo para sujeitar essas novas substâncias psicoativas a medidas de controlo e sanções penais nas respetivas legislações, tal como estabelecido no artigo 2.o da [d]ecisão [impugnada].»

6

O artigo 1.o desta decisão prevê:

«As seguintes novas substâncias psicoativas ficam sujeitas a medidas de controlo em toda a União:

a)

4‑iodo‑2,5‑dimetoxi‑N‑(2‑metoxibenzil)fenetilamina (25I‑NBOMe);

b)

3,4‑dicloro‑N‑[[1‑dimetilamino)ciclo‑hexil]metil]benzamida (AH‑7921);

c)

3,4‑metilenodioxipirovalerona (MDPV);

d)

2‑(3‑metoxifenil)‑2‑(etilamino)ciclo‑hexanona (metoxetamina).»

7

O artigo 2.o da referida decisão dispõe:

«A [d]ecisão [impugnada] é substituída, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros relativas ao prazo para sujeitar a substância 4‑iodo‑2,5‑dimetoxi‑N‑(2‑metoxibenzil)fenetilamina (25I‑NBOMe), a substância 3,4‑dicloro‑N‑[[1‑(dimetilamino)ciclo‑hexil]metil]benzamida (AH‑7921), a substância 3,4‑metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2‑(3‑metoxifenil)‑2‑(etilamino)ciclo‑hexanona (metoxetamina) a medidas de controlo e sanções penais nas respetivas legislações, tal como previsto no artigo 2.o da [d]ecisão [impugnada].»

8

Nos termos do artigo 3.o da mesma decisão, esta entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Decisão impugnada

9

A decisão impugnada, que refere o Tratado FUE e a Decisão 2005/387, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, desta última, prevê, no seu artigo 1.o:

«As seguintes novas substâncias psicoativas ficam sujeitas a medidas de controlo em toda a União:

a)

4‑iodo‑2,5‑dimetoxi‑N‑(2‑metoxibenzil)fenetilamina (25I‑NBOMe);

b)

3,4‑dicloro‑N‑[[1‑dimetilamino)ciclo‑hexil]metil]benzamida (AH‑7921);

c)

3,4‑metilenodioxipirovalerona (MDPV);

d)

2‑(3‑metoxifenil)‑2‑(etilamino)ciclo‑hexanona (metoxetamina).»

10

O artigo 2.o desta decisão dispõe que os Estados‑Membros submetem, até 2 de outubro de 2015, as novas substâncias psicoativas referidas no artigo 1.o a medidas de controlo e a sanções penais, de acordo com o disposto nas respetivas legislações.

Pedidos das partes

11

O Parlamento pede ao Tribunal que se digne:

anular a decisão impugnada;

manter os efeitos desta decisão até à sua substituição por um novo ato; e

condenar o Conselho nas despesas.

12

O Conselho pede ao Tribunal que se digne:

declarar a inutilidade superveniente da lide no presente processo;

a título subsidiário, julgar improcedente o primeiro fundamento invocado pelo Parlamento; e

caso o Tribunal decida anular a decisão impugnada, manter os respetivos efeitos até à sua substituição por um novo ato.

Quanto ao recurso

Quanto ao objeto do recurso

Argumentos das partes

13

O Conselho alega que, na medida em que a decisão impugnada foi substituída e revogada pela Decisão de execução 2015/1875, adotada após consulta do Parlamento e que prevê a sujeição a medidas de controlo das mesmas substâncias psicoativas visadas pela decisão impugnada, o Tribunal deve declarar a inutilidade superveniente da lide no presente processo.

14

Com efeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal que o objeto do litígio e o interesse em agir devem perdurar até à prolação da decisão jurisdicional, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs.

15

Além disso, o Conselho considera que, embora o Tribunal admita que o interesse em agir do recorrente pode perdurar quando a alegada ilegalidade puder reproduzir‑se no futuro, independentemente das circunstâncias do processo em causa, tal não se verifica no presente caso, tendo em conta que o Conselho já tomou as medidas necessárias à execução dos acórdãos Parlamento/Conselho (C‑317/13 e C‑679/13, EU:C:2015:223) e Parlamento/Conselho (C‑540/13, EU:C:2015:224), e erradicou da ordem jurídica da União a ilegalidade de que padece a decisão impugnada.

Apreciação do Tribunal de Justiça

16

Na medida em que o Conselho invoca a revogação e a substituição da decisão impugnada pela Decisão de execução 2015/1875, há que recordar que a revogação do ato impugnado ocorrida após a interposição do recurso não origina por si só a obrigação de o juiz da União não conhecer do mérito por falta de objeto ou falta de interesse em agir à data da prolação do acórdão (acórdão Xeda International e Pace International/Comissão, C‑149/12 P, EU:C:2013:433, n.o 32 e jurisprudência referida).

17

No entanto, como salienta o Conselho, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o interesse em agir de um recorrente deve, tendo em conta o objeto do recurso, existir no momento em que o recurso é interposto, sob pena de inadmissibilidade. Este objeto do litígio deve perdurar, da mesma maneira que o interesse em agir, até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de inutilidade superveniente da lide, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (v., neste sentido, acórdão Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.o 61 e jurisprudência referida).

18

O Tribunal deduziu daqui que lhe competia, quando o ato impugnado tenha deixado de produzir efeitos no decurso da instância, apreciar in concreto a manutenção do interesse em agir de um recorrente, tendo em conta, nomeadamente, as consequências da ilegalidade alegada e a natureza do prejuízo pretensamente sofrido (v., neste sentido, acórdão Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.os 62 e 65).

19

No entanto, importa salientar que esta solução foi consagrada em processos relativos a recursos cuja admissibilidade estava subordinada à justificação de um interesse em agir do recorrente, uma vez que tinham sido intentados por pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

20

Ora, o direito de recurso do Parlamento, previsto no artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE, à semelhança do direito de recurso dos Estados‑Membros previsto na mesma disposição, não está subordinado à justificação da existência de um interesse em agir (v., neste sentido, acórdão Parlamento/Conselho, C‑355/10, EU:C:2012:516, n.o 37).

21

Assim, a decisão do Tribunal de conhecer do presente processo ou de, pelo contrário, declarar a inutilidade superveniente da lide não pode logicamente depender da verificação da manutenção de um interesse em agir do Parlamento após a adoção da Decisão de execução 2015/1875.

22

Não obstante, o Tribunal decidiu que já não havia que conhecer do mérito dos recursos interpostos por Estados‑Membros quando, na sequência de uma anulação ou da revogação do ato impugnado, os referidos Estados tinham obtido o resultado pretendido com os seus recursos (v., neste sentido, despacho Alemanha/Comissão, C‑46/96, EU:C:1997:103, n.o 6, e acórdãos Itália/Comissão, C‑372/97, EU:C:2004:234, n.o 37, e Itália/Comissão, C‑138/03, C‑324/03 e C‑431/03, EU:C:2005:714, n.o 25).

23

No caso vertente, impõe‑se constatar que, de qualquer modo, a substituição da decisão impugnada pela Decisão de execução 2015/1875 deixou subsistir os efeitos passados da decisão impugnada e, por conseguinte, não produziu efeitos equivalentes aos que, em princípio, teriam resultado da anulação desta decisão.

24

Assim, resulta da leitura conjugada dos artigos 1.° e 3.° da referida decisão de execução que a obrigação por esta prevista de submeter as substâncias psicoativas em causa a medidas de controlo apenas produziu efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Daqui resulta que, no que diz respeito ao período que precede a entrada em vigor dessa decisão de execução, a referida obrigação não é suscetível de substituir a obrigação equivalente prevista na decisão impugnada.

25

Da mesma forma, embora decorra do considerando 34 e do artigo 2.o da Decisão de execução 2015/1875 que esta substituiu a decisão impugnada, nenhum elemento da referida decisão de execução indica que esta substituição tenha caráter retroativo.

26

Pelo contrário, resulta do considerando 35 e do artigo 2.o da referida decisão de execução que esta se aplica «sem prejuízo» das obrigações resultantes da decisão impugnada relativas ao prazo para sujeitar essas novas substâncias psicoativas a medidas de controlo e a sanções penais, a saber, até 2 de outubro de 2015. Daqui resulta que o Conselho não pretendeu pôr em causa a validade destas obrigações, conforme resultam da decisão impugnada, nem estabeleceu de forma retroativa a validade das referidas obrigações ao abrigo na Decisão de execução 2015/1875.

27

Além disso, há que salientar que o Conselho apenas invocou a revogação e substituição da decisão impugnada pela Decisão de execução 2015/1875 perante o Tribunal de Justiça, não tendo sustentado que essa substituição teve um efeito ex tunc equivalente ao da anulação da decisão impugnada.

28

Consequentemente, a entrada em vigor da referida decisão de execução não fez desaparecer todos os efeitos da decisão impugnada e, assim, não privou inteiramente de objeto o recurso interposto pelo Parlamento no presente processo.

29

Esta conclusão não pode ser posta em causa pela circunstância de o Parlamento pedir ao Tribunal que, caso anule a decisão impugnada, mantenha os efeitos da mesma até à sua substituição por uma nova decisão, tendo em conta que incumbe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre os efeitos de uma anulação sem estar vinculado pelos pedidos formulados a este respeito pelas partes e que, de qualquer modo, uma instituição pode procurar obter uma declaração de ilegalidade mesmo no caso de os efeitos do ato anulado serem integralmente mantidos (v., neste sentido, acórdão Conselho/Parlamento, C‑284/90, EU:C:1992:154, n.o 36).

30

Resulta do exposto que há que conhecer do recurso interposto pelo Parlamento.

Quanto ao mérito

31

O Parlamento invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso, relativos, respetivamente, à escolha de uma base jurídica revogada ou ilegal e à violação de uma formalidade essencial devido à não participação do Parlamento no procedimento de adoção da decisão impugnada.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação de uma formalidade essencial

– Argumentos das partes

32

O Parlamento considera que o facto de não ter participado na adoção da decisão impugnada constitui uma violação de uma formalidade essencial.

33

Salienta que a referida decisão deveria ter sido adotada através do processo legislativo ordinário, com base no artigo 83.o, n.o 1, TFUE, e não no contexto de um processo a que o Parlamento não foi associado.

34

O Conselho reconhece que, atendendo à não consulta do Parlamento, o procedimento seguido para adotar a decisão impugnada não estava em conformidade com as exigências do artigo 34.o, n.o 2, alínea c), UE.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

35

Importa salientar, a título preliminar, que a consulta regular do Parlamento nos casos previstos pelas regras aplicáveis do direito da União constitui uma formalidade essencial cuja inobservância acarreta a nulidade do ato em causa (acórdãos Parlamento/Conselho, C‑317/13 e C‑679/13, EU:C:2015:223, n.o 63, e Parlamento/Conselho, C‑540/13, EU:C:2015:224, n.o 53 e jurisprudência referida).

36

Para conhecer do segundo fundamento invocado pelo Parlamento em apoio do seu recurso, é, pois, necessário determinar se o Parlamento devia ter sido consultado antes da adoção da decisão impugnada.

37

Há que recordar, a este respeito, que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a base jurídica de um ato determina o processo a seguir para adotar esse ato (v., neste sentido, acórdãos Parlamento/Conselho, C‑130/10, EU:C:2012:472, n.o 80, e Parlamento/Conselho, C‑658/11, EU:C:2014:2025, n.o 57).

38

No presente caso, embora não exista um acordo entre as partes quanto à base jurídica efetivamente utilizada pelo Conselho para adotar a decisão impugnada, resulta claramente da letra da referida decisão que esta se funda no artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 (v., por analogia, acórdão Parlamento/Conselho, C‑317/13 e C‑679/13, EU:C:2015:223, n.os 28 a 31).

39

Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, enquanto não for revogado, anulado ou alterado, o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 continua, nos termos do artigo 9.o do Protocolo (n.o 36) sobre as disposições transitórias, a produzir os seus efeitos jurídicos, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e que, portanto, permite a adoção de medidas de execução ao abrigo do processo por ele definido (v., neste sentido, acórdão Parlamento/Conselho, C‑317/13 e C‑679/13, EU:C:2015:223, n.os 57 e 65).

40

Além disso, o Tribunal decidiu que o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 deve ser interpretado, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, UE, no sentido de que o Conselho só pode adotar atos com vista a sujeitar uma nova substância psicoativa a medidas de controlo depois de consultar o Parlamento (acórdão Parlamento/Conselho, C‑317/13 e C‑679/13, EU:C:2015:223, n.o 50).

41

A revogação do artigo 39.o, n.o 1, UE pelo Tratado de Lisboa não pode pôr em causa esta obrigação de consultar o Parlamento, na medida em que, por um lado, a obrigação de interpretar os atos de direito derivado em conformidade com o direito primário decorre do princípio geral de interpretação segundo o qual as disposições devem ser interpretadas, na medida do possível, de forma a não pôr em causa a sua legalidade e que, por outro, a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que este ato foi adotado (v., neste sentido, acórdão Parlamento/Conselho, C‑317/13 e C‑679/13, EU:C:2015:223, n.os 45, 49 e 67).

42

Ora, é facto assente que a decisão impugnada foi adotada pelo Conselho sem consulta prévia do Parlamento.

43

Daqui decorre que o segundo fundamento invocado pelo Parlamento é procedente e que a decisão impugnada deve, por conseguinte, ser anulada.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à escolha de uma base jurídica revogada ou ilegal

44

Uma vez que o segundo fundamento do Parlamento foi julgado procedente e que a decisão impugnada deve, por conseguinte, ser anulada, não é necessário apreciar o primeiro fundamento invocado pelo Parlamento em apoio do seu recurso.

Quanto ao pedido de manutenção dos efeitos da decisão impugnada

45

Tanto o Parlamento como o Conselho pedem ao Tribunal que, caso anule a decisão impugnada, mantenha os respetivos efeitos até à sua substituição por um novo ato.

46

A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça pode, quando o considere necessário, indicar quais os efeitos do ato anulado que devem ser considerados definitivos.

47

No presente caso, há que salientar que, com vista a sanar a irregularidade processual de que padecia a decisão impugnada, o Conselho adotou a Decisão de execução 2015/1875 e que esta substituiu, a partir da data da sua entrada em vigor, a decisão impugnada.

48

No entanto, anular a decisão impugnada sem prever a manutenção dos respetivos efeitos poderia afetar a eficácia do controlo das substâncias psicoativas em causa nessas decisões e, por conseguinte, a proteção da saúde pública, ao criar, designadamente, uma incerteza quanto à data a partir da qual os Estados‑Membros estão obrigados a submeter as substâncias psicoativas em causa a medidas de controlo e a sanções penais. Ora, apesar de pedir a anulação dessa decisão por violação de uma formalidade essencial, o Parlamento não contesta a sua finalidade nem o seu conteúdo.

49

Consequentemente, há que manter os efeitos da decisão impugnada.

Quanto às despesas

50

Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento pedido a condenação do Conselho nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1)

A Decisão de Execução 2014/688/UE do Conselho, de 25 de setembro de 2014, que sujeita a medidas de controlo a substância 4‑iodo‑2,5‑dimetoxi‑N‑(2‑metoxibenzil)fenetilamina (25I‑NBOMe), a substância 3,4‑dicloro‑N‑[[1‑(dimetilamino)ciclo‑hexil]metil]benzamida (AH‑7921), a substância 3,4‑metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2‑(3‑metoxifenil)‑2‑(etilamino)ciclo‑hexanona (metoxetamina), é anulada.

2)

Os efeitos da Decisão de execução 2014/688 são mantidos em vigor.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

Assinaturas

( * ) Língua do processo: francês.