Reenvio prejudicial Agentes comerciais independentes Diretiva 86/653/CEE Denúncia do contrato de agência pelo comitente Artigo 17.°, n.° 2, alínea a) Indemnização do agente Indemnização de cessação Subagência Direito do subagente à proporção da indemnização de cessação devida ao agente principal correspondente à clientela angariada pelo subagente
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de outubro de 2022.
NY contra Herios SARL.
Reenvio prejudicial – Diretiva 86/653/CEE – Artigo 17.°, n.° 2, alínea a) – Agentes comerciais independentes – Denúncia do contrato de agência pelo comitente – Indemnização do agente – Indemnização de cessação – Subagência – Direito do subagente à proporção da indemnização de cessação devida ao agente principal correspondente à clientela angariada pelo subagente.
Processo C-593/21.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
13 de outubro de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 17.o, n.o 2, alínea a) — Agentes comerciais independentes — Denúncia do contrato de agência pelo comitente — Indemnização do agente — Indemnização de cessação — Subagência — Direito do subagente à proporção da indemnização de cessação devida ao agente principal correspondente à clientela angariada pelo subagente»
No processo C‑593/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica), por Decisão de 10 de setembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2021, no processo
NY
contra
Herios SARL,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, N. Jääskinen, M. Safjan, N. Piçarra e M. Gavalec, juízes,
advogada‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de NY, por G. Imfeld, Rechtsanwalt e avocat, e J. Oosterbosch, avocate, |
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em representação da Herios SARL, por B. Geuzaine e B. Hübinger, avocats, |
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em representação do Governo belga, por M. Jacobs, C. Pochet e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo alemão, por J. Möller, U. Bartl, J. Heitz e M. Hellmann, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por L. Armati, C. Auvret e M. Mataija, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 86/653/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (JO 1986, L 382, p. 17). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe NY à Herios SARL a respeito de uma indemnização de cessação reclamada pelo primeiro à segunda com base no volume de negócios que a Herios realizou no ano de 2016 graças aos novos clientes angariados a seu favor por NY. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
O artigo 1.o da Diretiva 86/653 tem a seguinte redação: «1. As medidas de harmonização previstas na presente diretiva aplicam‑se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros que regem as relações entre os agentes comerciais e os seus comitentes. 2. Para efeitos da presente diretiva, o agente comercial é a pessoa que, como intermediário independente, é encarregada a título permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, adiante designada “comitente”, quer de negociar e concluir tais operações em nome e por conta do comitente. […]» |
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4 |
O capítulo IV desta diretiva intitula‑se «Celebração e fim do contrato de agência». Neste capítulo, o artigo 17.o dispõe: «1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial, após a cessação do contrato, uma indemnização, nos termos do n.o 2, ou uma reparação por danos, nos termos do n.o 3. 2.
[…]» |
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5 |
Nos termos do artigo 19.o da referida diretiva: «As partes não podem, antes da cessação do contrato, derrogar o disposto nos artigos 17.o e 18.o em prejuízo do agente comercial.» |
Direito belga
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6 |
As disposições relativas aos contratos de agência comercial foram inseridas no code de droit économique (Código de Direito Económico) pelo artigo 3.o da loi du 2 avril 2014, portant insertion du livre X «Contrats d’agence commerciale, contrats de coopération commerciale et concessions de vente» (Lei de 2 de abril de 2014, que Introduz o Livro X «Contratos de agência comercial, contratos de cooperação comercial e concessões de venda») no Código de Direito Económico, e introduz as definições específicas do Livro X, no Livro 1 do Código de Direito Económico (Moniteur belge de 28 de abril de 2014, p. 35053). |
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7 |
O artigo X.5 do Código de Direito Económico prevê: «Salvo disposição em contrário, um agente comercial pode, para execução da sua missão, recorrer a subagentes remunerados por ele e que atuam sob a sua responsabilidade, em relação aos quais se torna comitente.» |
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8 |
O artigo X.18 deste código enuncia: «Após a cessação do contrato de agência comercial, o agente comercial tem direito a uma indemnização de cessação quando tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as relações comerciais com a clientela existente, desde que desta atividade ainda possam resultar vantagens substanciais para o comitente. Se o contrato de agência comercial previr uma cláusula de não concorrência, presume‑se que o comitente, salvo prova em contrário, recebe vantagens substanciais. […]» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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9 |
A Herios celebrou um contrato de agência comercial com uma sociedade alemã denominada Poensgen, ao abrigo do qual a primeira tinha o direito exclusivo de vender os produtos da segunda na Bélgica, em França e no Luxemburgo. Como resulta da decisão de reenvio, a Herios e NY reconheceram que tinha sido celebrado um contrato entre eles no decurso de 2009. |
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10 |
No âmbito da sua relação contratual, a Herios tornou‑se o comitente de NY e NY tornou‑se seu agente comercial, com a missão de negociar os produtos da Poensgen no território dos referidos Estados‑Membros. |
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11 |
No final de 2015, NY, a Herios e a Poensgen encetaram negociações para que NY prosseguisse diretamente a agência comercial após a cessação das atividades da Herios. Estas negociações revelaram‑se infrutíferas e a Poensgen notificou à Herios, em 8 de junho de 2016, a rescisão do contrato que as vinculava. As suas relações contratuais terminaram em 31 de dezembro de 2016, no termo de um pré‑aviso de seis meses. |
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12 |
Por carta de 23 de fevereiro de 2017, a Herios, por sua vez, rescindiu o contrato celebrado com NY, devido a circunstâncias excecionais que impossibilitavam definitivamente qualquer colaboração profissional entre o comitente e o agente, ou seja, a rescisão do contrato principal celebrado entre a Poensgen e a Herios. Por outro lado, entretanto, NY tornou‑se o agente comercial da Poensgen. |
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13 |
Em 22 de maio de 2017, a Herios e a Poensgen acordaram, nomeadamente, o pagamento de uma indemnização de cessação à Herios. |
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14 |
NY, considerando igualmente ter direito a uma indemnização de cessação pelos novos clientes que angariou para a Herios e em relação aos quais a mesma foi indemnizada pela Poensgen, intentou uma ação contra a Herios para pagamento de uma indemnização de cessação avaliada relativamente ao volume de negócios que a Herios tinha realizado em 2016 graças aos novos clientes angariados. |
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15 |
A sentença proferida em primeira instância julgou procedente o pedido de NY. Em contrapartida, a cour d’appel de Liège (Tribunal de Recurso de Liège, Bélgica) revogou essa sentença por Acórdão de 16 de janeiro de 2020 e considerou que não era devida nenhuma indemnização de cessação. NY interpôs recurso desse acórdão na Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica), no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio. |
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16 |
No âmbito do seu recurso, NY alega que o acórdão da cour d’appel de Liège (Tribunal de Recurso de Liège) lhe recusa uma indemnização de cessação pelo facto de a indemnização obtida pela Herios não ser uma «vantagem substancial», na aceção do artigo X.18, primeiro parágrafo, do Código de Direito Económico, que transpõe o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 86/653. Segundo a cour d’appel de Liège (Tribunal de Recurso de Liège), não pode tratar‑se de tal vantagem porque, por um lado, a indemnização recebida pela Herios não é uma vantagem futura, mas sim uma indemnização devida nos termos da lei. Por outro lado, NY continua a trabalhar e a beneficiar da clientela constituída com o anterior comitente principal. |
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17 |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que a análise do fundamento invocado por NY em apoio do seu recurso necessita de interpretar o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, da Diretiva 86/653 para determinar se a indemnização de cessação recebida pela Herios constitui uma «vantagem substancial» na aceção desta disposição. Em caso afirmativo, NY teria, assim, a possibilidade de pedir à Herios, em conformidade com a referida disposição, o pagamento de uma indemnização de cessação devido à rescisão do contrato de agência comercial que os vinculava. |
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18 |
Nestas circunstâncias, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, da [Diretiva 86/653] ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a indemnização de cessação que é devida ao agente principal na proporção da clientela que foi angariada pelo subagente não é “uma vantagem substancial” conferida ao agente principal?» |
Quanto à questão prejudicial
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19 |
A título preliminar, há que recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular a questão que lhe é submetida, mas também ter em consideração normas de direito da União às quais o juiz nacional não tenha feito referência no enunciado da sua questão (v., neste sentido, Acórdão de 16 de maio de 2019, Plessers, C‑509/17, EU:C:2019:424, n.o 32 e jurisprudência referida). |
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20 |
No caso em apreço, uma vez que o Tribunal de Justiça é questionado sobre o alcance do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, da Diretiva 86/653 nas circunstâncias específicas em que o agente comercial recebeu uma indemnização de cessação depois de o próprio subagente que tinha contratado se ter tornado, na sequência da rescisão do contrato de agência principal, o agente comercial do comitente principal, há que entender a questão submetida no sentido de que visa, em substância, saber se o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro e segundo travessões, da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que a indemnização de cessação recebida pelo agente principal na proporção da clientela angariada pelo subagente é suscetível de constituir, para o agente principal, uma vantagem substancial quando esse subagente se tiver tornado o agente principal do comitente. |
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Dito isto, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, no caso, o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 86/653, há que ter em conta não só os termos desta disposição mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. |
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22 |
Nos termos do primeiro travessão desta disposição, o agente comercial tem direito a uma indemnização, após a rescisão do contrato, se e na medida em que tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as operações com a clientela existente, e ainda se resultarem vantagens substanciais para o comitente das operações com esses clientes. |
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23 |
Decorre da utilização dos termos «ainda» e «substanciais», bem como da precisão de que as vantagens que o comitente recebe devem resultar das operações com os clientes angariados pelo agente ou que foram sensivelmente desenvolvidas por este, que o comitente deve beneficiar, após a rescisão do contrato, de uma vantagem que revista, por um lado, uma certa importância e que, por outro, esteja relacionada com as prestações anteriores do agente. Em contrapartida, a redação da referida disposição não fornece nenhuma clarificação sobre a natureza dessa vantagem. |
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24 |
Daqui resulta que o conceito de «vantagens substanciais» referido no artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, da Diretiva 86/653 é suscetível de englobar todos os benefícios que o comitente retira dos esforços do agente após a rescisão do contrato, incluindo a indemnização de cessação que este recebeu do seu próprio comitente. |
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25 |
Esta conclusão é corroborada pelos objetivos prosseguidos por esta diretiva. |
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26 |
Com efeito, a Diretiva 86/653 visa, nomeadamente, proteger o agente comercial na sua relação com o comitente (Acórdão de 19 de abril de 2018, CMR, C‑645/16, EU:C:2018:262, n.o 33). |
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A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 17.o desta diretiva é de importância determinante. Por conseguinte, os termos do n.o 2 deste artigo devem ser interpretados num sentido que contribua para a proteção do agente comercial e que tenha plenamente em conta o mérito deste último no cumprimento das operações de que está encarregado (v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2016, Marchon Germany, C‑315/14, EU:C:2016:211, n.o 33). Está excluída uma interpretação desta disposição que possa vir a revelar-se desfavorável ao agente comercial (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2009, Semen, C‑348/07, EU:C:2009:195, n.o 21, e de 19 de abril de 2018, CMR, C‑645/16, EU:C:2018:262, n.o 35). |
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28 |
Ora, uma interpretação nos termos da qual o conceito de «vantagens substanciais», na aceção do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, da Diretiva 86/653, não engloba, nomeadamente, uma indemnização de cessação que o comitente recebeu na proporção da clientela angariada pelo agente comercial e pela qual este já não é remunerado, seria suscetível de causar prejuízo a esse agente. |
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Com efeito, como salienta NY nas suas observações escritas, nas hipóteses em que a rescisão do contrato é consequência, entre outros, de uma cessão de empresa ou da venda do estabelecimento comercial do comitente e em que o preço varia em função da importância da clientela, uma interpretação restritiva do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, da Diretiva 86/653 privaria o agente comercial de indemnizações relativas ao aumento de valor que, no entanto, deu ao comitente. |
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30 |
Por conseguinte, há que considerar que uma interpretação no sentido de o conceito de «vantagens substanciais», na aceção do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, da Diretiva 86/653, não englobar uma indemnização de cessação que o comitente recebeu na proporção da clientela angariada pelo agente comercial e pela qual este já não é remunerado violaria o objetivo de proteção do agente comercial prosseguido pela Diretiva 86/653. |
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31 |
Decorre de todas estas considerações que o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que a indemnização de cessação que foi paga pelo comitente ao agente principal na proporção da clientela angariada pelo subagente é suscetível de constituir, para o agente principal, uma vantagem substancial. |
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Todavia, para dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta completa, há que determinar ainda se o facto de o próprio subagente se ter tornado agente do comitente principal tem impacto no seu direito de receber a indemnização de cessação prevista nessa disposição. |
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33 |
A este respeito, há que recordar que o comportamento do agente comercial é um elemento que pode ser tomado em conta no âmbito da análise destinada a determinar o caráter equitativo da indemnização de cessação (v., neste sentido, Acórdão de 28 de outubro de 2010, Volvo Car Germany, C‑203/09, EU:C:2010:647, n.o 44), uma vez que esse caráter equitativo é uma condição sine qua non do pagamento desta indemnização nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão, da Diretiva 86/653. |
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34 |
Com efeito, em conformidade com esta disposição, o agente comercial tem direito a uma indemnização de cessação se e na medida em que o pagamento dessa indemnização for equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente as comissões que o agente comercial perca e que resultem das operações com os clientes que angariou ou com quem tiver desenvolvido significativamente as operações. |
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35 |
Nestas circunstâncias, a clientela que o agente pode explorar para si próprio ou em benefício de outro comitente faz necessariamente parte das «circunstâncias» referidas no artigo 17.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão, da Diretiva 86/653 e que, por conseguinte, há que ter em conta para efeitos do pagamento da indemnização prevista nesta disposição. |
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36 |
Com efeito, o direito à indemnização previsto no artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 86/653 tem uma finalidade essencialmente retributiva do ponto de vista do agente. Esta indemnização visa, assim, compensá‑lo pelos esforços que desenvolveu, na medida em que o comitente continua a beneficiar das vantagens económicas resultantes desses esforços mesmo após a cessação do contrato de agência (v., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Quenon K., C‑338/14, EU:C:2015:503, n.os 35 e 36). |
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37 |
Embora esta disposição não possa ser objeto de uma interpretação restritiva, como foi salientado no n.o 35 do presente acórdão, para não privar o agente comercial de indemnizações relativas ao aumento de valor que, no entanto, deu ao comitente, a indemnização prevista na referida disposição não pode, em contrapartida, cobrir os danos que não estejam diretamente relacionados com a perda de clientela por parte do agente. |
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38 |
Ora, como indicado no relatório referente à aplicação do artigo 17.o da Diretiva 86/653 apresentado pela Comissão em 23 de julho de 1996 [COM(96) 364 final], se o agente continuar a responder às necessidades dos mesmos clientes para os mesmos produtos, mas por conta de um outro comitente, o pagamento de uma indemnização seria injusto, na medida em que o prejuízo específico que se destina a reparar não existe, uma vez que o agente não perde o benefício da sua clientela. |
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39 |
Por conseguinte, quando o subagente prossegue as suas atividades de agente comercial relativamente aos mesmos clientes e para os mesmos produtos, mas no âmbito de uma relação direta com o comitente principal, em substituição do agente principal que o tinha anteriormente contratado, esse subagente não sofre, a fortiori, nenhuma consequência negativa da rescisão do seu contrato de agência comercial com esse agente principal. |
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40 |
Cabe, todavia, ao juiz nacional apreciar a equidade do pagamento da indemnização de cessação tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto que lhe foi submetido. |
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41 |
Decorre de todas estas considerações que há que responder à questão submetida que o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que a indemnização de cessação paga pelo comitente ao agente principal na proporção da clientela angariada pelo subagente é suscetível de constituir uma vantagem substancial para o agente principal. Todavia, o pagamento de uma indemnização de cessação ao subagente é suscetível de ser considerado injusto, na aceção desta disposição, quando este prossegue as suas atividades de agente comercial relativamente aos mesmos clientes e para os mesmos produtos, mas no âmbito de uma relação direta com o comitente principal, em substituição do agente principal que o tinha anteriormente contratado. |
Quanto às despesas
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42 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, |
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deve ser interpretado no sentido de que: |
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a indemnização de cessação paga pelo comitente ao agente principal na proporção da clientela angariada pelo subagente é suscetível de constituir uma vantagem substancial para o agente principal. Todavia, o pagamento de uma indemnização de cessação ao subagente é suscetível de ser considerado injusto, na aceção desta disposição, quando este prossegue as suas atividades de agente comercial relativamente aos mesmos clientes e para os mesmos produtos, mas no âmbito de uma relação direta com o comitente principal, em substituição do agente principal que o tinha anteriormente contratado. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.