Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-591/23

N.º do Acórdão
62023CJ0591
Data
19/12/2024
Relator
S. Rodin

Reenvio prejudicial Validade Classificação pautal Pauta aduaneira comum União aduaneira Nomenclatura combinada Critérios de classificação Posições 8113 e 8209 Varetas de metal duro constituídas por cermets Regulamento de Execução (UE) 2021/910


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de dezembro de 2024.
ZCC Europe GmbH contra Hauptzollamt Düsseldorf.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação pautal — Posições 8113 e 8209 — Varetas de metal duro constituídas por cermets — Regulamento de Execução (UE) 2021/910 — Validade — Critérios de classificação.
Processo C-591/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

19 de dezembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação pautal — Posições 8113 e 8209 — Varetas de metal duro constituídas por cermets — Regulamento de Execução (UE) 2021/910 — Validade — Critérios de classificação »

No processo C‑591/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha), por Decisão de 23 de agosto de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de setembro de 2023, no processo

ZCC Europe GmbH

contra

Hauptzollamt Düsseldorf,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, S. Rodin (relator) e O. Spineanu‑Matei, juízes,

advogado‑geral: A. M. Collins,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da ZCC Europe GmbH, por N. Meyer, Rechtsanwalt,

– em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e M. Salyková, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do Regulamento de Execução (UE) 2021/910 da Comissão, de 31 de maio de 2021, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2021, L 199, p. 4).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a ZCC Europe GmbH, sociedade comercial com sede na Alemanha, ao Hauptzollamt Düsseldorf (Serviço Aduaneiro Principal de Düsseldorf, Alemanha), a respeito da classificação pautal das varetas de metal duro constituídas por cermets.

Quadro jurídico

NC

3 A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020 (JO 2020, L 361, p. 1) (a seguir «NC»), baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), em conformidade com a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983 (a seguir «Convenção sobre o SH»), aprovada, com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).

4 Em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento n.° 2658/87, a Comissão Europeia adota anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das respetivas taxas autónomas e convencionais dos direitos da pauta aduaneira comum, como resultam das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão.

5 A primeira parte da NC, intitulada «Disposições preliminares», contém, no seu título I, um ponto A, sob a epígrafe «Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada», que prevê o seguinte para a classificação das mercadorias:

«1. Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

[...]

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

6 A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», contém nomeadamente uma secção XV sob a epígrafe «Metais comuns e suas obras», cuja nota 4 prevê:

«4. Na Nomenclatura, o termo “cermets” significa um produto que contenha uma combinação heterogénea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.»

7 O capítulo 81 da segunda parte da NC, intitulado «Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias», que figuram nessa secção XV, inclui, nomeadamente, as seguintes posições:

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

8113 00

Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata:



8113 00 20

‑ Em formas brutas

4

8113 00 40

‑ Desperdícios e resíduos, e sucata

Isenção

8113 00 90

‑ Outros

5

8 O capítulo 82 da segunda parte da NC, intitulado «Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns», que figuram na referida secção XV, inclui, designadamente, as seguintes posições:

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

8209 00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets:



8209 00 20

— Plaquetas amovíveis

2,7

8209 00 80

‑ Outros

2,7


9 A Organização Mundial das Alfândegas (OMA) aprova, nas condições fixadas no artigo 8.° da Convenção sobre o SH, as notas explicativas (a seguir «notas explicativas do SH») e os pareceres de classificação adotados pelo comité do SH, instituído pelo artigo 6.° desta convenção. Ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, da referida Convenção, este comité tem nomeadamente por função redigir essas notas explicativas.

Regulamento (UE) n.° 952/2013

10 O artigo 57.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1), sob a epígrafe «Classificação pautal das mercadorias», dispõe, nos seus n.os 1 e 4:

«1. Para a aplicação da pauta aduaneira comum, a classificação pautal de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da [NC] em que as referidas mercadorias devam ser classificadas.

[...]

4. A Comissão pode tomar medidas para determinar a classificação pautal de mercadorias nos termos do n.os 1 e 2.»

11 O artigo 58.° deste regulamento, sob a epígrafe «Atribuição de competências de execução», precisa, no seu n.° 2:

«A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas referidas no artigo 57.°, n.° 4.

[...]»

12 Nos termos do artigo 285.°, n.° 1, do referido regulamento, no exercício dessa competência, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, um comité composto por representantes dos Estados‑Membros e presidido por um representante da Comissão.

Regulamento de Execução 2021/910

13 O Regulamento de Execução 2021/910 foi adotado pela Comissão com base no artigo 57.°, n.° 4 e no artigo 58.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 952/2013.

14 Nos termos do artigo 1.° desse regulamento de execução:

«As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na [NC] nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.»

15 O anexo do referido regulamento de execução tem a seguinte redação:

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

1.

2.

3.

Varetas de cermets com uma secção transversal uniforme e redonda. Os artigos de comprimentos e diâmetros variáveis podem ser maciços ou perfurados e ter canais de resfriamento, com extremidades embotadas. Alguns dos artigos também podem ter sido chanfrados.

Os artigos são feitos de cermet, nomeadamente de carboneto metálico sinterizado com base em carboneto de tungsténio (volfrâmio) com cobalto como aglutinante.

Com base no seu baixo grau de transformação, molde e forma simples, os artigos podem ser usados numa vasta gama de utilizações, por exemplo, como elementos de reforço. Se forem posteriormente transformados, os artigos podem ser utilizados para ferramentas e como ferramentas.

8113 00 90

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da [NC], pela Nota 4 da Secção XV e pelo descritivo dos códigos NC 8113 00 e 8113 00 90.

Exclui‑se a classificação no código NC 8209 00 80 como varetas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets, uma vez que os artigos só podem ser utilizados para ferramentas e como ferramentas se forem posteriormente transformados e podem também ser adequados para outras utilizações.

Os artigos classificam‑se na posição 8113, que compreende os cermets, quer em formas brutas quer sob a forma de obras não especificadas noutras posições da [NC] (ver também as Notas Explicativas do [SH] relativas à posição 8113, sexto parágrafo).

Consequentemente, os artigos classificam‑se no código NC 8113 00 90, como outros cermets e suas obras.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

16 Nos meses de agosto e setembro de 2021, a demandante no processo principal declarou, com vista à sua introdução em livre prática, barras de carboneto metálico de cermet importadas da China na subposição 8209 00 80 da NC, o que implicava a aplicação de uma taxa aduaneira de 2,7 %.

17 O Serviço Aduaneiro de Düsseldorf decidiu classificar as mercadorias declaradas pela demandante no processo principal na subposição 8113 00 90 da NC, com fundamento no Regulamento de Execução 2021/910. Consequentemente, aplicou à demandante no processo principal direitos aduaneiros e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na importação, com uma taxa aduaneira de 5 %.

18 A demandante no processo principal apresentou uma reclamação desta decisão, alegando que as barras de carboneto metálico declaradas apenas podiam ser utilizadas «para ferramentas», e não para outros fins, e que, assim sendo, o Regulamento de Execução 2021/910 não lhes era aplicável. Em todo o caso, invocou a ilegalidade do Regulamento de Execução 2021/910 pelo facto de este não se limitar a fazer uma clarificação, mas sim uma alteração da letra da subposição 8209 00 80 da NC, e de, assim, ignorar os ensinamentos do Acórdão do Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal, Alemanha) de 7 de agosto de 2018 (VII R 20/17), no qual a referida clarificação já tinha sido realizada.

19 A demandante no processo principal alegou, a este respeito, que este acórdão do Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal) também dizia respeito a barras de carboneto metálico, semelhantes às que estão em causa no processo principal, que a demandante tinha declarado em 2008 com vista à respetiva introdução em livre prática na subposição 8209 00 80 da NC. Na sequência de um controlo no local, o Serviço Aduaneiro Principal de Düsseldorf, através de um aviso de liquidação emitido em 2011, classificou as mercadorias na subposição 8113 00 90 da NC e procedeu à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros correspondentes. Dado que o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha) começou por julgar improcedente a ação intentada na sequência dessa cobrança, o Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal), no âmbito da apreciação do recurso de «Revision», remeteu o processo ao órgão jurisdicional de reenvio com o fundamento de que era necessário verificar se as barras em carboneto metálico tinham as características da posição 8209 da NC, mais específica. No âmbito do processo registado sob a referência 4 K 3162/18 Z, o órgão jurisdicional de reenvio ordenou uma peritagem. No seu relatório de 4 de dezembro de 2019, o perito chegou à conclusão de que as barras de carboneto metálico em questão eram habitualmente transformadas em ferramentas com arestas de corte definidas geometricamente. De acordo com este perito, o facto de algumas barras terem orifícios de resfriamento indicava claramente que poderiam ser utilizadas em brocas ou fresas com cabo. O referido perito considerou que, devido à sua geometria e à escolha dos materiais, as outras barras apresentavam características que eram claramente as de ferramentas com cabo. Foi com este fundamento que, por Sentença de 18 de março de 2020, o órgão jurisdicional de reenvio anulou o aviso de liquidação de 2011.

20 Uma vez que, nessas decisões, o Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal) e o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf) classificaram as mercadorias em causa de forma diferente da que resultava das informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras irlandesas, neerlandesas e polacas, foi feita uma clarificação, após consulta do Comité do Código Aduaneiro, com a adoção do Regulamento de Execução 2021/910.

21 Uma vez que o Serviço Aduaneiro Principal de Düsseldorf indeferiu a reclamação apresentada pela demandante no processo principal com fundamento no Regulamento de Execução 2021/910, esta última interpôs recurso perante o órgão jurisdicional de reenvio.

22 O órgão jurisdicional de reenvio não tem dúvidas quanto ao facto de as barras de carboneto metálico em causa no processo principal deverem ser classificadas na subposição 8209 00 da NC e, por conseguinte, apenas contesta a validade do Regulamento de Execução 2021/910. O órgão jurisdicional de reenvio considera que, ao adotar este último, a Comissão alterou o conteúdo e o alcance das posições pautais 8113 e 8209 da NC. Refere‑se, a este respeito, à finalidade dessas barras de carboneto metálico, na aceção da subposição 8209 00 da NC («para ferramentas»), e ao relatório de peritagem de 4 de dezembro de 2019 referido no n.° 19 do presente acórdão, que tinha solicitado no processo registado com a referência 4 K 3162/18 Z. Daí resulta que, no entender do órgão jurisdicional de reenvio, devido à sua geometria e à escolha dos materiais, bem como aos orifícios de resfriamento em algumas delas, as barras de carboneto metálico em causa no processo principal são destinadas ao fabrico de ferramentas com arestas geometricamente definidas. Acrescenta que, para efeitos da classificação na subposição 8209 00 da NC, basta que as barras de carboneto metálico sejam, no essencial, destinadas a ferramentas. Além disso, indica que o facto de as varetas de cermet ainda terem de ser objeto de transformação suplementar antes de poderem ser utilizadas para ferramentas não obsta à sua classificação na subposição 8209 0 80 da NC. Considera, por fim, à luz do relatório de peritagem de 4 de dezembro de 2019, referido no n.° 19 do presente acórdão, que é incorreta a afirmação que consta da descrição das mercadorias no anexo do Regulamento de Execução 2021/910, segundo a qual, devido ao seu grau de transformação, à sua forma e à sua conceção simples, as varetas de cermets em causa podem destinar‑se a utilizações muito variadas.

23 Nestas condições, o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O Regulamento de Execução [2021/910] é válido?»

Quanto à questão prejudicial

24 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a validade do Regulamento de Execução 2021/910, adotado para assegurar a aplicação uniforme da NC, na parte em que este classifica as varetas de cermets, um tipo de baguetes metálicas com grande resistência à flexão, como descrito na coluna 1 do quadro anexo a esse regulamento de execução, na subposição 8113 00 90 da NC e não na subposição 8209 00 80 da mesma, o que alegadamente viola o alcance e o conteúdo das posições pautais 8113 e 8209 da NC, das notas explicativas relativas a essas posições e das regras gerais de interpretação da NC e do SH.

25 As varetas de cermets descritas na coluna 1 do quadro que consta do anexo do Regulamento de Execução 2021/910 são constituídas por um composto de carboneto de tungsténio com uma certa quantidade de cobalto como aglutinante. O carboneto de tungsténio é caracterizado por uma particular dureza, sendo pois particularmente adaptado ao trabalho de metais por perfuração e fresagem. As varetas em causa no processo principal têm comprimentos entre 100 mm e 300 mm. O seu diâmetro também varia entre 2 e 40 mm. As referidas varetas têm uma secção transversal de diâmetro único e extremidades planas. Em alguns casos também têm entre um a três canais de resfriamento. Não é contestado que estas varetas de cermets necessitam de transformação suplementar, com vista à qual a demandante no processo principal as revende a fabricantes de ferramentas.

26 As autoridades aduaneiras alemãs tinham classificado o produto em causa no processo principal com o código 8113 da NC, mas, por Acórdão de 2018, o Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal) decidiu que o produto estava abrangido pela posição 8209 da mesma.

27 A fim de evitar o risco de interpretação divergente da NC entre os Estados‑Membros, a Comissão adotou, em 31 de maio de 2021, o Regulamento de Execução 2021/910. Este regulamento foi aplicado pelas autoridades aduaneiras alemãs às novas importações das mercadorias em questão, realizadas pela demandante no processo principal durante os meses de agosto e setembro de 2021, tendo aquelas autoridades classificado as varetas de cermets no código 8113 da NC, que implica um direito aduaneiro de 5 %, sendo que a demandante no processo principal pretende beneficiar de uma classificação conforme com a jurisprudência nacional mencionada no número anterior, sob o código 8209 da NC, que implica uma taxa aduaneira de 2,7 %.

28 No essencial, o órgão jurisdicional de reenvio submete ao Tribunal de Justiça a questão de saber se, com a interpretação das posições 8113 e 8209 da NC adotada pela Comissão no Regulamento de Execução 2021/910, esta instituição procedeu a uma alteração não autorizada da NC e não a uma mera clarificação da mesma.

29 A título preliminar, há que recordar que o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que a Comissão, agindo em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados‑Membros, dispõe de um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entram em linha de conta para a classificação de uma determinada mercadoria. Todavia, o poder da Comissão para adotar as medidas referidas no artigo 57.°, n.° 4 e no artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 952/2013 não a autoriza a alterar o conteúdo ou o alcance das posições pautais estabelecidas com base no SH, cujo alcance a União se comprometeu a não alterar, ao abrigo do artigo 3.° da Convenção sobre o SH [v., neste sentido, Acórdãos de 12 de fevereiro de 2015, Raytek e Fluke Europe, C‑134/13, EU:C:2015:82, n.° 29; de 19 de dezembro de 2019, Amoena, C‑677/18, EU:C:2019:1142, n.° 37 e jurisprudência referida; e de 4 de fevereiro de 2021, JCM Europe (UK), C‑760/19, EU:C:2021:96, n.° 34].

30 Para determinar se, ao proceder à classificação da mercadoria descrita na coluna 1 do quadro que consta do anexo ao Regulamento de Execução 2021/910 na posição 8113 da NC, e não na posição 8209 desta última, a Comissão alterou o conteúdo ou o alcance destas duas posições pautais da NC, estabelecidas com base no SH, cabe recordar, em primeiro lugar, que, para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no teor da posição e da subposição da NC e das suas notas de secção ou de capítulo [Acórdãos de 19 de dezembro de 2019, Amoena, C‑677/18, EU:C:2019:1142, n.° 40, de 18 de junho de 2020, Hydro Energo, C‑340/19, EU:C:2020:488, n.° 34 e jurisprudência referida, e de 4 de fevereiro de 2021, JCM Europe (UK), C‑760/19, EU:C:2021:96, n.° 35].

31 Em segundo lugar, embora a classificação não possa ser feita apenas com base nas características e nas propriedades objetivas do produto em causa, a finalidade desse produto, em especial a sua finalidade essencial, pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que a mesma seja inerente ao referido produto. A referida natureza inerente deve poder ser avaliada com base nas características e propriedades objetivas desse produto (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de setembro de 2019, TDK‑Lambda Germany, C‑559/18, EU:C:2019:667, n.° 27, e de 18 de junho de 2020, Hydro Energo, C‑340/19, EU:C:2020:488, n.° 35 e jurisprudência referida). Essas características e propriedades objetivas dos produtos devem poder ser verificadas no momento do desalfandegamento (Acórdão de 26 de maio de 2016, Latvijas propāna gāze, C‑286/15, EU:C:2016:363, n.° 33 e jurisprudência referida).

32 Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, apesar de não terem força vinculativa, as notas explicativas da NC e do SH constituem instrumentos importantes para assegurar a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e que, enquanto tais, fornecem elementos válidos para a interpretação da mesma (Acórdão de 18 de junho de 2020, Hydro Energo, C‑340/19, EU:C:2020:488, n.° 36 e jurisprudência referida e de 20 de outubro de 2022, Mikrotīkls, C‑542/21, EU:C:2022:814, n.° 23).

33 Quanto à redação das posições pautais em causa no processo principal, há que salientar que o capítulo 81 da segunda parte da NC se intitula «Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias» e a posição 8113 da mesma visa, nomeadamente, os «[c]ermets e suas obras (...)». O capítulo 82 da segunda parte da NC, intitulado «Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns», inclui, designadamente, a posição 8209, que visa designadamente as «[p]laquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets».

34 Na nota explicativa do SH relativa à secção XV, no que diz respeito ao âmbito de aplicação destes dois capítulos é especificado que: «[o]s Capítulos 72 a 76 e 78 a 81 abrangem os metais comuns, em bruto ou sob a forma de produtos, tais como barras, varetas, fios ou chapas, bem como as obras destes metais, exceto os artefactos metálicos incluídos nos Capítulos 82 ou 83, independentemente da natureza do metal que os constitui, sendo estes Capítulos limitados a artefactos bem determinados.»

35 A nota explicativa do capítulo 82 da segunda parte da NC também prevê que «[o] presente Capítulo abrange um conjunto de artefactos metálicos, ferramentas e cutelaria que se excluem dos Capítulos precedentes da Secção XV, que não correspondem à noção de máquinas e aparelhos (elétricos ou não) da Secção XVI [...] e que não constituem instrumentos do Capítulo 90 nem artefactos das posições 96.03 ou 96.04».

36 Daqui decorre que o capítulo 82 da segunda parte da NC tem caráter taxativo, apenas se aplicando a obras que nele são expressamente designadas. A referência a «cermets» é acessória, uma vez que, por um lado, este termo não figura no título do referido capítulo 82 e que, por outro, a sua utilização na posição 8209 da NC apenas serve de elemento descritivo dos materiais constitutivos das plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montadas, que esta posição visa expressamente.

37 O regulamento de execução da Comissão e os motivos que constam do quadro em anexo indicam que a posição 8113 «compreende os cermets, quer em formas brutas quer sob a forma de obras não especificadas noutras posições». Pode deduzir‑se daí que a posição 8113 da NC tem um âmbito de aplicação potencialmente amplo e que abrange todos os produtos em cermets, ao passo que a classificação na posição 8209 da NC está reservada às «placas, baguetes, pontas e objetos semelhantes para ferramentas».

38 No caso em apreço, a interpretação da expressão «para ferramentas» é determinante. Com efeito, nos n.os 17 a 20 do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interpreta esta expressão no sentido de que também abrange os produtos que, após uma necessária transformação posterior, só podem ser utilizados para ferramentas.

39 Todavia, nos termos da nota explicativa SH relativa à posição 8209:

«Os artefactos especificados na presente posição são geralmente apresentados em plaquetas ou em peças de diversas formas (por exemplo, varetas, pontas, pastilhas, anéis) e possuem uma grande dureza a frio ou a quente e uma grande resistência à flexão. Em virtude destas qualidades particulares, os artefactos assim fabricados encontram um emprego muito vasto na construção de ferramentas sobre as quais são fixados por soldadura ou aperto que, devido à sua grande velocidade de corte são utilizadas para trabalhar metais e outras matérias duras (ferramentas de torno, fresas, fieiras de estiramento, puas, etc.). Estes artefactos podem ou não ter sido trabalhados ou de outro modo preparados para constituir as partes operantes de ferramentas, mas para serem abrangidos pela presente posição, não devem apresentar‑se montados. No entanto, montados sobre ferramentas, incluem‑se nas posições próprias das ferramentas e especialmente na posição 82.07.»

40 Ora, resulta da expressão «não montados» que figura na posição 8209 da NC e desta nota explicativa que esta posição visa artigos que já foram suficientemente transformados para poderem ser, simples e diretamente «montados», ou sejam, fixados à ferramenta simplesmente «por soldadura ou aperto». Os artigos que posteriormente tiverem de ser objeto de uma transformação, que não passe pela sua mera fixação, antes de poderem ser fixados a utensílios, não podem, por conseguinte, ser incluídos na referida posição. O mesmo se aplica às varetas de cermets em causa no processo principal, relativamente às quais é pacífico que são apenas esboços «para ferramentas».

41 A regra geral enunciada na primeira parte da NC, Título I, ponto A, 2 a), para a classificação de mercadorias, segundo a qual qualquer referência a um artigo em determinada posição «abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado», desde que este último apresente, no estado em que se encontra, «as características essenciais do artigo completo ou acabado», não altera esta conclusão.

42 É precisamente o requisito segundo o qual o artigo em causa deve apresentar as características essenciais do artigo completo ou acabado que, no caso das varetas de cermets em causa no processo principal, não está preenchido. Com efeito, não é contestado que, pela sua natureza, estas varetas de cermets ainda devem ser transformadas, por exemplo com recurso a perfuração, entalhe, retração, ranhuras e dobragem, para adquirirem uma forma exterior específica que as torne aptas a serem fixadas à ferramenta por simples soldadura ou aperto.

43 No caso em apreço, com base nas características e nas propriedades objetivas da mercadoria visada, mencionadas na coluna 3 do quadro que figura no anexo do Regulamento de Execução 2021/910, a Comissão, em aplicação das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da NC e referindo‑se à nota 4 da sua secção XV, bem como à redação das subposições 8113 00 e 8113 00 90 da NC, classificou mercadorias como as que estão em causa no processo principal na subposição 8113 00 90. Além disso, a Comissão excluiu a classificação destas mercadorias na subposição 8209 00 80 da NC como varetas e objetos semelhantes para ferramentas, não montadas, de cermets, «uma vez que os artigos só podem ser utilizados para ferramentas e como ferramentas se forem posteriormente transformados e podem também ser adequados para outras utilizações».

44 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à validade do Regulamento de Execução 2021/910, no que respeita, em especial, a saber se essa classificação alterou o alcance da posição 8209 da NC, uma vez que, segundo o relatório pericial de 4 de dezembro de 2019 referido no n.° 19 do presente acórdão, «devido à sua geometria e à escolha dos materiais, bem como aos orifícios de resfriamento em algumas delas, as [varetas de cermets como as que estão em causa no processo principal] destinam‑se ao fabrico de ferramentas com arestas geometricamente definidas». Todavia, estas dúvidas não têm fundamento. Mesmo admitindo que, devido a determinadas características, essas varetas de cermets só podem ser transformadas em ferramentas, as mesmas não cumprem precisamente as exigências previstas na letra da posição 8209 da NC, tal como detalhadas nas notas explicativas relevantes, segundo as quais os produtos mencionados nesta posição devem poder ser meramente fixados à ferramenta por simples soldadura ou aperto, sem necessidade de mais transformação.

45 Como também resulta da descrição das varetas de cermets que figura na coluna 1 do quadro que consta do anexo do Regulamento de Execução 2021/910, essas varetas são produtos de «molde e [...] forma simples», caracterizados por um «baixo grau de transformação». É também o que resulta das informações pautais vinculativas DE BTI 5017/22‑1 e DE BTI 2903/22‑1, que designam as varetas de cermets em causa como «esboços», que simplesmente ainda não estão suficientemente desenvolvidos para, no momento da importação, possuírem as características essenciais necessárias para serem incluídos na posição 8209.

46 Com efeito, resulta da leitura de numerosas outras posições da NC que, apesar de os esboços de um produto serem referidos por uma posição, esta última menciona expressamente o produto em causa:

– posição 8212: «Navalhas e aparelhos de barbear e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras)»;

– posição 9606: «Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões»;

– posição 9110: «Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria»;

47 Ora, resulta da decisão de reenvio que a demandante no processo principal vendia as barras de carboneto metálico em causa a fabricantes de ferramentas que, através de processos de transformação suplementares, as transformavam em utensílios para trabalho de metais por remoção de matéria. O relatório de peritagem de 4 de dezembro de 2019 mencionado no n.° 19 do presente acórdão precisa «que as barras de carboneto metálico como as que estão em causa eram geralmente transformadas em ferramentas com arestas geometricamente definidas», o que confirma que a forma geométrica das varetas de cermets e, portanto, a ferramenta específica para a qual são utilizadas e na qual devem simplesmente ser fixadas ainda não são identificáveis no momento do desalfandegamento, contrariamente às exigências da jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 26 de maio de 2016, Latvijas propāna gāze, C‑286/15, EU:C:2016:363, n.° 33 e jurisprudência referida).

48 A referência que o órgão jurisdicional de reenvio faz ao n.° 28 do Acórdão de 5 de setembro de 2019, TDK‑Lambda Germany (C‑559/18, EU:C:2019:667), em nada altera esta apreciação. Com efeito, como foi salientado no n.° 33 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça esclareceu expressamente que, quando a posição pautal em causa previr um critério de classificação baseado numa utilização específica das mercadorias em causa, este critério é determinante para efeitos da classificação de tais mercadorias nessa posição.

49 Ora, resulta da redação da posição e da subposição da NC em causa e das notas de secção ou de capítulo da mesma que o produto em causa no processo principal é definido pelas suas características e propriedades objetivas e não fixa um critério de classificação baseado numa utilização específica. Tal é confirmado pelo texto do quadro anexado ao Regulamento de Execução 2021/910.

50 Por conseguinte, é apenas a título exaustivo que cumpre examinar a afirmação do órgão jurisdicional de reenvio, formulada no n.° 20 do pedido de decisão prejudicial, a respeito do caráter errado da hipótese formulada pela Comissão na coluna 1 do quadro que figura no anexo do Regulamento de Execução 2021/910, segundo a qual as varetas de cermets podem «[destinar‑se] a um vasto leque de utilizações». Com efeito, as varetas de cermets descritas nesta coluna 1 são adaptadas a outras utilizações. O facto de algumas destas varetas terem canais de resfriamento não justifica, em particular, que as mesmas não sejam classificadas na posição 8113 da NC. De acordo com a documentação técnica, os canais de resfriamento também são necessários para as guias‑fios na indústria têxtil. A existência de canais de resfriamento não significa, pois, que as varetas de cermets só possam ser utilizadas para ferramentas.

51 Por todas estas razões, a Comissão não excedeu o seu poder de apreciação ao indicar, na coluna 3 do quadro que figura no anexo ao Regulamento de Execução 2021/910, que as mercadorias estavam abrangidas pela posição 8113 da NC e não podiam ser classificadas na posição 8209 da mesma, devido às suas características e propriedades objetivas.

52 Por conseguinte, há que constatar que, ao classificar as varetas de cermets descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do Regulamento de Execução 2021/910 na posição 8113 da NC, e não na posição 8209 da mesma, a Comissão não alterou o conteúdo ou o alcance dessas duas posições pautais.

53 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que a sua análise da mesma não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução 2021/910.

Quanto às despesas

54 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

A análise das questões submetidas não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) 2021/910 da Comissão, de 31 de maio de 2021, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.