Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-591/22

N.º do Acórdão
62022CJ0591
Data
19/10/2023
Relator
M. L. Arastey Sahún

Reenvio prejudicial Alcance Casos excecionais Anexo Higiene dos géneros alimentícios Redução da salmonela em bandos de reprodução de Gallus gallus Regulamento (UE) n.° 200/2010 Ponto 2.2.2.2, alínea c) Amostragem de rotina Resultado positivo Amostragem de confirmação Dúvidas quanto aos resultados


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de outubro de 2023.
L. VOF contra Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por College van Beroep voor het bedrijfsleven.
Reenvio prejudicial — Higiene dos géneros alimentícios — Redução da salmonela em bandos de reprodução de Gallus gallus — Regulamento (UE) n.° 200/2010 — Anexo — Ponto 2.2.2.2, alínea c) — Amostragem de rotina — Resultado positivo — Amostragem de confirmação — Casos excecionais — Dúvidas quanto aos resultados — Alcance.
Processo C-591/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

19 de outubro de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial — Higiene dos géneros alimentícios — Redução da salmonela em bandos de reprodução de Gallus gallus — Regulamento (UE) n.° 200/2010 — Anexo — Ponto 2.2.2.2, alínea c) — Amostragem de rotina — Resultado positivo — Amostragem de confirmação — Casos excecionais — Dúvidas quanto aos resultados — Alcance»

No processo C‑591/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em Matéria Económica, Países Baixos), por Decisão de 6 de setembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2022, no processo

L. VOF

contra

Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, J. Passer e M. L. Arastey Sahún (relatora), juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e J. M. Hoogveld, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Dinamarquês, por J. Kronborg, C. Maertens e Y. Thyregod Kollberg, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Finlandês, por A. Laine e M. Pere, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers, M. ter Haar e M. Zerwes, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento (UE) n.° 200/2010 da Comissão, de 10 de março de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo da União de redução da prevalência de serótipos de salmonela em bandos adultos de reprodução de Gallus gallus (JO 2010, L 61, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2019/268 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019 (JO 2019, L 46, p. 11) (a seguir «Regulamento n.° 200/2010»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe L. VOF (a seguir «L.») ao Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Ministro da Agricultura, da Natureza e da Qualidade Alimentar, Países Baixos) (a seguir «Ministro») a respeito das medidas de controlo da salmonela adotadas por este último relativamente ao bando de reprodução de Gallus gallus da exploração de L.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 2160/2003

3 O considerando 28 do Regulamento (CE) n.° 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO 2003, L 325, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento n.° 213/2009 da Comissão de 18 de março de 2009 (JO 2009, L 73, p. 5) (a seguir «Regulamento n.° 2160/2003»), enuncia:

«No que se refere ao controlo das salmonelas, a informação disponível indica que os produtos com origem nas aves de capoeira constituem uma das principais fontes de salmonelose humana. Devem, por isso, ser aplicadas medidas de controlo à produção desses produtos [...] Com respeito à produção de ovos para consumo direto, é importante estabelecer medidas específicas referentes à colocação no mercado de produtos originários de bandos que não tenham sido considerados indemnes de salmonelas na sequência de testes. Relativamente à carne de aves de capoeira, o objetivo é colocar no mercado carne com níveis de segurança razoáveis, que comprovem que se encontra livre das salmonelas em questão. [...]»

4 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento:

«O objeto do presente regulamento consiste em assegurar que sejam tomadas medidas adequadas e eficazes para detetar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, incluindo na alimentação para animais, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.»

5 O artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento prevê:

«Serão estabelecidos objetivos comunitários para a redução da prevalência das zoonoses e dos agentes zoonóticos enumerados na coluna 1 do anexo I nas populações animais enumeradas na coluna 2 do anexo I [...]»

6 O artigo 5.°, n.° 1, do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Programas nacionais de controlo», dispõe:

«A fim de se alcançarem os objetivos comunitários referidos no artigo 4.°, os Estados‑Membros estabelecerão programas nacionais de controlo para cada zoonose e agente zoonótico enumerado no anexo I. Os programas de controlo nacional terão em consideração a distribuição geográfica das zoonoses em cada Estado‑Membro e as implicações financeiras do estabelecimento de controlos efetivos para os produtores primários e operadores do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais.»

7 O anexo II do Regulamento n.° 2160/2003 define o regime relativo ao controlo das zoonoses e dos agentes zoonóticos enumerados no anexo I deste regulamento.

8 Sob a epígrafe «Requisitos específicos aplicáveis aos bandos de reprodução de Gallus gallus e perus de reprodução», a parte C do referido anexo II contém, nomeadamente, as seguintes disposições:

«1. Devem ser tomadas as medidas estabelecidas nos pontos 3 a 5 sempre que a análise das amostras colhidas nos termos da parte B, ou em conformidade com o regime de testes indicado nos anexos [do Regulamento (CE) n.° 1003/2005 da Comissão, de 30 de junho de 2005, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo comunitário de redução da prevalência de determinados serótipos de salmonela em bandos de reprodução de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.° 2160/2003 (JO 2005, L 170, p. 12), e do Regulamento (CE) n.° 584/2008 da Comissão, de 20 de junho de 2008, que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo comunitário de redução da prevalência de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em perus (JO 2008, L 162, p. 3)], indicar a presença de Salmonella Enteritidis ou Salmonella Typhimurium num bando de reprodução de Gallus gallus ou em perus de reprodução nas circunstâncias estabelecidas no ponto 2.

[...]

3. Os ovos não incubados do bando devem ser destruídos.

[...]

4. Todas as aves do bando — incluindo os pintos do dia — devem ser abatidas ou destruídas por forma a reduzir tanto quanto possível o risco de propagação de salmonelas. [...]

5. Sempre que os ovos para incubação provenientes de bandos nos quais esteja presente Salmonella enteritidis ou Salmonella typhimurium se encontrem ainda num centro de incubação, deverão ser destruídos ou tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO 2002, L 273, p. 1)].

[...]»

Regulamento n.° 200/2010

9 Os considerados 1 e 3 do Regulamento n.° 200/2010 enunciam:

«(1) O objetivo do [Regulamento n.° 2160/2003] consiste em assegurar que sejam tomadas medidas para detetar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

[...]

(3) O anexo I do [Regulamento n.° 2160/2003] refere‑se a todos os serótipos de salmonelas relevantes em termos de saúde pública em bandos de reprodução de Gallus gallus. Esses bandos de reprodução podem propagar a infeção por salmonelas à sua progenitura, em especial, a bandos das galinhas poedeiras e de frangos. Por conseguinte, uma redução da prevalência de salmonelas em bandos de reprodução contribui para o controlo desse agente zoonótico nos ovos e na carne derivada da progenitura, que constitui um risco importante para a saúde pública.»

10 O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objetivo da União», tem a seguinte redação:

«1. A partir de 1 de janeiro de 2010, o objetivo da União [Europeia] referido no artigo 4.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 2160/2003] para a redução das espécies de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus (“objetivo da União”) é uma redução para 1 %, ou menos, da percentagem máxima de bandos adultos de reprodução de Gallus gallus que permanecem positivos à Salmonella enteritidis, [...] (“os serótipos de salmonelas relevantes”).

[...]

2. O regime de testes necessário para verificar os progressos na consecução do objetivo da União consta do anexo.»

11 O ponto 2.1 do anexo do Regulamento n.° 200/2010 prevê:

«Os bandos de reprodução são amostrados por iniciativa do operador da empresa do setor alimentar e como elemento dos controlos oficiais.»

12 O ponto 2.2.2.1 deste anexo contém o protocolo de amostragem aplicável à amostragem de rotina na exploração realizada por iniciativa do operador da empresa do setor alimentar.

13 O ponto 2.2.2.2 do referido anexo, que estabelece o protocolo de amostragem aplicável à amostragem como elemento dos controlos oficiais, dispõe:

«a) A amostragem de rotina será efetuada tal como descrita no ponto 2.2.2.1.

b) A amostragem de confirmação, caso se tenham detetado os serótipos de salmonelas relevantes nas amostras colhidas no centro de incubação, efetua‑se tal como descrito no ponto 2.2.2.1.

[...]

c) Suspeita de resultados falsos

Em casos excecionais, quando a autoridade competente tenha razões para pôr em causa os resultados (por exemplo, resultados falsos positivos ou falsos negativos) pode decidir repetir os testes em conformidade com a alínea b).»

14 O ponto 4 do mesmo anexo, sob a epígrafe «Resultados e relatórios», tem a seguinte redação:

«Um bando de reprodução é considerado positivo para efeitos de verificação da consecução do objetivo da União,

– se for detetada a presença dos serótipos de salmonelas relevantes (exceto estirpes de vacina) numa ou várias amostras do bando, mesmo que os serótipos de salmonelas relevantes apenas sejam detetados na amostra de pó, ou

– se a amostragem de confirmação como elemento dos controlos oficiais em conformidade com o ponto 2.2.2.2, alínea b), não confirmar a deteção dos serótipos de salmonelas relevantes mas tenham sido detetados no bando agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano.

Esta regra não se aplica nos casos excecionais descritos no ponto 2.2.2.2, alínea c), sempre que o resultado inicial positivo às salmonelas da amostragem por iniciativa do operador da empresa do setor alimentar não for confirmado pela amostragem como elemento dos controlos oficiais.

[...]»

Direito neerlandês

15 O Ministro deu cumprimento à obrigação prevista no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2160/2003, estabelecendo o «Nationale Salmonella Controle en Bestrijdingsplan» (Plano Nacional de Controlo e de Luta contra a Salmonela). A execução deste plano foi desenvolvida no «Draaiboek afhandelen verdenking en besmetting Zoönotische Salmonella Pluimvee» (Roteiro para Tratar os Casos de Suspeita ou de Infeção em matéria de Salmonelas Zoonóticas nas Aves de Capoeira) (a seguir «Roteiro») que, na sequência da tomada de posição da Comissão Europeia sobre o teste de aplicação padrão que este Roteiro previa, foi objeto de revisão em janeiro de 2020.

16 A versão revista do Roteiro inclui, nomeadamente, as seguintes disposições:

«[...] O diagnóstico para os bandos de reprodução (de criação) é feito quando o laboratório acreditado isola, numa amostra de controlo, um dos serótipos de salmonelas especificados ou quando o exame de cinco galinhas revelar a presença de resíduos de antibióticos.

Para os bandos de reprodução (de criação), não são, portanto, realizados testes de confirmação de aplicação sistemática; o bando em causa é declarado infetado com base nas amostras de controlo colhidas pelo criador ou pelo veterinário.

Só podem ser realizados testes de confirmação quando o resultado positivo da amostra de controlo for considerado não fiável. O bando e os seus ovos para incubação na própria exploração e no centro de incubação são então, durante o tempo necessário aos testes, bloqueados com vista à sua remoção [...].»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17 L. dirige uma exploração avícola de reprodução da espécie Gallus gallus, nos Países Baixos, com um bando de cerca de 27 000 galinhas. Em 10 de fevereiro de 2020, no âmbito de uma amostragem de rotina, L. recolheu amostras nas cinco capoeiras onde se encontrava este bando. Em 17 de fevereiro de 2020, um laboratório acreditado detetou a presença de salmonelas nas amostras das botas de esfregaço esquerdas de três destas capoeiras.

18 Na sequência dos resultados positivos dos testes, por Decisão de 18 de fevereiro de 2020 (a seguir «decisão inicial»), o Ministro declarou estas três capoeiras infetadas com salmonelas a partir desta data e impôs medidas de controlo à exploração. Em particular, por força destas medidas, a partir da referida data, foi proibido retirar as aves de capoeira, os ovos e o estrume das capoeiras contaminadas, bem como introduzir aves de capoeira e ovos nestas instalações. Além disso, as aves de capoeira e os ovos presentes nestas capoeiras deviam ser retirados ou destruídos pela Nederlandse Voedsel‑ en Warenautoriteit (Autoridade Neerlandesa para a Segurança Alimentar e dos Produtos de Consumo, Países Baixos). Estas medidas foram executadas em 28 de fevereiro de 2020.

19 Em conformidade com a versão revista do Roteiro, a decisão inicial foi adotada sem ter sido previamente realizado um teste de confirmação, visto que o Ministro considerou que não havia nenhuma dúvida razoável quanto à exatidão do resultado positivo da amostragem de rotina realizada em 10 de fevereiro de 2020.

20 A este respeito, o Ministro expôs no College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em Matéria Económica, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio, que, até janeiro de 2020, em caso de resultado positivo, a Autoridade Neerlandesa para a Segurança Alimentar e dos Produtos de Consumo procedia sempre a um teste de confirmação com base no qual o bando era ou não declarado infetado. Todavia, por carta de 13 de janeiro de 2020, a Comissão indicou que este teste de confirmação padrão era contrário ao direito da União e que, por conseguinte, era obrigada a pôr termo ao cofinanciamento europeu do plano neerlandês de luta contra as salmonelas. Por carta de 24 de janeiro de 2020, o Reino dos Países Baixos informou a Comissão de que aceitava a sua posição e que, consequentemente, havia adaptado a sua política de controlo. Assim, em conformidade com o ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010, a versão revista do Roteiro não prevê nenhum teste de confirmação padrão, uma vez que este só pode ser realizado quando o resultado positivo da amostra de controlo for considerado não fiável.

21 Tendo o Ministro indeferido a reclamação apresentada por L. contra a decisão inicial, este último interpôs recurso da decisão proferida sobre esta reclamação no órgão jurisdicional de reenvio.

22 No âmbito deste recurso, L. alega que, no caso em apreço, havia razões que permitiam à autoridade competente colocar em causa os resultados positivos da amostragem de rotina realizada em 10 de fevereiro de 2020, e proceder, por conseguinte, a um teste de confirmação antes de adotar a decisão inicial. Em apoio desta alegação, L. invoca, em especial, as seguintes circunstâncias. Primeiro, o laboratório encarregado de analisar as amostras colhidas durante esta amostragem de rotina só constatou um resultado positivo para uma das duas amostras, a saber, a da bota para esfregaço esquerda das três capoeiras em causa. Segundo, o resultado de vários testes sucessivos realizados por iniciativa de L. em amostras colhidas em 18 de fevereiro de 2020 foi negativo. Terceiro, o bando em causa era jovem e estava completamente vacinado contra as salmonelas, dispondo a exploração de L., por outro lado, de uma biossegurança particularmente satisfatória. Quarto, a infeção por salmonelas apenas em três das cinco capoeiras é altamente improvável. Quinto, foram colhidas amostras de duas em duas semanas na exploração em causa e não foi obtido mais nenhum resultado positivo, nem antes nem depois da referida amostragem de rotina.

23 O Ministro considera que o ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010 deve ser interpretado de forma estrita. Após a verificação de um resultado positivo para as salmonelas, só deve ser realizado um teste de confirmação em casos excecionais, o que não se verifica no caso em apreço.

24 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a interpretação restritiva do ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010, preconizada pelo Ministro, parece privar esta disposição de qualquer utilidade quando uma amostragem de rotina produz um resultado positivo. Com efeito, tal interpretação não parece deixar nenhuma possibilidade de efetuar um teste de confirmação neste caso, uma vez que, segundo o Ministro, tal teste não pode prejudicar o referido resultado positivo. A possibilidade de proceder a um teste de confirmação parece assim reduzida à situação em que o Ministro de suspeita que um resultado de amostragem de rotina constitui um falso negativo. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio indica não perceber claramente a forma como a referida interpretação se articula com o ponto 4, segundo parágrafo, do anexo do Regulamento n.° 200/2010.

25 Foi nestas condições que o College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em Matéria Económica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Em que circunstâncias está em causa um caso excecional, na aceção do ponto 2.2.2.2., alínea c), do anexo do [Regulamento n.° 200/2010], em que a autoridade competente tem razões para pôr em causa o resultado positivo à salmonela de uma amostragem de rotina [realizado] por iniciativa do operador da empresa do setor alimentar, podendo, portanto, decidir repetir o teste?

2) Os seguintes fatores:

[a]) a existência de (vários) resultados de testes negativos ao tipo de salmonela em causa de amostras subsequentes, colhidas por iniciativa do operador do setor alimentar;

[b]) o facto de apenas uma das duas amostras por capoeira ter dado um resultado positivo à salmonela;

[c]) o estatuto de vacinação do bando (objeto de amostragem) em relação ao tipo de salmonela em causa tendo em conta a idade do bando;

[d]) o número de capoeiras com um resultado positivo à salmonela em relação à frequência de amostragem aplicável ao tipo de salmonela em questão; e

[e]) o histórico da exploração em termos da prevalência do tipo de salmonela (zoonótica) detetado,

são importantes para determinar se existe um caso excecional, na aceção do parágrafo 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010?

3) Em caso de resposta afirmativa à [segunda] questão, alínea i), quanto tempo pode ser concedido ao operador de uma empresa do setor alimentar para (mandar) recolher amostras subsequentes e enviar os respetivos resultados dos testes, até a autoridade competente proceder à implementação de medidas de acompanhamento irreversíveis na sequência da declaração de contaminação?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto às duas primeiras questões

26 Com as suas duas primeiras questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete o ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010. Em especial, este órgão jurisdicional pretende, em substância, saber em que circunstâncias a situação de uma exploração de bandos de reprodução de Gallus gallus que foram testados através de uma amostragem de rotina cujos resultados revelaram a presença de salmonelas pode ser considerada abrangida pelo conceito de «casos excecionais, quando a autoridade competente tenha razões para pôr em causa os resultados», na aceção desta disposição, e se, a este respeito, constituem circunstâncias pertinentes a existência de vários resultados negativos para o tipo de salmonelas detetado, obtidos a partir de amostras colhidas posteriormente por iniciativa do operador em causa, o facto de apenas algumas capoeiras terem apresentado resultados positivos e de apenas uma das duas amostras colhidas por capoeira se ter revelado positiva, o estatuto de vacinação do bando e o histórico da exploração em termos de prevalência do tipo de salmonelas detetado.

27 A título preliminar, importa recordar que, para proteger a saúde pública contra as doenças e as infeções provocadas pelas salmonelas, o legislador da União considerou essencial tomar medidas adequadas e eficazes para detetar e controlar as salmonelas em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição dos produtos de origem animal, especialmente ao nível da produção primária, para reduzir a sua prevalência nas populações animais em causa e o risco que constituem para a saúde humana. Foi neste contexto que foi adotado o Regulamento n.° 2160/2003, que visa, como resulta do seu artigo 1.°, assegurar que sejam tomadas tais medidas.

28 A este respeito, como refletem o considerando 28 do Regulamento n.° 2160/2003 e o considerando 3 do Regulamento n.° 200/2010, a constatação de que os produtos com origem nas aves de capoeira constituem uma das principais fontes de salmonelose humana levou o legislador da União a promover a redução da prevalência das salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus, que podem propagar a infeção por salmonelas à sua progenitura, em especial, a bandos das galinhas poedeiras e de frangos, sendo esta redução particularmente importante para assegurar a colocação no mercado de ovos e de carne provenientes da referida progenitura com níveis de segurança razoáveis, que comprovem que se encontram livres de salmonelas.

29 Para esta redução, o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 200/2010 definiu como um objetivo da União referido no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2160/2003, uma redução para 1 %, ou menos da percentagem máxima de bandos de reprodução de Gallus gallus que permanecem positivos aos serótipos de salmonelas referidos no artigo 1.°, n.° 1 (a seguir «serótipos de salmonelas relevantes»). Além disso, o anexo do Regulamento n.° 200/2010 estabeleceu o regime de testes necessário para verificar a realização deste objetivo.

30 A este propósito, o referido anexo prevê, no seu ponto 2.1, a monitorização destes bandos através de colheitas regulares de amostras, com vista à realização de ensaios dos serótipos de salmonelas relevantes, por iniciativa do operador da empresa do setor alimentar e como elemento dos controlos oficiais.

31 No que respeita, nomeadamente, às colheitas como elemento dos controlos oficiais, o ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010, cuja interpretação é solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, prevê, em determinadas circunstâncias e sob certas condições, a realização de uma amostragem de confirmação em caso de suspeita de resultados falsos.

32 Em especial, nos termos desta disposição, «[e]m casos excecionais, quando a autoridade competente tenha razões para pôr em causa os resultados (por exemplo, resultados falsos positivos ou falsos negativos) pode decidir repetir os testes em conformidade com a alínea b)».

33 Assim, a amostragem de confirmação realizada com base no ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010, na sequência da decisão da autoridade competente de repetir os testes, deve, em conformidade com o ponto 2.2.2.2, alínea b), deste anexo, ser efetuada tal como descrito no ponto 2.2.2.1 do referido anexo, que visa o protocolo de amostragem aplicável em relação às amostragens de rotina realizadas na exploração por iniciativa do operador da empresa do setor alimentar.

34 Feitos estes esclarecimentos preliminares, para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa, num primeiro momento, definir o conceito de «casos excecionais, quando a autoridade competente tenha razões para pôr em causa os resultados», na aceção do ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010, e, num segundo momento, verificar se as circunstâncias mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua segunda questão, como reproduzidas no n.° 26 do presente acórdão, são pertinentes para determinar se a situação da exploração de um bando de reprodução de Gallus gallus que foi testado através de uma amostragem de rotina cujos resultados revelaram a presença de salmonelas pode ser considerada abrangida por este conceito.

Quanto ao conceito de «casos excecionais, quando a autoridade competente tenha razões para pôr em causa os resultados», na aceção do ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010

35 Resulta da redação do ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010, e, em particular, da utilização do verbo «poder» e do adjetivo «excecionais», que, embora deixe à autoridade competente uma margem de apreciação no que respeita à necessidade de repetir os testes, o referido regulamento enquadrou esta faculdade através da constatação da existência de certos casos qualificados de «excecionais», pelo que esta disposição deve ser objeto de interpretação estrita (v., por analogia, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Lufthansa Technik AERO Alzey, C‑393/21, EU:C:2023:104, n.° 34 e jurisprudência referida).

36 Resulta igualmente da redação da referida disposição que o Regulamento n.° 200/2010 limitou os casos excecionais em que a autoridade competente pode decidir repetir os testes apenas às situações em que esta autoridade tenha razões para pôr em causa os resultados, ou seja, suspeitar que estes resultados não correspondem à realidade e são, assim, inexatos. A epígrafe da mesma disposição, a saber, «Suspeita de resultados falsos», corrobora esta apreciação.

37 Daqui resulta que, por um lado, cabe à autoridade competente apreciar se, num determinado caso concreto, existem elementos suscetíveis de pôr em causa os resultados dos testes. Por conseguinte, esta apreciação deve ser efetuada caso a caso, tendo em conta as circunstâncias particulares de cada caso concreto.

38 Por outro lado, uma vez que a exatidão dos resultados dos testes depende da correta realização dos processos de amostragem e de análise das amostras, a redação do ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010 permite circunscrever o conceito de «casos excecionais, quando a autoridade competente tenha razões para pôr em causa os resultados», constante desta disposição, apenas às situações relativas à ocorrência, aquando da colheita das amostras, da sua embalagem, do seu transporte para o laboratório, da receção, da armazenagem, da preparação, do tratamento e da análise destas amostras pelo referido laboratório ou da transmissão dos resultados, de acontecimentos ou incidentes que comprometam a realização dos processos de amostragem e de análise em conformidade com os protocolos que regem estes últimos e, nomeadamente, com as regras destinadas a assegurar, em cada uma das fases destes processos, a integridade, a segurança e a identidade das amostras.

39 Assim, o conceito de «casos excecionais, quando a autoridade competente tenha razões para pôr em causa os resultados», na aceção do ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010, deve ser entendido no sentido de que abrange as situações em que esta autoridade constata que ocorreram acontecimentos ou incidentes que comprometem a correta realização dos processos de amostragem e de análise das amostras ou considere, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso concreto, que existe um risco sério de que estes acontecimentos ou incidentes tenham ocorrido.

40 A este respeito, tendo em conta a interpretação estrita que deve ser feita do ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010, há que considerar que as circunstâncias que podem levar a autoridade competente a suspeitar da inexatidão dos resultados positivos dos testes e, consequentemente, da ocorrência, aquando dos processos de amostragem e de análise das amostras, de acontecimentos ou incidentes que comprometem a correta realização destes processos estão ligadas a um nível de excelência no conjunto das condições da exploração em causa, o qual, tendo em conta, nomeadamente, as características epidemiológicas das salmonelas, revela que a situação da referida exploração é incompatível ou muito dificilmente compatível com os referidos resultados, pelo que a ocorrência destes acontecimentos ou incidentes se apresenta como altamente provável.

41 Estas condições incluem, entre outros, o histórico da exploração no que respeita ao cumprimento do programa de monitorização das salmonelas e os resultados dos controlos realizados neste âmbito, o cumprimento dos requisitos nacionais relativos à detenção e à criação de aves de capoeira no âmbito da luta contra as salmonelas, bem como as medidas de biossegurança, relacionadas tanto com o funcionamento e a proteção física da exploração como com as pessoas que nela intervêm, implementadas na exploração, para evitar o aparecimento, o desenvolvimento e o risco de propagação de salmonelas, tais como, nomeadamente, as relativas à entrada e ao recinto da exploração, à limpeza e desinfeção das capoeiras, ao controlo da qualidade da água e dos alimentos das aves de capoeira, ao controlo do acesso à exploração, à formação do pessoal em matéria de gestão do plano de biossegurança e de boas práticas de higiene, à desinfeção e mudança de vestuário e de equipamento de uma criação para a outra, ao confinamento dos animais, à limitação das transferências de aves de capoeira entre as diferentes capoeiras e à proteção contra animais nocivos, como roedores, e animais da fauna selvagem.

42 Por conseguinte, pode considerar‑se que está abrangida pelo conceito de «casos excecionais, quando a autoridade competente tenha razões para pôr em causa os resultados», na aceção do ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010, a situação de uma exploração de bandos de reprodução de Gallus gallus que foram testados através de uma amostragem de rotina, cujos resultados revelaram a presença de salmonelas, quando a autoridade competente verifique a ocorrência de acontecimentos ou incidentes que comprometam a correta realização dos processos de amostragem e de análise das amostras ou quando uma tal autoridade considere, tendo em conta o nível de excelência alcançado pelo conjunto das condições da exploração e tendo em conta as características epidemiológicas das salmonelas, que existe um risco sério de que tais acontecimentos ou incidentes tenham ocorrido.

43 Esta interpretação restritiva é coerente com o objetivo prosseguido tanto pelo Regulamento n.° 200/2010 como pelo Regulamento n.° 2160/2003, a saber, a proteção da saúde pública, uma vez que permite adotar com celeridade as medidas de controlo necessárias para evitar a propagação das salmonelas e a sua transmissão aos seres humanos, em conformidade, nomeadamente, com a parte C do anexo II do Regulamento n.° 2160/2003, e, assim, proteger eficazmente a saúde pública, sem ter de esperar, salvo em casos excecionais, que estes resultados sejam confirmados pela realização de novos testes.

44 Há que acrescentar que a referida interpretação não apresenta dificuldades de articulação com o ponto 4, segundo parágrafo, do anexo do Regulamento n.° 200/2010. Com efeito, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que, quando, por um lado, os resultados da análise das amostras colhidas no âmbito de uma amostragem de rotina realizada por iniciativa do operador de um bando de reprodução de Gallus gallus tiverem revelado a presença de salmonelas numa ou várias das amostras colhidas e, por outro, a autoridade competente, considerando, relativamente ao nível de excelência alcançado pelo conjunto das condições da exploração em causa e tendo em conta as características epidemiológicas das salmonelas, que existe um risco sério de que acontecimentos ou incidentes que comprometam a correta realização dos processos de amostragem e de análise das amostras tenham ocorrido durante os referidos processos, ou constatando a ocorrência de tais acontecimentos ou incidentes, decida repetir os testes, o bando em causa só pode ser considerado positivo para efeitos da verificação da realização do objetivo da União quando o resultado da análise da amostragem de confirmação realizada com base no ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010, na sequência da referida decisão, também for positivo às salmonelas.

Quanto à pertinência das circunstâncias mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio para efeitos da apreciação da existência de um «caso excecional», na aceção do ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2020

45 Com o objetivo de verificar se as circunstâncias referidas no n.° 26 do presente acórdão são pertinentes para determinar se a situação da exploração de um bando de reprodução de Gallus gallus que foi testado através de uma amostragem de rotina, cujos resultados revelaram a presença de salmonelas, pode ser considerada abrangida pelo conceito de «casos excecionais, quando a autoridade competente tenha razões para pôr em causa os resultados», na aceção do ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010, é necessário ter em conta os elementos de interpretação que constam dos n.os 39 a 41 do presente acórdão.

46 Em primeiro lugar, quanto à existência de vários resultados negativos, para o tipo de salmonelas detetado durante uma amostragem de rotina, obtidos a partir de amostras sucessivas colhidas por iniciativa do operador em causa posteriormente à amostragem de rotina que conduziu a um resultado positivo, importa salientar que, como resulta dos n.os 35 e 36 do presente acórdão, o ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010 limitou precisamente, para efeitos de proteção da saúde pública, a possibilidade de a autoridade competente realizar um novo teste para confirmar ou infirmar os resultados de um teste realizado no âmbito do programa de monitorização estabelecido por este anexo a casos excecionais. Assim, no âmbito de tal programa, considera‑se que a realização de um único teste constitui o princípio, constituindo a repetição do teste a exceção.

47 Nestas condições, uma interpretação do ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010 segundo a qual os resultados obtidos a partir da realização de um novo teste após a adoção da decisão da autoridade competente constituem elementos pertinentes para derrogar este princípio seria contrária à lógica subjacente a esta disposição.

48 Tal é confirmado pelas circunstâncias do processo principal, no qual, como resulta dos n.os 17, 18 e 22 do presente acórdão, a decisão do Ministro de impor medidas à exploração, na sequência dos resultados positivos da análise das amostras colhidas no âmbito da amostragem de rotina realizada em 10 de fevereiro de 2020, foi adotada em 18 de fevereiro de 2020, ou seja, um dia após a obtenção dos referidos resultados. A recolha de amostras pelo operador em causa com vista à realização de outro teste ocorreu no mesmo dia, ou seja, em 18 de fevereiro de 2020. Tendo em conta a cronologia dos factos, conforme resulta do pedido de decisão prejudicial, é provável que os resultados da análise destas últimas amostras não tenham sido obtidos antes de 25 de fevereiro de 2020.

49 Assim, uma interpretação do ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010 segundo a qual a existência de vários resultados negativos em amostragens sucessivas realizadas posteriormente à amostragem de rotina que conduziu a um resultado positivo, resultados negativos estes que são transmitidos à autoridade competente após esta ter adotado uma decisão, constitui uma circunstância pertinente para qualificar a situação de um operador de uma empresa do setor alimentar em causa de «caso excecional», na aceção desta disposição, não só favoreceria a realização sistemática de um novo teste para confirmar este resultado mas também retardaria a adoção pela autoridade competente de medidas destinadas a controlar a infeção e a sua propagação, pelo menos até à obtenção dos resultados do novo teste, com o risco que isto implicaria para a saúde pública.

50 Em contrapartida, os resultados negativos em amostragens sucessivas realizadas após a amostragem de rotina que conduziu a um resultado positivo, resultados negativos estes que são transmitidos à autoridade competente antes de esta ter adotado uma decisão, podem constituir uma circunstância pertinente para qualificar a situação de um operador de uma empresa do setor alimentar em causa de «caso excecional», na aceção desta disposição.

51 Em segundo lugar, tendo em conta o facto de o ponto 4, primeiro parágrafo, do anexo do Regulamento n.° 200/2010 ter expressamente previsto que um bando de reprodução é considerado positivo às salmonelas se for detetada a presença dos serótipos de salmonelas relevantes numa ou várias amostras, não pode deixar de se observar que o facto de apenas uma das duas amostras colhidas no âmbito de uma amostragem de rotina se ter revelado positiva às salmonelas não permite considerar que existe um risco sério de que acontecimentos ou incidentes que comprometam a correta realização dos processos de amostragem e de análise das amostras tenham ocorrido durante os referidos processos, para efeitos da aplicação do ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010.

52 Pelas mesmas razões, o facto de algumas capoeiras apresentarem um resultado positivo e outras um resultado negativo não constitui um elemento pertinente para efeitos de tal consideração, tanto mais que é possível que fontes externas de infeção, como ratos ou certas aves selvagens, só estejam presentes nalgumas capoeiras, consoante as condições destas.

53 No que respeita, em terceiro lugar, ao estatuto de vacinação do bando em causa e ao histórico da exploração em termos de prevalência das salmonelas, há que observar que estes elementos são pertinentes para apreciar se a situação da exploração está abrangida pelo conceito de «casos excecionais», na aceção do ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010, na medida em que, tendo em conta os elementos de interpretação constantes dos n.os 39 a 41 do presente acórdão, o facto de os bandos em causa estarem vacinados contra as salmonelas e de o período de eficácia das vacinas não ter expirado, tal como o facto de a exploração dispor de um histórico excelente em matéria de prevalência das salmonelas constituem condições mínimas para que esta exploração seja suscetível de ser abrangida pelo referido conceito.

54 Assim sendo, uma vez que nem um nem outro destes elementos garantem a inexistência de infeções por salmonelas, os referidos elementos, mesmo considerados conjuntamente, não permitem, por si só, caracterizar a situação da exploração em causa como sendo incompatível ou muito dificilmente compatível com resultados positivos, no sentido indicado no n.° 40 do presente acórdão.

55 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às duas primeiras questões que o ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento n.° 200/2010 deve ser interpretado no sentido de que pode considerar‑se que a situação de uma exploração de bandos de reprodução de Gallus gallus que foram testados através de uma amostragem de rotina cujos resultados revelaram a presença de salmonelas está abrangida pelo conceito de «casos excecionais, quando a autoridade competente tenha razões para pôr em causa os resultados», na aceção desta disposição, quando a autoridade competente verifique que ocorreram acontecimentos ou incidentes que comprometem a correta realização dos processos de amostragem e de análise das amostras ou considere, atendendo ao nível de excelência alcançado pelo conjunto das condições da exploração e tendo em conta as características epidemiológicas das salmonelas, que existe um risco sério de que tais acontecimentos ou incidentes tenham ocorrido.

56 A existência de vários resultados negativos para o tipo de salmonelas detetado, obtidos a partir de amostras colhidas posteriormente por iniciativa do operador em causa e transmitidos à autoridade competente após esta ter adotado uma decisão, bem como o facto de apenas algumas capoeiras terem apresentado resultados positivos e de apenas uma das duas amostras colhidas por capoeira se ter revelado positiva, não constituem circunstâncias pertinentes para qualificar que esta situação está abrangida por este conceito. O estatuto de vacinação do bando e o histórico da exploração em matéria de prevalência do tipo de salmonelas detetado, quando sejam excelentes, constituem circunstâncias a tomar em consideração para este efeito, mas não permitem, por si só, qualificar a referida situação como estando abrangida pelo referido conceito.

Quanto à terceira questão

57 Atendendo à resposta dada às duas primeiras questões, não há que responder à terceira questão.

Quanto às despesas

58 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O ponto 2.2.2.2, alínea c), do anexo do Regulamento (UE) n.° 200/2010 da Comissão, de 10 de março de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo da União de redução da prevalência de serótipos de salmonela em bandos adultos de reprodução de Gallus gallus, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2019/268 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019,

deve ser interpretado no sentido de que:

pode considerarse que a situação de uma exploração de bandos de reprodução de Gallus gallus que foram testados através de uma amostragem de rotina cujos resultados revelaram a presença de salmonelas está abrangida pelo conceito de «casos excecionais, quando a autoridade competente tenha razões para pôr em causa os resultados», na aceção desta disposição, quando a autoridade competente verifique que ocorreram acontecimentos ou incidentes que comprometem a correta realização dos processos de amostragem e de análise das amostras ou considere, atendendo ao nível de excelência alcançado pelo conjunto das condições da exploração e tendo em conta as características epidemiológicas das salmonelas, que existe um risco sério de que tais acontecimentos ou incidentes tenham ocorrido.

A existência de vários resultados negativos para o tipo de salmonelas detetado, obtidos a partir de amostras colhidas posteriormente por iniciativa do operador em causa e transmitidos à autoridade competente após esta ter adotado uma decisão, bem como o facto de apenas algumas capoeiras terem apresentado resultados positivos e de apenas uma das duas amostras colhidas por capoeira se ter revelado positiva, não constituem circunstâncias pertinentes para qualificar que esta situação está abrangida por este conceito. O estatuto de vacinação do bando e o histórico da exploração em matéria de prevalência do tipo de salmonelas detetado, quando sejam excelentes, constituem circunstâncias a tomar em consideração para este efeito, mas não permitem, por si só, qualificar a referida situação como estando abrangida pelo referido conceito.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.