Princípio da segurança jurídica Reenvio prejudicial Procedimentos de contratação pública Motivos de exclusão Artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Natureza penal da sanção Diretiva 2014/23 Adjudicação de contratos de concessão Diretiva 2014/24 Regulamentação nacional que institui um registo de parceiros do setor público Requisito de imparcialidade previsto em relação à pessoa autorizada a inscrever o parceiro do setor público neste registo Aplicação de uma coima por não preenchimento deste requisito Exclusão automática da participação em concursos públicos em caso de não pagamento desta coima Previsibilidade e proporcionalidade da mesma
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de janeiro de 2026.
Reenvio prejudicial — Procedimentos de contratação pública — Diretiva 2014/23 — Adjudicação de contratos de concessão — Diretiva 2014/24 — Motivos de exclusão — Regulamentação nacional que institui um registo de parceiros do setor público — Requisito de imparcialidade previsto em relação à pessoa autorizada a inscrever o parceiro do setor público neste registo — Aplicação de uma coima por não preenchimento deste requisito — Exclusão automática da participação em concursos públicos em caso de não pagamento desta coima — Artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Natureza penal da sanção — Previsibilidade e proporcionalidade da mesma — Princípio da segurança jurídica.
Processo C-590/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
22 de janeiro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Procedimentos de contratação pública — Diretiva 2014/23 — Adjudicação de contratos de concessão — Diretiva 2014/24 — Motivos de exclusão — Regulamentação nacional que institui um registo de parceiros do setor público — Requisito de imparcialidade previsto em relação à pessoa autorizada a inscrever o parceiro do setor público neste registo — Aplicação de uma coima por não preenchimento deste requisito — Exclusão automática da participação em concursos públicos em caso de não pagamento desta coima — Artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Natureza penal da sanção — Previsibilidade e proporcionalidade da mesma — Princípio da segurança jurídica »
No processo C‑590/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), por Decisão de 3 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2024, no processo penal contra
AK Dlhopolec s.r.o.,
MABONEX SLOVAKIA spol. s r.o.,
A. B.,
X. Y.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, C. Lycourgos (relator), presidente da Terceira Secção, exercendo funções de juiz da Oitava Secção, e S. Rodin, juiz,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de X. Y., de A. B., da AK Dlhopolec s.r.o. e da MABONEX SLOVAKIA spol. s r.o., por Z. Klúzová, advokátka,
– em representação do Governo Eslovaco, por E. V. Larišová e A. Lukáčik, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Biolan, R. Lindenthal e G. Wils, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 26.°, 49.° e 114.° TFUE, do artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dos artigos 3.°, 38.° e 41.° da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1), dos artigos 57.° e 58.° da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65), e do princípio da segurança jurídica.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo destinado a obter a aplicação de uma coima à AK Dlhopolec s.r.o. (a seguir «Dlhopolec»), à MABONEX SLOVAKIA spol. s r.o. (a seguir «Mabonex Slovakia»), bem como a A. B. e a X. Y., diretores executivos da Mabonex Slovakia (a seguir, em conjunto, «Dlhopolec e o.»), por uma infração alegadamente cometida quando da inscrição, na Eslováquia, da Mabonex Slovakia no Registo de Parceiros do Setor Público (a seguir «RPSP»).
Quadro jurídico
Direito da União
Carta
3 O artigo 49.°, n.os 1 e 3, da Carta dispõe:
«1. Ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infração perante o direito nacional ou o direito internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida. Se, posteriormente à infração, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada.
[...]
3. As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração.»
Diretiva 2014/23
4 O artigo 3.° da Diretiva 2014/23, sob a epígrafe «Princípio da igualdade de tratamento, não‑discriminação e transparência», prevê:
«1. As autoridades e entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não‑discriminação e atuam de forma transparente e proporcionada.
Os procedimentos de adjudicação de concessões, incluindo a estimativa do valor, não devem ser concebidos no intuito de serem excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva ou de favorecerem ou desfavorecerem indevidamente determinados operadores económicos ou determinadas obras, fornecimentos ou serviços.
2. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes garantem a transparência do procedimento de adjudicação e da execução do contrato, sem prejuízo do cumprimento das disposições do artigo 28.°»
5 O artigo 38.° desta diretiva, sob a epígrafe «Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos», contém nomeadamente os motivos de exclusão dos procedimentos de adjudicação de concessões.
6 O artigo 41.° da referida diretiva prevê os critérios de adjudicação de concessões.
Diretiva 2014/24
7 O artigo 18.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24 dispõe que as autoridades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não‑discriminação e atuam de forma transparente e proporcionada.
8 O artigo 57.° da Diretiva 2014/24 enuncia designadamente os motivos de exclusão dos operadores económicos da participação num procedimento de contratação pública. O artigo 58.° desta diretiva prevê os critérios de seleção para efeitos da participação nesse procedimento.
Direito eslovaco
Lei do RPSP
9 O § 13, n.° 1, da zákon č. 315/2016 Z. z. o registri partnerov verejného sektora a o zmene a doplnení niektorých zákonov (Lei n.° 315/2016 Z. z., relativa ao Registo de Parceiros do Setor Público e às Alterações e Aditamentos de Determinadas Leis), de 25 de outubro de 2016, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei do RPSP»), prevê:
«Em caso de prestação de informações falsas ou incompletas sobre o beneficiário efetivo ou sobre os trabalhadores do setor público, na aceção do § 4, n.° 4, alínea f), constantes do pedido de inscrição no [RPSP], em caso de incumprimento da obrigação de apresentar um pedido de alteração dos dados introduzidos no [RPSP] relativos ao beneficiário efetivo no prazo previsto no § 9, n.° 1, ou em caso de violação da proibição prevista no § 19, a autoridade de registo aplicará:
a) ao parceiro do setor público uma coima no montante correspondente ao do benefício económico que o parceiro do setor público obteve; se o montante do benefício económico não puder ser quantificado, a autoridade de registo aplicará uma coima entre 10 000 euros e 1 000 000 euros,
b) a quem, no momento da violação da obrigação referida no proémio, seja um órgão estatutário ou aos membros de um órgão estatutário do parceiro do setor público, uma coima num montante compreendido entre 10 000 euros e 100 000 euros; os membros de um órgão estatutário são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima referida na frase anterior.
[...]»
10 Em conformidade com o disposto no § 13, n.° 2, desta lei, a autoridade de registo cancelará a inscrição no RPSP de um parceiro do setor público se tiver aplicado uma coima, que se tornou definitiva, pelo incumprimento da obrigação de apresentar um pedido de alteração dos dados constantes deste registo relativos ao beneficiário efetivo no prazo legal, ou pela violação da proibição prevista no § 19 da referida lei, e se a coima não tiver sido paga no prazo fixado pelo órgão jurisdicional competente.
11 Nos termos do § 13, n.° 4, da mesma lei, a autoridade de registo aplica à pessoa autorizada uma coima num montante compreendido entre 10 000 euros e 100 000 euros, se esta violar a proibição prevista no § 19 da Lei do RPSP.
12 Por força do § 13, n.° 5, primeiro período, da Lei do RPSP, a pessoa autorizada garante o pagamento da coima aplicada à pessoa que é o órgão estatutário do parceiro do setor público.
13 Em conformidade com o § 13, n.° 6, desta lei, ao aplicar uma coima, a autoridade de registo tem em conta, em especial, a natureza, a gravidade, as circunstâncias e as consequências da infração.
14 O § 13a da referida lei proíbe a inscrição posterior no RPSP de um parceiro do setor público durante um período de dois anos a contar da data do cancelamento da sua inscrição no mesmo.
15 Segundo o § 14 da Lei do RPSP, a decisão de aplicar uma coima pelos motivos previstos no § 13, n.° 2, desta lei constitui simultaneamente uma decisão de exclusão na aceção do § 13a do Obchodný zakonnik (Código Comercial). Podem ser excluídos um órgão estatutário ou um membro do órgão estatutário de um parceiro do setor público cuja inscrição no RPSP tenha sido cancelada. Em consequência da decisão de exclusão, os membros excluídos de um órgão estatutário não podem, durante um período de três anos a contar da data em que a decisão se torna definitiva, exercer as funções de membro do órgão estatutário ou de membro de um órgão de fiscalização de nenhuma sociedade comercial ou cooperativa.
16 Por força do § 15 da referida lei, uma entidade do setor público que, enquanto parte no contrato, transfere para um parceiro do setor público fundos ou bens, direitos sobre bens ou outros direitos patrimoniais tem o direito de se retratar do contrato na data em que a decisão de aplicar uma coima se torna definitiva.
17 Nos termos do § 19, alínea c), da mesma lei, «a pessoa autorizada não tem o direito de praticar os atos previstos na presente lei se […] mantiver com um parceiro do setor público ou com os membros dos seus órgãos uma relação suscetível de pôr em causa a sua imparcialidade, em especial se essa relação for de natureza pessoal ou patrimonial; a relação de um parceiro do setor público com uma pessoa autorizada no desempenho das atividades desta última, em virtude de regulamentação especial, não constitui uma relação suscetível de pôr em causa a imparcialidade da pessoa autorizada».
Lei dos Contratos Públicos
18 Em conformidade com o § 11, n.° 1, da zákon č. 343/2015 Z. z. o verejnom obstarávaní a o zmene a doplnení niektorých zákonov (Lei n.° 343/2015 relativa aos Contratos Públicos e às Alterações e Aditamentos a Determinadas Leis), de 18 de novembro de 2015, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei dos Contratos Públicos»), a inscrição no RPSP constitui uma condição para que o operador económico possa participar num procedimento de adjudicação de contratos públicos na qualidade de proponente ou subcontratante de um proponente.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
19 A Lei do RPSP exige a inscrição neste registo das pessoas singulares ou coletivas que pretendam manter relações patrimoniais com o setor público e que, consequentemente, recebam fundos públicos, incluindo fundos europeus, nomeadamente através da celebração com o setor público de um contrato cujo valor das prestações exceda os limiares estabelecidos por esta lei. Qualifica de «parceiro do setor público» qualquer pessoa que pretenda estabelecer essas relações patrimoniais com as diferentes entidades do setor público. Entre os dados a inscrever no RPSP, figuram os relativos ao beneficiário efetivo do parceiro do setor público. Com efeito, a Lei do RPSP visa garantir a transparência das relações jurídicas estabelecidas com o setor público, assegurando a divulgação das estruturas de propriedade e de gestão das entidades que mantêm relações económicas com este.
20 Para efeitos da sua inscrição no RPSP, o parceiro do setor público é obrigado a dirigir‑se a uma «pessoa autorizada», isto é, uma pessoa independente (nomeadamente um advogado ou um notário) que atua com a devida diligência, que deverá verificar a identificação do beneficiário efetivo desse parceiro do setor público, e que, na sequência dessa verificação, solicitará a inscrição no RPSP do referido parceiro.
21 Por Despachos de 3 de outubro de 2022 e de 21 de fevereiro de 2023, o Okresný súd Žilina (Tribunal de Primeira Instância de Žilina, República Eslovaca) aplicou, nos termos do § 13 da Lei do RPSP, uma coima no montante de 20 000 euros à Mabonex Slovakia, na qualidade de «parceiro do setor público», uma coima no montante de 10 000 euros aos dirigentes executivos A. B. e X. Y., que agiram em nome desta sociedade na qualidade de órgão estatutário, por cujo pagamento são solidariamente responsáveis, e uma coima no montante de 20 000 euros à Dlhopolec, na qualidade de «pessoa autorizada».
22 Esse órgão jurisdicional considerou que, tendo em conta a relação existente entre um dos dirigentes executivos do parceiro do setor público e o gerente da pessoa autorizada, que eram sócios e gerentes de uma sociedade terceira, existiam elementos objetivos suscetíveis de pôr em causa a imparcialidade da pessoa autorizada, na aceção do § 19, alínea c), da Lei do RPSP.
23 A Dlhopolec e o. recorreram destes despachos para o Krajský súd v Žiline (Tribunal Regional de Žilina, República Eslovaca), que negou provimento ao recurso por Despacho de 18 de julho de 2023. Em seguida, interpuseram recurso de cassação deste despacho no Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
24 Esse órgão jurisdicional explica, primeiro, que, para avaliar a imparcialidade da pessoa autorizada, os órgãos jurisdicionais de primeira instância e de recurso se inspiraram na jurisprudência relativa à apreciação da imparcialidade dos juízes no âmbito dos processos relativos à sua exclusão.
25 Segundo, especifica que, embora o recurso de cassação tenha por objeto contestar a legalidade da coima aplicada nos termos do § 13 da Lei do RPSP, há também que tomar em consideração as outras consequências jurídicas que essa sanção pode implicar para o parceiro do setor público, para as pessoas que exercem a função de órgão estatutário e para a pessoa autorizada.
26 Com efeito, o parceiro do setor público é excluído do RPSP quando a coima que lhe foi aplicada se tornou definitiva e não foi paga no prazo fixado pelo órgão jurisdicional competente. Além disso, a pessoa autorizada é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à pessoa que atua na qualidade de órgão estatutário do parceiro do setor público. Por outro lado, a eventual exclusão do parceiro do setor público do RPSP pode implicar a proibição de as pessoas em causa exercerem, durante um período de três anos, a função de membro de um órgão estatutário de uma sociedade. Por último, a entidade do setor público, que transfere fundos ou bens a um parceiro do setor público, tem o direito de rescindir o contrato assinado com o mesmo na data em que a decisão de aplicar uma coima se torna definitiva.
27 Terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a inscrição no RPSP constitui uma condição para que um operador económico possa, em conformidade com o § 11, n.° 1, da Lei dos Contratos Públicos, participar num procedimento de contratação pública na qualidade de proponente ou subcontratante de um proponente. Uma vez que esta lei transpôs nomeadamente as Diretivas 2014/23 e 2014/24 para a ordem jurídica eslovaca e se aplica tanto à adjudicação de contratos públicos, cujo valor estimado exceda os limiares estabelecidos nestas diretivas, como à adjudicação de contratos públicos, cujo valor não atinja estes limiares, a questão da inscrição no RPSP ou do eventual cancelamento da inscrição neste registo de um parceiro do setor público está diretamente abrangida pelo âmbito de aplicação das regras da adjudicação de contratos públicos reguladas pelo direito da União.
28 Quarto, esse órgão jurisdicional salienta que, sem inscrição no RPSP ou durante um período de dois anos após o cancelamento da inscrição «a título de sanção» no RPSP, a pessoa singular ou coletiva não pode estabelecer relações patrimoniais com o setor público, receber financiamento proveniente de fundos europeus (com exceção do Fundo Europeu Agrícola de Garantia) ou candidatar‑se a um contrato com uma entidade do setor público se o valor desse contrato exceder o limiar estabelecido na Lei do RPSP. Essas proibições, resultantes da aplicação de coimas e das eventuais consequências jurídicas daí decorrentes, constituem ainda entraves ao exercício da liberdade de empresa, à livre circulação de bens e de capitais e à livre prestação de serviços na União. Além disso, indica que, na República Eslovaca, existem dois sistemas de identificação dos beneficiários efetivos de um operador económico, isto é, o que decorre da lei que transpõe a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73), e o resultante da Lei do RPSP. Assim, na prática, não se exclui que o beneficiário efetivo seja diferente na aceção destas duas leis, o que é problemático.
29 Quinto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, tendo em conta a natureza da infração à Lei do RPSP e o grau de severidade da pena que daí decorre, esta última constitui uma sanção de natureza penal e deve, por conseguinte, ser aplicada respeitando os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, conforme consagrados no artigo 49.° da Carta.
30 Por conseguinte, entende que as respostas às três primeiras questões prejudiciais são determinantes para apreciar se o eventual cancelamento da inscrição no RPSP, como consequência secundária do não pagamento da coima aplicada ao parceiro do setor público, é compatível com o direito da União que rege o funcionamento do mercado interno e a contratação pública.
31 Por outro lado, na opinião desse órgão jurisdicional, uma resposta às questões prejudiciais terceira a quinta permitirá apreciar se a aplicação da coima e as eventuais consequências secundárias dela decorrentes podem ser consideradas, para as pessoas sancionadas, previsíveis e proporcionadas, e, por conseguinte, compatíveis com os princípios aplicáveis em matéria de sanções consagrados pelo direito da União. A este respeito, as imprecisões e as incoerências identificadas nas disposições da Lei do RPSP afiguram‑se ainda mais problemáticas quando, como acontece no processo principal, o «benefício económico» do parceiro do setor público resultante das suas operações comerciais com o setor público se revela negativo.
32 É certo que resulta o § 13, n.° 6, da Lei do RPSP que a autoridade de registo, quando da aplicação da coima, tem em conta a natureza, a gravidade, as circunstâncias e as consequências da violação da obrigação de inscrição no RPSP. Não obstante, esta disposição é apenas aplicável quando for impossível determinar o benefício económico obtido pelo parceiro do setor público. Além disso, quando este benefício pode ser determinado, o § 13, n.° 1, desta lei exige que a coima seja aplicada num montante correspondente ao montante desse benefício, sem ter em conta as circunstâncias subjacentes à aplicação da coima e sem que esteja previsto um limite quanto ao montante da coima suscetível de ser aplicada. Por último, apenas a interpretação da exposição de motivos da referida lei pelos órgãos jurisdicionais nacionais fornecerá indicações sobre a forma como deve ser entendido o conceito de «benefício económico».
33 No que diz respeito à sexta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o § 19, alínea c), da Lei do RPSP não prevê critérios precisos relativos à qualidade, à natureza, à duração ou à proximidade da relação ou das ligações, suscetíveis de levantar dúvidas quanto à imparcialidade da pessoa autorizada, e que esta disposição confere à autoridade de registo, que aplica a sanção, uma ampla margem de apreciação. Assim, esse órgão jurisdicional questiona‑se sobre se o facto de aplicar uma coima, como a que está em causa no processo principal, pode ser considerado previsível e proporcionado e, por conseguinte, compatível com os princípios aplicáveis em matéria de sanções consagrados pelo direito da União, em especial no artigo 49.° da Carta.
34 Nestas condições, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem as disposições do artigo 26.° [TFUE], em conjugação com os artigos 49.° e 114.° TFUE, do artigo 57.° [da Diretiva 2014/24], em conjugação com o artigo 58.° [desta diretiva], e do artigo 3.° [da Diretiva 2014/23], em conjugação com os artigos 38.° e 41.° [desta última diretiva], ser interpretadas no sentido de que se opõem à regulamentação jurídica objeto do presente processo que associa a aplicação de uma coima nos termos do § [13] da Lei do RPSP e o seu não pagamento à exclusão da celebração de contratos ou contratos de concessão com o setor público (com base ou não num concurso público), unicamente [por motivo] da eliminação do [RPSP]?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem as disposições [...] dos artigos 26.° [TFUE], em conjugação com o artigo 49.° e 114.° TFUE, do artigo 57.° [da Diretiva 2014/24], em conjugação com o artigo 58.° [desta diretiva], e do artigo 3.° [da Diretiva 2014/23], em conjugação com os artigos 38.° e 41.° [desta diretiva], ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação de uma coima nos termos do § [13], n.° 1, alínea a), da Lei do RPSP, cujo não pagamento pode implicar a eliminação do RPSP?
3) Em caso de resposta negativa à primeira questão, devem as disposições do artigo 49.° da [Carta] e o princípio da proporcionalidade dos delitos e das penas daí decorrente ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação jurídica, como a que está em causa no presente processo, que, sem que seja possível ter em conta a gravidade da infração (ato ilícito), as circunstâncias individuais da sua prática e os motivos do não pagamento da coima aplicada a um parceiro do setor público, associa automaticamente o não pagamento da coima à eliminação do parceiro do RPSP e à impossibilidade de o inscrever no RPSP durante um período de dois anos a contar da data da eliminação?
4) Devem as disposições do artigo 49.° da Carta e o princípio da proporcionalidade dos delitos e das penas ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação jurídica como a que está em causa no presente processo, nos termos da qual uma autoridade que aplica uma coima a um parceiro do setor público aplica automaticamente uma coima num montante correspondente ao do benefício económico [por este obtido], sem que seja possível a essa autoridade distinguir o ato ilícito que está na origem da aplicação da coima e sem que seja possível ter em conta outras consequências jurídicas negativas (sanções) que se podem verificar para a entidade sancionada após a aplicação da coima?
5) Devem as disposições do artigo 49.° da Carta, os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e penas e o princípio da segurança jurídica ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação jurídica como a que está em causa no presente processo, nos termos da qual foi aplicada uma coima num montante correspondente ao benefício económico [obtido pelo parceiro do setor público], quando a própria regulamentação jurídica não define expressamente os parâmetros fundamentais da sua determinação no que respeita à base de cálculo do benefício económico e ao período durante o qual o benefício económico foi obtido?
6) Devem as disposições do artigo 49.° da Carta, o princípio da legalidade das penas e o princípio da segurança jurídica ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação jurídica como a que está em causa no presente processo, nos termos da qual a base jurídica para aplicar uma coima é o incumprimento do requisito da imparcialidade da pessoa autorizada, sem especificar mais pormenorizadamente os critérios com base nos quais essa imparcialidade deve ser apreciada?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
35 A título principal, o Governo Eslovaco sustenta que o Tribunal de Justiça não é competente para responder ao presente pedido de decisão prejudicial. Com efeito, nenhum dos domínios do direito da União identificados pelo órgão jurisdicional de reenvio diz respeito à Lei do RPSP, que, como o próprio órgão jurisdicional de reenvio indica, não transpõe nenhum ato do direito da União para a ordem jurídica eslovaca.
36 A este respeito, este Governo afirma, antes de mais, que o órgão jurisdicional de reenvio se limita a evocar de forma muito imprecisa a existência de um elemento de conexão entre a regulamentação da União em matéria de contratação pública e o objeto do pedido de decisão prejudicial. Em todo o caso, esse órgão jurisdicional baseia‑se numa apreciação jurídica errada no que diz respeito às consequências que a Lei do RPSP pode ter em relação a esta regulamentação.
37 Em seguida, as indicações do referido órgão jurisdicional relativas à legislação eslovaca em matéria de luta contra o branqueamento de capitais não podem, por si sós, demonstrar a existência de um elemento de conexão suficiente com a Diretiva 2015/849. Segundo o Governo Eslovaco, o processo principal não incide, de resto, de modo algum sobre a questão da interpretação desta diretiva.
38 Por último, este Governo entende que o órgão jurisdicional de reenvio não especifica de forma alguma as considerações que o levaram a concluir que a Lei do RPSP constitui um entrave ao exercício das liberdades fundamentais, ou que, no âmbito da legislação em causa no litígio no processo principal, se trata da «aplicação do direito da União», na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta.
39 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um reenvio prejudicial ao abrigo do artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça apenas pode interpretar o direito da União dentro dos limites das competências que lhe são atribuídas (Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
40 No que diz respeito, primeiro, à aplicabilidade da Diretiva 2015/849, basta constatar que o órgão jurisdicional de reenvio não submeteu ao Tribunal de Justiça nenhuma questão relativa à interpretação desta diretiva e que, para efeitos de resposta ao pedido de decisão prejudicial, não há que a interpretar. Assim, os argumentos apresentados pela República Eslovaca a este respeito não têm incidência sobre a questão de saber se o Tribunal de Justiça é competente para responder ao pedido de decisão prejudicial.
41 Segundo, no que se refere à questão de saber se existe um elemento de conexão suficiente entre a regulamentação da União em matéria de contratação pública e o objeto do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio indica que qualquer pessoa singular ou coletiva que pretenda manter relações patrimoniais com o setor público e nomeadamente celebrar um contrato no âmbito de um procedimento de contratação pública, é obrigada, quando o valor da prestação patrimonial ultrapasse o limiar estabelecido pela lei aplicável, a se inscrever obrigatoriamente no RPSP, pelo menos, durante a vigência do contrato em causa celebrado com o setor público.
42 Esse órgão jurisdicional acrescenta que a Lei do RPSP alterou a Lei dos Contratos Públicos, que transpôs para a ordem jurídica eslovaca nomeadamente as Diretivas 2014/23 e 2014/24.
43 Além disso, na sequência do pedido de informações dirigido em 22 de outubro de 2024 pelo presidente do Tribunal de Justiça ao órgão jurisdicional de reenvio, este confirmou que algumas das operações comerciais realizadas pela Mabonex Slovakia, e cujas faturas foram tidas em conta no cálculo do benefício económico obtido por esta sociedade para efeitos da aplicação da coima em causa no processo principal, foram executadas com base em contratos celebrados na sequência de procedimentos de contratação pública regidos pela legislação nacional que transpõe as Diretivas 2014/23 e 2014/24.
44 Tendo em conta estes elementos, há que concluir que existe um elemento de conexão suficiente entre o objeto do pedido de decisão prejudicial e as Diretivas 2014/23 e 2014/24. Esta conclusão não pode ser afastada pelo facto de, como afirma o Governo Eslovaco, o órgão jurisdicional de reenvio se ter baseado numa interpretação errada das consequências que a Lei do RPSP teria sobre a legislação eslovaca em matéria de contratação pública, uma vez que esta apreciação decorre da interpretação do direito nacional que o Tribunal de Justiça não está habilitado a pôr em causa no âmbito do processo de reenvio prejudicial (v., neste sentido, Acórdão de 30 de outubro de 2025, Attal e Associés, C‑321/24, EU:C:2025:836, n.° 24 e jurisprudência aí referida).
45 Terceiro, os elementos analisados nos n.os 40 a 42 do presente acórdão permitem ainda considerar que, ao contrário do que sustenta o Governo Eslovaco, a legislação em causa no litígio no processo principal constitui uma «aplicação do direito da União», na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, protectus, C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 42 e jurisprudência aí referida).
46 Em especial, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, recordadas no n.° 41 do presente acórdão, a inscrição no RPSP constitui uma condição necessária para que um operador económico possa celebrar um contrato no âmbito de um procedimento de contratação pública. Por conseguinte, a falta desta inscrição assemelha‑se a um motivo de exclusão da participação nesse concurso. Ora, importa salientar que, embora o artigo 57.° da Diretiva 2014/24 enumere de forma exaustiva os motivos de exclusão, tal não impede que os Estados‑Membros possam manter ou estabelecer regras materiais destinadas designadamente a garantir, em matéria de contratação pública, o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 18.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24, e pelo princípio da transparência que este último implica, que se impõem às entidades adjudicantes em qualquer procedimento de contratação e que constituem a base das diretivas da União em matéria de contratação pública, na condição de o princípio da proporcionalidade ser observado (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de maio de 2009, Assitur, C‑538/07, EU:C:2009:317, n.° 21, e de 15 de setembro de 2022, J. Sch. Omnibusunternehmen e K. Reisen, C‑416/21, EU:C:2022:689, n.° 58)
47 Nestas condições, ao exigir a inscrição no RPSP, em conformidade com a Lei do RPSP, com base na qual as coimas em causa no processo principal foram aplicadas, há que considerar que a República Eslovaca fez uso de um poder discricionário ou de apreciação que é parte integrante do regime estabelecido por um ato do direito da União, o que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, implica que este Estado‑Membro aplica este direito, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT, C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.° 50, e de 29 de julho de 2024, protectus, C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 59 e jurisprudência aí referida).
48 Quarto, o argumento da República Eslovaca segundo o qual o órgão jurisdicional de reenvio não especifica de forma alguma as considerações que o levaram a concluir que a Lei do RPSP representa um entrave ao exercício das liberdades fundamentais constitui uma exceção de inadmissibilidade e não pode ter incidência na apreciação da competência do Tribunal de Justiça para responder ao pedido de decisão prejudicial.
49 Em face do exposto, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial.
Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais
50 O Governo Eslovaco sustenta, em primeiro lugar, que as questões prejudiciais primeira a terceira são inadmissíveis devido ao seu caráter abstrato e à sua falta de relevância para a resolução do litígio no processo principal.
51 Este Governo indica, em substância, que a inscrição da sociedade Mabonex Slovakia no RPSP não foi cancelada em aplicação do § 13, n.° 2, da Lei do RPSP, mas que, pelo contrário, à data da apresentação ao Tribunal de Justiça das observações escritas do referido Governo, esta sociedade continuava inscrita no mesmo. Sublinha também que, depois de a referida sociedade ter pagado, no prazo fixado pelo órgão jurisdicional competente, o montante da coima que lhe foi aplicada, esse cancelamento já não pode ocorrer com base nesta disposição. Ora, as questões prejudiciais primeira a terceira dizem exclusivamente respeito à hipótese, presentemente excluída, de um «eventual cancelamento da inscrição [da Mabonex Slovakia] no RPSP como consequência secundária do não pagamento da coima aplicada ao parceiro do setor público», e são, portanto, inadmissíveis.
52 O Governo Eslovaco alega, em segundo lugar, que uma resposta à quarta e quinta questões prejudiciais não é relevante para a resolução do litígio no processo principal. Com efeito, ao contrário do que estas questões parecem sugerir, não foi aplicada à Mabonex Slovakia nenhuma coima correspondente ao montante do benefício económico obtido, na aceção do § 13, n.° 1, alínea a), primeira parte, da Lei do RPSP, uma vez que, na realidade, a autoridade de registo aplicou a esta sociedade uma coima com base na segunda parte do n.° 1, alínea a), deste § 13, dado que esse benefício económico não pôde ser determinado na sequência de o resultado económico desta sociedade se ter revelado negativo.
53 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE constitui um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir (Acórdão de 21 de março de 2024, Remia Com Impex, C‑10/23, EU:C:2024:259, n.° 27 e jurisprudência aí referida).
54 Ainda segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este respeite escrupulosamente as exigências de conteúdo de um pedido de decisão prejudicial e que figuram expressamente no artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (Acórdão de 21 de março de 2024, Remia Com Impex, C‑10/23, EU:C:2024:259, n.° 28 e jurisprudência aí referida). Além disso, estas exigências são recordadas nos n.os 13, 15 e 16 das Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2019, C 380, p. 1), que constam atualmente dos pontos 13, 15 e 16 da nova versão das Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO C, C/2024/6008).
55 Assim, em conformidade com o artigo 94.°, alínea a), do Regulamento de Processo, é indispensável que o órgão jurisdicional de reenvio defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam. Com efeito, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação de um diploma da União a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (Acórdão de 21 de março de 2024, Remia Com Impex, C‑10/23, EU:C:2024:259, n.° 29 e jurisprudência aí referida).
56 No que diz respeito, em primeiro lugar, às questões primeira a terceira submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, este indica que a resposta a estas questões é essencial para apreciar se o eventual cancelamento da inscrição do parceiro do setor público no RPSP como consequência secundária do não pagamento da coima que lhe foi aplicada é compatível com o direito da União, em especial com certas disposições relativas ao exercício das liberdades fundamentais. Ora, o pedido de decisão prejudicial contém, a este respeito, uma exposição incompleta dos factos do litígio no processo principal, que não fornece nenhuma indicação que permita ao Tribunal de Justiça determinar se a Mabonex Slovakia, na qualidade de parceiro do setor público, não pagou a coima e se, devido a esse não pagamento, a inscrição desta sociedade foi efetivamente cancelada no RPSP, com a consequência de ficar impedida de celebrar um contrato no âmbito de um procedimento de contratação pública e de concessão com qualquer entidade pública.
57 Daqui resulta que estas questões assentam numa situação hipotética, isto é, o cancelamento da inscrição da Mabonex Slovakia no RPSP, ou não contêm mesmo elementos suficientes que permitam ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio [Acórdão de 21 de março de 2023, Mercedes‑Benz Group (Responsabilidade dos fabricantes de veículos munidos de dispositivos manipuladores), C‑100/21, EU:C:2023:229, n.° 53].
58 Nestas condições, as questões prejudiciais primeira a terceira devem ser consideradas inadmissíveis.
59 Em segundo lugar, importa salientar que a quarta e quinta questões prejudiciais têm por objeto, em substância, a interpretação do artigo 49.°, n.os 1 e 3, da Carta para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se o § 13, n.° 1, alínea a), primeira parte, da Lei do RPSP é suficientemente preciso e se respeita o princípio da proporcionalidade dos delitos e das penas.
60 Ora, o facto de a autoridade de registo ter aplicado à Mabonex Slovakia uma coima não com base no benefício económico que esta sociedade teria obtido, em conformidade com o referido § 13, n.° 1, alínea a), primeira parte, mas com base nos montantes referidos na segunda parte desta disposição, não implica, por si só, que estas questões sejam inadmissíveis.
61 Com efeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que a Dlhopolec e o. consideram que a autoridade de registo devia ter aplicado uma coima a esta sociedade por força do § 13, n.° 1, alínea a), primeira parte, da Lei do RPSP, uma vez que, em seu entender, o «benefício económico» podia ser determinado, ainda que tivesse sido negativo. Assim, não se pode excluir que a análise das referidas questões, à luz desta disposição, é pertinente para a resolução do litígio no processo principal.
62 Daqui resulta que a quarta e quinta questões prejudiciais são admissíveis.
Quanto às questões quarta a sexta
Considerações preliminares
63 Uma vez que as questões prejudiciais quarta a sexta têm por objeto, em substância, a interpretação do artigo 49.° da Carta, há que determinar se esta disposição é aplicável no âmbito do litígio no processo principal analisando se o regime de sanções em causa nesse processo reveste natureza penal.
64 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que para a apreciação da natureza penal de uma sanção, para efeitos nomeadamente da aplicação do artigo 49.° da Carta, são pertinentes três critérios. O primeiro é a qualificação jurídica da infração no direito interno, o segundo diz respeito à própria natureza da infração, e o terceiro é relativo ao grau de severidade da sanção suscetível de ser aplicada ao interessado (Acórdão de 1 de agosto de 2025, BAJI Trans, C‑544/23, EU:C:2025:614, n.° 63 e jurisprudência aí referida).
65 Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz destes critérios, se as coimas aplicadas à Dlhopolec e o. revestem natureza penal na aceção do artigo 49.°, n.° 1, da Carta, o Tribunal de Justiça pode, contudo, quando se pronuncia sobre um reenvio prejudicial, fornecer clarificações destinadas a guiar o órgão jurisdicional nacional na sua apreciação (Acórdão de 1 de agosto de 2025, BAJI Trans, C‑544/23, EU:C:2025:614, n.° 64 e jurisprudência aí referida).
66 Primeiro, importa salientar que a Lei do RPSP não qualifica de «penal» a sanção aplicada ao abrigo do seu § 13. No entanto, a aplicação do artigo 49.° da Carta estende‑se, independentemente da qualificação de sanções penais no direito interno, a sanções que devem ser consideradas de natureza penal com base nos dois outros critérios indicados no n.° 64 do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, BAJI Trans, C‑544/23, EU:C:2025:614, n.° 66 e jurisprudência aí referida).
67 Segundo, no que diz respeito à natureza da infração, afigura‑se que as coimas aplicadas devido à violação das disposições da Lei do RPSP prosseguem objetivos tanto de dissuasão como de repressão destas infrações, uma vez que, por força do § 13, n.° 1, alínea a), da Lei do RPSP, o parceiro do setor público é sancionado com uma coima correspondente ao montante do benefício económico por si obtido ou uma coima de um montante compreendido entre 10 000 euros e 1 000 000 euros, sem que estas coimas se destinem a reparar o prejuízo causado por essas infrações (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, BAJI Trans, C‑544/23, EU:C:2025:614, n.os 67 e 68 e jurisprudência aí referida).
68 Terceiro, no que diz respeito ao critério relativo ao grau de severidade da sanção aplicada, resulta do pedido de decisão prejudicial, por um lado, que a violação da obrigação de imparcialidade da pessoa autorizada a inscrever o parceiro do setor público no RPSP é suscetível de justificar a aplicação de uma coima a este último, quer no montante do benefício económico que este parceiro obteve quer, quando este benefício não possa ser quantificado, num montante compreendido entre 10 000 euros e 1 000 000 euros. Por outro lado, a pessoa autorizada incorre numa coima de um montante compreendido entre 10 000 euros e 100 000 euros.
69 Ora, há que recordar, a este respeito, que o grau de severidade da sanção aplicada deve ser apreciado em função da pena máxima prevista nas disposições pertinentes (Acórdão de 1 de agosto de 2025, BAJI Trans, C‑544/23, EU:C:2025:614, n.° 70 e jurisprudência aí referida).
70 No caso em apreço, importa observar que, quando a coima é aplicada em função do benefício económico obtido pelo parceiro do setor público, não está previsto nenhum limite a este respeito. Além disso, na hipótese de este benefício não poder ser quantificado, a coima aplicada pode atingir 1 000 000 euros para o parceiro do setor público e 100 000 euros para a pessoa autorizada, montantes que se revelam consideráveis.
71 Nestas condições, sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, há que sublinhar que um regime de sanções com as características enunciadas no § 13 da Lei do RPSP reveste natureza penal, na aceção do artigo 49.° da Carta. Daqui resulta que este regime deve ser apreciado à luz dos princípios da legalidade dos delitos e das penas, e da proporcionalidade, consagrados no artigo 49.°, n.os 1 e 3, da Carta.
Quanto à sexta questão
72 Com a sua sexta questão, que deve ser analisada em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o disposto no artigo 49.°, n.° 1, da Carta e o princípio da segurança jurídica devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que a pessoa autorizada a inscrever uma sociedade num registo de parceiros do setor público está impedida de efetuar essa inscrição quando a relação que mantém com o parceiro do setor público seja suscetível de pôr em causa a sua imparcialidade, em especial devido a relações pessoais ou patrimoniais que a unem a esse parceiro do setor público, sem que sejam especificados outros critérios que permitam apreciar esta imparcialidade e ainda que o não preenchimento deste requisito de imparcialidade conduza à aplicação de uma sanção de natureza penal.
73 O princípio da segurança jurídica exige, por um lado, que as regras jurídicas sejam claras e precisas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os litigantes, em particular quando possam ter consequências desfavoráveis. O referido princípio exige nomeadamente que uma regulamentação permita aos interessados conhecer com exatidão a extensão das obrigações que lhes impõe e que estes últimos possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (Acórdão de 29 de julho de 2024, Belgian Association of Tax Lawyers e o., C‑623/22, EU:C:2024:639, n.° 36 e jurisprudência aí referida).
74 O princípio da legalidade em matéria penal, consagrado no artigo 49.°, n.° 1, da Carta, e que constitui uma expressão particular do princípio geral da segurança jurídica, implica designadamente que a lei defina claramente as infrações e as penas que as reprimem. Este requisito está preenchido quando o litigante pode saber, a partir da redação da disposição pertinente e, se necessário, recorrendo à interpretação que lhe é dada pelos órgãos jurisdicionais, quais os atos e omissões pelos quais responde penalmente (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, EU:C:2007:261, n.° 50; de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 162; e de 29 de julho de 2024, Belgian Association of Tax Lawyers e o., C‑623/22, EU:C:2024:639, n.os 39 e 40).
75 Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 7.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, que consagra direitos correspondentes aos garantidos no artigo 49.° da Carta, em razão da natureza necessariamente geral dos atos legislativos, a sua redação não pode apresentar uma precisão absoluta. Daí resulta designadamente que, embora a utilização da técnica legislativa que consiste no recurso a categorias gerais, em vez de listas exaustivas, deixe frequentemente zonas cinzentas nos contornos da definição, estas dúvidas a respeito de casos limite não bastam, por si sós, para tornar uma disposição incompatível com o artigo 7.° da referida convenção, desde que esta se revele suficientemente clara na grande maioria dos casos (v., neste sentido, designadamente TEDH, 15 de novembro de 1996, Cantoni c. França, CE:ECHR:1996:1115JUD001786291, §§ 31 e 32). Estas considerações são também válidas, por força do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, no que se refere ao seu artigo 49.° (Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 165).
76 Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio nulla poena sine lege certa não pode ser interpretado no sentido de que proscreve a clarificação gradual das regras da responsabilidade penal através de interpretações jurisprudenciais, contanto que estas sejam razoavelmente previsíveis (Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 167, e de 29 de julho de 2024, Belgian Association of Tax Lawyers e o., C‑623/22, EU:C:2024:639, n.° 43).
77 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indica, em substância, que o § 19, alínea c), da Lei do RPSP não prevê critérios precisos relativos à qualidade, à natureza, à duração, à proximidade da relação ou das ligações, suscetíveis de levantar dúvidas quanto à imparcialidade da pessoa autorizada quando inscreve um parceiro do setor público no RPSP e confere, a este respeito, uma ampla margem de apreciação à autoridade de registo que, se for caso disso, aplica a sanção por não preenchimento deste requisito de imparcialidade.
78 Antes de mais, importa recordar que não cabe ao Tribunal de Justiça, no âmbito de um reenvio prejudicial, pronunciar‑se sobre a interpretação das disposições nacionais nem decidir se a interpretação que delas faz o órgão jurisdicional nacional é correta, uma vez que essa interpretação é, com efeito, da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais [Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 52 e jurisprudência aí referida].
79 Em contrapartida, o Tribunal de Justiça tem competência, no âmbito de um reenvio prejudicial, para fornecer, com base nos autos do processo principal e nas observações que lhe foram apresentadas, indicações úteis ao órgão jurisdicional de reenvio, suscetíveis de lhe permitirem decidir o litígio que lhe foi submetido (Acórdão de 19 de junho de 2025, Lietuvos bankas, C‑671/23, EU:C:2025:457, n.° 47 e jurisprudência aí referida).
80 A este respeito, para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se o grau de precisão do § 19, alínea c), da Lei do RPSP respeita do disposto no artigo 49.°, n.° 1, da Carta no que se refere aos critérios que permitem apreciar o não preenchimento do requisito de imparcialidade, que impende sobre a pessoa autorizada, na verificação das informações relevantes e na inscrição do parceiro do setor público no RPSP, há que concluir, primeiro, que, segundo esta disposição, «a pessoa autorizada não tem o direito de praticar os atos previstos por [esta] lei se mantiver com o parceiro do setor público ou com os membros dos seus órgãos uma relação suscetível de pôr em causa a sua imparcialidade, em especial se essa relação for de natureza pessoal ou patrimonial; a relação de um parceiro do setor público com uma pessoa autorizada no desempenho das atividades desta última, em virtude de regulamentação especial, não constitui uma relação suscetível de pôr em causa a imparcialidade da pessoa autorizada».
81 Daqui resulta que o § 19, alínea c), da Lei do RPSP, uma vez que especifica o alcance do requisito de imparcialidade por referência à existência de ligações tanto pessoais como patrimoniais entre a pessoa autorizada e o parceiro do setor público, contém uma formulação em consonância com o requisito imposto pelo artigo 49.°, n.° 1, da Carta, conforme esta disposição foi interpretada pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência mencionada no n.° 74 do presente acórdão. Com efeito, essa formulação, que caracteriza a natureza das relações entre a pessoa autorizada e o parceiro do setor público, permite a estes últimos conhecer, com um grau suficiente de clareza e de precisão, o alcance das suas obrigações em matéria de imparcialidade para efeitos da inscrição desse parceiro no RPSP, e saber que a violação destas obrigações é suscetível de desencadear a sua responsabilidade penal expondo‑os às coimas previstas no § 13 da Lei do RPSP.
82 Tanto assim é que o § 19, alínea c), desta lei indica, por outro lado, as situações que não podem ser consideradas uma relação suscetível de pôr em causa a imparcialidade da pessoa autorizada, isto é, a relação entre o parceiro do setor público e a pessoa autorizada no desempenho das atividades desta última, em virtude de regulamentação especial, o que, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, visa designadamente a relação de advogado‑cliente ou a intervenção dos notários e dos consultores fiscais.
83 Segundo, o facto de este § 19, alínea c) deixar uma margem de apreciação à autoridade de registo para avaliar se as ligações existentes entre a pessoa autorizada e o parceiro do setor público são suscetíveis de pôr em causa o requisito de imparcialidade previsto na referida disposição não pode, por si só, levar a considerar que a mesma não é suficientemente clara e precisa, na aceção do artigo 49.°, n.° 1, da Carta. A este respeito, como o Governo Eslovaco indica, e sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, a pessoa autorizada a inscrever um parceiro do setor público no RPSP deve, tendo em conta a redação do referido § 19, alínea c), esperar razoavelmente que esta autoridade verifique os elementos de facto e de direito que caracterizam as relações pessoais e patrimoniais que a unem a esse parceiro para determinar se são suscetíveis de levantar dúvidas quanto à imparcialidade da referida pessoa e, portanto, de a impedir de inscrever o referido parceiro no RPSP.
84 Terceiro, a circunstância, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de que os órgãos jurisdicionais nacionais competentes se referiram à jurisprudência relativa à imparcialidade dos juízes para esclarecer o alcance do requisito de imparcialidade que impende sobre a pessoa autorizada a inscrever o parceiro do setor público no RPSP, na aceção do § 19, alínea c), da Lei do RPSP, também não pode ser considerada contrária ao artigo 49.°, n.° 1, da Carta.
85 Com efeito, como foi recordado no n.° 76 do presente acórdão, este artigo 49.°, n.° 1 permite a clarificação gradual das regras da responsabilidade penal através de interpretações jurisprudenciais, contanto que estas sejam razoavelmente previsíveis. Ora, importa salientar que a aplicação, por analogia, de uma jurisprudência existente noutro contexto jurídico não pode ser considerada imprevisível, uma vez que se inscreve no âmbito dos métodos comuns de interpretação do direito.
86 Assim, sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, não se afigura, à luz da redação do § 19, alínea c), da Lei do RPSP, lido em conjugação com o § 13 desta lei, e do método de interpretação utilizado pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, que a pessoa autorizada e o parceiro do setor público em causa estejam impedidos de determinar, de forma suficientemente clara e precisa, na aceção do artigo 49.°, n.° 1, da Carta, os atos e omissões suscetíveis de desencadear a sua responsabilidade penal.
87 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no caso em apreço, tanto o Okresný súd Žilina (Tribunal de Primeira Instância de Žilina) como o Krajský súd v Žiline (Tribunal Regional de Žilina) terem considerado, em substância, que a pessoa autorizada tinha violado o § 19, alínea c), da Lei do RPSP unicamente com base na constatação da existência de uma participação conjunta, por um lado, do sócio e gerente da pessoa autorizada e, por outro, do sócio e gerente do parceiro do setor público numa sociedade terceira, sem fornecer outras indicações quanto à natureza e à intensidade dessa relação comercial.
88 Com efeito, este elemento constitui uma questão relativa à correção da interpretação do direito nacional efetuada por esses órgãos jurisdicionais e ao respeito do dever de fundamentação, o qual não pode ter incidência na apreciação da questão de saber se esta disposição é suficientemente clara e precisa para preencher os requisitos do artigo 49.°, n.° 1, da Carta. Em todo o caso, admitindo que esta interpretação seja considerada imprevisível, na aceção da jurisprudência relativa a este artigo 49.°, n.° 1, esta constatação não permite concluir que o § 19, alínea c), da Lei do RPSP, enquanto tal, não preenche os requisitos do referido artigo 49.°, n.° 1, mas implica antes que a referida interpretação não pode ser acolhida, uma vez que é contrária aos direitos fundamentais.
89 Em face do exposto, há que responder à sexta questão que o disposto no artigo 49.°, n.° 1, da Carta e o princípio da segurança jurídica devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que a pessoa autorizada a inscrever uma sociedade num registo de parceiros do setor público está impedida de efetuar essa inscrição quando a relação que mantém com o parceiro do setor público seja suscetível de pôr em causa a sua imparcialidade, em especial devido a relações pessoais ou patrimoniais que a unem a esse parceiro do setor público, sem que sejam especificados outros critérios que permitam apreciar esta imparcialidade e ainda que o não preenchimento deste requisito de imparcialidade conduza à aplicação de uma sanção de natureza penal, contanto que, tendo em conta a redação desta regulamentação nacional e a sua interpretação com base nos métodos comuns de interpretação do direito por parte dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, esta pessoa autorizada e o referido parceiro do setor público estejam em condições de determinar, de forma suficientemente clara e precisa, quais os atos e omissões suscetíveis de desencadear a sua responsabilidade penal.
Quanto à quinta questão
90 Com a sua quinta questão, que deve ser analisada antes da quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o disposto no artigo 49.°, n.° 1, da Carta e o princípio da segurança jurídica devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que, em caso de não preenchimento do requisito de imparcialidade que impende sobre a pessoa autorizada a inscrever uma sociedade num registo de parceiros do setor público, se limita a prever a aplicação a esta sociedade de uma coima correspondente ao montante do benefício económico por esta obtido no âmbito das suas relações com o setor público, sem especificar os parâmetros que permitem demonstrar este benefício.
91 Resulta do pedido de decisão prejudicial que o § 13, n.° 1, alínea a), primeira parte, da Lei do RPSP prevê que, em caso de violação, designadamente da proibição enunciada no § 19, alínea c), desta lei, que exige que, para efeitos da inscrição do parceiro do setor público no RPSP, a pessoa autorizada não mantenha com esse parceiro ou com os membros dos seus órgãos uma relação que seja suscetível de pôr em causa a sua imparcialidade, a autoridade de registo aplica ao parceiro do setor público «uma coima correspondente ao montante do benefício económico que esse parceiro obteve». Quando este benefício económico não pode ser quantificado, esta autoridade aplica ao referido parceiro do setor público uma coima num montante compreendido entre 10 000 euros e 1 000 000 euros.
92 Assim, resulta deste § 13, n.° 1, alínea a) que a possibilidade de quantificar o benefício económico obtido pelo parceiro do setor público, bem como o montante do benefício quando este pode ser quantificado, determinam ou, pelo menos, influenciam o montante da coima que é aplicada a esse parceiro por violação da obrigação prevista no § 19, alínea c), da Lei do RPSP. Por conseguinte, para preencher os requisitos do artigo 49.°, n.° 1, da Carta, o conceito de «benefício económico», na aceção desta lei, deve ser suficientemente claro e preciso para permitir aos parceiros do setor público determinar as sanções a que se expõem em caso de violação da referida lei.
93 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o § 13, n.° 1, alínea a), primeira parte, da Lei do RPSP não especifica se este conceito de «benefício económico» se refere ao benefício económico que a sociedade sancionada obteve com base num contrato celebrado com um organismo do setor público, contrato cuja celebração está, por exemplo, subordinada à sua inscrição no RPSP, ou se há que ter em conta o benefício económico resultante da atividade comercial e económica global desta sociedade. Esse órgão jurisdicional acrescenta que esta disposição não determina o período relevante para apreciar esse benefício, especialmente se há que tomar em consideração o período posterior à inscrição no RPSP, o período subsequente à celebração do contrato ou ainda o ano civil anterior àquele em que a sanção é aplicada.
94 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio indica que tanto o Okresný súd Žilina (Tribunal de Primeira Instância de Žilina) como o Krajský súd v Žiline (Tribunal Regional de Žilina) interpretaram o conceito de «benefício económico», na aceção do § 13, n.° 1, alínea a), primeira parte, da Lei do RPSP, com base na exposição de motivos desta lei. Assim, esses órgãos jurisdicionais consideraram que este conceito se refere ao benefício que o parceiro do setor público retirou das operações relevantes realizadas com o setor público durante o período compreendido entre a inscrição desse parceiro no RPSP e o início do processo conducente à aplicação de uma sanção.
95 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a compatibilidade desta abordagem interpretativa com o disposto no artigo 49.°, n.° 1, da Carta, sublinhando que essa interpretação é conforme com a exposição de motivos da Lei do RPSP.
96 Recorde‑se que a circunstância de uma regulamentação se referir a conceitos gerais que devem ser clarificados progressivamente não obsta, em princípio, a que se considere que esta regulamentação prevê regras claras e precisas que permitem ao litigante prever, em caso de violação da referida regulamentação, quais as sanções de natureza penal que podem ser aplicadas. A este respeito, importa saber se a aparência de ambiguidade ou de caráter vago desses conceitos pode ser dissipada através do recurso aos métodos comuns de interpretação do direito (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Belgian Association of Tax Lawyers e o., C‑623/22, EU:C:2024:639, n.° 44 e jurisprudência aí referida).
97 Ora, no caso em apreço, há que salientar que uma interpretação do conceito de «benefício económico», na aceção do § 13, n.° 1, alínea a), primeira parte, da Lei do RPSP, por remissão para a exposição de motivos desta lei constitui, segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, um método comum de interpretação no direito eslovaco.
98 Nestas condições, este conceito, conforme interpretado através desse método, afigura‑se suficientemente claro e preciso à luz das exigências decorrentes dos princípios da segurança jurídica e da legalidade em matéria penal.
99 O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, no caso em apreço, após terem constatado que a Mabonex Slovakia tinha obtido um «benefício económico» negativo resultante das suas operações comerciais com o setor público, o Okresný súd Žilina (Tribunal de Primeira Instância de Žilina) e o Krajský súd v Žiline (Tribunal Regional de Žilina) decidiram aplicar a esta sociedade uma coima de 20 000 euros com base no § 13, n.° 1, alínea a), segunda parte, da Lei do RPSP. Ora, esta interpretação é problemática, uma vez que esta lei não indica que um «benefício económico» negativo deve ser entendido como se referindo a uma situação em que esse benefício não pode ser quantificado.
100 Importa sublinhar, a este respeito, que, como foi indicado no n.° 88 do presente acórdão, esta questão se refere à correção da interpretação do direito nacional, cuja apreciação compete ao órgão jurisdicional de reenvio. Em contrapartida, a referida questão não pode ter incidência no caráter claro e preciso do § 13, n.° 1, alínea a), primeira parte, da Lei do RPSP, na aceção dos princípios da segurança jurídica e da legalidade em matéria penal.
101 Para apreciar o respeito pelo disposto no artigo 49.°, n.° 1, da Carta, há que determinar se um parceiro do setor público está em condições de prever as situações em que se expõe a uma coima e se o seu modo de cálculo apresenta um caráter razoavelmente previsível.
102 Ora, importa salientar, à semelhança do Governo Eslovaco e sob reserva das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que, tendo em conta a sistemática e a finalidade desta lei, conforme resultam do pedido de decisão prejudicial, um parceiro do setor público, quando um resultado económico negativo resulte das suas relações com o setor público, pode razoavelmente prever que se expõe à aplicação de uma coima calculada em conformidade com o § 13, n.° 1, alínea a), da referida lei quando cometeu uma infração a essa mesma lei. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, nessas circunstâncias, esse parceiro do setor público podia razoavelmente prever que um «benefício económico» negativo era suscetível de ser equiparado a uma impossibilidade de quantificar esse benefício.
103 Em face do exposto, há que responder à quinta questão que o disposto no artigo 49.°, n.° 1, da Carta e o princípio da segurança jurídica devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, em caso de não preenchimento do requisito de imparcialidade que impende sobre a pessoa autorizada a inscrever uma sociedade num registo de parceiros do setor público, se limita a prever a aplicação a esta sociedade de uma coima correspondente ao montante do benefício económico por esta obtido no âmbito das suas relações com o setor público, sem especificar os parâmetros que permitem demonstrar este benefício, contanto que estes parâmetros possam resultar de um método comum de interpretação do direito, aplicado pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, de modo que a referida sociedade possa determinar, de maneira suficientemente clara e precisa, as sanções a que se expõe em caso de violação desta regulamentação.
Quanto à quarta questão
104 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.°, n.° 3, da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que aplica, de forma automática, a uma sociedade que violou esta regulamentação, uma coima correspondente ao montante do benefício económico por esta obtido no âmbito das suas relações com o setor público, sem que a autoridade competente possa fazer uma distinção em função da natureza da infração cometida nem tomar em consideração as outras consequências jurídicas negativas que a aplicação da referida coima é suscetível de implicar para a sociedade sancionada.
105 A este respeito, importa recordar que o princípio da proporcionalidade dos delitos e das penas consagrado no artigo 49.°, n.° 3, da Carta exige que a severidade de uma sanção corresponda à gravidade da infração em causa (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, ECOTEX BULGARIA, C‑544/19, EU:C:2021:803, n.° 97 e jurisprudência aí referida).
106 O princípio da proporcionalidade impõe‑se não apenas no que diz respeito à determinação dos elementos constitutivos de uma infração mas também à determinação das regras relativas ao montante das coimas e à apreciação dos elementos que podem entrar em linha de conta para fixar essas coimas (Acórdão de 6 de outubro de 2021, ECOTEX BULGARIA, C‑544/19, EU:C:2021:803, n.° 98 e jurisprudência aí referida).
107 Resulta ainda da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as medidas repressivas permitidas por uma legislação nacional não devem exceder os limites do necessário para a realização dos objetivos legitimamente prosseguidos por essa legislação. Neste contexto, o Tribunal de Justiça especificou que o rigor das sanções deve ser adequado à gravidade das violações que reprimem, designadamente assegurando um efeito verdadeiramente dissuasivo (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, ECOTEX BULGARIA, C‑544/19, EU:C:2021:803, n.os 99 e 100 e jurisprudência aí referida).
108 No caso em apreço, como resulta do pedido de decisão prejudicial, o § 13, n.° 1, alínea a), primeira parte, da Lei do RPSP prevê a aplicação ao parceiro do setor público de uma coima correspondente ao montante do benefício económico por este obtido no âmbito das suas relações com o setor público, e isto para todas as infrações aí referidas, em especial, em caso de violação da proibição enunciada no § 19, alínea c), desta lei.
109 Importa salientar, em primeiro lugar, que, tendo em conta a redação destas disposições e dos elementos que figuram no pedido de decisão prejudicial, estas instituem um regime de responsabilidade objetiva, por força do qual a constatação dos factos constitutivos da infração, independentemente da intenção ou da negligência das pessoas em causa, isto é, o operador económico, o parceiro do setor público, e a pessoa autorizada a inscrevê‑lo no RPSP, basta para que a autoridade de registo aplique uma coima correspondente ao benefício económico obtido por esse operador económico no âmbito das suas relações com o setor público.
110 Ora, o facto de a coima aplicada em caso de violação, designadamente deste § 19, alínea c), poder ser igual a esse benefício não pode, por si só, implicar que o artigo 49.°, n.° 3, da Carta se opõe ao § 13, n.° 1, alínea a), primeira parte, da Lei do RPSP. Com efeito, não se pode excluir que uma sanção que visa retirar a totalidade do benefício económico que uma sociedade obteve no âmbito das suas relações com o setor público, ainda que não tenha cumprido as exigências dessa lei, seja coerente e eficaz para alcançar o objetivo prosseguido pela referida lei, que visa garantir a transparência das relações jurídicas e comerciais que o setor público mantém com os seus parceiros.
111 Do mesmo modo, a circunstância, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de o § 13, n.° 1, alínea a), primeira parte, da Lei do RPSP não fixar nenhum limite para essa coima não se afigura, em si mesma, contrária ao princípio da proporcionalidade dos delitos e das penas, na aceção do artigo 49.°, n.° 3, da Carta, uma vez que a introdução desse limite é suscetível de comprometer a eficácia da coima e o seu efeito dissuasivo e repressivo, já que pode incitar certos operadores económicos a não cumprirem as obrigações decorrentes desta lei quando o benefício económico que esperam obter no âmbito das suas relações com o setor público exceder esse limite.
112 No entanto, em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, ao aplicar o § 13, n.° 1, alínea a), primeira parte, da Lei do RPSP, a autoridade de registo aplica automaticamente a coima prevista nesta disposição, sem ter em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço. Ora, há que salientar que esse automatismo, no âmbito de uma coima cujo montante é potencialmente muito elevado, não respeita o princípio da proporcionalidade na aceção deste artigo 49.°, n.° 3, da Carta, uma vez que esta autoridade não tem a faculdade de modular o montante da coima em função da gravidade da infração cometida.
113 Em especial, esse órgão jurisdicional indica que a autoridade de registo não tem em conta o facto de as informações inscritas no RPSP, relativas ao beneficiário efetivo do parceiro do setor público, serem corretas. Ora, a exatidão destas informações constitui uma circunstância relevante no momento da aplicação da coima por esta autoridade. Com efeito, nessa hipótese, essas informações permitem que as entidades do setor público disponham, de forma fiável, de todos os dados relevantes relativos ao operador económico que pretende estabelecer relações jurídicas e comerciais com esse setor, assegurando assim a transparência no âmbito dessas relações e, consequentemente, garantindo a realização do objetivo prosseguido pela Lei do RPSP.
114 Em terceiro lugar, resulta do § 13, n.° 6, desta lei que, na aplicação de uma coima, a autoridade de registo tem em conta, em especial, a natureza, a gravidade, as circunstâncias e as consequências da violação da obrigação em causa. Não obstante, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que esta disposição apenas se aplica, na prática, na hipótese de o benefício económico obtido pelo parceiro do setor público não poder ser quantificado, pelo que o montante da coima deve então ser apreciado à luz do § 13, n.° 1, alínea a), segunda parte, da Lei do RPSP.
115 Por conseguinte, embora a aplicação, nessa hipótese, do § 13, n.° 6, desta lei seja suscetível de respeitar o requisito de proporcionalidade previsto no artigo 49.°, n.° 3, da Carta, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar‑se de que, no caso em apreço, se considerar que a autoridade de registo aplicou corretamente as coimas em causa no processo principal com base no § 13, n.° 1, alínea a), segunda parte, da referida lei, esta autoridade tomou em consideração todas as circunstâncias relevantes do caso em apreço, em conformidade com o referido § 13, n.° 6.
116 Em quarto e último lugar, no que diz respeito às outras consequências desfavoráveis que a Lei do RPSP prevê para a sociedade sancionada, o órgão jurisdicional de reenvio indica, por um lado, que, uma vez que a coima aplicada se tornou definitiva, a entidade do setor público pode, por força do § 15 desta lei, rescindir qualquer contrato com o parceiro do setor público. A este respeito, é certo que essa rescisão é suscetível de ter consequências potencialmente consideráveis para o operador económico em causa. No entanto, para verificar o cumprimento do artigo 49.°, n.° 3, da Carta, há que salientar que cabe à entidade do setor público, e não à autoridade de registo, que aplica a coima, na aceção do § 13, n.° 1, alínea a), desta lei, ter em conta a gravidade das consequências dessa rescisão à luz de todas as outras circunstâncias relevantes do caso concreto. Com efeito, na fase da aplicação da coima, esta autoridade não está em condições de determinar se a entidade pública procederá efetivamente à rescisão do contrato.
117 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera problemático, no que diz respeito ao cumprimento do artigo 49.°, n.° 3, da Carta, o facto de, em conformidade com o § 13, n.° 2, da Lei do RPSP, essa mesma autoridade proceder ao cancelamento da inscrição do parceiro do setor público no RPSP quando aplicou uma coima, que se tornou definitiva, designadamente por violação da proibição enunciada no § 19 desta lei, e de esta coima não ter sido paga no prazo fixado pelo órgão jurisdicional competente.
118 A este respeito, importa sublinhar que, quando da aplicação da coima, a autoridade de registo não está em condições de determinar se o parceiro do setor público se absterá de pagar essa coima, pelo que a sua inscrição no RPSP é cancelada. Por conseguinte, à luz do artigo 49.°, n.° 3, da Carta, não se pode exigir que a Lei do RPSP imponha a esta autoridade a tomada em consideração dessa eventualidade na fixação do montante da coima.
119 Em face do exposto, há que responder à quarta questão que o disposto no artigo 49.°, n.° 3, da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que aplica, de forma automática, a uma sociedade que violou esta regulamentação, uma coima correspondente ao montante do benefício económico por esta obtido no âmbito das suas relações com o setor público, sem que a autoridade competente possa tomar em consideração, para efeitos da determinação do montante desta coima, qualquer circunstância relativa à violação da obrigação em causa. Em contrapartida, o disposto no artigo 49.°, n.° 3, da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a aplicação de uma coima dentro de um intervalo que compreende um montante mínimo e um montante máximo, contanto que a autoridade competente tenha em conta, em especial, a natureza, a gravidade, as circunstâncias e as consequências da violação da obrigação em causa.
Quanto às despesas
120 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
1) O artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da segurança jurídica devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que a pessoa autorizada a inscrever uma sociedade num registo de parceiros do setor público está impedida de efetuar essa inscrição quando a relação que mantém com o parceiro do setor público seja suscetível de pôr em causa a sua imparcialidade, em especial devido a relações pessoais ou patrimoniais que a unem a esse parceiro do setor público, sem que sejam especificados outros critérios que permitam apreciar esta imparcialidade e ainda que o não preenchimento deste requisito de imparcialidade conduza à aplicação de uma sanção de natureza penal, contanto que, tendo em conta a redação desta regulamentação nacional e a sua interpretação com base nos métodos comuns de interpretação do direito por parte dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, esta pessoa autorizada e o referido parceiro do setor público estejam em condições de determinar, de forma suficientemente clara e precisa, quais os atos e omissões suscetíveis de desencadear a sua responsabilidade penal.
2) O artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da segurança jurídica devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, em caso de não preenchimento do requisito de imparcialidade que impende sobre a pessoa autorizada a inscrever uma sociedade num registo de parceiros do setor público, se limita a prever a aplicação a esta sociedade de uma coima correspondente ao montante do benefício económico por esta obtido no âmbito das suas relações com o setor público, sem especificar os parâmetros que permitem demonstrar este benefício, contanto que estes parâmetros possam resultar de um método comum de interpretação do direito, aplicado pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, de modo que a referida sociedade possa determinar, de maneira suficientemente clara e precisa, as sanções a que se expõe em caso de violação desta regulamentação.
3) O disposto no artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que aplica, de forma automática, a uma sociedade que violou esta regulamentação, uma coima correspondente ao montante do benefício económico por esta obtido no âmbito das suas relações com o setor público, sem que a autoridade competente possa tomar em consideração, para efeitos da determinação do montante desta coima, qualquer circunstância relativa à violação da obrigação em causa. Em contrapartida, o disposto no artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a aplicação de uma coima dentro de um intervalo que compreende um montante mínimo e um montante máximo, contanto que a autoridade competente tenha em conta, em especial, a natureza, a gravidade, as circunstâncias e as consequências da violação da obrigação em causa.
Assinaturas
* Língua do processo: eslovaco.