Direito de propriedade liberdade de expressão Reenvio prejudicial Direitos fundamentais Carta dos direitos fundamentais da união europeia Diretiva 2001/29/CE Direitos de autor e direitos conexos Direito de reprodução Sociedade da informação Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos Exceções e limitações Liberdade das artes Artigo 13 Artigo 11 Artigo 2 Artigo 17 Artigo 5 Artigo 5. , n. 3, alínea k) Conceito de “pastiche” Utilização “para efeitos de” pastiche Reprodução de partes de um fonograma ( )
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de abril de 2026.
CG e YN contra Pelham GmbH e o.
Reenvio prejudicial — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Sociedade da informação — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos — Artigo 2.° — Direito de reprodução — Artigo 5.° — Exceções e limitações — Artigo 5.°, n.° 3, alínea k) — Conceito de “pastiche” — Utilização “para efeitos de” pastiche — Reprodução de partes de um fonograma (sampling) — Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 11.° — Liberdade de expressão — Artigo 13.° — Liberdade das artes — Artigo 17.° — Direito de propriedade.
Processo C-590/23.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
14 de abril de 2026 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Sociedade da informação — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos — Artigo 2.o — Direito de reprodução — Artigo 5.o — Exceções e limitações — Artigo 5.o, n.o 3, alínea k) — Conceito de “pastiche” — Utilização “para efeitos de” pastiche — Reprodução de partes de um fonograma (sampling) — Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 11.o — Liberdade de expressão — Artigo 13.o — Liberdade das artes — Artigo 17.o — Direito de propriedade»
No processo C‑590/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 14 de setembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de setembro de 2023, no processo
CG,
YN, na qualidade de herdeiro de RL,
contra
Pelham GmbH,
SD,
UP,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, K. Jürimäe, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, I. Ziemele (relatora) e F. Schalin, presidentes de secção, S. Rodin, M. Gavalec, S. Gervasoni e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: M. Krausenböck, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 14 de janeiro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de CG e YN, por H. Lindhorst, Rechtsanwalt, |
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em representação da Pelham GmbH, SD e UP, por S. Scherer, L. Schramke e A. Walter, Rechtsanwälte, |
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em representação do Governo Alemão, por J. Möller, M. Hellmann e J. Simon, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda e T. Scharf, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de junho de 2025,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10). |
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2 |
Este pedido foi apresentado amostragem de um litígio que opõe CG e YN, herdeiro de RL, à Pelham GmbH e a SD e UP (a seguir, em conjunto, «Pelham e o.»), a respeito da utilização, no âmbito da gravação da canção Nur mir, composta por SD e UP e produzida pela Pelham, de uma sequência rítmica com uma duração de cerca de dois segundos retirada de um fonograma da banda Kraftwerk, de que CG e RL são os membros fundadores. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
Os considerandos 3, 4, 9, 10, 31 e 32 da Diretiva 2001/29 enunciam:
[…]
[…]
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4 |
Nos termos do artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de reprodução»: «Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:
[…]» |
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5 |
O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», dispõe: «1. Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido. 2. Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:
3. Os direitos referidos nos n.os 1 e 2 não se esgotam por qualquer ato de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público, contemplado no presente artigo.» |
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6 |
O artigo 5.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Exceções e limitações», dispõe: «[…] 3. Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações aos direitos previstos nos artigos 2.o e 3.o nos seguintes casos: […]
[…] 5. As exceções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.» |
Direito alemão
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7 |
O § 51a da Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte (Urheberrechtsgesetz) [Lei relativa ao Direito de Autor e aos Direitos Conexos (Lei relativa ao Direito de Autor)], de 9 de setembro de 1965 (BGBl. 1965 I, p. 1273), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «UrhG»), entrou em vigor em 7 de junho de 2021 e dispõe: «A reprodução, a distribuição e a comunicação ao público de uma obra publicada são autorizadas para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche. A faculdade referida no período precedente abrange a utilização de uma imagem ou de qualquer outra reprodução da obra utilizada, mesmo que essa imagem ou outra reprodução esteja protegida por um direito de autor ou por um direito conexo.» |
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8 |
Por força do § 83 e do § 85, n.o 4, da UrhG, a parte 1, secção 6, desta lei, de que faz parte o seu § 51a, aplica‑se mutatis mutandis aos direitos do artista intérprete ou executante, bem como aos direitos do produtor de fonogramas. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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9 |
SD e UP são os compositores da canção Nur mir, incluída em fonogramas produzidos pela sociedade Pelham em 1997. |
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10 |
CG e RL, que faleceu em 2020, são os membros fundadores da banda Kraftwerk, que publicou, em 1977, um fonograma no qual figura a canção Metall auf Metall. |
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11 |
CG e YN, que é o herdeiro de RL, sustentam que a Pelham e o. copiou, em formato eletrónico, uma amostra (sample) de cerca de dois segundos de uma sequência rítmica da canção Metall auf Metall e que integrou essa amostra, por meio de sucessivas repetições, na canção Nur mir, embora lhes fosse possível gravar ela própria a referida sequência. |
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12 |
CG e YN consideram, a título principal, que a Pelham e o. violou o direito conexo do direito de autor de que são titulares na qualidade de produtores de fonogramas. A título subsidiário, invocam a violação do direito conexo de que são titulares na qualidade de artistas intérpretes ou executantes e, a título ainda mais subsidiário, a violação do direito de autor de CG sobre a obra musical. Por último, a título ainda mais subsidiário, alegam que a Pelham e o. violou a regulamentação em matéria de concorrência que pune o parasitismo. |
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13 |
CG e RL intentaram uma ação no Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo, Alemanha), no âmbito da qual pediram a cessação da infração, uma indemnização, a comunicação de informações e a entrega dos fonogramas para efeitos de destruição. |
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14 |
Por Sentença de 8 de outubro de 2004, este órgão jurisdicional julgou a ação procedente e, por Acórdão de 7 de junho de 2006, o Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior de Hamburgo, Alemanha) negou provimento ao recurso interposto pela Pelham e o. contra essa sentença. Na sequência de um recurso de «Revision» interposto pela Pelham e o. no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), este último, por Acórdão de 20 de novembro de 2008, anulou o acórdão proferido pelo Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior de Hamburgo) e remeteu o processo a este último para nova apreciação. Por Acórdão de 17 de agosto de 2011, o referido órgão jurisdicional voltou a negar provimento ao recurso interposto pela Pelham e o. contra a Sentença de 8 de outubro de 2004. Por Acórdão de 13 de dezembro de 2012, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) negou provimento ao novo recurso de «Revision» interposto pela Pelham e o. contra o Acórdão de 17 de agosto de 2011. |
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15 |
Este Acórdão de 13 de dezembro de 2012 e o acórdão anterior do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) de 20 de novembro de 2008, bem como o segundo acórdão do Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior de Hamburgo) de 17 de agosto de 2011 foram anulados pelo Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal, Alemanha), que remeteu o processo ao Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal). |
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16 |
No âmbito deste terceiro processo de «Revision», o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) submeteu um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça relativo, nomeadamente, à interpretação do artigo 2.o, alínea c), e do artigo 5.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2001/29, bem como do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 2006, L 376, p. 28). |
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17 |
Por Acórdão de 29 de julho de 2019, Pelham e o. (C‑476/17, EU:C:2019:624), o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2001/29 deve, à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), ser interpretado no sentido de que o direito exclusivo conferido por esta disposição ao produtor de fonogramas, de autorizar ou proibir a reprodução do seu fonograma, lhe permite opor‑se à utilização, por um terceiro, de uma amostra sonora do seu fonograma, ainda que com uma duração muito reduzida, para efeitos da inclusão dessa amostra noutro fonograma, exceto se essa amostra neste tiver sido incluída sob forma alterada e não reconhecível na audição. O Tribunal de Justiça declarou também que o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/115 deve ser interpretado no sentido de que um fonograma que comporta amostras musicais transferidas de outro fonograma não constitui uma «cópia», na aceção desta disposição, deste fonograma, porquanto não contém a totalidade ou uma parte substancial deste mesmo fonograma. |
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18 |
Por Acórdão de 30 de abril de 2020, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) anulou o Acórdão do Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior de Hamburgo) de 7 de junho de 2006 e remeteu o processo a este último. Por Acórdão de 28 de abril de 2022, este reformou a Sentença do Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo) de 8 de outubro de 2004, tendo feito, no âmbito da sua apreciação, a distinção entre três períodos. |
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19 |
Quanto ao primeiro período, a saber, o anterior ao termo do prazo de transposição da Diretiva 2001/29, ocorrida em 22 de dezembro de 2002, o Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior de Hamburgo) excluiu qualquer violação de um direito de autor ou de um direito conexo com fundamento nas disposições da UrhG na sua versão aplicável durante esse período. |
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No que diz respeito ao segundo período, compreendido entre o termo do prazo de transposição da Diretiva 2001/29 e a entrada em vigor, em 7 de junho de 2021, da regra que define os limites do direito de autor enunciada no § 51a da UrhG, este órgão jurisdicional, por um lado, condenou a Pelham e o. a fornecer informações sobre o número de fonogramas que contêm gravações sonoras da canção Nur mir produzidos e/ou colocados no mercado durante esse período, bem como a entregar as cópias desses fonogramas para destruição e, por outro, declarou que a Pelham e o. estava obrigada ao pagamento de uma indemnização. Considerou, nomeadamente, que, ao publicar novamente, em 2004, dois fonogramas que continham gravações dessa canção, a Pelham e o. violou o direito de reprodução de que CG e RL eram titulares na qualidade de produtores de fonogramas, uma vez que a sequência reproduzida na canção Metall auf Metall era claramente percetível na canção Nur mir e reconhecível para o ouvinte familiarizado com a primeira dessas canções. Além disso, ao produzir e ao colocar no mercado os dois fonogramas durante o ano de 2004, a Pelham e o. violou o direito de autor de CG sobre a sequência rítmica retomada, uma vez que esta preenche os requisitos a que deve obedecer uma obra protegida pelo direito de autor. |
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21 |
Quanto ao período a partir da entrada em vigor, em 7 de junho de 2021, do § 51a da UrhG, o referido órgão jurisdicional excluiu qualquer violação dos direitos de autor e dos direitos conexos, tendo considerado que a retoma, por amostragem, da sequência rítmica da canção Metall auf Metall constitui uma utilização para efeitos de «pastiche», autorizada ao abrigo desta disposição. |
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22 |
CG e YN interpuseram no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso de «Revision» da parte do acórdão de 28 de abril de 2022 que julgou improcedentes os seus pedidos na parte em que diziam respeito ao período posterior a 7 de junho de 2021. |
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23 |
Este órgão jurisdicional considera que foi com razão que o Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior de Hamburgo) declarou a existência de uma violação dos direitos de que os recorrentes no processo principal são titulares na qualidade de produtores de fonogramas e artistas intérpretes ou executantes pelo facto de a Pelham e o. ter retomado a sequência rítmica em causa sob uma forma que, embora ligeiramente alterada, é, ainda assim, reconhecível na audição. |
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24 |
Considera também que o Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior de Hamburgo) não cometeu nenhum erro de direito ao declarar que esta sequência rítmica constitui uma obra musical protegida pelo direito de autor. |
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25 |
No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, nos termos do § 51a, primeiro período, da UrhG, a reprodução, a distribuição e a comunicação ao público de uma obra publicada são autorizadas para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche. Acrescenta que, em conformidade com o § 83 e o § 85, n.o 4, da UrhG, a referida disposição é aplicável aos direitos conexos do artista intérprete ou executante e do produtor de fonogramas. |
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26 |
Por entender que a retoma controvertida da sequência rítmica não preenche os requisitos exigidos para ser qualificada de «caricatura» ou «paródia», tendo em conta que nenhum elemento permite supor que a canção Nur mir constitui uma manifestação humorística ou burlesca, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) pretende saber se é possível considerar que a retoma controvertida teve lugar para efeitos de «pastiche», na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, devendo o § 51a da UrhG ser interpretado em conformidade com aquela disposição que visa transpor para o direito alemão. |
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27 |
Para o efeito, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) interroga‑se, primeiro, sobre a questão de saber se a regra que define os limites do direito de autor e dos direitos conexos relativa à utilização de uma obra ou de outro material protegido para efeitos de pastiche, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, constitui uma categoria residual (Auffangtatbestand) que abrange, em todo o caso, um confronto artístico com uma obra ou outro objeto de referência preexistentes, inclusivamente sob a forma de «amostragem» (sampling), ou se o conceito de «pastiche» está sujeito a critérios restritivos, como a exigência de humor, de imitação de estilo ou de expressão de uma homenagem. |
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28 |
Esta questão é determinante para a resolução do litígio no processo principal, tendo em conta a declaração, pelo Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior de Hamburgo), de que a canção Nur mir evoca a sequência rítmica retomada da canção Metall auf Metall, apresentando diferenças percetíveis em relação a esta, mas não constitui uma imitação do estilo dessa sequência rítmica nem uma manifestação humorística ou burlesca. Por outro lado, este órgão jurisdicional declarou que a canção Nur mir opera um confronto artístico com a referida sequência rítmica, uma vez que esta última é retomada numa canção cujo género musical é diferente, sendo, apesar da redução do tempo e do desfasamento rítmico, reconhecível como uma alusão ao original. |
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29 |
O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) salienta, a este respeito, que pode resultar do facto de as exceções de pastiche, caricatura e paródia serem regidas pela mesma disposição que estas três exceções apresentam características essenciais comuns, nomeadamente a de evocar uma obra preexistente, apresentando simultaneamente diferenças percetíveis em relação a esta. Por outro lado, não é certo que o conceito de «pastiche» esteja, além disso, sujeito a outras características essenciais, tais como a de constituir uma manifestação humorística ou burlesca, exigidas para a caricatura e para a paródia, ou a de imitar o estilo da obra em questão, ou ainda a de expressar, em relação a esta, uma forma de homenagem. Com efeito, o objetivo do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, que consiste em assegurar um justo equilíbrio entre, por um lado, os direitos e os interesses dos autores e, por outro, os dos utilizadores de materiais protegidos, nomeadamente as suas liberdades de expressão e de artes, garantidas nos artigos 11.o e 13.o da Carta, pode militar a favor de uma interpretação segundo a qual a exceção de pastiche constitui uma categoria residual e que abrange, em qualquer caso, um confronto artístico com uma obra de referência existente, inclusivamente sob a forma de amostragem. |
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30 |
Segundo, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) interroga‑se sobre a questão de saber se a declaração da existência da utilização de uma obra ou de outro material protegido pelo direito de autor «para efeitos» de pastiche pressupõe, por parte do utilizador, uma intenção de utilizar essa obra ou esse material protegido para esses efeitos, uma vez que o Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hamburgo) considerou que tal intenção não é necessária e que, por conseguinte, não é necessário fazer verificações a esse respeito. |
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31 |
Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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32 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a exceção de «pastiche», na aceção desta disposição, constitui uma categoria residual (Auffangtatbestand) que abrange, no mínimo, qualquer confronto artístico com uma obra preexistente, inclusivamente sob a forma de «amostragem» (sampling), sem que seja necessário que esse confronto constitua uma manifestação de humor, uma imitação de estilo ou a expressão de uma homenagem. |
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33 |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações aos direitos exclusivos de reprodução e de comunicação ao público previstos nos artigos 2.o e 3.o desta diretiva, quando se trate de uma utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche. |
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34 |
Uma vez que o conceito de «pastiche» não está definido na Diretiva 2001/29 e que o seu artigo 5.o, n.o 3, alínea k), não faz nenhuma remissão para os direitos nacionais no que diz respeito ao significado deste conceito, este último deve, por força de jurisprudência constante, ser considerado um conceito autónomo do direito da União, cuja interpretação deve ser estabelecida de modo uniforme no território desta última, em conformidade com o sentido habitual do termo em questão na linguagem corrente e tendo em conta o contexto em que o referido conceito se insere e os objetivos prosseguidos por esta disposição (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds, C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.os 14, 15 e 19, e de 29 de julho de 2019, Spiegel Online,C‑516/17, EU:C:2019:625, n.os 62 e 65). |
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35 |
No que diz respeito, primeiro, ao sentido habitual do termo «pastiche», importa salientar, à semelhança do que o advogado‑geral referiu, em substância, nos n.os 49 a 57 das suas conclusões, que este termo é pouco utilizado na linguagem corrente e que, embora seja comummente utilizado para designar uma criação cujo estilo imita o de uma obra, de um artista ou de obras pertencentes à mesma corrente artística, abrange, no entanto, uma diversidade de aceções. |
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36 |
Assim, de acordo com determinadas aceções, até uma imitação dissimulada, realizada com intenção de enganar, pode ser qualificada como «pastiche», enquanto outras exigem uma utilização aberta e reconhecível de elementos característicos de uma ou várias obras anteriores numa nova criação que imita essa obra ou essas obras anteriores, com vista a estabelecer um diálogo artístico ou criativo com estas obras. |
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37 |
Além disso, embora determinadas aceções limitem o conceito de «pastiche» a imitações humorísticas ou satíricas e outras a imitações estilísticas, muitas aceções admitem que a utilização abrangida por este conceito pode assumir formas diferentes e resultar de intenções diversas, tais como prestar homenagem à obra ou obras objeto de pastiche, manifestar uma forma de humor ou crítica, ou dedicar‑se a um mero exercício de estilo. |
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38 |
Por conseguinte, dado que o sentido habitual do termo «pastiche» não é unívoco, importa, para a sua interpretação, ter como base o contexto em que o mesmo se insere e os objetivos prosseguidos pelo artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29. |
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39 |
Segundo, no que diz respeito ao contexto em que se insere o conceito de «pastiche», há que observar que, além do pastiche, o artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29 menciona, como exceções aos direitos exclusivos de reprodução e de comunicação ao público previstos nos artigos 2.o e 3.o desta diretiva, a «caricatura» e a «paródia». |
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40 |
A associação destes três conceitos, no âmbito de uma mesma disposição, permite considerar que, no espírito do legislador da União, estes apresentam certas características essenciais comuns, a saber, nomeadamente o facto de evocarem uma obra existente, embora apresentando diferenças percetíveis relativamente à mesma (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds, C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.o 20). |
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41 |
No entanto, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 62 e 69 das suas conclusões, ao enumerar, no artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, três conceitos distintos em pé de igualdade, o legislador da União pretendeu permitir três categorias de utilização que, embora possam sobrepor‑se parcialmente, devem, não obstante, ser objeto de uma interpretação que assegure o efeito útil de cada uma dessas exceções. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve abster‑se de interpretar um ou vários destes conceitos como juridicamente redundantes. |
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42 |
Daqui resulta, por um lado, que, embora o pastiche possa, à semelhança da paródia e da caricatura, constituir uma manifestação humorística ou burlesca (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2014, Deckmyn et Vrijheidsfonds,C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.o 20), não se pode exigir que seja necessariamente assim, uma vez que tal interpretação do conceito de «pastiche» teria por efeito conferir a esta exceção um alcance idêntico aos de «paródia» ou de «caricatura», comprometendo assim o seu efeito útil. |
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43 |
Por outro lado, o conceito de «pastiche» não pode ser interpretado no sentido de que abrange qualquer criação que evoque uma obra preexistente e apresente diferenças percetíveis em relação a esta, uma vez que tal interpretação teria, como resulta do n.o 40 do presente acórdão, o efeito de tornar redundantes as duas outras exceções enumeradas no artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29. |
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44 |
Além disso, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 69 e 71 das suas conclusões e como resulta do n.o 40 do presente acórdão, nada no contexto do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29 nem, de um modo mais geral, nesse artigo 5.o indica que a exceção de «pastiche» tenha sido concebida pelo legislador da União como uma categoria residual que abrange qualquer forma de utilização criativa de material protegido pelo direito de autor. |
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45 |
Terceiro, no que diz respeito ao objetivo do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, resulta dos considerandos 3 e 31 da Diretiva 2001/29 que o seu artigo 5.o, n.o 3, alínea k), visa salvaguardar, nomeadamente no ambiente eletrónico, um justo equilíbrio entre, por um lado, o interesse dos titulares de direitos de autor e dos direitos conexos na proteção da sua propriedade intelectual e, por outro, a proteção dos interesses e dos direitos fundamentais dos utilizadores de material protegido — e, mais especificamente, da sua liberdade de expressão e da sua liberdade artística, garantidas pelos artigos 11.o e 13.o da Carta — bem como do interesse geral (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds, C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.os 25 e 26, e de 29 de julho de 2019, Pelham e o., C‑476/17, EU:C:2019:624, n.o 32). |
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46 |
É certo que, como decorre dos considerandos 4, 9 e 10 da Diretiva 2001/29, esta tem por objetivo assegurar um elevado nível de proteção do direito de autor e dos direitos conexos, conferindo, nos seus artigos 2.o e 3.o, direitos exclusivos de reprodução e de comunicação ao público. No entanto, o direito de propriedade intelectual, consagrado no artigo 17.o, n.o 2, da Carta, não é absoluto, mas deve ser ponderado com os outros direitos fundamentais, entre os quais figura, nomeadamente, a liberdade das artes, garantida pelo artigo 13.o da Carta e que é abrangida pela liberdade de expressão, ela própria protegida pelo artigo 11.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Pelham e o., C‑476/17, EU:C:2019:624, n.os 33 e 34 e jurisprudência aí referida). |
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47 |
Daqui decorre que a interpretação e a aplicação, numa situação concreta, das exceções previstas no artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29 devem respeitar um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses e os direitos das pessoas referidas nos artigos 2.o e 3.o desta diretiva e, por outro, a liberdade de expressão e a liberdade artística dos utilizadores de materiais protegidos pelo direito de autor, bem como o interesse geral (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds, C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.o 27). |
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Em especial, tendo em conta o objetivo prosseguido pelo artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29 e o facto de as exceções previstas nesta disposição conterem elas próprias direitos em benefício dos utilizadores de materiais protegidos que visam garantir o respeito das liberdades fundamentais, o conceito de «pastiche» não deve ser interpretado de forma estrita, mas em plena conformidade com esse objetivo e essas liberdades (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW,C‑469/17, EU:C:2019:623, n.os 69 a 71, e de 29 de julho de 2019, Spiegel Online,C‑516/17, EU:C:2019:625, n.os 53 a 55). |
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Nestas circunstâncias, importa salientar, por um lado, que o conceito de «pastiche» não pode abranger imitações dissimuladas de materiais protegidos, ou mesmo plágios. Com efeito, mesmo admitindo que tais formas de utilização de materiais protegidos pelo direito de autor possam, em determinadas circunstâncias, estar abrangidas pela liberdade de expressão ou pela liberdade das artes, uma interpretação deste conceito segundo a qual essas formas são permitidas, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, sem autorização prévia dos titulares de direitos, não é adequada para alcançar o justo equilíbrio que o legislador da União se comprometeu a estabelecer entre a proteção do direito de propriedade intelectual desses titulares e a proteção dos direitos fundamentais dos utilizadores de materiais protegidos, bem como do interesse geral. Por conseguinte, o referido conceito pressupõe que se trata de uma forma de utilização aberta de materiais protegidos que sejam reconhecíveis como tal. |
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Por outro lado, no que diz respeito à questão de saber quais as formas de utilização aberta de materiais protegidos abrangidas concretamente pelo conceito de «pastiche», há que considerar, tendo em conta o objetivo prosseguido pelo artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, que consiste em assegurar o respeito da liberdade de expressão e da liberdade das artes, e as considerações expostas nos n.os 35 a 43 do presente acórdão, que este conceito tem em vista criações que evocam uma ou várias obras preexistentes, embora apresentem diferenças percetíveis em relação a estas, com o objetivo de iniciar com essas obras uma forma de diálogo artístico ou criativo que seja reconhecível como tal. |
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A este respeito, importa, em primeiro lugar, observar que, para que esse diálogo possa ter início, é necessário que os elementos utilizados na nova criação sejam característicos da obra ou das obras de que provêm. |
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Em seguida, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 65 e 66 das suas conclusões, uma vez que só a utilização de elementos de uma obra que, individual ou conjuntamente, estão protegidos pelo direito de autor requer a autorização do titular dos direitos, a exceção de pastiche deve, em certa medida, permitir a utilização desses elementos protegidos, sob pena de ser desprovida de efeito útil. |
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Por último, o diálogo artístico ou criativo com a obra, ou as obras, de que provêm os elementos utilizados pode assumir diferentes formas, nomeadamente as de uma imitação estilística dessas obras, de uma homenagem a estas ou de um confronto humorístico ou crítico com as referidas obras. |
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No caso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em especial, se a retoma, por amostragem (sampling), da sequência rítmica de uma canção está abrangida pela exceção de «pastiche», prevista no artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29. |
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A este respeito, há que recordar que esta técnica, que, para um utilizador, consiste em retirar, habitualmente por meio de equipamento eletrónico, uma amostra de um fonograma e utilizá‑la para criar uma obra nova, constitui uma forma de expressão artística abrangida pela liberdade das artes, ela própria protegida pelo artigo 13.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Pelham e o., C‑476/17, EU:C:2019:624, n.o 35). |
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Por outro lado, o direito exclusivo conferido pelo artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2001/29 ao produtor de fonogramas de autorizar ou proibir a reprodução do seu fonograma permite‑lhe, em princípio, opor‑se à utilização por um terceiro de uma amostra sonora do seu fonograma para efeitos de inclusão dessa amostra noutro fonograma de uma forma que fique reconhecível na audição. Este raciocínio está em conformidade com o objetivo específico do direito exclusivo do produtor de fonogramas, enunciado no considerando 10 desta diretiva, que é o de proteger o investimento realizado por este último. Com efeito, como o legislador da União enunciou nesse considerando, o investimento necessário para criar fonogramas é considerável, pelo que é necessário garantir um rendimento satisfatório aos seus produtores (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Pelham e o., C‑476/17, EU:C:2019:624, n.os 29 a 31). |
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Do mesmo modo, o justo equilíbrio que é importante assegurar entre a proteção da liberdade das artes e a proteção do direito de autor e dos direitos conexos é alcançado quando se aplica a exceção da «pastiche» a uma retoma, por meio da amostragem, da sequência rítmica de uma canção, desde que a amostra assim recolhida seja utilizada para efeitos da criação de uma obra que satisfaça as exigências enunciadas nos n.os 49 a 53 do presente acórdão. |
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Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a exceção de «pastiche», na aceção desta disposição, não é uma categoria residual (Auffangtatbestand), mas sim uma categoria que abrange criações que evocam uma ou mais obras preexistentes, apresentando diferenças percetíveis em relação a estas, e que utilizam alguns dos seus elementos característicos protegidos pelo direito de autor, inclusivamente por meio de «amostragem» (sampling), com o objetivo de estabelecer com essas obras um diálogo artístico ou criativo que seja reconhecível como tal e suscetível de assumir diferentes formas, nomeadamente a de uma imitação estilística aberta das referidas obras, de uma homenagem a estas últimas ou de um confronto humorístico ou crítico com essas mesmas obras. |
Quanto à segunda questão
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Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que, para que seja feita uma utilização «para efeitos» de pastiche, na aceção desta disposição, é necessário que se verifique, por parte do utilizador que pretende invocar esta disposição, a intenção de utilizar uma obra preexistente para esses efeitos ou se basta que o caráter de «pastiche» seja reconhecível por uma pessoa que conheça essa obra e que disponha do discernimento necessário. |
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Como decorre da resposta à primeira questão, a qualificação de pastiche implica, nomeadamente, que sejam utilizados na nova criação, que pode assumir diferentes formas, elementos característicos protegidos da obra preexistente com o objetivo de estabelecer com esta um diálogo artístico ou criativo reconhecível como tal. |
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No entanto, como o advogado‑geral expôs, em substância, no n.o 82 das suas conclusões, para garantir a segurança jurídica, essa intenção deve ser avaliada objetivamente, de modo que o caráter de «pastiche» deve ser reconhecível pelas pessoas que conhecem a obra preexistente da qual foram retirados elementos. |
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Daqui decorre que há que responder à segunda questão que o artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que, para que uma utilização seja feita «para efeitos» de pastiche, na aceção desta disposição, basta que o caráter de «pastiche» seja reconhecível por uma pessoa que conhece a obra preexistente da qual foram retirados elementos. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.