Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-590/20

N.º do Acórdão
62020CJ0590
Data
03/03/2022
Relator
M. Safjan

Reenvio prejudicial Coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades dos médicos Diretivas 75/363/CEE e 82/76/CEE Formação de médico especialista Remuneração adequada Aplicação da Diretiva 82/76/CEE às formações iniciadas antes da data da sua entrada em vigor e que prosseguem após o termo do prazo de transposição


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de março de 2022.
Presidenza del Consiglio dei Ministri e o. contra UK eo.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione.
Reenvio prejudicial — Coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades dos médicos — Diretivas 75/363/CEE e 82/76/CEE — Formação de médico especialista — Remuneração adequada — Aplicação da Diretiva 82/76/CEE às formações iniciadas antes da data da sua entrada em vigor e que prosseguem após o termo do prazo de transposição.
Processo C-590/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

3 de março de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades dos médicos — Diretivas 75/363/CEE e 82/76/CEE — Formação de médico especialista — Remuneração adequada — Aplicação da Diretiva 82/76/CEE às formações iniciadas antes da data da sua entrada em vigor e que prosseguem após o termo do prazo de transposição»

No processo C‑590/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), por Decisão de 22 de setembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2020, no processo

Presidenza del Consiglio dei Ministri,

Ministero dell’Economia e delle Finanze,

QA,

JA,

Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca,

Ministero della Salute

contra

UK e o.,

IG e o.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, M. Safjan (relator) e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação de UK e o. e IG e o., por M. Tortorella, avvocato,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Cherubini, Procuratore dello Stato, e F. Fedeli, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por L. Armati e L. Malferrari, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 189.o, terceiro parágrafo, TUE e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 82/76/CEE, do Conselho, de 26 de janeiro de 1982, que altera a Diretiva 75/362/CEE que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Diretiva 75/363/CEE que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico (JO 1982, L 43, p. 21; EE 06 F2 p. 128).

2

Este pedido foi apresentado no contexto de um litígio que opõe a Presidenza del Consiglio dei Ministri (Presidência do Conselho de Ministros, Itália), o Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças, Itália), QA, JA, o Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca (Ministério da Educação, das Universidades e da Investigação, Itália) e o Ministero della Salute (Ministério da Saúde, Itália) a UK e o. e IG e o. (a seguir «médicos especialistas em causa») a respeito da obrigação de pagar a estes últimos uma remuneração adequada, no sentido do anexo da Diretiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico (JO 1975, L 167, p. 14; EE 06 F1 p. 197), conforme alterada pela Diretiva 82/76 (a seguir «Diretiva 75/363 alterada»), bem como da indemnização do prejuízo que alegam ter sofrido pela falta de transposição adequada e dentro do prazo da Diretiva 82/76.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 75/363

3

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 75/363 previa:

«Os Estados‑Membros velarão por que a formação que conduz à obtenção de um diploma, certificado ou outro título de médico especialista satisfaça, pelo menos, as seguintes condições:

a)

Pressuponha a realização completa e com êxito de seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 1.o;

b)

Inclua um ensino teórico e prático;

c)

Seja efetuada a tempo inteiro e sob o controlo das autoridades ou organismos competentes;

d)

Seja efetuada num centro universitário, num centro hospitalar universitário ou, se for caso disso, em estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para o efeito pelas autoridades ou organismos competentes;

e)

Inclua uma participação pessoal do médico candidato a especialista na atividade e nas responsabilidades dos serviços em causa.»

4

O artigo 3.o desta diretiva dispunha:

«1. Sem prejuízo do princípio de formação a tempo inteiro, enunciado no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o e enquanto não forem tomadas pelo Conselho as decisões nos termos do n.o 3, os Estados‑Membros podem autorizar uma formação especializada a tempo parcial, nas condições aprovadas pelas autoridades nacionais competentes, e quando, por motivo justificado, não seja possível realizar uma formação a tempo inteiro.

2. A duração total da formação especializada não pode ser reduzida em consequência do disposto no n.o 1. O nível de formação não pode ser comprometido, nem pelo facto de se tratar de formação a tempo parcial, nem pelo exercício de uma atividade profissional remunerada a título privado.

3. O mais tardar quatro anos após a notificação da presente diretiva e à luz de um reexame da situação sob proposta da Comissão, o Conselho deliberando, e tendo em conta que a possibilidade de formação a tempo parcial deve continuar a existir em determinadas circunstâncias a examinar por especialidade, decidirá se as disposições dos n.os 1 e 2 devem ser mantidas ou alteradas.»

5

O artigo 7.o da referida diretiva tinha a seguinte redação:

«A título transitório, e em derrogação do n.o 1, alínea c), do artigo 2.o e do artigo 3.o, os Estados‑Membros cujas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam um método de formação especializada a tempo parcial, no momento da notificação da presente diretiva, podem continuar a aplicar tais disposições aos candidatos que iniciem a formação de especialista o mais tardar nos quatro anos seguintes à notificação da presente diretiva. Este período pode ser prolongado se o Conselho não tiver tomado qualquer decisão nos termos do n.o 3 do artigo 3.o»

6

A Diretiva 75/363 foi notificada aos Estados‑Membros em 20 de junho de 1976.

Diretiva 82/76

7

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 82/76, o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 75/363 passou a ter a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros velarão por que a formação que conduz à obtenção de um diploma, certificado ou outro título de médico especialista satisfaça, pelo menos, as seguintes condições:

[…]

c)

Seja efetuada a tempo inteiro e sob o controlo das autoridades ou organismos competentes, nos termos do ponto 1 do anexo;

[…]»

8

Em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 82/76, o artigo 3.o da Diretiva 75/363 passou a ter a seguinte redação:

«1. Sem prejuízo do princípio da formação a tempo inteiro enunciado no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, enquanto não forem tomadas pelo Conselho as decisões nos termos do n.o 3, os Estados‑Membros podem autorizar uma formação especializada a tempo parcial, nas condições aprovadas pelas autoridades nacionais competentes quando, por razões individuais justificadas, não seja possível uma formação a tempo inteiro.

2. A formação a tempo parcial deve ser dispensada em conformidade com o ponto 2 do anexo e ser de um nível qualitativamente equivalente à formação a tempo inteiro. Este nível não pode ser comprometido nem pelo facto de se tratar de formação a tempo parcial, nem pelo exercício de uma atividade profissional remunerada, a título privado.

A duração total da formação especializada não pode ser reduzida pelo facto de ser efetuada a tempo parcial.

3. O mais tardar até 25 de janeiro de 1989, e à luz de um reexame da situação, sob proposta da Comissão, e tendo em conta que a possibilidade de formação a tempo parcial deve continuar a existir em determinadas circunstâncias, a examinar especialidade por especialidade, o Conselho decidirá se as disposições dos n.os 1 e 2 devem ser mantidas ou alteradas.»

9

Nos termos do artigo 12.o da Diretiva 82/76, o artigo 7.o da Diretiva 75/363 passou a ter a seguinte redação:

«A título transitório, e em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o e no artigo 3.o, os Estados‑Membros cujas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam um modo de formação especializada a tempo parcial, no momento da notificação [da Diretiva 75/363], podem continuar a aplicar tais disposições aos candidatos que iniciem a formação de especialistas até 31 de dezembro de 1983.

Os Estados‑Membros de acolhimento ficam autorizados a exigir dos beneficiários referidos no parágrafo anterior que os seus diplomas, certificados e outros títulos sejam acompanhados de um atestado comprovativo de que se dedicaram efetiva e licitamente, na qualidade de médicos especialistas, à atividade em causa, durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão do atestado.»

10

O artigo 13.o da Diretiva 82/76 aditou à Diretiva 75/363 um anexo, intitulado «Características da formação a tempo inteiro e a tempo parcial dos médicos especialistas». Esse anexo dispunha:

«1. Formação a tempo inteiro dos médicos especialistas

Esta formação é efetuada em postos específicos reconhecidos pelas autoridades competentes.

Esta formação exige a participação em todas as atividades médicas do departamento onde se efetua a formação, incluindo os períodos de banco, de tal modo que o candidato a especialista dedique a esta formação prática e teórica toda a sua atividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano, segundo as modalidades fixadas pelas autoridades competentes. Por consequência, tais postos serão objeto de remuneração adequada.

Esta formação pode ser interrompida por razões tais como o serviço militar, missões científicas, gravidez e doença. A interrupção não pode reduzir a duração total da formação.

2. Formação a tempo parcial dos médicos especialistas

Esta formação corresponde às mesmas exigências que a formação a tempo inteiro, da qual apenas se distingue pela possibilidade de limitar a participação nas atividades médicas a uma duração pelo menos igual a metade da que se encontra prevista no segundo parágrafo do ponto 1.

As autoridades competentes velarão por que a duração total e a qualidade da formação dos especialistas a tempo parcial não sejam inferiores às da formação a tempo inteiro.

Esta formação a tempo parcial é, por consequência, objeto de remuneração adequada.»

11

O artigo 14.o da Diretiva 82/76 previa:

«As formações dos médicos especialistas a tempo parcial, iniciadas antes de 1 de janeiro de 1983, nos termos do artigo 3.o da [Diretiva 75/363], podem ser concluídas em conformidade com este último.»

12

Nos termos do artigo 16.o da Diretiva 82/76:

«Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 1982. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.»

13

A Diretiva 82/76 foi notificada aos Estados‑Membros em 29 de janeiro de 1982 e entrou em vigor no mesmo dia, em conformidade com o artigo 191.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE.

14

A Diretiva 75/363 alterada foi revogada em 15 de abril de 1993 pela Diretiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO 1993, L 165, p. 1), tendo esta última sido revogada pela Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22).

Direito italiano

15

A Diretiva 82/76 foi transposta para o direito italiano pelo decreto legislativo no 257 — Attuazione della direttiva no 82/76/CEE del Consiglio del 26 gennaio 1982, recante modifica di precedenti direttive in tema di formazione dei medici specialisti, a norma dell’art. 6 della legge 29 dicembre 1990, no 428 (Decreto Legislativo n.o 257, que Transpõe a Diretiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1982, que Altera as Diretivas Anteriores em Matéria de Formação dos Médicos Especialistas, com Fundamento no Artigo 6.o da Lei de Interesse Comunitário de 29 de Dezembro de 1990, n.o 428), de 8 de agosto de 1991 (GURI n.o 191, de 16 de agosto de 1991). Este decreto legislativo entrou em vigor quinze dias após a data da sua publicação e foi posteriormente substituído pelo decreto legislativo no 368 — Attuazione della direttiva 93/16/CEE in materia di libera circolazione dei medici e di reciproco riconoscimento dei loro diplomi, certificati ed altri titoli e delle direttive 97/50/CE, 98/21/CE, 98/63/CE e 99/46/CE che modificano la direttiva 93/16/CEE (Decreto Legislativo n.o 368, que Transpõe a Diretiva 93/16/CEE Relativa à Livre Circulação dos Médicos e ao Reconhecimento Mútuo dos seus Diplomas, Certificados e outros Títulos, e as Diretivas 97/50/CE, 98/21/CE, 98/63/CE e 99/46/CE, que Alteram a Diretiva 93/16/CEE), de 17 de agosto de 1999 (suplemento ordinário do GURI n.o 250, de 23 de outubro de 1999).

16

O artigo 8.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 257/1991 previa que as disposições deste último fossem aplicáveis a partir do ano académico de 1991/1992.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17

Todos os médicos especialistas em causa seguiram, em Itália, uma formação em medicina especializada. Alguns desses médicos iniciaram a sua formação antes do ano de 1982, outros mais tarde.

18

Em 16 de abril de 2008, os médicos especialistas em causa apresentaram ao Tribunale di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma, Itália) pedidos contra a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Educação, Universidades e Investigação, o Ministério da Saúde e o Ministério da Economia e Finanças, no sentido de que essas autoridades fossem condenadas, por um lado, a pagar‑lhes uma remuneração adequada, na aceção do anexo da Diretiva 75/363 alterada, pela formação de médicos especialistas que tenham concluído e, por outro, a indemnizá‑los pelos danos que consideram ter sofrido em consequência da não transposição correta e dentro do prazo da Diretiva 82/76.

19

Por sentença proferida em 2012, o Tribunale di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma) julgou esses pedidos improcedentes.

20

Tendo sido interposto recurso dessa sentença, a Corte d’appello di Roma (Tribunal de Recurso de Roma, Itália), por Acórdão de 27 de setembro de 2016, confirmou a referida sentença no que respeita aos médicos especialistas em causa que tinham iniciado a sua formação antes do ano académico de 1983/1984, bem como aos médicos que tinham seguido cursos de especialização não previstos pela Diretiva 75/363 alterada.

21

A Presidência do Conselho de Ministros interpôs recurso desse acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália). Por outro lado, alguns dos médicos especialistas em causa interpuseram recurso subordinado do referido acórdão.

22

O órgão jurisdicional de reenvio constata que os processos principais têm por objeto a apreciação do regime jurídico aplicável aos médicos especialistas que iniciaram a sua formação de médico especialista antes de 1 de janeiro de 1983 e a completaram após essa data. Este órgão jurisdicional indica que, após a pronúncia do Acórdão de 24 de janeiro de 2018, Pantuso e o. (C‑616/16 e C‑617/16, EU:C:2018:32), efetuou uma distinção, em aplicação desse acórdão, entre diferentes situações nas quais os médicos especialistas se podem enquadrar. Mais especificamente, os médicos especialistas que iniciaram a sua formação antes da entrada em vigor da Diretiva 82/76, ocorrida em 29 de janeiro de 1982, não têm direito a nenhuma remuneração a título da sua formação.

23

Quanto a esta situação, existe uma divergência de interpretação nas diferentes secções do órgão jurisdicional de reenvio quanto à questão de saber se os médicos que seguiram uma formação em medicina especializada, como os médicos especialistas em causa, podem exigir, com base no direito da União, uma remuneração pela sua formação iniciada antes da entrada em vigor da Diretiva 82/76.

24

Nestas circunstâncias, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 189.o, terceiro parágrafo [TUE,] e os artigos 13.o e 16.o da [Diretiva 82/76], opõem‑se a uma interpretação segundo a qual o direito a uma remuneração adequada, previsto no artigo 13.o [desta diretiva], a favor dos profissionais de saúde que desempenham atividades de formação, quer a tempo inteiro quer a tempo parcial, e desde que todos os outros requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência europeia sejam respeitados, assiste igualmente aos médicos inscritos numa escola de especialização nos anos anteriores a 1982 e que frequentavam essa formação em 1 de janeiro de 1983?

2)

O direito à reparação do dano causado pelo atraso na transposição da [Diretiva 82/76] pelo Estado italiano assiste, por conseguinte, também a esses profissionais de saúde, unicamente no que respeita à fração da indemnização posterior a 1 de janeiro de 1983?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

25

O órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente processo a tramitação acelerada, em aplicação do artigo 105.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo. Em apoio do seu pedido, esse órgão jurisdicional alega que, tendo em conta as divergências de interpretação das normas da União aplicáveis no caso em apreço pelas diferentes Secções da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), bem como o número considerável de processos atualmente pendentes nesse órgão jurisdicional, testemunhando uma situação de incerteza grave e persistente quanto ao alcance da proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos interessados pelo direito da União, existe um interesse em dissipar rapidamente as dúvidas quanto à interpretação correta dessas normas e, assim, eliminar as graves incertezas quanto às questões fundamentais de importância nacional, incluindo as constitucionais, tais como as subjacentes às questões prejudiciais.

26

Resulta do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal de Justiça pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, em derrogação das disposições deste Regulamento de Processo.

27

Em 14 de dezembro de 2020, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, indeferir o pedido de tramitação acelerada.

28

Com efeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o número significativo de pessoas ou de situações jurídicas potencialmente afetadas pela decisão que um órgão jurisdicional de reenvio deve proferir depois de ter chamado o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se a título prejudicial não é suscetível, enquanto tal, de constituir uma circunstância excecional que possa justificar o recurso à tramitação acelerada. O mesmo se diga do número significativo de processos que possam ser suspensos até à decisão do Tribunal de Justiça sobre o reenvio prejudicial (Acórdão de 2 de setembro de 2021, OTP Jelzálogbank e o., C‑932/19, EU:C:2021:673, n.o 23 e jurisprudência referida).

29

Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o mero interesse dos particulares, certamente legítimo, em determinar o mais rapidamente possível o alcance dos direitos que lhes são conferidos pelo direito da União não é suscetível de demonstrar a existência de uma circunstância excecional, na aceção do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo (Acórdão de 11 de novembro de 2021, Energieversorgungscenter Dresden‑Wilschdorf, C‑938/19, EU:C:2021:908, n.o 43).

30

Além disso, importa precisar que uma divergência quanto à interpretação de uma disposição do direito da União nos órgãos jurisdicionais nacionais não basta, por si só, para justificar que o reenvio prejudicial seja submetido a tramitação acelerada. A importância de assegurar a aplicação uniforme na União Europeia de todas as disposições que fazem parte da sua ordem jurídica é, com efeito, inerente a qualquer pedido apresentado ao abrigo do artigo 267.o TFUE (Acórdão de 2 de setembro de 2021, OTP Jelzálogbank e o., C‑932/19, EU:C:2021:673, n.o 24 e jurisprudência referida).

31

De resto, embora se tenha declarado que, quando um processo suscita graves incertezas a respeito de questões fundamentais do direito constitucional nacional e do direito da União, pode ser necessário, tendo em conta as circunstâncias específicas desse processo, apreciá‑lo em prazos curtos, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo (Despacho do presidente do Tribunal de Justiça, de 19 de outubro de 2018, Wightman e o., C‑621/18, não publicado, EU:C:2018:851, n.o 10 e jurisprudência referida), não resulta, contudo, do pedido do órgão jurisdicional de reenvio que as circunstâncias referidas no n.o 25 do presente acórdão, relativas, em substância, ao alcance da proteção judicial dos direitos que para os interessados decorrem das disposições do direito da União em causa, sejam de molde a justificar tal tratamento.

Quanto às questões prejudiciais

32

No âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 26 de outubro de 2021, PL Holdings, C‑109/20, EU:C:2021:875, n.o 34 e jurisprudência referida).

33

O Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o anexo da Diretiva 75/363 alterada devem ser interpretados no sentido de que qualquer formação a tempo inteiro ou a tempo parcial de médico especialista, iniciada durante o ano de 1982 e continuada até ao ano de 1990, deve ser objeto de uma remuneração adequada, na aceção do referido anexo (v., neste sentido, Pantuso e o., C‑616/16 e C‑617/16, EU:C:2018:32, n.o 38).

34

O Tribunal de Justiça declarou ainda que estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que, tratando‑se de tal formação, a remuneração deve ser paga pelo período de 1 de janeiro de 1983 até ao termo da formação seguida (v., neste sentido, Acórdão de 24 de janeiro de 2018, Pantuso e o., C‑616/16 e C‑617/16, EU:C:2018:32, n.o 57).

35

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, para reparar o prejuízo causado pela falta de transposição, adequada e dentro dos prazos, da obrigação de remuneração prevista pela Diretiva 82/76, a interpretação do direito da União assim seguida pelo Tribunal de Justiça se aplica igualmente às formações começadas antes da entrada em vigor, em 29 de janeiro de 1982, da Diretiva 82/76 e continuadas após ter expirado, em 1 de janeiro de 1983, o prazo de transposição desta. Com efeito, contrariamente à situação em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 24 de janeiro de 2018, Pantuso e o. (C‑616/16 e C‑617/16, EU:C:2018:32), alguns dos médicos especialistas em causa iniciaram a sua especialização antes de 1982 e, portanto, antes da entrada em vigor da Diretiva 82/76.

36

Nestas condições, há que entender que as questões submetidas, que há que tratar conjuntamente, têm por objeto, em substância, determinar se o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o anexo da Diretiva 75/363 alterada devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, qualquer formação a tempo inteiro ou a tempo parcial de médico especialista, iniciada antes da entrada em vigor, em 29 de janeiro de 1982, da Diretiva 82/76 e prosseguida após o termo, em 1 de janeiro de 1983, do prazo de transposição dessa diretiva, deve ser objeto de remuneração adequada, na aceção desse anexo, e, por outro, se essa remuneração adequada deve, nesse caso, ser paga durante todo o período de formação ou apenas a partir da data do referido termo.

37

A este respeito, importa recordar que, em aplicação das disposições referidas no número anterior, revogadas em 15 de abril de 1993 pela Diretiva 93/16, as formações que conduzem à obtenção de um diploma, certificado ou outro título de médico especialista, efetuadas a tempo inteiro ou a tempo parcial, devem normalmente ser objeto de uma remuneração adequada (Acórdão de 24 de janeiro de 2018, Pantuso e o., C‑616/16 e C‑617/16, EU:C:2018:32, n.o 27).

38

Recorde‑se ainda que a obrigação dos Estados‑Membros de assegurar uma remuneração adequada só existe em relação às especialidades médicas comuns a todos os Estados‑Membros ou a dois ou mais desses Estados e referidas nos artigos 5.o ou 7.o da Diretiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO 1975, L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186) (Acórdão de 24 de janeiro de 2018, Pantuso e o., C‑616/16 e C‑617/16, EU:C:2018:32, n.o 28 e jurisprudência referida).

39

Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que esta obrigação de assegurar a remuneração dos períodos de formação relativos às especializações médicas, prevista no anexo da Diretiva 75/363 alterada, é, enquanto tal, incondicional e suficientemente precisa (Acórdão de 24 de janeiro de 2018, Pantuso e o., C‑616/16 e C‑617/16, EU:C:2018:32, n.o 29 e jurisprudência referida).

40

Por outro lado, esta obrigação de remuneração, que não estava inicialmente prevista na Diretiva 75/363, foi introduzida pela Diretiva 82/76, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 1982 e à qual os Estados‑Membros, em conformidade com o seu artigo 16.o, eram obrigados a dar cumprimento até 31 de dezembro de 1982 (Acórdão de 24 de janeiro de 2018, Pantuso e o., C‑616/16 e C‑617/16, EU:C:2018:32, n.o 30).

41

Quanto à questão de saber se os períodos de formação a tempo inteiro ou a tempo parcial de médico especialista iniciados antes da entrada em vigor, em 29 de janeiro de 1982, da Diretiva 82/76 e continuados após o termo, em 1 de janeiro de 1983, do prazo de transposição desta diretiva estão abrangidos pelo âmbito de aplicação ratione temporis da referida diretiva, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma regra de direito nova é aplicável a partir da entrada em vigor do ato que a instaura e, embora não seja aplicável às situações jurídicas constituídas e definitivamente adquiridas na vigência da lei anterior, é aplicável aos efeitos futuros dessas situações, bem como às situações jurídicas novas. Só assim não será se a regra nova for acompanhada de disposições particulares que determinem especialmente as suas condições de aplicação no tempo, atribuindo‑lhe um efeito retroativo (v., neste sentido, Acórdão de 15 de janeiro de 2019, E.B., C‑258/17, EU:C:2019:17, n.o 50 e jurisprudência referida).

42

A este respeito, há que observar que a inscrição num estabelecimento de formação especializada antes da entrada em vigor, em 29 de janeiro de 1982, da Diretiva 82/76, com vista a beneficiar de formações nas condições então aplicáveis, deu origem a uma situação jurídica definitivamente adquirida antes da entrada em vigor desta diretiva.

43

Tal inscrição, bem como os períodos de formação a ela relativos não podem, por conseguinte, na falta de disposições particulares nesse sentido na Diretiva 82/76, ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União no que respeita ao período anterior ao termo do prazo de transposição da referida diretiva (v., por analogia, Acórdão de 15 de janeiro de 2019, E.B., C‑258/17, EU:C:2019:17, n.o 52 e jurisprudência referida).

44

Só no termo do prazo de transposição da Diretiva 82/76, concretamente, a partir de 1 de janeiro de 1983, é que a referida diretiva fez entrar no âmbito de aplicação do direito da União os efeitos de uma inscrição efetuada antes da entrada em vigor desta diretiva (v., por analogia, Acórdão de 15 de janeiro de 2019, E.B., C‑258/17, EU:C:2019:17, n.o 53 e jurisprudência referida).

45

Ora, no que respeita às formações prosseguidas após 1 de janeiro de 1983, o prazo de transposição desta diretiva, essa inscrição continuou a produzir efeitos durante toda a duração dessas formações, posteriormente à data do referido termo.

46

Assim, há que considerar que a situação de um médico que se inscreveu num estabelecimento de formação em medicina especializada antes de 29 de janeiro de 1982 constitui uma situação nascida antes da entrada em vigor da Diretiva 82/76, mas cujos efeitos futuros são regulados pela referida diretiva a partir do termo, em 1 de janeiro de 1983, do prazo de transposição desta.

47

Por conseguinte, uma vez que, como resulta do n.o 34 do presente acórdão, qualquer formação a tempo inteiro e a tempo parcial de médico especialista iniciada durante o ano de 1982 deve, no período compreendido entre 1 de janeiro de 1983 e o termo da formação seguida, ser objeto de uma remuneração adequada, na aceção do anexo da Diretiva 75/363 alterada, tal obrigação de remuneração é igualmente válida, nas mesmas condições, para as formações iniciadas antes da entrada em vigor, em 29 de janeiro de 1982, da Diretiva 82/76.

48

Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que não se pode considerar que as regras transitórias previstas pelos artigos 12.o e 14.o da Diretiva 82/76 limitaram no tempo a obrigação de atribuir uma remuneração adequada aos médicos a título da sua formação a tempo parcial em medicina especializada (v., neste sentido, Acórdão de 24 de janeiro de 2018, Pantuso e o., C‑616/16 e C‑617/16, EU:C:2018:32, n.os 33 e 35).

49

Além disso, no que diz respeito à possibilidade de os médicos especialistas em causa obterem uma reparação adequada pelos danos causados pela não transposição da Diretiva 82/76 a título dos períodos de formações a tempo inteiro ou a tempo parcial de médico especialista, iniciadas antes da entrada em vigor, em 29 de janeiro de 1982, da Diretiva 82/76 e continuadas após o termo, em 1 de janeiro de 1983, do prazo de transposição da referida diretiva, deve recordar‑se que quando, devido à ausência de medidas nacionais de transposição da Diretiva 82/76, o resultado previsto por essa diretiva não puder ser alcançado através da interpretação do direito nacional em conformidade com o direito da União, este impõe ao Estado‑Membro em causa a reparação dos danos causados aos particulares pela não transposição da referida diretiva, desde que estejam reunidas três condições, a saber, que a regra jurídica violada tenha por objeto conferir direitos aos particulares cujo conteúdo pode ser identificado, que a violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade direto entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o dano sofrido pelos lesados (v., neste sentido, Acórdão de 24 de janeiro de 2018, Pantuso e o., C‑616/16 e C‑617/16, EU:C:2018:32, n.o 49 e jurisprudência referida).

50

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estas condições estão reunidas para que, por força do direito da União, esse Estado‑Membro incorra em responsabilidade.

51

Tendo em conta todas as considerações precedentes, importa responder às questões submetidas que o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o anexo da Diretiva 75/363 alterada devem ser interpretados no sentido de que qualquer formação a tempo inteiro ou a tempo parcial de médico especialista, iniciada antes da entrada em vigor da Diretiva 82/76, em 29 de janeiro de 1982, e prosseguida após 1 de janeiro de 1983, data do termo do prazo de transposição da referida diretiva, deve, em relação ao período dessa formação a partir de 1 de janeiro de 1983 e até ao fim da referida formação, ser objeto de uma remuneração adequada na aceção do referido anexo, desde que a formação diga respeito a uma especialidade médica comum a todos os Estados‑Membros ou a dois ou mais deles e mencionada nos artigos 5.o ou 7.o da Diretiva 75/362.

Quanto às despesas

52

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o anexo da Diretiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico, conforme alterada pela Diretiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1982, devem ser interpretados no sentido de que qualquer formação a tempo inteiro ou a tempo parcial de médico especialista, iniciada antes da entrada em vigor da Diretiva 82/76, em 29 de janeiro de 1982, e prosseguida após 1 de janeiro de 1983, data do termo do prazo de transposição da referida diretiva, deve, em relação ao período dessa formação a partir de 1 de janeiro de 1983 e até ao fim da referida formação, ser objeto de uma remuneração adequada na aceção do referido anexo, desde que a formação diga respeito a uma especialidade médica comum a todos os Estados‑Membros ou a dois ou mais deles e mencionada nos artigos 5.o ou 7.o da Diretiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: italiano.