Estado de direito Recusa de acesso Regulamento (CE) n.° 1049/2001 Recurso de decisão do Tribunal Geral Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro Normas harmonizadas Proteção decorrente dos direitos de autor Acesso aos documentos das instituições Quatro normas harmonizadas adotadas pelo Comité Europeu de Normalização
Sumário
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 22 de junho de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 22 de junho de 2023 (1)
Processo C‑588/21 P
Public.Resource.Org, Inc.,
Right to Know CLG
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Acesso aos documentos das instituições – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Normas harmonizadas – Quatro normas harmonizadas adotadas pelo Comité Europeu de Normalização – Recusa de acesso – Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro – Proteção decorrente dos direitos de autor – Estado de direito»
1. Com o presente recurso, a Public.Resource.Org, Inc. e a Right to Know CLG (a seguir, em conjunto, «recorrentes»), organizações sem fins lucrativos cuja missão prioritária consiste em conceder o direito de livre acesso a todos os cidadãos, pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2021, Public.Resource.Org e Right to Know v Commission (T‑185/19, EU:T:2021:445) (a seguir «acórdão recorrido»). O referido acórdão julgou improcedente o seu recurso destinado a obter a anulação da Decisão C(2019) 639 final da Comissão, de 22 de janeiro de 2019, que indeferiu o pedido de acesso a quatro normas técnicas harmonizadas (a seguir «normas técnicas harmonizadas») adotadas pelo Comité Europeu de Normalização (a seguir «CEN») (a seguir «decisão controvertida»). O presente processo dá à Grande Secção do Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar pela primeira vez sobre a questão de saber se as normas técnicas harmonizadas – que, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça, fazem parte do direito da União e produzem efeitos jurídicos – são suscetíveis de ser protegidas por direitos de autor, e ainda se o Estado de direito, bem como o princípio da transparência e o direito de acesso aos documentos, consagrados no artigo 15.° TFUE, exigem que o acesso às normas técnicas harmonizadas seja concedido livremente e gratuito.
I. Antecedentes do litígio
2. As recorrentes apresentaram à Comissão Europeia, com base no Regulamento (CE) n.° 1049/2001 (2) e no Regulamento (CE) n.° 1367/2006 (3), um pedido de acesso a documentos na posse da Comissão (a seguir «pedido de acesso»). O pedido de acesso dizia respeito a quatro normas técnicas harmonizadas adotadas pelo CEN, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1025/2012 (4), a saber, as normas: i) «Segurança de brinquedos – Parte 5: Brinquedos químicos (conjuntos), excluindo os conjuntos de experiências químicas»; ii) «Segurança de brinquedos – Parte 4: Estojos de experiências químicas e atividades conexas»; iii) «Segurança de brinquedos – Parte 12: NNitrosaminas e substâncias N nitrosáveis»; e iv) «Método para a simulação do desgaste e corrosão para a deteção da libertado de níquel em objetos revestidos» (a seguir «NORMAS T requeridas»). As normas técnicas harmonizadas i) a iii) fazem referência à Diretiva 2009/48/CE (5) (a seguir «Diretiva relativa à segurança dos brinquedos») e a normas técnicas harmonizadas iv) remete para o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (6).
3. Por carta de 15 de novembro de 2018, a Comissão indeferiu o pedido de acesso, com fundamento no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 (a seguir «decisão inicial de indeferimento»). A Comissão confirmou o indeferimento (a seguir «decisão impugnada).
4. O Regulamento n.° 1025/2012 dá continuidade à abordagem definida em 1985 no âmbito da «regulamentação relativa à nova abordagem» para normas técnicas e de harmonização, que limita o conteúdo da legislação aos «requisitos essenciais» e remete para as normas técnicas harmonizadas no que se refere às especificações técnicas. Designa formalmente apenas três organizações europeias de normalização (OEN) para efeitos de estabelecimento das normas técnicas harmonizadas: o CEN (responsável pela normalização na maioria dos setores); o Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC), que é responsável pela normalização no domínio da engenharia elétrica) e o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), responsável pela normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações).
II. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
5. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de março de 2019, as recorrentes interpuseram recurso de anulação da decisão controvertida. Em substância, o primeiro fundamento das recorrentes era relativo à interpretação e/ou aplicação incorreta pela Comissão do primeiro travessão artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001; o segundo fundamento era relativo à violação pela Comissão do último segmento de frase do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001. O Tribunal Geral julgou improcedentes ambos os fundamentos e negou provimento ao recurso.
III. Apreciação
A. Primeiro fundamento – Erro de apreciação na aplicação da exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001
1. Primeira parte do primeiro fundamento – o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar erradamente a proteção pelos direitos de autor das normas técnicas harmonizadas pedidas
a) Primeira alegação: as normas técnicas harmonizadas não podem ser objeto de proteção pelos direitos de autor uma vez que fazem parte do direito da União
6. As recorrentes sustentam, em substância, que o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral consiste em não reconhecer que as normas técnicas harmonizadas pedidas não podem ser protegidas pelos direitos de autor, uma vez que fazem parte do direito da União e que o Estado de direito exige um livre acesso à lei. A Comissão e os intervenientes (o CEN e os restantes 14 intervenientes em primeira instância) pedem que seja negado provimento ao recurso, alegando, em substância, que o sistema de normalização da União é baseado no reconhecimento dos direitos de autor das OEN sobre as normas técnicas harmonizadas.
1) Introdução
7. Importa começar as presentes conclusões com uma breve exposição dos Acórdãos Fra.bo, James Elliott e Stichting (7) proferidos pelo Tribunal de Justiça, uma vez que estes formam o contexto em que se insere o presente processo.
8. Em primeiro lugar, no Acórdão Fra.bo (n.os 27 a 32), o Tribunal de Justiça reconheceu, em substância, que, apesar de serem entidades de direito privado, os organismos nacionais de normalização e de certificação podem exercer prerrogativas de poder públicos e que, embora as normas técnicas nacionais sejam voluntárias de jure, podem ter realmente efeitos obrigatórios. Tal deve‑se ao facto de outros meios de assegurar a conformidade com o direito derivado da União serem mais onerosos para os produtores, que teriam de investir no desenvolvimento de métodos suscetíveis de proporcionar, pelo menos, um nível de proteção equivalente ao dessas normas e atendendo ainda à circunstância de que qualquer método alternativo de conformidade não goza de uma presunção de conformidade com esses requisitos de direito derivado da União. O Tribunal de Justiça reconheceu o eventual caráter de facto obrigatório de uma norma técnica (n.° 30) e decidiu que «[o artigo 34.° TFUE] deve ser interpretado no sentido de que se aplica às atividades de normalização e de certificação de um organismo privado, quando a legislação nacional considere que os produtos certificados por esse organismo são conformes ao direito nacional e isso tenha por efeito dificultar a comercialização de produtos que não estão certificados pelo referido organismo» (n.° 32).
9. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça considerou, no Acórdão de referência James Elliott (n.° 40), que, devido aos seus efeitos jurídicos, as normas técnicas harmonizadas fazem parte do direito da União. O Tribunal de Justiça declarou que «[uma norma técnica harmonizada] como a que está em causa no processo principal, adotada com base [numa diretiva] e cujas referências foram objeto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, faz parte do direito da União, dado que é por referência às disposições dessa norma que se determina se a presunção [de conformidade] estabelecida [nessa diretiva] se aplica ou não a determinado produto». Além disso, segundo o n.° 42 do mesmo acórdão, «[e]mbora seja verdade a conformidade de um produto de construção com os requisitos essenciais que constam da [referida diretiva] pode ser certificada, sendo o caso, por outros meios além da prova da conformidade com [a norma técnica harmonizada], tal não pode pôr em causa a existência dos efeitos jurídicos associados a [uma norma técnica harmonizada]» (o sublinhado é meu). Por último, segundo o n.° 43 do mesmo acórdão, «[i]mporta, de resto, salientar que, embora a elaboração de tal [norma técnica harmonizada] esteja, na verdade, confiada a um organismo de direito privado, constitui, não obstante, uma medida de aplicação necessária e estritamente enquadrada por requisitos essenciais definidos nesta diretiva, realizada por iniciativa e sob a direção e o controlo da Comissão, e os seus efeitos jurídicos estão sujeitos à publicação prévia por esta última das suas referências na série C do [Jornal Oficial]» (o sublinhado é meu). No entanto, deve‑se notar que, desde 2018, é a série L (dedicada à legislação) e não a série C (comunicações e informações), que confirma o reconhecimento de que as normas técnicas harmonizadas fazem parte do direito da União.
10. Em terceiro lugar, no Acórdão Stichting (n.os 33 a 49), a Grande Secção do Tribunal de Justiça considerou que as normas [nesse processo, as normas da Organização Internacional de Normalização (ISO)] podiam ser tornadas obrigatórias. O Tribunal decidiu, em substância, que não era necessário que o ato legislativo contivesse indicações de natureza técnica e que, por conseguinte, o facto de a diretiva fazer referência a apenas uma norma ISO (mas não ao seu texto integral) não afetava a validade dessa diretiva. No entanto, no n.° 48, o Tribunal de Justiça declarou que «em conformidade com o princípio da segurança jurídica […], as normas técnicas estabelecidas por um organismo de normalização, como a ISO, e tornadas obrigatórias por um ato legislativo da União só são oponíveis aos particulares em geral se elas próprias tiverem sido objeto de publicação no [Jornal Oficial]».
11. Conforme explicarei nas presentes conclusões, os referidos acórdãos, quando lidos em conjunto, tendo em conta o facto de as normas técnicas harmonizadas imporem certas obrigações e de os seus efeitos jurídicos poderem ser invocados pelo público em geral, constituem uma base sólida para o Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre as condições adequadas de acesso às normas técnicas harmonizadas. Ao mesmo tempo, importa sublinhar que esta análise não se aplica necessariamente a outros tipos de normas que as OEN elaboram.
12. Além disso, há que salientar o facto de que uma das quatro normas técnicas harmonizadas pedidas – a saber, a norma iv) – é, de facto, manifestamente obrigatória, conforme foi reconhecido pela Comissão na audiência. Com efeito, no que respeita ao níquel, a entrada 27 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 prevê que «[d]evem usar‑se as normas adotadas pelo […] CEN […] como métodos de ensaio para demonstrar a conformidade dos artigos com o disposto nos pontos 1 e 2» (o sublinhado é meu). Por conseguinte, a norma pedida é comparável à do Acórdão Stichting (n.° 30), a qual também era imperativa devido ao facto de terem sido utilizados os mesmos termos na legislação da União («deve»).
13. No que diz respeito às outras três normas técnicas harmonizadas pedidas em causa no presente processo, segundo o considerando 2 da Diretiva relativa à segurança dos brinquedos «[a] Diretiva 88/378/CEE [(8)] […] limita‑se […] a estabelecer os requisitos essenciais de segurança aplicáveis aos brinquedos […]. As especificações técnicas são aprovadas pelo […] CEN […] e pelo […] CENELEC […] nos termos da Diretiva 98/34/CE [(9)] […]. O cumprimento das [normas técnicas harmonizadas] assim aprovadas, cujos números de referência tenham sido publicado no [Jornal Oficial], confere a presunção de conformidade com os requisitos essenciais de segurança da Diretiva 88/378/CEE. A experiência mostra que os princípios fundamentais se revelaram eficazes no setor dos brinquedos, devendo ser conservados».
14. É difícil enquadrar as normas técnicas harmonizadas em qualquer categoria preexistente do direito da União, sendo, deste modo, necessária uma análise mais aprofundada para determinar se o acesso (incondicional e gratuito) às normas técnicas harmonizadas e/ou se estas são suscetíveis de ser protegidas por direitos de autor. Embora o Tribunal de Justiça já tenha reconhecido que as normas técnicas harmonizadas produzem efeitos jurídicos, fazem parte do direito da União e podem ser vinculativas, ainda não se debruçou sobre a sua natureza exata. A título principal, as recorrentes sustentam que as normas técnicas harmonizadas não podem ser protegidas pelos direitos de autor uma vez que fazem parte do direito da União e que o Estado de direito exige o livre acesso à lei. Por conseguinte, para apreciar se este fundamento pode ser acolhido, há que analisar os elementos constitutivos das normas técnicas harmonizadas, como a questão de saber qual a instituição ou entidade que as adota como atos que fazem parte do direito da União, qual a base jurídica e o respetivo procedimento de adoção, quais são exatamente os seus efeitos jurídicos e qual a natureza desses atos.
15. Com efeito, há que apreciar se as normas técnicas harmonizadas evoluíram ao longo do tempo de modo a constituírem atos jurídicos sui generis da União (atos de normalização da União) na medida em que são medidas implementadas do direito derivado da União reguladas de forma estrita. A título exemplificativo, o Tribunal de Justiça reconheceu no «Acórdão Vendas a descoberto» (10) que os artigos 290.° e 291.° TFUE não estabelecem um sistema fechado de aplicação e que é possível adotar outros instrumentos regulamentares de forma a materializar um ato legislativo. Deste modo, convido o Tribunal de Justiça a aproveitar esta oportunidade para proporcionar os esclarecimentos necessários sobre a natureza jurídica das normas técnicas harmonizadas e o seu papel na ordem jurídica da União.
2) Natureza das normas técnicas harmonizadas enquanto ato jurídico da União
i) Instituição ou entidade que adota as normas técnicas harmonizadas
16. Nas presentes conclusões, defendo, a título principal, que as normas técnicas harmonizadas devem, na realidade, ser consideradas atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Com efeito, a Comissão desempenha um papel central no sistema de normalização da União, conforme instituído pelo legislador da União. Considero (como o advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona já o fez anteriormente no processo James Elliott (11)) que «[as normas técnicas harmonizadas] devem ser consideradas “atos adotados por uma instituição, órgão ou organismo da União” para efeitos do artigo 267.° TFUE» bem como, conforme explicarei a seguir, para efeitos do direito da União em geral e, nomeadamente, do acesso ao mesmo.
17. Com efeito, conforme referido nas conclusões apresentadas no processo James Elliott, existem vários argumentos que militam a favor desta conclusão: a) a utilização de diretivas da nova abordagem não pode pôr em causa a competência do Tribunal de Justiça; b) a Comissão exerce um controlo significativo sobre o procedimento de elaboração das normas técnicas harmonizadas por parte das OEN, e c) o funcionamento das OEN, que constituem os três únicos organismos de normalização da União, está condicionado aos atos da União Europeia. Assim, demonstrarei que a Comissão deve ser vista como a instituição que adota as normas técnicas harmonizadas (uma vez que as OEN constituem, efetivamente, apenas um organismo preparatório com uma margem de apreciação limitada) ou, em qualquer caso, como a instituição responsável pela adoção das normas técnicas harmonizadas em conjunto com as OEN.
18. É certo que, na sequência das conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona, a Terceira Secção do Tribunal de Justiça recordou no acórdão proferido nesse processo que «de acordo com a jurisprudência, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar os atos que, embora adotados por órgãos que não podem ser qualificados de “instituições, órgãos ou organismos da União”, tinham, contudo, a natureza de medidas de execução ou de aplicação de um ato de direito da União» (n.° 34).
19. Todavia, conforme assinalado corretamente pela doutrina, o acórdão do Tribunal de Justiça proferido nesse processo não é incompatível com a interpretação dessas conclusões, na medida em que o referido órgão jurisdicional deixou em aberto a questão de saber se [as normas técnicas harmonizadas] deviam ser consideradas provenientes da Comissão, ao passo que as OEN só atuariam como órgão preparatório. É importante notar que, nesse processo, o Tribunal de Justiça não era obrigado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se o controlo exercido pela Comissão é suficiente para permitir que a responsabilidade pelas normas técnicas harmonizadas passe, em última instância, a ser sua e não das OEN e se houve, efetivamente, no contexto das normas técnicas harmonizadas, uma delegação de certos poderes às OEN por parte da Comissão (12).
20. As minhas considerações preliminares levam‑me a crer que as normas técnicas harmonizadas não são simples medidas de execução provenientes de um organismo de direito privado (OEN), mas que, no âmbito do sistema de normalização da União instituído pelo legislador, devem ser consideradas adotadas pela Comissão ou, em todo o caso, que esta última instituição é responsável pela adoção de normas técnicas harmonizadas em conjugação com as OEN.
21. Uma comunicação recente da Comissão revela que esta instituição reconhece a natureza pública do trabalho efetuado pelas OEN, na medida em que a estratégia de normalização da União deve «também incorporar valores e interesses democráticos fundamentais da [União], bem como princípios ecológicos e sociais», sendo as normas técnicas de acentuado interesse estratégico para a União. Admite também que é necessário transferir ainda mais o controlo exercido pelas OEN sobre as normas técnicas harmonizadas para a Comissão quando considere que, para garantir que o interesse público seja tido em conta, a Comissão deve estar habilitada para elaborar diretamente documentos técnicos alternativos às normas técnicas harmonizadas elaboradas pelas OEN (13).
22. Além disso, as considerações precedentes são ainda confirmadas pela análise do processo de adoção das normas técnicas harmonizadas.
ii) Procedimento de aprovação de normas técnica harmonizadas
23. Em primeiro lugar, uma norma técnica harmonizada decorre de um pedido de normalização (o «mandato» da Comissão conferido à OEN). Compete apenas à Comissão, e não a uma OEN ou outra entidade, pedir a elaboração de normas técnicas harmonizadas com vista à aplicação de uma determinada diretiva ou regulamento. Por conseguinte, a Comissão recorre à OEN relevante, que atua então como organismo preparatório incumbido desse mandato. A Comissão escolhe a OEN que será incumbida de preparar o projeto de normas técnicas harmonizadas, seguindo critérios rigorosos quanto ao seu conteúdo escolhidos pela Comissão e dentro do prazo por esta estabelecido. Trata‑se de um mandato minucioso que inclui um calendário específico para a elaboração das normas técnicas harmonizadas, a fim de apoiar a aplicação de legislação específica de direito derivado da União. Saliento que o mandato inclui os critérios que regem a elaboração de uma norma técnica harmonizada e que estes critérios são, regra geral, muito pormenorizados (14). A OEN deverá manter a Comissão informada sobre a evolução do processo de elaboração.
24. Saliento, a este respeito, que tal mandato tem efeitos amplos, uma vez que proporciona as orientações necessárias às OEN no processo de elaboração de normas técnicas harmonizadas, e que, em conformidade com o Acórdão Anstar do Tribunal de Justiça, as normas técnicas harmonizadas devem ser igualmente interpretadas à luz do mandato que está na sua origem (15). No que respeita ao conteúdo do mandato, a Comissão só pode delegar tarefas técnicas, devendo abster‑se de delegar poderes políticos às OEN (16).
25. Em segundo lugar, uma vez concluído o projeto de normas técnicas harmonizadas, a OEN deve apresentá‑lo à Comissão e, mais uma vez, é apenas esta instituição que tem legitimidade para proceder a uma avaliação da conformidade desse projeto de normas técnicas harmonizadas, a fim de verificar se o mesmo está em conformidade com o mandato inicial. Nos termos do Vademecum, essa avaliação pode assumir três formas. É importante notar que é prerrogativa exclusiva da Comissão avaliar se os resultados da avaliação do projeto de normas técnicas harmonizadas são ou não satisfatórios. O Vademecum (p. 9) prevê que «as especificações produzidas pelas OEN em apoio da legislação da União nunca podem ser automaticamente consideradas conformes com o pedido inicial, uma vez que esta é uma responsabilidade política. Enquanto autoridade requerente, a Comissão terá sempre de avaliar a conformidade com o seu pedido inicial, em cooperação com as OEN […], antes de decidir publicar as referências de uma norma no Jornal Oficial».
26. Em terceiro lugar, a norma elaborada pela OEN sob a supervisão estreita da Comissão, só se torna uma norma técnica harmonizada se e quando esta última instituição publicar uma referência a essa norma no Jornal Oficial. Caso a Comissão considere que o projeto de norma técnica harmonizada não está em devida consonância com o [mandato], irá pedir à respetiva OEN que proceda à sua alteração ou prescindirá da publicação da referência ao projeto de normas técnicas harmonizadas ou de parte dele no Jornal Oficial. Além disso, a margem de apreciação das OEN é ainda mais limitada pela possibilidade de o Parlamento Europeu e os Estados‑Membros formularem objeções ao projeto de normas técnicas harmonizadas.
27. Por último, a Comissão não só supervisiona atentamente a elaboração das normas técnicas harmonizadas, como também concede um financiamento significativo (até 35 % do orçamento do CEN). A cooperação com a Comissão é regida por um acordo sob a forma de determinadas orientações gerais que são renovadas periodicamente e que sublinham a importância da normalização para a política europeia, bem como para a livre circulação de bens e serviços (17).
28. O ciclo de vida da criação e adoção de uma norma técnicas harmonizadas começa e termina com a Comissão. Embora o projeto de norma seja elaborado pela OEN, não deixa de ser verdade que só passa a fazer parte do direito da União no momento que a sua referência é publicada pela Comissão no Jornal Oficial. Do mesmo modo, é a Comissão que transforma um documento preparatório num ato que faz parte do direito da União.
29. Com efeito, conforme foi amplamente reconhecido na doutrina (18), «a “nova abordagem” ao abrigo do direito da União implica uma técnica mais complexa. Segundo muitos autores, a sua versão atual, consagrada no Regulamento n.° 1025/2012, estabelece uma “juridificação” mais forte, pelo que as instituições da União não podem negar o seu controlo sobre o conteúdo da [normas técnicas harmonizadas]». (19)
30. Como já foi salientado pelo advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona, «[tanto] a possibilidade de objeção formal por parte dos Estados‑Membros e do Parlamento Europeu, como a atuação da Comissão previamente à publicação das [normas técnicas harmonizadas] confirmam que se trata de uma possibilidade de delegação normativa “controlada”, a favor de um organismo de normalização privado» (n.° 55). Por outro lado, «[o] seu caráter privado é manifesto quando o CEN elabora normas técnicas europeias não harmonizadas, contudo o próprio CEN adota uma abordagem diferente quando a sua atividade se destina a cumprir os mandatos que a Comissão lhe confere para elaborar [normas técnicas harmonizadas]» (n.° 56 das conclusões) (20).
31. Além disso, tal como os atos delegados e os atos de execução, os mandatos de normalização da Comissão são ainda regulados pelo Regulamento Comitologia (21), a fim de assegurar um nível semelhante de controlo por parte dos Estados‑Membros e do Parlamento Europeu.
32. Em seguida, importa analisar os efeitos jurídicos das normas técnicas harmonizadas.
iii) Efeitos das normas técnicas harmonizadas
33. A título preliminar, importa distinguir entre as normas comuns ou não harmonizadas, que são voluntárias e não produzem efeitos jurídicos por si só, das normas técnicas harmonizadas. Estas últimas constituem uma forma específica de normas técnicas, na medida em que: a) fazem parte do direito da União; b) a elas é feita referência na legislação de caráter vinculativo da União ou, em qualquer caso, constituem medidas necessárias de execução dessa legislação, conforme anteriormente referido, e c) produzem efeitos jurídicos importantes que lhes são atribuídos pelo direito da União, conforme ficará demonstrado mais adiante. Segundo o Vademecum (p. 8), as normas técnicas harmonizadas não se limitam a ajudar na aplicação da legislação da União, mas também são muito mais do que uma simples «ajuda». Na verdade, são efetivamente indispensáveis para a correta aplicação do direito derivado da União relevante.
34. Trata‑se dos seguintes efeitos. As normas técnicas harmonizadas são adotadas com base no procedimento definido pelo legislador da União no Regulamento n.° 1025/2012 e na importante presunção de conformidade com as normas técnicas harmonizadas, isto é, a conformidade com uma determinada norma técnica harmonizada pressupõe o cumprimento dos requisitos essenciais do direito derivado da União correspondente, garantindo assim a livre circulação dos bens ou serviços em questão na União.
35. Atendendo às considerações precedentes e dada a referência de cada norma técnica harmonizada ao direito derivado correspondente, que foi salientado na doutrina (22), pode concluir‑se que, embora as normas técnicas harmonizadas tenham sido inicialmente concebidas como um mecanismo voluntário de conformidade com os requisitos essenciais previstos no direito derivado da União, foi de facto reconhecido pelo Tribunal de Justiça que tais normas são suscetíveis de produzir efeitos jurídicos vinculativos (23).
36. Stricto sensu, o Regulamento (UE) n.° 1025/2012 prevê que as normas técnicas harmonizadas são voluntárias, na medida em que os operadores económicos dispõem (pelo menos em teoria) de meios alternativos para demonstrar a conformidade com os requisitos essenciais do direito derivado aplicável. No entanto, conforme referido anteriormente, uma das características mais importantes das normas técnicas harmonizadas é o efeito jurídico da presunção de conformidade que transforma estas normas num instrumento essencial, nomeadamente para que os operadores económicos possam exercer o direito à livre circulação, na medida em que, uma vez cumpridos os requisitos de uma norma técnica harmonizada, estes beneficiam do referido efeito jurídico e os respetivos bens e serviços passam a poder circular livremente no mercado da União.
37. Por outras palavras, o cumprimento das normas técnicas harmonizadas confere ao fabricante ou ao prestador de serviços o benefício da presunção de conformidade podendo este, em caso de incidentes, acidentes ou litígios daí decorrentes, invocar tal presunção para efeitos de responsabilidade: com efeito, nessa situação, o ónus da prova do fabricante ou do prestador de serviços consiste em demonstrar o mero cumprimento das respetivas normas técnicas harmonizadas e cabe à parte contrária (um consumidor ou um concorrente) refutar essa presunção
38. Tais efeitos jurídicos importantes conduzem a dificuldades práticas e a um desequilíbrio entre as partes. Embora o cumprimento de normas técnicas confira a presunção crucial de conformidade, o acesso às mesmas não é livre. Por sua vez, este facto dificulta a consulta de tais normas pelos público e geral, sendo igualmente problemático para estes últimos, assim como para os operadores económicos, fazerem uso efetivo de eventuais alternativas às normas técnicas harmonizadas, a fim de cumprir os requisitos essenciais do direito derivado.
39. O presente processo é semelhante ao que deu origem ao Acórdão Stichting. No âmbito desse processo, o órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a validade de uma diretiva à luz do princípio da transparência, quando essa diretiva integrasse, por referência, uma norma ISO que não era de livre acesso. Nesse processo, o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da segurança jurídica exige que o direito da União só possa ser oponível às pessoas singulares e coletivas após a sua publicação. No entanto, o referido acórdão baseia‑se na premissa de que essa diretiva não prevê nenhuma restrição quanto ao acesso aos documentos nos termos do Regulamento n.° 1049/2001. O Tribunal de Justiça observou que a integração das normas ISO impunha obrigações às pessoas coletivas, porquanto estas podiam ter acesso a essas normas através dos organismos nacionais de normalização. Contudo, no que se refere às pessoas singulares, declarou, no n.° 48 do mesmo acórdão, que, em conformidade com o princípio da segurança jurídica as normas técnicas estabelecidas por um organismo de normalização, como a ISO, e tornadas obrigatórias por um ato legislativo da União só são vinculativas para os particulares em geral se elas próprias tiverem sido objeto de publicação no Jornal Oficial (e não meramente uma referência). Com efeito, nesse caso, o público em geral não terá conhecimento dos métodos necessários para a medição das emissões de produtos do tabaco, a menos que tenha acesso a essas normas.
40. Por exemplo, no caso em apreço, os requisitos essenciais de segurança dos brinquedos constantes do anexo II da Diretiva relativa à segurança dos brinquedos («Requisitos específicos de segurança»), parte II («Inflamabilidade»), ponto 3, limitam‑se a indicar que «[o]s brinquedos, salvo os dispositivos de percussão para brinquedos, não devem ser explosivos ou conter elementos ou substâncias que possam explodir quando utilizados nos termos do [primeiro] parágrafo do n.° 2 do artigo 10.°». Todavia, conforme salientam as recorrentes, a lista de substâncias e a sua quantidade máxima admitida nos conjuntos químicos, que dão origem à presunção de conformidade com os requisitos essenciais, só podem ser conhecidas através da consulta da norma técnica harmonizada em causa.
41. Por outras palavras, a diretiva e os requisitos essenciais apenas estipulam o resultado a alcançar, mas não os meios para fazê‑lo, o que revela, na prática, a impossibilidade de uma pessoa singular ou coletiva averiguar a conformidade de um produto com os requisitos essenciais sem ter acesso às normas técnicas harmonizadas correspondentes.
42. Quando um fabricante (ou prestador de serviços) assume o risco e coloca no mercado um produto (ou um serviço) que não está em conformidade com as normas técnicas harmonizadas, o que se verifica é que o produto e o fabricante (ou o serviço e o prestador do mesmo) não beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos essenciais constantes do direito derivado da União. Daqui decorre que, em caso de litígio, o ónus de provar que o produto estava, efetivamente, em conformidade com o direito derivado da União aplicável recai sobre o fabricante. A meu ver, tal equivale claramente a uma situação em que todos os fabricantes ou prestadores de serviços procurarão, de facto, cumprir as normas técnicas harmonizadas em qualquer circunstância, na medida em que nenhum fabricante ou prestador de serviços consciente iria expor‑se a um grande risco comercial e suportar tal ónus.
43. Por outras palavras, a observância das normas técnicas harmonizadas dá lugar a uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais constantes do direito derivado da União, o que, por sua vez, significa que as normas técnicas harmonizadas produzem o mesmo efeito que uma norma imperativa aplicável a qualquer pessoa singular ou coletiva que pretenda contestar essa presunção em relação a um determinado produto ou serviço. Isto significa que invocar as normas técnicas harmonizadas afeta diretamente o ónus da prova
44. Por conseguinte, há efeitos que se produzem tanto na esfera jurídica dos fabricantes e prestadores de serviços, como de um particular que conteste a presunção, associados ao cumprimento de uma norma técnica harmonizada, mesmo que essa norma técnica harmonizada (para as três normas técnicas harmonizadas da Diretiva relativa à segurança dos brinquedos em causa no presente processo) não seja formal e obrigatória na teoria.
45. O facto de as normas técnicas harmonizadas serem efetivamente obrigatórias, uma vez que, de um modo geral, são o único método aceite no mercado para assegurar a conformidade com o respetivo direito derivado da União, é corroborado por um estudo encomendado pela Comissão: «em termos práticos, [as normas técnicas harmonizadas] são quase obrigatórias para a maioria dos agentes económicos». Além disso, o mesmo estudo salienta que o preço das normas técnicas harmonizadas é um dos principais obstáculos à sua aplicação eficaz (24).
46. Com efeito, os requisitos essenciais constantes do direito derivado da União conferem direitos aos particulares, que podem ser exercidos e invocados ao abrigo do direito da União (25). Contudo, tais requisitos essenciais não podem ser apreciados isoladamente, uma vez que, na prática, é impossível corroborar a conformidade de um produto ou serviço sem fazer referência à norma técnica harmonizada correspondente. Deste modo, o público não tem possibilidade de exercer os seus direitos contra o fabricante ou o prestador de serviços ao abrigo do direito derivado se não puder invocar as normas técnicas harmonizadas em causa.
47. Daqui resulta que as normas técnicas harmonizadas são indispensáveis para efeitos de cumprimento do direito derivado da União correspondente. O facto de as normas técnicas harmonizadas serem efetivamente obrigatórias também foi reconhecido pelo Tribunal Geral no Acórdão «Global Garden» (Acórdão de 26 de janeiro de 2017, GGP Itália/Comissão, T‑474/15, EU:T:2017:36, n.° 67), e pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Fra.bo. Este último acórdão constatou que «na prática, a quase totalidade dos consumidores alemães só compra ligações de cobre certificadas [por um organismo de certificação alemão]» (n.° 30). O Tribunal de Justiça referiu ainda nesse acórdão ser geralmente difícil, senão mesmo impossível, que os operadores económicos façam uma escolha diferente quanto à norma técnica, tendo em conta o tempo e os custos necessários para o efeito. O facto de as empresas suportarem os custos associados às normas técnicas harmonizadas também corrobora esta afirmação. Não vejo por que razão as empresas que atuam num panorama concorrencial aceitariam suportar tais custos se as normas técnicas harmonizadas não fossem de facto obrigatórias? Com efeito, a conceção do sistema de normalização da União no seu conjunto assenta no princípio de todos os agentes recorrerem a normas técnicas harmonizadas.
48. Considero que o caráter efetivamente obrigatório das normas técnicas harmonizadas não decorre apenas da existência das próprias normas técnicas harmonizadas, mas também da inexistência de alternativas realistas. O desenvolvimento contínuo das normas técnicas harmonizadas é fortemente apoiado e incentivado. Como tal, os organismos nacionais de normalização encontram‑se limitados na sua capacidade de proporcionar alternativas às normas técnicas harmonizadas (uma vez que são, antes de mais, obrigados a transpor as normas técnicas harmonizadas sem introduzir quaisquer alterações), e não parece haver incentivos financeiros para que outros agentes privados concorram nesse mercado. A jurisprudência nacional e a doutrina também consideram irrealista discutir se o uso das normas técnicas harmonizadas é voluntário. (26)
49. Resulta das considerações precedentes que as normas técnicas harmonizadas são de facto obrigatórias na medida em que são, pelo menos, inevitáveis devido ao valor probatório que lhes é atribuído.
50. Posto isto, mesmo que o Tribunal de Justiça chegue à conclusão de que as normas técnicas harmonizadas não são de facto obrigatórias (o que não é o caso), considero que tal não alteraria em nada a minha análise, na medida em que seria indiscutivelmente suficiente defender que – obrigatórias ou não stricto sensu – as normas técnicas harmonizadas produzem efeitos jurídicos manifestos que lhes são atribuídos pelo direito da União.
51. Por último, quando as normas técnicas harmonizadas estão concluídas e a sua referência é publicada no Jornal Oficial, cada Estado‑Membro deverá adotar como normas nacionais, no prazo de seis meses e sem introduzir alterações, revogando as normas que com elas colidam. Em conformidade com o artigo 17.° TUE, a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados da União, «vela pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adotadas pelas instituições por força destes [e] controla a aplicação do direito da União». Por conseguinte, deve também assegurar a plena eficácia das normas técnicas harmonizadas e, sendo caso disso, intentar uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE. Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou que a imposição de requisitos adicionais aos produtos abrangidos pelas normas técnicas harmonizadas viola a obrigação que incumbe ao respetivo Estado‑Membro de aplicar corretamente o direito da União (27). O Tribunal de Justiça pronunciou‑se em relação às próprias normas técnicas harmonizadas e não aos requisitos essenciais constantes do direito derivado. Daqui decorre que a Comissão é obrigada a assegurar a plena eficácia das normas técnicas harmonizadas, o que implica que estas devem ser oponíveis, bem como aplicáveis (28).
3) Incidência dos requisitos do Estado de direito nas normas técnicas harmonizadas
i) Observações gerais
52. Em primeiro lugar, decorre do artigo 2.° TUE que o Estado de direito exige o livre acesso ao direito da União por parte de todas as pessoas singulares e coletivas da União. Tal assenta no princípio fundamental de que todos devem ter a possibilidade de conhecer a lei e todos são obrigados a respeitá‑la (29). Aliás, é por isso que o artigo 297.° TFUE prevê que o direito da União deve ser publicado no Jornal Oficial.
53. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça remete, a este respeito, para o princípio da legalidade (30) e para o princípio da segurança jurídica (31), este último exigindo igualmente que as pessoas singulares e coletivas tenham conhecimento da lei. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que uma regulamentação não produz efeitos jurídicos em relação a essas pessoas se não for levada ao conhecimento de terceiros mediante publicação (32)
54. Em terceiro lugar, o conceito de livre acesso à lei é igualmente reconhecido pelo princípio da transparência(33). É axiomático que a eficácia do direito da União seja subordinada à sua aplicação. Como indicado acima, é a publicação da lei que assegura a sua aplicabilidade. Por conseguinte, se as normas técnicas harmonizadas não forem publicadas, não poderão ser plenamente aplicadas. Como já foi exposto nos n.os 33 a 52 das presentes conclusões, as normas técnicas harmonizadas fazem parte do direito da União e produzem efeitos jurídicos claramente definidos. Assim, o atualmente disposto no sentido de publicar apenas uma referência às normas técnicas harmonizadas, mas não o seu texto, nega ao público em geral um elemento essencial da noção de direito da União eficaz e aplicável.
55. Por conseguinte, a afirmação constante do n.° 107 do acórdão recorrido, segundo a qual as recorrentes não indicaram a «fonte exata de um “princípio constitucional” que exige um acesso livre e gratuito às [normas técnicas harmonizadas]», não pode ser acolhida.
56. Além disso, o Tribunal de Justiça considerou, no processo Skoma‑Lux, que o direito da União deve ser acessível aos cidadãos da União: «o princípio da segurança jurídica exige que a regulamentação [da União] permita aos interessados conhecer com exatidão o âmbito das obrigações que lhes impõe, o que apenas pode ser garantido pela publicação devida da referida regulamentação na língua oficial do destinatário». Com base nisto, o Tribunal de Justiça concluiu que os regulamentos ou diretivas da União não produzem efeitos jurídicos em relação aos particulares se não forem devidamente publicados no Jornal Oficial na língua de um Estado‑Membro, «mesmo que estas pessoas pudessem ter tido conhecimento dessa regulamentação por outros meios» (34). Deste modo, conforme irei explicar mais adiante, o acesso mediante pagamento às normas técnicas harmonizadas ou o acesso através de certas bibliotecas selecionadas ou de alguns pontos de informação (35) são, contrariamente ao que o Tribunal Geral considera (n.os 103 e 107 do acórdão recorrido), manifestamente inadequados e insuficientes para garantir o respeito do Estado de direito.
57. Com efeito, conforme sublinhou, por exemplo, o Conselho da Europa, «o princípio da segurança jurídica é essencial para a confiança no sistema judiciário e no Estado de direito […] É igualmente essencial para a existência de atividades comerciais produtivas, de modo a conduzir ao desenvolvimento e ao progresso económico […] Para que esta confiança seja possível, o Estado deve tornar a redação da lei facilmente acessível» (36).
58. Por conseguinte, importa averiguar se o princípio da segurança jurídica exige que as normas técnicas harmonizadas sejam acessíveis de forma gratuita ou se podem ser impostas determinadas condições a esse acesso.
ii) Âmbito do acesso adequado às normas técnicas harmonizadas no presente processo
59. Começo por salientar que, embora, no caso em apreço, a Comissão esteja a envidar esforços no intuito de preservar o status quo, ao mesmo tempo, esta instituição defendeu recentemente de forma clara na sua Estratégia de Normalização da União para 2022 que «[a]s OEN devem considerar o acesso gratuito a normas e a outros [documentos]. A Comissão está pronta a dialogar com as OEN num diálogo construtivo, recorrendo aos fóruns existentes para as ajudar a atingir este objetivo» (ver n.° 21 das presentes conclusões).
60. Decorre das tradições jurídicas dos Estados‑Membros que «o princípio do Estado de direito exige, de um modo geral, a promulgação de normas jurídicas formalmente adotadas. O que se pretende é colocá‑las à disposição do público de modo a que os interessados possam ter um conhecimento fiável do seu conteúdo. Esta possibilidade também não deve ser dificultada de forma excessiva» (37).
61. Concordo com o argumento das recorrentes quando defendem que os cidadãos devem poder beneficiar de um ato que produz efeitos jurídicos e faz parte do direito da União – como é o caso das normas técnicas harmonizadas – sendo, por isso, suscetível de ser aplicado. Com efeito, basta remeter para os factos subjacentes ao processo que deu origem ao Acórdão James Elliott, em que foi suscitada a questão da interpretação das normas técnicas harmonizadas no âmbito de uma ação de responsabilidade civil relativa a produtos de construção defeituosos. Uma vez que as normas técnicas harmonizadas produzem efetivamente efeitos jurídicos em relação a pessoas singulares e coletivas, o Estado de direito exige que estas pessoas tenham acesso às normas técnicas harmonizadas. Com efeito, na medida em que as normas técnicas harmonizadas passam a representar o interesse público, desempenhando um papel funcionalmente equivalente ao das normas jurídicas, a sua suscetibilidade de ser invocada em juízo (e, por conseguinte, a sua acessibilidade) deve ser adaptada em conformidade (38).
62. Verifica‑se que a maior parte dos Estados‑Membros (com exceção da Irlanda e do antigo Estado‑Membro, o Reino Unido) tendem a excluir os textos oficiais da proteção conferida pelos direitos de autor. A situação é diferente no que diz respeito à proteção pelos direitos de autor das normas nacionais. Todavia, conforme referi no n.° 33 das presentes conclusões, tendo em conta o seu papel especial ao abrigo do direito da União, as normas técnicas harmonizadas são completamente diferentes das normas nacionais.
63. Os Acórdãos James Elliott e Stichting indicam fortemente existir uma necessidade de publicação oficial das normas técnicas harmonizadas (o que também foi indicado pela doutrina), sob pena de limitar seriamente a eficácia das referências legislativas a essas normas, uma vez que não são aplicáveis aos particulares em geral, nem às empresas que não tiveram um acesso efetivo às normas técnicas harmonizadas. Com efeito, a publicação mediante pagamento das normas técnicas harmonizadas nunca poderá substituir a obrigação de as publicar oficialmente no Jornal Oficial, nem mesmo no que se refere às grandes empresas, porquanto tais normas continuam a dizer respeito, em última instância, aos seus clientes, que são, na realidade, os verdadeiros destinatários: como poderá um cidadão saber de forma conclusiva se uma empresa fabricou o seu produto ou prestou um serviço em conformidade com as normas técnicas harmonizadas, se não estiver em condições de conhecer o seu conteúdo? Um cidadão não pode ser privado da possibilidade de conhecer «oficialmente» o conteúdo de uma norma técnica harmonizada que seja, direta ou indiretamente, suscetível de o lesar (39).
64. A correlação entre as normas técnicas harmonizadas e o direito derivado coloca essas normas necessariamente no domínio das funções de serviço público, visto que são um complemento indispensável (ou «necessário») para a aplicação efetiva do direito derivado da União (e, por conseguinte, para promover a criação efetiva do mercado interno da União). Uma vez que as OEN prosseguem funções públicas (ou seja, a elaboração de normas técnicas harmonizadas que complementem a legislação da União), essas organizações de normalização poderão, se for caso disso, beneficiar de remuneração proveniente de fundos públicos para a prossecução das suas funções (como já é parcialmente o caso, tendo em conta o financiamento das três OEN pela Comissão) (40).
65. Decorre do exposto que o Estado de direito exige que o acesso às normas técnicas harmonizadas seja livre e gratuito. As normas técnicas harmonizadas, enquanto atos de normalização que fazem parte do direito da União, implementam o direito derivado da União e produzem efeitos jurídicos, devem ser publicadas no Jornal Oficial de forma a assegurar a sua aplicação e a sua acessibilidade.
4) As normas técnicas harmonizadas, enquanto parte integrante do direito da União, não são suscetíveis de ser protegidas por direitos de autor
66. Tendo em conta o que precede, resta saber como conciliar esta conclusão com o facto de, por força das disposições contratuais constantes dos acordos celebrados entre a Comissão e as OEN, as normas técnicas harmonizadas estarem protegidas por direitos de autor.
67. Com efeito, o argumento do CEN e da Comissão segundo o qual não é possível ter acesso às normas técnicas harmonizadas pedidas devido a essa proteção depende da questão de saber se admitimos a possibilidade de as normas técnicas harmonizadas serem protegidas por direitos de autor ao abrigo do direito da União.
68. As minhas considerações expostas a título principal no n.° 20 (segundo as quais as normas técnicas harmonizadas devem, na realidade, ser consideradas adotadas pela Comissão) são aplicáveis mutatis mutandis mesmo que o Tribunal de Justiça chegue à conclusão de que as normas técnicas harmonizadas não devem ser consideradas «atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União». Isto porque, para efeitos do direito da União em geral e do acesso ao direito da União em especial, não é menos verdade que as normas técnicas harmonizadas fazem parte do direito da União e, dado o seu papel indispensável na aplicação do direito derivado obrigatório da União e os seus efeitos jurídicos, não são, em princípio, suscetíveis de ser protegidas por direitos de autor.
69. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter apreciado as questões suprarreferidas e ao não determinar se a lei (e, por conseguinte, as normas técnicas harmonizadas enquanto ato que faz pare do direito da União) podem ser objeto de proteção pelos direitos de autor. Limitou‑se a remeter para o Acórdão James Elliott e alegou que o Tribunal de Justiça não tinha declarado inválido o atual sistema em matéria de normas técnicas harmonizadas (embora tal não estivesse em causa nesse processo), não tendo dado resposta à questão decisiva de saber se um ato que faz parte do direito da União, é suscetível de ser protegido por direitos de autor.
70. Importa salientar que, contrariamente ao que a Comissão e os intervenientes alegam, o Regulamento n.° 1025/2012 não pode ser considerado a base para a proteção das normas técnicas harmonizadas por direitos de autor. Com efeito, este regulamento não contém nenhuma disposição que preveja a proteção das normas técnicas harmonizadas por direitos de autor. Se o legislador da União tivesse considerado que as normas técnicas harmonizadas eram suscetíveis de ser protegidas por direitos de autor, teria introduzido nesse regulamento uma disposição nesse sentido ou, pelo menos, tê‑lo‑ia mencionado num considerando.
71. Daqui decorre que a exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 – na qual o Tribunal Geral baseou o seu acórdão recorrido e recusou, em conformidade, o acesso às normas técnicas harmonizadas pedidas – não é aplicável no caso vertente. Por conseguinte, o acórdão está viciado por um erro de direito e deve ser anulado.
b) Segunda alegação da primeira parte do primeiro fundamento: mesmo que as normas técnicas harmonizadas pudessem ser protegidas por direitos de autor, o livre acesso à lei prevalece sobre a proteção pelos direitos de autor
72. A título subsidiário, as recorrentes alegam, em substância, que mesmo que as normas técnicas harmonizadas pedidas sejam suscetíveis de ser protegidas por direitos de autor, o livre acesso à lei deve prevalecer sobre a proteção conferida pelos direitos de autor.
73. Em primeiro lugar, saliento que o próprio Regulamento (CE) n.° 1049/2001 reconhece o conceito de livre acesso à lei e prevê, no seu considerando 6, que «[o] acesso direto a estes documentos deverá ser tão amplo quanto possível […] nos casos em que as instituições ajam no exercício dos seus poderes legislativos, incluindo por delegação» (o sublinhado é meu).
74. Além disso, o acórdão recorrido contraria o princípio da transparência e a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça, reunido como tribunal pleno, confirmou a importância do princípio da transparência do processo legislativo, por exemplo, segundo o qual os documentos que fazem parte desse processo devem, em princípio, ser tornados públicos. O Tribunal de Justiça recordou que a divulgação dos documentos utilizados nesse processo aumenta a transparência e a abertura do processo legislativo e reforça o direito dos cidadãos europeus de controlar as informações que constituíram o fundamento de um ato legislativo. Com efeito, nem mesmo os pareceres do serviço jurídico das instituições da União relativos a um processo legislativo são abrangidos por uma necessidade geral de confidencialidade e o Tribunal de Justiça observou que o Regulamento n.° 1049/2001 impõe, em princípio, o dever de os divulgar (41). A importância do princípio da transparência deve orientar o Tribunal de Justiça também relativamente às normas técnicas.
75. Além disso, no Acórdão Stichting (n.os 40 a 42 e 73), o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de a lei ser divulgada e observou que as normas não são vinculativas para o público se não forem publicadas no Jornal Oficial.
1) Inexistência de direitos de autor das quatro normas técnicas harmonizadas pedidas (devido a falta de «originalidade»)
76. Embora a União não seja signatária da Convenção de Berna (42), aceitou ficar vinculada pelos artigos 1.° a 21.° da mesma (43). Decorre do artigo 2.°, n.° 4, da Convenção que «os textos oficiais de caráter legislativo, administrativo ou judiciário» não beneficiam automaticamente de proteção pelos direitos de autor. Pelo contrário «[f]ica reservada às legislações dos países da União [de Berna] a determinação da proteção a conceder aos textos oficiais, bem como às traduções oficiais desses textos».
77. O direito da União não prevê expressamente se os textos jurídicos ou quase jurídicos emanados das instituições da União são suscetíveis de ser protegidos por direitos de autor. Todavia, pode‑se alegar que, a partir do artigo 297.° TFUE, que o direito da União não é, em princípio, suscetível de ser protegido por direitos de autor enquanto obra que confere ao seu titular um direito legal exclusivo de reproduzir, publicar, vender ou distribuir essa obra.
78. Conforme expliquei, supra, considero que as normas técnicas harmonizadas não são suscetíveis de proteção por direitos de autor, mas mesmo que o Tribunal de Justiça conclua em sentido contrário (quod non), explicarei que o acórdão recorrido não demonstra que as quatro normas técnicas harmonizadas pedidas não devem, de modo nenhum beneficiar de proteção por direitos de autor.
i) Competência para a apreciação dos direitos de autor
79. As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a Comissão não estava autorizada a analisar se as quatro normas técnicas harmonizadas pedidas eram suscetíveis de ser protegidas por direitos de autor. Com efeito, há que salientar que o Tribunal Geral considerou que tal exame excedia o alcance da fiscalização que a Comissão está habilitada a efetuar no âmbito de um procedimento de acesso aos documentos (n.° 57 do acórdão recorrido).
80. Este raciocínio é incorreto. Em primeiro lugar, conforme as recorrentes defendem com razão, esta conclusão contradiz diretamente os n.os 48 e 49 do acórdão recorrido, segundo os quais a Comissão tinha o direito de considerar que o limiar da originalidade tinha sido preenchido e que tinha decidido corretamente que as normas técnicas harmonizadas pedidas eram suscetíveis de ser protegidas por direitos de autor. Não é claro como se deve determinar a existência de um direito de autor se a Comissão não tem o direito de o apreciar. Assim, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não estava autorizada a analisar se as normas técnicas harmonizadas pedidas eram suscetíveis de ser protegidas por direitos de autor.
81. Em segundo lugar, como as recorrentes salientam com razão, o caso em apreço diz respeito a um pedido de acesso a documentos que fazem parte do direito da União (ou seja, as quatro normas técnicas harmonizadas pedidas), pedido esse que se baseia num regulamento da União (a saber, o Regulamento n.° 1049/2001). A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 4.° do referido regulamento não contém nenhuma referência às disposições do direito nacional de um Estado‑Membro(44). O acesso a documentos nos termos do Regulamento n.° 1049/2001 e, em especial, o acesso a atos que fazem parte do direito da União deve, por conseguinte, ser apreciado pelas instituições da União e ser objeto de fiscalização jurisdicional ao abrigo do direito da União e perante os órgãos jurisdicionais da União. O Tribunal Geral não reconheceu manifestamente este facto. Além disso, se o Tribunal Geral estivesse certo, tal violaria o direito fundamental das recorrentes a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o seu direito a serem ouvidas. Esta contradição foi também apontada por numerosos autores na doutrina (45). Por conseguinte, cabe às instituições da União decidir, através da legislação própria da União, o nível de proteção por direitos de autor a conceder a atos que executam medidas do direito derivado da União e, deste modo, decidir se as normas técnicas harmonizadas são suscetíveis de ser protegidas por direitos de autor.
82. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral baseou a sua conclusão no que concerne a falta de competência da Comissão para apreciar os direitos de autor na jurisprudência relativa às patentes. No entanto, esta não é aplicável no caso vertente. O Tribunal reunido em pleno observou no seu Parecer 1/09 (46) que «o Tribunal de Justiça não tem competência para se pronunciar sobre as ações diretas entre particulares em matéria de patentes, cabendo esta competência aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros».
83. Na medida em que o Tribunal Geral procura basear‑se nas Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Donner (C‑5/11, EU:C:2012:195) (n.° 40 do acórdão recorrido), segundo as quais os direitos de autor são, não obstante uma harmonização cada vez mais ampla, em larga medida regulados pelo direito nacional, o acórdão recorrido é demasiado teórico a este respeito. Esta questão já foi apontada pela doutrina. Com efeito, desde 2012 que o Tribunal de Justiça indica até que ponto foi concretizada a harmonização no domínio dos direitos de autor. De qualquer modo, a referência parece ter sido retirada do contexto, uma vez que a tónica no processo Donner era colocada nas vias de recurso por violação dos direitos de autor. Não incidia sobre a razão de ser da proteção dos direitos de autor, como no caso em apreço (47).
84. No entanto, observo que o presente recurso não diz respeito a uma ação direta entre particulares relativa a uma violação de patente (ou de direitos de autor) nem está fora da competência conferida aos órgãos jurisdicionais da União pelos Tratados da União. Pelo contrário, tratava‑se, em primeira instância, de um pedido de anulação de uma decisão da Comissão que tinha por destinatárias as recorrentes e que indeferia o pedido de acesso a documentos da União. Trata‑se de um tipo de ação relativamente à qual é atribuída competência aos órgãos jurisdicionais da União. Em especial, o artigo 263.° TFUE não restringe os fundamentos que podem ser invocados no âmbito de um recurso de anulação, conforme determinado pelo Tribunal Geral no n.° 57 do acórdão recorrido. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro ao tentar estabelecer uma analogia entre, por um lado, litígios privados relativos à violação de patentes e, por outro, uma recusa de acesso a documentos da União que implica a aplicação controvertida do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.
85. Daqui decorre que o Tribunal Geral cometeu um erro ao declarar que a Comissão não estava autorizada a analisar o requisito de originalidade, considerando tal exame excederia o alcance da fiscalização para a qual está habilitada no âmbito do procedimento de acesso aos documentos. Com efeito, cabe à Comissão e aos órgãos jurisdicionais da União determinar se as normas técnicas harmonizadas pedidas são suscetíveis de ser protegidas por direitos de autor e se cumprem o requisito da originalidade.
86. Por conseguinte, o acórdão recorrido padece de um erro de direito.
ii) Inexistência de direitos de autor indicados nas normas técnicas harmonizadas pedidas
87. O Tribunal Geral considerou, em substância, que a Comissão não cometeu nenhum erro ao declarar que as normas técnicas harmonizadas foram redigidas pelos seus autores de forma suficientemente criativa para beneficiarem de uma proteção a título dos direitos de autor e que a extensão dos textos implica que os autores façam um certo número de escolhas (incluindo na estruturação do documento), o que implica uma proteção do documento a título dos direitos de autor (n.os 47 a 49 do acórdão recorrido).
88. A abordagem do Tribunal Geral está juridicamente errada.
89. É jurisprudência constante que, embora os direitos de autor não estejam totalmente harmonizados na União, «o conceito de “obra” […] constitui […] um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de modo autónomo e uniforme e que pressupõe que estejam reunidos dois elementos cumulativos. Por um lado, este conceito implica que exista um objeto original, no sentido de que este é uma criação intelectual do próprio autor. Por outro, a qualificação de obra está reservada aos elementos que sejam a expressão dessa criação» (48). Para que a proteção dos direitos de autor exista, o autor deve poder exprimir as suas capacidades criativas na realização da obra, fazendo escolhas livres e criativas (49).
90. Tal é confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Por exemplo, o referido órgão jurisdicional declarou que o facto de a constituição da base de dados ter exigido um trabalho e uma perícia significativos do seu autor, não pode, enquanto tal, justificar a sua proteção pelo direito de autor se esse trabalho e essa perícia não exprimirem nenhuma originalidade (50). Este critério reveste‑se de uma importância fundamental neste contexto.
91. Na minha opinião, este critério deve ser aplicado no contexto das normas técnicas harmonizadas. Tendo em conta que, em especial, no Acórdão James Elliott, o Tribunal de Justiça reconheceu a sua competência para interpretar as normas técnicas harmonizadas, daqui decorre claramente que cabe aos órgãos jurisdicionais da União apreciar se as normas técnicas harmonizadas são suscetíveis de proteção pelos direitos de autor e se as OEN devem beneficiar dessa proteção conferida pelos direitos de autor. Com efeito, não é possível permitir que tenha origem uma situação de direito da União em que cabe aos Estados‑Membros decidir se os direitos de autor são aplicáveis a um texto jurídico que faz parte do direito da União e produz efeitos jurídicos fundamentais ao abrigo do direito da União. Esta conclusão não é de modo nenhum incompatível com a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, uma vez que cabe às partes desta convenção decidir se os textos jurídicos são ou não suscetíveis de ser protegidos por direitos de autor no âmbito do seu sistema jurídico.
92. Concordo com as recorrentes no sentido de que nem a Comissão, na decisão controvertida, nem o Tribunal Geral no acórdão recorrido analisaram corretamente a originalidade das normas técnicas harmonizadas pedidas e a questão de saber se estas podem, efetivamente, «refletir a personalidade do autor». O mesmo se aplica à presença de escolhas livres e criativas. Tendo em conta o conceito e a finalidade das normas técnicas harmonizadas, que normalmente são o resultado de ensaios científicos seguidos de um acordo celebrado por um comité, concluo que o requisito da originalidade não pode ser aceite prima facie (51) – como o Tribunal Geral o fez no caso em apreço. Esta conclusão ganha ainda mais força se tivermos em conta a natureza específica das normas técnicas harmonizadas (n. 16 e segs. das presentes conclusões) e o procedimento para a sua adoção (n.° 23 e segs. das presentes conclusões).
93. Embora caiba à Comissão e ao Tribunal Geral provar que a exceção prevista no artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 é aplicável, estes se basearam apenas em alegações e suposições gerais: consideraram que as normas técnicas harmonizadas pedidas estavam protegidas por direitos de autor porque se podia deduzir da extensão dos textos que os autores tiveram de fazer um certo número de escolhas. No entanto, estes fatores não determinam se um dado documento é ou não original e, portanto, protegido por direitos de autor. Por conseguinte, o acórdão recorrido padece de irregularidades.
94. Contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou no n.° 59 do acórdão recorrido, as recorrentes demonstraram – na medida em que tal era possível sem terem efetivamente acesso às normas técnicas harmonizadas pedidas – que as escolhas de que o CEN dispunha estavam limitadas de várias formas. Deste modo, no que diz respeito ao conteúdo das normas técnicas harmonizadas e à sua configuração, estes estão condicionados pela disposição pertinente do direito derivado da qual as normas técnicas derivam, por mandato da Comissão. Em princípio, as considerações acima referidas limitam fortemente qualquer margem de criatividade e originalidade. Assim, basear‑se vagamente na extensão do documento não é suficiente para demonstrar que as normas técnicas harmonizadas resultam de verdadeiras escolhas criativas da parte do CEN. (52)
95. Por conseguinte o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a Comissão tinha razão em concluir que as normas técnicas harmonizadas pedidas estavam protegidas por direitos de autor, pelo que o acórdão recorrido deve ser anulado.
2. Segunda parte do primeiro fundamento – o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação da afetação dos interesses comerciais do CEN
96. As recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação da afetação dos interesses comerciais do CEN ao aplicar erradamente uma presunção de que a divulgação das normas técnicas harmonizadas pedidas prejudicaria o interesse protegido pelo artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 e ao não apreciar os efeitos específicos sobre esses interesses comerciais.
a) A invocação de uma presunção geral era ilegal
97. Contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou no n.° 97 do acórdão recorrido, a Comissão não parece ter invocado uma presunção geral de confidencialidade segundo a qual a concessão de acesso às normas técnicas harmonizadas prejudicaria automaticamente o interesse protegido pelo artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.
98. Tal presunção geral não está prevista no Regulamento n.° 1049/2001 nem no Regulamento n.° 1025/2012, nem na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, para que essa presunção fosse reconhecida, teria de ficar claramente demonstrado que a divulgação dos documentos em causa prejudicaria de forma específica, efetiva e não hipotética (53) o sistema de normalização da União.
99. Em primeiro lugar, as normas técnicas harmonizadas constituem apenas uma minoria das normas estabelecidas pelas OEN e, a Comissão concede financiamentos significativos a estas últimas. Segundo as declarações do CEN na audiência, 4,6 % do orçamento de normalização provém da venda de normas técnicas harmonizadas, o que equivale aproximadamente a cerca de 2 milhões de euros por ano, enquanto, nas palavras do próprio CEN, o financiamento da Comissão equivale a «cerca de 20 % do orçamento total do CEN» (54) (o sublinhado é meu). Em segundo lugar, tornou‑se evidente na audiência que a normalização da União não exige, na verdade, o acesso pago às normas técnicas harmonizadas para funcionar (contrariamente às conclusões nos n.os 102 e 103 do acórdão recorrido), na verdade, o requisito do pagamento decorre da relação contratual e de mecanismos de financiamento entre as OEN e a Comissão. Por exemplo, o ETSI (que também recebe financiamento da Comissão em matéria de normas técnicas harmonizadas) já permite que as suas normas técnicas harmonizadas sejam consultadas, impressas e descarregadas gratuitamente a partir do seu sítio Internet (55). Além disso, a doutrina revela que existem grandes diferenças de preços entre basicamente as mesmas normas técnicas harmonizadas em diferentes Estados‑Membros, o que é ilustrativo dos problemas decorrentes do atual regime de acesso às normas técnicas (56).
100. Além disso, uma vez que uma presunção geral de confidencialidade constitui uma exceção à regra de que a instituição da União em causa é obrigada a efetuar uma análise específica e individual de cada documento, deverá ser interpretada e aplicada de forma estrita. O Tribunal de Justiça reconheceu cinco categorias de documentos que gozam de presunção geral de confidencialidade (i) documentos de um dossiê administrativo em matéria de auxílios estatais; ii) articulados apresentadas perante os órgãos jurisdicionais da União; iii) documentos trocados no âmbito do controlo de operações de concentração entre empresas; iv) documentos no âmbito de processos por incumprimento; e v) documentos relativos a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE) (57).
101. É evidente que as normas técnicas harmonizadas não se enquadram em nenhuma destas categorias. Com efeito, todas as categorias suprarreferidas estão relacionadas com a natureza processual específica desses documentos. Tal não se aplica às normas técnicas harmonizadas pedidas, que, além disso, já se encontram disponíveis para consulta em bibliotecas, pontos de informação ou através de aquisição. Assim, as normas técnicas harmonizadas pedidas não são confidenciais e, ao contrário das categorias anteriormente referidas, não dizem respeito a nenhum processo administrativo ou judicial em curso.
102. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro ao admitir que a Comissão podia basear‑se nessa presunção geral para recusar o acesso às normas técnicas harmonizadas pedidas.
b) Falta de apreciação dos efeitos específicos sobre os interesses comerciais
103. O acórdão recorrido (n.° 64) limita‑se a reproduzir as alegações apodíticas da Comissão relativas à proteção dos direitos de autor e a concluir que havia uma afetação dos interesses comerciais devido a uma «diminuição muito significativa dos direitos cobrados pelo CEN», o que é errado.
104. Em primeiro lugar, as considerações do Tribunal Geral significam que a alegada proteção pelos direitos de autor das normas técnicas harmonizadas tem sempre precedência sobre a presunção de um direito de acesso ao abrigo do Regulamento n.° 1049/2001, o que contraria o espírito e a letra do referido regulamento nos termos do qual qualquer derrogação deve ser interpretada de forma restritiva, a fim de conferir o efeito mais amplo possível aos direitos de acesso (58).
105. Em segundo lugar, o Tribunal Geral não teve em conta os factos específicos do presente processo. A alegada afetação do interesse comercial afigura‑se infundada (v. n.° 100 das presentes conclusões).
106. Consequentemente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, uma vez que não podia justificar a recusa de acesso às normas técnicas harmonizadas pedidas apenas com base numa alegada afetação desses interesses comerciais, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/200.
B. Segundo fundamento – Erro de direito ao não reconhecer um interesse público superior
107. Em primeiro lugar, as recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 98 a 101 do acórdão recorrido. Conforme resulta da minha análise do primeiro fundamento, concordo com as recorrentes quanto ao facto de o seu pedido de acesso às normas técnicas harmonizadas pedidas se fundamentar no Estado de direito. O Tribunal Geral, ao decidir que as recorrentes não demonstraram razões específicas para justificar o seu pedido, não reconheceu o valor do argumento das recorrentes e baseou o acórdão recorrido em considerações erradas.
108. Num primeiro momento, as recorrentes identificaram um interesse público superior decorrente do facto de as normas técnicas harmonizadas pedidas fazerem parte do direito da União, que deve ser de livre acesso. Alegaram ainda que as normas técnicas harmonizadas pedidas incidem sobre áreas do direito em que é essencial um elevado nível de proteção dos consumidores, nos termos do artigo 169.° TFUE, nomeadamente a segurança dos brinquedos e a taxa máxima de Níquel como principal alergénio de contacto e suspeito de ser cancerígeno. É razoável defender que os consumidores devem conhecer o conteúdo dessas normas técnicas harmonizadas, a fim de garantir a máxima segurança dos brinquedos e prevenir o cancro. Para esse efeito, o cumprimento das normas técnicas harmonizadas desempenha um papel importante na proteção do público na União (particularmente das crianças no que diz respeito às normas técnicas harmonizadas pedidas) contra produtos potencialmente perigosos e prejudiciais. Na minha opinião, as recorrentes também demonstraram com um grau de probabilidade suficiente que as normas técnicas harmonizadas pedidas também são de importância significativa para os fabricantes, prestadores de serviços e outros participantes na cadeia de abastecimento, bem como para os consumidores.
109. Por conseguinte, as considerações precedentes eram suficientes para identificar um interesse público superior no caso em apreço. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito a este respeito.
110. Em segundo lugar, as recorrentes criticam, em substância, a conclusão constante dos n.os 102 a 104 do acórdão recorrido, segundo a qual o interesse público superior de assegurar o funcionamento do sistema de normalização da União prevalece sobre o livre acesso às normas técnicas harmonizadas.
111. O funcionamento do sistema de normalização da União é um fato que não está relacionado com a exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, que diz respeito à proteção de interesses comerciais de pessoas singulares ou coletivas, incluindo a propriedade intelectual. Consequentemente, o Tribunal Geral criou de facto uma nova exceção ao abrigo do artigo 4.° deste regulamento, o que não é permitido (59). Com efeito, resulta das considerações precedentes que o funcionamento do sistema de normalização da União não é ameaçado pela concessão de acesso livre e incondicional às normas técnicas harmonizadas.
112. Em seguida, o artigo 12.° do Regulamento n.° 1049/2001 exige que as instituições da União forneçam, tanto quanto possível, acesso público direto aos documentos. Em especial, os documentos legislativos, ou seja, os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de procedimentos tendo em vista a aprovação de atos juridicamente vinculativos nos, ou para os Estados‑Membros, devem ser tornados diretamente acessíveis, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.° e 9.° do referido regulamento. Tal como foi explicado no primeiro fundamento de recurso, neste contexto, as normas técnicas harmonizadas são documentos que fazem parte do direito da União que devem ser aplicáveis a qualquer pessoa envolvida e, por conseguinte, o requisito de acessibilidade também se deve aplicar a estas normas.
113. Resulta de todas as considerações precedentes que o acórdão recorrido deve ser anulado, que a decisão impugnada deve ser anulada e que a Comissão deve ser obrigada a conceder às recorrentes o acesso às quatro normas técnicas harmonizadas pedidas.
IV. Conclusão
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça (i) anule o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 14 de julho de 2021, Public.Resource.Org e Right to Know/Comissão (T‑185/19, EU:T:2021:445); ii) anule a decisão da Comissão Europeia, de 22 de janeiro de 2019, que recusou o acesso às normas harmonizadas pedidas; iii) ordene à Comissão que conceda às recorrentes acesso a essas normas; iv) condene a Comissão nas despesas do processo em primeira instância e do recurso; e v) condene os intervenientes nas suas próprias despesas.
1 Língua original: inglês.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).
4 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.° 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2012, L 316, p. 12).
5 Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO 2009, L 170, p. 1).
6 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).
7 Respetivamente, Acórdãos de 12 de julho de 2012, Fra.bo (C‑171/11, EU:C:2012:453, a seguir «Acórdão Fra.bo»); de 27 de outubro de 2016, James Elliott (C‑613/14, EU:C:2016:821, a seguir «Acórdão James Elliott») e de 22 de fevereiro de 2022, Stichting Rookpreventie Jeugd e o. (C‑160/20, EU:C:2022:101, a seguir «Acórdão Stichting»).
8 Diretiva do Conselho, de 3 de maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (JO 1988, L 187, p. 1).
9 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 1998, L 204, p. 37).
10 Acórdão de 22 de janeiro de 2014, Reino Unido/Parlamento e Conselho (C‑270/12, EU:C:2014:18, n.os 83 e 84).
11 Conclusões apresentadas no processo James Elliott Construction (C‑613/14, EU:C:2016:63, n.° 40).
12 Lundqvist, B., European Harmonised Standards as ‘Part of EU Law’: The Implications of the James Elliott Case for Copyright Protection and, Possibly, for EU Competition Law, Legal Issues of Economic Integration, Vol. 44, n.° 4, 2017, pp. 429 e 431.
13 Comunicação da Comissão de 2 de fevereiro de 2022 (COM (2022) 31 final) «Estratégia da União para a normalização», pp. 4 e 5 e segs., respetivamente. V. também ‘Blue Guide’ relativo à aplicação das regras sobre produtos da união de 2022 (JO 2022 C247, p. 1, nota 192).
14 Serve de exemplo o mandato M.445/EN, de 9 de julho de 2009, sobre a norma técnica pedida no que concerne a Diretiva relativa à segurança dos brinquedos.
15 Acórdão de 14 de dezembro de 2017, Anstar (C‑630/16, EU:C:2017:971, n.os 35 a 36).
16 Comissão, Vademecum sobre a normalização europeia – Parte I, SWD(2015) 205, pp. 8 e 9 (a seguir «Vademecum»).
17 V. Orientações gerais para a cooperação entre, por um lado, o CEN, o Cenelec, o ETSI e, por outro, a Comissão Europeia e a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) — 28 de março de 2003 (JO 2003, C 91, p. 7).
18 V.Schepel, H., The new approach to the new approach: The juridification of harmonised standards in EU law, 20 Maastricht Journal of European and Comparative Law, p. 521.
19 De Bellis, M., Op‑Ed: «Private standards, EU law and access – The General Court’s ruling in Public.Resource.Org», EU Law Live, 10 de setembro de 2021.
20 A este respeito, é importante ver também o Acórdão James Elliott, n.° 43 (referido no n.° 9 das presentes conclusões).
21 Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011, L 55, p. 13).
22 Soroiu A. e Correia Magalhães de Carvalho, M.F. «Lawtify Premium: Public.Resource.Org (T‑185/19), a Judicial Take on Standardisation and Public Access to Law, Review of European Administrative Law, Vol. 15(2), 2022‑2, p. 57. V. igualmente, Schepel, H., ob. cit., pp. 521 e 523; Volpato, A., The Harmonized Standards before the ECJ: James Elliott Construction, Common Market Law Review, Vol. 54(2), 2017, p. 591;; van Gestel, R., e van Lochem, P., «Private Standards as a Replacement for Public Lawmaking?» in Marta Cantero Gamito, M., e Micklitz, H.‑W. (eds), The Role of the EU in Transnational Legal Ordering (Edward Elgar Publishing, 2020, p. 31.
23 V. Acórdãos Fra.bo (n.os 27 a 32), James Elliott (n.os 40, 42 e 43) e Acórdão de 22 de fevereiro de 2018, SAKSA (C‑185/17, EU:C:2018:108, n.° 39).
24 V. EIM Business & Policy Research, Access to Standardisation – Study for the European Commission, [DG] Empresas e Indústria, 2010, pp. 17 e 9, respetivamente.
25 V. jurisprudência recordada no Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Ministre de la Transition écologique e Premier ministre (Responsabilidade do Estado relativa à poluição atmosférica) (C‑61/21, EU:C:2022:1015, n.os 43 a 47).
26 V. Acórdão do Rechtbank’s‑Gravenhage (Tribunal Distrital, Haia, Países Baixos) de 31 de dezembro de 2008, LJN: BG8465. V. Van Gestel, B., e Micklitz, H.‑W., ‘European Integration Through Standardization: How Judicial Review is Breaking Down the Club House of Private Standardization Bodies’, CMLR, Vol. 50, 2013, p. 176.
27 Acórdão de 16 de outubro de 2014, Comissão/Alemanha (C‑100/13, não publicado, EU:C:2014:2293, n.° 63).
28 V., igualmente, n.° 61 das presentes conclusões.
29 Acórdão de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, EU:C:2007:32, n.° 109).
30 Acórdão de 29 de abril de 2004, Comissão/CAS Succhi di Frutta (C‑496/99 P, EU:C:2004:236, n.° 63).
31 Acórdão de 12 de novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o. (212/80 a 217/80, EU:C:1981:270, n.° 10).
32 Acórdão de 20 de Maio de 2003, Consorzio del Prosciutto di Parma e Salumificio S. Rita (C‑108/01, EU:C:2003:296, n.os 95 e 96).
33 É igualmente reconhecido pelos princípios constitucionais estabelecidos em várias disposições do Tratado da União ‑ como o n.° 2 do artigo 1.°, o n.° 3 do artigo 10.° e os n.os 2 e 3 do artigo 11.° – bem como na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 42.°).
34 Acórdão de 11 de dezembro de 2007, SkomaLux (C‑161/06, EU:C:2007:773, n.os 38 e 51, respetivamente).
35 Locais geridos por organismos nacionais de normalização onde aparentemente o acesso a normas técnicas pode estar sujeito a certas condições.
36 Report on the rule of law ‑ Adopted by the Venice Commission at its 86th plenary session (Venice, 25‑26 March 2011) [Relatório sobre o Estado de direito ‑ Adotado pela Comissão de Veneza na sua 86.ª sessão plenária (Veneza, 25‑26 de março de 2011), CDL‑AD(2011)003rev‑e, ponto 44.
37 V., a título exemplificativo, Tribunal Constitucional Federal Alemão: BVerfG, Acórdão de 29 de julho de 1998 ‑ Processo 1 BvR 1143/90, DE:BVerfG:1998:rk19980729.1bvr114390, n.° 26.
38 V. Van Waeyenberge, A., La normalisation technique en Europe – L’empire (du droit) contre‑attaque, Revue internationale de droit économique: RIDE, no. 3, 2018, p. 314. V. igualmente, Aubry, H., Brunet, A., e Peraldi‑Leneuf, F., Le contrôle des normes: un garde‑fou démocratique à perfectionner, in Aubry, H., et al. (eds.), La normalisation en France et dans l’Union européenne. Une activité privée au service de l’intérêt général ?, Aix‑en‑Provence, PUAM, 2012, p. 104.
39 Alvarez Garcia, V., La problemática de la publicidad oficial de las normas técnicas de origen privado que despliegan efectos jurídico‑públicos, Revista de Derecho Comunitario Europeo, 72, p. 467.
40 V., igualmente, Alvarez Garcia, V., ob. cit., p. 478.
41 Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho (C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 58).
42 Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em Berna em 9 de setembro de 1886 (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na versão alterada de 28 de setembro de 1979.
43 Através do artigo 1.°, n.° 4, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direito de autor, adotado em Genebra em 20 de dezembro de 1996.
44 Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Suécia/Comissão (C‑64/05 P, EU:C:2007:802, n.° 69).
45 Para uma crítica do acórdão recorrido, v. Kamara, I., General Court EU: Commercial interests block the right to access European harmonised standards, Journal of Standardisation, vol. 1, 2022, Paper 4, e Krämer, L., L’environnement devant la Cour de justice de l’Union européenne, Revue du droit de l’Union européenne, 1/2022, p. 15.
46 Parecer de 8 de março de 2011 (Acordo de criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes) (EU:C:2011:123, n.° 80).
47 V. Blockx, F., The General Court of the EU wanders into copyright law, and gets disoriented, IPKat guest post, 15 de julho de 2021, que contém outras referências.
48 Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel (C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 29).
49 Acórdão de 1 de dezembro de 2011, Painer (C‑145/10, EU:C:2011:798, n.° 89).
50 Acórdão de 1 de março de 2012, Football Dataco e o.(C‑604/10, EU:C:2012:115, n.° 42).
51 Blockx, F., ob. cit.
52 Com efeito, as listas telefónicas são documentos longos e bem estruturados, mas tal não significa que não sejam o resultado de escolhas criativas. V., por exemplo, Feist Publications, Inc.,/Rural Telephone Service Co., 499 U.S. 340 (1991). V., a este respeito, Blockx, F., ob. cit.
53 V., por exemplo, Acórdão de 1 de julho de 2008, Sweden e Turco/Conselho (C‑39/05 P e C‑52/05 P, EU:C:2008:374, n.os 43 a 66). V. também Acórdão de 25 de Janeiro de 2023, De Capitani/Conselho (T‑163/21, EU:T:2023:15, n.os 87 a 96 e jurisprudência referida) (sem recurso para o Tribunal de Justiça).
54 No entanto, o relatório anual do CEN de 2017, p. 22, indica que pode ascender a 35 % do orçamento do CEN.
55 V. https://www.etsi.org/intellectualpropertyrights (embora a sua reprodução tenha de ser autorizada por esse organismo).
56 Van Gestel, R., and Micklitz, H.‑W., op. cit., p. 181.
57 Acórdão de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão (C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.os 80 e 81).
58 Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Suécia/Comissão (C‑64/05 P, EU:C:2007:802, n.° 66).
59 V., para o efeito, Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Suécia/Comissão (C‑64/05 P, EU:C:2007:802, n.° 66 e segs.).