Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-587/21

N.º do Acórdão
62021CJ0587
Data
12/12/2024
Relator
Z. Csehi

Processo disciplinar Direitos de defesa Direito de audiência Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Estatuto dos Funcionários da União Europeia Artigo 3.° Poder de apreciação Agentes temporários Artigo 29.° Execução dos acórdãos do Tribunal da Função Pública e do Tribunal Geral da União Europeia Anexo IX Anulação das decisões da autoridade investida do poder de nomeação Obrigação de retomar o procedimento no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu Reparação dos danos sofridos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2024.
DD contra Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Agentes temporários — Processo disciplinar — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Anexo IX — Artigo 3.° — Execução dos acórdãos do Tribunal da Função Pública e do Tribunal Geral da União Europeia — Anulação das decisões da autoridade investida do poder de nomeação — Poder de apreciação — Obrigação de retomar o procedimento no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu — Direitos de defesa — Direito de audiência — Artigo 29.° — Reparação dos danos sofridos.
Processo C-587/21 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

12 de dezembro de 2024 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Agentes temporários — Processo disciplinar — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Anexo IX — Artigo 3.° — Execução dos acórdãos do Tribunal da Função Pública e do Tribunal Geral da União Europeia — Anulação das decisões da autoridade investida do poder de nomeação — Poder de apreciação — Obrigação de retomar o procedimento no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu — Direitos de defesa — Direito de audiência — Artigo 29.° — Reparação dos danos sofridos »

No processo C‑587/21 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 23 de setembro de 2021,

DD, representado por N. Lorenz, Rechtsanwältin,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), representada inicialmente por M. O’Flaherty, e, em seguida, por S. Rautio, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, E. Regan e Z. Csehi (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de dezembro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1 Através do presente recurso, DD pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de julho de 2021, DD/FRA (T‑632/19, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:434), que negou provimento ao seu recurso baseado no artigo 270.° TFUE e destinado, primeiro, à reparação dos danos morais alegadamente sofridos por DD; segundo, à anulação da Decisão do diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), de 19 de novembro de 2018, que indeferiu o seu pedido de indemnização e, terceiro, à anulação, se necessário, da Decisão de 12 de junho de 2019, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão acima referida de 19 de novembro de 2018.

Quadro jurídico

2 O título VI do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») tem a epígrafe «Regime disciplinar». Neste título VI figura o artigo 86.° do Estatuto, nos termos do qual:

«1. Todo e qualquer incumprimento dos deveres com fundamento no presente Estatuto, a que o funcionário ou o ex‑funcionário se encontra vinculado, voluntariamente efetivado ou por negligência, sujeita o mesmo a uma sanção disciplinar.

2. Sempre que a entidade competente para proceder a nomeações [(a seguir “AIPN”)] ou o [Organismo Europeu de Luta Antifraude] [(a seguir “OLAF”)], tomem conhecimento de provas de um incumprimento na aceção do n.° 1, podem dar início a um inquérito administrativo para verificar se esse incumprimento se verificou.

3. As regras, procedimentos e medidas disciplinares, bem como as regras e procedimentos relativos aos inquéritos administrativos, constam do anexo IX.»

3 O artigo 1.° do anexo IX do Estatuto, sob a epígrafe «Processo disciplinar», dispõe:

«1. Sempre que uma averiguação do [OLAF] revele a eventual implicação pessoal de um funcionário, ou de um antigo funcionário de uma instituição, essa pessoa será rapidamente informada, desde que isso não prejudique o desenrolar da averiguação. Em circunstância alguma poderão ser tiradas conclusões no final do inquérito que mencionem o nome do funcionário, sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de formular as suas observações relativamente aos factos que lhe dizem respeito. As conclusões farão referência a essas observações.

[...]

3. Se, na sequência de uma averiguação do OLAF, não puder ser formulada qualquer acusação contra um funcionário, a averiguação em causa deve ser arquivada por decisão do diretor do OLAF, que do facto informará, por escrito, o funcionário e a instituição a que este pertence. O funcionário pode solicitar que esta decisão conste do seu processo individual.»

4 O artigo 2.°, n.° 1, desse anexo IX dispõe;

«As regras definidas no artigo 1.° do presente anexo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos inquéritos administrativos efetuados pela [AIPN].»

5 Nos termos do artigo 3.° desse anexo IX:

«Com base no relatório do inquérito, após ter notificado o funcionário em causa de todos os elementos constantes dos autos e de o ter ouvido, a [AIPN] pode:

a) Decidir que não pode ser formulada qualquer acusação contra o funcionário, caso em que o funcionário será informado da decisão por escrito; ou

b) Decidir, ainda que tenha havido eventual ou efetivo incumprimento de obrigações, não aplicar qualquer sanção disciplinar e, se adequado, dirigir uma advertência ao funcionário;

c) Em caso de incumprimento de obrigações, na aceção do artigo 86.° do Estatuto:

i) decidir instaurar o processo disciplinar previsto na secção 4 do presente anexo, ou

ii) decidir instaurar um processo disciplinar perante o Conselho de Disciplina.»

6 O artigo 11.° do mesmo anexo IX tem a seguinte redação:

«A [AIPN] pode decidir aplicar a sanção de advertência por escrito ou de repreensão sem consultar o Conselho de Disciplina. O funcionário acusado será ouvido previamente à aplicação destas sanções pela [AIPN].»

7 O artigo 29.° do anexo IX do Estatuto dispõe:

«Se nenhuma acusação tiver sido formulada contra o funcionário em aplicação do n.° 3 do artigo 1.° e do n.° 2 do artigo 22.° do presente anexo, este tem direito a requerer a reparação do prejuízo sofrido, através de publicidade adequada da decisão da [AIPN].»

Antecedentes do litígio

8 Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 1 a 17 do acórdão recorrido, do seguinte modo:

«1 O recorrente, DD, foi recrutado em 1 de agosto de 2000 por um organismo da União, o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC), atual FRA, na qualidade de agente temporário na aceção do artigo 2.°, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias [...]. Inicialmente contratado por tempo determinado, beneficiou de um contrato por tempo indeterminado a partir de 16 de dezembro de 2006.

2 Durante o ano de 2009, depois, no âmbito do exercício de avaliação relativo ao ano de 2011 e, em particular, no exercício de um recurso previsto pelas normas internas da FRA contra o projeto de relatório de avaliação [...], o recorrente alegou ser vítima de discriminação em razão da sua origem racial ou étnica.

3 À luz dos termos e do tom utilizados [pelo recorrente no âmbito do exercício desta via de recurso], o diretor da FRA abriu um inquérito administrativo em 9 de novembro de 2012.

4 No termo de uma audição realizada em 20 de fevereiro de 2013 e que tinha por objeto ouvir o recorrente em conformidade com os artigos 2.° e 11.° do anexo IX do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes contratuais, o diretor da FRA aplicou‑lhe uma repreensão.

5 Por último, por ofício de 13 de junho de 2013, o diretor da FRA informou o recorrente da sua decisão de rescindir o contrato por tempo indeterminado (a seguir “decisão de rescisão”).

6 Por Acórdão de 8 de outubro de 2015, DD/FRA (F‑106/13 e F‑25/14, a seguir “acórdão de anulação”, EU:F:2015:118), o Tribunal da Função Pública anulou a repreensão. Essa anulação baseava‑se no facto de ter sido violado o direito de audiência do recorrente, na medida em que o diretor da FRA não lhe tinha comunicado as conclusões do inquérito administrativo previamente à audição de 20 de fevereiro de 2013 e não tinha, portanto, permitido ao recorrente preparar adequadamente a sua defesa (acórdão de anulação, n.° 63).

7 No mesmo acórdão, o Tribunal da Função Pública anulou também a decisão de rescisão com o fundamento de que, previamente à sua adoção, o diretor da FRA não tinha informado expressamente o recorrente de que, com base em diversos incidentes, tencionava rescindir o seu contrato e não o tinha convidado a formular observações a esse respeito (acórdão de anulação, n.° 90).

8 Em contrapartida, o Tribunal da Função Pública julgou improcedentes os pedidos de indemnização do recorrente destinados a obter a reparação do prejuízo moral causado pelo inquérito administrativo por três fundamentos: primeiro, porque o recorrente não podia legitimamente alegar que as acusações formuladas contra si não estavam suficientemente definidas para que o referido inquérito fosse aberto (acórdão de anulação, n.° 74); segundo, porque o facto de o inquérito administrativo ter decorrido sem que a FRA tivesse previamente adotado as disposições gerais de execução do artigo 2.° do anexo IX do Estatuto para definir o quadro processual do inquérito não era suscetível de ferir de irregularidade o referido inquérito (acórdão de anulação, n.° 75), e, terceiro, porque, embora a audição do recorrente tivesse ocorrido sem que este tivesse podido preparar utilmente a sua defesa, era de reconhecer que, na sua petição, se tinha limitado a evocar a existência de stress e de ansiedade durante o inquérito administrativo, sem escorar mais solidamente as suas afirmações (acórdão de anulação, n.° 76).

9 O Tribunal da Função Pública também julgou improcedentes os pedidos de indemnização do recorrente destinados à reparação dos danos morais resultantes do facto de a repreensão ter prejudicado injustamente a sua integridade, a sua dignidade e a sua reputação na FRA. O Tribunal da Função Pública referiu nomeadamente a este respeito que, uma vez que a anulação da repreensão resultava da violação do direito de audiência do recorrente, não era de excluir que tivesse sido adotada uma decisão diferente se ele tivesse sido ouvido. Consequentemente, o Tribunal da Função Pública declarou que o referido pedido de indemnização era prematuro, sob pena de se antecipar a decisão de execução do acórdão de anulação pela FRA (acórdão de anulação, n.os 78 a 82).

10 O Tribunal da Função Pública também julgou improcedentes os pedidos de indemnização do recorrente destinados à reparação dos danos materiais e morais causados pela ilegalidade da decisão de rescisão. No que respeita aos danos morais, o Tribunal da Função Pública considerou que o recorrente se tinha limitado a indicar que essa decisão lhe tinha causado um trauma psicológico e prejudicado a sua reputação e a sua dignidade, sem demonstrar que esse dano não podia ser integralmente reparado pelo acórdão de anulação (n.° 107).

11 O recorrente interpôs recurso do acórdão de anulação, ao qual o Tribunal Geral negou provimento por Acórdão de 19 de julho de 2017, DD/FRA (T‑742/15 P, a seguir “acórdão proferido em recurso”, EU:T:2017:528).

12 Entretanto, a partir de 1 de março de 2016, a FRA reintegrou o recorrente nas suas funções e pagou‑lhe o salário que não tinha recebido.

13 Além disso, em 12 de abril de 2013, o recorrente apresentou uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a seguir “AEPD”) por considerar que o inquérito administrativo foi levado a cabo em violação do Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1). A AEPD suspendeu a apreciação dessa reclamação enquanto aguardava o acórdão de anulação e, posteriormente, o Acórdão [do Tribunal Geral de 19 de julho de 2017, DD/FRA (T‑742/15 P, EU:T:2017:528)].

14 Em 18 de dezembro de 2017, a AEPD considerou que, ao não instituir um quadro normativo suficiente para a abertura e a condução dos inquéritos administrativos, o inquérito relativo ao recorrente tinha violado o artigo 4.°, o artigo 5.°, alínea a), e os artigos 11.° e 12.° do Regulamento n.° 45/2001 [...]. Estas conclusões converteram‑se em definitivas em 16 de março de 2018, na sequência do indeferimento pela AEPD de pedidos de reexame apresentados pelo interessado e pela FRA.

15 Em 19 de julho de 2018, o recorrente apresentou um pedido, com base no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, de pagamento de um montante de 100 000 euros, a título de ressarcimento financeiro por uma série de ilegalidades cometidas pela FRA (a seguir “pedido de indemnização”). Primeiro, o recorrente alegava que o inquérito administrativo tinha sido aberto sem se basear numa suspeita suficientemente séria e fundamentada de uma prova de que tinha acusado o seu superior de discriminação racial e que o inquérito se tinha antes baseado num exagero e numa manipulação. Segundo, sustentou que o inquérito administrativo, o processo disciplinar, a repreensão e a decisão de rescisão constituíam uma discriminação em razão das suas origens étnicas. Terceiro, o recorrente expôs que a abertura e a condução do inquérito administrativo tinham violado o artigo 4.°, o artigo 5.°, alínea a), e os artigos 11.° e 12.° do Regulamento n.° 45/2001. Quarto, alegava que a repreensão e a decisão de rescisão se tinham baseado num inquérito administrativo ilegal que continha afirmações ofensivas e difamatórias. Quinto, o recorrente alegava que a FRA tinha proferido afirmações ofensivas e difamatórias, que tinha violado o seu direito à presunção de inocência e que era responsável pela violação do seu direito à vida privada e à proteção dos seus dados pessoais durante o inquérito administrativo, no processo disciplinar, na repreensão e na decisão de rescisão, durante os processos no Tribunal da Função Pública, no Tribunal Geral e na Comissão de Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, bem como devido à publicação na imprensa de artigos relativos ao acórdão de anulação. Segundo o recorrente, estes comportamentos, no seu conjunto, constituíram assédio moral. Sexto, considerava que a FRA tinha assim violado o seu dever de diligência ao não tomar em consideração todos os elementos que poderiam ter influenciado as suas decisões e o seu comportamento e, em especial, ao não o informar o mais rapidamente possível das acusações que lhe eram feitas. Por último, o recorrente acrescentava que todas essas ilegalidades lhe tinham causado stress, ansiedade, incerteza e sentimento de abandono e indiferença. Humilhado, sofreu igualmente com a condescendência e o desprezo com que foi tratado.

16 Em 19 de novembro de 2018, a [AIPN] indeferiu o pedido de indemnização do recorrente alegando, nomeadamente, que o acórdão de anulação tinha sido executado, uma vez que tinha sido reintegrado nas suas funções e que a repreensão tinha sido retirada do seu processo individual [(a seguir “decisão de 19 de novembro de 2018”)].

17 Em 14 de fevereiro de 2019, o recorrente apresentou uma reclamação que a [AIPN] indeferiu em 12 de junho seguinte [(a seguir “decisão de indeferimento de 12 de junho de 2019”)]. Nessa decisão de indeferimento, a AIPN indicou, nomeadamente, que a FRA tinha decidido não recomeçar o processo e que todos os atos relativos ao inquérito administrativo tinham sido apagados do processo do recorrente.»

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

9 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de setembro de 2019, o recorrente interpôs o recurso referido no n.° 1 do presente acórdão.

10 Através do seu recurso, o recorrente pedia, nomeadamente, ao Tribunal Geral que condenasse a FRA a reparar os danos morais causados pelo processo disciplinar que conduzira à repreensão, pela decisão de rescisão e pela execução incorreta do acórdão de anulação que anulou estas duas decisões. Em apoio do seu pedido, o recorrente invocava seis fundamentos de ilegalidade relativos aos comportamentos ilegais da FRA (a seguir, em conjunto, «comportamentos ilegais»), decorrentes:

— o primeiro, do facto de, após o acórdão de anulação, a FRA não ter ouvido o recorrente nem adotado uma decisão em aplicação do artigo 3.°, alínea a), do anexo IX do Estatuto;

— o segundo, da abertura irregular do inquérito administrativo e do processo disciplinar inicial;

— o terceiro, da falta de reparação por parte da FRA dos seus danos morais resultantes da repreensão anulada pelo acórdão de anulação;

— o quarto, do facto de a FRA não ter executado o acórdão de anulação nem ter concluído o processo disciplinar num prazo razoável e de forma diligente;

— o quinto, do facto de a abertura e condução do inquérito administrativo terem violado o Regulamento n.° 45/2001, o Estatuto e o direito ao respeito da vida privada garantido pelo artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e

— o sexto, do facto de a FRA não ter ressarcido os danos resultantes de declarações desprovidas de fundamento, difamatórias e ofensivas, em violação do caso julgado do acórdão de anulação, do direito à presunção de inocência e do dever de diligência, bem como da obrigação de se abster de qualquer assédio moral.

11 Além disso, dado que o recorrente pedia a reparação dos danos morais que sofreu devido aos comportamentos ilegais, invocou, para este efeito, vários argumentos relativos à realidade destes danos e à existência de um nexo de causalidade entre esses danos e esses comportamentos.

12 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou não estarem preenchidos no caso os pressupostos da responsabilidade da FRA. Por um lado, não julgou procedente nenhum dos fundamentos de ilegalidade apresentados pelo recorrente. Por outro lado, o Tribunal Geral declarou que o recorrente não tinha demonstrado a existência de um dano moral e de um nexo de causalidade entre este e os comportamentos ilegais.

Pedidos das partes no presente recurso

13 O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que:

– anule o acórdão recorrido;

– em consequência, anule a Decisão de 19 de novembro de 2018 e, se necessário, a Decisão de indeferimento de 12 de junho de 2019;

– lhe atribua a reparação dos danos morais que sofreu, estimados ex aequo et bono em 100 000 euros, e

– condene a FRA na totalidade das despesas.

14 A FRA pede ao Tribunal de Justiça que:

– negue provimento ao presente recurso e

– condene o recorrente na totalidade das despesas.

Quanto ao presente recurso

15 O recorrente invoca oito fundamentos de recurso, relativos a erros cometidos pelo Tribunal Geral, respetivamente, em cada uma das oito partes do acórdão recorrido, a saber, na exposição dos factos, no exame dos primeiro a sexto fundamentos de ilegalidade, bem como na parte relativa ao exame da existência de um dano atual e de um nexo causal.

16 Com o segundo fundamento de recurso e com a primeira parte do quinto fundamento, a analisar desde já, o recorrente alega que o Tribunal Geral, por um lado, concluiu erradamente que, no caso, o artigo 3.°, alínea a), do anexo IX do Estatuto não era aplicável e, por conseguinte, que o respeito dos direitos de defesa não era imperativo e, por outro, apresentou fundamentação contraditória a este respeito.

Quanto às primeira e segunda partes do segundo fundamento

Argumentação das partes

17 Com a primeira parte do segundo fundamento, o recorrente, no essencial, acusa o Tribunal Geral de ter considerado erradamente que a anulação de um ato não obrigava as instituições e os organismos da União a retomar o processo no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu, dispondo estes de um amplo poder de apreciação para decidir dos fundamentos a utilizar para retirar as consequências de um acórdão de anulação. Com efeito, resulta do Acórdão de 5 de setembro de 2014, Éditions Odile Jacob/Comissão (T‑471/11, EU:T:2014:739), referido no n.° 45 do acórdão recorrido, que o procedimento que visa substituir um ato anulado deve ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu, não sendo os atos preparatórios necessariamente afetados pela anulação de uma decisão.

18 Com a segunda parte do segundo fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter feito uma aplicação errada do artigo 3.°, alínea a), do anexo IX do Estatuto, ao considerar que este artigo não se aplica quando se retira ou abandona um inquérito administrativo em circunstâncias, como as do caso, em que a FRA decidiu não retomar o processo controvertido na fase que inquinou a decisão da repreensão. De acordo com o recorrente, o artigo 3.°, alínea a), do anexo IX do Estatuto enumera de forma taxativa as opções de que dispunha a FRA após a apresentação de um relatório de inquérito administrativo. Além disso, o objetivo deste artigo deve ser lido em conjugação com o artigo 29.° do anexo IX do Estatuto para permitir a consideração dos interesses da pessoa em causa, pelo que a retirada de um relatório de inquérito administrativo sem nenhuma fundamentação e sem nenhuma publicidade constitui uma violação destes artigos. O recorrente sustenta que o Tribunal Geral criou uma distinção artificial entre o encerramento de um inquérito administrativo e a sua retirada ou abandono, o que priva em grande parte do seu efeito útil os artigos 3.° e 29.° do anexo IX do Estatuto.

19 A FRA conclui pela improcedência das primeira e segunda partes do segundo fundamento.

20 No que respeita à primeira parte, este organismo considera que esta é inoperante. A este respeito, a FRA alega que a jurisprudência referida no n.° 45 do acórdão recorrido não significa, contrariamente ao que o recorrente alega, que a AIPN seja obrigada a retomar um processo disciplinar que se verifique estar inquinado de um vício processual. Acrescenta que, em todo o caso, o recorrente não tem nenhum interesse legítimo em sustentar que a FRA era obrigada a retomar o processo disciplinar em vez de desistir.

21 Quanto à segunda parte, a FRA alega que não abandonou o relatório do inquérito administrativo, mas que se absteve de retomar o procedimento de inquérito administrativo contra o recorrente e retirou do seu processo todos os atos anteriores relativos a este inquérito. Entende que o artigo 266.° TFUE que regula a execução dos acórdãos de anulação não obsta a que ela decida desistir do processo disciplinar e o facto de o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto não mencionar essa possibilidade significa apenas que esta disposição não é aplicável.

Apreciação do Tribunal de Justiça

22 Há que lembrar que resulta do artigo 266.° TFUE que a instituição, o órgão ou o organismo de que emane o ato anulado tem a obrigação de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que decretou a anulação deste ato e, para dar cumprimento a esse acórdão e executá‑lo plenamente, respeitar não apenas a sua parte decisória mas também os fundamentos que constituem o seu fundamento necessário, uma vez que são indispensáveis para determinar o sentido exato do que foi deliberado nessa parte decisória (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o., C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.° 35 e jurisprudência referida).

23 Com efeito, são estes fundamentos que, por um lado, identificam exatamente a disposição considerada ilegal e, por outro, revelam as razões exatas da ilegalidade declarada na parte decisória, que têm de ser tomadas em consideração pela instituição ao substituir o ato anulado (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, EU:C:2003:125, n.° 29).

24 Uma vez que o artigo 266.° TFUE não especifica a natureza das medidas que devem ser tomadas pelo autor do ato anulado para dar cumprimento a essa obrigação, cabe a este identificar estas medidas, dispondo, na escolha destas, de um amplo poder de apreciação, desde que respeite a parte decisória do acórdão que anulou esse ato e os fundamentos que constituem o seu alicerce necessário (Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão, C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.° 102).

25 Mais especificamente, o procedimento que visa substituir um ato anulado deve ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 1986, Conselho/Parlamento, 34/86, EU:C:1986:291, n.° 47), uma vez que a anulação de um ato não afeta, em princípio, a validade das suas medidas preparatórias, anteriores à fase em que esse vício foi declarado (Acórdão de 6 de julho de 2017, Toshiba/Comissão, C‑180/16 P, EU:C:2017:520, n.° 24).

26 É à luz destas considerações que há que verificar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 45 a 49 do acórdão recorrido, que a execução do acórdão de anulação implicava apenas a obrigação de a FRA retirar a repreensão do processo individual do recorrente pelo facto de o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto não ser aplicável no caso.

27 A este respeito, há que observar que, com o acórdão de anulação, o Tribunal da Função Pública anulou a repreensão aplicada ao recorrente com o fundamento de que o seu direito de audiência tinha sido violado, visto que o diretor da FRA se tinha baseado nas conclusões do relatório do inquérito administrativo para instaurar o processo disciplinar e adotar imediatamente a decisão de lhe aplicar uma repreensão, por não lhe ter comunicado estas conclusões antes da audição de 20 de fevereiro de 2013 e, por conseguinte, não lhe ter permitido preparar utilmente a sua defesa.

28 Por conseguinte, o Tribunal da Função Pública considerou que a decisão de repreensão tinha sido tomada no termo de um processo irregular, em violação dos requisitos previstos nos artigos 2.°, 3.° e 11.° do anexo IX do Estatuto, que consagram, nomeadamente, o direito de audiência do recorrente.

29 Nestas condições, é facto assente que o vício processual declarado pelo Tribunal da Função Pública no acórdão de anulação ocorreu na última fase de um inquérito administrativo prévio e não afetou, portanto, o processo disciplinar ab initio, nomeadamente no que respeita à validade do relatório de inquérito administrativo.

30 Há que lembrar, por um lado, que um processo disciplinar na aceção do anexo IX do Estatuto inclui duas fases distintas, a primeira constituída pelo inquérito administrativo de acusação e ilibatório, iniciado por uma decisão da AIPN e encerrado, após o interessado ter sido ouvido sobre os factos que lhe são imputados, por um relatório de inquérito, e, a segunda, constituída pelo processo disciplinar propriamente dito, iniciado pela AIPN com base no referido relatório de inquérito e que pressupõe que o funcionário seja ouvido antes de lhe ser aplicada uma sanção (Acórdão de 14 de outubro de 2021, Bernaldo de Quirós/Comissão, C‑583/19 P, EU:C:2021:844, n.° 56).

31 Por outro lado, no essencial, como o advogado‑geral refere no n.° 50 das suas conclusões, a anulação de um ato que põe termo a um procedimento administrativo que inclui diferentes fases não implica necessariamente a anulação de todo o processado anterior à adoção do ato recorrido independentemente dos fundamentos, de mérito ou processuais, do acórdão de anulação. O autor do ato deve assim situar‑se na data em que tinha adotado o ato anulado para adotar o ato de substituição.

32 Por conseguinte, no caso, há que observar, como o advogado‑geral faz no n.° 56 das suas conclusões, que, uma vez que a anulação da repreensão não afetou os atos preparatórios anteriores a essa decisão, a FRA devia retomar o processo disciplinar contra o recorrente no ponto preciso em que ocorreu a ilegalidade declarada pelo acórdão de anulação, a saber, no momento da adoção da decisão relativa ao seguimento a dar ao inquérito administrativo.

33 Aliás, resulta do n.° 47 do acórdão recorrido que o próprio Tribunal Geral recordou que, na sequência do acórdão de anulação, a FRA podia ter‑se baseado novamente no relatório do inquérito administrativo de 12 de fevereiro de 2013 para retomar o processo disciplinar contra o recorrente na fase em que tinha sido viciado por violação dos seus direitos de defesa, respeitando as exigências processuais decorrentes do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto.

34 Com efeito, embora a AIPN disponha de um amplo poder de apreciação no que respeita à condução dos inquéritos administrativos, não é menos verdade que deve respeitar essas exigências processuais.

35 Por conseguinte, as disposições do anexo IX do Estatuto, nomeadamente o seu artigo 3.°, condicionam o exercício, pela AIPN, do seu poder de apreciação do seguimento a dar à primeira fase do processo disciplinar, durante a qual é conduzido o inquérito administrativo imparcial contra a pessoa em causa.

36 Mais especificamente, o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, que visa regular a ação da AIPN no termo da fase de inquérito administrativo, enumera, de forma taxativa, as três opções de que esta autoridade dispõe com base no relatório de inquérito administrativo. Com efeito, resulta da redação clara e inequívoca deste artigo que, após ter comunicado ao funcionário da União em causa todos os elementos do processo e depois de o ter ouvido, a AIPN pode, primeiro, decidir que não pode ser formulada nenhuma acusação contra este funcionário, caso em que deve informá‑lo por escrito. Segundo, a AIPN pode decidir, ainda que tenha havido eventual ou efetivo incumprimento de obrigações, não aplicar nenhuma sanção disciplinar e, se necessário, dirigir unicamente um aviso ao funcionário. Terceiro, em caso de incumprimento doloso ou negligente dos deveres a que o funcionário ou antigo funcionário está obrigado, por força do Estatuto, a AIPN pode decidir instaurar um processo disciplinar e, se for caso disso, submeter o assunto à apreciação do Conselho de Disciplina.

37 No caso, como o advogado‑geral refere, em substância, nos n.os 55 e 56 das suas conclusões, na sequência do acórdão de anulação, baseado numa violação dos direitos de defesa do recorrente no termo da fase administrativa do processo, a FRA encontrava‑se precisamente nessa fase do processo, ou seja, no momento em que lhe cabia fazer uma escolha entre estas três opções previstas taxativamente no artigo 3.° do anexo IX do Estatuto.

38 Ora, como o Tribunal Geral referiu no n.° 48 do acórdão recorrido, a FRA não optou por nenhuma das três possibilidades previstas nessa disposição, tendo optado por «outra solução» que consistia em desistir do processo disciplinar retirando do processo pessoal do recorrente todos os atos anteriores relativos ao inquérito administrativo.

39 Ao declarar, nos n.os 46, 48 e 49 do acórdão recorrido, que, ao fazê‑lo, a FRA agiu no respeito da jurisprudência recordada no n.° 24 do presente acórdão e não violou o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, pelo facto de esta disposição não ser aplicável, uma vez que o acórdão de anulação apenas impunha à FRA que retirasse a repreensão do processo pessoal do recorrente, considerando‑se que esta nunca existiu, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

40 Com efeito, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, o poder de apreciação da FRA, no âmbito da execução do acórdão de anulação, não lhe permitia afastar‑se das três opções previstas taxativamente no artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, pelo que, ao decidir abandonar o processo disciplinar pela retirada do processo individual do recorrente de todos os atos anteriores relativos ao inquérito administrativo, este organismo violou esta disposição e excedeu os limites do seu poder de apreciação, conforme decorrem da jurisprudência referida no n.° 25 do presente acórdão.

41 Por outro lado, há que lembrar que, de acordo com o artigo 29.° do anexo IX do Estatuto, se não tiver sido formulada nenhuma acusação contra o interessado, este tem direito, sendo caso disso, à reparação dos danos sofridos por uma publicidade adequada da decisão da AIPN. Também por esta razão, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 48 e 49 do acórdão recorrido, a FRA era obrigada a retomar, no respeito do artigo 3.° do anexo IX, o processo disciplinar contra o recorrente e a declarar, sendo caso disso, que nenhuma acusação deveria ser formulada contra ele, para lhe permitir eventualmente invocar o seu direito a indemnização.

42 Consequentemente, há que julgar procedentes as primeira e segunda partes do segundo fundamento do presente recurso.

Quanto à terceira parte do segundo fundamento e à primeira parte do quinto fundamento

Argumentação das partes

43 Com a terceira parte do segundo fundamento e a primeira parte do quinto fundamento, o recorrente contesta a procedência da conclusão do Tribunal Geral de que, para efeitos da correta execução do acórdão de anulação, a FRA não era obrigada a ouvi‑lo antes de adotar uma nova decisão sobre o seguimento do processo disciplinar, em conformidade com o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto.

44 Com a terceira parte do segundo fundamento, o recorrente alega, no essencial, que o acórdão recorrido está ferido de erro de direito e viola o princípio da segurança jurídica, dado que o Tribunal Geral, no n.° 49 do acórdão recorrido, considera que, no caso, o respeito dos direitos de defesa não era «imperativo», «uma vez que a FRA se retratou de qualquer ação contra o recorrente e que, assim, não adotou atos que o afetassem desfavoravelmente na aceção do artigo 41.° da Carta».

45 Com a primeira parte do quinto fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito nos n.os 83 e 84 do acórdão recorrido ao não tomar em consideração o facto de a execução correta do acórdão de anulação exigir uma audição antes de encerrar o inquérito administrativo pelo facto de não poder ser formulada nenhuma acusação contra ele e de essa audiência nunca ter ocorrido.

46 A FRA considera que não adotou uma decisão lesiva para o recorrente, razão pela qual não era obrigada a ouvi‑lo previamente. O recorrente negligenciou, portanto, o contexto da execução do acórdão de anulação, que levou à sua reintegração. Além disso, a FRA precisa que não «[d]ecidi[u] que não se podia formular qualquer acusação», como exige o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, mas sim desistir do processo disciplinar, ou seja, sem tomar essa decisão.

47 Além disso, em seu entender, no que respeita à primeira parte do quinto fundamento, o recorrente limita‑se a renovar os seus argumentos expostos no âmbito do seu primeiro fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

48 Há que lembrar, primeiro, que o artigo 266.° TFUE impõe à instituição em causa que evite que qualquer ato destinado a substituir o ato anulado enferme das mesmas irregularidades identificadas no acórdão de anulação (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, EU:C:2003:125, n.° 30, e de 29 de abril de 2004, IPK‑München e Comissão, C‑199/01 P e C‑200/01 P, EU:C:2004:249, n.° 83).

49 No caso, como referido nos n.os 27 e 28 do presente acórdão, o Tribunal da Função Pública declarou que, ao não comunicar ao recorrente as conclusões do inquérito administrativo antes da sua audição de 20 de fevereiro de 2013, que tinha precisamente por objeto ouvi‑lo a respeito dessas conclusões, e durante o qual a FRA decidiu instaurar o processo disciplinar e depois aplicar uma sanção no termo de uma única audição, sem lhe ter permitido preparar utilmente a sua defesa, a FRA violou as obrigações que lhe incumbiam, nomeadamente, por força do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto.

50 No que respeita, segundo, ao respeito dos direitos de defesa, que tem por corolário o princípio do contraditório, importa sublinhar que ao funcionário contra quem uma instituição da União deu início a um procedimento administrativo deve ser dada a possibilidade, no decurso desse procedimento, de fazer valer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos, das circunstâncias alegadas e dos documentos que essa instituição pretende utilizar contra ele em apoio da sua alegação de existência de uma infração às disposições do Estatuto. Resulta do exposto que o direito de audiência prossegue um duplo objetivo. Por um lado, serve para instruir o processo e apurar os factos da forma mais precisa e correta possível e, por outro, permite assegurar uma proteção efetiva do interessado (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2021, Bernaldo de Quirós/Comissão, C‑583/19 P, EU:C:2021:844, n.os 63 e 64).

51 O artigo 3.° do anexo IX do Estatuto consagra expressamente o direito de audiência do funcionário em causa, para lhe permitir fazer valer utilmente o seu ponto de vista sobre os factos apurados no inquérito administrativo antes de a AIPN adotar, com base no relatório de inquérito, uma das decisões enumeradas nessa disposição (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2021, Bernaldo de Quirós/Comissão, C‑583/19 P, EU:C:2021:844, n.° 43).

52 No caso, está assente que o recorrente não foi ouvido antes de a FRA tomar a decisão de abandonar o processo e eliminar todos os atos relativos ao inquérito administrativo do seu processo, sem no entanto decidir que não lhe podia ser formulada nenhuma acusação, como exige o artigo 3.°, alínea a), do anexo IX do Estatuto.

53 Ora, resulta do exame das primeira e segunda partes do segundo fundamento do recurso que, para executar o acórdão de anulação, a FRA devia ter retomado o processo disciplinar no ponto preciso em que a ilegalidade ocorrera, dando cumprimento ao artigo 3.° do anexo IX do Estatuto.

54 No caso, basta, portanto, observar que, ao declarar, nos n.os 49 e 83 do acórdão recorrido, que a FRA, ao tomar a decisão de abandonar o processo disciplinar retirando do processo pessoal do recorrente todos os atos anteriores relativos ao inquérito administrativo, não adotou nenhum ato que o afetasse desfavoravelmente, na aceção do artigo 41.° da Carta, pelo que o respeito dos direitos de defesa não era imperativo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, uma vez que essa decisão, adotada em violação, como resulta do exame das primeira e segunda partes do segundo fundamento do recurso, do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, o privou do direito de audiência consagrado expressamente nesta disposição antes da adoção de uma das decisões nela referidas.

55 Resulta do conjunto destas considerações que há que julgar procedente a terceira parte do segundo fundamento.

Quanto à quarta parte do segundo fundamento

Argumentação das partes

56 Com a quarta parte do segundo fundamento, o recorrente sustenta que a fundamentação do acórdão recorrido é contraditória uma vez que, por um lado, no n.° 49 desse acórdão, o Tribunal Geral indicou que o artigo 3.°, alínea a), do anexo IX do Estatuto, não era aplicável e, por outro, no n.° 76 do referido acórdão, afirmou o contrário.

57 A FRA entende que não há nenhuma contradição entre o n.° 49 e o n.° 76 do acórdão recorrido, uma vez que, no caso, a AIPN competente se absteve de retomar o processo disciplinar e retirou do processo pessoal do recorrente todos os atos anteriores relativos ao inquérito administrativo.

Apreciação do Tribunal de Justiça

58 Há que lembrar que a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral é contraditória constitui uma questão de direito que pode ser invocada em segunda instância (Acórdão de 29 de julho de 2010, Grécia/Comissão, C‑54/09 P, EU:C:2010:451, n.° 87 e jurisprudência referida).

59 No caso, o Tribunal Geral considerou, no n.° 76 do acórdão recorrido, no âmbito do exame da terceira alegação de ilegalidade, relativa ao facto de a FRA não ter reparado o dano moral resultante da repreensão anulada pelo acórdão de anulação, que a FRA decidiu desistir dos processos contra o recorrente de acordo com o artigo 3.°, alínea a), do anexo IX do Estatuto. Por outro lado, o Tribunal Geral parece sugerir, no referido n.° 76, que a solução escolhida pela FRA para executar o acórdão de anulação ia além do necessário para dar cumprimento às exigências do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto.

60 Todavia, resulta do n.° 48 do acórdão recorrido, para o qual remete o seu n.° 76, que, segundo o Tribunal Geral, a FRA «optou por uma solução diferente» das oferecidas pelo artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, considerando, no n.° 49 desse acórdão, que esta disposição, em especial a sua alínea a), não era aplicável ao caso.

61 Assim, a fundamentação do acórdão recorrido enferma de contradição a este respeito.

62 Consequentemente, há que julgar procedente a quarta parte do segundo fundamento.

63 Tendo em conta todas estas considerações, e sem que seja necessário examinar os outros fundamentos do presente recurso, que não podem levar a uma anulação mais ampla do acórdão recorrido, há que julgar procedente o segundo fundamento e a primeira parte do quinto fundamento e, consequentemente, anular o acórdão recorrido.

Quanto à remessa do processo ao Tribunal Geral

64 De acordo com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

65 A este respeito, há que observar que, como resulta do n.° 10 do presente acórdão, os pedidos de indemnização do recorrente visam a reparação dos danos que este declara ter sofrido, pelo facto de a FRA não ter executado devidamente o acórdão de anulação, o que se caracteriza pelos comportamentos ilegais.

66 Todavia, este aspeto do litígio implica a análise de questões de facto complexas, com base em elementos que não foram apreciados pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, uma vez que considerou que a FRA tinha executado corretamente o acórdão de anulação e, por conseguinte, não analisou se a situação do recorrente, que tinha sido privado da possibilidade de desmentir as alegações que figuravam no relatório de inquérito administrativo e, nomeadamente, de conseguir que a FRA decidisse que não lhe podia ter sido formulada nenhuma acusação, poderia estar na origem de um dano por ele sofrido devido a um comportamento ilícito da FRA.

67 Por conseguinte, não estando o litígio em condições de ser julgado, há que remeter o processo ao Tribunal Geral.

Quanto às despesas

68 Sendo o processo remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas do presente recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

1) É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de julho de 2021, DD/FRA (T632/19, EU:T:2021:434).

2) O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3) Reservase para final a decisão quanto às despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.