Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-587/21

N.º do Acórdão
62021CC0587
Data
07/12/2023

Processo disciplinar Função pública Fundamentação contraditória Recurso de decisão do Tribunal Geral Dever de solicitude Prejuízo moral Agentes temporários Execução dos acórdãos do Tribunal da Função Pública e do Tribunal Geral da União Europeia Artigo 3.°, do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia Anulação da sanção de repreensão Prazo de prescrição não previsto por uma disposição do direito da União Conceito de “prazo razoável” Início do prazo razoável Obrigação de o juiz da União ter em conta ter em conta as circunstâncias próprias de cada processo Artigo 32.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 45/2001


Sumário

Conclusões do advogado-geral Pikamäe apresentadas em 7 de dezembro de 2023.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PRIIT PIKAMÄE

apresentadas em 7 de dezembro de 2023 (1)

Processo C587/21 P

DD

contra

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Agentes temporários — Processo disciplinar — Execução dos acórdãos do Tribunal da Função Pública e do Tribunal Geral da União Europeia — Artigo 3.°, do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Anulação da sanção de repreensão — Prejuízo moral — Prazo de prescrição não previsto por uma disposição do direito da União — Conceito de “prazo razoável” — Início do prazo razoável — Obrigação de o juiz da União ter em conta ter em conta as circunstâncias próprias de cada processo — Artigo 32.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 45/2001 — Dever de solicitude — Fundamentação contraditória»






I. Introdução

1. Com o presente recurso, o recorrente, DD, pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2021, DD/FRA (T‑632/19, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:434), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso baseado no artigo 270.° TFUE e destinado à reparação do dano moral que alegadamente sofreu e à anulação da decisão do diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «FRA») de 19 de novembro de 2018, que indeferiu o seu pedido de indemnização.

2. Este recurso, a que se aplica o direito da função pública da União Europeia, contém oito fundamentos através dos quais o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido vários erros de direito. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão no segundo fundamento do recurso, relativo, em substância, aos limites do poder de apreciação de que dispõe a Administração da União na execução, nos termos do artigo 266.° TFUE, de um acórdão que tem por efeito anular uma decisão que tomou no âmbito de um processo disciplinar. Esta situação suscita necessariamente a questão de saber em que medida a Administração está obrigada a respeitar os direitos processuais do funcionário ou do agente em causa, em especial o direito de ser ouvido.

3. O presente processo oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar a sua jurisprudência na matéria, no interesse da segurança jurídica e de uma proteção efetiva dos direitos consagrados no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») relativos a uma boa administração, nomeadamente o direito de ser ouvido. Ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça deverá pronunciar‑se sobre a relevância de determinadas disposições do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na versão aplicável ao litígio (a seguir «Estatuto»), que regem aspetos fundamentais do processo disciplinar.

II. Quadro jurídico

Estatuto dos Funcionários da União Europeia

4. O artigo 86.° do Estatuto, que figura no seu título VI, com a epígrafe «Regime disciplinar», tem a seguinte redação:

«1. Todo e qualquer incumprimento dos deveres com fundamento no presente Estatuto, a que o funcionário ou o ex‑funcionário se encontra vinculado, voluntariamente efetivado ou por negligência, sujeita o mesmo a uma sanção disciplinar.

2. Sempre que a entidade competente para proceder a nomeações [(a seguir “AIPN”)] ou o [Organismo Europeu de Luta Antifraude] [(a seguir “OLAF”)], tomem conhecimento de provas de um incumprimento na aceção do n.° 1, podem dar início a um inquérito administrativo para verificar se esse incumprimento se verificou.

3. As regras, procedimentos e medidas disciplinares, bem como as regras e procedimentos relativos aos inquéritos administrativos, constam do anexo IX.»

5. Nos termos do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto:

«Com base no relatório do inquérito, após ter notificado o funcionário em causa de todos os elementos constantes dos autos e de o ter ouvido, a [AIPN] pode:

a) Decidir que não pode ser formulada qualquer acusação contra o funcionário, caso em que o funcionário será informado da decisão por escrito; ou

b) Decidir, ainda que tenha havido eventual ou efetivo incumprimento de obrigações, não aplicar qualquer sanção disciplinar e, se adequado, dirigir uma advertência ao funcionário;

c) Em caso de incumprimento de obrigações, na aceção do artigo 86.° do Estatuto:

i) decidir instaurar o processo disciplinar previsto na secção 4 do presente anexo, ou

ii) decidir instaurar um processo disciplinar perante o Conselho de Disciplina.»

6. O artigo 22.° do anexo IX do Estatuto dispõe:

«1. Após ter ouvido o funcionário, a [AIPN] tomará a sua decisão de acordo com os artigos 9.° e 10.° do presente anexo, no prazo de dois meses a contar da receção do parecer do Conselho de Disciplina. A decisão deve ser fundamentada.

2. Se a [AIPN] decidir encerrar o processo sem aplicação de qualquer sanção disciplinar, informará imediatamente por escrito o funcionário. Este pode solicitar que esta decisão conste do seu processo individual.»

7. O artigo 27.° do anexo IX do Estatuto prevê:

«Um funcionário punido com uma sanção disciplinar que não seja a demissão pode, decorridos três anos, no caso de uma advertência por escrito ou repreensão, ou seis anos, no caso de qualquer outra sanção, requerer a eliminação de qualquer referência a tal sanção no seu processo individual. A [AIPN] decide se deve ser dado provimento a este requerimento.»

8. O artigo 29.° do anexo IX do Estatuto tem a seguinte redação:

«Se nenhuma acusação tiver sido formulada contra o funcionário em aplicação do n.° 3 do artigo 1.° e do n.° 2 do artigo 22.° do presente anexo, este tem direito a requerer a reparação do prejuízo sofrido, através de publicidade adequada da decisão da [AIPN].»

III. Antecedentes do litígio, tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

A. Antecedentes do litígio

9. O recorrente, DD, foi recrutado em 1 de agosto de 2000 por um organismo da União, o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC), atual FRA, na qualidade de agente temporário na aceção do artigo 2.°, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»). Inicialmente contratado por tempo determinado, beneficiou de um contrato por tempo indeterminado a partir de 16 de dezembro de 2006.

10. Durante o ano de 2009, e depois no âmbito do exercício de avaliação relativo ao ano de 2011 e, em particular, no exercício de um recurso previsto pelas normas internas da FRA contra o projeto de relatório de avaliação (a seguir «recurso interno»), o recorrente alegou ser vítima de uma discriminação em razão da sua origem racial ou étnica.

11. Tendo em conta os termos e o tom utilizados no recurso interno, o diretor da FRA abriu um inquérito administrativo em 9 de novembro de 2012.

12. No termo de uma audição que teve lugar em 20 de fevereiro de 2013 e que tinha por objeto ouvir o recorrente em conformidade com os artigos 2.° e 11.° do anexo IX do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes contratuais, o diretor da FRA aplicou‑lhe uma repreensão.

13. Por último, por ofício de 13 de junho de 2013, o diretor da FRA informou o recorrente da sua decisão de rescindir o contrato por tempo indeterminado (a seguir «decisão de rescisão»).

14. Por Acórdão de 8 de outubro de 2015, DD/FRA (F‑106/13 e F‑25/14, a seguir «acórdão de anulação», EU:F:2015:118), o Tribunal da Função Pública anulou a repreensão. Esta anulação baseava‑se no facto de ter sido violado o direito do recorrente a ser ouvido, na medida em que o diretor da FRA não lhe tinha comunicado as conclusões do inquérito administrativo previamente à audição de 20 de fevereiro de 2013 e não tinha, portanto, permitido ao recorrente preparar adequadamente a sua defesa (acórdão de anulação, n.° 63).

15. Nesse acórdão, o Tribunal da Função Pública anulou a decisão de rescisão com o fundamento de que, previamente à sua adoção, o diretor da FRA não tinha informado expressamente o recorrente de que, com base em diversos incidentes, tencionava rescindir o seu contrato e não o tinha convidado a formular observações a esse respeito (acórdão de anulação, n.° 90).

16. Em contrapartida, o Tribunal da Função Pública julgou improcedentes os pedidos de indemnização do recorrente destinados a obter a reparação do prejuízo moral causado pelo inquérito administrativo por três motivos: primeiro, porque o recorrente não podia legitimamente alegar que as acusações formuladas contra si não estavam suficientemente definidas para que o referido inquérito fosse aberto (acórdão de anulação, n.° 74); segundo, porque a circunstância de o inquérito administrativo ter tido lugar sem que a FRA tivesse previamente adotado as disposições gerais de execução do artigo 2.° do anexo IX do Estatuto para definir o quadro processual do inquérito não era suscetível de ferir de irregularidade o referido inquérito (acórdão de anulação, n.° 75), e, terceiro, porque, embora a audição do recorrente tivesse ocorrido sem que este tivesse podido preparar utilmente a sua defesa, era de reconhecer que, na sua petição, se tinha limitado a evocar a existência de stress e de ansiedade durante o inquérito administrativo, sem escorar mais solidamente as suas afirmações (acórdão de anulação, n.° 76).

17. O Tribunal da Função Pública também julgou improcedentes os pedidos de indemnização do recorrente destinados à reparação do dano moral resultante do facto de a repreensão ter prejudicado injustamente a sua integridade, a sua dignidade e a sua reputação na FRA. O Tribunal da Função Pública salientou nomeadamente a este respeito que, uma vez que a anulação da repreensão resultava da violação do direito do recorrente a ser ouvido, não era de excluir que tivesse sido adotada uma decisão diferente se tivesse sido ouvido. Consequentemente, o Tribunal da Função Pública declarou que o referido pedido de indemnização era prematuro, sob pena de se antecipar a decisão de execução do acórdão de anulação pela FRA (acórdão de anulação, n.os 78 a 82).

18. O Tribunal da Função Pública também julgou improcedentes os pedidos de indemnização do recorrente destinados à reparação dos danos materiais e morais causados pela ilegalidade da decisão de rescisão. No que respeita ao dano moral, o Tribunal da Função Pública constatou que o recorrente se tinha limitado a indicar que essa decisão lhe tinha causado um trauma psicológico e prejudicado a sua reputação e a sua dignidade, sem demonstrar que esse dano não podia ser integralmente reparado pelo acórdão de anulação (n.° 107).

19. O recorrente interpôs recurso do acórdão de anulação, ao qual o Tribunal Geral negou provimento por Acórdão de 19 de julho de 2017, DD/FRA (T‑742/15 P, a seguir «acórdão proferido em recurso», EU:T:2017:528).

20. Entretanto, a partir de 1 de março de 2016, a FRA reintegrou o recorrente nas suas funções e pagou‑lhe as remunerações em atraso.

21. Além disso, em 12 de abril de 2013, o recorrente apresentou uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a seguir «AEPD») por considerar que o inquérito administrativo foi levado a cabo em violação do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1). A AEPD suspendeu a apreciação dessa reclamação enquanto aguardava o acórdão de anulação e, posteriormente, o acórdão proferido em recurso.

22. Em 18 de dezembro de 2017, a AEPD considerou que, ao não ter estabelecido um contexto normativo suficiente para a abertura e a condução dos inquéritos administrativos, o inquérito relativo ao recorrente tinha violado o artigo 4.°, o artigo 5.°, alínea a), e os artigos 11.° e 12.° do Regulamento n.° 45/2001. Estas conclusões converteram‑se em definitivas em 16 de março de 2018, na sequência do indeferimento pela AEPD de pedidos de reexame apresentados pelo interessado e pela FRA.

23. Em 19 de julho de 2018, o recorrente apresentou um pedido, com base no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, destinado ao pagamento de um montante de 100 000 euros, a título de ressarcimento financeiro por uma série de ilegalidades cometidas pela FRA (a seguir «pedido de indemnização»). Em primeiro lugar, o recorrente alegava que o inquérito administrativo tinha sido aberto sem se ter baseado numa suspeita suficientemente séria e fundamentada de uma prova de que tinha acusado o seu superior de discriminação racial e que o inquérito se tinha antes baseado num exagero e numa manipulação. Em segundo lugar, sustentou que o inquérito administrativo, o processo disciplinar, a repreensão e a decisão de rescisão constituíam uma discriminação em razão das suas origens étnicas. Em terceiro lugar, o recorrente expôs que a abertura e a condução do inquérito administrativo tinham violado o artigo 4.°, o artigo 5.°, alínea a), e os artigos 11.° e 12.° do Regulamento n.° 45/2001. Em quarto lugar, alegava que a repreensão e a decisão de rescisão se tinham baseado num inquérito administrativo ilegal que continha afirmações ofensivas e difamatórias. Em quinto lugar, o recorrente arguiu que a FRA proferiu afirmações ofensivas e difamatórias, que violou o seu direito à presunção de inocência e que era responsável pela violação do seu direito à vida privada e à proteção dos seus dados pessoais durante o inquérito administrativo, durante o processo disciplinar, na repreensão e na decisão de rescisão, durante os processos no Tribunal da Função Pública, no Tribunal Geral e na Comissão de Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, bem como devido à publicação na imprensa de artigos relativos ao acórdão de anulação. Segundo o recorrente, estes comportamentos, no seu conjunto, constituíram assédio moral. Em sexto lugar, considerava que a FRA tinha assim violado o seu dever de solicitude ao não tomar em consideração todos os elementos que poderiam ter influenciado as suas decisões e o seu comportamento e, em especial, ao não o informar o mais rapidamente possível das acusações que lhe eram feitas. Por último, o recorrente acrescentava que todas essas ilegalidades lhe tinham causado stress, ansiedade, incerteza e sentimento de abandono e indiferença. Humilhado, sofreu igualmente a condescendência e o desprezo com que foi tratado.

24. Em 19 de novembro de 2018, a entidade habilitada a celebrar contratos (a seguir «EHCC») indeferiu o pedido de indemnização do recorrente, alegando, designadamente, que o acórdão de anulação tinha sido executado, uma vez que tinha sido reintegrado nas suas funções e que a repreensão tinha sido retirada do seu processo individual.

25. Em 14 de fevereiro de 2019, o recorrente apresentou uma reclamação que a EHCC indeferiu em 12 de junho seguinte. Na sua decisão de indeferimento, a EHCA indicou, nomeadamente, que a FRA tinha decidido não recomeçar o processo e que todos os atos relativos ao inquérito administrativo tinham sido apagados do processo do recorrente.

B. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

26. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de setembro de 2019, o recorrente interpôs um recurso ao abrigo do artigo 270.° TFUE e destinado, primeiro, à reparação dos danos morais alegadamente sofridos, segundo, à anulação da Decisão do diretor da FRA, de 19 de novembro de 2018, que indeferiu o seu pedido de indemnização e, terceiro, à anulação, se necessário, da Decisão de 12 de junho de 2019, que indeferiu a reclamação da decisão supramencionada de 19 de novembro de 2018.

27. Em apoio do seu recurso, o recorrente invocou seis fundamentos de ilegalidade quanto aos comportamentos imputados à FRA (acórdão recorrido, n.os 39, 51, 69, 80, 100 e 125) relativos:

– primeiro, o facto de, após o acórdão de anulação, a FRA não ter ouvido o recorrente e não ter adotado uma decisão em aplicação do artigo 3.°, alínea a), do anexo IX do Estatuto,

– segundo, o facto de o inquérito administrativo e o processo disciplinar inicial terem sido irregularmente instaurados,

– terceiro, ao facto de a FRA não ter reparado o dano moral resultante da repreensão anulada pelo acórdão de anulação,

– quarto, o facto de a FRA não ter executado o acórdão de anulação e de não ter concluído o processo disciplinar num prazo razoável e de forma diligente,

– quinto, o facto de a abertura e a tramitação do inquérito administrativo terem violado o Regulamento no 45/2001, o Estatuto e o direito ao respeito da vida privada consagrado no artigo 7.° da Carta, e

– sexto, o facto de a FRA se ter abstido de ressarcir o dano resultante de declarações desprovidas de fundamento, difamatórias e ofensivas, em violação da autoridade de caso julgado do acórdão de anulação, do direito à presunção de inocência e do dever de solicitude, bem como da obrigação de se abster de qualquer assédio moral.

28. Além disso, uma vez que o recorrente pedia o ressarcimento dos alegados danos morais sofridos devido a esses comportamentos supostamente ilícitos da FRA, invocou, para o efeito, vários argumentos relativos à realidade do dano e ao nexo de causalidade.

29. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que não estavam reunidas as condições a que está subordinada a responsabilidade de uma instituição. Por um lado, não julgou procedente nenhum dos fundamentos de ilegalidade apresentados pelo recorrente. Por outro lado, o Tribunal Geral declarou que não tinha sido demonstrada a existência de um dano moral e de um nexo de causalidade entre este e os comportamentos irregulares.

IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

A. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

30. Em conformidade com o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações.

B. Pedidos das partes

31. O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– consequentemente, anular a Decisão do diretor da FRA, de 19 de novembro de 2018, que indeferiu o pedido do recorrente ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, se necessário, anular a Decisão do diretor da FRA de 12 de junho de 2019, recebida em 13 de junho de 2019, que indeferiu a reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, dirigida pelo recorrente contra a decisão acima referida de 19 de novembro [de 2018], e conceder ao recorrente a reparação do dano moral que sofreu, estimado ex aequo et bono em 100 000 euros,

– condenar a FRA na totalidade das despesas.

32. A FRA conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

– negar provimento ao presente recurso, e

– condenar o recorrente na totalidade das despesas.

V. Análise Jurídica

A. Observações preliminares

33. Como referi na introdução, as minhas conclusões incidirão unicamente sobre o segundo fundamento do recurso. Importa salientar que o presente processo se caracteriza por uma certa complexidade, dado que os factos na origem do presente litígio foram objeto de acórdãos proferidos por vários órgãos jurisdicionais da União. Para uma melhor compreensão das questões jurídicas que estão no cerne do presente processo, parece‑me judicioso resumi‑las brevemente antes de iniciar a análise jurídica propriamente dita.

34. As questões jurídicas em causa dizem respeito, em substância, à questão de saber se o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao considerar que a FRA tinha agido em conformidade com o direito da União quando decidiu desistir do inquérito administrativo contra o recorrente, para dar cumprimento ao acórdão de anulação do Tribunal da Função Pública, sem ter ouvido o recorrente, como exigiria o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto. O Tribunal Geral parte da premissa de que o processo previsto nesta disposição não era vinculativo e que existia outra solução que permitia assegurar uma execução correta desse acórdão de anulação, que consistia em renunciar ao processo disciplinar.

35. Demonstrarei na minha análise que esta posição é problemática do ponto de vista jurídico, uma vez que abre à Administração, no âmbito do processo disciplinar, uma via alternativa que não está expressamente prevista no Estatuto e, por conseguinte, não prevê nenhuma participação do funcionário (2) em causa. Por conseguinte, não pode ser excluído o risco de os direitos processuais deste último serem violados. Em contrapartida, o Tribunal Geral considera que o respeito dos direitos de defesa não é imperativo, uma vez que a FRA se retratou de qualquer ação contra o recorrente. O Tribunal baseia o seu raciocínio na constatação de que a FRA não adotou um ato que afete o recorrente desfavoravelmente na aceção do artigo 41.° da Carta.

B. Quanto ao segundo fundamento

1. Argumentos das partes

36. Este fundamento divide‑se, fundamentalmente, em quatro partes.

37. Com a primeira parte do segundo fundamento, o recorrente acusa, no essencial, o Tribunal Geral de ter procedido a uma interpretação errada do Acórdão de 5 de setembro de 2014, Éditions Odile Jacob/Comissão (T‑471/11, EU:T:2014:739), ao considerar que resultava desse acórdão que a anulação de um ato permitia retomar o processo no preciso ponto em que a ilegalidade ocorreu. Ora, o recorrente alega que, segundo uma leitura correta do referido acórdão, o procedimento que visa substituir um ato anulado deve ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu, uma vez que a anulação de uma decisão não incide necessariamente sobre os atos preparatórios.

38. A FRA considera que esta parte do segundo fundamento é inoperante. A este respeito, alega que a jurisprudência referida no n.° 45 do acórdão impugnado não significa, contrariamente ao que o recorrente alega, que a AIPN está obrigada a retomar um processo disciplinar que se verifique estar inquinado de um vício processual. Acrescenta que, em todo o caso, o recorrente não tem nenhum interesse legítimo em sustentar que a FRA estava obrigada a retomar o processo disciplinar em vez de desistir.

39. Com a segunda parte do segundo fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter feito uma aplicação errada do artigo 3.°, alínea a), do anexo IX do Estatuto, ao declarar que este artigo não se aplica quando se desiste de um inquérito administrativo e em circunstâncias, como as do caso em apreço, em que a FRA decidiu não retomar o processo controvertido na fase que inquinou a tomada de decisão da repreensão. Segundo o recorrente, o artigo 3.°, alínea a), do anexo IX do Estatuto enumera de forma exaustiva as opções de que dispõe a recorrida após a apresentação de um relatório de inquérito administrativo. Além disso, salienta que o objetivo deste artigo deve ser lido em conjugação com o artigo 29.° do anexo IX do Estatuto para permitir a tomada em consideração dos interesses do funcionário em causa, pelo que a desistência de um relatório de inquérito administrativo sem nenhuma fundamentação e sem nenhuma publicidade constitui uma violação destes artigos. O recorrente sustenta que o Tribunal Geral criou uma distinção artificial entre o encerramento de um inquérito administrativo e a sua desistência, o que priva em grande parte do seu efeito útil os artigos 3.° e 29.° do anexo IX do Estatuto.

40. A FRA contrapõe que nem o artigo 266.° TFUE, que regula a execução dos acórdãos, nem o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, obstavam a que se abstivesse de retomar o procedimento administrativo e a que retirasse do processo do recorrente todos os atos anteriores relativos ao inquérito administrativo. Por conseguinte, não é aplicável o artigo 3.° do anexo IX, do Estatuto.

41. Com a terceira parte do segundo fundamento, o recorrente alega que o acórdão recorrido enferma de erro de direito e viola o princípio da segurança jurídica na medida em que o Tribunal Geral, no n.° 49 do acórdão recorrido, considera que, no caso em apreço, o respeito dos direitos de defesa não era imperativo, «uma vez que a FRA se retratou de qualquer ação contra o recorrente [...] e que, assim, não adotou atos que o afetassem desfavoravelmente na aceção do artigo 41.° da Carta».

42. A FRA considera que não adotou uma decisão lesiva para o recorrente, razão pela qual não estava obrigada a ouvi‑lo previamente. O recorrente negligenciou, portanto, o contexto da execução do acórdão do Tribunal da Função Pública, que conduziu à sua reintegração. Além disso, a FRA precisa que não «[d]ecidi[u] que não pode ser formulada qualquer acusação», como exige o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, mas sim desistir do processo disciplinar, ou seja, sem tomar essa decisão.

43. Com a quarta parte do segundo fundamento, o recorrente sustenta que a fundamentação do acórdão recorrido é contraditória na medida em que, por um lado, no n.° 49 desse acórdão, o Tribunal Geral indicou que o artigo 3.°, alínea a), do anexo IX do Estatuto, não era aplicável e, por outro, no n.° 76 do referido acórdão, afirmou o contrário.

44. A FRA considera que não há nenhuma contradição entre o n.° 49 e o n.° 76 do acórdão recorrido, uma vez que, no caso em apreço, a AIPN competente se absteve de retomar o processo disciplinar e retirou do processo pessoal do recorrente todos os atos anteriores relativos ao inquérito administrativo.

2. Apreciação

45. Uma vez que as quatro partes do segundo fundamento estão intrinsecamente ligadas, há que examiná‑las em conjunto, de forma estruturada e segundo uma ordem temática.

a) Quanto à execução do acórdão de anulação proferido pelo Tribunal da Função Pública

46. Antes de mais, há que determinar quais são as exigências aplicáveis em matéria de execução de um acórdão de anulação no caso em apreço. Como resulta das observações das partes, as posições divergem a respeito da análise do Tribunal Geral, conforme resulta do n.° 46 do acórdão recorrido, segundo a qual o acórdão de anulação, baseado numa violação dos direitos de defesa do recorrente no termo da fase administrativa do processo, se limitou a obrigar a FRA a retirar a repreensão do processo individual do recorrente, sem que tivesse de o ouvir sobre as acusações que tinham conduzido à abertura do inquérito administrativo nem de lhe notificar formalmente uma decisão de desistência das acusações que sobre ele recaíam.

47. Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 266.° TFUE, «[a]instituição, o órgão ou o organismo de que emane o ato anulado [...] deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia» (o sublinhado é meu). Esta disposição cria obrigações para as instituições e — expressamente desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa — para os órgãos e organismos da União que foram condenados por acórdãos de nulidade. Esta disposição completa os artigos 263.° a 265.° TFUE, nos termos dos quais os órgãos jurisdicionais da União, nos seus domínios de responsabilidade respetivos, só podem declarar um ato nulo. Em contrapartida, o artigo 266.° TFUE não lhes confere competência nem para imporem obrigações específicas de agir às instituições condenadas nem para lhes ordenar que adotem as medidas necessárias. Em vez disso, a instituição condenada deve adotar ela própria as medidas necessárias à execução do acórdão (3).

48. Deste ponto de vista, o Tribunal Geral indica acertadamente, no n.° 45 do acórdão recorrido, que as instituições e os organismos da União dispõem de um poder de apreciação para decidir dos meios a utilizar para extrair as consequências de um acórdão de anulação. Todavia, isso não implica que esse poder de apreciação seja ilimitado, porquanto, se assim não fosse, a Administração teria o poder de ignorar as consequências de tal acórdão. Nesse caso, a fiscalização jurisdicional que exercem os tribunais da União seria ilusória, o que põe em causa a sua qualidade de «união de direito» (4). Com efeito, como explicarei nas presentes conclusões, várias razões me levam a considerar que o Tribunal Geral ignorou os limites que o direito da União impunha à FRA no caso vertente.

49. Primeiro, parece‑me que o Tribunal Geral violou o alcance da obrigação que decorre do artigo 266.° TFUE. A este respeito há que recordar que, segundo a jurisprudência constante, os acórdãos de anulação proferidos pelos órgãos jurisdicionais da União gozam da autoridade do caso julgado assim que se tornam definitivos. Esta autoridade abrange não apenas o dispositivo do acórdão de anulação, mas também os fundamentos que representam o alicerce necessário do dispositivo, dele sendo, por isso, indissociáveis (5). O acórdão de anulação implica, por conseguinte, que o autor do ato anulado adote um novo, respeitando não apenas a sua parte decisória, mas também os fundamentos que a ela conduziram e que constituem a sua base de sustentação necessária, garantindo, assim, que o novo ato não enferme de irregularidades iguais às identificadas no acórdão de anulação (6).

50. Além disso, há que recordar, para efeitos de exame do presente fundamento, que o processo que visa substituir um ato anulado pelo Tribunal deve ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu. Nestas condições, a anulação não incide necessariamente sobre os atos preparatórios (7). A anulação de um ato que põe termo a um procedimento administrativo que compreende diversas fases não implica necessariamente a anulação de todo o procedimento que precedeu a adoção do ato impugnado independentemente dos fundamentos, de mérito ou processuais, do acórdão de anulação. O autor do ato deve assim situar‑se na data em que tinha adotado o ato anulado para adotar o ato de substituição. Todavia, pode invocar na nova decisão fundamentos diferentes daqueles em que tinha fundado a sua primeira decisão. Além disso, não se lhe pode exigir que se pronuncie de novo sobre aspetos da sua decisão inicial que não foram postos em causa pelo acórdão de anulação.

51. Resulta do que precede que, contrariamente ao que parece sugerir o Tribunal Geral, no n.° 45 do acórdão recorrido, a anulação de um ato não «permite» à Administração retomar o processo no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu. Tratase antes de uma obrigação vinculativa, como resulta claramente da jurisprudência citada pelo próprio Tribunal Geral. Por conseguinte, na medida em que o Tribunal Geral parece interpretar esta jurisprudência no sentido de que implica reconhecer à Administração, de maneira geral, a faculdade de determinar ela própria, na execução de um acórdão de anulação nos termos do artigo 266.° TFUE, em que fase pretende retomar um processo que enferma de vícios, há que concluir que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

52. Segundo, considero que o entendimento adotado pelo Tribunal Geral no n.° 45 do acórdão recorrido, segundo o qual deve ser reconhecido à Administração um «amplo poder de apreciação», equivaleria a violar o princípio cardeal do Estado de direito, como um dos valores da União em virtude do artigo 2.° TUE, na qual os atos das instituições, órgãos e organismos estão submetidos à «lei» (8) (o sublinhado é meu). Neste contexto, deve recordar‑se que, em virtude do princípio da atribuição, consagrado no artigo 5.°, n.° 2, TUE, a União atua unicamente dentro dos limites das competências que lhe atribuem os Tratados, incluindo o direito derivado. No domínio específico da função pública, tal implica a obrigação de a Administração agir em conformidade com as disposições do Estatuto.

53. Daqui resulta logicamente que o poder de apreciação da Administração encontra os seus limites nas disposições do Estatuto que têm por objeto regulamentar o caso em questão. Neste contexto, importa referir o artigo 86.°, mas também o anexo IX do Estatuto, uma vez que este anexo contém, entre outras disposições do regime disciplinar, as regras e os procedimentos que regem os inquéritos administrativos. O processo disciplinar, enquanto tal, consiste em duas fases distintas, a primeira das quais é iniciada pela decisão de abertura e encerrada por outra decisão, após audição do interessado com base no relatório de inquérito (9).

54. Como referi nas minhas observações preliminares, o presente processo suscita a questão da aplicabilidade do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, que visa regular a ação da administração no termo da fase de inquérito. Esta disposição contém uma lista de opções à disposição da administração e confere‑lhe a faculdade de proceder ou de renunciar à abertura do processo disciplinar após a elaboração do relatório de inquérito, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos por esta disposição

55. Na minha opinião, não há dúvida de que a FRA se encontrava precisamente nesta fase do processo quando foi proferido o acórdão de anulação, baseado numa violação dos direitos de defesa do recorrente no termo da fase administrativa do processo, como se depreende igualmente do n.° 46 do acórdão recorrido. Por conseguinte, incumbia à FRA aplicar o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, escolhendo a opção que lhe parecia pertinente tendo em conta as circunstâncias.

56. Por outras palavras, contrariamente às conclusões do Tribunal Geral, a FRA estava obrigada a retomar o processo no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu, ou seja, no momento em que devia tomar uma decisão sobre a continuação do processo disciplinar. Examinarei, no seguimento das presentes conclusões, as consequências precisas que isso implica para a FRA, tendo em conta as exigências do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto. Em todo o caso, há que considerar nesta fase da análise que o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao pressupor erradamente que a FRA não estava obrigada a aplicar essa disposição às circunstâncias do caso em apreço.

b) Quanto à aplicabilidade do artigo 3 do anexo IX do Estatuto ao caso em apreço

57. Esta conclusão impõe‑se por maioria de razão se se examina a função do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto tendo em conta o contexto geral de um processo disciplinar. Já foi indicado que este consiste em duas fases. A primeira fase prevê a abertura de um inquérito administrativo cujo objetivo é permitir à AIPN verificar a existência de um incumprimento das obrigações que incumbem aos funcionários. As disposições gerais do anexo IX, que incluem quatro artigos agrupados na secção 1, dizem respeito aos inquéritos administrativos e têm por objeto precisar as modalidades de aplicação do artigo 86.°, n.° 2, do Estatuto. Embora a Administração disponha de um amplo poder de apreciação no que respeita à condução dos inquéritos administrativos, não é menos verdade que deve respeitar certas exigências processuais, entre as quais a redação do relatório final de inquérito, a que se refere o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto.

58. Esse relatório expõe os factos e as circunstâncias controvertidas, estabelece se foram aplicadas as normas e os processos aplicáveis à situação, indica as circunstâncias agravantes ou atenuantes, menciona a importância do prejuízo sofrido pela instituição e formula uma recomendação quanto à tramitação a seguir (10). Com base no referido relatório, a AIPN pode, primeiro, decidir que não pode ser formulada nenhuma acusação contra o funcionário, caso em que deve ser informado este último da decisão por escrito. Segundo, a AIPN pode decidir, ainda que tenha havido eventual ou efetivo incumprimento de obrigações, não aplicar nenhuma sanção disciplinar e, se necessário, dirigir unicamente uma advertência ao funcionário. Terceiro, em caso de incumprimento das obrigações, pode instaurar um processo disciplinar, sem consultar o Conselho de Disciplina ou perante esse Conselho.

59. É evidente que o legislador do Estatuto pretendeu definir da forma mais detalhada possível os poderes da Administração em relação ao funcionário no âmbito deste processo. Esta abordagem impõe‑se não só à luz dos princípios evocados no n.° 52 das presentes conclusões mas também tendo em conta a necessidade de respeitar os direitos processuais do funcionário em causa. Face a esta constatação, a argumentação do Tribunal Geral, segundo a qual a FRA dispõe de um «amplo poder discricionário» para executar o acórdão de anulação, não me parece correta. Por esta razão, considero que o Tribunal Geral incorreu em erro de direito.

60. O mesmo se diga da afirmação do Tribunal Geral, no n.° 48 do acórdão recorrido, segundo a qual a FRA não era obrigada a retomar o procedimento controvertido na fase que viciou a repreensão, mas que tinha antes o direito de optar por «outra solução», a saber, renunciar a este procedimento retirando além disso do processo individual do recorrente todos os atos anteriores relativos ao inquérito administrativo. A redação, a estrutura e o objeto do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto indicam claramente que este contém uma lista exaustiva de opções à disposição da Administração. Resulta da formulação desta disposição que a mesma enumera uma série de opções bem circunscritas que se excluem mutuamente.

61. Daqui resulta que a Administração é obrigada a tomar uma decisão com base numa dessas opções, que servirá de base jurídica. Tendo em conta estes elementos, é lógico deduzir que o legislador estatutário pretendeu excluir qualquer outra opção. Por conseguinte, deve considerar‑se que a tese adotada pelo Tribunal Geral, segundo a qual a Administração tem a faculdade de escolher outra opção no termo de um inquérito administrativo, assenta numa interpretação errada do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto.

62. Este erro de direito parece‑me particularmente grave, tanto mais que o Tribunal Geral não questiona a terminologia utilizada pela FRA para descrever a sua abordagem no âmbito do processo disciplinar. Depreende‑se, designadamente, dos n.os 43 e 48 do acórdão recorrido que a FRA tinha «desistido» das acusações que recaíam sobre o recorrente e tinha, assim, «renunciado» ao processo controvertido. Ora, devo salientar que estes termos não figuram no artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, o que suscita a questão de saber se se trata verdadeiramente de outra opção não prevista por esta disposição, como parece pressupor o Tribunal Geral («outra solução»), ou se se trata antes de um sinónimo que tem por único objetivo descrever a situação prevista no artigo 3.°, alínea a), do anexo IX do Estatuto.

63. Considero que o facto de «desistir» da ação penal contra um funcionário ou de «renunciar» a esta se limita a descrever, no essencial, a situação acima referida. Com efeito, como explica o recorrente de forma convincente, se a Administração renunciar a um processo disciplinar, isso quer dizer, em princípio, que não pode ser formulada nenhuma acusação contra o funcionário em causa. Os termos utilizados devem entenderse simplesmente como duas formas diferentes de exprimir a mesma coisa. Esta posição parece‑me conforme com o bom senso. Se esta apreciação se revelar correta, haverá então que questionar as razões que levaram a FRA a afastar‑se das normas do anexo IX do Estatuto. Embora as observações escritas não permitam responder a essa pergunta de forma categórica, a verdade é que tal abordagem não é, em caso algum, conforme com os princípios, evocados no n.° 52 das presentes conclusões, que a Administração deve respeitar.

64. Além disso, tal abordagem parece‑me suscetível de lesar os direitos processuais do funcionário em causa, como explicarei mais detalhadamente. Consequentemente, há que considerar que, na medida em que o Tribunal Geral entendeu que a FRA tinha agido em conformidade com o direito da União quando se retratou de qualquer ação penal contra o recorrente sem aplicar o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, incorreu em erro de direito.

c) Quanto à violação dos direitos processuais do funcionário ou do agente

65. Apesar do poder de apreciação de que dispõe qualquer autoridade administrativa, esta tem a obrigação de respeitar os princípios fundamentais do direito processual. Esta obrigação decorre do artigo 41.° da Carta, que consagra o direito a uma boa administração nas suas diversas formas (11). O respeito das garantias processuais impõe‑se especialmente no âmbito disciplinar, tendo em conta que o funcionário pode ser objeto de sanções de diferentes níveis de gravidade. As garantias previstas no anexo IX do Estatuto, que dão execução ao direito a uma boa administração, têm uma dupla finalidade, a saber, por um lado, permitir ao funcionário acusado apresentar eficazmente a sua defesa e, por outro, impedir uma eventual atuação arbitrária por parte da Administração durante o processo disciplinar (12).

66. Entre essas garantias figura o direito de ser ouvido, que reveste uma importância primordial (13), como demonstra o facto de este direito ser mencionado em várias disposições, incluindo no artigo 3.° do anexo IX do Estatuto. Esta disposição prevê a obrigação de ouvir o funcionário em causa antes de tomar uma decisão sobre a prossecução do processo disciplinar, com base no relatório de inquérito e após lhe ter comunicado todos os elementos do processo. A este respeito, importa observar que não está aí expressamente prevista nenhuma derrogação. O desrespeito desta obrigação implica, portanto, logicamente uma violação dos direitos processuais do funcionário. Parece ser precisamente assim nas circunstâncias do caso em apreço, uma vez que a FRA não aplicou o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto.

67. Dado que a garantia do direito de ser ouvido é incondicional, o Tribunal Geral incorre em erro de direito ao afirmar, no n.° 49 do acórdão recorrido, que «o respeito dos direitos de defesa não era estrito». Como já assinalei na minha análise, este erro de direito baseia‑se, por um lado, num raciocínio errado, a saber, que o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto não é aplicável ao caso em apreço e, por outro, no argumento segundo o qual a FRA não adotou qualquer ato lesivo para o recorrente na aceção do artigo 41.° da Carta. Este último argumento suscita algumas considerações de ordem geral.

68. Nos termos do artigo 41, n.° 2, da Carta, o direito a uma boa administração compreende o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente. Dito isto, o Tribunal Geral ignora o facto de o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto não fazer qualquer distinção, no que respeita ao direito de ser ouvido, consoante a decisão a tomar pela Administração seja ou não favorável ao funcionário. Por outras palavras, este direito é garantido em todos os casos, o que se explica pela própria natureza do processo disciplinar. O artigo 3.° do anexo IX do Estatuto constitui assim uma lex specialis que tem em conta as especificidades do regime disciplinar.

69. A este respeito, há que realçar que o início de um processo disciplinar é suscetível de prejudicar seriamente a honorabilidade e a reputação profissional do funcionário em causa (14). Por conseguinte, a Administração está obrigada a verificar a veracidade e a gravidade dos factos imputados a este último antes de tomar a decisão de instaurar o processo disciplinar. Deste modo, deve considerar‑se que a excessiva duração de um processo disciplinar permite presumir a existência de um dano moral para o funcionário (15). Assim, as autoridades disciplinares têm a obrigação de conduzir o processo disciplinar com diligência e de agir de modo que cada ato processual seja praticado num prazo razoável relativamente ao ato anterior. A inobservância desse prazo, que só pode ser apreciada em função das circunstâncias particulares do processo, pode conduzir à anulação do ato (16). Esta é a razão pela qual o artigo 22.°, n.° 1, do anexo IX do Estatuto fixa um prazo de dois meses a partir do parecer do Conselho para decidir quando a AIPN prevê aplicar sanções. Tanto no interesse do funcionário como da Administração, a decisão que põe termo ao processo disciplinar não pode ser adiada sem justificação (17).

70. Conscientes da incidência negativa que pode ter a abertura injustificada de um processo disciplinar sobre a reputação de um funcionário, o legislador do Estatuto previu, no artigo 22.°, n.° 2, do anexo IX, do Estatuto, que se a AIPN decidir encerrar o processo sem aplicação de qualquer sanção disciplinar, informará imediatamente por escrito o funcionário. Este pode solicitar que esta decisão conste do seu processo individual. Por outro lado, resulta do artigo 29.° deste anexo que, se nenhuma acusação tiver sido formulada contra o funcionário em aplicação da disposição já referida, este tem direito a requerer a reparação do prejuízo sofrido, através de publicidade adequada da decisão da AIPN. Tudo isto demonstra que o legislador estatutário considera necessária uma série de medidas para neutralizar os efeitos negativos decorrentes de ações penais injustificadas.

71. Por último, importa não esquecer que, em conformidade com o artigo 27.° do anexo IX, do Estatuto, mesmo o funcionário que foi objeto de uma medida disciplinar pode requerer a eliminação de qualquer referência a tal sanção no seu processo individual. A AIPN decide se deve deferir esse requerimento. Em meu entender, esse mecanismo simboliza o direito a ser esquecido e obedece ao princípio de que uma sanção disciplinar não deve manchar indefinidamente o curriculum de uma pessoa, nem impedir‑lhe a continuação da carreira (18). Trata‑se, evidentemente, de um mecanismo concebido para garantir o restabelecimento da honorabilidade e da reputação profissional do funcionário após a expiração de um prazo razoável, a saber, após três anos no caso de uma advertência por escrito ou repreensão, ou seis anos, no caso de qualquer outra sanção.

72. Todavia, não se pode deduzir destas considerações que só a instauração de um processo disciplinar injustificado é suscetível de ter consequências negativas para o funcionário. Como refere acertadamente o recorrente, há que ter em conta o facto de que, numa situação como a do caso em apreço, em que teve lugar um inquérito administrativo, a Administração ainda dispõe do relatório de inquérito. O próprio relatório não é uma decisão, suscetível de ser retirada, mas um facto que deve ser tido em conta. Tendo em conta a circunstância de que, nem o acórdão de anulação nem a decisão de «arquivamento» dos procedimentos contra o funcionário têm por efeito a supressão do referido relatório, a Administração teria teoricamente a faculdade de retomar o processo disciplinar em data posterior. Importa salientar que o artigo 3.°, alínea a), do anexo IX, do Estatuto, também não permite retirar ou desistir do relatório de inquérito.

73. Nesta perspetiva, parece‑me que a forma adequada de restabelecer a honorabilidade e a reputação profissional do funcionário em causa nestas circunstâncias consiste em prever uma audição e em adotar uma decisão nos termos do artigo 3.°, alínea a), do anexo IX, do Estatuto, garantindo simultaneamente a publicidade necessária, como exige o artigo 29.° deste anexo. Na mesma linha, há que assegurar que o funcionário possa solicitar que esta decisão conste do seu processo individual, em conformidade com o artigo 22.°, n.° 2, do referido anexo. Tal abordagem, que não deixa qualquer dúvida sobre as intenções da Administração, responderia da melhor forma à necessidade de segurança jurídica do funcionário.

74. Esta abordagem parece‑me ainda mais necessária quando, como no caso em apreço, a sanção disciplinar foi anulada pelo Tribunal da Função Pública devido a um vício processual. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se uma primeira decisão foi anulada por motivos de forma sem que tenha havido uma decisão de fundo quanto aos factos imputados, a decisão de anulação não é equivalente a «absolvição» na aceção dada a este termo em matéria repressiva (19). Considero que tal implica, na sequência de um acórdão de anulação, a obrigação de a FRA tomar uma decisão que clarifique a situação jurídica do recorrente, uma vez que o processo disciplinar que lhe foi instaurado volta ao momento preciso em que se produziu a ilegalidade. Ora, no caso em apreço, como admite a própria FRA, esta não decidiu que não pode ser formulada qualquer acusação contra o funcionário, como exige o artigo 3.°, alínea a), do anexo IX do Estatuto, mas, que simplesmente, «desistiu» do processo disciplinar sem tomar essa decisão.

75. À semelhança do recorrente, considero que a forma de proceder da FRA, que consistiu em «renunciar» ao processo disciplinar após a elaboração do relatório de inquérito, sem nenhuma fundamentação, nem audição, nem publicidade, constitui um desvio às garantias processuais previstas nas disposições acima referidas. Por conseguinte, há que considerar que, na medida em que o Tribunal Geral declarou erradamente que os direitos de defesa garantidos pelas disposições do anexo IX do Estatuto não estavam comprometidos pela abordagem seguida pela FRA, incorreu em erro de direito. Este erro de direito deve‑se a uma interpretação restritiva do artigo 41.° da Carta que, além disso, não tem em conta as especificidades do regime disciplinar.

76. A decisão da FRA de «desistir» da ação penal contra o recorrente sem prever uma audição deste constitui um vício processual. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma violação dos direitos de defesa, em particular do direito de ser ouvido, apenas acarreta a anulação da decisão tomada no termo do procedimento administrativo em causa se, não se verificando tal irregularidade, esse procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente (20). Não obstante o Tribunal de Justiça realçou que não se pode impor a um recorrente que invoca a violação dos seus direitos de defesa que demonstre que a decisão da instituição da União em causa teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída (21). A apreciação desta questão deve ser efetuada em função das circunstâncias de facto e de direito específicas de cada caso concreto (22). Considero que o Tribunal Geral deveria ter em conta esta jurisprudência, se o processo lhe for remetido para novo julgamento.

d) Quanto ao caráter contraditório do raciocínio do acórdão recorrido

77. Como resulta dos n.os 48 e 49 do acórdão recorrido, o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral para concluir pela inexistência de violação dos direitos de defesa do recorrente baseia‑se, em substância, no argumento segundo o qual o artigo 3.°, alínea a), do anexo IX do Estatuto não era aplicável pelo facto de a FRA ter optado por «outra solução», a saber, a «desistência» da ação penal contra o recorrente. Nas presentes conclusões, demonstrei detalhadamente que o raciocínio do Tribunal Geral a este respeito enferma de vários erros de direito.

78. Todavia, importa observar que este raciocínio é, além disso, incoerente, uma vez que o Tribunal Geral afirma exatamente o contrário, no n.° 76 do acórdão recorrido. Mais concretamente, segundo o Tribunal Geral, no caso em apreço, «a FRA [...] decidiu desistir da ação penal contra o recorrente em aplicação do artigo 3.°, alínea a), do anexo IX do Estatuto» (o sublinhado é meu). Esta afirmação parece‑me particularmente problemática neste contexto, uma vez que esta passagem contém uma referência ao n.° 48 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral desenvolve o seu raciocínio baseado numa alegada abordagem alternativa seguida pela FRA, que consiste precisamente em não aplicar as disposições do anexo IX do Estatuto. Os números supramencionados estão redigidos em termos inequívocos, o que exclui qualquer erro de redação, pelo que há que partir do princípio de que refletem efetivamente o raciocínio do Tribunal Geral.

79. É manifesto que estas duas afirmações não podem coexistir na fundamentação do acórdão recorrido sem pôr seriamente em causa a lógica subjacente ao raciocínio do Tribunal Geral. Esta conclusão não é afetada pelo facto de o Tribunal Geral adotar, finalmente, um entendimento juridicamente correto no n.° 76 do acórdão recorrido. Com efeito, como expus na minha análise, a «desistência» da ação penal contra o funcionário em causa não é, no fim de contas, mais do que uma forma de afirmar que o inquérito administrativo foi encerrado porque não pôde ser formulada nenhuma acusação e, portanto, em aplicação do artigo 3.°, alínea a), do anexo IX do Estatuto. O Tribunal Geral parece ter tomado consciência da impossibilidade de a Administração se afastar das disposições deste anexo (23). Ora, tal conclusão é incompatível com as suas considerações iniciais.

80. Coloca‑se, portanto, a questão de saber como tratar tal contradição tão substancial em matéria de direito processual. A este respeito, há que recordar que a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral é contraditória ou insuficiente é uma questão de direito que pode ser invocada em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral (24). Em face destas considerações, deverá concluir‑se que o Tribunal Geral incorreu em erro de direito. Na minha opinião, este erro é particularmente grave, não só devido ao seu caráter manifesto mas também porque põe em causa o raciocínio do Tribunal Geral na íntegra, independentemente dos outros erros de direito que identifiquei na minha análise. Por conseguinte, parece‑me que bastaria, em princípio, concluir pela procedência da quarta parte do segundo fundamento para considerar o fundamento procedente na sua totalidade.

3. Conclusão intercalar

81. Os erros de direito em que incorreu o Tribunal Geral e constatados no âmbito da análise desenvolvida nas presentes conclusões podem resumir‑se da seguinte forma. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral ignorou o alcance do poder discricionário de que dispunha a FRA na execução do acórdão de anulação ao basear‑se numa interpretação incorreta do artigo 266.° TFUE e da jurisprudência pertinente. Em segundo lugar, o Tribunal Geral ignorou que, no caso em apreço, o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto era aplicável às circunstâncias do processo e que a FRA estava obrigada a adotar uma decisão em virtude dessa disposição. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral ignorou que a não aplicação do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto implicaria uma violação das garantias processuais previstas nesse anexo. O erro de direito assenta numa interpretação restritiva do artigo 41.° da Carta que, além disso, não tem em conta as particularidades do regime disciplinar. Em quarto lugar, o Tribunal Geral adotou um raciocínio contraditório sobre a questão da aplicabilidade da referida disposição.

VI. Conclusão

82. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça declare procedente o segundo fundamento do recurso.

1 Língua original: francês.

2 O termo «funcionário» engloba não só o funcionário e o antigo funcionário em sentido estrito, mas também o agente temporário e o agente contratual, uma vez que os artigos 50.°‑A e 119.° do ROA fazem remissões para o regime disciplinar previsto no artigo 86.° e no anexo IX do Estatuto.

3 V. Cremer, W., in Calliess/Ruffert, EUV/AEUV Kommentar, 6.ª edição, Munique, 2022, artigo 266.° TFUE, primeiro parágrafo.

4 Acórdão de 20 de novembro de 2018, Comissão/Conselho (AMP Antártida) (C‑626/15 e C‑659/16, EU:C:2018:925, n.° 61).

5 Acórdãos de 26 de abril de 1988, Asteris e o./Comissão (97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, EU:C:1988:199, n.os 27 a 30), e de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.° 81).

6 V., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2003, Interporc/Comissão (C‑41/00 P, EU:C:2003:125, n.os 29 e 30).

7 Acórdão de 13 de novembro de 1990, Fédesa e o. (C‑331/88, EU:C:1990:391, n.° 34).

8 V. Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Polónia/Comissão (C‑336/09 P, EU:C:2011:860, n.° 20).

9 Acórdão de 14 de outubro de 2021, Bernaldo de Quirós/Comissão (C‑583/19 P, EU:C:2021:844, n.° 56).

10 Tomac, J., « Régime disciplinaire», in Giacobbo, V., Perillo, E., e Picod, F., Statut de la fonction publique de l’Union européenne: commentaire article par article, Bruylant, Namur, 2017, p. 316.

11 V. as minhas Conclusões no processo Parlamento/UZ (C‑894/19 P, EU:C:2021:497, n.os 66 e segs.) para uma apresentação mais detalhada do direito a uma boa administração, conforme consagrado no artigo 41.° da Carta.

12 Tomac, J., « Régime disciplinaire», in Giacobbo, V. Perillo, E., e Picod, F., Statut de la Fonction Publique de l’Union Européenne: commentaire article par article, Bruylant, Namur, 2017, p. 331.

13 Acórdão de 14 de outubro de 2021, Bernaldo de Quirós/Comissão (C‑583/19 P, EU:C:2021:844, n.° 60).

14 Acórdão de 12 de julho de 2012, Comissão/Nanopoulos (T‑308/10 P, EU:T:2012:370, n.os 167 e 168).

15 Acórdão de 11 de abril de 2016, FU/Comissão (F‑49/15, EU:F:2016:72, n.° 136).

16 Acórdão de 13 de outubro de 2021, IB/EUIPO (T‑22/20, EU:T:2021:689, n.° 85).

17 Acórdão de 27 de novembro de 2001, Z/Parlamento (C‑270/99 P, EU:C:2001:639, n.° 21), e de 5 de dezembro de 2002, Stevens/Comissão (T‑277/01, EU:T:2002:302, n.° 41).

18 Pilorge‑Vrancken, J., Le droit de la fonction publique de l’Union européenne, Bruylant, Namur, 2017, pp. 243 e 244.

19 V., neste sentido, Acórdão de 15 outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.° 62), e Despacho de 22 de janeiro de 2019, Kerstens/Comissão (C‑577/18 P, EU:C:2019:129, n.° 39).

20 Acórdãos de 3 de julho de 2014, Kamino International Logistics e Datema Hellmann Worldwide Logistics (C‑129/13 e C‑130/13, EU:C:2014:2041, n.° 79), e de 14 de junho de 2018, Makhlouf/Conselho (C‑458/17 P, EU:C:2018:441, n.° 42).

21 V. Acórdãos de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho (C‑141/08 P, EU:C:2009:598, n.° 94), e de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ (C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.° 106).

22 Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ (C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.° 107).

23 V. n.° 63 das presentes conclusões.

24 Acórdãos de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão (C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.° 71), e de 29 de julho de 2010, Grécia/Comissão (C‑54/09 P, EU:C:2010:451, n.° 87).