Reenvio prejudicial Política social Artigo 4.°, n.° 1 Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social Diretiva 79/7/CEE Discriminação indireta em razão do sexo Método de cálculo da pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho Tomada em consideração da remuneração efetiva à data do acidente de trabalho Redução do tempo de trabalho para cuidar de criança com menos de doze anos
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de abril de 2025.
Asepeyo Mutua Colaboradora de la Seguridad Social nº 151 e KT contra Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e o.
Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Diretiva 79/7/CEE — Artigo 4.°, n.° 1 — Discriminação indireta em razão do sexo — Método de cálculo da pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho — Tomada em consideração da remuneração efetiva à data do acidente de trabalho — Redução do tempo de trabalho para cuidar de criança com menos de doze anos.
Processo C-584/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
10 de abril de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Diretiva 79/7/CEE — Artigo 4.°, n.° 1 — Discriminação indireta em razão do sexo — Método de cálculo da pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho — Tomada em consideração da remuneração efetiva à data do acidente de trabalho — Redução do tempo de trabalho para cuidar de criança com menos de doze anos »
No processo C‑584/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Juzgado de lo Social no 3 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.° 3 de Barcelona, Espanha), por Decisão de 18 de setembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de setembro de 2023, no processo
Asepeyo Mutua Colaboradora de la Seguridad Social n.° 151,
KT
contra
Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS),
Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS),
KT,
Alcampo, S. A., que sucedeu a Supermercados Sabeco, S. A.,
Asepeyo Mutua Colaboradora de la Seguridad Social n.° 151,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Kumin, presidente de secção, F. Biltgen (relator), presidente da Primeira Secção, e S. Gervasoni, juiz,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 12 de dezembro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de KT, por A. Abrain Cariñena, C. LLena Mollón e S. Torné Martí, abogadas,
– em representação da Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS) e do Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), por P. García Perea e A. R. Trillo García, na qualidade de letrados,
– em representação do Governo Espanhol, por S. Núñez Silva e A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por I. Galindo Martín e E. Schmidt, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.° TFUE, dos artigos 21.° e 23.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 4.° da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), e do artigo 5.° da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de dois litígios que opõem, o primeiro, a Asepeyo Mutua Colaboradora de la Seguridad Social n.° 151 (a seguir «Mutualidade Asepeyo») ao Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) (Instituto Nacional da Segurança Social, Espanha), à Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS) (Tesouraria Geral da Segurança Social), à KT e à Alcampo, S. A., que sucedeu à Supermercados Sabeco, S. A., e, quanto ao segundo, KT ao INSS, à TGSS, à Mutualidade Asepeyo e à Alcampo a propósito da determinação da base de cálculo da pensão por incapacidade permanente total que foi paga a KT na sequência de um acidente de trabalho, ocorrido durante um período durante o qual beneficiava de uma medida de redução do tempo de trabalho.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 79/7
3 O artigo 1.° da Diretiva 79/7 prevê:
«A presente diretiva tem por objetivo a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de proteção social previsto no artigo 3.°, do principio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, a seguir denominado “princípio da igualdade de tratamento”.»
4 O artigo 3.°, n.os 1 e 2, desta diretiva dispõe:
«1. A presente diretiva aplica‑se:
a) Aos regimes legais que assegurem uma proteção contra os seguintes riscos:
– doença,
– invalidez,
– velhice,
– acidente de trabalho e doença profissional,
– desemprego;
[...]
2. A presente diretiva não se aplica às disposições respeitantes às prestações de sobreviventes nem às respeitantes às prestações familiares, exceto se se tratar de prestações familiares concedidas a título de acréscimos às prestações devidos em razão dos riscos referidos na alínea a) do n.° 1.»
5 O artigo 4.°, n.° 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:
«O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta, quer indiretamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:
– ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes;
– à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,
– ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.»
Diretiva 2006/54
6 O artigo 1.° da Diretiva 2006/54, sob a epígrafe «Objetivo», dispõe:
«A presente diretiva visa assegurar a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na atividade profissional.
Para o efeito, contém disposições de aplicação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de:
[...]
c) Regimes profissionais de segurança social.
A presente diretiva comporta igualmente disposições para garantir maior eficácia a essa aplicação, através do estabelecimento de procedimentos adequados.»
7 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê, no n.° 1:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
b) “discriminação indireta”: sempre que uma disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, seja suscetível de colocar pessoas de um determinado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um objetivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
[...]
f) “Regimes profissionais de segurança social”: os regimes não regulados pela Diretiva [79/7] que tenham por objetivo proporcionar aos trabalhadores, assalariados ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de atividade económica ou de um setor profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa.»
Direito espanhol
Estatuto dos Trabalhadores
8 O artigo 37.° da Ley del Estatuto de los Trabajadores (Lei relativa ao Estatuto dos Trabalhadores), na sua versão resultante do Real Decreto Legislativo 2/2015, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (Decreto Real Legislativo n.° 2/2015, que aprova o texto consolidado da Lei relativa ao Estatuto dos Trabalhadores), de 23 de outubro de 2015 (BOE n.° 255, de 24 de outubro de 2015, p. 100224, a seguir «Estatuto dos Trabalhadores»), sob a epígrafe «Descanso semanal, feriados e licenças», dispõe, no n.° 6:
«Quem se ocupar diretamente, por razões de guarda legal, de uma criança com menos de doze anos ou de uma pessoa com deficiência que não exerça uma atividade remunerada tem direito a uma redução do tempo de trabalho de, no mínimo, um oitavo e, no máximo, metade da sua duração, com redução proporcional do salário.
[...]
As reduções do horário de trabalho referidas no presente número constituem um direito individual dos trabalhadores, de ambos os sexos. [...]»
Decreto em matéria de Acidentes de Trabalho
9 O artigo 60.° do Reglamento de aplicación del texto refundido de la legislación de accidentes del trabajo (Regulamento de aplicação do texto consolidado da Lei relativa aos Acidentes de Trabalho), na sua versão resultante do Decreto por el que se aprueba el texto refundido de la legislación de accidentes del trabajo y Reglamento para su aplicación (Decreto que aprova o texto consolidado da Lei relativa aos Acidentes de Trabalho e o seu regulamento de aplicação), de 22 de junho de 1956 (BOE n.° 197, de 15 de julho de 1956, a seguir «Decreto em matéria de Acidentes de Trabalho»), tem a seguinte redação:
«O salário de base do subsídio ou da pensão, no caso de o trabalhador receber a sua remuneração por unidade de tempo, é determinado de acordo com as seguintes regras:
[...]
2. O salário de base anual da pensão, ou rendimento, em caso de incapacidade permanente ou de morte, é calculado do seguinte modo:
a) Salário diário. O montante recebido durante um dia normal de trabalho pelo trabalhador à data do acidente é multiplicado pelos 365 dias do ano.
[...]»
Lei Geral da Segurança Social
10 O artigo 237.° da Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social), na sua versão resultante do Real Decreto Legislativo 8/2015, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social (Decreto Real Legislativo n.° 8/2015, que aprova o texto consolidado da Lei Geral da Segurança Social), de 30 de outubro de 2015 (BOE n.° 261, de 31 de outubro de 2015, p. 103291) (a seguir «Lei Geral da Segurança Social»), dispunha, no momento dos factos em apreciação no processo principal:
«1. Os períodos de licença com uma duração máxima de três anos de que beneficiam os trabalhadores, em conformidade com o artigo 46.°, n.° 3, do [Estatuto dos Trabalhadores], em razão da guarda de cada filho ou menor colocado numa família de acolhimento permanente ou sob tutela para efeitos de adoção, serão considerados como um período de contribuição efetiva para efeitos das prestações de segurança social correspondentes de reforma, incapacidade permanente, morte e sobrevivência, maternidade e paternidade.
[...]
3. As contribuições pagas durante os dois primeiros anos do período de redução do tempo de trabalho para cuidar dos filhos previsto no artigo 37.°, n.° 6, primeiro parágrafo, do [Estatuto dos Trabalhadores], serão majoradas até 100 % do montante que teria correspondido a um tempo de trabalho não reduzido, para efeitos das prestações referidas no n.° 1. [...]
As contribuições pagas durante os períodos de redução do tempo de trabalho previstos no artigo 37.°, n.° 4, último parágrafo, e n.° 6, terceiro parágrafo, do [Estatuto dos Trabalhadores] são aumentadas até 100 % do montante que teria correspondido a um tempo de trabalho não reduzido, para efeitos das prestações de reforma, incapacidade permanente, morte e de sobrevivência, nascimento e guarda dos filhos, de risco ligado à gravidez, à amamentação e de incapacidade temporária.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 KT trabalhava para a Alcampo como caixa e beneficiava, desde 2 de janeiro de 2008, de uma medida de redução do tempo de trabalho normal de que podem beneficiar os trabalhadores que tenham a guarda legal de uma criança com menos de doze anos. Consequentemente, o seu tempo de trabalho normal, que era de 39,5 horas por semana, foi reduzido, primeiro, entre 2 de janeiro de 2008 e 30 de novembro de 2017, para 50 %, em seguida, entre 1 e 31 de dezembro de 2017, para 30 horas por semana, e, por último, a partir de 1 de janeiro de 2018, para 20 horas por semana. Esta medida de redução do tempo de trabalho, que era acompanhada de uma diminuição proporcional do salário, devia terminar em 6 de outubro de 2019.
12 Em 13 de abril de 2019, KT foi vítima de um acidente de trabalho, que lhe provocou uma contusão na anca e no joelho esquerdo, pelo qual se encontrou, a partir de 29 de outubro de 2019, em situação de incapacidade temporária. Em 14 de junho de 2019, o seu empregador despediu‑a, pondo assim termo à relação de trabalho. Na sequência de complicações, KT teve de ser submetida a uma operação cirúrgica em 1 de fevereiro de 2021, que consistiu na colocação de uma prótese total do joelho esquerdo.
13 Por Decisão do INSS de 2 de agosto de 2021, foi reconhecido que KT sofria de uma incapacidade permanente total resultante de um acidente de trabalho, em virtude da qual lhe foi atribuída uma pensão de incapacidade permanente total calculada com base no seu salário efetivo à data do acidente, ou seja, 50 % do montante correspondente a uma atividade a tempo inteiro, cujo valor foi fixado em 8 341,44 euros por ano.
14 Depois de o INSS ter indeferido a sua reclamação contra a Decisão do INSS de 2 de agosto de 2021, KT interpôs, em 30 de março de 2022, recurso desta decisão no Juzgado de lo Social n° 3 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.° 3 de Barcelona, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo que a base de cálculo da sua pensão de incapacidade permanente total fosse fixada em 16 236 euros por ano, com base num salário correspondente a uma atividade a tempo inteiro, sem atender à medida de redução do tempo de trabalho de que beneficiava à data do acidente.
15 Nesse órgão jurisdicional, KT alega que o artigo 60.° do Decreto em matéria de Acidentes de Trabalho, nos termos do qual a pensão por incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho é determinada com base na remuneração efetiva do trabalhador à data do acidente, cria, para os trabalhadores que, nessa data, beneficiam de uma medida de redução do tempo de trabalho para se ocuparem de um filho menor e de uma diminuição proporcional do seu salário, uma discriminação indireta em razão do sexo. Com efeito, tal medida de redução do tempo de trabalho é usufruída maioritariamente pelas trabalhadoras, colocando‑as em particular desvantagem relativamente aos trabalhadores no que se refere ao cálculo dos seus direitos a uma pensão de incapacidade permanente.
16 Por seu turno, o INSS alega perante o órgão jurisdicional de reenvio que, se o acidente de trabalho de KT tivesse ocorrido durante os dois primeiros anos do período durante o qual beneficiou de uma medida de redução do tempo de trabalho, a pensão de incapacidade teria sido determinada com base numa remuneração correspondente a uma atividade a tempo inteiro. Só a partir do terceiro ano é que haveria que ter em conta, para efeitos do cálculo da pensão de incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho, a remuneração que o trabalhador recebia efetivamente no momento do facto gerador. De qualquer modo, justifica‑se plenamente determinar o montante de uma prestação de segurança social em função da remuneração efetiva do trabalhador, mesmo no caso de estar em causa uma medida de redução do tempo de trabalho destinada a cuidar de um filho.
17 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade com o direito da União da legislação nacional relativa ao cálculo da pensão de incapacidade permanente dos trabalhadores resultante de um acidente de trabalho. Dado que esta pensão é determinada com base no salário efetivamente recebido pelo trabalhador à data em que ocorre o acidente, tratando‑se de um trabalhador ao qual foi concedida uma medida de redução do tempo de trabalho para lhe permitir cuidar de um filho, é tido em conta, para efeitos desse cálculo, um salário reduzido. Estas dúvidas incidem sobre a questão de saber se esta regra em matéria de segurança social, apesar de aparentemente neutra, cria uma discriminação indireta em razão do sexo, na medida em que, estatisticamente, uma percentagem significativamente mais elevada de mulheres do que de homens seria prejudicada pelo método de cálculo assim previsto.
18 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no Acórdão de 16 de julho de 2009, Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho (C‑537/07, EU:C:2009:462, n.° 62), o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 79/7 não obriga os Estados‑Membros a conceder vantagens em matéria de segurança social às pessoas que educaram os seus filhos ou a prever direitos a prestações de segurança social na sequência de períodos de interrupção de atividade devidos à educação dos filhos. No entanto, esse acórdão não dissipa todas as dúvidas sobre a interpretação do direito da União.
19 Primeiro, o Tribunal de Justiça não analisou a questão de saber se a legislação nacional em causa no processo que deu origem ao referido acórdão criava uma discriminação indireta em razão do sexo, em detrimento das trabalhadoras.
20 Segundo, o Tribunal de Justiça também não examinou a existência de uma discriminação estabelecida com base em dados estatísticos. Ora, os dados estatísticos da TGSS mostram que, dos 224 513 trabalhadores que beneficiaram, sem interrupção, entre 2020 e 2022, do direito à redução do tempo de trabalho previsto no artigo 37.°, n.° 6, do Estatuto dos Trabalhadores, 202 403 (90,15 %) eram mulheres e 22 110 (9,85 %) eram homens.
21 Terceiro, há, porém, que ter em conta o facto de que, durante os dois primeiros anos em que o trabalhador em questão beneficia de uma medida de redução do tempo de trabalho, as contribuições pagas são tidas em conta a 100 %, como se esse trabalhador tivesse uma atividade a tempo inteiro, constituindo esta vantagem uma prestação contributiva da segurança social.
22 Nestas condições, o Juzgado de lo Social n° 3 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.° 3 de Barcelona) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A disposição espanhola sobre a determinação da base de cálculo das prestações por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho, constante do artigo 60.° [do Decreto em matéria de Acidentes de Trabalho] é contrária [ao] artigo 4.° da Diretiva [79/7] e ao artigo 5.° da Diretiva [2006/54], na medida em que [criaria] uma discriminação indireta em razão do sexo porquanto são as mulheres quem maioritariamente reduz o horário de trabalho para cuidar de menores sendo, por isso, a prestação [que lhes é] reconhecida claramente inferior à [que é reconhecida aos homens]?
2) Considerando que a disposição espanhola que estabelece a forma de cálculo das prestações por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho — artigo 60.°, n.° 2, [do Decreto em matéria de Acidentes de Trabalho] — tem em conta o salário efetivamente recebido na data do acidente, que o regime público espanhol da Segurança Social prevê, como uma prestação familiar contributiva — artigo 237.°, n.° 3, da [Lei Geral da Segurança Social] —, que tais prestações são calculadas com uma majoração de até 100 % nos dois primeiros anos do período de redução do horário de trabalho para cuidar do menor, previsto no artigo 37.°, n.° 6, do [Estatuto dos Trabalhadores], e que, segundo os dados estatísticos, 90 % das pessoas que requerem a redução do horário de trabalho são mulheres, são estas normas contrárias ao artigo 8.° [TFUE], aos artigos 21.° e 23.° da [Carta], ao artigo 4.° da Diretiva [79/7] e ao artigo 5.° da Diretiva [2006/54], e configuram uma discriminação indireta em razão do sexo?»
Quanto às questões prejudiciais
23 Com as suas duas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 8.° TFUE, os artigos 21.° e 23.° da Carta, o artigo 4.° da Diretiva 79/7 e o artigo 5.° da Diretiva 2006/54.
24 No que respeita, por um lado, à aplicabilidade das Diretivas 79/7 e 2006/54 ao litígio no processo principal, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a pensão por incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho está prevista numa disposição de direito nacional, a saber, o artigo 195.°, n.° 1, da Lei Geral da Segurança Social, é concedida a qualquer pessoa declarada em situação de incapacidade permanente que preencha as condições de inscrição no regime legal de segurança social espanhol, independentemente de qualquer período de contribuição prévio, e assegura uma proteção contra o risco de acidente de trabalho e de invalidez.
25 Tal prestação é abrangida pela Diretiva 79/7, uma vez que faz parte de um regime legal de proteção contra dois dos riscos enumerados no artigo 3.°, n.° 1 desta, a saber, o risco de acidente de trabalho e o risco de invalidez, e que está direta e efetivamente ligada à proteção contra esses riscos. Em contrapartida, a Diretiva 2006/54 que, em conformidade com o artigo 1.°, segundo parágrafo, alínea c), em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, alínea f), não se aplica aos regimes legais regulados pela Diretiva 79/7, não é aplicável ao litígio no processo principal.
26 Assim, só a Diretiva 79/7 é pertinente para dar resposta às questões submetidas.
27 No que respeita, por outro lado, às disposições do direito primário da União referidas na redação das questões submetidas, há que salientar que o artigo 8.° TFUE prevê que, em todas as suas ações, a União Europeia terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, ao passo que os artigos 21.° e 23.° da Carta consagram, respetivamente, o princípio da não discriminação e o princípio da igualdade entre homens e mulheres.
28 Uma vez que os princípios da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e da não discriminação em razão do sexo são concretizados, em matéria de segurança social, no artigo 4.° da Diretiva 79/7, importa, na falta de precisão quanto às razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se também sobre a interpretação do artigo 8.° TFUE e dos artigos 21.° e 23.° da Carta, examinar as questões submetidas unicamente à luz desta diretiva.
29 Nestas condições, há que considerar que, com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que prevê que a pensão de incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho é calculada com base no salário efetivamente recebido pelo trabalhador à data do acidente, incluindo um trabalhador que beneficiava, nessa data, de uma medida de redução do tempo de trabalho para cuidar de um filho, numa situação em que o grupo de trabalhadores que beneficiam dessa medida é esmagadoramente constituído por mulheres.
30 A este respeito, importa recordar que, embora seja pacífico que o direito da União respeita a competência dos Estados‑Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social e que, na falta de harmonização a nível da União, cabe à legislação de cada Estado‑Membro determinar os requisitos de concessão das prestações em matéria de segurança social, não deixa de ser verdade que, no exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União [Acórdão de 30 de junho de 2022, INSS (Cúmulo de pensões de incapacidade permanente total), C‑625/20, EU:C:2022:508, n.° 30 e jurisprudência referida].
31 Por conseguinte, o direito da União não obsta, em princípio, à escolha de um Estado‑Membro de fixar a pensão de incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho tendo em conta o salário efetivamente recebido pelo trabalhador à data do acidente. Todavia, essa legislação deve respeitar a Diretiva 79/7 e, nomeadamente, o artigo 4.°, n.o 1, por força do qual o princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta, quer indiretamente por referência, nomeadamente, ao cálculo das prestações [v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2022, INSS (Cúmulo de pensões de incapacidade permanente total), C‑625/20, EU:C:2022:508, n.° 31].
32 É ponto assente que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal não estabelece nenhuma discriminação direta em razão do sexo, dado que se aplica indistintamente aos trabalhadores masculinos e femininos. Assim, importa examinar se tal legislação é suscetível de criar uma discriminação indiretamente assente nesse critério.
33 Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no contexto da Diretiva 79/7, uma discriminação indireta em razão do sexo deve ser entendida como a aplicação de uma disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, suscetível de colocar pessoas de um determinado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um objetivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários [Acórdão de 30 de junho de 2022, INSS (Cúmulo de pensões de incapacidade permanente total), C‑625/20, EU:C:2022:508, n.° 33 e jurisprudência referida].
34 A existência dessa particular desvantagem pode ser demonstrada, designadamente, se se provar que uma legislação nacional afeta negativamente uma proporção significativamente mais importante de pessoas de um dos sexos do que do outro [Acórdão de 30 de junho de 2022, INSS (Cúmulo de pensões de incapacidade permanente total), C‑625/20, EU:C:2022:508, n.° 38 e jurisprudência referida].
35 Na hipótese de, como no caso em apreço, o órgão jurisdicional nacional dispor de dados estatísticos, o Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que cabe a este tomar em consideração o conjunto dos trabalhadores sujeitos à legislação nacional na qual a diferença de tratamento tem origem, e, por outro, que o melhor método de comparação consiste em verificar a proporção de trabalhadores que são e que não são afetados pela pretensa diferença de tratamento entre a mão de obra feminina e a proporção entre a mão de obra masculina [v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2022, INSS (Cúmulo de pensões de incapacidade permanente total), C‑625/20, EU:C:2022:508, n.° 40 e jurisprudência referida].
36 Neste contexto, incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar em que medida os dados estatísticos que lhe foram apresentados são fiáveis e se podem ser tomados em consideração, isto é, nomeadamente, se esses dados não são expressão de fenómenos puramente fortuitos ou conjunturais e se são suficientemente significativos [v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2022, INSS (Cúmulo de pensões de incapacidade permanente total), C‑625/20, EU:C:2022:508, n.° 41 e jurisprudência referida].
37 De um modo mais geral, embora, no quadro do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional tenha competência exclusiva para verificar e apreciar os factos do litígio no processo principal, cabe, porém, ao Tribunal de Justiça fornecer a esse juiz todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de fevereiro de 2025, Alphabet e o., C‑233/23, EU:C:2025:110, n.° 34, e de 27 de fevereiro de 2025, Apothekerkammer Nordrhein, C‑517/23, EU:C:2025:122, n.° 56).
38 No caso em apreço, consta da decisão de reenvio que, em conformidade com o artigo 60.°, n.° 2, do Decreto em matéria de Acidentes de Trabalho, a pensão de incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho é calculada tendo em conta o salário efetivamente recebido pelo trabalhador à data do acidente. Daqui decorre que, no caso de, nessa data, esse trabalhador beneficiar de uma medida de redução do tempo de trabalho, em conformidade com o artigo 37.°, n.° 6, do Estatuto dos Trabalhadores, a sua pensão de incapacidade permanente deve ser calculada por referência ao salário recebido como contrapartida desse trabalho a tempo reduzido, e não por referência ao salário correspondente a uma atividade a tempo inteiro. Como resulta dos n.os 17 e 20 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se tal disposição de direito nacional implica uma discriminação indireta em razão do sexo.
39 As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio assentam na dupla premissa de que, por um lado, a regra de cálculo prevista no artigo 60.°, n.° 2, do Decreto em matéria de Acidentes de Trabalho, prejudica particularmente o grupo dos trabalhadores que usufruíram de uma medida de redução do tempo de trabalho para cuidar de um filho, e, por outro, este grupo é muito maioritariamente constituído por trabalhadoras. O pedido de decisão prejudicial indica, a este respeito, que mais de 90 % dos trabalhadores que beneficiaram, sem interrupção, entre 2020 e 2022, dessa medida de redução do tempo de trabalho eram mulheres.
40 Sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, há que salientar, a este respeito, primeiro, como a Comissão sublinhou nas suas observações escritas, que a disposição de direito nacional em causa no processo principal parece suscetível de acarretar as consequências desfavoráveis evocadas no n.° 39 do presente acórdão para todos os trabalhadores que usufruíram de uma medida de redução do tempo de trabalho, seja qual for o motivo, e não apenas aos que beneficiaram dessa medida para se ocuparem de um filho.
41 Segundo, uma regra de cálculo como a prevista no artigo 60.°, n.° 2, do Decreto em matéria de Acidentes de Trabalho, só tem consequências desfavoráveis para os trabalhadores cuja incapacidade resulte de um acidente de trabalho ocorrido durante o período de redução do tempo de trabalho.
42 Terceiro, o INSS e o Governo Espanhol salientaram na audiência no Tribunal de Justiça que, segundo o artigo 237.°, n.° 3, da Lei Geral da Segurança Social, as contribuições pagas por um trabalhador que beneficia de uma medida de redução do tempo de trabalho para cuidar de um filho eram, no momento da ocorrência dos factos em apreciação no processo principal, majoradas, durante os dois primeiros anos, até 100 % do montante da contribuição correspondente ao salário a tempo inteiro, pelo que a prestação de incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho ocorrido durante esse período é igual àquela a que teria direito em caso de trabalho a tempo inteiro, questão que cabe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Por conseguinte, a aplicação da regra de cálculo prevista no artigo 60.°, n.° 2, do Decreto em matéria de Acidentes de Trabalho só acarretava consequências desfavoráveis para os trabalhadores referidos no número anterior a partir do terceiro ano do período de redução do tempo de trabalho.
43 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a legislação respeitante à aquisição de direitos a prestações de segurança social durante períodos de interrupção de emprego devidos à educação dos filhos ainda é matéria da competência dos Estados‑Membros. A Diretiva 79/7 não obriga, em caso algum, os Estados‑Membros a conceder vantagens em matéria de segurança social às pessoas que educaram os seus filhos ou a prever direitos a prestações na sequência de períodos de interrupção de atividade devidos à educação dos filhos (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2009, Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho, C‑537/07, EU:C:2009:462, n.os 61 e 62).
44 Nestas condições, os dados estatísticos mencionados pelo órgão jurisdicional de reenvio não permitem demonstrar que um grupo de trabalhadores particularmente prejudicados pela legislação nacional em causa no processo principal é composto maioritariamente por mulheres que usufruíram de uma medida de redução do tempo de trabalho para cuidar de um filho (v., por analogia, Acórdão de 14 de abril de 2015, Cachaldora Fernández, C‑527/13, EU:C:2015:215, n.° 32).
45 Com efeito, os dados estatísticos gerais mencionados no n.° 20 do presente acórdão referem‑se ao número total de trabalhadores que beneficiaram sem interrupção, entre 2020 e 2022, de uma medida de redução do tempo de trabalho, em conformidade com o artigo 37.°, n.° 6, do Estatuto dos Trabalhadores, bem como à sua repartição entre trabalhadores femininos e masculinos. Assim, estes dados estatísticos não visam todos os trabalhadores especificamente prejudicados pela regra de cálculo prevista no artigo 60.°, n.° 2, do Decreto em matéria de Acidentes de Trabalho, nem permitem determinar, a fortiori, as proporções respetivas de trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino que seriam prejudicados pela aplicação desta disposição de direito nacional, em conformidade com o método recordado no n.° 35 do presente acórdão.
46 Consequentemente, não se pode considerar que o artigo 60.°, n.° 2, do Decreto em matéria de Acidentes de Trabalho, com base nos elementos descritos no pedido de decisão prejudicial, seja particularmente lesivo para uma determinada categoria de trabalhadores, a qual é maioritariamente constituída por mulheres.
47 Na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio dispor de elementos que permitam demonstrar que a legislação nacional em causa no processo principal prejudica particularmente as trabalhadoras, cabe‑lhe ainda verificar se esta legislação prossegue um objetivo legítimo e se é necessária e proporcionada a esse objetivo.
48 Tendo em conta o que precede, há que responder às questões submetidas que o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que prevê que a pensão por incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho seja calculada com base no salário efetivamente recebido pelo trabalhador à data do acidente, incluindo no caso de um trabalhador que, nessa data, beneficiava de uma medida de redução do tempo de trabalho para se ocupar de um filho, numa situação em que o grupo de trabalhadores que beneficia dessa medida é maioritariamente composto por mulheres.
Quanto às despesas
49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que prevê que a pensão por incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho seja calculada com base no salário efetivamente recebido pelo trabalhador à data do acidente, incluindo no caso de um trabalhador que, nessa data, beneficiava de uma medida de redução do tempo de trabalho para se ocupar de um filho, numa situação em que o grupo de trabalhadores que beneficia dessa medida é maioritariamente composto por mulheres.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.