Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-584/20

N.º do Acórdão
62020CC0584
Data
27/04/2021

Princípio do contraditório Dever de fundamentação Processo equitativo União Económica e Monetária União Bancária Recurso de decisão do Tribunal Geral Fundo Único de Resolução (FUR) Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) Legalidade do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 Fundamento suscitado oficiosamente Autenticação da decisão controvertida Cálculo das contribuições para 2017 Confidencialidade das atividades comerciais


Sumário

Conclusões do advogado-geral J. Richard de la Tour apresentadas em 27 de abril de 2021.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 27 de abril de 2021 ( 1 )

Processos apensos C‑584/20 P e C‑621/20 P

Comissão Europeia

contra

Landesbank Baden‑Württemberg,

Conselho Único de Resolução (CUR) (C‑584/20 P)

e

Conselho Único de Resolução (CUR)

contra

Landesbank Baden‑Württemberg (C‑621/20 P)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Processo equitativo — Princípio do contraditório — Fundamento suscitado oficiosamente — Autenticação da decisão controvertida — Cálculo das contribuições ex ante para 2017 — Dever de fundamentação — Confidencialidade das atividades comerciais — Legalidade do Regulamento Delegado (UE) 2015/63»

I. Introdução

1.

O objetivo principal do Mecanismo Único de Resolução (MUR) ( 2 ), que constitui o segundo pilar da União Bancária, é assegurar uma gestão eficaz das situações de insolvência bancária nessa União com o mínimo possível de custos para os contribuintes e para a economia real. O Conselho Único de Resolução (CUR), agência da União Europeia responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do MUR, toma a decisão de instaurar um processo de resolução bancária, ao passo que, do ponto de vista operacional, essa decisão será aplicada em cooperação com as autoridades nacionais de resolução.

2.

O CUR detém um Fundo Único de Resolução (FUR) cujo papel é financiar as medidas de resolução. Este fundo é financiado pelas contribuições das instituições de crédito e de determinadas empresas de investimento da zona euro ( 3 ). A transferência das contribuições no âmbito da União é organizada por um acordo intergovernamental ( 4 ).

3.

A mutualização do financiamento ficará completa até ao final de 2023 uma vez que, nessa data, as contribuições serão apenas destinadas ao FUR, deixando uma parte delas, que se vai reduzindo de ano para ano, de ir também para as autoridades nacionais de resolução. As modalidades de cálculo dessas contribuições foram objeto de numerosos debates e de longas negociações entre os Estados‑Membros ( 5 ).

4.

As referidas contribuições são calculadas anualmente a fim de permitir que o FUR, no termo do período inicial de oito anos, disponha de fundos representativos de pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes. No entanto, o montante anual dessas contribuições não deve ultrapassar 12,5 % do nível‑alvo.

5.

As contribuições das instituições são calculadas em função da dimensão da instituição, de forma fixa e/ou ajustadas ao perfil de risco dessa instituição ( 6 ).

6.

Assim, a resolução bancária não permite apenas reduzir o custo económico e orçamental das eventuais situações de insolvência bancária futuras, mas destina‑se igualmente a moderar determinados comportamentos de risco dentro das instituições, as mais importantes das quais tinham a certeza de serem resgatadas pelos poderes públicos e, no final, pelos contribuintes e, assim, a reduzir a probabilidade da sua ocorrência, pela limitação desses riscos morais.

7.

Por Decisão de 11 de abril de 2017 relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2017 para o FUR (SRB/ES/SRF/2017/05) ( 7 ), o CUR fixou o montante das contribuições ex ante devidas ao FUR para o ano de 2017, para cada instituição e, designadamente, para o Landesbank Baden‑Wurtemberg (a seguir «LBBW»).

8.

Chamado a pronunciar‑se pelo LBBW, o Tribunal da União Europeia, pelo Acórdão de 23 de setembro de 2020, Landesbank Baden‑Württemberg/CUR ( 8 ), anulou a decisão controvertida no que respeitava a esse banco.

9.

A Comissão Europeia, interveniente em primeira instância, bem como o CUR, interpuseram, separadamente, recurso desse acórdão.

10.

Ao decidir esses recursos, o Tribunal de Justiça dispõe da oportunidade de se pronunciar, por um lado, sobre as modalidades de autenticação do anexo de uma decisão do CUR e, por outro, sobre as modalidades de cálculo das contribuições ex ante a aplicar por este no âmbito do MUR.

11.

Em particular, os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que, em todo o caso, se pronuncie sobre a legalidade das disposições do Regulamento Delegado 2015/63 no que se refere ao cálculo das contribuições ex ante. Com efeito, o Tribunal Geral concluiu pela ilegalidade destas disposições devido à opacidade intrínseca dessas modalidades de cálculo, decorrente do respeito da confidencialidade das atividades comerciais pela tomada em consideração de valores relacionados com outras instituições, uma vez que essa opacidade viola o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE.

12.

Proporei ao Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, que anule o acórdão impugnado na parte em que o Tribunal Geral violou o princípio do contraditório na apreciação da autenticação do anexo da decisão controvertida, por um lado, e na parte em que cometeu um erro de direito quanto ao alcance do dever de fundamentação e quanto à legalidade do Regulamento Delegado 2015/63, por outro. Em segundo lugar, proporei ao Tribunal de Justiça que avoque o processo quanto a estas duas questões e, proferindo nova decisão, anule a decisão controvertida na parte respeitante ao LBBW, por falta da necessária autenticação do anexo dessa decisão e por falta da necessária fundamentação da referida decisão. Proporei também ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente a exceção de ilegalidade das disposições contestadas do Regulamento Delegado 2015/63, sem prejuízo de o CUR garantir uma maior transparência sobre determinadas compilações de dados confidenciais de terceiros.

II. Quadro jurídico

A. Diretiva 2014/59

13.

O artigo 102.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/59 dispõe:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que, até 31 de dezembro de 2024, os meios financeiros disponíveis dos seus mecanismos de financiamento atinjam pelo menos 1 % do valor dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no seu território. Os Estados‑Membros podem estabelecer níveis‑alvo que excedam esse montante.

2. Durante o período inicial referido no n.o 1, as contribuições para os mecanismos de financiamento cobradas nos termos do artigo 103.o devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível‑alvo […]»

14.

O artigo 103.o dessa diretiva prevê:

«1. Afim de atingir o nível‑alvo especificado no artigo 102.o, os Estados‑Membros asseguram que sejam cobradas contribuições pelo menos anuais junto das instituições autorizadas no seu território, incluindo as sucursais na União.

2. A contribuição de cada instituição é proporcional ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território do Estado‑Membro.

Essas contribuições são ajustadas em proporção do perfil de risco das instituições, de acordo com os critérios adotados nos termos do n.o 7.

[…]

7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o para especificar a noção de ajustamento das contribuições em proporção do perfil de risco das instituições a que se refere o n.o 2 do presente artigo, tendo em conta cumulativamente os seguintes elementos:

a)

A exposição da instituição ao risco, nomeadamente a importância das suas atividades de negociação, das suas exposições extrapatrimoniais e do seu nível de alavancagem;

b)

A estabilidade e a variedade das fontes de financiamento da companhia e os ativos com elevada liquidez e não onerados;

c)

A situação financeira da instituição;

d)

A probabilidade de a instituição entrar em resolução;

e)

A dimensão dos auxílios financeiros públicos extraordinários anteriormente recebidos pela instituição;

f)

A complexidade estrutural e a resolubilidade da instituição;

g)

A importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou da economia de um ou mais Estados‑Membros ou da União;

h)

O facto de a instituição participar num SPI.

[…]»

B. Regulamento (UE) n.o 806/2014

15.

O artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 ( 9 ), dispõe:

«1. É criado um [FUR]. O Fundo é preenchido de acordo com as regras relativas à transferência de fundos cobrados a nível nacional para o [FUR], tal como previsto no Acordo [sobre a transferência e mutualização das contribuições para o FUR].

2. O CUR recorre ao [FUR] unicamente para assegurar a eficiente aplicação dos instrumentos de resolução e o eficiente exercício dos poderes de resolução referidos na parte II, título I, e em conformidade com os objetivos da resolução e com os princípios que regulam a resolução referidos nos artigos 14.o e 15.o Em caso algum o orçamento da União ou os orçamentos nacionais podem ser chamados a suportar as despesas ou perdas do [FUR].

3. O CUR é o proprietário do Fundo [FUR].

4. As contribuições referidas nos artigos 69.o, 70.o e 71.o são cobradas junto das entidades a que se refere o artigo 2.o pelas autoridades nacionais de resolução e transferidas para o [FUR] em conformidade com o Acordo [sobre a transferência e mutualização das contribuições para o FUR].»

16.

O artigo 69.o, n.os 1 e 2, desse regulamento enuncia:

«1. Até ao termo de um período inicial de oito anos a partir de 1 de janeiro de 2016 […], os meios financeiros disponíveis do [FUR] devem atingir pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes.

2. Durante o período inicial referido no n.o 1, as contribuições para o [FUR] calculadas nos termos do artigo 70.o e cobradas nos termos do artigo 67.o, n.o 4, devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível‑alvo, mas tendo devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter na posição financeira das instituições contribuintes.»

17.

O artigo 70.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento prevê:

«1. A contribuição de cada instituição é cobrada pelo menos uma vez por ano e é calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

2. Todos os anos, o CUR, após consulta do [Banco Central Europeu (BCE)] ou da autoridade nacional competente e em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução, calcula as contribuições individuais para garantir que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo.

Cada ano, o cálculo das contribuições de instituições individuais deve ter por base:

a)

Uma contribuição fixa, calculada proporcionalmente com base no montante do passivo, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, em relação ao passivo total, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, das instituições autorizadas no território dos Estados‑Membros participantes; e

b)

Uma contribuição adaptada ao risco, que deve ser feita com base nos critérios estabelecidos no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva [2014/59], tendo em conta o princípio da proporcionalidade, sem criar distorções entre estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros.

[…]»

C. O Regulamento Delegado 2015/63

18.

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento Delegado 2015/63:

«1. As autoridades de resolução determinam as contribuições anuais a pagar por cada instituição em proporção do seu perfil de risco, com base nas informações fornecidas pela instituição em conformidade com o artigo 14.o e aplicando a metodologia estabelecida na presente secção.

2. A autoridade de resolução determina a contribuição anual a que se refere o n.o 1 com base no nível‑alvo anual do mecanismo de financiamento da resolução, tendo em conta o nível‑alvo a atingir até 31 de dezembro de 2024 em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, da Diretiva [2014/59], e com base no valor médio dos depósitos cobertos registado no ano precedente, calculado trimestralmente, de todas as instituições autorizadas no seu território.»

19.

O artigo 5.o deste regulamento delegado enuncia os princípios do ajustamento da contribuição anual de base em função do risco.

20.

O artigo 6.o do referido regulamento delegado define os pilares e indicadores de risco, cujo peso relativo é fixado no artigo 7.o do mesmo regulamento delegado.

21.

O artigo 9.o do Regulamento Delegado 2015/63 dispõe:

«1. A autoridade de resolução determina o coeficiente de ajustamento em função do risco adicional para cada instituição combinando os indicadores de risco referidos no artigo 6.o de acordo com a fórmula e com os procedimentos estabelecidos no anexo I.

2. Sem prejuízo do artigo 10.o, a contribuição anual de cada instituição é determinada para cada período de contribuição pela autoridade de resolução multiplicando a contribuição anual de base pelo coeficiente de ajustamento em função do risco adicional de acordo com a fórmula e com os procedimentos estabelecidos no anexo I.

3. O coeficiente de ajustamento em função do risco deve variar entre 0,8 e 1,5.»

D. O Regulamento Delegado (UE) 2017/747

22.

O Regulamento Delegado (UE) 2017/747 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios relativos ao cálculo das contribuições ex ante, bem como às circunstâncias e condições em que o pagamento das contribuições extraordinárias ex post pode ser parcial ou totalmente suspenso ( 10 ), prevê, no artigo 3.o, n.os 1 e 4:

«1. Ao avaliar a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter na situação financeira das instituições contribuintes, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento […] n.o 806/2014, o CUR deve ter em consideração pelo menos os seguintes indicadores:

a)

os indicadores macroeconómicos enumerados no anexo, a fim de identificar a fase do ciclo económico;

b)

os indicadores enumerados no anexo para identificar a situação financeira das instituições contribuintes.

[…]

4. Em cada período de contribuição, o nível das contribuições anuais apenas pode ser mais baixo do que a média das contribuições anuais calculadas em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, e o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento […] n.o 806/2014 se o CUR se assegurar de que, com base em projeções prudentes, o nível‑alvo pode ser atingido no final do período inicial.»

III. Antecedentes do litígio

23.

O LBBW é uma instituição de crédito estabelecida na Alemanha, integrada no sistema de proteção institucional da Sparkassen‑Finanzgruppe (grupo financeiro das instituições de poupança, Alemanha).

24.

Em 26 de janeiro de 2017, o LBBW comunicou à Bundesanstalt für Finanzmarktstabilisierung (Serviço Federal de Estabilização dos Mercados Financeiros, Alemanha, a seguir «FMSA»), autoridade de resolução alemã, a sua declaração para efeitos de cálculo da contribuição ex ante para 2017.

25.

Com a decisão controvertida, o CUR, na sua sessão executiva, decidiu, ao abrigo do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, o montante da contribuição ex ante de cada instituição, incluindo do LBBW, para 2017.

26.

Por aviso de cobrança de 21 de abril de 2017, recebido em 24 de abril de 2017, a FMSA informou o LBBW de que o CUR tinha fixado a sua contribuição ex ante para 2017 para o FUR e indicou‑lhe o montante a pagar ao Restrukturierungsfonds (Fundo de Reestruturação, Alemanha). A FMSA juntou dois documentos ao aviso de cobrança, a saber, uma versão em língua alemã do texto da decisão controvertida, sem o anexo mencionado no corpo dessa decisão, e um documento intitulado «Detalhes do cálculo (ajustado ao risco): Contribuições ex ante para o [FUR] para 2017».

IV. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão impugnado

27.

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de junho de 2017, o LBBW interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida.

28.

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de setembro de 2017, a Comissão pediu para intervir em apoio dos pedidos do CUR, pedido que foi deferido por Decisão de 13 de novembro de 2017.

29.

Foram ordenadas:

uma medida de organização, em 12 de fevereiro de 2019, dirigida ao CUR para, em primeiro lugar, apresentar a cópia integral da decisão controvertida, bem como o seu anexo, e todas as decisões intermédias que estão na base do cálculo da contribuição, em segundo lugar, descrever o processo que levou à decisão controvertida acompanhado dos documentos justificativos, em terceiro lugar, precisar a data da primeira publicação na Internet do quadro relativo aos intervalos para o multiplicador de ajustamento em função do perfil de risco e, em quarto lugar, indicar os valores do multiplicador para o indicador do sistema de proteção institucional e os do multiplicador de ajustamento em função do perfil de risco aplicados a outras instituições;

diligências de instrução, em 10 de abril e 9 de setembro de 2019, respetivamente, para apresentar, em versão confidencial e não confidencial, documentos e elementos referidos na precedente medida de organização, e para complementar a resposta dada à primeira medida de instrução, e

diligência de instrução, de 10 de outubro de 2019, pela qual o Tribunal Geral desentranhou dos autos todos os documentos apresentados pelo CUR em versão confidencial e ordenou a apresentação de novas versões não confidenciais de outros documentos uma vez que as versões inicialmente apresentadas continham passagens ocultadas que eram, na realidade, relevantes para o litígio e não confidenciais.

30.

O Tribunal Geral admitiu, por um lado, a legitimidade do LBBW uma vez que, embora os destinatários das decisões do CUR sobre o cálculo das contribuições ex ante para o FUR sejam as autoridades nacionais de resolução, essas decisões dizem individual e diretamente respeito às instituições responsáveis pelo pagamento dessas contribuições. Por outro lado, o Tribunal Geral julgou admissível a exceção de ilegalidade suscitada contra determinadas disposições do Regulamento Delegado 2015/63.

31.

O Tribunal Geral, depois de referir que é de conhecimento oficioso do juiz da União o fundamento de ordem pública de preterição de formalidades essenciais, o qual abrange a falta de autenticação de um ato e a falta ou a insuficiência da fundamentação, considerou que este requisito da autenticação da decisão controvertida não se encontrava preenchido no caso em apreço. Com efeito, considerou que o seu anexo, que incluía os montantes das contribuições ex ante devidas pelo LBBW, constituía um elemento essencial dessa decisão e que não está de modo algum ligado de forma indissociável à referida decisão, a única que foi assinada.

32.

O Tribunal Geral, no interesse de uma boa administração da justiça, também analisou em conjunto três outros fundamentos alegados pelo LBBW, a saber, a violação do dever de fundamentação, a violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e a exceção de ilegalidade de determinadas disposições do Regulamento Delegado 2015/63.

33.

Quanto à violação do dever de fundamentação que recaía sobre o CUR, o Tribunal Geral, embora não conteste a natureza confidencial dos dados relativos às outras instituições tomados em consideração no cálculo das contribuições, salientou que a decisão controvertida não contém, para além das explicações gerais que figuram no seu texto, quase nenhum elemento do cálculo da contribuição do LBBW. Considerou também que, na medida em que o cálculo da contribuição assentava de forma interdependente nesses dados não comunicáveis, esse cálculo se revelava intrinsecamente opaco. O Tribunal Geral concluiu que o método de cálculo aplicado prejudicava a possibilidade de o LBBW contestar utilmente a decisão controvertida.

34.

O Tribunal Geral julgou procedente a exceção de ilegalidade suscitada pelo LBBW contra determinadas disposições do Regulamento Delegado 2015/63. Considerou que o facto de a opacidade do cálculo não permitir à LBBW verificar a sua exatidão resulta, pelo menos em parte, do método de cálculo definido nesse regulamento delegado pela Comissão, sem que tal lhe tenha sido imposto pelo Regulamento n.o 806/2014 ou pela Diretiva 2014/59 no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução.

35.

Tendo em conta estas considerações, o Tribunal Geral concluiu que a decisão controvertida devia igualmente ser anulada, no que se refere ao LBBW, com base na violação do dever de fundamentação e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

V. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

36.

Com o seu recurso da decisão do Tribunal Geral no processo C‑584/20 P, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão impugnado, e

condenar o LBBW nas despesas.

37.

Com o seu recurso de decisão do Tribunal Geral no processo C‑621/20 P, o CUR conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão impugnado;

negar provimento ao recurso do LBBW; e

condenar o LBBW nas despesas.

38.

O LBBW conclui pedindo que seja negado provimento aos recursos de decisão do Tribunal Geral e que os recorrentes sejam condenados nas despesas.

39.

Com as decisões de 4 e 8 de dezembro de 2020, o presidente do Tribunal de Justiça deferiu os pedidos da Comissão e do CUR de que os presentes processos fossem submetidos à tramitação acelerada prevista nos artigos 133.o a 136.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

40.

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2021, os processos C‑584/20 P e C‑621/20 P foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

41.

Por Despachos de 25 de fevereiro de 2021, a intervenção da Federação dos Bancos Franceses foi admitida em apoio dos pedidos do LBBW.

42.

Por Despacho de 12 de março de 2021, a intervenção do Reino de Espanha foi admitida em apoio das conclusões do CUR e da Comissão.

VI. Análise

43.

Em apoio do seu recurso da decisão do Tribunal Geral no processo C‑584/20 P, a Comissão invoca cinco fundamentos. No primeiro fundamento defende que o Tribunal Geral desvirtuou factos e violou o princípio do contraditório, bem como o direito de defesa do CUR. No segundo fundamento refere um erro de direito que o Tribunal Geral cometeu ao declarar a admissibilidade da exceção de ilegalidade suscitada contra o Regulamento Delegado 2015/63 sem fundamentar essa conclusão. No terceiro fundamento defende que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada do artigo 69.o, n.o 1, e do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 no que se refere ao nível‑alvo e ao montante anual de base. No quarto fundamento alega uma interpretação errada dos artigos 4.o a 7.o e 9.o, bem como do anexo I do Regulamento Delegado 2015/63 na parte em que o ajustamento das contribuições ao perfil de risco foi qualificado de «interdependente». No quinto fundamento critica a extensão errada do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o TFUE.

44.

No seu recurso da decisão do Tribunal Geral no processo C‑621/20 P, o CUR invoca dois fundamentos. O primeiro é relativo à violação do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, à desvirtuação das provas e à uma violação do direito a um processo equitativo. No segundo alega uma violação do artigo 296.o TFUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

45.

O primeiro fundamento de cada um dos recursos da decisão do Tribunal Geral pode ser objeto de uma análise comum. O mesmo se diga do segundo fundamento do recurso do CUR e o quinto fundamento alegado pela Comissão.

A. Quanto ao primeiro fundamento alegado nos processos C‑584/20 P e C‑621/20 P, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter desvirtuado os factos ao qualificar de forma errada o anexo da decisão controvertida como não estando «de modo algum ligado de forma indissociável» a esta última e de ter violado o princípio do contraditório e o direito de defesa do CUR

1. Argumentos das partes

46.

A Comissão alega que o Tribunal Geral desvirtuou os factos na medida em que considerou que um elemento essencial da decisão controvertida, a saber, o anexo que incluía os montantes das contribuições individuais ex ante, não estava autenticado, na inexistência de uma ligação indissociável com essa decisão, a qual foi a única assinada pela presidente do CUR.

47.

Considera que, ao decidir desse modo, o Tribunal Geral desvirtuou os factos que lhe foram submetidos, uma vez que, em primeiro lugar, a decisão controvertida assinada remetia expressamente para o respetivo anexo, em segundo lugar, essa decisão assinada e o seu anexo foram enviados, mediante uma única mensagem de correio eletrónico, aos membros da sessão executiva do CUR, o que, em terceiro lugar, levou a uma aprovação comum por correio eletrónico, em quarto lugar, a ficha de encaminhamento remetia para dois documentos eletrónicos com o mesmo número de código, em quinto lugar, a assinatura manuscrita dessa ficha de encaminhamento, conjuntamente com a assinatura manuscrita da referida decisão, tem por efeito autenticar o seu anexo. A Comissão refere que esses elementos criam uma «experiência geral correspondente a uma presunção de ligação», que o Tribunal Geral ignorou. Por outro lado, o Tribunal Geral julgou improcedente, por extemporâneo, o argumento nesse sentido que o CUR apresentou na audiência.

48.

Além disso, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter violado o princípio do contraditório e o direito de defesa do CUR por não ter submetido a debate um fundamento de anulação de que teve conhecimento oficiosamente e relativo à inexistência de ligação indissociável entre a decisão controvertida assinada e o seu anexo, tanto mais que o procedimento de decisão deu lugar a um documento global único com um único número de código.

49.

Por sua vez, o CUR alega que a questão da autenticação do anexo da decisão controvertida não foi abordada pelo LBBW na petição em primeira instância, nem nas medidas de organização e de instrução que incidiram apenas sobre o processo de tomada dessa decisão e sobre a apresentação da cópia integral desta, nem no relatório para audiência, apesar de o LBBW ter expressado dúvidas sobre a autenticação dos dados desse anexo durante o processo e de o CUR ter explicado, na audiência, o procedimento de autenticação através do sistema documental denominado ARES (Advanced Records System), no qual foram armazenados o corpo da referida decisão e o seu anexo após o processo escrito e a partir do qual foi gerada a ficha de encaminhamento que foi assinada à mão pela presidente do CUR, tal como o corpo da decisão controvertida no qual tinham sido apostos a data e o número de decisão.

50.

O CUR considera, por um lado, que o Tribunal Geral violou o artigo 85.o, n.o 3, do seu Regulamento de Processo ao recusar as observações apresentadas na audiência que, portanto, em primeiro lugar, fundamentavam as respostas dadas às medidas ordenadas pelo Tribunal Geral, em segundo lugar, respondiam às alegações do LBBW datadas de 6 de novembro de 2019 sobre a falta de autenticação, em terceiro lugar, respondiam às questões do Tribunal Geral durante a audiência, e, em quarto lugar, não podiam ter sido apresentadas anteriormente uma vez que a questão da autenticação só tinha sido suscitada oficiosamente pelo Tribunal Geral na audiência.

51.

Por outro lado, o CUR acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado elementos de prova por ter considerado que a ficha de encaminhamento não incluía nenhum elemento que fizesse prova de que o anexo da decisão controvertida estava disponível no ARES e que não existia nenhum elemento que permitisse estabelecer uma ligação indissociável entre esse anexo e essa decisão assinada à mão pela presidente do CUR.

52.

Por último, o CUR considera que o Tribunal Geral violou o seu direito a um processo equitativo ao suscitar oficiosamente um fundamento sem lhe ter sido dada a oportunidade de dele tomar conhecimento antes da audiência, sem aceitar a apresentação de provas adicionais ali formulada e sem ter referido, pelo menos nesse momento, que a prova da autenticação não era suficiente.

53.

O LBBW alega que a questão da autenticação do anexo da decisão controvertida esteve em debate desde a primeira medida de organização ordenada que tinha por objeto a apresentação da cópia integral dessa decisão, incluindo o seu anexo, o que foi confirmado pela segunda decisão probatória que solicitava a apresentação da decisão no seu formato original. Na sua opinião, sendo antiga a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a autenticação das decisões ( 11 ), o CUR e a Comissão deviam ter feito constar a ligação entre esse anexo e a decisão, o código de referência e ARES nas suas respostas às decisões probatórias. Daí deduz que o fundamento relativo à violação do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral é improcedente e que, em todo o caso, sem respeitar o princípio do contraditório, o CUR apresentou na audiência novos factos e argumentos sem o participar a montante, o que lhe retirou a possibilidade de alegar a sua opinião.

54.

O LBBW acrescenta que o fundamento relativo à desvirtuação dos elementos de prova é improcedente uma vez que o CUR não junta prova de que a decisão controvertida assinada e o seu anexo estavam ligados indissociavelmente e limita‑se a propor uma outra leitura dos documentos apresentados, embora critique de forma imprecisa a análise das provas feita pelo Tribunal Geral. Refere que o Tribunal Geral não desvirtuou as provas ao constatar, em primeiro lugar, que o número constante da ficha de encaminhamento correspondia a um código de referência interna sem valor probatório em termos de autenticação, em segundo lugar, que os documentos juntos mencionados nessa ficha de encaminhamento não estavam identificados e, em terceiro lugar, que não foi provada a relação entre a palavra «ARES» e a referência mencionada na ficha de encaminhamento.

2. Apreciação

a) Quanto à violação do princípio do contraditório, do direito a um processo equitativo e do direito de defesa do CUR devido ao fundamento suscitado oficiosamente

55.

Importa, desde logo, salientar que os recorrentes não contestam a jurisprudência invocada pelo Tribunal Geral segundo a qual o fundamento de ordem pública de preterição de formalidades essenciais é do conhecimento oficioso do juiz ( 12 ), abrangendo aquelas, nomeadamente, a falta de autenticação de um ato ( 13 ).

56.

Assim, essa autenticação tem por finalidade garantir a segurança jurídica ao cristalizar o texto aprovado que deve ser certo, nomeadamente quanto ao seu autor e ao seu conteúdo. A preterição de formalidades essenciais pode levar à anulação da decisão sem que seja necessário provar qualquer prejuízo ( 14 ). Esta jurisprudência foi aplicada na contestação das contribuições ex ante para o ano de 2016 ( 15 ), não tendo as anulações declaradas com base nesse fundamento sido objeto de recurso para o Tribunal de Justiça.

57.

No entanto, como qualquer fundamento, um fundamento suscitado oficiosamente pelo juiz deve ser sujeito a um debate contraditório das partes. Apesar de este debate poder ter lugar com as medidas de organização ( 16 ), com os despachos de instrução ou ainda na sequência das questões orais ( 17 ), continua a ser necessário demonstrar a respetiva realidade.

58.

No caso em apreço, a questão da autenticação não foi suscitada como fundamento de anulação pelo LBBW, mesmo se, na sua resposta ao último despacho de instrução, manifestou dúvidas quanto à «segurança do procedimento de tomada de decisão e à autenticidade dos dados constantes dos anexos» devido à transmissão em formato digital aos membros do CUR, e quanto à natureza do ficheiro do anexo (em formato Excel) que pode ser alterado a qualquer momento, não permitindo garantir «[a] a exatidão do resultado final do cálculo […], mesmo no [CUR]».

59.

Também não resulta dos documentos emanados do Tribunal Geral (medida de organização, despachos de instrução, relatório para audiência, ata da audiência, acórdão impugnado) que esse órgão jurisdicional tenha sujeito expressamente o fundamento enquanto tal ao debate contraditório das partes.

60.

Todavia, no seu recurso e na audiência no Tribunal de Justiça, o CUR afirmou que a questão da autenticação do anexo foi abordada na audiência no Tribunal Geral uma vez que é o motivo alegado para justificar o atraso na apresentação das provas relativas à ARES.

61.

Há que recordar que o Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o Tribunal Geral tinha violado o princípio do contraditório ao anular uma decisão com base num fundamento de ordem pública suscitado oficiosamente sem ter previamente convidado as partes a apresentar as suas observações no decurso da fase escrita ou da fase oral do processo ( 18 ).

62.

Além disso, não foi contestado que os pedidos de apresentação de documentos se referiam à cópia integral da decisão controvertida, incluindo o seu anexo, e ao formato original dos ficheiros. Ora, como se referiu no n.o 56 das presentes conclusões, a autenticação incide, nomeadamente, sobre o conteúdo dessa decisão. Por conseguinte, não é possível concordar com o raciocínio do CUR quando alega que os pedidos de apresentação de documentos apenas se destinavam a verificar o processo de tomada da decisão controvertida e não o seu conteúdo. Por outro lado, ele próprio apresentou a ficha de encaminhamento na fase escrita do processo que se destinava apenas a provar a ligação entre essa decisão e o seu anexo.

63.

Assim, afigura‑se que os documentos apresentados na fase escrita foram sujeitos ao debate contraditório. Por conseguinte, suscita‑se a questão de saber se as declarações das partes sobre o desenrolar da audiência podem ser suficientes para demonstrar a existência de um convite a debater o fundamento ali suscitado oficiosamente pelo Tribunal Geral.

64.

Parece‑me que se chega ali ao limite máximo da prova de um convite a um debate contraditório sobre um fundamento suscitado oficiosamente. Por conseguinte, na falta de qualquer menção de uma informação das partes sobre esse fundamento suscitado oficiosamente nos autos do Tribunal Geral e na medida em que o Tribunal de Justiça não tem acesso às gravações da audiência no Tribunal Geral ( 19 ), creio que, apesar das declarações das partes perante o Tribunal de Justiça, não é possível considerar que o Tribunal Geral respeitou o princípio do contraditório, o direito de defesa do CUR e o direito a um processo equitativo ( 20 ).

65.

Por conseguinte, importa verificar se o erro cometido pelo Tribunal Geral teve consequências, averiguando se, mesmo que não tivesse existido a irregularidade em causa, o processo não poderia ter tido um resultado diferente, pelo que o desrespeito do princípio do contraditório não poderia ter influenciado o teor do acórdão impugnado e não poderia ter prejudicado os interesses do CUR ( 21 ).

66.

A questão da autenticação do anexo da decisão controvertida assenta numa análise dos documentos apresentados e implica uma verdadeira apreciação pelo Tribunal Geral que podia dar lugar à contestação pelas partes.

67.

Por conseguinte, não se pode excluir que a apreciação do Tribunal Geral poderia ter sido diferente se o CUR tivesse tido a possibilidade de apresentar as suas observações sobre a autenticação daquele anexo e que, portanto, o respeito do princípio do contraditório poderia ter influenciado o teor do acórdão impugnado.

68.

Há, assim, lugar à anulação do acórdão por este motivo.

b) Quanto à desvirtuação da ficha de encaminhamento apresentada na fase escrita do processo no Tribunal Geral

69.

O poder de fiscalização do Tribunal de Justiça sobre o apuramento da matéria de facto pelo Tribunal Geral abrange, nomeadamente, a inexatidão material dessa matéria de facto resultante dos documentos dos autos, a desvirtuação dos elementos de prova, a sua qualificação jurídica, bem como a questão de saber se as regras em matéria de ónus e de produção da prova foram respeitadas ( 22 ).

70.

Por outro lado, resulta de jurisprudência constante que essa desvirtuação existe, nomeadamente porque o Tribunal Geral ultrapassou manifestamente os limites de uma apreciação razoável dos elementos de prova ( 23 ), especificando‑se que a desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, não sendo necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas ( 24 ). Não basta demonstrar que um documento pode ser objeto de uma interpretação diferente da que lhe foi dada pelo Tribunal Geral ( 25 ).

71.

No caso em apreço, na análise dos documentos apresentados na fase escrita do processo no Tribunal Geral, as partes não contestaram o facto de o anexo da decisão controvertida, que menciona os montantes devidos por cada instituição, não ter sido assinado, nem à mão nem digitalmente, e de não indicar uma referência, mas apenas a data de 10 de abril de 2017. Além disso, a ficha de encaminhamento não discrimina os documentos que a acompanham, o que não permite identificá‑los.

72.

Por conseguinte, o Tribunal Geral, sem desvirtuar as provas, pode afirmar que o anexo da decisão controvertida não estava indissociavelmente ligado a esta depois de ter constatado que não era possível integrá‑lo com certeza nessa decisão assinada ou na ficha de encaminhamento assinada (ao contrário da referida decisão assinada cujo número se encontra reproduzido na ficha de encaminhamento) e que também não era possível afirmar que esse anexo estava efetivamente junto à decisão controvertida, nem qual a versão que tinha sido facultada aos membros do CUR e validada mediante votação por via eletrónica.

73.

Por conseguinte, a acusação relativa à desvirtuação das provas poderá ser julgada improcedente.

c) Quanto à violação do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

74.

O CUR considera que a aplicação do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral deveria ter levado este órgão jurisdicional a admitir o seu oferecimento de prova uma vez que até à audiência ignorava que a questão da autenticação do anexo da decisão controvertida estava em debate.

75.

A jurisprudência do Tribunal Geral proferida com base nessa disposição refere duas hipóteses nas quais pode ser admitido um oferecimento de provas: se o autor do oferecimento não podia, antes do encerramento da fase escrita do processo, dispor das provas em questão ou se as apresentações tardias do seu adversário justificarem que os autos sejam completados de forma a assegurar a observância do princípio do contraditório ( 26 ).

76.

Ora, na audiência no Tribunal Geral, o que o CUR apresentou foi um mero argumento e não um novo oferecimento de provas. Por conseguinte, o artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral não é aplicável. Poderá ser excluída a acusação relativa à violação do artigo 85, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

B. Quanto ao segundo fundamento alegado no processo C‑584/20 P relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao julgar admissível, sem fundamentação, a exceção de ilegalidade suscitada contra o Regulamento Delegado 2015/63

1. Argumentos das partes

77.

A Comissão acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao declarar admissível a exceção de ilegalidade suscitada contra o Regulamento Delegado 2015/63. Considera que, sendo os eventuais erros de direito constantes desse regulamento delegado imputáveis aos atos de nível superior, a saber, o Regulamento n.o 806/2014 e a Diretiva 2014/59, a legalidade destes diplomas, que o Regulamento Delegado 2015/63 se limita a «completar» na aceção do artigo 290.o, n.o 1, TFUE, deveria ter sido igualmente impugnada pelo LBBW.

78.

Por outro lado, a Comissão alega que o acórdão impugnado enferma de falta de fundamentação, devido à utilização dos termos «em parte» ou «nomeadamente», o que levaria a uma falta de clareza quanto às alterações a introduzir no Regulamento Delegado 2015/63.

79.

Em todo o caso, a Comissão requer a análise de mérito da exceção de ilegalidade.

80.

O CUR apoia os argumentos da Comissão.

81.

O LBBW considera que o Tribunal Geral, corretamente, julgou admissível a exceção de ilegalidade suscitada contra os artigos 4.o a 7.o e 9.o do Regulamento Delegado 2015/63 e contra o anexo I desse regulamento delegado uma vez que essas disposições não assentam em disposições imperativas da Diretiva 2014/59 e do Regulamento n.o 806/2014.

82.

Com efeito, segundo o LBBW, nem o artigo 103.o, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59, relativo aos princípios que devem orientar o cálculo das contribuições, nem o artigo 69.o, n.o 1, e o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, relativos ao nível‑alvo e ao limite anual, impunham o recurso a um ajustamento da contribuição em função do perfil de risco por referência ao perfil de risco de todas as outras instituições responsáveis pelo pagamento de contribuições. Pelo contrário, essas disposições concederiam uma margem de manobra à Comissão que lhe permitia fixar, com a adoção do Regulamento Delegado 2015/63, um método de ajustamento que apenas tivesse em conta dados da instituição em causa, como acontece no âmbito da supervisão microprudencial e para o cálculo das contribuições para o financiamento de sistemas de garantia de depósitos.

83.

Segundo o LBBW, os princípios da igualdade e da proporcionalidade também não impunham uma abordagem comparativa, uma vez que eles seriam tanto ou mais respeitados por um método de cálculo baseado apenas nos dados da instituição em causa. Esse método permitiria, além disso, respeitar o direito a uma proteção jurisdicional efetiva da mesma.

84.

O LBBW considera que o acórdão impugnado está suficientemente motivado para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional na medida em que, por um lado, a utilização dos termos «nomeadamente» e «em parte» revela que a análise do Tribunal Geral se limitou à questão da legalidade do Regulamento Delegado 2015/63 e, por outro, a avaliação das consequências da ilegalidade é da competência da Comissão.

85.

A título subsidiário, o LBBW considera que a decisão controvertida enferma de faltas graves de fundamentação exclusivamente imputáveis a um ato de má administração do CUR, independentemente da ilegalidade do Regulamento Delegado 2015/63, uma vez que o CUR não justificou a utilização das margens de apreciação de que dispunha.

2. Apreciação

86.

Contrariamente ao que considera a Comissão, as questões relativas ao respeito pelo Regulamento Delegado 2015/63 de normas de nível superior, não impugnadas no âmbito da petição em primeira instância, não incidem sobre a admissibilidade da exceção de ilegalidade, mas sobre a sua procedência. O Tribunal Geral, que tratou essa questão no âmbito da análise da procedência dessa exceção, está, assim, isento de crítica e a acusação pode ser excluída.

87.

Além disso, em todo o caso, o Tribunal Geral considerou corretamente que a escolha do método de ajustamento pela Comissão no Regulamento Delegado 2015/63 não era imposta pelas disposições da Diretiva 2014/59 e do Regulamento n.o 806/2014. Com efeito, os únicos critérios resultantes desses diplomas e que enquadram a margem de manobra da Comissão quanto ao ajustamento ao risco são os seguintes:

Um nível‑alvo anual de pelo menos 1 % dos depósitos cobertos ( 27 );

Um montante total das contribuições anuais limitado a 12,5 % desse montante alvo anual ( 28 ); e

«[U]ma contribuição adaptada ao risco, que deve ser feita com base nos critérios [ ( 29 )] estabelecidos no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva [2014/59], tendo em conta o princípio da proporcionalidade, sem criar distorções entre estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros» ( 30 ).

88.

Enquanto tais, estes critérios não se opõem ao recurso a outro método de ajustamento como, por exemplo, o baseado nos dados de risco da única instituição em causa, desde que se proceda, em seguida, a um ajustamento proporcional das contribuições individuais para atingir a quota‑parte exigida do nível‑alvo anual. Além disso, sob este ponto de vista, é indiferente o número de indicadores de risco, uma vez que são objeto de uma ponderação entre si.

89.

Quanto à acusação relativa à falta de fundamentação do acórdão impugnada nos n.os 129 e 147 sobre a exceção de ilegalidade, pode igualmente ser excluída, uma vez que o Tribunal Geral fundamentou amplamente o facto de o método de cálculo aplicado pelo CUR nos termos do Regulamento Delegado 2015/63 se ter tornado opaco pelo recurso a dados não acessíveis de instituições terceiras, não sendo esse método imposto pelas disposições da Diretiva 2014/59 ou pelas do Regulamento n.o 806/2014. Por outro lado, o Tribunal Geral expôs no n.o 140 do acórdão impugnado que a exceção de ilegalidade, por estar limitada apenas ao Regulamento Delegado 2015/63, não obstava à constatação da ilegalidade do método de cálculo das contribuições ex ante«pelo menos no que diz respeito à parte desse método relativo à adaptação em função do perfil de risco determinado nesse regulamento delegado». Assim, a análise do Tribunal Geral limitou‑se à questão da legalidade do Regulamento Delegado 2015/63.

90.

Por conseguinte, o segundo fundamento alegado no processo C‑584/20 P poderá ser julgado improcedente.

C. Quanto ao terceiro fundamento alegado no processo C‑584/20 P relativo ao facto de o Tribunal Geral ter interpretado erradamente o artigo 69.o, n.o 1, e o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 no que se refere ao nível‑alvo e ao montante anual de base

1. Argumentos das partes

91.

A Comissão acusa o Tribunal Geral de ter concluído que a taxa (anual) máxima de 12,5 % do nível‑alvo que devia ser atingida em 2023 podia não ser atingida com a acumulação de contribuições ex ante para um determinado ano.

92.

A Comissão alega que tanto o nível‑alvo total (pelo menos 1 % dos depósitos garantidos ( 31 )) como os níveis‑alvo anuais (no máximo 12,5 % do nível‑alvo total, uma vez que o nível‑alvo deve ser atingido em oito anos ( 32 )) devem ser incluídos como constituindo uma referência que deve inelutavelmente ser calculada antecipadamente e que o CUR, sendo uma mera agência, não tem competência para os alterar. Por tal motivo, é necessário escalonar proporcionalmente esse montante estabelecido anualmente entre todas as instituições em causa, o que, na sua opinião, justifica o método de cálculo prescrito do ponto de vista dos princípios em que assenta.

93.

O LBBW considera que os termos do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 permitem uma acumulação das contribuições ex ante anuais inferior a 12,5 % do nível‑alvo global. Considera que foi expressamente concedida uma margem de manobra ao CUR no artigo 69.o, n.o 2, desse regulamento, o qual prevê que «as contribuições para o [FUR] […] devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível‑alvo, mas tendo devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter na posição financeira das instituições contribuintes».

94.

O LBBW acrescenta que o artigo 3.o, n.os 1 e 4, do Regulamento Delegado 2017/747 prevê, por um lado, os critérios de avaliação da fase do ciclo económico e do impacto das contribuições pró‑cíclicas na situação financeira dessas instituições e, por outro, as condições em que o CUR pode fixar um nível de contribuições anuais inferior à média das contribuições anuais. Na sua opinião, esses dois elementos permitem afirmar que existe uma margem de manobra para o CUR e que a taxa de 12,5 % do nível‑alvo pode ser reduzida em determinadas condições.

2. Apreciação

95.

Resulta dos termos claros do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 que o montante anual total das contribuições ex ante não deve exceder 12,5 % do nível‑alvo. Se nos cingirmos apenas a esse elemento, a constatação do Tribunal Geral, no n.o 139 do acórdão impugnado, de que este artigo não proíbe uma acumulação das contribuições ex ante que ascende eventualmente para o ano em causa a menos de 12,5 % do nível‑alvo, não pode ser contestada.

96.

Quanto ao argumento de que resultaria do artigo 69.o, n.o 1, desse regulamento, que prevê um nível‑alvo global que representa «pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes», que a taxa de 12,5 % anual desse nível‑alvo seria simultaneamente «limite mínimo» e «limite máximo», pode ser excluído.

97.

Com efeito, esse argumento só teria sentido se o nível‑alvo global fosse fixado definitivamente no início do período de oito anos e dividido em oito partes iguais de 12,5 %.

98.

Ora, não é esse o caso uma vez que resulta do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 que «[a] autoridade de resolução determina a contribuição anual a que se refere o n.o 1 com base no nível‑alvo anual do mecanismo de financiamento da resolução, […] e com base no valor médio dos depósitos cobertos registado no ano precedente, calculado trimestralmente, de todas as instituições autorizadas no seu território». Assim, o nível‑alvo anual depende do valor médio dos depósitos cobertos registado no ano precedente o qual é suscetível de variar ( 33 ).

99.

Além disso, como o demonstra o LBBW, embora o CUR, efetivamente, não tenha competência para fixar um nível‑alvo inferior a 1 % ou um montante total de contribuições anuais superior a 12,5 %, dispõe dos poderes necessários para ter em conta, por um lado, a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter na situação financeira das instituições contribuintes a fim de escalonar da forma mais equilibrada possível as contribuições anuais ( 34 ) e, por outro, de projeções prudentes que asseguram que o nível‑alvo poderá ser atingido no termo do período inicial, para fixar um nível de contribuições anuais mais baixo do que a média das contribuições anuais ( 35 ).

100.

Assim, nada impede o CUR de fixar um montante total das contribuições anuais inferior a 12,5 % do nível‑alvo. Por conseguinte, o terceiro fundamento alegado no processo C‑584/20 P deve ser julgado improcedente.

D. Quanto ao quarto fundamento alegado no processo C‑584/20 P relativo ao facto de o Tribunal Geral ter interpretado erradamente os artigos 4.o a 7.o e 9.o, bem como o anexo I do Regulamento Delegado 2015/63, na medida em que a adaptação das contribuições ao perfil de risco foi qualificada de «interdependente»

1. Argumentos das partes

101.

A Comissão acusa o Tribunal Geral de ter qualificado o cálculo, no n.o 100 do acórdão impugnado, de intrinsecamente opaco «na medida em que assenta de forma interdependente em dados [confidenciais]». Com efeito, na sua opinião, o Tribunal Geral confundiu o cálculo das contribuições de base, que são «interdependentes» entre si, porque determinadas proporcionalmente, e a respetiva adaptação ao nível de risco, que corresponde a um método diferente de comparação entre as instituições. Esta comparação decorre das disposições legislativas relativas ao ajustamento ao risco (nomeadamente do anexo I, etapa 2, n.o 3, do Regulamento Delegado 2015/63).

102.

A Comissão critica também a existência de uma falta de fundamentação do acórdão impugnado na medida em que o Tribunal Geral declarou ilegais determinados artigos do Regulamento Delegado 2015/63 sem especificar a ilegalidade que afeta cada um deles.

103.

O LBBW expõe, por um lado, que a distinção proposta pela Comissão entre comparação e interdependência para criticar o acórdão impugnado é artificial uma vez que o ajustamento em função do perfil de risco implica uma comparação ou uma interdependência dos dados. Por outro lado, considera que o artigo 69.o, n.o 1, e o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 não impõem o recurso a um mecanismo opaco. Com uma base jurídica constante, a Comissão poderia ter adotado uma avaliação do perfil de risco de uma instituição apenas com base nos dados dessa instituição, à semelhança do que existe para a cobrança das contribuições no domínio da garantia dos depósitos.

104.

Por último, considera que essa questão está suficientemente fundamentada no acórdão impugnado.

2. Apreciação

105.

O facto de qualificar o método adotado pela Comissão para a apreciação do perfil de risco das instituições quer de «interdependente» dos dados das outras instituições, quer de «comparativo» entre os dados das instituições, deixa entrever uma diferença de abordagem nas modalidades de apreciação do perfil de risco.

106.

Com efeito, o conceito de «comparação» podia reportar‑se a uma situação em que os perfis de risco são calculados apenas com base nos dados da instituição em causa, posteriormente comparados entre si, ao passo que a noção de «interdependência» faria referência a uma situação em que os perfis de risco são calculados a partir de dados da instituição em causa e de instituições terceiras posteriormente comparados entre si.

107.

A partir do momento em que o Tribunal Geral constatou que o método de cálculo integra dados confidenciais de instituições terceiras, o que não é contestado, parece‑me que não comete qualquer erro de direito ao considerar que o método de cálculo era interdependente.

108.

Além disso, a qualificação do método de cálculo não tem impacto na conclusão do Tribunal Geral quanto à opacidade desse método que assenta em dados confidenciais de terceiros.

109.

Além disso, a Comissão não junta prova do facto de a escolha operada no Regulamento Delegado 2015/63 ter sido imposta pela Diretiva 2014/59 ou pelo Regulamento n.o 806/2014 uma vez que se limita a invocar o anexo I desse regulamento delegado cuja ilegalidade foi declarada pelo Tribunal Geral.

110.

Por último, a acusação relativa à fundamentação do acórdão impugnado poderia ser declarada inadmissível na medida em que a Comissão não fundamenta a sua crítica.

111.

Por conseguinte, o quarto fundamento alegado no processo C‑584/20 P poderia ser julgado, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente.

E. Quanto ao quinto fundamento alegado no processo C‑584/20 P e ao segundo fundamento alegado no processo C‑621/20 P, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter erradamente alargado o dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o TFUE e violado o artigo 47.o da Carta

1. Argumentos das partes

112.

A Comissão e o CUR criticam a fundamentação insuficiente do acórdão impugnado com base na qual o Tribunal Geral terá aceitado em bloco a exceção de ilegalidade relativa a um determinado número de disposições do Regulamento Delegado 2015/63, sem especificar o modo como cada uma dessas disposições contribuía para a ilegalidade resultante da opacidade do método de cálculo. Além disso, a fundamentação seria contraditória uma vez que o Tribunal Geral admite a confidencialidade dos dados e a possibilidade de contestar determinados aspetos do método de cálculo tendo em conta a sua opacidade.

113.

Os recorrentes consideram que o Tribunal Geral não respeitou o âmbito do artigo 296.o TFUE em matéria de fundamentação.

114.

Em primeiro lugar, os recorrentes consideram efetivamente que uma fundamentação é suficiente se a decisão evidenciar o raciocínio e a metodologia seguidos para tomar essa decisão, sendo determinantes os critérios seguidos e as razões da sua aplicação ( 36 ). Acrescentam que isso não implica a possibilidade de o destinatário da decisão poder verificar a exatidão dos cálculos operados. Concluem que o Regulamento Delegado 2015/63 satisfaz essas exigências permitindo que sejam tomadas decisões suficientemente fundamentadas.

115.

O CUR acrescenta que o dever de fundamentação instaurado pelo artigo 296.o TFUE, que corresponde ao direito enunciado no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta e protege o direito a um recurso jurisdicional efetivo previsto no artigo 47.o da Carta, pode ser limitado, como qualquer liberdade fundamental prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Na sua opinião, a obrigação de respeitar o segredo profissional, e nomeadamente a confidencialidade das atividades comerciais, resultante do artigo 339.o TFUE, faz parte desses limites. Considera que o método de cálculo escolhido leva não apenas a decisões suficientemente fundamentadas, mas ainda é capaz de assegurar uma proteção suficiente desse segredo. Acrescentou que o Tribunal de Justiça já admitiu que os motivos de recusa de acesso às atas das deliberações do Conselho do BCE não têm de indicar «uma fundamentação que permitisse compreender e verificar» o modo como o acesso a essas informações teria prejudicado o interesse público ( 37 ).

116.

Em segundo lugar, a fundamentação da decisão controvertida poderia, por maioria de razão, ser considerada suficiente se os dados confidenciais não fossem, efetivamente, determinantes para o cálculo da contribuição individual devido ao seu tratamento indiscriminado. Assim, um eventual erro nesses dados não teria qualquer impacto sobre as contribuições individuais e, portanto, não prejudicaria a concorrência leal entre as instituições.

117.

O CUR refere que se tivesse de ser efetuada uma divulgação desses dados, para conciliar os requisitos de fundamentação e de respeito da confidencialidade das atividades comerciais, a mesma podia ter lugar em benefício do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça, tal como acontece em matéria de medidas restritivas ( 38 ).

118.

A Comissão considera que essa divulgação em benefício do Tribunal Geral só poderia ter lugar para as informações que determinam a decisão individual, não sendo este o caso desses dados confidenciais tratados em larga escala.

119.

Em terceiro lugar, essa solução que assegura um equilíbrio entre o requisito de fundamentação e o respeito da confidencialidade das atividades comerciais terá sido aplicada em diversos domínios do direito da União quando existem margens de manobra num processo de tomada de decisão que integre dados confidenciais (Contratos públicos, direito da concorrência, função pública, medidas antidumping) e poderia ser aplicada em matéria de contribuições ex ante, na medida em que permite uma fiscalização jurisdicional suficiente, sem que o Tribunal Geral tenha de recalcular essas contribuições.

120.

Em quarto lugar, o CUR considera que o método de cálculo definido pelo Regulamento Delegado 2015/63 não é opaco.

121.

Especifica que o artigo 296.o TFUE, ao impor um requisito processual relativo à fundamentação de uma decisão e não à substância do dispositivo da mesma, não se afigura ser a base jurídica adequada para apreciar a validade desse regulamento delegado.

122.

Acrescenta ter sido ao abrigo do seu poder discricionário que o legislador da União optou por uma metodologia «alvo fixo + escalonamento variável» que permite, por um lado, determinar de forma tão exata quanto possível e antecipadamente o montante global da contribuição e, por outro, escalonar equitativamente esse montante entre os contribuintes tendo em conta a sua dimensão e o seu fator de risco. Alega que a metodologia de cálculo «absolutamente individual», utilizada em matéria fiscal, não preenche o requisito do alvo fixo e previsível.

123.

O CUR refere que o método adotado inclui sete etapas das quais apenas três recorrem a dados confidenciais idênticos de terceiros em cada cálculo de contribuição. Essas três etapas são:

a fixação do nível‑alvo anual (etapa 2);

a criação de grupos de risco que reúnem as instituições que apresentem perfis de risco similares (discretização) (etapa 4); e

o cálculo do denominador comum, obtido pela soma de todas as contribuições anuais ajustadas, e utilizado para calcular a parte do nível‑alvo anual a pagar por cada instituição (etapa 6).

124.

O CUR acrescenta que o anexo harmonizado entregue a cada contribuinte dá uma explicação transparente sobre a sua afetação a um grupo de risco, o que lhe permite posicionar‑se em relação aos restantes contribuintes, mesmo que os dados de terceiros utilizados para criar e compor esses grupos se mantenham confidenciais. Seriam publicados dados coligidos adicionais no sítio Internet do CUR, o qual teria ainda aumentado o número de informações prestadas nos exercícios seguintes ao exercício de 2017.

125.

O LBBW considera que o Tribunal Geral fundamentou suficientemente a sua decisão, sem se contradizer, no que respeita à ilegalidade de determinadas disposições do Regulamento Delegado 2015/63 uma vez que explicou de que modo é que é a estrutura de base da adaptação em função do perfil de risco que está viciada, vício que atinge, por conseguinte, todas as disposições aplicáveis ao cálculo dessa parte da contribuição, embora determinados aspetos do método possam ser contestados isoladamente.

126.

O LBBW considera que o Tribunal Geral apreciou corretamente o alcance da obrigação de fundamentação que recaía sobre o CUR de modo a garantir o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva e recusa todos os argumentos dos recorrentes apresentados nos recursos.

127.

Em primeiro lugar, afirma que o respeito do segredo profissional não pode ser objeto de uma interpretação tão extensiva que esvazie o dever de fundamentação do seu conteúdo essencial ( 39 ), o que sucede no presente caso, atendendo ao elevado número de instituições em causa, de dados e de circunstâncias individuais utilizados no cálculo.

128.

Especifica que não existe um dever de conciliar fundamentação e confidencialidade ( 40 ) e que, além disso, a Comissão, se tivesse optado por outro método de cálculo poderia ter evitado o conflito entre esses dois princípios protegidos pelo direito primário e limitado o risco de erros inverificáveis na situação.

129.

Em segundo lugar, o LBBW suscita a inadmissibilidade do fundamento da Comissão relativo à falta de impacto dos dados relativos a 3500 instituições pelo facto de ser novo na fase do recurso. Acrescenta que esse fundamento não é procedente uma vez que a avaliação do seu perfil de risco depende de dados confidenciais de todas essas instituições.

130.

Em terceiro lugar, alega que a jurisprudência aplicável às coimas em matéria de concorrência não é aplicável, pois estas devem ter um efeito dissuasivo, o que implica a existência de uma margem de manobra da Comissão a fim de orientar o comportamento das empresas. Acrescenta que a jurisprudência referida em matéria de contratos públicos, de concorrência, de concursos para a função pública e de antidumping, na medida em que diz respeito a situações de concorrência entre pessoas coletivas ou singulares, também não é aplicável à sua situação, em que deve proceder ao pagamento de uma pesada contribuição financeira. Na sua opinião, quanto mais significativas são as margens de apreciação, mais detalhada deve ser a fundamentação, e é o caso do cálculo das contribuições ex ante. Por último, a jurisprudência sobre o acesso determinados documentos do BCE, referida pelo CUR, explicar‑se‑ia pelos diplomas especiais que regem essa instituição.

131.

Em quarto lugar, a colocação em causa, pelos recorrentes, das constatações de facto do Tribunal Geral relativas à insuficiência da fundamentação da decisão, é inadmissível.

132.

Além disso, essa insuficiência não poderia ser mitigada no decurso da instância, conforme proposto pelo CUR, se o Acórdão de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão ( 41 ), relativo às medidas restritivas, não pudesse ser aplicado por analogia. Com efeito, o Tribunal Geral salientou acertadamente que essa jurisprudência, proferida no domínio da luta contra o terrorismo, não é transponível para matéria de União Bancária. Além disso, mesmo na posse de todos os dados confidenciais, o Tribunal Geral não poderia ter verificado o cálculo por não dispor do software adequado.

133.

O LBBW especifica que, apesar de, segundo o CUR, ter havido evoluções na fundamentação das decisões que fixam as contribuições ex ante desde 2017, essas evoluções, por um lado, não fazem mais do que reforçar a prova da falta de fundamentação da decisão controvertida e, por outro, continuam a não permitir aos contribuintes verificar a exatidão dos cálculos que lhes dizem respeito.

134.

Em quinto lugar, o LBBW refere que o CUR, ao indicar que o método de cálculo «alvo fixo + escalonamento variável» é o único que cumpre os requisitos da Diretiva 2014/59 e do Regulamento n.o 806/2014, não satisfaz as condições do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na medida em que não identifica com precisão os pontos contestados do acórdão impugnado.

135.

Acrescenta que os requisitos de nível‑alvo final e de montante máximo anual não impõem o recurso ao método escolhido pela Comissão uma vez que, em matéria de contribuições bancárias para financiar o sistema de garantia dos depósitos, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) definiu orientações referindo vários métodos de cálculo possíveis. Por exemplo, na Alemanha, em conformidade com essas orientações, optou‑se por recorrer a uma adaptação em função do perfil de risco tendo em conta apenas o perfil de risco de cada contribuinte. Além disso, esse modo de cálculo não seria imposto pela Diretiva 2014/59 nem pelo Regulamento n.o 806/2014, não o sendo também pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

2. Apreciação

136.

Afigura‑se‑me que as críticas relativas à fundamentação do acórdão impugnado podem ser facilmente excluídas. Com efeito, por um lado, esta foi suficiente no que respeita à decisão controvertida, uma vez que os recorrentes puderam contestar o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral. Por outro lado, essa fundamentação do acórdão impugnado não é contraditória uma vez que o facto de determinadas etapas do cálculo poderem ser objeto de uma contestação não impede a consideração de que o método de cálculo é global e censurável na sua totalidade.

137.

No que respeita ao âmbito do dever de fundamentação da decisão controvertida que recai sobre o CUR, este e a Comissão opõem‑se à visão do Tribunal Geral e do LBBW segundo a qual o destinatário de uma decisão relativa a uma contribuição ex ante deve poder verificar o cálculo do qual resulta o montante da sua contribuição.

138.

Importa recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, se a fundamentação exigida no artigo 296.o TFUE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o percurso lógico da instituição, autora do ato, de modo a permitir ao interessado conhecer as razões das medidas adotadas e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização, essa fundamentação deve, todavia, ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto no qual foi adotado. A este respeito, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a suficiência de uma fundamentação deve ser apreciada não apenas à luz da sua redação, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa e, especialmente, em função do interesse que os destinatários do ato podem ter em obter explicações. Por conseguinte, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido praticado num contexto que é do conhecimento do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida tomada a seu respeito ( 42 ).

139.

O Tribunal de Justiça precisou que esse dever, em matéria de decisões individuais, em por fim, além de permitir uma fiscalização jurisdicional, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua validade ( 43 ).

140.

A constatação do Tribunal Geral, nos n.os 97, 103 e 109 do acórdão impugnado, de que a fundamentação da decisão controvertida não permite ao LBBW verificar a exatidão da sua contribuição não é impugnada pelas partes. Consequentemente, atendendo às exigências de fundamentação anteriormente referidas, a decisão do CUR está insuficientemente fundamentada na medida em que três etapas do cálculo dizem respeito a dados confidenciais de terceiros dos quais não é dado conhecimento ao destinatário dessa decisão.

141.

Todavia, a Comissão e o CUR alegam, por um lado, que o dever de fundamentação deve ser ponderado com a confidencialidade das atividades comerciais protegido no artigo 339.o TFUE e, por outro, que a transparência tinha sido reforçada posteriormente pela divulgação dos dados coligidos nos anexos harmonizados notificados aos contribuintes e publicados no sítio Internet do CUR.

142.

No que respeita à conciliação entre dever de fundamentação e confidencialidade das atividades comerciais, no n.o 108 do acórdão impugnado, o Tribunal Geral recordou que o dever de respeitar a confidencialidade das atividades comerciais não pode ser objeto de uma interpretação tão extensiva que esvazie o dever de fundamentação do seu conteúdo essencial ( 44 ). Por conseguinte, os recorrentes apenas criticam a parte do acórdão impugnado na qual o Tribunal Geral concluiu pela existência de falta de fundamentação.

143.

Em meu entender, o cálculo da contribuição ex ante é diferente de uma mera imposição parafiscal ( 45 ), na medida em que o perfil de risco das instituições contribuintes é calculado em termos relativos para orientar o comportamento das instituições, tendo em vista reduzir os riscos morais, além do facto de contribuírem diretamente para o FUR. Assim, a orientação do comportamento pela escolha desse método de cálculo não decorre da natureza sancionatória da contribuição, mas antes da intenção de promover determinados comportamentos menos arriscados por parte das instituições. Além disso, o resultado de uma tributação depende da aplicação de uma taxa à matéria coletável, sem que o resultado seja fixado antecipadamente, ao passo que, no caso em apreço, deve ser atingida uma percentagem de um nível‑alvo anual, o que torna a analogia inoperante. A aproximação efetuada pelo Tribunal Geral com as regras fiscais afigura‑se‑me, assim, pouco pertinente.

144.

Os domínios do direito da União referidos pelos recorrentes e pelo Tribunal Geral demonstram que os órgãos jurisdicionais da União admitiram limitações ao dever de fundamentação baseadas na confidencialidade das atividades comerciais (direito da concorrência ( 46 ), auxílios de Estado ( 47 ) e contrato de direito público ( 48 )), na complexidade da matéria (medidas antidumping ( 49 )), no encargo que recai sobre a autoridade decisora (concurso para a função pública ( 50 )), na necessidade de um impacto sobre o comportamento das empresas mediante um efeito dissuasivo das coimas em matéria de concorrência ( 51 ) e em considerações imperiosas relativas à segurança da União ou dos seus Estados‑Membros (luta contra o terrorismo ( 52 )).

145.

No caso em apreço, as circunstâncias do processo são muito específicas devido à utilização coligida de dados confidenciais de numerosos terceiros (entre 1600 ( 53 ) e 3500 ( 54 ) instituições em causa, aproximadamente, consoante as etapas do cálculo) e de um método complexo de cálculo escolhido para se chegar a uma contribuição de todas as instituições que beneficiem de estabilidade financeira, contribuição constituída pelas contribuições ex ante para evitar os efeitos pró‑cíclicos das contribuições ex post em caso de crise e tendo em conta o grau de risco, de liquidez e o mercado dessas instituições.

146.

Afigura‑se‑me que o próprio método se encontra perfeitamente explicado pela regulamentação em vigor e pelo CUR na decisão controvertida e que a dificuldade incide efetivamente sobre a utilização em massa de dados confidenciais que torna difícil, ou mesmo impossível, que cada uma das instituições em causa controle o cálculo da sua contribuição.

147.

O facto de se proceder à ponderação entre o dever de fundamentação das decisões e o dever de proteção da confidencialidade das atividades comerciais, no caso de utilização de um método complexo devido à utilização em massa de dados confidenciais, leva a questionar o alcance dessa proteção na fixação das contribuições ex ante. Com efeito, importa perguntar se a referida proteção deve ser da mesma natureza quando a divulgação das informações incide sobre os dados específicos de um concorrente ou de um pequeno número de concorrentes e quando incide sobre todos os dados relativos a todos os concorrentes de um setor, os quais, por serem em número considerável, tornam impossível qualquer identificação.

148.

Admitindo que a proteção da confidencialidade das atividades comerciais deve ser diferente, é possível distinguir duas situações de utilização desses dados no âmbito do método de cálculo escolhido pela Comissão para a fixação das contribuições ex ante para o FUR.

149.

Com efeito, durante as etapas 2 e 6 do cálculo, os dados confidenciais utilizados correspondem à compilação dos dados em causa de todas as instituições envolvidas. Assim, na etapa 2, é calculado o nível‑alvo da contribuição anual com base no montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas em todos os Estados‑Membros participantes (deste montante é dado conhecimento ao contribuinte pelo menos desde 2017). Na etapa 6, é calculado o denominador comum correspondente à soma das contribuições anuais ajustadas em função do perfil de risco e utilizado para calcular a parte do nível‑alvo a pagar por cada instituição. Esse montante foi divulgado para a campanha de 2020.

150.

Assim, nessas duas etapas, o CUR optou progressivamente por divulgar a compilação dos dados confidenciais. Além disso, também divulgou, posteriormente a 2017, o montante do passivo agregado (excluindo os fundos próprios) de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes, necessário para o cálculo da contribuição anual de base ( 55 ), sendo a outra compilação de dados confidenciais utilizada nesse cálculo, a saber, o montante dos depósitos cobertos, já objeto de divulgação (ver ponto anterior das presentes conclusões).

151.

Em contrapartida, na etapa 4 do cálculo correspondente ao procedimento de discretização, a saber, a criação de grupos que reúnem as instituições que apresentem um perfil de risco similar à luz de um indicador, sendo esses grupos classificados no sentido ascendente, com base nos dados das instituições para cada indicador, a divulgação de dados não se afigura pertinente.

152.

Com efeito, por um lado, a compilação de dados relativa a um indicador não permitiria fornecer uma indicação suficiente a cada contribuinte uma vez que, nesse método, a sua classificação decorre da posição das outras instituições à luz desse indicador. Por outro lado, dar informações relativas às posições de outras instituições poderia levar a divulgar dados confidenciais identificáveis e violar diretamente a confidencialidade das atividades comerciais. Efetivamente, seguindo o raciocínio do LBBW, a divulgação desses dados não poderia permitir verificar completamente a exatidão do cálculo, a não ser que permitisse a verificação dos dados nominativos e a forma como são inscritos no sistema ( 56 ). No entanto, este tipo de procedimento violaria diretamente a confidencialidade das atividades comerciais.

153.

Quanto a reservar a divulgação desses dados ao Tribunal Geral e ao Tribunal de Justiça, afigura‑se‑me que esta opção proposta pelo CUR se depara com dois problemas: por um lado, os litígios em matéria de contribuições ex ante são numerosos, tanto nos órgãos jurisdicionais nacionais (657 processos administrativos ou judiciais pendentes em 31 de maio de 2020, ou seja, mais 32 do que no mês de junho de 2019 ( 57 )) como nos órgãos jurisdicionais da União (42 processos pendentes, dos quais 19 relativos a contribuições ex ante para 2020 e um recurso em 1 de setembro de 2020) ( 58 ); por outro lado, os dados brutos das instituições não poderiam ser objeto de tratamento ou mesmo de verificação pelos órgãos jurisdicionais, devido à falta de instrumentos necessários e ao volume de trabalho gerado por uma eventual necessidade de verificar a exatidão de todos os dados.

154.

Dito isto, a aplicação dessa etapa do cálculo na campanha de 2017 apenas permitiu ao LBBW saber quantos grupos tinham sido criados por indicador de risco e a que grupo tinha sido afetado, sem sequer poder verificar se estava integrado no grupo correspondente aos seus próprios números. Em seguida, o CUR fornece indicações sobre o intervalo correspondente a cada grupo, o que, no mínimo, permite à instituição verificar se está integrada no grupo correto.

155.

Atendendo ao que precede, considero que, ao declarar que os contribuintes deviam poder verificar a exatidão do cálculo da sua contribuição, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quanto ao alcance do dever de fundamentação que recai sobre o CUR que leva à anulação do acórdão neste ponto.

156.

Consequentemente, considero que o equilíbrio entre o dever de fundamentação e a confidencialidade das atividades comerciais pode ser respeitado, nos termos da legislação existente, desde que o CUR divulgue os dados correspondentes, na própria decisão controvertida, não podendo um documento posterior sanar uma falta de fundamentação ( 59 ):

montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes;

montante do passivo agregado (excluindo os fundos próprios) de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes;

montante total das contribuições anuais ajustadas em função do perfil de risco; e

intervalos correspondentes a cada grupo de indicadores de risco.

157.

Considero também que, ao optar por este método de cálculo («nível‑alvo fixo + escalonamento variável») no Regulamento Delegado 2015/63, a Comissão usou a margem de manobra que lhe é concedida pela Diretiva 2014/59 e pelo Regulamento n.o 806/2014. Sob este ponto de vista, não lhe é oponível a existência de outro método de cálculo.

158.

Com efeito, o LBBW critica a opacidade gerada pela complexidade do método de cálculo e a sua interdependência de dados confidenciais, relativamente ao risco de erros eventualmente existentes e que são indetetáveis devido à grande quantidade de dados tratados. Pelo contrário, considera que um dos métodos preconizadas nas Orientações da EBA sobre os métodos de cálculo das contribuições para os sistemas de garantia de depósitos ( 60 ) adotados nos termos da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ( 61 ), permitiria uma maior transparência, uma vez que não depende de dados confidenciais de terceiros, e, por conseguinte, uma melhor fundamentação.

159.

O anexo I, n.o 3, dessas Orientações, relativo ao método dos «escalões», correspondentes aos grupos, especifica:

«Os limites dos escalões devem ser determinados de modo relativo ou absoluto:

Utilizando um modo relativo, [grau de risco autónomo] a posição de risco relativo das instituições integrantes é aferida relativamente a outras instituições; nesse caso, as instituições são escalonadas equitativamente por escalões de risco, o que significa que as instituições que apresentem perfis de risco similares podem encontrar‑se em escalões diferentes;

Utilizando um modo absoluto, os limites dos escalões são determinados para refletir o risco de um indicador particular; nesse caso, todas as instituições se podem encontrar no mesmo escalão desde que todas apresentem um nível de risco similar.»

160.

No entanto, mesmo recorrendo a esse método que aplica limites de escalões de modo absoluto, a contribuição final deve ser calculada em função de uma compilação de dados confidenciais de terceiros à data do ajustamento proporcional (em alta, opcionalmente, ou em baixa, obrigatoriamente) das contribuições para atingir, no máximo, 12,5 % do nível‑alvo anual ( 62 ), o que impediria igualmente a verificação do cálculo da contribuição, conforme exigido pelo Tribunal Geral.

161.

Assim, a existência de um outro método de cálculo, também baseado, ao fim e ao cabo, em dados confidenciais de terceiros, não é suficiente para pôr em causa a liberdade de a Comissão optar por um método de cálculo diferente, a partir do momento em que o método escolhido preencha determinadas condições de transparência já referidas ( 63 ).

162.

Tendo essas condições sido preenchidas voluntariamente pelo CUR nos termos da legislação existente, não se afigura necessário alterar o quadro jurídico fixado pelo Regulamento Delegado 2015/63.

163.

Consequentemente, ao declarar que determinadas disposições desse regulamento delegado que especificam o método de cálculo eram ilegais, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito que leva à anulação do acórdão impugnado também neste ponto.

VII. Quanto ao recurso em primeira instância

164.

Caso o Tribunal de Justiça aceite o raciocínio que lhe proponho e declare a anulação do acórdão impugnado, importa questionar a possibilidade de avocar o processo. Com efeito, em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento.

165.

No caso em apreço, penso que o processo está em condições de ser julgado, tanto no que respeita à autenticação do anexo da decisão controvertida como à fundamentação dessa decisão e à exceção de ilegalidade.

166.

Quanto à autenticação daquele anexo, a apreciação das provas apresentadas sobre essa questão só consta do debate no Tribunal de Justiça. Além disso, essa avocação do litígio por incumprimento do princípio do contraditório não poderia levar a que fosse posta em causa a matéria de facto do Tribunal Geral, excluindo o caso de desvirtuação, cuja prova não foi apresentada no caso em apreço. Apenas pode incidir sobre elementos novos, caso sejam admissíveis, dos quais o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça tenham tido conhecimento posteriormente ao fundamento suscitado oficiosamente.

167.

Implica a violação desse princípio pelo Tribunal Geral que se tenha em conta no debate, na fase da avocação, por um lado, o argumento, apresentado na audiência no Tribunal Geral e reproduzido no recurso, da inserção da decisão controvertida e do seu anexo no ARES e, por outro, os documentos apresentados no âmbito do recurso (novas versões dos três documentos apresentados na fase escrita do processo no Tribunal Geral e novo documento)?

168.

O artigo 85.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, tal como interpretado pela jurisprudência ( 64 ), é aplicável à apresentação de novos documentos como fundamento de um recurso que invoca a violação do princípio do contraditório como no caso em apreço.

169.

No Tribunal de Justiça, foram apresentadas novas versões da decisão controvertida e do seu anexo, bem como da ficha de encaminhamento e um novo documento que consiste numa captura de ecrã através do ARES, provas que podem ser apreciadas no âmbito da avocação do litígio.

170.

Da análise da captura de ecrã através do ARES resulta que, em 11 de abril de 2017, foram inseridos no sistema um ficheiro com o número da decisão controvertida em formato PDF e um ficheiro intitulado «anexo I […]» em formato Excel, posteriormente, em 12 de maio de 2017, é mencionada uma assinatura da presidente do CUR, vindo a ser atribuído um registo e um número ARES em 13 de junho de 2017. Esse número ARES e a data de 13 de junho de 2017 são mencionados nas novas versões da decisão controvertida e respetivo anexo apresentadas no Tribunal de Justiça.

171.

Caso estes elementos sejam suscetíveis de, pela primeira vez, estabelecer uma ligação entre o ficheiro do anexo da decisão controvertida e o dessa decisão, importa, todavia, salientar que, por um lado, a assinatura da presidente do CUR só foi mencionada em 12 de maio de 2017 e corresponderia ao encerramento dos autos no ARES, enquanto a ficha de encaminhamento foi assinada à mão em 11 de abril de 2017 e, por outro, o registo com a atribuição de um número ARES só surge em 13 de junho de 2017, ou seja, em datas posteriores à notificação às autoridades nacionais de resolução e às instituições contribuintes. Assim, a prova de uma ligação indissociável entre esse anexo e a referida decisão só se revela dois meses depois da data da decisão controvertida.

172.

Na minha opinião, este período de tempo é tanto mais problemático quanto o formato do ficheiro do anexo da decisão controvertida permite que este seja facilmente alterado sem que isso seja detetável, ao contrário de um texto cuja leitura permite detetar uma anomalia. Por outro lado, esse ficheiro não tem indicação da data e da hora, apesar de resultar das respostas às diligências de instrução ordenadas pelo Tribunal Geral que foram enviadas duas versões do documento à sessão executiva do CUR. Assim, quer o formato escolhido para o ficheiro quer o registo extemporâneo suscitam dificuldades em termos de segurança jurídica e de autenticação do conteúdo desse anexo.

173.

Afigura‑se‑me que, atendendo às modalidades de decisão (voto à distância eletrónico) e à falta de notificação do anexo da decisão controvertida às instituições contribuintes, o grau de segurança jurídica exigido deveria ser mais elevado e as modalidades do processo em causa não são suficientes para demonstrar a autenticação desse anexo.

174.

Por conseguinte, entendo que há lugar à anulação da decisão controvertida, na parte que diz respeito ao LBBW.

175.

Quanto à fundamentação da decisão controvertida, não existindo as modalidades da transparência especificada no n.o 156 das presentes conclusões quanto às compilações de dados e aos intervalos de grupos de risco, considero que o dever de fundamentação não foi cumprido.

176.

Essa violação do artigo 296 TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta deve levar à anulação da decisão controvertida na parte que diz respeito ao LBBW.

177.

No que respeita à exceção de ilegalidade suscitada contra determinadas disposições do Regulamento Delegado 2015/63, resulta das considerações expostas nos n.os 137 a 163 das presentes conclusões que pode ser excluída.

178.

Na medida em que concluo pela anulação da decisão controvertida, não é necessário apreciar as restantes acusações suscitadas no Tribunal Geral.

VIII. Quanto à manutenção dos efeitos jurídicos da decisão controvertida

179.

Na hipótese de o Tribunal de Justiça anular a decisão controvertida na parte que diz respeito ao LBBW, importa referir que, nos termos do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça, quando o considerar necessário, pode indicar quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes.

180.

No caso em apreço, embora o processo de recurso tenha revelado que a decisão controvertida foi tomada com preterição de formalidades essenciais, não revelou, em contrapartida, qualquer erro que afete a conformidade desse ato com o Regulamento Delegado 2015/63.

181.

Por conseguinte, anular a decisão controvertida sem prever a manutenção dos seus efeitos até que seja substituída por um novo ato é suscetível não só de prejudicar essa aplicação, mas também de afetar a segurança jurídica.

182.

Nestas circunstâncias, proponho ao Tribunal de Justiça declarar que devem ser mantidos os efeitos da decisão controvertida até à entrada em vigor de um novo ato que a substitua e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data da prolação do acórdão.

IX. Quanto às despesas

183.

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

184.

Tendo o CUR sido vencido e tendo o LBBW pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas, bem como as do LBBW, respeitantes ao processo no Tribunal Geral e aos processos no Tribunal de Justiça.

185.

Em conformidade com artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, os Estados‑Membros e as instituições que tenham intervindo no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

186.

Consequentemente, a Federação Bancária Francesa, o Reino de Espanha e a Comissão, enquanto intervenientes nos litígios, devem suportar as suas próprias despesas respeitantes ao processo no Tribunal de Justiça nos dois recursos e, quanto à Comissão, também as respeitantes ao processo no Tribunal Geral.

X. Conclusão

187.

Diante do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que:

1)

Anule o Acórdão de Tribunal Geral da União Europeia de 23 de setembro de 2020, Landesbank Baden‑Württemberg/CUR (T‑411/17, EU:T:2020:435).

2)

Anule a Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) na sua sessão executiva de 11 de abril de 2017 sobre o cálculo das contribuições ex ante para 2017 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2017/05) no que respeita ao Landesbank Baden‑Württemberg.

3)

Declare que os efeitos da decisão SRB/ES/SRF/2017/05 são mantidos, na parte que diz respeito ao Landesbank Baden‑Württemberg, até à entrada em vigor de um novo ato que a substitua e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data da prolação do acórdão.

4)

Declare que o CUR suportará, além das suas próprias despesas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça, as efetuadas pelo Landesbank Baden‑Württemberg no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

5)

Declare que a Federação Bancária Francesa, o Reino de Espanha e a Comissão Europeia, enquanto intervenientes nos litígios, devem suportar as suas próprias despesas no Tribunal de Justiça e, quanto à Comissão, igualmente no Tribunal Geral.

( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) A criação deste mecanismo corresponde a um dos objetivos do grupo dos vinte (G 20) na sequência da falência do banco Lehman Brothers em 2008: os Estados‑Membros do G 20 comprometeram‑se a «desenvolver instrumentos de resolução de crises e enquadramentos que permitam garantir a resolução efetiva das crises que afetem grupos financeiros de modo a ajudar a limitar as perturbações causadas pelas falências de instituições financeiras e a reduzir no futuro os riscos morais» (Declaração final da Cimeira do G 20 em Pittsburgh, 24 e 25 de setembro de 2009).

( 3 ) A seguir «instituições».

( 4 ) Acordo intergovernamental sobre a transferência e mutualização das contribuições para o [FUR], assinado em Bruxelas em 21 de maio de 2014.

( 5 ) V., por exemplo, sobre a posição do Governo francês face às disparidades entre os sistemas bancários francês e alemão, o relatório de 4 de março de 2015, elaborado em nome da Comissão Financeira do Senado sobre o projeto de lei que autoriza a ratificação do acordo sobre a transferência e mutualização das contribuições para o [FUR], disponível no endereço Internet seguinte: http://www.senat.fr/rap/l14‑307/l14‑3071.pdf (primeira parte, III, B).

( 6 ) A contribuição em função do perfil de risco é baseada nos critérios fixados no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 (JO 2014, L 173, p. 190), e especificadas nos artigos 5.o a 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

( 7 ) A seguir «decisão controvertida».

( 8 ) T‑411/17, a seguir o «acórdão impugnado», EU:T:2020:435.

( 9 ) JO 2014, L 225, p. 1.

( 10 ) JO 2017, L 113, p. 2.

( 11 ) A LBBW refere, a este respeito, os Acórdãos de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C‑137/92 P, EU:C:1994:247), e de 6 de abril de 2000, Comissão/ICI (C‑286/95 P, EU:C:2000:188).

( 12 ) O Tribunal Geral, no n.o 36 do acórdão impugnado, referiu‑se aos Acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 67); de 30 de março de 2000, VBA/Florimex e o. (C‑265/97 P, EU:C:2000:170, n.o 114); de 6 de março de 2003, Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein‑Westfalen/Comissão (T‑228/99 e T‑233/99, EU:T:2003:57, n.o 143); e de 28 de novembro de 2019, Banco Cooperativo Español/CUR (T‑323/16, EU:T:2019:822, n.o 70 e jurisprudência referida).

( 13 ) V., neste sentido, Acórdãos de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C‑137/92 P, EU:C:1994:247, n.os 75 e 76), e de 6 de abril de 2000, Comissão/ICI (C‑286/95 P, EU:C:2000:188, n.os 40, 41 e 51).

( 14 ) V. Acórdão de 6 de abril de 2000, Comissão/ICI (C‑286/95 P, EU:C:2000:188, n.os 40 a 42).

( 15 ) V. Acórdãos de 28 de novembro de 2019, Banco Cooperativo Español/CUR (T‑323/16, EU:T:2019:822); de 28 de novembro de 2019, Portigon/CUR (T‑365/16, EU:T:2019:824); e de 28 de novembro de 2019, Hypo Vorarlberg Bank/CUR (T‑377/16, T‑645/16 e T‑809/16, EU:T:2019:823).

( 16 ) V., por exemplo, Acórdão de 28 de novembro de 2019, Banco Cooperativo Español/CUR (T‑323/16, EU:T:2019:822, n.o 22).

( 17 ) V. Acórdão de 12 de julho de 2011, Comissão/Q (T‑80/09 P, EU:T:2011:347, n.o 141).

( 18 ) V. Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 60).

( 19 ) V. Naômé, C., Le pourvoi devant la Cour de justice de l’Union européenne, Larcier, Bruxelas, 2016, n.os 427 e 428, p. 171 e 172.

( 20 ) V. Acórdão de 23 de novembro de 2016, Alsteens/Comissão (T‑328/15 P, não publicado, EU:T:2016:671, n.os 39 e 40).

( 21 ) V., por analogia, Acórdãos de 17 de dezembro de 2009, Reapreciação M/EMEA (C‑197/09 RX‑II, EU:C:2009:804, n.o 52), de 14 de dezembro de 2011, Comissão/Vicente Carbajosa e o. (T‑6/11 P, EU:T:2011:747, n.o 32), e de 23 de novembro de 2016, Alsteens/Comissão (T‑328/15 P, não publicado EU:T:2016:671, n.o 41).

( 22 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho (C‑248/17 P, EU:C:2018:967, n.o 37), e de 25 de março de 2021, Carvalho e o./Parlamento e Conselho (C‑565/19 P, não publicado, EU:C:2021:252, n.o 36).

( 23 ) V., nomeadamente, Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Activision Blizzard Germany/Comissão (C‑260/09 P, EU:C:2011:62, n.o 57).

( 24 ) V., nomeadamente, Acórdão de 12 de janeiro de 2017, Timab Industries e CFPR/Comissão (C‑411/15 P, EU:C:2017:11, n.o 89).

( 25 ) V. Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Activision Blizzard Germany/Comissão (C‑260/09 P, EU:C:2011:62, n.o 54).

( 26 ) V. Acórdão de 5 de março de 2019, Pethke/EUIPO (T‑169/17, não publicado, EU:T:2019:135, n.o 43 e jurisprudência referida).

( 27 ) V. artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014.

( 28 ) V. artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014.

( 29 ) Oito ao todo.

( 30 ) Artigo 70.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014.

( 31 ) Artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014.

( 32 ) Artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014.

( 33 ) Esta variabilidade deve ser objeto de uma revisão trienal pela Comissão por força do artigo 94.o, n.o 1, alínea a), vi), do Regulamento n.o 806/2014 para avaliar «se deve ser estabelecido um montante mínimo absoluto para o [FUR] a fim de evitar a volatilidade no fluxo de recursos financeiros para o [FUR] e de assegurar a estabilidade e a adequação do financiamento do [FUR] ao longo do tempo».

( 34 ) V. artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 e artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2017/747.

( 35 ) V. artigo 3, n.o 4, do Regulamento Delegado 2017/747.

( 36 ) A Comissão refere, a este respeito, o Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Club Hotel Loutraki e o./Comissão (C‑131/15 P, EU:C:2016:989, n.os 51, 52 e 55).

( 37 ) O CUR refere os Acórdãos de 19 de dezembro de 2019, BCE/Espírito Santo Financial (Portugal) (C‑442/18 P, EU:C:2019:1117, n.o 47), e de 21 de outubro de 2020, BCE/Estate of Espírito Santo Financial Group (C‑396/19 P, não publicado, EU:C:2020:845, n.o 54).

( 38 ) O CUR refere o Acórdão de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461).

( 39 ) O LBBW refere o Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Club Hotel Loutraki e o./Comissão (C‑131/15 P, EU:C:2016:989, n.os 48 e 51 e segs.).

( 40 ) O LBBW refere o Acórdão de 13 de março de 1985, Reino dos Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão (296/82 e 318/82, não publicado, EU:C:1985:113, n.os 18 e 27).

( 41 ) C‑402/05 P e C 415/05 P, EU:C:2008:461.

( 42 ) V., nomeadamente, Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 122 e jurisprudência referida).

( 43 ) V. Acórdãos de 7 de abril de 1987, SISMA/Comissão (32/86, EU:C:1987:187, n.o 8); de 2 de outubro de 2003, Corus UK/Comissão (C‑199/99 P, EU:C:2003:531, n.o 145); de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão (C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 115); de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.o 93), e de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 121).

( 44 ) V., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Club Hotel Loutraki e o./Comissão (C‑131/15 P, EU:C:2016:989, n.o 48 e jurisprudência referida).

( 45 ) V. requisito de um saldo exato dos montantes devidos nesse caso imposto pelo Acórdão de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (9/56, EU:C:1958:7, pp. 30 e 31).

( 46 ) V. Acórdão de 24 de junho de 1986, AKZO Chemie e AKZO Chemie UK/Comissão (53/85, EU:C:1986:256, n.o 29).

( 47 ) V. Acórdão de 8 de janeiro de 2015, Club Hotel Loutraki e o./Comissão (T‑58/13, não publicado, EU:T:2015:1, n.os 73 a 77).

( 48 ) V. Acórdão de 8 de julho de 2015, European Dynamics Luxembourg e o./Comissão (T‑536/11, EU:T:2015:476, n.os 47 e 50, in fine).

( 49 ) V. Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland (C‑687/13, EU:C:2015:573, n.os 77 e 78).

( 50 ) V Acórdão de 28 de fevereiro de 1980, Bonu/Conselho (89/79, EU:C:1980:60, n.o 6).

( 51 ) V. Acórdão de 5 de junho de 2012, Imperial Chemical Industries/Comissão (T‑214/06, EU:T:2012:275, n.o 100).

( 52 ) V. Acórdão de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho (T‑390/08, EU:T:2009:401, n.o 81).

( 53 ) Número aproximado de instituições sujeitas ao ajustamento pelo perfil de risco.

( 54 ) Número aproximado de instituições da zona euro sujeitas a contribuição fixa e/ou ajustada ao perfil de risco.

( 55 ) V. artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014.

( 56 ) V. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos Borealis Polyolefine e o. (C‑191/14, C‑192/14, C‑295/14, C‑389/14 e C‑391/14 a C‑393/14, EU:C:2015:754, n.o 140), nas quais coloca a hipótese de permitir ao recorrente o acesso aos dados brutos.

( 57 ) Estes processos concentram‑se em três Estados‑Membros: República Federal da Alemanha, República Italiana e República da Áustria.

( 58 ) V. relatório do Tribunal de Contas Europeu, de 30 de novembro de 2020 (apresentado nos termos do artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014), sobre eventuais passivos contingentes resultantes do desempenho por parte do Conselho Único de Resolução, do Conselho e da Comissão das suas funções ao abrigo desse regulamento durante o exercício de 2019, acompanhado das respostas do Conselho Único de Resolução, da Comissão e do Conselho, disponível no endereço Internet seguinte: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SRB_2019_contingent_liabilities/SRB_2019_contingent_liabilities_FR.pdf (n.os 43 e 44).

( 59 ) V. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos Borealis Polyolefine e o. (C‑191/14, C‑192/14, C‑295/14, C‑389/14 e C‑391/14 a C‑393/14, EU:C:2015:754, n.os 152 a 154).

( 60 ) Disponíveis no endereço Internet seguinte: https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/documents/10180/1199246/a13a31e2‑3633‑467e‑a38c‑69d023e696d3/EBA‑GL‑2015‑10_GL%20on%20 cálculo ation%20of%20Contributions%20DGS_FR.pdf?retry=1. V., em particular, anexo 1, intitulado «métodos de cálculo de ponderadores de risco agregados (ARW) e de definição de categorias de riscos», n.o 3.

( 61 ) JO 2014, L 173, p. 149.

( 62 ) V. n.os 43 e 44, bem como o quadro 2 das Orientações referidas na nota 60 das presentes conclusões (pp. 12 e segs.).

( 63 ) V. n.o 156 das presentes conclusões.

( 64 ) V., nomeadamente, Acórdão de 5 de março de 2019, Pethke/EUIPO (T‑169/17, não publicado, EU:T:2019:135, n.o 43).