Reenvio prejudicial Mandado de detenção europeu Carta dos direitos fundamentais da união europeia Cooperação judiciária em matéria penal Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Artigo 1.°, n.° 3 Decisão‑Quadro 2004/757/JAI Regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga Controlo pela autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução Artigo 49.°, n.° 3 Proporcionalidade das penas Artigo 2.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2 Artigo 4.°, n.° 1 e n.° 2, alínea b)
Sumário
Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 22 de janeiro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 22 de janeiro de 2026 (1)
Processo C‑583/24 [Tagu] (i)
Processo penal
contra
DZ,
sendo interveniente
Openbaar Ministerie
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão, Países Baixos)]
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.°, n.° 3 — Decisão‑Quadro 2004/757/JAI — Artigo 2.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2 — Artigo 4.°, n.° 1 e n.° 2, alínea b) — Regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 49.°, n.° 3 — Proporcionalidade das penas — Controlo pela autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução »
I. Introdução
1. A tomada em consideração, pelas autoridades judiciárias de emissão e de execução, do princípio da proporcionalidade na aplicação da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (2), alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (3), já fez correr muita tinta, um fenómeno certamente ampliado pelo silêncio da Decisão‑Quadro 2002/584 quanto a este aspeto (4).
2. De facto, esta decisão‑quadro não contém nenhuma exigência expressa quanto ao respeito, por parte das autoridades judiciárias dos Estados‑Membros, pelo princípio da proporcionalidade no seu âmbito de aplicação (5). Para compensar esse silêncio, esta exigência foi formulada nos vários manuais relativos à emissão e à execução de um mandado de detenção europeu (6), bem como pelo Parlamento Europeu (7).
3. Assim, no seu Manual de 2023, a Comissão refere que um mandado de detenção europeu «deve ser sempre proporcional ao seu objetivo» (8). Nesta perspetiva, as autoridades judiciárias de emissão «devem ponderar se outras medidas de cooperação judiciária poderiam ser utilizadas em vez de emitirem um [mandado de detenção europeu]», uma vez que tais medidas podem ser «eficazes e menos coercivas». A Comissão sublinha que, em termos gerais, «pode afirmar‑se que proceder a um controlo da proporcionalidade antes da emissão de um [mandado de detenção europeu] pode reforçar a confiança mútua entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros», o que contribui para «o funcionamento eficaz do [mandado de detenção europeu] em toda a União [Europeia]» (9).
4. Ainda que não seja objeto de nenhuma referência expressa na Decisão‑Quadro 2002/584, a exigência de proporcionalidade abrange, por isso, o processo de entrega instituído por esta decisão‑quadro. De resto, não poderia ser de outro modo, dado que, nos termos do artigo 5.°, n.° 4, TUE, «[e]m virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados». Atendendo às consequências de um mandado de detenção europeu para os direitos das pessoas procuradas, e a fim de garantir a eficácia e a celeridade dos processos de entrega, é, por conseguinte, especialmente importante que as autoridades judiciárias de emissão analisem, em cada caso, com atenção e alguma prudência se tal mandado é necessário.
5. O próprio Tribunal de Justiça, incentivado por vários dos seus advogados‑gerais (10), salientou a necessidade de um controlo da proporcionalidade pela autoridade judiciária de emissão. De facto, uma vez que a emissão de um mandado de detenção europeu pode ter como consequência a detenção da pessoa que é objeto desse mandado e é, por isso, suscetível de comprometer a liberdade individual desta última, cabe, de acordo com o Tribunal de Justiça, à autoridade judiciária que tenciona emitir um mandado de detenção europeu examinar se, à luz das especificidades do caso em apreço, essa emissão reveste um caráter proporcionado (11). A este respeito, o Tribunal de Justiça parece estabelecer uma distinção consoante um mandado de detenção europeu seja emitido para efeitos de procedimento penal ou para efeitos de execução de uma pena, dado que esclareceu que, nesta última hipótese, a proporcionalidade desse mandado resulta da condenação proferida, a qual, como decorre do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve consistir numa pena ou numa medida de segurança de duração não inferior a quatro meses (12).
6. Quanto à autoridade judiciária de execução, não resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta esteja obrigada a analisar a proporcionalidade do mandado de detenção europeu que deve executar (13).
7. De resto, no seu Manual de 2023, a Comissão sublinha que a verificação da proporcionalidade de um mandado de detenção europeu cabe apenas à autoridade judiciária de emissão. Salienta, a este respeito, que a Decisão‑Quadro 2002/584 «não prevê a possibilidade de o Estado‑Membro de execução avaliar a proporcionalidade de um [mandado de detenção europeu]». De acordo com esta instituição, este aspeto é «conforme com o princípio do reconhecimento mútuo». Se, contudo, a autoridade judiciária de execução tiver dúvidas sérias quanto à proporcionalidade de um mandado de detenção europeu, deve privilegiar‑se a via de um «contacto direto» entre esta autoridade e a autoridade judiciária de emissão, a fim de encontrar uma «solução mais adequada» (14). A Comissão considera que tais situações devem ocorrer apenas «em circunstâncias excecionais» (15).
8. Feitos estes esclarecimentos, importa, antes de mais, sublinhar que o presente pedido de decisão prejudicial convida o Tribunal de Justiça a analisar, de um ponto de vista especial, a problemática relativa à proporcionalidade no âmbito do mecanismo de entrega, ainda que, como explicarei mais à frente, a repartição das verificações que as autoridades judiciárias de emissão e de execução devem efetuar esteja igualmente no cerne do debate jurídico.
9. Assim, o presente pedido levará o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre a questão de saber se a autoridade judiciária de execução pode, e, se for o caso, em que condições, recusar executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade quando considere que a entrega da pessoa procurada acarreta um risco de violação do princípio da proporcionalidade das penas, consagrado no artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (16). Nesta perspetiva, o que está em causa não é tanto a verificação do respeito pelo princípio da proporcionalidade na fase de emissão do mandado de detenção europeu, mas antes a verificação do respeito por esse princípio na fase de execução desse mandado, no que se refere à pena decretada no Estado‑Membro de emissão e cujo mandado de detenção europeu é apenas o instrumento processual utilizado para obter a sua execução (17).
10. Mais concretamente, o presente pedido de decisão prejudicial é relativo à interpretação do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, lido em conjugação com o artigo 49.°, n.° 3, da Carta, bem como com o artigo 2.°, n.os 1 e 2, o artigo 4.°, n.os 1 e 2, e o artigo 5.° da Decisão‑Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (18).
11. O presente pedido foi apresentado no quadro de um processo penal instaurado contra DZ, a propósito de um mandado de detenção europeu emitido contra este para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade com caráter definitivo, de sete anos, por uma infração que consistiu na introdução na Roménia de drogas «perigosas e altamente perigosas».
12. Neste contexto, haverá que determinar se, e, se for o caso, em que medida e em que condições, a autoridade judiciária de execução pode recusar entregar DZ quando considere que tal pena é desproporcionada e que a execução do mandado de detenção europeu violaria, assim, o princípio da proporcionalidade das penas, consagrado no artigo 49.°, n.° 3, da Carta. Em especial, está essa autoridade obrigada a efetuar um exame em duas etapas para poder recusar essa entrega com fundamento no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584? Em caso de resposta afirmativa, que conteúdo concreto deve ser dado a cada uma das duas etapas desse exame?
II. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais
13. Em 9 de janeiro de 2024, o Judecătoria Constanța (Tribunal de Primeira Instância de Constança, Roménia) emitiu um mandado de detenção europeu contra DZ. O Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio, deve, enquanto autoridade judiciária de execução, decidir sobre a execução desse mandado. Este órgão jurisdicional considera que nenhum dos motivos de não execução referidos nos artigos 3.°, 4.° e 4.°‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 é suscetível de ser invocado.
14. O mandado de detenção europeu visa a execução de uma pena privativa de liberdade de sete anos, que se tornou definitiva na sequência de uma decisão do Curtea de Apel Constanța (Tribunal de Recurso de Constança, Roménia), de 20 de dezembro de 2023, no termo de um julgamento no qual DZ esteve presente (19). O órgão jurisdicional de reenvio refere que decorre desse mandado que esta condenação diz respeito a atos, praticados por DZ juntamente com a sua mulher, de importação ilegal, na Roménia, de três gramas de canábis e de quatro pílulas que continham metilenodioximetanfetamina (MDMA). Esse órgão jurisdicional esclarece que estes atos são puníveis na Roménia por força do artigo 3.° da Legea nr. 143/2000 privind prevenirea și combaterea traficului și consumului ilicit de droguri (Lei n.° 143/2000 relativa à Prevenção e à Luta contra o Tráfico e o Consumo Ilegal de Drogas) (20), de 26 de julho de 2000, na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei n.° 143/2000») (21), e pelo artigo 46.°, n.° 2, do Codul penal (Código Penal) (22). Trata‑se, no direito romeno, de uma única e mesma infração, ou seja, a «introdução no país de drogas perigosas e altamente perigosas».
15. O órgão jurisdicional de reenvio esclarece também que, uma vez que diz respeito a drogas «altamente perigosas», o artigo 3.° da Lei n.° 143/2000 visa aplicar o artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da Decisão‑Quadro 2004/757 (23). Enquanto esta última disposição impõe que os Estados‑Membros prevejam uma punição com pena máxima de, pelo menos, cinco a dez anos de prisão, decorre das informações complementares fornecidas pela autoridade judiciária de emissão e pelo gabinete romeno da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) que, na altura em que os atos foram praticados, a infração que consistia na «introdução no país de drogas perigosas e altamente perigosas» era punível com uma pena mínima de sete anos de prisão.
16. Atendendo às quantidades de drogas que são referidas no mandado de detenção europeu e à declaração de DZ na audiência no órgão jurisdicional de reenvio — ou seja, que as drogas se destinavam ao consumo pessoal da sua mulher, que as utilizava para aliviar a dor (24) —, aquele órgão jurisdicional conclui que se tratava de pequenas quantidades de drogas «perigosas» e «altamente perigosas» para consumo pessoal. Em todo o caso, o referido órgão jurisdicional salienta que DZ e a sua mulher tinham na sua posse essas pequenas quantidades de drogas sem a intenção de as traficar.
17. O direito romeno prevê possibilidades de redução da pena, nomeadamente pela tomada em consideração de circunstâncias atenuantes. Contudo, em resposta a um pedido, a autoridade judiciária de emissão fez saber que, no caso de DZ, não existia nenhuma circunstância agravante, como a reincidência, nem circunstância atenuante. Mesmo que DZ tivesse podido beneficiar de uma redução da pena e que esta tivesse sido aplicada, a suspensão da execução da pena não teria sido possível devido à duração dessa pena. De facto, de acordo com essa autoridade, caso tivesse sido aplicado um motivo de redução da pena, esta teria ascendido a quatro anos e oito meses, pelo que seria superior a três anos (25).
18. O órgão jurisdicional de reenvio deduz destes elementos que, salvo em circunstâncias que justifiquem uma redução da pena, a legislação romena obrigava o juiz, em caso de condenação pela importação ilegal de «drogas perigosas e altamente perigosas» na altura em que os atos foram praticados, a aplicar uma pena mínima de sete anos de prisão, sem tomar em consideração a questão de saber se esse comportamento dizia respeito a uma pequena quantidade de drogas ou se a pessoa em causa teve esse comportamento para consumo pessoal, pelo menos sem a intenção de as traficar.
19. Em contrapartida, ainda que uma ou várias possibilidades legais de redução da pena fossem aplicáveis, essa legislação permitia ao juiz reduzir essa pena mínima pela importação ilegal de pequenas quantidades de «drogas perigosas e altamente perigosas» para consumo pessoal, pelo menos sem a intenção de as traficar, para metade (em caso de aplicação do artigo 15.° da Lei n.° 143/2000) ou em um terço, no máximo (em caso de aplicação de uma ou de várias das outras possibilidades de redução da pena).
20. O órgão jurisdicional de reenvio refere que o advogado de DZ se opôs à entrega deste sustentando que a pena privativa de liberdade que foi aplicada é desproporcionada e, por isso, contrária ao artigo 49.°, n.° 3, da Carta. Este órgão jurisdicional considera que, tendo em conta a argumentação desse advogado, a pena mínima que a legislação romena impõe que o órgão jurisdicional penal romeno adote no caso em apreço, considerada conjuntamente com as possibilidades legais limitadas de redução da pena, suscita questões do ponto de vista do princípio da proporcionalidade das penas que é referido nessa disposição.
21. Em primeiro lugar, de acordo com o referido órgão jurisdicional, coloca‑se a questão de saber se, quando a pessoa procurada invoque um risco real de execução de uma pena desproporcionada em relação à infração que subjaz ao mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução deve verificar se esse risco pode levar a que se recuse a entrega.
22. O órgão jurisdicional de reenvio salienta, a este respeito, que não é seguro que se possa deduzir do Acórdão de 14 de julho de 2022, Procureur général près la cour d’appel d’Angers(26), que não é possível invocar o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 conjuntamente com o artigo 49.°, n.° 3, da Carta.
23. Em segundo lugar, de acordo com esse órgão jurisdicional, colocam‑se várias questões complementares sobre a forma como a autoridade judiciária de execução deve apreciar se, no Estado‑Membro de emissão, existe um risco real de execução de uma pena desproporcionada com caráter definitivo.
24. Assim, há que procurar saber que controlo essa autoridade deve aplicar no âmbito dessa apreciação e que papel desempenha, nesse controlo, a obrigação de impor uma pena mínima, considerada conjuntamente com as possibilidades de redução da pena e de suspensão da execução da pena que estão previstas no direito do Estado‑Membro de emissão. Além disso, uma vez que a pena privativa de liberdade a que a pessoa procurada foi condenada tem caráter definitivo, coloca‑se a questão de saber se uma eventual garantia prestada pelas autoridades do Estado‑Membro de emissão — que implique, por exemplo, que a pessoa procurada possa ser indultada ou ainda possa pedir a revisão do acórdão de condenação — pode ainda eliminar, em relação à pessoa procurada, um risco real eventualmente constatado de violação do artigo 49.°, n.° 3, da Carta.
25. Nestas condições, o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 1.°, n.° 3, da [Decisão‑Quadro 2002/584], lido em conjugação com o artigo 49.°, n.° 3, da [Carta] e o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, o artigo 4.°, n.° 1 e n.° 2, alínea b), e o artigo 5.° da [Decisão‑Quadro 2004/757], ser interpretado no sentido de que,
se a pessoa procurada se opõe à sua entrega alegando que foi definitivamente condenada no Estado‑Membro de emissão a uma pena privativa de liberdade mínima desproporcionada pela importação de pequenas quantidades de droga para consumo pessoal ou, pelo menos, pela importação de pequenas quantidades de droga sem intenção de as comercializar,
a autoridade judiciária de execução deve examinar se a pessoa procurada, em caso de entrega para efeitos de execução dessa pena, correria um risco real de execução de uma pena que é desproporcionada em relação à infração que está na base do mandado de detenção europeu?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
a) Que critério deve a autoridade judiciária de execução aplicar na apreciação da existência desse risco real de execução de uma pena desproporcionada com caráter definitivo, conforme referido na primeira questão;
b) Qual é o papel que desempenha, nessa análise, o facto de o direito do Estado‑Membro de emissão,
em execução do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da [Decisão‑Quadro 2004/757] e da obrigação daí decorrente de punir com pena máxima de prisão com uma duração de, no mínimo, entre cinco e dez anos,
obrigar o órgão jurisdicional desse Estado a aplicar uma pena mínima de prisão de sete anos em caso de condenação, em suma, pela importação de drogas tidas por mais nocivas para a saúde, independentemente da quantidade de drogas a que se refiram tais condutas e independentemente de essas condutas se destinarem a assegurar o consumo pessoal ou de essas condutas terem sido praticadas com o objetivo de comercializar tais drogas, quando:
– o órgão jurisdicional só possa reduzir a pena mínima obrigatória no total até um terço, caso se verifiquem circunstâncias que atenuem a gravidade da infração ou da ameaça representada pelo autor da infração, ou se a pessoa em causa confessar a infração, ou, no total em metade, se a pessoa em causa facilitar a identificação e a ação penal contra outras pessoas que tenham cometido infrações relativas a drogas, e
– a duração desta pena mínima (eventualmente reduzida) impeça o órgão jurisdicional de ordenar a suspensão da execução dessa pena;
c) Pode ainda um eventual risco real de execução de uma pena desproporcionada com caráter definitivo, na aceção da primeira questão, ser afastado por uma garantia prestada pelo Estado‑Membro de emissão e em que poderia constar essa garantia?»
26. DZ, o Openbaar Ministerie (Ministério Público, Países Baixos), os Governos Romeno, Húngaro e Polaco, a Irlanda, bem como a Comissão, apresentaram observações escritas e participaram na audiência realizada em 23 de setembro de 2025, na qual esteve também presente o Governo Alemão, durante a qual responderam às questões para resposta oral colocadas pelo Tribunal de Justiça.
III. Análise
27. Com as suas questões, que proponho que sejam analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pede, no essencial, ao Tribunal de Justiça que esclareça se, e, se for o caso, em que condições e em que medida, o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, lido à luz do artigo 49.°, n.° 3, da Carta, permite que uma autoridade judiciária de execução recuse executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade quando essa autoridade considere que a pena decretada é excessiva e que a execução desse mandado poderia violar o princípio da proporcionalidade das penas, consagrado nessa disposição da Carta.
28. As questões formuladas pelo órgão jurisdicional de reenvio têm origem, essencialmente, nas diferenças entre o direito penal neerlandês e o direito penal romeno no que diz respeito ao nível de gravidade da punição de uma infração como a que está em causa no processo principal, ou seja, a introdução na Roménia de drogas «altamente perigosas». De facto, de acordo com as explicações fornecidas pelo Ministério Público na audiência, enquanto a introdução na Roménia de drogas pertencentes a essa categoria, numa quantidade até dez gramas, é punível com uma pena de uma a três semanas de prisão nos Países Baixos, a pena de prisão mínima na Roménia é de sete anos. Por conseguinte, essas questões assentam na conclusão de que o limite inferior da pena de prisão prevista no direito romeno é elevado em comparação com a pena prevista no direito neerlandês. Acresce ainda a conclusão de que as possibilidades de que o juiz romeno dispõe de reduzir a pena ou de suspender a sua execução são limitadas.
29. Para responder às questões do órgão jurisdicional de reenvio, importa recordar que, ao instituir um sistema simplificado e eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal, a Decisão‑Quadro 2002/584 pretende facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para a realização do objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no grau de confiança elevado que deve existir entre os Estados‑Membros (27).
30. No domínio regido por essa decisão‑quadro, o princípio do reconhecimento mútuo, que, como resulta, designadamente, do seu considerando 6, constitui a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal, encontra a sua expressão no artigo 1.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro, que consagra a regra por força da qual os Estados‑Membros estão obrigados a executar todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com as disposições da mesma decisão‑quadro (28).
31. Daqui resulta, por um lado, que as autoridades judiciárias de execução só podem recusar executar um mandado de detenção europeu por motivos decorrentes da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça. Por outro lado, enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa da sua execução é concebida como uma exceção, que deve ser objeto de interpretação estrita (29). No que diz respeito a esses motivos, esta decisão‑quadro enuncia, no seu artigo 3.°, os motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu e, nos seus artigos 4.° e 4.°‑A, os motivos de não execução facultativa do mesmo (30).
32. Depois de concluir que nenhum desses motivos é relativo ao caráter desproporcionado da pena decretada no Estado‑Membro de emissão (A), explicarei que consequências podem ser retiradas do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 em caso de risco de violação do princípio da proporcionalidade das penas, consagrado no artigo 49.°, n.° 3, da Carta (B).
A. Inexistência na Decisão‑Quadro 2002/584 de um motivo de não execução relativo ao caráter desproporcionado da pena decretada no Estado‑Membro de emissão
33. A Decisão‑Quadro 2002/584 não prevê que a autoridade judiciária de execução possa recusar executar um mandado de detenção europeu para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade apenas pelo facto de essa pena ter caráter desproporcionado em relação à infração que visa punir.
34. Tal conclusão pode ser também deduzida da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
35. Assim, no processo que deu origem ao Acórdão Procureur général près la cour d’appel d’Angers, o Tribunal de Justiça era chamado a interpretar o requisito da dupla incriminação do facto, previsto no artigo 2.°, n.° 4, e no artigo 4.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584. Em especial, o Tribunal de Justiça considerou que esse requisito está preenchido quando o mandado de detenção europeu seja emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade, ainda que esta pena tenha sido aplicada, no Estado‑Membro de emissão, a título da prática pela pessoa procurada de uma infração única composta por vários factos dos quais apenas uma parte constitui uma infração penal no Estado‑Membro de execução (31).
36. Convidado pelo órgão jurisdicional de reenvio a analisar essa problemática igualmente do ponto de vista do artigo 49.°, n.° 3, da Carta, o Tribunal de Justiça sublinhou que semelhante interpretação é conforme com o princípio da proporcionalidade dos delitos e das penas, previsto nesta disposição (32).
37. A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou, por um lado, que, no sistema instituído pela Decisão‑Quadro 2002/584, o respeito pelo princípio da proporcionalidade dos delitos e das penas é assegurado pelas autoridades judiciárias do Estado‑Membro de emissão, acrescentando, de forma mais geral, que incumbe, antes de mais, ao Estado‑Membro de emissão garantir o respeito pelos direitos da pessoa cuja entrega é solicitada (33).
38. Por outro lado, o Tribunal de Justiça salientou que o caráter eventualmente desproporcionado da pena decretada no Estado‑Membro de emissão não figura entre os motivos de não execução obrigatória e facultativa de um mandado de detenção europeu que constam dos artigos 3.°, 4.° e 4.°‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 (34).
39. Além disso, o Tribunal de Justiça esclareceu que o requisito da dupla incriminação do facto consiste apenas em que se verifique se os elementos factuais da infração que deram origem à emissão desse mandado de detenção europeu também seriam, enquanto tais, constitutivos de uma infração à luz do direito do Estado‑Membro de execução caso tivessem sido praticados no território deste último (35).
40. O Tribunal de Justiça deduziu desses elementos que, por conseguinte, não incumbe à autoridade judiciária de execução, no âmbito da apreciação desse requisito, avaliar a pena decretada no Estado‑Membro de emissão à luz do artigo 49.°, n.° 3, da Carta (36).
41. É verdade que a resposta do Tribunal de Justiça no seu Acórdão Procureur général près la cour d’appel d’Angers deve ser analisada à luz do requisito da dupla incriminação do facto, uma vez que o Tribunal de Justiça se limita a sublinhar que a interpretação que faz deste requisito é compatível com o princípio da proporcionalidade dos delitos e das penas, consagrado no artigo 49.°, n.° 3, da Carta.
42. Não é menos verdade que, pela formulação geral dos n.os 65 e 66 desse acórdão, o Tribunal de Justiça indica que uma avaliação pela autoridade judiciária de execução do caráter eventualmente desproporcionado da pena decretada no Estado‑Membro de emissão se afigura incompatível com o sistema instituído pela Decisão‑Quadro 2002/584. Considero que, no âmbito do presente processo, o Tribunal de Justiça deverá afirmar de forma clara que a recusa de execução de um mandado de detenção europeu não pode, em princípio, basear‑se na apreciação efetuada pela autoridade judiciária de execução de acordo com a qual, em função de vários elementos de apreciação, entre os quais o seu próprio direito nacional, a pena decretada no Estado‑Membro de emissão tem caráter desproporcionado. De facto, tal apreciação por parte desta autoridade judiciária não é, na minha opinião, nem desejável nem possível na prática.
43. Essa apreciação da proporcionalidade da pena pela autoridade judiciária de execução não é desejável, porque levaria esta autoridade a reapreciar do ponto de vista substantivo a condenação proferida no Estado‑Membro de emissão, pondo em causa, se fosse o caso, o seu mérito. Esta autoridade transformar‑se‑ia, assim, numa instância de recurso na qual a pessoa procurada poderia contestar a proporcionalidade da pena que lhe foi aplicada por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de emissão. Ora, tal instância de recurso apenas se pode situar neste Estado‑Membro e não pode ser deslocada para o Estado‑Membro de execução, cujas autoridades judiciárias não podem atribuir‑se tal papel. Além disso, a autoridade judiciária de execução não dispõe de competências que lhe permitam aplicar as regras de direito penal substantivo do Estado‑Membro de execução a uma infração cuja punição compete aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão, um dos quais proferiu, de forma independente, a sentença que constitui o fundamento do mandado de detenção europeu cuja execução é pedida.
44. Assim, não cabe à autoridade judiciária de execução avaliar se a pena decretada por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de emissão é adequada para alcançar os objetivos prosseguidos pela legislação desse Estado‑Membro e não vai além do que é necessário para a realização desses objetivos. Acrescento que, por razões evidentes de segurança jurídica, a sentença transitada em julgado proferida no Estado‑Membro de emissão não pode ser posta em causa, na fase da sua execução, pela autoridade judiciária de execução, sob pena de violar o princípio da autoridade de caso julgado.
45. Acresce que a verificação pela autoridade judiciária de execução da proporcionalidade da pena decretada no Estado‑Membro de emissão é fundamentalmente contrária ao princípio do reconhecimento mútuo (37). Recordo que este pressupõe que existe uma confiança mútua dos Estados‑Membros nos respetivos sistemas de justiça penal e que cada um aceita a aplicação do direito penal em vigor nos outros Estados‑Membros, ainda que a aplicação do seu direito nacional leve a uma solução diferente (38). Tal implica que a autoridade judiciária de execução não pode pôr em causa a proporcionalidade das penas remetendo para o seu próprio direito penal (39), fazendo prevalecer a sua própria apreciação da proporcionalidade das penas, independentemente das regras previstas no direito penal substantivo do Estado‑Membro de emissão. Importa igualmente sublinhar que as divergências no direito penal dos Estados‑Membros são o reflexo da diversidade das escolhas por estes efetuadas em matéria de política penal (40), de acordo com as prioridades definidas pelos legisladores nacionais (41), incluindo no domínio do direito penal substantivo que é objeto de harmonização mínima na União. A este respeito, há que evitar que alguns Estados‑Membros se tornem um local de refúgio das pessoas condenadas pelo facto de punirem determinadas infrações de forma menos severa, em detrimento do objetivo de lutar contra a impunidade e dos direitos das vítimas. Importa igualmente salientar que, como o Tribunal de Justiça já decidiu, ainda que a Decisão‑Quadro 2002/584 elenque, no seu artigo 2.°, n.° 2, algumas categorias de infrações para efeitos de aplicação desta, a própria definição dessas infrações e as penas aplicáveis são as que resultam do direito do Estado‑Membro de emissão. Esta Decisão‑Quadro não se destina a harmonizar o direito penal substantivo, ou seja, as infrações penais em causa quanto aos seus elementos constitutivos ou às penas aplicáveis (42).
46. A estas conclusões acresce a de que se afigura difícil, se não impossível, a autoridade judiciária de execução efetuar uma apreciação rigorosa e esclarecida sobre a proporcionalidade da pena proferida por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de emissão, pela simples razão de que o processo não decorreu nesta autoridade judiciária e de que esta não dispõe do processo completo e não conhece as especificidades do sistema de justiça penal desse Estado‑Membro (43). Não se afigura que o intercâmbio de informações previsto no artigo 15.°, n.os 2 e 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 possa resolver este problema, uma vez que se destina a permitir que a autoridade judiciária de execução esteja em condições de decidir da entrega e não a fornecer‑lhe elementos que lhe permitam apreciar o mérito da sentença de condenação proferida no Estado‑Membro de emissão (44).
47. Em termos mais gerais, tal solução não tem em conta o facto de essa decisão‑quadro não ter como objeto harmonizar o direito penal substantivo dos Estados‑Membros, pelo que a diversidade das regras nessa matéria não pode levar, dando à autoridade judiciária de execução a possibilidade de controlar o respeito pelo princípio da proporcionalidade das penas por parte de um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de emissão, a paralisar o mecanismo de entrega instituído pela referida Decisão‑Quadro. Para evitar este risco, é, por isso, essencial garantir que o respeito pelo princípio da proporcionalidade das penas seja, em princípio, da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão, nas condições previstas no direito penal desse Estado‑Membro. Decidir de outra forma comprometeria, inevitavelmente, o objetivo de instituir um sistema simplificado e eficaz para facilitar e acelerar a entrega entre os Estados‑Membros.
48. No entanto, não se pode excluir completamente que, em circunstâncias excecionais, um risco de violação do princípio da proporcionalidade das penas possa levar a autoridade judiciária de execução a recusar executar um mandado de detenção europeu. Observo, de resto, que, no seu Acórdão Procureur général près la cour d’appel d’Angers, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a questão de saber se um risco de violação do princípio da proporcionalidade das penas, previsto no artigo 49.°, n.° 3, da Carta, poderia, com fundamento no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, constituir um motivo autónomo de recusa de execução de um mandado de detenção europeu.
B. Consequências a retirar do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 em caso de risco de violação do princípio da proporcionalidade das penas, consagrado no artigo 49.°, n.° 3, da Carta
49. Decorre do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 que esta não tem por efeito alterar a obrigação de respeito pelos direitos fundamentais garantidos pela Carta.
50. Esta obrigação impõe‑se aos Estados‑Membros quando se pronunciam sobre a entrega de uma pessoa, uma vez que uma decisão sobre essa entrega constitui uma aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta. As autoridades judiciárias de execução dos Estados‑Membros estão, assim, obrigadas a garantir, quando adotam essa decisão, o respeito pelos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta à pessoa objeto de um mandado de detenção europeu (45).
51. Neste contexto, importa recordar que o artigo 49.°, n.° 3, da Carta dispõe que as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração. Esta disposição aplica‑se sempre que uma disposição nacional aplique o direito da União (46). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as medidas repressivas previstas numa legislação nacional não devem exceder os limites do que é necessário para realizar os objetivos legitimamente prosseguidos por esta legislação. O rigor das sanções deve ser adequado à gravidade das violações que essas medidas reprimem, assegurando, em particular, um efeito realmente dissuasivo, não indo, no entanto, além do que é necessário para atingir esses objetivos (47).
52. Por outro lado, o princípio da proporcionalidade exige que, na determinação da sanção e na fixação do nível desta, sejam tidas em conta as circunstâncias individuais do caso concreto (48). Devem também ser tidas em conta, para apreciar a proporcionalidade das sanções, a possibilidade de que o juiz nacional dispõe de modificar a qualificação relativamente à que consta da acusação, possibilidade que pode conduzir à aplicação de uma sanção menos severa, e a possibilidade de modular a sanção em função da gravidade da infração constatada (49).
53. Com fundamento no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, o Tribunal de Justiça desenvolveu um motivo autónomo que pode, se estiverem preenchidas determinadas condições, justificar, a título excecional, uma recusa de entrega por parte da autoridade judiciária de execução em caso de risco de violação dos direitos fundamentais da pessoa procurada. Até ao momento, a possibilidade de invocar tal motivo foi prevista a propósito de um risco de violação dos direitos fundamentais garantidos nos artigos 4.° (proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes), 7.° (direito ao respeito pela vida privada e familiar), 24.° (direitos das crianças) e 47.° (direito à ação perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei) da Carta.
54. Na minha opinião, não existe razão para excluir, a priori e de forma categórica, a possibilidade de um risco de violação do direito fundamental consagrado no artigo 49.°, n.° 3, da Carta poder igualmente justificar, a título excecional, uma recusa de entrega com fundamento no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584. De resto, observo que o Tribunal de Justiça, no seu Acórdão Alchaster, ainda que no quadro da interpretação de outro ato de direito da União (50), já decidiu que as autoridades judiciárias de execução dos Estados‑Membros estão obrigadas a garantir, quando adotam uma decisão sobre a entrega, o respeito pelos direitos fundamentais reconhecidos pelo artigo 49.°, n.° 1, da Carta, o qual enuncia, nomeadamente, que não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida. Na minha opinião, esta interpretação deve poder estender‑se ao artigo 49.°, n.° 3, da Carta (51).
55. Consequentemente, a existência de um risco de violação do direito fundamental protegido pelo artigo 49.°, n.° 3, da Carta pode, na minha opinião, permitir que a autoridade judiciária de execução recuse, na sequência de um exame adequado, dar seguimento a um mandado de detenção europeu.
56. No que se refere às modalidades de tal exame, considero que o Tribunal de Justiça não se deve afastar da sua jurisprudência que visa preservar o caráter excecional de uma recusa de entrega baseada no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, sujeitando a verificação da existência de um risco de violação dos direitos fundamentais a um exame em duas etapas.
57. A este respeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a apreciação, num procedimento de execução de um mandado de detenção europeu, da realidade de um risco de violação dos direitos fundamentais garantidos nos artigos 4.°, 7.°, 24.° e 47.° da Carta deve, em princípio, ser efetuada através de um exame em duas etapas distintas que não se podem confundir, porquanto implicam uma análise com base em critérios diferentes, e que devem ser realizadas de forma sucessiva (52).
58. Para esse efeito, a autoridade judiciária de execução deve, no âmbito de uma primeira etapa, determinar se existem elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados que demonstrem que existe um risco real de violação, no Estado‑Membro de emissão, de um desses direitos fundamentais devido a falhas sistémicas ou generalizadas, ou devido a falhas que afetem mais especificamente um grupo objetivamente identificável de pessoas (53).
59. No âmbito de uma segunda etapa, a autoridade judiciária de execução deve verificar, de forma concreta e precisa, em que medida as falhas identificadas na primeira etapa do exame são suscetíveis de ter impacto na pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu e se, atendendo à sua situação pessoal, existem motivos sérios e comprovados para crer que essa pessoa correrá um risco real de violação dos referidos direitos fundamentais no caso de ser entregue ao Estado‑Membro de emissão (54).
60. Quando avalie se a execução de um mandado de detenção europeu pode implicar um risco de violação dos direitos fundamentais, a autoridade judiciária de execução deve, por isso, distanciar‑se do caso concreto e apenas tê‑lo em conta se detetar a existência, no Estado‑Membro de emissão, de falhas sistémicas ou generalizadas, ou de falhas que afetem mais especificamente um grupo objetivamente identificável de pessoas. Assim, a análise no plano sistémico precede, em princípio, a análise no plano individual.
61. Por conseguinte, a aplicação do motivo de recusa de entrega baseado no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 é objeto de um enquadramento estrito pelo Tribunal de Justiça, que consiste em impor à autoridade judiciária de execução a realização de um exame rigoroso e exigente. Este justifica‑se pela constatação de que o sistema simplificado e eficaz de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas instituído pela Decisão‑Quadro 2002/584 se baseia no grau de confiança elevado que tem de existir entre os Estados‑Membros e no princípio do reconhecimento mútuo (55). Assim, o princípio da confiança mútua impõe que cada um dos Estados‑Membros considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, especialmente, os direitos fundamentais reconhecidos por este direito (56). Consequentemente, quando aplicam o direito da União, os Estados‑Membros devem presumir que os outros Estados‑Membros respeitam os direitos fundamentais, pelo que não lhes é possível exigir a outro Estado‑Membro um nível de proteção nacional dos direitos fundamentais mais elevado do que aquele que é assegurado pelo direito da União, nem tão‑pouco, salvo em casos excecionais, verificar se esse outro Estado‑Membro respeitou efetivamente, num caso concreto, os direitos fundamentais garantidos pela União (57).
62. Foi neste contexto de presunção de respeito pelos direitos fundamentais pelo Estado‑Membro de emissão que decorre do princípio da confiança mútua que o Tribunal de Justiça sublinhou que a obrigação de apurar a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou de falhas que afetem mais especificamente um grupo objetivamente identificável de pessoas, antes de poder verificar, de forma concreta e precisa, se a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu corre um risco real de violação de um direito fundamental visa precisamente garantir que tal verificação só possa ser efetuada em situações excecionais (58).
63. O Tribunal de Justiça sublinhou que o cumprimento dessa obrigação permite, nomeadamente, garantir a repartição das responsabilidades entre o Estado‑Membro de emissão e o Estado‑Membro de execução no que respeita à preservação das exigências inerentes aos direitos fundamentais que decorre da plena aplicação dos princípios da confiança e de reconhecimento mútuos subjacentes ao funcionamento do mecanismo do mandado de detenção europeu (59).
64. Como já referi nas conclusões que apresentei no processo Puig Gordi e o. (60), não há dúvida de que, enquanto autoridades que devem aplicar a Decisão‑Quadro 2002/584, as autoridades judiciárias de emissão e de execução estão obrigadas a respeitar os direitos fundamentais protegidos pela Carta. Assim sendo, para que o sistema de entrega instituído por essa decisão‑quadro possa funcionar, as responsabilidades a este respeito são, em conformidade com o princípio da confiança mútua, repartidas entre as duas autoridades. Com efeito, se a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução estivessem habilitadas a proceder às mesmas verificações, a eficácia e a rapidez da entrega ficariam comprometidas. Acresce que a confiança mútua é, por natureza, contrária à realização de controlos cruzados por cada autoridade que pretenda verificar o respeito pelos direitos fundamentais no Estado‑Membro a que a outra autoridade pertence. A recusa de execução de um mandado de detenção europeu baseada na verificação, pela autoridade judiciária de execução, da existência de um risco de violação dos direitos fundamentais no Estado‑Membro de emissão só pode, nesta lógica, ter caráter excecional (61).
65. Embora o Tribunal de Justiça tenha excluído, pontualmente, a obrigação de a autoridade judiciária de execução efetuar, num primeiro momento, um exame no plano sistémico, é apenas na hipótese de tal exame se revelar desadequado para avaliar o risco invocado de violação dos direitos fundamentais. Tal é o caso, do ponto de vista do artigo 4.° da Carta, que enuncia um direito absoluto, quando a pessoa cuja entrega é pedida sofra de doença grave, crónica, de duração indeterminada e que é suscetível de se deteriorar significativamente em caso de entrega (62). Todavia, nesta hipótese, mantém‑se a exigência relativa ao caráter excecional da recusa de execução do mandado de detenção europeu. De facto, neste caso, o Tribunal de Justiça impõe um limiar mínimo de gravidade que exceda o nível inevitável de sofrimento inerente à detenção para justificar tal recusa, ou seja, que a entrega da pessoa procurada, gravemente doente, a exporia a um risco real de redução significativa da sua esperança de vida ou de deterioração rápida, significativa e irremediável do seu estado de saúde (63).
66. Ora, considero que não há que acrescentar uma nova exceção à exigência de um exame em duas etapas no âmbito do presente processo. Assim, entendo que a avaliação de um risco de violação do artigo 49.°, n.° 3, da Carta em caso de execução de um mandado de detenção europeu exige, numa primeira etapa, um exame no plano sistémico.
67. Consequentemente, compete à autoridade judiciária de execução, se a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu alegar que foi condenada numa pena desproporcionada e, assim, fica exposta a um risco de violação do artigo 49.°, n.° 3, da Carta em caso de entrega, apreciar a procedência dessa alegação no quadro de um exame em duas etapas.
68. Daqui decorre que, quando essa pessoa alegue que fica exposta a tal risco, mas a autoridade judiciária de execução considere que os elementos de que dispõe não constituem elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados para demonstrar a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou de falhas que afetem mais especificamente um grupo objetivamente identificável de pessoas, relativas à aplicação desse princípio no Estado‑Membro de emissão, essa autoridade não pode recusar executar esse mandado de detenção europeu pelo motivo invocado pela referida pessoa (64). De facto, nesse caso, não existe uma razão válida para a autoridade judiciária de execução presumir que o princípio da proporcionalidade das penas não foi respeitado no Estado‑Membro de emissão, estando esta autoridade judiciária, pelo contrário, obrigada a basear a sua análise no respeito por esse princípio, em conformidade com o princípio da confiança mútua (65).
69. A esse respeito, importa recordar que a garantia dos direitos fundamentais no âmbito de um processo relativo a um mandado de detenção europeu é, antes de mais, da responsabilidade do Estado‑Membro de emissão (66). Daqui decorre que a autoridade judiciária de execução deve confiar nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão (67). Na falta dessa confiança, a autoridade judiciária de execução seria levada, a partir do momento em que lhe fossem submetidas alegações como as que estão em causa no processo principal, a proceder a uma fiscalização da aplicação, pelos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão, do direito penal substantivo desse Estado‑Membro num caso individual, o que seria contrário ao princípio do reconhecimento mútuo subjacente à Decisão‑Quadro 2002/584. Ora, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que esta decisão‑quadro, lida à luz das disposições da Carta, não pode ser interpretada de modo a pôr em causa a efetividade do sistema de cooperação judiciária entre os Estados‑Membros (68).
70. Quanto ao conteúdo do exame em duas etapas que a autoridade judiciária de execução deve efetuar sempre que seja invocado um risco de violação do princípio da proporcionalidade das penas consagrado no artigo 49.°, n.° 3, da Carta, as duas etapas desse exame podem ser descritas da seguinte forma.
71. No que diz respeito à primeira etapa, a autoridade judiciária de execução deve, para determinar se tais falhas se verificam, proceder a uma apreciação global das regras em vigor no Estado‑Membro de emissão, a fim de determinar se estas privam os juízes nacionais, no que se refere a determinadas categorias de infrações penais, do seu poder de ter em conta as circunstâncias individuais do caso concreto procedendo a uma individualização da pena. Na minha opinião, a autoridade judiciária de execução pode considerar que essas falhas se verificam se decorrer dessa apreciação global que as pessoas condenadas por terem cometido infrações abrangidas por essas categorias ficam, de forma geral, privadas, nesse Estado‑Membro, do benefício de uma individualização da pena (69).
72. De facto, como o advogado‑geral afirmou Y. Bot nas conclusões que apresentou nos processos Aranyosi e Căldăraru(70), «[n]a fase da pronúncia da pena, o princípio da individualização da pena exclui o princípio da pena automática e inteiramente predeterminada. Cabe assim ao juiz determinar a pena em função da personalidade do delinquente, conforme resulta designadamente da natureza da infração cometida, das circunstâncias em que foi cometida, de um exame de personalidade, de testemunhos, dos exames psicológicos e psiquiátricos, e das possibilidades de reinserção permitidas tendo em conta a personalidade desse indivíduo». O princípio da individualização da pena permite, por isso, ter em conta o comportamento da pessoa condenada, a sua personalidade, bem como a sua situação material, familiar e social (71). Por conseguinte, a individualização da pena contribui para a aplicação de uma pena proporcionada.
73. Assim, sempre que a ordem jurídica do Estado‑Membro de emissão preveja regras que permitem ao juiz nacional individualizar a pena em função da natureza e da gravidade da infração, bem como da situação pessoal do arguido, o risco de este ser condenado numa pena desproporcionada pode, em princípio, ser afastado. O mesmo se aplica, a fortiori, sempre que seja possível fiscalizar, através de um recurso jurisdicional, como no processo principal, o respeito por esse princípio por parte do juiz nacional.
74. Esclareço ainda que, a meu ver, a conclusão de que o poder do juiz nacional para proceder a uma individualização da pena tem de ser exercido dentro de certos limites nos termos do direito do Estado‑Membro de emissão, como o estabelecimento de um rácio para a redução da pena caso se verifiquem circunstâncias atenuantes previsto no direito romeno ou a definição de limites mínimos para a medida da pena, não é suficiente para demonstrar a existência de falhas sistémicas, generalizadas ou por categoria nesse Estado‑Membro. Apenas se pode concluir pela existência de tais falhas se o juiz nacional estiver impedido pelo seu direito nacional de proceder a uma individualização da pena, e não se só puder exercer esse poder dentro de certos limites.
75. Numa segunda etapa, quando o risco alegado pela pessoa procurada advenha do facto de, em caso de entrega, esta ter de cumprir uma pena desproporcionada, apenas se deve concluir pela existência de tal risco se, à luz das regras aplicáveis no Estado‑Membro de emissão, o risco de violação desse princípio for manifesto (72). Tal é o caso quando a pena decretada ultrapasse, de forma evidente e com um nível de gravidade extremo, o que é necessário para a punição da infração em causa.
76. A este respeito, a constatação de que, para a mesma infração penal, existe uma diferença significativa entre a pena aplicada no Estado‑Membro de emissão e no Estado‑Membro de execução não é suficiente para fundamentar tal conclusão. De facto, o direito penal do Estado‑Membro de emissão não pode ser o termo de comparação adequado, visto que o nível de proteção garantido no artigo 49.°, n.° 3, da Carta deve ser determinado ao nível da união, e não ao nível de um único Estado‑Membro (73). Daqui decorre que a autoridade judiciária de execução não pode aplicar um padrão mais elevado em matéria de respeito pelo princípio da proporcionalidade das penas do que aquele que é garantido nessa disposição (74). Acresce que a diferença entre os Estados‑Membros pode ser explicada por divergências em matéria de política penal, que são inevitáveis, na falta de harmonização completa das regras de direito penal substantivo entre os Estados‑Membros.
77. Em caso de adoção, ao nível da União, em conformidade com o artigo 83.°, n.° 1, TFUE, de regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções num dos domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que são elencados no segundo parágrafo dessa disposição, essas regras podem igualmente fornecer à autoridade judiciária de execução indicações úteis, sempre que a situação que deu origem à sentença de condenação seja abrangida pelo âmbito de aplicação do ato da União que previu as referidas regras. No caso em apreço, esse termo de comparação não se afigura determinante, uma vez que, por um lado, por força do artigo 2.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2004/757 (75), comportamentos como a importação de drogas não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida decisão‑quadro «quando praticados exclusivamente para consumo dos seus autores, tal como definido na legislação nacional», o que parece acontecer no presente caso, de acordo com DZ. Por outro lado, a margem de apreciação dos Estados‑Membros em tal contexto decorre claramente do considerando 4 da Decisão‑Quadro 2004/757, que prevê que «[a] exclusão do âmbito de aplicação [desta] decisão‑quadro de determinados tipos de comportamentos, no que se refere ao consumo pessoal, não constitui uma orientação do Conselho sobre a maneira como os Estados‑Membros devem tratar esses outros casos na sua legislação nacional» (76).
78. Acrescento que a exigência de que o risco de violação do princípio da proporcionalidade das penas seja manifesto não significa, na minha opinião, que a pena decretada deva necessariamente ter caráter desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.° da Carta. É verdade que decorre da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que a «clara desproporção» entre a infração e a pena pode ser analisada à luz do artigo 3.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (77). Contudo, considero que a autoridade judiciária de execução pode ser levada a concluir que a pena decretada no Estado‑Membro de emissão ultrapassa de forma evidente e com um nível de gravidade extremo o que é necessário para a punição da infração em causa, sem que essa pena tenha necessariamente um caráter desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.° da Carta.
79. No caso em apreço, considero que a apresentação do direito romeno que foi efetuada no Tribunal de Justiça não revela a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou de falhas que afetem um grupo objetivamente identificável de pessoas ao qual pertença DZ, na aplicação do princípio da proporcionalidade das penas. De facto, embora o limiar mínimo da pena esteja fixado num nível que pode parecer elevado, ou seja, sete anos, algumas circunstâncias permitem que o juiz individualize a pena, o que pode levá‑lo a reduzir a pena decretada, fixando‑a abaixo desse limiar mínimo.
80. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 75.°, n.° 2, alínea b), do Código Penal (78), lido em conjugação com o artigo 76.°, n.° 1, deste código, os limites especiais da pena (mínimo e máximo) podem ser reduzidos em um terço caso se verifiquem circunstâncias atenuantes. O Governo Romeno refere, nas suas observações escritas, que a aplicação destas disposições pode resultar numa redução da duração da pena de sete anos para quatro anos e oito meses (79).
81. Em segundo lugar, nos termos do artigo 375.°, intitulado «Procedimento de transação penal», lido em conjugação com o artigo 396.°, n.° 10, do Codul de Procedură Penală (Código de Processo Penal), os limites especiais da pena (mínimo e máximo) podem ser reduzidos em um terço em caso de reconhecimento, pelo arguido, da sua culpa e se o órgão jurisdicional der como provados os mesmos factos que forem confessados pelo arguido. O Governo Romeno refere, nas suas observações escritas, que a aplicação destas disposições pode resultar numa redução da duração da pena de 4 anos e 8 meses para 1120 dias, ou seja, 3 anos, 1 mês e 10 dias (80).
82. Por último, de acordo com o artigo 15.° da Lei n.° 143/2000, se o arguido denunciar, durante o processo penal, outras pessoas que tenham cometido infrações relacionadas com droga e colaborar com as autoridades na identificação e na acusação destas, beneficia de uma redução para metade dos limites das penas previstas na lei. O Governo Romeno refere, nas suas observações escritas, que a aplicação desta disposição pode resultar numa redução da duração da pena de 1120 dias, ou seja, 3 anos, 1 mês e 10 dias, para 560 dias, ou seja, um ano, 6 meses e 20 dias (81).
83. A estas possibilidades de redução da pena importa acrescentar a possibilidade de o juiz romeno determinar a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 91.° do Código Penal, em caso de pena não superior a três anos (82). Acresce que o direito romeno não parece privar o juiz nacional da possibilidade de modificar a qualificação da infração relativamente à que consta da acusação, possibilidade que pode conduzir à aplicação de uma sanção menos severa (83).
84. Embora acolhendo todos estes esclarecimentos e estes cálculos com a prudência que se impõe, dado que se trata de uma aplicação do direito romeno, observo que os elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe tendem a demonstrar que o órgão jurisdicional que aplicou a pena de sete anos de prisão a DZ não estava impedido pelas disposições do seu direito nacional de proceder a uma individualização da pena, tendo em conta todas as circunstâncias individuais do caso concreto. Este órgão jurisdicional podia, por isso, modular a pena em função da gravidade da infração constatada, determinando a sua medida, se fosse o caso, abaixo do limiar dos sete anos. Assim, o referido órgão jurisdicional tinha a possibilidade, nos termos do direito romeno, de ter em conta, como circunstâncias atenuantes para reduzir a pena nas proporções fixadas pelo direito romeno, elementos como a quantidade reduzida de drogas em causa e o facto de a importação dessas drogas aparentemente se destinar ao consumo pessoal de DZ e da sua mulher (84). A questão de saber se, no caso em apreço, deviam ou não ser tidas em conta circunstâncias atenuantes relevava exclusivamente da apreciação do juiz romeno, em função, nomeadamente, dos elementos de prova de que dispunha e do comportamento de DZ. Recordo igualmente que a sentença da primeira instância foi objeto de recurso, no âmbito do qual a proporcionalidade da pena aplicada a DZ foi fiscalizada pela Curtea de Apel Constanța (Tribunal de Recurso de Constança).
85. Esclareço ainda que o artigo 15.°, n.° 2, da Decisão‑quadro 2002/584 autoriza expressamente a autoridade judiciária de execução, quando considere que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, a solicitar que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias. Além disso, de acordo com o artigo 15.°, n.° 3, dessa decisão‑quadro, a autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução (85). Pode deduzir‑se da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, na análise das regras aplicáveis ao Estado‑Membro de emissão, a autoridade judiciária de execução não pode recusar executar um mandado de detenção europeu com base em elementos relativos a essas regras que ela própria recolheu e em relação aos quais não solicitou informações complementares à autoridade judiciária de emissão (86). Além das regras relativas à determinação da medida da pena, podiam, se necessário, ser solicitadas à autoridade judiciária de emissão informações como as relativas às modalidades de execução da pena (87), à eventual existência de um recurso de revisão e às regras relativas ao indulto.
IV. Conclusão
86. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão, Países‑Baixos) da seguinte forma:
O artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lido em conjugação com o artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretada no sentido de que:
a autoridade judiciária de execução chamada a decidir da entrega de uma pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade não pode recusar executar esse mandado com o fundamento de que essa pessoa corre o risco de, na sequência da sua entrega ao Estado‑Membro de emissão, ter de cumprir uma pena contrária ao princípio da proporcionalidade das penas consagrado nessa disposição da Carta dos Direitos Fundamentais, exceto se:
– por um lado, essa autoridade judiciária dispuser de elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados que demonstrem a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou de falhas que afetem um grupo objetivamente identificável de pessoas ao qual pertença a pessoa em causa, na aplicação do princípio da proporcionalidade das penas consagrado na referida disposição da Carta dos Direitos Fundamentais, que implicam que as regras em vigor no Estado‑Membro de emissão privam os juízes nacionais, no que se refere a determinadas categorias de infrações penais, do seu poder de ter em conta as circunstâncias individuais do caso concreto procedendo a uma individualização da pena, e
– por outro lado, a referida autoridade judiciária verificar que, nas circunstâncias particulares do processo em causa, existem motivos sérios e comprovados para crer que essa pessoa, face à conclusão de que a pena decretada no Estado‑Membro de emissão ultrapassa de forma evidente e com um nível de gravidade extremo o que é necessário para a punição da infração em causa, correrá manifestamente tal risco no caso de ser entregue a esse Estado‑Membro.
1 Língua original: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 JO 2002, L 190, p. 1.
3 JO 2009, L 81, p. 24; a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584».
4 V., nomeadamente, Carrera, S., Guild, E., e Hernanz, N., «Europe’s most wanted ? Recalibrating Trust in the European Arrest Warrant System», CEPS Papers in Liberty and Security in Europe, Centre for European Policy Studies, Bruxelas, n.° 55, 2013, em especial, n.° 3.1, intitulado «Proportionality»; Helenius, D., «Mutual Recognition in Criminal Matters and the Principle of Proportionality : Effective Proportionality or Proportionate Effectiveness ?», New Journal of European Criminal Law, vol. 5, n.° 3, Intersentia, Mortsel, 2014, p. 349 a 369; Glerum, V., e Kijlstra, H., «EAW : Next steps, Will Pandora’s Box Be Opened ?», Review of European and Comparative Law, vol. 54, n.° 3, Universidade Católica João Paulo II de Lublin, Lublin, 2023, p. 125 a 145; Klaus, W., Włodarczyk‑Madejska, J., e Wzorek, D., «In the Pursuit of Justice : (Ab)Use of the European Arrest Warrant in the Polish Criminal Justice System», Central and Eastern European Migration Review, vol. 10 n.° 1, Centro de Investigação em Migração da Universidade de Varsóvia, Varsóvia, 2021, p. 95 a 117; Klip, A., «Transposition and Implementation of the Framework Decision», Report and recommendations, ImprovEAW Research Project, disponível no seguinte endereço Internet: https://improveaw.eu/media/90, em especial, n.° 2.5.4, intitulado «Proportionality of issuing an EAW», n.° 2.5.6, intitulado «Proportionality revisited», e n.° 2.6.3, intitulado «Proportionality of executing an EAW»; Mitsilegas, V., EU Criminal Law after Lisbon : Rights, Trust and the Transformation of Justice in Europe, Hart Publishing, Oxford, 2016, em especial, p. 142 a 146; Shabbir, A., «Proportionality», The European Arrest Warrant : Trust, Fundamental Rights, and the Rule of Law — A Comparative Report of 14 EU Member States, STREAM Project, disponível no seguinte endereço Internet: https://stream‑eaw.eu/wp‑content/uploads/2023/09/final‑STREAM‑Comparative‑Report.pdf, p. 34 a 38, bem como Xanthopoulou, E., «The Quest for Proportionality for the European Arrest Warrant : Fundamental Rights Protection in a Mutual Recognition Environment», New Journal of European Criminal Law, vol. 6, n.° 1, Intersentia, Mortsel, 2015, p. 32 a 52.
5 Contrariamente a outros instrumentos de reconhecimento mútuo em matéria penal. V., nomeadamente, artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1), que dispõe que «[a] autoridade de emissão só pode emitir uma DEI se [...] [a] emissão da DEI [for] necessária e proporcionada para efeitos dos processos a que se refere o artigo 4.°, tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido» (os sublinhados são meus).
6 V., Manual Europeu para a emissão do mandado de detenção europeu, publicado pelo Conselho da União Europeia em 18 de junho de 2008 (8216/2/08 REV 2), e sua versão revista de 17 de dezembro de 2010 (17195/1/10 REV 1). Este manual foi objeto de revisão pela Comissão Europeia durante o ano 2017: v., Nota da Comissão — Manual sobre a emissão e a execução de um mandado de detenção europeu, 28 de setembro de 2017 [C(2017) 6389 (JO 2017, C 335, p. 1)]. Este último manual foi revisto em 2023 [C(2023)7782 (JO C, C/2023/1270), a seguir «Manual de 2023»].
7 V., Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre a revisão do mandado de detenção europeu [2013/2109(INL) (JO 2017, C 285, p. 18)], entre as quais «[u]ma verificação de proporcionalidade aquando da emissão de decisões de reconhecimento mútuo, com base em todos os fatores e em todas as circunstâncias relevantes, como a gravidade da infração, o grau de preparação do processo para julgamento, o impacto nos direitos da pessoa em causa, designadamente na proteção da sua vida privada e familiar, os custos incorridos e a disponibilidade de uma medida alternativa menos intrusiva» [n.° 7, alínea b), e anexo].
8 V., Manual de 2023 (n.° 2.4., intitulado «Proporcionalidade», em especial, p. 18).
9 V., Manual de 2023 (n.° 2.4., intitulado «Proporcionalidade», em especial, p. 19).
10 V., nomeadamente, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot nos processos Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:140, n.os 145 a 155), bem como Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Poltorak (C‑452/16 PPU, EU:C:2016:782, n.° 38).
11 V., nomeadamente, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, a seguir «Acórdão Puig Gordi e o.», EU:C:2023:57, n.° 144 e jurisprudência referida). No âmbito do controlo da proporcionalidade que a autoridade judiciária de emissão deve efetuar, são tidas em conta não apenas as violações do direito à liberdade da pessoa em causa, mas igualmente os efeitos do processo de entrega nas suas relações sociais e familiares, quando esta resida num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de emissão: v., Acórdão de 9 de outubro de 2019, NJ (Procuradoria de Viena) (C‑489/19 PPU, EU:C:2019:849, n.° 44).
12 V., Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Openbaar Ministerie (Procurador do Rei de Bruxelas) (C‑627/19 PPU, EU:C:2019:1079, n.° 38). Foram formuladas reservas a este respeito: v., nomeadamente, Glerum, V., e Kijlstra, H., op. cit., p. 129 e 130.
13 Quanto às razões que militam contra a introdução de um exame da proporcionalidade pela autoridade judiciária de execução, v., nomeadamente, Weyembergh, A., Armada, I., e Brière, C., «Annex I — Critical Assessment of the Existing European Arrest Warrant Framework Decision», Revising the European Arrest Warrant, Euroean Added Value Assessment accompanying the European Parliament’s Legislative own‑Initiative Report, European Parliamentary Reasearch Service, disponível no seguinte endereço Internet: https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document/IPOL‑JOIN_ET(2013)510979, em especial, p. 37. De facto, as autoras salientam que o objetivo de simplificar e acelerar os processos de entrega implica que a maior parte dos controlos, em especial, o relativo à proporcionalidade do mandado de detenção europeu, seja efetuada no Estado‑Membro de emissão e que a autoridade judiciária de execução tenha confiança nestes últimos. Além disso, um exame da proporcionalidade realizado por esta autoridade seria difícil de aceitar, na medida em que se trata de uma apreciação parcialmente subjetiva e que depende, em grande parte, dos factos e das circunstâncias do caso em apreço, bem como da política penal do Estado‑Membro de emissão. Tal exame pressuporia um determinado conhecimento do sistema de justiça deste Estado‑Membro por parte da autoridade judiciária de execução. Dito isto, importa sublinhar que a margem de apreciação de que a autoridade judiciária de execução dispõe no quadro dos motivos de não execução facultativa permite a esta última ter em conta, em certa medida, o princípio de proporcionalidade.
14 V., Manual de 2023 (n.° 5.8., intitulado «Proporcionalidade — o papel do Estado‑Membro de execução», p. 57). V., igualmente, no mesmo sentido, Resolução do Parlamento referida na nota 7 das presentes conclusões, cujo anexo contém a seguinte proposta: « [s]e a autoridade de execução tiver razões para considerar que a medida é desproporcionada, pode consultar a autoridade de emissão quanto à importância de executar a decisão de reconhecimento mútuo. Após a consulta, a autoridade de emissão pode decidir revogar a decisão de reconhecimento mútuo».
15 V., Manual de 2023 (n.° 5.8., intitulado «Proporcionalidade — o papel do Estado‑Membro de execução», p. 57).
16 A seguir «Carta».
17 A expressão «retrospective proportionality» foi utilizada para qualificar esta situação: v., Haggenmüller, S., «The Principle of Proportionality and the European Arrest Warrant», Oñati Socio‑Legal Series, vol. 3, n.° 1, Oñati International Institute for the Sociology of Law (em linha), 2013, p. 95 a 106, em especial, p. 100 e 101.
18 JO 2004, L 335, p. 8.
19 Na audiência, o Governo Romeno referiu que DZ interpusera um recurso de cassação e que este fora julgado inadmissível.
20 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 362, de 3 de agosto de 2000, republicada no Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 163, de 6 de março de 2014.
21 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, dessa lei, «[a] introdução no país ou a retirada do país, bem como a importação ou a exportação, de drogas perigosas, sem ter o direito de o fazer, são puníveis com uma pena de prisão de 3 a 10 anos e com uma interdição». O n.° 2 desse artigo dispõe que «[s]e os atos referidos no n.° 1 disserem respeito a drogas altamente perigosas, a sanção é uma pena de prisão de 7 a 15 anos e uma interdição».
22 Nos termos desta disposição, «[o]s coautores são as pessoas que praticam diretamente o mesmo ato previsto no direito penal».
23 De acordo com esta disposição, «[c]ada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infrações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 2.°[, como a importação de drogas,] sejam puníveis com pena máxima de prisão com uma duração de, no mínimo, entre cinco e dez anos, sempre que se verifique qualquer das circunstâncias seguintes: [...] [a] infração envolva drogas que causam maiores danos à saúde ou impliquem graves riscos para a saúde de várias pessoas».
24 No n.° 9 das suas observações escritas, o Governo Romeno refere, no entanto, que «[a]s alegações relativas à finalidade médica das drogas foram analisadas pelo órgão jurisdicional de primeira instância, que, depois de avaliar o histórico médico da mulher de [DZ] e a composição dos medicamentos que lhe foram receitados, concluiu que eram falsas».
25 O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, de acordo com a Lei n.° 143/2000, o juiz só pode suspender a execução de penas de prisão que não sejam superiores a três anos.
26 C‑168/21, a seguir «Acórdão Procureur général près la cour d’appel d’Angers», EU:C:2022:558.
27 V., nomeadamente, Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE) (C‑305/22, a seguir «Acórdão C.J.», EU:C:2025:665, n.° 39 e jurisprudência referida).
28 V., nomeadamente, Acórdão C.J. (n.° 40 e jurisprudência referida).
29 V., nomeadamente, Acórdão C.J. (n.° 41 e jurisprudência referida).
30 V., Acórdão C.J. (n.° 42).
31 V., Acórdão Procureur général près la cour d’appel d’Angers (n.° 63 e n.° 2 do dispositivo).
32 V., Acórdão Procureur général près la cour d’appel d’Angers (n.° 64).
33 V., Acórdão Procureur général près la cour d’appel d’Angers (n.° 65).
34 V., Acórdão Procureur général près la cour d’appel d’Angers (n.° 66).
35 V., Acórdão Procureur général près la cour d’appel d’Angers (n.° 67).
36 V., Acórdão Procureur général près la cour d’appel d’Angers (n.° 68).
37 Como salienta Helenius, D., op. cit., «o princípio do reconhecimento mútuo [...] implica que o Estado‑Membro de execução deve aceitar [...] [as] diferenças nos níveis de pena» (p. 368) (tradução livre).
38 V., nomeadamente, neste sentido, Acórdãos de 11 de fevereiro de 2003, Gözütok e Brügge (C‑187/01 e C‑385/01, EU:C:2003:87, n.° 33), e de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski (C‑367/16, EU:C:2018:27, n.° 52). Neste último acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que a apreciação, pela autoridade judiciária de execução, da questão de saber se estão preenchidos os requisitos adicionais aos quais o direito do Estado‑Membro de execução subordina, em concreto, o procedimento penal ou a eventual condenação de um menor é suscetível de levar, na verdade, à realização de um verdadeiro reexame do mérito da análise já efetuada no âmbito da decisão judicial adotada no Estado‑Membro de emissão, na qual se baseia o mandado de detenção europeu. Ora, tal reexame violaria e privaria de qualquer efeito útil o princípio do reconhecimento mútuo. Este princípio não permite, portanto, à autoridade judiciária de execução substituir pela sua própria apreciação quanto à responsabilidade penal do menor objeto de um mandado de detenção europeu a apreciação que já foi efetuada no Estado‑Membro de emissão no âmbito da decisão judicial na qual se baseia esse mandado (n.° 52).
39 V., Lenaerts, K., «The Principle of Mutual recognition in the Area of Freedom, Security and Justice», discurso proferido na Fourth Annual Sir Jeremy Lever Lecture, na Universidade de Oxford, em 30 de janeiro de 2015, em especial, p. 12.
40 V., Haggenmüller, S., op. cit., em especial, p. 100 e 101. A autora cita a Decisão n.° 2879 da High Court of Justice (England & Wales) [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Reino Unido], Sandru v. Government of Romania, de 28 de outubro de 2009, em matéria de extradição, que se baseava na condenação de um arguido na Roménia a três meses de prisão por ter roubado e matado dez frangos. Nessa decisão, Lord Justice Elias salienta que «a pena adequada depende, em parte, da cultura [...]. Pode acontecer, por exemplo, que, neste processo, os tribunais romenos tratem o roubo de animais e a sua posterior destruição com muito mais severidade do que fariam geralmente os tribunais ingleses. Se a pena for considerada demasiado pesada, a solução consiste em contestá‑la na Roménia» (n.os 14 e 15).
41 Para um exemplo de tomada em consideração pelo Tribunal de Justiça da importância que pode revestir num Estado‑Membro a luta contra uma categoria específica de infrações, v., Acórdão de 4 de maio de 2023, Agenția Națională de Integritate (C‑40/21, EU:C:2023:367, n.os 60 a 66). No n.° 80 das suas observações escritas, o Governo Romeno explica que, «[d]evido à dimensão do tráfico de droga e dos efeitos devastadores do consumo de droga, em especial, nos jovens e nos adolescentes, os limites da pena de prisão pela infração penal de introduzir no país drogas «altamente perigosas» foram aumentados em 2023. Num contexto em que, anteriormente, eram de 7 a 15 anos, passaram a ser de 10 a 20 anos». Esta política penal, que se baseia na constatação de um aumento do número de traficantes de drogas e de consumidores de drogas, visa lutar firmemente contra o «perigo social extremamente elevado» induzido pelo consumo de drogas (por exemplo, acidentes rodoviários graves), no sentido de prevenir e de proteger a vida e a saúde das pessoas (n.° 81).
42 V., Acórdão de 3 de maio de 2007, Advocaten voor de Wereld (C‑303/05, EU:C:2007:261, n.os 52, 53 e 59).
43 Na Decisão da High Court of Justice (England & Wales) [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales)], referida na nota 40 das presentes conclusões, Lord Justice Elias refere que, «[n]a medida em que tal obrigue os nossos tribunais a por em causa ou a analisar o mérito da pena decretada por um tribunal estrangeiro, tal equivale a pedir‑lhes que exerçam uma função para a qual não estão preparados. [...] [O]s nossos tribunais dispõem de informações limitadas sobre os fatores que levaram um tribunal estrangeiro a decretar a pena que decretou» (n.° 14).
44 Importa também referir que a autoridade judiciária de emissão de um mandado de detenção europeu não tem o direito de participar, na qualidade de parte, no processo relativo à execução desse mandado de detenção na autoridade judiciária de execução: v., Acórdão de 29 de julho de 2024, Breian (C‑318/24 PPU, a seguir «Acórdão Breian», EU:C:2024:658, n.° 96).
45 V., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2024, Alchaster (C‑202/24, a seguir «Acórdão Alchaster», EU:C:2024:649, n.° 49). A este respeito, é indiferente que a situação que conduziu à pronúncia da pena contra DZ não seja abrangida pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2004/757. Quanto a este aspeto, recordo que, por força do artigo 2.°, n.° 2, desta decisão‑quadro, comportamentos como a importação de drogas, «não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da [referida] decisão‑quadro quando praticados exclusivamente para consumo dos seus autores, tal como definido na legislação nacional». A este respeito, v., contudo, Acórdão de 11 de junho de 2020, Prokuratura Rejonowa w Słupsku (C‑634/18, EU:C:2020:455), no qual o Tribunal de Justiça admitiu a sua competência para responder a questões prejudiciais relativas ao artigo 4.°, n.° 2, alínea a), da Decisão‑Quadro 2004/757, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), desta, bem como aos artigos 20.°, 21.° e 49.° da Carta, uma vez que o legislador nacional optara por aplicar a circunstância agravante da posse de «grandes quantidades de droga», na aceção do artigo 4.°, n.° 2, alínea a), dessa decisão‑quadro a comportamentos excluídos do âmbito de aplicação desta, ou seja, à posse de drogas exclusivamente para consumo pessoal.
46 V., nomeadamente, Acórdão de 19 de outubro de 2023, G. ST. T. (Proporcionalidade da pena em caso de contrafação) (C‑655/21, a seguir «Acórdão G. ST. T.», EU:C:2023:791, n.° 62).
47 V., nomeadamente, Acórdãos G. ST. T. (n.° 65 e jurisprudência referida) e de 3 de julho de 2025, Beach and bar management (C‑733/23, a seguir «Acórdão Beach and bar management», EU:C:2025:515, n.° 48).
48 V., nomeadamente, neste sentido, Acórdãos G. ST. T. (n.° 67 e jurisprudência referida) e Beach and bar management (n.° 49).
49 V., nomeadamente, Acórdãos G. ST. T. (n.° 68 e jurisprudência referida) e Beach and bar management (n.° 50).
50 Tratava‑se do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO 2021, L 149, p. 10).
51 V., Acórdão Alchaster (n.os 49 a 51).
52 V., nomeadamente, Acórdão Alchaster (n.° 52 e jurisprudência referida).
53 V., nomeadamente, Acórdão Alchaster (n.° 53 e jurisprudência referida).
54 V., nomeadamente, Acórdão Alchaster (n.° 54 e jurisprudência referida).
55 V., nomeadamente, Acórdão Alchaster (n.° 56 e jurisprudência referida).
56 V., nomeadamente, Acórdão Alchaster (n.° 57 e jurisprudência referida).
57 V., nomeadamente, Acórdão Alchaster (n.° 58 e jurisprudência referida).
58 V., nomeadamente, Acórdão Alchaster (n.° 59 e jurisprudência referida).
59 V., nomeadamente, Acórdão Alchaster (n.° 60 e jurisprudência referida).
60 C‑158/21, EU:C:2022:573.
61 V., conclusões que apresentei no processo Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2022:573, n.° 85).
62 V., Acórdão de 18 de abril de 2023, E. D. L. (Motivo de recusa baseado em doença) (C‑699/21, EU:C:2023:295).
63 V., Acórdão de 18 de abril de 2023, E. D. L. (Motivo de recusa baseado em doença) (C‑699/21, EU:C:2023:295, n.os 40, 42 e 50).
64 V., por analogia, Acórdão Puig Gordi e o. (n.° 111).
65 V., por analogia, Acórdão Puig Gordi e o. (n.° 114).
66 V., nomeadamente, Acórdão Breian (n.° 32 e jurisprudência referida, bem como o n.° 52).
67 V., Acórdão Puig Gordi e o. (n.° 115).
68 V., nomeadamente, Puig Gordi e o. (n.° 116 e jurisprudência aí referida).
69 Observo que, em caso de infração abrangida pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2004/757, a necessária individualização da pena resulta do próprio texto desta. De facto, o considerando 5 dessa decisão‑quadro refere que «[p]ara determinar o nível das sanções, deverão ser tomados em conta elementos de facto, tais como as quantidades e o tipo de drogas traficadas e a circunstância de a infração ter ou não sido cometida no âmbito de uma organização criminosa».
70 C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:140, n.° 139.
71 V., conclusões que apresentei no processo AV (Sentença global) (C‑221/19, EU:C:2020:815, n.° 35). V., igualmente, Pradel, J., «Du Principe de Proportionnalité en Droit Pénal», Cahiers de Droit, vol. 60, n.° 4, Universidade Laval, Quebeque, 2019, p. 1129 a 1150, que salienta que «[o] controlo da proporcionalidade é efetuado a partir do controlo da fundamentação» e que «proporcionalidade, gravidade, fundamentação e individualização constituem uma quádrupla indissociável e razoável» (p. 1149). Além disso, foi possível observar que «o juiz, no exercício da sua função, tem atualmente um dever de personalização e de fundamentação que não para de crescer. Para ele, a proporcionalidade é certamente um dos meios mais eficazes de se situar […] “entre a lei e a justiça”»: v., Saenko, L., «De la proportionnalité de la peine encourue», Gazette du Palais, Lextenso Éditions, Issy‑les‑Moulineaux, 24 de outubro de 2017, n.° 36, p. 73 a 76, em especial p. 73. V., também Daubigney, M.‑C., e Lavielle, B., «La motivation de la proportionnalité de l’infraction et de la peine dans le jugement pénal», Revue Justice Actualités, n.° 24, École Nationale de la Magistrature, Bordéus, 2020, p. 117 a 127.
72 V., por analogia, Acórdão Puig Gordi e o. (n.os 107 e 133).
73 A apreciação do risco de violação dos direitos fundamentais deve ser efetuada pela autoridade judiciária de execução à luz do padrão de proteção desses direitos garantido pelo direito da União: v., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, GN (Motivo de recusa baseado no superior interesse da criança) (C‑261/22, EU:C:2023:1017, n.° 44 e jurisprudência referida).
74 V., por analogia, Acórdão Breian (n.° 122).
75 Esta decisão‑quadro foi adotada, nomeadamente, com base no artigo 31.°, n.° 1, alínea e), TUE, que previa, em especial, que a ação comum no domínio da cooperação judiciária penal tem por objetivo adotar gradualmente medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga.
76 V., Acórdão de 11 de junho de 2020, Prokuratura Rejonowa w Słupsku (C‑634/18, EU:C:2020:455), de acordo com o qual decorre dessas disposições que os Estados‑Membros são livres de qualificar a posse de grandes quantidades de droga para fins de consumo pessoal como infração penal agravada (n.° 37). No n.° 76 das suas observações escritas, o Governo Romeno refere que, no direito romeno, o critério do tipo de droga («altamente perigosa») é que determina o carácter agravado da infração. No caso em apreço, o sistema de justiça penal que levou à aplicação a DZ de uma pena de sete anos de prisão afigura‑se como a expressão de uma política penal que visa punir de forma muito severa, na Roménia, a infração que consiste na introdução nesse Estado‑Membro de drogas «perigosas e altamente perigosas», o que, enquanto tal, não me parece que possa ser posto em causa no quadro da aplicação do mecanismo de entrega.
77 Assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950. V., a este propósito, Simon, A., «La disproportion de la répression pénale devant la Cour européenne des droits de l’Homme», Gazette du Palais, Lextenso Éditions, Issy‑les‑Moulineaux, n.° 36, 24 de outubro de 2017, p. 64 a 67. V., nomeadamente, Acórdãos do TEDH, de 12 de fevereiro de 2008, Kafkaris c. Chypre (CE:ECHR:2008:0212JUD002190604); de 9 de julho de 2013, Vinter e o. c. Reino‑Unido (CE:ECHR:2013:0709JUD006606909); de 4 de setembro de 2014, Trabelsi c. Bélgica (CE:ECHR:2014:0904JUD000014010), e de 29 de junho de 2023, Bijan Balahan c. Suécia (CE:ECHR:2023:0629JUD000983922). Conforme o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem indicou no seu Acórdão de 4 de setembro de 2014, Trabelsi c. Bélica (CE:ECHR:2014:0904JUD000014010), o artigo 3.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais proíbe nomeadamente que uma pena de prisão perpétua não possa de jure ou de facto ser revista (§ 113). Esta jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem refletida no artigo 5.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 que prevê que quando a infração que determina o mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, a execução do mandado de detenção europeu pode ficar sujeita à condição de que o Estado‑Membro de emissão preveja no seu sistema jurídico uma revisão da pena proferida — a pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos — ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado‑Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada.
78 Nos termos desta disposição, as seguintes situações podem constituir circunstâncias atenuantes: os esforços realizados pelo autor da infração para eliminar ou reduzir as consequências desta [alínea a)] e as circunstâncias relativas à infração cometida que reduzam a gravidade desta ou que reduzam a ameaça que o seu autor representa [alínea b)].
79 V., n.° 85 das observações escritas do Governo Romeno.
80 Ibidem. No n.° 11 das suas observações escritas, o Governo Romeno refere que o órgão jurisdicional de primeira instância aplicou uma pena menos grave à mulher de DZ, uma vez que esta confessou os factos.
81 V., n.° 85 das observações escritas do Governo Romeno.
82 Como refere o Governo romeno no n.° 86 das suas observações escritas, nos termos do artigo 91.°, alínea d), do Código Penal, a decisão relativa à suspensão da execução compete ao órgão jurisdicional, que apreciará se, «tendo em conta a pessoa do delinquente, o seu comportamento anterior à prática da infração, os esforços realizados pelo delinquente para eliminar ou atenuar as consequências da infração penal, bem como a sua capacidade para se emendar […], a pronúncia da pena é suficiente e, mesmo sem a execução desta, o condenado não cometerá outras infrações».
83 V., nomeadamente, a este respeito, Acórdão Beach and bar management (n.° 50 e jurisprudência referida).
84 Afigura‑se que esta possibilidade não está limitada aos casos em que as circunstâncias atenuantes são excecionais ou numerosas, contrariamente ao que sucedia no processo que deu origem ao Acórdão G. ST. T. (n.° 85).
85 V., nomeadamente, Acórdão Breian (n.° 109).
86 V., por analogia, Acórdão Breian (n.° 122). Além disso, as informações que a autoridade judiciária de execução tem o direito de solicitar podem dizer respeito tanto à primeira como à segunda etapa do exame que essa autoridade deve realizar. Todavia, a referida autoridade não pode solicitar à autoridade judiciária de emissão informações que apenas digam respeito à segunda etapa desse exame quando considere que não está demonstrada a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou de falhas que afetem um grupo objetivamente identificável de pessoas ao qual pertença a pessoa em causa: v., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, GN (Motivo de recusa baseado no superior interesse da criança) (C‑261/22, EU:C:2023:1017, n.° 50 e jurisprudência referida).
87 Penso, nomeadamente, nas regras relativas à libertação antecipada, que podem, em certa medida, contrabalançar a severidade da pena aplicada.