Audição do arguido Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Diretiva 2014/41/UE Decisão europeia de investigação em matéria penal Âmbito de aplicação material Conceito de “medida de investigação” Notificação de um despacho de acusação acompanhado de uma ordem de prisão preventiva e de prestação de caução
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de janeiro de 2025.
AK contra Ministère public.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/41/UE — Decisão europeia de investigação em matéria penal — Âmbito de aplicação material — Conceito de “medida de investigação” — Notificação de um despacho de acusação acompanhado de uma ordem de prisão preventiva e de prestação de caução — Audição do arguido.
Processo C-583/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
9 de janeiro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/41/UE — Decisão europeia de investigação em matéria penal — Âmbito de aplicação material — Conceito de “medida de investigação” — Notificação de um despacho de acusação acompanhado de uma ordem de prisão preventiva e de prestação de caução — Audição do arguido »
No processo C‑583/23 [Delda] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 19 de setembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2023, no processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma decisão europeia de investigação relativamente a
AK,
sendo interveniente:
Ministério Público,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. Lycourgos (relator), presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, S. Rodin e O. Spineanu‑Matei, juízes,
advogado‑geral: A. M. Collins,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de AK, por I. Zribi, avocate,
– em representação do Governo Francês, por R. Bénard, B. Dourthe e B. Fodda, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e J. M. Hoogveld, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc, H. Leupold e J. Vondung, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de outubro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.° e 3.° da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um pedido de execução, em França, de uma decisão europeia de investigação emitida pelas autoridades judiciárias espanholas relativamente a AK.
Quadro jurídico
Direito da União
Convenção de 29 de maio de 2000
3 Nos termos do artigo 5.° da Convenção estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados‑Membros da União Europeia (JO 2000, C 197, p. 3, a seguir «Convenção de 29 de maio de 2000»), sob a epígrafe «Envio e notificação de peças processuais», dispõe, no seu n.° 1:
«Cada Estado‑Membro enviará diretamente pelo correio às pessoas que se encontrem no território de outro Estado‑Membro as peças processuais que lhes sejam destinadas.»
Diretiva 2014/41
4 O considerando 25 da Diretiva 2014/41 enuncia:
«A presente diretiva estabelece regras para a execução de medidas de investigação, em todas as fases do processo penal, inclusive a fase de julgamento, se necessário com a participação da pessoa em causa com vista à recolha de elementos de prova. Por exemplo, a [decisão europeia de investigação (a seguir, «DEI»)] pode ser emitida para a transferência temporária dessa pessoa para o Estado de emissão ou para uma audição por videoconferência. No entanto, se essa pessoa deve ser transferida para outro Estado‑Membro para efeitos de ação judicial, incluindo apresentação a julgamento, há que emitir um mandado de detenção europeu em conformidade com a Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho[, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1)].»
5 O artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva prevê:
«A decisão europeia de investigação (DEI) é uma decisão judicial emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro (“Estado de emissão”) para que sejam executadas noutro Estado‑Membro (“Estado de execução”) uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente diretiva.
Também pode ser emitida uma DEI para obter elementos de prova que já estejam na posse das autoridades competentes do Estado de execução.»
6 O artigo 3.° da referida diretiva dispõe:
«A DEI abrange qualquer medida de investigação, com exceção da criação de uma equipa de investigação conjunta e da obtenção de elementos de prova por essa equipa, tal como previsto no artigo 13.° da Convenção [de 29 de maio de 2000] e na Decisão‑Quadro 2002/465/JAI do Conselho[, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO 2002, L 162, p. 1)], exceto para efeitos de aplicação, respetivamente, do artigo 13.°, n.° 8, [dessa] Convenção, e do artigo 1.°, n.° 8, dessa decisão‑quadro.»
7 O artigo 9.° da Diretiva 2014/41 prevê:
«1. A autoridade de execução deve reconhecer uma DEI transmitida em conformidade com a presente diretiva, sem impor outras formalidades, e garante a sua execução nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade do Estado de execução, salvo se essa autoridade decidir invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução ou um dos motivos de adiamento previstos na presente diretiva.
2. A autoridade de execução respeita as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão, salvo disposição em contrário da presente diretiva e desde que não sejam contrários aos princípios fundamentais do direito do Estado de execução.
[...]
6. As autoridades de emissão e de execução podem consultar‑se, pelos meios adequados que entenderem, para facilitar uma aplicação eficaz do presente artigo.»
8 O artigo 10.° desta diretiva enuncia, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Sempre que possível, a autoridade de execução recorre a uma medida de investigação diferente da prevista na DEI, caso:
a) A medida de investigação indicada na DEI não exista na lei do Estado de execução; ou
b) A adoção da medida de investigação indicada na DEI não seja possível num processo nacional semelhante;
2. O n.° 1 não se aplica às seguintes medidas de investigação, que têm sempre de estar previstas na lei do Estado de execução, sem prejuízo do artigo 11.°:
[...]
c) À audição de testemunhas, peritos, vítimas, suspeitos ou arguidos, ou terceiros, no território do Estado de execução;
[...]»
9 Nos termos do artigo 13.° da referida diretiva:
«1. A autoridade de execução transfere sem demora para o Estado de emissão os elementos de prova obtidos ou já na posse das autoridades competentes do Estado de execução em resultado da execução da DEI.
Sempre que solicitado na DEI, e se possível ao abrigo da lei do Estado de execução, os elementos de prova são imediatamente transferidos para as autoridades competentes do Estado de emissão que assistam na execução da DEI nos termos do artigo 9.°, n.° 4.
[...]
4. Se os objetos, documentos ou dados em causa já forem pertinentes para outros processos, a autoridade de execução pode, a pedido expresso e após consulta da autoridade de emissão transferir temporariamente os elementos de prova na condição de estes serem devolvidos ao Estado de execução assim que deixarem de ser necessários no Estado de emissão ou em qualquer outra altura ou ocasião acordada entre as autoridades competentes.»
10 O artigo 15.°, n.° 1, da mesma diretiva prevê:
«O reconhecimento ou a execução da DEI no Estado de execução podem ser adiados, sempre que:
[...]
b) Os objetos, documentos ou dados em causa já estejam a ser utilizados noutro processo, até deixarem de ser necessários para este efeito.»
11 O artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva 2014/41 enuncia:
«Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de execução, tendo em vista levar a cabo uma medida de investigação para recolha de provas em que seja necessária a sua presença no território do Estado de emissão, desde que a pessoa seja enviada de volta para o Estado de execução no prazo por este estabelecido.»
12 O artigo 23.°, n.° 1, desta diretiva tem a seguinte redação:
«Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de emissão, tendo em vista levar a cabo uma medida de investigação para recolha de provas em que seja necessária a sua presença no território do Estado de execução.»
13 Segundo o artigo 24.°, n.° 1, da diretiva referida:
«Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida como testemunha ou perito pelas autoridades competentes do Estado de emissão, a autoridade de emissão pode emitir uma DEI para ouvir a testemunha ou perito por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual, nos termos dos n.os 5 a 7.
A autoridade de emissão também pode emitir uma DEI para a audição de um suspeito ou arguido, por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual».
14 O formulário da decisão europeia de investigação, que consta do anexo A da mesma diretiva, inclui, nomeadamente, uma rubrica intitulada «Medida(s) de investigação a executar», que contém vários campos a assinalar, entre os quais a quadrícula «audição de um suspeito ou arguido», bem como uma rubrica intitulada «Motivos para a emissão da DEI», na qual a autoridade judiciária do Estado de emissão é convidada a expor os motivos que levaram à emissão desta decisão.
Direito francês
15 O artigo 694‑16 do code de procédure pénale (Código de Processo Penal francês) dispõe:
«Uma decisão europeia de investigação é uma decisão judicial emitida por um Estado‑Membro, denominado Estado de emissão, solicitando a outro Estado‑Membro, denominado Estado de execução, através da utilização de formulários comuns a todos os Estados, que realize, num determinado prazo, no seu território, investigações tendo em vista a obtenção de elementos de prova relativos a uma infração penal ou a notificação de elementos de prova que já estejam na sua posse.
A decisão de investigação pode ter ainda por objeto impedir provisoriamente no território do Estado de execução qualquer operação de destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de um elemento que possa servir de prova.
Esta pode também ter por objeto a transferência temporária para o Estado de emissão de uma pessoa detida no Estado de execução, para permitir a realização no Estado de emissão de atos processuais que exijam a presença dessa pessoa no Estado de emissão, ou a transferência temporária para o Estado de execução de uma pessoa detida no Estado de emissão, para participar nas investigações solicitadas nesse território.
As provas referidas nos dois primeiros parágrafos podem ainda ter por objeto a violação por uma pessoa de obrigações decorrentes de uma condenação penal, ainda que essa violação não constitua uma infração.»
16 O artigo 696‑44 deste código prevê:
«No caso de um processo penal instaurado no estrangeiro, quando um Governo estrangeiro considerar necessário a notificação de um ato processual ou uma sentença a uma pessoa residente no território francês, o ato é transmitido segundo as modalidades previstas nos artigos 696‑8 e 696‑9, acompanhado, se for caso disso, de uma tradução francesa. A notificação é efetuada pessoalmente, a pedido do Ministério Público. O original do aviso de receção da notificação é devolvido pela mesma via ao Governo requerente.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
17 Em 1 de março de 2021, as autoridades judiciárias espanholas emitiram uma decisão europeia de investigação destinada às autoridades judiciárias francesas para que AK, detido em França, fosse notificado de um despacho de acusação proferido em 30 de setembro de 2009 pelo Juzgado Central de Instrucción n.° 4 de la Audiencia Nacional (Tribunal Central de Instrução n.° 4 da Audiência Nacional, Espanha) e que essa pessoa pudesse, na presença do seu advogado, «pronunciar‑se sobre os factos em causa». Este despacho era acompanhado de uma ordem de prisão preventiva e de prestação de uma caução de 30 000 euros.
18 Em 19 de julho de 2021, ficou consignado em ata que um juiz de instrução do tribunal judiciaire de Paris (Tribunal Judicial de Paris, França), notificou AK, na presença do seu advogado, do despacho de acusação, transmitiu à interessada e ao seu advogado uma cópia deste despacho em espanhol e recolheu as suas declarações. Em 20 de julho de 2021, AK apresentou um pedido de anulação dessa audição na cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), com o fundamento de que o pedido das autoridades espanholas não constituía uma decisão europeia de investigação, conforme definida no artigo 694‑16 do Código de Processo Penal.
19 Em 20 de abril de 2022, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) negou provimento ao recurso, declarando, nomeadamente, que as autoridades judiciárias espanholas tinham pedido não apenas que o despacho de acusação fosse notificado a AK mas também que esta pudesse «pronunciar‑se sobre os factos em causa». Este órgão jurisdicional salientou também, por um lado, que a decisão das autoridades judiciárias espanholas precisava, na rubrica «Motivos para a emissão da decisão europeia de investigação», que os atos solicitados se inscreviam «no contexto da verificação da prática dos factos com todas as circunstâncias suscetíveis de influenciar a sua caracterização e a culpabilidade dos autores», e, por outro, que, embora estas autoridades não tivessem preenchido a quadrícula «audição de suspeito ou arguido» na rubrica, «Medida(s) de investigação a executar», tinham claramente pedido que as declarações de AK sobre os factos que era suspeita de ter cometido fossem recolhidas em ata. A cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) concluiu daí que, ao solicitar que a arguida se pronunciasse sobre os factos na presença do seu advogado e no respeito dos direitos de defesa, as autoridades espanholas tinham solicitado a realização de investigações com vista a obter elementos de prova relativos a uma infração penal.
20 AK interpôs recurso desse acórdão na Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Alega que a emissão de uma decisão europeia de investigação não pode ter por objeto dar a conhecer as acusações formuladas contra uma pessoa e notificar‑lhe o recurso a um órgão jurisdicional, uma vez que esta notificação se enquadra noutros instrumentos de cooperação judiciária, nomeadamente do artigo 696‑44 do Código de Processo Penal.
21 No âmbito da instância na Cour de cassation (Tribunal de Cassação), o advogado‑geral junto deste órgão jurisdicional considerou, em contrapartida, que a decisão adotada pelas autoridades judiciárias espanholas continha medidas de investigação indissociáveis da notificação do despacho de acusação de AK e da recolha das suas declarações por um magistrado na presença do seu advogado para respeitar os seus direitos de defesa, e que esta decisão visava, por conseguinte, a realização de investigações destinadas à obtenção de elementos de prova relativos a uma infração penal.
22 O órgão jurisdicional de reenvio, que sublinha que a Diretiva 2014/41 foi transposta para a ordem jurídica francesa através dos artigos 694‑15 e seguintes do Código de Processo Penal, observa que o Tribunal de Justiça nunca se pronunciou sobre o âmbito de aplicação material da decisão europeia de investigação e, mais especificamente, sobre a questão de saber se esta inclui a notificação de uma acusação acompanhada de uma ordem de prisão preventiva e de prestação de caução.
23 Nestas circunstâncias, a Cour de Cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem os artigos 1.° e 3.° da Diretiva 2014/41 ser interpretados no sentido de que permitem que a autoridade judiciária de um Estado‑Membro emita ou valide uma decisão europeia de investigação por meio da qual se pretende proceder, por um lado, à notificação ao arguido de um despacho de acusação, que contém além desta acusação uma ordem de prisão e de prestação de caução, e, por outro, à audição desse arguido para que este possa, na presença do seu advogado, apresentar todas as observações úteis sobre os factos mencionados no referido despacho?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
24 Em resposta a um pedido de informações enviado pelo Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2023, o órgão jurisdicional de reenvio indicou, em 23 de novembro de 2023, por um lado, que AK tinha sido entregue às autoridades judiciárias espanholas em 9 de setembro de 2022, em execução de três acórdãos proferidos pela cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) em 26 de setembro de 2018 e 9 de outubro de 2019 e, por outro, que a ata da audição de 19 de julho de 2021 tinha sido transmitida às autoridades judiciárias espanholas.
Quanto à questão prejudicial
25 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 1.° e 3.° da Diretiva 2014/41 devem ser interpretados no sentido de que uma decisão pela qual uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro pede a uma autoridade judiciária de outro Estado‑Membro, por um lado, que notifique à pessoa em causa um despacho de acusação que lhe diz respeito, acompanhado de uma ordem de prisão preventiva e de prestação de caução, e, por outro, que permita a essa pessoa apresentar as suas observações sobre os factos enunciados nesse despacho constitui uma medida de investigação, suscetível de ser objeto de uma decisão europeia de investigação, na aceção desta diretiva.
26 Nos termos do artigo 1.° da Diretiva 2014/41, a decisão europeia de investigação é uma decisão judicial emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro de emissão para que sejam executadas no Estado‑Membro de execução uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova. Quanto ao artigo 3.° desta diretiva, precisa que a decisão europeia de investigação abrange qualquer medida de investigação, com exceção, em princípio, da criação de uma equipa de investigação conjunta e da obtenção de elementos de prova por essa equipa.
27 A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que a Diretiva 2014/41 também não define o que se deve entender por «medida de investigação», na aceção dos seus artigos 1.° e 3.°, nem remete para o direito dos Estados‑Membros para definir esse conceito. Por conseguinte, esta última deve ser objeto de uma interpretação autónoma no direito da União, que tem em conta não só os termos destas disposições, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte [v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2024, M. N. (EncroChat), C‑670/22, EU:C:2024:372, n.° 109].
28 Primeiro, no que respeita à redação dos artigos 1.° e 3.° da Diretiva 2014/41, o conceito de «medida de investigação» para fins repressivos remete, no seu sentido habitual, para qualquer ato de investigação destinado a demonstrar a existência de um facto repreensível, as circunstâncias em que foi cometido e a identidade do seu autor. Esta interpretação é confirmada pela afirmação, contida nomeadamente neste artigo 1.°, segundo a qual a medida de investigação deve destinar‑se a que o Estado‑Membro de emissão obtenha «elementos de prova».
29 Segundo, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 28 a 30 das suas conclusões, o contexto em que se inserem os artigos 1.° e 3.° da Diretiva 2014/41 corrobora esta interpretação.
30 Assim, antes de mais, o artigo 10.°, n.° 2, tal como os artigos 24.° a 31.° da Diretiva 2014/41 enumeram uma série de medidas de investigação que, todas elas, visam obter elementos destinados a provar os factos ou a identidade do seu autor.
31 Em seguida, embora decorra dos artigos 22.° e 23.° desta diretiva que uma decisão europeia de investigação também pode ter por objeto a transferência de uma pessoa detida, estes artigos precisam, no entanto, que esta transferência só pode ocorrer para levar a cabo uma medida de investigação para recolha de provas em que seja necessária a presença dessa pessoa no território do Estado‑Membro para o qual a sua transferência é pedida. Em contrapartida, resulta do considerando 25 da referida diretiva que, quando a pessoa em causa deva ser transferida para outro Estado‑Membro para efeitos de ação judicial, incluindo apresentação a julgamento, há que emitir um mandado de detenção europeu, sem que uma decisão europeia de investigação o possa substituir.
32 Por último, resulta dos artigos 13.° e 15.° da Diretiva 2014/41 que a finalidade da emissão de uma decisão europeia de investigação consiste em que os elementos de prova obtidos ou já na posse das autoridades do Estado‑Membro de execução sejam transferidos para o Estado‑Membro de emissão (v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, Finanzamt für Steuerstrafsachen und Steuerfahndung Münster, C‑66/20, EU:C:2021:670, n.° 41). A medida de investigação deve, portanto, destinar‑se, em última análise, a que o Estado‑Membro de execução transmita determinados elementos de prova ao Estado‑Membro de emissão, sendo esses elementos de prova identificados, nesse artigo 13.°, n.° 4, e nesse artigo 15.°, n.° 1, alínea b), como objetos, documentos ou dados.
33 Terceiro, o objetivo prosseguido pela Diretiva 2014/41 confirma também esta interpretação do conceito de «medidas de investigação».
34 Com efeito, por um lado, esta diretiva tem por objeto substituir o enquadramento fragmentado e complexo existente em matéria de obtenção de elementos de prova nos processos penais que revistam uma dimensão transfronteiriça e pretende, ao instituir um sistema simplificado e mais eficaz baseado num instrumento jurídico denominado «decisão europeia de investigação», facilitar e acelerar a cooperação judiciária [Acórdão de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat), C‑670/22, EU:C:2024:372, n.° 86]. Daqui resulta que, ao adotar a referida diretiva, o legislador da União pretendeu melhorar a cooperação judiciária em matéria de obtenção de elementos de prova nos processos penais transfronteiriços.
35 Por outro lado, o objetivo de simplificação e de eficácia da cooperação judiciária prosseguido pela Diretiva 2014/41 exige uma identificação simples e inequívoca dos elementos‑chave do mecanismo da decisão europeia de investigação [v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2023, Staatsanwaltschaft Graz (Serviço de Investigação de Infrações Tributárias de Dusseldórfia), C‑16/22, EU:C:2023:148, n.° 43]. Ora, o próprio conceito de «medida de investigação» figura entre estes elementos‑chave, pelo que este objetivo milita também a favor de uma definição simples e usual deste conceito, como a exposta no n.° 28 do presente acórdão.
36 Em segundo lugar, há que examinar se as medidas solicitadas por uma decisão como a que está em causa no processo principal constituem medidas de investigação, na aceção da Diretiva 2014/41.
37 Primeiro, no que respeita ao pedido feito pelas autoridades judiciárias de um Estado‑Membro às autoridades judiciárias de outro Estado‑Membro para notificar a pessoa em questão do despacho de acusação que lhe diz respeito, há que salientar que esta notificação não pode constituir, enquanto tal, uma medida de investigação na aceção desta diretiva. Com efeito, essa notificação não tem por objeto obter elementos de prova, mas constitui uma obrigação processual destinada a fazer evoluir a ação penal aberta contra a pessoa que é objeto da mesma. Por conseguinte, como o advogado‑geral salientou no n.° 34 das suas conclusões, a notificação de tal ato noutro Estado‑Membro é, em princípio, regida não pela referida diretiva, mas pelo artigo 5.° da Convenção de 29 de maio de 2000.
38 Segundo, a circunstância de, como no caso em apreço, o despacho de acusação ser acompanhado de uma ordem de prestação de uma caução pecuniária em nada altera esta constatação, uma vez que a obrigação de prestar essa caução também não constitui uma medida de investigação, na aceção da Diretiva 2014/41, como resulta dos n.os 27 a 35 do presente acórdão.
39 Terceiro, no que respeita à ordem de prisão preventiva que também pode acompanhar o despacho de acusação, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, exceto nos casos de transferência de pessoas já detidas para efeitos da realização de uma medida de investigação, referidos nos artigos 22.° e 23.° desta diretiva, a decisão europeia de investigação não é suscetível de violar o direito à liberdade da pessoa em causa, consagrado no artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [Acórdão de 8 de dezembro de 2020, Staatsanwaltschaft Wien (Ordens de transferência falsificadas), C‑584/19, EU:C:2020:1002, n.° 73].
40 Daqui resulta que, exceto nos casos previstos nestes artigos 22.° e 23.° que não sejam pertinentes no caso em apreço, uma decisão europeia de investigação não pode conter um pedido de colocação ou de manutenção em detenção da pessoa que é objeto desse pedido.
41 Quarto, no que respeita ao pedido de audição da pessoa que é objeto do despacho de acusação, é verdade que o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), e o artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/41 mencionam expressamente a audição de um suspeito ou de um arguido entre as medidas suscetíveis de ser objeto de uma decisão europeia de investigação, na aceção desta diretiva.
42 Assim sendo, como o advogado‑geral sublinhou, em substância, no n.° 41 das suas conclusões, para que possa ser abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/41, este pedido de audição deve ter por finalidade a obtenção de elementos de prova, na aceção desta diretiva. Inversamente, uma audição que vise apenas permitir ao arguido apresentar as suas observações sobre o processo de acusação contra si instaurado não pode ser considerada uma medida de investigação, na aceção da referida diretiva. No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o objeto exato do pedido de audição de AK formulado pelas autoridades judiciárias espanholas.
43 Para dar uma resposta completa ao órgão jurisdicional de reenvio, importa ainda precisar, antes de mais, que, se este pedido de audição não tivesse por objeto a recolha de elementos de prova, as autoridades francesas não teriam podido legalmente dar seguimento, com fundamento na Diretiva 2014/41, à decisão adotada pelas autoridades judiciárias espanholas.
44 Em contrapartida, se o referido pedido de audição tivesse por objeto a recolha de elementos de prova e se as autoridades judiciárias espanholas tivessem mencionado, na decisão em causa no processo principal, que, por força do seu direito nacional, a audição de AK só podia ocorrer após a notificação do despacho de acusação, haveria que considerar que, em derrogação do que foi indicado no n.° 37 do presente acórdão, esta notificação podia ser solicitada através de uma decisão europeia de investigação. Com efeito, decorre do artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva 2014/41 que a autoridade de execução é, em princípio, obrigada a respeitar as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão.
45 Assim, neste último caso, as autoridades judiciárias francesas estavam, em princípio, obrigadas, sem prejuízo dos motivos de não reconhecimento, de recusa e de adiamento previstos na Diretiva 2014/41, a executar a decisão em causa no processo principal na medida em que tinha por objeto tanto a notificação do despacho de acusação de AK como a audição desta última, com exclusão da ordem de prisão preventiva e de prestação de caução que acompanhava este despacho.
46 Todavia, esta execução parcial da decisão em causa no processo principal só poderia ter ocorrido depois de, por força do artigo 9.°, n.° 6, da Diretiva 2014/41, as autoridades francesas terem verificado junto das autoridades espanholas que estas últimas não se opunham a que o referido pedido fosse apenas parcialmente executado.
47 Com efeito, resulta da obrigação de cooperação leal, prevista no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TUE, que, para assegurar uma cooperação eficaz em matéria penal, as autoridades de emissão e de execução de uma decisão europeia de investigação devem usar plenamente os instrumentos previstos pela Diretiva 2014/41 de modo a promover a confiança mútua em que assenta essa cooperação [v., por analogia, Acórdão de 18 de abril de 2023, E. D. L. (Motivo de recusa baseado em doença), C‑699/21, EU:C:2023:295, n.os 45 e 46].
48 Por último, se o pedido de audição de AK tivesse por objeto a recolha de elementos de prova e não constasse nenhuma menção como a referida no n.° 44 do presente acórdão na decisão das autoridades espanholas em causa no processo principal, haveria que considerar que, sem prejuízo dos motivos de não reconhecimento, de recusa e de adiamento previstos na Diretiva 2014/41, as autoridades francesas estavam, em princípio, obrigadas a deferir apenas este pedido de audição, depois de terem verificado junto das autoridades judiciárias espanholas que estas últimas não se opunham a que esse pedido fosse apenas parcialmente executado.
49 Resulta de todas as considerações precedentes que os artigos 1.° e 3.° da Diretiva 2014/41 devem ser interpretados no sentido de que:
– uma decisão pela qual uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro pede a uma autoridade judiciária de outro Estado‑Membro que notifique uma pessoa de um despacho de acusação que lhe diz respeito não constitui, enquanto tal, uma decisão europeia de investigação, na aceção desta diretiva;
– uma decisão pela qual uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro pede a uma autoridade judiciária de outro Estado‑Membro que coloque uma pessoa em prisão preventiva para fins diferentes dos referidos nos artigos 22.° e 23.° da referida diretiva, ou que lhe imponha a prestação de caução, não constitui uma decisão europeia de investigação, na aceção da mesma diretiva;
– uma decisão pela qual uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro pede a uma autoridade judiciária de outro Estado‑Membro que permita a uma pessoa apresentar as suas observações sobre os factos enunciados no despacho de acusação que lhe diz respeito constitui uma decisão europeia de investigação, na aceção da Diretiva 2014/41, desde que esse pedido de audição vise recolher elementos de prova.
Quanto às despesas
50 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
Os artigos 1.° e 3.° da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal,
devem ser interpretados no sentido de que:
– uma decisão pela qual uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro pede a uma autoridade judiciária de outro Estado‑Membro que notifique uma pessoa de um despacho de acusação que lhe diz respeito não constitui, enquanto tal, uma decisão europeia de investigação, na aceção desta diretiva;
– uma decisão pela qual uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro pede a uma autoridade judiciária de outro Estado‑Membro que coloque uma pessoa em prisão preventiva para fins diferentes dos referidos nos artigos 22.° e 23.° da referida diretiva, ou que lhe imponha a prestação de caução, não constitui uma decisão europeia de investigação, na aceção da mesma diretiva;
– uma decisão pela qual uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro pede a uma autoridade judiciária de outro Estado‑Membro que permita a uma pessoa apresentar as suas observações sobre os factos enunciados no despacho de acusação que lhe diz respeito constitui uma decisão europeia de investigação, na aceção da Diretiva 2014/41, desde que esse pedido de audição vise recolher elementos de prova.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.