Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-583/23

N.º do Acórdão
62023CC0583
Data
04/10/2024

Audição do arguido Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Diretiva 2014/41/UE Decisão europeia de investigação em matéria penal Âmbito de aplicação material Conceito de “medida de investigação” Notificação de um despacho de acusação que também inclui uma ordem de prisão preventiva e uma ordem de prestação de caução


Sumário

Conclusões do advogado-geral Collins apresentadas em 4 de outubro de 2024.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ANTHONY M. COLLINS

apresentadas em 4 de outubro de 2024 (1)

Processo C583/23 [Delda] (i)

AK

Processo penal

contra

Ministério Público

[pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França)]

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/41/UE — Decisão europeia de investigação em matéria penal — Âmbito de aplicação material — Conceito de “medida de investigação” — Notificação de um despacho de acusação que também inclui uma ordem de prisão preventiva e uma ordem de prestação de caução — Audição do arguido »






Introdução

1. O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) tem por objeto a interpretação dos artigos 1.° e 3.° da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (2). Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso de cassação interposto por uma nacional espanhola, que estava detida em França, de um acórdão da chambre de l’instruction de la cour d’appel de Paris (Secção de Instrução do Tribunal de Recurso de Paris, França), que julgou improcedente o seu pedido de anulação da ata da sua audição, realizada por um juiz de instrução francês, em execução de uma decisão europeia de investigação emitida pelas autoridades judiciárias espanholas.

2. O presente processo permitirá ao Tribunal de Justiça clarificar o âmbito de aplicação material da decisão europeia de investigação e, mais especificamente, o alcance do conceito de «medidas de investigação» na aceção das referidas disposições da Diretiva 2014/41, cuja execução pode ser requerida no âmbito de uma decisão dessa natureza.

Quadro jurídico

Direito da União

Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os EstadosMembros da União Europeia

3. Nos termos do artigo 5.° da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados‑Membros da União Europeia (3) (a seguir «Convenção de 29 de maio de 2000»), com a epígrafe «Envio e notificação de peças processuais»:

«1. Cada Estado‑Membro enviará diretamente por correio o às pessoas que se encontrem no território de outro Estado‑Membro as peças processuais que lhes sejam destinadas.

2. As peças processuais só poderão ser enviadas por intermédio das autoridades competentes do Estado‑Membro requerido, se:

a) o endereço da pessoa a que se destinam for desconhecido ou incerto, ou

b) a legislação processual aplicável do Estado‑Membro requerente exigir uma prova, diferente da que pode ser obtida por via postal, de que o ato foi notificado ao respetivo destinatário, ou

c) não tiver sido possível enviar a peça processual pelo correio, ou

d) o Estado‑Membro requerente tiver motivos fundamentados para considerar que o envio pelo correio será ineficaz ou inadequado.

3. Quando existirem razões para crer que o destinatário não conhece a língua em que a peça processual se encontra redigida, essa peça processual — ou, pelo menos, as suas passagens mais importantes — deve ser traduzida para a(s) língua(s) do Estado‑Membro em cujo território se encontra o destinatário. Se a autoridade que emitiu a peça processual tiver conhecimento de que o destinatário apenas conhece uma outra língua, a peça processual — ou, pelo menos, as suas passagens mais importantes — deve ser traduzida para essa outra língua.

4. Todas as peças processuais devem ser acompanhadas de um aviso que indique que o destinatário poderá obter informações junto da autoridade que as emitiu, ou de outras autoridades do Estado‑Membro em causa, sobre os seus direitos e obrigações relativamente à peça. O disposto no n.° 3 também é aplicável a esse aviso.

[...]»

Diretiva 2014/41

4. O artigo 1.° da Diretiva 2014/41, com a epígrafe «A decisão europeia de investigação e obrigação de a executar», enuncia no seu n.° 1:

«A decisão europeia de investigação (DEI) é uma decisão judicial emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro (“Estado de emissão”) para que sejam executadas noutro Estado‑Membro (“Estado de execução”) uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente diretiva.

Também pode ser emitida uma DEI para obter elementos de prova que já estejam na posse das autoridades competentes do Estado de execução.»

5. O artigo 3.° desta diretiva, com a epígrafe «Âmbito de aplicação da DEI», tem a seguinte redação:

«A DEI abrange qualquer medida de investigação, com exceção da criação de uma equipa de investigação conjunta e da obtenção de elementos de prova por essa equipa, tal como previsto no artigo 13.° da Convenção [de 29 de maio de 2000] e na Decisão‑Quadro 2002/465/JAI do Conselho[, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO 2002, L 162, p. 1)], exceto para efeitos de aplicação, respetivamente, do artigo 13.°, n.° 8, [desta] Convenção, e do artigo 1.°, n.° 8, dessa decisão‑quadro.»

6. O artigo 9.° da referida diretiva, com a epígrafe «Reconhecimento e execução», prevê nos seus n.os 1 e 2:

«1. A autoridade de execução deve reconhecer uma DEI transmitida em conformidade com a presente diretiva, sem impor outras formalidades, e garante a sua execução nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade do Estado de execução, salvo se essa autoridade decidir invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução ou um dos motivos de adiamento previstos na presente diretiva.

2. A autoridade de execução respeita as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão, salvo disposição em contrário da presente diretiva e desde que não sejam contrários aos princípios fundamentais do direito do Estado de execução.»

7. O artigo 10.° da mesma diretiva, com a epígrafe «Recurso a um tipo diferente de medida de investigação», dispõe:

«1. Sempre que possível, a autoridade de execução recorre a uma medida de investigação diferente da prevista na DEI, caso:

a) A medida de investigação indicada na DEI não exista na lei do Estado de execução; ou

b) A adoção da medida de investigação indicada na DEI não seja possível num processo nacional semelhante;

2. O n.° 1 não se aplica às seguintes medidas de investigação, que têm sempre de estar previstas na lei do Estado de execução, sem prejuízo do artigo 11.°:

[...]

c) À audição de testemunhas, peritos, vítimas, suspeitos ou arguidos, ou terceiros, no território do Estado de execução;

[...]»

8. O artigo 24.° da Diretiva 2014/41, com a epígrafe «Audição por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual», prevê no seu n.° 1:

«Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida como testemunha ou perito pelas autoridades competentes do Estado de emissão, a autoridade de emissão pode emitir uma DEI para ouvir a testemunha ou perito por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual, nos termos dos n.os 5 a 7.

A autoridade de emissão também pode emitir uma DEI para a audição de um suspeito ou arguido, por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual.»

9. O artigo 34.° desta diretiva, com a epígrafe «Relação com outros instrumentos jurídicos, acordos e convénios», prevê no n.° 1:

«Sem prejuízo da sua aplicação entre Estados‑Membros e Estados terceiros, e das disposições transitórias previstas no artigo 35.°, a presente diretiva substitui, a partir de 22 de maio de 2017, as disposições correspondentes das seguintes convenções aplicáveis às relações entre os Estados‑Membros vinculados à presente diretiva:

[...]

c) A Convenção [de 29 de maio de 2000] e o respetivo Protocolo.»

Direito francês

10. O artigo 694‑16 do code de procédure pénale (Código de Processo Penal) francês (4) dispõe:

«Uma decisão europeia de investigação é uma decisão judicial emitida por um Estado‑Membro, denominado Estado de emissão, solicitando a outro Estado‑Membro, denominado Estado de execução, através da utilização de formulários comuns a todos os Estados, que realize, num determinado prazo, no seu território, investigações tendo em vista a obtenção de elementos de prova relativos a uma infração penal ou a notificação de elementos de prova que já estejam na sua posse.

A decisão de investigação pode ter igualmente por objeto impedir provisoriamente no território do Estado de execução qualquer operação de destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de um elemento que possa servir de prova.

Esta pode também ter por objeto a transferência temporária para o Estado de emissão de uma pessoa detida no Estado de execução, a fim de permitir a realização no Estado de emissão de atos processuais que exijam a presença dessa pessoa no Estado de emissão, ou a transferência temporária para o Estado de execução de uma pessoa detida no Estado de emissão, a fim de participar nas investigações solicitadas nesse território.

As provas referidas nos dois primeiros parágrafos podem igualmente ter por objeto a violação por uma pessoa de obrigações decorrentes de uma condenação penal, ainda que essa violação não constitua uma infração.»

Factos na origem do litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça

11. Em 1 de março de 2021, as autoridades judiciárias espanholas emitiram uma decisão europeia de investigação dirigida às autoridades francesas (a seguir «decisão europeia de investigação em causa»), solicitando que AK, que na altura se encontrava detida em França no âmbito de uma execução de pena, fosse notificada de um despacho de acusação proferido em 30 de setembro de 2009 pelo Juzgado Central de Instrucción n.° 4 de la Audiencia Nacional (Tribunal Central de Instrução n.° 4 da Audiência Nacional, Espanha) (5). Esse despacho também continha uma ordem de prisão preventiva e uma ordem de prestação de caução. Na decisão europeia de investigação em causa, as autoridades judiciárias espanholas solicitaram ainda que AK possa, na presença do seu advogado, «pronunciar‑se sobre os factos em causa».

12. Em 19 de julho de 2021, ficou consignado em ata que um juiz de instrução do tribunal judiciaire de Paris (Tribunal Judicial de Paris, França), notificou AK, na presença do seu advogado, deste despacho de acusação, tendo‑lhes transmitido uma cópia em espanhol e recolhido as suas declarações (6).

13. No dia seguinte, AK apresentou na chambre de l’instruction de la cour d’appel de Paris (Secção de Instrução do Tribunal de Recurso de Paris, França) um pedido de anulação da audição, alegando, em substância, que a notificação de um despacho de acusação contendo também uma ordem de prisão preventiva e uma ordem de prestação de caução não podia ser solicitada no âmbito de uma decisão europeia de investigação.

14. Por Acórdão de 20 de abril de 2022, a chambre de l’instruction de la cour d’appel de Paris (Secção de Instrução do Tribunal de Recurso de Paris) negou provimento a este recurso. Constatou, nomeadamente, que as autoridades judiciárias espanholas tinham solicitado não apenas que o despacho de acusação fosse notificado a AK mas também que esta pudesse «pronunciar‑se sobre os factos em causa». Salientou ainda, por um lado, que a decisão europeia de investigação em causa especificava que os atos solicitados se inscreviam «no âmbito da verificação da prática dos atos com todas as circunstâncias suscetíveis de influenciar a sua caracterização e culpabilidade dos autores», e, por outro, que, embora essas autoridades não tivessem preenchido a quadrícula «audição do suspeito ou do arguido» no respetivo formulário, tinham solicitado claramente que o juiz de instrução francês consignasse em ata as declarações de AK sobre os atos que se suspeitava ter praticado. A chambre de l’instruction de la cour d’appel de Paris (Secção de Instrução do Tribunal de Recurso de Paris) concluiu daí que, ao solicitar que AK se pronunciasse sobre os factos na presença do seu advogado e no respeito dos direitos da defesa, as referidas autoridades tinham solicitado a realização de «investigações tendo em vista a obtenção de elementos de prova relativos a uma infração penal», na aceção do artigo 694‑16 do Código de Processo Penal francês.

15. AK interpôs recurso de cassação desse acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio.

16. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que AK sustenta que, com o Acórdão de 20 de abril de 2022, a chambre de l’instruction de la cour d’appel de Paris (Secção de Instrução do Tribunal de Recurso de Paris) violou o artigo 1.° da Diretiva 2014/41 e o artigo 694‑16 do Código de Processo Penal francês. Segundo AK, a emissão de uma decisão europeia de investigação não pode ter por objeto «dar a conhecer a acusação deduzida e notificar a apresentação a julgamento», uma vez que estas medidas são abrangidas por outros instrumentos de cooperação judiciária, mais especificamente pelo artigo 696‑44 do Código de Processo Penal francês (7).

17. O advogado‑geral junto do órgão jurisdicional de reenvio considera, em contrapartida, que a decisão europeia de investigação em causa, que contém «medidas de investigação indissociáveis da notificação do despacho de acusação [de AK] e a recolha das suas declarações por um magistrado na presença de um advogado a fim de respeitar os direitos de defesa», visa a realização de investigações destinadas à obtenção de elementos de prova relativos a uma infração penal.

18. O órgão jurisdicional de reenvio refere que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre o âmbito de aplicação material da decisão europeia de investigação e, especificamente, sobre a questão de saber se essa decisão inclui ou não a notificação de um despacho de acusação que contém, além disso, uma ordem de prisão e uma ordem de prestação de caução. Afirma que não se afigura possível considerar que a aplicação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa lugar a nenhuma dúvida razoável. Nestas circunstâncias, a Cour de Cassation (Tribunal de Cassação, França) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 1.° e 3.° da Diretiva 2014/41 ser interpretados no sentido de que permitem que a autoridade judiciária de um Estado‑Membro emita ou valide uma decisão europeia de investigação por meio da qual se pretende proceder, por um lado, à notificação ao arguido de um despacho de acusação, que contém além desta acusação uma ordem de prisão e de prestação de caução, e, por outro, à audição desse arguido para que este possa, na presença do seu advogado, apresentar todas as observações úteis sobre os factos mencionados no referido despacho?»

19. AK, os Governos Francês e Neerlandês e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

20. Em resposta a um pedido de informações do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que AK tinha sido entregue às autoridades judiciárias espanholas em 9 de setembro de 2022, em execução de três acórdãos proferidos pela chambre de l’instruction de la cour d’appel de Paris (Secção de Instrução do Tribunal de Recurso de Paris) (8). Indicou ainda que a ata da audição de AK de 19 de julho de 2021 tinha sido transmitida a essas autoridades.

Análise

21. A questão que se coloca no caso em apreço consiste em saber se as autoridades judiciárias de um Estado‑Membro podem, recorrendo a uma decisão europeia de investigação, solicitar às autoridades de outro Estado‑Membro que estas, por um lado notifiquem a pessoa em causa de um despacho de acusação que também contém uma ordem de prisão preventiva e uma ordem de prestação de caução, e, por outro, procedam à audição dessa pessoa para que esta possa, na presença do seu advogado, apresentar todas as observações úteis sobre os factos mencionados no referido despacho. Para responder a esta questão, há, em primeiro lugar, que determinar o âmbito de aplicação material da decisão europeia de investigação, e, em segundo lugar, verificar se as medidas acima referidas podem ser abrangidas por esse âmbito de aplicação.

Quanto ao âmbito de aplicação material da decisão europeia de investigação

22. O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2014/41 define a «decisão europeia de investigação» como uma decisão judicial emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro a fim de que uma ou várias «medidas de investigação» específicas noutro Estado‑Membro, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com esta diretiva, incluindo provas já na posse das autoridades competentes daquele último Estado‑Membro.

23. O artigo 3.° da Diretiva 2014/41, relativo ao âmbito de aplicação da decisão europeia de investigação, indica, em termos gerais, que esta «abrange qualquer medida de investigação». Este artigo exclui explicitamente deste âmbito de aplicação apenas a criação de uma equipa de investigação conjunta e a obtenção de elementos de prova por essa equipa, sendo estas medidas objeto de regulamentação específica no artigo 13.° da Convenção de 29 de maio de 2000 e na Decisão‑Quadro 2002/465 (9).

24. Assim, como resulta do considerando 8 da Diretiva 2014/41, o legislador da União pretendia que a decisão europeia de investigação tivesse um «âmbito horizontal» e se aplicasse a «todas as medidas de investigação que visam recolher elementos de prova».

25. A Diretiva 2014/41 não contém uma definição do conceito de «medida de investigação» nem fornece uma lista das medidas cuja execução possa ser solicitada através da decisão europeia de investigação. É certo que os seus artigos 10.°, n.° 2, e 24.° a 31.° fazem referência a uma série de medidas de investigação. Contudo, nada permite considerar que estas referências constituem uma lista exaustiva das medidas de investigação suscetíveis de ser objeto de uma decisão dessa natureza. A primeira destas disposições enuncia as medidas de investigação a que, em princípio, deve sempre ser possível recorrer nos termos do direito do Estado de execução (10). Quanto aos artigos 24.° a 31.° da Diretiva 2014/41, preveem disposições especiais para determinadas medidas de investigação, cuja aplicação apresenta características específicas, nomeadamente no que diz respeito aos motivos de recusa (11).

26. Saliento também que a decisão europeia de investigação é um instrumento baseado nos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos (12), que permite, em princípio, à autoridade de emissão mandar efetuar no território de um Estado‑Membro diferente do seu as medidas de investigação que considere necessárias. O sistema instituído pela Diretiva 2014/41 assenta, nomeadamente, na ideia de que aquela autoridade está em melhor posição para decidir, com base no seu conhecimento dos elementos da investigação em causa, quais as medidas de investigação que devem ser utilizadas, sem prejuízo, no entanto, da possibilidade de a autoridade de execução realizar outro tipo de medidas de investigação quando a medida indicada na decisão europeia de investigação não existir no seu direito nacional ou não estiver disponível no quadro de um procedimento nacional semelhante (13).

27. Tendo em conta os elementos que antecedem, partilho o ponto de vista do Governo Francês segundo o qual a decisão europeia de investigação é um instrumento com um âmbito de aplicação material muito vasto, abrangendo o conceito de «medidas de investigação» um «importante painel de atos». O certo é que, como defendem todas as partes no presente processo no Tribunal de Justiça, incluindo o Governo Francês, a execução das medidas de investigação previstas por uma decisão europeia de investigação tem por única finalidade a obtenção de provas (14) e, se os requisitos necessários para o efeito estiverem preenchidos, transmiti‑los à autoridade de emissão (15).

28. Esta apreciação é corroborada por vários elementos da Diretiva 2014/41. Assim, a própria definição do conceito de «decisão europeia de investigação» que figura no artigo 1.°, n.° 1, sublinha que o objetivo prosseguido é permitir ao Estado‑Membro de emissão «obter elementos de prova». Os seus considerandos 7 («tendo em vista a recolha de elementos de prova»), 8 («visam recolher elementos de prova»), 11 («para a recolha dos elementos de prova»), 24 («para a obtenção de elementos de prova») e 38 («para obtenção de elementos de prova») apontam todos no mesmo sentido. Por outro lado, resulta do artigo 13.° desta diretiva que os elementos de prova obtidos pelas autoridades do Estado de execução na sequência da aplicação da decisão europeia de investigação se destinam a ser transferidas para o Estado de emissão (16). Este artigo, no seu n.° 4, identifica esses elementos de prova como «objetos, documentos ou dados» (17). Observe‑se ainda que as diferentes medidas de investigação enunciadas no artigo 10.°, n.° 2, e nos artigos 24.° a 31.° da Diretiva 2014/41 (18) visam todas recolher elementos de prova destinados a estabelecer, por exemplo, a existência de um facto ou de um ato, as circunstâncias em que um facto ocorreu ou um ato foi praticado e a identidade ou o Estado do autor do ato.

29. No seguimento das considerações que antecedem, concordo com os Governos Francês e Neerlandês quando referem que o considerando 34 da Diretiva 2014/41 prevê que «qualquer elemento, incluindo os ativos financeiros, pode ser sujeito a várias medidas provisórias na tramitação do processo penal, não só para efeitos de recolha de provas como também para efeitos de confisco», mas que apenas as medidas que prosseguem o primeiro destes objetivos são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva (19).

30. Outro elemento conclusivo pode ser encontrado no artigo 22.°, n.° 1, e no artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2014/41, dos quais decorre que uma decisão europeia de investigação pode ser emitida para a transferência temporária de uma pessoa detida para o Estado de emissão ou para o Estado de execução, respetivamente, mas apenas «tendo em vista levar a cabo uma medida de investigação para recolha de provas em que seja necessária a sua presença» no território do Estado para o qual a sua transferência é solicitada. O considerando 25 desta diretiva precisa, a este respeito, que «se [a] pessoa [em causa] deve ser transferida para outro Estado‑Membro para efeitos de ação judicial, incluindo apresentação a julgamento, há que emitir um mandado de detenção europeu em conformidade com a Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho[, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1)]». No seu Acórdão Staatsanwaltschaft Wien (Ordens de transferência falsificadas) (20), o Tribunal de Justiça sublinhou assim que a decisão de investigação europeia prossegue, no âmbito de um processo penal, no sentido de que enquanto este último visa, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, a detenção e a entrega de uma pessoa procurada para o exercício de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, a primeira visa, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2014/41, executar uma ou várias medidas de investigação específicas tendo em vista a obtenção de elementos de prova.

31. Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou em várias ocasiões que a Diretiva 2014/41 tem por objeto substituir o enquadramento fragmentado e complexo existente em matéria de obtenção de elementos de prova nos processos penais que revistam uma dimensão transfronteiriça. Ao instituir um sistema simplificado e mais eficaz baseado num instrumento único denominado «decisão europeia de investigação», pretende facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo atribuído à União de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se num grau de confiança elevado que deve existir entre os Estados‑Membros (21). Na mesma ordem de ideias, acrescento que, no Programa de Estocolmo, adotado pelo Conselho Europeu em 10 e 11 de dezembro de 2009, para o qual remete o considerando 6 da Diretiva 2014/41, se afirma que o «novo modelo» pretendido em matéria de obtenção de provas, que mais tarde se tornaria na decisão europeia de investigação, devia ter em conta a «flexibilidade do sistema tradicional de auxílio judiciário mútuo», «poderá ter um âmbito mais lato» e «deverá cobrir o maior número possível de tipos de prova, tendo em conta as medidas em questão» (22).

32. Por último, decorre do artigo 34.°, n.° 1, da Diretiva 2014/41 que esta última apenas substitui as «disposições correspondentes» das três convenções referidas nesta disposição, incluindo a Convenção de 29 de maio de 2000. Por conseguinte, apenas diz respeito às disposições destas convenções que regulam as matérias reguladas por esta diretiva, o que, como alega o Governo Neerlandês, demonstra que não abrange todos os pedidos de auxílio judiciário mútuo possíveis. As outras disposições das referidas convenções destinam‑se a continuar a ser aplicadas entre os Estados‑Membros.

Quanto à questão de saber se as medidas como as que estão em causa no processo principal podem ser solicitadas no âmbito de uma decisão europeia de investigação

33. No que diz respeito à primeira parte da decisão europeia de investigação em causa, entendo, à semelhança de AK, do Governo Neerlandês e da Comissão, que a notificação de um despacho de acusação não pode ser solicitada através de uma decisão dessa natureza. Esta medida não tem claramente por objeto recolher elementos de prova ou, reproduzindo as palavras do Governo Neerlandês, obter um objeto, um documento ou um dado para utilização em processos penais. Trata‑se de uma formalidade processual que tem lugar após a conclusão do processo de instrução e se destina a informar oficialmente o arguido da sua acusação, dos factos que lhe são imputados e da sua apresentação a julgamento.

34. A notificação de um despacho de acusação noutro Estado‑Membro não é, portanto, regida pela Diretiva 2014/41, mas por outro instrumento no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal, a saber, a Convenção de 29 de maio de 2000 (23), mais precisamente o seu artigo 5.° Como salienta o Governo Francês, decorre do relatório explicativo da referida convenção (24) que a expressão «peças processuais», que a referida convenção não define, deve ser interpretada «em sentido lato» e abranger, por exemplo, «notificações e decisões judiciais». Na inexistência, na Diretiva 2014/41, de uma disposição relativa à citação e à notificação de atos processuais correspondente ao artigo 5.° da Convenção de 29 de maio de 2000, este último artigo continua a ser plenamente aplicável, em conformidade com o artigo 34.°, n.° 1, daquela diretiva.

35. É verdade que se pode admitir, como defendem tanto AK como o Governo Francês, que a citação e a notificação de um ato processual sejam realizadas no âmbito de uma decisão europeia de investigação, na hipótese de fazerem parte da execução processual da medida de investigação destinada à obtenção de provas visada nessa decisão e serem indispensáveis à execução dessa medida de investigação. Esta solução responde à necessidade de flexibilidade preconizada para o sistema de auxílio judiciário mútuo e permite evitar que as autoridades competentes sejam obrigadas a apresentar dois pedidos distintos, um baseado na Diretiva 2014/41 e outro no artigo 5.° da Convenção de 29 de maio de 2000, o que seria contrário ao objetivo de eficácia prosseguido pela diretiva. Assim, nas suas Conclusões sobre a decisão europeia de investigação, publicadas em 7 de dezembro de 2018, a Rede Judiciária Europeia salienta que é «comummente aceite» que o âmbito de aplicação da Diretiva 2014/41 não inclui, nomeadamente, «a notificação e o envio de atos processuais (a menos que façam parte da medida de investigação ao abrigo de uma [decisão europeia de investigação]») (25). De igual modo, decorre de um relatório da Eurojust, de novembro de 2020, relativo à decisão europeia de investigação que a notificação e o envio de um ato processual devem ser objeto de uma carta rogatória separada, a menos que «a entrega desse documento constitua o instrumento da medida de investigação solicitada na [decisão europeia de investigação]» (26). Ainda no mesmo sentido, na nota conjunta da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia citada na nota 23 das presentes conclusões, afirma‑se que é «comummente entendido que a Diretiva [2014/41] não abrange [...] a notificação e o envio de atos processuais, a menos que a entrega de um documento seja indispensável à medida de investigação objeto da [decisão europeia de investigação]». De acordo com aquela agência e aquela rede, «neste caso, deve mostrar‑se flexibilidade no que respeita à sua inclusão na [decisão europeia de investigação], em conformidade com o artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva [2014/41]» (27).

36. Contudo, entendo, tal como AK, que a hipótese descrita no n.° 35 das presentes conclusões deve ser visto como uma exceção ao princípio segundo o qual a notificação de atos processuais não está abrangida pelo âmbito de aplicação da decisão europeia de investigação. Deve, por conseguinte, ser objeto de interpretação estrita, de modo que permita a coexistência dos diferentes instrumentos de auxílio judiciário mútuo europeu em matéria penal, sem que um interfira no âmbito de aplicação do outro ou nos procedimentos, garantias e condições específicas que prevê. Essa hipótese poderia abranger, por exemplo, uma situação em que a realização de um ato de investigação, como uma busca no domicílio da pessoa em causa, exige uma decisão da autoridade judiciária que autorize esse ato e deva ser previamente notificada a essa pessoa.

37. Em contrapartida, parece‑me, como AK sustenta, que a referida hipótese não pode ser aplicada em caso de notificação de um despacho de acusação. Este ato do processo penal, que é emitido no termo do processo de instrução (28), tem por objeto expor os factos imputados à pessoa em causa e a sua qualificação jurídica, bem como estabelecer desde logo elementos de prova suficientes para acusar e levar a julgamento essa pessoa (29). Como sublinham, acertadamente, AK e o Governo Neerlandês, um despacho de acusação é, regra geral, um ato autónomo de processo penal, suscetível de acarretar consequências graves para a pessoa em causa. Não vejo de que modo a notificação desse ato processual a esta última pode constituir o instrumento de uma medida de investigação destinada à obtenção de provas ou ser indispensável a esta medida. Voltando à situação objeto da questão prejudicial, entendo, tal como AK alega, que a audição do arguido para efeitos de obtenção de provas não depende da notificação de um despacho de acusação, sem prejuízo de saber se era realmente esse o objetivo do pedido de audição no processo principal (30).

38. Quanto ao facto de um despacho de acusação também incluir uma ordem de prestação de caução, penso que isso em nada altera a conclusão de que a notificação desse despacho não pode ser solicitada no âmbito de uma decisão europeia de investigação. É evidente que esse despacho, que tem, de resto, caráter meramente acessório, não constitui uma medida de investigação destinada a obter provas, na aceção da Diretiva 2014/41 (31).

39. Esta conclusão também não pode ser posta em causa pelo facto de um despacho de acusação conter uma ordem de prisão preventiva como a que está em causa no processo principal. Com efeito, fora o caso particular da transferência de pessoas já detidas para efeitos da execução de uma medida de investigação, prevista nos artigos 22.° e 23.° da Diretiva 2014/41, uma decisão europeia de investigação não pode conter um pedido que tenha por objeto a detenção ou a manutenção da detenção de uma pessoa (32). A situação de transferência temporária não abrange uma situação como a do presente processo, em que a prisão preventiva da pessoa em causa não tem nenhum objetivo probatório, mas é solicitada exclusivamente para permitir que essa pessoa compareça, na sequência da sua acusação, perante o tribunal competente do Estado de emissão.

40. No que diz respeito à segunda parte da decisão europeia de investigação em causa, a saber, o pedido de audição do arguido para que possa apresentar todas as observações pertinentes sobre os factos enunciados no despacho de acusação que lhe foi notificado, já sublinhei que a Diretiva 2014/41 prevê expressamente, no seu artigo 10.°, n.° 2, alínea c), que as diligências de investigação suscetíveis de ser solicitadas no âmbito dessa decisão incluem a audição de suspeitos ou arguidos.

41. No entanto, como a Comissão salienta acertadamente, esse pedido de audição só poderia estar abrangido pelo âmbito de aplicação de uma decisão europeia de investigação se tivesse efetivamente por objeto recolher elementos de prova. Não seria esse o caso se o objetivo do pedido de audição apenas fosse, na realidade, permitir ao arguido exercer os seus direitos de defesa, apresentando as suas observações sobre o processo de acusação contra ele instaurado. A este respeito, verifico que AK e o Governo Francês estão em desacordo quanto ao objeto do pedido de audição solicitado no âmbito da decisão europeia de investigação em causa. Enquanto o Governo Francês considera que resulta indiscutivelmente dessa decisão que o objetivo do pedido era a recolha de elementos de prova, AK afirma que a audição tinha por única finalidade garantir os seus direitos de defesa em relação à sua acusação (33).

42. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o objeto exato do pedido de audição em causa no processo principal. Se considerar que este pedido não visa a obtenção de provas, deve concluir‑se que tanto o referido pedido como o pedido de notificação do despacho de acusação não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da decisão europeia de investigação. Em contrapartida, se considerar que o pedido de audição tem efetivamente por objeto recolher provas, pode, a meu ver, validar essa parte da decisão europeia de investigação, desde que, evidentemente, os requisitos relativos ao conteúdo e à forma dessa decisão, previstas na Diretiva 2014/41, bem como as outras formalidades exigidas por esta diretiva, tenham sido respeitadas (34). Parece‑me que uma recusa geral de execução da decisão europeia de investigação, com o fundamento de que não pode abranger um pedido de notificação de um despacho de acusação, seria excessiva e contrária ao objetivo de eficácia prosseguido por aquela diretiva.

Conclusão

43. Atendendo às considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma à questão prejudicial submetida pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França):

Os artigos 1.° e 3.° da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal

devem ser interpretados no sentido de que:

não permitem que a autoridade judiciária de um Estado‑Membro emita ou valide uma decisão europeia de investigação por meio da qual se pretende proceder, por um lado, à notificação ao arguido de um despacho de acusação que contém, além desta acusação, uma ordem de prisão e de prestação de caução, e, por outro, à audição desse arguido para que este possa, na presença do seu advogado, apresentar todas as observações úteis sobre os factos mencionados nesse despacho, desde que essa audição não tenha, na realidade, por objeto a obtenção de provas, o que compete ao tribunal nacional verificar.

1 Língua original: francês.

i O nome deste processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.

2 JO 2014, L 130, p. 1.

3 Convenção adotada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados‑Membros da União Europeia (JO 2000, C 197, p. 1).

4 O órgão jurisdicional de reenvio indica que a Diretiva 2014/41 foi transposta para o direito francês pelos artigos 694‑15 e segs. do Código de Processo Penal francês.

5 AK tinha sido acusada da prática de atos de terrorismo.

6 Resulta da ata de 19 de julho de 2021, enviada pelo órgão jurisdicional de reenvio na sequência de um pedido de informações do Tribunal de Justiça, que AK fez as seguintes declarações sobre os factos mencionados no despacho de acusação: «Refuto todas as acusações. Essas acusações baseiam‑se em declarações que fui obrigada a fazer sob tortura há 20 anos. Há anos que venho repetindo isto e voltei a dizê‑lo no âmbito do processo do mandado de [detenção] europeu. Foram até apresentadas provas e a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) recusou executar o referido mandado (de detenção). Não entendo como Vossa Excelência me possa notificar de um despacho de acusação num caso em que a justiça francesa recusou executar um mandado de detenção europeu.»

7 Este artigo tem a seguinte redação «No caso de um processo penal instaurado no estrangeiro, quando um governo estrangeiro considerar necessário a notificação de um ato processual ou uma sentença a uma pessoa residente no território francês, o ato é transmitido segundo as modalidades previstas nos artigos 696‑8 e 696‑9, acompanhado, se for caso disso, de uma tradução [em língua] francesa. A notificação é efetuada pessoalmente, a pedido do Ministério Público. O original do aviso de receção da notificação é devolvido pela mesma via ao governo requerente.»

8 A saber, dois acórdãos proferidos em 26 de setembro de 2018 e um acórdão em 9 de outubro de 2019.

9 V., igualmente, considerando 9 da Diretiva 2014/41, que estabelece que «[a] presente diretiva não se deverá aplicar à vigilância transfronteiras referida na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen».

10 Trata‑se da obtenção de informações ou de elementos de prova já na posse da autoridade de execução, a obtenção de informações contidas em bases de dados na posse das autoridades policiais ou judiciais, a audição de uma testemunha, de um perito, de uma vítima, de um suspeito, de uma pessoa arguida ou de terceiro no território do Estado de execução, qualquer medida de investigação não intrusiva prevista na lei do Estado de execução e a identificação de assinantes de um número de telefone específico ou de um endereço IP específico.

11 Trata‑se da audição por videoconferência ou por outro meio de transmissão audiovisual de uma testemunha, de um perito, de um suspeito ou de uma pessoa arguida, a audição por teleconferência de uma testemunha ou de um perito, a obtenção de informações bancárias ou financeiras, medidas de investigação que impliquem a recolha de elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e durante um determinado período, como a vigilância de operações bancárias ou de outras operações financeiras efetuadas através de uma ou várias contas específicas ou das entregas vigiadas no território do Estado de execução, a condução de investigações encobertas e a interceção de telecomunicações.

12 Artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2014/41. V., igualmente, Acórdão de 8 de dezembro de 2020, Staatsanwaltschaft Wien (Ordens de transferência falsificadas) (C‑584/19, EU:C:2020:1002, n.° 64).

13 Artigo 10.°, n.° 1, e considerando 10 da Diretiva 2014/41. Nos termos do artigo 10.°, n.° 3, desta diretiva, a autoridade de execução pode também utilizar uma medida de investigação diferente da indicada na decisão europeia de investigação, caso essa medida lhe permitir obter o mesmo resultado através de meios «menos intrusivos».

14 Concordo com a observação do Governo Francês de que «embora o conceito de ’prova’ não tenha uma definição geral no direito da UE, remete, em sentido lato, para os meios utilizados para demonstrar um facto ou um ato da forma permitida por lei».

15 Acórdão de 2 de setembro de 2021, Finanzamt für Steuerstrafsachen und Steuerfahndung Münster (C‑66/20, EU:C:2021:670, n.° 41).

16 O primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 13.° da Diretiva 2014/41 tem a seguinte redação: «A autoridade de execução transfere, sem demora injustificada, para o Estado de emissão as provas obtidas ou já na posse das autoridades competentes do Estado de execução em resultado da execução da decisão europeia de investigação.»

17 V., igualmente, artigo 15.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2014/41.

18 V. notas 10 e 11 das presentes conclusões.

19 O Tribunal de Justiça declarou que, «[c]omo sublinha o considerando 34 [da] [Diretiva 2014/41, esta prevê medidas provisórias unicamente para recolha de elementos de prova» [Acórdão de 8 de dezembro de 2020, Staatsanwaltschaft Wien (Ordens de transferência falsificadas), C‑584/19, EU:C:2020:1002, n.° 71].

20 Acórdão de 8 de dezembro de 2020 (C‑584/19, EU:C:2020:1002, n.° 72.

21 Acórdão de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat) (C‑670/22, EU:C:2024:372, n.° 86 e jurisprudência aí referida).

22 Conselho Europeu, Programa de Estocolmo Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (JO 2010, C 115, p. 1), ponto 3.1.1.

23 É o que se depreende igualmente de uma nota conjunta da Agência Europeia para o Desenvolvimento da Cooperação Judiciária (Eurojust) e da Rede Judiciária Europeia sobre a aplicação prática da decisão europeia de investigação de junho de 2019 (p. 6), citada por AK e disponível em https://www.eurojust.europa.eu/sites/default/files/Publications/Reports/2019‑06‑Joint_Note_EJ‑EJN_practical_application_EIO_FR.pdf.

24 Relatório explicativo sobre a Convenção, de 29 de maio de 2000, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados‑Membros da União Europeia (JO 2000, C 379, p. 7).

25 V. página 2 do documento, disponível no seguinte endereço https://www.ejn‑crimjust.europa.eu/ejn/EJN_RegistryDoc/FR/3096/83/0.

26 V. página 20 desse documento, disponível em https://www.eurojust.europa.eu/publication/report‑eurojust‑casework‑european‑investigation‑order.

27 V. página 6 deste documento.

28 O Governo Francês explica que «um despacho de acusação [...] assinala normalmente o fim das investigações levadas a cabo pelas autoridades de investigação e o eventual juiz de instrução».

29 No caso em apreço, o despacho de acusação de 30 de setembro de 2009 contém, na primeira parte, uma exposição dos factos imputados a AK, na segunda parte procede a uma qualificação penal desses factos, indica os elementos de prova contra AK e expõe os fundamentos que justificam a condenação à prestação de caução por esta última e à sua prisão preventiva, e, na terceira parte, que constitui o dispositivo desse ato, acusa formalmente AK e ordena a sua prisão preventiva, bem como a prestação de uma caução no montante de 30 000 euros.

30 V. n.° 41 das presentes conclusões.

31 No caso em apreço, resulta do despacho de acusação de 30 de setembro de 2009 que a caução tem por objetivo garantir «as responsabilidades financeiras que [AK poderia vir a] assumir no futuro» se, além de ser declarada penalmente responsável, fosse considerada civilmente responsável.

32 V., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2020, Staatsanwaltschaft Wien (Ordens de transferência falsificadas) (C‑584/19, EU:C:2020:1002, n.° 73).

33 AK observa, neste contexto, que o direito do arguido de apresentar, na presença do seu advogado, observações sobre esta acusação está previsto no Código de Processo Penal espanhol, no âmbito do procedimento de notificação do despacho de acusação.

34 V., nomeadamente, artigos 5.° a 7.° e 9.° da Diretiva 2014/41.