Pedido de decisão prejudicial ‑ Proteção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas Transferência de um notário para outro cartório Aplicabilidade aos trabalhadores do regime previsto pela Diretiva 2001/23/CE
Sumário
Conclusões do advogado-geral Pitruzzella apresentadas em 25 de maio de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
GIOVANNI PITRUZZELLA
apresentadas em 25 de maio de 2023 (1)
Processos apensos C‑583/21 a C‑586/21
NC (C‑583/21)
JD (C‑584/21)
TA (C‑585/21)
FZ (C‑586/21)
contra
BA,
DA,
DV,
CG
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Madrid (Tribunal do Trabalho de Madrid, Espanha)]
«Pedido de decisão prejudicial ‑ Proteção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas – Transferência de um notário para outro cartório – Aplicabilidade aos trabalhadores do regime previsto pela Diretiva 2001/23/CE»
1. A sucessão de um notário a outro na titularidade de um cartório notarial pode constituir, para efeitos da manutenção dos direitos dos trabalhadores, uma transferência de empresa?
I. Quadro jurídico
A. Direito da União Europeia
Diretiva 2001/23/CE
2. O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 (2) prevê:
«a) A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.
c) A presente diretiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção da presente diretiva.»
3. O artigo 3.°, n.os 1 e 3, da diretiva prevê:
«1 Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.
Os Estados‑Membros podem prever que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência.
[...]
3 Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção coletiva, nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data da rescisão ou do termo da convenção coletiva ou até à data de entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção coletiva.
Os Estados‑Membros podem limitar o período de manutenção das condições de trabalho desde que este não seja inferior a um ano.»
4. Segundo o artigo 4.°, n.° 1, da diretiva:
«1. A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efetuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho.»
B. Direito espanhol
5. O artigo 1.° da Ley de 28 de mayo de 1862, Orgánica del Notariado [Lei de 28 de maio de 1862 (Lei Orgânica do Notariado)] (3) define o notário como «o funcionário público habilitado autenticar, nos termos da lei, os contratos e outros atos extrajudiciais» e acrescenta que «[h]averá uma única classe destes funcionários em todo o território do Reino».
6. O artigo 44.°, n.os 1 e 2, do Real Decreto Legislativo 2/2015, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (Real Decreto Legislativo n.° 2/2015, que aprova a versão consolidada da Lei relativa ao Estatuto dos Trabalhadores), de 23 de outubro de 2015 (BOE n.° 255, de 24 de outubro de 2015, p. 100224, a seguir «Estatuto dos Trabalhadores») prevê:
«1. A transferência de uma empresa, de um local de trabalho ou de uma unidade de produção autónoma não extingue, só por si, a relação de trabalho, ficando o novo empregador sub‑rogado nos direitos e obrigações laborais e de segurança social do empregador anterior, incluindo as obrigações relativas a pensões nos termos previstos na respetiva legislação específica aplicável, e, em geral, todas as obrigações do cedente em matéria de proteção social complementar.
2. Para efeitos do presente artigo, considera‑se transferência de empresa a transmissão de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.»
II. Matéria de facto, tramitação dos processos principais e questões prejudiciais
7. Os trabalhadores NC, JD, TA e FZ trabalhavam num cartório notarial por conta dos diversos notários titulares do cartório. Em 30 de setembro de 2019, aquando da sua transferência, o notário DV comunicou por carta a cada um dos trabalhadores que lhes dava a possibilidade de optar entre a transferência para o seu novo cartório e a cessação do contrato de trabalho. Os trabalhadores optaram pela cessação do contrato de trabalho e o notário DV procedeu ao seu despedimento «por razões de força maior de natureza económica» e ao pagamento de uma indemnização.
8. BA foi nomeado notário do cartório notarial em 20 de janeiro de 2020 e assumiu os trabalhadores empregados pelo notário que anteriormente exercia essas funções, com os mesmos elementos materiais e no mesmo local de trabalho, onde se encontra o arquivo, que a legislação nacional define como o conjunto dos instrumentos públicos e outros documentos nele integrados anualmente. Em 11 de fevereiro de 2020, BA celebrou com os demandantes contratos de trabalho com um período experimental de seis meses.
9. Em 15 de março de 2020, devido à pandemia de COVID‑19, a Dirección General de Seguridad Jurídica y Fe Pública (Direção‑Geral da Segurança Jurídica e Fé Pública) do Ministerio de Justicia Ministério da Justiça, Espanha) adotou uma decisão que determinou que apenas seriam celebrados atos de caráter urgente, que os cartórios notariais deveriam adotar as medidas de distanciamento social recomendadas pelas autoridades e que seriam organizados turnos de trabalhadores. No dia seguinte, NC, TA e JD foram ao cartório notarial e pediram a BA que desse cumprimento às medidas supramencionadas. BA recusou‑se a fazê‑lo e enviou, no mesmo dia, a NC, TA e JD, e em 2 abril de 2020, a FZ, cartas de denúncia definitiva dos contratos, por não terem concluído com sucesso o período experimental.
10. Os demandantes intentaram então uma ação no órgão jurisdicional de reenvio, alegando pedindo que o seu despedimento seja declarado nulo ou ilegal e alegando que a sua antiguidade devia ser contada desde a data em que começaram a trabalhar no cartório notarial que ocupava as mesmas instalações que o de BA.
11. BA opôs‑se aos pedidos dos demandantes e sustentou que a sua antiguidade devia ser contada desde 11 de fevereiro de 2020, data da celebração do contrato entre as partes.
12. Nessas condições, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2001/23CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, e, por conseguinte, o conteúdo da diretiva, é aplicável a uma situação em que o titular de um cartório notarial, funcionário público que é simultaneamente empregador privado do pessoal ao seu serviço, sendo essa relação como empregador objeto da legislação geral do trabalho e da convenção coletiva do setor, e que sucede no lugar ao anterior titular do cartório notarial que cessou funções, conservando o seu arquivo, continua a prestar serviço no mesmo local de trabalho, com a mesma estrutura material, e mantém o pessoal que, ao abrigo de contratos de trabalho, trabalhava para o anterior titular do lugar?»
III. Análise jurídica
Observações introdutórias
13. O litígio nos processos principais diz respeito a alguns trabalhadores empregados, há vários anos, por um cartório notarial, que, por ocasião da transferência do notário seu empregador para outro cartório, foram despedidos por razões de natureza económica. Em seguida, na sequência de negociações, os mesmos trabalhadores foram readmitidos, mediante novos contratos, pelo novo notário que assumiu o cartório notarial e posteriormente despedidos, por não terem concluído com sucesso o período experimental.
14. São várias as questões jurídicas relacionadas com os processos principais e, pelo que resulta dos autos, dizem respeito: à legalidade do primeiro despedimento, à legalidade do segundo despedimento, à antiguidade que deve ser reconhecida aos trabalhadores, à legalidade da previsão de um período experimental no âmbito do segundo contrato e a outras questões de natureza retributiva. Contudo, trata‑se de questões que apenas poderão ser decididas pelo órgão jurisdicional nacional.
15. O objeto da minha análise limitar‑se‑á à questão jurídica que subjaz a todo o processo e que, no entender do órgão jurisdicional de reenvio, juridicamente, constitui o pressuposto jurídico da posterior solução do litígio nos processos principais: o regime da transferência de empresas previsto na Diretiva 2001/23, para efeitos da manutenção dos direitos dos trabalhadores, é aplicável a uma situação de transferência de um notário para outro cartório, na sequência da qual o notário que lhe sucedeu na titularidade do seu cartório notarial anterior conserva o arquivo, continua a prestar serviço no mesmo local de trabalho, com a mesma estrutura material e assume o pessoal que o anterior titular do cartório notarial empregava?
16. Com efeito, se a diretiva fosse aplicável num caso como o que está em causa nos processos principais e o primeiro despedimento tivesse sido efetuado sem outro fundamento além da transferência (4), sem prejuízo da verificação das consequências à luz do direito nacional, provavelmente o novo notário deveria manter a relação de trabalho com os empregados que optassem por permanecer no cartório notarial, sem interrupção.
17. Para responder à questão submetida, é necessário proceder a uma breve análise dos seguintes aspetos: 1) a possibilidade de equiparar a atividade dos notários em Espanha à de uma autoridade pública administrativa (5); 2) a possibilidade de qualificar a atividade dos notários em Espanha de atividade económica, na aceção da Diretiva 2001/23; e 3) a possibilidade de considerar a substituição do anterior notário pelo novo notário na titularidade do cartório notarial como uma transferência de empresa, na aceção da Diretiva 2001/23 (6).
18. Os elementos que resultam dos autos e que são úteis para efeitos da análise são os seguintes: em Espanha, o notário exerce funções de funcionário público mas é, ao mesmo tempo, empregador privado dos seus trabalhadores, sendo‑lhes aplicáveis a legislação relativa ao contrato de trabalho privado e os instrumentos de contratação coletiva; na qualidade de funcionário público, está habilitado para conferir autenticidade, nos termos da lei, aos contratos e outros atos extrajudiciais (deverá, portanto, comprovar que estão satisfeitas todas as exigências legais para a celebração do ato ou contrato em causa); é competente para a alteração do estado civil das pessoas e para a verificação das disposições legais aplicáveis aos contratos de direito privado celebrados entre duas partes; é a autoridade pública competente para conferir a categoria de atos notariais a atos que têm origem na vontade das partes, o que implica a atribuição aos mesmos de efeitos que não dependem da vontade das partes, mas que decorrem do regime jurídico dos atos autênticos (7); cada utilizador pode escolher o notário ao qual recorrer (8); uma parte dos honorários do notário é fixada por lei, através de tabelas de preços, mas a qualidade dos serviços prestados (e a respetiva remuneração) pode variar de um notário para outro (9); além disso, parece resultar da experiência comum que, nos cartórios notariais espanhóis, os clientes têm, predominantemente, contacto com o trabalhador responsável pela preparação dos atos, pela comunicação às autoridades tributárias e pela entrega dos atos ao cliente e, mais raramente, diretamente com o notário (10); na situação objeto dos processos principais, os trabalhadores do cartório notarial trabalharam para os vários notários que se sucederam, durante um período que oscila entre vinte e trinta anos; as instalações não mudaram, como não mudou o número de telefone, que continua a ser o mesmo desde a criação do cartório, em 1981 (11); quando um notário cessa a sua atividade, por ter sido transferido ou ter decidido reformar‑se, o novo notário é obrigado a conservar o arquivo do notário anterior durante 25 anos, emitindo cópias e certidões dos atos quando lhe sejam requeridas pelos clientes (12).
19. Antes de proceder à análise dos aspetos acima enumerados, importa recordar, quanto ao quadro jurídico, que o objetivo da Diretiva 2001/23 é o de assegurar a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de empregador (13); que os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são transferidos para o cessionário (14) e que, além disso, a transferência de uma empresa não pode constituir fundamento válido de despedimento por parte do cedente ou do cessionário (15). Das finalidades de proteção referidas pode inferir‑se que a interpretação das disposições da mesma diretiva deve ser orientada para uma proteção efetiva do trabalhador.
20. Por último, deve observar‑se que, em virtude da diversidade e heterogeneidade consideráveis das funções notariais e das regulamentações aplicáveis aos notários nos vários Estados‑Membros (e, portanto, da inexistência de um conceito de notário no direito da União), bem como da relevância das circunstâncias de facto para efeitos da qualificação das atividades exercidas pelos notários em Espanha de atividades económicas, na aceção da Diretiva 2001/23, sem prejuízo dos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça que recordarei em seguida, incumbe ao órgão jurisdicional nacional apurar todos os elementos que possam militar a favor da aplicabilidade das disposições da Diretiva 2001/23 a uma situação como a que está em causa no processo principal.
1. Qualificação da atividade notarial: autoridade pública administrativa ou empresa que exerce uma atividade económica?
21. Como foi indicado, em Espanha, o notário é um funcionário público mas é, ao mesmo tempo, empregador privado dos seus trabalhadores (16); na qualidade de funcionário público, está habilitado para autenticar, nos termos da lei, os contratos e outros atos extrajudiciais; é competente para alterar o estado civil das pessoas e para verificar as disposições legais aplicáveis aos contratos de direito privado celebrados entre duas partes; e é a autoridade pública competente para conferir a categoria de atos notariais a atos que têm origem na vontade das partes.
22. O Reino de Espanha sustentou que o notário tem estatuto de funcionário público e que, em consequência, a sua atividade se situa fora do âmbito do comércio, dada a sua ligação estreita com o Estado (17). Além disso, a atividade notarial também não é uma profissão liberal (18): trata‑se de uma função de natureza pública, na medida em que o notário é responsável pelas atividades que lhe são delegadas pelo Estado.
23. Embora seja verdade que, entre as atividades desempenhadas pelos notários em Espanha, figuram funções públicas que lhes são delegadas pelo Estado (19), este elemento não basta, por si só, para concluir pela qualificação da atividade notarial em Espanha como instituição oficial, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2001/23.
24. Segundo jurisprudência constante, as atividades ligadas ao exercício de prerrogativas de poder público não têm caráter económico (20) e o facto de uma entidade dispor de prerrogativas de autoridade pública para desempenhar uma parte das suas atividades não impede, por si só, que a mesma seja qualificada de empresa, à luz do direito da concorrência ou, como no caso em apreço, do direito do trabalhador à proteção social, no que respeita às atividades que devam ser qualificadas de atividades económicas, desde que essas atividades possam ser dissociadas do exercício das suas prerrogativas de autoridade pública (21).
25. Tanto quanto é do meu conhecimento, o Tribunal de Justiça, até à presente data, não estabeleceu um conceito de instituição oficial, na aceção da Diretiva 2001/23, a fim de definir o seu âmbito de aplicação, nem esclareceu a questão de saber se as atividades notariais são equiparáveis às de uma instituição oficial, também em virtude da heterogeneidade, que já foi assinalada, dos regimes aplicáveis à profissão de notário nos vários Estados‑Membros.
26. Contudo, o Tribunal de Justiça precisou, em diversas ocasiões (22), que algumas das atividades notariais mais típicas, embora prossigam interesses gerais de cumprimento de funções de natureza pública, não estão ligadas ao exercício da autoridade pública (23). Isto é válido no que respeita à atividade de lavrar atos autênticos e de aposição da fórmula executória, às funções confiadas aos notários no âmbito de certas vendas de bens imóveis, e, ainda,em matéria de partilha judicial (24)
27. O conceito de «exercício da autoridade pública» que consta do artigo 51.° TFUE afigura‑se‑me equiparável ao de «instituição oficial», a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2001/23. Com efeito, em ambos os casos, o legislador da União exclui da aplicação de um regime, no primeiro caso, da liberdade de estabelecimento, e no segundo, da transferência de empresas, entidades que, na qualidade de autoridades públicas, exercem a autoridade pública em representação do Estado (25), e não atividades económicas num mercado.
28. Segundo as informações que resultam dos autos, os notários exercem a sua profissão em condições de concorrência, podendo o utente escolher o notário para a prestação dos serviços (26), e, pelos seus serviços, cobram honorários que são, pelo menos em parte, variáveis. Além disso, no exercício das suas atividades, são direta e pessoalmente responsáveis perante os seus clientes pelos danos resultantes das suas ações ou omissões e podem escolher deferentes formas jurídicas sob as quais podem associar‑se (27). Trata‑se de elementos que não são característicos da autoridade pública (28).
29. Em seguida, no que diz respeito à atividade principal dos notários espanhóis, ou seja, a de lavrar atos públicos, autênticos e com importante valor probatório, tais atos não resultam de um poder de decisão (29). Em particular, a força executória do ato autêntico baseia‑se na vontade das partes de celebrarem um ato ou uma convenção, depois de o notário verificar a respetiva conformidade com a lei, e de lhes conferir força executória (30). A intervenção do notário pressupõe, assim, um consentimento ou acordo prévio, sem o qual o notário não pode alterar unilateralmente a convenção.
30. Por conseguinte, estou de acordo com a Comissão em que os notários, em Espanha, prestam um serviço público que prossegue um objetivo de interesse geral, ou seja, o de garantir a legalidade e a segurança jurídica dos atos celebrados entre as partes, mas que deve distinguir‑se daquele que é prestado pelo Estado noutras áreas, uma vez que a prossecução desse objetivo não é suscetível de justificar que as atividades notariais constituam uma participação direta e específica no exercício da autoridade pública (31).
31. Em consequência, pode legitimamente considerar‑se, sem prejuízo da verificação que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que as atividades do notário não devem ser incluídas entre as atividades ligadas ao exercício de prerrogativas de poder público e que, portanto, não são equiparáveis às de uma instituição oficial.
32. Da exclusão dos notários em Espanha do conceito de «instituição oficial», na aceção supramencionada, ou seja, de autoridade que exerce prerrogativas de poder público delegadas pelo Estado num âmbito puramente público e fora de um mercado no qual os serviços são oferecidos em regime concorrencial, pode decorrer a sua inclusão no conceito de empresas que exercem atividades económicas.
33. Segundo jurisprudência constante, o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (32).
34. Uma atividade económica (33) implica o facto de propor bens e serviços num dado mercado e a sua qualificação depende igualmente do facto de os operadores em causa assumirem os riscos financeiros relacionados com o exercício dessa atividade, em particular, se forem membros de uma profissão liberal. Isso significa que, em caso de perdas, o profissional deve suportá‑las pessoalmente. Além disso, é civilmente responsável perante os seus clientes pelos erros ou omissões que cometa no âmbito da sua atividade profissional.
35. A natureza complexa e técnica dos serviços prestados e o facto de o exercício da profissão ser regulamentado não permitem pôr em causa a qualificação de uma atividade enquanto atividade económica.
36. Por conseguinte, decorre da jurisprudência um conceito de atividade económica que abrange qualquer atividade que consista em propor bens e serviços no mercado.
37. Assim, à luz desta definição, um cartório notarial pode ser considerado como tal, na medida em que constitui um conjunto de elementos e pessoas que permite exercer uma atividade económica através da oferta de bens e serviços no mercado, como a autenticação dos contratos e outros atos extrajudiciais (34). Essas atividades consistem na oferta de serviços num determinado mercado (35), ou seja, no mercado aberto aos notários escolhidos pelos seus clientes, em contrapartida de uma remuneração (em parte, variável) correspondente aos serviços prestados, relativamente aos quais os mesmos são plenamente responsáveis perante os clientes.
38. Pelo que se depreende dos autos e sem prejuízo da verificação que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, considero razoável considerar que a atividade notarial em Espanha está abrangida pelo conceito de empresa que exerce uma atividade económica, na aceção e para os efeitos da Diretiva 2001/23.
2. Quanto à questão prejudicial
39. O facto de, sem prejuízo da verificação que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, os notários em Espanha não poderem ser qualificados de instituições oficiais, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2001/23, e de, pelo contrário, poderem ser abrangidos pelo conceito de empresa que exerce uma atividade económica na aceção da mesma disposição, não basta para concluir que a situação que está em causa no processo principal é uma transferência de empresa.
40. Os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), são: haja‑a existência de uma «transferência», de uma «entidade económica», a qual mantém «a sua identidade», entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade, seja ela essencial ou acessória.
41. Quanto à «transferência», o Tribunal de Justiça declarou, de forma constante, que o facto de a transferência resultar de decisões unilaterais dos poderes públicos, e não de um encontro de vontades, não exclui a aplicação da Diretiva 2001/23 (36).
42. Por conseguinte, o conceito de transferência deve ser objeto de uma interpretação extensiva (37): existe transferência em todas as situações de mudança da pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração da empresa, independentemente do instrumento jurídico utilizado para efetuar essa mudança e do modo como a mesma mudança é realizada (38). Assim, não é necessário que exista uma relação contratual entre o cedente e o cessionário (39). Como o Tribunal de Justiça recordou em vários acórdãos, o critério essencial é a mudança de empregador (40).
43. Por conseguinte, no presente caso, é irrelevante que a transferência do notário tenha sido realizada através de um ato de uma autoridade pública (que determinou a transferência do notário anterior) e que não exista uma relação contratual entre o notário que foi transferido e o notário que lhe sucedeu.
44. Quanto ao conceito de «entidade económica» objeto da transferência, como foi efetivamente sublinhado na doutrina, «é um conceito com conteúdo variável, que se baseia em todas as circunstâncias de facto do caso concreto, entre as quais figuram o tipo de empresa em questão, a transmissão ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não, por parte do novo empresário, da maioria dos trabalhadores, a transmissão ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades» (41). Importa ter em conta que «estes elementos constituem […] apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto […] e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente, nem é necessário que todos se verifiquem simultaneamente» (42).
45. Além disso, o conceito de entidade económica, do ponto de vista dos elementos que o compõem, «varia em razão do tipo de atividade e em função da atividade exercida» (43).
46. Em todo o caso, mesmo tendo em consideração o caráter variável do conceito, a simples sucessão no exercício de uma atividade não preenche os pressupostos da transferência de uma entidade económica: para que exista transferência de uma entidade económica, é necessário que haja também uma transferência (na aceção ampla que foi descrita anteriormente) de ativos patrimoniais.
47. No caso em apreço, também sem prejuízo do necessário apuramento dos factos que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, parece dificilmente discutível que se tenha realizado uma transferência de uma entidade económica: como foi assinalado anteriormente, as instalações do cartório, o arquivo notarial, uma grande parte dos trabalhadores e, deve concluir‑se, uma parte da clientela, foram transferidos para o novo notário.
48. O terceiro pressuposto necessário à verificação da referida circunstância é a manutenção, na transição, da «identidade» da entidade económica, a qual deve respeitar os requisitos da autonomia e da estabilidade.
49. A manutenção pela entidade económica da sua identidade resulta, em particular, da continuação efetiva da atividade (44). No entanto, o Tribunal de Justiça esclareceu que «não é a manutenção da organização específica que o empresário impõe aos diversos fatores de produção transferidos, mas sim do nexo funcional de interdependência e complementaridade entre esses fatores, que constitui o elemento pertinente para concluir pela conservação da identidade da entidade transferida. A manutenção desse nexo funcional entre os diversos fatores transferidos permite que o cessionário os utilize, mesmo que sejam integrados, depois da transferência, numa nova e diferente estrutura organizativa, a fim de prosseguir uma atividade económica idêntica ou análoga» (45).
50. Cumpre precisar que, para que seja cumprido o requisito da autonomia que a entidade transferida deve possuir antes e manter também depois da transmissão, é necessário que, não obstante o empregador impor obrigações precisas ao grupo de trabalhadores e, assim, exercer uma influência alargada nas atividades deste, «o referido grupo possua uma certa liberdade para organizar e executar as suas tarefas» (46).
51. Por outras palavras, o requisito da autonomia constitui um indicador da continuidade da atividade produtiva antes e depois da mudança do seu titular e, portanto, serve de elemento de confirmação da aptidão da entidade transferida para exercer uma atividade produtiva (47).
52. Isso significa que a proteção do trabalhador não se ativa concomitantemente com a transferência de um bem, mas com a «verificação do facto constituído pela prossecução de uma atividade empresarial que deve manter a sua identidade, o que demonstra que o que foi transferido permite exercer atividades empresariais» (48).
53. Contudo, como foi assinalado anteriormente a respeito do conceito de entidade económica, para determinar se uma entidade mantém a sua identidade, é necessário tomar em consideração todas as circunstâncias de facto e a importância a atribuir aos vários elementos varia necessariamente em função da atividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de funcionamento utilizados na empresa (49).
54. A função de um bem ou de um elemento da transferência pode ser mais ou menos relevante consoante o contexto e, portanto, a apreciação deve ser relativizada em função dos casos concretos.
55. Passando ao exame da situação concreta que é objeto da questão prejudicial, para determinar a eventual existência de uma transferência de empresa, a análise deverá abranger todos os elementos que se destinam a permitir o exercício da atividade notarial.
56. Tratando‑se de uma profissão intelectual que exige um elevado nível de qualificação, é pacífico que o contributo pessoal do notário tem uma relevância considerável no exercício das atividades do cartório. Mais discutível parece ser a tese, defendida pelo demandado no processo principal, segundo a qual o cartório notarial se identifica com o próprio notário, no sentido em que nenhuma das atividades que no mesmo se exercem seria possível sem o seu contributo pessoal. Se esta tese fosse verdadeira, na sequência da transferência do notário para outro cartório, o cartório notarial, que é composto por bens móveis e imóveis, arquivos e pessoal, não teria qualquer autonomia e, portanto, não satisfaria todos os requisitos necessários da transferência, em particular, o da autonomia. Desse modo, não existiria uma verdadeira prossecução da atividade empresarial.
57. O exame dos documentos juntos aos autos e a exposição pelas partes dos seus argumentos na audiência levam‑me a concluir que um cartório notarial, na sequência da transferência de um notário e da sua substituição por outro, prossegue a atividade empresarial, uma vez que é razoável considerar que, por razões geográficas, de relacionamento estabelecido com os empregados e da presença do arquivo, a clientela continuará a recorrer ao mesmo cartório para solicitar serviços notariais.
58. Contudo, incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se, com base em todas as circunstâncias de facto e à luz dos princípios e dos critérios supramencionados, estão preenchidos todos os requisitos de uma transferência de empresa.
IV. Conclusões
59. À luz de todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial submetida:
«O artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2001/23CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, e, por conseguinte, o conteúdo da Diretiva 2001/23/CE, são aplicáveis a uma situação em que o titular de um cartório notarial, que é, ao mesmo tempo, funcionário público e empregador a título privado dos trabalhadores ao seu serviço, sendo essa relação como empregador objeto da legislação geral do trabalho e da convenção coletiva do setor, sucede ao anterior titular do cartório notarial, conservando o seu arquivo, continua a exercer a atividade no mesmo local de trabalho, com a mesma estrutura material, e mantém o pessoal que trabalhava para o anterior titular do cartório notarial.
Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar, a título preliminar, que, com base nos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, a atividade dos notários em Espanha pode ser equiparada à de uma empresa que exerce uma atividade económica e, em segundo lugar, que, à luz de todas as circunstâncias de facto, estão preenchidos, no processo principal, os requisitos da transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, na aceção da Diretiva 2001/23.»
1 Língua original: italiano.
2 Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16).
3 Gaceta de Madrid, n.° 149, 29 de maio de 1862, p. 1.
4 Esse despedimento seria ilegal à luz do artigo 4.° da Diretiva 2001/23.
5 Cuja reorganização ou transferência de funções para outra instituição não constituem uma transferência de empresa, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2001/23.
6 E, portanto, estariam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), ou seja, que se trate de uma entidade económica, que haja uma transferência e que, após a transferência, seja mantida a identidade da empresa.
7 Observações escritas apresentadas pelo Reino de Espanha, n.° 45.
8 Artigo 126.° do Regulamento do Notariado, segundo o qual, «[q]ualquer pessoa que pretenda utilizar os serviços públicos de notariado tem direito a escolher o notário que os preste», citado pelo Reino de Espanha no n.° 69 das suas observações escritas.
9 Ata da audiência, p. 3.
10 Ata da audiência, p. 4. Este é um dos motivos pelos quais a clientela, tendencialmente, se fideliza ao cartório notarial, mesmo no caso de o notário mudar, conjuntamente com outras razões, tanto de ordem geográfica como de relacionamento habitual com os funcionários. No caso em apreço, é possível afirmar que a clientela permaneceu inalterada apesar das diversas mudanças de notário que se sucederam ao longo dos anos.
11 Ata da audiência, p. 5.
12 Ata da audiência, p. 12.
13 Como decorre do considerando 3.
14 Por força do artigo 3.° da Diretiva 2001/23.
15 Por força do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23. Não está excluída a possibilidade de o empregador efetuar despedimentos por razões económicas, técnicas ou de organização.
16 É pacífico que, na qualidade de empregador privado, lhe são aplicáveis o direito do trabalho privado e os instrumentos de contratação coletiva.
17 Observações escritas, n.° 36.
18 Observações escritas, n.° 39.
19 Partilho da análise feita pelo advogado‑geral P. Cruz Villalón, nas suas Conclusões no processo Comissão/Bélgica (C‑47/08, EU:C:2010:513, n.° 56). No seu resumo dos direitos belga, alemão, grego, francês, luxemburguês e austríaco relativos à profissão de notário (n.os 12 a 55), o advogado‑geral observa que «em todos os Estados demandados [no âmbito das ações por incumprimento] se verifica a existência de um estatuto notarial especial e híbrido, a meio caminho entre a autoridade pública e o profissional liberal, sujeito a direitos e obrigações que convertem o notariado numa profissão que desempenha uma atividade económica sui generis».
20 V. Acórdãos de 12 de julho de 2012, Compass‑Datenbank (C‑138/11, EU:C:2012:449, n.° 36 e jurisprudência referida) e de 6 de maio de 2021, Analisi G. Caracciolo (C‑142/20, EU:C:2021:368, n.° 56).
21 V., neste sentido, Acórdãos de 12 de julho de 2012, Compass‑Datenbank (C‑138/11, EU:C:2012:449, n.os 37 e 38 e jurisprudência referida); de 7 de novembro de 2019, Aanbestedingskalender e o./Comissão (C‑687/17 P, não publicado, EU:C:2019:932, n.° 18), e de 24 de março de 2022, GVN/Comissão (C‑666/20 P, não publicado, EU:C:2022:225, n.° 71).
22 Em particular, no que diz respeito à liberdade de estabelecimento, consagrada nos artigos 49.° e 51.° TFUE. Tratava‑se de ações por incumprimento intentadas pela Comissão Europeia contra alguns Estados‑Membros que, ao terem estabelecido um requisito de nacionalidade para o acesso à profissão de notário, não tinham cumprido as obrigações decorrentes do artigo 43.° CE (atual artigo 49.° TFUE). Em 24 de maio de 2011, o Tribunal de Justiça proferiu sete acórdãos, relativos ao Reino da Bélgica, à República Francesa, ao Grão‑Ducado do Luxemburgo, à República Portuguesa, à República da Áustria, à República Federal da Alemanha e à República Helénica: Acórdãos Comissão/Bélgica (C‑47/08, UE:C:2011:334); Comissão/França (C‑50/08, EU:C:2011:335); Comissão/Luxemburgo (C‑51/08, EU:C:2011:336); Comissão/Portugal (C‑52/08, EU:C:2011:337); Comissão/Áustria (C‑53/08, EU:C:2011:338); Comissão/Alemanha (C‑54/08, EU:C:2011:339), e Comissão/Grécia (C‑61/08, EU:C:2011:340). Posteriormente, os Acórdãos de 1 de dezembro de 2011, Comissão/Países Baixos (C‑157/09, não publicado, EU:C:2011:794); de 10 de setembro de 2015, Comissão/Letónia (C‑151/14, EU:C:2015:577); de 1 de fevereiro de 2017, Comissão/Hungria (C‑392/15, EU:C:2017:73), e de 15 de março de 2018, Comissão/República Checa (C‑575/16, EU:C:2018:186), são relativos ao Reino dos Países Baixos, à República da Letónia, à Hungria e à República Checa.
23 V. Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Bélgica (C‑47/08, EU:C:2011:334, n.° 123) e de 15 de março de 2018, Comissão/República Checa (C‑575/16, não publicado, EU:C:2018:186, n.os 107 e 108 e jurisprudência referida). A regulamentação da profissão de notário instituída no ordenamento jurídico belga parece ser semelhante à prevista no ordenamento jurídico espanhol.
24 V. Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Bélgica (C‑47/08, EU:C:2011:334, n.os 105 a 111).
25 V. observações apresentadas pela Comissão, n.° 48, no qual é dada como certa a sobreposição dos dois conceitos, invocando a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao exercício da autoridade pública no âmbito da liberdade de estabelecimento.
26 Artigo 126.° da Lei do Notariado.
27 Ata da audiência, p. 3: «São os responsáveis exclusivos pelos seus atos ações profissionais, do ponto de vista civil e criminal, e, diferentemente do que ocorre com os funcionários públicos em sentido estrito, o Estado não responde pelos erros que possam cometer no exercício da sua profissão; são os notários que devem contratar um seguro de responsabilidade civil que garanta cobertura em caso de responsabilidade […] Como qualquer empresário em Espanha, podem escolher qualquer tipo legal de organização, sob a forma de compropriedade, de sociedade civil ou de sociedade de responsabilidade limitada». Trata‑se de uma afirmação feita pelos recorrentes no processo principal, que não foi especificamente contestada pelas outras partes no processo.
28 V. Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Bélgica (C‑47/08, EU:C:2011:334, n.os 117 e 118) e observações escritas apresentadas pela Comissão, n.° 49.
29 V. Acórdãos de 1 de julho de 2008, MOTOE (C‑49/07, EU:C:2008:376, n.° 26) [que é referido no n.° 44 do Acórdão de 6 de setembro de 2011, Scattolon (C‑108/10, EU:C:2011:542)]; de 24 de maio de 2011, Comissão/Bélgica (C‑47/08, EU:C:2011:334, n.° 90) e de 15 de março de 2018, Comissão/República Checa (C‑575/16, não publicado, EU:C:2018:186, n.° 102 e jurisprudência referida).
30 Observações escritas apresentadas pela Comissão, n.° 49 e jurisprudência referida.
31 Observações escritas apresentadas pela Comissão, n.° 49 e jurisprudência referida.
32 V., em particular, no que diz respeito ao artigo 101.° TFUE, Acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98, n.° 46 e jurisprudência referida), e de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (C‑1/12, EU:C:2013:127, n.° 35).
33 Acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98, n.° 47 e jurisprudência referida), e de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (C‑1/12, EU:C:2013:127, n.° 36).
34 Observações escritas apresentadas pela Comissão, n.° 45.
35 V. Acórdãos de 6 de setembro de 2011, Scattolon (C‑108/10, EU:C:2011:542, n.° 43 e jurisprudência referida), e de 20 de julho de 2017, Piscarreta Ricardo (C‑416/16, EU:C:2017:574, n.° 34).
36 V., no que diz respeito à interpretação do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO 1977, L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122), reproduzida, sem alterações, na Diretiva 2001/23, Acórdãos de 10 de dezembro de 1998, Hidalgo e o. (C‑173/96 e C‑247/96, EU:C:1998:595, n.os 21 e 22), e de 14 de setembro de 2000, Collino e Chiappero (C‑343/98, EU:C:2000:441, n.° 34 e jurisprudência referida), e, no que diz respeito à diretiva atualmente em vigor, Acórdãos de 29 de julho de 2010, UGT‑FSP (C‑151/09, EU:C:2010:452, n.° 24) (relativo a uma decisão adotada através de decreto), e de 20 de julho de 2017, Piscarreta Ricardo (C‑416/16, EU:C:2017:574, n.° 38).
37 Também na doutrina foi sublinhado que, como resultado da atividade interpretativa do Tribunal de Justiça, o conceito de transferência de empresa «foi consideravelmente ampliado, tendo ultrapassado a referência restrita à mera cessão convencional, constante da diretiva», Carinci, F., e Pizzoferrato, A., Il diritto del lavoro dell’Unione europea, Turim, 2021, p. 292.
38 Carinci, F., e Pizzoferrato, A., Il diritto del lavoro dell’Unione europea op. cit., p. 294.
39 A título de exemplo, pode recordar‑se o Acórdão de 19 de outubro de 2017, Securitas (C‑200/16, EU:C:2017:780, n.os 23 e 24), no qual o Tribunal de Justiça declarou que a inexistência de vínculo contratual entre as duas empresas às quais foi sucessivamente atribuída a gestão da vigilância e da segurança de instalações portuárias é irrelevante para efeitos da aplicabilidade da Diretiva 2001/23. Pode referir‑se igualmente o Acórdão de 20 de julho de 2017, Piscarreta Ricardo (C‑416/16, EU:C:2017:574, n.° 39), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o facto de uma transmissão resultar da dissolução de uma empresa municipal por força de uma decisão do órgão executivo do município não obsta, por si só, à existência de uma transmissão.
40 V. Acórdão de 20 de julho de 2017, Piscarreta Ricardo (C‑416/16, EU:C:2017:574, n.° 39), e, no que dizia respeito à diretiva anteriormente em vigor, Acórdão de 2 de dezembro de 1999, Allen e o. (C‑234/98, EU:C:1999:594, n.° 17).
41 Romei, R., La Direttiva europea sul trasferimento di imprese. Profili generali, in Cosio, R., Curcuruto, F., Di Cerbo, V., e Mammone, G., Il diritto del lavoro dell’Unione europea, Giuffrè, 2023, p. 775. V., no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2003, Abler (C‑340/01, EU:C:2003:629, n.° 33). Não é necessário que a propriedade dos bens seja transferida, bastando apenas que os mesmos sejam postos à disposição do cessionário; v. Acórdão de 15 de dezembro de 2005, Güney‑Görres e Demir (C‑232/04 e C‑233/04, EU:C:2005:778).
42 Romei, R., La Direttiva europea, op. cit., p. 775. V., no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2003, Abler (C‑340/01, EU:C:2003:629, n.° 34).
43 Romei, R., La Direttiva europea. op. cit., p. 777.
44 V., por exemplo, Acórdão de 8 de maio de 2019, Dodič (C‑194/18, EU:C:2019:385, n.° 33).
45 V. Acórdão de 20 de julho de 2017, Piscarreta Ricardo (C‑416/16, EU:C:2017:574, n.° 44).
46 V. Acórdão de 6 de setembro de 2011, Scattolon (C‑108/10, EU:C:2011:542, n.° 51).
47 Romei, R., La Direttiva europea. op. cit., p. 779.
48 Romei, R., La Direttiva europea. op. cit., p. 780.
49 V., por exemplo, Acórdão de 8 de maio de 2019, Dodič (C‑194/18, EU:C:2019:385, n.os 34 e 35).